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A atuação do Ministério Público e sua visão sobre a regulação no saneamento básico Ciclo de Debates sobre a Regulação do Saneamento 22-05-14 ARES-PCJ, em Valinhos/SP IVAN CARNEIRO CASTANHEIRO Promotor de Justiça GAEMA PCJ-Piracicaba 1 MP-SP - GAEMA PCJ-PIRACICABA

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A atuação do Ministério Público e sua visão sobre a regulação no saneamento básico – Ciclo de Debates sobre a Regulação do Saneamento – 22-05-14 – ARES-PCJ, em Valinhos/SP

IVAN CARNEIRO CASTANHEIRO

Promotor de Justiça – GAEMA PCJ-Piracicaba

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Área de Atuação - Núcleos GAEMA no Estado de São Paulo

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21 Municípios abrangidos pelo Núcleo PCJ-Piracicaba do GAEMA

• Águas de São Pedro, Americana, Analândia, Capivari, Charqueada, Cordeirópolis, Corumbataí, Ipeúna, Iracemápolis, Itirapina, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D’Oeste, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro

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GAEMA PCJ CAMPINAS

• Promotores de Justiça: Dr. RODRIGO SANCHES GARCIA e Dr. GERALDO CABAÑAS (Promotor de Justiça)

• Municípios compreendidos: Artur Nogueira, Campinas, Campo Limpo Paulista, Cosmópolis, Elias Fausto, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itupeva, Jaguariúna, Jundiaí, Louveira, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Sumaré, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo

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REDE PROTETIVA PCJ-ATIBAIA

• Municípios compreendidos: Amparo, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Jarinu, Joanópolis, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiti e Vargem

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Área de Atuação – GAEMA Núcleos PCJ Piracicaba e Campinas

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METAS DE ATUAÇÃO DO NÚCLEO PCJ – Piracicaba do GAEMA

Ato Normativo

• ATO NORMATIVO Nº 811/2014-PGJ, de 17 de fevereiro de 2014 - Dispõe sobre as metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2014.

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Síntese

Metas Gerais

Núcleos GAEMAS

Metas Regionais

GAEMA PCJ-Piracicaba

•Coleta e destinação final de resíduos sólidos

•Saneamento ambiental

•Empreendimentos, obras ou atividades que necessitem de EIA-RIMA

•Espaços territoriais especialmente protegidos APPs e RLs

•Poluição atmosférica

•Recursos hídricos

•Desenvolvimento urbano-ambiental

•Fauna

•Agrotóxicos

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Saneamento Ambiental

• Abastecimento de água: adoção de medidas nas áreas críticas de disponibilidade hídrica identificadas no Plano das Bacias Hidrográficas;

• ESGOTO DOMÉSTICO: implementação de políticas públicas e de medidas judiciais e extrajudiciais visando à regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da coleta, do afastamento e do tratamento de esgoto, bem como o acompanhamento de TAC e acordos judiciais em ações civis públicas propostas pelo MP-SP;

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• Recuperação da disponibilidade hídrica e da qualidade dos cursos d'água integrantes da bacia do dos rios Piracicaba-Capivari-Jundiaí, considerados em estado de criticidade;

• Diagnóstico do grau de eficiência do DAEE nas atividades de regularização e fiscalização das outorgas de derivação hídrica sob sua responsabilidade, visando a eficiência no combate à clandestinidade do setor e progressiva melhoria do balanço hídrico e da qualidade dos corpos d´água da bacia PCJ, segundo metas do Plano de Bacias

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• Diagnóstico do grau de eficiência do DAEE nas atividades de regularização e fiscalização das outorgas de derivação hídrica sob sua responsabilidade, visando a eficiência no combate à clandestinidade do setor e progressiva melhoria do balanço hídrico e da qualidade dos corpos d´água da bacia PCJ, segundo metas do Plano de Bacias

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Desenvolvimento Urbano-Ambiental • Acompanhamento do licenciamento de

empreendimentos causadores de impacto regional urbanístico-ambiental, especialmente no que diz respeito ao COMPROMETIMENTO DA DISPONIBILIDADE HÍDRICA, levando-se em consideração o Plano das Bacias PCJ 2010 a 2020.

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• PCJ 2 ou 3º Bacia mais crítica do Estado de São Paulo

• O ESTADO DE CRITICIDADE DA DISPONIBILIDADE E QUALIDADE DA ÁGUA na Bacia PCJ constitui-se LIMITADOR PARA A EXPANSÃO IMOBILIÁRIA E INDUSTRIAL, visto que afeta o balanço hídrico, no tocante à qualidade desse indispensável recurso natural, o qual constitui na PRINCIPAL FORÇA MOTRIZ DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (especialmente em época de escassez hídrica e crise do sistema cantareira)

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METAS PLANOS DE BACIAS: Esgoto

• Plano de Bacias prevê que até 2.020 95% do esgoto deverá ser coletado e 85% do esgoto coletado deverá ser tratado

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SISTEMA CANTAREIRA E RENOVAÇÃO DA OUTORGA QUE

SE AVIZINHA

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TERMO DE COMPROMISSO DA SABESP em 23/12/2004 COMO CONDIÇÃO PARA A OURTORGA VIGENTE • A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -

SABESP deverá viabilizar a implantação e operação de Sistemas de Afastamento, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Urbanos, contemplando, no Mínimo 95% de Tratamento dos Esgotos Coletados, com Remoção_da Carga Poluidora, segundo os limites previstos na legislação vigente, ATÉ O FINAL DE 2014, nos municípios nos quais ela é concessionária dos serviços de esgotos sanitários, no território das bacias hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

• § 1º - O não atendimento ao índice de 100% de tratamento dos esgotos coletados em cada município no qual ela é concessionária dos serviços de esgotos sanitários, deverá ser justificado pela SABESP, a qual deverá apresentar proposta de seu equacionamento, a ser submetida à aprovação dos Comitês PCJ, visando sua aprovação.

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DETERMINAÇÕES DA SENTENÇA

• especificação da obrigação de fazer (recuperação da qualidade das águas e dos cursos d'água integrantes da bacia).

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Obrigações da Fazenda

• (a) a apresentação de um programa integrado de educação ambiental;

• (b) a apresentação de PLANOS DIRETORES DE RECURSOS HÍDRICOS MUNICIPAIS, no que tange especificamente aos municípios da Bacia Piracicaba Capivari Jundiaí;

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• (e) sejam ofertados trabalhos de aperfeiçoamento de gestão e otimização dos usos d'água na Região Metropolitana de São Paulo, com vistas à renovação da outorga do SISTEMA CANTAREIRA em 2014;

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• f) seja realizado MONITORAMENTO CONTÍNUO das áreas das sub-bacias dos Rios Capivari e Jundiaí;

• (g) elaboração de plano de estruturação dos MUNICÍPIOS para atuação no COMBATE À EROSÃO do solo no entorno de cursos d'água;

• (h) elaboração de plano de PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE INTERESSE REGIONAL PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA, as quais se inserem DENTRO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, unidades de conservação estas que não impões grandes limitações ao uso dos recursos naturais;

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• (i) seja apresentado PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO NAS MICROBACIAS PILOTO e

• (j) seja apresentado projeto de PROTEÇÃO AO ECOSSISTEMA AQUÁTICO, realizando diagnóstico da biota aquática, apontando todos os impactos ambientais sofridos

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• Enfrentada a questão do tratamento do esgoto domésticos (necessidade de se evoluir para TRATAMENTO TERCIÁRIO), necessário DEBRUÇAR-SE COM MAIS AFINCO NO TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS e sua adequada destinação

• Necessário COMBATER A POLUIÇÃO DIFUSA – (resíduos sólidos, insumos agrícolas, extração mineral e erosão)

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• A previsão de GESTÃO INTEGRADA na Região Metropolitana de Campinas (RMC) e na Aglomeração Urbana de Piracicaba (AU DE PIRACICABA), em questões de USO E OCUPAÇÃO DE SOLO, RESÍDUOS SÓLIDOS E RECURSOS HÍDRICOS, podem facilitar esse processo de integração.

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TRATAMENTO TERCIÁRIO – Objetivo fundamental a ser atingido

• Avanço na inclusão de tratamento de outros poluentes não removidos pelo tratamento secundário – carga residual e carga inorgânica

• Maior eficiência de remoção de carga orgânica com o tratamento terciário, especialmente em trechos críticos – TRECHOS CRÍTICOS, com todo respeito a quem pensa diferente,

na visão do MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO DEVEM SER REENQUADRADOS, MAS RECUPERADOS, sob pena de violação do princípio constitucional da PROIBIÇÃO DE RETROCESSO (norma seria inconstitucional)

– CUSTOS NÃO SÃO PROIBITIVOS – investimentos a longo prazo • redução com custos de tratamento de água para abastecimento

público (nas ETAs) • Menores gastos com saúde pública, se houver investimento em

saneamento básico, com redução da toxicidade da água

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Avaliação de Planos, Programas e Empreendimentos pelos Comitês • Visa efetuar correlação com a disponibilidade, a

demanda ou a qualidade dos recursos hídricos – superficiais, subterrâneos ou costeiros

• Avaliação nos três níveis da administração pública (federal, estadual e municipal) – Incluir planos e programas setoriais e/ou regionais, tais

como: • Plano Estadual de Recursos Hídricos • Plano Diretor Municipal • planos de saneamento • Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA • planos de manejo ou de gestão, • empreendimentos, etc.

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• Levantamento dos Planos, Projetos, Programas e Empreendimentos, pelo Comitê (Agência), para compor banco de dados unificados, deve ABRANGER: – breve descrição, especificando a abrangência (estadual,

municipal, regional ou a UGRHI); – quantificação dos volumes de captação da água e/ou de

lançamento previstos (quando couber); – descrição das metas e ações correlacionadas aos recursos

hídricos, segundo a área de abrangência (visando elaborar “Plano de Ação para Gestão dos Recursos Hídricos da UGRHI” • confronto entre as disponibilidades e as tendências de evolução

das demandas hídricas

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• D. BALANÇO: DEMANDA VERSUS DISPONIBILIDADE: a

partir das projeções feitas para demanda e

disponibilidade, INDICANDO AS ÁREAS CRÍTICAS E/OU TEMAS CRÍTICOS, INCLUSIVE PARA SUBSIDIAR A CONCESSÃO DE OUTORGAS E DE LICENÇAS E A COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA;

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• F. Saneamento básico: projeção de índices de atendimento em saneamento, identificando as áreas críticas em termos da infraestrutura necessária para o atendimento das demandas futuras, além de outros temas críticos em relação ao saneamento básico apontados no Diagnóstico.

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• E- QUALIDADE DAS ÁGUAS: estimativa do potencial de comprometimento da qualidade das águas e das desconformidades em relação aos usos previstos, considerando, além da dinâmica socioeconômica

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Atuação dos Comitês no Esgotamento Sanitário - sugestões • Projeção dos índices de coleta, de cobertura da rede

coletora e de tratamento de efluentes, com avaliação da demanda futura para o sistema de esgotamento sanitário, com base nas projeções demográficas e na tendência de desenvolvimento econômico da UGRHI.

• - Projeção da geração de efluentes em termos de carga poluidora potencial e de carga remanescente, com base nas projeções demográficas e de evolução dos sistemas de coleta e tratamento de efluentes.

• - Estabelecimento de diretrizes e critérios gerais orientativos para os Planos municipais e/ou regionais de Saneamento, considerando, dentre outros, medidas relativas ao controle dos sistemas de esgotamento sanitário e à recuperação dos corpos hídricos degradados.

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• PREVISÃO DE CRITICIDADE dos municípios em termos de infraestrutura do sistema de esgotamento sanitário e da CARGA POLUIDORA REMANESCENTE (composta de esgotos domésticos – carga orgânica não coletada, carga orgânica não tratada, carga orgânica e inorgânica que o tratamento não reduziu, tais como EFLUENTES INDUSTRIAIS, AGROTÓXICOS, DETERGENTES, POPS, POLUENTES EMERGENTES)

• Previsão de áreas críticas (TRECHOS DE CURSOS D’ÁGUA, PONTOS DE LANÇAMENTO, CORPO RECEPTOR, ETC.) E/OU TEMAS CRÍTICOS (lançamento de efluentes, etc.) relacionados ao esgotamento sanitário e que IMPACTAM A QUALIDADE DA ÁGUA OU OS SEUS USOS.

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• AMPLIAR AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE OUTORGAS E LICENÇAS, visando assegurar a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, em conjunto com SMA e Municípios no licenciamento ambiental

• Implantar SISTEMA DE PONTUAÇÃO (RANKING) DOS MUNICÍPIOS que incorporar em sua legislação de uso e ocupação do solo medidas efetivas destinadas a CONTROLAR A EXPANSÃO POPULACIONAL E INDUSTRIAL SEGUNDO O BALANÇO HÍDRICO (disponibilidade e qualidade) – Priorização na distribuição de verbas do FEHIDRO – Exemplo: PROGRAMA MUNICÍPIO VERDE E AZUL (SMA)

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• Viabilizar as medidas necessárias para atingir a adequação e eficiência no tratamento dos efluentes líquidos domiciliares e industriais, em consonância com a LEGISLAÇÃO VIGENTE (Lei Federal 9.433/97, Lei Estadual nº 997/76, Decreto Estadual nº 8.468/76, Resoluções CONAMA nº 357/05 e a de nº 430/11 e suas posteriores alterações;

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• A) À integral cessação do lançamento de esgotos sanitários e os efluentes industriais recebidos na rede pública coletora, sem o adequado e eficiente tratamento nos corpos d'água – implantação de Sistemas de Coleta, Afastamento, Tratamento e

Disposição dos Efluentes Líquidos Domiciliares, de modo a atender à legislação vigente; • tratamento dos efluentes líquidos sanitários e industriais deverá

atender níveis adequados de eficiência, de acordo com os parâmetros previstos na legislação vigente e no Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí para o período de 2010 a 2020

– vazão total recebida de esgotos sanitários, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, mesmo em períodos de chuva ou de pico de geração, assegurando, ainda, a manutenção e operação da ETE • Monitoramento “on line”, com transmissão dos dados para a sala de

situação do DAEE e para as operadoras de saneamento (permite • Implantar medidores automáticos de vazão (na entrada e na saída da

ETE), de acordo com a melhor tecnologia disponível, possibilitando controle e gerenciamento dos lançamentos em corpo receptor, por telemetria ou outro sistema mais adequado

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– somente se expedirá certidão de diretrizes para implantação de novos empreendimentos imobiliários ou industriais, bem como autorizará a reversão de novos efluentes industriais ou a ampliação da vazão e carga autorizadas, além daquelas estabelecidas para as empresas já cadastradas, após rigorosa verificação da capacidade de recepção e de tratamento da ETE indicada para receber a carga adicional pretendida

• salvo se houver previsão de tratamento individual de esgoto nestes novos empreendimentos imobiliários ou industriais

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• Não receber efluentes líquidos de origem domiciliar e industrial além da capacidade nominal da referida ETE, não admitindo acréscimos, mesmo de tratados, a fim de não comprometer sua eficiência

• Adoção de providências imediatas para a cessação das falhas de operação, tais como falta de energia, funcionamento dos mecanismos etc., com a realização, por equipe especializada própria ou contratada, de constante manutenção dos equipamentos e dos materiais

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Ações do MPSP/GAEMA

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• a) Padrão de lançamento: pH, temperatura, sólidos sedimentáveis, óleos e graxas, nitrogênio amoniacal e DBO5/DQO (entrada e saída da ETE) frequência: quinzenal;

• b) No caso de a ETE receber efluentes industriais, deverão ser monitorados trimestralmente os parâmetros do artigo 18 do Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76,

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• c) Corpo d’água (montante e jusante do lançamento): para os parâmetros: DBO/DQO, OD, coliformes termotolerantes, série nitrogenada, fósforo total, com frequência mensal + cor verdadeira + artigo 18 do Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76, com frequência trimestral quando a ETE receber efluentes industriais

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INVESTIMENTOS EM SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E INDUSTRIAL NA BACIA DO PCJ, DECORRENTES DE TAC E ACORDOS JUDICIAIS COM O GAEMA

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• construções e/ou ampliações de 11 (onze) estações de esgoto, no valor total estimado em cerca R$ 454.537.115,57 (quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e sete mil, cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos)

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CIDADES ETEs Valor estimado para construção/ampliação das ETEs

CAMPINAS ETE San Martin ETE Boa Vista ETE Sousas

R$ 11.000.000,00 R$ 70.000.000,00 R$ 12.000.000,00

AMERICANA ETE QUILOMBO R$ 35.319.791,03

SUMARÉ ETE Quilombo ETE Tijuco Preto ETE Jatobá

R$ 76.042.872,40 R$ 42.976.862,29 R$ 38.747.589,85

RIO CLARO ETE Flores ETE Conduta ETE Jardim Novo

R$ 2.850.000,00 R$ 33.000.000,00 R$ 60.000.000,00

SANTA BÁRBARA D´OESTE ETE Barrocão ETE Toledos 1 ETE Toledos 2

R$ 16.000.000,00 R$ 645.000,00 R$ 45.000.000,00

TOTAL R$ 455.182.115,57 MP-SP - GAEMA PCJ-PIRACICABA 49

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• Suspensão dos licenciamentos em caso de atrasos no cronograma de obras

• Vinculação Orçamentária em caso de problemas no eventual repasse de verbas por partes de programas Federais (PAC I e II) ou Estaduais (Água Limpa, REÁGUA), FEHIDRO e de contrapartidas dos empreendimentos industriais e imobiliários)

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• Serviço de Água/Concessionária: somente expedirá CERTIDÃO DE DIRETRIZES para implantação de novos empreendimentos, bem como autorizará a reversão de novos efluentes industriais ou a ampliação da vazão e carga autorizadas, após rigorosa VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE RECEPÇÃO E DE TRATAMENTO PELA ETE indicada para receber a carga adicional pretendida

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• aplicação de multa DIÁRIA CUMULATIVA, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 para cada obrigação principal, relacionada com as obras do sistema de esgoto

• MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS, incluindo execução específica, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, relativas à RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL, INCLUSIVE DOS REPRESENTANTES LEGAIS do MUNICÍPIO e do DAE

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• acordo não altera, compensa, extingue ou dá quitação de qualquer forma aos TCRAs (Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental) firmados como o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN e sua sucessora, Coordenadoria de Biodiversidade e de Recursos Naturais (CBRN), bem como às autuações e imposições de penalidades lavradas por outros órgãos ambientais (CETESB, DAEE, Polícia Ambiental etc.)

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• Acordo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de outros órgãos (INCLUSIVE a ARES-PCJ), nem impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares

• Acordo não impede que individualmente qualquer pessoa ou entidade da sociedade civil que eventualmente se sinta prejudicada, ingresse com as medidas judiciais ou extrajudiciais que entender cabíveis

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• No âmbito do PCJ, o MPSP, por meio dos GAEMAS PCJ-Piracicaba e PCJ-Campinas, da Rede Protetiva PCJ-Atibaia e dos Promotores de Justiça de Meio Ambiente das comarcas, bem como de forma integrada com o Ministério Público Federal, tem, dentre outras funções e/ou atribuições, a incumbência de buscar, em GESTÕES ADMINISTRATIVAS JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES viabilizar que as AÇÕES SEJAM PLANEJADAS E EXECUTADAS SEGUNDO AS DIRETRIZES DA LEGISLAÇÃO REFERENTE A DIREITO AMBIENTAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI NACIONAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, “CÓDIGO” FLORESTAL, LEI 9.605/98) LEIS DE RECURSOS HÍDRICOS, Lei de resíduos sólidos e outras normas federais, estaduais e municipais relacionadas ao saneamento básico, inclusive do PLANO DE BACIAS.

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• Tratamento e análise de DADOS AGREGADOS POR SUB-BACIAS, municípios ou outros recortes, visando MELHOR PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, não somente pelos órgãos dos Comitês PCJ, mas também pelos órgãos outorgantes e de licenciamento ambiental, buscando nas instâncias competentes SUPERAR OS ÓBICES À INTEGRAÇÃO DA BASE DE DADOS da SSRH-DAEE, SMA-CETESB, Secretário de Agricultura – CATI/EDA, ANA-IBAMA, SEMPRE CONTANDO COM A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇAS CABÍVEIS POR PARTE DA ARES-PCJ.

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• UNESP – RIO CLARO • USP-ESALQ – PIRACICABA UNICAMP • EEP – Escola de Engenharia de Piracicaba • Universidades particulares (UNIMEP etc) • Consórcio PCJ • Secretarias Municipais (Meio Ambiente, Habitação e

Urbanismo, Obras), Departamentos de Águas e Esgotos (DAEs)

• ARES-PCJ • ONGs, OSCIPs, Associações e Institutos que atuem com meio

ambiente • Outros

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• Integração e atuação conjunta com órgãos públicos, universidades, sociedade civil, usuários públicos e particulares (Consórcio PCJ), dentro do Sistema De Gestão Integrada Dos Recursos Hídricos, estabelecidos na Lei 9.433/97, tais como: – ANA – Agência Nacional de Águas – SSRH – Secretaria de Estado de Saneamento e de Recursos Hídricos – DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica (autarquia estadual

– zela das questões quantitativas dos Recursos Hídricos) – SMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Secretaria de Agricultura – Secretaria de Saúde – Serviços de Vigilância Sanitária (SVS) – AGÊNCIAS DE BACIAS – CETESB (cuida da qualidade das águas)

Necessidade de gestão integrada de Questão de Recursos Hídricos com o Meio Ambiente – art. 31 da Lei Federal 9.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos) Necessidade de tomadas das providências cabíveis à ARES-PCJ

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SANEAMENTO AMBIENTAL E SUA REGULAÇÃO – Princípios e regras

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Conceito de regulação – art. 2º, IV, Decreto Federal 7.217/10 • todo e qualquer ato que discipline ou

organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27;

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Objetivos da regulação – art. 27 do DF 7217/10 • I - estabelecer padrões e normas para a

adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

• II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

• III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

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• IV - definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

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Gestão de serviços de saneamento: incumbências do titular • Organização;

• Regulação;

• Fiscalização;

• Prestação dos serviços

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Características da regulação: Caráter normativo, fiscalizatório repressivo e promocional • Imposição de condutas

• Imposição de estabelecimento de políticas públicas

• Fiscalização, por meio do poder de polícia administrativa

• Autonomia na regulação: Combate aos serviços defeituosos e negligentes.

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Saneamento ambiental: aspectos legais - Art. 1º, III, da Lei Federal nº 11.445/07

• Atividades de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, realizados

de formas adequadas à Saúde pública e à proteção do meio ambiente

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• Art. 2º 0 VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante

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• Art. 2º, VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas

• (pressupõe-se exigência de estabelecimento e fiscalização cumprimento de METAS)

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• Art. 2º -

• XI - segurança, QUALIDADE e regularidade

• XII - integração das infraestruturas e serviços com a GESTÃO EFICIENTE DOS RECURSOS HÍDRICOS.

• XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

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Abastecimento Público

• Art. 3º, I, “a”: abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição

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Esgoto

• Art. 3º, I, “b”: esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

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RESÍDUOS

• Art. 3º, I, “c”: limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

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• Art. 3º, I, “c”: d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

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Delegação dos serviços de saneamento pelo titular • Art. 8º (art. 9º, I e II) Os titulares dos serviços

públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

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Contratos de Concessão de serviços de saneamento – art. 11º • Art. 11 - Contratos deverão prever:

• I - a existência de plano de saneamento básico;

• II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;

• III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a DESIGNAÇÃO DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO;

• IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

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• Art. 11, § 2º: Requisitos do contrato de concessão:

• II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados

• III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas

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• IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

• a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

• b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

• c) a política de subsídios;

• V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

• VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

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Regulação para diferentes prestadores de serviços de saneamento – art. 12, § 1º – PAPEL

da ENTIDADE DE REGULAÇÃO

• I - as NORMAS TÉCNICAS relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

• II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

• III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

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• IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

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Plano de Saneamento Básico

• Art. 17 - O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos

• Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

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Exigências de Planejamento dos serviços de saneamento – art. 19

• I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

• II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

• III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

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• IV - ações para emergências e contingências;

• V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

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Revisão dos Planos de Saneamento

• Art. 19, § 4o Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

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Regulação e Planos de Saneamento

• Art. 20, Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

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Princípios da Regulação – art. 21

• I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

• II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

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Objetivos da Regulação • I - estabelecer PADRÕES E NORMAS para a adequada

prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

• II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

• III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

• IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

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Mecanismos de controle à disposição da entidade reguladora • Art. 25. Os prestadores de serviços públicos

de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora TODOS OS DADOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, REGULAMENTARES e contratuais.

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Publicidade das ações da entidade reguladora • Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade

aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles PODENDO TER ACESSO QUALQUER DO POVO, independentemente da existência de interesse direto.

• Vide art. 27: Forma de acesso do povo aos dados

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Saúde pública e a questão das tarifas, preços públicos e taxas: Diretrizes – art. 29

• I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

• II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

• III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

• IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

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• V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

• VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

• VII - ESTÍMULO AO USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS E EFICIENTES, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

• VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

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Fatores para estabelecer Remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento

• Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico PODERÁ levar em consideração os seguintes fatores:

• I - categorias de usuários, distribuídas por FAIXAS OU QUANTIDADES CRESCENTES DE UTILIZAÇÃO OU DE CONSUMO;

• II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

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• III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

• IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

• V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

• VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

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Revisão tarifária • Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão

a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

• I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

• II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

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Aspectos técnicos do serviços de saneamento

• Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

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RACIONAMENTO

CRITICIDADE HÍDRICA

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Agências reguladoras: Poder de Normatização (art. 23): RACIONAMENTO • Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às

dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

• I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

• II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

• III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

• IV - REGIME, ESTRUTURA E NÍVEIS TARIFÁRIOS,

bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

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• V - medição, faturamento e cobrança de serviços

• VI - monitoramento dos custos;

• VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

• VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

• IX - subsídios tarifários e não tarifários;

• X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

• XI - medidas de contingências e de emergências,

INCLUSIVE RACIONAMENTO;

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• Art. 25, § 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios (vide art. 27, pus. do DF 721710)

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Escassez hídrica, racionamento e tarifa • Art. 46. Em situação crítica de escassez ou

contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ENTE REGULADOR PODERÁ ADOTAR MECANISMOS TARIFÁRIOS DE CONTINGÊNCIA, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

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Saneamento básico, saúde e meio ambiente – art. 48, parágrafo único • As políticas e ações da União de

desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

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GAEMA: EXPECTATIVAS QUANTO À FORMA DE ATUAÇÃO DA ARES-PCJ

Observações/sugestões

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• Efetiva atuação autônoma e reguladora da política tarifária, com progressividade e proporcionalidade no estabelecimento de tarifas para utilização dos serviços relativos ao abastecimento público

– Progressividade nos moldes das faixas de imposto de renda (direito do consumidor)

– Cobrança por metro cúbico de água e não valor linear ou fixo entre faixas de consumo de água (evitar estímulo ao desperdício)

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• Fiscalizar e tomar as providências cabíveis quanto aos prestadores de serviços de saneamento básico que não cumprirem suas metas legais, regulamentares ou contratuais, quanto à:

– Qualidade da água tratada

– Lançamento dos efluentes dentro dos parâmetros legais

– Atendimento das medidas e metas do PGIRS, EM CONSONÂNCIA COM PLANOS DE BACIAS

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• Efetiva atuação no combate à perdas no serviço de distribuição de água potável e no consumo excessivo, especialmente no período de escassez de recursos hídricos

• Zelar pela efetiva observância de aspectos técnicos, jurídicos e financeiros dos serviços de saneamento

• ARES-PCJ – importante papel de agente normatizador, fiscalizador imparcial, independente, COM AUTONOMIA DECISÓRIA, FINANCEIRA E ADMISTRATIVA

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ATIVIDADES PENDENTES POR PARTE DO ENTE REGULADOR REGIONAL

• ARES-PCJ precisa urgentemente assumir seu papel nas questões relativas a:

– Resíduos sólidos

– Limpeza pública

– Drenagem urbana

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ESGOTAMENTO RURAL: Papel do ente regulador • Atuação na questão dos efluentes domésticos

nas comunidades isoladas: Soluções alternativas de tratamento e destinação final de efluentes

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PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REGULAÇÃO

• Ministério Público precisa zelar para que o ente regulador assuma função proativa e não de expectador de defeitos de serviços, não se tratando de instância conciliatória

• Acompanhar elaboração, cumprimento e fiscalização dos Planos Municipais de Saneamento, pelos Municípios (titulares) e ente regulador, com aplicação das penalidades cabíveis

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• IVAN CARNEIRO CASTANHEIRO

– Promotor de Justiça do núcleo PCJ-Piracicaba do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA)

– 2º Promotor de Justiça de Americana (Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo e Consumidor)

– Mestre em Direito Difusos e Coletivos – PUC/SP

– Ex-Coordenador da Área de Habitação e Urbanismo do Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva – MPSP – 2008/2010

– Professor de Direito Ambiental, Urbanístico e Constitucional

– E-mail: [email protected] e [email protected]

– Fone (19) 3433-6185, Ramal 216

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