JAQUELINE TOMAZ ARAUJO -...
Transcript of JAQUELINE TOMAZ ARAUJO -...
JAQUELINE TOMAZ ARAUJO
OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
MARINGÁ-PR 2013
JAQUELINE TOMAZ ARAUJO
OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo científico apresentado como requisito a conclusão do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Administrativo Disciplinar – Turma Corpo de Bombeiro Maringá/PR, do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientador: Prof. Dr. Dalton Gean Perovano.
MARINGÁ-PR 2013
OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
RESUMO
O trabalho em tela apresenta um estudo sobre os crimes de abuso de autoridade, com previsão na Lei nº 4898 de 09 de dezembro de 1965. Dentre eles serão demonstrados de uma forma geral os crimes estatuídos na presente lei, tais como: liberdade de locomoção, da inviolabilidade do domicílio, sigilo da correspondência, liberdade de consciência e de crença, livre exercício de culto religioso, liberdade de associação, direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, direito de reunião, da incolumidade física do indivíduo e aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Trata-se de uma análise da atuação dos agentes de segurança pública, procurando-se estabelecer uma relação entre a necessidade de repressão à ilicitude, com vistas à obtenção de garantia e respeito por parte dos profissionais de segurança pública. O estudo desenvolveu-se com o mister de investigar a responsabilização jurídica resultante da inobservância dos direitos e garantias fundamentais quando da atuação dos agentes de segurança pública, estabelecendo-se, com base no estudo comparativo da legislação criminal brasileira, um paradigma capaz de garantir uma atuação policial eficiente, moderada, legal e legítima, sem que para atingir estes objetivos a administração pública, através de seus agentes, incorra em abusos de autoridade. Palavras-chave: abuso - autoridade - direitos - garantias fundamentais - segurança pública.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 5 1. ORIGEM DA INCRIMINAÇÃO ................................................................................ 7 2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................ 9 2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ............................................................................... 9 2.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ................................................................... 10 2.3 PRINCIPIO DA MORALIDADE ........................................................................... 10 2.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ........................................................................... 11 2.5 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ............................................................................... 11 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE ........... 12 4. REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 4.898/65 ............................................................. 17 4.1. OBJETIVIDADE JURÍDICA ................................................................................ 18 4.2. SUJEITOS DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE ..................................... 19 4.3. ELEMENTO SUBJETIVO ................................................................................... 19 4.4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ......................................................................... 20 5. SANÇÕES PREVISTAS PARA OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE ..... 21 5.1. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ........................................................ 21 5.2. RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................. 22 5.3. RESPONSABILIDADE CRIMINAL ..................................................................... 22 6. PRESCRIÇÃO ...................................................................................................... 23 7. PROCEDIMENTO ................................................................................................. 24 8. COMPETÊNCIA .................................................................................................... 26 9. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA .......................................................................................... 27 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 29 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 32
OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Jaqueline Tomaz Araujo1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo maior demonstrar a
responsabilização jurídica resultante da inobservância dos direitos e garantias
fundamentais quando da atuação dos agentes de segurança pública.
O estudo desenvolveu-se com o mister apresentar as características
que determinam o crime de abuso de autoridade, procurando demonstrar suas
principais características, tipos penais, principais artigos, elementos de sua conduta,
suas sanções.
Estabelecendo-se, com base no estudo comparativo da legislação
criminal brasileira, um paradigma capaz de garantir uma atuação policial eficiente,
moderada, legal e legítima, sem que para atingir estes objetivos a administração
pública, através de seus agentes, incorra em arbitrariedades.
Apresentando um estudo sobre a proteção constitucional aos direitos
e garantias individuais, passíveis de serem atingidos pelo agente policial que, no
exercício de sua função, extrapola o exercício do poder de polícia, e agride o direito
de ir, vir, ficar e permanecer, bem como o domicílio do particular e a integridade
física e moral dos indivíduos envolvidos em abordagem policial.
Apresenta-se também os princípios norteadores da atuação dos
agentes de segurança, estabelecendo o paradigma capaz de adequar à letra da lei,
sempre geral e abstrata, ao pragmatismo da atuação policial, a fim de adequar os
fins e os meios dos atos dos agentes de segurança, para o exercício da atividade de
segurança pública.
1 Soldado da PMPR. Bacharel em Direito pela Faculdade Paranaense. Discente do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Administrativo Disciplinar do NPSPP.
Tanto para o estudo quanto para a aplicação da referida lei foi
necessário que a mesma fosse analisada, integrada com a Constituição Federal e
outros diplomas legais como o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Excluindo-se este estudo comparativo, seria impossível entender
quando e como o agente de segurança, em atuação equivocada, poderá agredir os
bens jurídicos que foram analisados na confecção da presente monografia, ou seja,
os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
O grande destaque deste trabalho está na apresentação da lei dos
crimes de abuso de autoridade como uma alternativa para a moderação da atuação
policial.
De forma que o conteúdo exposto seja de grande valia para quem o
ler, como também seja válido em termos de operação jurídica ou mesmo para fins de
estudo e informação por parte dos mais leigos no assunto, possa servir também
como reflexão a respeito da notória necessidade de proteção dos direitos e garantias
fundamentais por parte dos agentes de segurança pública, pois o uso arbitrário da
força e da truculência, em nada contribui para a obtenção da paz social e do respeito
pela dignidade humana.
1. ORIGEM DA INCRIMINAÇÃO
A origem da incriminação deu-se com o Monarca Guilherme de
Orange, filho de Guilherme II de Nassau, e de Maria Stuart, nascido em Haia, na
Holanda. Com o falecimento de seu pai oito dias antes de nascer, tornou-se príncipe
de Orange, no momento de seu nascimento.
A sua figura começou por se destacar na luta contra os franceses,
quando estes invadem as Províncias Unidas.
O seu casamento com a prima Maria no ano de 1677, lhe
possibilitou a assinatura da Paz através do Tratado de Nimègue2 com a França, que
proporcionava grandes vantagens às Províncias Unidas.
Em 1689 é chamado pelos protestantes ingleses, que estavam
revoltados contra o seu sogro, Jaime II, devido às suas convicções religiosas e
tendências absolutistas.
Após derrotar seus adversários e, juntamente com a sua esposa,
jura a "Declaração dos Direitos" e são ambos coroados no trono inglês.
Surge então em 16 de dezembro de 1689 o direito de petição, com a
Declaração de Direito, também conhecida como Bill of Rights3, elaborada pelo
parlamento inglês, que determinou entre outras coisas o direito à liberdade, a vida e
a propriedade privada.
Esta declaração de direito contém dezesseis artigos, porém destaca-
se seu artigo 5º que diz: “É direito dos súditos apresentar petições ao rei, e todas as
prisões e perseguições, por motivo de tais pedidos, são ilegais”.4
Destacou-se também o artigo 32, da Declaração Francesa de 1793,
que determinava: “O direito de petição aos depositários da autoridade pública não
pode em caso algum ser interdito, suspenso ou limitado”.5
2 Tratado de Paz de Nimègue foi um das séries de tratados assinados na cidade Neerlandesa de Nimègue entre agosto de 1678 e dezembro de 1679, pondo fim às guerras entre diversos países, entre eles a França. http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratados_de_Nimegue - acesso em 15/10/2013. 3 http://pt.wikipedia.org/wiki/Guilherme_III_de_Inglaterra - acesso em 15/10/2013. 4 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4. p. 343. 5 Ibidem p. 344.
Na Constituição Federal (CF) de 19466, em seu artigo 141,
parágrafo 37, determinava: “É assegurado a quem quer que seja o direito de
representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de
autoridades e promover a responsabilidade delas”.
Estatui a atual Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, alínea
a que: são a todos assegurados “o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder”.
O direito de petição consiste em dar ao cidadão oportunidade de
reclamar contra as autoridades a fim de denunciar ilegalidades, e solicitar
providências aos poderes constituídos.
6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm–acesso em 25/09/2013.
2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública direta e indireta na realização das atividades
que lhes competem são regidas por normas. Além das normas específicas para
cada matéria ou setor, há preceitos gerais que informam amplos campos de
atuação.
As atividades da Administração Pública são disciplinadas pelo direito
administrativo, tais princípios podem ser considerados também princípios jurídicos
da Administração Pública brasileira.
Na Constituição Federal de 1988 encontram-se mencionados
explicitamente como princípios os seguintes: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela Emenda 19/98 -
Reforma Administrativa).
Vários doutrinadores buscam extrair outros princípios do texto
constitucional como um todo, seriam os princípios implícitos. Outros princípios do
direito administrativo decorrem classicamente de elaboração jurisprudencial e
doutrinária.
Neste momento se torna oportuno fazer um pequeno comentário
sobre cada um dos princípios Constitucionais que são os pilares da Administração
Pública, onde cada agente público dele não poderá se desviar.
2.1 Princípio da Legalidade
O Direito Público tem o princípio da Legalidade como um dos
princípios básicos. Vários doutrinadores costumam usar a seguinte expressão: “na
atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração
Pública tudo o que não está permitido é proibido.” 7
O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser
confrontada com a lei.
7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60.
2.2 Princípio da Impessoalidade
Este princípio significa que o administrador deve orientar-se por
critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios
pessoais.
Na Administração Pública toda a atividade deve ser praticada tendo
em vista o fim público. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por
desvio de finalidade.
Em decorrência desse princípio que temos, por exemplo, o concurso
público e a licitação. Desta forma decorre a generalidade do serviço público – todos
que preencham as exigências têm direito ao serviço público.
A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da
impessoalidade, pois todos os atos devem visar sempre, tendo com principal
objetivo o bem público e não o particular.
2.3 Princípio da Moralidade
Para o Direito Administrativo existe um conceito próprio de moral. A
moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a
lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor
resultado para a administração.
Todo ato da Administração Pública tem como principal pressuposto
de validade a conduta perfeita baseado com a ética, com a justiça, a honestidade, a
conveniência e a oportunidade.
Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público, onde
jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.
A Constituição Federal de 1988 enfatizou a moralidade
administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível”.8
Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai
além, aplicando a sua substância.
2.4 Princípio da Publicidade
Através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que
ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle, desta forma se torna
o principal requisito da eficácia e moralidade, pois é destina-se, de um lado, à
produção dos efeitos externos dos atos administrativos.
Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da
administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a
publicidade.
A publicidade é a forma mais simples de demonstrar a clareza dos
atos da administração pública.
2.5 Princípio da Eficiência
Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio
meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a
discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção.
Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos
meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle
de resultados sobre o controle de meios.
8 CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
O Abuso de Autoridade é regulado pela Lei nº. 4.898, de 9 de
dezembro de 1965, e tem como característica a regulamentação do direito de
representação e o processo de responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, em
casos de abuso de autoridade, conforme preconiza o art. 69 da citada lei.
Tal lei tem como principal finalidade a repressão às condutas
atentatórias aos principais direitos e garantias fundamentais do homem, como a
liberdade de locomoção, inviolabilidade do seu domicílio, sigilo de correspondência,
liberdade de consciência e crença, livre exercício do culto religioso, liberdade de
associação, direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, direito de
reunião, incolumidade física do indivíduo e direitos e garantias legais assegurados
ao exercício profissional, protegendo o indivíduo contra eventuais abusos praticados
pelo Estado, por meio de autoridades ou agentes do exercício do poder.
Abuso de autoridade consiste na prática por servidor público, no
exercício de suas funções, de atos que vão além dos limites, prejudicando a outrem,
ou seja, qualquer ato do Poder Público que consista em restrição à liberdade
individual sem amparo legal ou sem se revestir das formalidades legais. Têm-se
como exemplos a não comunicação ao juiz da prisão ou detenção de qualquer
9 Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
pessoa, o não relaxamento pelo juiz da prisão ou detenção ilegal que lhe seja
comunicada, dentre outros inúmeros fatores sejam estes da esfera civil ou criminal.
Por fim trata-se de um ato lesivo da honra ou do patrimônio da
pessoa física ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem
competência legal, segundo encontra-se expressamente instituído pelos artigos 310 e
411, da Lei nº. 4.898 de 9 de dezembro de 1965.
O abuso de autoridade surge quando o agente público extravia da
ordem da legalidade, ultrapassando sua atuação legal, de tal sorte que seus anseios
prescindem do discernimento do certo e errado, passando a não mais contemplar a
razão, vislumbrando um autoritarismo desgrenhado, desvinculado de necessidade
real, malgrado por um desvio de função a ele imposta.
Na esfera criminal, esses desmandos apontam das mais diversas
formas, desde a agressão verbal a um simples civil, como na própria tortura,
terrorismo, na criminalidade econômica, bem como a violação dos direitos humanos.
10 Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº. 6.657 de 05/06/79) 11 Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº. 7.690 de 21/12/89)
Neste caso, será tratado o assunto com relação ao policial,
entretanto pode o próprio delegado, que utilizando de seu status subtrair aos demais
impondo sua vontade, contrapondo tanto comissivamente, como omissivamente.
Para Antonio Cezar Lima da Fonseca12, os abusos podem surgir por ação ou por omissão das autoridades. Veja-se o caso de um Delegado de policia, V.G., “que, por omissão, permite que seus agentes pratiquem abusos fazendo de conta que nada viu.
O Estado é defensor do direito, porém, não é concedido aos seus
cidadãos o direito de tomar a justiça com as próprias mãos. Porém este poder
público, não possui personalidade física própria, tendo sua atuação por intermédio
de seus entes públicos. Resta, portanto a conclusão que se o bem público sempre
prevalece sobre o particular, o particular quando investido na administração publica
age por determinação desta.
Para Antonio Cezar Lima da Fonseca13, a administração pública esta para servir com eficiência e não com subserviência. Para isso, a ordem pública da legalidade coloca-lhes em mão o poder “especial”, a fim de fazer valer a sua eficiência, o chamado poder de policia.
Entretanto, vale lembrar que não se deve confundir abuso de
autoridade com abuso de poder, pois o que a Lei nº. 4898 de 9 de dezembro de
1965 prevê como crime é tão-somente o abuso de autoridade.
Sendo que o abuso de poder é uma expressão genérica não o
nomen iuris de um delito específico, que abarca tanto o crime em comento, como o
abuso de poder econômico, político.
É de se notar que antes do advento da Lei nº. 4898 de 9 de
dezembro de 1965 algumas das figuras nela definidas como crimes de abuso de
autoridade, já estavam contempladas pelo Código Penal (CP), bastando verificar os
artigos 32214 e 35015 do Código Penal.
12 FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1997, 1ª Ed., p.23. 13 Idem., p.25 14 Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. 15 Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Com a Promulgação da Lei instaurou-se, inequivocamente o conflito
aparente de normas, que, à jurisprudência coube solucionar, todavia, à ainda
aqueles que indagam, se o advento da específica lei, teria ou não revogado os
artigos 322 e 350 do Código Penal.
Lembrando que, a lei adveio como forma salubre à regular o código
penal, assim define os crimes de abuso de autoridade, prevendo como ilícito
qualquer atentado à incolumidade física individual.
Por outro lado em conflito de normas aparentes extravagantes com o
código penal prevalecer-se-á a lei especial no vertente ao caso de abuso de
autoridade16.
Neste sentido, esclarece Júlio Frabrini Mirabete 17:
“Embora já se tenha decidido pela não-revogação do referido dispositivo do estatuto básico, não mais tem sido ele aplicado por se entender que prevalece agora a lei especial, tanto que não se tem mais notícias de processos com fundamento no art. 322, mas sim com base na lei de abuso de autoridade”.
Cite-se por oportuno o seguinte entendimento jurisprudencial:
O Art. 322 do CP está revogado – TJSC: “Violência arbitrária. Delito Capitulado no art. 322 do Código Penal, revogado pela Lei No. 4.898/65. O art. 322 do Código Penal não mais pode servir de suporte condenatório porque se acha revogado pela Lei No. 4.898/65. Trata-se de lei que regulou inteiramente a punição dos crimes de abuso de poder, classe a que pertence o denominado delito de violência arbitrária (Juiz Lauro Malheiros do TACRIM-SP). RT 405/417, 397/277, 394/297. 382/206, 376/246, 401/297; JUTACRIM 14/372, 11/152 E 248.
Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. 16 A Egrégia Câmara do Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou- STF: “O crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do Código Penal, não foi revogado pela Lei No. 4.898, de 1965”(RT 449/504). TJSP: “Não foi extinta pelo crime de abuso de autoridade, previsto no art. 3º, i, da Lei No. 4.898/65, a figura da violência arbitrária definida no Art. 322 do Código Penal”(RT 511/332). 17MIRABETE. Júlio Fabrini, Código Penal Interpretado, Atlas, 2005, p. 2608
Não obstante a tendência jurisprudencial seja no sentido de que o
artigo 350, do CP esteja absorvido pela Lei, não raros são os autores e cultores do
direito que entendem o contrário.
No mesmo sentido é posicionamento do penalista Paulo José da
Costa Junior:
A cabeça do art. 350 acha-se revogado, pois foi inteiramente reproduzida pela lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965 que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Os demais dispositivos, contidos nos incisos I, II, estariam revogados “por que se referem a condutas típicas que já se enquadram na cabeça do artigo e, portanto na letra a do art. 4º da Lei 4.898”18.
Em contrário sensu o eminente doutrinador Damásio Evangelista de
Jesus, caminhou para a revogação parcial do artigo 350 do CP, segundo o qual
houve uma revogação parcial com o advento artigo 4º, da Lei.
Tratando-se, porém, de revogação tácita, pois o artigo 2º, parágrafo
1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, preleciona que a lei posterior revoga a
anterior quando regula inteiramente a matéria em comento.
Assim não há legalidade do referido dispositivo, por disposição
expressa da própria nomenclatura das alíneas suscitantes do parágrafo 4º,
permanecendo em vigor os demais incisos19.
O entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
quando a natureza versa sobre concurso:
“Lesões Corporais e abuso de autoridade. Se o agente, além do crime de abuso de autoridade (Art. 3º ‘I”, da Lei n.º 4.898, de 9-12-65) também preticar lesões corporais na vítima, aplicar-se-á a regra do Concurso Material.”20
Portanto, como a lei adveio com o objetivo de regular o código penal,
entende-se que os artigos 322 e 350 do CP, foram absorvidos pela Lei de Abuso de
Autoridade, que de forma específica define os crimes de abuso de autoridade.
18 JUNIOR. Paulo José da Costa, Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000. 19 Do abuso de Autoridade, Revista Justitia 59/48. 20 STF – HC – Rel. Cordeiro Guerra – RTJ 101/595
4. REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 4.898/65
No Brasil, a garantia ao direito de representação, foi consagrada
pela Constituição Federal de 1946 em seu artigo 141, parágrafo 37, subsistindo pela
norma constitucional inserida no parágrafo 30 do artigo 153, da Constituição de 1969
e mantida pelo art. 5º, inciso XXXIV, a21, da Constituição de 1988.
A natureza jurídica da representação prevista nos artigos 1º e 2º da
Lei de abuso de autoridade está ligada ao exercício de direito de petição e não
condição de procedibilidade da ação penal por crime de abuso de autoridade, pois,
conforme determina o art. 1º da Lei 5.249 de 9 de fevereiro de 196722, a falta de
representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, não obsta a iniciativa
ou curso da ação pública.
Então, o direito de representação funciona como forma de delatio
criminis, ou seja, os crimes de abuso de autoridade são de Ação Penal Pública
Incondicionada.
Nota-se que a denúncia, na forma do parágrafo 1º do artigo 13, da
Lei será oferecida em duas vias, e constar a exposição do fato constitutivo do abuso
de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol
de testemunhas, sendo que estas deverão ser no máximo três pessoas, sendo certo
que o procedimento criminal está disciplinado pelos artigos 17 a 28 da mesma Lei,
aplicando-se subsidiariamente as normas ditadas pelo Código de Processo Penal.
A previsão legal da representação visa à comunicação formal do fato
para a eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal, devendo
ser encaminhada às seguintes pessoas: à autoridade superior competente para
aplicação da sanção disciplinar, com base no poder hierárquico inerente à
administração pública, bem como ao Ministério Público, que é o órgão legitimado
privativamente para a instauração da Ação Penal Pública.
21 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 22 Lei 5.249/67 - Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
4.1. Objetividade jurídica
A objetividade jurídica dos crimes de abuso de autoridade é o normal
funcionamento da administração pública, bem como, a proteção dos direitos e
garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
Essa objetividade jurídica resiste na proteção dos bens jurídicos a
serem protegidos, assim pode-se afirmar que o elemento constitutivo da norma é a
proteção da incolumidade pública, frente aos desmandos dos administrados,
consubstanciado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (CF).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)23
Os delitos previstos na Lei nº. 4898/65, possuem dupla objetividade
jurídica, sendo uma mediata e outra imediata.
Objetividade jurídica mediata seria o interesse em preservar o
normal funcionamento da Administração Pública, referente à garantia do exercício
da função pública do agente de segurança, sem que haja abusos.
A objetividade jurídica imediata, que visa proteger as garantias
individuais peculiares dos cidadãos, preconizadas nos incisos do artigo 5º da CF.
Portanto pode-se dizer que a objetividade jurídica é dupla,
primariamente à vítima e secundariamente ao próprio Estado, pois a própria
essência do artigo 37 da CF, os cargos públicos devem ser prestados obedecendo
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ou
seja, nota-se uma objetividade jurídica mediata que regula o funcionamento da
Administração. 23 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 – RT mini-códigos, p. 48.
.
4.2 Sujeitos do crime de abuso de autoridade
O sujeito ativo tipificado no crime de abuso de autoridade é o agente
de segurança, ainda que não esteja no exercício de sua função, invoque, ao realizar
o ato, a autoridade de que é investido.
Antonio César Lima da Fonseca24 pontua que: “nos crimes de abuso
de autoridade, quem realiza o tipo é aquele que detém um cargo ou uma função
pública de mando, uma autoridade”.
Importante salientar que terceiros que não exerçam funções públicas
somente poderão ser responsabilizados a título de participação, vez que a
autoridade é elementar do crime, conforme preconiza o artigo 29 do CP25.
Entretanto, conforme entendimentos jurisprudenciais, um terceiro
alheio à administração pública, que auxilia um agente de segurança, a cometer um
abuso, estará incidindo nas sanções previstas na Lei de Abuso de Autoridade, haja
vista que, a condição de servidor público é essencial do crime de abuso de
autoridade, ocorrendo então o concurso de agentes.
Nos crimes previstos na Lei de abuso de autoridade existem dois
sujeitos passivos, o mediato, que é o Estado titular da Administração Pública, pois
há ferimento às normas administrativas. E o sujeito passivo imediato que é o
cidadão que teve seus direitos violados.
4.3 Elemento subjetivo
O elemento subjetivo dos crimes de abuso de autoridade é o dolo,
ou seja, a vontade livre e consciente de exceder os limites do poder que possui em
24 Fonseca ACL. Abuso de autoridade: comentários e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado; 1997. 25 Código Penal Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
face da autoridade do cargo, como sentimento de capricho, vingança ou maldade,
com o propósito de praticar injustiças ou perseguições, caracterizando o abuso.
Isso significa, em termos mais detalhados, que não se comete o
crime de abuso de autoridade por negligência, imprudência ou imperícia.
É necessário que o autor do fato aja com dolo. Desta forma fica
claro que não existe a forma culposa do delito.
4.4 Consumação e Tentativa
As hipóteses previstas na Lei em estudo somente admitem a forma
dolosa, de modo que um dos requisitos para a configuração dos crimes de abuso de
autoridade é justamente a intenção do agente.
Portanto, os crimes de abuso de autoridade não admitem a forma
tentada, tendo em vista que o próprio artigo 3º da Lei prevê que: “constitui abuso de
autoridade qualquer atentado”, o que leva a crer que o simples tentar consuma o
delito.
Portanto, o abuso de autoridade não admite a modalidade culposa,
pois não se exige dano, basta o perigo de dano.
5. SANÇÕES PREVISTAS PARA OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Em relação aos crimes de abuso de autoridade existem três
modalidades de sanções, sendo administrativa, civil e penal, conforme preconiza o
artigo 6º da Lei de abuso de autoridade.
Os agentes públicos que praticarem os crimes previstos nesta lei
estarão sujeitos a responder nas três esferas independentemente, ou seja, o simples
fato de responder um processo na esfera criminal não o isenta de ser
responsabilizado na esfera administrativa e/ou civil.
Diversas são as hipóteses de absolvição como por exemplo um
funcionário público que foi absolvido da acusação de abuso de autoridade, por base
a negativa de autoria, porém, foi demitido do serviço público. O entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em recurso que o mesmo fato pode não ser
bastante grafe para configurar um crime, porém poderá constituir em uma falta grave
que justifique sua demissão.
5.1 Responsabilidade Administrativa
Para apuração da responsabilidade administrativa deve ser
instaurado procedimento, a fim de verificar se houve o desvio de conduta.
Resguardando sempre a garantia da ampla defesa e do contraditório ao acusado.
Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de
sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a
instauração de inquérito para apurar o fato.
Caso fique caracterizado o ilícito administrativo, a sanção
administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso e consistirá em:
a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e
oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público.
Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade
administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do
abuso, a responsabilidade civil, penal ou ambas, da autoridade culpada. 5.2 Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil deve ser apurada por meio de ação civil
indenizatória, e caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no
pagamento de uma indenização no valor de quinhentos a dez mil cruzeiros.
Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil
ou militar, poderá ser decretada a pena autônoma ou acessória, de não poder o
acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por
prazo de um a cinco anos.
5.3 Responsabilidade Criminal
A responsabilidade criminal está tipificada nos artigos 3º e 4º da Lei
4.898/65, repele as condutas atentatórias aos direitos e garantias fundamentais do
cidadão. São os chamados crimes de responsabilidade impróprios e são
considerados verdadeiras infrações penais, que serão sancionadas com penas
privativas de liberdade.
A sanção penal será aplicada de acordo com as regras previstas nos
artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra
função pública por prazo até três anos.
A sanção aplicada será fixada na ficha funcional da autoridade civil
ou militar que cometeu o abuso.
6. PRESCRIÇÃO
Como a lei especial não estabeleceu normas prescricionais
específicas, devem ser aplicadas às regras previstas no artigo 1226 do Código Penal.
Assim, no tocante à prescrição da pretensão punitiva, o prazo é
regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade, previstas no parágrafo 3º do
artigo 6º, da lei em estudo, aplica-se o artigo 109, inciso VI27, do Código Penal, que
estabelece o prazo prescricional em dois anos.
Nos casos de prescrição da pena da condenação ou prescrição da
pretensão executória, se a pena for pecuniária, detentiva, ou pena de perda do
cargo e inabilitação funcional, a prescrição decorre em dois anos.
26 Art. 12 do Código Penal - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 27 Art. 109 do Código Penal - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
7. PROCEDIMENTO
Nos crimes de abuso de autoridade o procedimento previsto é o
sumaríssimo, com o propósito de tornar mais rápida e efetiva a repressão aos
abusos.
Os delitos em estudo são de Ação Penal Pública Incondicionada,
que se inicia com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, independente de
Inquérito Policial ou justificação, pois pode vir embasada com peças informativas.
A lei estabelece em artigo 13, que o Ministério Público tem um prazo
de 48 horas, a partir da representação da vítima para oferecer a denúncia.
Entretanto, caso exceda esse prazo não irá acarretar em decadência para o
Ministério Público.
Nas hipóteses em que o Ministério Público entender que o delito não
se configurou deverá pedir o arquivamento do mesmo, porém o Artigo 15 da lei em
estudo, bem como, o artigo 28 do Código Penal, permitem ao juiz, caso considere
improcedentes as razões do Ministério Público, remeter os autos ao Procurador-
Geral, que poderá oferecer a denúncia, designar outro órgão ministerial, ou insistir
no arquivamento, momento em que este será obrigatório.
Com o oferecimento da denúncia, o juiz terá o prazo de 48 horas
para decidir pelo seu recebimento ou sua rejeição.
O artigo 18 da Lei de abuso de autoridade, permite que as
testemunhas de defesa e de acusação sejam arroladas em juízo,
independentemente de intimação.
Durante a audiência de Instrução e Julgamento, o réu será
qualificado e interrogado, isto posto, serão inquiridas as testemunhas e o perito, se
houver, passando imediatamente aos debates. O Ministério Público e o advogado
terão respectivamente, o prazo de quinze minutos para cada um, prorrogáveis por
mais dez minutos, a critério do juiz. Após o encerramento dos debates, o juiz
imediatamente irá proferir a sentença.
À Lei de Abuso de Autoridade o sistema recursal aplicável é o do
Código de Processo Penal.
Importante salientar o fato de que um dos remédios jurídicos
garantido pela Constituição Federal contra o abuso de autoridade é o Habeas
Corpus que pode ser impetrado por qualquer pessoa à autoridade judicial, sem
formalidades e sem precisar de advogado.
O Habeas Corpus pode ser Preventivo quando a pessoa está
ameaçada de ser presa ou sendo constrangida ilegalmente, ou Liberatório quando a
pessoa estiver presa ilegalmente.
8. COMPETÊNCIA Como os crimes de abuso de autoridade não estão previstos no
Código Penal Militar, a competência para julgar tais crimes é da Justiça Comum,
ainda que praticado por policial militar no exercício de sua função, conforme
preceitua a súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça28.
Acrescenta, Fernando Capez29: “Quando o sujeito ativo do crime de
abuso de autoridade for integrante da Polícia Militar do Estado-membro, incumbirá o
seu processo e julgamento à justiça comum”.
Após a promulgação da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, os
crimes de abuso de autoridade permaneceram sob apreciação da Justiça Comum,
pois, apesar de ter pena máxima abstrata inferior a dois anos, competência esta
assegurada também pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 – Lei do Juizado
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, são crimes de grande
complexidade.
Também em razão de que o artigo 6º da lei nº. 4.898/65, prevê uma
pena acessória de perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra
função pública por prazo até três anos, que não é abrangida pela lei dos Juizados
Especiais.
28 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. 29 CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal: legislação especial. São Paulo: Saraiva; 2006. V. 4.p.323.
9. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Desde que o homem passou a viver em sociedade, tornou-se
necessário criar normas e regulamentos para se proporcionar o bem-estar da
coletividade30.
Com o propósito de alcançar tal objetivo, foram criadas as
Constituições e as leis infraconstitucionais, dando aos cidadãos vários direitos,
porém o exercício desses direitos deveria ser compatível com o bem-estar social.
O autor Orlando Soares31 posicionou os direitos e garantias
individuais no tempo:
Em suma, os direitos e garantias individuais correspondem, na concepção moderna, ao elenco de princípios, traduzidos genericamente nos chamados Direitos Humanos, cujos precedentes se encontram em textos históricos, remotos e recentes, internacionais ou regionais, já citados, tais como a Declaração de Direitos de Virginia (1776), Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), Declaração Universal dos Direitos Humanos (Paris, 1948), Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1963), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), Protocolo Facultativo sobre Direitos Civis e Políticos (1966), Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (1969), Declaração sobre a Proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras práticas ou penas cruéis, inumanas e degradantes (1975), e outros.
Para tanto, foram criados nas leis os direitos individuais, e quando a
lei não especifica determinado direito ou limitação a esse direito, incumbe a
Administração Pública através de seus agentes, reconhecer e averiguar.
Os agentes de segurança têm a missão de preservar a ordem
pública e assegurar o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais do
cidadão. Para que possam desenvolver suas atividades os agentes estão
legitimados a empregarem a força, e quando necessário a utilizarem as armas.
O doutrinador Ferreira de Faria32 realiza uma comparação entre os
direitos e garantias individuais previstos na CF/88, e a consequente necessidade de 30 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11.ed. rev., atual. e ampl. Sao Paulo: Malheiros. 2001. 31 SOARES, Oliveira. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; 2002.p.142.
serem estabelecidos limites para o exercício desses direitos, pois o direito de um
acaba quando se entra na órbita do direito de outro:
O Direito Positivo moderno assegura direitos conhecidos como “individuais”, além dos coletivos. O exercício desses direitos é limitado pelo Direito. O limite do direito de um é o início direito do outro e do interesse coletivo. A Constituição Federal de 1988, no art. 5 º, declara vários direitos individuais. Dentre eles o de propriedade e o de liberdade. Ao garantir o direito de propriedade, a Constituição, logo em seguida, estabeleceu que a propriedade atenderá a sua função social (incisos XXII e XXIII do art. 5º). Esses preceitos constitucionais, em outros termos, prescrevem que o direito de propriedade é garantido, mas que o seu exercício condiciona-se ao interesse coletivo. Desse modo, o uso da propriedade não pode contrariar interesses coletivos ou difusos. Também o direito à liberdade não pode ser exercido ilimitadamente. Ele sofre, por isso, restrições. O seu titular deve reconhecer os seus limites postos em lei.
Para o desenvolvimento de tais atividades, os agentes de segurança
usam a lei como limite, e o cidadão encontra nos agentes de segurança pública o
apoio necessário para o exercício das garantias que lhe são assegurados pelos
instrumentos de defesa dos direitos individuais e coletivos.
Importante salientar, que mesmo visando à manutenção da ordem
pública, os agentes de segurança pública não podem exceder os limites impostos
pela lei, devendo sempre atuar à margem da legalidade.
A atividade de segurança deve ser exercida por policiais preparados
e que respeitem o cidadão. Porém, ainda existem nas corporações policiais agentes
que se afastam de suas missões constitucionais, preferindo a prática do abuso e o
desrespeito à lei.
Na atuação dos agentes de segurança pública existe uma
discricionariedade que se dá quando a lei deixa certa margem de liberdade para
determinadas situações, mesmo porque, não há possibilidade de o ao legislador
prever todas as hipóteses possíveis.
Em vários casos os agentes terão que decidir qual o melhor meio,
momento e atitude aplicável para determinada situação. Neste caso o poder de
polícia é discricionário, pois é a Administração através de seus agentes que irá
escolher a melhor forma de resolver determinada situação. 32 FARIA, EF. Curso de direito administrativo positivo. Belo Horizonte: Del Rey; 1997.p.170.
A discricionariedade esta presente na maioria das medidas de
polícia, porém nem sempre ocorre, pois em alguns casos a lei determina que a
Administração deva adotar soluções já estabelecidas, sem qualquer forma de
discricionariedade, neste caso teremos o poder vinculado aos mandamentos da lei
escrita.
Torna-se impossível negar o fato de que para respeitar a legalidade,
é necessário que o agente de segurança pública conheça os princípios basilares da
Administração Públicas, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, que
permitem a análise do caso concreto, no momento da atuação policial, para agir sem
ofender os direitos e garantias fundamentais.
Para tanto, o Estado não responde pelos atos legítimos, que são
praticados para a preservação ou restabelecimento da ordem, mas sim pelos abusos
que excedem os limites da lei e desrespeitam a dignidade do cidadão.
Por exemplo, constatou-se através de pesquisas no Cartório
Criminal da Comarca de Rolândia, que neste município não há registros de casos de
abuso de autoridade advindos da atuação dos agentes de segurança pública, o que
leva a crer que os agentes de segurança pública neste município, trabalham em
conformidade com a lei e respeito aos direitos dos cidadãos.
Então para que esse desenvolvimento da atividade dos agentes de
segurança seja satisfatório, é preciso que o agente mantenha no estrito
cumprimento do dever que lhe incumbe, usando da força somente quando
necessário. Pois os excessos constituirão abuso de autoridade.
CONCLUSÃO
Com a realização do presente trabalho sobre os crimes de abuso de
na atuação dos agentes de segurança pública, obteve-se a opção de delimitar a
análise aos crimes de abuso de autoridade na atuação dos agentes de segurança
pública.
A escolha prendeu-se ao fato de que, por experiência profissional,
os direitos fundamentais com maior probabilidade de lesão quando do exercício da
atividade policial são o direito de ir e vir, a proteção do domicílio e a integridade
física dos indivíduos.
Independente do órgão a que pertença o agente de segurança
pública o exercício da função policial, requer a constante intervenção nos mais
variados litígios com o objetivo de dirimir e apaziguar as vicissitudes sociais, ou
simplesmente para aplicar a lei penal.
Porém, a atuação policial, muitas vezes é dirigida a indivíduos que
permanecem à margem da legalidade, requer do servidor público um conhecimento
das hipóteses em que lhe é permitido utilizar dos meios moderados com o fim de
vencer estas resistências injustificadas ao poder constituído. Momento em que surge
o paradoxo entre a utilização da força e o respeito pelos direitos e garantias
individuais.
Atualmente a garantia de que cada vez mais os agentes de
segurança pública irão evitar os excessos e atuarão exclusivamente nos limites do
estrito cumprimento do dever legal, consiste no incremento de cursos de reciclagem
profissional por parte do Poder Público, pois, com conhecimento a cerca da
incidência repressiva da Lei nº 4898/65, os agentes de segurança pública terão a
atitude preventiva e humanitária de respeitarem de forma inabalável os direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos.
A lei nº. 4898/65 não é o único paradigma capaz de estabelecer um
modelo a ser seguido quando da atuação dos agentes de segurança. Pois, a referida
lei especial deve ser estudada em intercâmbio com outros diplomas penais, bem
como, em conjunto com os direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º da
Carta Magna.
Entretanto, não se deve duvidar da importância do conhecimento
dos critérios de discricionariedade para o exercício do poder de polícia, por parte dos
agentes de segurança pública.
Com a conclusão deste trabalho surge a expectativa de que o
exercício moderado da atuação dos agentes de segurança pública, amparado em
critérios legais, estabeleça um vínculo mais efetivo entre a segurança pública e a
sociedade, pautada na confiança de que não ocorrerão excessos por parte dos
agentes de segurança pública, e, que, ocorrendo, os autores não ficaram impunes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ADOLESCENTE, Estatuto da Criança e do. Lei nº 8068 de 13 de julho de 1990. 8ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
AUTORIDADE, Lei de Abuso de. Lei nº 4898 de 9 de dezembro de 1965. 8ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BELTRÃO, Jorge. "Desacato, Resistência, Desobediência", 2ª edição - São Paulo: Editora Julex, 1988.
BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa, edição revista e atualizada – São Paulo – Editora FTD, 2000.
BONAVIDES, PAULO. Curso de direito constitucional. 11.ed. rev., atual. e ampl. Sao Paulo: Malheiros. 2001.
CAPEZ. Fernando, Curso de Processo Penal, São Paulo, 12ª ed., Saraiva 2005.
CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal: legislação especial. São Paulo: Saraiva; 2006. V. 4. p.323.
CÓDIGO PENAL MILITAR, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.
DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal Brasileiro.
FARIA, EF. Curso de direito administrativo positivo. Belo Horizonte: Del Rey; 1997.p.170. FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Guilherme_III_de_Inglaterra - acesso em 15/10/2013
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/criminal-law/1616961-abuso-autoridade/ - acessado em 25/11/2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm – acessado em 25/09/2013.
JESUS. Damásio Evangelista, Do abuso de Autoridade, Revista Justitia 59/48.
JUNIOR, Dirlei Da Cunha. Curso De Direito Administrativo, Salvador, Ed. JusPODIVM, 4ª ed., 2006.
JUNIOR. Paulo José da Costa, Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.
LEI FEDERAL Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de Execução Penal.
MARTINS, Eliezer Perreira, O Militar Vítima do Abuso de Autoridade, 2ª ed., São Paulo, ed. De Direito, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60
MIRABETE. Júlio Frabrini, Código Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2005.
PIETRO, Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, São Paulo, 19ª ed., Ed., Atlas, 2006.
SOARES, Oliveira. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; 2002.p.142.