jairo moura anteprojeto justiça restaurativa versão final
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES
DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA
Perspectivas antropológicas da Justiça Restaurativa
Anteprojeto de dissertação apresentado
como parte dos requisitos para seleção do
curso de Mestrado junto ao Programa de
Pós-graduação em Antropologia Social –
Processos sociais, cultura e identidades.
Candidato: Jairo de Souza Moura
Natal, 2012
1. Introdução
O direito, além de um corpo técnico de normas, é também um fenômeno sócio-
antropológico que mostra diferentes facetas quando abordado por tal ângulo. Para tanto,
depende de outras disciplinas, cujos focos diferentes podem auxiliá-lo em uma visão
mais abrangente da regulamentação da vida em sociedade. Dessa forma, ele pode ser
visto sob os pontos de vista social, histórico, político, antropológico, filosófico, dentre
outros.
É nesse sentido, por exemplo, que movimentos fora do corpo normativo têm
discutido o que se convencionou chamar de “Justiça Restaurativa”1, uma alternativa ao
direito penal baseado somente na autoridade pública, que é, por um lado, titular da ação
penal, sob a égide do Ministério Público, bem como julgadora da ação, na figura do
juiz. Segundo a Carta Brasília2, documento ratificado na Conferência Internacional
“Acesso à Justiça por Meios Alternativos de Resolução de Conflitos”, realizada na
cidade de Brasília entre os dias 14 e 17 de junho de 20053, a Justiça Restaurativa preza
pelos seguintes princípios:
1. plenas e precedentes informações sobre as práticas restaurativas e os
procedimentos em que se envolverão os participantes;
2. autonomia e voluntariedade na participação em práticas restaurativas, em todas
as suas fases;
3. respeito mútuo entre os participantes do encontro;
4. co-responsabilidade ativa dos participantes;
5. atenção às pessoas envolvidas no conflito com atendimento às suas necessidades
e possibilidades;
6. envolvimento da comunidade, pautada pelos princípios da solidariedade e
cooperação;
7. interdisciplinaridade da intervenção;
8. atenção às diferenças e peculiaridades sócio-econômicas e culturais entre os
participantes e a comunidade, com respeito à diversidade;
9. garantia irrestrita dos direitos humanos e do direito à dignidade dos
participantes;
10. promoção de relações eqüânimes e não hierárquicas;
1 Conceito que, em si, carece de uma definição consensual entre os estudiosos, sendo melhor definido pela análise dos princípios citados a seguir.2 Levemente modificada a partir da Carta de Araçatuba, de abril de 2005, que contém 16 princípios.3 Dessa Conferência Internacional também resultou a coletânea de artigos sobre Justiça Restaurativa citada nas referências bibliográficas.
11. expressão participativa sob a égide do Estado Democrático de Direito;
12. facilitação feita por pessoas devidamente capacitadas em procedimentos
restaurativos;
13. direito ao sigilo e confidencialidade de todas as informações referentes ao
processo restaurativo;
14. integração com a rede de políticas sociais em todos os níveis da federação;
15. desenvolvimento de políticas públicas integradas;
16. interação com o sistema de justiça, sem prejuízo do desenvolvimento de
práticas com base comunitária;
17. promoção da transformação de padrões culturais e a inserção social das pessoas
envolvidas;
18. monitoramento e avaliação contínua das práticas na perspectiva do interesse
dos usuários internos e externos.
É comum, nacionalmente, que tais movimentos acabem gerando uma produção
legislativa que busque esclarecer quais procedimentos são aceitáveis e em que medida o
serão, uma vez que implicam na área penal, considerada exclusividade do Estado. No
entanto, ainda não, até esta data, uma lei federal4 que regule tais aspectos, apesar do
Projeto de Lei de 2006, criado a partir da sugestão 99/2005, que por ora tramita no Congresso
Nacional, que busca alterar o Código de Processo Penal para incluir facultativamente os
procedimentos de Justiça Restaurativa, em casos de crimes e de contravenções penais.
Mesmo com essa lacuna legislativa, medidas que seguem os princípios da
Justiça Restaurativa existem no ordenamento jurídico. Tais dispositivos legais se
encontram principalmente na Lei 9.099/95, que criou os juizados especiais criminais
estaduais (JECrim)5. Tais juizados são competentes para conciliar, processar e julgar as
infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo, consideradas, basicamente,
aquelas cuja pena máxima em abstrato não excede dois anos, e um dos seus objetivos é
buscar “sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei 9.099/95).
Esta pesquisa, seguindo tais implicações legais, busca entender como se
encaminha o trabalho nos juizados especiais criminais e com que eficiência as medidas
diversas da prisão são empregadas para a resolução de conflitos de natureza penal.
4 Pois a competência para legislar sobre tais matérias é privativa da União, conforme art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.5 Enquanto os federais só foram criados em 2001, com a Lei 10.529.
2. Objetivos e justificativas
2.1. Objetivos gerais
Esta pesquisa, de caráter interdisciplinar, se propõe a realizar uma abordagem
antropológica, muito possivelmente etnográfica, em relação ao estudo de implantação e
trabalho dos juizados especiais criminais, pensando a pacificação de conflitos sociais
pelo Poder Judiciário para além da situação em termos puramente jurídicos. O objetivo
primário é verificar como a aplicação do direito incorporou os conceitos de Justiça
Restaurativa a partir da criação dos juizados especiais criminais, bem como constatar
com que frequência tais juizados decidem o conflito de acordo com as soluções diversas
da prisão previstas em lei, que visam a reparar os danos advindos do fato, ao invés de
simplesmente punir o seu agente.
2.2. Objetivos específicos
a) Levantar referenciais bibliográficos sobre o que se convencionou chamar
“Justiça Restaurativa”, com seus aportes antropológicos e jurisdicionais, bem como
apreender teorias antropológicas sobre o conflito, buscando pontos convergentes e
divergentes, a fim de uma visão analítica sobre a sua efetividade na pacificação social;
b) Levantar dados referentes aos processos encaminhados aos juizados especiais
criminais da cidade de Natal, observando a frequência de processos nos quais houve
conciliação, transação penal ou suspensão condicional do processo, dentre outras
medidas cabíveis na sua fase preliminar, a fim de encerrá-lo ou suspendê-lo de maneira
mais célere, na busca de resolver os conflitos antecipadamente;
c) Identificar junto aos magistrados responsáveis pelos juizados especiais
criminais, através de declarações e depoimentos, o seu ponto de vista sobre tais
medidas, levando em consideração a efetividade e a adequação em relação ao potencial
ofensivo.
2.3. Relevância do estudo
Com a superlotação e a precariedade dos estabelecimentos penitenciários ―
além de sua evidente inadequação para tratar agentes de baixo potencial agressivo ―,
foi necessário criar mecanismos de punição diversos da prisão. Cabe, agora, estudar de
que forma tais mecanismos são aplicados e que impactos têm sobre a população, quando
vistos como ilícitos de menor potencial ofensivo. Um levantamento desse tipo na cidade
de Natal ajudaria a delinear um gráfico dos delitos mais frequentes, bem como quais
soluções foram encontradas judicialmente para eles.
3. Metodologia
O procedimento metodológico deste estudo consistirá em três diferentes etapas:
a primeira delas será uma revisão de literatura de autores tanto do ramo jurídico quanto
de conhecimento antropológico, a fim de verificar se há diálogo entre as fontes,
contrastando, quando houver, os resultados de tais interações.
A segunda etapa será um levantamento de dados junto às secretarias dos
juizados especiais criminais de Natal, em princípio um estadual e outro federal, no
intuito de ver quais soluções, dentre as elencadas em lei, foram dadas aos casos que lhes
foram atribuídos.
Por fim, há a previsão de obter os depoimentos por meio de entrevistas com os
magistrados responsáveis pelos juizados, buscando em seus relatos elementos que
posteriormente serão analisados de forma categorizada, a fim de que sirvam de
esclarecimento sobre a aplicação dessas medidas.
O presente estudo será submetido ao Comitê de Ética desta Instituição. Todas as
etapas serão realizadas de acordo com os preceitos éticos que constam da Resolução
CNS 196/96 do Ministério da Saúde para estudos envolvendo seres humanos. Será
elaborado o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido-TCLE, para garantia de sigilo
e privacidade dos depoentes.
4. Discussão bibliográfica
Há pelo menos dois modos de estudar o fenômeno do direito. Um deles diz
respeito ao momento de aplicação de uma regra ou norma jurídica (cf. BOBBIO, 2001),
dando decisão a um caso concreto. Dessa forma, não resta espaço para questionamentos
fora do ordenamento jurídico, pois é a partir dele que se deve encontrar uma solução
para o caso. Assim, parte-se do ordenamento enquanto dogma, inquestionável para a
situação apresentada. Daí falar-se em estudo da dogmática jurídica, que tem como
problema central a decidibilidade de conflitos (FERRAZ Jr., 2003).
Outra forma, que mais nos interessa aqui, é estudá-lo sem a preocupação
imediata de dar uma decisão ao conflito. Essa visão, mais ampla e aprofundada, permite
que o próprio dogma jurídico seja questionado, trabalhando com hipóteses e críticas,
ampliando o âmbito de estudo para disciplinas como filosofia, sociologia, antropologia,
história, política etc. É o que Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2003) chamou de zetética
jurídica, cujo tema principal de investigação é como se dá a constituição histórico-
cultural de fatos e de problemas enfrentados pelo direito enquanto fenômeno.
Os dois modelos de estudo não estão, de forma alguma, separados. Pelo
contrário: complementam-se e dependem um do outro. Por exemplo, o direito depende
de conceitos antropológicos como família para conceder-lhe regimes especiais, e.g.
herança ou casamento, que, por sua vez, também dependem de limites culturais, que
darão insumo para discussões do que é socialmente aceitável: é possível existir
casamento homoafetivo? É possível existir relacionamentos poligâmicos reconhecidos?
É possível que filhos fora do casamento tenham direito à herança? São todas questões
enfrentadas porque o direito não se limita à regra posta e precisa dar conta das relações
que ocorrem, dentro ou fora dos limites estabelecidos em lei.
É possível, portanto, estudar um fenômeno jurídico a partir da norma positivada,
bem como a partir dos mecanismos que alicerçam a sua aplicação, e a antropologia
jurídica, a partir de uma ideia de pluralismo jurídico (SANTOS, 1988), tem
contribuições pertinentes. Segundo esse entendimento, o direito estatal, por mais que
clame para si o monopólio da força ou da violência (WEBER, 1982), não dá conta de
todas as relações de aplicação de justiça, conceito antropológico mais amplo, que
acabam por criar ordenamentos comunitários complementares ou mesmo paralelos ao
estatal.
Há várias razões para que tais ordenamentos surjam, dentre as quais podemos
destacar, como exemplos, a burocracia e a morosidade do Poder Judiciário, bem como a
solução insatisfatória para os conflitos que lhe são apresentados. Isso decorre ainda de
uma herança do positivismo jurídico (ASSIS e KÜMPEL, 2011), que tem enfoque
maior nas próprias normas ― e em sua coerência enquanto sistema ― do que
efetivamente nas pessoas a quem se destinam. Por outro lado, os árbitros e mediadores
comunitários possuem laços mais fortes com os envolvidos e a flexibilidade de soluções
possíveis lhes permite adequá-las de forma mais satisfatória para os litigantes.
O direito estatal, por sua vez, passa a admitir que pessoas de fora de seu âmbito
mais comum venham a ter suas decisões homologadas. É o caso, por exemplo, da lei
federal 9.307/1996, que trata da arbitragem no âmbito civil. Em síntese, tratando-se de
direitos disponíveis (isto é, aqueles dos quais o titular pode abrir mão), as partes
escolhem livremente a que desejam se submeter e criam um laudo arbitral, prestando
compromisso de cumpri-lo. Diz a referida lei que “Pode ser árbitro qualquer pessoa
capaz e que tenha a confiança das partes” (art. 13).
No direito penal, que trata precipuamente de direitos e bens indisponíveis ―
como a vida, a integridade física, dentre outros ―, não haveria, em princípio, espaço
para tais convenções de arbitragem. A ação penal, isto é, o dever estatal de perseguir
penalmente quem comete infrações, é, na maioria das vezes, de titularidade do
Ministério Público, um órgão estatal, e sua consecução, salvo casos previstos na própria
lei, é incondicionada, ou seja, independe da vontade do ofendido. Não é difícil concluir,
portanto, que a ação penal corre do dever estatal de punir (também chamado jus
puniendi) contra o agente que comete ilícito penal.
Em movimento contrário, vem o que se convencionou chamar Justiça
Restaurativa (em inglês, Restorative ou Reparative Justice), que busca dar maior
atenção à vítima, bem como envolver o agente infrator no processo de restaurar o status
anterior à conduta (cf. SLAKMON, DE VITTO e PINTO, 2005). Com essa ideia em
mente, há dois benefícios imediatos: a) ao envolver a comunidade no processo, o
entendimento é de que a conduta não foi contra o Estado, mas contra o indivíduo
vitimado e o contexto no qual está inserido; e b) a desistência da ideia de simples
punição do agente, que passa a ser definido, não em termos de suas deficiências, mas
por sua capacidade de reparar danos (SCURO NETO, 2000).
A Organização das Nações Unidas (ONU), nesse sentido, publicou a Resolução
12/2002 do seu Conselho Econômico e Social6, que dá conta de princípios gerais de
aplicação da Justiça Restaurativa em matéria criminal. No ordenamento jurídico
brasileiro, no entanto, não há textos legais que falem abertamente sobre Justiça
Restaurativa. Há, todavia, métodos de composição de acordo com princípios
restaurativos na Lei Federal 9.099/95, que criou os juizados especiais cíveis e criminais.
Tais juizados especiais criminais são competentes “para a conciliação, o
julgamento e a execução de crimes de menor potencial ofensivo” (art. 60 da Lei
6 Disponível online no endereço http://www.un.org/en/ecosoc/docs/2002/resolution%202002-12.pdf. Acesso em 02 out. 2012.
9.099/95). Via de regra (art. 61), são aqueles para os quais as penas máximas cominadas
não passam de dois anos, com ou sem multa, mas também podem ter previsão legal
expressa, quando ultrapassam esse limite7. Dentre as principais medidas específicas
desta lei, há aquelas que podem extinguir ou suspender o processo, ainda em sua fase
preliminar, sem a sentença do juiz, desde que estabelecidas determinadas condições.
Alguns desses institutos podem incorporar os princípios de Justiça Restaurativa.
Por exemplo, a transação penal deve ser oferecida pelo Ministério Público antes da
denúncia8, propondo ao acusado duas espécies de pena: multa, de caráter pecuniário, e
restrição de direitos, que pode variar desde impedimento de comparecer a determinados
lugares até o mais comum pagamento de cestas básicas e prestação de serviços
comunitários. Trata-se de direito subjetivo do agente, que só terá a transação negada
nas hipóteses previstas no art. 76, § 2º:
I - condenação prévia por sentença definitiva à pena privativa de liberdade;
II - benefício idêntico concedido a menos de cinco anos;
III - quando a análise de antecedentes, conduta social e personalidade do agente
apontarem para a insuficiência da medida.
Não havendo transação penal, é marcada uma audiência preliminar, na qual
devem estar presentes tanto a vítima (ou o seu representante legal) quanto o autor do
fato, junto com o representante do Ministério Público. Nessa audiência, o grande
objetivo é buscar a conciliação, conduzida pelo próprio juiz ou por um conciliador,
preferencial mas não necessariamente, de acordo com a lei, um bacharel em direito.
Essa conciliação se dá na forma de composição civil, mediante o ressarcimento de
danos sofridos em consequência do fato, desde que a vítima concorde com os termos
propostos.
Como se vê, há um movimento dentro do direito que tenta buscar soluções
diversas da simples aplicação abstrata da lei, visando tão-somente à satisfação punitiva
do Estado, desconsiderando elementos de ordem histórico-sócio-antropológica que são
condicionantes dos conflitos. Uma análise desses conflitos sob uma ótica antropológica,
como sugere Luís Roberto Cardoso de Oliveira (2010), pode oferecer um contraponto
7 É o caso, por exemplo, da chamada “Lei Seca”, que tem pena máxima de três anos de detenção, mas que é processada e julgada pelo juizado especial, bem como aproveita os benefícios processuais previstos para o rito.8 Em direito processual penal, a denúncia é a entrega da peça acusatória pelo Ministério Público ao Poder Judiciário, que será apreciada pelo juiz a fim de determinar a procedência ou não da ação penal correspondente.
interessante ao clássico estudo puramente dogmático dos manuais de direito. Dessa
forma, o direito, enquanto processo teórico-prático, pode ser visto de forma simbólica,
como ferramenta e não fim, para que não haja somente uma solução jurídica coerente
com as normas em vigor, mas principalmente faça com que os conflitos tenham uma
solução satisfatória para as partes.
5. Referências bibliográficas
ASSIS, Olney Queiroz; KÜMPEL, Vitor Frederico. Manual de antropologia jurídica.
São Paulo: Saraiva, 2011.
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Batista e Ariani
Bueno Sudatti. Bauru: Edipro, 2001.
FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão,
dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
OLIVEIRA, Luís Roberto Cardoso de. A dimensão simbólica dos direitos e a análise de
conflitos. Revista de Antropologia da USP. São Paulo, v. 53, n. 2, p. 451-473. Jul-
Dez., 2010. Disponível online no endereço
http://www.fflch.usp.br/da/arquivos/53%282%29.pdf. Acesso em 02 out. 2012.
______. Direito legal e insulto moral. 2. ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2011.
SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder. Porto Alegre: Fabris, 1988.
SCURO NETO, Pedro. Manual de sociologia geral e jurídica. São Paulo: Saraiva,
2003.
______. Modelo de justiça para o século XXI. Revista da Escola da Magistratura
Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro, v. 6, p. 215-232, Ago., 2003.
Disponível online no endereço
http://www.trf2.gov.br/emarf/documents/revista6emarf.zip. Acesso em 02 out. 2012.
SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Campos Pinto; PINTO, Renato Sócrates
Gomes (org.). Justiça restaurativa: coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça
e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2005. Disponível online no
endereço http://www.ufpe.br/ppgdh/images/documentos/jrestaurativa.pdf. Acesso em
02 out. 2012.
WEBER, Max. A política como vocação. In: Ensaios de sociologia. Rio de Janeiro:
LTC, 1982.