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JAQUELINE TOMAZ ARAUJO OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA MARINGÁ-PR 2013

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JAQUELINE TOMAZ ARAUJO

OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

MARINGÁ-PR 2013

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JAQUELINE TOMAZ ARAUJO

OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

Artigo científico apresentado como requisito a conclusão do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Administrativo Disciplinar – Turma Corpo de Bombeiro Maringá/PR, do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientador: Prof. Dr. Dalton Gean Perovano.

MARINGÁ-PR 2013

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OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

RESUMO

O trabalho em tela apresenta um estudo sobre os crimes de abuso de autoridade, com previsão na Lei nº 4898 de 09 de dezembro de 1965. Dentre eles serão demonstrados de uma forma geral os crimes estatuídos na presente lei, tais como: liberdade de locomoção, da inviolabilidade do domicílio, sigilo da correspondência, liberdade de consciência e de crença, livre exercício de culto religioso, liberdade de associação, direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, direito de reunião, da incolumidade física do indivíduo e aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Trata-se de uma análise da atuação dos agentes de segurança pública, procurando-se estabelecer uma relação entre a necessidade de repressão à ilicitude, com vistas à obtenção de garantia e respeito por parte dos profissionais de segurança pública. O estudo desenvolveu-se com o mister de investigar a responsabilização jurídica resultante da inobservância dos direitos e garantias fundamentais quando da atuação dos agentes de segurança pública, estabelecendo-se, com base no estudo comparativo da legislação criminal brasileira, um paradigma capaz de garantir uma atuação policial eficiente, moderada, legal e legítima, sem que para atingir estes objetivos a administração pública, através de seus agentes, incorra em abusos de autoridade. Palavras-chave: abuso - autoridade - direitos - garantias fundamentais - segurança pública.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 5 1. ORIGEM DA INCRIMINAÇÃO ................................................................................ 7 2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................ 9 2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ............................................................................... 9 2.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ................................................................... 10 2.3 PRINCIPIO DA MORALIDADE ........................................................................... 10 2.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ........................................................................... 11 2.5 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ............................................................................... 11 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE ........... 12 4. REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 4.898/65 ............................................................. 17 4.1. OBJETIVIDADE JURÍDICA ................................................................................ 18 4.2. SUJEITOS DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE ..................................... 19 4.3. ELEMENTO SUBJETIVO ................................................................................... 19 4.4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ......................................................................... 20 5. SANÇÕES PREVISTAS PARA OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE ..... 21 5.1. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ........................................................ 21 5.2. RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................. 22 5.3. RESPONSABILIDADE CRIMINAL ..................................................................... 22 6. PRESCRIÇÃO ...................................................................................................... 23 7. PROCEDIMENTO ................................................................................................. 24 8. COMPETÊNCIA .................................................................................................... 26 9. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA .......................................................................................... 27 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 29 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 32

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OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

Jaqueline Tomaz Araujo1

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo maior demonstrar a

responsabilização jurídica resultante da inobservância dos direitos e garantias

fundamentais quando da atuação dos agentes de segurança pública.

O estudo desenvolveu-se com o mister apresentar as características

que determinam o crime de abuso de autoridade, procurando demonstrar suas

principais características, tipos penais, principais artigos, elementos de sua conduta,

suas sanções.

Estabelecendo-se, com base no estudo comparativo da legislação

criminal brasileira, um paradigma capaz de garantir uma atuação policial eficiente,

moderada, legal e legítima, sem que para atingir estes objetivos a administração

pública, através de seus agentes, incorra em arbitrariedades.

Apresentando um estudo sobre a proteção constitucional aos direitos

e garantias individuais, passíveis de serem atingidos pelo agente policial que, no

exercício de sua função, extrapola o exercício do poder de polícia, e agride o direito

de ir, vir, ficar e permanecer, bem como o domicílio do particular e a integridade

física e moral dos indivíduos envolvidos em abordagem policial.

Apresenta-se também os princípios norteadores da atuação dos

agentes de segurança, estabelecendo o paradigma capaz de adequar à letra da lei,

sempre geral e abstrata, ao pragmatismo da atuação policial, a fim de adequar os

fins e os meios dos atos dos agentes de segurança, para o exercício da atividade de

segurança pública.

1 Soldado da PMPR. Bacharel em Direito pela Faculdade Paranaense. Discente do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Administrativo Disciplinar do NPSPP.

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Tanto para o estudo quanto para a aplicação da referida lei foi

necessário que a mesma fosse analisada, integrada com a Constituição Federal e

outros diplomas legais como o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Excluindo-se este estudo comparativo, seria impossível entender

quando e como o agente de segurança, em atuação equivocada, poderá agredir os

bens jurídicos que foram analisados na confecção da presente monografia, ou seja,

os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

O grande destaque deste trabalho está na apresentação da lei dos

crimes de abuso de autoridade como uma alternativa para a moderação da atuação

policial.

De forma que o conteúdo exposto seja de grande valia para quem o

ler, como também seja válido em termos de operação jurídica ou mesmo para fins de

estudo e informação por parte dos mais leigos no assunto, possa servir também

como reflexão a respeito da notória necessidade de proteção dos direitos e garantias

fundamentais por parte dos agentes de segurança pública, pois o uso arbitrário da

força e da truculência, em nada contribui para a obtenção da paz social e do respeito

pela dignidade humana.

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1. ORIGEM DA INCRIMINAÇÃO

A origem da incriminação deu-se com o Monarca Guilherme de

Orange, filho de Guilherme II de Nassau, e de Maria Stuart, nascido em Haia, na

Holanda. Com o falecimento de seu pai oito dias antes de nascer, tornou-se príncipe

de Orange, no momento de seu nascimento.

A sua figura começou por se destacar na luta contra os franceses,

quando estes invadem as Províncias Unidas.

O seu casamento com a prima Maria no ano de 1677, lhe

possibilitou a assinatura da Paz através do Tratado de Nimègue2 com a França, que

proporcionava grandes vantagens às Províncias Unidas.

Em 1689 é chamado pelos protestantes ingleses, que estavam

revoltados contra o seu sogro, Jaime II, devido às suas convicções religiosas e

tendências absolutistas.

Após derrotar seus adversários e, juntamente com a sua esposa,

jura a "Declaração dos Direitos" e são ambos coroados no trono inglês.

Surge então em 16 de dezembro de 1689 o direito de petição, com a

Declaração de Direito, também conhecida como Bill of Rights3, elaborada pelo

parlamento inglês, que determinou entre outras coisas o direito à liberdade, a vida e

a propriedade privada.

Esta declaração de direito contém dezesseis artigos, porém destaca-

se seu artigo 5º que diz: “É direito dos súditos apresentar petições ao rei, e todas as

prisões e perseguições, por motivo de tais pedidos, são ilegais”.4

Destacou-se também o artigo 32, da Declaração Francesa de 1793,

que determinava: “O direito de petição aos depositários da autoridade pública não

pode em caso algum ser interdito, suspenso ou limitado”.5

2 Tratado de Paz de Nimègue foi um das séries de tratados assinados na cidade Neerlandesa de Nimègue entre agosto de 1678 e dezembro de 1679, pondo fim às guerras entre diversos países, entre eles a França. http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratados_de_Nimegue - acesso em 15/10/2013. 3 http://pt.wikipedia.org/wiki/Guilherme_III_de_Inglaterra - acesso em 15/10/2013. 4 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 4. p. 343. 5 Ibidem p. 344.

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Na Constituição Federal (CF) de 19466, em seu artigo 141,

parágrafo 37, determinava: “É assegurado a quem quer que seja o direito de

representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de

autoridades e promover a responsabilidade delas”.

Estatui a atual Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, alínea

a que: são a todos assegurados “o direito de petição aos Poderes Públicos em

defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder”.

O direito de petição consiste em dar ao cidadão oportunidade de

reclamar contra as autoridades a fim de denunciar ilegalidades, e solicitar

providências aos poderes constituídos.

6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm–acesso em 25/09/2013.

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2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública direta e indireta na realização das atividades

que lhes competem são regidas por normas. Além das normas específicas para

cada matéria ou setor, há preceitos gerais que informam amplos campos de

atuação.

As atividades da Administração Pública são disciplinadas pelo direito

administrativo, tais princípios podem ser considerados também princípios jurídicos

da Administração Pública brasileira.

Na Constituição Federal de 1988 encontram-se mencionados

explicitamente como princípios os seguintes: legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela Emenda 19/98 -

Reforma Administrativa).

Vários doutrinadores buscam extrair outros princípios do texto

constitucional como um todo, seriam os princípios implícitos. Outros princípios do

direito administrativo decorrem classicamente de elaboração jurisprudencial e

doutrinária.

Neste momento se torna oportuno fazer um pequeno comentário

sobre cada um dos princípios Constitucionais que são os pilares da Administração

Pública, onde cada agente público dele não poderá se desviar.

2.1 Princípio da Legalidade

O Direito Público tem o princípio da Legalidade como um dos

princípios básicos. Vários doutrinadores costumam usar a seguinte expressão: “na

atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração

Pública tudo o que não está permitido é proibido.” 7

O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser

confrontada com a lei.

7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60.

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2.2 Princípio da Impessoalidade

Este princípio significa que o administrador deve orientar-se por

critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios

pessoais.

Na Administração Pública toda a atividade deve ser praticada tendo

em vista o fim público. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por

desvio de finalidade.

Em decorrência desse princípio que temos, por exemplo, o concurso

público e a licitação. Desta forma decorre a generalidade do serviço público – todos

que preencham as exigências têm direito ao serviço público.

A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da

impessoalidade, pois todos os atos devem visar sempre, tendo com principal

objetivo o bem público e não o particular.

2.3 Princípio da Moralidade

Para o Direito Administrativo existe um conceito próprio de moral. A

moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a

lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor

resultado para a administração.

Todo ato da Administração Pública tem como principal pressuposto

de validade a conduta perfeita baseado com a ética, com a justiça, a honestidade, a

conveniência e a oportunidade.

Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público, onde

jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.

A Constituição Federal de 1988 enfatizou a moralidade

administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos

direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o

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ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação

penal cabível”.8

Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai

além, aplicando a sua substância.

2.4 Princípio da Publicidade

Através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que

ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle, desta forma se torna

o principal requisito da eficácia e moralidade, pois é destina-se, de um lado, à

produção dos efeitos externos dos atos administrativos.

Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da

administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a

publicidade.

A publicidade é a forma mais simples de demonstrar a clareza dos

atos da administração pública.

2.5 Princípio da Eficiência

Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório

atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio

meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a

discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção.

Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos

meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle

de resultados sobre o controle de meios.

8 CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.

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3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

O Abuso de Autoridade é regulado pela Lei nº. 4.898, de 9 de

dezembro de 1965, e tem como característica a regulamentação do direito de

representação e o processo de responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, em

casos de abuso de autoridade, conforme preconiza o art. 69 da citada lei.

Tal lei tem como principal finalidade a repressão às condutas

atentatórias aos principais direitos e garantias fundamentais do homem, como a

liberdade de locomoção, inviolabilidade do seu domicílio, sigilo de correspondência,

liberdade de consciência e crença, livre exercício do culto religioso, liberdade de

associação, direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, direito de

reunião, incolumidade física do indivíduo e direitos e garantias legais assegurados

ao exercício profissional, protegendo o indivíduo contra eventuais abusos praticados

pelo Estado, por meio de autoridades ou agentes do exercício do poder.

Abuso de autoridade consiste na prática por servidor público, no

exercício de suas funções, de atos que vão além dos limites, prejudicando a outrem,

ou seja, qualquer ato do Poder Público que consista em restrição à liberdade

individual sem amparo legal ou sem se revestir das formalidades legais. Têm-se

como exemplos a não comunicação ao juiz da prisão ou detenção de qualquer

9 Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

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pessoa, o não relaxamento pelo juiz da prisão ou detenção ilegal que lhe seja

comunicada, dentre outros inúmeros fatores sejam estes da esfera civil ou criminal.

Por fim trata-se de um ato lesivo da honra ou do patrimônio da

pessoa física ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem

competência legal, segundo encontra-se expressamente instituído pelos artigos 310 e

411, da Lei nº. 4.898 de 9 de dezembro de 1965.

O abuso de autoridade surge quando o agente público extravia da

ordem da legalidade, ultrapassando sua atuação legal, de tal sorte que seus anseios

prescindem do discernimento do certo e errado, passando a não mais contemplar a

razão, vislumbrando um autoritarismo desgrenhado, desvinculado de necessidade

real, malgrado por um desvio de função a ele imposta.

Na esfera criminal, esses desmandos apontam das mais diversas

formas, desde a agressão verbal a um simples civil, como na própria tortura,

terrorismo, na criminalidade econômica, bem como a violação dos direitos humanos.

10 Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº. 6.657 de 05/06/79) 11 Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº. 7.690 de 21/12/89)

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Neste caso, será tratado o assunto com relação ao policial,

entretanto pode o próprio delegado, que utilizando de seu status subtrair aos demais

impondo sua vontade, contrapondo tanto comissivamente, como omissivamente.

Para Antonio Cezar Lima da Fonseca12, os abusos podem surgir por ação ou por omissão das autoridades. Veja-se o caso de um Delegado de policia, V.G., “que, por omissão, permite que seus agentes pratiquem abusos fazendo de conta que nada viu.

O Estado é defensor do direito, porém, não é concedido aos seus

cidadãos o direito de tomar a justiça com as próprias mãos. Porém este poder

público, não possui personalidade física própria, tendo sua atuação por intermédio

de seus entes públicos. Resta, portanto a conclusão que se o bem público sempre

prevalece sobre o particular, o particular quando investido na administração publica

age por determinação desta.

Para Antonio Cezar Lima da Fonseca13, a administração pública esta para servir com eficiência e não com subserviência. Para isso, a ordem pública da legalidade coloca-lhes em mão o poder “especial”, a fim de fazer valer a sua eficiência, o chamado poder de policia.

Entretanto, vale lembrar que não se deve confundir abuso de

autoridade com abuso de poder, pois o que a Lei nº. 4898 de 9 de dezembro de

1965 prevê como crime é tão-somente o abuso de autoridade.

Sendo que o abuso de poder é uma expressão genérica não o

nomen iuris de um delito específico, que abarca tanto o crime em comento, como o

abuso de poder econômico, político.

É de se notar que antes do advento da Lei nº. 4898 de 9 de

dezembro de 1965 algumas das figuras nela definidas como crimes de abuso de

autoridade, já estavam contempladas pelo Código Penal (CP), bastando verificar os

artigos 32214 e 35015 do Código Penal.

12 FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1997, 1ª Ed., p.23. 13 Idem., p.25 14 Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. 15 Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

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Com a Promulgação da Lei instaurou-se, inequivocamente o conflito

aparente de normas, que, à jurisprudência coube solucionar, todavia, à ainda

aqueles que indagam, se o advento da específica lei, teria ou não revogado os

artigos 322 e 350 do Código Penal.

Lembrando que, a lei adveio como forma salubre à regular o código

penal, assim define os crimes de abuso de autoridade, prevendo como ilícito

qualquer atentado à incolumidade física individual.

Por outro lado em conflito de normas aparentes extravagantes com o

código penal prevalecer-se-á a lei especial no vertente ao caso de abuso de

autoridade16.

Neste sentido, esclarece Júlio Frabrini Mirabete 17:

“Embora já se tenha decidido pela não-revogação do referido dispositivo do estatuto básico, não mais tem sido ele aplicado por se entender que prevalece agora a lei especial, tanto que não se tem mais notícias de processos com fundamento no art. 322, mas sim com base na lei de abuso de autoridade”.

Cite-se por oportuno o seguinte entendimento jurisprudencial:

O Art. 322 do CP está revogado – TJSC: “Violência arbitrária. Delito Capitulado no art. 322 do Código Penal, revogado pela Lei No. 4.898/65. O art. 322 do Código Penal não mais pode servir de suporte condenatório porque se acha revogado pela Lei No. 4.898/65. Trata-se de lei que regulou inteiramente a punição dos crimes de abuso de poder, classe a que pertence o denominado delito de violência arbitrária (Juiz Lauro Malheiros do TACRIM-SP). RT 405/417, 397/277, 394/297. 382/206, 376/246, 401/297; JUTACRIM 14/372, 11/152 E 248.

Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. 16 A Egrégia Câmara do Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou- STF: “O crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do Código Penal, não foi revogado pela Lei No. 4.898, de 1965”(RT 449/504). TJSP: “Não foi extinta pelo crime de abuso de autoridade, previsto no art. 3º, i, da Lei No. 4.898/65, a figura da violência arbitrária definida no Art. 322 do Código Penal”(RT 511/332). 17MIRABETE. Júlio Fabrini, Código Penal Interpretado, Atlas, 2005, p. 2608

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Não obstante a tendência jurisprudencial seja no sentido de que o

artigo 350, do CP esteja absorvido pela Lei, não raros são os autores e cultores do

direito que entendem o contrário.

No mesmo sentido é posicionamento do penalista Paulo José da

Costa Junior:

A cabeça do art. 350 acha-se revogado, pois foi inteiramente reproduzida pela lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965 que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Os demais dispositivos, contidos nos incisos I, II, estariam revogados “por que se referem a condutas típicas que já se enquadram na cabeça do artigo e, portanto na letra a do art. 4º da Lei 4.898”18.

Em contrário sensu o eminente doutrinador Damásio Evangelista de

Jesus, caminhou para a revogação parcial do artigo 350 do CP, segundo o qual

houve uma revogação parcial com o advento artigo 4º, da Lei.

Tratando-se, porém, de revogação tácita, pois o artigo 2º, parágrafo

1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, preleciona que a lei posterior revoga a

anterior quando regula inteiramente a matéria em comento.

Assim não há legalidade do referido dispositivo, por disposição

expressa da própria nomenclatura das alíneas suscitantes do parágrafo 4º,

permanecendo em vigor os demais incisos19.

O entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,

quando a natureza versa sobre concurso:

“Lesões Corporais e abuso de autoridade. Se o agente, além do crime de abuso de autoridade (Art. 3º ‘I”, da Lei n.º 4.898, de 9-12-65) também preticar lesões corporais na vítima, aplicar-se-á a regra do Concurso Material.”20

Portanto, como a lei adveio com o objetivo de regular o código penal,

entende-se que os artigos 322 e 350 do CP, foram absorvidos pela Lei de Abuso de

Autoridade, que de forma específica define os crimes de abuso de autoridade.

18 JUNIOR. Paulo José da Costa, Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000. 19 Do abuso de Autoridade, Revista Justitia 59/48. 20 STF – HC – Rel. Cordeiro Guerra – RTJ 101/595

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4. REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 4.898/65

No Brasil, a garantia ao direito de representação, foi consagrada

pela Constituição Federal de 1946 em seu artigo 141, parágrafo 37, subsistindo pela

norma constitucional inserida no parágrafo 30 do artigo 153, da Constituição de 1969

e mantida pelo art. 5º, inciso XXXIV, a21, da Constituição de 1988.

A natureza jurídica da representação prevista nos artigos 1º e 2º da

Lei de abuso de autoridade está ligada ao exercício de direito de petição e não

condição de procedibilidade da ação penal por crime de abuso de autoridade, pois,

conforme determina o art. 1º da Lei 5.249 de 9 de fevereiro de 196722, a falta de

representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, não obsta a iniciativa

ou curso da ação pública.

Então, o direito de representação funciona como forma de delatio

criminis, ou seja, os crimes de abuso de autoridade são de Ação Penal Pública

Incondicionada.

Nota-se que a denúncia, na forma do parágrafo 1º do artigo 13, da

Lei será oferecida em duas vias, e constar a exposição do fato constitutivo do abuso

de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol

de testemunhas, sendo que estas deverão ser no máximo três pessoas, sendo certo

que o procedimento criminal está disciplinado pelos artigos 17 a 28 da mesma Lei,

aplicando-se subsidiariamente as normas ditadas pelo Código de Processo Penal.

A previsão legal da representação visa à comunicação formal do fato

para a eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal, devendo

ser encaminhada às seguintes pessoas: à autoridade superior competente para

aplicação da sanção disciplinar, com base no poder hierárquico inerente à

administração pública, bem como ao Ministério Público, que é o órgão legitimado

privativamente para a instauração da Ação Penal Pública.

21 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 22 Lei 5.249/67 - Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

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4.1. Objetividade jurídica

A objetividade jurídica dos crimes de abuso de autoridade é o normal

funcionamento da administração pública, bem como, a proteção dos direitos e

garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.

Essa objetividade jurídica resiste na proteção dos bens jurídicos a

serem protegidos, assim pode-se afirmar que o elemento constitutivo da norma é a

proteção da incolumidade pública, frente aos desmandos dos administrados,

consubstanciado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (CF).

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)23

Os delitos previstos na Lei nº. 4898/65, possuem dupla objetividade

jurídica, sendo uma mediata e outra imediata.

Objetividade jurídica mediata seria o interesse em preservar o

normal funcionamento da Administração Pública, referente à garantia do exercício

da função pública do agente de segurança, sem que haja abusos.

A objetividade jurídica imediata, que visa proteger as garantias

individuais peculiares dos cidadãos, preconizadas nos incisos do artigo 5º da CF.

Portanto pode-se dizer que a objetividade jurídica é dupla,

primariamente à vítima e secundariamente ao próprio Estado, pois a própria

essência do artigo 37 da CF, os cargos públicos devem ser prestados obedecendo

os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ou

seja, nota-se uma objetividade jurídica mediata que regula o funcionamento da

Administração. 23 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 – RT mini-códigos, p. 48.

.

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4.2 Sujeitos do crime de abuso de autoridade

O sujeito ativo tipificado no crime de abuso de autoridade é o agente

de segurança, ainda que não esteja no exercício de sua função, invoque, ao realizar

o ato, a autoridade de que é investido.

Antonio César Lima da Fonseca24 pontua que: “nos crimes de abuso

de autoridade, quem realiza o tipo é aquele que detém um cargo ou uma função

pública de mando, uma autoridade”.

Importante salientar que terceiros que não exerçam funções públicas

somente poderão ser responsabilizados a título de participação, vez que a

autoridade é elementar do crime, conforme preconiza o artigo 29 do CP25.

Entretanto, conforme entendimentos jurisprudenciais, um terceiro

alheio à administração pública, que auxilia um agente de segurança, a cometer um

abuso, estará incidindo nas sanções previstas na Lei de Abuso de Autoridade, haja

vista que, a condição de servidor público é essencial do crime de abuso de

autoridade, ocorrendo então o concurso de agentes.

Nos crimes previstos na Lei de abuso de autoridade existem dois

sujeitos passivos, o mediato, que é o Estado titular da Administração Pública, pois

há ferimento às normas administrativas. E o sujeito passivo imediato que é o

cidadão que teve seus direitos violados.

4.3 Elemento subjetivo

O elemento subjetivo dos crimes de abuso de autoridade é o dolo,

ou seja, a vontade livre e consciente de exceder os limites do poder que possui em

24 Fonseca ACL. Abuso de autoridade: comentários e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado; 1997. 25 Código Penal Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

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face da autoridade do cargo, como sentimento de capricho, vingança ou maldade,

com o propósito de praticar injustiças ou perseguições, caracterizando o abuso.

Isso significa, em termos mais detalhados, que não se comete o

crime de abuso de autoridade por negligência, imprudência ou imperícia.

É necessário que o autor do fato aja com dolo. Desta forma fica

claro que não existe a forma culposa do delito.

4.4 Consumação e Tentativa

As hipóteses previstas na Lei em estudo somente admitem a forma

dolosa, de modo que um dos requisitos para a configuração dos crimes de abuso de

autoridade é justamente a intenção do agente.

Portanto, os crimes de abuso de autoridade não admitem a forma

tentada, tendo em vista que o próprio artigo 3º da Lei prevê que: “constitui abuso de

autoridade qualquer atentado”, o que leva a crer que o simples tentar consuma o

delito.

Portanto, o abuso de autoridade não admite a modalidade culposa,

pois não se exige dano, basta o perigo de dano.

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5. SANÇÕES PREVISTAS PARA OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

Em relação aos crimes de abuso de autoridade existem três

modalidades de sanções, sendo administrativa, civil e penal, conforme preconiza o

artigo 6º da Lei de abuso de autoridade.

Os agentes públicos que praticarem os crimes previstos nesta lei

estarão sujeitos a responder nas três esferas independentemente, ou seja, o simples

fato de responder um processo na esfera criminal não o isenta de ser

responsabilizado na esfera administrativa e/ou civil.

Diversas são as hipóteses de absolvição como por exemplo um

funcionário público que foi absolvido da acusação de abuso de autoridade, por base

a negativa de autoria, porém, foi demitido do serviço público. O entendimento do

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em recurso que o mesmo fato pode não ser

bastante grafe para configurar um crime, porém poderá constituir em uma falta grave

que justifique sua demissão.

5.1 Responsabilidade Administrativa

Para apuração da responsabilidade administrativa deve ser

instaurado procedimento, a fim de verificar se houve o desvio de conduta.

Resguardando sempre a garantia da ampla defesa e do contraditório ao acusado.

Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de

sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a

instauração de inquérito para apurar o fato.

Caso fique caracterizado o ilícito administrativo, a sanção

administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso e consistirá em:

a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e

oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

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d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público.

Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade

administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do

abuso, a responsabilidade civil, penal ou ambas, da autoridade culpada. 5.2 Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil deve ser apurada por meio de ação civil

indenizatória, e caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no

pagamento de uma indenização no valor de quinhentos a dez mil cruzeiros.

Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil

ou militar, poderá ser decretada a pena autônoma ou acessória, de não poder o

acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por

prazo de um a cinco anos.

5.3 Responsabilidade Criminal

A responsabilidade criminal está tipificada nos artigos 3º e 4º da Lei

4.898/65, repele as condutas atentatórias aos direitos e garantias fundamentais do

cidadão. São os chamados crimes de responsabilidade impróprios e são

considerados verdadeiras infrações penais, que serão sancionadas com penas

privativas de liberdade.

A sanção penal será aplicada de acordo com as regras previstas nos

artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

b) detenção por dez dias a seis meses;

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c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra

função pública por prazo até três anos.

A sanção aplicada será fixada na ficha funcional da autoridade civil

ou militar que cometeu o abuso.

6. PRESCRIÇÃO

Como a lei especial não estabeleceu normas prescricionais

específicas, devem ser aplicadas às regras previstas no artigo 1226 do Código Penal.

Assim, no tocante à prescrição da pretensão punitiva, o prazo é

regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade, previstas no parágrafo 3º do

artigo 6º, da lei em estudo, aplica-se o artigo 109, inciso VI27, do Código Penal, que

estabelece o prazo prescricional em dois anos.

Nos casos de prescrição da pena da condenação ou prescrição da

pretensão executória, se a pena for pecuniária, detentiva, ou pena de perda do

cargo e inabilitação funcional, a prescrição decorre em dois anos.

26 Art. 12 do Código Penal - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 27 Art. 109 do Código Penal - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

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7. PROCEDIMENTO

Nos crimes de abuso de autoridade o procedimento previsto é o

sumaríssimo, com o propósito de tornar mais rápida e efetiva a repressão aos

abusos.

Os delitos em estudo são de Ação Penal Pública Incondicionada,

que se inicia com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, independente de

Inquérito Policial ou justificação, pois pode vir embasada com peças informativas.

A lei estabelece em artigo 13, que o Ministério Público tem um prazo

de 48 horas, a partir da representação da vítima para oferecer a denúncia.

Entretanto, caso exceda esse prazo não irá acarretar em decadência para o

Ministério Público.

Nas hipóteses em que o Ministério Público entender que o delito não

se configurou deverá pedir o arquivamento do mesmo, porém o Artigo 15 da lei em

estudo, bem como, o artigo 28 do Código Penal, permitem ao juiz, caso considere

improcedentes as razões do Ministério Público, remeter os autos ao Procurador-

Geral, que poderá oferecer a denúncia, designar outro órgão ministerial, ou insistir

no arquivamento, momento em que este será obrigatório.

Com o oferecimento da denúncia, o juiz terá o prazo de 48 horas

para decidir pelo seu recebimento ou sua rejeição.

O artigo 18 da Lei de abuso de autoridade, permite que as

testemunhas de defesa e de acusação sejam arroladas em juízo,

independentemente de intimação.

Durante a audiência de Instrução e Julgamento, o réu será

qualificado e interrogado, isto posto, serão inquiridas as testemunhas e o perito, se

houver, passando imediatamente aos debates. O Ministério Público e o advogado

terão respectivamente, o prazo de quinze minutos para cada um, prorrogáveis por

mais dez minutos, a critério do juiz. Após o encerramento dos debates, o juiz

imediatamente irá proferir a sentença.

À Lei de Abuso de Autoridade o sistema recursal aplicável é o do

Código de Processo Penal.

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Importante salientar o fato de que um dos remédios jurídicos

garantido pela Constituição Federal contra o abuso de autoridade é o Habeas

Corpus que pode ser impetrado por qualquer pessoa à autoridade judicial, sem

formalidades e sem precisar de advogado.

O Habeas Corpus pode ser Preventivo quando a pessoa está

ameaçada de ser presa ou sendo constrangida ilegalmente, ou Liberatório quando a

pessoa estiver presa ilegalmente.

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8. COMPETÊNCIA Como os crimes de abuso de autoridade não estão previstos no

Código Penal Militar, a competência para julgar tais crimes é da Justiça Comum,

ainda que praticado por policial militar no exercício de sua função, conforme

preceitua a súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça28.

Acrescenta, Fernando Capez29: “Quando o sujeito ativo do crime de

abuso de autoridade for integrante da Polícia Militar do Estado-membro, incumbirá o

seu processo e julgamento à justiça comum”.

Após a promulgação da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, os

crimes de abuso de autoridade permaneceram sob apreciação da Justiça Comum,

pois, apesar de ter pena máxima abstrata inferior a dois anos, competência esta

assegurada também pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 – Lei do Juizado

Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, são crimes de grande

complexidade.

Também em razão de que o artigo 6º da lei nº. 4.898/65, prevê uma

pena acessória de perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra

função pública por prazo até três anos, que não é abrangida pela lei dos Juizados

Especiais.

28 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. 29 CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal: legislação especial. São Paulo: Saraiva; 2006. V. 4.p.323.

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9. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

Desde que o homem passou a viver em sociedade, tornou-se

necessário criar normas e regulamentos para se proporcionar o bem-estar da

coletividade30.

Com o propósito de alcançar tal objetivo, foram criadas as

Constituições e as leis infraconstitucionais, dando aos cidadãos vários direitos,

porém o exercício desses direitos deveria ser compatível com o bem-estar social.

O autor Orlando Soares31 posicionou os direitos e garantias

individuais no tempo:

Em suma, os direitos e garantias individuais correspondem, na concepção moderna, ao elenco de princípios, traduzidos genericamente nos chamados Direitos Humanos, cujos precedentes se encontram em textos históricos, remotos e recentes, internacionais ou regionais, já citados, tais como a Declaração de Direitos de Virginia (1776), Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), Declaração Universal dos Direitos Humanos (Paris, 1948), Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1963), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), Protocolo Facultativo sobre Direitos Civis e Políticos (1966), Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (1969), Declaração sobre a Proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras práticas ou penas cruéis, inumanas e degradantes (1975), e outros.

Para tanto, foram criados nas leis os direitos individuais, e quando a

lei não especifica determinado direito ou limitação a esse direito, incumbe a

Administração Pública através de seus agentes, reconhecer e averiguar.

Os agentes de segurança têm a missão de preservar a ordem

pública e assegurar o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais do

cidadão. Para que possam desenvolver suas atividades os agentes estão

legitimados a empregarem a força, e quando necessário a utilizarem as armas.

O doutrinador Ferreira de Faria32 realiza uma comparação entre os

direitos e garantias individuais previstos na CF/88, e a consequente necessidade de 30 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11.ed. rev., atual. e ampl. Sao Paulo: Malheiros. 2001. 31 SOARES, Oliveira. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; 2002.p.142.

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serem estabelecidos limites para o exercício desses direitos, pois o direito de um

acaba quando se entra na órbita do direito de outro:

O Direito Positivo moderno assegura direitos conhecidos como “individuais”, além dos coletivos. O exercício desses direitos é limitado pelo Direito. O limite do direito de um é o início direito do outro e do interesse coletivo. A Constituição Federal de 1988, no art. 5 º, declara vários direitos individuais. Dentre eles o de propriedade e o de liberdade. Ao garantir o direito de propriedade, a Constituição, logo em seguida, estabeleceu que a propriedade atenderá a sua função social (incisos XXII e XXIII do art. 5º). Esses preceitos constitucionais, em outros termos, prescrevem que o direito de propriedade é garantido, mas que o seu exercício condiciona-se ao interesse coletivo. Desse modo, o uso da propriedade não pode contrariar interesses coletivos ou difusos. Também o direito à liberdade não pode ser exercido ilimitadamente. Ele sofre, por isso, restrições. O seu titular deve reconhecer os seus limites postos em lei.

Para o desenvolvimento de tais atividades, os agentes de segurança

usam a lei como limite, e o cidadão encontra nos agentes de segurança pública o

apoio necessário para o exercício das garantias que lhe são assegurados pelos

instrumentos de defesa dos direitos individuais e coletivos.

Importante salientar, que mesmo visando à manutenção da ordem

pública, os agentes de segurança pública não podem exceder os limites impostos

pela lei, devendo sempre atuar à margem da legalidade.

A atividade de segurança deve ser exercida por policiais preparados

e que respeitem o cidadão. Porém, ainda existem nas corporações policiais agentes

que se afastam de suas missões constitucionais, preferindo a prática do abuso e o

desrespeito à lei.

Na atuação dos agentes de segurança pública existe uma

discricionariedade que se dá quando a lei deixa certa margem de liberdade para

determinadas situações, mesmo porque, não há possibilidade de o ao legislador

prever todas as hipóteses possíveis.

Em vários casos os agentes terão que decidir qual o melhor meio,

momento e atitude aplicável para determinada situação. Neste caso o poder de

polícia é discricionário, pois é a Administração através de seus agentes que irá

escolher a melhor forma de resolver determinada situação. 32 FARIA, EF. Curso de direito administrativo positivo. Belo Horizonte: Del Rey; 1997.p.170.

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A discricionariedade esta presente na maioria das medidas de

polícia, porém nem sempre ocorre, pois em alguns casos a lei determina que a

Administração deva adotar soluções já estabelecidas, sem qualquer forma de

discricionariedade, neste caso teremos o poder vinculado aos mandamentos da lei

escrita.

Torna-se impossível negar o fato de que para respeitar a legalidade,

é necessário que o agente de segurança pública conheça os princípios basilares da

Administração Públicas, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, que

permitem a análise do caso concreto, no momento da atuação policial, para agir sem

ofender os direitos e garantias fundamentais.

Para tanto, o Estado não responde pelos atos legítimos, que são

praticados para a preservação ou restabelecimento da ordem, mas sim pelos abusos

que excedem os limites da lei e desrespeitam a dignidade do cidadão.

Por exemplo, constatou-se através de pesquisas no Cartório

Criminal da Comarca de Rolândia, que neste município não há registros de casos de

abuso de autoridade advindos da atuação dos agentes de segurança pública, o que

leva a crer que os agentes de segurança pública neste município, trabalham em

conformidade com a lei e respeito aos direitos dos cidadãos.

Então para que esse desenvolvimento da atividade dos agentes de

segurança seja satisfatório, é preciso que o agente mantenha no estrito

cumprimento do dever que lhe incumbe, usando da força somente quando

necessário. Pois os excessos constituirão abuso de autoridade.

CONCLUSÃO

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Com a realização do presente trabalho sobre os crimes de abuso de

na atuação dos agentes de segurança pública, obteve-se a opção de delimitar a

análise aos crimes de abuso de autoridade na atuação dos agentes de segurança

pública.

A escolha prendeu-se ao fato de que, por experiência profissional,

os direitos fundamentais com maior probabilidade de lesão quando do exercício da

atividade policial são o direito de ir e vir, a proteção do domicílio e a integridade

física dos indivíduos.

Independente do órgão a que pertença o agente de segurança

pública o exercício da função policial, requer a constante intervenção nos mais

variados litígios com o objetivo de dirimir e apaziguar as vicissitudes sociais, ou

simplesmente para aplicar a lei penal.

Porém, a atuação policial, muitas vezes é dirigida a indivíduos que

permanecem à margem da legalidade, requer do servidor público um conhecimento

das hipóteses em que lhe é permitido utilizar dos meios moderados com o fim de

vencer estas resistências injustificadas ao poder constituído. Momento em que surge

o paradoxo entre a utilização da força e o respeito pelos direitos e garantias

individuais.

Atualmente a garantia de que cada vez mais os agentes de

segurança pública irão evitar os excessos e atuarão exclusivamente nos limites do

estrito cumprimento do dever legal, consiste no incremento de cursos de reciclagem

profissional por parte do Poder Público, pois, com conhecimento a cerca da

incidência repressiva da Lei nº 4898/65, os agentes de segurança pública terão a

atitude preventiva e humanitária de respeitarem de forma inabalável os direitos e

garantias fundamentais dos cidadãos.

A lei nº. 4898/65 não é o único paradigma capaz de estabelecer um

modelo a ser seguido quando da atuação dos agentes de segurança. Pois, a referida

lei especial deve ser estudada em intercâmbio com outros diplomas penais, bem

como, em conjunto com os direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º da

Carta Magna.

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Entretanto, não se deve duvidar da importância do conhecimento

dos critérios de discricionariedade para o exercício do poder de polícia, por parte dos

agentes de segurança pública.

Com a conclusão deste trabalho surge a expectativa de que o

exercício moderado da atuação dos agentes de segurança pública, amparado em

critérios legais, estabeleça um vínculo mais efetivo entre a segurança pública e a

sociedade, pautada na confiança de que não ocorrerão excessos por parte dos

agentes de segurança pública, e, que, ocorrendo, os autores não ficaram impunes.

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