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Jornal da República Quinta-Feira, 9 de Dezembro de 2010 Série I, N.° 46 Página 4433 Quinta-Feira, 9 de Dezembro de 2010 $ 2.25 Série I, N.° 46 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPUBLICA : Despacho do Presidente da República n.º 3 /2010 de 9 de Dezembro ........................................................................... 4433 TRIBUNAL DE RECURSO: DIRECTIVA 06 / 2010 ................................................... 4433 GOVERNO : DECRETO-LEI N.º 22/2010 de 9 de Dezembro Lei Orgânica do Ministério da Educação .........................4434 DECRETO-LEI N° 23/2010 de 9 de Dezembro Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente) ..............................................................4451 Despacho do Presidente da República n.º 3 /2010 de 9 de Dezembro Considerando a proposta do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas para a atribuição do Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello" 2010, III Edição, nos termos do nº 2 do Artigo 2º do Decreto Presidencial 35/2010 de 16 de Setembro. E, no uso da competência que me confere o nº 2 do Artigo 2º do Decreto Presidencial 35/2010 de 16 de Setembro combinado com o nº 1 do Artigo 7º do Decreto-Lei 15/2009, de 18 e Março, atribuo o Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello" 2010, III Edição aos seguintes nomeados: 1. Simone Barbosa de Assis / Projecto Casa Vida 2. HIAM-Health 3. Hope Family Community 4. Escola Primária e Jardim de Infância Maria Auxiliadora 5. Orfanato Santa Bakhita 6. Soraya Vieira Nepomuceno / Escola Pré-Primária Arca Infantil Publique-se. José Ramos-Horta Presidente da República Democrática de Timor-Leste Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos nove dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dez. DIRECTIVA 06 / 2010 Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 27/2009, de 9 de Setembro, sobre o regime juridico dos funcionários de justiça e dos serviços das secretarias dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública, foi emanada a Directiva nº 07/2009, de 9 de Setembro, publicada no Jornal da República Nº 45 – I série, de 16 de Dezembro de 2009, a qual procedeu a várias nomeações interinas de oficiais de justiça para funções de escrivão adjunto e de chefes de secção. No artigo 3º dessa Directiva foi estabelecido o seguinte: “Por não haver oficial de justiça com a categoria de escrivão adjunto para poder ser nomeado para as funções de chefe de secção crime e chefe de secção cível no Tribunal Distrital de Dili e no Tribunal Distrital de Baucau, previstos no artigo 88º, nº 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 27/2009, nomeio interinamente para as funções de escrivão adjunto e de chefe de secção, pelo período de 1 ano, renovável, ao abrigo do artigo 84º deste diploma, os oficiais de justiça Agapito Soares Santos, Sebastião Marcos Soares, António Fernandes e Leão Amaral, que tem sido até aqui os responsáveis dessas secções, ficando a) Agapito Soares Santos a exercer interinamente as funções de chefe da secção crime no Tribunal Distrital de Dili, b) Sebastião Marcos Soares a exercer interinamente as funções de chefe de secção cível do Tribunal Distrital de Dili,

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Quinta-Feira, 9 de Dezembro de 2010

$ 2.25

Série I, N.° 46

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO

PRESIDENTE DA REPUBLICA :Despacho do Presidente da República n.º 3 /2010 de 9 deDezembro ........................................................................... 4433

TRIBUNAL DE RECURSO:DIRECTIVA Nº 06 / 2010 ...................................................4433

GOVERNO :DECRETO-LEI N.º 22/2010 de 9 de DezembroLei Orgânica do Ministério da Educação .........................4434

DECRETO-LEI N° 23/2010 de 9 de DezembroEstatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dosProfessores do Ensino Básico e Secundário (Estatuto daCarreira Docente) ..............................................................4451

Despacho do Presidente da República n.º 3 /2010

de 9 de Dezembro

Considerando a proposta do Conselho de Agraciamentos eOrdens Honoríficas para a atribuição do Prémio DireitosHumanos "Sérgio Vieira de Mello" 2010, III Edição, nos termosdo nº 2 do Artigo 2º do Decreto Presidencial 35/2010 de 16 deSetembro.

E, no uso da competência que me confere o nº 2 do Artigo 2ºdo Decreto Presidencial 35/2010 de 16 de Setembro combinadocom o nº 1 do Artigo 7º do Decreto-Lei 15/2009, de 18 e Março,atribuo o Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello"2010, III Edição aos seguintes nomeados:

1. Simone Barbosa de Assis / Projecto Casa Vida

2. HIAM-Health

3. Hope Family Community

4. Escola Primária e Jardim de Infância Maria Auxiliadora

5. Orfanato Santa Bakhita

6. Soraya Vieira Nepomuceno / Escola Pré-Primária Arca Infantil

Publique-se.

José Ramos-HortaPresidente da República Democrática de Timor-Leste

Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos novedias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dez.

DIRECTIV A Nº 06 / 2010

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 27/2009, de9 de Setembro, sobre o regime juridico dos funcionários dejustiça e dos serviços das secretarias dos Tribunais, doMinistério Público e da Defensoria Pública, foi emanada aDirectiva nº 07/2009, de 9 de Setembro, publicada no Jornal daRepública Nº 45 – I série, de 16 de Dezembro de 2009, a qualprocedeu a várias nomeações interinas de oficiais de justiçapara funções de escrivão adjunto e de chefes de secção.

No artigo 3º dessa Directiva foi estabelecido o seguinte: “Pornão haver oficial de justiça com a categoria de escrivão adjuntopara poder ser nomeado para as funções de chefe de secçãocrime e chefe de secção cível no Tribunal Distrital de Dili e noTribunal Distrital de Baucau, previstos no artigo 88º, nº 2,alíneas b) e c), do Decreto-Lei 27/2009, nomeio interinamentepara as funções de escrivão adjunto e de chefe de secção,pelo período de 1 ano, renovável, ao abrigo do artigo 84º destediploma, os oficiais de justiça Agapito Soares Santos, SebastiãoMarcos Soares, António Fernandes e Leão Amaral, que temsido até aqui os responsáveis dessas secções, ficando

a) Agapito Soares Santos a exercer interinamente as funçõesde chefe da secção crime no Tribunal Distrital de Dili,

b) Sebastião Marcos Soares a exercer interinamente as funçõesde chefe de secção cível do Tribunal Distrital de Dili,

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a) António Fernandes a exercer interinamente as funções dechefe da secção crime no Tribunal Distrital de Baucau,

b) Leão Amaral a exercer interinamente as funções de chefeda secção cível do Tribunal Distrital de Baucau.”

Nos termos do artigo 4º da referida Directiva 7/2009, estasnomeações produziram efeitos desde 10 de Setembro de 2009,pelo que o prazo de 1 (um) ano terminou no dia 9 de Setembrode 2010.

Acontece que se mantêm os condicionalismos referidos noartigo 3º da Directiva 7/2009, pois não existem ainda oficiais dejustiça com a categoria de escrivão adjunto nem outros quereúnam os requisitos para o preenchimento dessa categoriapara, assim, serem nomeados para as funções de chefe desecção, pelo que importa proceder à renovação das nomeaçõesinterinas dos funcionários acima referidos.

Assim, no uso das competências conferidas pelo actual artigo17º do Regulamento 11/2000, alterado pelo Regulamento 25/2001, todos da UNTAET, e pelo Decreto-Lei 27/2009, de 9 deSetembro, o Presidente do Tribunal de Recurso, emsubstituição, estabelece o seguinte:

Artigo 1º

Por continuar a não haver oficiais de justiça com a categoriade escrivão adjunto para poderem ser nomeados para asfunções de chefes de secção crime e chefe de secção cível noTribunal Distrital de Dili e no Tribunal Distrital de Baucau,previstos no artigo 88º, nº 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 27/2009, renovo, por mais 1 (um) ano as nomeações interinaspara as funções de escrivão adjunto e de chefe de secção, osoficiais de justiça Agapito Soares Santos, Sebastião MarcosSoares, António Fernandes e Leão Amaral, que têm sido atéaqui os responsáveis dessas secções, continuando

a) Agapito Soares Santos a exercer, interinamente, as funçõesde chefe da secção crime no Tribunal Distrital de Dili,

b) Sebastião Marcos Soares a exercer, interinamente, as fun-ções de chefe de secção cível do Tribunal Distrital de Dili,

a) António Fernandes a exercer, interinamente, as funções dechefe da secção crime no Tribunal Distrital de Baucau,

b) Leão Amaral a exercer, interinamente, as funções de chefeda secção cível do Tribunal Distrital de Baucau.

Artigo 2º

Esta directiva produz efeitos à data de 10 de Setembro de 2010*

Publique-se no Jornal da República.

Dili, 29 de Novembro de 2010

Maria Natércia Gusmão PereiraPresidente do Tribunal de Recurso, em substituição

DECRETO-LEI N.º 22/2010

de 9 de Dezembro

Lei Orgânica do Ministério da Educação

Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 deSetembro, que aprova a estrutura orgânica do IV GovernoConstitucional, o Ministério da Educação é o órgão central doGoverno de concepção, execução, coordenação e avaliaçãoda política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros,para as áreas da educação e da cultura, competindo-lhe asfunções atribuídas naquele diploma.

O Decreto-Lei 2/2008, de 16 de Janeiro veio dotar o Ministérioda Educação da estrutura organizacional necessária aodesenvolvimento das primeiras políticas do IV GovernoConstitucional em sede de Educação e Cultura.

Na sequência do enorme esforço desenvolvido, desde então,no seio do Ministério da Educação, para a definição doplaneamento estratégico de médio e longo prazo, para aelaboração de um quadro legal consistente, coerente, exigentee eficaz, é chegado o momento de readaptar a estruturaorganizacional do Ministério da Educação, por forma a melhorresponder às necessidades de reforma do sistema que oplaneamento e o quadro legal determinam.

Para responder aos desafios de desenvolvimento de um sistemade educação e ensino de qualidade, centrado no sucesso es-colar e na excelência do modelo de ensino e aprendizagem, oMinistério da Educação deve dotar-se de uma estruturafuncional e dinâmica, de maior abrangência territorial e commelhor definição dos seus diferentes serviços, centrais,regionais e distritais, para melhorar as necessidades dasEscolas e às responsabilidades impostas pela legislaçãoentretanto aprovada.

O presente sistema organizacional consagra a criação de quatroDirecções-Gerais, estruturas que agrupam nos principaissectores da Educação as Direcções Nacionais já existentes.

Afirmam-se as Direcções Regionais como estruturasdeterminantes da implementação das políticas educativas econsagram-se as Direcções Distritais como unidades deexecução e operacionalidade das medidas educativas.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115º daConstituição da República e no respeito pelo disposto artigo24º do Decreto-Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, para valercomo lei, o seguinte:

CAPÍTULO INATUREZA, ATRIBUIÇÕES E TUTELA

Artigo 1ºNatureza

O Ministério da Educação é o órgão central do Governo

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responsável pela concepção, execução, coordenação eavaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho deMinistros, para as áreas da educação, ciência, tecnologia ecultura.

Artigo 2ºAtribuições

Constituem, nomeadamente, atribuições do Ministério daEducação:

a) Desenvolver as medidas de planeamento e os projectoslegislativos e regulamentares necessários à prossecuçãodas políticas definidas para as suas áreas de tutela;

b) Consolidar o uso das Línguas Oficiais no sistema de Educa-ção e Ensino, nos termos definidos pela Lei de Bases daEducação, enquanto pressuposto de desenvolvimento detodo o sistema educativo;

c) Assegurar a acreditação, o desenvolvimento e a adminis-tração de uma rede de Educação Pré-Escolar, nos termosprevistos na Lei de Bases da Educação, que permita apreparação das crianças para a integração com sucesso nosistema de Ensino Básico;

d) Garantir, acreditar e administrar com base em critérios dequalidade e legalidade, um sistema de ensino básico uni-versal, obrigatório e tendencialmente gratuito;

e) Acreditar, desenvolver e administrar um sistema de ensinosecundário geral de abrangência nacional e, consolidar ealargar, um sistema de ensino secundário técnico-vocacional, enquanto medida de política educativa degrande relevância para a formação de quadros intermédiosque sirvam as necessidades de desenvolvimentoeconómico do País;

f) Elaborar e implementar os currículos dos vários graus deeducação e ensino e desenvolver as metodologiaspedagógicas mais eficientes para o sucesso escolar;

g) Planificar, desenvolver, coordenar e acreditar a formaçãode nível superior no País e no exterior, fundamentada noprincípio de equidade e desenvolvida através de sistemasde ensino Universitário, Politécnico e Pós-Secundário;

h) Regular os mecanismos de equiparação de graus acadé-micos;

i) Desenvolver políticas de promoção da formação pós-graduada e da investigação científica, por forma a contribuirpara o desenvolvimento social, económico e tecnológicodo País;

j) Garantir a formação do pessoal docente;

k) Assegurar, através da cooperação com outros departa-mentos governamentais e de parcerias ou protocolos comentidades do sector privado e cooperativo, o desenvol-vimento de uma rede de formação técnica e profissionalque responda às necessidades actuais e futuras do País

em matéria de recursos humanos qualificados;

l) Desenvolver os mecanismos necessários para a correctaadministração e gestão do pessoal docente e não docentedo sector da Educação;

m) Promover uma política de ensino recorrente, que garanta aerradicação do analfabetismo, o desenvolvimento daliteracia, do ensino especial e inclusivo;

n) Promover a introdução gradual e sustentada das novastecnologias de informação e comunicação no funciona-mento dos serviços administrativos, escolares e nasmetodologias e processos educativos e formativos;

o) Garantir um sistema ágil e eficiente de desenvolvimento emanutenção das infra-estruturas da Educação, de forma agarantir uma rede de oferta pública de educação e ensinode âmbito nacional;

p) Implementar um sistema de Inspecção dos serviços deEducação que garanta o princípio da legalidade, aimplementação das políticas de desenvolvimento para asEscolas e de execução dos programas curriculares eorientações pedagógicas;

q) Velar pela conservação, protecção, e valorização do patri-mónio histórico e cultural diverso de Timor-Leste,designadamente o seu património arquitectónico,etnográfico, linguístico, literário, artesanal, os costumes etradições e as artes em geral;

r) Promover, apoiar e difundir uma política linguística quecontribua para o fortalecimento da identidade e unidadenacionais, através da promoção da diversidade linguísticatimorense e através da promoção das suas línguas deeducação e conhecimento;

s) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária epromover uma indústria cultural enquanto factor dedesenvolvimento social e económico do País;

t) Apoiar e incentivar a descentralização das políticaseducativas e culturais, assegurando a sua implementaçãoe o seu desenvolvimento integrado;

u) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenaçãocom outros órgãos do Governo com tutela sobre áreasconexas.

Artigo 3ºTutela e superintendência

1. O Ministério da Educação é superiormente tutelado peloMinistro da Educação que o superintende e por ele res-ponde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho deMinistros.

2. O Ministro da Educação é coadjuvado de acordo com odisposto na Lei Orgânica do Governo, pelo Vice-Ministroe pelo Secretário de Estado da Cultura.

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CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA

EDUCAÇÃO

SECÇÃO IADMINISTRAÇÃO DIRECT A

Artigo 4°Serviços centrais

1. São serviços centrais de administração directa do Ministérioda Educação, directamente tutlados pelo Ministro daEducação ou pelas entidades coadjuvantes:

a) Direcção-Geral de Serviços Corporativos;

b) Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação eDesenvolvimento Curricular;

c) Direcção-Geral do Ensino Superior;

d) Direcção-Geral da Cultura;

e) Inspecção-Geral da Educação.

f) Unidade de Infra-Estruturas e Manutenção dos Equipa-mentos da Educação;

g) Unidade de Media Educativa.

2. A Direcção Geral de Serviços Corporativos tem poderhirárquico sobre os seguintes serviços:

a) Direcção Nacional do Plano, Estatística e Tecnologiasde Informação;

b) Direcção Nacional de Finanças e Logística;

c) Direcção Nacional de Aprovisionamento;

d) Direcção Nacional dos Recursos Humanos;

e) Direcção Nacional da Acção Social Escolar;

3. A Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação eDesenvolvimento Curricular tem poder hirárquico sobreos seguintes serviços:

a) Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar;

b) Direcção Nacional do Ensino Básico;

c) Direcção Nacional do Ensino Secundário Geral;

d) Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Vocacional;

e) Direcção Nacional do Currículo e Avaliação Escolar;

f) Direcção Nacional do Ensino Recorrente;

4. A Direcção-Geral do Ensino Superior tem poder hirárquico

sobre os seguintes serviços:

a) Direcção Nacional do Ensino Superior Universitário;

b) Direcção Nacional do Ensino Superior Técnico;

c) Direcção Nacional de Desenvolvimento das Ciências eTecnologias;

5. A Direcção-Geral da Cultura tem poder hirárquico sobre osseguintes serviços:a) Direcção Nacional do Património Cultural;

b) Direcção Nacional dos Museus e Bibliotecas;

c) Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criati-vas Culturais;

Artigo 5°Serviços desconcentrados

1. No âmbito da organização regional do Ministério daEducação funcionam os seguintes serviços descon-centrados:

a) Direcção Regional de Educação I (Distritos de Baucau,Viqueque, Lautém e Manatuto);

b) Direcção Regional de Educação II (Distritos de Díli,Liquiçá e Aileu);

c) Direcção Regional de Educação III (Distritos de Ainaroe Manufahi e Covalima);

d) Direcção Regional de Educação IV (Distritos de Ermerae Bobonaro);

e) Direcção Regional de Educação de Oe-Cusse.

2. Ainda no âmbito da organização territorial de serviçosdesconcentrados do Ministério, é criada uma DirecçãoDistrital de Educação em cada capital de Distrito, nos termose para os efeitos dispostos no presente diploma.

SECÇÃO IIADMINISTRAÇÃO INDIRECT A

Artigo 6°Serviços descentralizados

1. No âmbito da sua administração indirecta e para prosse-cução da política educativa, o Ministério da Educação tu-tela e superintende serviços descentralizados, dotados dediferentes níveis de autonomia, cujos estatutos própriossão aprovados na forma de Decreto-Lei do Governo.

2. São serviços descentralizados do Ministério da Educação,nos termos do número anterior:

a) A Universidade Nacional de Timor Lorosa’e (UNTL);

b) O Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profis-

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sionais da Educação (INFORDOPE);

c) A Agência Nacional para a Avaliação e AcreditaçãoAcadémica (ANAAA);

d) A Biblioteca Nacional de Timor-Leste;

e) O Museu Nacional de Timor-Leste.

3. Integram ainda o Ministério da Educação os estabeleci-mentos públicos de educação pré-escolar e de ensinobásico e secundário, cujos regimes de administração e ges-tão são aprovados por Decreto-Lei do Governo.

4. O Ministério da Educação pode ainda legislar para a criaçãode outras entidades descentralizadas que promovam a suapolítica educativa, designadamente a criação de InstitutosPolitécnicos ou outras instituições do ensino terciário.

Artigo 7°Universidade Nacional Timor Lorosa’e – UNTL

A Universidade Nacional de Timor Lorosa’e (UNTL) é oestabelecimento público de ensino universitário, dotado deautonomia administrativa, científica e pedagógica, sob tutelae superintendência do Ministro da Educação.

Artigo 8°Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais

da Educação

O Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionaisda Educação, abreviadamente INFORDOPE é um estabeleci-mento público dotado de autonomia administrativa e científica,sob a tutela e superintendência do Ministro da Educação, coma competência de promover a formação profissional do pessoaldocente e dos funcionários não docentes do sistema educativo.

Artigo 9°Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica

A Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académicaé um estabelecimento público dotado de autonomiaadministrativa, técnica e científica, que promove a avaliaçãoda qualidade e a acreditação dos estabelecimentos do ensinosuperior.

Artigo 10°Biblioteca Nacional de Timor-Leste

A Biblioteca Nacional de Timor-Leste é um estabelecimentopúblico sob a tutela e superintendência do Ministro daEducação, com autonomia administrativa, funcional efinanceira, destinado a promover e proporcionar o acesso aoconhecimento científico e literário, a estimular hábitos de leituranos timorenses em todo o território nacional.

Ar tigo 11°Museu Nacional de Timor-Leste

O Museu Nacional de Timor-Leste é um estabelecimentopúblico sob a tutela e superintendência do Ministro da

Educação, com autonomia administrativa, funcional efinanceira, destinado a promover e divulgar aos timorenses oseu património histórico e cultural, sob todas as formas.

SECÇÃO IIIGABINETES DE ASSESSORIA

Artigo 12°Âmbito

1. Os Gabinetes de assessoria prestam serviços de assistênciatécnica especializada ao Ministro da Educação, sob acoordenação do Chefe de Gabinete e não detêm competên-cias administrativas.

2. Os Gabinetes de assessoria são compostos por consultores,dos quais é designado um Coordenador, e pelo pessoaladministrativo de apoio às suas funções de assessoria.

Artigo 13°Gabinete Jurídico e de Cooperação

O Gabinete Jurídico e de Cooperação presta assessoria espe-cializada ao Ministro da Educação, nas seguintes áreas:

a) Elaboração do quadro legal e regulamentar do sector daEducação;

b) Prestação de assessoria jurídica em todas as matérias per-tinentes dos serviços que compõem o sistema educativo;

c) Formação jurídica pertinente aos quadros do Ministério daEducação relativamente ao quadro legal vigente para osector;

d) Propor os procedimentos necessários para garantir imple-mentação do quadro legal vigente para o sector daEducação;

e) Prestar apoio jurídico aos serviços de Inspecção-Geral doMinistério;

f) Prestar a assessoria técnica ao Ministro para garantir odesenvolvimento, a coordenação e a eficiência daCooperação no sector da Educação;

g) Coordenar a sua actuação com o Gabinete de AnáliseEstratégica e Modernização em todas as matérias tecnica-mente relevantes.

Artigo 14°Gabinete de Análise Estratégica e Modernização

O Gabinete de Análise Estratégica e Modernização prestaassessoria especializada ao Ministro da Educação, nasseguintes áreas:

a) Assessoria para a monitorização da implementação do Pla-no Estratégico da Educação;

b) Assessoria para a eficiência da implementação das políticaseducativas;

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c) Apresentação de propostas para a melhoria do funcio-namento e coordenação entre os serviços de administraçãodirecta e indirecta e entre os serviços centrais e regionais edistritais da Educação;

d) Assessoria para a eficiente descentralização dos serviçosde educação e para a eficiente implementação das políticaseducativas nas escolas.

e) Coordenação com o Gabinete Jurídico e de Cooperação emtodas as matérias tecnicamente relevantes.

Artigo 15°Gabinete de Protocolo e Assessoria de Imprensa

O Gabinete de Protocolo e Assessoria de Imprensa prestaassessoria especializada ao Ministro da Educação, nasseguintes áreas:

a) Assessoria de Imprensa ao Ministério da Educação;

b) Assessoria de Protocolo ao Ministério da Educação;

c) Coordenação da calendarização e realização dos eventosacadémicos e culturais.

SECÇÃO IVÓRGÃOS CONSULTIV OS

Artigo 16°Órgãos Consultivos

São órgãos de consulta interna do Ministro da Educação:

a) A Comissão Nacional de Educação;

b) O Conselho Executivo;

c) Conselho de Coordenação.

Artigo 17ºComissão Nacional da Educação

1. A Comissão Nacional de Educação é o órgão colectivo deconsulta do Ministro, que faz a avaliação periódica dasactividades do Ministério, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fazer apreciação e avaliação da política educativa, dasua implementação e do impacto no seio da comuni-dade;

b) Avaliar os planos, programas e quadro legal do Minis-tério;

c) Analisar, periodicamente, as actividades do Ministérioe os resultados alcançados, propondo medidasalternativas de trabalho para melhoria dos serviços;

d) Promover o intercâmbio de experiências e informaçõesentre todos os serviços e organismos do Ministério eentre os respectivos dirigentes e a sociedade civil;

e) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas.

2. A Comissão Nacional de Educação tem a seguinte com-posição:

a) O Ministro da Educação;

b) O Vice-Ministro da Educação;

c) O Secretário de Estado da Cultura;

d) O Reitor da Universidade Nacional Timor Lorosa’e -UNTL;

e) Entidades representativas da Igreja e das confissõesreligiosas;

f) Entidades representativas da sociedade civil;

g) A Embaixadora da Boa-vontade para a Educação;

h) Demais organizações ou entidades convidadas peloMinistro.

3. A Comissão pode propor a elaboração de um RegulamentoInterno de funcionamento.

Artigo 18ºConselho Executivo da Educação

1. O Conselho Executivo é o órgão consultivo interno doMinistro da Educação, de apoio directo à decisão, a quemcabe estudar e propor as políticas, os planos educativos elegislativos, bem como estabelecer as respectivasprioridades.

2. O Conselho Executivo tem a seguinte composição:

a) O Ministro da Educação;

b) O Vice-Ministro da Educação;

c) O Secretário de Estado da Cultura;

d) Os Directores-Gerais;

e) O Inspector-Geral.

Artigo 19ºConselho de Coordenação da Educação

1. O Conselho de Coordenação da Educação é o órgão internode consulta alargada do Ministro da Educação, a quemcabe velar pela coerência administrativa, pela uniformidadedos procedimentos e das decisões, bem como pelaeficiência na transmissão e execução hierárquica daspolíticas superiormente definidas.

2. O Conselho de Coordenação da Educação tem a seguintecomposição:

a) O Ministro da Educação;

b) O Vice-Ministro da Educação;

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c) O Secretário de Estado da Cultura;

d) Os Directores-Gerais;

e) O presidente do Instituto Nacional de Formação deDocentes e Profissionais da Educação (INFORDOPE);

f) Os Directores Nacionais;

g) Os Directores Regionais;

h) Os Directores Distritais;

i) O Inspector-Geral;

j) Os Subinspectores-Gerais.

CAPÍTULO IIISERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRECT A

SECÇÃO IDIRECÇÕES - GERAIS

SUBSECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20ºÂmbito e competências comuns

1. As Direcções-Gerais do Ministério da Educação garantema execução das políticas educativas superiormentedefinidas, administram os serviços de sua directacompetência e estão organizadas nas seguintes áreas:

a) Direcção-Geral de Serviços Corporativos;

b) Direcção-Geral da Administração Escolar e da Inovaçãoe Desenvolvimento Curricular;

c) Direcção-Geral do Ensino Superior;

d) Direcção-Geral da Cultura;

2. As Direcções-Gerais, no âmbito da sua área de intervenção,desempenham as seguintes competências comuns:

a) Execução das orientações superiormente definidas paraa implementação do plano estratégico, para a moderniza-ção dos serviços do Ministério e para a implementaçãoda legislação e regulamentação relevantes;

b) Execução das competências próprias atribuídas pelopresente diploma;

c) Administração e orientação das Direcções Nacionais eserviços desconcentrados da sua área de competência.

3. As Direcções-Gerais são dirigidas por um Director-Geral,recrutado e nomeado nos termos da Lei.

4. As Direcções Nacionais são dirigidas por um Director Nacio-nal, recrutado e nomeado nos termos da Lei.

SUBSECÇÃO IIDIRECÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS CORPORATIV OS

Artigo 21ºDirecção-Geral de Serviços Corporativos

1. A Direcção-Geral de Serviços Corporativos é o órgão doMinistério responsável pela implementação das políticassuperiormente definidas para as áreas financeira,orçamental, logística, de aprovisionamento, de planea-mento, de informatização e de controlo financeiro dosprojectos de acção social escolar.

2. A Direcção-Geral de Serviços Corporativos, na prossecuçãodas orientações superiomente definidas, desempenha asseguintes competências próprias:

a) Coordenação dos procedimentos de elaboração daproposta anual de orçamento;

b) Controlo sobre a execução das despesas relativas aoorçamento do Ministério;

c) Coordenação e desenvolvimento do programa de infor-mação estatística e respectivos indicadores de desem-penho do sector da Educação;

d) Recolha e organização da informação relativa aodesenvolvimento e implementação do plano estratégicoda Educação e dos respectivos planos anuais, pluria-nuais e sectoriais de acção, em coordenação com oChefe do Gabinete do Ministro;

e) Garantia de conformidade na gestão e administraçãodos recursos humanos, do plano estratégico e dosplanos anuais e sectoriais de acção;

f) Coordenação do processo de avaliação de desempenhodos Professores, em colaboração com as outrasentidades competentes;

g) Coordenação dos procedimentos de recrutamento,colocação, mobilidade, ingresso, progressão e acessodos Professores e dos funcionários do Ministério, doscargos de direcção e chefia em todo o sector educativo,em colaboração com as outras entidades competentes;

h) Coordenação das políticas superiormente definidas paraa qualificação e gestão dos recursos humanos daEducação, em particular as políticas relativas arecrutamento, selecção e carreiras;

i) Manter actualizada a Carta Escolar do sistema Educativoenquanto ferramenta de planeamento da rede de ofertapública de educação e de gestão dos recursos humanosda Educação;

j) Propor a criação, modificação ou extinção deestabelecimentos de educação e ensino;

k) Propor medidas e planos de gestão, administração eformação de pessoal do sector da Educação;

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l) Implementar a política de aprovisionamento e garantir alogística do Ministério;

m) Coordenar o planeamento, a elaboração da propostafinanceira e a execução de despesa dos programas deacção social escolar;

n) Promover e assegurar os procedimentos administrativosrelativos a entradas e saídas de documentos noMinistério, bem como processar o respectivo arquivo;

o) Fornecer o apoio solicitado pelo Ministro para a promo-ção da política de cooperação internacional e dasdemais competências que lhe são próprias;

3. A Direcção-Geral de Serviços Corporativos, no uso dassuas competências próprias, tem o poder hierárquico deadministração das seguintes Direcções Nacionais:

a) Direcção Nacional do Plano, Estatística e Tecnologiasde Informação;

b) Direcção Nacional de Finanças e Logística;

c) Direcção Nacional de Aprovisionamento

d) Direcção Nacional de Recursos Humanos;

e) Direcção Nacional de Acção Social Escolar.

Artigo 22ºDir ecção Nacional do Plano, Estatística e Tecnologias de

Informação (DNPETI)

1. A Direcção Nacional do Plano, Estatística e Tecnologias deInformação é o serviço central responsável pela execuçãodas medidas superiormente definidas para a recolha dainformação necessária ao planeamento estratégico, para arecolha e tratamento da informação estatística e para aexecução do desenvolvimento das tecnologias deinformação e da informatização do sector da Educação.

2. Compete, designadamente à Direcção Nacional do Plano,Estatística e Tecnologias de Informação:

a) Proceder, nos termos da lei, à recolha, tratamento edivulgação das estatísticas sectoriais e assegurar asnecessárias ligações com o sistema nacional deestatística;

b) Produzir e desenvolver os indicadores de desempenhodo sistema educativo para apoio à decisão política;

c) Execução da política para as Tecnologias de Informaçãoe informatização do sector da Educação;

d) Recolha de Informação e execução das orientaçõessuperiormente definidas para a implementação do PlanoEstratégico;

e) Elaboração e actualização da Carta Escolar do País, emcolaboração com os serviços de infra-estruturas emanutenção de equipamentos;

f) Realização dos estudos de previsão da evolução dosector educativo, de forma a tornar perceptíveis as suastendências e antecipar propostas de solução dasnecessidades;

g) Programação e execução de sistemas de informação,monitorização e avaliação das instituições e serviçosdo sistema educativo;

h) Manter actualizado o levantamento das fontes deinformação em educação nacionais e estrangeiras e osdados relativos à sua consulta e divulgação.

Artigo 23ºDirecção Nacional de Finanças e Logística (DNFL)

1. A Direcção Nacional de Finanças e Logística é o serviçocentral responsável pela execução das medidassuperiormente definidas para a elaboração e execução doorçamento anual, para a execução dos procedimentos degestão logística do património do Ministério da Educação.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Finançase Logística:

a) Recolher a informação necessária para a preparação doorçamento do Ministério e assegurar a sua execução,bem como a fiscalização do seu cumprimento;

b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seupagamento, sem prejuízo de decisão final do Director-Geral;

c) Assegurar, sem prejuízo da competência dos serviçosdotados de autonomia administrativa e financeira, agestão financeira e patrimonial do Ministério;

d) Gerir os recursos materiais e patrimoniais do Ministério,bem como dos serviços descentralizados deadministração directa;

e) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos,salários e outras remunerações, devidos aos funcioná-rios, bem como o processamento dos descontos, nostermos propostos pela Direcção Nacional de RecursosHumanos e aprovados pelo competente Director-Geral;

f) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurançadas instalações e equipamentos afectos ao Ministério;

g) Manter actualizada a inventariação dos bens do patri-mónio do Estado afectos ao Ministério;

h) Executar as demais tarefas determinadas no uso dassuas competências pela Direcção-Geral de ServiçosCorporativos.

Artigo 24ºDirecção Nacional de Aprovisionamento (DNA)

1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento é o serviçoresponsável pela execução de aprovisionamento e pelo

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controlo dos processos e procedimentos de aquisição debens, serviços e obras, no âmbito do Ministério daEducação, nos termos estabelecidos no Regime Jurídicodo Aprovisionamento e legislação complementar.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional deAprovisionamento:

a) Realizar as actividades relacionadas com a elaboração,execução, acompanhamento e avaliação dos planosanuais e plurianuais, no que respeita ao aprovisio-namento do Ministério;

b) Elaborar e fornecer informações e indicadores de baseestatística sobre as actividades de aprovisionamento,em coordenação com a Direcção Nacional de Finançase Logística;

c) Garantir, dentro dos limites razoáveis, a padronizaçãodos equipamentos, materiais e suprimentos destinadosà Administração Pública;

d) Propor a actualização e optimização do sistema deaprovisionamento, segundo as melhores práticas degestão de projectos, consistentes com os padrõesinternacionais;

e) Gerir os contratos de aprovisionamento, nos termosestabelecidos na lei, designadamente nos do RegimeJurídico dos Contratos Públicos;

f) Supervisionar, na área das suas atribuições, a adju-dicação e gestão de obras de construção, transfor-mação e beneficiação;

g) Quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 25ºDirecção Nacional de Recursos Humanos (DNRH)

1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviçocentral responsável pela execução das medidassuperiormente definidas para a administração e política degestão e qualificação dos recursos humanos do sector daEducação.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional deRecursos Humanos:

a) A execução do processo de avaliação de desempenhodos Professores, em colaboração com as outrasentidades competentes;

b) A execução dos procedimentos de recrutamento, colo-cação, mobilidade, ingresso, progressão e acesso dosProfessores e dos funcionários do Ministério, cargosde direcção e chefia, em colaboração com as outrasentidades competentes;

c) A execução dos procedimentos relativos à determinaçãodos vencimentos, outros complementos, férias, demaislicenças e faltas dos Professores e funcionários doMinistério;

d) Recolher a informação necessária para fornecer ao Di-rector-Geral as necessidades de alocação de pessoaldocente e não docente;

e) Execução dos procedimentos relativos à elaboraçãodos horários escolares;

f) Implementação das políticas superiormente definidaspara o desenvolvimento gestão dos recursos humanosda Educação, em particular as políticas relativas arecrutamento, selecção e carreiras.

g) Promover a abertura dos concursos e os procedimentosanuais de colocação de docentes;

h) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoçõese progressões na carreira, bem como o expedienterelativo à selecção, recrutamento, exoneração, aposen-tação e mobilidade dos recursos humanos da Educação;

i) Garantir a recolha de informação necessária, emcolaboração com a Direcção Nacional do Plano, Estatís-ticas e Tecnologias da Informação, para ter um base dedados informática e actualizada de gestão e adminis-tração dos recursos humanos da Educação;

j) Organizar e manter actualizados e em segurança osprocessos individuais, o cadastro e o registo biográficodo pessoal afecto ao Ministério em suporte documen-tal e electrónico;

k) Cumprir as determinações necessárias à elaboração dosmanuais de procedimentos e conduta para a gestão eadministração dos recursos humanos;

l) Colaborar nos procedimentos administrativosdisciplinares dos recursos humanos da Educação egarantir a implementação das medidas disciplinaresaplicadas;

m) Monitorizar a implementação das políticas de recursoshumanos e fornecer a informação relevante ao Direc-tor-Geral competente;

n) Auxiliar o Director-Geral de Serviços Corporativos nacoordenação dos procedimentos de avaliação dedesempenho dos recursos humanos da educação;

o) Propor e promover, em coordenação com o Instituto deFormação de Docentes e Profissionais da Educação, aformação profissional dos funcionários e agentes dosserviços de administração directa do Ministério daEducação;

p) Propor os critérios e as prioridades para a formaçãoprofissional dos funcionários e agentes do Ministério;

q) Propor modelos de formação profissional adequadosàs necessidades dos funcionários e agentes doMinistério;

r) Proceder à avaliação da formação profissional realizadana área de competência da Direcção-Geral;

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s) Elaborar propostas de programas completos deformação profissional.

Artigo 26ºDirecção Nacional de Acção Social Escolar (DNASE)

A Direcção Nacional Acção Social Escolar é o serviço centralresponsável pela execução das medidas superiormentedefinidas para a elaboração e execução financeiras de todas asmedidas de acção social escolar promovidas pelo Ministérioda Educação no sistema de educação pré-escolar e de ensinobásico e secundário, designadamente:

a) Programas de Merenda Escolares;

b) Programa de Concessões Escolares;

c) Programa de Transporte Escolar;

d) Saúde Pública Escolar;

e) Outros Programas de Acção Social Escolar.

SUBSECÇÃO IIIDIRECÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR,

INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENT O CURRICULAR

Artigo 27ºDirecção-Geral da Administração Escolar, Inovação e

Desenvolvimento Curricular

1. A Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação eDesenvolvimento Curricular é o órgão do Ministérioresponsável pela implementação das políticas superior-mente definidas para a acreditação, monitorização,administração e gestão do sistema de educação pré-esco-lar e de ensino básico e secundário, pelo desenvolvimentoda política educativa em matéria de desenvolvimento einovação curricular e pedagógico e ainda pelo desenvolvi-mento das políticas de educação recorrente.

2. A Direcção-Geral da Administração Escolar, Inovação eDesenvolvimento Curricular desempenha as seguintescompetências próprias:

a) Acreditar e avaliar os estabelecimentos de educaçãopré-escolar e ensino básico e secundário;

b) Coordenar a implementação das políticas de adminis-tração e gestão das escolas;

c) Promover as medidas necessárias em matéria deeducação especial e inclusiva;

d) Promover programas de desenvolvimento de capa-cidades técnicas e vocacionais;

e) Garantir a operacionalidade e execução dos programasde acção social escolar;

f) Auxiliar a Direcção-Geral de Serviços Corporativos, nolevantamento das necessidades dos quadros depessoal docente e do pessoal não docente das escolas;

g) Estabelecer a estrutura organizacional dos estabe-lecimentos de educação e ensino;

h) Colaborar na elaboração de manuais de gestão e admi-nistração destinados aos cargos de direcção e chefiadas Escolas;

i) Propor, em colaboração com a Direcção-Geral do EnsinoSuperior, medidas de racionalização de fluxos escolares,designadamente nos ensinos secundário e técnico-profissional, tendo em vista uma adequadacompatibilização dos recursos materiais, técnicos ehumanos disponíveis com a desejável melhoria dosníveis de educação e formação;

j) Coordenar a elaboração e aprovação dos currículos dosvários graus de educação e ensino e formular os planosde implementação e monitorização;

k) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dosestabelecimentos de ensino, incluindo as modalidadesde ensino especial;

l) Coordenar a aprovação de manuais escolares e de mate-rial de apoio pedagógico e didáctico;

m) Coordenar a elaboração do plano de estudos, programas,métodos e outros materiais de ensino e aprendizagem,bem como definir tipologias de material didáctico eproceder ao seu acompanhamento sistemático;

n) Coordenar e avaliar o desenvolvimento dos planoseducativos, a nível pedagógico e didáctico;

o) Coordenar a política de avaliação de alunos;

p) Promover políticas e práticas efectivas de educaçãoinclusiva para responder às várias necessidades, atodos os níveis educativos, desde a pré-primária,básica, secundária e técnico-profissional, até èeducação recorrente para adultos;

q) Estabelecer estratégias e implementar bibliotecasescolares aos níveis do ensino básico e secundário.

3. A Direcção-Geral de Administração Escolar, Inovação eDesenvolvimento Curricular, no uso das suas competênciaspróprias, tem o poder hierárquico de administração dosseguintes serviços:

a) Direcção Nacional do Currículo e Avaliação Escolar;

b) Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar;

c) Direcção Nacional de Ensino Básico;

d) Direcção Nacional de Ensino Secundário Geral;

e) Direcção Nacional de Ensino Secundário Técnico-Vocacional;

f) Direcção Nacional do Ensino Recorrente.

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Artigo 28ºDirecção Nacional de Currículo e Avaliação Escolar

(DNAE)

1. A Direcção Nacional de Currículo e Avaliação Escolar é oserviço central responsável pela execução das medidassuperiormente definidas para a elaboração e implementaçãodos programas e conteúdos curriculares e pedagógicosnos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensinobásico e secundário.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Currículoe Avaliação Escolar:

a) Assegurar a permanente adequação dos planos deestudos e programas das disciplinas aos objectivos dosistema educativo e à diversidade sócio-cultural dosdistritos;

b) Assegurar a sequência normal de estudos, dentro deuma articulação harmónica dos objectivos dos váriosníveis educativos e das capacidades individuais dosalunos;

c) Desenhar, elaborar ou mandar elaborar documentaçãopedagógica de apoio às actividades de ensino;

d) Produzir e assegurar a difusão de documentação peda-gógica de informação e apoio técnico aos agentes eparceiros educativos, através de suportes diversifi-cados;

e) Elaborar normas e critérios de avaliação do rendimentoescolar e propor medidas adequadas em situações derendimento negativo dos alunos;

f) Organizar, em colaboração com as escolas, através dasdirecções regionais, os sistemas de informaçãonecessários à produção de instrumentos de avaliaçãodas aprendizagens;

g) Promover, assegurar e orientar as várias modalidadesespeciais de educação escolar, designadamente aeducação especial e o ensino à distância;

h) Promover a integração socioeducativa dos indivíduoscom necessidades educativas especiais;

i) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respectivaavaliação;

j) Propor medidas que garantam a adequação da tipologiados estabelecimentos de educação e ensino e dosequipamentos didácticos às necessidades do sistemaeducativo e colaborar na actualização permanente dorespectivo inventário e cadastro;

k) Promover e implementar bibliotecas nas escolas básicase secundárias.

Artigo 29°Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar

1. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar é o serviço

central responsável pelas orientações superiormentedefinidas para implementar, acreditar e monitorizar aadministração e gestão do sistema de Educação Pré-Esco-lar, assim como ajudar a desenvolver os programas deactividades extracurriculares nas escolas, nos termos daLei de Bases da Educação e regulamentação conexa.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional da EducaçãoPré-Escolar:

a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabele-cimentos de educação pré-escolar;

b) Proceder à monitorização das políticas de administraçãoe gestão escolar nos termos da lei e da sua área decompetência;

c) Executar os Programas de Acção Social Escolar da suaárea de competência;

d) Colaborar no levantamento da informação necessária àelaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento dosistema de informação estatística da Educação e àadministração e gestão dos recursos humanos;

e) Propor medidas de formação relevantes aos serviçoscompetentes;

f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas deactividades extracurriculares;

g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas,didácticas, informáticas e outras dos Estabelecimentosde educação da sua área de competência, para aprossecução eficiente da política educativa.

Artigo 30°Direcção Nacional do Ensino Básico

1. A Direcção Nacional do Ensino Básico é o serviço centralresponsável pelas orientações superiormente definidaspara implementar, acreditar e monitorizar a administração egestão do sistema de Ensino Básico, assim como ajudardesenvolver os programas de actividades extracurricularesnas escolas, nos termos da Lei de Bases da Educação eregulamentação conexa.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do EnsinoBásico:

a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabele-cimentos de básico;

b) Proceder à monitorização das políticas de administraçãoe gestão escolar nos termos da Lei e da sua área decompetência;

c) Executar os Programas de Acção Social Escolar da suaárea de competência;

d) Colaborar no levantamento da informação necessária àelaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento dosistema de informação estatística da Educação e à

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administração e gestão dos recursos humanos;

e) Propor medidas de formação relevantes aos serviçoscompetentes;

f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas deactividades extracurriculares;

g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas,didácticas, informáticas e outras dos Estabelecimentosde ensino da sua área de competência, para aprossecução eficiente da política educativa.

Artigo 31°Direcção Nacional do Ensino Secundário Geral

1. A Direcção Nacional do Ensino Secundário Geral é o serviçocentral responsável pelas orientações superiormentedefinidas para implementar, acreditar e monitorizar aadministração e gestão do sistema de Ensino SecundárioGeral, assim como ajudar desenvolver os programas deactividades extracurriculares nas escolas, nos termos daLei de Bases da Educação e regulamentação conexa.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do EnsinoSecundário Geral:

a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabele-cimentos de secundário geral;

b) Proceder à monitorização das políticas de administraçãoe gestão escolar nos termos da lei e da sua área decompetência;

c) Executar os Programas de Acção Social Escolar da suaárea de competência;

d) Colaborar no levantamento da informação necessária àelaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento dosistema de informação estatística da Educação e àadministração e gestão dos recursos humanos;

e) Propor medidas de formação relevantes aos serviçoscompetentes;

f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas deactividades extracurriculares;

g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas,didácticas, informáticas e outras dos Estabelecimentosde ensino da sua área de competência, para aprossecução eficiente da política educativa.

Artigo 32°Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-

Vocacional

1. A Direcção Nacional do ensino Secundário Técnico-Vocacional é o serviço central responsável pelas orientaçõessuperiormente definidas para implementar, acreditar emonitorizar a administração e gestão do sistema de EnsinoSecundário Técnico-Vocacional, assim como desenvolveros programas de actividades extracurriculares nas escolas,nos termos da Lei de Bases da Educação e regulamentação

conexa e ainda propor programas específicos de formaçãoespecializada de Docentes.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do EnsinoSecundário Técnico-Vocacional:

a) Garantir os mecanismos de acreditação dos estabele-cimentos de ensino secundário técnico-vocacional;

b) Proceder à monitorização das políticas de administraçãoe gestão escolar nos termos da Lei e da sua área decompetência;

c) Executar os Programas de Acção Social Escolar da suaárea de competência;

d) Colaborar no levantamento da informação necessária àelaboração da Carta Escolar, ao desenvolvimento dosistema de informação estatística da Educação e àadministração e gestão dos recursos humanos;

e) Propor medidas de formação relevantes aos serviçoscompetentes;

f) Desenvolver e ajudar a implementar os programas deactividades extracurriculares;

g) Garantir a satisfação das necessidades logísticas, didác-ticas, informáticas e outras dos Estabelecimentos deensino da sua área de competência, para a prossecuçãoeficiente da política educativa.

Artigo 33°Direcção Nacional do Ensino Recorrente

1. A Direcção Nacional do Ensino Recorrente é o serviçoresponsável pelo desenvolvimento e implementação dosProgramas Nacionais de Literacia e Equivalência do EnsinoRecorrente, dirigidos à população fora do sistema de ensinoformal.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do EnsinoRecorrente, nos termos da Lei da Bases da Educação:

a) Eliminar o analfabetismo, literal e funcional;

b) Contribuir para a reintegração no sistema de ensino dosque o abandonaram precocemente;

c) Promover um sistema de ensino recorrente para aquelesque não têm possibilidade de integrar o sistema normalde ensino;

d) Estabelecer o quadro de organização do ensino para apopulação fora do sistema de ensino formal;

e) Elaborar, em cooperação com outros serviços competen-tes, um Programa Nacional de Literacia, através deprogramas de ensino à distância e outros;

f) Desenvolver, implementar, monitorizar e avaliar oprograma de equivalência do ensino recorrente, em

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cooperação com outros serviços competentes;

g) Desenvolver programas dirigidos à população fora doensino, nas áreas da língua, literacia e aritmética;

h) Implementar a elaboração de manuais e outros materiaisde ensino dirigidos ao ensino recorrente;

i) Promover a criação de Centros Comunitários deAprendizagem, adaptados às necessidades própriasdas comunidades locais;

j) Promover a articulação dos programas de educaçãorecorrente com os cursos promovidos pelas escolastécnicas e vocacionais;

k) Estabelecer padrões e mecanismos de avaliação dosprogramas e projectos de ensino não formal, emcolaboração com as direcções regionais;

l) Coordenar os processos de equivalência decorrentesdas opções de educação e formação desenvolvidas;

m) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respec-tiva avaliação;

n) Definir as habilitações, competências e condições pro-fissionais necessárias para o pessoal docenteconsignado ao ensino recorrente.

SUBSECÇÃO IVDIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 34°Direcção-Geral do Ensino Superior

1. A Direcção-Geral do Ensino Superior é o órgão do Ministérioresponsável pela prossecução da política educativa paratodo o ensino superior, designadamente o ensino superioruniversitário, o ensino superior técnico e para a promoçãodo conhecimento e do desenvolvimento da investigação,ciência, e tecnologia.

2. A Direcção-Geral do Ensino Superior desempenha asseguintes competências próprias:

a) Estabelecer o quadro de organização, acreditação eacesso ao ensino superior;

b) Propor a criação legal de Institutos Politécnicos e definiras políticas e prioridades relativas à reorganização oucriação de estabelecimentos de ensino Universitário;

c) Definição de políticas e prioridades relativas à reorgani-zação ou criação de estabelecimentos de ensino Poli-técnico;

d) Definição e execução de políticas e prioridades relativasà reorganização ou criação de outros estabelecimentosde ensino terciário;

e) Assegurar e orientar as modalidades de ensino

profissional ou profissionalizante pós-secundário;

f) Assegurar padrões de acreditação às instituições deensino superior no País;

g) Estabelecer contactos e relações de cooperação cominstituições do ensino superior e ligadas à investigaçãocientífica e ao desenvolvimento da tecnologia;

h) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência,a tecnologia e a investigação a fim de assegurar umdesenvolvimento sustentado;

i) Desenvolver projectos de investigação científica,individualmente ou em cooperação com outrasinstituições ou entidades do sector público ou privado,que prossigam os objectivos de aplicação dainvestigação científica e da tecnologia ao desenvolvi-mento social, cultural, económico do País.

j) Propor critérios legais para o acesso ao ensino superiore a atribuição de bolsas de estudo e de investigação,tendo em conta o desenvolvimento do ensino superiorno País e da investigação;

k) Prestar apoio técnico, logístico e material aos estabele-cimentos do ensino técnico e de ensino superior, comsalvaguarda da sua autonomia própria;

l) Estabelecer regras e supervisionar as acções relativasao ingresso no ensino superior, em articulação com osestabelecimentos de ensino e Serviços Regionais;

m) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhe-cimento oficial de instituições e cursos de ensino su-perior privado e cooperativo, bem como do ensinotécnico profissional;

n) Assegurar, em colaboração com os serviços pertinentes,o depósito e o registo dos planos de estudo e currículosdos cursos ministrados nas instituições de ensinotécnico e de ensino superior;

o) Organizar os processos sobre o reconhecimento dediplomas e equivalências de habilitações de níveltécnico e superior, nacionais e estrangeiros;

p) Propor medidas de racionalização de fluxos escolares,designadamente nos ensinos secundário e técnico-profissional, recorrendo, se tal se mostrar aconselhável,a parcerias com outros serviços do sector público oudo sector privado e cooperativo tendo em vista umaadequada compatibilização dos recursos materiais,técnicos e humanos disponíveis com a desejávelmelhoria dos níveis de educação e formação;

q) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência,a tecnologia e a investigação a fim de assegurar umdesenvolvimento endógeno sustentado;

r) Monitorizar e garantir a execução dos projectos deinvestigação científica, individualmente ou emcooperação com outras instituições ou entidades dosector público ou privado, que prossigam os objectivos

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de aplicação da investigação científica e da tecnologiaao desenvolvimento social, cultural, económico doPaís;

s) Colaborar na definição da carreira docente do ensinosuperior, articulada com a carreira de investigador.

3. A Direcção-Geral do Ensino Superior, no uso das suascompetências próprias, tem o poder hierárquico deadministração dos seguintes serviços:

a) Direcção Nacional do Ensino Superior Universitário;

b) Direcção Nacional do Ensino Superior Técnico;

c) Direcção Nacional de Desenvolvimento das Ciências eTecnologias.

Artigo 35°Direcção Nacional do Ensino Superior Universitário

1. A Direcção Nacional do Ensino Superior Universitário é oserviço responsável pela execução e implementação dapolítica educativa em matéria de organização, administraçãoe desenvolvimento do sistema de ensino Universitário.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do EnsinoSuperior Universitário:

a) Monitorizar o quadro de organização, acreditação eacesso ao ensino superior;

b) Executar as políticas relativas ao licenciamento deestabelecimentos de ensino universitário;

c) Auxiliar as entidades competentes em matéria deacreditação às instituições de ensino universitário noPaís;

d) Implementar as relações de cooperação superiormentedefinidas, com universidades, associações e outrasinstituições, regionais e internacionais, de níveluniversitário;

e) Executar as políticas de apoio técnico, logístico e mate-rial aos estabelecimentos do ensino universitário, comsalvaguarda da sua autonomia própria;

f) Supervisionar as acções relativas ao ingresso no ensinouniversitário, em articulação com os estabelecimentosde ensino e Serviços Regionais;

g) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhe-cimento oficial de instituições e cursos de ensino uni-versitário privado e cooperativo;

h) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral daAdministração Escolar, Inovação e DesenvolvimentoCurricular, o depósito e o registo dos estudantes, dosplanos de estudo e currículos dos cursos ministradosnas instituições de ensino técnico e de ensino supe-rior;

i) Organizar os processos sobre o reconhecimento dediplomas e equivalências de habilitações de níveluniversitário.

Artigo 36°Direcção Nacional do Ensino Superior Técnico

1. A Direcção Nacional do Ensino Superior Técnico é o serviçoresponsável pela execução e implementação da políticaeducativa em matéria de organização, administração edesenvolvimento do sistema de ensino politécnico.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do EnsinoSuperior Técnico:

a) Estabelecer o quadro de organização, acreditação eacesso ao ensino politécnico;

b) Definição de políticas e prioridades relativas à reorga-nização ou criação de estabelecimentos de ensinopolitécnico;

c) Assegurar padrões de acreditação às instituições deensino politécnico no País;

d) Estabelecer contactos e relações de cooperação cominstitutos politécnicos;

e) Prestar apoio técnico, logístico e material aos esta-belecimentos do ensino politécnico, com salvaguardada sua autonomia própria;

f) Supervisionar as acções relativas ao ingresso no ensinopolitécnico, em articulação com os estabelecimentosde ensino e Serviços Regionais;

g) Instruir os processos sobre os pedidos de reconheci-mento oficial de instituições e cursos de ensinopolitécnico privado e cooperativo;

h) Assegurar, em colaboração com a Direcção Nacionaldo Currículo e Avaliação, o depósito e o registo dosestudantes, dos planos de estudo e currículos doscursos ministrados nas instituições de ensinopolitécnico;

i) Organizar os processos sobre o reconhecimento dediplomas e equivalências de habilitações de níveltécnico e superior;

j) Propor medidas de racionalização de fluxos escolares,se tal se mostrar aconselhável, a parcerias com outrosserviços do sector público ou do sector privado ecooperativo tendo em vista uma adequadacompatibilização dos recursos materiais, técnicos ehumanos disponíveis com a desejável melhoria dosníveis de educação e formação.

Artigo 37°Direcção Nacional de Desenvolvimento das Ciências e

Tecnologias

1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento das Ciências e

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Tecnologias é o serviço central responsável pela execuçãodas medidas superiormente definidas para a execução dosplanos de Bolsas de Estudo a atribuir a estudantescandidatos às áreas de especialização aos níveis demestrado e doutoramento do ensino superior, de Bolsasde Investigação, assim como para a execução do plano dedesenvolvimento da ciência e tecnologia ao serviço dodesenvolvimento económico e social do País.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Desen-volvimento das Ciências e Tecnologias:

a) Assegurar a implementação da política de concessãode bolsas de estudo e de investigação e gerir asoperações relativas aos concursos de acesso a vagasdisponíveis;

b) Acompanhar a situação académica e social dos for-mandos e dos universitários, especialmente dosbolseiros;

c) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusãoda informação científica e técnica;

d) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencialcientífico e tecnológico nacional;

e) Apoiar os quadros recém-formados na sua inserçãoprofissional, após a conclusão da graduação;

f) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência,a tecnologia e a investigação a fim de assegurar umdesenvolvimento endógeno sustentado;

g) Monitorizar e garantir a execução dos projectos deinvestigação científica, individualmente ou emcooperação com outras instituições ou entidades dosector público ou privado, que prossigam os objectivosde aplicação da investigação científica e da tecnologiaao desenvolvimento social, cultural, económico doPaís.

SUBSECÇÃO VDIRECÇÃO - GERAL DA CULTURA

Artigo 38°Direcção-Geral da Cultura

1. A Direcção-Geral da Cultura é o serviço central responsávelpela coordenação e execução das políticas definidas noâmbito da preservação do património cultural, da protecçãodos direitos, e da promoção e apoio das actividadesculturais e da e gestão de museus e bibliotecas.

2. A Direcção-Geral da Cultura desempenha as seguintescompetências próprias:

a) Promover a defesa e consolidação da identidade cul-tural timorense;

b) Promover actividades culturais que visem o conheci-mento e divulgação do património histórico, antro-

pológico, arqueológico e museológico de Timor-Leste,incentivando a participação e intervenção das escolas;

c) Promover ou auxiliar a edição de livros e documentos,discos, diapositivos e outras formas de gravação,filmes e vídeos de interesse cultural e a aquisição deobras de arte;

d) Fomentar a execução de projectos inovadores nasdiferentes áreas culturais e promover a sua divulgação;

e) Fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportesdiversificados, as actividades culturais e promoverintercâmbios a nível nacional e internacional;

f) Propor a legislação que consagre a criação de Escolasou Institutos que promovam a política culturalestabelecida no presente diploma, na lei de bases daeducação, no plano estratégico do Ministério ou napolítica nacional de cultura;

g) Coordenar com o Instituto Nacional de Linguística apadronização das línguas oficiais e nacionais, bem comotodas as publicações em línguas locais;

3. A Direcção-Geral da Cultura, no uso das suas competênciaspróprias, tem o poder hierárquico de administração dosseguintes serviços:

a) Direcção Nacional do Património Cultural;

b) A Direcção Nacional dos Museus e Bibliotecas;

c) Direcção Nacional das Artes, Cultura e IndústriasCriativas Culturais.

Artigo 39°

Direcção Nacional do Património Cultural

1. A Direcção Nacional do Património Cultural é o serviçocentral responsável pela execução das medidassuperiormente definidas para a preservação do patrimóniocultural de Timor-Leste.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional doPatrimónio Cultural:

a) Gestão, preservação e divulgação do patrimónioarquitectónico, arqueológico e etnográfico;

b) Registo e inventariação do património cultural;

c) Classificação do património cultural;

d) Gestão do sistema de pedidos de autorização para in-vestigação científica

e) Proceder à inventariação, estudo e classificação dosbens móveis e imóveis que constituem elementos dopatrimónio cultural;

f) Organizar e manter actualizado o seu cadastro e asse-gurar a sua preservação, defesa e valorização.

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Artigo 40°Direcção Nacional dos Museus e Bibliotecas

1. A Direcção Nacional dos Museus e Bibliotecas é o serviçocentral responsável pela execução das medidassuperiormente definidas para a criação e administração deuma rede de Museus e Bibliotecas em Timor-Leste.

2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Museuse Bibliotecas:

a) Gestão da Biblioteca e Arquivo Nacionais de Timor-Leste;

b) Gestão da rede pública de bibliotecas;

c) Gestão do Museu Nacional de Timor-Leste;

d) Gestão da rede pública de museus.

Artigo 41°Dir ecção Nacional das Ar tes, Cultura e Indústrias

Criativas Culturais

1. A Direcção Nacional de Artes, Cultura e Indústrias CriativasCulturais é o serviço central responsável pela execuçãodas medidas superiormente definidas para desenvolver asArtes e a Cultura como formas de expressão da identidadetimorenses e como facto de desenvolvimento económico,social, cultural do País.

2. Compete à Direcção Nacional Artes, Cultura e IndústriasCriativas Culturais:

a) Gestão, preservação e divulgação das expressões decultura tradicional, designadamente música, dança,artesanato e línguas;

b) Gestão e preservação da história oral;

c) Promoção e dinamização das indústrias criativasculturais, designadamente a fotografia, cinema, teatro,artes plásticas, entre outras.

d) Inventariar e apoiar as associações científicas e culturaise fomentar o intercâmbio técnico e científico comorganismos congéneres, nomeadamente o InstitutoNacional de Linguística;

e) Apoiar tecnicamente, em colaboração com o InstitutoNacional de Formação de Docentes e Profissionais daEducação, a formação descentralizada de gestores,animadores e divulgadores de projectos e deactividades de índole cultural e artística;

f) Promover o desenvolvimento das Artes enquanto fac-tor de desenvolvimento económico e social do País.

SECÇÃO IIUNIDADE DE INFRA-ESTRUTURAS E

MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENT OS DA EDUCAÇÃO

Artigo 42°Unidade de Infra-estruturas e Manutenção de Equipamentos

da Educação (UNIME)

1. A Unidade de Infra-Estruturas e Manutenção de Equipa-mentos da Educação é o serviço directamente responsávelperante o Ministro da Educação pela execução das medidassuperiormente definidas para o desenvolvimento emanutenção do Parque Escolar.

2. Compete, designadamente, à Unidade de Infra-Estruturas eManutenção de Equipamentos da Educação:

a) Estudar e formular propostas e projectos de construção,aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentose outros bens necessários à prossecução das funçõese políticas definidas pelo Ministério;

b) Assegurar a realização do expediente necessário àconstrução e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinadosaos organismos e serviços do Ministério;

c) Assegurar a provisão dos estabelecimentos de ensinocom equipamentos e outros materiais indispensáveis àrealização das políticas educativas;

d) Elaborar e executar programas anuais e plurianuais deconstrução, aquisição, manutenção e reparação de in-fra-estruturas e equipamentos educativos, em funçãodas necessidades e perspectivas de desenvolvimentodo sistema educativo.

SECÇÃO IIIUNIDADE DE MEDIA EDUCATIVA

Artigo 43ºUnidade de Media Educativa

A Unidade de Media Educativa é o serviço responsável pelaaprendizagem através da televisão, rádio e publicações doMinistério da Educação, nas seguintes áreas:

a) Promoção, em coordenação com outros serviços do Minis-tério, das políticas de media educativa do Ministério;

b) Concepção e emissão dos programas educativos e culturaisatravés da televisão e rádio do Ministério ou em parceriacom outras entidades de Comunicação Social;

c) Promover e apoiar a elaboração e edição de publicaçõesespecializadas nas áreas das ciências da educação, dainovação educacional e da cultura.

SECÇÃO IVINSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO

Artigo 44ºInspecção-Geral da Educação

1. A Inspecção-Geral da Educação é o serviço tutelado e

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superintendido pelo Ministério da Educação, dotado deautonomia técnica e administrativa, com poder disciplinare com competências de controlo e fiscalização sobre o sec-tor da Educação.

2. Sem prejuízo das competências legais de outras entidadesda Administração Pública, compete à Inspecção-Geral daEducação:

a) Fiscalizar e exercer a disciplina relativamente à acçãoadministrativa, financeira e patrimonial de todos osserviços que compõem o sistema educativo;

b) Colaborar no procedimento de avaliação de desempenhode todo o pessoal do sistema educativo;

c) Proceder à fiscalização das medidas de administração egestão escolar consagradas na lei e regulamentos;

d) Proceder à instauração e instrução dos processosdisciplinares em relação a todos os funcionários eagentes do sistema educativo, sem prejuízo dascompetências próprias de outros serviços ou entidadesnos termos da lei geral aplicável;

e) Propor ou colaborar na preparação de medidas quevisem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcio-namento do sistema educativo;

f) Realizar inspecções, auditorias, averiguações einquéritos e sindicâncias, no âmbito das suas com-petências, aos estabelecimentos de educação e ensinoe demais serviços do Ministério, sem prejuízo dascompetências próprias de outros serviços deinspecção;

g) Verificar e assegurar o cumprimento das disposiçõeslegais e das orientações superiormente definidas;

h) Emitir parecer técnico sobre os assuntos submetidospelo Ministro da Educação;

i) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidassuperiormente ou resultem das normas aplicáveis.

3. Para a prossecução das suas competências, a Inspecção-Geral organiza-se, a nível central, nas áreas de Inspecçãode Administração e Finanças e de Inspecção daAdministração Escolar e, em Núcleos de Inspecção, a níveldistrital, sob a responsabilidade de um SuperintendenteDistrital.

4. A Inspecção-Geral da Educação é chefiada por um Inspec-tor-Geral de Educação, equiparado para efeitos legais eprofissionais a Director-Geral e é coadjuvado por doisSubinspectores-Gerais, cada um adstrito a uma das áreasreferidas no número anterior, equiparados para efeitoslegais a Directores Nacionais.

5. Os Superintendentes Distritais são equiparados a DirectoresDistritais para todos os efeitos legais.

6. Os Inspectores Escolares são equiparados a Directores deEscola para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO IIISERVIÇOS DESCONCENTRADOS DE

ADMINISTRAÇÃO DIRECT A

SECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45°Âmbito e modalidades

1. O Ministério da Educação prossegue a implementação daspolíticas educativas no território nacional através deserviços desconcentrados, de âmbito regional e distrital,com o objectivo último de promover um sistema deeducação e ensino de qualidade e eficiente, que sirva odesenvolvimento humano e científico dos alunos.

2. O Ministério da Educação dispõe de Direcções Regionaise de Direcções Distritais, nos termos do disposto no artigo5º do presente diploma.

3. As Direcções Distritais serão descentralizadas no sentidoda sua integração nos Municípios, em termos a definir pordiploma próprio do Governo.

SECÇÃO IIDIRECÇÕES REGIONAIS

Artigo 46°Âmbito e competências

1. As Direcções Regionais são os serviços desconcentradosde âmbito regional do Ministério da educação e que,prosseguem as atribuições do Ministério da Educação, emcolaboração com os serviços centrais competentes, emmatéria de orientação, coordenação e apoio aosestabelecimentos de educação do ensino secundário geral,técnico-vocacional e programas de equivalência a estenível.

2. Compete, designadamente, às Direcções Regionais:

a) Implementação das políticas definidas pelo Ministro daEducação e coordenadas pelas Direcções-Gerais;

b) Controlo financeiro e monitorização da execução dadespesa nos estabelecimentos de educação e ensinoda sua área de competência;

c) Garantia de coordenação entre as escolas e os serviçoscentrais do Ministério, com excepção das competênciaspróprias das Direcções Distritais;

d) Coordenar e organizar a recolha distrital de informaçõesnecessárias aos serviços centrais do Ministério, comvista ao acompanhamento da política educativanacional e à avaliação sistemática dos seus resultados,designadamente a informação relevante paraadministração e gestão de recursos humanos, ainformação estatística da educação e a informaçãorelativa à execução dos programas de acção social es-colar;

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e) Monitorizar implementação e execução dos programasde acção social escolar;

f) Executar as medidas superiormente definidas em matériade administração e gestão do sistema de ensinosecundário geral e técnico vocacional;

g) Coordenar os trabalhos das Direcções distritais emmatéria de realização de exames e demais provas deavaliação de alunos;

h) Garantir, na sua área de competência, a implementaçãodos projectos de informatização e desenvolvimento detecnologias de informação superiormente definidas;

i) Preparar as propostas do plano anual e de médio prazo,bem como a proposta de orçamentos;

j) Cooperar com os outros serviços, organismos eentidades, tendo em vista a realização de acçõesconjuntas em matéria de educação.

3. As Direcções Regionais são dirigidas por um Director Re-gional, equiparado para todos os efeitos a director nacional,que depende hierarquicamente dos Directores Gerais dasrespectivas áreas de competência.

4. As Direcções Regionais estruturam-se em Departamentos.

SECÇÃO IIIDIRECÇÕES DISTRITAIS

Artigo 47°Âmbito e competências

1. As Direcções Distritais são órgãos executivos, operacionais,que executam as decisões emanadas dos serviços centraise das Direcções Regionais.

2. As Direcções Distritais detêm competências próprias noâmbito da execução das políticas superiormente definidaspara a gestão do sistema de educação pré-escolar, ensinobásico e recorrente, designadamente:

a) Garantia de execução das políticas educativas nacomponente logística, designadamente em matéria dearmazenamento e distribuição de materiais escolares,manuais didácticos e escolares, equipamentos, logísticainerente à implementação dos programas de acção so-cial escolar, entre outros;

b) Assegurar a divulgação de orientações dos serviçoscentrais e de informação técnica às escolas e aosutentes;

c) Recolha de toda a informação estatística definida pelacompetente Direcção Regional de Educação,designadamente em matéria de administração e gestãode recursos humanos;

d) Implementação das decisões emanadas da DirecçãoRegional competente em matéria de informatização do

sistema educativo e em matéria de desenvolvimento eaplicação de tecnologias da informação nas escolas;

e) Execução e desenvolvimento por iniciativa própria dapolítica cultural;

f) Apoio à Unidade de Infra-Estruturas e Manutenção dosEquipamentos da Educação em todas as matérias quesejam requeridas;

g) Recolha e transmissão para os serviços centrais eregionais de toda a informação pertinente provenientedas Escolas;

h) Poder de realização de determinados procedimentos eactos administrativos de auxílio ao funcionamento dosistema educativo, a definir por Despacho Ministerial.

3. As Direcções Distritais são dirigidas por um DirectorDistrital, que coordena a actividade dos Chefes de Secção.

4. Em todas as matérias cuja competência não provenha dasrespectivas Direcções Regionais, as Direcções Distritaisrespondem directamente perante as competentesDirecções-Gerais.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 48ºLegislação complementar

1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete aoMinistro da Educação aprovar por diploma ministerialpróprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcionaldas Direcções-Gerais, nacionais, regionais e distritais.

2. O quadro de pessoal e as carreiras específicas, bem como aexistência e número de quadros de direcção e chefia sãoaprovados por diploma ministerial do Ministro da Educaçãoe pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças eda Administração Estatal.

3. O diploma ministerial mencionado no número anterior deveser aprovado dentro de sessenta dias após a entrada emvigor do presente diploma.

Artigo 49ºDelegação de Competências

1. O Ministro da Educação delega no Vice-Ministro ascompetências próprias relativas à administração e gestãoescolar do ensino não superior, constantes do presentediploma, nos termos definidos na Lei Orgânica do Governo.

2. O Ministro da Educação delega no Secretário de Estado daCultura as competências próprias, relativas à área daCultura, constantes do presente diploma.

3. O Ministro da Educação pode delegar competências nosDirectores-Gerais.

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Artigo 50ºNorma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 2/2008, de 16 de Janeiro e todas asdisposições legais e regulamentares que contrariem o presentediploma.

Artigo 51ºEntrada em vigor

O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à datada sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, a 15 de Setembrode 2010,

O Primeiro-Ministro,

____________________Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Educação,

____________________João Câncio Freitas, Ph.D.

Promulgado em 03 / 11 / 10

Publique-se.

O Presidente da República,

______________José Ramos-Horta

DECRETO-LEI N° 23/2010

de 9 de Dezembro

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dosProfessores do Ensino Básico e Secundário

(Estatuto da Carreira Docente)

Preâmbulo

O desenvolvimento de um sistema de educação e ensino dequalidade, promotor dos valores essenciais da formaçãohumana e científica dos futuros cidadãos de Timor-Leste, éum objectivo estratégico do IV Governo Constitucional.

Para a prossecução deste objectivo, a classe Docente representa

um papel fundamental e tão melhor será o sistema de Educaçãoe Ensino quão mais e melhor qualificados forem os docentesTimorenses.

A transição para a independência de Timor-Leste observouum período muito difícil de manutenção do sistema de Educaçãoe Ensino e foi o esforço e dedicação de muitos Timorenses,com ou sem as devidas qualificações para a docência, quepermitiu nunca interromper o funcionamento do sistema.Vencida essa difícil tarefa, urge organizar a actividade docentesob a égide de princípios nobres de qualificação, mérito,solidariedade e dignidade profissional.

A especificidade do exercício da actividade docente nãooferece dúvidas quanto à necessidade de dotar a classe de umEstatuto de Carreira próprio. Foi nesse sentido que o IVGoverno Constitucional iniciou, em conjunto com as entidadesrepresentativas da classe e com as demais entidades do Estadoresponsáveis pela administração e gestão dos recursoshumanos da Adminisdtração Pública Timorense, o esforço paradesenvolver um estatuto Profissional que congregasse asvontades e desígnios de todos. Foi mais um desafio vencido eo Estatuto que ora se aprova reúne o consenso de todos osintervenientes.

Desta forma, o Estatuto da Carreira Docente aprova uma formaprópria de organização da classe docente, promovemecanismos de formação e avaliação do desempenho dosdocentes que garantam a qualidade do sistema de educação eensino, consagra os Princípios do Mérito e da Qualificação,assegura o reconhecimento da experiência adquirida ao longodos tempos e garante que todos os docentes que exercemfunções anteriormente à entrada em vigor do presente Estatutoterão acesso à formação e qualificação condignas para o cabale meritório desempenho das funções de elevadaresponsabilidade que são chamados a exercer: educar e ensinaras crianças de Timor-Leste, preparando o futuro da Nação.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n°3 do artigo 115° daConstituição da República, conjugado com o disposto noartigo 50° da Lei 14/2008 de 29 de Outubro, para valer comoLei, o seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°Âmbito de Aplicação

1. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dosProfessores dos Ensinos Básico e Secundário, adiantedesignado por Estatuto, aplica-se aos Docentes, qualquerque seja o nível, ciclo de ensino ou área de formação, queexerçam funções nas diversas modalidades de educaçãoou ensino, no âmbito dos estabelecimentos públicos deeducação Pré-Escolar e de Ensino Básico e Secundáriosob a tutela do Ministério da Educação ou por siacreditados e ainda, com as necessárias adaptações, aosdocentes em exercício efectivo de funções emestabelecimentos ou instituições de educação ou ensino

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não-superior, dependentes ou sob a tutela de outrosMinistérios.

2. O presente Estatuto aplica-se ainda aos docentes que in-tegram a Carreira e que, por determinação do Ministério daEducação, exercem funções, a título especial, de formaçãoe ainda de educação e ensino no sector não-formal ouextra-escolar.

Artigo 2°Objecto

Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-sepessoal docente aquele que detém as habilitações académicasdefinidas na Lei de Bases da Educação e obtém do Ministérioda Educação a habilitação profissional para o desempenho defunções de educação ou de ensino nos sistemas de educaçãoe ensino previstos no artigo anterior, com carácter permanente,sequencial e sistemático, ou a título temporário.

SECÇÃO IIPRINCÍPIOS FUNDAMENT AIS

Artigo 3°Enquadramento

A actividade do Pessoal Docente desenvolve-se de acordocom os princípios fundamentais consagrados na Constituiçãoda República Democrática de Timor-Leste, na Lei de Bases daEducação e no presente diploma.

Artigo 4°Princípio da qualidade do sistema de Educação e de Ensino

1. A qualidade do sistema de educação e de ensino é pres-suposto do desenvolvimento humano e do progressoeconómico, social e cultural de Timor-Leste.

2. A qualificação académica e contínua do Pessoal Docenteconstitui factor determinante para o bom desenvolvimentodo sistema de educação e ensino e para sucesso escolardos alunos.

3. Compete ao Ministério da Educação implementar as medidasnecessárias ao cumprimento do princípio ora consagrado.

Artigo 5°Valorização do mérito, da qualificação e da experiência

O presente Estatuto baseia-se na implementação de critériosde elevada qualidade para a formação inicial e contínua dopessoal docente, assim como no reconhecimento do méritoprofissional como pressuposto de progressão na carreira eainda na experiência como valor essencial ao desempenho defunções de maior responsabilidade nos estabelecimentos deeducação e ensino.

Artigo 6°Princípio da obrigatoriedade da formação contínua e

intensiva

1. No âmbito do exercício das suas funções, o pessoal docente

e os aspirantes à Carreira Docente estão obrigados aosprogramas de formação definidos, acreditados eassegurados pelo Ministério da Educação ou pelasentidades que tutela ou pelas entidades com que acordepara o efeito.

2. As diferentes modalidades de formação do pessoal docenteprosseguem o objectivo de ensino e desenvolvimento doseu quadro obrigatório de competências.

Artigo 7°Avaliação de desempenho

O presente Estatuto consagra um sistema próprio de avaliaçãode desempenho, nos termos das funções específicas quecompreendem o exercício da docência.

Artigo 8°Princípio da Igualdade

Todos têm direito à igualdade de oportunidades na obtençãode qualificação académica, na formação, no ingresso, acesso eprogressão na Carreira, sem discriminação de qualquer espécie,designadamente de género, credo, raça ou orientação dequalquer espécie.

Artigo 9°Princípio da flexibilidade funcional e mobilidade geográfica

do pessoal docente

1. Sem prejuízo do disposto na Lei geral, o Ministério daEducação é responsável pela adopção de medidas quegarantem a satisfação das necessidades de colocação dedocentes em todo o território nacional, designadamente:

a) Criação de um regime especial de incentivos;

b) Desenvolvimento de cursos de formação contínua quepromovam a assimilação de novas competânciasfuncionais pelos docentes;

c) Consagração de normas, nos procedimentos decolocação e em matéria de Quadro de Pessoal, quepromovem a mobilidade dos docentes.

SECÇÃO IIINORMAS ESPECIAIS

Artigo 10°Ensino Particular e Cooperativo

1. Nos termos do disposto na Constituição da República e naLei de Bases da Educação, o Estado reconhece o valor doensino particular e cooperativo como expressão concretada liberdade de aprender e de ensinar.

2. O ensino particular e cooperativo organiza-se e funcionanos termos de Estatuto próprio, competindo ao Estadoapoiá-lo nas vertentes pedagógica, técnica e financeira paraa prossecução do dever de prestação de um serviço públicode educação básica universal, obrigatória e tendencial-mente gratuita.

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3. A cooperação entre o Estado e os Estabelecimentos quecompõem o ensino particular e cooperativo obedecem aregulamentação própria em tudo o que o presente Estatutorequeira adaptações, designadamente em matéria dedestacamento de docentes do sistema de educação eensino públicos e das metodologias de avaliação dedesempenho que a eles se apliquem.

Ar tigo 11°Regime Transitório Especial

O presente Diploma consagra um Regime Transitório Especialpara a definição dos critérios e pressupostos necessários paraa certificação de equivalência e integração na Carreira Docentedos funcionários e agentes da administração quepresentemente desempenham funções de educação e ensinonos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de EnsinoBásico e Secundário e que não detêm as habilitaçõesacadémicas definidas na Lei de Bases da Educação para oexercício da docência.

CAPÍTULO IIQUADRO DE COMPETÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DO

PESSOAL DOCENTE

SECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12°Âmbito e objecto

1. O Quadro de Competências Obrigatórias do PessoalDocente estabelece o conjunto de capacidades que cadaDocente tem que possuir e desenvolver para ingressar,progredir e aceder na Carreira.

2. O Quadro de Competências Obrigatórias do PessoalDocente organiza-se nos seguintes sectores doconhecimento:

a) Domínio das Línguas Oficiais;

b) Conhecimento técnico-científico na respectiva área egrau de ensino;

c) Técnicas pedagógicas;

d) Ética Profissional.

Artigo 13°Objectivos

1. O Quadro de Competências do Pessoal Docente prossegueos seguintes objectivos:

a) Promover o desenvolvimento profissional do PessoalDocente;

b) Criar mecanismos e procedimentos de controlo dequalidade do Ensino;

c) Delimitar o âmbito de actuação das entidades com-petentes para a formação de Docentes;

d) Delimitar o âmbito de actuação das entidadescompetentes em matéria de avaliação de desempenho;

e) Servir de matriz para a elaboração do programa especialde formação intensiva dos funcionários e agentes daAdministração que exercem funções como Educadoresde Infância e Professores do ensino básico e secundárioaté à entrada em vigor do presente Estatuto e não detêmas habilitações académicas exigidas por Lei para oexercício de funções de docência.

SECÇÃO IIQUADRO DE COMPETÊNCIAS OBRIGA TÓRIAS

Artigo 14°Domínio das Línguas Oficiais

No domínio das línguas oficiais pelo pessoal docente, o QuadroObrigatório de Competências é promovido e avaliado naobediência aos seguintes critérios:

a) Adquirir proficiência nas línguas Tétum e Portuguesa nosdomínios da fala, escrita, compreensão e leitura, durante aformação inicial;

b) Adquirir níveis mais exigentes de proficiência nas línguasTétum e Portuguesa como pressuposto de progressão eacesso na Carreira Docente;

c) Deter o domínio proficiente do língua portuguesa enquantolíngua principal de instrução e de aquisição da ciência edo conhecimento, designadamente através do uso delinguagem técnica e de diferentes recursos estilísticos, paramelhor compreensão dos alunos.

Artigo 15°Conhecimento Técnico

Para efeitos de aquisição e desenvolvimento de conhecimentotécnico e científico na respectiva área de educação ou ensino,o Quadro Obrigatório de Competências é promovido e avaliadona obediência aos seguintes critérios:

a) Demonstração de amplo conhecimento da matéria leccio-nada ou a leccionar e cumprimento do programa curricularda sua área e grau de ensino;

b) Capacidade de organização lógica e sistemática dos con-teúdos leccionados ou a leccionar;

c) Capacidade de desenvolvimento de material didáctico, norespeito pelo programa curricular, para melhor adequaçãodos recursos pedagógicos às necessidades dos alunos;

d) Capacidade de adequação do conteúdo programático àrealidade existente para melhor compreensão dos alunos;

e) Quando relevante, o conhecimento das teorias de desen-volvimento infantil aplicadas à educação das crianças;

f) Quando relevante, a capacidade de aplicar técnicas deeducação e ensino inclusivos para alunos com necessidadeseducativas especiais;

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g) Conhecimento da herança cultural, valores, costumes eidentidade da sociedade timorense e do modo com estesdevem ser integrados no ensino dos alunos.

Artigo 16°Técnicas Pedagógicas

No âmbito da aquisição das técnicas pedagógicas necessáriasao exercício das funções docentes, o Quadro Obrigatório deCompetências é promovido e avaliado na obediência aosseguintes critérios:

a) Consciência das diferenças existentes entre alunos e garan-tir, através de diferentes metodologias de ensino, a absorçãohomogénea pelos alunos dos conteúdos programáticos;

b) Elaboração de planos de ensino de curto e médio prazoatendendo às características específicas de cada turma edos seus alunos;

c) Desenvolver metodologias de ensino que promovam a mo-tivação dos alunos para a aprendizagem;

d) Utilização de um sistema de avaliação contínua dos alunosque lhes permita identificar as suas carências ou mais-valias;

e) Promover um padrão de disciplina e de interacção entre osalunos que permita o desenvolvimento de um ambientesaudável e respeito pelo ensino;

f) Promover a educação cívica dos alunos;

g) Fomento da criatividade, da disciplina, da capacidade orga-nizativa e de trabalho dos alunos.

Artigo 17°Ética Profissional

Para o correcto desenvolvimento da ética profissional edeontológica da classe docente, o Quadro Obrigatório deCompetências é promovido e avaliado na obediência aosseguintes critérios:

a) Respeito e cumprimento dos princípios fundamentais,normas deontológicas e direitos e deveres gerias aplicáveisa todos os funcionários e agentes da administração pública;

b) Cumprimento dos direitos e deveres próprios do exercícioda docência consagrados no presente Estatuto ou emregulamentação conexa;

c) Capacidade de estabelecer bom relacionamento com osalunos, encarregados de educação, membros dacomunidade e pessoal escolar, de forma a promover adignidade do Estabelecimento de Ensino e o diálogo ecomunicação entre os intervenientes no Sistema de Ensino;

d) Capacidade de reconhecer e promover a integração sociale escolar dos diferentes hábitos culturais e linguísticos;

e) Sentido de justiça, dignidade, independência, não-

discriminação e bom senso na avaliação dos alunos;

f) Promoção do respeito cívico e social pelo Ensino, pelaEscola, pelos Docentes e pelos Alunos;

g) Capacidade de auxílio na resolução dos problemas deorganização da sala de aula e do Estabelecimento deEnsino;

h) Interacção com alunos e demais Docentes na auto-avaliaçãodos seus métodos de ensino;

i) Capacidade de promover a aprendizagem e formaçãocontínuas;

j) Capacidade de promover o civismo e cidadania;

k) Respeito pelas Leis do Sistema de Ensino e pelas Leis daRepública.

Artigo 18°Implementação

No respeito pelas normas plasmadas no presente Capítulo, adefinição dos conteúdos programáticos e modelos deimplementação e monitorização do Quadro de CompetênciasObrigatórias do Pessoal Docente, para as diferentesmodalidades de formação, é definido por Diploma Ministerialpróprio.

CAPÍTULO IIIFORMAÇÃO

SECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19°Âmbito

1. A formação do pessoal docente, em todas as suas moda-lidades, desenvolve-se de acordo com os princípios geraisconstantes da Lei de Bases da Educação e nos termos dosconteúdos programáticos definidos em sede de QuadroObrigatório de Competências.

2. O Pessoal Docente está sujeito aos programas de formaçãodefinidos pelo Ministério da Educação, através dosserviços competentes ou das entidades por si acreditadas.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, osconteúdos programáticos e os modelos de realização dosprogramas de formação do Pessoal Docente são objectode regulamentação própria.

Artigo 20°Objectivos

1. O Ministério da Educação garante a realização das diferentesmodalidades de formação do pessoal docente com oobjectivo de promover a qualidade do sistema de educaçãoPré-Escolar, do sistema de Ensino Básico e Secundário edas modalidades especiais do ensino escolar.

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2. A formação do pessoal docente, em todas as suasmodalidades, é realizada no respeito pelo seu QuadroObrigatório de Competências, devidamente adaptado aotipo específico de formação a prosseguir, no respeito peloPrincípio da Qualidade do Sistema de Educação e Ensinoconsagrado no presente Estatuto.

3. Os modelos de formação definidos e consagrados respeitamo ordenamento jurídico e os usos e costumes da RepúblicaDemocrática de Timor-Leste e devem basear-se tambémno conhecimento e melhores práticas existentes.

SECÇÃO IIMODALIDADES DA FORMAÇÃO

Artigo 21°Modalidades

A formação do Pessoal Docente é dividida em 3 níveis distintos:

a) Formação Inicial;

b) Formação Contínua;

c) Formação Especializada;

Artigo 22°Formação Inicial

1. A formação inicial, ou académica, de educadores de infânciae de professores do ensino básico e secundário é a queconfere a habilitação académica necessária para acandidatura ao ingresso na carreira docente no respectivonível e grau de educação ou ensino.

2. A formação inicial visa dotar os candidatos à profissão dascompetências obrigatórias ao exercício da docência e aindadas práticas necessárias à participação activa na vida Es-colar e na relação com a comunidade que a envolve;

3. A formação inicial obtém-se das seguintes formas:

a) Através de cursos académicos acreditados do nívelsuperior de Bacharelato ou Licenciatura, especifica-mente orientados para a via da educação e ensino;

b) Através de formação inicial complementar integrada emcurrículos de cursos académicos acreditados do nívelsuperior de Bacharelato ou Licenciatura que não sãoespecificamente orientados para a via do ensino.

Artigo 23°Formação Contínua

1. A formação contínua destina-se a assegurar a actualização,o aperfeiçoamento e a reconversão, diversificação e flexibili-dade funcionais da actividade profissional do pessoaldocente, promovendo objectivos de desenvolvimento nacarreira e de mobilidade.

2. A formação contínua é sempre parte integrante do horáriode trabalho e do conteúdo funcional do pessoal docente.

3. Os resultados obtidos em sede de formação contínua relevampara efeitos de:

a) Avaliação de desempenho;

b) Progressão na carreira;

c) Procedimentos de colocação de docentes;

d) Acesso a cargos de direcção e chefia.

4. A formação contínua é assegurada pelo serviço competentedo Ministério da Educação, sem prejuízo deste poderacordar a sua realização com instituições vocacionadaspara o efeito.

Artigo 24°Formação Especializada

A formação especializada destina-se a dotar os docentes daqualificação necessária para o desempenho de funções ouactividades educativas especializadas, designadamente paraas modalidades Especiais de Educação Escolar e para asactividades do ensino técnico-vocacional e tecnológicodesenvolvido no sistema de ensino secundário.

CAPÍTULO IVVINCULAÇÃO

Artigo 25°Modalidades

1. A relação jurídica de emprego do pessoal docente poderevestir a forma de:

a) Nomeação;

b) Contrato de Trabalho a Termo Certo.

2. A nomeação pode ser provisória, por tempo indeterminadoou em comissão de serviço.

Artigo 26°Nomeação provisória

O primeiro provimento em lugar de ingresso na categoriaprofissional de Assistente reveste a forma de nomeaçãoprovisória.

Artigo 27°Nomeação por tempo indeterminado

1. A Nomeação por tempo indeterminado é o provimento emlugar de acesso ao quadro da categoria profissional deProfessor ou de Professor Sénior.

2. A nomeação provisória converte-se em nomeação por tempoindeterminado em lugar de acesso ao quadro da categoriaprofissional de Professor no ano lectivo subsequente àconclusão do período probatório desde que cumpridoscumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Aproveitamento com a classificação mínima de Bom

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nos procedimentos de avaliação de desempenhorealizados durante o período que compreende a duraçãonormal de cada escalão;

b) Aproveitamento no Exame de Aferição deConhecimentos do Quadro Obrigatório de Competên-cias, que se realiza apenas para os docentes quecumpriram o pressuposto consagrado na alínea ante-rior.

3. A nomeação por tempo indeterminado aplica-se ainda aoscasos de docentes contratados que preencham osrequisitos de candidatura para acesso a lugar de quadroda categoria profissional de Professor e obtenhamaprovação no Exame de Aferição de Conhecimentos doQuadro Obrigatório de Competências.

Artigo 28°Nomeação em Comissão de Serviço

1. A nomeação em comissão de serviço aplica-se ao exercício,por docentes, de cargos de direcção e chefia, em estabeleci-mentos públicos de educação pré-escolar e de ensinobásico e secundário, ou nos demais cargos da Administra-ção Pública e obedece aos requisitos previstos e consagra-dos no regime de carreiras e cargos de direcção e chefia daadministração pública.

2. O docente nomeado em comissão de serviço conserva osdireitos inerentes à sua posição na carreira no quadro depessoal de origem, designadamente todos os direitosprofissionais e de progressão e acesso na Carreira.

Artigo 29°Contrato de Trabalho a Termo Certo

1. Para efeitos do presente Estatuto, o contrato de trabalho atermo certo é o acordo bilateral, celebrado pelos serviçoscompetentes do Ministério da Educação e pelo qual umdocente não integrado na Carreira e nos seus Quadrosassegura, com duração determinada e com carácter desubordinação, a satisfação de necessidades especiais ounão-permanentes dos serviços.

2. O contrato de trabalho a termo certo pode ser celebradonos seguintes casos:

a) Para preenchimento de necessidades não permanentesnos Estabelecimentos de Educação e Ensino, necessá-rias ao seu normal funcionamento e não passíveis depreenchimento por docentes dos Quadros de Pessoal;

b) Para preenchimento de necessidades resultantes deausências temporárias de docentes;

c) Para desenvolvimento de projectos não inseridos nasactividades normais dos serviços;

d) Quando haja conveniência em confiar a técnicosespecializados o ensino de disciplinas tecnológicas,artíticas, vocacionais, linguísticas, de educação espe-cial ou que constituam inovação ou necssidades decoordenação curricular ou pedagógica.

3. Os docentes contratados nos termos da alínea d) do númeroanterior são designados de Professores Convidados.

4. A oferta de emprego é publicitada por meio adequado,designadamente através de Edital nos serviços centrais eregionais do Ministério da Educação, assim como nosEstabelecimentos de Educação ou ensino que os requerem,em órgão de imprensa de expansão, local, regional ounacional, incluindo obrigatoriamente, para além de outrosaspectos considerados relevantes:

a) A referência ao tipo de contrato a celebrar;

b) O serviço a que se destina;

c) A função a desempenhar e o prazo de duração;

d) As modalidades de denúncia, resolução ou renovação;

e) A proposta de remuneração a atribuir;

f) Os critérios específicos para a selecção dos candidatos.

5. Os fundamentos da decisão tomada, bem como os critériosadoptados na decisão, devem constar de acta, que éfornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.

6. Só pode ser contratado o pessoal que possua as habilitaçõesliterárias ou qualificações profissionais adequadas aodesempenho das respectivas funções.

7. São nulos os contratos de trabalho a termo certo celebradossem a prévia autorização do Ministro da Educação ou dasentidades a quem este delegue as devidas competênciasou das entidades expressamente competentes por Lei parao efeito.

8. A satisfação das necessidades de educação e ensinoconcretizadas através de contratos de trabalho a termocerto cuja cabimentação não esteja devidamenteassegurada em sede de Orçamento Geral de Estado, carecede comunicação prévia ao Ministério das Finanças.

9. Aos casos previstos nas alíneas c) e d) do número 2 não selhes é aplicável o disposto nos números 4 e 5, quando sejadevidamente autorizado o convite, nos termos do dispostono número 7, dirigido a determinado ou determinadosdocentes, por motivo das especiais características dasfunções ou projectos a desempenhar e das qualificaçõesdo ou dos contratados.

10. Aos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 2 sãoaplicáveis os termos do presente Estatuto, designadamenteem matéria de formação, regime disciplinar e avaliação dedesempenho.

11. Sem prejuízo do preenchimento das qualificaçõesacadémicas necessárias, os professores contratados podemcandidatar-se:

a) Em concurso para provimento em lugar de ingresso nacategoria profissional de Assistente;

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b) À realização de Exame de Aferição de Conhecimentosdo Quadro Obrigatório de Competências, para acessoa lugar de quadro da categoria profissional de Profes-sor, desde que tenham obtido aproveitamento mínimode Bom nos 3 últimos procedimentos de avaliação dedesempenho ou aproveitamento de Muito Bom nos 2últimos procedimentos de avaliação de desempenho.

12. A definição dos critérios para a candidatura de docentescontratados a vagas na Carreira Docente é definida emregulamentação própria, através de Diploma Ministerial.

CAPÍTULO VCARREIRA DOCENTE

SECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30°Estrutura

1. O pessoal docente que desempenha funções de educaçãoou de ensino, nos termos do disposto no número 1 dopresente diploma, com carácter permanente, sequencial esistemático, constitui um corpo especial da AdministraçãoPública, dotado de Carreira própria.

2. A Carreira Docente desenvolve-se pelas categorias profis-sionais hierarquizadas de:

a) Assistente;

b) Professor;

c) Professor Sénior.

3. Cada categoria profissional é composta por escalões, a quecorrespondem índices remuneratórios diferenciados ouvalores remuneratórios absolutos, de acordo com o anexoI do presente Estatuto e que dele é parte integrante.

4. A categoria profissional de Assistente tem a duraçãodeterminada de dois anos e é composta por um escalãoúnico.

5. Com excepção da categoria profissional de Assistente, asdemais categorias profissionais são compostas porescalões de duração de 3 anos, salvo quando documprimento dos critérios especiais previstos no presenteEstatuto.

6. O acesso à categoria profissional de Professor faz-se atravésde nomeação definitiva resultante de concurso parapreenchimento de vaga de lugar de quadro.

7. À categoria de Professor Sénior, além das funções de pro-fessor, correspondem funções diferenciadas pela suanatureza, âmbito e grau de responsabilidade, designada-mente um conteúdo funcional de menor carga horária lectivae com direito de candidatura ao exercício de cargos dedirecção e chefia no sistema educativo de administração egestão escolar.

Artigo 31°Recrutamento

1. O Concurso é o processo de recrutamento e selecção, nor-mal e obrigatório, de pessoal docente para preenchimentode vaga, por nomeação, em lugar de quadro de ingresso oude acesso.

2. Sem prejuízo das competências próprias das entidades pre-vistas no Estatuto da Função Pública e em demais legisla-ção relevante, é da competência do Ministério da Educaçãoa realização dos procedimentos necessários para a aferiçãodas necessidades de recrutamento e colocação anual dedocentes.

3. O regime de concurso para pessoal docente rege-se pelosprincípios reguladores dos concursos para a AdministraçãoPública, com as devidas adaptações previstas no presentediploma e em regulamentação conexa.

4. São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) Possuir as Habilitações profissionais legalmente exigidaspara a docência no nível de ensino e grupo de recruta-mento a que se candidatam.

b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ouinterdito para o exercício das funções a que secandidata;

c) Possuir o perfil psíquico e as características de perso-nalidade indespensáveis ao exercício da função;

d) Obter aprovação em prova de avaliação de conheci-mentos e competências.

5. A existência comprovada de características de personalidadeou patologias de natureza neuropsiquiátrica que ponhaem causa a relação com os alunos, assim como a existênciacomprovada de problemas de alcoolismo, violência dequalquer espécie ou toxicodependência, são fundamentopara a inviabilização de candidatura a concurso e para oexercício das funções docentes.

6. As condições de candidatura a cada Concurso e de rea-lização do Exame de Aferição do Quadro Obrigatório deCompetências são aprovadas por Diploma Ministerial.

7. A regulamentação dos procedimentos dos Concursos pre-vistos no presente Estatuto é objecto de regulamentaçãoprópria, ouvidas as organizações representativas dopessoal docente e as entidades competentes da Adminis-tração Pública.

Artigo 32°Quadros de Pessoal

1. Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos deeducação pré-escolar e ensino básico e secundárioestruturam-se, nos termos da legislação relevante paraadministração e gestão do sistema de educação e ensino,da seguinte forma:

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a) Quadros de estabelecimentos integrados de educaçãoe/ou ensino;

b) Quadros regionais de pessoal docente.

2. Os quadros de pessoal destinam-se a satisfazer asnecessidades permanentes dos estabelecimentos deeducação e ensino que os integram.

3. Os procedimentos de criação, de dotação, de preenchi-mento, de organização, de descriminação dos quadros depessoal docente, são organizados de forma a garantir amaior flexibilidade à gestão dos recursos docentesdisponíveis e são aprovados por diploma ministerialconjunto dos membros do Governo responsáveis pelasáreas da Educação e das Finanças, ouvidas as entidadescompetentes em matéria de administração dos funcionáriose agentes da Administração Pública.

Artigo 33°Conteúdo funcional

1. As funções do pessoal docente são exercidas comresponsabilidade profissional e autonomia técnica ecientífica, sem prejuízo do número seguinte.

2. O docente desenvolve a sua actividade profissional deacordo com as orientações de política educativa e doEstatuto Profissional a que pertence, observando asexigências do currículo nacional, dos programas e dasorientações programáticas ou curriculares em vigor, bemcomo do projecto educativo da escola.

3. O conteúdo funcional do pessoal docente consagra o prin-cípio da diminuição da componente lectiva na categoriaprofissional de Professor Sénior e a inclusão de novasresponsabilidades em matéria de desempenho de cargosde direcção, de formação e de pesquisa científica epedagógica.

4. O conteúdo funcional do pessoal docente é conforme aosprincípios fundamentais que compõem o presente estatuto,ao conjunto de direitos e deveres do pessoal docente e aorespeito pelos alunos enquanto elemento primordial dosistema de educação e ensino.

5. São funções do pessoal docente em geral:

a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que seencontra habilitado primariamente ou complementar-mente, de acordo com as necessidades educativas dosalunos que lhe estejam confiados e no cumprimento doserviço docente que lhe seja atribuído;

b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivasdirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreasdisciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;

c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentosde avaliação das aprendizagens e participar no serviçode exames e reuniões de avaliação;

d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos eparticipar na respectiva avaliação;

e) Promover, organizar e participar em todas as actividadescomplementares, curriculares e extracurriculares,incluídas no plano de actividades ou projecto educati-vo da escola, dentro e fora do recinto escolar;

f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades deenriquecimento curricular dos alunos;

g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executaros planos de acompanhamento de alunos determinadospela administração educativa e cooperar na detecção eacompanhamento de dificuldades de aprendizagem;

h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos,em colaboração com os respectivos pais e encarregadosde educação;

i) Facultar orientação e aconselhamento em matériaeducativa, social e profissional dos alunos, em colabora-ção com os serviços especializados de orientaçãoeducativa;

j) Participar nas actividades de avaliação da escola;

k) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível daescola;

l) Participar em actividades de investigação, inovação eexperimentação científica e pedagógica;

m) Organizar e participar, como formando ou formador, emacções de formação contínua e especializada;

n) Desempenhar as actividades de coordenação adminis-trativa e pedagógica que não sejam exclusivamentecometidas ao professor sénior;

6. Além das previstas no número anterior, são funçõesespecíficas da categoria de professor sénior:

a) A coordenação pedagógica e curricular do ano, ciclo oucurso, organizada em Departamentos, em colaboraçãocom demais responsáveis consagrados em Lei;

b) O exercício das funções de acompanhamento e apoio àrealização do período probatório, designadamenteatravés das funções de Orientador;

c) A elaboração e correcção das provas nacionais deavaliação de conhecimentos e competências paraadmissão na carreira docente, quando requerido;

d) A participação no júri da prova pública para admissãoao concurso de acesso à categoria de professor sénior.

e) Direito a requerer a diminuição da carga horária lectiva.

7. A regulamentação específica do conteúdo funcional dosdocentes é definida e aprovada em Diploma Ministerial.

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SECÇÃO IIINGRESSO, PROGRESSÃO E ACESSO NA CARREIRA

Artigo 34°Ingresso

1. O ingresso na carreira docente é o procedimento de con-curso destinado promover a entrada na Carreira Docente,através do provimento de lugar na categoria profissionalde Assistente, depende de vaga disponível e destina-se àrealização do período probatório.

2. O período probatório destina-se a verificar a adequação dodocente Assistente ao perfil de desempenho profissionalexigível nos termos do seu Quadro Obrigatório deCompetências, tem a duração de 2 anos lectivos e é cumpridono(s) estabelecimento(s) onde aquele exerce a suaactividade.

3. O período probatório do Assistente é acompanhado eapoiado no plano didático, pedagógico e científico, porum professor sénior, denominado Orientador, designadopelo respectivo Director do Conselho Directivo doagrupamento de Estabelecimentos de Educação ou Ensino.

4. A componente não lectiva fica adstrita à frequência de acçõesde formação, assistência a aulas e trabalhos e relatórioindividuais ou de grupo indicados pelo Orientador.

5. Em cada procedimento de Avaliação de Desempenho, éintegrado Relatório do Orientador com avaliação própriado período probatório até ao momento.

6. O Orientador pode ainda desempenhar funções de acom-panhamento de Professores de carreira.

7. O Assistente que conclúa o período probatório com clas-sificação igual ou superior a Bom adquire o direito deadmissão à Prova de Aferição de Competências Obrigatóriaspara acesso à categoria profissional de Professor.

8. Se o Assistente obtiver classificação de Suficiente, seráfacultada a oportunidade de repetir um ano lectivo deperíodo probatório, no máximo por duas vezes, devendodesenvolver o projecto individual de formação e a acçãopedagógica que lhe forem indicados.

9. Se o Assistente obtiver por uma vez a classificação deInsuficiente ou por 3 vezes a classificação de Suficiente naavaliação de desempenho é automaticamente exoneradodo lugar de quadro em que se encontra provido, cessandofunções por inadequação e estando impedido de secandidatar novamente ao exercício da docência por umperíodo mínimo de 2 anos.

10. Ao Professor Orientador é atribuido uma incentivopecuniário a estabelecer por Diploma Ministrial conjuntodos responsáveis pelos sectores das Finanças e daEducação.

Artigo 35°Progressão

1. A progressão na carreira docente consiste na mudança de

escalão dentro de cada categoria profissional.

2. A Categoria Profissional de Assistente é composta por umúnico escalão com a duração de 2 anos.

3. A Categoria Profissional de Professor é composta por seisescalões, com a duração normal de 3 anos cada um.

4. A Categoria Profissional de Professor Sénior é compostapor cinco escalões de duração normal de 3 anos cada um,sendo que o cumprimento dos dois últimos escalõesconfere ao Docente a designação de Professor Titular.

5. O reconhecimento do direito à progressão ao escalãoseguinte de cada categoria profissional depende daverificação da obtenção de classificação mínima de Bomnos procedimentos de avaliação de desempenho realizadosdurante a permanência no escalão.

6. O não cumprimento do disposto no número anterior emqualquer dos períodos de avaliação de desempenho obriga:

a) Ao congelamento da progressão pelo período de umano lectivo;

b) A acrescer em mais um ano lectivo a duração do respec-tivo escalão;

c) À obtenção de classificação mínima de Bom no proce-dimento subsequente de avaliação de desempenho.

7. Nos casos em que um docente obtenha em 2 períodosconsecutivos de avaliação de desempenho a classificaçãode Muito Bom, adquire o direito à progressão automáticapara o escalão seguinte no ano lectivo subsequente.

8. O congelamento da progressão não prejudica os direitosque se adquirem para efeitos de antiguidade.

9. O direito a progredir de escalão vence no subsequente dia1 de Janeiro de cada ano fiscal, beneficiando de efeitosretroactivos em relação à conclusão dos procedimentosadministrativos que lhe servem de fundamento.

10. A listagem dos docentes com direito adquirido à progressãono escalão é afixado, no formato disponível, nos respectivosEstabelecimentos de Ensino.

Artigo 36°Acesso

1. Acesso é o procedimento que permite ao Docente candidatar-se à integração na categoria Profissional superior da carreira.

2. O recrutamento para provimento de lugar de quadro dacategoria de Professor ou de Professor Sénior faz-semediante concurso de acesso, composto por exame deconhecimentos técnico-científicos, pedagógicos elinguísticos e não depende de vaga disponível.

3. O acesso categoria profissional de Professor e ProfessorSénior faz-se mediante a realização cumulativa dosseguintes requisitos:

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a) Obtenção de classificação mínima de Bom nos 2 ou 3últimos procedimentos de avaliação de desempenho,consoante se trate respectivamente de acesso àcategoria profissional de Professor ou de ProfessorSénior, ou obtenção de classificação de Muito Bomnos dois últimos procedimentos de avaliação dedesempenho, sempre relativas ao último escalão dacategoria profissional em que se insere;

b) Da obtenção de aproveitamento no respectivo Examede Aferição do Quadro Obrigatório de Competências.

4. O docente que acede à categoria profissional de Professore seja detentor do Grau de Licenciatura na sua área deensino, integra automaticamente o 2º escalão da categoria.

5. O docente que acede à categoria profissional de Professore seja detentor de grau de Mestre ou Doutor em matéria dasua área de ensino ou em Ciências da Educação ou emGestão e Administração Escolar, integra automaticamenteo 3º escalão da categoria.

6. O docente que obtenha grau de Licenciatura ou Mestre oude Doutor em matéria da sua área de ensino ou em Ciênciasda Educação ou em Gestão e Administração Escolar, du-rante a permanência na categoria profissional de Professorou Professor Sénior, adquire o direito de, aquando daprogressão de escalão, ser beneficiado com a progressãoautomática de mais 1 escalão.

Artigo 37°Regulamentação

As normas reguladoras dos concursos de acesso e ingresso,das respectivas provas públicas de conhecimentos, bem comodos procedimentos de recrutamento e provimento a adoptarem caso de concurso deserto, são definidos por Decreto-Lei.

SECÇÃO IIIAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

SUBSECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38°Âmbito

1. O sistema de avaliação de desempenho aplica-se ao pessoaldocente objecto do presente Estatuto, incluindo todos osProfessores contratados por períodos iguais ou superioresa 6 meses.

2. O pessoal docente em exercício de funções de direcção ouchefia em estabelecimentos públicos de educação pré-es-colar ou ensino básico e secundário está sujeito ao sistemade avaliação de desempenho previsto para os funcionáriose agentes da Administração Pública com idênticasresponsabilidades.

Artigo 39°Caracterização e objectivos

1. A avaliação de desempenho tem como finalidade avaliar,

responsabilizar e reconhecer o mérito do pessoal docente,em função da sua produtividade e concretização doobjectivo fundamental de desenvolvimento de um sistemade educação e ensino de qualidade que garanta o sucessoescolar.

2. A avaliação de desempenho visa a inda a prossecução dosseguintes objectivos:

a) Motivar o pessoal docente;

b) Melhorar o seu desempenho profissional;

c) Garantir a prossecução do princípio do mérito pessoalna progressão e acesso na Carreira;

d) Garantir a avaliação do Quandro Obrigatório de Compe-tências dos Professores;

e) Melhorar a gestão integrada e monitorização do pessoaldocente.

3. A implementacão do sistema avaliação de desempenho dopessoal docente obedece ao disposto às normasespecíficas contantes do presente diploma e demaisregulamentação conexa e tem como regime subsidiário, comas necessárias adaptações, a legislação aplicável àAdministração Pública em geral.

SUBSECÇÃO IIPRINCÍPIOS

Artigo 40°Princípios Gerais

1. A avaliação de desempenho baseia-se em critériosobjectivos e está subordinada aos princípios da justiça,imparcialidade e fundamentação adequada.

2. O desempenho do pessoal docente é avaliado de acordocom os critérios definidos no presente estatuto e tendo emconta os objectivos específicos definidos para a área egrau de ensino de cada docente.

3. Os objectivos da avaliação de desempenho são definidosde forma clara e têm em conta a proporcionalidade entre osresultados a obter a os meios disponíveis para a suaconcretização.

Artigo 41°Confidencialidade

1. Os procedimentos de avaliação de desempenho têm carácterconfidencial, devendo as fichas de avaliação seremarquivadas no processo individual do avaliado.

2. Todos os intervenientes no procedimento de avaliação dedesempenho estão sujeitos ao dever de sigilo, comexcepção do avaliado.

Artigo 42°Periodicidade

1. A avaliação de desempenho é anual e o respectivo

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procedimento decorre no período e da forma definidos emregulamentação própria.

2. A ausência de realização de procedimento de avaliação dedesempenho por motivo não imputável ao docentedetermina, para os devidos efeitos, a atribuição daclassificação de Bom.

SUBSECÇÃO IIIEFEITOS E FACTORES DA AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO

Artigo 43°Classificação

A avaliação de desempenho é expressa em mençõesqualitativas de “Muito Bom”, “Bom”, “Suficiente” e“Insuficiente”, obtida através de um sistema de avaliaçãobaseado na apreciação quantitativa e qualitativa do serviçoprestado em relação aos factores de avaliação pré-estabelecidos.

Artigo 44°Efeitos da Avaliação de Desempenho

1. A avaliação de desempenho do pessoal docente éobrigatoriamente relevante para a produção de efeitos emmatéria de:

a) Progressão e acesso carreira;

b) Conversão de nomeação provisória em definitiva;

c) Acesso aos cargos de direcção e chefia da administraçãoe gestão escolar;

d) Renovação do contrato de trabalho a termo certo dedocentes;

e) Atribuição de prémio ou incentivo de desempenho;

f) Fundamentação para instauração de procedimentosdisciplinares.

2. Para efeitos de progressão na carreira é necessária aclasssificação mínima de Bom nos 3 procedimentos deavaliação realizados durante o período de permanência noescalão.

3. A atribuição de classificação de Muito Bom nos doisprimeiros anos de permanência em determinado escalãodeterminam a progressão imediata e automática para oescalão seguinte.

Artigo 45°Efeitos da classificação de Insuficiente

1. Tratando-se de docentes providos em lugares de nomeaçãodefinitiva, a atribuição da classififcação de “Insuficiente”implica a abertura imediata de um processo de averiguaçõespara determinação de uma ou mais das seguintes matérias:

a) Averiguação da adequação de suspensão preventiva

do docente durante o período de averiguações se asua permanência em exercício de funções se revelarprejudicial ao normal funcionamento dos períodoslectivos que lhe estejam acometidos;

b) Determinação de um plano de emergência de acompan-hamento do docente;

c) Submissão dos factos averiguados para as entidadescompetentes em matéria disciplinar para determinaçãode pena de suspensão de actividade ou de reconversãoprofissional para funções não docentes naAdministração Pública.

2. Tratando-se de docentes contratados ou de docentesAssistentes, a classificação de “Insuficiente” determina,respectivamente, a cessação imediata de funções ou ademissão por inadequação.

Artigo 46ºFactores da avaliação de desempenho

1. A avaliação de desempenho baseia-se num sistema em queo pessoal docente é obrigatoriamente avaliado em relaçãoacada um os seguintes critérios:

a) Observação de aulas pelos avaliadores;

b) Avaliação da capacidade de aplicação dos conteúdosdo Quadro Obrigatório de Competências, em todas assuas vertentes;

c) Assiduidade;

d) Capacidade de concretização do dever de integração dacomunidade com a Escola;

e) Capacidade e qualidade no desenvolvimento de activi-dades extra-curriculares;

f) Aferição dos indicadores de desempenho de execuçãodo programa curricular e de sucesso escolar;

g) Aferição dos resultados das acções de formaçãocontínua realizadas durante o período em análise;

h) Os demais critérios determinados em regulamentaçãoprópria.

2. O sistema de avaliação de desempenho baseia-se naatribuição de um valor global a que corresponde umaclassificação e que é o resultado da ponderação de todosos factores que compõem o sistema.

3. O docente avaliado tem ainda direito ao preenchimento deuma ficha de auto-avaliação à qual é atribuida umaponderação por comparação com o resultado global daavaliação de desempenho.

4. O sistema de avaliação e desempenho do pessoal docenteem exercício de funções de direcção ou chefia previstas emestabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico

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e secundário é idêntico ao determinado para os demaiscargos de direcção e chefia da Administração Pública.

5. Ao sistema de avaliação de desempenho aplicável aosAssistentes são aditados os critérios próprios do plano detrabalho definido pelo Orientador.

6. O sistema de avaliação de desempenho dos professoresséniores sujeita-se ainda à análise de critérios conformescom as exigências do conteúdo funcional inerente à suacategoria profissional.

Artigo 47°Intervenientes no processo de avaliação de desempenho

1. Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria deavaliação de desempenho na Administração Pública, com-pete aos serviços responsáveis pela gestão e administraçãodos recursos humanos do Ministério da Educação acoordenação e homologação dos procedimentos deavaliação de desempenho.

2. A realização dos procedimentos de avaliação de desem-penho é da competência do detentor do cargo de direcçãosobre as matérias pedagógicas, curriculares e programáticasdentro de cada agrupamento de estabelecimentos ouestabelecimento individual do sistema de educação e/ouensino.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, são criadascomissões de coordenação do procedimento de avaliaçãode desempenho, que podem funcionar por agrupamentosde estabelecimentos de educação e/ou ensino ou atravésde estruturas de âmbito distrital ou através de estruturasde âmbito regional.

4. Compete aos Serviços da Inspecção Geral da Educação, noâmbito da prossecução das suas competências, prover todoo apoio necessário à realização e validação doprocedimento de avaliação de desempenho, assim comogarantir a sua fiscalização e controlo da legalidade.

Artigo 48°Fases do Procedimento

1. O procedimento de avaliação de desempenho compreendeas seguintes fases obrigatórias:

a) Auto-avaliação;

b) Avaliação e classificação;

c) Homologação.

2. O procedimento de avaliação de desempenho compreendeas seguintes fases facultativas:

a) Reclamação, da classificação da avaliação dedesempenho;

b) Recurso hirárquico da homologação da classificaçãoda avaliação de desempenho.

Artigo 49°Regulamentação

1. Sem prejuízo do disposto na presente Secção, a regula-mentação do sistema de avaliação e desempenho faz-sepor Diploma Ministerial, sob consulta prévia da ou dasentidades responsáveis pelo recrutamento, avaliação edisciplina dos funcionários e agentes da AdministraçãoPública.

2. A regulamentação específica do sistema de avaliação dedesempenho compreende, designadamente, as seguintesmatérias:

a) Procedimentos e relação de competências na coorde-nação, execução, homologação e fiscalização doprocesso de avaliação de desempenho;

b) Sistema de classificação;

c) Regime de reclamação e recurso;

d) Efeitos da avaliação;

e) Garantias do processo de avaliação.

3. Os resultados da avaliação de desempenho podem legitimara instauração de procedimentos disciplinares,designadamente sanções de transferência temporária oudefinitiva para o exercício de funções não educativas.

4. A ausência de procedimentos de avaliação de desempenhoa docentes, por motivo imputável ao Estado, seja noexercício de funções educativas ou não, presume a favordo docente a classificação de Bom.

SECÇÃO IVREGIME REMUNERA TÓRIO, DE SUBSÍDIOS E DE

INCENTIVOS

Artigo 50°Remuneração

1. O pessoal docente beneficia do regime salarial constantedo Anexo I ao presente Estatuto e que dele é parte integrante.

2. O pessoal docente beneficia ainda, de entre os suplementosconsagrados na Lei geral, daqueles que lhe sejam atribuídospelas entidades competentes para o recrutamento,administração, avaliação e disciplina dos funcionários eagentes da administração pública. Através de orientaçãotransposta para Diploma Ministerial.

Artigo 51°Incentivos e subsídios

1. Os docentes que integram a Carreira Docente beneficiamde incentivo especial para leccionar em áreas remotas.

2. Compete à entidade responsável pela gestão dos funcio-nários e agentes da administração pública a definição doregime geral de incentivos para desempenho de funçõesem áreas remotas.

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3. O pessoal docente beneficia ainda dos demais incentivos esubsídios consagrados para os funcionários e agentes daadministração pública.

4. O Governo pode Decretar a atribuição de um qualuqer sub-sídio ou incentivo especiais para o pessoal docente.

SECÇÃO VMOBILIDADE E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

SUBSECÇÃO IMOBILIDADE

Artigo 52°Formas de mobilidade

1. São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a) Colocação anual de docentes de Quadro de Estabe-lecimento Integrado de Educação ou Ensino;

b) Concurso para recrutamento e colocação de docentes;

c) Permuta;

d) Requisição e destacamento;

e) Transferência;

2. As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentesdos quadros sem componente lectiva atribuida são asdefinidas em diploma próprio.

Artigo 53°Colocação anual

O Ministério da Educação determina colocação anual dedocentes no âmbito do mesmo quadro de estabelecimentointegrado de educação ou ensino, sem prejuízo da área e graude ensino de cada docente.

Artigo 54°Concurso

O concurso visa o preenchimento de vagas existentes nosquadros de pessoal, podendo ainda constituir um instrumentode mobilidade de docentes de um quadro de pessoal para outro.

Artigo 55°Permuta

1. A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de docentespertencentes a quadors de pessoal distintos e à mesmacategoria, nível e grau de ensino.

2. A permuta faz-se a requerimento dos interessados ou poriniciativa da Administração Pública, com o seu acordo.

Artigo 56°Requisição e destacamento

Entende-se por requisição e destacamento o exercício, pelo

docente, de funções nas instituições do Estado ou externas àAdministração do Estado, mas no seu interesse, a títulotransitório, sendo os encargos suportados pelo serviço dedestino, no caso de requisição, ou pelo serviço de origem, nocaso de destacamento.

Artigo 57°Transferência

1. A transferência de um docente, para exercício de actividadesexternas aos estabelecimentos de educação e ensinoobjecto do presente Estatuto, pode consistir nas seguintesmodalidades:

a) Transferência para outra Carreira: nomeação de docente,sem prévia aprovação em concurso para lugar vago doquadro de um serviço ou organismo da AdministraçãoPública, desde que se verifique identidade com osrequisitos de habilitações académicas exigidos para oefeito;

b) Transferência para actividades não-docentes: pordeterminação do Ministério da Educação, para exercíciode funções de formação, educação e ensino no sectornão-formal ou extra-escolar do sistema de educação eensino, mantendo-se a integração na carreira docente,com todos os direitos e deveres inerentes.

2. A transferência faz-se a requerimento do docente ou porconveniência de serviço, fundamentada em inadequaçãoou infracção disciplinar.

SUBSECÇÃO IIGESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Artigo 58°Competência

A gestão e colocação do pessoal docente pelos estabele-cimentos de educação e ensino, assegurando todas as suasnecessidades pedagógicas e curriculares, é realizada atravésdos intrumentos de mobilidade referidos na Subsecção ante-rior e é da competência dos serviços centrais do Ministério daEducação responsáveis pela gestão dos resursos humanos.

Artigo 59°Gestão do sistema

1. Até ao final do mês de Julho de cada ano lectivo, osEstabelecimentos Integrados de Educação e Ensinosubmetem para os competentes serviços centrais doMinistério da Educação a informação complta relativa a:

a) Previsão de inscrição de alunos para o ano lectivosubsequente, por área e grau de ensino;

b) Previsão de necessidade de docentes para o ano lectivosubsequente, por área e grau de ensino;

c) Lista de Horários lectivos existentes.

2. Na pendência do mês de Outubro, os serviços centrais

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determinam as necessidades de pessoal docente para oano lectivo subsequente.

3. Até ao final do mês de Outubro, os serviços centraiselaboram os documentos técnicos para a realização dosconcursos, colocações e contratações relevantes para asatisfação das necessidades do sistema de educação eensino no ano lectivo subsequente.

4. Até ao final do mês de Novembro, os serviços centraissubmetem aos estabelecimentos integrados de educaçãoe ensino as orientações para a elaboração dos horáriosescolares referentes ao ano lectivo subsequente.

5. Até ao final do mês de Fevereiro do respectivo ano lectivo,os estabelecimentos integrados de educação e ensinodevem submeter as listas definitivas de alunos inscritos edocentes a leccionar, por área e grau de ensino, por formaa serem adoptados os mecanismos necessários à supressãode necessidades ainda existentes.

SECÇÃO VIIDURAÇÃO DO TRABALHO

Artigo 60°Duração semanal

1. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado àprestação semanal de 40 horas de serviço.

2. O horário semanal dos docentes integra uma componentelectiva e uma componente não lectiva.

3. A componente lectiva compreende o serviço desempenhadoa leccionar e atinge o limite máximo de 24 horas semanais.

4. A componente não lectiva compreende:As necessidades de formação;As necessidades de preparação dos conteúdos

pedagógicos e curriculares;As actividades extra-curriculares;As relações com a comunidade;As reuniões no âmbito do exercício da docência;Actividades de pesquisa, investigação e divulgação.

Artigo 61°Organização da componente lectiva

A organização da componente lectiva deve assegurar o respeitopela prossecução do princípio da qualidade do sistema deeducação e ensino na distribuição dos horários e pelasnecessidades de formação de docentes.

Artigo 62°Redução da componente lectiva

1. O acesso à categoria profissional de Professor Séniorconfere uma redução da componente lectiva.

2. A progressão nos escalões da categoria profissional deProfessor Sénior também pode obedecer a uma diminuiçãoda componente lectiva, a estabelecer em diploma ministe-rial próprio.

Artigo 63°Regulamentação

A regulamentação específica do disposto na presente secçãoé elaborada por Diploma Ministerial.

SECÇÃO VIIIREGIME DE LICENÇAS E FALTAS

Artigo 64°Licenças

Sem prejuízo do disposto no artigos seguintes, ao pessoaldocente é aplicado, com as necessárias adapatações, o regimede licenças e faltas estabelecidas na Lei geral para osfuncionarios públicos.

Artigo 65°Licença anual

A licença anual do pessoal docente em exercício de funçõessó pode ser gozada nos períodos em que os Estabelecimentosde educação e ensino têm a sua componente lectiva encerrada.

Artigo 66°Faltas

1. A falta é a ausência do docente durante a totalidade ouparte do período diário de presença obrigatória noestabelecimento de educação ou ensino, no desempenhodas actividades lectivas e não lectivas, ou em local a quedeva deslocar-se no exercício das suas funções.

2. As faltas podem ser contabilizadas por períodos lectivosou por dias completos.

Artigo 67°Prestação efectiva de serviço

Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-seausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, paraalém das consagradas em legislação própria, ainda asseguintes:

a) Assistência na saúde a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolonagada;

d) Prestação de provas de avaliação;

e) Licença para fins de estudo;

Artigo 68°Dispensa para formação

O pessoal docente tem direito a dispensa de serviço para todasas acções de formação determinadas pelo Ministério daEducação.

Artigo 69°Acumulação

Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a

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acumulação do exercício de funções com:

a) Actividades de caráter ocasional que possam serconsideradas como complemento da actividade docente;

b) O exercício de funções docentes ou de formação e outrosestabelecimentos de educação ou ensino.

Artigo 70°Regulamentação

A regulamentação específica para a implementação dos re-gimes de licenças e faltas é aprovado por Diploma Ministerial.

CAPÍTULO VIREGIME DISCIPLINAR

Artigo 71°Aplicação

Ao pessoal docente é aplicável, com as devidas adaptações, oRegime disciplinar dos funcionários e agentes da administraçãopública, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 72°Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar, ainda que meramente culposa,a violação, desrespeito ou não cumprimento das competênciaséticas e dos deveres gerais e específicos que incumbem aopessoal docente no exercício das suas funções.

Artigo 73°Modalidades das Penas

1. Para além das modalidades previstas na Lei geral, podeaplicar-se ao pessoal docente a pena de transferência porinadequação.

2. A pena de transferência por inadequação impõe anecessidade de reclassificar o docente, reintegrando-o emlugar vago de quadro da carreira geral da administraçãopública, por efeito de inadequação aos especiais deveres ecompetências necessários ao exercício da docência.

3. A pena de transferência por inadequação pode resultar deum processo de averiguações por efeito de classificaçãode Insuficiente em procedimento de avaliação dedesempenho ou pode resultar da prática de factos queoriginem queixa e imediata instauração de processodisciplinar.

Artigo 74°Efeitos das Pena de transferência

1. A aplicação da pena de transferência por inadequaçãoimplica a proibição de reingresso na carreira docente peloperíodo mínimo de 3 anos.

2. A transferência para um serviço da administração públicadá-se para o grau e escalão equivalentes mais proximos dacategoria profissional e escalão em que o docente seencontrava.

Artigo 75°Instauração, instrução e decisão do processo disciplinar

1. Podem mandar instaurar procedimento disciplinar oscompetentes Directores Escolares, Directores Nacionais,Directores Gerais, o Inspector-Geral ou as entidades emquem estes possam delegar.

2. A Instauração, instrução e decisão do processo disciplinara docente é da competência dos serviços inspectivos doMinistério da Educação, nos termos da sua própriaregulamentação.

3. A entidade competente para o recrutamento, avaliação edisciplina dos funcionários e agentes da administração temo poder de ordenar a instauração, avocar, assistir ehomologar a decisão em todo e qualquer processodisciplinar.

4. A decisão processual carece sempre de homologação daentidade competente para o recrutamento, avaliação edisciplina dos funcionários e agentes da administração nosprazos definidos em regulamentação própria.

Artigo 76°Garantias

São garantidos aos docentes, nos termos do diposto na Leigeral:

a) Reclamação;

b) Recurso;

c) Impugnação;

d) Demais medidas garantísticas previstas na Lei.

CAPÍTULO VIIREGIME TRANSITÓRIO ESPECIAL

Artigo 77°Objecto

As normas constantes do presente Capítulo estabelecem osrequisitos especiais de integração na carreira docente de todosos funcionários públicos, agentes da administração eprofessores contratados que exercem, à data de entrada emvigor do Estatuto, funções de docência nos Estabelecimentosde Educação e Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário e quenão detêm as habilitações académicas definidas pela Lei deBases da Educação como sendo necessárias para o exercícioda docência.

Artigo 78°Programa de formação intensiva de Professores

1. Os docentes referidos no artigo anterior, estão sujeitos aum programa de formação intensiva determinado peloMinistério da Educação, destinado à obtenção decertificação equivalente às habilitações académicas deBacharelato ou Licenciatura exigidas pela Lei de Bases daEducação.

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2. O Programa de formação intensiva de Professores baseia-se na aquisição de um nível proficiente das áreas deconhecimento que compõem o Quadro Obrigatório deCompetências do Professores, de forma a garantir arealização qualititva dos conteúdos programáticos ecurriculares e ainda a promover o sucesso escolar.

3. O programa de formação intensiva é desenvolvido atravésde um sistema de módulos com os conteúdos organizadospelas matérias de conhecimento que compõem o QuadroObrigatório de Competências e é organizado através de 3diferentes níveis de certificação de ensino e aprendizagemdas referidas competências.

4. Somente o aproveitamento na avaliação aos conhecimentossobre os módulos a que o docente é sujeito em determinadonível de certificação o habilita a aceder ao nível seguintede certificação.

5. A obtenção do terceiro nível de certificação habilita odocente a integrar automaticamente a carreira prevista noAnexo I ao presente diploma.

Artigo 79°Sistema de aferição de qualificações

1. A integração dos docentes no programa de formaçãointensiva é determinada pela relação entre as qualificaçõesque estes detêm à altura da entrada em vigor do presenteestatuto e as necessidades de formação que daí resultempara completar os critérios de aquisição de conhecimentodeterminados pelo conteúdo programático e curricular doprograma de formação intensiva.

2. Para efeitos do disposto no numero anterior, o Ministérioda Educação aprova por Diploma Ministerial a lista dequalificações reconhecidas à data da entrada em vigor dopresente Estatuto e determina o valor a atribuir a cadaqualificação ou conjunto de qualificações que cada pro-fessor detém, para efeitos de aquisição automática demódulos e níveis de certificação que compõem o programade formação intensiva de professores, através da análisecomparativa dos critérios de conhecimento impostos peloQuadro Obrigatório de Competências.

3. A implementação do disposto no número anterior permitedefinir a formação que cada professor terá que realizar comaproveitamento para poder aceder à Carreira Docente nostermos consagrados no Anexo I ao presente diploma.

4. O sistema de aferição de qualificações previsto no presenteartigo permite ainda definir os casos em que as qualifcaçõesdetidas por determinado docente permitem a certificaçãoautomática da equivalência a Bacharelato ou Licenciaturae o acesso imediato à Carreira Docente.

Artigo 80°Tabela salarial do programa de formação intensiva

1. Os docentes sujeitos ao programa de formação intensiva deProfessores integram transitoriamente a tabela salarial eestrutura transitória de carreira consagradas no Anexo IIao presente diploma e que dele é parte integrante.

2. O diploma ministerial a aprovar relativo ao sistema de

aferição de qualificações vai determinar em que nível e emque escalão cada docente é colocado para realizar oprograma de formação intensiva.

3. A progressão salarial dos docentes durante o programa deformação intensiva é feita verticalmente, por níveis decertificação, ao escalão salarial em que o docente éintegrado quando inicia o Programa.

Artigo 81°Integração na Carreira Docente

1. Os docentes referidos no artigo anterior que detenham, àdata de entrada em vigor do presente Estatuto, asqualificações académicas exigidas pela Lei de Bases daEducação para o exercício da docência, ou obtenhamautomaticamente a certificação de equivalência aBacharelato ou Licenciatura nos termos do sistema deaferição de qualificações, integram automaticamente aCarreira prevista no Anexo I ao presente Diploma, com aaplicação das regras de antiguidade ora consagradas.

2. Os docentes que integram automaticamente a CarreiraDocente são nomeados para lugar de Ingresso, a títuloexcepcional, na categoria profissional de Professor, emescalão determinado em função das qualificaçõesacadémicas de que dispõem e da sua antiguidade.

3. A antiguidade, para efeitos do disposto no presente Estatuto,é medida em relação aos docentes que são funcionáriospúblicos da Administração e tem por referência o dia 20 deMaio de 2002, dia da Restauração da IndependênciaNacional.

4. Por cada 3 anos de antiguidade que o docente, funcionáriopúblico da Administração, detenha, obtém o direito deavançar automaticamente um escalão no Ingresso naCarreira Docente.

5. Para efeitos dos cálculos mencionados no número anterior,os docentes que adquirem direito a avançar um escalão nodia 20 de Maio de 2011, beneficiam do mesmo auto-maticamente a 1 de Janeiro de 2012.

6. Os funcionários públicos, elegíveis para o disposto nopresente artigo, que possuam Licenciatura aquando daentrada em vigor do presente Estatuto, ou obtenham pos-terior certificação de equivalência a Licenciatura, adquiremo direito a ingressar na Carreira Docente no segundoescalão da categoria profissional de Professor.

7. Os funcionários públicos, elegíveis para o disposto nopresente artigo, que possuam Grau de Mestre ou de Doutoraquando da entrada em vigor do presente Estatuto,adquirem o direito a ingressar na Carreira Docente noterceiro escalão da categoria profissional de Professor.

8. Os critérios de progressão automática por efeitos deantiguidade e qualificação académica, previstos no presenteartigo, são cumulativos.

9. O Ministro da Educação aprova, por Despacho, os critériospelos quais todos aqueles que tenham exercido a docênciacom carácter permanente, sequencial e sistemático, antes

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e depois da restauração da independência e que não aexerçam aquando da entrada em vigor do presente Estatuto,podem candidatar-se a integrar a nova Carreira Docente.

Artigo 82°Exclusão na Carreira Docente

Todos os docentes que reprovem por três vezes em exames deavaliação do programa de formação intensiva mantêm o seuvínculo à função pública mas deixam de exercer a docência,sendo objecto de procedimento de transferência porinadequação.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 83°Princípio da adequação de critérios

Em todos os casos previstos no presente diploma em quesejam requeridos critérios impossíveis de cumprir,designadamente os que se refiram a Categorias profissionaisou qualificações necessárias, vale o princípio de aplicaçãodos critérios que mais se assemelhem ao requerido.

Artigo 84°Subsidariedade

O Regime Geral de Carreiras da Administração Pública ésubsidiário do presente Estatuto e da legislação e regulamenta-ção conexa.

Artigo 85°Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, a 25 de Agostode 2010,

O Primeiro-Ministro,

____________________Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Educação,

____________________João Câncio Freitas, Ph.D.

Promulgado em 3 / 11 / 10

Publique-se.

O Presidente da República,

_______________José Ramos-Horta

Tabela Salarial do

Nivel 1 de Formacao

para Professores

Grau D em 2010

230 238 247

Tabela Salarial do

Nivel 1 de Formacao

para Professores

Grau E em 2010

174 183 191

Funcionario

Permanente Grau D

(2010)

223 230 247

Tabela Salarial do

Nivel 3 de Formacao

para Professores

255 264 272

Tabela Salarial do

Nivel 2 de Formacao

para Professores

230 238 247

Conclusao deste nivel de Formacao atribui

Certificado Nivel 1 e passagem ao nivel seguinte

de Formacao

Realidade existente no presente

Estrutura aplicada aos Docentes que, a

data de entrada em vigor do Estatuto, nao

Salario/Escaloes

($)

Funcionario

Permanente Grau E

(2010)

Estrutura de Salarios Regime Carreira Docente - Carreira Transitoria

166 174

2 3

Conclusao deste Nivel de Formacao atribui

Certificado Nivel 2 e passagem ao nivel seguinte

de Formacao

Conclusao deste Nivel de Formacao atribui

Certificado Final de Equivalencia a Bacharelato

ou a Licenciatura e acesso automatico

Evolucao dos salarios consoante os Docentes

obtenham mais qualificacoes, ate a certificacao

final, que da acesso automatico a Carreira

Docente

183Estrutura de Salarios existente presentemente

para os Professores no Grau E.

Estrutura de Salarios existente presentemente

para os Professores no Grau D.

Categoria

1

4 5 6 7

Categoria

1 2 3

510 560 600Professor

Sénior438 489

374

Assistente $264

Professor 298 310 323

298

Periodo

Probatorio

349

264

Estrutura de Salarios Regime Carreira

Docente - Carreira Normal

Salario/Escaloes ($) Estrutura aplicada

automaticamente

aos Professores

com Bacharelato

ou Licenciatura via

ensino obtida

depois da entrada

em vigor do

Estatuto

310 Salario inicial para Professor com Licenciatura

400 Exame de Acesso a Categoria de Professor Senior

Salario inicial para Professor com Bacharelato

Exame de Acesso a Categoria de Professor

400

ANEXO I

ANEXO II