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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL DIVISÃO TÉCNICA AMBIENTAL - DITEC ATRIBUIÇÕES DO IBAMA PÓS-NOVO CÓDIGO FLORESTAL Lei nº 12.651 de 25/05/2012 alterações na Lei nº 12.727 de 17/10/2012 Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa Dezembro - 2012 JOANICE LUBE BATTILANI Bióloga - Dra. Ecologia e Conservação Analista Ambiental/IBAMA/MS

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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

SUPERINTENDÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL DIVISÃO TÉCNICA AMBIENTAL - DITEC

ATRIBUIÇÕES DO IBAMA PÓS-NOVO

CÓDIGO FLORESTAL

Lei nº 12.651 de 25/05/2012 – alterações na Lei nº

12.727 de 17/10/2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa

Dezembro - 2012

JOANICE LUBE BATTILANI Bióloga - Dra. Ecologia e Conservação Analista Ambiental/IBAMA/MS

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL FUNDAMENTO PRINCIPAL Estabelecer normas gerais sobre: ► A proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reserva Legal – RL; ► A exploração florestal ► O suprimento de matéria-prima florestal; ► O controle da origem dos produtos florestais ► O controle e prevenção dos incêndios florestais Prever instrumentos econômicos e financeiros para o alcance do desenvolvimento sustentável.

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HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

►Decreto Federal nº 23.793 de 23/01/1934 Aprova o primeiro Código Florestal Brasileiro

As florestas eram classificadas em: Protetoras Conservação dos recursos hídricos; Evitar processos erosivos; Proteger sítios de especial beleza cênica; Proteger espécies nativas endêmicas Remanescentes Florestas situadas em parques nacionais, estaduais e municipais; Florestas com elevado interesse biológico. Modelo ou artificiais Florestas plantadas com spp. nativas ou exóticas. Rendimento Demais florestas passíveis de supressão e exploração econômica.

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HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

►Lei Federal nº 4.771 de 15/09/1965 Institui o Código Florestal Brasileiro ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Texto original – florestas e demais formas de vegetação natural, situadas: Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distância entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

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RESERVA LEGAL - Texto Original As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° da Lei nº 4.771/65, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: a) manter 20% da área com cobertura arbórea em cada propriedade localizada nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul; b) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público.

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► Lei nº 7.511/1986 – altera dispositivos da Lei nº 4.771/65 Tamanho das faixas de APP Exploração florestal em áreas de RL.

► Lei nº 7.803/1989 - altera dispositivos da Lei nº 4.771/65 Tamanho das faixas de APP, Inclui a APP associada às nascentes intermitentes; Estabelece obrigatoriedade de averbação da RL à margem da matrícula do imóvel rural Aplica às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento).

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► MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67 DE 2001 Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.771/65. Atribui competência ao órgão ambiental estadual a aprovação da localização e regularização das áreas destinadas à RL nos imóveis rurais. ► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002 Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

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► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/2002 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Conceitua e inclui as Veredas como APPs Em vereda a APP corresponde a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.

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► LEI Nº 11.284 de 02/03/2006 Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Gestão florestal compartilhada entre o IBAMA e Órgão Ambiental Estadual – IMASUL ► DECRETO FEDERAL Nº 5.975 de 30/11/2006 Trata da exploração de florestas e de formações sucessoras que compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo. ► INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2006 Trata da Reposição Florestal

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► LEI No 11.428, de 22 de dezembro de 2006 Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, Regulamentada pelo DECRETO FEDERAL nº 6.660 de 2008 que revogou o DECRETO FEDERAL Nº 750 de 10/02/1993.

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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Criação – Lei nº 7.735 de 22/02/1989 Fusão dos órgãos: Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA – vinculada ao Ministério do Interior Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF: Gestão das florestas – Ministério da Agricultura Superintendência de pesca – SUDEPE: Gestão do ordenamento pesqueiro – Ministério da Agricultura Superintendência da Borracha - SUDHEVEA - produção da borracha – Ministério da Indústria e Comércio.

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Atribuições na área florestal

► Monitorar, controlar e autorizar o uso dos recursos

naturais:

• Manejo Florestal (PMFS), Exploração Florestal,

Transporte de Produtos Florestais (ATP)

• Uso alternativo do solo – supressão de

vegetação nativa

• Queima controlada

• Reflorestamentos vinculados ao Plano de

Suprimento Sustentável – PSS e Reposição

Florestal

► Regularizar passivos ambientais por falta de área de

reserva legal e de preservação permanente

► Fiscalizar (Agentes de Defesa Florestal)

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ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Capítulo II Analisar e acompanhar a execução de projetos de recomposição da vegetação natural – PRADs Em áreas objeto de autuações ambientais federais: Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts. 25, 26 e 30) Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 43, 44 e 45) Principais causas: Supressão da vegetação nativa; drenagem; implantação de pastagens e lavoura; construções, exploração florestal, extração de minerais, etc.

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ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012

RESERVA LEGAL - Capítulo IV Finalizar os processos administrativos de infrações ambientais por: Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação em área de reserva legal Explorar área de reserva legal (corte de madeira) Desmatar área de reserva legal Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts. 33, 38 e 39) Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 48 e 51)

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► Fiscalizar a manutenção das APPs e RLs somente em atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União (Lei Complementar nº 140 de 08/12/2011) OBS: Atuação supletiva do IBAMA em casos de supressão não autorizada de vegetação em APPs, e RLs realizada após 22/07/2008. ► É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 /07/2008.

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Considerações relativas às APPs instituídas pelo Novo Código Florestal Tamanho das propriedades rurais de acordo com o módulo fiscal – Varia de 15 a 110 ha no MS - Sistema Nacional de Cadastro Rural - Índices Básicos de 2005 - INCRA No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a implantação do PRA, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente.

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Área rural consolidada – área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (art. 3º, inciso IV da Lei nº 12.651/2012). É permitido nas APPs a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas

É admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades

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Área urbana consolidada – parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes/ha e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos

sólidos; (inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977 de 07/07/2009).

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A revegetação do entorno dos reservatórios hidroelétricos da CESP executados pela ESALQ/USP e IPEF de SP no período de 1988 a 2000 foi o marco da pesquisa com plantio misto de espécies nativas.

Reservatório da UHE Ilha Solteira

Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2166-67/2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

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MS

Rosana

SP

PR

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REVEGETAÇÃO

DAS MARGENS DO

RESERVATÓRIO

DA CESP – PORTO

PRIMAVERA

PLANTIOS COM 8 A 10 ANOS

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Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo Novo Código Florestal Cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal

Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a implantação do PRA, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área de Reserva Legal

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Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo Novo Código Florestal

A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações em APPs e RLs e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO Capítulo V Compete ao IBAMA Anuir supressões de vegetação nativa primária ou secundária inserida no Bioma Mata Atlântica (IN nº 05 2011) Anuir supressões em áreas superior a 1.000 ha (IN nº 178 /2008). Aprovar projetos de supressão onde ocorrem espécies constantes na Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (IN nº 06 de 23/09/2008) e nos anexos da CITES.

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Espécie ameaçada de extinção: espécie que se

encontra em perigo de extinção, sendo sua

sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa

ameaça continuem atuando.

Constante de listas oficiais de espécies em extinção -

IBAMA; ESTADOS; CITES; IUCN

Sementes de aroeira (Myracrodruon urundeuva)

Sementes de quebracho (Schinopsis balansae)

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Orquídeas e Cactáceas: todas as espécies destas famílias encontram-se no Anexo II da CITES. Bromeliaceae (Tillandsia kautskyi e Tillandsia sprengeliana): está listada no Anexo II da CITES.

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SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO - Capítulo V Compete ao IBAMA Cobrar reposição florestal em áreas desmatadas ilegalmente, objeto de autuações ambientais lavradas pelo órgão (Decreto Federal nº 5.975/2006 e IN nº 06/2006). A reposição florestal é feita através da aquisição de créditos vinculados a projetos de reflorestamento aprovados pelo IMASUL ou vinculação de plantios próprios aprovados pelo IMASUL.

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CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR Capítulo VI Instituído pelo Decreto Federal nº 7.830 de 17/10/2012 – Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, Cadastro Ambiental Rural - CAR, Estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental – PRA que substitui o Programa Mais Ambiente – Decreto Federal nº 7.029/2009. Compete ao IBAMA instituir o Sistema Compete aos Estados e Municípios a gestão do CAR

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DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL Capítulo VII – Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Compete ao IBAMA a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União e quando envolve exploração de espécies ameaçadas de extinção ou constantes na CITES. Mogno (Swietenia macrophylla) Cedro (Cedrela odorata) Pau-rosa (Aniba rosaeodora)

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Uso sustentável dos recursos naturais – Manejo Florestal

MADEIRA LENHA

PLANEJAMENTO

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Frutos e sementes

Castanha-do-pará

Buriti

Pequi

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AÇAÍ

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CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS Capítulo VIII Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria n° 253 de 18/08/2006 – MMA – substitui a ATPF Licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo

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CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS Compete ao IBAMA O monitoramento e a fiscalização do DOF Controlar o transporte de plantas matrizes das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES (IN nº 11 de 29/09/2011) Emissão de Licenças de Exportação/Importação de flora – CITES e não-CITES. Registro no Cadastro Técnico Federal - CTF de atividades utilizadoras de recursos florestais.

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TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF Licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa

Madeira em toras

Produto florestal

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Madeira serrada (caibros, ripas, dormentes)

SUBPRODUTO FLORESTAL

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Transporte de Lenha nativa

Produto florestal

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Transporte de carvão SUBPRODUTO FLORESTAL

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Transporte de palmito in natura

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Transporte de xaxim (Dicksonia selowiana, conhecida como samambaiaçu)

Lista oficial das espécies brasileiras ameaçadas de extinção (Ibama), Proibido o corte

xaxim

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O transporte de plantas ornamentais, medicinais, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies ameaçadas de extinção, também precisa de DOF – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Orquídeas – 34 espécies

Alto risco de desaparecimento da natureza em futuro próximo

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Cactus – 27 espécies

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Armazenamento de produtos florestais

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CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS Compete ao Estado Gestão do DOF – emissão e controle Emissão de licença para comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa

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SISFOGO - SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE FOGO http://siscom.ibama.gov.br/sisfogo/

Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais Centro Especializado e tem como missão promover, apoiar, coordenar e executar atividades de educação, pesquisa, monitoramento, controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais no Brasil, avaliando seus efeitos sobre os ecossistemas, a saúde pública e a atmosfera.

Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

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PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE- Capítulo X Compete ao Poder Executivo Federal instituir programas de incentivo à conservação do meio ambiente. Ex. Pagamento ou incentivo a serviços ambientais Isenção de ITR sobre as APPs, RLs e áreas de uso restrito. Compete ao IBAMA - monitorar, controlar e fiscalizar o Ato Declaratório Ambiental - ADA

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CONTROLE DO DESMATAMENTO - Capítulo XII

Compete ao órgão ambiental estadual

(Lei Complementar nº 140/2011)

Atuação supletiva do IBAMA

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES FINAIS São obrigados a registro no IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. § 1o A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos. § 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao IBAMA e constará nas correspondentes notas fiscais ou registro.

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Reserva Indígena Kadiwéu, Porto

Murtinho, MS

COMPETE AO IBAMA

Monitorar , controlar e autorizar o uso sustentável dos

recursos naturais em áreas indígenas demarcadas e

homologadas por Decreto da Presidência da República

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