Jec exceção de incompetencia
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
***************************************/UF.
Processo n° _______________________
***********************, brasileiro, casado,
portador do CPF. *********************, domiciliado a Rua ********************, nº 00,
Centro – CEP ************ - **************************/UF, por seu advogado subscritor
com procuração em anexo, nos autos sub-judice, vem mui respeitosamente ante a
honrosa presença de Vossa Excelência, APRESENTAR
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
nos autos da referida AÇÃO DE COBRANÇA acima epigrafada em trâmite neste R.
Juízo, e em virtude dos fundamentos de fato e de direito consubstanciados nas
laudas subsequentes:
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DOS FATOS
EMINENTE MAGISTRADO:
A presente ação está sendo movida pelo autor sob a
alegação de que o mesmo seria credor do ora Requerido na quantia de R$ 4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais), representada pelos cheques nº 000000 e 000000, do
Banco Banrisul, com vencimento em 19/02/12 e 19/03/12. Sustenta que os referidos
cheques foram endossados, e depositados na conta corrente do Autor nas datas
aprazadas e devolvidos pela alínea 22.
Diz ainda que o valor dos cheques, devidamente
corrigido, representaria atualmente a quantia de R$ 5.098,04 (cinco mil e noventa e
oito reais e quatro centavos), conforme planilhas de cálculo por ele anexadas.
Nesse contexto afirma que teria de todas as
maneiras ter tentado receber seu crédito, e que como não obteve êxito, não lhe
restando alternativa senão a busca da tutela do Judiciário para o recebimento dos
valores supostamente devidos ao mesmo.
Ocorre que os referidos cheques arguidos pelo
autor, FORAM CESSIONADOS DE PESSOA JURIDICA, portanto incabível a lide
no âmbito do JEC. (Ver docs. Cheques, cópias em anexo).
Eis a síntese narrada dos fatos.
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DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
A ação vista em sua dinâmica pressupõe a
existência de processo e da jurisdição. Sabe-se que sem ação não há processo,
assim como sem jurisdição também não há processo. Daí a trilogia estrutural do
processo: ação, processo e jurisdição.
O direito de ação deve ser examinado em dois
planos: no plano constitucional, a ação é ampla, genérica e incondicionada (CF, art.
5º, XXXV). Já no plano processual, a ação é condicionada, restrita e conexa a
uma pretensão. Não existe para satisfazer a si mesma, mas para fazer atuar a
ordem jurídica, motivo pelo qual é condicionada aos requisitos ligados à pretensão,
denominados de condições da ação.
São três as condições para o exercício da ação:
possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir ou legitimatio ad causam
e interesse processual. Destas, apenas a segunda interessa a esta defesa.
O saudoso Min. Alfredo Buzaid ensina que a
legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de
demandar de determinada pessoa ou instituição sobre determinado objeto. Se
é certo que a legitimidade para agir não integra o mérito da demanda, não é menos
certo que ela é definida a partir de elementos fornecidos pelo direito material.
Após a Lei nº 9.841, de 05.10.99, que "Institui o
Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conclui-se que pelo teor
expresso no seu art. 38, uma substancial modificação da regra imposta pelo § 1º, do
art. 8º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Com efeito, dizia o § 1º, do art. 8º, acima
apontado, que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação
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perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas". Agora, vemos assim a prescrição da nova lei, sobre a aplicação "às
microempresas o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26.09.95, passando
essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a
proporem ação perante o Juizado Especial, desde que excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas".
Esse também é o entendimento das Turmas
Recursais, bem como na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos:
COBRANÇA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA AJUIZAR AÇÃO PERANTE O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Caracterizada a cessão deve o processo ser extinto em face da ilegitimidade ativa. Processo extinto de ofício. Processo extinto. (Recurso Cível Nº 71003728524-RS, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/05/2012).
COBRANÇA. CHEQUES. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. Impossibilidade de o cessionário de pessoa jurídica figurar como parte perante o JECCÍVEL (art. 8º, § 1º, da Lei n 9.099/95). Decisão extintiva da execução e dos embargos. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002681310-RS, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 30/06/2011).
Primeira Câmara Cível - Agravo de Instrumento n.º 068109000072 Agravante: Guia Granitos e Mármores Ltda. Agravado: Vailton Alves Vieira Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDAO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA -
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PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NO PROCESSO PRINCIPAL - EXTINÇAO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. 1 - A exceção de incompetência relativa do juízo é um incidente do processo autuada em apartado. 2 - A despeito do agravo de instrumento ter o efeito devolutivo mais restrito, principalmente se interposto em incidente de exceção de incompetência relativa, as matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, como é a ilegitimidade ativa ad causam, quando evidentes, podem ser conhecidas de modo a julgar extinto o próprio processo principal. 3 - No caso, trata-se de uma ação de cobrança, ajuizada por pessoa física, cujos documentos que instruem a inicial são cheques emitidos por pessoa jurídica para pagar negócio jurídico envolvendo duas pessoas jurídicas, cheques estes que não foram endossados. 4 - A pessoa física é distinta da pessoa jurídica, e se a pessoa física é, como ela diz, proprietária da pessoa jurídica, ainda assim quem tem a titularidade para cobrança do cheque é aquele a quem foi dada a ordem de pagamento, a pessoa jurídica. 5 - Sendo evidente a ilegitimidade ativa, expressa inclusive pela redação da petição inicial, é imperioso o seu reconhecimento, com a consequente extinção do processo principal. Inteligência do art. 267, 3º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade,
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conhecer da preliminar suscitada de ofício pelo Relator e julgar extinto o processo principal. Vitória, 26 de abril de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 68109000072, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 01/07/2011). (Grifos nosso).
Diante do exposto, vemos que a parte autora
não preenche os requisitos necessários para figurar como parte legítima a
propositura da ação nos moldes em que veio a ser proposta perante este Eg.
Juizado Especial Cível, razão pela qual se REQUER preliminarmente o
recebimento e conhecimento da presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA com
a consequente declaração de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE
MÉRITO, consoante os termos do artigo 267, 3º, do Código de Processo Civil.
Oportuno ainda na espécie, ressaltar ainda o
descabimento da presente ação de cobrança, quando na hipótese o que deveria ter
sido proposta seria a competente AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO conforme
a precisão da legislação positiva e entendimento doutrinário, inclusive das Cortes
Superiores de Justiça, o que também se configura na espécie mais uma causa
autônoma de extinção processual.
DO ASPECTO CONSTITUCIONAL
Por outro lado, com efeito, dispõe o inciso
XXXV, do art.5º, de nossa Carta Magna (Constituição Federal/1988) preceituando
que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de
direito".
Nesse diapasão está consolidado o direito
constitucional da ampla defesa, que também inclui sua AUTODEFESA quando
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CONTESTA e argui exceção de incompetência como nessa hipótese perante o
judiciário, consoante estabelecido na Constituição Federal de 1988. O direito a
ampla defesa é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição
Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV e LV. Neste importante dispositivo
constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da
jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição,
sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada,
especialmente em situações abusivas decorrentes de ilegitimidade da parte autora,
bem como pela propositura de ação incabível em detrimento da competente ação de
locupletamento ilícito, ambas causas extintivas sem análise de mérito.
Equivale-se, dizer com isso, que o direito
fundamental à ampla defesa com sua autodefesa nesses autos mediante
contestação e solicitação de Exceção de Incompetência, afigura-se como faculdade
garantida constitucionalmente de deduzir sua pretensão-resposta em juízo e, em
virtude dessa pretensão, receber uma resposta satisfatória (sentença de mérito) e
justa, respeitando-se, no mais, os princípios constitucionais do processo
(contraditório, ampla defesa, isonomia, motivação dos atos decisórios, juiz natural,
entre outros).
Todo e qualquer indivíduo,
independentemente de posição social, econômica e cultural, no gozo dos seus
direitos e liberdades, pode ter acesso à justiça e pedir a tutela de um bem da vida,
que foi lesionado ou ameaçado, afinal:
"Quando alguém se sente vítima de uma injustiça, de algo que ele considera contrário à sua condição de sujeito de direitos, não lhe resta outra saída senão recorrer à autoridade. Privado como se acha do poder de fazer justiça com as próprias mãos, fica-lhe, em substituição, o poder jurídico de solicitar a colaboração dos poderes constituídos do Estado." (COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. Traduzido por Dr. Rubens Gomes de Sousa. São Paulo: Saraiva, 1946. p. 41.).
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Logo, o princípio da estrita legalidade
constitucional, do direito de defesa açambarcado também por esta autodefesa,
consagrados como CLÁUSULA PÉTREA, há de ter a devida aplicação, caso
contrário seria uma inovação jurídica, sem se falar no absurdo jurídico, porque ela
integra a garantia fundamental do indivíduo, insusceptível de supressão até por via
de emendas constitucionais (art. 60, § 4º, IV da CF).
Também sabemos que a jurisprudência
pacificada pela TURMA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, orienta-se pela
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM ANALISE DE MÉRITO, quando se constata de
plano a ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA, na espécie por ser CESSIONÁRIO
DE PESSOA JURÍDICA, conforme constatado pela cópia dos cheques acostados
nos autos e outros, tendo inclusive, sido a propositura de ação equivocada em
detrimento da correta ação cabível em situações como a presente, onde se configura
“a ilegitimidade da parte e da ação, ambas, nesses autos”.
DO PEDIDO FINAL
Pelo exposto, ante as razões anteriormente
esposadas, vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com a finalidade de
ARGUIR a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA nos autos da referida ação
de cobrança, bem como REQUERER se digne em DECLARAR A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM ANALISE DE MÉRITO, conforme as razões retro mencionadas,
bem como por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
Termos em que, Pede Deferimento.
***********************, 00 de ................ de 2013.
ADVOGADO SUBSCRITOR
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