Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Série...

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Página 8922 $ 6.50 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Série I, N.° 11 SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República N.º15/2016 de 16 de Março .................................................................................. 8922 TRIBUNAL DE RECURSO : Deliberação n.º 1 /2016, de 1 de Março (Aprovação do Plano Estratégico Trienal 2016-2018 e do Plano de Ação Anual - 2016) ............................................. 8922 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 2 / 2016 de 16 de Março Estatuto dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais .................................... 8939 Decreto-Lei N.º 3 / 2016 de 16 de Março Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa .................................... 8951 Decreto-Lei N. o 4 / 2016 de 16 de Março Conselho para a Delimitação definitivas das Fronteiras Marítimas ............................................................................ 8998 Decreto-Lei N.º 5 / 2016 de 16 de Março Sistema Nacional de Áreas Protegidas ............................. 9003 Resolução do Governo N.º 9/2016 de 16 de Março Cria a Agência Noticiosa de Timor-Leste ......................... 9019 Resolução do Governo N.º 10/2016 de 16 de Março Determina a elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária ......................................................... 9019 MINISTÉRIO DA SAÚDE : Diploma Ministerial N o 24/MS/VIGC/2016 de 16 de Março Regulamentu Internu Jestaun Fundu Adiantamento Fundu Maneiu iha Ministériu Saúde ............................................ 9020 DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º15/2016 de 16 de Março Pelos Decretos do Presidente da República n.° 5/2016, de 9 de fevereiro, e n° 14/2016, de 9 de março, foram condecorados com a “Ordem de Timor-Leste” o ex-Comandante Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), Dr. Longuinhos Rabindranata Tagore Domingues de Castro Monteiro, e o ex-Comandante Geral Interino da Polícia Nacional de Timor- Leste (PNTL), Comissário Afonso de Jesus. Considerando que Sua Excelência o Presidente da República não poderá estar presente na cerimónia de agraciamento durante a comemoração do 16.º Aniversário da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), a realizar no dia 27 de março, do presente ano; O Presidente da República, no uso das suas competências previstas na alínea j) do artigo 85.º da Constituição conjugado com o n. os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 20/2009, de 6 de maio, diploma que cria a “Ordem de Timor-Leste”, decreta a delegação de investidura da Medalha da “Ordem de Timor- Leste” em S. Exa. o Primeiro-Ministro Dr. Rui Maria de Araújo. Publique-se. O Presidente da República, _______________ Taur Matan Ruak Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 9 de março de 2016.

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Série I, N.° 11 Página 8922Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

$ 6.50 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

Quarta-Feira, 16 de Março de 2016 Série I, N.° 11

SUMÁRIO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA :Decreto do Presidente da República N.º15/2016 de 16 deMarço .................................................................................. 8922

TRIBUNAL DE RECURSO :Deliberação n.º 1 /2016, de 1 de Março(Aprovação do Plano Estratégico Trienal 2016-2018 e doPlano de Ação Anual - 2016) ............................................. 8922

GOVERNO :Decreto-Lei N.º 2 / 2016 de 16 de MarçoEstatuto dos Presidentes das Autoridades Municipais edos Administradores Municipais .................................... 8939

Decreto-Lei N.º 3 / 2016 de 16 de MarçoEstatuto das Administrações Municipais, das AutoridadesMunicipais e do Grupo Técnico Interministerial para aDescentralização Administrativa .................................... 8951

Decreto-Lei N.o 4 / 2016 de 16 de MarçoConselho para a Delimitação definitivas das FronteirasMarítimas ............................................................................ 8998

Decreto-Lei N.º 5 / 2016 de 16 de MarçoSistema Nacional de Áreas Protegidas ............................. 9003

Resolução do Governo N.º 9/2016 de 16 de MarçoCria a Agência Noticiosa de Timor-Leste ......................... 9019

Resolução do Governo N.º 10/2016 de 16 de MarçoDetermina a elaboração do Plano Nacional de Prevenção eSegurança Rodoviária ......................................................... 9019

MINISTÉRIO DA SAÚDE :Diploma Ministerial No 24/MS/VIGC/2016 de 16 deMarçoRegulamentu Internu Jestaun Fundu Adiantamento FunduManeiu iha Ministériu Saúde ............................................ 9020

DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º15/2016

de 16 de Março

Pelos Decretos do Presidente da República n.° 5/2016, de 9 defevereiro, e n° 14/2016, de 9 de março, foram condecoradoscom a “Ordem de Timor-Leste” o ex-Comandante Geral daPolícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), Dr. LonguinhosRabindranata Tagore Domingues de Castro Monteiro, e oex-Comandante Geral Interino da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), Comissário Afonso de Jesus.

Considerando que Sua Excelência o Presidente da Repúblicanão poderá estar presente na cerimónia de agraciamentodurante a comemoração do 16.º Aniversário da Polícia Nacionalde Timor-Leste (PNTL), a realizar no dia 27 de março, dopresente ano;

O Presidente da República, no uso das suas competênciasprevistas na alínea j) do artigo 85.º da Constituição conjugadocom o n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 20/2009, de 6 demaio, diploma que cria a “Ordem de Timor-Leste”, decreta adelegação de investidura da Medalha da “Ordem de Timor-Leste” em S. Exa. o Primeiro-Ministro Dr. Rui Maria de Araújo.

Publique-se.

O Presidente da República,

_______________Taur Matan Ruak

Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 9 demarço de 2016.

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DELIBERAÇÃO N.º 1 /2016, de 1 de Março

(APROVAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO TRIENAL 2016-2018 E DO PLANO DE AÇÃO ANUAL - 2016)

Nos termos do disposto no artigo 164.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição e nos artigos 13.º, alínea c), 26.º, e 60.º, n.º 1, alínea c), da Lein.º 9/2011, de 17 de Agosto (que aprova a orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e deContas), os juízes do Tribunal de Recurso, reunidos em Plenário, deliberam:

a) Aprovar o Plano Estratégico Trienal 2016 – 2018, da Câma-ra de Contas;

b) Aprovar o Plano de Ação Anual - 2016, da Câmara de Con-tas;

c) Ordenar a publicação destes Planos no Jornal da República e no sítio da internet dos Tribunais.

Díli, 1 de Março de 2016

Os Juízes do Tribunal de Recurso,

Maria Natércia Gusmão Pereira (Presidente em substituição)

Deolindo dos Santos

Jacinta Correia da Costa

PLANO ESTRATÉGICO TRIENAL 2016-2018

Tribunal de Recurso

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Série I, N.° 11 Página 8924Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

FICHA TÉCNICA

Direcção

Maria Natércia Gusmão Pereira

(Presidente do Tribunal de Recurso em substituição)

Grupo de Trabalho

Agapito Soares Santos

António Soares

Edígia Martins

Francisco Costa

Hermenegildo Amaral

José Gouveia Lopes

II – OBJECTIVOS ESTRATEGICOS E LINHAS DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA PARA O TRIÉNIO 2016-2018 .......................................................................................

Relação de Siglas e Abreviaturas

Siglas Designação ADN Agência de Desenvolvimento Nacional ANAO Australian National Audit Office CC Câmara de Contas Cf. Conforme CGE Conta Geral do Estado CNA Comissão Nacional de Aprovisionamento CPLP Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CRDTL Constituição da República Democrática de Timor-Leste DL Decreto-Lei FDCH Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano FI Fundo das Infra-estruturas FMI Fundo Monetário Internacional

IBP International Budget Partnership INTOSAI International Organization of Supreme Audit Institutions ISC Instituição Superior de Controlo JICA Japan International Cooperation Agency LOCC Lei Orgânica da Câmara de Contas LOE Linhas de Orientação Estratégica LOGF Lei do Orçamento e Gestão Financeira TSAFC Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ODM Objectivos de Desenvolvimento do Milénio OE Objectivos Estratégicos OGE Orçamento Geral do Estado

OISC/CPLP Organização das Instituições Superiores de Controlo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

PED Plano Estratégico de Desenvolvimento PEFA Public Expenditure and Financial Accountability

Pro PALOP-TL ISC

Projecto para Reforço das Competências Técnicas e Funcionais das Instituições Superiores de Controlo, Parlamentos Nacionais e Sociedade Civil para o Controlo das Finanças Públicas nos PALOP e em Timor-Leste

RAEOA Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno ROSC Report on Observance of Standards and Codes USD United States Dollar ZEESM Zona Especial de Economia Social de Mercado

I – ENQUADRAMENTO GERAL

1. A CÂMARA DE CONTAS

Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e deContas (TSAFC), como instância única, a fiscalização dalegalidade das despesas públicas e o julgamento das contasdo Estado1. Cabe-lhe ainda, em conjunto com o ParlamentoNacional, a fiscalização da execução do Orçamento Geral doEstado (OGE)2.

Fiscaliza, também, a legalidade e regularidade das receitas edas despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira eefectiva a responsabilidade por infracções financeiras3.

Até à criação daquele Tribunal, tais competências sãotransitoriamente exercidas pelo Tribunal de Recurso4.

A competência, organização e o funcionamento da Câmara deContas (CC) do TSAFC foram aprovados pela LOCC queprocedeu à sua criação.

A CC é a Instituição Superior de Controlo (ISC) de Timor-Leste, devendo contribuir, através da sua actuação, para apromoção da transparência nas contas públicas e responsabili-zação na prestação de contas.

Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro da CC todasas entidades publicas e / ou privadas que utilizem ou tenhamparticipação de dinheiros públicos5.

De entre as suas competências, destacam-se as seguintes6:

Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado (CGE);

Fiscalizar previamente a legalidade de actos e contratos;

Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidadessujeitos à sua prestação;

Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras dequem gere dinheiros públicos;

FICHA TÉCNICA ....................................................................................................................................... 2

RELAÇÃO DE SIGLAS E ABREVIATURAS ......................................................................................................... 4

I – ENQUADRAMENTO GERAL ....................................... ……………. ......................... 5

1. A CÂMARA DE CONTAS ...................................................................................................................... 5

2. SÍNTESE DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CAMARA DE CONTAS ..................................................... 6 3. O PLANO ESTRATÉGICO TRIENAL .................................................................................................... 6 4. VISÃO, MISSÃO E VALORES ............................................................................................................... 7 5. AMBIENTE EXTERNO .......................................................................................................................... 8

5.1 Caracterização............................................................................................................................................. 9 5.2 Análise da situação em concreto ............................................................................................................ 10 5.3 Expectativas ............................................................................................................................................... 14 5.4 Oportunidades e Desafios ....................................................................................................................... 16 5.5 Ameaças ..................................................................................................................................................... 16 5.6 O Combate à Fraude e Corrupção ......................................................................................................... 17

6. AMBIENTE INTERNO ......................................................................................................................... 18

6.1. Forças ........................................................................................................................................................ 18 6.2. Fraquezas ................................................................................................................................................. 19

ÍNDICE

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Apreciar a legalidade, economia, eficiência e eficácia dagestão financeira das entidades públicas sujeitas aos seuspoderes de controlo financeiro.

2. SÍNTESE DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CAMARADE CONTAS

No âmbito da operacionalização de CC desde a sua criação emAgosto de 2011, foram realizados diversos programas eatividades, designadamente o recrutamento dos primeirosauditores.

O ano de 2013 foi o ano de arranque do funcionamento da CC,no qual foi aprovado o seu primeiro Plano Trienal (2013-2015).

Nesse período de três anos foram realizadas várias atividades/ ações, sendo as mais marcantes as seguintes, de entre outras:

ANO ACTIVIDADES/AÇÕES 2013 Aprovadas as Instruções sobre o Processo de Fiscalização Prévia (Deliberação n.º 1/2013);

Realizada uma Sessão Pública de Apresentação e Esclarecimentos sobre a CC que contou com participação de membros do Governo, dirigentes e funcionários da Administração Pública timorense;

Recrutamentos de mais 15 novos auditores (3º grupo); Parlamento Nacional solicitou à CC, pela primeira vez, a realização de uma auditoria à

Autoridade Nacional do Petróleo (ANP); Aprovado pela CC o Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2012.

2014 Conclusão das primeiras Auditorias da CC relativas à Universidade Nacional de Timor Lorosa’e (UNTL) e à ANP;

Aprovado o Estatuto da Carreira de Regime Especial dos Auditores da Câmara de Contas, publicado em Agosto (DL n.º 20/2014);

Realizada a cerimónia de tomada de posse dos primeiros 15 Auditores e início do Estágio Probatório do 3.º Grupo de Auditores.

2015 Ministério Público requereu, pela primeira vez, o julgamento para efeitos de responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória referente a infracções identificadas na auditoria realizada à UNTL (Relatório n.º 1/2014);

Câmara de Contas decidiu pela primeira vez a recusa de Visto a um contrato; Tomada de posse dos 15 auditores do 3º grupo.

3. O PLANO ESTRATÉGICO TRIENAL

Feito o enquadramento sobre o processo de criação eoperacionalização da Câmara de Contas, importa agoraapresentar o novo Plano Estratégico Trienal.

No Plano para os próximos três anos (2016-2018) constam osObjectivos Estratégicos da CC, que visam melhorar a atuaçãodesta Instituição enquanto órgão superior de controlo externoda actividade financeira do Estado.

Este Plano Trienal, o segundo desde a criação da CC, procuraantes de mais fazer uma análise sobre a envolvente externa,nacional e internacional, em que esta se insere, e que podeinfluenciar directa ou indirectamente a sua actuação efuncionamento.

Por outro lado, analisa-se o ambiente interno da CC, comdestaque para a necessidade premente de continuar o processode capacitação e desenvolvimento profissional de quadrosnacionais para o exercício de funções de controlo financeiro,indispensáveis ao seu pleno funcionamento enquanto ISC.

4. VISÃO, MISSÃO E VALORES

MISSÃO:

Fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e despesas públicas, julgar e emitir parecer sobre as contas do Estado, apreciar a boa gestão financeira e efectivar responsabilidades por infracções financeiras.

Transparência

VISÃO:

Contribuir para a boa gestão dos dinheiros públicos, com respeito pelos princípios da Transparência e Responsabilidade, em defesa de todos os cidadãos

Valores:

Independência

Integridade

Objectividade

Imparcialidade Responsabilização

Rigor

5. AMBIENTE EXTERNO

A actividade da CC não pode ser dissociada de um conjuntode variáveis externas - nacionais e internacionais - que escapamao seu controlo e que afectam ou podem vir a afectar de formadeterminante a sua ação, pelo que é fundamental identificarestes factores, por forma a melhor corresponder às expectativasque estiveram na origem da sua criação.

Para que a CC possa cumprir bem a sua missão é indispensávelter uma boa percepção do seu ambiente externo e interno.

5.1 Caracterização

As ISC são uma das organizações que, no seio de cada Estado,contribuem para que a gestão financeira do país seja feita deacordo com os princípios do rigor, da responsabilização e dobom governo, promovendo ao mesmo tempo a transparência,cabendo-lhes, também, avaliar a responsabilidade individualou colectiva, conforme os casos, pela prestação de contaspúblicas.

O estabelecimento da CC foi uma das prioridades do Governona área de justiça, contemplada no Plano Estratégico para oSector da Justiça 2011-20301.

A sua criação, vai ao encontro da Resolução das NaçõesUnidas, aprovada em Março de 2012, onde é destacada aimportância de promover a eficiência, responsabilização,eficácia e transparência da administração pública, atravésdo reforço Instituições Superiores de Controlo2.

Visou, ainda, corrigir as debilidades identificadas em avaliaçõesfeitas ao sistema de Gestão das Finanças Públicas de Timor-Leste por parte de organizações internacionais como o FundoMonetário Internacional (FMI) e Banco Mundial3, queconsistia na inexistência de uma entidade externa eindependente de fiscalização da actividade financeira doEstado4.

Com a sua criação e decorridos que estão os três primeirosanos de exercício pleno de todas as suas competências legais,

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a CC tem sido objecto de avaliações internacionais positivasque mostram, não só a melhoria no controlo por si efectuado,mas também, e em resultado, o seu contributo para a melhoriados sistemas de Gestão das Finanças Públicas de Timor-Leste.Veja-se, neste sentido, as avaliações “Timor-Leste 2013 GlobalIntegrity Report”5, “PEFA 2013”, “Open Budget Survey 2015”7.

5.2 Análise da situação em concreto

Evolução das Despesas Públicas

O valor do OGE de Timor-Leste atingiu, em 2013, os 1,65 milmilhões de USD, quando comparado com os 1,31 mil milhõesde USD, em 2011, e os 680,87 milhões de USD, em 2009, o querepresenta um aumento de 142%, ou seja, mais do que duplicou,em apenas 4 anos.

Este crescimento deve-se, designadamente, aos sucessivosaumentos das despesas correntes, que passaram dos 554,1milhões USD, em 2011, para 940,6 milhões USD, em 2013, ouseja, mais 41%, em dois anos.

Já os OGE para 2014 e 2015 previram montantes totais dedespesa de 1,50 e 1,57 mil milhões de USD, respectivamente, oque constituiu um aumento inexpressivo, face à reduçãoverificada em 2014 em relação ao ano anterior. O OGE para 2016aprovado pela Lei n.º 1/2016, de 14 de Janeiro, prevê umadespesa total de 1,56 mil milhões de USD, sendo de esperarque a despesa do Estado se mantenha em níveis elevados nospróximos anos.

Plano Estratégico de Desenvolvimento (PED) do Governo de2011-2030

No PED são definidas as prioridades ao nível do InvestimentoPúblico em Infraestruturas, para o período compreendido entre2011-2030, no sector dos transportes, tais como estradas,pontes, portos e aeroportos, quer no sector da água esaneamento, da eletricidade, bem como das telecomunicações,constitui condição necessária e essencial ao desenvolvimentoe modernização do país.

O cumprimento do previsto naquele Plano deverá obrigar àmanutenção das despesas realizadas pelo Estado em níveiselevados, tal como se tem assistido nos últimos anos.

Outro dos factores a ter em conta prende-se com a naturezadas obras públicas que se encontram previstas, como sejam,por exemplo, as obras relacionadas com o Projecto do TasiMane ligado à indústria petrolífera que são normalmente, obrasde grande complexidade.

Da mesma forma, as obras de construção do novo Porto deDíli e os novos aeroportos de Díli, Suai e Oe-cusse, represen-tarão grandes desafios à capacidade de controlo da CC.

Necessidades de Financiamento do Estado

A concretização do PED implicará a realização de elevadosinvestimentos públicos que terão que ser financiados na suaquase totalidade, como até aqui, por receitas petrolíferas, viatransferências do Fundo Petrolífero, fundo soberano de Timor-Leste.

De acordo com informação indicativa para os anossubsequentes constante do OGE para 20158, a estimativa paraa despesa total com “Capital e Desenvolvimento” a realizarnos anos de 2015 a 2019 é de 3,03 mil milhões de USD, o querepresenta uma média anual de cerca de 607 milhões de USD,para aquele período de cinco anos.

Estes investimentos têm subjacente a realização pelo Estadode procedimentos de aprovisionamento - desenvolvimento deprocedimentos pré-contratuais e de celebração de contratos –e a gestão e fiscalização daqueles projetos e contratos, queratravés do controlo externo da CC, quer do controlo internodos serviços dos Ministérios, inspeções gerais respectivas eda Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN).

A natureza destas atividades é considerada internacionalmentecomo de risco elevado de ocorrência de fenómenos de fraudee corrupção sendo por isso fundamental atuar na área deprevenção.

Tal como tem acontecido nos últimos anos, os levantamentosefectuados anualmente do Fundo Petrolífero para financiar adespesa prevista no OGE poderão manter-se em níveis muitoacima do Rendimento Sustentável Estimado.

Sobre esta matéria é de salientar a redução das receitaspetrolíferas de Timor-Leste desde que se verificou o seu valormais alto, em 2012, ano em que totalizaram os 3,56 mil milhõesde USD. Em 2013 e 2014, as mesmas totalizaram, respectiva-mente, 3,04 e 1,82 mil milhões de USD. Donde se conclui que,as receitas petrolíferas em 2014 foram aproximadamente metade(51%) das receitas de 2012.

Esta redução resultou da diminuição dos preços nos mercadosinternacionais, da redução da produção em Bayu-Undan eKitan (cujos picos de produção foram já ultrapassados) e doaumento dos custos operacionais de exploração dosoperadores que leva à diminuição dos impostos pagos porestes.

Simultaneamente prevê-se o aumento das despesas financiadasatravés de empréstimos para os 107 milhões de USD durante oano de 2016, o que representa um aumento de 52,9% face aoprevisto no Orçamento Rectificativo para 20159.

Criação da Região Administrativa Especial de Oe-CusseAmbeno

A Lei n.º 3/2014, de 18 de Junho, procedeu à criação da RegiãoAdministrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (RAEOA),dotando-a de autonomia administrativa, financeira epatrimonial10, personalidade jurídica e órgãos próprios. Amesma lei estabelece, ainda, a Zona Especial de Economia

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Social de Mercado de Oe-cusse Ambeno e Ataúro (ZEESM) eo Fundo Especial de Desenvolvimento11 para a RAEOA.

A autonomia atribuída a esta entidade engloba a cobrança dereceitas e a autorização e processamento das suas despesas12.

Esta entidade é financiada na quase totalidade por dinheirospúblicos, transferidos anualmente do OGE através da categoria“Transferências Públicas”, encontrando-se até agora fora doperímetro de consolidação da Conta Geral do Estado.

Nos anos de 2014 e 2015 foram inscritos no OGE os valores de20,5 milhões de USD e 81,9 milhões de USD, respetivamente,sendo que o OGE para 2016 aprova um total de 217,9 milhõesde USD para a RAEOA e ZEESM.

De salientar que a lei atribui a esta entidade um orçamento efinanças próprias, bem como, a possibilidade de dispor de umregime de aprovisionamento próprio a regulamentar pordecreto-lei13.

Por fim, a mesma lei estabelece que os actos e contratosrelacionados com a ZEESM não estejam sujeitos à fiscalizaçãoprévia da CC, mas sim encontram-se abrangidos pelafiscalização concomitante e sucessiva através da realizaçãode auditorias periódicas àqueles actos e contratos paraverificação da sua conformidade legal14.

Acresce que, o programa de descentralização administrativa(criação dos Municípios), que se encontra em curso, irá aumen-tar o número de entidades financiadas pelo OGE e, consequen-temente, o número de entidades sujeitas à fiscalização da CC.

Esta extensão do poder administrativo e porventura também, aatribuição de autonomia financeira (auto governo) deverámerecer uma atenção adicional por parte da CC.

Alterações ao quadro legal aplicável à gestão das FinançasPúblicas

Este aspecto continua a ter particular importância.

Além das alterações ao quadro legal já mencionadas no que serefere, por exemplo, à criação da RAEOA e da ZEESM, uma vezque institui entidades com autonomia administrativa efinanceira, assim como, orçamento e finanças próprias, fora doOGE, mas financiadas na sua quase totalidade pelo mesmo, háa referir outras alterações.

Desde logo, pela sua complexidade, as Parcerias Público-Privadas (PPP), cujo regime legal, aprovado pelo DL n.º 42/2012, de 7 de Setembro15, foi regulamentado pelo DL n.º 8/2014, de 19 de Março.

Acresce também a aprovação, desde 2014, dos decretos deexecução do OGE que estabelecem inúmeras regras referentes,por exemplo, aos pedidos de pagamento, ao fecho do exercícioorçamental, fundos de maneio e adiantamentos16.

Ainda sobre o processo orçamental salienta-se o DL n.º 22/2015, de 8 de Julho, sobre o Planeamento, Orçamentação,Monitorização e Avaliação do Orçamento Geral do Estado.

5.3 Expectativas

A criação da CC visou introduzir maior exigência e rigor nagestão dos dinheiros públicos.

Completados que estão três anos de funcionamento efectivo,é fundamental melhorar a sua actuação por forma acorresponder às espectativas da sociedade, numa altura emque o papel desta Instituição é já conhecido e reconhecido17.

Por outro lado, é necessário manter ou mesmo aprofundar acolaboração estabelecida nos últimos anos com o ParlamentoNacional no que diz respeito ao controlo sobre a execução doOGE, que se traduziu, designadamente, na realização deauditorias pela CC a pedido daquela Instituição.

É Importante, também, reforçar a consciencialização doscidadãos e defender, em colaboração com todas as entidadespúblicas, os princípios da transparência, do rigor, da eficácia eda responsabilização pela gestão de recursos públicos18.

Assim, num contexto em que o cidadão está cada vez maisatento e exigente relativamente à boa governação, espera-seque a CC:

Garanta que os recursos públicos são aplicados ex-clusivamente na prossecução do interesse público,obtendo-se os melhores resultados ao menor custo visandoa poupança de dinheiros públicos;

Ajude a promover a concorrência entre os vários agenteseconómicos;

Assegure que os avultados investimentos públicos feitosna construção de infra-estruturas são realizados comqualidade;

Promova a transparência e a qualidade dos serviçosprestados pela Administração Pública;

Previna e puna as infracções financeiras, dando umverdadeiro contributo para a erradicação da fraude e dacorrupção, para que se evite o sentimento de impunidadepor parte da sociedade;

Avalie em que medida a execução das políticas públicascorresponde às expectativas e contribui para a melhoriadas condições de vida dos timorenses.

5.4 Oportunidades e Desafios

Face ao exposto, a CC irá enfrentar nos próximos anos de 2016a 2018 oportunidades e desafios que importa ter emconsideração.

A boa cooperação estabelecida entre a CC, outras ISC eorganizações internacionais é um fator determinante nofortalecimento institucional, na medida em que permite acapacitação dos auditores nacionais através de váriosprogramas de formação na área da auditoria.

O aumento da consciencialização da sociedade timorense para

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Série I, N.° 11 Página 8928Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

a importância do controlo social sobre a gestão públicaconstitui um ambiente bastante favorável à atuação da CC.

Os investimentos públicos em infraestruturas constantes noPED 2011-2030 devem continuar a ser objecto de acompanha-mento pela CC, tendo em consideração a materialidadefinanceira e o seu risco, por forma a garantir o cumprimento dalegalidade e regularidade financeira, mas, também, da suaeconomia, eficiência e eficácia.

Por outro lado, o processo em curso de reforma do sectorpúblico, nomeadamente a Reforma Judicial e de HarmonizaçãoLegislativa; a Reforma da Administração Pública (criação dosmunicípios); a Reforma Económica; e a Reforma Fiscal, Reformada Gestão do Desempenho e Reforma do DesempenhoOrçamental, irão fortalecer as instituições e contribuir parauma melhor gestão na Administração Pública19.

5.5 Ameaças

Sendo Timor-Leste um país recentemente independente e emfase de desenvolvimento, várias são as ameaças à actuaçãoda CC.

A possibilidade de ocorrência de interferências políticasexternas (outro órgão) que visam tentar influenciar o resultadofinal das decisões do Tribunal poderá dificultar o bomfuncionamento da CC e pôr em causa o princípio da separaçãode poderes, afectando a imagem da instituição junto dasociedade20.

O desconhecimento e a falta de confiança da sociedade emgeral sobre o papel, as competências e atuação da CC é tambémuma ameaça à atividade desta instituição.

Para além disto, a não efectivação de responsabilidades finan-ceiras identificadas nas acções de controlo financeiro podecriar o sentimento de impunidade na sociedade, ou seja, a per-cepção de que os gestores públicos incumpridores não sãoresponsabilizados pelos atos praticados em violação da lei.

Por outro lado, a ausência de coordenação com os outrosórgãos de controlo, tais como Ministério Público, InspeçãoGeral do Estado e serviços de auditoria interna dos Ministérios,também pode afectar o trabalho da CC.

Por fim, salientar que a não atribuição de Orçamento anualadequado e suficiente para desenvolver a atividade do Tribunalde Recurso pode, facilmente, pôr em causa a capacidade decontrolo da CC sobre a atividade financeira do Estado.

5.6 O Combate à Fraude e Corrupção

O Estado timorense tem assumido publicamente o compromissoda luta contra a fraude e a corrupção, fenómenos transversaisa todas as sociedades e economias.

Neste sentido foram criadas instituições que visam melhorar agestão pública e diminuir este flagelo, como sejam a ComissãoAnti-Corrupção, a Comissão Nacional de Aprovisionamento ea ADN21.

Apesar da criação destas instituições, a percepção da

sociedade timorense sobre a corrupção não tem melhorado,havendo, assim, ainda muito a fazer22.

É nesta conjuntura que a CC deve dar o seu contributo nocombate à fraude e corrupção, por via da prevenção, dasensibilização e através das suas acções de controlo.

Também através das suas Recomendações se espera que a CCpromova a defesa dos princípios básicos da gestão pública,como os da concorrência e da transparência, da legalidade eda prossecução do interesse público, procurando reduzir aspossibilidades de ocorrência de fenómenos de fraude ecorrupção.

6. AMBIENTE INTERNO

A análise de ambiente interno é fundamental para a definiçãodos objectivos estratégicos de uma organização, constituindoa base sobre a qual são definidas as suas prioridades, tendoem conta as suas forças e fraquezas (aspectos a melhorar).

6.1. Forças

Considerando a experiência adquirida desde o início de 2013,altura em que iniciou o seu funcionamento pleno, contituempontos fortes os seguintes aspectos:

A independência e autonomia institucional, por via doestatuto constitucional do Tribunal de Recurso, enquantoórgão de soberania;

A amplitude das suas competências, conferidas pela LOCC,no que se refere ao controlo da gestão de dinheirospúblicos das entidades públicas e privadas;

Membro pleno da INTOSAI e OISC/CPLP e as relações decooperação estabelecidas com instituições congénerescomo sejam o Tribunal de Contas de Portugal, Tribunal deContas da União / Brasil e o Australian National AuditOffice (ANAO);

O apoio recebido por doadores internacionais como a UE,através do Programa de Justiça e do Pro PALOP-TL ISC, ea cooperação japonesa (JICA);

A existência de 30 Auditores nacionais, capacitados epreparados para exercer as funções que lhes são atribuídas;

A existência de estatuto próprio dos auditores que constituium instrumento importante da motivação e da garantiapessoal no exercício das funções;

Os impactos de auditorias realizadas na mudança decomportamento dos gestores públicos quanto aocumprimento dos seus deveres legais;

O elevado grau de acatamento pelas entidades públicasdas recomendações formuladas pela CC.

6.2. Fraquezas

Não obstante os aspectos positivos (forças) identificados,

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vários pontos fracos a considerar para que seja necessáriomelhorar e aperfeiçoar a atuação da CC, a saber:

Aplicação prática de alguns dos aspectos relacionados coma LOCC, como seja, a efectivação de responsabilidadesfinanceiras e a decisão sobre recursos apresentados;

Inexistência de uma doutrina jurisprudencial timorense sobrematérias jurídico-financeiras e processuais próprias de umaISC;

Pouca disseminação de informação efectuada para maiorconhecimento da sociedade em geral sobre o papel eatuação da CC;

Falta de autonomia financeira e orçamental dos Tribunaise a inexistência de orçamento próprio para o funcionamentoda CC;

Dependência da CC em relação aos serviços de apoioadministrativo do Tribunal de Recurso, que dificulta muitasvezes a execução de tarefas planeadas;

Carência de política de gestão de pessoal;

Existência de uma cultura organizacional ainda emconstrução;

Ausência de Coordenação do Serviço de Apoio da CC;

Inexistência de Regulamento Interno que regule e disciplineo funcionamento e o fluxo processual;

Carência de instalações apropriadas ao bom funcionamen-to;

II – OBJECTIVOS ESTRATEGICOS E LINHAS DEORIENTAÇÃO ESTRATEGICA PARA O TRIÉNIO 2016-2018

Levando em conta tudo o que foi dito, os ObjectivosEstratégicos (OE) e as Linhas de Orientação Estratégicas (LOE)para o período de 2016 a 2018 são as seguintes.

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS LINHAS DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICAS

1. Contribuir para uma melhor gestão dos recursos públicos, com vista à promoção de uma cultura de integridade, responsabilidade e de transparência perante a Sociedade, exercendo uma acção dissuasora da ocorrência de fenómenos de corrupção.

1.1. Apreciar e aperfeiçoar os relatórios e pareceres sobre a

Conta Geral do Estado e relatórios dos órgãos de controlo

interno das entidades do Estado.

1.2. Ampliar e intensificar o controlo sobre a fiabilidade,

fidedignidade e integralidade das demonstrações financeiras

do sector público, através da realização de auditorias

financeiras.

1.3. Efetuar ações de controlo no âmbito do património do

Estado, com vista a melhorar a sua gestão e a respectiva

inventariação.

1.4. Intensificar o controlo sobre a arrecadação de receita do

Estado, designadamente no que respeita ao combate à

fraude e evasão fiscais.

2. Melhoria e aperfeiçoamento da qualidade, eficiência e eficácia do controlo financeiro exercido pela Câmara de Contas.

2.1. Desenvolver e reforçar a sua organização e funcionamento internos, criando as condições para a operacionalização das suas fiscalizações, nomeadamente através da elaboração e aprovação de regulamentos e instruções.

2.2. Formar e capacitar continuamente os técnicos

nacionais nomeadamente os juízes e auditores não só

nas matérias jurídico-financeiras mas também noutras

matérias relevantes.

2.3. Estabelecer a colaboração e cooperação com as

entidades públicas com competências em áreas

relevantes para a actividade, como sejam, a Comissão

Anticorrupção, a Inspeção-Geral do Estado, e as

Unidades de Auditoria Interna dos Ministérios.

2.4. Desenvolver a colaboração com organizações

internacionais como a INTOSAI e a OISC/CPLP e com

outras instituições congéneres da Câmara de Contas

no domínio bilateral e regional.

2.5. Desenvolver o Balanço Social de forma a

disponibilizar informação e indicadores de gestão

necessários à tomada de decisões e resolução de

problemas.

2.6. Realizar acções de disseminação de informação

tendo em vista sensibilizar e ampliar o conhecimento

da sociedade em geral e particularmente as instituições

públicas do Estado sobre o papel e atuação da CC.

2.7. Desenvolver ações tendo em conta o plano

estratégico traçado pela OISC/CPLP.

3. Efetuar e intensificar o controlo financeiro externo sobre os grandes fluxos financeiros e nos domínios de maior risco e desenvolver auditorias de gestão e de avaliação de resultados das políticas públicas desenvolvidas pelo Governo.

3.1. Controlar as despesas de Capital e Desenvolvimento realizadas através do Fundo das Infraestruturas, Fundo Especial de Desenvolvimento para Região Oe-cusse (RAEOA) e outros fundos que irão ser constituídos

3.2. Realizar auditoria no âmbito de Financiamento

externo, nomeadamente empréstimos e ajudas

externas

3.3. Realizar Auditorias no âmbito da Contratação e

da Execução de obras públicas, a nível ministerial e

outras instituições beneficiadas pelo OGE.

3.4. Desenvolver Auditorias de gestão e de avaliação

de resultados, tendo em vista os objectivos do

Programa do Governo.

Com base nos OE e LOE serão elaborados os Planos Anuaisrespectivos, onde constarão os Programas de Fiscalização arealizar .

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Série I, N.° 11 Página 8930Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

FICHA TÉCNICA

Direcção

Maria Natércia Gusmão Pereira

(Presidente do Tribunal de Recurso em substituição)

Grupo de Trabalho

Agapito Soares Santos

António Soares

Edígia Martins

Francisco Costa

Hermenegildo Amaral

José Gouveia Lopes

PLANO DE AÇÃO

ANUAL - 2016

TRIBUNAL DE RECURSO

Câmara de Contas

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8931

Índice Geral FICHA TÉCNICA ........................................................................................................................................ 1

Relação de Siglas e Abreviaturas ............................................................................................................ 3

INTRODUÇÃO ....................................................................................................................................4

I. ORGANIZAÇÃO E RECURSOS DA CAMARA DE CONTAS ...............................................................5

I.1. Recursos Humanos .................................................................................................................................. 6

I.2. Recursos Financeiros ............................................................................................................................... 7

II. ESTRATÉGIA E OBJECTIVOS .........................................................................................................7

II.1. Objectivos Estratégicos e Linhas de Orientação Estratégica ........................................................ 8

II.2. Objectivos Operacionais ............................................................................................................................ 9

III. AÇÕES A DESENVOLVER ............................................................................................................ 10

Índice de Figuras

Figura 1 – Distribuição dos Recursos Humanos da CC ............................................................................. 6

Figura 2 – Objectivos Estratégicos vs Linhas de Orientação Estratégica .......................................... 8

Índice de Tabelas

Tabela 1- Orçamento previsto para o Tribunal de Recurso em 2016 ................................................ 7

Tabela 2- Objectivos Operacionais vs Objectivos Estratégicos ............................................................ 9

Relação de Siglas e Abreviaturas

Sigla Descrição

art. Artigo

CC Câmara de Contas

CGE Conta Geral do Estado

CPLP Comunidade dos Países da Língua Portuguesa

DL Decreto-Lei

FCTL Fundo Consolidado de Timor Leste

FDCH Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano

FI Fundo das Infraestruturas

INTOSAI International Organization of Supreme Audit Institutions

ISC Instituições Superiores de Controlo

LOCC Lei Orgânica da Câmara de Contas

LOE Linhas de Orientação Estratégica

n.º Número

obs. Observação

OE Objetivos Estratégicos

OGE Orçamento Geral do Estado

OISC / CPLP Organização das Instituições Superiores de Controlo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

RPCGE Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado

TdR Tribunal de Recurso

TSAFC Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas

UAT Unidade de Apoio Técnico

vs Versus

INTRODUÇÃO

A Câmara de Contas (CC), Instituição Superior de Controlo(ISC) das Finanças Públicas de Timor-Leste, iniciou a suaactividade em 2013, tendo, desde aquele ano, baseado a suaactividade no Plano Trienal 2013-2015.

Durante aquele período de três anos foram realizadas acçõesde controlo e outras actividades de acordo com os respectivosPlanos Anuais de Acção.

Terminado o primeiro triénio da atividade desta Instituiçãoteve que se proceder à elaboração do novo Plano EstratégicoTrienal 2016-2018, com base no qual é elaborado este Plano deAção Anual para o ano de 2016.

Embora este seja o quarto ano em que a CC está em plenofuncionamento, a mesma está ainda numa fase dedesenvolvimento, buscando, diariamente a melhoria do seudesempenho.

Neste documento são definidas as ações concretas e quedetalham as atividades a executar, constando em Anexo orespectivo Quadro Lógico com a identificação: i) dosobjectivos específicos; ii) das actividades a desenvolver; iii)dos resultados esperados e; iv) dos indicadores dedesempenho.

A elaboração deste Plano Anual tem por base os ObjectivosEstratégicos (OE) e as Linhas de Orientação Estratégica (LOE)contidas no Plano Estratégico Trienal 2016 – 2018.

A CC continua a procurar melhorar o exercício das suas váriasmodalidades de controlo financeiro, Fiscalização Prévia,Concomitante, Sucessiva e Acompanhamento da ExecuçãoOrçamental e o Relatório e Parecer da Conta Geral do Estado,mantendo-se a preocupação com a elaboração do seuRegulamento Interno.

A formação contínua dos auditores seja no posto de trabalhoou através da participação em acções de formação promovidaspor instituições congéneres e a aposta na divulgação públicado papel da CC, mantêm-se como factores críticos para osucesso da sua actuação.

Assim, se espera que a CC se torne numa ISC credível ereconhecida a nível nacional e internacional de forma acontribuir para o desenvolvimento do País, e que contribuapara o rigor, transparência e responsabilidade na gestão dosdinheiros e valores públicos (ver Preâmbulo da Lei n.º 9/2011,de 17 de Agosto, aprova a Orgânica da Câmara de Contas –LOCC).

I. ORGANIZAÇÃO E RECURSOS DA CAMARA DE CONTAS

O DL n.º 34/2012, de 18 de Julho, que aprova a Orgânica dosServiços de Apoio dos Tribunais, prevê a existência do Serviçode Apoio da CC constituído por um Departamento de ApoioTécnico dirigido por um Auditor-Coordenador.

Este Departamento de Apoio Técnico é composto atualmentepor três Unidades de Apoio Técnico (UAT) - Unidade doRelatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado (RPCGE),Unidade de Fiscalização Prévia e Unidade de Auditoria –criadas nos termos do previsto no n.º 2 do art. 15.º do diplomacitado.

Assim, a alocação dos recursos disponíveis para a prossecuçãodos objectivos e actividades definidos têm em consideração ofacto da CC funcionar transitoriamente junto do Tribunal deRecurso.

I.1. Recursos Humanos

O Serviço de Apoio da CC conta com 33 auditores para o anode 2016, dos quais 30 auditores nacionais e três auditores/

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Série I, N.° 11 Página 8932Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

assessores internacionais. Do total de auditores em funções,9 são de sexo feminino, o que representa 27%.

A distribuição dos auditores por cada UAT é a seguinte: RPCGE– 9 auditores; Fiscalização Prévia – 9 auditores; Auditoria – 15auditores.

Para desenvolver as suas competências a CC conta com osServiços de Apoio Administrativo do Tribunal de Recurso,designadamente a Direção de Gestão Financeira e Patrimoniale a Direção de Recursos Humanos.

Figura 1 – Distribuição dos Recursos Humanos da CC

02

2224

0 1

8 9

03

3033

Auditor Cordenador Auditores chefe Auditores Total

Homem Mulher Total

I.2. Recursos Financeiros

A CC no desenvolvimento das suas actividades depende dosrecursos financeiros que estão inscritos no orçamento doTribunal de Recurso, no qual se encontram incluídas asdotações necessárias referentes a Salários e Vencimentos, Bense Serviços, Capital Menor e Capital de Desenvolvimento.

I. ESTRATÉGIA E OBJECTIVOS

No desenvolvimento de ações/atividades da CC para o ano de2016, há que ter em conta os OE e as LOE traçados no PlanoEstratégico Trienal de 2016-2018, como se indicam a seguir.

Tabela 1- Orçamento previsto para o Tribunal de Recurso em 2016

Milhares de USD

Categorias de Despesas Orçamento

Salários e Vencimentos 1.230

Bens e Serviços 1.656

Capital Menor 200

Capital Desenvolvimento 0

Transferências 0

Total 3.086 : OGE 2016 publicado no JR, de 14 de Janeiro de 2016 Fonte: OGE 2016 publicado no JR, de 14 de Janeiro de 2016

II.1. Objectivos Estratégicos e Linhas de OrientaçãoEstratégica

No referido Plano Estratégico foram definidos os seguintesObjectivos Estratégicos e respetivas Linhas de OrientaçãoEstratégica, para o triénio 2016-2018.

Figura 2 – Objectivos Estratégicos vs Linhas de Orientação Estratégica

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS LINHAS DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA 1. Contribuir para uma melhor gestão dos recursos públicos, com vista à promoção de uma cultura de integridade, responsabilidade e de transparência perante a Sociedade, exercendo uma acção dissuasora da ocorrência de fenómenos de corrupção.

1.1. Apreciar e aperfeiçoar os relatórios e pareceres sobre a Conta Geral do Estado e relatórios dos órgãos de controlo interno das entidades do Estado. 1.2. Ampliar e intensificar o controlo sobre a fiabilidade, fidedignidade e integralidade das demonstrações financeiras do sector público, através da realização de auditorias financeiras. 1.3. Efetuar ações de controlo no âmbito do património do Estado, com vista a melhorar a sua gestão e a respectiva inventariação. 1.4. Intensificar o controlo sobre a arrecadação de receita do Estado, designadamente no que respeita ao combate à fraude e evasão fiscais.

2. Melhoria e aperfeiçoamento da qualidade, eficiência e eficácia do controlo financeiro exercido pela Câmara de Contas.

2.1. Desenvolver e reforçar a sua organização e funcionamento internos, criando as condições para a operacionalização das suas fiscalizações, nomeadamente através da elaboração e aprovação de regulamentos e instruções. 2.2. Formar e capacitar continuamente os técnicos nacionais nomeadamente os juízes e auditores não só nas matérias jurídico-financeiras mas também noutras matérias relevantes. 2.3. Estabelecer a colaboração e cooperação com as entidades públicas com competências em áreas relevantes para a actividade, como sejam, a Comissão Anticorrupção, a Inspeção-Geral do Estado, e as Unidades de Auditoria Interna dos Ministérios. 2.4. Desenvolver a colaboração com organizações internacionais como a INTOSAI e a OISC/CPLP e com outras instituições congéneres da Câmara de Contas no domínio bilateral e regional. 2.5. Desenvolver o Balanço Social de forma a disponibilizar informação e indicadores de gestão necessários à tomada de decisões e resolução de problemas. 2.6 Realizar ações de disseminação de informação tendo em vista sensibilizar e ampliar o conhecimento da sociedade em geral e particularmente as instituições públicas do Estado sobre o papel e atuação da CC. 2.7. Desenvolver ações tendo em conta o plano estratégico traçado pela OISC/CPLP.

3. Efetuar e intensificar o controlo financeiro externo sobre os grandes fluxos financeiros e nos domínios de maior risco e desenvolver auditorias de gestão e de avaliação de resultados das políticas públicas desenvolvidas pelo Governo.

3.1. Controlar as despesas de Capital e Desenvolvimento realizadas através do Fundo das Infraestruturas, Fundo Especial de Desenvolvimento para Região Oe-cusse (RAEOA) e outros fundos que irão ser constituídos 3.2. Realizar auditorias no âmbito de Financiamento externo, nomeadamente empréstimos e ajuda externas. 3.3. Realizar Auditorias no âmbito da Contratação e da Execução de obras públicas, a nível ministerial e outras instituições beneficiadas pelo OGE. 3.4. Desenvolver Auditorias de gestão e de avaliação de resultados, tendo em vista os objectivos do Programa do Governo.

II.2. Objectivos Operacionais

Para o cumprimento dos Objectivos Estratégicos (OE)apresentam-se em seguida os Objectivos Operacionais e omodo como ambos se relacionam entre si.

Tabela 2- Objectivos Operacionais vs Objectivos Estratégicos

OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS (OE)

1. Contribuir para uma melhor gestão dos

recursos públicos, com vista à promoção de

uma cultura de integridade,

responsabilidade e de transparência perante a Sociedade, exercendo uma acção dissuasora

da ocorrência de fenómenos de

corrupção.

2. Melhoria e Aperfeiçoamento

da qualidade, eficiência e eficácia do

controlo financeiro exercido pela

Câmara de Contas.

3. Efetuar e intensificar o controlo

financeiro externo sobre os grandes

fluxos financeiros e nos domínios de

maior risco e desenvolver

auditorias de gestão e de avaliação de resultados das

políticas públicas desenvolvidas pelo

Governo

1 Acompanhamento da Execução Orçamental X

2 Elaboração do Relatório e Parecer sobre Conta Geral do Estado

X

3 Acompanhamento do processo orçamental de 2017 X

4 Fiscalização Sucessiva X X 5 Fiscalização Concomitante X 6 Fiscalização Prévia X X

7 Sensilibilização e divulgação sobre o papel da CC X

8

Elaboração e aprovação de regulamentos, instruções e outros instrumentos para o bom funcionamento da CC

X

9 Capacitação de pessoal e avaliação do seu impacto X

10

Acompanhar e participar nas actividades desenvolvidas pelas instituições internacionais congéneres e outras

X

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I. AÇÕES A DESENVOLVER

Para a prossecução dos Objectivos Operacionais já referidosapresentam-se a seguir as actividades definidas para 2016.

Transitam para o ano de 2016 as seguintes auditorias iniciadasnos anos anteriores:

• Auditoria de Conformidade à Agência de DesenvolvimentoNacional;

• Auditoria ao Programa de Merenda Escolar do Ministérioda Educação;

• Auditorias Concomitantes a contratos não sujeitos a Visto,dos Ministérios da Administração Estatal, Saúde, Defesa,MCIA, Turismo e Justiça.

As novas actividades para o ano de 2016 apresentam-se emseguida, e encontram-se, também, discriminadas no QuadroLógico (em Anexo).

• No âmbito da Fiscalização Orçamental e Emissão doRelatório e Parecer da Conta Geral do Estado:

Análise dos Relatórios de Execução Orçamental – FundoConsolidado de Timor-Leste, Fundo das Infraestruturase Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano (1.º,2.º e 3.º Trimestres de 2015 e 1.º Trimestre de 2016) eelaboração dos respectivos relatórios de acompanha-mento da execução orçamental;

Verificações In-Loco no âmbito da Fiscalização Orça-mental de 2016 junto de Ministérios, Fundos e ServiçosAutónomos e outras entidades públicas - a determinar;

Ações preparatórias à emissão do RPCGE de 2015, juntodo Ministério das Finanças e outros ministérios /entidades públicas - a definir;

Ação de acompanhamento das recomendações doRPCGE 2014;

Elaboração do Relatório e Parecer sobre a Conta Geraldo Estado de 2015;

Ação de acompanhamento do processo de apresentaçãoe aprovação do OGE para 2017;

Auditoria ao Controlo dos veículos do Estado;

Auditoria aos Adiantamentos de Dinheiro.

• No âmbito da Fiscalização Sucessiva:

Verificação Interna de Contas das entidades públicasnão incluídas no Orçamento e na Conta Geral doEstado;

Auditoria de Conformidade ao Projeto de Construçãodo Novo Edifício da Comissão da Função Pública (CFP);

Auditoria Financeira à Comissão Anticorrupção (CAC)– anos de 2010 a 2015;

Auditoria de Conformidade à Execução Orçamental doFundo das Infraestruturas (FI) – ano de 2015;

Auditoria de Seguimento à Eletricidade de Timor-Leste– ano de 2015;

Auditoria de Seguimento ao Programa dos Objetivosde Desenvolvimento Milénio (ODM) – ano de 2015;

Auditoria Financeira à Autoridade da RegiãoAdministrativa Especial de Oe-cusse Ambeno e ZonaEspecial de Economia Social de Mercado de Oe-cusseAmbeno e Ataúro – anos de 2014 e 2015;

Auditoria que vier a ser solicitada pelo ParlamentoNacional ou Governo, nos termos do art. 12.º da LOCC.

• No âmbito da Fiscalização Prévia e Concomitante:

Análise preparatória dos processos submetidos àFiscalização Prévia (Visto);

Quatro novas Auditorias Concomitantes a contratosnão sujeitos a Fiscalização Prévia do ano 2016, a definirpelo Tribunal;

Auditorias com origem em processo de FiscalizaçãoPrévia, por determinação do Tribunal.

• Outras atividades:

Elaboração do Relatório Anual de Actividades do anode 2015;

Elaboração e Aprovação do Regulamento Interno daCC;

Elaboração do Plano de Ação Anual para 2017;

Elaboração de Balanço Social;

Realização de Ações de Formação Técnica tanto noterritório nacional como no estrangeiro (no âmbito doProjeto Pro PALOP-TL e outros);

Realização de ações de divulgação da Câmara de Contas,através de distribuição de brochura e realização de umseminário;

Realização de encontros com CAC, IGE e outrasinspeções sectoriais para discussão do Plano de Açãoe demais matérias;

Realização de ações de capacitação dos AuditoresNacionais;

Participação nas atividades da Organização das ISC daCPLP e outras congéneres.

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8939

DECRETO-LEI N.º 2 / 2016

de 16 de Março

ESTATUTO DOS PRESIDENTES DAS AUTORIDADESMUNICIPAIS E DOS ADMINISTRADORES

MUNICIPAIS

Preâmbulo

A Constituição da República Democrática de Timor-Lesteconsagra os princípios da desconcentração administrativa eda descentralização administrativa como vetores fundamentaisda organização da administração pública.

Procurando assegurar a concretização dos aludidos princípiosconstitucionais, o Governo iniciou um processo de reforma daadministração pública, com o intuito de aumentar a eficiência ea eficácia da Administração Local do Estado, preparar ainstalação dos órgãos representativos do Poder Local eassegurar uma prestação mais efetiva dos serviços públicosessenciais em todas as parcelas do território nacional. Com oestabelecimento das Autoridades Municipais e a reorganizaçãoe uma maior responsabilização das Administrações Municipais,o Governo inicia um processo de reorganização daAdministração Local do Estado, integrando, sob uma únicaestrutura de comando administrativo, em cada circunscriçãoadministrativa, uma parte significativa dos serviços periféricosda Administração Local do Estado, os quais serãoresponsáveis pelo desempenho de um número crescente detarefas administrativas, cuja definição, natureza e forma dedelegação foram estabelecidos pelos vários DepartamentosGovernamentais.

O aumento considerável das responsabilidades administrativasdos serviços periféricos do Estado, acompanhado docrescimento das suas capacidades nos domínios doplaneamento, execução e avaliação dos respetivos orçamentosexigirá dos dirigentes locais dos Presidentes das AutoridadesMunicipais e dos Administradores Municipais um elevado graude preparação, responsabilidade, rigor e exigência, que nãopoderão deixar de merecer um estatuto remuneratório eprofissional próprios e consentâneos com as elevadasresponsabilidades que irão assumir.

Através do presente diploma, o Governo estabelece umestatuto próprio e adequado ao exercício das funções dePresidente da Autoridade Municipal e de AdministradorMunicipal, consciente que está de que com a valorização ereconhecimento da singularidade do exercício das respetivasfunções, se caminhará mais rapidamente para umaAdministração Local mais qualificada, eficiente e efetivamenteprestadora de bens e serviços públicos capazes de impulsionaro processo de desenvolvimento local.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º daConstituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.ºÂmbito

O presente decreto-lei define o estatuto dos Presidentes dasAutoridades Municipais e dos Administradores Municipais.

Artigo 2.ºNomeação e exoneração

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais são nomeados, apósprocedimento especial de seleção, por Resolução doGoverno.

2. A nomeação prevista pelo número anterior reveste amodalidade de comissão de serviço, com a duração de cincoanos, renovável por iguais e sucessivos períodos.

3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais são exonerados dasrespetivas funções por Resolução do Governo.

Artigo 3.ºNatureza das funções

Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais exercem funções de naturezaexecutiva.

Artigo 4.ºRegime do desempenho de funções

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais desempenham as respetivasfunções em regime de exclusividade.

2. Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas aodever geral de cooperação para com os Presidentes dasAutoridades Municipais e os Administradores Municipaisno exercício das respetivas funções.

3. As decisões da Comissão da Função Pública não sãoaplicáveis aos Presidentes das Autoridades Municipais eos Administradores Municipais

Artigo 5.ºExclusividade e incompatibilidades

1. O desempenho de funções de Presidente das AutoridadesMunicipais e de Administrador Municipal é incompatívelcom quaisquer outras funções profissionais, remuneradasou não, bem como o desempenho de funções em corpossociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos.

2. Não estão abrangidas pelo número anterior as funções ouatividades exercidas em regime de inerência que decorramda titularidade dos cargos de Presidente da AutoridadeMunicipal ou de Administrador Municipal.

3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais que sejam funcionários ouagentes da Administração Pública ou trabalhadores por

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conta de outrém têm direito a que lhes seja concedida umalicença especial sem vencimento, com a duraçãocorrespondente à sua comissão de serviço.

4. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais não podem, pelo exercício dasrespetivas funções, ser prejudicados na sua colocação ouemprego permanente, contando o tempo de serviçoprestado no exercício de funções dirigentes nasAutoridades Municipais ou nas AdministraçõesMunicipais como se o houvessem prestado no empregode origem.

Artigo 6.ºImpedimentos

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais não podem adjudicarcontratos de aquisição de bens, serviços ou de empreitadaa sociedades em que detenham participação no respetivocapital social ou com as quais hajam celebrado, nos últimosdois anos, contrato de trabalho ou contrato de prestaçãode serviços.

2. O impedimento previsto pelo número anterior é extensivoàs sociedades em que mais de 10% do respetivo capitalseja detido, individual ou conjuntamente, por cônjuge,ascendentes, descendentes, em qualquer grau, colaterais,até ao segundo grau da linha colateral de parentesco ouafinidade, e pelos que com os Presidentes das AutoridadesMunicipais e os Administradores Municipais vivam emcondições análogas às dos cônjuges ou com as quais esteshajam celebrado, nos últimos dois anos, contrato detrabalho ou de prestação de serviços.

3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais não podem adjudicarcontratos de aquisição de bens, serviços ou empreitadasàs pessoas enumeradas pelo número anterior, que exerçamo comércio ou prestem serviços em nome individual.

4. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais, enquanto desempenharemas respetivas funções, estão impedidos de desempenharfunções de arbitragem ou peritagem, a título oneroso ougratuito.

5. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais, até dois anos após o termodas respetivas funções, estão impedidos de celebrarcontratos de trabalho, de prestação de serviços, departicipar no capital social ou aceitar donativos dassociedades a quem hajam adjudicado quaisquer contratos,cujo valor acumulado seja superior a cinco mil dólares.

Artigo 7.ºRegisto de interesses

1. Junto da Comissão Anti-Corrupção existe um registo deinteresses dos Presidentes das Autoridades Municipais eos Administradores Municipais, o qual documenta todosos factos suscetíveis de gerarem, quanto aos mesmos,

incompatibilidades, impedimentos ou conflitos deinteresses.

2. Constam do registo de interesses previsto no númeroanterior, relativamente aos dois anos que antecedem anomeação para as funções de Presidentes das AutoridadesMunicipais e de Administradores Municipais, designada-mente:

a) O exercício de atividades públicas ou privadas a títulooneroso ou gratuito;

b) O desempenho de quaisquer cargos sociais, a títulooneroso ou gratuito;

c) O recebimento de quaisquer donativos, nos últimosdois anos;

d) Contas bancárias e quaisquer outros ativos financeiros;

e) A detenção de quaisquer participações sociais, por si,cônjuge, ascendentes ou descendentes, colaterais atéao segundo grau da linha de parentesco ou afinidadeou de quem consigo viva em condições análogas às decônjuge.

3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Adminis-tradores Municipais dispõem de sessenta dias, contadosda data da respetiva posse, para prestarem as informaçõesconstantes do número anterior, de acordo com o modeloconstante do Anexo I e apresentarem declaração deinexistência de incompatibilidades ou impedimentos,conforme o Anexo II.

4. A omissão da apresentação tempestiva dos documentosprevistos pelo número anterior implica a cessação imediatadas funções de Presidente da Autoridade Municipal ou deAdministrador Municipal.

5. A Comissão Anti-Corrupção solicita os esclarecimentosque considere oportunos para assegurar a correção e origor do registo de interesses dos Presidentes das Autorida-des Municipais e dos Administradores Municipais.

6. A prestação de informações falsas ou incorretas quantoaos factos enumerados pelo n.º 2 faz incorrer o autor dasmesmas em responsabilidade criminal.

7. O registo de interesses é público e pode ser consultado,mediante autorização do Presidente da Comissão Anti-Corrupção, por quem nisso demonstre interesse legítimo.

Artigo 8.ºDeveres

Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administra-dores Municipais estão sujeitos aos deveres previstos pelosartigos 40.º e 41.º e abrangidos pelas proibições constantes doartigo 42.º, todos, da Lei 8/2004 que aprova o Estatuto daFunção Pública.

Artigo 9.ºResponsabilidade

Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administra-

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dores Municipais são penal, civil e financeiramente responsá-veis pelos atos praticados durante o exercício das respetivasfunções.

Artigo 10.ºDireitos

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais, enquanto exercerem asrespetivas funções, terão direito:

a) Remuneração mensal;

b) Subsídio para despesas de representação;

c) Viatura de serviço;

d) Ajudas de custo;

e) Segurança social;

f) Férias;

g) A livre circulação em lugares públicos de acessocondicionado, quando no exercício das respetivas fun-ções e dentro da respetiva circunscrição administrativa;

h) Cartão especial de identificação;

i) Seguro de acidentes pessoais;

j) Solicitar auxílio de força de segurança, quando o exija ointeresse dos respetivos serviços;

k) Proteção jurídica;

l) Exercício de direitos de parentalidade.

2. Os direitos enumerados pelo número anterior são exercidosnos termos definidos pelo presente decreto-lei.

Artigo 11.ºRemuneração e subsídio para despesas de representação

1. A remuneração mensal dos Presidentes das AutoridadesMunicipais e dos Administradores Municipais é fixada pordecreto do governo.

2. A remuneração dos Presidentes das Autoridades Munici-pais e dos Administradores Municipais integra, ainda, umsubsído mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas derepresentação, no valor de 50% da respetiva remuneração.

3. O montante previsto pelo n.º 2 pode ser anualmenteatualizado, por resolução do governo, até ao valor previstopara a inflação.

Artigo 12.ºProibição de acumulação

Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administra-dores Municipais não podem acumular as respetivasremunerações com quaisquer outras quantias, designadamentesalários, senhas de presença, reformas, pensões ou subven-ções, públicas ou privadas, cuja acumulação não se encontreprevista pelo presente decreto-lei.

Artigo 13.ºAjudas de custo

Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administra-dores Municipais têm direito a receber ajudas de custo a abonarnos termos do quantitativo fixado para os cargos de direçãoou chefia da administração pública.

Artigo 14.ºViatura oficial

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais têm direito a um veículo parauso oficial e pessoal.

2. O valor máximo das viaturas afetas aos Presidentes dasAutoridades Municipais e aos Administradores Municipaisé fixado por diploma ministerial do membro do Governoresponsável pela área das finanças.

3. O valor máximo de combustível afeto mensalmente àsviaturas afetas aos Presidentes das Autoridades Munici-pais e aos Administradores Municipais é fixado em 25% dovalor do subsídio mensal para despesas de representação.

4. É proibido o exercício do direito de opção por parte dosPresidentes das Autoridades Municipais e dos Administra-dores Municipais na aquisição de viaturas de serviço quelhes tenham sido atribuídas para o desempenho destasfunções.

Artigo 15.ºComunicações móveis

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais têm direito a um telefonemóvel para uso oficial.

2. O valor máximo das despesas associadas às comunicaçõesmóveis dos Presidentes das Autoridades Municipais e dosAdministradores Municipais é fixado por diploma conjuntodos membros do Governo responsáveis pela área dasfinanças e da Administração Estatal.

Artigo 16.ºHorário

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais não estão sujeitos aos limitesde duração do horário de trabalho previsto pelo Estatutoda Função Pública, estando obrigados a comparecer nosserviços sempre que necessário ou solicitados por superiorhierárquico.

2. A prestação de trabalho para além dos limites de duraçãodo horário de trabalho previstos pelo Estatuto da FunçãoPública não implicam o pagamento de horas de trabalhoextraordinário aos Presidentes das Autoridades Municipaisou aos Administradores Municipais.

Artigo 17.ºFérias

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os

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Administradores Municipais têm direito a trinta dias deférias, por cada doze meses de exercício efetivo de funções.

2. Sem prejuízo do disposto pelo número anterior, osPresidentes das Autoridades Municipais e os Administra-dores Municipais não podem gozar períodos de fériassuperiores a onze dias úteis consecutivos.

3. As férias dos Presidentes das Autoridades Municipais edos Administradores Municipais são autorizadas pordespacho do membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal.

Artigo 18.ºLicenças

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais têm direito, em termosanálogos aos dos dirigentes da administração pública, aogozo de:

a) Licença de luto;

b) Licença de maternidade;

c) Licença de paternidade;

d) Licença para efeitos do respetivo casamento.

2. O gozo das licenças previstas pelo número anterior nãopode representar a ausência dos Presidentes dasAutoridades Municipais e dos Administradores Munici-pais, dos respetivos serviços, por períodos superiores aonze dias úteis consecutivos.

4. O gozo das licenças previstas pelos números anteriores éautorizada por despacho do membro do Governoresponsável pela Administração Estatal.

3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais têm direito ao gozo de licençamédica, pelo período necessário ao pronto restabelecimentoda sua saúde, conforme declaração médica, e até ao limitemáximo de seis meses consecutivos.

Artigo 19.ºLivre trânsito

Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administra-dores Municipais têm direito de circulação em lugares públicosde acesso condicionado, na área da circunscriçãoadministrativa onde desempenham funções, quando tal seafigure necessário ao exercício das mesmas ou por causa delas,mediante a apresentação de cartão de identificação especial.

Artigo 20.ºCartão especial de identificação

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais têm direito a um cartãoespecial de identificação, conforme o modelo constantedo Anexo III.

2. Os cartões especiais de identificação são emitidos pelomembro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal.

Artigo 21.ºSeguro de acidentes pessoais

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais têm direito a um seguro deacidentes pessoais cujo tomador será o Ministérioresponsável pela área da Administração Estatal.

2. O valor do seguro previsto pelo número anterior não podeser inferior a dez vezes o valor da remuneração base mensaldo segurado.

Artigo 22.ºProteção Jurídica

Constituem encargos a suportar pelo orçamento dasAutoridades Municipais ou das Administrações Municipais,conforme os casos, as despesas provenientes de processosjudiciais em que os Presidentes das Autoridades Municipaisou os Administradores Municipais sejam parte, desde que taisprocessos tenham tido como causa o exercício das respetivasfunções e que não se prove o dolo ou negligência por partedestes.

Artigo 23.ºSegurança social

1. Aos Presidentes das Autoridades Municipais e aosAdministradores Municipais, que não se encontrem járeformados, é aplicável o regime de segurança social dosfuncionários públicos.

2. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais devem optar por receber ovalor correspondente à sua reforma ou ao valor daremuneração que lhe corresponda, nos termos do artigo12.º, os quais não são, entre si, acumuláveis.

Artigo 24.ºAvaliação

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais estão sujeitos a avaliaçãoanual ordinária.

2. A avaliação dos Presidentes das Autoridades Municipais edos Administradores Municipais incumbe ao membro doGoverno responsável pela Administração Local.

3. O regime de avaliação dos Presidentes das AutoridadesMunicipais e dos Administradores Municipais é aprovadopor decreto do governo.

Artigo 25.ºDireitos adquiridos

Os Presidentes das Autoridades Municipais e osAdministradores Municipais, durante o exercício das respetivasfunções, não podem ser prejudicados no que respeita apromoções, concursos, regalias, gratificações, benefíciossociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter nãopecuniário.

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8943

Artigo 26.ºEncargos

As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos no presente decreto-lei são suportados, conforme oscasos, pelos orçamentos das Autoridades Municipais ou pelos orçamentos das Administrações Municipais.

Artigo 27.ºCessação dos direitos e regalias

1. Os direitos, regalias, remunerações e abonos previstos pelo presente decreto-lei cessam com a publicação da resolução dogoverno que exonera os respetivos beneficiários dos cargos de Presidente da Autoridade Municipal ou de AdministradorMunicipal.

2. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais devolvem a viatura de serviço, telefone,cartão especial de identificação ou quaisquer outros bens públicos que tenham na sua posse no prazo máximo de cinco dias,contados do termo do exercício das respetivas funções.

3. A inobservância do disposto no número anterior pode originar responsabilidade criminal.

Artigo 28.ºDireito subsidiário

Em tudo que não esteja disposto pelo presente decreto-lei, aplica-se o regime dos cargos de direção da administração pública.

Artigo 29.ºRevogação

Fica revogado o decreto-lei n.º 19/2014, de 24 de julho.

Artigo 30.ºEntrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de janeiro de 2016.

O Primeiro-Ministro

_____________________Dr. Rui Maria de Araújo

O Ministro da Administração Estatal

________________________Dionísio Babo Soares, PhD

Promulgado em 11 / 3 / 2016

Publique-se.

O Presidente da República

_________________Taur Matan Ruak

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Série I, N.° 11 Página 8944Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

ANEXO I Previsto pelo n.º 3 do artigo 7.º, do Estatuto do Presidente da Autoridade Municipal e do Administrador Municipal

Cargo: Presidente da Autoridade Municipal Administrador Municipal

Duração da Comissão de Serviço

Identificação do declarante

Nome completo

N.º cartão de eleitor

Sexo Masculino Feminino Domicílio habitual

Município Posto Administrativo Suco Contacto telefónico Fixo Móvel Email Data de Nascimento

Local de Nascimento

Aldeia Suco Posto Administrativo

Município

Nome do Pai Nome da Mãe Estado Civil Solteiro (a) Casado (a) Viuvo(a) Divorciado (a) Condições análogas às dos cônjuges Nome completo do Cônjuge/Companheiro (a)

N.º cartão de eleitor

Nome de filho (a) ou enteado (a)

N.º cartão de eleitor

Nome de filho (a) ou enteado (a)

N.º cartão de eleitor

Nome de filho (a) ou enteado (a)

N.º cartão de eleitor

Nome de filho (a) ou enteado (a)

N.º cartão de eleitor

Nome de filho (a) ou enteado (a)

N.º cartão de eleitor

Situação profissional

Profissão do (a) declarante

Aposentado (a) /Reformado (a)

Sim Não

Data da Aposentação/Reforma

_______/________/__________ Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços do (a) declarante

Natureza do vínculo profissional

Data do início da prestação de trabalho/serviço: ______/_____/______

Valor atualizado da remuneração: USD$ _____________.00 (mensal)

Profissão do (a) cônjuge/companheiro (a)

Aposentado/Reformado

Sim Não

Data da Aposentação/Reforma

_______/________/__________ Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços do (a) cônjuge/companheiro (a)

Data do início da prestação de trabalho/serviço: ______/_____/______

Valor atualizado da remuneração: USD$ __________________.00 (mensal)

Profissão dos descendentes/enteados

Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados

Profissão dos descendentes/enteados

Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados

Profissão dos descendentes/enteados

Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados

Profissão dos descendentes/enteados

Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados

Profissão dos descendentes/enteados

Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados

Declaração Inicial de Registo de Interesses

Presidentes das Autoridades Municipais e Administradores Municipais

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8945

Cargos Sociais Neste quadro devem ser identificados todos os cargos sociais desempenhados ou que o declarante exerça, designadamente o de administrador, diretor, membro de conselho de administração, comissão administrativa, conselho de gestão, assembleia geral, assembleia de sócios, membro do conselho fiscal ou de órgão ou cargo análogo, de quaisquer sociedades comerciais, civis, sob forma comercial, cooperativas ou públicas, tanto nacionais como estrangeiras, identificando a data de início de funções (iniciando pela mais recente) e remuneração auferida (incluído senhas de presença, abonos ou ajudas de custo)

Entidade

Data de início de funções

Remuneração auferida

Ativo Patrimonial Património Imobiliário

Neste quadro devem ser declarados os prédios rústicos e urbanos, as águas, as árvores, os arbustos, os direitos inerentes aos imóveis de que o declarante, cônjuge, companheiro (a) seja titular do direito de propriedade, de uso, usufruto, de superfície ou possuidor.

Identificação do bem

Data de Aquisição do direito

Natureza do direito s/bem

Valor do bem

TOTAL DO VALOR DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Património Mobiliário sujeito a registo

Neste quadro devem ser declarados os veículos automóveis, barcos ou aeronoves de que o declarante, cônjuge ou companheiro (a) sejam proprietários ou locatários.

Identificação do bem (referir, também, matrícula)

Data de aquisição do direito

Natureza do direito s/bem Valor do bem

TOTAL DO VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO SUJEITO A REGISTO

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Série I, N.° 11 Página 8946Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

Ativo Patrimonial Financeiro Participações no capital social

Neste quadro devem ser declarados as participações que o declarante, cônjuge ou companheiro (a) detenha no capital de quaisquer sociedades comerciais ou civis (ainda que se trate de sociedades irregulares)

Identificação da sociedade

Data de constituição

Sede da sociedade

Capital Social

Valor da participação

TOTAL DO VALOR DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Carteira de títulos

Neste quadro devem ser declarados as obrigações, títulos ou certificados da dívida pública ou quaisquer outros papeis ou títulos de crédito detidos pelo declarante, cônjuge ou companheiro (a)

Identificação do título

Data de aquisição do título

Entidade Emissora

Valor do título

TOTAL DO VALOR DA CARTEIRA DE TÍTULOS Contas bancárias a prazo

Neste quadro devem ser declarados os montantes em numerário ou valor depositados em contas bancárias a prazo de que sejam titulares o declarante, cônjuge ou companheiro (a)

Instituição depositária

Natureza do depósito

Data de constituição do depósito

Valor do depósito

VALOR TOTAL DOS DEPÓSITOS A PRAZO Outros elementos patrimoniais

Neste quadro devem ser declarados quaisquer valores de crédito, superiores a cinco mil dólares, estabelecimentos comerciais (incluíndo os de indústria agrícola) de que o declarante, cônjuge ou companheiro (a) sejam titulares (designadamente na qualidade de comerciantes em nome individual).

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8947

Passivo que onera o património do declarante

Neste quadro devem ser declarados todos os créditos que onerem o património do declarante, do cônjuge ou companheiro (a) quer se encontrem vencidos ou não

Identificação do credor

Data de vencimento do crédito

Valor dos Juros vencidos

Valor do crédito

VALOR TOTAL DO PASSIVO

Para os devidos efeitos legais o declarante afirma ter compreendido as questões constantes da declaração inicial do registo de interesses e

que às mesmas respondeu com verdade e rigor, mais declarando que tomou conhecimento e compreendeu que a inscrição de informações

incorretas ou falsas no presente documento determinam a exoneração das respetivas funções e o fazem incorrer em responsabilidade

criminal.

________/________/________

O Declarante

_________________________________________________

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Série I, N.° 11 Página 8948Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

ANEXO II

Previsto pelo n.º 3 do artigo 7.º, do Estatuto do Presidente da Autoridade Municipal e do Administrador Municipal

O declarante abaixo assinado, para efeitos de cumprimento do disposto pelo artigo 7.º, n.º 3

do Estatuto dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais,

tendo pleno conhecimento do regime de incompatibilidades daquele diploma, declara não

estar abrangido por nenhuma das situações aí descritas nem por qualquer conflito de

interesses que o impeçam de desempenhar as funções de Presidente da Autoridade Municipal

ou de Administrador Municipal.

Mais declara, que tomou conhecimento e compreende que a assinatura do presente

documento com ocultação de quaisquer situações de incompatibilidade ou conflito de

interesses o faz incorrer em responsabilidade criminal.

________/________/________

O Declarante

____________________________________

Declaração de Inexistência de conflito de interesses

Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8949

ANEXO III

Previsto pelo n.º 1 do artigo 22.º, do Estatuto do Presidente da Autoridade Municipal e do Administrador Municipal

Modelo do Cartão Especial de Identificação do Presidente da Autoridade Municipal – Frente e verso

CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO

Ministério da Administração Estatal

Presidente da Autoridade Municipal de ...........

FOTO

Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Data de Emissão: xx/xx/xxxx Data de Validade: xx/xx/xxxx

Este cartão assegura o livre trânsito do seu titular em lugares públicos de acesso condicionado, no território do município identificado na face do presente cartão.

Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado devem prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado.

N.º BI/Cartão de Eleitor

N.º Cartão

O Ministro da Administração Estatal

Dimensões do cartão:

86.60 x 53.98 mm, correspondente ao formato ID – 1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003

Modelo do cartão especial de indentificação do Administrador Municipal – Frente e verso

Este cartão assegura o livre trânsito do seu titular em lugares públicos de acesso condicionado, no território do município identificado na face do presente cartão.

Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado devem prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado.

N.º BI/Cartão de Eleitor

N.º Cartão

O Ministro da Administração Estatal

Ministério da Administração Estatal

Administrador Municipal de ............................

FOTO

CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO

Nome:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Data de Emissão: xx/xx/xxxx Data de Validade: xx/xx/xxxx

Dimensões do cartão:

86.60 x 53.98 mm, correspondente ao formato ID – 1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003

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Série I, N.° 11 Página 8950Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

DECRETO-LEI N.º 3 / 2016

de 16 de Março

ESTATUTO DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS,DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS E DO GRUPO

TÉCNICO INTERMINISTERIAL PARA ADESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Preâmbulo

A Constituição da República Democrática de Timor-Lestedetermina, no n.º 1 do artigo 5.º, que o Estado respeita na suaorganização territorial o princípio da descentralização daadministração pública. A Lei Fundamental da República prevê,ainda, no n.º 1 do artigo 72.º, a existência do Poder Local,constituído por pessoas coletivas de território, dotadas deórgãos representativos, com o objetivo de organizar aparticipação do cidadão na solução dos problemas própriosda sua comunidade e promover o desenvolvimento local, semprejuízo da participação do Estado.

O Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030estabelece quatro objetivos a serem alcançados por via daspolíticas de descentralização administrativa: o desenvolvi-mento do setor privado em áreas rurais; a criação de novasoportunidades de participação democrática; a promoção dasinstituições de um Estado forte; e o estabelecimento de umaprestação mais efetiva, eficiente e equitativa de serviçospúblicos.

Reconhece-se, porém, que a concretização dos objetivospropostos pelo PEDN 2011-2030 para as políticas dedescentralização administrativa, designadamente através daintrodução de um novo escalão de governação municipal, exigetempo de preparação para o desenvolvimento da capacidadeda nossa Administração Local, nomeadamente através daintrodução de sistemas, processos e procedimentos de gestãopública e de governação democrática local e através daconceção e execução de ações de capacitação dos recursoshumanos afetos aos órgãos e serviços da Administração Local,especialmente para o desempenho das funções inerentes àgestão financeira pública e ao planeamento, acompanhamentoe avaliação de programas públicos, a nível local.

No sentido de intensificar esforços de preparação para oestabelecimento dos órgãos e serviços do Poder Local, opresente diploma legal procede à reforma das AdministraçõesMunicipais, as quais passarão a constituir a pedra angular daAdministração Local do Estado e os alicerces da futuraAdministração Autárquica. Estes serviços integrados noâmbito da Administração Direta do Estado, na dependênciado Ministro responsável pela Administração Local, verão orespetivo modelo organizacional evoluir de forma a assegurar,por um lado, uma prestação mais efetiva, eficiente e equitativade bens e serviços públicos às populações locais e, por outrolado, uma utilização mais rigorosa, racional e eficiente dosrecursos humanos, materiais e financeiros de que passarão adispor.

O presente diploma reconhece, no entanto, que algunsmunicípios, pela sua dimensão populacional, pelos níveis maiselevados de infraestruturação que evidenciam e pela funçãoestratégica que têm para a promoção da coesão territorial, noquadro da estratégia de desenvolvimento nacional que seencontra delineada pelo Plano Estratégico de DesenvolvimentoNacional 2011-2030, devem passar a dispor de AutoridadesMunicipais, que tal como as Administrações Municipais sãoserviços da administração direta do Estado, dependentes doMinistro responsável pela Administração Estatal, mas quecompreendem no respetivo quadro de dirigentes um presidenteda Autoridade Municipal e três secretários municipais, os quaisserão responsáveis pela área da administração, pela área dasfinanças e pela área do desenvolvimento local. Apesar deatravés do presente diploma se criarem as AutoridadesMunicipais de Baucau, de Bobonaro, de Díli e de Ermera, prevê-se, também, a possibilidade de anualmente o Ministroresponsável pela Administração Local determinar, mediantediploma ministerial, o estabelecimento de AutoridadesMunicipais nos municípios que preencham os critérios quepara esse efeito se encontram estabelecidos pelo presentedecreto-lei.

O modelo organizacional das Administrações Municipais edas Autoridades Municipais, coincidentes com o modeloproposto para os órgãos e serviços do Poder Local, estarávocacionado para uma prestação de serviços públicos, emdomínios que futuramente transitarão para a esfera deresponsabilidades autárquicas, nomeadamente Educação,Saúde, Água, Saneamento e Ambiente, Obras Públicas,Agricultura, Gestão de Mercados e Turismo, SegurançaAlimentar, Gestão de Desastres Naturais, Proteção Civil, AçãoSocial e Registos, Notariado e Serviços Cadastrais. A reformaorgânica dos serviços da Administração Local do Estado,introduzida pelo presente decreto-lei, permitirá assegurar, deimediato, o acesso das populações, independentemente daárea em que habitem, a bens e serviços públicos básicos, bemcomo a introdução de sistemas, processos e procedimentosde gestão e governação democrática local que, ao longo dospróximos anos, através da ação prática e concreta, fortalecerãoos órgãos, serviços e os recursos humanos da AdministraçãoLocal do Estado,de forma a que os mesmos, progressivamente,adquiram as capacidades e condições necessárias paragradualmente se autonomizarem do Estado e se estabeleceremcomo órgãos e serviços do Poder Local.

As reformas que por via do presente diploma legal se procuramintroduzir têm subjacentes a estratégia de transição gradualdos serviços das Administrações Municipais e dasAutoridades Municipais para a esfera do Poder Local, atravésde três fases fundamentais: a fase da desconcentraçãoadministrativa, durante a qual se estabelecerão serviçosadministrativos, no âmbito da Administração Direta do Estado,dotados de estruturas orgânicas, sistemas administrativos erecursos humanos, materiais e financeiros capazes deassegurarem uma prestação qualificada de bens e serviçospúblicos; a fase da descentralização administrativainstitucional, durante a qual os serviços das AdministraçõesMunicipais e das Autoridades Municipais transitam da esferada Administração Direta para a esfera da AdministraçãoIndireta, passando a assegurar a prestação de bens e serviçospúblicos locais sujeitas, apenas, à superintendência dos

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membros do Governo; e, finalmente, a fase da descentralizaçãoadministrativa territorial, durante a qual os serviços dasAdministrações Municipais e das Autoridades Municipaistransitam para a esfera da Administração Autónoma, ficandodependentes dos órgãos representativos do Poder Local.

As alterações ora introduzidas ao quadro normativo dosserviços da Administração Local do Estado fortalecerão aautoridade dos dirigentes municipais que passarão a serselecionados através de um procedimento especial, aberto,também, a cidadãos timorenses sem vínculo à função pública,oqual compreenderá uma fase de avaliação de conhecimentos eaptidões técnicas e uma fase de avaliação curricular.Contrariamente ao que ocorre atualmente, os AdministradoresMunicipais e os Presidentes das Autoridades Municipaispassarão a ser nomeados pelo Conselho de Ministros,pretendendo-se, com esta alteração, reforçar a sua autoridadeenquanto representantes do Governo nas respetivascircunscrições administrativas.

Visando salvaguardar a possibilidade de escolha dos melhoresquadros disponíveis na sociedade Timorense para odesempenho das funções de Administradores Municipais ede Presidentes das Autoridades Municipais, o quadro legalora estabelecido permitirá, excecionalmente, em situaçõesdevidamente fundamentadas, que o Conselho de Ministros,sob proposta do membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal, delibere a nomeação de personalidadesde reconhecido mérito político, profissional e social para odesempenho das funções de Administrador Municipal ou dePresidente da Autoridade Municipal.

O fortalecimento da autoridade, das competências e dospoderes dos dirigentes da Administração Local do Estadodevem ser acompanhados do reforço dos mecanismos deresponsabilização destes, não apenas por via dos instrumentoslegais já estabelecidos para o efeito, nomeadamente atravésdos serviços das Agências de Fiscalização Municipal, mastambém através da manutenção dos Conselhos ConsultivosLocais, estabelecidos ao abrigo do decreto-lei n.º 4/2014, de 22de janeiro e cujas competências devem ser alargadas de formaa permitir a participação democrática dos cidadãos em novasáreas da governação local, acompanhando a atividade dasAdministrações Municipais e das Autoridades Municipais eprestando, ao Administrador Municipal e ao Presidente daAutoridade Municipal, o conselho que se revele útil e oportunopara a progressiva melhoria da prestação de bens e serviçospúblicos a nível local e para a promoção do desenvolvimentolocal.

A reforma da Administração Local prevê, ainda, oestabelecimento de serviços administrativos, com um âmbitode competência territorial inframunicipal, dotados de umaestrutura orgânica e de um quadro de competênciasadministrativas legalmente consagrados que assegurem aconcretização do princípio da proximidade dos serviços daAdministração Pública às populações, conforme previsto pelon.º 2 do artigo 137.º, da Constituição da República Democráticade Timor-Leste, e que se designam de Administrações dePostos Administrativos. As Administrações dos PostosAdministrativos serão dirigidos por Administradores de PostoAdministrativo, recrutados através de processos de seleção

por mérito à semelhança, aliás, com o que ocorrerá, também,com os demais titulares de cargos de direção e chefia dasAdministrações Municipais e das Autoridades Municipais.Visando a promoção da igualdade de género no provimentode cargos de direção e de chefia no âmbito da AdministraçãoLocal, fixa-se uma quota de, pelo menos, 30% para opreenchimento daqueles cargos por funcionários públicos desexo feminino.

Finalmente, reconhecendo o importante trabalho que ao longodos últimos dois anos foi desenvolvido pelo Grupo de Traba-lho Técnico Interministerial e pelo Grupo Técnico Permanentepara a harmonização das estratégias de desconcentraçãoadministrativa, delineadas por cada departamentogovernamental, com as estratégias de desconcentraçãoadministrativa e de descentralização administrativa doGoverno, bem como o importante contributo que estes órgãospodem continuar a prestar à coordenação técnica do processode desconcentração territorial que se pretende levar a efeito,são estabelecidos, através do presente diploma, o GrupoTécnico Interministerial para a Descentralização Administrativae, no seu seio, o Grupo Técnico Permanente, cuja composiçãose harmoniza com a orgânica do VI Governo Constitucional eo seu leque de competências é alargado em relação àscompetências que o decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeirolhes atribuía.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º daConstituição República, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo IDisposições gerais e instituição

Artigo 1.ºObjeto

O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas deorganização, de competência e de funcionamento dasAdministrações Municipais e das Autoridades Municipais.

Artigo 2.ºÂmbito

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacionalcom exceção das Regiões Administrativas Especiais.

Artigo 3.ºInstituição das Administrações Municipais e das

Autoridades Municipais

1. São instituídas as seguintes Administrações Municipais:

a) Administração Municipal de Aileu, com sede em Aileu;

b) Administração Municipal de Ainaro, com sede emAinaro;

c) Administração Municipal de Covalima, com sede emSuai;

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d) Administração Municipal de Lautém, com sede emLospalos;

e) Administração Municipal de Liquiçá, com sede emLiquiçá;

f) Administração Municipal de Manufahi, com sede emSame;

g) Administração Municipal de Manatuto, com sede emManatuto;

h) Administração Municipal de Viqueque, com sede emViqueque.

2. São instituídas as seguintes Autoridades Municipais:

a) Autoridade Municipal de Baucau, com sede em Baucau;

b) Autoridade Municipal de Bobonaro, com sede emMaliana;

c) Autoridade Municipal de Díli, com sede em Díli;

d) Autoridade Municipal de Ermera, com sede em Gleno.

3. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal pode converter em Autoridades Municipais asAdministrações Municipais instituídas pelo n.º 1, atravésde diploma ministerial, quando os requisitos previstos nopresente diploma se encontrarem preenchidos.

Capítulo IIDefinição, princípios, missão e competências

Artigo 4.ºDefinição

As Administrações Municipais e as Autoridades Municipaissão os serviços da Administração Local do Estado que visamassegurar a realização das funções administrativas do Estadoao nível dos municípios e ao nível dos postos administrativose que dependem hierarquica e organicamente do membro doGoverno responsável pela Administração Estatal.

Artigo 5.ºPrincípios

1. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipaisregem-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da especialidade;

c) Princípio da prossecução do interesse público;

d) Princípio da boa administração;

e) Princípio da transparência;

f) Princípio da desconcentração administrativa;

g) Princípio da igualdade;

h) Princípio de respeito pelos direitos subjetivos einteresses legítimos dos administrados;

i) Princípio da proporcionalidade;

j) Princípio da justiça;

k) Princípio da imparcialidade;

l) Princípio da participação dos interessados;

m) Princípio da boa-fé;

n) Princípio da decisão;

o) Princípio da utilização das línguas oficiais;

p) Princípio da responsabilidade;

q) Princípio da prestação de contas;

r) Princípio da coerência;

s) Princípio da eficiência.

2. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipaisincentivam a iniciativa local e a participação das populaçõesna solução dos problemas locais.

3. As relações entre os órgãos da Administração Central e asAdministrações Municipais ou as Autoridades Municipaisdesenvolvem-se com observância dos princípios daunidade, da hierarquia e da coordenação interorgânica.

Artigo 6.ºMissão

As Administrações Municipais e as Autoridades Municipaistêm por missão assegurar a realização das funçõesadministrativas do Estado através da execução das políticas edos programas do Governo a nível local, para a promoção e aorientação do desenvolvimento económico-social e atravésda prestação de bens e serviços públicos nos municípios,nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Educação;

b) Saúde;

c) Segurança Alimentar;

d) Obras Públicas e Transportes;

e) Água, Saneamento Básico e Ambiente;

f) Agricultura;

g) Gestão de Mercados e turismo;

h) Ação Social;

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i) Proteção Civil;

j) Gestão de Desastres Naturais;

k) Registos, Notariado e Serviços Cadastrais;

l) Apoio às organizações não governamentais e àsorganizações comunitárias.

Artigo 7.ºCompetências no domínio da Educação

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, em matéria de Educação:

a) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação domembro do Governo responsável pela área daeducação, para aprovação, a proposta de ParqueEscolar Municipal;

b) Investir na construção, conservação, reparação eapetrechamento dos estabelecimentos públicos deensino pré-escolar e do ensino básico;

c) Investir na construção, conservação e reparação dasresidências de função do pessoal docente dosestabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e doensino básico;

d) Assegurar a gestão dos estabelecimentos públicos deensino pré-escolar e do ensino básico;

e) Assegurar a gestão do programa de merenda escolar;

f) Apoiar o desenvolvimento de atividades complemen-tares de ação educativa na educação pré-escolar e doensino básico;

g) Assegurar a gestão do pessoal docente e não docenteque exerce funções nos estabelecimentos públicos deensino pré-escolar e do ensino básico;

h) Assegurar o armazenamento e a distribuição dosmanuais escolares e didáticos e os equipamentos emateriais escolares, destinados aos estabelecimentosde ensino pré-escolar e do ensino básico, no âmbitodos programas de ação social escolar;

i) Promover o estabelecimento de centros comunitáriosde aprendizagem, no âmbito do ensino recorrente;

j) Colaborar com o Ministério responsável pela área daeducação e alfabetização de adultos no desenvolvi-mento, execução, acompanhamento e avaliação doPrograma de Equivalências do Ensino Recorrente;

k) Organizar atividades de desporto escolar, sem prejuízodo processo de aprendizagem;

l) Promover a criação de centros culturais e mediatecas,bem como garantir o seu apetrechamento.

2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a k)

do número anterior é regulamentado por diploma ministerialconjunto dos membros do Governo responsáveis pela áreada Educação e pela área da Administração Estatal.

3. O exercício da competência prevista pela alínea l) do númeroanterior é regulamentado por diploma ministerial conjuntodos membros do Governo responsáveis pela área daCultura e pela área da Administração Estatal.

4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas daEducação, da Cultura e da Administração Estatal aprovam,por despacho ministerial conjunto, o plano de formaçãodos recursos humanos que desempenham funções nosServiços Municipais de Educação.

5. O membro do Governo responsável pela área da Educaçãopode delegar o exercício de outras competências, nodomínio da educação, nas Administrações Municipais enas Autoridades Municipais, através da celebração decontratos interorgânicos de delegação de competênciascom o membro do Governo responsável pela área daAdministração Estatal.

6. O membro do Governo responsável pela área da Culturapode delegar o exercício de outras competências, nodomínio da cultura, nas Administrações Municipais e nasAutoridades Municipais, através da celebração decontratos interorgânicos de delegação de competênciascom membro do Governo responsável pela área daAdministração Estatal.

Artigo 8.ºCompetências no domínio da Saúde

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio da Saúde:

a) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação domembro do Governo responsável pela área da adminis-tração dos equipamentos de saúde, para aprovação, aproposta de Rede Municipal de Centros e Postos deSaúde;

b) Investir na construção, conservação, reparação eassegurar a gestão dos centros de saúde comunitários,bem como as suas clínicas móveis e dos postos desaúde de aldeia;

c) Investir na construção, conservação e reparação dasresidências de função do pessoal médico quedesempenha funções nos centros de saúde ou nospostos de saúde;

d) Participar na definição das políticas e nas ações desaúde pública;

e) Promover ações de prevenção de epidemias tais comoa cólera, meningite, diarreias, dengue e malária, bemcomo de outras doenças contagiosas, designadamentea tuberculose, a SIDA e outras doenças sexualmentetransmissíveis;

f) Mobilizar as populações para participarem nascampanhas de vacinação;

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g) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamentoe de avaliação do Sistema Nacional de Saúde;

h) Colaborar com o Ministério responsável pela área daSaúde e com o Ministério responsável pela área doPlaneamento para assegurar a compatibilização daspolíticas e dos programas de saúde pública com oplaneamento de desenvolvimento municipal.

2. O exercício das competências previstas pelo número anterioré regulamentado por diploma ministerial conjunto dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas da Adminis-tração Estatal e da Saúde.

3. Os membros do Governo responsáveis pela área daAdministração Estatal e pela área da Saúde aprovam, pordespacho ministerial conjunto, o plano de formação dosrecursos humanos que desempenham funções nosServiços Municipais de Saúde.

4. O membro do Governo responsável pela área da Saúdepode delegar o exercício de outras competências, nestedomínio, nas Administrações Municipais e nas AutoridadesMunicipais, através da celebração de contratos interorgâ-nicos de delegação de competências com o membro doGoverno responsável pela Administração Estatal.

Artigo 9.ºCompetências no domínio da Segurança Alimentar

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio da Segurança Alimentar:

a) Dar parecer nos processos de autorização oulicenciamento de locais ou estabelecimentos dearmazenamento, confeção ou venda de produtos dealimentação para o consumo humano, acerca daexistência das condições de higiene e de salubridadenecessárias para o desenvolvimento das atividades quese propõem sem risco para a saúde humana;

b) Acompanhar a evolução das condições de higiene esalubridade dos locais ou estabelecimentos dearmazenamento, confeção ou venda de produtos dealimentação para o consumo humano, impondo asmedidas necessárias à eliminação ou minimização dosfatores de risco detetados;

c) Vigiar as condições de higiene e de salubridade doslocais de armazenamento de alimentos destinados aoconsumo humano através de refeitórios de estabeleci-mentos de ensino ou no âmbito do programa demerenda escolar;

d) Vigiar as condições de higiene e salubridade dosrefeitórios dos estabelecimentos de ensino ou doslocais de consumo de alimentos distribuídos no âmbitodo programa de merenda escolar;

e) Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica asinfrações ao abastecimento público alimentar;

f) Vigiar a qualidade da água para consumo humano,

impondo as medidas necessárias à eliminação ouminimização dos fatores de r isco detetados ecomunicando à Inspeção Alimentar e Económica asinfrações ao abastecimento alimentar que sejamdetetadas;

g) Executar o Programa de Saúde e Nutrição Infantil atravésdos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou decentros de nutrição infantil;

h) Executar ações de informação pública acerca das boaspráticas de manuseamento, preparação, confeção evenda de produtos alimentares para o consumohumano;

i) Produzir e distribuir manuais de boas práticas sobremanuseamento, preparação, confeção e venda deprodutos alimentares para o consumo humanoespecificamente dirigidos aos agentes económicos;

j) Apoiar os agentes económicos do setor agroalimentarna adoção de boas práticas de produção, transforma-ção, manuseamento e venda de produtos destinadosao consumo alimentar humano.

2. O exercício das competências previstas pelo número anterioré regulamentado por diploma ministerial conjunto dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal, da Saúde, do Comércio, da Indústria,do Turismo, da Agricultura e da Educação.

3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal, da Saúde, do Comércio, da Indústria,do Turismo, da Agricultura e da Educação aprovam, pordespacho ministerial conjunto, o plano de formação dosrecursos humanos que desempenham funções nosServiços Municipais de Segurança Alimentar.

4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde,do Comércio, da Indústria, do Turismo, da Agricultura e daEducação podem delegar o exercício de outrascompetências, no domínio da segurança alimentar, nasAdministrações Municipais e nas Autoridades Municipais,através da celebração de contratos interorgânicos dedelegação de competências com o membro do Governoresponsável pela Administração Estatal.

Artigo 10.ºCompetências nos domínios das Obras Públicas e dos

Transportes

1. Compete à Administração Municipal e às AutoridadesMunicipais, no domínio das Obras Públicas:

a) Estudar, desenvolver e propor aos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dosTransportes e das Comunicações, para aprovação, oPlano Rodoviário Municipal;

b) Investir na construção, conservação e reparação dasestradas municipais, estradas urbanas e estradas rurais,de acordo com o plano rodoviário municipal em vigor;

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c) Assegurar a instalação e reparação dos rails deproteção, nas estradas municipais;

d) Investir na construção, conservação e reparação depontes até 10 metros de comprimento;

e) Investir na construção, conservação, reparação elimpeza dos sistemas de drenagem de águas pluviais;

f) Investir na pavimentação e conservação do pavimentodos arruamentos dos aglomerados populacionais;

g) Investir na construção, conservação e reparação dasvias pedonais nos aglomerados populacionais;

h) Promover a abertura de novos arruamentos e praçasnos aglomerados populacionais;

i) Promover o registo dos arruamentos dos aglomeradospopulacionais, nos termos do Regime Jurídico daToponímia;

j) Promover o registo e a atribuição dos números de políciaaos edifícios construídos nos aglomerados populacio-nais, nos termos do Regime Jurídico da Toponímia;

k) Investir na construção, conservação e reparação doscemitérios públicos, bem como assegurar a sua gestão.

2. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio dos Transportes:

a) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação aosmembros do Governo responsáveis pelas áreas dasObras Públicas, dos Transportes, das Comunicações eda Segurança Pública, para aprovação, os planos demobilidade e os planos de sinalética dos aglomeradospopulacionais;

b) Executar os planos de sinalética;

c) Investir na construção, conservação e reparação eassegurar a gestão dos parques de estacionamento nosaglomerados populacionais;

d) Licenciar as atividades de transporte coletivo depassageiros no interior dos aglomerados populacio-nais;

e) Fiscalizar o cumprimento das regras de transportecoletivo de passageiros no interior dos aglomeradospopulacionais;

f) Registar veículos automóveis, motociclos e ciclomo-tores;

3. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a h)do n.º 1 e pelas alíneas do número anterior é regulamentadopor diploma ministerial conjunto dos membros do Governoresponsáveis pela Administração Estatal, pelas ObrasPúblicas, pelos Transportes e pelas Comunicações.

4. O exercício das competências previstas pelas alíneas i) a k)

do n.º 1 é regulamentado por Diploma Ministerial do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal.

5. Os membros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal, pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelasComunicações aprovam, por despacho ministerialconjunto, o plano de formação dos recursos humanos quedesempenham funções nos Serviços Municipais de ObrasPúblicas e Transportes.

7. Os membros do Governo responsáveis pelas Obras Públicas,pelos Transportes e pelas Comunicações podem delegar oexercício de outras competências, nos domínios das obraspúblicas e dos transportes, nas Administrações Municipaise nas Autoridades Municipais, através da celebração decontratos interorgânicos de delegação de competênciascom o membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal.

Artigo 11.ºCompetências nos domínios da Água, Saneamento e

Ambiente

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio da Água, Saneamento e Ambiente:

a) Investir na construção, conservação e reparação dossistemas de abastecimento de água nos aglomeradospopulacionais e assegurar a sua gestão;

b) Zelar pela protecção das fontes e dos sistemas dedistribuição de água potável destinada ao consumopúblico, contra causas de inquinação e deconspurcação;

c) Investir na construção, conservação e reparação dossistemas de drenagem de águas residuais nosaglomerados populacionais e assegurar a sua gestão;

d) Investir na construção, conservação e reparação dosjardins e dos parques existentes nos aglomeradospopulacionais;

e) Assegurar a poda das árvores e dos arbustos existentesnos aglomerados populacionais e proceder ao seuabate sempre que constituam um risco para a segurançapública ou um obstáculo para a instalação deequipamentos públicos ou para a construção deinfraestruturas;

f) Assegurar o plantio de novas árvores e arbustos nosaglomerados populacionais, bem como a suamanutenção;

g) Assegurar a gestão do fundo dos sucos para a limpezaurbana;

h) Assegurar a limpeza dos espaços públicos dosaglomerados populacionais;

i) Assegurar a limpeza e gestão das praias e zonasbalneares;

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j) Estudar, desenvolver e gerir sistemas de recolha etratamento dos resíduos sólidos nos aglomeradospopulacionais;

k) Realizar ações de desinfeção de espaços públicos eadotar as medidas necessárias para a prevenção e ocombate às epidemias;

l) Assegurar a realização de ações de combate àdivagação de animais nos aglomerados populacionais;

m) Assegurar a realização de ações de extinção de ratosnos sistemas de drenagem e de tratamento de águasresiduais e de mosquitos nas áreas palustres;

n) Investir na construção, conservação e reparação deinstalações sanitárias e balneários públicos, bem comoassegurar a gestão dos mesmos.

2. O exercício das competências previstas pelo número anterioré regulamentado por diploma ministerial conjunto dosmembros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal, pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelosSistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental.

3. Os membros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal, pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelosSistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental aprovam,por despacho ministerial conjunto, o plano de formaçãodos recursos humanos que desempenham funções nosServiços Municipais de Água, Saneamento e Ambiente.

4. Os membros do Governo responsáveis pelo Ambiente, peloabastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento epela Saúde Ambiental podem delegar o exercício de outrascompetências, nos domínios da água e saneamento, nasAdministrações Municipais e nas Autoridades Municipais,através da celebração de contratos interorgânicos dedelegação de competências com o membro do Governoresponsável pela Administração Estatal.

Artigo 12.ºCompetências no domínio da Agricultura

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio da Agricultura:

a) Estudar, desenvolver e propor ao membro do Governoresponsável pela Hidráulica Agrícola, para aprovação,o Plano de Aproveitamento dos Recursos HídricosMunicipais para fins agrícolas;

b) Promover a criação de associações de desenvolvimentorural e apoiar as suas atividades;

c) Colaborar com o Ministério responsável pela área daagricultura para a introdução de novas culturasagrícolas no município;

d) Promover o cultivo dos prédios rústicos do Estado,entendidos como partes delimitadas do solo e asconstruções neles existentes que não tenham autono-mia económica, que tenham aptidão agrícola;

e) Apoiar e coordenar as atividades de extensão agrícola;

f) Promover a instalação de centros de produção pecuária;

g) Emitir os cartões de identificação dos animais e odestacável do cartão de identificação do rebanho;

h) Fiscalizar as condições de funcionamento dos bazaresde gado;

i) Velar pelo cumprimento das regras de vacinação animal;

j) Promover a reflorestação dos prédios rústicos doEstado, que tenham aptidão florestal;

k) Apoiar as iniciativas de reflorestação em prédiosrústicos particulares com aptidão florestal;

l) Criar e gerir viveiros de plantas agrícolas e de plantasflorestais;

m) Promover a criação de estabelecimentos agroindus-triais;

n) Apoiar as iniciativas económicas promovidas pororganizações ou grupos vulneráveis do município.

2. O exercício das competências previstas pelo número anterioré regulamentado por diploma ministerial conjunto dosmembros do Governo responsáveis pela Agricultura e pelaAdministração Estatal.

3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas daAgricultura e da Administração Estatal aprovam, pordespacho ministerial conjunto, o plano de formação dosrecursos humanos que desempenham funções nosServiços Municipais de Agricultura.

4. O membro do Governo responsável pela Agricultura podedelegar o exercício de outras competências, no domínioagrícola, nas Administrações Municipais e nas AutoridadesMunicipais, através da celebração de contratosinterorgânicos de delegação de competências com omembro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal.

Artigo 13.ºCompetências no domínio da Gestão de Mercados e do

Turismo

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio da Gestão de Mercados e doTurismo:

a) Construir, reparar, conservar e gerir mercadosmunicipais;

b) Licenciar a atividade económica das micro e pequenasempresas;

c) Licenciar os estabelecimentos comerciais de venda aretalho;

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8957

d) Emitir o Alvará Comercial aos estabelecimentos devenda a retalho;

e) Apresentar, para aprovação dos membros do Governoresponsáveis pela Administração Estatal, peloComércio, pela Indústria e pelo Turismo, através dediploma ministerial conjunto, a proposta de regula-mento municipal de horário das atividades comerciaise turísticas;

f) Apresentar, para aprovação dos membros do Governoresponsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércioe pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto,a proposta de regulamento municipal de vendaambulante;

g) Apresentar, para aprovação dos membros do Governoresponsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércioe pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto,a proposta de regulamento municipal de gestão demercados;

h) Licenciar o exercício do comércio ambulante;

i) Estabelecer os locais onde pode ser exercido o comércioambulante, no interior dos aglomerados populacionais;

j) Identificar e promover os produtos locais com potencialcomercial;

k) Autorizar a realização de feiras;

l) Promover o desenvolvimento de atividades artesanais,em articulação com o ministério responsável pelas àreasdo turismo, das artes e da cultura;

m) Promover e apoiar a instalação de estabelecimentoscomerciais, industriais e de serviços no município;

n) Assegurar o controlo metrológico dos instrumentosde medição e de pesagem utilizados pelos estabeleci-mentos comerciais e industriais;

o) Fiscalizar o exercício das atividades comerciais,industriais e de serviços;

p) Licenciar a afixação de mensagens publicitárias;

q) Promover a criação e assegurar a gestão de equipa-mentos termais;

r) Promover a imagem do município como destino turístico.

2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a p)do número anterior é regulamentado por diploma ministerialconjunto dos membros do Governo responsáveis pelaAdministração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e peloTurismo.

3. O exercício das competências previstas pelas alíneas q) e r)do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjuntodos membros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal e pelo Turismo.

4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e peloTurismo aprovam, por despacho ministerial conjunto, oplano de formação dos recursos humanos quedesempenham funções nos Serviços Municipais de Gestãode Mercados e Turismo.

5. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas doComércio, da Indústria e do Turismo podem delegar oexercício de outras competências, nos domínios da gestãode mercados e do turismo, nas Administrações Municipaise nas Autoridades Municipais, através da celebração decontratos interorgânicos de delegação de competênciascom o membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal.

Artigo 14.ºCompetências no domínio da Ação Social

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio da Ação Social:

a) Identificar as situações de risco, de vulnerabilidade oude exclusão social que se verifiquem no município epromover a adoção das respostas sociais maisadequadas;

b) Identificar os menores em situação de risco, adotar asrespostas sociais mais adequadas e informar oMinistério Público acerca daquelas;

c) Promover os direitos e a plena integração das pessoasportadoras de necessidades especiais;

d) Executar os programas de apoio alimentar e de apoionão alimentar à população mais vulnerável;

e) Assegurar a existência de um serviço funerário públicodisponibilizado à comunidade em geral;

f) Identificar as instituições de solidariedade e outras quedesenvolvam projetos sociais de reconhecido interessepúblico e acompanhar, fiscalizar a avaliar as respetivasatividades;

g) Colaborar com o membro do ministério responsável pelaárea da solidariedade social e pelo apoio aos antigoscombatentes da libertação nacional na promoção daproteção social, do reconhecimento e da valorizaçãodos antigos combatentes da libertação nacional e dosrespetivos familiares;

h) Colaborar com os procedimentos de concessão dosubsídio de “Apoio Condicional Bolsa da Mãe”;

i) Colaborar com os procedimentos de concessão dosubsídio de “Apoio a Idosos e Inválidos”;

j) Estudar, desenvolver, submeter à aprovação do membrodo Governo responsável pelo Apoio e Promoção Socio-Económica da Mulher o Plano Municipal de Ação deGénero e executá-lo, depois de aprovado;

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Série I, N.° 11 Página 8958Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

k) Desenvolver estratégias de promoção da emancipaçãosocioeconómica da mulher;

l) Promover ações de esclarecimento público acerca daproblemática da violência doméstica.

2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a i)número anterior é regulamentado por diploma ministerialconjunto dos membros do Governo responsáveis pelasáreas da Administração Estatal e da Solidariedade Social.

3. O exercício das competências previstas pelas alíneas j) e l)do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjuntodos membros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal e pelo Apoio e Promoção Sócio-Económica daMulher.

4. Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio ePromoção Sócio-Económica da Mulher, pela AdministraçãoEstatal e pela Ação Social aprovam, por despachoministerial conjunto, o plano de formação dos recursoshumanos que desempenham funções nos ServiçosMunicipais de Ação Social.

5. Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio ePromoção Sócio-Económica da Mulher e pela Ação Socialpodem delegar o exercício de outras competências, nodomínio da ação social, nas Administrações Municipais enas Autoridades Municipais, através da celebração decontratos interorgânicos de delegação de competênciascom o membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal.

Artigo 15.ºCompetências no domínio da Proteção Civil

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio da Proteção Civil:

a) Submeter à aprovação do membro do Governoresponsável pela área da Proteção Civil a proposta dePlano Municipal de Emergência e Proteção Civil;

b) Executar o plano municipal de emergência e proteçãocivil, em coordenação com a Policia Nacional de Timor-Leste e com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Aprovar, manter atualizados e executar os Planos deEvacuação de Edifícios Públicos e de EquipamentosColetivos em Situações de Emergência;

d) Aprovar, manter atualizado e executar o Plano Municipalde Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais;

e) Investir na construção, conservação e reparação dosquartéis de bombeiros;

f) Investir no apetrechamento dos quartéis de bombeirose dos respectivos corpos de bombeiros de formaassegurar que os mesmos disponham dos equipa-mentos necessários para a realização da sua missão;

g) Investir na construção, conservação e reparação doscentros municipais de proteção civil;

h) Investir na construção, conservação e reparação dasinfraestruturas de prevenção e de apoio ao combateaos fogos florestais;

i) Assegurar a limpeza e a beneficiação das florestas doEstado.

2. O exercício das competências previstas pelo número anterioré regulamentado por diploma ministerial conjunto dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal e da Proteção Civil.

3. Os membros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal e pela Proteção Civil aprovam, por despachoministerial conjunto, o plano de formação dos recursoshumanos que desempenham funções nos ServiçosMunicipais de Proteção Civil.

4. O membro do Governo responsável pela área da ProteçãoCivil pode delegar o exercício de outras competências, nodomínio da proteção civil, nas Administrações Municipaise nas Autoridades Municipais, através da celebração decontratos interorgânicos de delegação de competênciascom o membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal.

Artigo 16.ºCompetências no domínio da Gestão de Desastres Naturais

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio da Gestão dos Desastres Naturais:

a) Identificar as áreas do território com elevado risco deocorrência de desastres naturais;

b) Executar ações de prevenção, mitigação e de respostaa situações de emergência decorrentes da ocorrênciade desastres naturais;

c) Promover a informação e o esclarecimento daspopulações acerca dos riscos de ocorrência de desas-tres naturais e dos comportamentos a adotar face aosmesmos;

d) Assegurar o armazenamento e a conservação dosalimentos, dos materiais e dos equipamentos neces-sários para acorrer a situações de emergênciaresultantes da ocorrência de desastres naturais.

e) Informar a Administração Central das necessidadesdetetadas em matéria de garantia de apoio humanitárioa prestar na sequência de ocorrência de desastresnaturais;

f) Garantir às populações o apoio humanitário necessário,nomeadamente através da distribuição de bensalimentares, de abrigos provisórios, bem como oacompanhamento das pessoas, famílias e comunidadesafetadas pela ocorrência de desastres naturais;

g) Colaborar na execução do Plano Municipal deEmergência e Proteção Civil.

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8959

2. O exercício das competências previstas pelo número anterioré regulamentado por diploma ministerial conjunto dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal e da Gestão de Desastres Naturais.

3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal e da Gestão de Desastres Naturaisaprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano deformação dos recursos humanos que desempenhamfunções nos Serviços Municipais de Gestão de DesastresNaturais.

4. Os membros do Governo responsáveis pela área da Gestãode Desastres Naturais podem delegar o exercício de outrascompetências, no domínio da gestão de desastres naturais,nas Administrações Municipais e nas AutoridadesMunicipais, através da celebração de contratosinterorgânicos de delegação de competências com osmembros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal.

Artigo 17.ºCompetências no domínio dos Registos, do Notariado e dos

Serviços Cadastrais

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio dos Registos, do Notariado e dosServiços Cadastrais:

a) Investir na construção, conservação, reparação e noapetrechamento os edifícios onde funcionem asconservatórias e os serviços de notariado;

b) Assegurar a receção e o encaminhamento para aConservatória competente, em razão da matéria e doterritório, os requerimentos apresentados pelosparticulares;

c) Assegurar a distribuição aos particulares, dosdocumentos emitidos pelas Conservatórias, arequerimento daqueles;

d) Emitir declarações de idoneidade pessoal e residência,a requerimento dos particulares;

e) Identificar os prédios rústicos e os prédios urbanos,entendidos como quaisquer edifícios incorporados nosolo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, doEstado, na circunscrição administrativa respetiva;

f) Identificar os detentores ou possuidores dos prédiosrústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetivacircunscrição administrativa;

g) Promover a regularização das situações de detençãoou de posse irregular dos prédios rústicos e dos prédiosurbanos do Estado na respetiva circunscriçãoadministrativa, sem prejuízo das competências própriasdos tribunais;

h) Colaborar com as instituições judiciais e com asorganizações comunitárias na resolução de litígios que

tenham por objeto bens imóveis localizados na respetivacircunscrição administrativa;

i) Organizar o cadastro municipal dos predios rústicos edos prédios urbanos do Estado na respetivacircunscrição administrativa.

2. O exercício das competências previstas pelo número anterioré regulamentado por diploma ministerial conjunto dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal, dos Registos, do Notariado e dosServiços Cadastrais.

3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal, dos Registos, do Notariado e dosServiços Cadastrais aprovam, por despacho ministerialconjunto, o plano de formação dos recursos humanos quedesempenham funções nos Serviços Municipais deRegistos, Notariado e Cadastro.

4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dosRegistos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais podemdelegar o exercício de outras competências nasAdministrações Municipais e nas Autoridades Municipais,no domínio dos registos, notariado e serviços cadastrais,através da celebração de contratos interorgânicos dedelegação de competências com o membro do Governoresponsável pela Administração Estatal.

Artigo 18.ºCompetências no domínio do apoio às organizações não

governamentais e às organizações comunitárias

1. Compete às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais, no domínio do apoio às organizações nãogovernamentais e às organizações comunitárias:

a) Transferir para as organizações comunitárias osincentivos financeiros e materiais, legalmente previstos,para a prossecução dos respetivos fins;

b) Estabelecer mecanismos de cooperação técnica comas organizações comunitárias de forma a promover acapacitação das suas lideranças e recursos humanos;

c) Divulgar junto das organizações comunitárias e dasorganizações não governamentais os atos normativosrelevantes para a prossecução dos respetivos fins;

d) Divulgar junto das organizações comunitárias e dasorganizações não governamentais as políticas e osprogramas governamentais relevantes para asatividades desenvolvidas por aquelas;

e) Informar o membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal acerca do resultado dasauscultações realizadas às organizações comunitáriase às organizações não governamentais acerca daspolíticas públicas, programas, projetos e atos normati-vos aprovados ou que o Governo se proponha aprovar;

f) Mediar quaisquer disputas entre organizaçõescomunitárias, por solicitação destas;

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Série I, N.° 11 Página 8960Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

g) Apoiar as atividades desenvolvidas pelas organizaçõescomunitárias e pelas organizações não governamentaisque incidam sobre um ou mais domínios previstos peloartigo 6.º.

2. O exercício das competências previstas pelo número anterioré regulamentado por diploma ministerial do membro doGoverno responsável pelo apoio e cooperação técnica comas organizações comunitárias.

3. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal aprova, por despacho ministerial, o plano deformação dos recursos humanos que desempenhamfunções nos Serviços Municipais de apoio às organizaçõesnão governamentais e às organizações comunitárias.

4. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal pode delegar outras competências nasAdministrações Municipais e nas Autoridades Municipaisque visem a prestação de apoio às organizações nãogovernamentais e às organizações comunitárias.

Artigo 19.ºContratos interorgânicos de delegação de competências

1. Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos interorgâ-nicos de delegação de competências administrativas sãocontratos administrativos celebrados por dois ou maismembros do Governo e que têm por objeto a delegação,numa ou mais Administrações Municipais ou numa ou maisAutoridades Municipais, de parte das competênciasadministrativas que legalmente lhe incumbem.

2. Os contratos interorgânicos de delegação de competênciasespecificam, sob pena de nulidade:

a) A identificação dos órgãos que celebram o contrato;

b) Identificação do órgão responsável pelo exercício dascompetências delegadas;

c) A identificação das competências delegadas;

d) O valor das verbas a alocar pelo órgão delegante aoórgão delegado e os prazos de realização das respetivastransferências;

e) A indicação quantitativa, com identificação dasrespetivas categorias, graus e escalões profissionais,dos funcionários e agentes da Administração Públicadestacados para os serviços do órgão delegado;

f) O plano de capacitação de recursos humanos quepassem a desempenhar funções relacionadas com ascompetências delegadas;

g) O período de vigência do contrato interorgânico dedelegação de competências.

3. Os contratos interorgânicos de delegação de competênciascaducam na data de cessação de funções dos respetivossubscritores.

4. A execução dos contratos interorgânicos de delegação decompetências está sujeita à avaliação bienal de umacomissão técnica nomeada por despacho ministerialconjunto dos membros do Governo outorgantes nocontrato a avaliar.

5. Os contratos interorgânicos de delegação de competênciascaducam com obtenção de avaliação negativarelativamente à sua execução.

6. Não podem ser celebrados, pelo período de cinco anos,contratos interorgânicos que tenham por objeto adelegação de competências que caducaram nos termos donúmero anterior.

7. Os contratos interorgânicos de delegação de competênciase as respetivas avaliações são publicados na Série II doJornal da República, sob pena de ineficácia.

Capítulo IIIÓrgãos das Administrações Municipais e das Autoridades

Municipais

Secção IAdministrador Municipal

Artigo 20.ºDefinição

O Administrador Municipal é o representante do Governo norespetivo município e incumbe-lhe dirigir a AdministraçãoMunicipal, assegurar o normal funcionamento dos serviçosda Administração Local do Estado no município e responderpela sua atividade perante o membro do Governo responsávelpela Administração Estatal.

Artigo 21.ºProvimento

1. O Administrador Municipal é nomeado, em regime decomissão de serviço, com a duração de cinco anos, porResolução do Governo, mediante proposta do membro doGoverno responsável pela Administração Estatal.

2. A proposta de nomeação do Administrador Municipal, paracada município, inclui, pelo menos, três personalidadesescolhidas através de um procedimento especial de seleção,nas quais se inclui, pelo menos, uma de sexo feminino.

3. O procedimento previsto pelo número anterior é conduzidopor uma Comissão Especial de Seleção, composta por cincomembros, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro,mediante proposta do:

a) Membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal, relativamente a três dos membros da Comissão,incluindo o seu Presidente;

b) Presidente da Comissão da Função Pública, relativa-mente a dois dos membros da Comissão.

4. O Membro do Governo responsável pela Administração

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8961

Estatal e o Presidente da Comissão da Função Públicaindicam, cada um, pelo menos, um membro de sexo femininopara desempenhar funções na Comissão Especial deSeleção.

5. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal e o Presidente da Comissão da Função Públicaindicam ao Primeiro-Ministro um suplente por cada membroefetivo da Comissão Especial de Seleção que indiquem.

6. O procedimento especial de seleção dos AdministradoresMunicipais é regulado por Decreto do Governo e respeitaos princípios da equidade, do mérito, da abertura e daigualdade de género.

7. Excecionalmente, em situações devidamente fundamenta-das, o membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal propõe a nomeação de personalidades dereconhecido mérito e competência, que tenham exercidofunções em órgãos de soberania, para desempenharem asfunções de Administradores Municipais, em regime decomissão de serviço, com duração de cinco anos, sem arealização prévia de um procedimento especial de seleção.

Artigo 22.ºRequisitos para o provimento

1. Só pode ser nomeado para o cargo de AdministradorMunicipal, o cidadão timorense que cumulativamentepreencha os seguintes requisitos:

a) Tenham, pelo menos, 35 anos de idade;

b) Tenha vínculo definitivo à função pública;

c) Integre a categoria profissional de técnico superior oudesempenhe funções dirigentes;

d) Demonstre aptidão física e psíquica para o desempenhodas funções de Administrador Municipal;

e) Demonstre idoneidade pessoal e profissional;

f) Demostre conhecimentos significativos sobreadministração pública, nomeadamente nas áreas degestão pública, finanças públicas, planeamentoestratégico e operacional e aprovisionamento público;

g) Demonstre bons conhecimentos de tétum e deportuguês;

h) Demonstre conhecimentos de informática na ótica doutilizador.

2. Pode, ainda, ser nomeado Administrador Municipal ocidadão timorenses que preencha os requisitos previstospelo número anterior, com exceção dos previstos pelasalíneas a) a c), tenham, pelo menos, 45 anos de idade eexperiência acumulada, de pelo menos cinco anos, nodesempenho de funções de administração ou gestãopública.

3. Apenas os cidadãos timorenses que preencham os

requisitos previstos pelo número anterior podem sernomeados Administrador Municipal ao abrigo do dispostopelo n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 23.ºInício e cessação da comissão de serviço

1. O Administrador Municipal inicia a respetiva comissão deserviço com a tomada de posse perante o membro doGoverno responsável pela Administração Estatal.

2. O Conselho de Ministros, mediante proposta apresentadapelo membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal, através de Resolução do Governo, pode dar porfinda a comissão de serviço do Administrador Municipalquando:

a) Obtenha avaliação de desempenho negativa;

b) Não cumpra, por ação ou omissão, as normasconstitucionais, as normas legais ou as instruçõessuperiores que lhe sejam transmitidas;

c) Não apresentem as respetivas declarações de registoinicial de interesses e de inexistência de conflitos deinteresses, depois de devidamente notificados para oefeito, pela Comissão Anti-Corrupção;

d) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicasrelativas à exclusividade, à incompatibilidade ouimpedimentos do exercício de funções;

e) Não cumpra o dever de sigilo relativamente àsinformações de que tome conhecimento através e porcausa do exercício das funções de AdministradorMunicipal;

f) Fique impedido de desempenhar funções por períodosuperior a seis meses consecutivos;

g) Complete o período de duração da comissão de serviço;

h) Haja interesse público ou conveniência de serviço,devidamente fundamentados.

3. A comissão de serviço do Administrador Municipal cessa,ainda, por óbito ou renúncia deste.

4. Em caso de renúncia, o Administrador Municipal mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena deindeminizar o Estado pelos prejuízos causados peloabandono de funções.

5. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera-se abandono de funções a não comparência do Administra-dor Municipal nos serviços, por mais de cinco dias úteis,sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestãocorrente que sejam urgentes e necessários para ofuncionamento da Administração Municipal.

6. A cessação da comissão de serviço por outras causas quenão as previstas pelos ns.º 2 e 3 implica o pagamento, ao

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Série I, N.° 11 Página 8962Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

Administrador Municipal cessante, das remunerações queeste deixou de auferir em consequência da cessação dacomissão de serviço.

7. O Administrador Municipal é substituído nas suas ausênciae impedimentos pelo Secretário Municipal e, na ausênciadeste, pelo Diretor de Serviços Municipais que para esseefeito for designado por despacho do membro do Governoresponsável pela Administração Estatal.

Artigo 24.ºEstatuto e remuneração

1. Os direitos, os deveres, as regalias e o regime de desem-penho de funções do Administrador Municipal constamde diploma próprio.

2. A remuneração do Administrador Municipal é estabelecidapor Decreto do Governo.

Artigo 25.ºCompetências

1. Compete ao Administrador Municipal, em matéria derepresentação:

a) Representar o Governo na área do município;

b) Velar pelo cumprimento da Constituição e das Leis porparte da Administração Local do Estado implantada naárea do município;

c) Zelar pelo respeito pelos princípios enumerados peloartigo 5.º, por parte da Administração Local do Estado;

d) Representar a Administração Municipal nos órgãosconsultivos da Administração Central, em que aquelatenha assento, nomeadamente no Conselho deCoordenação Nacional do Ministério responsável pelaAdministração Estatal;

e) Auscultar e coordenar com as organizações comunitá-rias e as organizações não governamentais a realizaçãode iniciativas junto das populações do município;

f) Assegurar aos líderes comunitários o apoio daAdministração Municipal no que os mesmos neces-sitem para o exercício das respetivas competências legaise costumeiras.

2. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de planea-mento:

a) Apresentar ao membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal, para aprovação através deResolução do Governo, o Plano de DesenvolvimentoMunicipal e as respetivas correções e atualizações epromover e coordenar a sua execução;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela áreada Educação, para aprovação, o Parque Escolar Munici-pal, bem como as respetivas correções e atualizações;

c) Propor ao membro do Governo responsável pelaadministração dos equipamentos de Saúde, paraaprovação, a Rede Municipal de Centros e Postos deSaúde, bem como as respetivas correções e atualiza-ções;

d) Propor ao membro do Governo responsável pelahidráulica agrícola, para aprovação, o Plano deAproveitamento Agrícola dos Recursos HídricosMunicipais, bem como as respetivas correções eatualizações;

e) Propor, aos membros do Governo responsáveis pelasObras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunica-ções, o Plano Rodoviário Municipal, bem como asrespetivas correções e atualizações;

f) Propor, aos membros do Governo responsáveis pelasObras Públicas, pelos Transportes, pelas Comunica-ções e pela Segurança Pública, os Planos de Mobilidadee de Sinalética dos aglomerados populacionais domunicípio, bem como as respetivas correções eatualizações;

g) Propor ao membro do Governo com competência naárea do Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher,para aprovação, o Plano Municipal de Ação para asQuestões de Género, bem como as respetivas correçõese atualizações;

h) Propor, ao membro do Governo responsável pela áreada Proteção Civil, para aprovação, o Plano Municipalde Emergência e Proteção Civil, bem como as respetivascorreções e atualizações;

i) Promover a execução:

i. Do Parque Escolar Municipal;

ii. Da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde;

iii. Do Plano de Aproveitamento Agrícola de RecursosHídricos;

iv. Do Plano Rodoviário Municipal;

v. Dos Planos de Mobilidade e de Sinalética dosaglomerados populacionais;

vi. Do Plano Municipal de Ação para as Questões deGénero;

vii. Do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;

viii. Dos Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos;

ix. Equipamentos Coletivos em Situação de Emergên-cia;

x. Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate aosFogos Florestais;

xi. Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate àCorrupção.

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8963

j) Propor aos membros do Governo competentes, em razãoda matéria, as medidas necessárias para a harmonizaçãodos Planos Estratégicos e Planos de Ação, dos respeti-vos Ministérios, com o Plano de DesenvolvimentoMunicipal e os Planos de Ação Anuais da Administra-ção Municipal.

2. Compete ao Administrador Municipal, em matéria deregulamentação, apresentar aos membros do Governocompetentes, em razão da matéria, as propostas deregulamentos municipais de:

a) Horários das atividades comerciais e turísticas;

b) Exercício da atividade de venda ambulante;

c) Gestão de mercados;

d) De organização e funcionamento do centro cultural edas mediatecas.

3. Compete ao Administrador Municipal, em matéria delicenciamento:

a) Conceder licenças de exercício de atividade económicaàs micro e pequenas empresas;

b) Conceder licenças de exercício de atividade económicaaos estabelecimentos comerciais de venda a retalho;

c) Conceder licenças de exercício de atividade económicaaos vendedores ambulantes;

d) Conceder licenças para o exercício da atividade detransporte coletivo de passageiros dentro dos aglo-merados populacionais;

e) Conceder licenças para a realização de feiras;

f) Assinar os Alvarás comerciais.

4. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de higienee ordem pública:

a) Decidir a aplicação de coimas e definir a respetivamedida, pela prática de infrações ao decreto-lei n.º 33/2008, de 27 de agosto, bem como ordenar o cumprimentode uma ou mais medidas previstas pelo n.º 4 do artigo6.º do referido diploma;

b) Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica os factospassíveis de constituírem infrações ao abastecimentopúblico, bem como a identificação dos alegados autores,se conhecida;

c) Autorizar a requerimento de particulares, ou ordenarcom fundamento em exigências de segurança públicaou de proteção civil, o encerramento temporário deestradas, de ponte, de jardins, de parques urbanos oude arruamentos sitos em aglomerados populacionais enotificar o facto à Polícia Nacional de Timor-Leste;

d) Autorizar a cedência temporária de utilização para fins

privados de jardins e parques localizados no interiordos aglomerados populacionais;

e) Autorizar o enterro de cadáveres em cemitérios públicose ceder o terreno cemiterial necessário para esse efeito;

f) Autorizar a instalação temporária de quaisquerestruturas amovíveis em espaços públicos.

5. Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestãoadministrativa e financeira:

a) Propor ao membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal, para aprovação, o Plano de AçãoAnual, o Orçamento Anual da Administração Municipale o Plano de Aprovisionamento Municipal e asrespetivas correções e atualizações e promover ecoordenar as suas execuções;

b) Zelar pelo cumprimento das regras de execuçãoorçamental;

c) Autorizar a realização de despesa até ao montante deUSD 7,500.00 (sete mil e quinhentos dólaresamericanos) até ao limite global de despesa previstapelo Orçamento Geral do Estado para a respetivaAdministração Municipal;

d) Sem prejuízo das competências previstas pelo regimejurídico do aprovisionamento do Planeamento deDesenvolvimento Integrado Municipal, autorizarprocedimentos de aprovisionamento com vista àcelebração de contratos públicos até ao valor de centoe cinquenta mil dólares americanos.

e) Sem prejuízo das competências previstas pelo regimejurídico do aprovisionamento do Planeamento deDesenvolvimento Integrado Municipal, assinar, emrepresentação do Estado, contratos públicos até aovalor de cento e cinquenta mil dólares americanos.

f) Enviar ao membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal os relatórios trimestrais,semestrais e anuais de evolução da execução física efinanceira do Plano de Ação Anual;

g) Enviar aos membros do Governo responsáveis pelaAdministração Estatal e pela programação e controloorçamental do Estado os relatórios trimestrais, semes-trais e anuais de execução do Orçamento Municipal;

h) Convocar, presidir e fixar a ordem de trabalhos dasreuniões do Conselho de Coordenação Municipal e doConselho Consultivo Municipal e submeter à discussãoe votação destes as propostas sobre as quais lhesincumba deliberar ou prestar parecer;

i) Ordenar a emissão e o envio ao Ministério Público dascertidões a que alude o n.º 2 do artigo 65.º do decreto-lei n.º 32/2008, de 27 de agosto, relativamente às receitasdo Estado cuja arrecadação incumba legalmente àAdministração Municipal;

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Série I, N.° 11 Página 8964Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

j) Ordenar a realização das diligências legais e necessáriaspara tomar posse administrativa das coisas devidas àAdministração e que não hajam sido entregues porquem a isso estava obrigado;

k) Ordenar a notificação dos particulares obrigados àprática de atos para a prestação de factos fungíveis,fixar prazo para o efeito e ordenar a respetiva execução,nos termos e ao abrigo do disposto pelos nsº. 2 e 3 doartigo 67.º, do decreto-lei n.º 32/2008, de 27 de agosto;

l) Decidir as reclamações apresentadas aos atosadministrativos que haja praticado e os recursoshierárquicos interpostos dos atos administrativospraticados pelo Secretário Municipal, pelos Diretoresde Serviços Municipais e pelos Administradores dosPostos Administrativos que de si dependamhierarquicamente;

m) Receber e remeter ao membro do Governo responsávelpela Administração Estatal os recursos hierárquicosinterpostos dos seus atos administrativos;

n) Autorizar a cedência temporária de espaços de venda aretalho nos mercados geridos pela AdministraçãoMunicipal;

o) Assinar o expediente e a correspondência da Adminis-tração Municipal, assim como resolver todos os casosconcretos submetidos à Administração Municipal ecuja decisão sobre os mesmos não incumba a outroórgão ou serviço da Administração Local ou da Ad-ministração Central.

6. Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestãode recursos humanos:

a) Dirigir, orientar e controlar a atividade do SecretárioMunicipal, dos Diretores dos Serviços Municipais edos Administradores de Posto Administrativo;

b) Nomear os membros do seu gabinete de apoio técnicoe dirigir, orientar e controlar a sua atividade;

c) Informar regularmente o membro do Governoresponsável pela Administração Estatal sobre asatividades realizadas e sobre o modo de funcionamentoda Administração Municipal;

d) Aprovar o Plano Anual de Formação dos RecursosHumanos da Administração Municipal, as respetivascorreções e alterações e promover a sua execução;

e) Promover a instauração de procedimentos disciplinarescontra quaisquer funcionários ou agentes daAdministração Pública, que desempenhem funções naárea do município e relativamente aos quais existamindícios da prática de infrações disciplinares e promovera aplicação da pena decidida pela Comissão da FunçãoPública, nos termos da lei;

f) Determinar o serviço municipal em que cada funcionário

ou agente da Administração Pública, afeto ao mapa depessoal da Administração Municipal ou destacado nestaou temporariamente contratado por esta, desempenhaas respetivas funções profissionais;

g) Coordenar e controlar o procedimento de avaliação dodesempenho dos recursos humanos da AdministraçãoLocal do Estado, na área do município, zelando pelasua execução tempestiva;

h) Deferir ou indeferir os requerimentos de avaliaçãoextraordinária dos recursos humanos da AdministraçãoLocal do Estado que desempenhem funções na área domunicípio;

i) Homologar as classificações obtidas pelos recursoshumanos da Administração Local do Estado na sequên-cia da execução dos procedimentos de avaliação;

j) Avaliar o desempenho profissional dos Diretores dosServiços Municipais, dos dirigentes das DelegaçõesTerritoriais, implantadas no município, e dos Adminis-tradores dos Postos Administrativos;

k) Propor o destacamento, a transferência ou o recruta-mento de recursos humanos para a AdministraçãoMunicipal.

7. O Administrador Municipal executa as demais tarefas quelhe sejam superiormente determinadas e que não sejamcompetência de outro órgão ou serviço.

8. O Administrador Municipal é coadjuvado, no exercício dasrespetivas funções, pelo Secretário Municipal.

9. O Administrador Municipal pode delegar as competênciasprevistas pelo nos.1 a 7 no Secretário Municipal, nosDiretores dos Serviços Municipais ou nos Administradoresde Posto Administrativo.

10. O Administrador Municipal presta aos órgãos daAdministração Central os esclarecimentos e informaçõespor estes solicitados acerca da evolução da execução daspolíticas públicas e dos programas governamentais quesejam necessárias para a sua formulação, correção ouatualização.

11. O membro do Governo responsável pela condução doprocesso de descentralização administrativa pode apoiaras atividades dos Administradores Municipais ou dosPresidentes das Autoridades Municipais, designadamente,através da prestação de assistência técnica especializada.

Artigo 26.ºForma dos atos do Administrador Municipal

1. Os atos administrativos do Administrador Municipal tomama forma de despachos e, para além de notificados aosparticulares que nos mesmos tenham interesse, sãoafixados nos quadros de aviso da Administração Municipale publicados na Série II do Jornal da República.

2. As instruções genéricas do Administrador Municipal tomam

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8965

a forma de ordens de serviço e são afixadas nos quadrosde aviso da Administração Municipal.

Secção IIPresidente da Autoridade Municipal

Artigo 27.ºDefinição

O Presidente da Autoridade Municipal é o representante doGoverno no respetivo município e incumbe-lhe dirigir aAutoridade Municipal, assegurar o normal funcionamento dosserviços da Administração Local do Estado no respetivomunicipio e responder pela sua atividade perante o membrodo Governo responsável pela Administração Estatal.

Artigo 28.ºProvimento e requisitos de provimento

1. Aplicam-se ao provimento dos Presidentes das AutoridadesMunicipais as regras previstas pelo artigo 21.º do presentediploma, com as devidas adaptações.

2. Só podem ser nomeados Presidentes das AutoridadesMunicipais os cidadãos Timorenses que preencham osrequisitos previstos pelo artigo 22.º do presente diploma.

Artigo 29.ºInício e cessação da comissão de serviço

O disposto pelo artigo 23.º do presente diploma aplica-se àscomissões de serviço dos Presidentes das AutoridadesMunicipais.

Artigo 30.ºRemuneração e tratamento protocolar

A remuneração e tratamento protocolar dos Presidentes dasAutoridades Municipais são estabelecidos por decreto dogoverno.

Artigo 31.ºCompetências e forma dos atos

1. Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas emdiplomas legais ou em regulamentos administrativos, oPresidente da Autoridade Municipal exerce as competên-cias administrativas acometidas pelo presente diploma aosAdministradores Municipais, designadamente asenumeradas pelo artigo 25.º.

2. Os atos praticados pelo Presidente da Autoridade Municipalobedecem à forma estabelecida pelo disposto no artigo26.º, com as devidas adaptações.

Secção IIISecretário Municipal

Artigo 32.ºDefinição e número

1. Os Secretários Municipais são dirigentes das

Administrações Municipais e das Autoridades Municipaisque têm por missão coadjuvar o Administrador Municipalou o Presidente da Autoridade Municipal de quemdependam hierarquicamente, no exercício das respetivasfunções.

2. É nomeado um Secretário Municipal para cada Ad-ministração Municipal e três Secretários Municipais paracada Autoridade Municipal.

Artigo 33.ºProvimento e número

1. Os Secretários Municipais são nomeados, pela Comissãoda Função Pública, para desempenhar funções emcomissão de serviço, com duração de cinco anos, nasequência de um procedimento prévio de seleção pormérito.

2. A comissão de serviço, prevista pelo número anterior, érenovada, pela Comissão da Função Pública, por iguais esucessivos períodos de tempo a requerimento doAdministrador Municipal.

Artigo 34.ºRequisitos para o provimento

1. Só podem ser nomeados para o cargo de SecretárioMunicipal, os cidadãos timorenses que cumulativamentepreencham os seguintes requisitos:

a) Tenham vínculo definitivo à função pública comantiguidade não inferior a cinco anos;

b) Tenham a categoria de técnico profissional;

c) Tenham obtido a classificação de, pelo menos, “bom”na última avaliação de desempenho profissional;

d) Demonstrem bons conhecimentos acerca dasdisposições constitucionais e dos diplomas legais maisrelevantes;

e) Demonstrem bons conhecimentos de administraçãopública, nomeadamente nas áreas de gestão pública,finanças públicas, planeamento estratégico eoperacional e aprovisionamento público;

f) Demonstrem bons conhecimentos de tétum ou deportuguês;

g) Demonstrem aptidão física e psicológica para o exercíciodas funções de Secretário Municipal;

h) Demonstrem capacidade de liderança;

i) Demonstrem idoneidade pessoal e profissional;

j) Demonstrem experiência e capacidade de diálogo comas organizações comunitárias, com as organizações nãogovernamentais ou com quaisquer movimentos ougrupos sociais;

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Série I, N.° 11 Página 8966Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

k) Demonstrem bons conhecimentos de informática naótica do utilizador.

2. A nomeação para o cargo de Secretário Municipal deverecair preferencialmente sobre cidadãos timorenses que:

a) Demonstrem bons conhecimentos simultaneamente dasduas línguas oficiais; e

b) Demonstrem um bom domínio da língua inglesa.

Artigo 35.ºInício e cessação da comissão de serviço

1. Os Secretários Municipais iniciam as respetivas comissõesde serviço com a tomada de posse perante o membro doGoverno responsável pela Administração Estatal.

2. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal, mediante proposta fundamentada, apresentada peloAdministrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal, conforme o caso, pode requerer à Comissão daFunção Pública a cessação da comissão de serviço doSecretário Municipal.

3. A Comissão da Função Pública só pode decidir fazer cessara comissão de serviço do Secretário Municipal, com osseguintes fundamentos:

a) Obtenção da classificação de «insuficiente» naavaliação de desempenho profissional;

b) Não cumprimento, por ação ou omissão, das normasconstitucionais, das normas legais ou das instruçõessuperiores que lhe são transmitidas;

c) Não cumprimento, por ação ou omissão, das normasjurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidadeou aos impedimentos do exercício de outras funções;

d) Não cumprimento do dever de sigilo relativamente àsinformações de que tome conhecimento através e porcausa do exercício das funções de Secretário Municipal;

e) Impedimento do desempenho de funções por períodosuperior a seis meses consecutivos;

f) Complete o período de duração da comissão de serviço;

g) Existência de interesse público ou conveniência deserviço, devidamente fundamentados.

4. A comissão de serviço do Secretário Municipal cessa,ainda, por óbito ou renúncia deste.

5. Em caso de renúncia, os Secretários Municipais mantêm-seem funções até à respetiva substituição, sob pena deindemnizar o Estado pelos prejuízos causados peloabandono de funções e de incorrer em responsabilidadedisciplinar.

6. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera-

se abandono de funções a não comparência do SecretárioMunicipal nos serviços, por mais de cinco dias úteis, semjustificação, ou a omissão de praticar os atos de gestãocorrente que sejam urgentes e necessários para ofuncionamento da Administração Municipal ou daAutoridade Municipal, conforme o caso, e que lhe incumbampraticar.

8. A cessação da comissão de serviço do Secretário Municipalcom fundamentos diversos dos previstos pelos nsº. 3 e 4,implica o pagamento, ao Secretário Municipal cessante,das remunerações que este deixou de auferir emconsequência da cessação da comissão de serviço.

9. O Secretário Municipal é substituído nas suas ausências eimpedimentos pelo Diretor do Serviço Municipal deAdministração e Recursos Humanos e, na ausência deste,pelo Diretor de Serviços Municipais que para esse efeitofor designado pelo Administrador Municipal.

Artigo 36.ºEstatuto e remuneração

1. Os Secretários Municipais gozam dos direitos e das garan-tias e estão sujeitos aos deveres dos dirigentes da Adminis-tração Pública.

2. Os Secretários Municipais são equiparados, para efeitosremuneratórios:

a) A Diretores-Gerais, se desempenharem funções nasAutoridades Municipais;

b) A Diretores Nacionais, se desempenharem funções nasAdministrações Municipais.

Artigo 37.ºCompetências

1. Os Secretários Municipais não dispõem de competênciaspróprias e exercem as competências que neles foremdelegadas pelos Administradores Municipais ou pelosPresidentes das Autoridades Municipais, conforme o caso.

2. Os Presidentes das Autoridades Municipais, através dedespacho, delegam competências de coordenaçãoadministrativa em cada um dos respetivos SecretáriosMunicipais, nos seguintes domínios:

a) Expediente geral;

b) Gestão financeira e patrimonial;

c) Desenvolvimento local.

3. Os Administradores Municipais e os Presidentes dasAutoridades Municipais mantêm o poder de avocar e derevogar as competências delegadas nos SecretáriosMunicipais.

4. As competências delegadas nos Secretários Municipaiscaducam com o termo da comissão de serviço do deleganteou do delegado.

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5. Nos atos administrativos que praticarem, os SecretáriosMunicipais, indicam que os mesmos são praticados aoabrigo de competências delegadas.

6. Dos atos administrativos praticados pelos SecretáriosMunicipais cabe sempre recurso hierárquico para oAdministrador Municipal.

Secção IVÓrgão de coordenação

Artigo 38.ºConselho de Coordenação Municipal

O Conselho de Coordenação Municipal é o órgão de apoio aoAdministrador Municipal e ao Presidente da AutoridadeMunicipal, conforme o caso, na coordenação das atividadescorrentes dos órgãos e serviços da Administração Local doEstado e na avaliação periódica das atividades realizadas poresta.

Artigo 39.ºCompetências do Conselho de Coordenação Municipal

Compete ao Conselho de Coordenação Municipal:

a) Pronunciar-se sobre as questões gerais relacionadas como funcionamento e as atividades desenvolvidas pelosórgãos e serviços da Administração Local do Estado edefinir as estratégias de ação necessárias para a melhoriaprogressiva da qualidade dos bens e serviços públicosprestados no município;

b) Pronunciar-se sobre a suficiência dos recursos financeirosa alocar aos órgãos e serviços da Administração Local doEstado, pelo Orçamento Geral do Estado, para o exercíciodas competências que legalmente lhe incumbem;

c) Aprovar recomendações e pareceres sobre questõesrelacionadas com a organização, o funcionamento, a gestãodos recursos humanos e as relações da Administração Localcom a Administração Central e com as OrganizaçõesComunitárias;

d) Aprovar pareceres sobre as políticas públicas e os pro-gramas governamentais que incidam sobre a AdministraçãoLocal e formular as recomendações necessárias para asrespetivas correções e atualizações;

e) Assegurar o intercâmbio de experiências entre os dirigentesda Administração Local do Estado, com vista a assegurar asua atuação coordenada na área do município;

f) Aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento Muni-cipal, depois de auscultado o Conselho ConsultivoMunicipal, e submetê-la, através do Administrador Munici-pal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovaçãodo membro do Governo responsável pela área daAdministração Estatal;

g) Aprovar a proposta de Plano Municipal de Emergência eProteção Civil, depois de auscultado o Conselho

Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administra-dor Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal,à aprovação do membro do Governo responsável pela áreada Proteção Civil;

h) Aprovar a proposta de Parque Escolar Municipal, depoisde auscultado o Conselho Consultivo Municipal, esubmetê-la, através do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal, à aprovação domembro do Governo responsável pela área da Educação;

i) Aprovar a proposta de Rede Municipal de Centros e Postosde Saúde, depois de auscultado o Conselho ConsultivoMunicipal, e submetê-la, através do AdministradorMunicipal ou do Presidente da Autoridade Municipal,conforme o caso, à aprovação do membro do Governoresponsável pela área da Saúde;

j) Aprovar a proposta de Plano Rodoviário Municipal, depoisde auscultado o Conselho Consultivo Municipal, esubmetê-la, através do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal, à aprovação dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas das ObrasPúblicas, dos Transportes e das Comunicações;

k) Aprovar as propostas de Planos de Mobilidade e deSinalética, depois de auscultado o Conselho ConsultivoMunicipal, e submetê-las, através do AdministradorMunicipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, àaprovação dos membros do Governo responsáveis pelaárea das Obras Públicas, dos Transportes e dasComunicações;

l) Aprovar a proposta de Plano Municipal de Ação para asQuestões de Género, depois de auscultado o ConselhoConsultivo Municipal, e submetê-la, através do Adminis-trador Municipal ou do Presidente da Autoridade Munici-pal, à aprovação do membro do Governo responsável pelaárea do Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher;

m) Aprovar as propostas de Regulamentos Municipais deHorário de Exercício das Atividades Comerciais, de VendaAmbulante e de Gestão de Mercados, depois de auscultadoo Conselho Consultivo Municipal, e submetê-las, atravésdo Administrador Municipal ou do Presidente daAutoridade Municipal, à aprovação dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas do Comércio e daIndústria;

n) Aprovar a proposta de Plano de Investimento Municipal,depois de auscultadas as organizações comunitárias e asAssembleias de Posto Administrativo, e submetê-las,através do Administrador Municipal ou do Presidente daAutoridade Municipal, à Comissão de Revisão Técnica deProjetos de Investimento Municipal;

o) Aprovar os Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos eEquipamentos Coletivos em Situações de Emergência, sobproposta do Administrador Municipal ou do Presidente daAutoridade Municipal;

p) Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e Combate à

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Corrupção, sob proposta do Administrador Municipal oudo Presidente da Autoridade Municipal;

q) Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e de Combateaos Fogos Florestais, sob proposta do AdministradorMunicipal ou do Presidente da Autoridade Municipal;

r) Aprovar a proposta de projetos a subsidiar, através doPrograma Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, na áreado município;

s) Dar parecer sobre as propostas de Plano de Ação Anual, deOrçamento Anual, de Plano de AprovisionamentoMunicipal e de Plano de Formação Anual dos recursoshumanos da respetiva Administração Municipal ou darespetiva Autoridade Municipal;

t) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física efinanceira do Plano de Desenvolvimento Municipal, depoisde auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidenteda Autoridade Municipal, à aprovação do membro doGoverno responsável pela área da Administração Estatal;

u) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física efinanceira do Plano Municipal de Emergência e ProteçãoCivil, depois de auscultado o Conselho ConsultivoMunicipal e submetê-lo, através do AdministradorMunicipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, àaprovação do membro do Governo responsável pela áreada Proteção Civil;

v) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física efinanceira do Parque Escolar Municipal, depois deauscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidenteda Autoridade Municipal, à aprovação do membro doGoverno responsável pela área da Educação;

w) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física efinanceira da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde,depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal esubmetê-lo, através do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal, à aprovação domembro do Governo responsável pela área da Saúde;

x) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física efinanceira do Plano Rodoviário Municipal, depois deauscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidenteda Autoridade Municipal, à aprovação dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dosTransportes e das Comunicações;

y) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física efinanceira dos Planos de Mobilidade e de Sinalética, depoisde auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidenteda Autoridade Municipal, à aprovação dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dosTransportes e das Comunicações;

z) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e

financeira do Plano Municipal de Ação para as Questõesde Género, depois de auscultado o Conselho ConsultivoMunicipal e submetê-lo, através do AdministradorMunicipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, àaprovação do membro do Governo responsável pelas áreasdo Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher;

aa) Aprovar os relatórios de evolução da execução física efinanceira do Plano de Investimento Municipal e dosprojetos financiados através do Programa Nacional deDesenvolvimento dos Sucos, depois de auscultadasas Assembleias de Posto Administrativo e submetê-los, através do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal, às Comissões deRevisão Técnica de Projetos do PDIM e do PNDS;

bb)Dar parecer sobre o relatório anual relativo à evoluçãoda execução física e financeira do plano de ação anual,do orçamento anual, do plano anual de aprovisiona-mento e do Plano Municipal de Formação Anual dosRecursos Humanos ;

cc) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejamsuperiormente determinadas e que não incumbam aoutro órgão ou serviço da Administração Local doEstado.

Artigo 40.ºComposição

1. O Conselho de Coordenação Municipal é composto:

a) Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente daAutoridade Municipal, que preside às reuniões;

b) Pelos Secretários Municipais;

c) Pelos Diretores de Serviços Municipais;

d) Pelos dirigentes máximos das Delegações Territoriaissedeadas no município;

e) Pelos Administradores dos Postos Administrativos;

f) Por um Chefe de Suco, eleito por cada Assembleia dePosto Administrativo.

2. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal convida para participar nas reuniões doConselho de Coordenação Municipal, sem direito de voto,outras individualidades cujo contributo considererelevante para os trabalhos deste órgão, em razão dasmatérias tratadas.

Artigo 41.ºFuncionamento

1. O Conselho de Coordenação Municipal reúne ordinaria-mente uma vez por mês e extraordinariamente sempre queo Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal o considere necessário ou, ainda, a requerimentode um terço dos seus membros.

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2. As reuniões do Conselho de Coordenação Municipal sãoconvocadas e presididas pelo Administrador Municipalou pelo Presidente da Autoridade Municipal.

3. O Conselho de Coordenação Municipal delibera acerca daconstituição de comissões especializadas ou de grupos detrabalho para a análise de questões ou matérias específicas.

4. São aplicáveis ao Conselho de Coordenação Municipal asregras previstas pelos artigos 21.º a 30.º do decreto-lei n.º12/2006, de 26 de julho.

Secção VÓrgãos consultivos

Subsecção IConselho Consultivo Municipal

Artigo 42.ºDefinição

O Conselho Consultivo Municipal é o órgão de consulta daAdministração Municipal ou da Autoridade Municipal emmatéria de promoção do desenvolvimento sócio-económicodo município.

Artigo 43.ºCompetências

1. Compete ao Conselho Consultivo Municipal dar parecersobre as propostas de:

a) Plano de Desenvolvimento Municipal e os respetivosrelatórios anuais de evolução de execução física efinanceira;

b) Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil e osrespetivos relatórios anuais de evolução de execuçãofísica e financeira;

c) Parque Escolar Municipal e os respetivos relatóriosanuais de evolução de execução física e financeira;

d) Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde e osrespetivos relatórios anuais de evolução de execuçãofísica e financeira;

e) Plano Rodoviário Municipal e os respetivos relatóriosanuais de evolução de execução física e financeira;

f) Planos de Mobilidade e de Sinalética e os respetivosrelatórios anuais de evolução de execução física efinanceira;

g) Plano Municipal de Ação para as Questões de Géneroe os respetivos relatórios anuais de execução física efinanceira;

h) Regulamentos municipais de horário de exercício dasatividades comerciais, de venda ambulante e de gestãode mercados;

i) A integração da perspetiva de género nos instrumentos

de gestão da Administração Municipal ou da Autori-dade Municipal.

2. O Conselho Consultivo Municipal dá parecer sobre o perfilmais adequado para o preenchimento do cargo deAdministrador Municipal ou de Presidente da AutoridadeMunicipal, quando para tal seja solicitado pelo GrupoTécnico Interministerial para a DescentralizaçãoAdministrativa, através do seu Grupo Técnico Permanente.

3. O Conselho Consultivo Municipal pronuncia-se sobre todasas questões que para o efeito lhe sejam submetidas peloAdministrador Municipal ou pelo Presidente da AutoridadeMunicipal.

Artigo 44.ºComposição

1. O Conselho Consultivo Municipal é composto:

a) Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente doMunicípio, que preside;

b) Pelos Secretários Municipais;

c) Pelos Chefes de Suco que desempenham funções naárea do município;

d) Pelos Lian Nain que desempenhem funções na áreado município e tenham sido eleitos pelos Conselhos deSuco;

e) Por dois representantes dos antigos combatentes dalibertação nacional;

f) Por dois representantes do setor privado da economia;

g) Por dois representantes dos grupos de intelectuaisimplantados na área do município;

h) Por dois representantes da juventude;

i) Por dois representantes das confissões religiosas comimplantação na área do município;

j) Por duas representantes das organizações promotorasda igualdade de género;

k) Por um representante de cada partido político comrepresentação no Parlamento Nacional.

2. Os membros do Conselho Consultivo Municipal são maioresde dezassete anos e têm residência habitual na área domunicípio do Conselho Consultivo Municipal em quedesempenhem funções.

3. O Administrador Municipal ou do Presidente da AutoridadeMunicipal envia ao Ministério responsável pelaAdministração Estatal a relação nominal dos membros doConselho Consultivo Municipal, acompanhada doselementos de identificação que lhe sejam requeridos.

4. Os membros do Conselho Consultivo Municipal, previstos

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Série I, N.° 11 Página 8970Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

pelas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, não podem ser ambos domesmo sexo.

5. O processo de designação, de início e de cessação dasfunções dos membros do Conselho Consultivo Municipalsão estabelecidos por diploma ministerial do membro doGoverno responsável pela área da Administração Estatal;

6. O membro do Governo responsável pela área daAdministração Estatal fixa, por diploma ministerial, osdireitos, os deveres e as garantias dos membros doConselho Consultivo Municipal.

Artigo 45.ºFuncionamento

1. O Conselho Consultivo Municipal reúne ordinariamentenos meses de junho e de dezembro de cada ano e extraor-dinariamente sempre que convocado pelo AdministradorMunicipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal,por iniciativa própria, a requerimento de um terço dosmembros do Conselho Consultivo Municipal ou pordeterminação do membro do Governo responsável pelaárea Administração Estatal.

2. As reuniões do Conselho Consultivo Municipal são públi-cas e compreendem um período de tempo destinado àparticipação cívica.

3. De todas as reuniões do Conselho Consultivo Municipalsão lavradas atas, as quais, depois de lidas e aprovadas,são enviadas ao membro do Governo responsável pelaárea Administração Estatal e afixadas nos quadros de avisodas Administrações Municipais.

4. O membro do Governo responsável pela área AdministraçãoEstatal aprova por diploma ministerial as regras defuncionamento do Conselho Consultivo Municipal.

Subsecção IIAssembleia do Posto Administrativo

Artigo 46.ºDefinição

A Assembleia do Posto Administrativo é o órgão de consultada Administração do Posto Administrativo em matéria depromoção do desenvolvimento sócio-económico do PostoAdministrativo.

Artigo 47.ºCompetências

1. Compete à Assembleia do Posto Administrativo dar parecersobre:

a) A proposta de Plano de Ação Anual da Administraçãodo Posto Administrativo e sobre o relatório anual deevolução da execução física e financeira do mesmo;

b) A proposta de Orçamento da Administração do PostoAdministrativo e sobre o respetivo relatório anual deexecução orçamental;

c) A proposta de plano anual de aprovisionamento daAdministração do Posto Administrativo e sobre orespetivo relatório anual de evolução da execução físicae financeira;

d) A proposta de plano de formação anual de recursoshumanos e sobre o respetivo relatório anual deevolução da execução física e financeira;

e) As propostas de projetos de investimento público ainscrever no Plano de Investimento Municipal e sobreos respetivos relatórios de execução física e financeira;

f) A proposta de projetos a subsidiar no âmbito doPrograma Nacional de Desenvolvimento dos Sucos esobre os respetivos relatórios de execução física efinanceira;

g) A qualidade dos bens e serviços prestados pelosÓrgãos e Serviços da Administração Local do Estadona área do Posto Administrativo;

h) O desempenho do Administrador do PostoAdministrativo e das chefias dos Serviços Locais;

i) Quaisquer questões que para o efeito lhe sejamsubmetidas pelo Administrador do Posto Adminis-trativo ou pelo Administrador Municipal ou peloPresidente da Autoridade Municipal.

2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo elegemum dos Chefes de Suco que integre este órgão consultivopara desempenhar funções no Conselho de CoordenaçãoMunicipal.

Artigo 48.ºComposição

1. A Assembleia do Posto Administrativo é composta:

a) Pelo Administrador do Posto Administrativo, quepreside;

b) Pelo Chefe do Serviço Local de Administração, quesecretaria;

c) Pelos responsáveis máximos pelas delegações erepresentações territoriais sedeadas na área do postoadministrativo;

d) Pelos Chefes de Suco que desempenhem funções naárea do posto administrativo;

e) Pelos Lian Nain que desempenhem funções na áreado posto administrativo e que tenham sido eleitospelos respetivos Conselhos de Suco;

f) Por dois representantes dos antigos combatentes dalibertação nacional;

g) Por duas representantes das organizações promotorasda igualdade de género, implantadas na área do postoadministrativo;

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8971

h) Por dois representantes da juventude do postoadministrativo.

2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo sãomaiores de dezassete anos e têm residência habitual naárea do posto administrativo da Assembleia de PostoAdministrativo em que desempenham funções.

3. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal envia ao Ministério responsável pelaAdministração Estatal a relação nominal dos membros daAssembleia do Posto Administrativo, acompanhada doselementos de identificação que lhe sejam requeridos, quehaja sido enviada pelo Administrador do PostoAdministrativo.

4. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo,previstos pelas alíneas f) e h) do n.º 1, não podem serambos do mesmo sexo.

5. O membro do Governo responsável pela área da Adminis-tração Estatal aprova, por diploma ministerial, o processode designação, de início e de cessação das funções dosmembros da Assembleia do Posto Administrativo , bemcomo os seus direitos, as suas garantias e os seus deveres.

Artigo 49.ºFuncionamento

1. A Assembleia do Posto Administrativo reúne ordinariamenteuma vez por semestre e extraordinariamente sempre queconvocada pelo Administrador do Posto Administrativo,por iniciativa própria, a requerimento de um terço dosmembros da Assembleia do Posto Administrativo ou pordeterminação do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal.

2. As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo sãopúblicas e compreendem um período de tempo destinado àparticipação cívica.

3. De todas as reuniões da Assembleia do Posto Adminis-trativo são lavradas atas, as quais, depois de lidas eaprovadas, são enviadas ao Administrador Municipal ouao Presidente da Autoridade Municipal e afixadas nosquadros de aviso da Administração do Posto Adminis-trativo.

4. O membro do Governo responsável pela área AdministraçãoEstatal aprova, por diploma ministerial, as regras defuncionamento da Assembleia do Posto Administrativo.

Capítulo IVServiços Municipais

Secção IOrganização geral

Artigo 50.ºEstrutura orgânica

As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais

exercem as suas competências através de serviços municipaise de serviços de extensão.

Artigo 51.ºModelo de estrutura

A organização interna das Administrações Municipais e dasAutoridades Municipais obedece ao modelo de estruturahierarquizada.

Artigo 52.ºArticulação dos serviços

1. Os serviços municipais atuam no âmbito das competênciasque lhe estão atribuídas, cumprem a legislação em vigor eas orientações do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal, por meio de atividadesinscritas nos respetivos planos anuais e planos plurianuais.

2. Os serviços municipais colaboram e articulam atividadesentre si e com os demais órgãos e serviços da AdministraçãoCentral e Local de forma a promover a atuação unitária,integrada e coerente da Administração Pública para aexecução do Plano Estratégico de DesenvolvimentoNacional, do Programa de Governo, do Plano deDesenvolvimento Municipal e dos Planos de Ação Anuais.

3. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente daAutoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar aatuação dos órgãos e serviços da Administração Local egarantir a correspondência entre a atuação destes e asorientações provenientes da Administração Central para aexecução do Plano Estratégico de DesenvolvimentoNacional e do Programa de Governo.

4. Os serviços municipais prestam aos órgãos e serviços daAdministração Central, através do Administrador Municipalou do Presidente da Autoridade Municipal, as informaçõese os esclarecimentos que por esta lhes sejam solicitados,para efeitos de formulação e execução das políticas públicase programas governamentais.

Artigo 53.ºServiços municipais

As Administrações Municipais e as Autoridades Municipaiscompreendem os seguintes serviços municipais:

a) Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos;

b) Serviço Municipal de Finanças;

c) Serviço Municipal de Património e Logística;

d) Serviço Municipal de Aprovisionamento;

e) Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvi-mento;

f) Serviço Municipal de Apoio às Organizações NãoGovernamentais e às Organizações Comunitárias;

g) Serviço Municipal de Educação;

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h) Serviço Municipal de Saúde;

i) Serviço Municipal de Segurança Alimentar;

j) Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes;

k) Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente;

l) Serviço Municipal de Agricultura;

m) Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo;

n) Serviço Municipal de Ação Social;

o) Serviço Municipal de Proteção Civil;

p) Serviço Municipal de Gestão de Desastres Naturais;

q) Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadas-trais;

r) Agência Municipal de Planeamento;

s) Agência Municipal de Fiscalização;

t) Gabinete de Apoio Técnico.

Artigo 54.ºServiços de extensão

As Administrações dos Postos Administrativos são serviçosde extensão das Administrações Municipais ou dasAutoridades Municipais, conforme os casos.

Secção IIOrganização especial

Subsecção IServiços municipais

Artigo 55.ºEstabelecimento dos Serviços Municipais

Sem prejuízo do disposto pelo artigo seguinte, os ServiçosMunicipais são estabelecidas por diploma ministerial domembro do Governo responsável pela Administração Estatal.

Artigo 56.ºCompetências comuns dos serviços municipais

1. Os serviços municipais executam as políticas governamen-tais da sua área de competência, sob orientação doAdministrador Municipal ou do Presidente da AutoridadeMunicipal.

2. Compete a todos os serviços municipais:

a) Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidenteda Autoridade Municipal os respetivos Planos de AçãoAnual, Orçamento anual, Plano de Aprovisionamentoe Plano Anual de Formação dos Recursos Humanos;

b) Acompanhar e avaliar todas as atividades desenvolvi-das na respetiva área de competência;

c) Acompanhar e avaliar a execução e o impacto daspolíticas públicas e dos programas governamentais queincidam sobre a respetiva área de competências;

d) Apresentar ao Administrador Municipal ou aoPresidente da Autoridade Municipal os relatóriostrimestrais, semestrais e anuais de evolução daexecução física e financeira do respetivo Plano de AçãoAnual;

e) Apresentar ao Administrador Municipal ou aoPresidente da Autoridade Municipal os relatóriosmensais, trimestrais, semestrais e anuais de execuçãodo respetivo Orçamento;

f) Apresentar ao Administrador Municipal ou aoPresidente da Autoridade Municipal os relatóriostrimestrais, semestrais e anuais de execução dorespetivo Plano de Aprovisionamento;

g) Apresentar ao Administrador Municipal ou aoPresidente da Autoridade Municipal os relatóriostrimestrais, semestrais e anuais de execução dorespetivo Plano Formação dos Recursos Humanos;

h) Zelar pela conservação e bom estado de utilização domobiliário, dos materiais, dos equipamentos, dastecnologias e dos veículos do Estados que lhe estejamafetos;

i) Organizar e manter um arquivo dos processos edocumentos administrativos que pelos mesmos tenhamcorrido os respetivos termos.

3. Os serviços municipais informam semestralmente oAdministrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal acerca da adequação dos recursos humanosque lhe estão afetos para o exercício das respetivascompetências, designadamente quanto ao número, às suashabilitações académicas e à sua experiência profissional.

Subsecção IIAgências da Administração Municipal

Artigo 57.ºAgência de Planeamento Municipal

1. A Agência de Planeamento Municipal é o serviço municipalque, sob orientação do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal, tem por missãoassegurar a prestação de apoio técnico nos domínios doplaneamento estratégico e do planeamento físico domunicípio.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, compete à Agênciade Planeamento Municipal:

a) Recolher e estudar as informações necessárias para aformulação do Plano de Desenvolvimento Municipal;

b) Formular o Plano de Desenvolvimento Municipal, emarticulação com os demais serviços da Administração

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Local do Estado, com as organizações comunitárias ecom as organizações não governamentais;

c) Colaborar com os demais serviços da AdministraçãoLocal na recolha, no estudo e na formulação daspropostas de planos de âmbito municipal que lhesincumbam apresentar;

d) Colaborar com a Administração Central do Estado paraa formulação das propostas de instrumentos deplaneamento físico do município;

e) Promover as medidas de harmonização e de articulaçãodos instrumentos de planeamento físico e de gestãoterritorial com o plano de desenvolvimento municipal;

f) Elaborar o parecer técnico da Administração Municipalrelativamente à correspondência das atividades e dasprioridades a concretizar, previstas no Plano de AçãoAnual, e os objetivos, etapas e metas enunciadas peloPlano de Desenvolvimento Municipal.

g) Elaborar o parecer técnico da Administração Municipalrelativamente à adequação das propostas deinstrumentos de planeamento físico com o plano dedesenvolvimento municipal em vigor;

h) Promover a adoção pela Administração Municipal dasmedidas necessárias para a harmonização e a articulaçãodos planos de ação anual com o plano de desenvolvi-mento municipal;

i) Elaborar um parecer técnico anual sobre o impacto doinvestimento público realizado no município, atravésde programas de desenvolvimento local, para aconcretização dos objetivos estabelecidos no planode desenvolvimento municipal;

j) Elaborar e apresentar ao Administrador Municipal ouao Presidente da Autoridade Municipal um relatórioanual sobre a evolução da execução do plano dedesenvolvimento municipal e dos instrumentos deplaneamento físico e sobre o impacto da mesma naconcretização dos objetivos estabelecidos pelo planode desenvolvimento municipal;

k) Executar as demais tarefas nos domínios doplaneamento estratégico e do planeamento físico quese revelem necessárias, que lhe sejam superiormentedeterminadas e que não incumbam a outro órgão ouserviço da Administração Municipal ou da AutoridadeMunicipal.

3. Os órgãos e serviços centrais dos Ministérios responsáveispelas Obras Públicas, pelos Transportes, pelas Comunica-ções e pelo Planeamento acompanham, avaliam e prestamà Agência de Planeamento Municipal o apoio técniconecessário para o exercício das competências previstaspelo presente artigo.

4. A Agência de Planeamento Municipal é dirigida por umDiretor de Serviços Municipais.

Artigo 58.ºAgência de Fiscalização Municipal

1. A Agência de Fiscalização Municipal é o serviço municipalque, sob orientação do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal, e sem prejuízo dascompetências próprias de outros órgãos e serviços, tempor missão assegurar a realização de ações de inspeção ede auditoria à organização e funcionamento dos órgãos eserviços da Administração Estatal

2. Compete à Agência de Fiscalização Municipal:

a) Programar, planear e executar ações de inspeção e deauditoria aos órgãos e serviços da Administração Local;

b) Identificar situações de incumprimento do quadro legalvigente, de irregular funcionamento dos órgãos ou dosserviços da Administração Local ou de má utilizaçãode recursos públicos;

c) Elaborar os relatórios finais das ações de inspeção oude auditoria;

d) Estudar, desenvolver e apresentar ao AdministradorMunicipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal aproposta de Plano Municipal de Prevenção e deCombate à Corrupção;

e) Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidenteda Autoridade Municipal as medidas necessárias paraa promoção do cumprimento do quadro legal vigente,para a normalização do funcionamento dos órgãos oudos serviços auditados ou inspecionados e para aadoção de boas práticas de gestão administrativa,financeira, patrimonial e de recursos humanos públicos;

f) Informar o Administrador Municipal ou Presidente daAutoridade Municipal acerca dos factos passíveis deconstituírem ilícito criminal e acerca da identidade dosautores dos mesmos;

g) Informar o Administrador Municipal ou o Presidenteda Autoridade Municipal acerca dos factos passíveisde constituírem ilícito financeiro e acerca da identidadedos autores dos mesmos;

h) Informar o Administrador Municipal ou o Presidenteda Autoridade Municipal acerca dos factos passíveisde constituírem ilícito disciplinar e acerca da identidadedos autores dos mesmos;

i) Enviar ao membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal os relatórios que imputem aoAdministrador Municipal ou ao Presidente daAutoridade Municipal a prática de factos queconstituam ilícito criminal, financeiro ou disciplinar;

j) Acompanhar a execução das medidas recomendadaspela própria Agência de Fiscalização Municipal para apromoção do cumprimento do quadro legal vigente,para a normalização do funcionamento dos órgãos ou

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dos serviços auditados ou inspecionados e para aadoção de boas práticas de gestão administrativa,financeira, patrimonial e de recursos humano públicose avaliar os resultados alcançados;

k) Elaborar pareceres sobre os relatórios de execução doOrçamento Municipal, nomeadamente quanto àlegalidade das operações financeiras realizadas e àeficiência da utilização dos recursos financeirospúblicos disponibilizados à Administração Municipalou à Autoridade Municipal;

l) Certificar o saldo existente na conta bancária daAdministração Municipal ou da Autoridade Municipal,no último dia útil de cada ano civil;

m) Executar as demais tarefas em matéria de fiscalização eauditoria dos serviços, que se revelem necessárias, quelhe sejam superiormente determinadas e que nãoincumbam a outro órgão ou serviço da AdministraçãoMunicipal ou da Autoridade Municipal.

3. A Inspeção-Geral do Estado e a Inspeção-Geral daAdministração Estatal acompanham, avaliam e prestam àAgência de Fiscalização Municipal o apoio técniconecessário para o exercício das competências previstaspelo presente artigo.

4. A Agência de Fiscalização Municipal é dirigida por umDiretor de Serviços Municipais.

Subsecção IIIGabinete de Apoio Técnico

Artigo 59.ºDefinição, composição e regime

1. O Gabinete de Apoio Técnico tem por missão assegurar aexecução de tarefas de caráter organizativo, técnico ouprotocolar de apoio ao Administrador Municipal ou aoPresidente da Autoridade Municipal.

2. O Gabinete de Apoio Técnico é constituído por um Chefede Gabinete, por um Secretário, por um máximo de trêsassessores e por um máximo de dois motoristas.

3. Os membros do Gabinete de Apoio Técnico são livrementenomeados e exonerados pelo Administrador Municipal oupelo Presidente da Autoridade Municipal.

4. A remuneração dos membros dos Gabinetes de ApoioTécnico é fixada por Decreto do Governo.

5. O regime dos gabinetes ministeriais é aplicável, com asdevidas adaptações, aos Gabinetes de Apoio Técnico.

Subsecção IVServiços de extensão

Artigo 60.ºAdministração do Posto Administrativo

1. A Administração do Posto Administrativo é o serviço de

extensão da Administração Municipal ou da AutoridadeMunicipal, que tem por missão assegurar a execução dascompetências específicas desta na área do postoadministrativo, garantir a aproximação efetiva dos serviçosadministrativos à população e promover uma maiorparticipação dos cidadãos na atividade administrativa.

2. Compete à Administração do Posto Administrativo:

a) Assegurar a representação da Administração Municipalou da Autoridade Municipal ao nível do Posto Adminis-trativo;

b) Assegurar o atendimento, a informação e a orientaçãodos cidadãos que pretendam obter informações ouapresentar requerimentos ou petições à AdministraçãoMunicipal, à Autoridade Municipal ou aos serviços daAdministração Central, através daquela;

c) Promover a divulgação das leis, dos regulamentos, daspolíticas públicas e dos programas governamentais;

d) Assegurar a contagem anual da população a nível doPosto Administrativo;

e) Assegurar a identificação dos bens imóveis do Estadoe dos bens imóveis abandonados na área do PostoAdministrativo;

f) Assegurar a inventariação das áreas cultivadas e dasáreas de floresta no Posto Administrativo;

g) Assegurar a inventariação das terras comunitárias naárea do Posto Administrativo;

h) Registar a identificação dos líderes comunitários queexercem funções no Posto Administrativo;

i) Assegurar o apoio técnico às atividades administrativae financeira das organizações comunitárias;

j) Assegurar o apoio técnico às organizaçõescomunitárias na elaboração dos respetivos planos dedesenvolvimento comunitário;

k) Assegurar o apoio técnico às iniciativas desenvolvidaspelas organizações comunitárias com vista à identifica-ção das necessidades e das prioridades das comunida-des locais em matéria de desenvolvimento comunitárioe de desenvolvimento local;

l) Assegurar a realização de consultas às organizaçõescomunitárias e às comunidades locais acerca dosinvestimentos públicos a realizar na área do PostoAdministrativo;

m) Acompanhar e avaliar a evolução da execução daspolíticas públicas e programas governamentais na áreado Posto Administrativo e formular recomendações demelhoria das mesmas ou das respetivas execuções;

n) Colaborar com os Serviços Municipais no acompanha-

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mento e avaliação da execução dos projetos deinvestimento público na área do posto administrativo;

o) Apoiar os Serviços Municipais no acompanhamento econtrolo da atividade profissional dos funcionários eagentes da Administração Pública na área do PostoAdministrativo;

p) Apoiar os Serviços Municipais na conceção, nodesenvolvimento, no estabelecimento e no funciona-mento dos sistemas de abastecimento de água, dossistemas de drenagem e tratamento de águas residuais,dos sistemas de deposição, recolha, transporte edestino final dos resíduos sólidos;

q) Apoiar os Serviços Municipais na programação, noplaneamento e na execução de ações de desinfeção deespaços públicos e adotar as medidas necessárias paraa prevenção e o combate às epidemias;

r) Apoiar os Serviços Municipais no combate à divagaçãode animais nos aglomerados populacionais;

s) Apoiar os Serviços Municipais na realização de açõesde extinção de ratos nos sistemas de drenagem e detratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreaspantanosas;

t) Apoiar os Serviços Municipais na realização de açõesde construção, de reparação, de conservação e degestão das instalações sanitárias e dos balneáriospúblicos;

u) Promover e apoiar a integração da perspetiva de géneroao nível da execução das políticas públicas e dosprogramas governamentais que sejam executados aonível do Posto Administrativo;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormentedeterminadas e que não incumbam a outro órgão ouserviço da Administração Municipal ou da AutoridadeMunicipal.

3. Os Serviços Municipais prestam às Administrações dosPostos Administrativos o apoio técnico necessário para oexercício das competências previstas pelo presente artigo.

4. As Administrações dos Postos Administrativos sãoinstituídas, em concreto, por diploma ministerial do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal, deacordo com a divisão administrativa do território.

Artigo 61.ºDependência e coordenação

1. A Administração do Posto Administrativo está orgânica,administrativa e funcionalmente dependente do Adminis-trador Municipal ou do Presidente da Autoridade Mu-nicipal.

2. Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente daAutoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar a

atuação das Administrações dos Postos Administrativosque hierarquicamente de si dependam e promover acorrespondência entre a atuação destas e as orientaçõesdos Serviços Municipais em matéria de execução daspolíticas públicas e dos programas governamentais ao níveldos Postos Administrativos.

3. Os Serviços Municipais emitem orientações objetivas,adequadas e necessárias à correta execução das políticaspúblicas e programas governamentais por parte dasAdministrações dos Postos Administrativos.

Artigo 62.ºServiços Locais do Posto Administrativo

1. A Administração do Posto Administrativo exerce as suascompetências através do Administrador do PostoAdministrativo e de Serviços Locais.

2. O número, a denominação e as competências específicasdos Serviços Locais da Administração do PostoAdministrativo são estabelecidos por diploma ministerialdo membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal.

Artigo 63.ºAdministrador do Posto Administrativo

1. A Administração do Posto Administrativo é chefiada porum Administrador do Posto Administrativo, equiparado,para efeitos remuneratórios, a Chefe de Departamento.

2. O Administrador do Posto Administrativo é nomeado, pelaComissão da Função Pública, para desempenhar funçõesem comissão de serviço, com duração de cinco anos, nasequência de um procedimento prévio de seleção pormérito.

3. A Comissão da Função Pública, mediante propostafundamentada apresentada pelo Administrador Municipalou pelo Presidente da Autoridade Municipal, dá por findaa comissão de serviço do Administrador do PostoAdministrativo, através de decisão publicada no Jornal daRepública, quando:

a) Obtenha avaliação de desempenho negativa;

b) Não cumpra, por ação ou omissão, as normasconstitucionais, as normas legais ou as instruçõessuperiores que lhe sejam transmitidas;

c) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicasrelativas à exclusividade, à incompatibilidade ouimpedimentos do exercício de funções;

d) Não cumpra o dever de sigilo relativamente àsinformações de que tome conhecimento através e porcausa do exercício das funções de Administrador doPosto Administrativo;

e) Fique impedido de desempenhar funções por períodosuperior a seis meses consecutivos;

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Série I, N.° 11 Página 8976Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

f) Complete o período de duração da comissão de serviço;

g) Haja interesse público ou conveniência de serviço,devidamente fundamentados.

4. A comissão de serviço do Administrador do PostoAdministrativo cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste.

5. Em caso de renúncia, o Administrador do PostoAdministrativo mantém-se em funções até à respetivasubstituição, sob pena de indemnizar o Estado pelosprejuízos causados pelo abandono de funções e de incorrerem responsabilidade disciplinar.

6. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera-se abandono de funções a não comparência doAdministrador do Posto Administrativo nos serviços, pormais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão depraticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes enecessários para o funcionamento da Administração doPosto Administrativo e que lhe incumbam praticar.

7. A cessação da comissão de serviço do Administrador doPosto Administrativo com fundamentos diversos dosprevistos pelos nos. 3 e 4, implica o pagamento, aoAdministrador do Posto Administrativo cessante, dasremunerações que este deixou de auferir em consequênciada cessação da comissão de serviço.

8. O Administrador do Posto Administrativo é substituídonas suas ausências e impedimentos pelo Chefe do ServiçoLocal de Administração ou, na ausência deste, pelo Chefede Serviços Locais que para esse efeito seja designadopelo Administrador Municipal ou pelo Presidente daAutoridade Municipal.

Artigo 64.ºCompetências do Administrador do Posto Administrativo

O Administrador do Posto Administrativo exerce ascompetências previstas pelo presente decreto-lei para ostitulares dos cargos de chefia da Administração Municipal eas competências que nele sejam delegadas pelo AdministradorMunicipal, pelo Presidente da Autoridade Municipal ousubdelegadas pelos Secretários Municipais ou pelos Diretoresdos Serviços Municipais

Capítulo VRecursos humanos

Secção IDisposições gerais

Artigo 65.ºMapa de pessoal

As Administrações Municipais e as Autoridades Municipaisdispõem de mapas de pessoal próprios, estruturados de acordocom as suas necessidades permanentes dos serviços eaprovados por diploma ministerial do membro do Governoresponsável pela área Administração Estatal.

Artigo 66.ºPreenchimento das vagas do mapa de pessoal

1. As vagas dos mapas de pessoal das AdministraçõesMunicipais e das Autoridades Municipais são preenchidaspreferencialmente através de concurso interno, detransferência ou de destacamento de funcionários ouagentes da Administração Pública que desempenhemfunções na Administração Central do Estado.

2. A abertura de concurso interno, a transferência ou odestacamento de funcionários ou agentes da Administra-ção Pública, para o suprimento das vagas dos mapas depessoal das Administrações Municipais ou dasAutoridades Municipais, efetuam-se a requerimento doAdministrador Municipal ou do Presidente da AutoridadeMunicipal, previamente autorizado para o efeito pelomembro do Governo responsável pela área AdministraçãoEstatal

3. O preenchimento de vagas do mapa de pessoal daAdministração Municipal através de concurso interno nãoestá sujeito aos limites estabelecidos pelo n.º 2 do artigo7.º do decreto-lei n.º 34/2008, de 27 de agosto, alteradopelo decreto-lei n.º 22/2011, de 08 de junho.

4. Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados eautorizados pelo membro do Governo responsável pelaárea Administração Estatal, o Administrador Municipal ouo Presidente da Autoridade Municipal requer à Comissãoda Função Pública a abertura de concurso público para osuprimento das vagas do mapa de pessoal dos serviçosque dirige.

Artigo 67.ºContratos temporários de trabalho

1. O Administrador Municipal ou o Presidente do Municípiorequer a autorização da Comissão da Função Pública paracelebrar contratos temporários de trabalho quando severificar uma das seguintes situações:

a) A contratação destina-se à prestação de trabalho comnatureza transitória, para a satisfação de fins especiaise não permanentes, com caráter de emergência ouprioritário e com uma duração definida;

b) A contratação destina-se à prestação de trabalhoinserido num projeto com uma duração definida;

c) A contratação destina-se a assegurar a substituição defuncionário ou Agente da Administração Pública, domapa de pessoal da Administração Municipal ou daAutoridade Municipal, que se encontre suspenso ouem situação de licença, por mais de trinta dias.

2. A contratação temporária de trabalhadores para aAdministração Municipal ou da Autoridade Municipalpode ter a duração máxima de três anos.

3. Os contratos temporários de trabalho, depois de autorizadospela Comissão da Função Pública, são celebrados sob a

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forma escrita e assinados pelo Administrador Municipalou pelo Presidente da Autoridade Municipal e pelotrabalhador contratado.

4. O membro do Governo responsável pela área daAdministração Estatal aprova por diploma ministerial osrequisitos de forma a que obedecem os contratostemporários de trabalho previstos pelo presente artigo.

5. Os encargos com os contratos temporários de trabalhocelebrados pelo Administrador Municipal ou peloPresidente da Autoridade Municipal são suportados peloOrçamento Municipal ou pelo Orçamento da AutoridadeMunicipal, conforme os casos, e a sua validade dependeda existência de dotação orçamental prévia;

6. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal propõe ao membro do Governo responsável pelaárea da Administração Estatal a criação de vagas no mapade pessoal, respetivamente, da Administração Municipalou da Autoridade Municipal quando se verifique a neces-sidade de continuar a assegurar a realização das atividadesque motivaram a celebração dos contratos temporários,para além do limite temporal previsto pelo n.º 2.

Artigo 68.ºAfetação de recursos humanos

1. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente daAutoridade Municipal afetar a cada um dos serviçosmunicipais os funcionários e agentes da AdministraçãoPública que nos mesmos passarão a desempenhar funções.

2. A afetação dos recursos humanos prevista pelo númeroanterior tem em consideração as habilitações académicas eas aptidões e experiência profissional de cada um dosfuncionários e agentes da Administração Pública adistribuir e as competências legalmente estabelecidas paraos serviços onde passarão a desempenhar funções.

3. Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou aoAdministrador do Posto Administrativo, conforme oscasos, definir o conjunto das tarefas específicas a realizarpelos funcionários ou pelos agentes da AdministraçãoPública que hirerarquicamente dependam de si.

Artigo 69.ºAvaliação de desempenho profissional

1. Os funcionários e os agentes da Administração Públicaestão sujeitos a uma avaliação anual de desempenhoprofissional.

2. Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou aoAdministrador do Posto Administrativo, conforme oscasos, avaliar o desempenho profissional dos funcionáriose dos agentes da Administração Pública e dos trabalhadorestemporários que hierarquicamente dependam de si.

3. As avaliações dos funcionários e dos agentes daAdministração Pública e dos trabalhadores temporáriosque desempenham funções nos serviços municipais são

homologadas pelo Administrador Municipal ou peloPresidente da Autoridade Municipal.

4. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal denuncia o contrato de trabalho temporáriocelebrado com o trabalhador que tenha obtido na avaliaçãode desempenho profissional a classificação de«insuficiente».

5. As disposições do decreto-lei n.º 14/2008, de 7 de maio,alterado pelo decreto-lei n.º 18/2009, de 8 de abril e pelodecreto-lei n.º 19/2011, de 8 de junho, são aplicáveis aosrecursos humanos dos serviços municipais, com asadaptações previstas pelo presente decreto-lei.

Secção IICargos dirigentes dos serviços municipais

Artigo 70.ºCargos dirigentes

1. Para efeitos do disposto pela presente secção sãoconsiderados cargos dirigentes dos serviços municipaisos Diretores de Serviços Municipais.

2. Para efeitos remuneratórios, os Diretores de ServiçosMunicipais são equiparados a Diretores Distritais.

Artigo 71.ºProvimento dos dirigentes

1. Os Diretores de Serviços Municipais são nomeados pelaComissão da Função Pública, para desempenharemfunções, em regime de comissão de serviço, pelo períodode cinco anos, na sequência de um processo de seleçãopor mérito.

2. As comissões de serviço previstas pelo número anteriorpodem ser renovadas por iguais e sucessivos períodos detempo, a requerimento do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal, sem necessidade derealização de um novo processo de seleção por mérito.

3. No mínimo, um terço dos Diretores de Serviços Municipaisdas Administrações Municipais e das AutoridadesMunicipais deve ser do sexo feminino.

Artigo 72.ºCessação da comissão de serviço

1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão deserviço dos Diretores de Serviços Municipais, através dedecisão publicada no Jornal da República, medianterequerimento apresentado pelo Administrador Municipalou pelo Presidente da Autoridade Municipal com osseguintes fundamentos:

a) O Diretor de Serviços Municipais obteve a classificaçãode «insuficiente» na avaliação de desempenhoprofissional;

b) O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por ação

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ou omissão, e de forma reiterada, as normas constitu-cionais, as normas legais ou as instruções superioresque lhe são transmitidas;

c) O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por açãoou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusivi-dade, à incompatibilidade ou aos impedimentos relacio-nados com o exercício das respetivas funções;

d) O Diretor de Serviços Municipais não respeita o deverde sigilo relativamente às informações de que tomouconhecimento através ou por causa do exercício dasrespetivas funções;

e) O Diretor de Serviços Municipais ficou impedido dedesempenhar as respetivas funções por um períodosuperior a seis meses consecutivos;

f) Extinção dos serviços municipais dirigidos pelo Diretorde Serviços Municipais;

g) O Diretor de Serviços Municipais completou o períodode duração da comissão de serviço;

h) Existe interesse público ou conveniência de serviço,devidamente fundamentados e demonstrados, nacessação da comissão de serviço do Diretor de ServiçosMunicipais.

2. A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúnciado Diretor de Serviços Municipais.

3. Em caso de renúncia, o Diretor de Serviços Municipaismantém-se em funções até à respetiva substituição, sobpena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados peloabandono de funções.

4. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera-se abandono de funções a não comparência do Diretor deServiços Municipais, nos respetivos serviços, por mais decinco dias úteis, sem justificação ou, ainda, a omissão depraticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes enecessários para o funcionamento dos ServiçosMunicipais que dirige.

5. A cessação da comissão de serviço por outras causas quenão as previstas pelos nos. 1 e 2 implica o pagamento, aoDiretor de Serviços Municipais cessante, das remuneraçõesque este deixou de auferir em consequência da cessaçãoda comissão de serviço.

Artigo 73.ºExercício do cargo de Diretor de Serviços Municipais em

regime de substituição

1. O cargo de Diretor de Serviços Municipais é exercido emregime de substituição quando o mesmo se encontre vagopor cessação da comissão de serviço, ausência ouimpedimento do respetivo titular.

2. Até ao provimento do cargo Diretor de Serviços Municipais,o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade

Municipal nomeia um substituto, de entre as chefias doServiço Municipal a dirigir, que reúna os requisitos legaispara poder ser provido em cargos dirigentes daAdministração Municipal e das Autoridades Municipais eque tenha experiência profissional adequada para exerceras funções para que é nomeado em regime de substituição.

3. O despacho de nomeação previsto pelo número anterior épublicado no Jornal da República, sob pena de ineficácia eé notificado à Comissão da Função Pública e ao membrodo Governo responsável pela área da Administração Estatal

4. O desempenho das funções de Diretor de ServiçosMunicipais, em regime de substituição, tem uma duraçãomáxima de doze meses.

Artigo 74.ºCompetências gerais do Diretor de Serviços Municipais

1. O Diretor de Serviços Municipais é responsável pela direçãoe execução técnica das competências do Serviço Municipalque dirige e dos departamentos nele integrados.

2. O Diretor de Serviços Municipais exerce, quanto ao ServiçoMunicipal que dirige, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Administrador Municipal,devidamente instruídos e informados, os assuntos quedependam da decisão deste;

b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuaisdo respetivo Serviço Municipal e apresentá-los aoAdministrador Municipal ou ao Presidente daAutoridade Municipal, tendo em consideração alegislação em vigor e as orientações emitidas por este;

c) Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensaise anuais de atividades e de contas ao AdministradorMunicipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal;

d) Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos,financeiros e materiais afetos ao respetivo ServiçoMunicipal, de acordo com a legislação em vigor e asorientações do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal;

e) Promover a execução das decisões do AdministradorMunicipal ou do Presidente da Autoridade Municipalque respeitem ao respetivo Serviço Municipal;

f) Definir os objetivos de atuação do respetivo ServiçoMunicipal, tendo em conta os objetivos gerais quehajam sido fixados pelo Administrador Municipal oupelo Presidente da Autoridade Municipal;

g) Garantir a coordenação das atividades e a qualidadetécnica das atividades que de si dependam;

h) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados àeficácia da respetiva atividade;

i) Efetuar o acompanhamento profissional no local de

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trabalho dos funcionários e proporcionar-lhes osadequados conhecimentos e aptidões profissionaispara o exercício das tarefas inerentes ao respetivo postode trabalho, bem como os procedimentos maisadequados ao incremento da qualidade do serviço aprestar;

j) Divulgar, junto dos funcionários, os documentosinternos e as normas de procedimentos a adotar pelosserviços, bem como debater e esclarecer as ações adesenvolver para o cumprimento dos objetivos doServiço Municipal, de forma a garantir o empenho e aassunção de responsabilidades por parte dosfuncionários;

k) Identificar as necessidades específicas de formação dosfuncionários afetos ao serviço municipal e propor afrequência das ações de formação consideradasadequadas ao suprimento das referidas necessidades,sem prejuízo do direito à autoformação;

l) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, dapontualidade e do cumprimento do período normal detrabalho por parte dos funcionários do respetivoServiço Municipal;

m) Promover a integração da perspetiva de género naexecução dos instrumentos de gestão da AdministraçãoMunicipal ou da Autoridade Municipal e nosinstrumentos de planeamento municipal;

n) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejamsuperiormente determinadas e não incumbam a outrodirigente.

Secção IIICargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços de

extensão

Artigo 75.ºIdentificação dos cargos de chefia

1. São cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviçosde extensão

a) O Administrador do Posto Administrativo;

b) Os Chefes de Departamento dos Departamentos dosServiços Municipais;

c) Os Chefes de Serviços Locais da Administração doPosto Administrativo.

2. Os cargos de chefia previstos pelas alíneas b) e c) do nú-mero anterior são criados por diploma ministerial do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal.

3. Os Chefes de Serviços Locais da Administração do PostoAdministrativo são equiparados para efeitos remune-ratórios a Chefes de Secção.

Artigo 76.ºProvimento das Chefias

1. A Comissão da Função Pública nomeia, para desempenha-rem funções em comissão de serviço, com duração de cincoanos, na sequência de um procedimento prévio de seleçãopor mérito, os titulares dos cargos de chefia previstos peloartigo anterior.

2. No mínimo, um terço dos cargos de chefia dos serviçosmunicipais e dos serviços de extensão devem ser providospor funcionárias do sexo feminino.

Artigo 77.ºCessação da comissão de serviço das chefias

1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão deserviço dos titulares dos cargos de chefia, através dedecisão publicada no Jornal da República, medianterequerimento apresentado pelo Administrador Municipalou pelo Presidente da Autoridade com os seguintesfundamentos:

a) O titular do cargo de chefia obteve a classificação de«insuficiente» na avaliação de desempenhoprofissional;

b) O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ouomissão, e de forma reiterada, as normas constitucionais,as normas legais ou as instruções superiores que lhesão transmitidas;

c) O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ouomissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade,à incompatibilidade ou aos impedimentos relacionadoscom o exercício das respetivas funções;

d) O titular do cargo de chefia não respeita o dever desigilo relativamente às informações de que tomouconhecimento através ou por causa do exercício dasrespetivas funções;

e) O titular do cargo de chefia ficou impedido dedesempenhar as respetivas funções por um períodosuperior a seis meses consecutivos;

f) Extinção da unidade orgânica chefiada pelo titular docargo de chefia;

g) O titular do cargo de chefia completou o período deduração da sua comissão de serviço;

h) Existência de interesse público ou de conveniência deserviço, devidamente fundamentados e demonstrados,na cessação da comissão de serviço do titular do cargode chefia.

2. A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúnciado titular do cargo de chefia.

3. Em caso de renúncia, o titular do cargo de chefia mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de

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indemnizar o Estado pelos prejuízos causados peloabandono de funções.

4. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considera-se abandono de funções a não comparência do titular docargo de chefia nos respetivos serviços, por mais de cincodias úteis, sem justificação, ou, ainda, a omissão de praticaros atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessáriospara o funcionamento dos serviços que chefia.

5. A cessação da comissão de serviço por outras causas quenão as previstas pelos nos. 1 e 2 implica o pagamento, aotitular do cargo de chefia cessante, das remunerações queeste deixou de auferir em consequência da cessação dacomissão de serviço.

Artigo 78.ºExercício dos cargos de chefia em regime de substituição

1. Os cargos de chefia são exercidos em regime de substituiçãoquando os mesmos se encontrem vagos por cessação dacomissão de serviço, ausência ou impedimento dosrespetivos titulares.

2. Até ao provimento do cargo de chefia, o AdministradorMunicipal ou o Presidente da Autoridade Municipalnomeia o substituto do titular do cargo de chefia ausenteou impedido de entre funcionários da unidade orgânica oufuncional a chefiar, que reúnam os requisitos legais parapoderem ser providos em cargos de chefia daAdministração Municipal ou da Autoridade Municipal eque tenham experiência profissional adequada paradesempenhar funções de chefia.

3. O despacho de nomeação previsto pelo número anterior,sob pena de ineficácia, é publicado no Jornal da Repúblicae é notificado à Comissão da Função Pública e ao membrodo Governo responsável pela área da Administração Estatal.

4. O desempenho de funções de chefia, em regime desubstituição, não pode prolongar-se por mais de seis mesesconsecutivos.

Artigo 79.ºCompetências gerais dos titulares dos cargos de chefia

1. Os titulares dos cargos de chefia são responsáveis pelacondução da execução técnica das competências dasunidades orgânicas ou funcionais que chefiam.

2. Compete aos titulares dos cargos de chefia:

a) Submeter a despacho do dirigente de que dependamhierarquicamente, devidamente instruídos einformados, os assuntos que dependam da decisãodeste;

b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentosanuais da respetiva unidade funcional ou orgânica eapresentá-los ao imediato superior hierárquico, tendoem consideração a legislação em vigor e as orientaçõesemitidas por este;

c) Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensaise anuais de atividades e de contas ao imediato superiorhierárquico;

d) Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos,financeiros e materiais afetos à respetiva unidadeorgânica ou funcional, de acordo com a legislação emvigor e as orientações do imediato superior hierárquico;

e) Promover a execução das decisões dos superioreshierárquicos que respeitem à respetiva unidadeorgânica ou funcional;

f) Definir os objetivos de atuação da respetiva unidadeorgânica ou funcional, tendo em conta os objetivosgerais que hajam sido fixados pelo imediato superiorhierárquico;

g) Garantir a coordenação das atividades e a qualidadetécnica das atividades que de si dependam;

h) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados àeficácia da respetiva atividade;

i) Efetuar o acompanhamento profissional, no local detrabalho, dos funcionários e proporcionar-lhes osadequados conhecimentos e aptidões profissionaispara o exercício do respetivo posto de trabalho, bemcomo os procedimentos mais adequados ao incrementoda qualidade do serviço a prestar;

j) Divulgar junto dos funcionários os documentosinternos e as normas de procedimentos a adotar pelosserviços, bem como debater e esclarecer as ações adesenvolver para o cumprimento dos objetivos daunidade orgânica ou funcional, de forma a garantir oempenho e a assunção de responsabilidades por partedos funcionários;

k) Identificar as necessidades específicas de formação dosfuncionários da unidade orgânica ou funcional e propora frequência das ações de formação consideradasadequadas ao suprimento das referidas necessidades,sem prejuízo do direito à autoformação;

l) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, dapontualidade e do cumprimento do período normal detrabalho por parte dos funcionários da respetivaunidade orgânica ou funcional;

m) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejamsuperiormente determinadas e não incumbam a outrachefia ou dirigente.

Artigo 80.ºRelações de hierarquia

1. O Diretor de Serviços Municipais depende hierárquica efuncionalmente do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal, conforme os casos.

2. O Administrador do Posto Administrativo depende

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hierárquica e funcionalmente do Administrador Municipalou do Presidente da Autoridade Municipal, conforme oscasos.

3. O Chefe de Departamento depende hierárquica efuncionalmente do Diretor de Serviços Municipais quedirige o Serviço Municipal em que o respetivo departa-mento se integra.

4. O Chefe de Serviços Locais depende hierárquica efuncionalmente do Administrador do Posto Administrativoque chefia a Administração do Posto Administrativo emque o Serviço Local se integra.

5. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal, conforme os casos, podem emitir diretivasdestinadas a qualquer titular de cargo dirigente ou de cargode chefia e tomar decisões sobre matérias incluídas nasáreas de competência específica de qualquer ServiçoMunicipal, de qualquer Administração do PostoAdministrativo, de qualquer Departamento dos ServiçosMunicipais ou de qualquer Serviço Local das Administra-ções dos Postos Administrativos.

Capítulo VIInstrumentos de gestão da Administração Municipal e das

Autoridades Municipais

Secção IDisposições gerais

Artigo 81.ºAutonomia administrativa

As Administrações Municipais e as Autoridades Municipaisdispõem de créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado aseu favor e os Administradores Municipais e os Presidentesdas Autoridades Municipais são competentes para, com caráterdefinitivo e executório, praticarem os atos necessários àautorização das despesas e ao seu pagamento, no âmbito dagestão corrente daquelas, nos termos estabelecidos pelopresente decreto-lei.

Artigo 82.ºGestão corrente

1. A gestão corrente compreende a prática de todos os atosque integram as atividades que a Administração Municipalou a Autoridade Municipal normalmente desenvolvem parao exercício das suas respetivas competências, sem prejuízodos poderes de direção, supervisão e inspeção do membrodo Governo responsável pela área da Administração Estatal.

2. A gestão corrente não inclui as opções fundamentais deenquadramento da atividade da Administração Municipalnem da Autoridade Municipal, nomeadamente a aprovaçãodos respetivos Planos de Ação Anual, do Planos deAprovisionamento Municipal e do Orçamentos e aassunção de encargos que ultrapassem o limite da despesaorçamental autorizada.

3. A gestão corrente não compreende os atos de montante ou

natureza excecionais, os quais serão anualmentedeterminados no diploma que fixar as regras de execuçãoorçamental.

4. O uso do Sistema Informático de Gestão Financeira éobrigatório em todos os procedimentos de finançaspúblicas, incluindo os relativos à execução orçamental eaos de aprovisionamento.

Artigo 83.ºInstrumentos de gestão

1. O Plano de Desenvolvimento Municipal, o Plano de AçãoAnual, o Plano de Investimento Municipal, o Plano deAprovisionamento Municipal, Plano Municipal deFormação Anual dos Recursos Humanos e o OrçamentoMunicipal constituem instrumentos de gestão daAdministração Municipal, sendo entendidos, para efeitosdo presente decreto-lei, como:

a) «Plano de Desenvolvimento Municipal», o documentoque descreve o conjunto das intervenções a realizarpela Administração Municipal ou pela AutoridadeMunicipal, que define as metas de desenvolvimentopara o território municipal e as medidas de proteção evalorização dos recursos endógenos no município;

b) «Plano de Ação Anual», o documento de planeamento,que define os objetivos, as formas de organização e deprogramação das atividades da AdministraçãoMunicipal ou da Autoridade Municipal e que procedeà identificação dos recursos necessários à suaexecução;

c) «Plano de Investimento Municipal», o documento queprevê, de forma discriminada, a despesa pública deinvestimentos a realizar anualmente em cada município,no âmbito do Planeamento de DesenvolvimentoIntegrado Municipal;

d) «Plano de Aprovisionamento Municipal», o documentoque prevê, de forma discriminada, as aquisiçõesexternas de bens, de serviços e de execução de obras,a realizar pela Administração Municipal ou pelaAutoridade Municipal, e cujos encargos sejamsuportados pelos créditos alocados, no OrçamentoMunicipal, à categoria de despesas de «capital menor»;

e) «Plano Municipal de Formação Anual dos RecursosHumanos», o documento que prevê, de formadiscriminada, as ações a desenvolver com vista àmelhoria das competências dos recursos humanos daAdministração Municipal ou da Autoridade Municipalpara que estas cumpram os seus objetivos e estabeleçamoutros mais ambiciosos;

f) «Orçamento Municipal», o documento que prevê, deforma discriminada, os créditos inscritos no OrçamentoGeral do Estado para pagamento das despesasdecorrentes das atividades realizadas pelas Administra-ções Municipais e pelas Autoridades Municipais noexercício das respetivas competências.

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2. São, ainda, instrumentos de gestão da AdministraçãoMunicipal, para efeitos da respetiva prestação de contas,o relatório de evolução da execução física e financeira doPlano de Desenvolvimento Municipal, o relatório deevolução da execução física e financeira do Plano de AçãoAnual, o relatório de evolução da execução física efinanceira do Plano de Investimento Municipal, o relatóriode evolução da execução física e financeira do Plano deAprovisionamento Municipal e o relatório de execuçãoorçamental, sendo, estes, entendidos para efeitos dopresente decreto-lei como:

a) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeirado Plano de Desenvolvimento Municipal», odocumento que relaciona as ações efetivamenterealizadas pela Administração Local do Estado para aconcretização das metas estabelecidas pelo Plano deDesenvolvimento Municipal e a despesa públicarealizada para o efeito;

b) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeirado Plano de Ação Anual», o documento que relacionaas ações efetivamente realizadas pela AdministraçãoMunicipal ou pela Autoridade Municipal, as metas eos indicadores de desempenho na concretização dasmetas estabelecidas pelo Plano de Ação Anual, bemcomo as despesas realizadas para o efeito;

c) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeirado Plano de Investimento Municipal», o documentoque relaciona os investimentos públicos realizados naárea de cada município, no âmbito do Planeamento doDesenvolvimento Integrado Municipal, e identifica ataxa de execução física e financeira dessa realização;

d) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeirado Plano de Aprovisionamento Municipal» odocumento que relaciona as aquisições externas debens, de serviços e de execução de obras, efetivamenterealizadas, e cujos encargos foram suportados peloscréditos do Orçamento Municipal alocados na categoriade «despesas de capital menor»;

e) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeirado Plano Municipal de Formação Anual dos RecursosHumanos», o documento que relaciona as açõesdesenvolvidas com vista à melhoria das competênciasdos recursos humanos da Administração Municipal ouda Autoridade Municipal;

f) «Relatório de Execução do Orçamento Municipal», odocumento que relaciona as despesas realizadas pelaAdministração Municipal ou pela AutoridadeMunicipal no exercício das respetivas competências.

3. Os relatórios previstos pelo número anterior classificam-se, de acordo com a respetiva periodicidade, em relatóriosmensais, trimestrais, semestrais e anuais.

Artigo 84.ºIntegração dos instrumentos de gestão

Os instrumentos de gestão a que se refere o artigo anterior,

constituem documentos diferenciados, obedecem a uma lógicade integração e de articulação entre si e têm em vista promovera coerência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestadospela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal.

Secção IIPlano de Desenvolvimento Municipal

Artigo 85.ºConteúdo e tramitação

1. O Plano de Desenvolvimento Municipal contém:

a) A descrição da situação física e social do município;

b) Os objetivos de desenvolvimento a atingir;

c) As etapas e metas físicas e financeiras a alcançar;

d) A descrição das ações a executar, a respetiva calenda-rização e os principais beneficiários das mesmas;

e) Os investimentos a realizar e os montantes financeirospara o efeito projetados;

f) Os objetivos a atingir em matéria de igualdade degénero.

2. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal e do Planeamento aprovam, pordiploma ministerial conjunto, as regras a que obedece oprocedimento de formulação e aprovação do Plano deDesenvolvimento Municipal.

Artigo 86.ºArticulação com o Plano Estratégico de Desenvolvimento

Nacional

As estratégias de ação, as metas e os objetivos do Plano deDesenvolvimento Municipal concorrem para a concretizaçãodas metas e dos objetivos de desenvolvimento estabelecidospelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional.

Artigo 87.ºConsulta Pública

1. Ao longo do processo de elaboração do Plano deDesenvolvimento Municipal, a Administração Municipalou a Autoridade Municipal, conforme os casos, facultamaos interessados todos os elementos relevantes para queestes possam conhecer o estado dos trabalhos, a evoluçãoda tramitação procedimental e formular recomendações aoAdministrador Municipal ou ao Presidente da AutoridadeMunicipal.

2. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal, através da divulgação de avisos, publicita aabertura do período de consulta pública, pelo prazo devinte dias úteis, com a indicação dos locais onde a propostase encontra disponível para consulta, assim como o parecerformulado pelo Conselho Consultivo Municipal quanto àmesma.

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3. Findo o prazo estabelecido para a realização da consultapública, o Administrador Municipal ou o Presidente daAutoridade Municipal responde fundamentadamente atodas as sugestões, críticas e recomendações formuladasdurante este período.

Artigo 88.ºAprovação

O Plano de Desenvolvimento Municipal é aprovado peloConselho de Ministros, através de Resolução do Governo,sob proposta do membro do Governo responsável pela áreada Administração Estatal

Secção IIIPlano de Ação Anual

Artigo 89.ºConteúdo

1. O Plano de Ação Anual concretiza os objetivos, as etapase as metas enunciadas pelo Plano de DesenvolvimentoMunicipal e enumera os programas, as atividades e asmetas a concretizar, em cada ano, pela AdministraçãoMunicipal ou pela Autoridade Municipal.

2. Os Planos de Ação Anual das Administrações Municipaise das Autoridades Municipais obedecem à organização eao formato estabelecidos para os Planos de Ação Anualdos demais órgãos e serviços da Administração Direta doEstado.

Artigo 90.ºTramitação e aprovação

1. O membro do Governo responsável pela área daAdministração Estatal aprova, por diploma ministerial, asregras a que obedece a tramitação do procedimento deelaboração do Plano de Ação Anual, bem como a respetivacalendarização.

2. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal envia a proposta de Plano de Ação Anual,respetivamente, da Administração Municipal ou daAutoridade Municipal ao membro do Governo responsávelpela área da Administração Estatal depois da Agência dePlaneamento Municipal e do Conselho de CoordenaçãoMunicipal darem o seu parecer acerca da relação decorrespondência das atividades e das prioridades previstaspela aludida proposta e os objetivos, etapas e metasenunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal emvigor.

3. O Plano de Ação Anual é aprovado por despacho do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal, sobproposta do Administrador Municipal ou do Presidente daAutoridade Municipal.

4. O despacho do membro do Governo responsável pela áreada Administração Estatal previsto pelo número anterior épublicado, sob pena de ineficácia, na Série II do Jornal daRepública.

Secção IVPlano de Investimento Municipal

Artigo 91.ºConteúdo

O Plano de Investimento Municipal identifica cada um dosprojetos de construção ou de requalificação de infraestruturas,selecionados, aprovados e financiados no âmbito doPlaneamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e aexecutar na área do município.

Artigo 92.ºElaboração e aprovação

1. A proposta de Plano de Investimento Municipal é elaboradapelo Serviço Municipal de Planeamento Integrado eDesenvolvimento, de acordo com as regras de participaçãodas organizações comunitárias e das delegaçõesterritoriais, previstas pelo regime jurídico do Planeamentode Desenvolvimento Integrado Municipal.

2. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal remete às organizações comunitárias e àsAssembleias dos Postos Administrativos, da área dorespetivo município, a proposta de Plano de InvestimentoMunicipal para que aquelas se pronunciem quanto a esta.

3. Depois de esgotado o prazo de auscultação das organiza-ções comunitárias e das Assembleias dos PostosAdministrativos, sobre a proposta de Plano deInvestimento Municipal, o Administrador Municipal ou oPresidente da Autoridade Municipal submete estedocumento à discussão e deliberação do Conselho deCoordenação Municipal.

4. Depois de aprovada pelo Conselho de CoordenaçãoMunicipal, a proposta de Plano de Investimento Municipalé enviada, pelo Administrador Municipal ou pelo Presidenteda Autoridade Municipal, à Comissão de Revisão Técnicade Projetos de Investimento Municipal, para os finsprevistos pelo regime jurídico do Planeamento deDesenvolvimento Integrado Municipal.

5. O Plano de Investimento Municipal é aprovado, pordespacho conjunto, dos membros do Governo responsá-veis pela área da Administração Estatal e do Planeamento.

6. O despacho previsto pelo número anterior é publicado naSérie II do Jornal da República.

Artigo 93.ºFinanciamento

As despesas decorrentes da execução do Plano de Investi-mento Municipal são suportadas pelos créditos inscritos noOrçamento Municipal, para esse efeito.

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Secção VPlano de Aprovisionamento Municipal

Artigo 94.ºConteúdo

1. O Plano de Aprovisionamento Municipal identifica os bens,os serviços externos e a execução de obras, que serãoadquiridos pela Administração Municipal ou pelaAutoridade Municipal, ao longo do ano, através dacelebração de contratos públicos, com indicação dosencargos que dos mesmos resultam.

2. O Plano de Aprovisionamento Municipal obedece àorganização e ao formato para o efeito estabelecidos paraos demais órgãos e serviços da Administração Direta doEstado.

Artigo 95.ºTramitação e aprovação

1. O membro do Governo responsável pela área da Ad-ministração Estatal aprova, por diploma ministerial, asregras a que obedece a tramitação do procedimento deelaboração do Plano de Aprovisionamento Municipal erespetiva calendarização.

2. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal envia ao membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal a proposta de Plano de Aprovisiona-mento Municipal, para aprovação, depois de obtido oparecer do Conselho de Coordenação Municipal quanto àmesma.

3. O despacho de aprovação do Plano de AprovisionamentoMunicipal é publicado na Série II do Jornal da República.

Secção VIPlano Municipal de Formação dos Recursos Humanos

Artigo 96.ºConteúdo

1. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanosdiscrimina as ações a desenvolver, com vista à melhoriadas competências dos recursos humanos da AdministraçãoMunicipal ou da Autoridade Municipal, a respetivacalendarização e encargos, bem como os objetivos aalcançar com a sua realização.

2. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanosobedece à organização e ao formato estabelecidos para osplanos de formação dos recursos humanos dos demaisórgãos e serviços da Administração Direta do Estado.

3. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanosreserva metade das vagas de cada uma das ações deformação que preveja para os funcionários, agentes etrabalhadores, da Administração Pública, de sexo feminino,salvo se o número destas for inferior ao número das referidasvagas.

Artigo 97.ºTramitação e aprovação

1. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos éelaborado pelo Serviço Municipal de Administração eRecursos Humanos, em articulação com os demais serviçosmunicipais e, depois de submetido ao parecer do Conselhode Coordenação Municipal, é aprovado pelo AdministradorMunicipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.

2. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal aprova, por diploma ministerial, as regras a queobedece a tramitação do procedimento de elaboração doPlano Municipal de Formação dos Recursos Humanos e arespetiva calendarização.

Secção VIIOrçamento Municipal

Artigo 98.ºConteúdo

1. O Orçamento Municipal discrimina a totalidade dos créditosalocados pelo Orçamento Geral do Estado às Administra-ções Municipais ou às Autoridades Municipais e atotalidade das despesas a realizar por estas no desenvolvi-mento das respetivas atividades.

2. O Orçamento Municipal obedece às regras de formaestabelecidas para os demais órgãos e serviços daAdministração Direta do Estado e inclui, obrigatoriamente:

a) Uma tabela resumo das receitas e das despesas daAdministração Municipal ou da Autoridade Municipal;

b) Uma tabela das despesas da Administração Municipalou da Autoridade Municipal, desagregadas de acordocom as categorias estabelecidas para o efeito para osórgãos e serviços da Administração Direta do Estado;

c) Uma tabela das despesas da Administração Municipalou da Autoridade Municipal, desagregadas por cadaServiço Municipal e por cada Posto Administrativo;

d) Uma tabela das despesas a realizar no âmbito de cadaum dos programas previstos pelo Plano de Ação Anualda Administração Municipal ou da AutoridadeMunicipal;

e) Uma tabela das despesas a realizar no âmbito dosprojetos incluídos no Plano de Investimento Municipal,com a desagregação do investimento a realizar por cadaPosto Administrativo e por cada Suco;

f) Uma tabela das subvenções a conceder para a execuçãode projetos, no âmbito do Programa Nacional deDesenvolvimento dos Sucos;

g) Uma tabela das transferências a realizar para cada Sucono âmbito do regime de incentivos financeiros àslideranças comunitárias tradicionais.

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Artigo 99.ºReceitas

1. Constituem receitas das Administrações Municipais e dasAutoridades Municipais:

a) Os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado afavor das mesmas;

b) Os pagamentos que lhe sejam efetuados pelosdepartamentos governamentais ao abrigo de contratosinterorgânicos de delegação de competências.

2. Os créditos previstos no Orçamento Geral do Estado afavor das Administrações Municipais ou das AutoridadesMunicipais são inscritos na categoria de transferências.

3. Incumbe ao membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal propor ao Conselho de Ministros omontante dos créditos orçamentais a inscrever noOrçamento Geral do Estado para cada AdministraçãoMunicipal e para cada Autoridade Municipal.

Artigo 100.ºDespesas

1. O Orçamento Municipal inclui obrigatoriamente as dotaçõesnecessárias para o cumprimento das obrigações legais econtratuais da Administração Municipal ou da AutoridadeMunicipal.

2. O Orçamento Municipal compreende as importânciasprevistas para as despesas com os funcionários que ocupamlugares no mapa de pessoal e os recursos humanos emregime de comissão de serviço, em regime de destacamentoou com contratos de trabalho temporário.

3. O Orçamento Municipal compreende, ainda, as importânciasprevistas para o pagamento das despesas com contratoscuja abertura de concurso para ingresso ou acesso estejaaprovada no momento da elaboração do orçamento,tomando por referência, para a determinação daquelesvalores, a tabela remuneratória dos recursos humanos doEstado que se encontre em vigor.

4. As despesas previstas pelo Orçamento Municipal obedecemà classificação prevista para as despesas dos demais órgãose serviços da Administração Direta do Estado.

Artigo 101.ºForma e prazos de elaboração e de aprovação

1. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas daAdministração Estatal e das Finanças do Estado aprovam,por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitaçãodo procedimento de elaboração do Orçamento Municipale a respetiva calendarização.

2. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal envia ao membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal a proposta de Orçamento Municipal,para aprovação, depois de obtido o parecer do Conselhode Coordenação Municipal quanto à mesma.

3. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal aprova as correções e as alterações ao OrçamentoMunicipal que se tornem necessárias para respeitar oslimites da despesa fixada pelo Orçamento Geral do Estadopara cada Orçamento Municipal.

4. O Orçamento Municipal é aprovado, revisto e alterado pordespacho do membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal, o qual é publicado, sob pena deineficácia, na Série II do Jornal da República.

Secção VIExecução do Orçamento Municipal

Subsecção IExecução do orçamento da receita

Artigo 102.ºTransferência das verbas alocadas pelo Orçamento Geral

do Estado

1. O Tesouro transfere, trimestralmente, para as contasbancárias das Administrações Municipais e para as contasbancárias das Autoridades Municipais, 25% da totalidadedos créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado afavor destas, descontados os montantes que se destinema despesas cujo pagamento, de acordo com a Lei n.º 13/2009, de 21 de outubro, incumba à Administração Central.

2. O Tesouro inicia as transferências previstas pelo númeroanterior, no prazo máximo de dez dias, contados da data deentrada em vigor da lei que aprova o Orçamento Geral doEstado e as demais transferências têm lugar até dez diasapós a receção do relatório trimestral de execuçãoorçamental enviado pela Administração Municipal ou pelaAutoridade Municipal ao Ministério responsável pelaAdministração Estatal.

3. Incumbe ao ministério responsável pelas Finanças doEstado promover a abertura das contas bancárias previstaspelo n.º 1.

Artigo 103.ºTransferência de verbas por conta de contratosinterorgânicos de delegação de competências

1. O Ministério responsável pelas Finanças do Estado transferepara as contas bancárias das Administrações Municipaisou das Autoridades Municipais, que hajam celebradocontratos interorgânicos de delegação de competências,nos prazos acordados, os montantes nestes previstos.

2. O Ministério responsável pelas Finanças do Estado indeferea transferência de fundos prevista pelo número anteriorquando o contrato interorgânico de delegação decompetências não cumpra o disposto pelo artigo 19.º dopresente diploma.

Artigo 104.ºSuspensão da realização das transferências

1. As transferências previstas pelos artigos 102.º e 103.º só

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podem ser suspensas pelo Ministério responsável pelasFinanças do Estado, se a Administração Municipal deixarde cumprir o dever de apresentação do relatório trimestralde execução orçamental.

2. Para efeitos do disposto pelo número anterior, asAdministrações Municipais e as Autoridades Municipaisestão sujeitas às regras de organização contabilísticaprevistas para os demais órgãos e serviços daAdministração Direta do Estado, desde que as mesmasnão contrariem o disposto pelo presente diploma.

Subsecção IIExecução do orçamento da despesa

Artigo 105.ºAvisos de Autorização de Despesas

As Administrações Municipais e as Autoridades Municipaissó podem executar a despesa que se encontre previamenteorçamentada e autorizada pelo “Aviso de Autorização deDespesas” emitido pelo Diretor do Tesouro.

Artigo 106.ºCompetência para autorizar a realização de despesas

1. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal autoriza a realização de despesas até aomontante de sete mil e quinhentos dólares americanos,que não se destinem ao pagamento de obrigaçõesdecorrentes de contratos públicos.

2. Os pedidos de autorização de realização de despesa sãopreparados pelo Serviço Municipal de Finanças, quecertifica a legalidade da operação e a existência de dotaçãoorçamental para esse efeito, e os submete a despacho deautorização do Administrador Municipal ou do Presidenteda Autoridade Municipal.

Artigo 107.ºAutorização do pagamento das despesas

1. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal autoriza o pagamento de despesas realizadas,respetivamente, pela Administração Municipal ou pelaAutoridade Municipal, cuja realização previamente hajaautorizado, até ao montante de sete mil e quinhentos dólaresamericanos e que não se destinem ao pagamento deobrigações decorrentes de contratos públicos.

2. A autorização prevista pelo número anterior é concedidasob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Finançasque certifica a legalidade da operação e a existência defundos disponíveis para a realização do pagamentoproposto.

Artigo 108.ºRelação de pagamentos autorizados

1. A relação de pagamentos autorizados identifica ospagamentos a realizar ao longo de cada quinzena, emconformidade com as autorizações de pagamentos

concedidas pelo Administrador Municipal ou peloPresidente da Autoridade Municipal durante a quinzenaanterior àquela em que estes se efetuem.

2. Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças elaborar aproposta de relação de pagamentos autorizados, de acordocom as instruções do Administrador Municipal ou doPresidente da Autoridade Municipal.

3. Da relação de pagamentos autorizados consta obrigatoria-mente

a) A referência do despacho de autorização da realizaçãode despesa e respetiva data;

b) A rúbrica orçamental a partir da qual se transferem osfundos para o pagamento da despesa;

c) A referência do despacho de autorização do pagamentoda despesa e respetiva data;

d) A identificação do beneficiário do pagamento;

e) O montante do pagamento a realizar;

f) A data prevista para a realização do pagamento;

g) O modo de realização do pagamento;

h) O total dos pagamentos a realizar durante a quinzena aque a relação de pagamentos respeita;

i) O nome do funcionário responsável pela elaboraçãoda relação quinzenal de pagamentos;

j) Os nomes dos funcionários responsáveis pelarealização de cada pagamento.

Artigo 109.ºModos de pagamento das despesas

1. Os pagamentos realizados pelas Administrações Municipaise pelas Autoridades Municipais efetuam-se, preferencial-mente, através de transferência bancária.

2. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal autoriza a realização de pagamentos de despesaatravés de cheque bancário quando o pagamento não possarealizar-se através de transferência bancária.

3. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal autoriza a realização de pagamentos de despesaem numerário quando o pagamento não possa realizar-seatravés de nenhuma das formas previstas pelos númerosanteriores.

Artigo 110.ºPagamento através de cheque bancário ou transferência

bancária

1. O pagamento das despesas da Administração Municipalou da Autoridade Municipal efetua-se através de

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transferência bancária ou de emissão de cheque bancáriosobre as contas previstas pelos nsº. 1 e 3 do artigo 102.º dopresente decreto-lei.

2. As ordens de realização de transferências bancárias e oscheques bancários previstos pelo número anterior sãoconjuntamente assinados pelo Diretor e pelo Tesoureirodo Serviço Municipal de Finanças.

3. Só podem ser emitidas ordens de transferência ou ordensde pagamento cheques bancários para a efetivação dospagamentos previstos pela relação de pagamentosautorizados a que alude o artigo 108.º.

4. Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças instruir osprocessos de pagamento previstos pela relação depagamentos autorizados.

Artigo 111.ºPagamentos em numerário

1. Os pagamentos em numerário têm caráter excecional e orespetivo valor não pode exceder o valor do salário mínimonacional a cada indivíduo, num período de trinta dias.

2. Os limites previstos pelo número anterior elevam-se aodobro se na área do município não existir qualquer serviçobancário permanente.

3. O valor mensal dos pagamentos realizados por cadaAdministração Municipal e por cada Autoridade Munici-pal, em numerário, não pode exceder os mil dólaresamericanos, exceto nas situações previstas pelo artigoseguinte.

4. É proibida a realização de pagamentos em numerário apessoas coletivas.

Artigo 112.ºPagamento de prestações sociais

1. As prestações sociais cujo pagamento incumbaAdministração Municipal ou à Autoridade Municipalrealizar, no exercício de competências legais ou delegadas,realizam-se preferencialmente através de transferênciabancária ou de cheque bancário.

2. Nos municípios em que não existam serviços bancáriospermanentes, o pagamento das prestações sociais efetua-se em numerário, não se aplicando, neste caso, os limitesimpostos pelo artigo anterior.

3. Os pagamentos em numerário por conta de prestaçõessociais não são contabilizados para efeitos do disposto non.º 3 do artigo anterior.

4. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal autoriza o pagamento das prestações sociais,com a indicação “ de acordo com a lista em anexo”, noseguintes termos:

a) O Diretor do Serviço Municipal de Ação Social certifica

que todos os beneficiários de prestações sociaisconstantes da lista anexa ao pedido de autorização depagamento de despesas cumprem os requisitos legaispara constarem da mesma;

b) O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica aexistência de fundos para o pagamento das prestaçõessociais, conforme lista proposta pelo Serviço Municipalde Ação Social, e a legalidade do procedimento.

5. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal envia, mensalmente, aos ministérios responsá-veis pelas Finanças do Estado e pela Solidariedade Sociala relação das prestações sociais pagas pela AdministraçãoMunicipal ou pela Autoridade Municipal com aidentificação dos respetivos beneficiários.

6. O pagamento de prestações sociais não depende dedespacho prévio de autorização de realização de despesa.

Artigo 113.ºDespesas de capital menor

1. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal autoriza, sob proposta dos Diretores dosServiços Municipais de Finanças e de Aprovisionamento,a realização de despesas com a classificação de “capitalmenor”, que resultem da execução do Plano de Aprovisio-namento Municipal.

2. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal autoriza o pagamento das despesas realizadascom a classificação de “capital menor”, mediante:

a) Informação do Diretor do Serviço Municipal dePatrimónio e Logística que confirme que os bensentregues têm as características técnicas e obedecemàs especificações previamente estabelecidas por esteserviço e que os mesmos se encontram em bom estadode funcionamento e de utilização;

b) Informação do Diretor do Serviço Municipal deAprovisionamento que ateste a conformidade doprocedimento de aprovisionamento realizado com oquadro jurídico que ao mesmo é aplicável, assim comoo cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidasna sequência do mesmo;

c) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finançasque confirme a existência de disponibilidade de fundospara proceder ao pagamento da despesa e certifique alegalidade do procedimento de realização da despesa edo procedimento de aprovisionamento realizado.

Artigo 114.ºDespesas de capital de desenvolvimento

1. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal autoriza a realização e o pagamento dasdespesas de capital de desenvolvimento que resultam daexecução do Plano de Investimento Municipal, até aomontante de cento e cinquenta mil dólares americanos,

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sob proposta conjunta dos Diretores dos ServiçosMunicipais de Finanças e de Planeamento Integrado eDesenvolvimento.

2. A autorização para a realização de despesa de execução doPlano de Investimento Municipal é concedida peloAdministrador Municipal ou pelo Presidente da AutoridadeMunicipal, mediante:

a) Informação do Diretor do Serviço Municipal dePlaneamento Integrado e Desenvolvimento de que amesma se destina a garantir a execução do Plano deInvestimento Municipal;

b) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finançasde que existem fundos alocados no OrçamentoMunicipal para a realização da despesa.

3. A autorização do pagamento de despesas realizadas porconta da execução do Plano de Investimento Municipal éconcedida pelo Administrador Municipal ou peloPresidente da Autoridade Municipal, mediante:

a) Informação do Diretor do Serviço Municipal dePlaneamento Integrado e de Desenvolvimento de queo pagamento a realizar se encontra contratualmenteprevisto, no prazo proposto e de que as obrigaçõescontratuais do adjudicatário se encontram cumpridas,assim como as formalidades previstas pelo regimejurídico do Planeamento do DesenvolvimentoIntegrado Municipal para efeitos de processamento dopagamento de prestações contratuais;

b) Informação do Diretor do Serviço Municipal deAprovisionamento de que o procedimento deaprovisionamento adotado para a adjudicação docontrato obedece ao quadro legal aplicável para oefeito;

c) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finançasde que existem fundos para a realização do pagamentopretendido e de que este cumpre os necessáriosrequisitos de legalidade.

Artigo 115.ºFundos de maneio

1. Cada Serviço Municipal e cada Administração de PostoAdministrativo dispõem de um fundo de maneio de valornão superior a quinhentos dólares americanos.

2. Os membros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diplomaministerial conjunto, as regras de constituição, de utilizaçãoe de controlo dos fundos de maneio das AdministraçõesMunicipais e das Autoridades Municipais.

Artigo 116.ºAdiantamentos às Administrações de Posto Administrativo

1. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal autoriza a realização de adiantamentos às

Administrações dos Postos Administrativos, para arealização de atividades específicas, previstas nosrespetivos Planos de Ação Anual, até ao valor máximo decinco mil dólares americanos, por cada Administração dePosto Administrativo.

2. Os membros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diplomaministerial conjunto, as regras de utilização e de controlodos adiantamentos às Administrações dos PostosAdministrativos.

Artigo 117.ºIncentivos às organizações comunitárias

O regime de transferência de incentivos às liderançascomunitárias tradicionais obedece às disposições constantesdo decreto-lei n.º 6/2014, de 26 de fevereiro, com as seguintesalterações:

a) Os incentivos financeiros a transferir para as organizaçõescomunitárias constam do Orçamento Municipal e sãotransferidos semestralmente, pelo Tesouro, para a contabancária da Administração Municipal ou da AutoridadeMetropolitana.

b) Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente daAutoridade Metropolitana, sob proposta dos Diretores dosServiços Municipais de Administração e RecursosHumanos e de Finanças, autorizar a transferência dosincentivos para as organizações comunitárias;

c) O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica a le-galidade da operação de transferência dos incentivos paraas organizações comunitárias, mediante informação préviaprestada pelo Administrador do Posto Administrativoacerca da execução dos incentivos anteriormentetransferidos, por parte das organizações comunitárias e ocumprimento do dever de informação financeira a que asmesmas se encontram obrigadas, designadamente ao deverde apresentação do respetivo relatório de contas;

d) Os incentivos financeiros são disponibilizados àsorganizações comunitárias através de transferênciabancária para a conta bancária de cada organizaçãocomunitária.

Artigo 118.ºEncerramento do exercício orçamental

1. Não é permitida a emissão de ordens de transferênciabancária ou de pagamento de cheques bancários, para opagamento de despesas realizadas pela AdministraçãoMunicipal ou pela Autoridade Municipal, depois do diaquinze de dezembro de cada ano.

2. As transferências bancárias e o pagamento de chequessobre a conta bancária da Administração Municipal ou daAutoridade Municipal realizam-se até ao último dia útil domês de dezembro de cada ano.

3. As ordens de transferência bancária e de pagamento de

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cheques bancários sobre a conta da AdministraçãoMunicipal ou sobre a conta da Autoridade Municipalcaducam no dia 31 de dezembro de cada ano.

4. Os fundos de maneio e quaisquer outros montantes, emnumerário ou cheque bancário, na posse dos ServiçosMunicipais e das Administrações dos Postos Administra-tivos são depositados na conta bancária da AdministraçãoMunicipal ou da Autoridade Municipal, conforme os casos,até ao último dia útil de cada ano.

5. No último dia útil de cada ano civil, a Agência de FiscalizaçãoMunicipal certifica o saldo da conta bancária daAdministração Municipal ou da Autoridade Municipal.

6. O incumprimento das disposições do presente artigo fazincorrer os responsáveis em responsabilidade disciplinare civil.

Subsecção IIIDocumentação dos atos e registo contabilístico

Artigo 119.ºForma

1. Os atos de autorização da realização de despesa, deautorização do pagamento de despesa, os respetivospareceres e informações de suporte e os pedidos de paga-mento de despesa constam obrigatoriamente dedocumentos escritos.

2. Os modelos dos documentos previstos pelo número anteriorsão aprovados por diploma ministerial conjunto dosmembros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal e pelas Finanças do Estado.

Artigo 120.ºRegisto contabilístico

1. As Administrações Municipais e as Autoridades Munici-pais aplicam o sistema de contabilidade estabelecido paraos demais órgãos e serviços da Administração Direta doEstado.

2. A adaptação das regras dos sistemas contabilísticos dosdemais órgãos e serviços da Administração Direta doEstado às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais efetua-se através de diploma ministerialconjunto dos membros do Governo responsáveis pelasáreas da Administração Estatal e das Finanças do Estado.

Secção VIIRelatórios de Evolução da Execução Física e Financeira dos

Planos

Artigo 121.ºConteúdo

1. Os serviços das Administrações Municipais e dasAutoridades Municipais elaboram e apresentam aoAdministrador Municipal ou ao Presidente da AutoridadeMunicipal os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e

anuais de evolução física e financeira do Plano deDesenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, doPlano de Aprovisionamento Municipal e do PlanoMunicipal de Formação Anual dos Recursos Humanos.

2. Os relatórios previstos pelo número anterior são apre-sentados de acordo com os modelos aprovados, pordiploma ministerial conjunto, dos membros do Governoresponsáveis pela Administração Estatal, pelas Finançasdo Estado e pelo Planeamento.

3. Dos relatórios previstos pelo n.º 1 constam obrigatoria-mente:

a) A identificação dos programas previstos pelos Planose as respetivas metas;

b) A descrição das atividades realizadas, durante o períodode tempo a que cada relatório respeita, para aconcretização de cada meta inscrita em cada programa;

c) A identificação dos indicadores de desempenho eresultados alcançados através da execução de cadaatividade realizada;

d) A identificação do Serviço Municipal ou PostoAdministrativo responsável pela execução daatividade;

e) Os montantes investidos para a realização de cadaatividade;

f) A identificação dos indicadores de desempenho e dosresultados alcançados em matéria de redução dadesigualdade de género;

g) Quaisquer observações adicionais relevantes para aanálise ou avaliação do relatório.

Artigo 122.ºTramitação

1. Os relatórios previstos pela presente Secção são elaboradospelos Serviços Municipais e pelas Administrações dosPostos Administrativos e consolidados num único relatórioda Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.

2. Os relatórios consolidados da Administração Municipal ouda Autoridade Municipal sobre a evolução da execuçãofísica e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal,do Plano de Ação Anual, do Plano de AprovisionamentoMunicipal e do Plano Municipal de Formação Anual dosRecursos Humanos são elaborados sob a orientação doAdministrador Municipal ou do Presidente da AutoridadeMunicipal.

3. Os relatórios previstos pelo número anterior são enviadospelo Administrador Municipal ou pelo Presidente daAutoridade Municipal ao Conselho de CoordenaçãoMunicipal e ao Conselho Consultivo Municipal paraaprovação ou parecer, conforme os casos, de acordo como calendário estabelecido pelo membro do Governoresponsável pela Administração Estatal.

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Série I, N.° 11 Página 8990Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

4. Depois de aprovados ou apreciados, conforme os casos,pelo Conselho de Coordenação Municipal ou peloConselho Consultivo Municipal, os relatórios previstospelos números anteriores são enviados pelo AdministradorMunicipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal aoMinistério responsável pela Administração Estatal,acompanhados das atas e pareceres daqueles órgãos sobreos relatórios enviados.

5. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal regulamenta, por diploma ministerial, a tramitaçãodo procedimento de elaboração dos relatórios previstospela presente Secção.

Artigo 123.ºApreciação pelo Conselho de Ministros

O membro do Governo responsável pela Administração Estatalconsolida num único relatório nacional os relatórios deevolução da execução física e financeira do Plano deDesenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, doPlano de Investimento Municipal, do Plano de Aprovisiona-mento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anualdos Recursos Humanos e que apresenta anualmente aoConselho de Ministros.

Secção VIIIRelatório de Evolução da Execução Física e Financeira do

Plano de Investimento Municipal

Artigo 124.ºConteúdo

1. O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desen-volvimento elabora e apresenta ao Administrador Municipalou ao Presidente da Autoridade Municipal um relatóriomensal, trimestral, semestral e anual sobre a execução físicae financeira do Plano de Investimento Municipal.

2. O relatório previsto pelo número anterior:

a) Identifica os projetos de investimento cuja execuçãose prevê para o ano em curso;

b) Identifica as dotações orçamentais inscritas para cadaprojeto a executar;

c) Identifica as empresas qualificadas para participar noconcurso público municipal para a adjudicação daexecução de obras de construção no âmbito do PDIM;

d) Identifica as empresas que participaram no processode pré-qualificação e não obtiveram qualificação paraparticipar no concurso público municipal para aadjudicação de execução de obras no âmbito do PDIM,indicando as razões impeditivas da qualificação;

e) Avalia o estado de execução física de cada projeto;

f) Avalia o estado de execução financeira de cada projeto;

g) Indica as razões que motivam os atrasos verificados na

execução física e/ou financeira de cada projeto face àcalendarização prevista;

h) Apresenta propostas de recalendarização dos projetosa que alude a alínea anterior;

i) Avalia o impacto da execução do Plano de InvestimentoMunicipal na criação local de emprego;

j) Avalia o impacto da execução do Plano de InvestimentoMunicipal na concretização dos objetivos dedesenvolvimento do município.

Artigo 125.ºTramitação

1. O relatório de evolução da execução física e financeira doPlano de Investimento Municipal é enviado peloAdministrador Municipal ou pelo Presidente da AutoridadeMunicipal, sob proposta do Diretor do Serviço Municipalde Planeamento Integrado e Desenvolvimento, à Comissãode Revisão Técnica de Projetos de Investimento Municipal,de acordo com o calendário estabelecido para o efeito poresta e instruído com o parecer da Agência de PlaneamentoMunicipal.

2. O relatório anual de execução do Plano de InvestimentoMunicipal, para além do parecer previsto pelo númeroanterior, é, ainda, instruído com os pareceres do Conselhode Coordenação Municipal e do Conselho ConsultivoMunicipal.

3. Os membros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal e pelo Planeamento regulamentam, através dediploma ministerial conjunto, a forma e a tramitação dosrelatórios de evolução da execução física do Plano deInvestimento Municipal.

Artigo 126.ºApreciação pelo Conselho de Ministros

Os relatórios de evolução da execução do Plano deInvestimento Municipal, apresentados pelas AdministraçõesMunicipais e pelas Autoridades Municipais, são consolidadosnum único relatório nacional e são enviados ao Conselho deMinistros, pelos membros do Governo responsáveis pelaAdministração Estatal e pelo Planeamento, para apreciação.

Secção IXRelatório de Execução do Orçamento Municipal

Artigo 127.ºConteúdo

1. O relatório de execução do Orçamento Municipal discriminaa totalidade das verbas efetivamente transferidas para aconta bancária da Administração Municipal ou daAutoridade Municipal, conforme os casos, e as despesaspor esta efetivamente realizadas no desenvolvimento darespetiva atividade.

2. O relatório de execução do Orçamento Municipal obedece

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 8991

às regras de forma estabelecidas para os demais órgãos eserviços da administração direta do Estado e inclui,obrigatoriamente:

a) Uma tabela de resumo das verbas efetivamentetransferidas para a conta bancária da AdministraçãoMunicipal ou da Autoridade Municipal e das despesasefetivamente realizadas;

b) Uma tabela das verbas efetivamente transferidas paraa conta bancária da Administração Municipal ou para aconta bancária da Autoridade Municipal e das despesasefetivamente realizadas, desagregadas de acordo comas categorias orçamentais de despesa e por cadaServiço Municipal e por cada Administração de PostoAdministrativo;

c) Uma tabela das despesas realizadas no âmbito de cadaum dos programas previstos pelo Plano de Ação Anual;

d) Uma tabela das despesas realizadas no âmbito dosprojetos incluídos no Plano de DesenvolvimentoMunicipal, com a desagregação do investimentorealizado por cada Posto Administrativo e por cadaSuco;

e) Uma tabela das transferências realizadas para cadaorganização comunitária no âmbito do regime deincentivos financeiros às lideranças comunitárias;

f) Extrato de movimentos da conta bancária oficial daAdministração Municipal ou da Autoridade Municipal,com o saldo final anual, devidamente certificado pelaAgência de Fiscalização Municipal.

3. O relatório de execução do Orçamento Municipal identificaos constrangimentos do processo de execução orçamental,propõe medidas corretivas a adotar e avalia o impacto doexercício orçamental no processo de desenvolvimento locale na concretização dos objetivos estabelecidos pelo Planode Desenvolvimento Municipal.

Artigo 128.ºTramitação

1. O relatório de execução do Orçamento Municipal é elaboradopelo Serviço Municipal de Finanças, sob orientação doAdministrador Municipal ou do Presidente da AutoridadeMunicipal.

2. O relatório previsto pelo número anterior é enviado peloAdministrador Municipal ou pelo Presidente da AutoridadeMunicipal, sob proposta do Diretor do Serviço Municipalde Finanças, aos membros do Governo responsáveis pelaAdministração Estatal e pelas finanças do Estado, deacordo com o calendário por estes estabelecido e, para oefeito, acompanhado com os pareceres:

a) Da Agência de Planeamento Municipal sobre o impactodo investimento público realizado no município, atravésdos programas de desenvolvimento local, para aconcretização dos objetivos estabelecidos no Planode Desenvolvimento Municipal;

b) Da Agência de Fiscalização Municipal sobre alegalidade das operações financeiras realizadas e sobrea eficiência da Administração Municipal ou daAutoridade Municipal na utilização dos recursosfinanceiros públicos que lhe foram disponibilizados;

c) Do Conselho Consultivo Municipal.

3. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal regulamenta, através de diploma ministerial, atramitação do procedimento de elaboração do relatório deexecução do Orçamento Municipal.

Artigo 129.ºApreciação pelo Conselho de Ministros

1. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal consolida num único documento os relatórios decontas apresentados pelas Administrações Municipais epelas Autoridades Municipais e submete-o à apreciaçãodo Conselho de Ministros.

2. O documento previsto pelo número anterior é apreciadopelo Conselho de Ministros em simultâneo com o relatórioprevisto pelo artigo 123.º.

Secção XControlo, transparência e publicidade

Artigo 130.ºControlo da gestão

1. Para além da verificação da legalidade da realização e dopagamento das despesas, conforme previsto pelo presentediploma, as Administrações Municipais e as AutoridadesMunicipais estão sujeitas a um controlo sistemáticosucessivo da gestão orçamental, o qual incluirá afiscalização da conformidade legal e regularidade financeiradas despesas efetuadas, abrangendo, ainda, a análise dasua eficiência e eficácia.

2. O controlo sucessivo previsto pelo número anterior tempor base os relatórios de execução orçamental e a documen-tação da despesa, elaborados e remetidos à AdministraçãoCentral e poderá incluir uma verificação direta dacontabilidade das Administrações Municipais e dasAutoridades Municipais.

3. Os órgãos competentes para efetuarem o controlo de gestãoorçamental podem verificar e requisitar todos os processose documentos respeitantes à execução orçamental realizada.

4. As Administrações Municipais e as Autoridades Munici-pais têm o dever de colaborar com o pleno controlosistemático da sua gestão orçamental.

5. Os resultados do controlo de gestão são apresentados aosmembros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal e pelas Finanças do Estado.

6. São competentes para efetuarem o controlo da gestão orça-mental das Administrações Municipais e das AutoridadesMunicipais:

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Série I, N.° 11 Página 8992Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

a) A Câmara de Contas do Tribunal SuperiorAdministrativo, Fiscal e de Contas;

b) A Direção-Geral do Tesouro;

c) A Inspeção-Geral do Estado;

d) A Inspeção-Geral da Administração Estatal;

e) A Agência de Fiscalização Municipal.

Artigo 131.ºPublicidade e transparência

1. Os instrumentos de gestão das Administrações Municipaise das Autoridades Municipais podem ser consultados porqualquer cidadão que o requeira, devendo encontrar-sedisponíveis, para esse efeito, no Serviço Municipal deAdministração e Recursos Humanos, nas Administraçõesdos Postos Administrativos e no portal da internet criadopara o efeito.

2. Para além dos instrumentos de gestão, os AdministradoresMunicipais e os Presidentes das Autoridades Municipaisordenam a publicação anual da lista de pessoas coletivas ede pessoas singulares com quem as respetivasAdministrações Municipais ou Autoridades Municipaishajam celebrado contratos públicos, nos quadros de avisoe no sítio da internet previsto pelo número anterior.

Capítulo VIIAprovisionamento e contratação pública das

Administrações Municipais e das Autoridades Municipais

Secção IProcedimentos de aprovisionamento

Artigo 132.ºRegime jurídico do aprovisionamento

1. Aos procedimentos de aprovisionamento, iniciados,desenvolvidos e concluídos pelas AdministraçõesMunicipais ou pelas Autoridades Municipais aplicam-seas regras do Regime Jurídico do Aprovisionamento, comas adaptações previstas no presente decreto-lei.

2. Os procedimentos de aprovisionamento que tenham porobjeto a adjudicação de contratos de execução de obraspúblicas incluídas no Plano de Investimento Municipalobedecem ao Regime Jurídico do Aprovisionamento doPlaneamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.

Artigo 133.ºAbertura dos procedimentos de aprovisionamento

Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente daAutoridade Municipais, conforme os casos, sob proposta doDiretor do Serviço Municipal de Aprovisionamento, autorizarprocedimentos de aprovisionamento com vista à celebraçãode contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mildólares americanos.

Artigo 134.ºAdjudicação preferencial

Sempre que se verificar um empate na classificacão daspropostas apresentadas pelos concorrentes para a adjudicaçãode contratos públicos, esta deve recair preferencialmente sobreconcorrentes que apresentem propostas no âmbito deprocedimentos de aprovisionamento e que:

a) Tenham sede e atividade habitual na sua circunscriçãoadministrativa;

b) Se proponham executar o contrato público com recurso amão de obra residente na circunscrição administrativa ondeo contrato será executado;

c) Se proponham adquirir os equipamentos e os materiaisnecessários para executar o contrato público a fornece-dores que se encontrem estabelecidos e com atividadehabitual na sua circunscrição administrativa.

Artigo 135.ºAjuste Direto

1. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal pode adjudicar, por ajuste direto, contratos deprestação de serviços, de fornecimento de bens ou deexecução de obras até ao valor de sete mil e quinhentosdólares americanos, previstos pelo Plano deAprovisionamento Municipal ou cujo pagamento sejaassegurado por rúbricas orçamentais da categoria de «bense serviços», a adjudicatários com residência habitual ousede na circunscrição administrativa da entidadeadjudicante.

2. As adjudicações de contratos públicos realizadas pelasAdministrações Municipais ou pelas AutoridadesMunicipais, por ajuste direto, previstas pelo númeroanterior, não podem ultrapassar, anualmente, o valor dequinze mil dólares americanos por cada adjudicatário.

3. O valor total das adjudicações de contratos públicosrealizadas pelas Administrações Municipais ou pelasAutoridades Municipais não pode ultrapassar o valor totalprevisto pela legislação em vigor .

4. Não é exigível às Administrações Municipais nem àsAutoridades Municipais o preenchimento dos critériosmateriais de escolha do procedimento de adjudicação decontratos públicos por ajuste direto, previstos pelo RegimeJurídico do Aprovisionamento, para efeitos de adjudicaçãode contratos públicos através desta modalidade deaprovisionamento.

Secção IIContratos públicos

Artigo 136.ºRegime Jurídico dos Contratos Públicos

1. Aos contratos públicos celebrados na sequência de proce-dimentos de aprovisionamento iniciados, desenvolvidos

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e concluídos pelas Administrações Municipais ou pelasAutoridades Municipais aplicam-se as regras do RegimeJurídico dos Contratos Públicos, com as adaptaçõesprevistas pelo presente decreto-lei.

2. Aos contratos públicos celebrados pelo AdministradorMunicipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal,no âmbito do regime jurídico do aprovisionamento doPlaneamento de Desenvolvimento Integrado Municipal,não se aplicam as disposições da presente Secção.

Artigo 137.ºCompetência para a celebração de contratos públicos

Os Administradores Municipais e os Presidentes dasAutoridades Municipais são competentes para assinarem, emrepresentação do Estado, na sequência de procedimentos deaprovisionamento iniciados, desenvolvidos e concluídos pelasAdministrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais,os contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mildólares americanos.

Artigo 138.ºPublicidade e transparência

1. Mensalmente, o Serviço Municipal de Aprovisionamentoelabora a lista dos adjudicatários de contratos públicos deprestação de serviços, de fornecimento de bens e deexecução de obras, celebrados pelo AdministradorMunicipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipalcom a identificação dos valores a pagar por conta dosmesmos.

2. A lista prevista pelo número anterior inclui os contratosadjudicados por ajuste direto.

3. O Administrador Municipal ou o Presidente da AutoridadeMunicipal ordena a afixação da lista referida no númeroanterior nos quadros de avisos da Administração Municipalou da Autoridade Municipal e a sua publicação no portal ainternet previsto pelo n.º 1 do artigo 131.º.

4. Qualquer cidadão pode requerer a consulta dos contratospúblicos celebrados pelo Administrador Municipal ou peloPresidente da Autoridade Municipal e dos relatórios quesobre a execução dos mesmos forem produzidos, semnecessidade de invocar interesse ou fundamento para oefeito.

Capítulo VIIIGrupo Técnico Interministerial para a Descentralização

Administrativa

Secção ICriação, missão, competências, composição e reuniões

Artigo 139.ºCriação e missão

1. É criado o Grupo Técnico Interministerial para a Descen-tralização Administrativa, abreviadamente designadoGTIM.

2. O GTIM tem por missão assegurar a coordenação de todosos órgãos e serviços da Administração Direta ou Indiretado Estado que intervenham na formulação ou na execuçãoda Política de Descentralização Administrativa e de PoderLocal.

Artigo 140.ºCompetências

Compete ao GTIM:

a) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal, umrelatório acerca dos serviços e dos recursos materiais,humanos e financeiros atualmente existentes ao nível daAdministração Local do Estado;

b) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal, umrelatório sobre os principais obstáculos que se colocam aodesenvolvimento da Administração Local do Estado;

c) Propor ao Conselho de Ministros, através do membro doGoverno responsável pela Administração Estatal, a adoçãode medidas que visem melhorar a efetividade, a equidade ea eficiência da prestação de serviços por parte daAdministração Local do Estado;

d) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal,estratégias de capacitação dos recursos humanos daAdministração Local do Estado;

e) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal,propostas de desconcentração de competências nosórgãos e serviços da Administração Local do Estado;

f) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal,propostas de devolução de atribuições e competências aoPoder Local;

g) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membrodo Governo responsável pela Administração Estatal,relatórios periódicos de avaliação da efetividade, qualidade,equidade e eficiência na prestação de serviços pelaAdministração Local do Estado;

h) Formular a proposta de Resolução do Governo paratransferência dos recursos humanos, dos processosadministrativos, dos procedimentos administrativos emcurso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório,dos equipamentos de escritório, dos equipamentosinformáticos e dos veículos de transporte, afetos aosserviços da Administração Central ou das DelegaçõesTerritoriais, para as Administrações Municipais e para asAutoridades Municipais;

i) Acompanhar e avaliar a evolução da transferência dosrecursos humanos, dos processos administrativos, dosprocedimentos administrativos em curso, do arquivo

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documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentosde escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículosde transporte, afetos aos serviços da Administração Centralou das Delegações Territoriais, para as AdministraçõesMunicipais e para as Autoridades Municipais e propor aoMembro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal as atualizações ou correções que se revelemnecessárias;

j) Acompanhar e avaliar a execução da Política de Descen-tralização Administrativa e de Poder Local e apresentar, aoMembro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal, as propostas de correção e de atualização querelativamente a esta se revelem necessárias;

k) Avaliar as condições existentes em cada município para oestabelecimento de uma autarquia local;

l) Discutir as iniciativas legislativas que tenham por objeto ouincidência na reforma da Administração Local;

m) Discutir e aprovar as atas dos respetivos trabalhos;

n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas peloConselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou peloMembro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal.

Artigo 141.ºCompetências

1. O GTIM é composto:

a) Pelo Vice-Ministro da Administração Estatal, quepreside;

b) Pelo Vice-Ministro das Finanças;

c) Pelo Vice-Ministro das Obras Públicas, Transportes eComunicações I;

d) Por um representante do Ministério da Educação;

e) Por um representante do Ministério da Agricultura ePescas;

f) Por um representante do Ministério da Justiça;

g) Por um representante do Ministério da Saúde;

h) Por um representante do Ministério da SolidariedadeSocial;

i) Por um representante do Ministério do Comércio,Indústria e Ambiente;

j) Por um representante do Ministério do Turismo, Arte eCultura;

k) Por um representante do Ministério do Petróleo eRecursos Minerais;

l) Por um representante do Ministério do Planeamento eInvestimento Estratégico;

m) Por um representante da Secretaria de Estado daComunicação Social;

n) Por um representante da Secretaria de Estado para oApoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher;

o) Por um representante da Secretaria de Estado daJuventude e Desporto;

p) Por um representante da Comissão da Função Pública;

q) Por um representante da Agência de DesenvolvimentoNacional;

r) Por um representante do Secretariado Técnico daAdministração Eleitoral;

s) Por um representante do Instituto Nacional daAdministração Pública.

2. Os membros do GTIM previstos pelas alíneas d) a s) donúmero anterior são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro de entre os diretores-gerais ou diretores nacionaisdos órgãos ou dos organismos que representam.

Artigo 142.ºReuniões

1. O GTIM reúne, ordinariamente, uma vez por mês e,extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamentepelo seu presidente ou a requerimento de um terço dosseus membros.

2. As reuniões do GTIM são convocadas pelo seu presidente,com antecedência mínima de quarenta e oito horas, atravésde documento escrito do qual consta:

a) A data, hora e local em que se realizará a reunião doGTIM;

b) A ordem de trabalhos da reunião.

3. Participam nas reuniões do GTIM, sem direito de voto, osdirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem comopersonalidades de reconhecido mérito, cujo contributo sejaimportantes para os trabalhos deste órgão.

4. Das reuniões do GTIM são lavradas atas que, depois deaprovadas, são enviadas aos Membros do Governo.

Secção IIGrupo Técnico Permanente

Artigo 143.ºCriação e missão

1. Junto do GTIM funciona um Grupo Técnico Permanente,abreviadamente designado GTP.

2. O GTP tem por missão preparar as propostas, as estratégias,os estudos e os relatórios que serão objeto de discussão edeliberação do GTIM e promover a sua execução.

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Artigo 144.ºCompetências

1. Compete ao GTP:

a) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIMum relatório acerca dos serviços e dos recursosmateriais, humanos e financeiros atualmente existentesao nível da Administração Local do Estado;

b) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIMum relatório sobre os principais obstáculos que secolocam ao desenvolvimento da Administração Localdo Estado;

c) Identificar e submeter à discussão e deliberação doGTIM a adoção de medidas que visem melhorar aefetividade, a equidade e a eficiência da prestação deserviços por parte da Administração Local do Estado;

d) Delinear e submeter à discussão e deliberação do GTIMas estratégias de capacitação dos recursos humanosda Administração Local do Estado;

e) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIMas propostas de desconcentração de competências nosórgãos e serviços da Administração Local do Estado;

f) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIMas propostas de devolução de atr ibuições ecompetências ao Poder Local;

g) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIMos relatórios periódicos de avaliação da efetividade,qualidade, equidade e eficiência na prestação deserviços pela Administração Local do Estado;

h) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIMrelatórios mensais de acompanhamento e avaliação daevolução da transferência dos recursos humanos, dosprocessos administrativos, dos procedimentosadministrativos em curso, do arquivo documental, domobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório,dos equipamentos informáticos e dos veículos detransporte, afetos aos serviços da AdministraçãoCentral ou das Delegações Territoriais, para as Adminis-trações Municipais e para as Autoridades Municipal epropor ao Membro do Governo responsável pelaAdministração Estatal as atualizações ou correções quese revelem necessárias;

i) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIMrelatórios trimestrais de acompanhamento e avaliaçãoda execução da Política de Descentralização Adminis-trativa e de Poder Local e apresentar, ao Membro doGoverno responsável pela Administração Estatal, aspropostas de correção e de atualização que relativa-mente a esta se revelem necessárias;

j) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIMrelatórios semestrais de avaliação das condiçõesexistentes em cada município para o estabelecimentode uma autarquia local;

k) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIMas iniciativas legislativas que tenham por objeto ouincidência na reforma da Administração Local;

l) Realizar as demais tarefas que se encontrem previstasna lei ou regulamento, bem como aquelas que lhe sejamdeterminadas pelo GTIM.

Artigo 145.ºComposição

O GTP é composto pelo:

a) Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside aosrespetivos trabalhos;

b) Diretor-Geral da Descentralização Administrativa;

c) Diretor-Geral da Organização Urbana;

d) Diretor-Geral do Secretariado Técnico da AdministraçãoEleitoral;

e) Diretor Nacional da Administração Local;

f) Diretor Nacional das Finanças Municipais;

g) Diretor Nacional do Secretariado de Apoio à Instalação dosMunicípios;

h) Diretor Nacional para a Modernização Administrativa;

i) Diretor Nacional para o Apoio à Administração dos Sucos.

Artigo 146.ºReuniões

1. O GTP reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena e,extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamentepelo seu presidente.

2. Participam nas reuniões do GTP, sem direito de voto, osdirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem comopersonalidades de reconhecido mérito, cujo contributo sejaimportantes para os trabalhos deste órgão.

Secção IIIFinanças

Artigo 147.ºFinanciamento das atividades

Os encargos decorrentes das atividades realizadas pelo GTIMou pelo GTP são suportadas pelas dotações orçamentais quepara o efeito se encontram alocadas ao gabinete do Vice-Ministro da Administração Estatal.

Secção IVRegulamentação

Artigo 148.ºOrganização interna e funcionamento

1. O Vice-Ministro da Administração Estatal aprova, por

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despacho, os regulamentos de organização e funciona-mento do GTIM e do GTP.

2. Os regulamentos previstos pelo número anterior sãopublicados na Série II do Jornal da República, sob pena deineficácia.

Capítulo IXDisposições Transitórias e Finais

Artigo 149.ºConversão das Administrações Municipais em Autoridades

Municipais

1. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal pode converter em Autoridades Municipais asAdministrações Municipais previstas pelo presentedecreto-lei, através de diploma ministerial, quando arespetiva circunscrição municipal preencha os seguintesrequisitos:

a) Tenham uma população superior a noventa milhabitantes;

b) Disponham de um número suficiente de edifíciospúblicos condignos para a instalação de órgãos ou deserviços da Administração Local;

c) Tenham em permanência uma agência ou balcãobancário.

2. Em cada município não podem existir simultaneamente umaAdministração Municipal e uma Autoridade Municipal.

Artigo 150.ºTransferência gradual das competências administrativas e

financeiras

1. A responsabilidade pelo exercício das competênciasprevistas pelo presente decreto-lei desconcentram-segradualmente da Administração Central para aAdministração Municipal.

2. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipaisexercem as competências previstas pelo presente decreto-lei depois das mesmas se encontrarem regulamentadas pordiploma ministerial e de se encontrar confirmada a existênciade dotação orçamental para a satisfação das despesas quedaquele exercício decorram.

3. Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado de 2016,os Ministérios e as Secretarias de Estado cujas atribuiçõessejam prosseguidas através das competências exercidaspelas Administrações Municipais e pelas AutoridadesMunicipais suportam, a partir das respetivas dotaçõesorçamentais e nos termos definidos nos contratosadministrativos interorgânicos para esse efeito celebrados,as despesas em que os Serviços Municipais incorram porconta do exercício das referidas competências.

4. Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado para2016, aplicam-se às Administrações Municipais e às

Autoridades Municipais as regras de execução orçamentale de reporte estabelecidas para os demais serviços daAdministração Direta do Estado.

5. Os membros do Governo responsáveis pela AdministraçãoEstatal e pelas Finanças do Estado podem regulamentar,por diploma ministerial conjunto, a progressiva introduçãodos sistemas de gestão financeira e de reporte previstospelo presente decreto-lei.

6. Incumbe à Direção-Geral da Descentralização Administra-tiva, através da Direção Nacional de Finanças Municipais,com a participação dos Administradores Municipais oudos Presidentes das Autoridades Municipais, a preparaçãodas propostas de plano de ação anual, orçamento municipal,de plano de aprovisionamento municipal e de planomunicipal de formação de recursos humanos para o ano de2017.

7. Os instrumentos de gestão previstos pelo n.º 6 para o anode 2017 são aprovados por despacho do membro doGoverno responsável pela Administração Estatal, mediantedespacho a publicar na Série II do Jornal da República, sobproposta da Direção-Geral da DescentralizaçãoAdministrativa.

Artigo 151.ºTransferência de funções, meios e de recursos

1. O Governo aprova, por Resolução, até noventa dias após aentrada em vigor do presente decreto-lei, a afetação dosrecursos humanos, dos processos administrativos, dosprocedimentos administrativos em curso, do arquivodocumental, do mobiliário de escritório, dos equipamentosde escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículosde transporte, afetos aos serviços da Administração Centralou das Delegações Territoriais, para as AdministraçõesMunicipais ou para as Autoridades Municipais.

2. Incumbe ao Grupo Técnico Interministerial para aDescentralização Administrativa formular a proposta deResolução do Governo, prevista pelo número anterior, e aomembro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal apresentá-la ao Conselho de Ministros.

Artigo 152.ºAdministradores Municipais, Presidentes das AutoridadesMunicipais, Secretários Municipais e Administradores dos

Postos Administrativos

1. A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica acontinuidade das comissões de serviço em vigor dosAdministradores Municipais, dos Secretários Municipaise dos Administradores dos Postos Administrativo.

2. Os Administradores Municipais, os Secretários Municipaise os Administradores de Postos Administrativos,abrangidos pelo disposto no número anterior e que exerçamos respetivos cargos em municípios onde hajam sidoestabelecidas Autoridades Municipais transitam para osserviços destas.

3. Os Administradores Municipais, que nos termos do número

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anterior transitem para os serviços das AutoridadesMunicipais, passam a Presidentes das AutoridadesMunicipais.

4. O direito de receber a indemnização prevista pelo presentediploma, pela cessação antecipada e infundada dascomissões de serviço dos Administradores Municipais,dos Presidentes das Autoridades Municipais, dosSecretários Municipais e dos demais titulares de cargos dedireção e de chefia dos serviços municipais e dos serviçosde extensão só é devida nos casos em que a comissão deserviço dada por finda tenha sido iniciada após a data deentrada em vigor do presente decreto-lei.

5. As regras de provimento dos cargos de AdministradorMunicipal e de Presidente da Autoridade Municipal só seaplicam aos procedimentos de provimento para estes cargosque se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

6. Ficam anulados os procedimentos de recrutamento dosGestores Distritais e dos Secretários dos Gestores Distritaisque se encontrem abertos na data de entrada em vigor dopresente diploma.

Artigo 153.ºConselhos Consultivos Locais

1. O início da vigência do presente decreto-lei não prejudica omandato dos membros dos Conselhos Consultivos Locaisque passam a desempenhar as funções de membros dosConselhos Consultivos Municipais.

2. Até à entrada em vigor dos diplomas ministeriais previstospelos nsº. 5 e 6 do artigo 44º e do n.º 4 do artigo 45.º,aplicam-se aos Conselhos Consultivos Municipais asdisposições do diploma ministerial n.º 29/2014, de 24 dejulho.

Artigo 154.ºPlaneamento de Desenvolvimento Integrado Municipal

1. O Conselho de Coordenação Municipal exerce as competên-cias da Comissão de Desenvolvimento Municipal no âmbitodo Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.

2. O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desen-volvimento exerce as competências do Secretariado daComissão de Desenvolvimento Municipal no âmbito doPlaneamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.

3. A Assembleia de Posto Administrativo exerce as com-petências da Comissão de Desenvolvimento do PostoAdministrativo.

4. O Serviço Municipal de Aprovisionamento exerce ascompetências da Comissão de Desenvolvimento Municipale da Comissão de Aprovisionamento do PDID previstasno regime jurídico do aprovisionamento do PDID.

5. A Agência de Fiscalização Municipal exerce as com-petências das Equipas de Verificação Técnica previstas noregime jurídico do aprovisionamento do PDID.

6. As Comissões de Desenvolvimento Municipal, osSecretariados da Comissões de DesenvolvimentoMunicipal, as Comissões de Desenvolvimento dos PostosAdministrativos, as Comissões de DesenvolvimentoMunicipal, as Comissões de Aprovisionamento do PDID eas Equipas de Verificação Técnica conduzem osprocedimentos de planeamento, de aprovisionamento, deexecução de obras e de supervisão de obras públicas doPlaneamento de Desenvolvimento Integrado Municipal quese encontrem em curso na data de entrada em vigor dopresente decreto-lei, de acordo com as competências legaisque lhe estavam atribuídas, e extinguem-se com aconclusão dos mesmos.

7. Até à entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para2017, as despesas decorrentes da execução do Plano deInvestimento Municipal são suportadas pelos créditosalocados no Orçamento Geral do Estado ao Planeamentode Desenvolvimento Integrado Municipal.

Artigo 155.ºCriação de delegações e representações territoriais

1. A criação de delegações territoriais e de representaçõesterritoriais dos Ministérios e das Secretarias de Estadodepende de despacho de autorização prévia do Primeiro-Ministro.

2. Antes de proferir o despacho previsto pelo número anterior,o Primeiro-Ministro ausculta o membro do Governoresponsável pela Administração Estatal acerca dapossibilidade dos bens ou serviços públicos a prestaratravés das delegações territoriais ou das representaçõesterritoriais a criar poderem efetivamente sê-lo através dasAdministrações Municipais ou das AutoridadesMunicipais.

Artigo 156.ºServiço de Registo e Verificação Empresarial

A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica acontinuação do exercício das competências em matéria deregisto comercial pelo Serviço de Registo e VerificaçãoEmpresarial.

Artigo 157.ºRemissões

1. As referências legais e regulamentares às AdministraçõesDistritais ou às Administrações de Distritos consideram-se feitas às Administrações Municipais e às AutoridadesMunicipais.

2. As referências legais e regulamentares aos AdministradoresDistritais ou aos Administradores de Distrito consideram-se feitas aos Administradores Municipais e aos Presidentesdas Autoridades Municipais.

3. As referências legais e regulamentares aos Secretários Dis-tritais consideram-se feiras aos Secretários Municipais.

4. As referências legais e regulamentares às Administrações

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de Sub-distrito consideram-se feitas às Administrações dosPostos Administrativos.

5. As referências legais e regulamentares aos Administradoresde Sub-distrito consideram-se feitas aos Administradoresdos Postos Administrativos.

Artigo 158.ºRegulamentação

1. A regulamentação prevista neste diploma é aprovada noprazo máximo de cento e vinte dias.

2. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal faz publicar, no prazo máximo de sessenta dias, osdiplomas ministeriais que aprovam a estrutura funcionalda Administração Municipal.

3. A regulamentação dos Planos Municipais previstos pelopresente decreto-lei, que não sejam instrumentos de gestãoda Administração Municipal ou da Autoridade Municipal,é aprovada no prazo máximo de cento e oitenta dias,contados da data de publicação do presente diploma.

4. O membro do Governo responsável pela AdministraçãoEstatal apresenta ao Conselho de Ministros, trimestral-mente, um relatório de evolução da regulamentação dopresente decreto-lei até que esta se encontre concluída.

Artigo 159.ºRevogações

São revogados:

a) O decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro;

b) A resolução do Governo n.º 14/2014, de 14 de maio;

c) O artigo 32.º do decreto-lei n.º 12/2015, de 3 de junho.

Artigo 160.ºEntrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de janeiro de 2016.

O Primeiro-Ministro

_____________________Dr. Rui Maria de Araújo

O Ministro da Administração Estatal

________________________Dionísio Babo Soares, PhD

Promulgado em 11 / 03 / 2016

Publique-se.

O Presidente da República

________________Taur Matan Ruak

DECRETO-LEI N.o 4 /2016

de 16 de Março

CONSELHO PARA A DELIMITAÇÃO DEFINITIVA DASFRONTEIRAS MARÍTIMAS

Desde a independência do País, o povo de Timor-Lestelegitimamente sempre aspirou a exercer plenos poderes desoberania sobre o território nacional, incluindo naturalmentesobre a zona marítima que, nos termos do direito internacional,se encontra sob a sua jurisdição.

Timor-Leste é um Estado com uma vasta zona marítima, comrecursos essenciais à sobrevivência do povo timorense e aodesenvolvimento económico do país.

Decorridos 24 anos da luta de libertação do povo Timorense,é necessário completar o desígnio da independência destaNação através da delimitação das suas fronteiras marítimas,por forma a alcançar a soberania plena.

Assim, a delimitação definitiva das fronteiras marítimas entreo Estado de Timor-Leste e a Commonwealth da Austrália e aRepública da Indonésia representa o exercício máximo dospoderes de soberania do povo Timorense sobre o seu territórionacional, com impacto no seu desenvolvimento económico esocial.

É pois dever do VI Governo Constitucional mobilizar todos os

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esforços institucionais políticos e técnicos para alcançar opropósito da definição definitiva das fronteiras marítimas coma Commonwealth da Austrália e a República da Indonésia,homenageando igualmente através desta forma todos aquelesque lutaram pela independência plena do País.

Assim, considerando a Resolução do Parlamento Nacional n.º12/2014 de 24 de Outubro, que apoiou o início das negociaçõescom a Commonwealth da Austrália, com o propósito deestabelecer a delimitação definitiva da fronteira marítima entrea República Democrática de Timor-Leste e a Commonwealthda Austrália.

Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2010,de 12 de Maio, sobre Tratados Internacionais, o qual estabeleceque o Governo pode especificamente delegar competências aoutros departamentos ou órgãos governamentais para negociarTratados Internacionais.

Considerando que importa redefinir as competências doConselho para a Delimitação Definitiva das FronteirasMarítimas, já anteriormente criado pelo Decreto-Lei n.º 2/2015,de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2015, de 22 de Abril,por forma a permitir a definição das condições chave eobjectivos da negociação de um tratado para a delimitaçãodefinitiva das fronteiras marítimas com a Commonwealth daAustrália e com a República da Indonésia.

Considerando, por último, que importa reforçar o papel doChefe da Equipa de Negociações na liderança das negociações,com o objectivo de mobilizar os mais altos representantes doEstado com um conhecimento profundo da história do país ededicação à luta pela libertação do Povo Timorense, alocandotoda a sua experiência e saber no objectivo último de se alcançaruma delimitação definitiva das fronteiras marítimas.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e f)do n.º 1 e n.º 3 do artigo 115.º e alínea d) do artigo 116.º daConstituição da República e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2010, de 12 de Maio, sobre Tratados Internacionais, para valercomo lei, o seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.ºObjecto

O presente Decreto-Lei aprova a criação do Conselho para aDelimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas e estabeleceas regras do seu funcionamento, composição e competências.

CAPÍTULO IIESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 2.ºConselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras

Marítimas

É criado, pelo presente diploma, um Conselho para a

Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas sob tutela doPrimeiro-Ministro, para a negociação de tratados sobre adelimitação definitiva das fronteiras marítimas com aCommonwealth da Austrália e a República da Indonésia,doravante designado por “CDDFM”.

Artigo 3.ºNatureza

O CDDFM é criado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo6.º da Lei n.º 6/2010, de 12 de Maio, sobre TratadosInternacionais.

Artigo 4.ºDuração

O CDDFM é criado por tempo indefinido.

Artigo 5.ºCompetências e atribuições

O CDDFM tem as seguintes atribuições:

a) Definir as condições e os objectivos da negociação de umtratado para a delimitação definitiva das fronteiras marítimascom a Commonwealth da Austrália e com a República daIndonésia;

b) Acompanhar o processo de negociações liderado pelo Chefeda Equipa de Negociações;

c) Fornecer informação do processo de negociação junto dosgrupos com responsabilidades políticas, com vista aassegurar a coesão nacional relativa à delimitação definitivadas fronteiras marítimas;

d) A prossecução de quaisquer outras atribuições conferidaspelo Governo.

Artigo 6.ºMembros

1. O CDDFM é composto pelos seguintes membros:

a) O Primeiro-Ministro da República Democrática deTimor-Leste;

b) O Chefe da Equipa de Negociações;

c) Personalidades eminentes da Nação, incluindo ex-Presidentes da República, ex-Primeiros-Ministros, ex-Presidentes do Parlamento Nacional, caso venham aser convocados;

d) Os Ministros do Governo cuja participação se considererelevante para efeitos de negociação;

e) Qualquer outra personalidade que venha a ser convo-cada face à sua reputação, experiência, sabedoria,antecedentes e reconhecimento público.

2. O CDDFM é presidido pelo Primeiro-Ministro da RepúblicaDemocrática de Timor-Leste.

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3. O CDDFM pode reunir integrando somente os membrosindicados nas alíneas a) a c) do número anterior, quandoassim convocado pelo Primeiro-Ministro.

4. Podem ainda ser convidadas entidades públicas ou privadasou peritos de reconhecido mérito para as reuniões, cujapresença seja considerada importante.

5. As regras sobre a organização, funcionamento e actividadesdo CDDFM são aprovadas por Regulamento Interno nasua primeira reunião.

Artigo 7.ºChefe da Equipa de Negociações

1. O Chefe da Equipa de Negociações, que integra o CDDFMe responde perante o Primeiro-Ministro, é nomeado porResolução do Conselho de Ministros, sendo responsável,em especial, por:

a) Definir a estratégia das negociações;

b) Liderar as negociações;

c) Definir as actividades que integram o processo negociale um plano de implementação das mesmas;

d) Definir a estrutura das negociações e avaliação dasposições negociais;

e) Interagir com as equipas de juristas de forma a garantira uniformidade de estratégia;

f) Constituir a Equipa de Negociações, bem como anomeação e destituição dos membros desta;

g) Definir as competências e responsabilidades da Equipade Negociações;

h) Supervisionar a Equipa de Negociações e fornecer aesta as instruções e directrizes sobre decisões eorientações estratégicas relevantes;

i) Supervisionar o exercício das funções do Gabinete dasFronteiras Marítimas do CDDFM;

j) Sensibilizar a sociedade civil nacional e internacional,nomeadamente através da realização de campanhaspúblicas de esclarecimento e campanhas publicitárias;

k) Desenvolver um plano de gestão e partilha de informa-ção com o CDDFM e o Governo;

l) Elaborar a proposta de orçamento do CDDFM e gerir oorçamento aprovado;

m) Contratar peritos, consultores e pessoal de suportenecessários e aprovação das despesas exigidas;

n) Outras competências que lhe sejam atribuídas porResolução de Conselho de Ministros.

2. O Chefe da Equipa de Negociações actua na qualidadeplenipotenciária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo5.º da Lei n.º 6/2010, de 12 Maio, estando para o efeitodispensado do documento de plenos poderes.

Artigo 8.ºEstrutura do CDDFM

1. O CDDFM e o Chefe da Equipa de Negociações são apoia-dos pelas seguintes estruturas:

a) Equipa de Negociações;

b) Gabinete das Fronteiras Marítimas.

2. O Chefe da Equipa de Negociações é responsável pelasupervisão das estruturas mencionadas no número anterior.

Artigo 9.ºEquipa de Negociações

1. O Chefe da Equipa de Negociações lidera a Equipa deNegociações, sendo esta responsável por:

a) Executar a estratégia de negociação definida pelo Chefeda Equipa de Negociações;

b) Pesquisar doutrina, legislação e jurisprudência nacionale internacional com interesse para as negociações;

c) Analisar tecnicamente as opções e estratégias denegociação;

d) Preparar tecnicamente as reuniões de negociação;

e) Quaisquer outras tarefas definidas pelo Chefe daEquipa de Negociações.

2. A Equipa de Negociações é formada por técnicos espe-cialistas em áreas que sejam consideradas essenciais parao sucesso das negociações.

Artigo 10.ºGabinete das Fronteiras Marítimas

1. O CDDFM, o Chefe da Equipa de Negociações e a Equipade Negociações são apoiados por um Gabinete dasFronteiras Marítimas responsável, nomeadamente pelasseguintes tarefas:

a) Preparação de informações ou apresentações;

b) Secretariado das reuniões, incluindo as de negocia-ções;

c) Apoio logístico às reuniões e viagens;

d) Apoio administrativo;

e) Gestão e manutenção do sítio electrónico do CDDFM;

f) Apoio na organização de eventos públicos;

g) Elaboração e publicação de Newsletter e de outrosmateriais de informação;

h) Arquivo de toda a documentação produzida;

i) Apoiar, se requerido, o Chefe da Equipa de Negociaçõesno desempenho das competências estabelecidas noartigo 7º, bem como em quaisquer outras tarefas poreste definidas.

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2. Sendo necessário, o Chefe da Equipa de Negociações podedeterminar a existência de uma estrutura orgânica doGabinete das Fronteiras Marítimas devendo estacorresponder às necessidades de coordenação das tarefasque lhe estão incumbidas.

Artigo 11.ºDever de segredo

1. Os membros do CDDFM, o Chefe da Negociações, a Equipade Negociações, o Gabinete das Fronteiras Marítimas equaisquer membros independentes, incluindo peritos,consultores, assessores, advogados ou outros técnicosque possam cooperar com aqueles ou participar emreuniões, estão sujeitos a um dever de segredo,comprometendo-se a não revelar, difundir, publicitar ou dequalquer outra forma, disseminar qualquer informação,assunto, acordo ou decisão, sejam estas orais ou escritas,sobre as matérias em discussão ou sobre as quais tenhamtomado conhecimento no âmbito das suas funções ouprestação de serviço, excepto quando devidamenteautorizados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Chefe da Equipade Negociações.

2. O dever de segredo mantém-se após término das funçõesou prestação dos serviços.

3. O dever de segredo é extensivo a quem colabore com aspessoas referidas no nº 1, no exercício da sua actividadeprofissional.

4. Os actos praticados com violação de segredo, não podemfazer prova em disputas judiciais, extrajudiciais ou arbitrais.

5. O incumprimento do disposto nos números anterioresimplica, nos termos da lei, responsabilidade disciplinar, civile criminal.

Artigo 12.ºConfidencialidade de Documentos

1. Todos os documentos, informações ou comunicaçõesproduzidos ou recepcionadas pelo Conselho para aDelimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas, Chefe daEquipa de Negociações, Equipa de Negociações ouGabinete das Fronteiras Marítimas, independentemente dosuporte de informação, têm natureza confidencial.

2. A divulgação ou disponibilização dos elementos referidosno número anterior só pode ser autorizada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Chefe de Equipa de Negociações, quandotal não se revele prejudicial à estratégia das negociações eao interesse nacional.

3. A divulgação ou disponibilização não autorizada é punidanos termos da lei.

Artigo 13.ºFinanciamento

1. O financiamento do CDDFM é efectuado através datransferência de fundos por parte do Governo, ficando esteresponsável pela aprovação do respectivo orçamento.

2. O CDDFM goza de autonomia para gerir e movimentar osfundos que lhe forem afectos, devendo, contudo, elaborarum relatório anual sobre a administração de tais fundos eapresentar ao Primeiro-Ministro, até ao final do mês deMarço do ano seguinte ao ano a que o relatório diz respeito.

3. A proposta de orçamento do CDDFM, gerido pelo Chefeda Equipa de Negociações, prevê os fundos necessáriospara cobrir os custos com as seguintes despesas:

a) Contratação da Equipa de Negociações;

b) Trabalho de campo e pesquisas;

c) Viagens, alojamento e aluguer de salas de reuniões;

d) Gestão de informação e disseminação (impressão edistribuição de documentos chave);

e) Honorários de pesquisa, análise, tradução etranscrição;

f) Quaisquer outras necessárias à preparação dasnegociações.

CAPÍTULO IIIREGIME ESPECIAL DE APROVISIONAMENTO

Artigo 14.ºRegime especial de aprovisionamento

1. As despesas incorridas com o CDDFM, a contratação daEquipa de Negociações e de quaisquer peritos paraintegrarem ou prestarem apoio a esta e, bem assim, aaquisição de quaisquer bens, serviços e equipamentosrelacionados com as negociações a realizar, encontram-sesujeitas ao regime especial de aprovisionamento previstono presente diploma.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas incorridas com o CDDFM, com a contrataçãoda Equipa de Negociações e de quaisquer peritos, asseguintes:

a) Todos os honorários e per diems;

b) Os custos de viagem, pagamentos ou outras formas decompensação devidos a peritos;

c) Os custos de viagem, pagamentos ou outras formas decompensação devidos a técnicos, académicos,geólogos ou qualquer outra pessoa singular oucolectiva cuja intervenção no processo negocial sejanecessária em função da sua perícia, competênciaespecializada e conhecimento.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo,consideram-se bens, serviços e equipamentos todas asdespesas relacionadas com:

a) Organização de viagens, alojamento e aluguer dequartos;

b) Equipamento informático, serviços de impressão edistribuição e telecomunicações;

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c) Utilização de quaisquer outros bens de equipamentosou serviços necessários à preparação e participaçãonas negociações.

Artigo 15.ºPrincípios gerais de aprovisionamento

1. A aquisição de quaisquer bens, serviços e equipamentosdevem observar os princípios gerais da concorrência e docusto-benefício, designadamente através de concursopúblico e de quaisquer outras formas de aprovisionamentoprevistas na lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode seradoptado um procedimento de ajuste directo quando talseja estritamente necessário por motivos de urgênciaimperiosa ou para garantir a confidencialidade, em resultadoda natureza dos trabalhos, bens ou serviços a seremprestados, por razões de adequação técnica ou devido ànatureza confidencial das matérias em questão.

3. A contratação da Equipa de Negociações e de quaisquerperitos não está sujeita ao Regime Jurídico doAprovisionamento nem ao Regime Jurídico dos Contratosa Termo Certo na Administração Pública.

Artigo 16.º Artigo 16.º

Decisão sobre a escolha do procedimento

A abertura do procedimento, a decisão sobre a escolha doprocedimento de adjudicação a ser adoptado, a decisão deadjudicação e a celebração de quaisquer contratosrelacionados com o mesmo são da competência do Chefe daEquipa de Negociações.

Artigo 17.ºAutorização da despesa

1. As despesas relacionadas com a contratação da Equipa deNegociações e de peritos e com a aquisição de quaisquerbens, serviços ou equipamentos devem ser efectuadasatravés do orçamento do CDDFM, mediante autorizaçãodo Chefe da Equipa de Negociações.

2. Na eventualidade de, em qualquer ano orçamental, osfundos disponíveis serem insuficientes para fazer face àsdespesas necessárias ou previstas, o Chefe da Equipa deNegociações pode apresentar um pedido de financiamentoadicional junto do CDDFM.

3. Sendo necessário, o Chefe da Equipa de Negociações podeser autorizado a recorrer à Dotação para Todo o Governo,prevista no Orçamento Geral do Estado, para o pagamentodas despesas que visem a prossecução das atribuições doCDDFM.

Artigo 18.ºDelegação de Competências

O Chefe da Equipa de Negociações pode delegar em qualquerdos elementos da Equipa de Negociações ou do Gabinete dasFronteiras Marítimas os poderes relacionados com a gestão

diária destas estruturas, incluindo os poderes conferidos nopresente Capítulo.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.ºNegociador Principal

O Negociador Principal nomeado ao abrigo Decreto-Lei n.º 8/2015, de 22 de Abril, doravante designado por Chefe da Equipade Negociações, mantém-se em plenitude de funções,assumindo as atribuições conferidas pelo presente diploma.

Artigo 20.ºTransição

Transitam para o Gabinete das Fronteiras Marítimas os meiostécnicos, operacionais, recursos humanos, património bemcomo o acervo do Gabinete para a Delimitação das FronteirasMarítimas previsto no Decreto-Lei n.º 8/2015, de 22 de Abril.

Artigo 21.ºRevogação

1. O Decreto-Lei n.º 8/2015, de 22 de Abril é revogado.

2. Ficam igualmente revogadas todas as normas que atribuamcompetências a entidades públicas em matéria dedelimitação das fronteiras marítimas nacionais.

Artigo 22.ºEntrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Fevereiro de2016.

O Primeiro-Ministro,

____________________Dr. Rui Maria de Araújo

Promulgado em 8 / 03 / 2016

Publique-se.

O Presidente da República,

_________________Taur Matan Ruak

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DECRETO-LEI N.º 5 / 2016

de 16 de Março

SISTEMA NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS

A Constituição da República Democrática de Timor-Lestedefine com o objetivos fundamentais do Estado o dever deproteger o meio ambiente, de preservar os recursos naturais ede afirmar e valorizar o património cultural do povo timorense,numa perspetiva holística de proteção, em benefício doambiente e em prol das gerações vindouras, nos termos doprincípio da solidariedade das gerações e do desenvolvimentosustentável da economia.

A proteção constitucional do ambiente é um reflexo não só datendência internacional verificada neste sentido, mas tambémda forte ligação existente entre o nosso povo e o ecossistemanatural, essencial para a sobrevivência das comunidades locaise para a própria afirmação da cultura timorense.

Ao longo dos últimos anos, o mandato constitucional tem-serefletido na aprovação de um conjunto de instrumentosambientais de grande importância, como a Lei de Bases doAmbiente, a Estratégia Nacional da Biodiversidade e aEstratégia Nacional de Combate às Alterações Climáticas, entreoutros, que constituem exemplos claros do compromissonacional de preservar o ambiente e os ecossistemas naturais,como ferramentas fundamentais à redução da pobreza e àpromoção da qualidade de vida da nossa população. Foramtambém criadas pelo executivo algumas áreas protegidas,nomeadamente o Parque Nacional Nino Konis Santana,destinado a salvaguardar a sua extensa gama de valoresnaturais, culturais e ecológicos e a promover o seu importantepapel como pedra basilar da estratégia do turismo de Timor-Leste.

O Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 reconhecee identifica outras áreas de conservação da natureza comelevado potencial turístico, determinando igualmente, anecessidade de se aprovar legislação específica de proteçãoda natureza e da vida selvagem.

Até à data, a questão encontra-se prevista no Regulamento daUNTAET 19/2000,manifestamente desadequado àsnecessidades atuais de proteção da naturezae desapropriadopara proteger a elevada biodiversidade existente no nossopaís. Como é sabido, Timor-Leste está localizada numa regiãoconhecida porWallacea e conta com um grande número deespécies endémicas e de ecossistemas terrestres e marinhosde importância global que reclamam uma proteção legalintegrada num sistema nacional de áreas protegidas.

Este diploma vem assim, definir as normas e os princípios paraa criaçãodo sistema nacional de áreas protegidas terrestres emarinhas, para a classificação de áreas protegidas e para aaprovação dos instrumentos de gestão aplicáveis, segundoas melhores práticas internacionais na matéria, devidamenteadaptadas à realidade nacional, sem esquecer o importantepapel das autoridades comunitárias e dos costumes existentes,nomeadamente o lisuk, o fatinlulik, o lisane o tarabandu .

Ao nível da sua implementação prática, prevê-se que oexecutivo tenha cinco anos para aprovar o plano para a criaçãoformal do sistema nacional de áreas protegidas, que integraum conjunto significativo de áreas já identificadas eautomaticamente classificadas pelo presente Decreto-lei.

Para além da possibilidade de criação de parque nacionais,santuários de vida selvagem, monumentos naturais, paisagensprotegidas e reservas naturais, como áreas protegidas dodomínio público, é ainda reconhecida a possibilidade deintegrarem o sistema nacional de áreas protegidas, áreasprotegidas de estatuto privado ou comunitário, áreasprotegidas transfronteiriçase áreas protegidas provisóriaspretendendo-se assim, conferir uma proteção amplaetransversal que seja capaz de contribuir para a melhoria devida das populações locais e para o desenvolvimentosustentável da nação.

Desta forma, a aprovação do presente Decreto-lei vem criar osinstrumentos legais necessários para a proteção da natureza,como componente essencial à nossa sobrevivência e para aexpansão do turismo ecológico, uma das grandes potencia-lidades para o desenvolvimento económico e social do nossopaís. Simultaneamente, dar-se-á ainda cumprimento àsobrigações do Estado decorrentes da Convenção sobre aDiversidade Biológica das Nações Unidas, já ratificada.

O presente diploma foi objeto de várias consultas públicasrealizadas ao nível dos municípios e em Díli, envolvendorepresentantes de diversas entidades governamentais,organizações não governamentais, funcionários e peritosnacionais e internacionais.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º1 doartigo 115.º, da alínea d) do artigo 116.º da Constituição daRepública e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 26/2012,de 4 de julho, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.ºObjeto

O presente Decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável àcriação e gestão do sistema nacional de áreas protegidas, deora em diante, abreviadamente, designado por SNAP.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições constantes na Lei de Bases doAmbiente, para efeitos de interpretação e aplicação do presentediploma, são adoptadas as seguintes definições:

a) Abordagem Ecossistémica: é uma estratégia para a gestãointegrada, a longo prazo, dos ecossistemas terrestres,aquáticos, costeiros e marinhos, de zonas húmidas erespetivas componentes ambientais, que coloca as neces-sidades humanas no centro da gestão da biodiversidade epromove a conservação e o uso sustentável dos recursosde uma forma equitativa;

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Série I, N.° 11 Página 9004Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

b) Adaptação às alterações climáticas: são medidas quevisam reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais ehumanos face aos impactos das alterações climáticas;

c) Corredor ecológico: é uma parcela identificada de habitatque faz a ligação entre áreas protegidas ou entre zonas deacesso interdito dentro de uma área protegida, com tamanhoe distribuição suficiente para combater a fragmentação doecossistema e do habitat, permitir e facilitar a migração dasespécies;

d) Ecoturismo: é o turismo ambientalmente sustentável,socialmente responsável e com características culturaispraticado em áreas naturais, que contribui para melhoraros meios de subsistência das comunidades e promover aconservação do ambiente natural e do património cultural;

e) Espécies endémicas: são espécies de fauna ou floraoriginárias apenas de um determinado território ou área;

f) Espécies exóticas invasoras: são espécies não indígenasde fauna e flora não originárias de um determinado territórioou área, que se estabelecem em ecossistemas ou habitatsnaturais ou semi-naturais e que, como agentes de mudança,ameaçam a diversidade biológica nativa;

g) Espécies protegidas: são espécies de fauna e floraameaçadas ou quaisquer outras espécies que estejamidentificadas como protegidas nos termos da lei ou aoabrigo de qualquer acordo internacional de que a RepúblicaDemocrática de Timor-Leste seja parte;

h) Fatinlulik : é um local sagrado devidamente identificado,reconhecido e respeitado pelas comunidades locais;

i) Habitat:é o local ou sítio onde um organismo ou populaçãovive naturalmente e durante as diferentes fases do seuciclo de vida, encontra abrigo, alimentação e condiçõespara se reproduzir;

j) Habitat crítico:é uma área específica necessária para garantirque um organismo ou população de uma espécie possasobreviver e prosperar em todas as suas fases da vida;

k) Lisuk: é uma norma do direito costumeiro que regula omodelo de cooperação mútua nos trabalhos de exploraçãoda terra, da criação de animais e de trabalhos de construçãode casas por membros de uma determinada comunidade;

l) Lisan:é um conjunto de regras não escritas que vigoramnuma dada sociedade, num dado estádio do seudesenvolvimento que ditam os comportamentos e atribuemdireitos e obrigações aos membros da mesma comunidadepertencentes a uma mesma árvore genealógica;

m) Mecanismo de intermediação: é um mecanismo destinadoa promover e facilitar a cooperação científica e técnica, apartilha de conhecimentos e a troca de informações noâmbito da conservação e utilização sustentável dadiversidade biológica;

n) Mitigação das alterações climáticas: é uma ação ou

conjunto de ações destinadas a reduzir a emissão de gasescom efeito de estufa para a atmosfera;

o) Nahebitibot: é o mecanismo de resolução de diferendosou de resolução de disputas.

Artigo 3.o

Âmbito

O regime jurídico estabelecido no presente Decreto-lei éaplicável a todo o território nacional e às águas sob jurisdiçãonacional, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais, nostermos da leie do direito internacional.

Artigo 4.o

Objetivos

O Estado cria o SNAP com os seguintes objetivos:

a) Proteger áreas determinadas que representem a totalidadedos ecossistemas e dos habitats críticos para as espéciesendémicas, para as espécies migratórias ou outras espéciesprotegidas por lei;

b) Implementar uma abordagem ecossistémica e garantir queos ecossistemas continuam a prestar os serviçosnecessários e de que depende o bem-estar humano;

c) Garantir a resiliência e a capacidade das áreas protegidas edos ecossistemas subjacentes na mitigação e adaptaçãoàs pressões e às mudanças naturais e induzidas pelohomem, nomeadamente, as alterações climáticas.

Artigo 5.o

Princípios

Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos na Lei deBases do Ambiente, a criação e a gestão do SNAP deveobedecer aos seguintes princípios:

a) Princípio da integração das áreas protegidas no patrimónioambiental nacional, como componente necessária aodesenvolvimento sustentável fora do comércio jurídico;

b) Princípio da sustentabilidade, que visa promover o uso e oaproveitamento racional dos recursos naturais e culturaisexistentes numa área protegida, cuja utilização só pode serfeita nos termos previstos no presente Decreto-lei;

c) Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do quala criação e os instrumentos de gestão de uma área protegidadevem ser harmonizados com as necessidades individuaise coletivas das comunidades residentes na área protegidae nas suas proximidades;

d) Princípio da solidariedade entre gerações, de acordo com oqual as áreas protegidas devem contribuir para aconservação e restauração dos recursos biológicos e doseu ambiente, em prol e benefício das gerações futuras.

Artigo 6.o

Proteção tradicional

1. A preparação do plano nacional para o SNAP, aclassificação

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e a gestão de uma área protegida deve ter em consideraçãoos usos e os costumes de Timor-Leste, que não contrariema Constituição e a lei, nomeadamente o lisuk, ofatinlulik,olisane o tarabandu.

2. Devem também ser ouvidas as lideranças comunitárias, aslideranças tradicionais e as comunidades locais da áreaenvolvida e adjacente.

Artigo 7.ºConsultas

A preparação do plano nacional do SNAP e a classificação deuma área protegida é feita em articulação e consulta com:

a) As entidades governamentais relevantes e os seus serviçosdesconcentrados existentes na área a classificar;

b) Os Municípios existentes na área a classificar;

c) A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, sempre que esteja em causa uma parcelade território que, total ou parcialmente,abranja a Região oua Zona Especial de Economia Social de Mercado de Ataúro.

CAPÍTULO IISISTEMA NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS

Artigo 8.ºSistema Nacional de Áreas Protegidas

O SNAPintegra o conjunto de áreas protegidas terrestres emarinhas ou ambas,incluindo áreas de domínio público, privadoou comunitário, de âmbito nacional, regional, municipal, localou transfronteiriço,nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 9.ºPlano nacional

1. Compete à entidade governamental responsável pelas áreasprotegidas preparar um plano nacional para acriação egestão do SNAP.

2. A preparação do plano referido no número anterior é feitade forma integrada com as restantes políticas e estratégiasgovernamentais e planos de ordenamento de território emvigor e em coordenação com as entidades governamentaisresponsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento doterritório, turismo,património cultural, finanças e registocadastral.

3. O plano nacional é aprovado por Resolução do Governoque estabelece o processo e os mecanismos para adefinição do âmbito, do propósito e dos objetivos primáriosde gestão das áreas protegidas, nos termos previstos nopresente Decreto-lei e inclui estratégias:

a) Para a aplicação da uma abordagem ecossistémica quepromova e apoie uma gestão conjunta das áreasprotegidas;

b) Para o cumprimento das metas previstas para os

ecossistemas terrestres, aquáticos e zonas húmidas,costeiras e marinhas constantes de avaliações,estratégias e planos de ação nacionais relevantes;

c) Para alcançar a plena representação de todos osecossistemas nacionais no SNAP, incluindo aidentificação de corredores ecológicos entre áreasprotegidas e determinação de zonas;

d) De adaptação e mitigação às alterações climáticas;

e) Para a existência de recursos financeiros adequadospara o desenvolvimento e manutenção do SNAP;

f) Para promover e desenvolver a capacidade de gestãodas entidades envolvidas no SNAP, particularmentedas mulheres e grupos vulneráveis.

Artigo 10.ºAlteração e revisão

1. O plano nacional é, pontualmente, alterado sempre que talse mostre justificado e revisto, no mínimo, a cada cincoanos.

2. A alteração ou revisão rege-se pelo disposto no artigoanterior, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IIIÁREAS PROTEGIDAS

SECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.ºÁreas protegidas

1. Devem ser classificadas como áreas protegidas parcelasdefinidas de terra, água doce, zonas húmidas, ecossistemascosteiros ou marinhos ou qualquer combinação destesecossistemas, que se destinem à proteção e conservaçãoda biodiversidade terrestre ou marinha, da geodiversidade,dos serviços ambientais e dos valores científicos,ecológicos e culturais associados, nos termos previstosno presente diploma.

2. As áreas protegidas podem abranger áreas de domíniopúblico do Estado, áreas privadas detidas por particularesou áreas comunitárias.

Artigo 12.ºTipologia

1. A classificação de uma área protegida visa conceder-lheestatuto legal de proteção adequado em função dos bense valores que visa proteger, de acordo com a seguintetipologia:

a) Parque nacional;

b) Santuário de vida selvagem;

c) Monumento natural;

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d) Paisagem protegida;

e) Reserva natural.

2. Com exceção do parque nacional, a classificação das áreasprotegidas pode ser acompanhada da designação“regional”, “municipal” ou “local”consoante a correspon-dente dimensão dos interesses que procuram salvaguardar.

Artigo 13.ºÁreas protegidas de estatuto privado ou comunitário

1. Pode ser atribuída a classificação de área protegida deestatuto privado ou comunitário a áreas privadas oucomunitárias não pertencentes ao domínio público doEstado.

2. A classificação é feita a pedido do respetivo proprietário ouda comunidade, representada segundo os usos e costumeslocais, mediante o preenchimento de um formulário e nostermos definidos pelo membro do Governo responsávelpelas áreas protegidas.

3. A classificação de área protegida de estatuto privado oucomunitária é feita por diploma ministerial do membro doGoverno responsável pelas áreas protegidas.

4. As áreas protegidas de estatuto privado ou comunitáriointegram o SNAP e estão sujeitas à proteção e conservaçãopor parte do seu titular, de acordo com as orientações aacordar com a entidade governamental responsável pelasáreas protegidas.

Artigo 14.ºÁreas protegidas transfronteiriças

Podem ser classificadas áreas protegidas transfronteiriçassobre determinadas áreas terrestres, marinhas ou ambas,destinadas à proteção e manutenção da biodiversidade e dosrecursos naturais e culturais associados, nos termos do direitointernacional.

Artigo 15.ºÁreas protegidas provisórias

1. Pode ser classificada como área protegida provisória,duranteo período máximo de 3 anos,qualquer área devidamenteidentificada que careça de proteção e conservaçãoenquanto o processo formal para a criação de área protegidase encontra pendente.

2. A classificação a que se refere o número anterior é feita pordiploma ministerial da entidade governamental responsávelpelas áreas protegidas, mediante audição e consulta comas entidades governamentais responsáveis pelo ambiente,ordenamento do território,turismo, património cultural,finanças, e registo cadastral e depois de, sumariamente,ouvidos os Municípios,as lideranças comunitárias etradicionais existentes na respetiva área, bem como aAutoridade da Região Administrativa Especial de Oe-CusseAmbeno, sempre que esteja em causa uma parcela de

território que, total ou parcialmente, abranja a Região ou aZona Especial de Economia Social de Mercado de Ataúro.

3. A classificação de área protegida provisória é comunicadaàs entidades previstas no número anterior e tida emconsideração na elaboração dos planos de ordenamentodo território.

4. Durante o período de proteção provisória não podem serrealizados atos urbanísticos ou de outro tipo, que possamconduzir a uma transformação significativa do ambientefísico e biológico da área em causa.

SECÇÃO IICLASSIFICAÇÃO, DELIMITAÇÃO E SINALIZAÇÃO

Artigo 16.ºClassificação de áreas protegidas

1. A classificação de área protegida é proposta pelo membrodo Governo responsável pelas áreas protegidas e aprovadapor Resolução do Governo, que define:

a) A tipologia da área protegida e os seus objectivosespecíficos;

b) A delimitação geográfica da área abrangida;

c) A existência de corredores ecológicos ou zonas;

d) O motivo da proteção;

e) O prazo para a elaboração do plano de gestão ecelebração do acordo de gestão conjunto, sempre quetal seja considerado necessário.

2. A classificação é, obrigatoriamente, precedida de um perío-do de consulta, nos termos previstos no artigo 7.º e deaudição das lideranças comunitárias e tradicionais, dascomunidades locais e das organizações não governamen-tais ambientais.

3. Uma vez classificada, a área protegida, pode ser expropriada,mediante o pagamento de compensação justa, nos termosda lei.

4. O procedimento para a apresentação da proposta para aclassificação de áreas protegidasé aprovado por Decretodo Governo.

Artigo 17.ºDelimitação e sinalização

1. As áreas protegidas, os corredores ecológicose as zonasexistentes são devidamente delimitadas atravésde marca-dores de fronteira facilmente identificáveis e sinalizadoscomcartazes feitos de materiais e linguagem apropriada paraa área em questão.

2. Os modelos de demarcação e sinalização são aprovadospor diploma ministerial do membro do Governo responsávelpelas áreas protegidas.

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CAPÍTULO IVGESTÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

SECÇÃO IOBJETIVOS DE GESTÃO

Artigo 18.ºParque nacional

1. O parque nacional é uma área que contém um ou váriosecossistemas que integram espécies vegetais e animais,paisagens naturais e humanizadas, zonas geomorfológicase habitats com interesse científico, socio económico,ecológico, paisagístico, recreativo, cultural ou educacionalou onde existe uma paisagem natural de notável valorestético.

2. A classificação de um parque nacional visa proteger deforma holística a integridade dos ecossistemasreferidosno número anterior, através da adopção de medidas quevisem:

a) A proteção e recuperação das espécies, ecossistemase processos ecológicos de determinada área;

b) A promoção de atividades de recreio e lazer quepermitam a interação das pessoas com a naturezaenvolvente de forma sustentável e que preserve aintegridade da área;

c) A regulamentação das atividades de exploração eedificação, considerando as necessidades dascomunidades locais;

d) O uso sustentável dos recursos naturais existentesematividades que constituam alternativas dedesenvolvimento local sustentável.

Artigo 19.ºSantuário de vida selvagem

1. O santuário de vida selvagem é uma área que contém,predominantemente, sistemas naturais com habitat,espécies ou amostras representativas da biodiversidadedo país, sem influência humana permanente significativa.

2. A classificação de um santuário de vida selvagem visaproteger a integridade ecológica dos ecossistemas,habitats, espécies ou processos naturais de forma apreservar a sua condição natural.

Artigo 20.ºMonumento natural

1. O monumento natural é uma ocorrência natural que contémum os mais elementos naturais de valor excecional que,pela sua raridade, singularidade ou representatividade,interesse científico, função ecológica ou cultural,exigeconservação e manutenção da sua integridade.

2. A classificação de um monumento natural visa proteger asocorrências e os elementos naturais notáveis do património

geológico, geográfico, marítimo ou outro, destinadas alimitar ou a impedir qualquer atividade ou ação susceptíveisde alterar as suas características e a biodiversidade a elaassociadas.

Artigo 21.ºPaisagem protegida

1. A paisagem protegida é uma área onde a ação integrada dohomem com a natureza criou características distintivas, comvalor estético, cénico, cultural, ecológico ou biológicosignificativo e onde a salvaguarda da integridade destainteração é vital para a proteção e conservação da área.

2. A classificação de uma paisagem protegida visa proteger,manter ou restaurar a integridade da interação referida nonúmero anterior, através de medidas que visem:

a) Conservar os elementos característicos do ecossistemanuma perspectiva de valorização da paisagem;

b) Promover iniciativas e atividades sustentáveis de usoda paisagem que promovam o desenvolvimento localsustentável.

Artigo 22.ºReserva Natural

1. A reserva natural é uma área com características de especialinteresse ecológico, científico, geológico ou geomorfoló-gico, com locais lulik ou destinados a proteger espéciesou habitats específicos.

2. A classificação de uma reserva natural visa proteger osinteresses referidos no número anterior,através dapreservação da sua condição natural, da manutenção erecuperação de espécies e habitats e do controlo doimpacto humano sobre os mesmos.

3. A reserva natural pode ter a classificação do recursodominante objeto de proteção, tais como reserva botânica,reserva marinha, reserva florestal, reserva ornitológica,reserva de pântano, entre outros.

SECÇÃO IIINSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 23.ºInstrumentos de gestão

1. Para as áreas protegidas onde exista necessidade, pode seraprovado um plano de gestão e um acordo de gestãoconjunta,elaborados com respeito pelo disposto nopresente diploma, nos planos de ordenamento territorialem vigor e de acordo com as orientações constantes daResolução do Governo que classifica a área protegida.

2. Os instrumentos de gestão são preparados pela entidadegovernamental responsável pelas áreas prote-gidas,considerando as características e as necessidadespróprias de cada área, em estreita coordenação com:

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a) As entidades governamentais centrais e desconcen-tradasexistentes na área a classificar, responsáveis peloambiente, ordenamento do território, turismo,património cultural, finanças e registo cadastral;

b) Os Municípios existentes na área a classificar;

c) A Autoridade da Região Administrativa Especial deOe-Cusse Ambeno, sempre que esteja em causa umaparcela de território que, total ou parcialmente, abranjaa Região ou a Zona Especial de Economia Social deMercado de Ataúro.

3. São ainda ouvidas as lideranças comunitárias e tradicionaise as comunidades locais da área envolvida e adjacente.

Artigo 24.ºVinculação jurídica

Os instrumentos de gestão aprovados para cada área protegidavinculam as entidades públicas e privadas.

Artigo 25.ºPlano de gestão

1. O plano de gestão é aprovado por Resolução do Governoe deve ser elaborado de acordo com as seguintes regras:

a) Estabelecer os objetivos e a categoria de gestão para aárea protegida, nos termos previstos no presentediploma e de acordo com as melhores práticasinternacionais de gestão;

b) Especificar as medidas a serem implementadas e asatividades a serem realizadas para alcançar os objetivosde gestão;

c) Determinar as zonas para a área protegida e áreaenvolvente;

d) Incluir um mapa detalhado da área protegida queindique as zonas existentes e os corredores ecoló-gicoscriados;

e) Identificar qualquer ação de lisuk, lisan ou tara bandulevada a cabo e especificar como as medidastradicionais devem ser tidas em conta na gestão daárea protegida;

f) Identificar os recursos culturais existentes e especificaras medidas a serem tomadas para a sua conservaçãoadequada;

g) Indicar os serviços e as infraestruturas a implementarna área protegida;    

          h) Identificar, em conjunto com a entidade governamental

responsável pelo turismo, as atividades turísticas e deecoturismo a desenvolver;

i) Estabelecer as regras para a realização de pesquisascientíficas, culturais e sociais;

j) Determinar as atividades permitidas e proibidas na áreaprotegida, considerando os objetivos de gestão,regulando, nomeadamente:

i) A possibilidade de ocupação de terras;

ii) A realização de atividades agrícolas e de pasteiopara animais;

iii) A construção ou manutenção de qualquer tipo deestrutura temporária ou permanente, privada oucomunitária, incluindo cercas e cercados;

iv) A construção de estradas ou vias de acesso paraveículos;

v) A utilização de equipamentos motorizados, excluindoveículos autorizados;

vi) A realização de fogo ou queimadas controladas.

k) Especificar as medidas para o crescimento e gestãosustentável das comunidades localizadas na áreaprotegida;

l) Especificar as atividades destinadas a aumentar aconsciencialização sobre os valores e importância daárea protegida;

m) Estabelecer normas para a sua monitorização eavaliação;

n) Quaisquer outra informação necessária à gestãosustentável da área protegida.

2. Os planos de gestão de área marinha protegida devem terespecial atenção à necessidade de proteção e conservaçãodos bancos de corais.

3. O plano de gestão é implementado com base num acordode gestão conjunta, nos termos previstos no artigo 28.º.

Artigo 26.ºAlteração e revisão

1. O plano de gestão é, pontualmente, alterado sempre que talse mostre justificado e revisto, no mínimo, a cada cincoanos.

2. A alteração ou revisão rege-se pelo disposto no artigoanterior, com as devidas adaptações.

Artigo 27.ºPlano de gestão provisório

Sempre que se mostre justificado, as áreas protegidasprovisórias são dotadas de um plano de gestão provisório,elaborado de forma sumária, nos termos previstos no artigoanterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.ºAcordo de gestão conjunta

1. Os acordos de gestão conjunta são destinados a facilitar e

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promover a implementação do plano de gestão, sendopreparados conjuntamente pela entidade governamentalresponsável pelas áreas protegidas e pelo presidente doComité de Gestão da área protegida.

2. O acordo de gestão conjunta deve,no mínimo:

a) Especificar as responsabilidades de cada grupo oupartes interessadas na gestão da área protegida,conforme descrito no plano de gestão;

b) Especificar as responsabilidades para a implementaçãode qualquer lisuk, lisan ou tara bandu que se apliqueà área protegida;

c) Especificar as responsabilidades pelo nahebitibot;

d) Qualquer outra disposição necessária à implementaçãodo plano de gestão.

3. Os acordos de gestão conjunta são assinados pelo membrodo Governo responsável pelas áreas protegidas e pelopresidente do Comité de Gestão da área protegida, emrepresentação deste.

Artigo 29.ºAcordo de gestão conjunta provisório

Sempre que se mostre justificado, as áreas protegidasprovisórias são dotadas de um acordo de gestão conjuntaelaborado de forma sumária, nos termos previstos no artigoanterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.ºPublicidade

A entidade governamental responsável pelas áreas protegidase o Chefe da Área Protegida devem garantir a divulgação dosinstrumentos de gestão e de outra informação relevante sobrea área protegida, através da sua afixação em local público e dadisponibilização grátis em página da internet.

SECÇÃO IIICORREDORES ECOLÓGICOS E ZONAS

Artigo31.ºCorredor ecológico

1. A criação de corredor ecológico entre áreas protegidas éaprovada por Resolução do Governo sempre que tal semostre fundamentado, considerando os valores a proteger.

2. A resolução do Governo deve conter, no mínimo:

a) Justificação para a criação do corredor ecológico,incluindo uma descrição pormenorizada dascaracterísticas naturais do corredor proposto e dasmudanças de uso de terra exigidas à comunidade localresidente;

b) Características de distribuição, movimentos e padrõesde migração das espécies e uma avaliação do impactosobre as mesmas no caso do corredor não ser criado;

c) Descrição do nível de fragmentação dos ecossistemase habitats;

d) Indicação do processo de consulta levado a cabo nostermos dos artigos 6.º e 7.º;

e) Descrição do estado do uso da terra e a existência deplanos para o seu uso;

f) Avaliação dos potenciais impactos negativos dasalterações climáticas sobre as áreas protegidas a seremligadas;

g) Estimativa dos potenciais serviços dos ecossistemasque podem ser fornecidos pelo corredor ecológico;

h) Proposta de acordo de criação do corredor ecológicoque especifique as mudanças de uso da terranecessárias a ser assinado com os líderes comunitáriosdas áreas envolvidas, se necessário;

i) Mecanismos de monitorização apropriados, nomeada-mente a assinatura de acordos com a comunidade ou acriação de uma comissão de acompanhamento docorredor de ecológico, se necessário;

j) Qualquer outra informação relevante.

3. A criação de corredor ecológico entre zonas de acessointerdito dentro de uma área protegida pode ser feita atodo tempo, por diploma ministerial da entidadegovernamental responsável pelas áreas protegidas, sendocorrespondentemente aplicável o disposto no númeroanterior.

4. A criação de corredor ecológico é comunicada à entidadegovernamental responsável pelo ordenamento do territóriopara a sua inclusão nos planos de ordenamento do território,nos termos da lei.

Artigo 32.ºZonas

1. Podem ser identificadas em área protegida ou em áreaadjacente as seguintes zonas, em função do maior ou menornível de proteção requerida pela fragilidade dos seuselementos ou processos ecológicos, pela necessidade dedar cabimento aos usos tradicionais e instalações existentesou pelo interesse na instalação de serviços:

a) Zonas de acesso interdito, destinadas à preservaçãointegral da zona sem intromissão humana, onde não épermitido o uso de recursos;

b) Zonas tampão ou de amortecimento destinadas a apoiara conservação das zonas de acesso interdito, onde agestão de recursos e as atividades humanas estãosujeitas a normas e restrições específicas.

c) Zonas de uso onde é permitida a construção deinfraestruturas de acesso e de apoio à gestão da área,de instalação de serviços para uso humano e onde

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podem ser utilizados os recursos naturais, nos termosprevistos nos instrumentos de gestão.

2. A criação de determinada zona consta do plano de gestãoou é, posteriormente, determinada em conjunto, pelaentidade governamental responsável pelas áreasprotegidas, pelo turismo e pelo património cultural, nostermos previstos no presente artigo.

SECÇÃO IVREGIME DE PROTEÇÃO

Artigo 33.o

Atividades permitidas

1. Sem prejuízo do disposto no plano de gestão e do respetivoacordo de gestão conjunta podem ser realizadas nas áreasprotegidas as seguintes atividades:

a) Caça de subsistência de espécies não protegidas;

b) Pesca de subsistência de espécies não protegidas;

c) Agricultura de subsistência em hortas domésticas quesejam reconhecidas como tal, pelas liderançascomunitárias e tradicionais;

d) Corte e remoção de madeira de espécie não protegida,só a partir de terra, que seja inferior a 1,500 metros dealtitude e que tenha uma inclinação de menos de 25%,para os fins de subsistência familiar e outros usosdomésticos, tradicionais ou culturais, construção decasas tradicionais e construção de edifícios religiosos;

e) Atividades de fotografia e gravação comercial, emqualquer formato, incluindo cinema e vídeo;

f) Expedições para fins turísticos;

g) Expedições para fins de pesquisa científica e educação.

2. A realização das atividades previstas na alínea e) e f) donúmero anterior, ficam sujeitas ao pagamento deemolumento ou taxa, nos termos da lei.

3. O Governo determina, por diploma próprio, medianteproposta da entidade governamental responsável pelasáreas protegidas a lista de atividades sujeitas a autorizaçãoou licença e o pagamento do correspondente emolumentoou taxa, nos termos da lei.

4. O membro do Governo responsável pelas áreas protegidaspode determinar fundamentadamente, a proibiçãotemporária da realização das atividades previstas no n.º 1em determinada área protegida, através de despacho,publicado no Jornal da República e afixado publicamentena área abrangida.

Artigo 34.o

Atividades proibidas numa área protegida

Sem prejuízo do disposto na lei penal, no plano de gestão e no

respetivo acordo de gestão conjunta, é proibida a realizaçãodas seguintes atividades numa área protegida:

a) Introduzir direta ou indiretamente, poluentes de qualquertipo, em qualquer forma, ou eliminar resíduos de qualquernatureza por extração ou escavação;

b) Queimar ou realizar qualquer outra atividade de destruiçãode floresta;

c) Cortar, queimar, arrancar ou colher flora protegida;

d) Introduzir espécies exóticas invasoras de flora ou fauna;

e) Caçar ou pescar espécies selvagens ou realizar qualqueratividade que interfira com o seu desenvolvimento,reprodução ou migração;

f) Usar armas de fogo, explosivos, substâncias tóxicas ouquaisquer outros métodos lesivos da fauna e flora;

g) Extrair, proceder a escavação ou realizar qualquer outraatividade relacionadas com a exploração comercial derecursos não renováveis;

h) Queimar ou realizar qualquer outra atividade de destruiçãode pastagens;

i) Estragar, desfigurar ou destruir propriedade natural, his-tórica, cultural ou artística ou remover objetos integrantesdos mesmos;

j) Destruir infraestruturas da área protegida, incluindo estradase caminhos;

k) Alterar, remover, destruir ou eliminar marcos ou sinais defronteira ou quaisquer sinais ou marcadores colocados,para fins de gestão no exterior ou no interior da áreaprotegida;

l) Qualquer outra atividade determinada no plano de gestãoou, fundamentadamente, determinada por diploma própriodo membro do Governo responsável pelas áreas protegidas.

CAPÍTULO VESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 35.ºPrincípio geral

1. Compete à entidade governamental responsável pelas áreasprotegidas, em coordenação com o Comité de Gestão,administrar e gerir a área protegida com respeito pelodisposto no presente diploma.

2. As demais entidades públicas centrais, regionais oumunicipais e as lideranças comunitárias colaboram com aadministração das áreas protegidas na implementação dopresente Decreto-lei no âmbito das suas atribuições ecompetências.

Artigo 36.ºEntidade governamental responsável pelas áreas protegidas

Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades

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públicas que concorrem para a conservação e proteção danatureza e da biodiversidade, compete à entidade governamen-tal responsável pelas áreas protegidas:

a) Zelar pela implementação e emitir diretrizes gerais para ocumprimento do presente Decreto-lei;

b) Preparar o plano para a criação e gestão do SNAP e procederà sua alteração ou revisão e submetê-lo ao Conselho deMinistros para aprovação;

c) Identificar as áreas que necessitam de proteção e elaborara proposta de classificação da área protegida, corredoresecológicos e zonas;

d) Submeter a Conselho de Ministros, para aprovação, aproposta de criação de áreas protegidas;

e) Garantir que na preparação do plano do SNAP e na criaçãode áreas protegidas são consultadas todas as entidadespúblicas e privadas relevantes, incluindo grupo demulheres;

f) Zelar pela realização dos procedimentos de avaliação deimpacto ambiental realizados na área protegida ouadjacente, em cooperação com as entidades governamen-tais relevantes, nos termos da lei;

g) Promover a divulgação pública da criação de áreas pro-tegidas e adoptar campanhas de educação de conscienciali-zação sobre a sua importância para o desenvolvimentosustentável;

h) Prestar assistência técnica e coordenar a preparação dosplanos de gestão e dos acordos de gestão conjunta, emcoordenação com as entidades relevantes;

i) Garantir a demarcação e delimitação das áreas protegidas,dos corredores ecológicos e zonas, em cooperação com asentidades públicas relevantes e as lideranças comunitárias;

j) Elaborar um plano de formação para o pessoal das áreasprotegidas, consoante as necessidades devidamenteidentificadas e garantir o equilibro do género na suaimplementação;

k) Supervisionar a administração das operações levadas acabo nas áreas protegidas;

l) Monitorizar a implementação dos planos de gestão e dosacordos de gestão conjunta;

m) Assegurar a atribuição de orçamento anual para as áreasprotegidas, através do orçamento geral do Estado ou outrasfontes de financiamento e controlar a sua execução;

n) Estabelecer uma rede de comunicação em todo o SNAP quepermita a troca de informação em tempo útil;

o) Estabelecer uma base de dados pública com informaçãorelevante e completa sobre as áreas protegidas e os cor-redores ecológicos existentes e os seus instrumentos de

gestão e administração, acessível para efeitos de implemen-tação dos mecanismos de intermediação internacionalestabelecido;

p) Promover o estabelecimento de parcerias dinâmicas comentidades nacionais ou estrangeiras, para a realização deatividades ou programas de apoio à criação, gestão eadministração de áreas protegidas;

q) Incentivar a promoção de atividades de investigaçãocientífica nas áreas protegidas;

r) Assegurar que o plano para a criação do SNAP e a criaçãoe gestão de áreas protegidas está em conformidade com osplanos de ordenamento do território e com as estratégiasou políticas de ecoturismo;

s) Promover junto da entidade governamental responsávelpela educação, a introdução de informação sobre áreasprotegidas nos currículos escolares;

t) Aprovar, por diploma próprio,a regulamentação necessáriapara a implementação do presente Decreto-lei;

u) Nomear os membros do Comité de Gestão;

v) Propor ao Governo a aprovação por diploma próprio, dasatividades que estão sujeitas a licenciamento ouautorização;

w) Qualquer outra que lhe seja atribuída por lei.

Artigo 37.ºComité de Gestão

1. As áreas protegidas podem ser geridas por um Comité deGestão estabelecido pela entidade governamentalresponsável pelas áreas protegidas e composto pelosseguintes membros:

a) pelo Chefe da Área Protegida, em representação daentidade governamental responsável pelas áreasprotegidas, que secretaria.

b) um lia nainou outro representante das liderançastradicionais por cada um dos sucos existentes na áreaprotegida;

c) um representante da juventude por cada um dos sucosexistentes na área protegida;

d) uma representante das mulheres por cada um dos sucosexistentes na área protegida;

e) um representante dos idosos por cada um dos sucosexistentes na área protegida;

f) um líder religioso por cada um dos sucos existentes naárea protegida;

g) um representante da Autoridade da RegiãoAdministrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, sempre

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que esteja em causa uma parcela de território que, totalou parcialmente, abranja a Região ou a Zona Especialde Economia Social de Mercado de Ataúro.

h) um representante das autoridades locais por cada umdos Municípios existentes na área protegida;

i) um representante da Polícia Nacional de Timor-Lestecom jurisdição sobre a área protegida;

j) um representante dos serviços desconcentrados doEstado com responsabilidades nas áreas do turismo,património cultural e do ambiente;

k) Qualquer outro membro determinado por despacho domembro do Governo com responsabilidade sobre asáreas protegidas.

2. São membros observadores do Comité de Gestão umrepresentante de cada uma das organizações do setorprivado e das organizações não governamentais existentese com interesse fundamentado na área protegida ou emzona adjacente.

3. O Comité de Gestão pode, mediante despacho fundamen-tado do membro do Governo responsável pelas áreasprotegidas,gerir mais do que uma área protegida.

4. As áreas protegidas provisórias são dotadas de Comité deGestão provisório, se tal se justificar.

5. As regras para a criação e o funcionamento do Comité deGestão são definidas por diploma ministerial da entidadegovernamental responsável pelas áreas protegidas.

Artigo 38.ºCompetências

1. Compete ao Comité de Gestão:

a) Preparar e manter atualizado o plano de gestão e o acordode gestão conjunta para a área protegida para aprova-ção superior;

b) Supervisionar a implementação do plano de gestão edo acordo de gestão conjunta;

c) Incentivar a participação das comunidades locais nagestão da área protegida;

d) Promover a resolução de litígios que envolvam a áreaprotegida de acordo com costumes locais, nos termosda Constituição e da lei;

e) Apoiar o Chefe da Área Protegida na supervisão dasoperações e atividades legalmente realizadas na áreaprotegida;

f) Aprovar a seleção de organizações comunitárias,destinadas a gerir serviços ou realizar projetos dentroda área protegida;

g) Participar ativamente nos processos de avaliação de

impacto ambiental realizados na área protegida ou nassuas proximidades;

h) Participar na criação de instalações e infraestruturasde turismo ecológico, nomeadamente, para disponibili-zação de água, abrigos, alimentos e eliminação deresíduos;

i) Promover a criação de programas que ofereçamalternativas de rendimentos para as comunidadeslocais;

j) Garantir e disponibilizar informação sobre a áreaprotegida e os seus ecossistemas;

k) Eleger o seu presidente, por um período máximo de 5anos;

l) Qualquer outra atribuída por lei.

2. As deliberações tomadas pelo Comité de Gestão, ao abrigodo presente artigo, são remetidas para o membro dogoverno responsável pelas áreas protegidas, paraaprovação.

Artigo 39.ºChefe da Área Protegida

1. O Chefe da Área Protegida deve ser nomeado de entrefuncionário qualificado da entidade governamentalresponsável pelas áreas protegidas, com experiência eformação adequada para o cargo.

2. Compete ao Chefe da Área Protegida:

a) Participar ativamente na definição e revisão periódicado plano de gestão e do acordo de gestão conjunta;

b) Administrar, gerir e promover a implementação do planode gestão e o acordo de gestão conjunta;

c) Preparar um plano anual de operações e o orçamentoanual para a área protegida;

d) Elaborar um relatório anual operacional relatando todasas atividade desenvolvidas na área protegida, asubmeter ao membro do Governo responsável pelasáreas protegidas no mês de dezembro de cada ano.

e) Manter um registo das atividades do Comité de Gestãoda área protegida e secretariar as suas reuniões;

f) Assegurar que o Comité de Gestão da área protegidaestá representado nas consultas e processos deavaliação de impacto ambiental efetuados na áreaprotegida;

g) Celebrar acordos com a comunidade para promoção deatividades de patrulha conjunta da área protegida;

h) Coordenar as pesquisas e a monitorização dos recursosnaturais existentes na área protegida, mantendo umregisto atualizado dos mesmos;

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 9013

i) Estabelecer e garantir a existência de um procedimentopara a segurança dos visitantes, nomeadamente, umplano de emergência e evacuação;

j) Supervisionar o estabelecimento de infraestruturas deapoio aos visitantes, nomeadamente, bebedouros,zonas de alimentação, abrigos, instalações sanitárias,etc;

k) Dirigir e coordenar os funcionários da área protegida,nos termos da lei;

l) Promover a interação com as comunidades locais e asua participação efetiva na gestão e proteção da áreaprotegida;

m) Supervisionar a realização de atividades ou projetosrealizados na área protegida que careçam de licença ouautorização, nos termos da lei;

n) Estabelecer e manter horários regulares deradiocomunicação;

o) Cooperar com as forças policiais a realização dequalquer atividade de inspeção ou fiscalização quedecorra na área protegida.

p) Qualquer outra que lhe seja atribuída por lei.

3. O Chefe da Área Protegida pode, mediante despachofundamentado do membro do Governo responsável pelasáreas protegidas, chefiar mais do que uma área protegida.

4. O Chefe da Área Protegida é equipado, para todos os efeitos,a chefe de departamento.

Artigo 40.ºPessoal

1. O quadro de pessoal das áreas protegidas inclui, para alémdo chefe da área protegida, os funcionários técnicos eadministrativos e a guarda das áreas protegidas.

2. O pessoal das áreas protegidas desempenha as seguintesfunções:

a) Cooperar com as autoridades locais, autoridadespúblicas e forças policiais na manutenção e preservaçãoda área protegida;

b) Sensibilizar as comunidades residentes na áreaprotegida e zonas adjacentes e estabelecer campanhasde sensibilização, para a necessidade de cumprimentodos instrumentos de gestão;

c) Apoiar as comunidades locais na aplicação do costume,nomeadamente, no tarabando, que seja compatível coma lei e com a Constituição;

d) Fiscalizar o cumprimento do presente Decreto-lei einformar as autoridades competentes da suspeita daprática de crimes;

e) Prestar apoio e fornecer informação aos visitantes,nomeadamente sobre as regras de segurança aplicáveis;

f) Prevenir, controlar e erradicar a existência de espéciesexóticas invasoras;

g) Responder dentro das suas possibilidades, a situaçõesde emergência ou de urgência;

h) Manter em bom estado as instalações das áreasprotegidas.

3. O pessoal das áreas protegidas pode, mediante despachofundamentado do membro do Governo responsável pelasáreas protegidas, desempenhar as competências previstasno número anterior, em mais do que uma área protegida.

4. O pessoal das áreas protegidas é portador de cartões deidentificação, devidamente aprovados por diplomaministerial do membro do Governo responsável pelas áreasprotegidas.

CAPÍTULO VIMEIOS ECONÓMICOS

Artigo 41.ºFinanciamento

A criação e a gestão do SNAP é financiada:

a) Pelo orçamento geral do Estado;

b) Por doações ou fundos de organismos, organizaçõesinternacionais ou parceiros de desenvolvimento, nos termosa acordar com o membro do Governo responsável pelasáreas protegidas.

Artigo 42.ºTaxas e emolumentos

1. A entrada ou a obtenção de autorização ou licença para arealização de determinada atividade em área protegida podeestar sujeita ao pagamento de taxa, nos termos da definirpor diploma próprio.

2. Podem ainda ser cobradas taxas ou emolumentos pelosserviços ambientais prestados pelo SNAP, nos termos adefinir por diploma próprio.

CAPÍTULO VIIFISCALIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 43.ºFiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do presente Decreto-leiobedece ao princípio da precaução e cabe à entidadegovernamental responsável pelas áreas protegidas, aoChefe e ao pessoal da área protegida, sem prejuízo dascompetências das autoridades policiais e demaisautoridades públicas, nomeadamente, marítimas eportuárias, nos termos da lei.

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Série I, N.° 11 Página 9014Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

2. Qualquer pessoa que testemunhe ou tenha conhecimentodo planeamento ou da realização de atividades proibidasnuma área protegida deve comunicar, verbalmente ou porescrito, tal facto às autoridades competentes.

Artigo 44.ºResolução de litígios

Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, o Chefe daÁrea Protegida deve promover a resolução amigável dos litígiosrelacionados com áreas protegidas, nomeadamente medianteo nahebitiboot, nos termos da Constituição e da lei.

CAPÍTULO VIIIREGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 45.ºResponsabilidade

As ações ou omissões que infrinjam o previsto no presenteDecreto-lei dão origem a responsabilidade contra ordenacional,sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que hajalugar.

Artigo 46.ºContraordenações

1. Constituem contraordenação:

a) A prática de qualquer das atividades previstas no artigo34º.

b) A prática de qualquer atividade que seja proibida nostermos do plano de gestão ou do acordo de gestãoconjunta;

c) Ocultar informação relevante e que ponha em causa aárea protegida;

d) Prestar serviços ou construir infraestruturas na áreaprotegida sem a respetiva licença ou autorização, nostermos da lei;

e) O abandono ou depósito de entulhos, sucatas ouquaisquer outros resíduos fora dos locais a issodestinados;

f) A remoção ou danificação de quaisquer substratosmarinhos;

g) A modificação da realidade física ou biológica de umaárea protegida, mediante a sua ocupação, desbrava-mento, corte, arranque, extração de minerais ou outrasações proibidas;

h) A lesão das condições ecológicas da área protegidamediante o uso de produtos químicos, substânciastóxicas, fogo, vazamento de resíduos ou outrosanálogos;

i) A destruição, alteração ou vandalização dos sinais oulimites das áreas protegidas.

j) A alteração dos valores naturais de uma área protegidapara promover a sua descaracterização.

2. As infrações previstas no número 1 do presente artigo sãopunidas, consoante a gravidade da infração,com coimasde:

a) $ 100,00 dólares norte americanos a $2,000,00 dólaresnorte americanos, no caso de pessoas singulares;

b) $1,000,00 dólares norte americanos a $10.000,00 dólaresnorte americanos, no caso de pessoas coletivas.

3. As coimas cobradas no âmbito do processo de contraordenação revertem para os cofres do Estado.

4. Sem prejuízo do disposto no anterior, sempre que a poucagravidade da infração o justifique ou nos casos denegligência ou tentativa, pode ser aplicável ao infrator meraadvertência escrita.

Artigo 47.ºSanções acessórias

As infrações previstas no artigo anterior podem aindadeterminar, quando a gravidade da infração o justifique, aaplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objetos pertencentes ao infrator quetenham sido usados na prática da infração;

b) A interdição do exercício de atividades por um períodomáximo de dois anos;

c) A perda ou impossibilidade de participação no Comité deGestão por um período de dois anos;

d) A revogação de qualquer licença ou autorização concedidaao infrator, por um período máximo de dois anos;

e) A interdição de entrada na área protegida, por um períodomáximo de dois anos.

Artigo 48.ºReparação do dano

Sem prejuízo da aplicação da coima ou de outra sanção a quehaja lugar, o infrator deve sempre reparar o dano causado deforma a restaurar, na medida do possível, o meio naturalexistente antes da produção do dano, nos termos previstos naLei de Bases do Ambiente.

Artigo 49.ºProcedimento

1. Sem prejuízo das competências das autoridades policiais,marítimas e portuárias, o Chefe e o pessoal da área prote-gida são responsáveis por levantar um auto de notíciasempre que presenciem a prática de factos previstos no n.º1 do artigo 46.º.

2. O auto de notícia deve conter uma descrição pormenorizadados factos e das circunstâncias da prática da infração,

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 9015

identificar a data da sua prática, o infrator, testemunhas eoutras informações consideradas relevantes.

3. O auto de notícia é feito em triplicado, sendo um exemplarpara o autuante, outro para o infrator e outro para o membrodo Governo responsável pelas áreas protegidas.

4. Recebido o auto de notícia, o membro do Governoresponsável pelas áreas protegidas notifica o infrator parase pronunciar, por escrito, no prazo máximo de 20 dias úteis.

5. Dentro do prazo de 20 dias referidos no número anterior, omembro do Governo responsável pelas áreas protegidaspode, fundamentadamente, nomear funcionário qualificadodo serviço, para proceder a investigações adicionais sobrea infração.

6. Ouvido o infrator e o autuante e analisada a informaçãorecebida nos termos do número anterior, se for caso disso,o membro do Governo responsável pelas áreas protegidasdecide, fundamentadamente, das sanções a aplicar aoinfrator, nos termos previstos no presente diploma e na Leide Bases do Ambiente.

7. Da decisão cabe recurso para os tribunais, nos termosgerais do direito.

CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 50.ºPlano nacional

1. O plano nacional para a criação do SNAP deve ser aprovadono prazo máximo de 5 cinco anos contados da entrada emvigor do presente Decreto-lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sãoautomaticamente classificadas como áreas protegidasintegrantes do SNAP, as áreas identificadas no Anexo I aopresente Decreto-lei.

Artigo 51.ºOrientações gerais

O membro do Governo responsável pelas áreas protegidasdeve, no prazo máximo de 1 ano contado da data da entrada emvigor do presente diploma, dar orientações gerais para:

a) A elaboração dos planos de gestão e dos acordos de gestãoconjunta para as áreas classificadas no Anexo I erelativamente às quais se justifique a sua elaboração;

b) Que seja feita a delimitação e sinalização das áreasclassificadas no Anexo I, nos termos previstos no artigo17.º;

c) Para se identificar e nomear os Chefes e os membros doComité de Gestão para as áreas classificadas no Anexo I.

Artigo 52.ºGuarda das áreas protegidas

Enquanto não for definido por diploma próprio, o regime decarreira especial da guarda das áreas protegidas, ficam os

mesmos sujeitos ao disposto no artigo 40.º do presente Decreto-lei.

Artigo 53.ºAlteração

O artigo 98.º do Decreto-lei n.º 6/2004, de 21 de abril, passa ater a seguinte redação:

“Artigo 98.ºClassificação de parques marinhos

A classificação de parques marinhos nacionais integrantes dosistema nacional de áreas protegidas é feita nos termos dalegislação em vigor.”

Artigo 54.ºRevogação

É revogado o Regulamento da UNTAET n.º 2000/19 sobre zonasprotegidas.

Artigo 55.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da suapublicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Fevereiro de2016

O Primeiro-Ministro,

_____________________Dr. Rui Maria de Araújo

O Ministro da Agricultura e Pescas,

______________________Estanislau Aleixo da Silva

Promulgado em 8 de Março de 2016

Publique-se,

O Presidente da República,

________________Taur Matan Ruak

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Série I, N.° 11 Página 9016Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

Anexo IÁreas protegidas

8. Monte Builo Viqueque Ossu Loihuno

8.000 Uaguia Ossu Rua

UatoLari Matahoi

Áreas Protegidas Terrestres

No. Área Protegida Município Posto

Administrativo Sucos Superfície

Estimativa (Ha)

1. Parque Nacional Nino Konis Santana

Lautém

Tutuala

Tutuala

123.600

Mehara

Lospalos Muapitino Lore I Bauro

Lautem/Moro Com

2. Monte Legumau Lautém Luro

Vairoke

35.967

Afabubo Baricafa

Baucau Laga Atelari Baguia Uakala

3. LagaoMaurei Lautém Iliomar Tirilolo 500 Viqueque UatoCarbau Irabin de Baixo

4. BeMatanIrabere Viqueque UatoCarbau Bahatata

Irabin de Baixo Irabin de Xima

5.

Monte Matebian

Baucau

Quelicai

Lai sorulai

24.000

Uaitame Afaca NamaNei Guruca

Laga Sagadati Atelari

Baguia

Alawa Leten Lavateri Alawa Kraik Defa Uassi Osso-Huna Afaloicai Samalari Haeconi

Viqueque UatoLari

Babulo Vessoro Afaloicai

UatoCarbau Afaloicai Uani Uma

6.

Monte Mundo Perdido

Viqueque Ossu

Osso de Cima

25.000 Loihuno Liaruca Builale

7. Monte Laretame Viqueque Ossu Uaguia

16.429 Ua Bubu

Baucau Venilale Waioli Watu-Hako

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 9017

22. Monte Guguleur Liquiça Maubara Lisadila

13.159 Maubarlisa Guguleur

23. Lagoa Maubara Liquiça Maubara Vatuvou

24. Monte Tatamailau

Ainaro Hatobuilico Nunumogue

20.000 Ainaro Manutasi

Ermera Letefoho Bobo Leten KatraiKraik

Atsabe Malabe

25. Monte Talobu/ Laumeta Ainaro Ainaro - 15.000

26. Monte Loelako Bobonaro

Bobonaro Kilatlau

4.700

Maliana Ritabou Odomau

Cailaco

Raiheu Atudara Manapa

Goulolo

Ermera Atsabe Bobo Leten Paramin

9. Monte Burabo’o Viqueque Uato Carbau Afaloicai

18.500 Uani Uma Irabin de Baixo

10. Monte Aitana Viqueque

Lacluta

Ahik 17.000 Lalini

11. Monte Bibileo Manatuto Laleia Cairui

Viqueque Lacluta Bibileo 19.000 Dilor

12. Monte Diatuto Manatuto

Soibada Fatu Makerek Samoro

15.000 Laclubar

Funar Fatu Makerek Mane Lima

13. Monte Kuri Manatuto Laclo Uma Kaduak

14. Parque Nacional Kay Rala Xanana Gusmao

Manufahi Same Holarua

18.000

Letefoho Rotutu

Ainaro Ainaro Mauciga Soru Kraik Leolima

15. Ribeira de Clere Manufahi Fatuberliu Uma Berloik

30.000 Dotik Caicasa

16. Lagoa Modomahut Manufahi Fatuberliu Fatukahi 22 17. Lagoa Welenas Manufahi Fatuberliu Fatukahi 20

18. Monte Manucoco Dili Atauro

Makili

4.000 Vila Manumeta Makadade Beloi

19. Cristo Rei Díli

Cristo Rei

Hera 1.558 Camea

Metiaut 20. Lagoa Tasitolu Dili Dom Aleixo Comoro

21. Monte Fatumasin Liquiça Bazartete Metagou

4.000 Loerema Fatumasin

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Série I, N.° 11 Página 9018Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

27. Monte Tapo/Saburai Bobonaro

Lolotoe Bobonaro Maliana

Gildapil

5.000

Lontas Oeleu Tapo Leber Saburai Odomau

28. Lagoa BeMalae Bobonaro Balibo Sanirin

Leolima Aidabaleten

29. Korluli Bobonaro Maliana Ritabou Tapo/Memo

Cailaco Manapa

30. Monte Lakus/Sabi Bobonaro

Lolotoe Lontas

Gildapil Leber

Lolotoe

Guda Lupal Opa Deudet

31. Monte Taroman Covalima

Fatululik

Taroman

19.155 Fatululik/Bedasi

Fohorem Dato Rua Dato Tolu Laktos

32. Reserva Tilomar Covalima Tilomar

Maudemo

7.000 Lalawa Kasabauk Beseuk

33. Cutete Oecusse PanteMakassar

Costa

13.300 Nipane Bobokase Cunha Lalisu

34. Monte Manoleu Oecusse Nitibe Usitaco 20.000 BeneUfe 35. Area Mangal Citrana Oecusse Nitibe BeneUfe 1.000 36. Oebatan Oecusse Nitibe SuniUfe 400 37. Ek Oni Oecusse Nitibe Lela-Ufe, BanaAfi 700 38 UsMetan Oecusse PantaiMakasar Taiboko 200

39. Makfahik Manatuto Barique Manehat

40. Area Mangal Metinaro Díli Metinaro

41. Area Mangal Hera Díli Cristo Rei Hera

42. Lagoa HasanFoun&OnuBot Covalima Tilomar

Maudemu, 12 Lalawa,

Beiseuk 43 Lagoa BikanTidi Ainaro Leolima 110

Áreas Marinhas Protegidas No. Área Protegida

Município Posto Administrativo

Suco Superfície Estimativa

(Ha) 45. Reserva Natural

Aquática Bobonaro Balibó Batugadé 112,59

46. Reserva Natural Aquática Díli Ataúro Suco da Vila 50,85

44.

SamikSaron

Manatuto

Barique Barique SoibadaLaclubar Cribas

Orlalan

Manlala

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 9019

RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 9/2016

de 16 de Março

CRIA A AGÊNCIA NOTICIOSA DE TIMOR-LESTE

Considerando a necessidade do Estado de Timor-Leste de teruma Agência de Notícias de carácter Nacional, capaz derepresentar as posições, a voz, a política, os programas e aatuação do Governo e do Estado soberano de Timor-Leste.

Considerando que, para a satisfação das necessidades doEstado, da população de Timor-Leste e comunidade internacio-nal, em termos de informação, é necessária a existência de umaAgência Noticiosa Nacional capaz de notificar todos osacontecimentos relevantes da vida do país exercendo o papelde fonte de informação credível e profissional.

Tendo em conta que o Estado, através da Secretaria de Estadoda Comunicação Social, entende ser necessária a criação deuma Agência Noticiosa Nacional no programa do Governo de2015-2016, mas que tal missão exige preparação e um períodode transição para ser realizada de forma organizada esustentável.

Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea b) do n.º 1 doartigo 115.º e da alínea c) do artigo 116.º, da Constituiçao daRepública, o seguinte:

1. Determinar ao Secretário de Estado da Comunicação Socialque crie um Portal de Notícias, que seja o embrião da futuraAgência Noticiosa de Timor-Leste.

2. O Secretário de Estado da Comunicação Social devepromover o registo do nome “Agência Noticiosa de Timor-Leste (ANTL)” junto das entidades oficiais.

3. O Secretário de Estado da Comunicação Social deve criarum Grupo de Trabalho para preparar a criação da AgênciaNoticiosa de Timor-Leste, que deverá elaborar um planode trabalho da criação da mesma a ser apresentado emConselho de Ministros no prazo de dois meses.

4. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 3 de fevereiro de2016.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro,

___________________Dr. Rui Maria de Araújo

RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 10/2016

de 16 de Março

DETERMINA A ELABORAÇÃO DO PLANONACIONAL DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA

RODOVIÁRIA

O Ministério do Interior é o órgão central do Governo que temcomo atribuições o desenvolvimento de uma Política Nacionalde Prevenção e Segurança Rodoviária e o assegurar a disciplinado trânsito, conforme a alínea q) do número 2 do artigo 2.º daOrgânica do Ministério do Interior, aprovada pelo Decreto-Lein.º 35/2015, de 16 de Setembro.

No âmbito desta Orgânica foi criada a Direção Nacional deSegurança Rodoviária como serviço responsável peloplaneamento, coordenação e execução da Política Nacional dePrevenção e Segurança Rodoviária, bem como pela aplicaçãodo direito contraordenacional rodoviário, de acordo com oartigo 11.º do mesmo diploma legal.

Cabendo a esta Direção Nacional de Segurança Rodoviáriaelaborar e propor a adoção de medidas legislativas e regulamen-tares que visem o ordenamento e a disciplina do trânsito, e oassegurar do processamento e da gestão dos autos decontraordenação levantados por infrações ao Código daEstrada e legislação complementar.

Considerando que compete, ainda, a esta Direção Nacionalelaborar e monitorizar o Plano Nacional de Prevenção eSegurança Rodoviária, bem como os documentos estruturantesrelacionados com a prevenção e segurança rodoviária, epromover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatoresintervenientes nos acidentes de trânsito.

Considerando que o Ministério das Obras Públicas,Transportes e Comunicações, através da Direção Nacional deTransportes Terrestres, tem atribuições relacionadas com aSegurança Rodoviária no âmbito dos transportes terrestres aonível da atribuição de matrículas, licenciamento de escolas decondução e realização de inspeções a veículos.

Atendendo ao diagnóstico realizado à Segurança Rodoviáriaem Timor-Leste que caraterizou a sinistralidade rodoviária, oenquadramento institucional, o enquadramento legislativo, eidentificou dificuldades de aplicação da legislação rodoviária,atualmente, em vigor por necessidade de regulamentaçãocomplementar.

E apreciando os objetivos prioritários, identificados naquelediagnóstico, a considerar na implementação da PolíticaNacional de Prevenção e Segurança Rodoviária e asrecomendações nele propostas.

Assim,

O Governo resolve, nos termos das alíneas c) e l) do n.º 1 doartigo 115° da Constituição da República, o seguinte:

Determinar que o Ministério do Interior, em coordenação com

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Série I, N.° 11 Página 9020Quarta-Feira, 16 de Março de 2016

o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,elabore um Plano Nacional de Prevenção e SegurançaRodoviária, que tenha em consideração, a priori, as seguintestarefas:

a) Harmonização do Código da Estrada à realidade de Timor-Leste;

b) Elaboração de Regulamentos complementares ao Códigoda Estrada;

c) Preparação de um Regime de Processamento deContraordenações Rodoviárias;

d) Implementação da Direção Nacional de SegurançaRodoviária do Ministério do Interior para execução dasmissões legalmente atribuídas;

e) Aperfeiçoamento da capacidade administrativa e operacionaldo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica-ções nas áreas de atribuição de matrículas, inspeções aosveículos e ensino da condução;

f) Realização de Cursos de Especialização na área do trânsitopara os agentes fiscalizadores do trânsito.

Aprovada em Conselho de Ministros, em 9 de Fevereiro de2016.

O Primeiro-Ministro,

____________________Dr. Rui Maria de Araújo

DIPLOMA MINISTERIAL No 24/MS/VIGC/2016

de 16 de Março

REGULAMENTU INTERNU JESTAUN FUNDUADIANTAMENTU NO FUNDU MANEIU IHA

MINISTÉRIU SAÚDE

Vizaun Jeral

Fundu Adiantamentu normalmente aloka liu husi InstituisaunPúblika Saúde sira iha Ministériu Saúde (MS) ne’ebé mai husifundu adiantamentu no realiza periodikamente husi MinistériuFinansa (MF) tuir pedidu MS. Fundu Adiantamentu sira ne’ekolaka atu finansia despeza operasional sira ne’ebé ki’ik, regular,nesesariu no urjenti hodi garantia funsionamentu entidade

públiku saúde tuir karakterestiku funsaun iha nivel servisusaúde ida-idak.

Iha ejizensia husi entidade públiku saúde sira ne’ebéresponsabiliza ba implementasaun programa saúde iha baze,hatudu katak persiza iha mata dalan operasional ida hodi fódalan ba jestor saúde sira, hodi minimiza risku no iregularidadeseluk relasiona ho utilizasaun Fundu Adiantamentu, husi fontesOrsamentu Jeral Estadu nomos orsamentu fundu externu sirane’ebé jere husi Ministériu Saúde.

Durante ne’e jestor saúde sira ezekuta fundu adiantamentuiha nivel munisipiu, ospital, diresaun nasional nomos gabinetisira halo despeza lão tuir deit kustu despeza aktual. Aplikasaunmekanismu despeza kustu aktual hamosu variasaun/diferensiakustu unitaria iha ezekusaun, husi entidade ezekutor sira. Tanne’e, Ministro da Saúde uza ninia kompetensia bazeia ba artigo31, númeru 2 husi Dekretu Lei No. 21/2015 data 8 fulan Jullu,konaba Organika Ministériu Saúde atu determina nudarregulamentu ministerial, hanesan tuir mai ne’e:

Artigo 1Objetivu

Regulamentu ne’e kria hodi establese regras operasional baezekusaun fundu adiantamentu no fundu maneiu, nomosuniformiza kustu unitaria despeza Fundu Adiantamentu ihanivel servisu saúde hot-hotu.

Artigo 2Ambitu

a. Regulamentu ne’e utiliza iha instituisaun direta estadu ihaMS, bele mos utiliza ba instituisaun indireta estadu saúde(ajensia autonomia sira), karik instituisaun indireita estaduMS sira seidauk iha regulamentu rasik.

b. Regulamentu ne’e aplika mos ba despeza operasional sirane’ebé mai husi fontes fundu externu, exeptu fundu externasira ne’ebé iha rasik rejime espesial jestaun finanseira ne’ebéhetan ona aprovasaun husi MS.

Artigo 3Definisaun

a) Fundu Adiantamentu maka kustu ne’ebé asosiadu hodespeza operasional hanesan manutensaun ki’ik,fornesementu diariu, despeza relasiona ho atividadeprogramatiku saúde nian iha komunidade no despezaadministrativu iha entidade ka devizaun ida-idak hodigarantia operasionalizasaun diariu no funsionamentuentidade refere.

b) Fundu Maneio maka kustu ne’ebé asosiadu ho despezaoperasional ki’ik katak despeza ba kada item labele bo’otliu US$500.

c) Despeza regular katak despeza ba item ne’ebé uza lor-loronno ninian kustu unitaria tenki konsitente loron ba loron ihaperiodu ida.

d) Despeza urjenti katak despeza ne’ebé halo tamba nesesidadeurgenti, hanesan konsikuensia husi akuntesementu rumane’ebé labele prevé.

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Quarta-Feira, 16 de Março de 2016Série I, N.° 11 Página 9021

Artigo 4Mekanismu Jestaun Fundu Maneiu

a. Pedidu inisiu fundu maneiu hato’o ba Diresaun JeralKoorporativu MS tuir montante ne’ebé defini ona iharegulamentu ne’e.

b. Antes submete ba Diretor Jeral Koorporativu, pedidu fundumaneiu tenke hetan ona aprovasaun husi Diretor Jeral noXefe Gabinete relevante antes hato’o ba Diretor JeralKoorporativu. Diresaun sira iha Diretor Jeral Koorporativunian okos tenki submete mos liu husi Diretor JeralKoorporativu hodi hetan aprovasaun antes prosesa.

c. Realizasaun fundu maneiu faze tuir mai, sei bazeia ba relatoriugastus ne’ebé submete husi entidade utentis sira, nomosrezultadu “cash count” ka konta osan regular.

d. Official financas ou ema ne’ebé designadu atu jere fundumaneiu, tenki rejistu osan tama no osan sai iha livru rejistu“Cash Book” atu bele fasilita kontrolu utilizasaun fundu.Official ne’e mos tenki halo “cash count” ka konta osanregular no prienxe formatu konta osan ne’ebé prepara onahusi DNPGF

e. Konta osan sei halão mos husi ofisial sira husi UnidadeKontrolu Interna iha DNPGF, hamutuk ho ofisial ida husiInspeksaun Jeral Saúde. Aktividade konta osan husiUnidade Kontrolu Interna no Inspeksaun Jeral Saúde seila fó hatene antes.

f. Utilizasaun Fundu Maneiu iha entidade utentis sira tenkihetan aprovasaun husi responsavel maximu entidade kadevizaun orsamentu ida-idak.

g. Ezekusaun Fundu Maneiu labele ezekuta ba item despezane’ebé la autoriza tuir pontu 5 no 6 artigu 21 DekretuGovernu No. 1/2016 de 1 de Fevereiro konaba EzekusaunOrsamentu Jeral Estadu 2016.

h. Iha pontu 5 artigu 21 Dekretu Governu No. 1/2016 de 1 deFevereiro, hateten katak “O fundu de maneio não podeser utilizado para comprar de bens de capital menor,bebidas alcoólicas, convustivel, manutenção motorizadase carros, viagens ao estrangeiro, hora extraordinarias,pagamentos de prestação de serviços de limpeza aedifícios públicos e serviços profissionais”. Nomos ihaartigo 6, hateten katak “É proibido usar de fundo demaneio para fazer contribuição de caráter social, devendotodos os pagamentos desta natureza ser feitos através dePCF”.

i. Departementu Kontabilidade no Tesoraria MS seiresponsavel ba distribuisaun fundu maneiu ba entidadeida-idak. Tamba Departementu Kontabilidade no Tesorariaresponsavel ba distribuisaun fundu maneiu, maka ofisialdesignadu labele involve direta iha ezekusaun fundumaneiu.

j. Fundu Maneiu sei la aplika ba servisu ospital referensia nodelegacia saúde munisipiu sira, tamba orsamentu fundumaneiu iha montante ki’ik no la sufisiente atu distribui to’onivel municipio. Servisu ospital referensia no delegaciasaúde munisipiu sira, sei utiliza kustu operasional ne’ebéprevé ona iha fundu adiantamentu distrital, maibé

mekanismu jestaun utilizasaun kustu operasional ihaservisu ospital referensia no delegacia saúde munisipiusira hanesan mos mekanismu jestaun fundu maneiu.

Artigo 5Alokasaun Fundu Maneiu

a. Gabinete Ministra Saúde $2,000

b. Gabinete Vice-Minista Saúde $2,000

c. Gabinete Diretor Jeral Servços Koorporativus $750

d. Gabinete Diretor Jeral Prestasaun Serviços $750

e. Gabinete Inspector Jeral Saúde no Gabinete KontroluKualidade $300

f. Gabinete Juridiku no Diresaun Nasional iha serviços sentrais$250

Artigo 6Mekanismu Jestaun Fundu Adiantamentu

a. Fundu adiantamentu iha tipu rua, ida maka funduadiantamentu eventual no ida seluk maka funduadiantamentu distrital (District Impress Advance)

b. Fundu adiantamentu eventual utiliza ba atividade eventualida deit durante periodu ida, ezemplu maka aktividade sirahanesan piskiza, seminariu, supervizaun tekniku kalansamentu ofisial ruma.

c. Fundu adiantamentu distrital (District Imprest Advance),utiliza ba akumulasaun atividade programatiku saúde sirane’ebé halão iha nivel municipio inklui ospital sira. Despezafundu adiantamentu distrital normalmente realizatrimestralmente tuir planu despeza trimestral husi entidadeida-idak.

d. Alokasaun fundu adiantamentu distrital (District ImprestAdvance) ba entidade ida-idak fixu ona kada tinan tuirplano despeza anual ne’ebé aprovadu ona, no ninianrealizasaun fundu halão kada trimester.

e. Iha ezekusaun trimestral, montante fundu adiantamentudistrital trimestral bele iha variasaun depende ba volumeatividade kada trimester, maibé montante anual fixo hanesanplano despeza anual aprovadu.

f. Pedidu fundu adiantamentu distrital (District ImprestAdvance) trimestral nomos fundu adiantamentu eventual,tenki hato’o mai Diretor Jeral Koorporativu MS, bazeia baplano atividade trimestral. Plano aktividade trimester ne’ehanesan parte integradu ida husi plano despeza anualkada entidade orsamental, no aprovadu husi Ministro daSaúde.

g. Realizasaun fundu adiantamentu ba sub-entidade sira tenkibazeia pedidu despeza husi sub-entidade sira ne’ebéezekuta direta fundu adiantamentu. Exemplu iha delegasiasaúde munisipiu, ezekutor direta maka sentru saúde nounidade programatiku sira.

h. Kada sub-entidade, ninian prosesu realizasaun fundus ba

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banku tenki separadu ho sub-entidade seluk, atu fasilitarekonsiliasaun bankaria no monitorizasaun efektividadeutilizasaun fundus. Karik iha difikuldade teknika ruma husibanku, persiza iha justifikasaun hodi dokumenta no submeteauditoria karik nesesita.

i. Realizasaun orsamentu fundu adiantamentu ba sub-enti-dade sira tenki ho nota entrega ne’ebé asina husi ofisialne’ebé simu, ofisial ne’ebé entrega osan no aprova husiresponsabel maximu kada entidade.

j. Nota entrega orsamentu Fundu Adiantamentu tenki konser-va didiak hodi halo konsolidasaun despeza wainhira tempuezekusaun hotu ona.

k. Ofisial ne’ebé simu orsamentu Fundu Adiantamentu tenkiresponsabiliza no asigura siguransa fundus refere komesasimu to’o hatama relatoriu despeza.

l. Ofisial finansa entidade ida-idak tenki analiza profundapedidu despeza, liu-liu uniformidade kustu no balansuorsamentu, husi sub-entidade sira antes realiza orsamentufundu adiantamentu.

m. Ezekusaun Fundu Adiantamentu labele ezekuta ba kategoriasalario no vensimentu, capital menor no capitaldezemvolvimentu, tuir pontu 6, artigu 22 Dekretu GovernuNo. 1/2016 de 1 de Fevereiro, konaba Ezekusaun OrsamentuJeral Estadu 2016.

Artigo 7Viajen Lokal

a. Jeralmente kustu viajen lokal, sei lão tuir artigo 11 DekretuLei no. 20/2010 konaba Rejime Suplementariu RemunetoriuAdministrasaun Públika

b. Wainhira durasaun viajen husi munisipiu ida ba munisipiuseluk, menus husi horas 4 ba-mai, sei autoriza deit $20 kadaloron kada pesoal ba oficiais sira, ba kargu xefia $30, exeptuiha justifikasaun katak pesoal refere nesesita tenki tobatamba ejizensia servisu, justifikasaun ne’e tenki aprovaduhusi superior hirarkia.

c. Viajen lokal husi munisipiu ida ba munisipiu seluk/husimunisipiu ba nasional/nasional ba munisipiu, maximu tinanida ba ofisial/xefe/diretor ida autoriza deit maksimu loron/kalan 4 kada fulan.

d. Iha kazu exepsaun ruma relasiona ho pontu c, tenki ihajustifikasaun no aprovasaun previa husi superior hirarkia.

e. Ba pesoal sira ne’ebé halao k’nar iha unidade ambulansia(motorista, enfermeiro ka mediku) sei aplika deit 25%(equivalen ho $10) husi kustu viajen lokal kada loron, tambarazaun natureza servisu ambulansia.

f. Tuir artigo 11 pontu 3, Dekretu Lei no. 20/2010 konaba Re-jime Suplementariu Remunetoriu Administrasaun Públika,kustu viajen lokal defini ona hodi utiliza ba despeza sirahanesan alojamentu, refisaun nomos despeza seluk.Mobilizasaun pesoal servisu ambulansia la rezulta despezaiha alojamentu nomos despeza seluk, tan ne’e fornese deitkustu refisaun $10 loron ida kada ofisial hodi sosa aihanruma no bé hemu durante mobilizasaun pasiente.

g. Ajuda kustu refisaun ba pesoal ambulansia ka multi-funsaunsira, hanesan mensiona iha pontu e) aplika deit bamobilizasaun ne’ebé mais oras 4 ba mai, maibé ba pesoalunidade ambulansia/multi-funsaun ne’ebé durasaunmobilizasaun entre oras 2 to’o oras 4 sei aplika despezaseluk (outras despezas) ho montante $2 hodi sosa bé hemuno nesesidade seluk ba sira nian persiza durante haloreferensia pasiente.

h. Durasaun mobilizasaun pesoal unidade ambulansia ka multi-funsaun menus husi oras rua, kategoriza hanesan halãoservisu iha oras normal no la implika ba despeza ruma.

Artigo 8Adiantamentu Viajen Estranjeiru

a. Adiantamentu viajen estranjeiru tenki halo pedidu ketak notenki hetan aprovasaun husi Ministro da Saúde ou ofisialne’ebé hetan delegasaun

b. Dokumentu suporta ne’ebé persiza anexa iha pediduadiantamentu viajen estranjeiru maka hanesan karta konvite,karta nomeasaun, iteneráriu no fotokopia pasaporte.

c. Pedidu adiantamentu viajen estranjeiru adisional 15% husiofisial sira ne’ebé suporta husi ajensia externa, tenki hetanaprovasaun husi Ministra da Saúde ka ofisial ne’ebé hetandelegasaun, maibé tenki iha kabimentasaun orsamentu.

d. Diresaun Jeral Koorporativu sei la atende kualker tipupagamentu re-embolsu husi despeza ne’ebé asosiadu hoviajen estranjeiru, exeptu iha aprovasaun husi Ministro daSaúde ka ofisial ne’ebé hetan delegasaun.

Artigo 9Formasaun e Seminariu

a. Formasaun no seminariu hanesan atividade regular ne’ebései halão husi entidade saúde sira no despeza funduadiantamentu barak liu liga ho atividade formasaun noseminariu.

b. Kustu adiantamentu ne’ebé asosiadu ho atividadeformasaun no seminariu maka hanesan; kustu ba hahan,viajen lokal, fotokopia material formasaun, materialeskritoriu, kustu ba luga fatin formasaun no kustu baformador sira.

c. Kustu hahan ne’ebé aplika ba atividade formasaun noseminariu/enkontru ruma maka $6 ho diskrisaun hanesantuir mai ne’e:

1) Kustu ba hahan meudia $5/pesoal kada loron

2) Kustu ba merenda $1/pesoal/loron

d. Atividade seminariu ka orientasaun tekniku ruma hodurasaun menus horas ha’at (4), partisipante sira bele hetandeit bé hemu.

e. Waihira atividade seminariu espesifiku ruma ne’ebé tenkihalão iha fatin espesial sira hanesan hotel ou edifisu públikuespesial ruma, no implika ba kustu hahan no bo’ot liukustu unitaria ne’ebé mensiona iha pontu c, tenki ihajustifikasaun ne’ebé adekuadu no tenki aprova husi DiretorJeral Korporativu

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f. Pagamentu viajen lokal ba partisipante sira tenki diskontu(reduz) ho kustu hahan ne’ebé sira konsumi duranteseminariu/formasaun

g. Kustu fotokopia tenki bazeia ba kustu merkadu iha fatinseminariu/formasaun, no tenki ivita fotokopia ne’ebé lanesesita.

h. Kustu material eskritoriu hanesan kadernu (note book),lapizeira/lapis, no plastik hodi tau naran partisipante,akumulasaun presu maximu liu maka $1.5 kada partisipante.Karik iha aumentu nesesidade ruma relasiona ho materialeskritoriu ba atividade seminariu/treinamentu tenki ihajustifikasaun adekuadu.

i. Partisipante sira mai husi munisipiu ne’ebé sai mos hanesanfatin formasaun/treinamentu, no la uza transporte estadu,bele iha direitu ba kustu transporte tuir presu aktual ne’ebeiha.

j. Partisipante ne’ebé servisu iha institusaun fatin atividadeseminariu/formasaun ne’e halão ka hela besik, ne’ebé siranian mobilizasaun la implika ba kustu transporte, sei la ihadireitu ba kustu transporte.

k. Kustu ba formador sira tenki implementa bazeia kontraturuma ne’ebé establese husi institusaun formasaun hoformador, ka bazeia ba rejime legal ruma ne’ebé durantene’e aplika iha instutusaun públika sira.

l. Waihira laiha dalan legal ruma hodi selu kustu ba formador,maka kustu ba formador sira sei aplika hanesan mospartisipante formasaun sira.

m. Kustu adisional seluk hanesan arendamentu fatin for-masaun ka transporte no kustu seluk tan, tenki aplika kustuaktual merkadu baze ba komparasaun presu karik posivel.

n. Valor despeza kada item iha atividade formasaun husi $500to’o $5,000 tenki uza komparasaun presu no avalia husiminimu ofisial nain tolu. Maibé wainhira valor despeza kadaitem mais $5,000 tenki ezekuta liu husi prosesuaprovisionamentu.

Artigo 10Kustu Operasional ba Ospital Referal, Delegacia Saúde,

Centro Saúde no Postu Saúde

a. Sede Delegasia Saúde Munisipiu (DSM) no DiresaunHospital sira, hetan alokasaun maximu US$500 kada fulanhodi asigura servisu operasional sira, husi alokasaun funduadiantamentu ne’ebé realiza periodikamente.

b. Sentru Saúde Internamentu (mais kama 10) hetan alokasaunba kustu operasional maximu US$250 kada fulan husi funduadiantamentu ne’ebé aloka ba Delegasia Saúde Munisipiu.

c. Sentru Saúde ho kama observasaun deit (menus husi kama10) hetan alokasaun ba kustu operasional maximu US$150kada fulan husi fundu adiantamentu ne’ebé aloka baDelegasia Saúde Munisipiu.

d. Postu Saúde ho akomodasaun pesoal saúde, hetanalokasaun ba kustu operasional maximu US$100 kada fulanhusi fundu adiantamentu ne’ebé aloka ba Delegasia SaúdeMunisipiu.

e. Postu Saúde la ho akomodasaun pesoal saúde (PS tipe I)hetan alokasaun ba kustu operasional maximu US$100 kadafulan husi fundu adiantamentu ne’ebé aloka ba DelegasiaSaúde Munisipiu.

f. Postu Saúde (PS tipe II) ne’ebé utiliza edifisiu komunitariaka Sede Suco (Postu Tratamentu) hetan alokasaun ba kustuoperasional maximu US$75 kada fulan husi funduadiantamentu ne’ebé aloka ba Delegasia Saúde Munisipiu.

Artigo 11Kustu Operasional ba Pesoal Saúde ne’ebé tama ProgramaPiketi nomos Kustu Hahan ba Pasiente ne’ebé la liu husi

Kontratasaun Públiku

a. Ba pesoal Sentru Saúde sira ne’ebé pikete kalan ka piketeloron maibé meudia/kalan la fila uma, iha direitu ba kustuhahan US$1.5 kada piketi, hodi sosa hahan atu labeleabandona pasiente. Ida ne’e aplika ba sentru saúde ne’ebéseidauk iha fornesementu hahan liu husi kompañia ruma,ne’ebé kontratadu husi MS.

b. Pesoal Sentru Saúde (Mediku, Parteira, Infermeiro/a,kondutor ambulansia no pesoal limpeza karik iha) sirane’ebé tama iha programa piketi regular, tenki tama iha listaprograma fixu, propoin husi xefe Sentru Saúde no hetanaprovasaun husi Delegadu Saúde relevante.

c. Pontu a) no b) aplika deit ba pesoal saúde ne’ebé seidaukhetan rejime turnu

d. Kustu hahan ba pasiente iha Sentru Saúde ho kamaobservasaun (pasiente baixa ho durasaun la liu husi oras24), ne’ebé la hetan fornesementu hahan husi kompañiaruma ne’ebé kontratu husi MS, maka kustu unitaria maximuliu US$3 kada loron.

e. Kustu hahan ba pasiente iha Sentru Saúde ho numeru kama10 liu, no la hetan fornesementu hahan husi kompañiane’ebé kontratu husi MS, maka kustu unitaria maximu liuUS$5 kada loron.

f. Rejistu/sensus diariu pasiente tama no sai hanesan meusverifikasaun ne’ebé importante hodi justifika despeza hahanba pasiente.

g. Lista fixu pesoal saúde no pesoal apoiu seluk ne’ebé tamaprograma piketi sai hanesan meius verifikasaun despezahahan ba pesoal saúde, wainhira halo atividade kontroluinterna despeza no auditoria.

Artigo 12Kustu Operasional ba Pesoal Saúde ne’ebé halao

Aktividade Saúde iha Komunidade no Area Remotas

a. Kustu unitaria ba pesoal saúde sira ne’ebé halo vizita umakain/vizita komunidade/sweeping/klinika movel maibé filauma han meudia, maka iha direitu ba kustu sosa bé hemuUS$1/pesoal/loron, kustu ne’e aloka hodi sosa bé hemuiha dader no lorokraik.

b. Kustu unitaria ba pesoal saúde sira ne’ebé halo vizita umakain/vizita komunidade/sweeping/klinika movel, maibé lafila uma han meudia tamba ejizensia servisu, iha direitu bakustu sosa bé hemu ho hahan meudia nian US$3/pesoal/loron

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c. Kustu unitaria ba pesoal saúde sira ne’ebé halo vizita umakain/vizita komunidade/sweeping/klinika movel maibé lafila uma no tenki toba iha komunidade, iha direitu ba kustusosa hahan no bé hemu US$10/pesoal/kalan. Karik kustuba toba iha area remota bo’ot liu US$10, tenki aplika kustudespeza aktual ho justifikasaun adekuada.

d. Kustu ba pesoal voluntariu saúde ne’ebé fó apoiu atividadesaúde iha komunidade, sira iha direitu ba kustu transporteno hahan, ho valor maximu US$5/pesoal/loron

e. Kustu sira seluk ne’ebé asosiadu ho atividade temi ihaleten, maibé la mensiona iha regulamentu ne’e tenki gastutuir despeza aktual ne’ebé iha ou bazeia ba propostadespeza aprovadu. Ezemplu kustu selu transporte públikuba pesoal sira ne’ebé uza transporte públiku, tenki selu tuirtarifa transporte normal ne’ebé aplika publikamente.

Artigo 13Kustu Komunikasaun ba Xefe Sentro Saúde,Responsavel Programa Saúde no Postu Saúde

a. Kustu komunikasaun ba responsavel Postu Saúde maximuUS$10 kada fulan, utiliza hodi halo koordenasaun,konsultasaun jestaun, konsultasaun klinika nokomunikasaun hodi halo referensia ba pasiente waihiranesesita.

b. Kustu komunikasaun ba responsavel Sentru Saúde, maximuliu US$20 kada fulan, utiliza hodi halo koordenasaunsektoriais, monitorizasaun servisu postu saúde sira,konsultasaun jestaun no konsultasaun programatiku nokomunika hodi halo referensia ba pasiente wainhira nesesitanomos komunika relatoriu vijilancia epidemiolojia.

c. Kustu komunikasaun ba responsavel Programa Saúde naFamilia iha Sentru Saúde, maximu liu US$15 kada fulan,utiliza hodi halo koordenasaun no aksesu ba internet hodihatama dadus saúde familia liu husi sistema dijital (online),utiliza mos halo komunikasaun hodi refere pasiente ihakomunidade waihira nesesita.

d. Kustu komunikasaun ba responsavel klinika maternidadeUS$10 kada fulan, utiliza hodi halo koordenasaun,konsultasaun klinika no komunikasaun hodi refere bapasiente iha klinika maternidade wainhira nesesita.

e. Kustu komunikasaun ba responsavel emergensia sentrusaúde (espesial ba sentru saúde ne’ebé iha ona unidadeemerjensia) maximu maka US$10 kada fulan, utiliza hodihalo konsultasaun klinika no komunika ambulansia hodirefere pasiente waihira nesesita.

f. Kustu komunikasaun ba responsavel Programa Saúde naFamilia iha SSM maximu liu US$20 kada fulan, utiliza hodihalo koordenasaun iha nivel munisipiu, monitoriza servisuprograma saúde na familia no aksesu ba internet hodihatama/aktualiza dadus saúde familia liu husi sistema dijital(online).

g. Kustu komunikasaun ba responsavel Programa Saúde naFamilia Regional maximu liu US$25 kada fulan, utiliza hodihalo koordenasaun iha nivel regional, monitoriza servisuprograma saúde na familia no aksesu ba internet hodikonsolida dadus saúde familia liu husi sistema dijital(online).

h. Kustu komunikasaun ba responsavel Programa Saúde naFamilia Nasional maximu liu US$50 kada fulan, utiliza hodihalo koordenasaun iha nivel nasional, monitoriza servisuprograma saúde na familia no aksesu ba internet hodikonsolida dadus saúde familia liu husi sistema dijital (online).

Artigo 14Mekanismu Gastu Kustu Operasional

a. Nesesidade despeza operasional, sei realiza bazeia ba pedi-du husi unidade implementador sira, no hetan aprovasaunhusi responsavel maximu entidade ida-idak.

b. Kustu operasional ne’ebé kustu unitaria define fixu ona,waihira simu ona fundus adiantamentu husi MF, bele realizaba unidade implementador sira liu husi nota entrega fundus.

c. Ofisial sira ne’ebé simu orsamentu kustu operasional tenkiprienche formatu deklarasaun hodi hatama relatoriu gastutuir tempu ne’ebé determina.

d. Kustu operasional ba Postu Saúde sei utiliza bafornesementu administrativu, sosa bé mos/hemu, materiallimpeza, halo manutensaun ki’ik ba edifisu postu saúde, ekarik iha balansu bele utiliza mos ba vizita domisiliariu/sweeping programa saúde ba komunidade, liu-liu sosamerenda ba voluntariu saúde sira ne’ebé fó apoiu baatividade saúde iha komunidade.

e. Kustu Operasional Sentru Saúde sei utiliza ba fornesementuadministrativu, sosa bé mos/hemu, material limpeza, halomanutensaun ki’ik edifisu sentru saúde, bele utiliza mos bamanutensaun emerjensia kareta multifunsaun waihiranesesita.

f. Kustu Operasional iha sede DSM no hospital sira, sei utilizaba fornesementu administrativu ne’ebé nesesariu (item sirane’ebé la fornese liu husi kontratu), sosa bé mos/hemu,material limpeza, halo manutensaun ki’ik edifisu, e beleutiliza mos ba enkontru koordenasaun urjenti ruma ne’ebéla prevé iha planu.

g. Despeja komunikasaun hotu-hotu sei ezekuta sentralizaduliu husi kontratasaun públika, maibé waihira MS seidaukiha kontratu ho kompañia telekomunikasaun ruma, beleezekuta liu husi fundu adiantamentu.

h. Kustu ba hahan pesoal saúde ne’ebé tama piketi, nomospesoal saúde ne’ebé halão atividade saúde iha komunidadetenki realiza tuir planu programa ne’ebé fixo ona duranteperiodu ida, no tenki hetan aprovasaun husi responsavelmaximu entidade ida-idak. Ezemplu; responsavel maximuDSM Dili maka Delegada Saúde Munisipiu Dili.

i. Espesialmente ba programa Saúde na Familia iha SentruSaúde, mediku koordenador ida-idak tenki iha ninian planuatividade no kalendariu programa espesifiku, ne’ebé ihacertifikasaun husi Xefe Sentru Saúde no hetan aprovasaunhusi DSM hodi utiliza halo alokasaun orsamentu ne’ebélolos.

j. Mekanismu gastus ba item/atividade saúde ne’ebé seidaukmensiona iha regulamentu ne’e, sei gastus tuir despezaaktual no pedidu gastus aprovadu.

k. Despeja operasional, proibidu/bandu atu sosa bibidas kalen,

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alcohol, tabacco no item seluk ne’ebé laiha benefisiu bainstitusaun.

Artigo 15Relatorio Adiantamentu

a. Relatorio fundus adiantamentu tenki konsolida iha relatoriudespeza entidade resposavel nian, no hetan aprovasaunhusi responsavel maximu entidade refere, antes submetemai Diresaun Nasional Planeamento e Jestaun FinanseiraMS hodi halo verifikasaun/rekonsiliasaun final, antessubmete ba MF ka halo dokumentasaun.

b. Relatoriu ne’ebé la los, sei rejeita husi Diresaun NasionalPlaneamento e Jestaun Finanseira MS atu bele hadia fali,tuir tipu failansu tekniku ne’ebé iha, maibé karik identifikakatak entidade relevante gastu la tuir dalan no la benefisiaprograma ka institusaun tenki fó fila osan ka submete baauditoria.

c. Diresaun Nasional Planeamento e Jestaun Finanseira MSsei la prosesa pedidu adiantamentu husi entidade sira,wainhira relatoriu gastus seidauk halo rekonsiliasaun.

d. Entidade responsavel sira, bele hatama uluk relatoriu des-peza parsialmente waihira ezekusaun atinji ona 50%, atulabele prejudika realizasaun fundu adiantamentu tuir mai.

e. Relatorio ne’ebé liu loron 15 husi data final submisaunrelatoriu, sei hetan auditoria urjenti husi Inspeksaun JeralSaúde no akumpania husi kontrolu interna jestaun finansa.

f. Responsavel prinsipal ba gastu fundu adiantamentu, makaunidade implementador no responsavel entidade relevante.

g. Relatoriu gastus fundu adiantamentu tenki hatama ihaunidade finansa entidade responsavel relevante, loron 10depois simu osan. Unidade finansa entidade relevante, tenkihalo rekonsiliasaun gastu no submete mai DiresaunNasional Planeamento e Jestaun Finansa MS tuir datasubmisaun relatorio gastus ne’ebé aseita hamutuk ona ihanota entrega osan.

h. Rekonsiliasaun despeza fundu adiantamentu tenki halaoiha grupu rua, primeiru rekonsiliasaun bazeia ba programasaúde no segundu bazeia ba line item kontabilidade.

i. Resibu iha relatoriu tenki original, tenki tau karimbu ajensiaka loja nian. Resibu pagamentu tenki iha numeru kontaktu,asinatura no naran ema ne’ebé simu pagamentu. Rekizituhirak ne’e atu utiliza ba prosesu kontrolu interna noatividade auditoria iha futuru, karik nesesita.

j. Resibu sira ne’ebé laiha karimbu ka resibu ofisial, tenkianexu ho fotokopia kartaun elitoral/BI nomos hakerek honumeru kontaktu husi ema ne’ebé simu pagamentu. Modeluresibu hanesan ne’e só aseita deit ba area implementasaunne’ebé identifika no justifika katak laiha duni ajensia ka lojaiha ne’ebá, nomos ba tipu gastu ruma ne’ebé la presiza ihanota, ezemplu sosa aihan lokal ou aluga kuda hodi tula sasan.

k. Relatoriu husi unidade implementador sira nivel postu saúdeno gabinete, minimu asina husi ofisial nain rua (ofisialne’ebé perpara no ofisial ne’ebé certifika). Ba nivel SentruSaúde, DSM, Hospital no diresaun sira, minimu asina husiofisial nain tolu (ofisial ne’ebé prepara, ofisial ne’ebé

certifika, ofisial ne’ebé aprova). Ba kazu exepsaun rumapersiza justifikasaun adekuadu.

l. Klasifikasaun relatoriu gastu ba item Fundu Adiantamentu ne’e-bé la mensiona iha regulamentu ne’e, tenki hetan aprovasaunprevia husi responsavel maximu entidade ida-idak.

m. Entidade responsavel ida-idak, tenki dokumenta / arkivudidiak kopia relatoria despeza no tenki konserva minimutinan 5

Artigo 16Papel Kontrolu Interna no Auditoria Interna

a. Papel kontrolu interna jestaun finanseira, sei halão husiDiresaun Nasional Planeamento no Jestaun Finanseira MS,hodi hare konaba kualidade gastu, tuir intensaun FunduAdiantamentu iha nivel servisu ida-ida. Bele equipaDiresaun Nasional Planeamento no Jestaun Finanseirahalão kontrolu internal mesak, bele mos inklui InspeksaunJeral Saúde (IJS) iha prosesu kontrolu interna ne’e.

b. Kontrolu interna sei halão ho objetivu hodi hadia failansutekniku tamba kapasidade individu no institusional seidaukforte, no halo rekomendasaun konkreta atu hadia kualidadedespeza institusaun sira iha MS.

c. Wainhira iha kontrolu interna, identifika katak iha jestaunfundu adiantamentu ka fundu maneiu mosu irregularidadesruma tamba ignoransia ka intensaun ruma, sei prosesa baauditoria interna.

d. Auditoria interna sei halão liu husi IJS ho objetivu atu auditiregularidades ne’ebé akuntense tamba ignoransia jestorsira ka intensaun individual/grupu ne’ebé iha ligasaun hodespeza refere.

e. Auditoria interna sei la involve Diresaun NasionalPlaneamento no Jestaun Finanseira, katak sei halão indepen-dentemente husi IJS no relatorio sei hato’o diretamente baMinistro da Saúde.

Artigo 17Klauza Final

a. Regulamentu ne’e iha posibilidade atu revé kada tinan lãotuir dinamika regulamentu jestaun finansa públika ne’ebégovernu adopta

b. Regulamentu ne’e sei validu no hahu utiliza komesa husidata aprovasaun husi Ministra da Saúde

Dili, 03 Marsu 2016

Aprova husi

DR. Ana Isabel de F. S. Soares, PH, M.Sc, Ph.DVice-Ministra da Saúde e Ministra da Saúde em Exercisio