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"' 1 'ni ç· ..:). ' .. .\ IV.:) 1• / PREFEITURA DE ·{ i PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ OABlllETE DO PREfEITO MENSAGEM Nº 95/2018 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encartado a presente Mensagem, encaminhamos o anexo Projeto de Lei, visando a criação de nova Fonte de recurso e autorização legislativa para abertura de Crédito Especial no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 69.395,48 (sessenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), com recursos de Excesso de Arrecadação de Fonte vinculada, junto a Secretaria de Assistência Social. Do montante acima citado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) é referente ao recurso do Programa BPC na Escola - FNAS e sedestinado à manutenção do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social. O BPC na Escola é um programa de acompanhamento e monitoramento do acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência, que recebem o benefício de prestação continuada da Assistência Social. O objetivo é promover a elevação da qualidade de vida e da dignidade das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o acesso e a permanência na escola, bem como o acompanhamento de seus estudos por meio da articulação intersetorial e da gestão compartilhada nas três esferas de governo, entre as políticas de educação, assistência social, saúde e direitos humanos. O valor de R$ R$ 68.695,48 (sessenta e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) é referente ao recurso financeiro do Piso Paranaense de Assistência Social - FEAS PPAS IV e será destinado no serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes sob a tutela do Município. Contando com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, em regime de urgência, antecipamos agradecimentos. Rua Caramuru, 271• 85501-064 •Pato Branco• Paraná Fone/Fax (46) 3220.1544 www.patobranco.pr .gov.br

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"'1 'ni ç· • ..:).' .. .\ IV.:) 1• 1~~ ~ / PREFEITURA DE

·{ ~ i PATO BRANCO ~Oi ~ ESTADO DO PARANÁ OABlllETE DO PREfEITO

MENSAGEM Nº 95/2018

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Encartado a presente Mensagem, encaminhamos o anexo Projeto de Lei, visando a criação de nova Fonte de recurso e autorização legislativa para abertura de Crédito Especial no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 69.395,48 (sessenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), com recursos de Excesso de Arrecadação de Fonte vinculada, junto a Secretaria de Assistência Social.

Do montante acima citado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) é referente ao recurso do Programa BPC na Escola - FNAS e será destinado à manutenção do CRAS -Centro de Referência de Assistência Social. O BPC na Escola é um programa de acompanhamento e monitoramento do acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência, que recebem o benefício de prestação continuada da Assistência Social. O objetivo é promover a elevação da qualidade de vida e da dignidade das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o acesso e a permanência na escola, bem como o acompanhamento de seus estudos por meio da articulação intersetorial e da gestão compartilhada nas três esferas de governo, entre as políticas de educação, assistência social, saúde e direitos humanos.

O valor de R$ R$ 68.695,48 (sessenta e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) é referente ao recurso financeiro do Piso Paranaense de Assistência Social - FEAS PPAS IV e será destinado no serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes sob a tutela do Município.

Contando com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, em regime de urgência, antecipamos agradecimentos.

Rua Caramuru, 271• 85501-064 •Pato Branco• Paraná Fone/Fax (46) 3220.1544 www.patobranco.pr.gov.br

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PREFEITURA DE

PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ GABINE"TE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI N° __ J.lJ~_/2018

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2018, no valor de R$ 69.395,48 (sessenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).

Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 5.033/2017 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2018/2021, conforme segue:

Programa Especificação Valor R$ 0022 Assistência social 700,00 0023 Assistência a criança e ao Adolescente 68.695,48

Art. 2° Autoriza o Executivo Municipal a criar ação na Lei nº 5.034/2017 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2018, conforme segue:

Ação Especificação Valor R$ 2.315 Piso Paranaense de assistência social - PPAS

IV 68.695,48 2.301 Programa BPC na Escola - Proteção Social

Bãsica - Manutenção do CRAS 700,00

Art. 3° Autoriza o Executivo Municipal a criar nova fonte de recurso e abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Crédito Especial por Excesso de Arrecadação de Fonte de Recurso Vincu lada no valor de R$ 69.395,48 (sessenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) na classificação funcional programática abaixo:

Códi!lO 09 09.04 08 08.243 08.243.0023 2.315 3.3.90.30 - 1939 3.3.90.39 - 1939 4.4.90.52 - 1939

08.244 08.244.0022 2.301

3.3.90.30 - 934

1 Total

Especificacão SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Assistência Social Assistência a criança e ao Adolescente Assistência a criança e ao Adolescente Piso Paranaense de assistência social - PPAS IV Material de Consumo Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Equipamentos e Material Permanente

Subtotal

Assistência Comunitária Assistência social Programa BPC na Escola - Proteção Social Básica -Manutenção do CRAS Material de Consumo

Rua Caramuru, 271• 85501-064 •Pato Branco • Paraná Fone/ Fax (46) 3220.1544 www.patobranco.pr.gov.br

Valor R$

10.000,00 15.000,00 43.695,48 68.695,48

700,00

69.395,48

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PREFEITURA DE

PATO BRANCO ESTADO 00 PAAA/lÁ GABINETE 00 PREFEITO

Art. 4° Para Cobertura do presente Crédito Especial será utilizado os recursos de Excesso de Arrecadação de Fonte de Recurso Vinculada, assim especificada:

Fonte 934 - Bloco do financiamento da Prote ão Social Básica SUAS 1939 - rEAS - Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Com lexidade

Total

a publicação.

Rua Caramuru, 271• 85501-064 .-Pato Branco• Paraná Fone/Fax (46) 3220.1544 www.patobranco.pr.gov.br

Valor R$ 700,00

68.695,4!J

69.395,4!J

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flâm/Pi/P~~~~(PdtJ/iB?fi~ Estado do Paraná

ASSESSORIA CONTÁBIL

Recebi nesta data, na condição de ASSESSORA CONTÁBIL,

abaixo assinada, conforme estabelece o § 3° do artigo 133-A do Regimento

Interno do Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei nº .;\3J 1 d.o C8 .

Pato Branco, tél l.10 \@o L<g. ' \

~o Assessora Contábil

Rua Araribóia, 491 - Fone: (46) 3272-1500- 85501-262 - Pato Branco - Paraná site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: [email protected]

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?ldmUUPJkoUtJ~dárY§á/~$WdtC~ Estado do Paran{1

ASSESSORIA CONTÁBIL

PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 171/2018

Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 171/2018, obter autorização Legislativa para abrir Crédito Especial no exercício de 2018, no valor de R$ 69.395,48 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).

O Projeto em análise acresce ao orçamento do Município de Pato Branco dotações orçamentárias não existentes para o exercício de 2018, dentro da Secretaria Municipal de Assistência Social, o valor de R$ 700,00 será destinado à manutenção do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e o restante refere-se a recursos financeiros do Piso Paranaense de Assistência Social - FEAS PPAS IV e será destinado no serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes sob a tutela do Município, com gastos com equipamentos e materiais permanentes, material de consumo e outros serviços de terceiros.

"' 09 - SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL .._ 09.04 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ·! 08.243.0023.2.315 - Piso Paranaense de assistência social - PPAS IV ·• 3.3.90.30 - Material de Consumo "' 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica -! 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente "' Fonte -1939

.. 08.244.0022.2.301 - Programa BPC na Escola - Proteção Social Básica - Manutenção do CRAS ·• 3.3.90.30 - Material de Consumo .i. Fonte - 934

A dotação orçamentária acima citada observa a especificações do Plano de Contas da Despesa para o Orçamento de 2018 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme seçiue:

Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de

3 3 90 JO OO OO MATERIAL CONSUMO

DE cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não­duradouro.

Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3272-1500 / 3272-1549 85.501-262 e-mail: [email protected]

Pato Branco Pocooá /

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3 3

4 4

~~~uUtJ~ut/árYg;~$~tC~

90 39 00 00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS·

PESSOA JURIDICA

EQUIPAMENTOS E 90 52 00 00 MATERIAL

PERMANENTE

Estado do Paran{1

Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros conaêneres. Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais oermanentes.

A Lei nº. 4320/64 nos artigos 40, 41, inciso li ,42 e 43 tratam dos créditos adicionais especiais que assim expressam:

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: li - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica; "

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".

Art. 43 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1°. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: li - os provenientes de excesso de arrecadação. § 3°. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo

positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4°. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Como o crédito se relaciona com o orçamento anual as condições básicas para sua abertura é:

•!• a prévia autorização legislativa e •!• a indicação de recursos.

Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3272-1500 / 3272-1549 85.501-262 e-mail: [email protected] .br

Pato Branco Paraná

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fldnuu0//1~~~~~$uznc()/ Estado do Paraná

Conforme indicado à cobertura se dará pela utilização de Excesso de Arrecadação da Fonte de Recurso Vinculado não prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2018, com base no que disciplina os parágrafos 1 º, inciso 11 e 3° e 4° do art.43 da Lei 4320/64, conforme Fonte:

•!• 934 - Bloco do financiamento da Proteção Social Básica (SUAS) •!• 1939 - FEAS - Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de

Alta Complexidade

Analisados os artigos 1° e 2º observamos que os mesmos devem encontrar-se dentro do que preceitua a matéria para a alteração orçamentária sugerida, uma vez que o Executivo deseja compatibilizar o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2018 com a Lei Orçamentária em vigor, observando que as três matérias orçamentárias obrigatoriamente devem estar ajustadas entre si.

O Projeto se encontra apto a seguir seu tramite normal, em conformidade com as normas que regem a matéria e com legislação específica no que for pertinente bem como com o que preceitua a Lei.

É o parecer S.M.J. Pato Branco, 8 de outubro de 2018.

~u~~~-, 1~ egina Zanoelo

ASS9'SSORA CONTÁBIL CRé-PR Nº 27.823/0-3

Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3272-1 500 / 3272-1 549 - 85.501-262 e-mail: [email protected] .br

Pato Branco Paraná

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f(lâffl,,q/tU/kH~C~4,/der /?~/$u:f4tC(}/ Estado do Paraná

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Recebi nesta data, na condição de Presidente da

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, abaixo assinado,

conforme estabelece o artigo 133-A, do Regimento Interno do Poder

Legislativo Municipal, o projeto de ~ u..~ A4-A \Zo \ 8. -•

Pato Branco, g l.\c\ Z()l'R·

José Gilso

Presidente

Rua Araribóia, 491 - Fone: (46) 3272-1 500 - 85501-262 - Pato Branco - Paraná site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: leg is [email protected]

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER: Ao Projeto de lei n 171 I 2018 que autoriza o executivo Municipal a abrir crédito especial no exercicio de 2018, no valor de R$69.395,48 (Sessenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reias e quarenta e oito centavos) com recursos de excesso de arrecadação de fonte vinculada , junto a Secretaria de Assistência Social.

Súmula:: Ao Projeto de lei n 171 / 2018 que autoriza o executivo Municipal a abrir crédito especial no exercicio de 2018, no valor de R$69.395,48 (Sessenta e nove mil =<' ~ trezentos e noventa e cinco reias e quarenta e oito centavos) com recursos de ~ i excesso de arrecadação de fonte vinculada , junto a Secretaria de Assistência Social 5- ~

Após Analise entendemos que o projeto encontra-se apto a seguir seu tramite [ ~ normal, em conformidade com as normas e com a legislação que o regem, emitimos ~ o PARECER FAVORAVEL a aprovação da referida matéria. • ~

~~

Pato Branco, 15 de outubro de 2018.

JOSE GI « ~dA -PT PRESID~~Elf O!

MARCO ANTONIO AUGUS MEMBRO- Relator

Rua Araribóia, 491 - Centro Fone: (46) 3272-1500 85501-262 e-mail: [email protected]

Pato Branco Paraná

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