Jornal Enfoque Jurídico

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1 MÁRCIO MENDES GRANCONATO é Juiz do Trabalho em São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor e coordenador de cursos de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Há 18 anos atuando na área jurídica, comenta que a escolha pelo Direito uniu a atuação profissionial e a paixão pelos estudos, já que é necessário atualizar-se constantemente. E nfoque J urídico Ano I Edição 9 Novembro/2011 R$ 7,90 A Lei 12.506/2011, que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho tem divido opiniões de especialistas. Sancionada sem vetos pela presi- dente Dilma Rousseff, o novo regramento altera o procedimento, já que a duração do aviso prévio era de 30 dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa e agora, desde 13 de outubro de 2011, a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias, ou seja, foram acrescentados aos 30 dias de aviso prévio já existentes, mais três dias para cada ano trabalhado, até o limite de 60 dias de acréscimo. Na realidade, a lei apenas regulamenta o que a própria Constituição já estabelecia, mas alguns especialistas acreditam que o empregador pode sair prejudicado, assim como, em alguns casos, o trabalhador também. PÁGS. 3 a 6 PÁGS. 20 a 24 /ADMINISTRATIVO /CONSTITUCIONAL /TRABALHO Corte do fornecimento de serviço público por inadimplemento Doutrina brasileira do habeas corpus O pacto de permanência no direito do trabalho brasileiro IRENE PATRÍCIA NOHARA SÉRGIO RESENDE DE BARROS EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO PÁGINA 8 PÁGINA 10 PÁGINA 27 Proteção ao trabalhador ou ônus maior ao empresário? Novo aviso prévio ainda causa divergências de opiniões entre especialistas no assunto. Afinal, ele é benéfico a todos? /ENTREVISTA DO MÊS

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Jornal Enfoque Jurídico - 9ª edição.

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Enfoque Jurídico1 novembro/2011

MÁRCIO MENDES GRANCONATO é Juiz do Trabalho em São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor e coordenador de cursos de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Há 18 anos atuando na área jurídica, comenta que a escolha pelo Direito uniu a atuação profissionial e a paixão pelos estudos, já que é necessário atualizar-se constantemente.

Enfoque JurídicoAno I – Edição 9 – Novembro/2011 R$ 7,90

A Lei 12.506/2011, que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho tem divido opiniões de especialistas. Sancionada sem vetos pela presi-

dente Dilma Rousseff, o novo regramento altera o procedimento, já que a duração do aviso prévio era de 30 dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa e agora, desde 13 de outubro de 2011, a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias, ou seja, foram acrescentados aos 30 dias de aviso prévio já existentes, mais três dias para cada ano trabalhado, até o limite de 60 dias de acréscimo. Na realidade, a lei apenas regulamenta o que a própria Constituição já estabelecia, mas alguns especialistas acreditam que o empregador pode sair prejudicado, assim como, em alguns casos, o trabalhador também.

PÁGS. 3 a 6

PÁGS. 20 a 24

/ADMINISTRATIVO

/CONSTITUCIONAL

/TRABALHO

Corte do fornecimento de serviço público por inadimplemento

Doutrina brasileira do habeas corpus

O pacto de permanência no direito do trabalho brasileiro

IRENE PATRÍCIA NOHARA

SÉRGIO RESENDE DE BARROS

EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO

PÁGINA 8

PÁGINA 10

PÁGINA 27

Proteção ao trabalhador ou ônus maior ao empresário?

Novo aviso prévio ainda causa divergências de opiniões entre especialistas no assunto. Afinal, ele é benéfico a todos?

/ENTREVISTA DO MÊS

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Enfoque Jurídico2 novembro/2011

Enfoque JurídicoEditora Bruxelas Ltda.

CNPJ: 10.405.628/0001-20

Novembro de 2011 - Edição 9Finalizada em 1/11/2011

Editora responsávelFernanda Sal (Mtb 42.157)

[email protected]

Editoração e projeto gráficoFernando Zeferino/AZ | Brasil - Assessoria & Comunicação

Administração e finançasRenato Vianna

Consultor jurídicoAntonio Rufato

Departamento de marketingAdoniran Miranda

Expediente

O jornal Enfoque Jurídico de novembro traz à tona a discussão sobre as vantagens e desvantagens da Lei 12.506/2011, que trata das mudanças do aviso prévio, tornando-o proporcional ao tem-po trabalhado. De acordo com a nova regra, o aviso pode ser de até 90 dias para pedidos de dispensa e demissões sem justa causa. Na ver-dade, a lei estabelece que além dos 30 dias já previstos, a cada ano de trabalho, o empregado tem direi-to a mais três dias noaviso prévio, respeitando-se o limite de 60 dias. Evidentemente, a lei divide opiniões e há quem diga que em nada alte-rará para o empresário e nem para o trabalhador na prática diária, mas oferece maior amparo cado uma das partes resolva rescindir o contrato, propiciando mais tempo para conseguir outro emprego ou para substituir o empregado.

Complementando nossa ma-téria, contamos com a ilustre par-ticipação do Magistrado, Mestre e Doutorando em Direito do Traba-lho, Márcio Mendes Granconato na entrevista do mês. Lá ele co-menta sobre os 18 anos de atua-

Uma lei que ainda está dividindo opiniões

ção na área Trabalhista, fala sobre o cenário no mercado de trabalho brasileiro, sobre CLT e sobre a al-teração na legislação sobre o aviso prévio. Ele comenta que é um oti-mista no que diz respeito a Justiça Trabalhista e acredita que o o maior desafio da atualidade é prover em-prego para todos.

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Boa leitura!

Fernanda Sal

Correspondência paraRua Brigadeiro Tobias, 118, cj. 1208 CEP: 01032-000 — São Paulo-SP

Telefone: (11) 3452-5814E-mail: [email protected]

www.enfoquejuridico.com.br

Tiragem desta edição: 35.000 exemplares ISSN: 2236-627X

PublicidadeAndrea Guerreiro: (11) 3271.5116 / 8631.8500 / 7882-

4035 / Rádio Nextel ID: 54*45978TCM Brasil: (11) 2155-0105 / 8355.2999 / 7829.2780

ImpressãoLeograf: Rua Benedito Guedes de Oliveira, 587, São

Paulo. Fone: (11) 3933-3888

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/EDITORIAL

Os artigos publicados refletem as opiniões dos respectivos autores e não do jornal Enfoque Jurídico, que não se responsabiliza e não pode ser responsabilizado pelas informações dos artigos ou por prejuízo de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

em processo de filiaçãoINSTITUTO VERIFICADOR DE CIRCULAÇÃO

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Enfoque Jurídico 3novembro/2011

/ENTREVISTA DO MÊS

MÁRCIO MENDES GRANCONATO

Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD), Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP e Juiz do Trabalho em São Paulo, Már-

cio Mendes Granconato é o entrevistado desta edição do jornal Enfoque Ju-rídico. Além de falar sobre a atual legislação trabalhista, que, segundo ele, mereceria uma revisão, já que, hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) não dá conta das disparidades existentes entre grandes e pequenos empre-gadores, o especialista fala de sua paixão pelas ciências jurídicas. Atuando há 18 anos na área, Granconato relata a época em abandonou tudo para abraçar sua paixão, o Direito. Aqui o juiz explica porque enxerga a Justiça do Trabalho de forma otimista e porque o maior desafio de hoje é prover emprego para todos.

ANDREZZA QUEIROGA

Ciências jurídicas: um caso de amor

Enfoque Jurídico - Para come-çar, por que escolheu o Direito como carreira e quando decidiu seguir este caminho? Teve algu-ma motivação ou exemplo para seguir neste ramo?

Márcio Mendes Granconato - Escolhi o Direito como carreira por-que sempre senti uma atração es-pecial por matérias que envolvem as ciências humanas. Também sem-pre gostei de ler e escrever. No Di-reito, encontrei uma forma de aliar estudo e profissão. A decisão de cursar a faculdade de Direito veio quando encerrei um curso técnico em mecânica, que havia começado ainda muito jovem e fui trabalhar na área. Percebi prontamente que aquilo não era para mim e então mudei radicalmente minha vida. Pedi demissão, abandonei aquilo que não gostava e abracei as ciên-cias jurídicas. Esse abraço dura até hoje! Não tive um exemplo a seguir no ramo do Direito, porque nunca tive parentes ou amigos próximos que atuavam nessa área, mas meu

pai, que foi Policial Militar, sempre contava histórias de juízes, delega-dos, advogados e bandidos, que me impressionavam bastante quando eu era menino. Acho que ele teve uma dose de responsabilidade na minha opção.

EJ - Onde e quando se formou em Direito e por que optar pelo Direito do trabalho?

MMG - Iniciei meus estudos um pouco tarde. Como fiz um colegial técnico de quatro anos de duração e ainda servi o Exército, só entrei na faculdade com 21 anos. Em 1993 ingressei no curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU-SP. Terminei meus estudos em dezembro de 1997 e já no ano seguinte fiz uma pós-graduação em Direito do Trabalho na mesma instituição. Depois, fiz o curso de Mestrado em Direito do Trabalho na PUC-SP e agora curso o Doutorado, também na PUC. No meio do cami-nho, de 2007 a 2008, logo depois que terminei meu mestrado, viajei

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Enfoque Jurídico4 novembro/2011

/ENTREVISTA DO MÊSé a Revista de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da EPD. Essa obra foi coordenada por mim e pelo professor Carlos Augusto Monteiro e foi lançada em 2008. Eu a considero a obra mais importan-te porque foi um lançamento feito pela EPD, com autores da própria Escola e até mesmo de fora do Bra-sil. Coordenar e escrever para essa revista, que possui artigos impor-tantíssimos, sem dúvida foi uma experiência única e inesquecível.

EJ - Como vê a atual legisla-ção trabalhista brasileira?

MMG – Muitos criticam a legisla-ção trabalhista que temos no Brasil. Para alguns ela é o grande motivo do custo dos produtos e serviços, para outros ela é antiquada demais. Poucos falam bem dela. É claro que uma consolidação de leis ocorri-da em 1943 não representa aquilo que a sociedade atual quer. Uma professora portuguesa que esteve no Brasil em 2008, a Dra. Maria do Rosário Palma Ramalho, da Uni-versidade de Lisboa, disse que a legislação trabalhista do passado foi feita para a grande empresa e precisa ser revista. De fato, no Bra-sil de hoje a CLT não dá conta das disparidades existentes entre gran-des e pequenos empregadores, até porque agora são estes últimos os que mais empregam. É impossível exigir de um pequeno empregador a realização de um acordo coletivo para fixação de banco de horas, por exemplo, porque ele não tem co-nhecimento e estrutura para aces-sar o sindicato, mas é só assim que isso pode ocorrer na interpretação do TST (Súmula 85, V, TST). Isso as-susta o pequeno empregador, que muitas vezes não consegue sequer satisfazer o piso de uma categoria e nem mesmo os benefícios que ela possui, porque tudo foi formatado para a grande empresa, que é quem tem “poder de fogo” na negociação coletiva. Algo precisa ser revisto no âmbito da negociação coletiva pre-vista na CLT. Mas o que eu preciso

dizer é que não sou um crítico vo-raz da legislação trabalhista atual. Ela vem cumprindo seu papel há muitos anos, graças à atuação de grandes advogados e juízes que a aplicam com sabedoria e, agora mais do que nunca, à luz dos prin-cípios constitucionais de 1988.

EJ - A legislação trabalhista atual merece algumas atuali-zações? Por quê? Quais seriam elas?

MMG - O Direito do Trabalho precisa de uma reforma urgente em todos os seus seguimentos: in-dividual, coletivo e processual, para atender às necessidades atuais do mercado de trabalho e da própria sociedade. A legislação atual não satisfaz todas as exigências do mer-cado de trabalho e também não consegue acompanhá-lo. A CLT, por exemplo, não trata diretamente da terceirização, que é um fenômeno relativamente atual, também não cuida especificamente de direitos da personalidade, dos pactos de limitação da liberdade de trabalho, do parassubordinado, do teletraba-lhador e de tantos outros pontos que legislações mais modernas, como o Código de Trabalho de Por-tugal, revisto em 2009, prevê. Seria impossível discriminar aqui todas as atualizações necessárias, mas es-sas que eu acabei de citar sem dú-vida seriam bem-vindas.

EJ - Atualmente, a informali-dade no mercado de trabalho é crescente, como combater isso? A diminuição dos encargos no re-gime da CLT seria uma solução?

MMG - Creio que seria neces-sário atuar em duas frentes: pri-meiro deveria ocorrer uma fiscali-zação mais efetiva do mercado de trabalho por parte dos Auditores Fiscais e do Ministério Público do Trabalho. Não quero dizer que eles estão ociosos. Não é isso. A estrutu-ra desses órgãos é que deveria ser ampliada, para que houvesse mais autuações, multas, investigações e

MÁRCIO MENDES GRANCONATO

para Portugal e fiz uma especializa-ção em Direito do Trabalho na Fa-culdade de Direito da Universidade de Lisboa. A opção pelo Direito do Trabalho ocorreu, porque já no pri-meiro ano da faculdade de Direito passei a trabalhar como servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, em São Paulo. Lá tra-balhei na Secretaria da 5.ª Turma

e também em alguns gabinetes, o que fez com que meu contato com essa área e o gosto pela matéria au-mentassem. Foi um caminho sem volta que tomei há 18 anos.

EJ - Exerce quais funções atual-mente?

MMG - Ingressei na magistratu-ra em dezembro de 1999 e, atual-mente, sou juiz titular da 1.ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, município paulista que fica a uns 30 quilômetros da Capital. Também estou convocado para atuar na 14.ª Turma do TRT-SP desde janeiro de 2011, onde substituo desembarga-dores que se afastam de suas ati-vidades, seja por motivo de férias, licenças ou aposentadoria. A ativi-dade de juiz toma a maior parte do meu tempo, mas ainda há espaço para coordenar as seis turmas de Pós-Graduação em Direito do Tra-balho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito - EPD e ou-tras duas de Direito Processual Civil e do Trabalho, juntamente com o professor Carlos Augusto Monteiro.

EJ - Também participou de algumas obras, quais são elas e quais aponta como as mais rele-vantes?

MMG - Ainda não publiquei uma obra individual, escrita apenas por mim, mas já participei de obras coletivas, com artigos de minha autoria. Os artigos mais recentes foram publicados numa coleção de Direito do Trabalho lançada pela Editora Elsevier. São três volumes de um curso de revisão e atualiza-ção em Direito Individual do Traba-lho, Direito Coletivo do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. O curso foi coordenado pelos pro-fessores Candy Florêncio Thomé e Rodrigo Garcia Schwarz. Também escrevi recentemente para a nova edição da CLT Interpretada Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, da Editora Manole, mas essa obra ainda está no prelo. Mas a obra que eu considero mais importante

É impossível exigir de um pequeno empre-gador a realização de um acordo coletivo para fixação de banco de horas, por exem-plo, porque ele não tem conhecimento e estrutura para acessar o sindicato, mas é só assim que isso pode ocorrer na interpreta-ção do TST (Súmula 85, V, TST). Isso assusta o pequeno emprega-dor, que muitas vezes não consegue sequer satisfazer o piso de uma categoria e nem mesmo os benefícios que ela possui, porque tudo foi formatado para a grande empre-sa, que é quem tem poder de fogo na ne-gociação coletiva.

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Enfoque Jurídico 5novembro/2011

/ENTREVISTA DO MÊS

ajustes de conduta por conta de ir-regularidades nessa área, de modo que passasse a não valer a pena violar a lei; em segundo lugar, de-veria haver um processo de simpli-ficação da contratação formal. Para muitos, registrar um empregado é um grande mistério, principalmen-te no âmbito doméstico. É preciso simplificar mais esse procedimento, criando mecanismos pela internet e por outras frentes, ou seja, meios que dispensem a contratação de um contador para fazer o simples registro de um único empregado. Outro problema da informalidade está no mito de que contratar custa caro. Não custa. Os direitos traba-lhistas não são tantos assim. O que encarece não são os 8% do FGTS, o 1/3 de férias e o 13.º salário. Caros são justamente os encargos cobra-

MÁRCIO MENDES GRANCONATO

dos pelo Governo. Estes é que one-ram a folha de pagamento e dei-xam o empresário desesperado no final do mês. Para os empregadores optantes pelo SIMPLES isso mu-dou bastante, só que não os livrou daquele problema da negociação coletiva que eu mencionei antes. Nesse âmbito, eles continuam pa-gando a mesma conta dos grandes, salvo raríssimas exceções.

EJ - Hoje, quais os grandes de-safios do trabalho e da sua regu-lação na sociedade?

MMG - Creio que o maior desa-fio de hoje é prover emprego para todos. Os governos se sucedem e a bandeira sempre é a mesma: ge-ração de empregos. Nos últimos anos o Brasil vem passando por uma situação de pleno emprego, mas não sabemos até quando isso vai. É preciso não perder esse nor-te. Sem emprego o País empobre-ce, a violência aumenta e a vida em sociedade torna-se insustentável. Mais ainda: é preciso qualificação. Um dos grandes problemas de hoje é que o empresário não en-contra mão de obra qualificada. O déficit educacional é assustador e quem paga essa conta, que é do Estado, é justamente o emprega-dor. Eu tenho um tio que mora na Espanha e ele me contou que os espanhóis estão vindo para o Brasil em massa. Ele soube disso porque esteve no consulado brasileiro de Madri e o local estava tomado de gente pedindo visto para vir para cá. Como não temos mão de obra qualificada, estamos importando. Isso é ruim. Uma boa sugestão para alterar essa realidade seria trocar o seguro-desemprego por cursos de capacitação obrigatórios. Assim, só receberia o benefício quem possu-ísse freqüência mínima nessas es-colas profissionais. O outro grande desafio do trabalho reside na sua dinâmica ímpar. As coisas mudam nessa área com uma velocidade assustadora. Há profissões que aca-bam e outras que nascem todos os

anos. O office-boy virou motoboy, o cobrador de ônibus desapareceu e alguns viraram motoristas-cobra-dores, o ascensorista foi transfor-mado num teclado falante e em pouco tempo será o fim do frentis-ta de posto de gasolina, como já se vê na maioria dos países da Europa e nos Estados Unidos. E também há profissões que até pouco tempo eram desconhecidas, como as de web designer, operador de tele-marketing e especialista em mídias sociais, a maioria delas ligadas à área da tecnologia da informação, enganando-se quem pensa que isso vai parar por aí. Então, creio que os maiores desafios de hoje na área do trabalho e de sua regulação envolvam a manutenção do pleno emprego, a capacitação profissio-nal e uma necessária flexibilização da legislação trabalhista, não para retirada de direitos trabalhistas, mas para permitir que ela possa ab-sorver as mudanças impostas pela modernidade com mais facilidade, quiçá com a criação de mecanis-mos que permitam sua revisão a cada cinco ou 10 anos.

EJ - E quanto à nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho, altera como a legisla-ção? Como funciona a nova regra na prática tanto para o emprega-dor como para o empregado?

MMG - Essa nova regra foi cria-da pela Lei 12.506/2011 e entrou em vigor em 13/10/2011. Ela dis-ciplinou o art. 7.º, XXI, da Consti-tuição Federal. De acordo com o seu texto, o aviso prévio será de 30 dias para os empregados que têm 1 ano de serviço na mesma em-presa. Para cada novo ano, serão acrescidos 3 dias de aviso prévio, até o máximo de 60 dias. Então, se o empregado contar com 20 anos de serviço terá um aviso prévio de 30 dias acrescido de mais 60, num total de 90 dias. Caso o trabalha-dor tenha 5 anos de serviço e seja

despedido, terá o aviso prévio de 30 dias acrescido de mais 15, so-mando 45 dias. Como hoje em dia os empregados ficam pouco tempo no trabalho, também serão poucos aqueles com aviso prévio no limite máximo legal. Essa lei entrou em vigor e tem efeito imediato sobre os contratos de trabalho em curso, mas não apanha aquelas situações passadas. Agora se algum empre-gado estava em aviso prévio no dia 13/10/2011, ainda que indenizado, ele terá direito ao aumento previsto na lei, pois seu contrato estava em vigor. A lei que eu mencionei pre-vê expressamente em seu art. 1.º a concessão de aviso prévio para os empregados. Isso significa que ela tratou do aviso prévio a que têm direito os trabalhadores, anterior-mente previsto no art. 487 da CLT. Para os empregadores continua va-lendo a regra desse artigo da CLT, ou seja, o empregado que pede de-missão dá o aviso prévio de 30 dias ao patrão, mesmo que conte com 20 anos de casa. Outro ponto que serve de apoio para essa opinião é que a Constituição prevê no caput do art. 7.º direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo o aviso pré-vio proporcional um deles, ou seja, um direito do trabalhador, e não do empregador. Proteje-se, como sem-pre ocorre no Direito do Trabalho, a parte mais fraca, o empregado. Ler a Lei 12.506/2011 em favor da em-presa importaria na diminuição dos direitos trabalhistas e, assim, num grande retrocesso social. Ainda dá para mencionar aqui o exemplo das normas coletivas que previam o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Nunca se questionou se elas eram aplicáveis aos emprega-dores, no sentido de terem direito a um tempo maior com o empregado que pedisse demissão, e não é agora que isso deve começar a ser feito.

EJ - A nova regra pode vir a prejudicar trabalhador que pedir demissão? Como e por quê?

MMG - Pelo que eu disse antes,

O que encarece não são os 8% do FGTS, o 1/3 de férias e o 13.º salário. Caros são justamente os encar-gos cobrados pelo Governo. Estes é que oneram a folha de pagamento e deixam o empresário deses-perado no final do mês. Para os empre-gadores optantes pelo SIMPLES isso mudou bastante, só que não os livrou daquele pro-blema da negociação coletiva.

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Enfoque Jurídico6 novembro/2011

/ENTREVISTA DO MÊS

MÁRCIO MENDES GRANCONATO

não acredito que haverá prejuízo para o trabalhador que pedir de-missão. Se ele quiser cumprir o aviso prévio, deverá trabalhar apenas os 30 dias previstos no art. 487 da CLT. Caso queira sair da empresa porque já encontrou novo emprego, então poderá rescindir o contrato imedia-tamente e indenizar o empregador pelo salário correspondente a esse período de tempo. O que me preo-cupa um pouco é o outro lado. Ex-plico: suponha que um empregado seja despedido e tenha direito a um aviso prévio de 60 dias. O empre-gador resolve que ele irá trabalhar por esse tempo todo. Pois bem. A lei não cuidou das hipóteses de re-dução do horário normal de servi-ço e das faltas durante o aviso, tal como previsto no art. 488 da CLT. A meu ver nada muda nessa área, mas deve ser observada a proporção das coisas. O empregado continua com os mesmos direitos: pode optar por

trabalhar duas horas a menos por 60 dias ou então faltar 14 dias (não 7, que é para um aviso prévio de 30 dias), para encontrar nova coloca-ção no mercado de trabalho. Caso encontre esse novo emprego, então poderá dar o contrato por extinto desde já, sem ter que indenizar o empregador e sem que este tenha que pagar o período faltante, como vem entendendo o TST há muito tempo (Súmula 276, TST).

EJ - Quais as vantagens e as desvantagens da nova regra?

MMG - As vantagens da nova re-gra estão de ambos os lados da rela-ção de emprego. Empregados e em-pregadores ganham com ela. Caso o empregado trabalhe durante o aviso prévio dado pelo empregador, então ele poderá demonstrar o seu valor nesse período, o que poderá fazer com que aquele reconsidere seu ato. Essa hipótese é prevista no art. 489 da CLT e, na situação exposta, depen-derá do empregado aceitar ou não permanecer no emprego. Nesse caso as duas partes ganharão e uma de-cisão mal tomada poderá ser revista a tempo. Além disso, o empregador terá maior tempo para encontrar um substituto para quem despediu e ain-da poderá contar com sua ajuda no treinamento do novo empregado. Creio que a maior desvantagem da nova regra envolva a insegurança do empregado sempre que se aproximar o aniversário de seu registro. O tempo de serviço, que deveria ser motivo de alegria e orgulho, passará a ser um tormento para ele a partir do décimo mês de cada ano de trabalho.

EJ - A nova regra pode inibir as contratações? Por quê?

MMG - Eu não acredito que essa nova regra vá inibir novas contrata-ções. Como já mencionei antes, o Brasil vive um momento de pleno emprego e as empresas estão literal-mente caçando empregados, princi-palmente os mais qualificados.

EJ - A medida pode ser vista

como um avanço da legislação trabalhista? Por quê?

MMG - Toda medida que visa à proteção do emprego representa um avanço. A Constituição inclui entre os fundamentos da Repúbli-ca a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, ficando fácil compreender o porquê desse ponto de vista. O legislador avan-çou bastante no campo social, ape-sar de ter demorado quase 23 anos para dar esse passo.

EJ - E hoje, como enxerga a Justiça do Trabalho no Brasil, considera-a eficaz? Não precisa tornar-se mais ágil?

MMG - A Justiça do Trabalho é sem sombra de dúvidas a mais rápi-da do Brasil. Ela é uma Justiça mo-derna, bem equipada e que dá conta dos inúmeros processos que recebe diariamente. No caso paulista, que eu conheço bem melhor, temos muitos casos que são resolvidos em poucos meses, o que não se vê com facilidade por aí. Mesmo nos Tribu-nais Regionais os julgamentos são bem mais rápidos. Há recursos que são julgados em menos de cinco me-ses depois de sua interposição. E ain-da para tratar do TRT de São Paulo, devo acrescentar que recentemente foram criadas mais 68 Varas do Tra-balho, que serão instaladas em breve e certamente contribuirão para uma maior eficácia da jurisdição. Mas é claro que muito pode ser feito para melhorar a agilidade da Justiça do Trabalho. Creio que mudanças legis-lativas em matéria recursal poderiam aprimorar bastante a rapidez na so-lução dos litígios.

EJ - Como Juiz do Trabalho, como enxerga a Justiça Trabalhis-ta? Quais são os seus principais benefícios e os principais obstá-culos para torná-la mais célere?

MMG - Na condição de juiz eu vejo a Justiça do Trabalho com mui-to otimismo. Quando comecei a trabalhar como servidor do TRT-SP, em 1993, ela era vista com descrédi-

to e seus operadores eram tachados de profissionais de segunda linha. Eu tinha um professor na faculdade que chamava a Justiça do Trabalho de “justicinha”, dando a entender que ela não valia grande coisa. Mas de lá para cá muita coisa mudou: a representação classista foi extinta em 1999, os Tribunais se informati-zaram e ganharam maior rapidez, sua competência foi ampliada com a Emenda Constitucional 45/2004, o número de Varas do Trabalho e de Juízes do Trabalho aumentou consi-deravelmente, enfim, hoje a Justiça do Trabalho é uma Justiça de van-guarda, pronta para receber novos desafios e superá-los com facilida-de. Creio que tudo isso se deve a um espírito único que toma conta desse ramo do Poder Judiciário, que en-volve muita vontade de trabalhar e certa aversão ao formalismo exacer-bado. O Juiz do Trabalho cumpre a lei de forma simples e isso funciona muito bem. Mas é claro que, como já disse antes, há muito por fazer. Creio que os principais obstáculos a serem superados hoje correspon-dam ao sistema recursal, que preci-sa ser revisto com urgência, porque são muitos os recursos previstos em lei, e à execução, que também deve receber uma atenção do legislador, a fim de que seja simplificada.

EJ - Algo a considerar?MMG - Quero agradecer a opor-

tunidade que tive para expor meu ponto de vista sobre assuntos tão relevantes e parabenizar o jornal pela condução da entrevista. Hou-ve um tempo em que muitos consi-deravam o trabalho uma maldição, mas é claro que estavam errados. A ausência do trabalho é que é uma coisa ruim, porque significa a ruína de um povo. Sem trabalho as pes-soas não sobrevivem e a sociedade se desfaz. O Direito do Trabalho lida com esses valores, lida com a vida humana e com seus anseios, lida com a paz e com a segurança da sociedade. É por tudo isso que ele deve ser levado muito a sério.

Toda medida que visa à proteção do emprego representa um avanço. A Constituição inclui entre os fundamentos da República a digni-dade da pessoa huma-na e o valor social do trabalho, ficando fácil compreender o porquê desse ponto de vista. O legislador avançou bas-tante no campo social, apesar de ter demora-do quase 23 anos para dar esse passo.

Page 7: Jornal Enfoque Jurídico

Enfoque Jurídico 7novembro/2011

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Page 8: Jornal Enfoque Jurídico

Enfoque Jurídico8 novembro/2011ARTIGO

/ADMINISTRATIVO

IRENE PATRÍCIA NOHARA

Advogada parecerista. Doutora e Mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da USP, na qual se graduou. Professora-Pesquisadora da Unino-ve. Conferencista e autora de diversas obras jurídicas publicadas pela Editora Atlas. Gestora do site www.direitoadm.com.br

Serviço público é um dos temas mais controvertidos da atuali-dade. A controvérsia já começa

na sua própria caracterização, uma vez que a doutrina do Direito Ad-ministrativo indica que dos critérios utilizados, isto é: subjetivo, material e formal, nenhum deles é suficiente para definir a atividade.

Por conseguinte, do ponto de vista subjetivo, não é apenas o Esta-do que presta diretamente o serviço público, que é de sua titularidade, mas admite-se a delegação para con-cessionárias e permissionárias; do ponto de vista material, não é sim-plesmente o fato de o serviço público atender a necessidades coletivas que o caracteriza como tal, havendo ne-cessidades coletivas que também são preenchidas pela iniciativa privada; sendo o ordenamento jurídico que determina se certa atividade será categorizada como serviço público, mas o regime formal varia em função de o serviço ser prestado diretamente pelo Estado, por suas estatais ou por delegação (contratual).

Com os ajustes fiscais sofridos pelo Estado, acompanhados do mo-vimento de privatização em sentido amplo, é cada vez mais frequente o repasse à iniciativa privada do exer-cício de serviço público, para pres-tação, como regra geral, por conta e risco empresarial. Assim, a Lei de Concessões de Serviços Públicos, Lei n° 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da Constituição Federal, previu toda uma sistemática para ga-rantir às empresas concessionárias e permissionárias rentabilidade na

Corte do fornecimento de serviço público por inadimplemento

execução de seus contratos de pres-tação de serviços públicos e, simul-taneamente, exigir-lhes tarifas módi-cas, para que haja universalização, e obediência à continuidade.

Como as tarifas são contratu-ais, a concessão de serviços públicos acaba criando uma relação complexa: do ponto de vista do Poder Público ou da agência responsável por regular a concessão, há uma relação subme-tida ao regime de exorbitância dos contratos administrativos, desde que seja respeitada a cláusula econômico-financeira do contrato; contudo, nas relações travadas entre concessioná-ria e usuário do serviço público tam-bém se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Isto ocorre, pois o art. 6°, X, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Ademais, o art. 22 do CDC, determinam que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessio-nárias, permissionárias ou sob qual-quer outra forma de empreendimen-to, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Surge, a seguinte questão: é possível o corte do serviço público prestado a usuário inadimplente. Para que haja resposta ao problema, cumpre, interpretar a obrigação pre-vista no CDC de a concessionária respeitar o oferecimento de um ser-viço contínuo, quando houver essen-cialidade.

O dispositivo contido no art. 22 do CDC, por meio do diálogo das fon-

tes, é complementado pelo art. 6° da Lei de Concessões, que assevera que toda concessão ou permissão pressu-põe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo que o § 3°, II, do artigo enfati-za não se caracterizar como desconti-nuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: por inadimple-mento do usuário, considerado o in-teresse da coletividade.

A partir desta ressalva final, a jurisprudência, sobretudo do STJ, procurou estabelecer standards de julgamento, para definir em que hi-póteses a prestadora do serviço não pode interromper o fornecimento, dada sua essencialidade ou mesmo diante da consideração de interesse plurissubjetivo.

Assim, expressou-se o STJ, no AgRg no REsp 1.201.283, 2. T, j. 16.9.2010, DJe 30.9.2010, de re-latoria do Min. Humberto Martins, que “o corte do fornecimento de água está autorizado por lei sempre que resultar falta injustificada de pagamento, e desde que não afete a prestação de serviços públicos essen-ciais, a exemplo de hospitais, postos de saúde, creches e escolas”. Tam-bém se manifestou no sentido de que pouco importa que o inadimplente seja entidade privada com fins lu-crativos, pois o que se tutela é a vida e a saúde dos pacientes internados, ou seja, o condicionamento à ordem econômica é imposto para a promo-ção da dignidade humana.

O assunto está longe de ser pacificado, havendo decisões em sentido contrário (como o REsp 771.853/MT, Min. Eliana Calmon, T2, j. 2.2.2010, DJe 10.2.2010). Há, ainda, o reconhecimento da possibi-lidade de corte na ala administrativa do hospital, onde não há prestação de saúde, mas funciona departamen-to financeiro.

Outra tese, que foi desenvol-vida a partir do desdobramento da dignidade humana, é ainda mais po-lêmica. Até recentemente se achava irrazoável exigir a continuidade de prestação de serviços uti singuli,

como são os remunerados por tari-fa, para usuários que continuassem inadimplentes após o aviso prévio, sob pena de enriquecimento ilícito.

Entretanto, é cada vez mais fre-quente nos tribunais a orientação no sentido de garantir a continuidade do serviço à pessoa física miserável, que está no limite da sobrevivência biológica, com base na dignidade humana, principalmente quando a empresa tem os meios jurídicos le-gais de ação de cobrança (Ressalva contida no EREsp 337.965/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJU 8.11.2004, tam-bém do REsp 684.442/RS, rel. Min. José Delgado, j. 3.2.2005).

Esta questão deve ser apreciada à vista das particularidades de cada caso concreto. Assim, por exemplo, houve um caso em que foi conside-rada ilegal a interrupção da água de pessoa humilde, pobre, que “teve seu barraco de madeira incendiado e to-dos os seus móveis queimados e por isso atrasou o pagamento de água”. A companhia prestadora do serviço, no entanto, recusou-se a parcelar o débito e ainda cortou o fornecimento do serviço indispensável à saúde e à higiene, deixando o jurisdicionado, que se socorreu da assistência judi-ciária, sua esposa e filhos, sem água (REsp 201.112, 1T., J. 20.4.1999, Rel. Garcia Vieira).

Em suma, observa-se uma transformação na jurisprudência, no sentido de reconhecer uma dimensão mais profunda à dignidade humana, que recai sobre a impossibilidade de interrupção do fornecimento do ser-viço não só em face de hospitais, es-colas, creches, mas também diante de pessoa pobre. Trata-se do reconheci-mento da solidariedade social no âm-bito dos serviços públicos, que apesar dos exercícios terem sido repassados a empresas concessionárias, preser-vam seus caracteres fundamentais, sendo necessário, frise-se, diferenciar o inadimplente miserável daquele que, destituído de boa-fé, não paga volun-tariamente suas contas, uma vez que a “conta final” será, evidentemente, di-luída entre usuários que efetivamente pagam o serviço.

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Enfoque Jurídico 9novembro/2011

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Enfoque Jurídico10 novembro/2011

Doutrina brasileira do habeas corpus

Em 1979, Karel Vasak, ao proferir aula inaugural no Instituto Internacional dos

Direitos Humanos, em Estrasbur-go, sob o título “Pour les droits de l’homme de la troisième géné-ration: les droits de solidarieté”, lançou a idéia de que os direitos do homem haviam chegado a uma terceira geração: os direitos de solidariedade. Ele era Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz da UNESCO e, com esse respaldo, alinhou a evolução dos direitos humanos com o lema da Revolução Francesa de 1789: li-berté, egalité, fraternité. Assim, a Revolução Francesa teria marca-do não só o início, mas a evolução dos direitos humanos fundamen-tais, os quais teriam passado por três gerações sucessivas: direitos de liberdade, direitos de igualda-de e direitos de fraternidade ou solidariedade.

Óbvio, que a doutrina fran-cesa empolgou-se com esse alinha-mento “francês”. Por influência, igualmente se empolgaram dou-trinas irmãs da francesa. Didati-zou-se a evolução dos direitos em três gerações. Alguns propuseram mais. Prevaleceu o esquema de três gerações. A primeira (direitos individuais) garante formalmente a liberdade humana. Para torná-la efetiva, a segunda (direitos so-ciais) garante maior igualdade e a terceira (direitos de solidariedade) maior fraternidade entre os huma-nos. Como se vê, não houve gera-

SÉRGIO RESENDE DE BARROS

Mestre, doutor e livre-docente em Direito pela USP. Professor da Faculdade de Direito da USP. Professor do Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Pira-cicaba – UNIMEP. Professor em curso de extensão na Fa-culdade de Direito da Universidade dos Estudos de Udi-ne, Itália. Professor em curso de verão na Universidade Internacional Menéndez Pelayo, Espanha. Professor em curso de especialização na Universidade Nacional de Educação à Distância – UNED, Espanha. Titular da Ca-deira nº 44 da Academia Paulista de Letras Jurídicas.

/CONSTITUCIONAL

ções estanques, mas continuidade de geração de direitos para ga-rantir a humanidade.

Com esse intuito de garan-tia, esses direitos foram inseridos nas constituições escritas. Mas a prática histórica mostrou que não bastava inserir na Constituição para garantir eficácia aos direitos. Era preciso garanti-la para garan-ti-los. Daí, externamente à Consti-tuição, adveio o controle de cons-titucionalidade. Internamente à Constituição, o intuito de garantir levou a incluir direitos de ação na declaração de direitos. O pioneiro foi o direito de habeas corpus.

Ao Brasil, o habeas corpus chegou na legislação penal: no Código Criminal de 1830 (arts. 183 a 188) e no Código de Pro-cesso Criminal de 1832 (art. 340 e segs.). A República o escreveu na Constituição em 1891 (art. 72, § 22). Mas esse texto constitucio-nal deixou de declarar o direito de locomoção como objeto da ação, decerto por julgá-lo já conhecido em virtude da herança inglesa e americana. Essa omissão ensejou estender o habeas corpus para proteger outros direitos. O prin-cipal mentor dessa doutrina bra-sileira foi Rui Barbosa, que argu-mentou:

“A regra da Constituição Federal em materia de habeas-corpus é realmente amplissima. Manda ella ‘dar-se o habeas-corpus, sempre que o individuo soffrer, ou se achar em immi-

nente perigo de soffrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder’ (Constituição da Republica. Art.72, § 22)”. Conti-nua Rui: “Ora, se o pensamento do constituinte republicano fosse o de conservar o habeas-corpus na sua proposição primitiva, ana-loga ás das legislações ingleza e americana, não tinha a Consti-tuição Republicana mais do que dizer do mesmo modo que disse em relação ao jury: Fica mantida a instituição do habeas-corpus. Logo o habeas-corpus hoje não está circumscripto aos casos de constrangimento corporal: o ha-beas-corpus hoje se estende a to-dos os casos em que um direito nosso, qualquer direito, estiver ameaçado, manietado, impossi-bilitado no seu exercicio pela in-tervenção de um abuso de poder ou de uma illegalidade.” (ver toda a argumentação de Rui Barbosa in Commentarios á Constituição Federal Brasileira. Org. Homero Pires. Rio de Janeiro: Acadêmica; São Paulo: Saraiva, 1934. vol. 5. p. 495, 504, 506. Mantive a orto-grafia original.)

Essa doutrina foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que em 1923 decidiu 1.109 processos de habeas corpus em um total de 2.297 julgados. Tamanha aceita-ção levou Araújo Castro a excla-mar: “O estrangeiro que exami-nar uma estatistica dos julgados do Supremo Tribunal Federal, sem ser advertido da latitude que temos dado ao habeas-corpus, fi-cará seriamente impressionado, suppondo que o Brasil é o paiz em que mais violencias se pra-ticam! Em se tratando de casos politicos, chegou a tal ponto que, póde-se affirmar, não ha uma só hypothese em que os interessados não vão logo bater ás portas do Supremo Tribunal Federal.” (in A reforma constitucional. Rio de Ja-neiro: Leite Ribeiro, 1924. p. 135.

ARTIGO

Mantive a ortografia original.)A reforma constitucional

subsequente, efetuada em 1926, devolveu o habeas corpus ao seu estrito objeto original: o direito de locomoção. Foi o que provocou a criação do mandado de seguran-ça com o sentido residual de de-fender os direitos não defensáveis por habeas corpus. Essa criação brasileira foi constitucionalizada em 1934.

Foi assim que, no Brasil, a dar efetividade prática à preocu-pação teórica de garantir, a her-menêutica foi a propedêutica que desencadeou na geração de direi-tos a geração de múltiplas ações de garantia, como o mandado de segurança, a ação popular, a ação civil pública, o mandado de in-junção, o mandado de segurança coletivo, o habeas data, ao lado de outras ações de timbre garantista, como a ação direta de inconstitu-cionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Pelo que, indelevelmente, o garantismo veio a marcar o constitucionalis-mo brasileiro com um invejável cunho de democracia jurídica.

Com esse intuito de garantia, esses direitos foram inseridos nas constituições escritas. Mas a prática histórica mostrou que não bastava inserir na Constituição para garantir eficácia aos direitos. Era preciso garanti-la para garanti-los.

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Enfoque Jurídico 11novembro/2011

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Enfoque Jurídico12 novembro/2011

na década de setenta do século pas-sado.

Nietzsche foi considerado lou-co ao abraçar um cavalo espancado em 1899. Desde então, foi recluso e assim permaneceu até morrer. Na verdade, chega a parecer loucu-ra alguém se condoer da sorte dos animais irracionais, quando o so-frimento infligido aos semelhantes também não sensibiliza a espécie humana.

O mundo em 2011 está dife-rente daquele vivenciado pelo filó-sofo do niilismo? Alguém se abala-ria em sustentar que ele melhorou?

Em nossos dias, os pais declinam de sua função pedagógica e transmitem à escola a obrigação que é preci-puamente deles. Con-seguiu-se desmotivar o magistério, que em grande parte desistiu de suprir o alunado de noções básicas de con-vívio. Mestres há que temem agressão física, pois continuamente sujeitos à agressão verbal. Ou, ao que é ainda mais doloroso, à indiferença e descaso dos alunos.

JOSÉ RENATO NALINI

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Docente universitário. Membro da Academia Paulista de Letras. Autor, entre outros, de Ética da Magistratura (2ª ed.), A Rebelião da Toga (2ª ed.) e Ética Ambiental (2ª ed.).

ARTIGO

Onde estão os valores?

Há 111 anos, em 25.8.1900, morria Friedrich Nietzsche aquele que é considerado

tanto o arauto, como o maior ad-versário do niilismo.

Notabilizou-se pela insólita visão do mundo. Entendia que o ensino vigente à época – viveu ple-namente a segunda metade do sé-culo XIX – era uma “Escola de de-cadência”. Assim designada porque ensinava a docilidade, o conformis-mo, a apatia e a resignação. Abo-minava a criatividade ou qualquer postura inovadora. A educação em vigor pretendia reproduzir a massa homogênea daqueles que preferem ser guiados a guiar. A legião passiva dos robôs que abdicam da autono-mia e se submetem à heteronomia. Declinam de pensar e preferem se alinhar ao que é reiterado e ganha foros de senso comum.

A humanidade obediente às normas estabelecidas se caracteriza por perder o sentido da existência. Sem perspectivas e sem a essên-cia do humano, o homem tende ao abismo do nada. Por isso é que a orgia, para Nietzsche, não é a ma-nifestação da alegria, mas a exata exteriorização da falta dela.

Diante do nada, o autor de “Assim Falou Zaratustra” pretendia modelar um novo homem. Um ser humano provido de outros e reno-vados valores. Uma verdadeira rea-bilitação da espécie, a única a se au-toconsiderar racional e a se portar com reconhecida irracionalidade.

A atualidade do pensamento

nietzscheano é evidente. Parece que, assim como ocorria no final do sé-culo XIX, nesta primeira década do século XXI o mundo ostenta análo-ga falência axiológica.

Os valores tradicionais des-moronaram. Hoje constituem ver-dadeiros desvalores. Quem é que se comove com a invocação à Pátria, à ombridade, à honorabilidade, à probidade, à ética? O que significa a família neste início turbulento de novo século e de novo milênio?

A evidência de que os valores tradicionais não prevalecem e não sensibilizam a comunidade – que é mais sociedade egoística, consumis-ta, narcisista e materialista do que uma “comum unidade” – é a indi-ferença diante dos descalabros per-petrados nas mais variadas esferas estatais.

Um povo imbuído de um pro-fundo sentimento de honra não acei-taria como naturais os conchavos, a propina, a corrupção, o favoritismo e o uso escancarado dos bens e ser-viços públicos para fins privados.

A comoção capaz de contami-nar o povo costuma incidir sobre temas irrelevantes. Descobrir os fi-nais das novelas, acompanhar o fu-turo de jovens jogadores de futebol, conjecturar sobre enfermidade que acomete as celebridades televisivas, tomar partido em relação a ruidosas separações e reatamentos de duplas amorosas. O escândalo, as fofocas, a maledicência e o humor barato atraem a atenção e fornecem dura-bilidade ao diálogo. Já as coisas sé-

rias não motivam a maior parte das pessoas.

Já houve tempo em que as crianças recebiam em casa noções de respeito aos mais velhos, de amor à Pátria, de necessidade de se cultivar a virtude como caminho único à plena realização pessoal. Na escola se reforçava aquilo que já se ensinava no lar.

Em nossos dias, os pais de-clinam de sua função pedagógica e transmitem à escola a obrigação que é precipuamente deles. Con-seguiu-se desmotivar o magistério, que em grande parte desistiu de suprir o alunado de noções básicas de convívio. Mestres há que temem agressão física, pois continuamente sujeitos à agressão verbal. Ou, ao que é ainda mais doloroso, à indife-rença e descaso dos alunos.

Recente pesquisa demonstrou que a Igreja perde fiéis assim como cresce o índice dos que alegam ag-nosticismo. Se a família, a escola, a Igreja, a Pátria e a solidariedade perdem substância, explica-se a le-niência coletiva ante o descompasso entre o discurso e a práxis.

A Constituição aborda temas relevantes como a moralidade, tute-la o ambiente, a família, a infância e os idosos. Estimula a cultura, favo-rece a formação de grupos interme-diários, promete edificar uma Pátria justa, fraterna e solidária.

Enquanto isso, assiste-se a uma crescente degradação dos cos-tumes políticos. Recrudesce a vio-lência, prolifera a exclusão e, afora alguns espasmos de resignação, tudo continua no ritmo do quanto pior, melhor.

Mutila-se um Código Flores-tal, editado para propiciar a quali-dade de vida e possibilidade de so-brevivência das gerações do porvir, para atender a objetivos imediatos e reducionistas. Descumprem-se compromissos internacionais num evidente retrocesso à principiologia do meio ambiente, a cuja constru-ção o Brasil dera passos pioneiros

/JUDICIÁRIO

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Enfoque Jurídico 13novembro/2011

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Enfoque Jurídico14 novembro/2011ARTIGO

/PREVIDENCIÁRIO

Traçaremos nesta oportunida-de um esboço dos principais entendimentos consolidados

pelo STJ e expressados em julgados recentes, a respeito do benefício previdenciário previsto nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, no que se refere ao trabalhador ru-ral: a aposentadoria por idade.

Conjugando-se o disposto no art. 201, §§ 7º, II, da CF com as previsões contidas nos diplomas acima referidos, chega-se à con-clusão de que são dois os requisitos para a concessão do benefício:

i) possuir o trabalhador ru-ral, qualquer que seja a categoria de segurado (empregado, avulso, contribuinte individual e segurado especial), 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

ii) efetivo exercício de ati-vidade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediata-mente anterior ao requerimento da aposentadoria, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da apo-sentadoria por idade (atualmente, são 180 meses, ou 15 anos), com-putado o período das atividades não vedadas ao segurado especial, como a artesanal, a artística etc.

Caso, todavia, o trabalha-dor rural não tenha efetivamente exercido atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria – ou caso não consiga comprovar tal exercício, o que é muito comum

–, mas satisfaça tal condição se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, fará jus, então, ao be-nefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), sem mulher.

O requisito etário, por objeti-vo, não tem ensejado maiores dis-cussões jurisprudenciais. O mesmo não pode ser dito quanto ao tempo de efetivo exercício de atividade rural imediatamente anterior ao re-querimento.

Por primeiro, discute-se ar-duamente sobre o que venha a ser “imediatamente anterior”. Ainda que se trate de questão eminen-temente fática, o que, na ampla maioria dos casos, afasta a possibi-lidade de apreciação do tema pelo STJ (por aplicação de sua Súmula nº 7), o Tribunal, quando chega a analisar a matéria, aplica a razoa-bilidade, afastando, por exemplo, a exigência de que o segurado rural continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do dia do requerimento (STJ - REsp 1115892/SP, Rel. Mi-nistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009).

Nesse sentido, importa apenas que, ao tempo do cumprimento do requisito etário, o trabalhador efe-tivamente ostente os 180 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua.

Problema maior, contudo, diz respeito à comprovação do exercí-cio da atividade rural individual-mente ou em regime de economia

familiar ao longo de todo o período de carência exigido pela lei.

Isso porque, como se sabe, em face das dimensões e da estru-tura sócio-econômica do Brasil, ainda prevalecem no meio rural relações trabalhistas pautadas pela informalidade. E, como se diz no jargão popular, “palavra dada é pa-lavra cumprida”. A informalidade, se por um lado se coaduna com o caráter sazonal da atividade agríco-la, por outro, deixa o trabalhador sem resguardo algum do ponto de vista probatório.

Daí que o STJ venha, nos úl-timos anos, ainda que indiretamen-te, suavizando a severidade de sua Súmula nº 149 (“A prova exclusi-vamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Com efeito, atu-almente prevalece o entendimento de que basta o início razoável de prova material, acompanhada pela prova testemunhal, à comprova-ção do tempo despendido em ati-vidades rurais (STJ - AgRg no Ag 1130180/SP, Rel. Ministro SE-BASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/08/2011).

Também na esteira desse mo-vimento de reconhecimento da in-formalidade vigente no campo, o Tribunal já consolidou o entendi-mento de que o tal “início razoável de prova material” não necessaria-mente há que abranger todo o perí-odo laborado nas lides campesinas – daí se tratar, de fato, de apenas um início de prova a ser comple-tado por testemunhas idôneas (STJ – AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNAN-DES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).

O próprio rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que menciona os documentos idône-os à comprovação do exercício da atividade rural, é tido pelo STJ

como meramente exemplificativo, e não taxativo, de forma que têm sido aceitas para tal mister, com freqüência, certidões de óbito e de casamento qualificando como lavrador o cônjuge da requerente do benefício previdenciário (STJ – AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011), ou seja, a qua-lificação do marido como traba-lhador rural é extensível à espo-sa (STJ - AgRg no Ag 1410501/GO, Rel. Ministro OG FERNAN-DES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) – desde que, todavia, o cônjuge não tenha sido agraciado com apo-sentadoria urbana (STJ - AgRg no REsp 1224486/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TUR-MA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011).

Ao advogado que atua nessa área, contudo, é necessário muito cuidado quando da propositura da ação, vez que, segundo pacífica ju-risprudência do STJ, se o pedido for julgado improcedente por ausência de provas, opera-se a coisa julga-da material, não podendo ser mo-dificado por nova e idêntica ação, com juntada de outros documen-tos (STJ - AgRg no AREsp 7.554/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGA-DOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011).

Por fim, é sempre oportuno ressaltar que, em face da inde-pendência das instâncias adminis-trativa e judicial, a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento adminis-trativo. O STJ já reafirmou esse posicionamento por diversas vezes (STJ - AgRg no REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUS-SI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011).

O STJ e a aposentadoria por idade do trabalhador rural

RICARDO CASTILHO

Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUCSP; Diretor-Presidente da Escola Paulista de Di-reito – EPD.

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Enfoque Jurídico 15novembro/2011 NOTAS

/STJIR

A Primeira Seção do STJ decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora apli-cados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não repre-sentam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiá-rio ficou privado do bem, mas também os danos morais. A decisão seguiu, por analogia, jurispri-dência da Corte no sentido de que não incide IR sobre dano moral. A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do País. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros morató-rios não são tributáveis porque não represen-tam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os

tipos de rendas indenizadas. Segundo o enten-dimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. (Fonte STJ/ RESP 1227133).

Adicional de qualificação

De acordo com o STJ, se ficar provada a cor-relação do curso com as atribuições do cargo, a administração não tem poder discricionário para decidir se concede ou não o adicional de qualificação. Para a Sexta Turma, a administra-ção fica vinculada a essa comprovação, tendo que atender ao pedido de adicional, em caso po-sitivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia decidido que o Poder Judiciário não tem como revisar a motivação do ato, pois adentraria em questões reservadas ao âmbito discricionário do administrador. No caso, a servidora – formada em Ciências Econômicas – ocupa o cargo de analista judiciária, na função

de execução de mandados, e é lotada em vara previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela pediu o adicional de qualifi-cação com base no artigo 14 da Lei 11.416/06, mas a administração havia negado o pedido com o argumento de que a pós-graduação em matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao juízo de discricionariedade. (Fonte STJ/RESP 1181822).

Tarifas

A Quarta Turma do STJ decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exa-gerada do agente financeiro é que essas cobran-ças podem ser consideradas ilegais e abusivas. A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do TJ-RS, que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, essa cobrança não é vedada pelo Conselho Mone-tário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas. (Fonte STJ/ RESP 1246622).

Prescrição II

Estelionato praticado contra a previdência so-cial pelo próprio beneficiado é crime permanen-te, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude. O Ministério Público recor-reu ao STJ após decisão do TRF da 4ª Região, que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF-4. No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo susten-tou, o crime é permanente, cessando a perma-nência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhe-cimento da prescrição retroativa. Por unânimi-dade, o recurso foi provido. (Fonte STJ/ RESP 1120031).

Prescrição I

A não lavratura, pelo escrivão, de ter-mo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu para fins de contagem do prazo de prescrição da condenação. A decisão da Sexta Turma do STJ aplicou como início do prazo o primeiro ato pro-cessual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da senten-ça. No caso específico, esse ato foi a ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença, manifestada em 8 de junho de 2009. O réu havia sido condenado em Maceió (AL) por amea-ça no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa. A sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplica-da, a prescrição ocorreria no dia se-guinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A defesa foi in-timada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o habeas corpus negado na origem. Conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial. Com o entendimento, a condenação proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió (AL) fica sem efeito. (Fonte STJ/ RHC 28822).

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Enfoque Jurídico16 novembro/2011

/STFCrime de responsabilidade

Em decisão unânime, a Segunda Turma do STF negou pedido de habeas corpus (HC 108858) apresentado em favor do ex-procurador jurídico da Prefeitura de Águas de São Pedro, em São Paulo, SLFL. Como consequência, foi mantida a condenação dele a três anos de reclusão pelo crime de responsabilidade de desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio (parágrafo 1 do artigo 1º do Decreto-lei 201/67). A defesa do ex-procurador afirmou que a sentença condenatória deveria ser anu-lada por afronta ao princípio constitucional da individualização da pena porque SLFL recebeu sentença idêntica à dada ao então prefeito da cidade e corréu no processo. Segundo os advogados, as situações jurídicas de cada um dos acusados seriam diversas. O relator do ha-beas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou a alegação. “As situações em que ambos se envolveram eram comuns e, portan-to, a dosimetria (da pena), de forma acertada considerou os fatos de forma comum, sope-sando a culpabilidade de ambos com base nas mesmas circunstâncias fáticas.” O ministro acrescentou que a jurisprudência do Supremo permite que se utilize a mesma situação fática para apreciar a culpa quando se trata de cor-réus. (Fonte STF).

Júri

A ministra do STF, Cármen Lúcia Antunes Rocha, manteve a data de julgamento do comerciante VVD, acusado de tentativa de homicídio qualificado, pela segunda sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Chapecó (SC). A ministra negou o pedido de liminar no habeas corpus (HC 110702), que pretendia

suspender o referido júri até o julgamento final do HC pelo Supremo, pois não verificou plausibilidade jurídica nos fundamentos apre-sentados pela defesa do réu. Para a ministra, a decisão do STJ – que também havia negado a liminar ao acusado, afastando a ocorrência de arrependimento eficaz, já que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente – está de acordo com a jurisprudência do STF. Além disso, conforme destaca a relatora em sua decisão, a simples designação de data para a realização do Tribunal do Júri não seria suficiente, de forma isolada, para justificar o deferimento da cau-telar. A ministra acrescentou, ainda, que a de-fesa ajuizou ações no STJ e na Suprema Corte, às vésperas da data do júri, com o objetivo de suspender o julgamento, pretensão esta que já havia sido negada pelo juízo de Chapecó, visto que os recursos em tramitação não possuíam efeito suspensivo. Segundo os autos, VVD teria participado, como mandante, em crime de ten-tativa de homicídio qualificado ocorrido por “motivo torpe e repugnante”, uma vez que iria se beneficiar com a morte da vítima, pois assumiria o lugar do colega na Câmara Munici-pal de Chapecó, caso ele não sobrevivesse ao atentado. A vítima, de acordo com os autos, teria recebido um tiro de um revólver “quando saída, despreocupada de uma reunião política e amistosa”. (Fonte STF).

Ação Penal

O ministro Marco Aurélio, do STF, determinou a autuação, como ação penal (AP 646), do Inqué-rito (INQ 3116) instaurado a partir de denúncia do Ministério Público Federal, que imputou a Jaqueline Roriz e a um prestador de serviços da Agropecuária Palma Ltda. a prática de uso de documento falso e falsidade ideológica perante a Vara da Justiça do Trabalho de Luziânia (GO). A peça acusatória foi recebida pelo Juízo Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto (GO) em dezembro de 2006. Em virtude da elei-ção e da diplomação de Jaqueline Roriz como de-putada distrital, o processo foi encaminhado ao TRF da 1ª Região e, posteriormente, ao STF, após sua investidura no cargo de deputada federal. Na decisão, o ministro Marco Aurélio registrou que os atos praticados antes da diplomação da ré como deputada federal foram praticados por autoridade competente, mostrando-se válidos. “Desse modo, trata-se, em vez de inquérito, de ação penal”, concluiu. (Fonte TST).

Súmula Vinculante 14

Duas Reclamações (RCL 8998 e 10110) sob argumento de descumprimento da Súmula Vinculante 14 do STF foram julgadas impro-

cedentes pelos ministros da Corte. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que nos dois casos considerou que o verbete do STF não foi desrespeitado. Segundo a Súmula Vincu-lante 14, “é direito do defensor, no interes-se do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judi-ciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Na RCL 8998, foi alegado que a autoridade policial e a juíza da 2ª Vara Cri-minal de Monte Alto (SP) teriam sonegado aos advogados vista dos autos principais de processo e das escutas que contêm as provas produzidas por interceptações telefônicas. Essas provas, conforme a defesa, teriam ge-rado a prisão em flagrante e, posteriormente, a prisão preventiva do cliente. O reclamante foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. O ministro Ricardo Lewandowski afastou a alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 14, uma vez que a juíza, na decisão condenatória, ressaltou que os advogados tiveram acesso amplo aos autos. Conforme in-formação prestada pelo diretor do cartório da 2ª Vara judicial daquela Comarca, “o advogado do réu permaneceu com os autos da inter-ceptação entre os dias 10 e 29/9/2009 e, com os autos principais, entre 2 e 30/12/2009”. Na outra reclamação, a RCL 10110, consta que o acusado foi preso em 25/3/2010 em razão de uma operação realizada pela Polícia Fede-ral em Itajaí (SC). Na época, foi decretada a prisão provisória por 30 dias. Os advogados sustentavam que não foi apresentado o teor da decisão que fundamentou a prisão. Alega-vam que o juízo monocrático teria impedido a defesa de ter acesso a supostas provas contidas no inquérito. Por isso, pretendiam a anulação do inquérito policial ao fundamento de ofensa da Súmula Vinculante 14 e que a defesa não teve acesso a todos os elementos probatórios que ensejaram a prisão cautelar, especialmente aos autos das escutas telefô-nicas realizadas durante as investigações. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a defesa queria ter acesso a procedimentos que ainda não estavam nos autos do inquérito policial, uma vez que ainda estava em curso, “até podendo prejudicar as investigações”. “Não vejo qualquer ofensa a essa súmula. Os fundamentos estão condizentes com as con-clusões que nós temos assentado aqui nesse Plenário”, considerou o relator, ressaltando que os advogados apenas podem ter acesso aos elementos já colhidos e não às diligências em andamento.

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Enfoque Jurídico 17novembro/2011

/TST

NOTAS

Danos

A Primeira Turma do TST não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda., que tentava reduzir o valor da condena-ção ao pagamento de indenização por dano moral e sexual a uma funcionária assediada pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obsce-nos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio. A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexami-nar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com os autos, em maio de 2007, a funcionária foi contrata-da para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido. Segundo afirmou, o geren-te, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu aparta-mento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha e tinha namorado), esquivando-se das insinu-ações por acreditar que fossem passageiras. Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bi-lhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou ao ponto de a funcionária ter medo dos assédios do superior. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte (MG) e narrou os fatos. A partir daí, segundo relato da funcionária, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor. Em janeiro de 2008, a fun-cionária pediu demissão e entrou com ação trabalhista. Na primeira instância conseguiu indenização por danos sexuais (assédio sexu-al) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. No TRT da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação. Apesar de a segunda instância ter reprovado a conduta do gerente da empresa, reduziu o valor da indenização por dano moral em R$ 1 mil. A decisão foi mantida no TST. (Fonte TST).

Atropelamento

A Sétima Turma do TST não reconheceu a

Trans Mendes Transporte Ltda. como respon-sável por acidente fatal sofrido por motorista de caminhão em posto de combustíveis. O trabalhador foi atropelado por uma moto quando deixou o veículo em busca de um telefone público, após o posto não ter aceita-do um cheque da empresa como pagamento pelo abastecimento e ter negado acesso a um telefone privado para ele se comunicar com a transportadora. Apesar de ter um acordo tácito com a empresa, o posto não aceitou o cheque devido ao valor do abastecimento ser menor do que 30% da quantia anotada no documento bancário. A família do motorista ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização de danos morais na Justiça do Trabalho com a alegação de culpa por parte da transportadora pelo acidente. A tese, porém, não foi aceita pelo TRT da 15ª Região (Campi-nas, SP), cuja decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST. (Fonte TST).

Promessa enganosa

Vendedor que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma loja da Zara Brasil Ltda. um dia depois de ser selecionado para a vaga receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do TST, que, ao fixar a indenização, reformou enten-dimento do TRT da 18ª Região (GO) que havia negado o pedido indenizatório. De acordo com o trabalhador, em agosto de 2010 partici-pou de um processo de seleção para vendedo-res de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Alegou que, após a realização de vários testes, foi selecionado para a vaga e recebido da empre-sa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser provi-denciada. A administradora da seleção teria pedido ao candidato que providenciasse a do-cumentação logo, pois ele deveria viajar a São Paulo para fazer um treinamento. No mesmo dia, o trabalhador pediu demissão da loja da Calvin Klein, onde trabalhava. Avisou ao ge-rente que não poderia cumprir o aviso prévio, por conta da viagem. No dia seguinte, fez o exame admissional, abriu conta em banco e tirou cópias dos documentos exigidos no en-velope. Ao entregar a documentação, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue, porém a responsável manteve a posição da empresa. Depois disso, conse-guiu reverter o seu pedido de demissão com

a Calvin Klein onde continuou trabalhando. Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por ter frustrada a promessa de contratação e pelo pedido de demissão do emprego na Calvin Klein. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de indenização ao vendedor. O TRT da 18ª Re-gião (GO), da mesma forma, entendeu não ser devida a reparação por danos morais. No TST em busca da reforma da decisão, afirmando ter participado de toda a fase pré-contratual. Segundo o ministro-relator, Horácio de Senna Pires, a análise do acórdão regional revelou que a Zara tinha intenção de contratar o fun-cionário e ficou caracterizado também o rompi-mento injustificado das negociações. Segundo o relator, a atitude da empresa revela quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contra-tos de trabalho. A “conduta ilícita” da empresa ficou caracterizada e “consequentemente o dano moral”, frisou o relator. (Fonte TST).

Estabilidade

A SDI-1 doTST manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Trans-portes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o TRT da 2ª Região (SP) havia confirmado a sen-tença de primeiro grau que indeferiu a estabili-dade ao trabalhador. Na reclamação trabalhis-ta, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machu-cou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004. De acordo com o ministro-relator da SDI-1, Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu. (Fonte TST).

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Enfoque Jurídico18 novembro/2011NOTAS

/ECONOMIA

Lucro Bradesco

O Bradesco teve crescimento do crédito e controle da qualidade da carteira no terceiro tri-mestre, mas teve a última linha afetada por des-pesas maiores com provisões para perdas e com expansão após a perda do Banco Postal. O banco informou, no final de outubro, que teve lucro lí-quido de R$ 2,815 bilhões no período, valor 11,4% maior ante o mesmo período de 2010. A previsão média das estimativas de analistas obtidas pela Reuters era de lucro trimestral de R$ 2,87 bilhões. Em bases recorrentes, o lucro de R$ 2,86 bilhões, 13,7% maior sobre um ano antes, ficou quase na média das projeções de nove analistas. Embora o crédito tenha mantido ritmo de expansão e a expectativa seja de inadimplência estável ou em queda no final do ano, o banco constituiu uma provisão excedente para perdas com calotes em R$ 1 bilhão. “Não vemos risco de a inadimplência descolar”, disse a jornalistas o vice-presidente de relações com investidores do Bradesco, Domingo Abreu. “O PDD adicional é para uma eventual piora do cenário global”, completou. A carteira expandi-da de financiamentos do banco chegou a R$ 332,3 bilhões no final de setembro, um avanço de 22% em 12 meses. O destaque foram os empréstimos para empresas, que cresceram 26,5%. O ritmo de concessão de crédito pode ficar acima do intervalo de 15% a 19% previsto para o acumulado de 2011, previu Abreu. O banco conseguiu manter sob con-trole a inadimplência, que subiu apenas 0,1 ponto percentual sobre junho, para 3,8%, no mesmo ní-vel de um ano antes. Mas, em outra frente, as des-pesas com provisões para perdas no período so-maram R$ 2,78 bilhões, um avanço de 14% sobre o trimestre anterior e um salto de 35% sobre um ano antes. Além disso, as despesas administrativas cresceram 18,6% na comparação anual, impacta-das entre outros fatores por custos maiores com a expansão da rede. Analistas já previam este movi-mento, depois que o Bradesco perdeu a franquia do Banco Postal para o Banco do Brasil. “A lucra-tividade foi mais uma vez afetada pelas despesas operacionais do Bradesco, que admitiu que elas não estão baixas e que certamente poderiam estar melhores”, pontuou o Barclays, em relatório. Num dia de fraco desempenho do setor bancário no mundo todo, em meio às expectativas do mercado sobre anúncios de medidas para conter a crise da zona do euro que poderão afetar grandes bancos locais, a ação do Bradesco caía 0,96% na bolsa pau-lista. No mesmo instante, o Ibovespa subia 0,58%. (Fonte Reuters).

Outros indicadores

O setor de seguros teve lucro trimestral de R$ 780 milhões, 27% do total do conglomerado, a me-nor fatia em pelo menos oito trimestres. O Brades-co teve rentabilidade sobre patrimônio de 22,4% entre julho e setembro, 0,1 ponto percentual me-nor em 12 meses. O grupo fechou o trimestre com

ativos totais de R$ 722,29 bilhões, avanço anual de 18%. (Fonte Aluísio Alves, da Reuters).

Previsões

De acordo com a Organização para a Coo-peração e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a economia brasileira vai desacelerar em 2012 e a inflação fechará o ano acima de 6%. A previsão foi divulgada em relatório publicado no final de outubro, no qual destacou a gravidade do cenário externo. Em um amplo estudo econômico sobre o País, a OCDE afirmou que também em 2013 a inflação seguirá acima do teto da meta de 4,5%, com o crescimento ganhando um pouco de ritmo, mas ainda bem abaixo do estimado pelo governo. “O principal desafio macroeconômico consiste em dominar a inflação dentro de um contexto de abundante liquidez mundial”, afirmou a organiza-ção intergovernamental, que reúne países indus-trializados. Os prognósticos da OCDE geraram uma reação exaltada por parte do secretário de Políti-ca Econômica do Ministério da Fazenda, Márcio Holland, que questionou a “consistência macroe-conômica” do relatório e afirmou que o governo não deixará o País desacelerar em 2012 e 2013. “Talvez contaminados pela estreiteza da reação de países desenvolvidos, a OCDE não vê que o Brasil tem plenos instrumentos para reagir ao momen-to atual”, disse Holland durante a apresentação do relatório. Ele também criticou o modelo eco-nômico usado pela OCDE para estimar a inflação, afirmando que no Brasil ele não é usado “nem por estudantes de graduação”. O Banco Central tem reiterado que a inflação, que hoje corre acima do teto de 6,5%, pelo IPCA, da meta no acumulado em 12 meses, convergirá para o objetivo central de 4,5% já no ano que vem. A OCDE, contudo, es-tima que a inflação ao consumidor medida pelo IPCA chegará ao final de 2012 em 6,2%, fechando o ano seguinte em 5,1%. O governo brasileiro es-pera que a economia cresça entre 3,5% e 4% este ano, segundo o Ministério da Fazenda. Para 2012, a expectativa é de expansão de 5%, de acordo com projeto orçamentário encaminhado ao Congresso em agosto. A OCDE, por outro lado, previu cresci-mento de 3,6% este ano, com desaceleração para 3,5% no ano seguinte e expansão de 4% em 2013. (Fonte Isabel Versiani, da Reuters).

As bolsas de valores Europeias fecharam em alta no final do mês passado, com dados econômi-cos dos Estados Unidos e resultados empresariais ofuscando a cautela com a cúpula da União Euro-peia (UE). O índice das principais ações europeias FTSEurofirst 300 subiu 0,06%, aos 983 pontos, de-volvendo boa parte dos ganhos do início do pre-gão por preocupações sobre a cúpula da UE, com desacordos permanecendo entre os líderes sobre questões importantes. Resultados empresariais superaram previsões e impulsionaram as ações do grupo norueguês de telecomunicação Telenor e da companhia farmacêutica e química Merck, cujas

ações subiram 8,5% e 5,3%, respectivamente. “Por trás de tudo isso está a perspectiva de uma crise financeira”, disse Mike Lenhoff, estrategista-chefe da Brewin Dolphin. “O mercado quer algum indí-cio de que há um acordo sobre o desconto para investidores de bônus e sobre o fundo de resgate.” Lenhoff acrescentou que o mercado pode devol-ver a alta recente se as autoridades não consegui-rem lidar com a gravidade da situação, mas que, por outro lado, se houver um acordo sólido sobre questões importantes, o mercado pode subir mais 10% até o fim do ano.

Webjet e Gol/ Dasa e Amil

O Conselho Administrativo de Defesa Econô-mica (Cade) congelou, no final de outubro, duas operações no setor de aviação e saúde: a compra da Webjet pela Gol e da rede de laboratórios Dasa pela Amil. Foram firmados acordos com as com-panhias nos quais elas se comprometem a manter as operações separadas até o julgamento definiti-vo da fusão. No caso das empresas de aviação, as duas companhias terão que manter as rotas sepa-radas. O conselho permitiu apenas que fossem fei-tas alterações em rotas que se sobrepunham, mas os horários não puderam ser mudados em mais de uma hora. As duas companhias, porém, foram au-torizadas a remanejar passageiros entre elas. Um passageiro que comprar uma passagem para voar pela Gol, por exemplo, poderá ser colocado em um avião da Webjet, e vice-versa. Já a compra dos la-boratórios Dasa pela MD1, controlada pela Amil, foi proibida, pelo Cade, a participação dos acionis-tas da Amil na administração da Dasa. A Dasa tem uma das maiores redes de laboratórios do País e atua principalmente em São Paulo. (Fonte Loren-na Rodrigues, da Folha de S. Paulo).

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Enfoque Jurídico 19novembro/2011 LIVROS

/LANÇAMENTOS

É tema jurídico dos mais relevantes na atualidade. Passadas três décadas da edição do Decreto-Lei nº 911/69, as dificuldades de ordem teórico-prática desse tema permaneceram e até recrudes-ceram com a recente Lei nº 10.931/05, que alterou seu texto. Nem por isso, procede-se a estudo indutivo-experimental da ação de busca e apreensão regrada em seu art. 3º.

Esta obra procura atender as necessidades e expectativas de profissionais que pretendem ter conhecimentos sobre os cálculos previdenciários. Trata-se de uma ferra-menta eficaz de conteúdo prático, onde os tópicos são auto explicativos, buscando conduzir o profissional ou estudante diretamente ao assunto procurado.

A partir do conteúdo das aulas dos cursos da FGV, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os que têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado.

Este Curso é adotado por mestres do Direito do Trabalho, no Brasil e no exterior, e é considerado por muitos o manual preferido das Faculdades de Direito, não só para a graduação como para cursos de pós-graduação. Está na 19ª edição, desde 1963, foi traduzido para o espanhol, no México, com direito à distribuição na Espanha e nos países hispânicos da América Latina. A clareza das ideias, no Direito, e a exposição por meio de expressão verbal simples, acessível e enxuta se fazem res-ponsáveis pelo teor extremamente didático do livro.

A educação a distância foi considerada durante muito tempo como uma modalidade inferior de educação e que só servia para pessoas que não tinham condições de pagar por um curso regular e optavam por cursos profissionalizantes de baixa qualidade. Outro ponto censu-rado nas primeiras iniciativas de ensino a distância, no Brasil, eram as possíveis fraudes nas avaliações, já que o estudante fazia os exames em casa e os enviava pelo correio - nada impediria que alguém de menos honestidade pedisse a outra pessoa com mais competência que respondesse às questões por ele.

A Editora Atlas comunica que a partir da 58ª edição a obra sofreu significativas mudanças em relação às edições anterio-res, visando propiciar maior celeridade de consulta e facilidade de manuseio. Dessa forma, esta edição mantém a íntegra das Normas Regulamentadoras nos 1 a 34 e principais legislações complementares, mas exclui as Convenções da OIT, Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria de Inspe-ção do Trabalho e do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho e normas relacionadas.

Nesta edição é possível notar que o autor evoluiu e atualizou a obra com os principais temas do momento, como, por exemplo, a Lei N°11.977 de 07/7/2009 (Minha casa, minha vida), incluiu um capítulo especial sobre Georreferenciamento e ampliou a parte de Jurisprudências comentadas com os mais recentes julgados dos principais Tribunais do País. O livro traz um capítulo especial sobre toda a história do Registro de Imóveis no Direito Brasilei-ro, desde o tempo do Brasil-Colônia.

É um estudo científico, documentado, sobre a evolução his-tórica da legislação penal e respectivos métodos coercitivos e punitivos, adotados pelo poder público na repressão da delinqü-ência. Métodos que vão desde a violência física até instituições correcionais.

Theotonio Negrão, segundo afirmação própria, dedicou toda a sua vida profissional ao estudo da jurisprudência, “esse direito vivo, que nasce da própria realidade, esse impulso criador, que faz da letra fria da lei um bálsamo, que repara as injustiças e não permite que ela se estiole em abstrações metafísicas”.

É uma obra que foi elaborada com base no Curso de Direito Empresarial. O autor manteve a linha editorial do antigo Curso, considerando sua boa aceitação pela comunidade jurídica, mas reformulou o conteúdo substancialmente, em especial com a inclusão de novos temas. Traz a melhor doutrina sobre direito empresarial, apresentando os posicionamentos divergentes sobre os temas mais polêmicos e a solução dada pelos Tribunais, a partir de uma rica seleção dos julgados mais recentes do STJ.

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Enfoque Jurídico20 novembro/2011ESPECIAL

/NOVO AVISO PRÉVIO

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Enfoque Jurídico 21novembro/2011 ESPECIAL

Proteção ao trabalhador ou ônus maior ao empresário?

ANDREZZA QUEIROGA

A nova regra que concede avi-so prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa,

dependendo do tempo de trabalho divide opiniões. A lei, sancionada sem vetos pela presidente da Repú-blica, Dilma Rousseff, altera o proce-dimento. Antes da publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio era de trinta dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da nova Lei, a partir de 13 de outubro de 2011, a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias, ou seja, “foram acres-

centados aos 30 dias de aviso prévio já existentes, mais três dias para cada ano trabalhado, até o limite de 60 dias de acréscimo”, explica a advogada Sandra Paoleschi, sócia do Poli & Paoleschi Advogados. Segundo ela, pela nova regra, o aviso prévio pode chegar ao limite de 90 dias. “Pelos cálculos, para ter direito aos 90 dias, o empregado terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa”, ressalta.

De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conce-der em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho. “Os empregados que contarem com dois anos de empresa e forem demiti-dos terão aviso de 33 dias e assim su-cessivamente. Como se vê, a cada ano

trabalhado será acrescido três dias de aviso prévio até o limite de 90 dias”, explica Paoleschi .

Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constitui-ção, isso porque, segundo Sandra, o aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao emprega-dor o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. “É um insti-tuto que se aplica tanto ao empregado como ao empregador, de forma que o legislador, ao estabelecer esse prazo de 30 dias, previu que seria o mínimo suficiente para propiciar ao emprega-do que encontre um novo emprego e

Novo aviso prévio ainda causa divergências de opiniões entre especialistas no assunto. Afinal, ele é benéfico a todos?

ao empregador, para que promova a recolocação de um novo funcionário”, assevera.

“Para se ter uma ideia como fica no dia a dia, o empregado com um ano de casa terá direito de receber um mês de salário a título de aviso prévio, en-quanto, na outra ponta, um trabalhador com 20 anos ou mais de contrato com a empresa terá direito a três salários”, exemplifica a advogada Sônia Mas-caro, do Sônia Mascaro Nascimento Advocacia, ao justificar que, ao prever o aviso prévio proporcional como di-reito dos trabalhadores, a lei tem como objetivo desestimular as dispensas ar-bitrárias e resguardar os trabalhadores que foram dispensados para que te-nham tempo de buscar outro empre-

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Enfoque Jurídico22 novembro/2011ESPECIAL

gador e garantirem seu sustento após a saída da empresa.

Elisa Augusta de Souza Tavares, do Sevilha, Andrade, Arruda Advo-gados, explica que o direito visa não apenas beneficiar o empregado, mas sobretudo aqueles que tem um tem-po maior de trabalho para o mesmo empregador, cuja recolocação se torna mais difícil. “Por outro lado, também há o empregador, que enfrenta mais dificuldades em substituir um empre-gado com muito tempo de casa e que, portanto, possui habilidades e a con-fiança para seu exercício. Assim, em ambos os casos um maior tempo de aviso prévio consiste em maior tempo para a parte que foi avisada da ruptura contratual não sofrer prejuízo”, diz.

Na prática, no caso de o empre-

gado completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, tendo um limite máximo de 90 dias. “Para ter direito aos 90 dias, o emprega-do terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa. Ocorre, entretanto, que a lei não é clara a esse respeito, pois menciona apenas perío-dos exatos, ou seja, o funcionário que trabalha um ano tem direito a 30 dias, 2 anos 33 dias, 3 anos 36 dias, mas e como fica a situação do empregado que é dispensado ou pede demissão sem ter completado esses períodos, por exem-plo, que tenha trabalhado um ano e meio, ele deve receber 30 ou 33 dias?”, questiona Sandra Paoleschi. Para ela, a legislação, tem uma lacuna, que, certa-mente gerará discussões no judiciário.

Desvantagens

Questionado se a nova regra pode vir a prejudicar trabalhador que pedir demissão os especialistas se di-videm. O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) Domingos Orestes Chiomento, por exemplo, não enxerga a norma com bons olhos. “A nova medida representa mais uma di-ficuldade na formalização de contratos no Brasil. Além disso, a lei traz um impacto financeiro expressivo, tanto para a empresa, quanto para o funcio-nário. No caso em que o empregado pedir demissão, a ampliação do prazo poderá resultar em indenizações me-nores ou em um maior período em que o trabalhador é obrigado a ficar na empresa, impossibilitado de procu-rar outro emprego. Porém, o texto da Lei não esclarece se o trabalhador que pedir demissão também será obrigado a cumprir esse tempo de aviso prévio. O Ministério do Trabalho e Emprego ainda está avaliando esse ponto”, escla-rece.

Marcos Vinícius Poliszezuk, só-cio do Fortunato, Zanão e Poliszezuk

Advogados Associados, por outro lado, diz não acreditar que a lei vá prejudicar o trabalhador. “Nos termos do artigo 487 da CLT, ambas as partes são obri-gadas a conceder o aviso prévio a outra quando desejar rescindir o contrato de trabalho. Portanto, a regra vale para ambos”, crê. “O artigo 487 da CLT, que trata do instituto do aviso prévio é muito claro ao afirmar que as regras ali dispostas se aplicam tanto ao empre-gado como ao empregador. De fato, a não concessão do aviso prévio por par-te do empregador, que rescinde o con-trato sem justa causa, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. De outra parte, a não concessão de aviso prévio por par-te do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários corres-pondentes ao prazo respectivo. Com a nova regra, entendo que continua em vigor esse entendimento, embora cer-tamente há de ter aqueles com opinião contrária, no sentido de que a nova lei beneficia apenas o empregado”, afirma Sandra Paoleschi, que exemplifica que, embora hipotética, pode vir a aconte-cer o caso de um empregado com mais de 20 anos de empresa receber uma

Domingos Orestes Chomento: “A nova medida representa mais uma dificuldade na formalização de contratos no Brasil” .

Sandra Paoleschi afirma que o aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho.

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Enfoque Jurídico 23novembro/2011 ESPECIAL

proposta de trabalho com um salário muito superior ao atual, para início imediato e ele ter de pedir demissão sem a possibilidade do cumprimento do aviso prévio. “Se ele tiver 21 anos de trabalho na empresa, pela nova lei, terá que conceder 90 dias de aviso prévio, ou o valor correspondente será descontado de suas verbas rescisórias. Ora, o pedido de demissão já lhe re-tira o direito de levantar o fundo de garantia, não lhe dá direito à indeni-zação compensatória pela injusta dis-pensa, de 40% sobre o valor do FGTS e ainda sofrerá desconto de 90 dias de seu salário. Por esse ponto de vista, poderá ser prejudicado e certamente isso pesará na hora de optar pelo novo emprego. Vale dizer, o novo regramen-to cria novos direitos ao empregado e também novas obrigações”, alerta Sandra Paoleschi. Segundo Elisa Ta-vares, a norma pode sim prejudicar o trabalhador, “pois caso o mesmo não possa conceder o aviso prévio, sofrerá o desconto pertinente e muitos podem sair devendo”, diz.

Segundo Sandra Paoleschi, a desvantagem se concentra quando o trabalhador pede demissão. “Os fun-cionários com dois anos ou mais terão que conceder um aviso prévio maior, o que poderá vir a prejudicar na nova recolocação no mercado”, sustenta. Por outro lado, o empregador também pode sair perdendo. “Neste caso, a des-vantagem é de ordem financeira, pois

haverá um custo maior na sua folha de pagamento”, explica.

Vantagens

A nova legislação é considerada um avanço para Paoleschi na medida em que favorece aqueles empregados antigos na empresa, que antes tinham tratamento igual aos novos na ocasião da demissão. “A vantagem é que vem a tratar diferenciadamente aqueles em-pregados com muitos anos de trabalho para a mesma empresa”, resume Pao-leschi. Para Elisa Tavares o lado bom da determinação é que gera um tempo maior para o restabelecimento da si-tuação após a informação da ruptura contratual. “A possibilidade da outra parte se organizar num tempo maior em sua posição no contrato de trabalho é um ponto positivo da norma, ou seja, a parte prejudicada com a rescisão terá um tempo maior para suprir a falta da outra”, resume Marcos Poliszezuk.

Para Sônia Mascaro, a nova regra veio apenas regulamentar um direito já previsto para os trabalhadores pela Constituição Federal. “Por conta disso, sua promulgação já é um avanço em si para o ordenamento jurídico brasi-leiro e toda a sociedade, por garantir um direito que só não era aplicado por falta de Lei que o definisse. Além dis-so, a norma resguarda o empregado de dispensas arbitrárias, principalmente à medida que avança seu tempo de ser-

natureza jurídica de tributo - sobre a folha de pagamento dos funcionários, de forma que a qualquer direito que acresça a remuneração dos empregados incidirá tais encargos, onerando ainda mais o empregador e desestimulando que ele contrate formalmente”, susten-ta. Segundo a advogada, qualquer ma-joração de direitos tem de ser pensada globalmente, ou seja, ponderando seus impactos na sociedade, sob pena de, ao final, prejudicar a quem visou prote-ger. Desta forma, “caso o aumento de encargos na folha desestimule a con-tratação formal, em última análise sai-rão os empregados prejudicados, sendo indubitável que tal forma de contrata-ção lhes é mais benéfica”, resume. Ela alerta, ainda, que é importante frisar da livre iniciativa patronal dependem os empregos, de forma que, “asfixiar a economia com altos encargos é causar prejuízo e insegurança à manutenção dos postos de trabalho e ao poder de consumo”, aponta.

Para Poliszezuk, pelo fato de o empresário sustentar a ampliação do aviso prévio, ele sairá ainda mais one-rado com as rescisões, “haja vista que

viço, diminuindo o medo da substitui-ção da sua mão de obra, por uma mais jovem, ou seja, incentiva o trabalhador a permanecer no mesmo emprego, fidelizando-o”, acredita.

Domingos Orestes Chiomento, que não aprova a nova lei, ressalta, en-tretanto, que há, sim, uma vantagem, “ela beneficia, principalmente, o tra-balhador que tem mais estabilidade na empresa, uma vez que fará com que as organizações pensem duas vezes antes de demitir um funcionário”, diz.

Empregador

Do ponto de vista do emprega-dor, a nova regra é benéfica quando se refere ao tempo para substituição do funcionário, “todavia, maléfica do ponto de vista econômico”, afirma Eli-sa Tavares. “O Brasil é um País que ne-cessita de reforma tributária, pois seus tributos não atendem a capacidade econômica dos contribuintes, ou seja, quem tem menos proporcionalmente acaba sendo mais tributado e, no caso do Direito do Trabalho, há muitos encargos previdenciários -, estes têm

Elisa Tavares afirma que o direito visa não apenas beneficiar o empregado, mas sobretudo aqueles que tem um tempo maior de trabalho para o mesmo empregador.

Marcos Poliszezuk: “A possibilidade da outra parte se organizar num tempo maior em sua posição no contrato de trabalho é um ponto positivo da norma”.

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Enfoque Jurídico24 novembro/2011ESPECIAL

não falamos apenas do aviso prévio, mas de seus reflexos em FGTS, con-tribuição previdenciária, férias e 13º salário, e, desta maneira, fica atrelado o aumento do prazo à majoração dos en-cargos oriundos da rescisão”, acredita.

Contratações

No que diz respeito à nova me-dida inibir as contratações, Sandra Paoleschi, crê que pode haver o não investimento das empresas nos funcio-nários, com vistas a não manutenção do contrato de trabalho por muitos anos. “Tendo em vista o aumento do custo da folha de pagamento a nova lei pode estimular a informalidade. De qualquer forma, o custo com as ações trabalhistas provocadas pela falta de registro em CTPS é muito mais alto do que o pagamento do aviso prévio, por isso não creio que essa mentali-dade atingirá de forma impactante os empresários”, completa. Por outro lado, Marcos Poliszezuk, não crê que a norma venha a inibir as contratações. “Ninguém contrata pensando na resci-são. O aumento do aviso prévio refere-se a uma situação contratual e não pré-contratual que poderia impactar nas contratações”, diz.

Por outro lado, Orestes crê que

modelo quando foi criada a CLT, mas hoje o panorama é totalmente dife-rente daquela época e a CLT necessita de atualização para que se acabe com a informalidade”, diz. Segundo ela, o mercado é heterogêneo, os salários são cada vez mais variáveis, não há mais perspectiva de jornadas fixas, “contu-do, as normas atuais não permitem que se avance, o que incentiva a infor-malidade e meios de burlar a legisla-ção trabalhista”, afirma. “Entendo que o principal problema da atualidade é acabar com a informalidade, gerando empregos formais, com mais flexibili-dade e menos rigidez na formalização dos contratos de trabalho. A CLT trata igualmente os desiguais; não co-nhece a heterogeneidade do mercado de trabalho. Ou seja, ela impõe uma igualdade abstrata, gerando uma desi-gualdade concreta, revelando-se ina-dequada para os dias atuais”, critica.

Sônia Mascaro também afirma que nossa legislação ainda precisa de muitas alterações, incluindo, princi-palmente, as novas formas de trabalho surgidas com o advento da tecnologia, da informatização e com a globaliza-ção da economia. “Desse modo, uma atualização e revisão de nossa legis-

lação trabalhista não só é necessária, como traria uma maior dinamicidade para as relações de trabalho no País, be-neficiando tanto trabalhadores quanto empresas”, diz. “As alterações que são pleiteadas pelo nosso trabalhador é a redução do número de horas, para 40 horas semanais, sem prejuízo do salá-rio, hoje são 44 horas semanais. Como o Brasil faz parte do mundo global, isto é, compete com os países mais econo-micamente organizados, qualquer au-mento nos encargos sociais, bem como na carga tributária, tira a oportunidade de competir no mercado internacional, perdendo com isso divisas e emprego”, sugere Orestes.

Elisa Tavares complementa. Ela crê que uma maior proteção em caso de dispensa sem justo motivo, poderia es-tar em pauta. Já, Marcos Poliszezuk vai além, e sustenta que a legislação mere-ceria não uma, mas várias modificações. “Com a evolução da sociedade houve também a evolução das relações de trabalho. A regulamentação de alguns dispositivos constitucionais se fazem necessárias, como, por exemplo, a Parti-cipação dos Empregados nos Lucros e Resultados, a proteção contra a dispen-sa imotivada e por aí vai”, finaliza.

a medida pode sim inibir as contra-tações. “Para contratar um emprega-do de carteira assinada, os pequenos, médios e grandes empresários gastam, aproximadamente, o dobro do que pagam com o salário. São 102% de encargos sobre a folha de pagamento: além do salário, o empregador tem que arcar com as contribuições ao gover-no, benefícios diretos e indiretos como FGTS, Salário-educação, Previdência Social, Acidente de Trabalho, 13º Sa-lário, entre outros, e o pagamento das contribuições sociais. Isso sem contar as despesas com o desligamento de um funcionário”, enumera.

Legislação trabalhista

A alteração da regra traz não só temores e dúvidas, mas traz a tona, ainda, uma pergunta: a legislação tra-balhista não mereceria outras alte-rações? De acordo com Sandra, por exemplo, a resposta é afirmativa. “A CLT foi criada em 1943, no governo de Getúlio Vargas, época em que havia nítida vocação corporativista, cuja ca-racterística essencial era o controle so-bre a ação dos trabalhadores e suas or-ganizações. Manter a CLT como está é manter a premissa de que o mercado de trabalho é homogêneo. Esse era o

Tempo de Serviço Dias de Aviso-Prévio

com até um ano 30 diasa partir de um ano e um dia 30 dias

com dois anos completos 33 diascom três anos completos 36 dias

com quatro anos completos 39 diascom cinco anos completos 42 diascom seis anos completos 45 diascom sete anos completos 48 diascom oito anos completos 51 diascom nove anos completos 54 dias

com 10 anos completos 57 diascom 11 anos completos 60 diascom 12 anos completos 63 diascom 13 anos completos 66 diascom 14 anos completos 69 diascom 15 anos completos 72 diascom 16 anos completos. 75 diascom 17 anos completos 78 diascom 18 anos completos 81 diascom 19 anos completos 84 diascom 20 anos completos 87 diascom 21 anos completos 90 dias

Sônia Mascaro afirma que a nova regra veio apenas regulamentar um direito já previsto para os trabalhadores pela Constituição Federal.

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Enfoque Jurídico 25novembro/2011

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Page 26: Jornal Enfoque Jurídico

Enfoque Jurídico26 novembro/2011

LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR

Advogado, Administrador pela Universidade Mackenzie, Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Civil e Mediação e Direito Arbitral em cursos de graduação. Autor de diversas obras e, entre elas: Direito Imobiliário – teoria e prática (Ed. Forense) e Comentários às alterações da Lei do Inquilinato (RT).

ARTIGO

/IMOBILIÁRIO

O atraso na entrega das obras ficou barato para as construtoras

O atraso na entrega das obras vem se tornando um dos as-suntos mais tormentosos da

construção civil. Lamentavelmente, o incremento dos negócios imobiliários fez com que o desrespeito ao prazo de conclusão das obras se tornasse quase uma regra geral.

Duas são as soluções jurídicas para enfrentar a questão. A primeira solução é a resolução do contrato. De fato, assim como ao promitente vendedor é possível a resolução do contrato por inadimplemento do pro-mitente comprador, este último pode aforar ação de resolução contratu-al no caso de atraso nas obras, que constitui inegável descumprimento do contrato pela construtora que prome-teu o imóvel e a data de entrega, ou, se preferir, nos termos do art. 475, do Código Civil, o promitente comprador pode exigir a entrega (cumprimento da obrigação da construtora) reque-rendo, também, as perdas e danos, inegavelmente representadas pelos aluguéis que o imóvel poderia render durante o período do atraso.

No contrato bilateral, a presta-ção de uma das partes tem como cau-sa, como motivo de sua existência, a obrigação do outro contratante. Se o adquirente cumpre a sua obrigação (pagamento do preço), é porque vis-lumbra, além das demais obrigações da construtora, a efetiva entrega do imóvel na data convencionada.

É preciso observar que as obri-gações de entrega das obras quali-ficam-se como prestações positivas (dar e fazer) e líquidas (certas quan-to a sua existência e determinadas quanto ao seu objeto.

O seu inadimplemento constitui

de pleno direito em mora o devedor (independentemente de notificação ou qualquer outra providência do credor), acorde com o art. 397 do Código Civil.

É a consagração do princípio segundo o qual dies interpellat pro homine (o dia do vencimento inter-pela pelo homem).

Assim, além da resolução do contrato por inadimplemento, ex-pressamente possibilitada pelo art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor e art. 475 do Código Civil, o inadimplente responderá pelos prejuízos a que der causa, ou seja, as perdas e danos materiais (da-nos emergentes, inclusive morais) e lucros cessantes.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os lucros cessantes podem ser presu-midos ante a não entrega de imóvel na data convencionada. Com isso, admite a indenização por lucros ces-santes correspondente aos alugueres que o adquirente poderia ter recebido em razão da não entrega do imóvel na data estipulada (confira-se, nesse sentido: STJ, REsp. n. 644.984/RJ e AgRg no REsp n. 826.745/ RJ).

Outrossim, mister se faz atentar para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que, de acordo com o critério objetivo e legal, em regra estão presentes consumidor e fornecedor, definidos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. No art 6º da Lei 8.078/1990 encontra-se o seguinte dispositivo: “São Direitos básicos do consumidor: VI – A efe-tiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.”

Nada obstante, os contratos adrede preparados ao talante das construtoras prevêem um prazo de carência (tolerância), normalmente de 6 (seis) meses além do prazo con-tratado para entrega da obra.

À luz do princípio geral da boa-fé e, principalmente, do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumi-dor, entendo que a cláusula de ca-rência ou tolerância coloca o consu-midor em desvantagem exagerada. Em consonância com o acatado, trata-se de cláusula nula.

Não se fale, aqui, da imprevisi-bilidade em razão de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como, por exemplo chu-vas, greves, escassez de insumos, que fazem parte do risco do negócio das construtoras e por elas devem ser le-vados em consideração no prazo que estipulam para a entrega das obras.

O adquirente também está sujei-to à perda de emprego, doença, morte de parente, roubo etc e não terá, mes-mo em razão desses fatos, qualquer carência no cumprimento das suas obrigações, notadamente a obrigação de pagar o que deve, cujo inadimple-mento enfrenta implacáveis conse-qüências impostas pela construtora credora, como, por exemplo, multas, juros, correções, ações de resolução, alienação extrajudicial do imóvel etc.

Portanto em razão do princípio da igualdade e do art. 6º, VI, do Có-digo de Defesa do Consumidor: a) não deve ser admitida a validade de qualquer carência imposta nos con-tratos de locação; b) o adquirente faz jus à indenização por danos materiais consubstanciados no mínimo pelo aluguel que poderia render o imó-vel, além de eventuais danos morais, a partir do atraso, podendo, ainda, suspender o pagamento das parcelas eventualmente devidas em razão da exceção do contrato não cumprido.

Mesmo assim, o Ministério Pú-blico do Estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o sindicato das constru-toras, com as seguintes obrigações:

a) O contrato e a publicidade devem informar, claramente, o prazo de tolerância de atraso, que não pode

suplantar 180 dias. Ora, não seria mais razoável exigir que o prazo de entrega fosse estipulado de forma real e de fato cumprido?

b) As construtoras devem en-viar informativos aos consumidores a cada 180 dias sobre o andamen-to das obras e informar que haverá atraso com 120 dias de antecedência do prazo estimado no contrato para o final das obras;

c) Admite a comprovação de motivo de força maior para permi-tir que o próprio prazo de tolerân-cia seja suplantado pela construtora. Neste ponto, esquece que a respon-sabilidade que decorre do Código de Defesa do Consumidor é objetiva e cujas causas taxativas de exclusão de responsabilidade não prevêem o fortuito, interno ou externo, como excludente de responsabilidade nas relações de consumo;

a) Multa de 2% do valor prin-cipal pago – excluídos multas e juros - e, sobre a mesma base de cálculo, acréscimo de 0,5% ao mês de atraso além do período de carência.

Insta observar que o indigita-do TAC foi firmado com o sindica-to e a sua obrigação consiste apenas na orientação que deve ser dada às construtoras para que incluam tais cláusulas nos contratos.

Posta desta maneira a ques-tão, é evidente que não há qualquer vinculação, tanto das construtoras – que poderão não adotar estas cláusu-las, como fazem hoje – ou dos con-sumidores, que continuarão com o mesmo direito, de pleitear a nulidade da cláusula de carência bem como a efetiva indenização consubstanciada, no mínimo, pelos aluguéis durante o período integral do atraso, além de eventuais danos morais, sem contar a possibilidade, se preferirem, nos ter-mo dos art. 475, do Código Civil, de pleitear a resolução do contrato pelo inadimplemento da obrigação princi-pal da construtora além das perdas e danos (aluguéis pelo período do atraso até a propositura da ação de resolução bem como a restituição integral do que foi pago com juros desde a citação e correção a partir de cada desembolso).

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Enfoque Jurídico 27novembro/2011 ARTIGO

/TRABALHO

O pacto de permanência no direito do trabalho brasileiro

A prática das empresas de aju-darem seus empregados, a fim de obterem uma melhor

qualificação profissional é cada vez mais comum nos dias atuais.

Todavia, a legislação traba-lhista brasileira não acompanhou tal evolução e esse mecanismo de patrocínio de cursos e aperfeiçoa-mento de empregados não está re-gulamentado pelas Leis brasileiras. Esse atraso na legislação, em rela-ção aos outros países, pode acarre-tar diversos problemas nas relações de emprego, uma vez que as em-presas podem deixar de qualificar seus funcionários, imaginando que perderão o investimento.

Há algumas alternativas para que esse problema seja resolvido sem que sejam violados a Consti-tuição Federal, o direito à liberdade e o princípio da livre iniciativa des-tes funcionários, os quais recebem tais benefícios.

Entre essas alternativas estão as cláusulas especiais do contrato de trabalho, por exemplo, a Cláu-sula de Permanência, a qual a em-presa que concede a seu emprega-do o custeio de especializações ou cursos de aperfeiçoamento técnico para melhor qualificar a mão de obra, pode exigir, em contraparti-da, que este funcionário permane-ça trabalhando durante um período que faça jus ao investimento feito.

Essa limitação destina-se a

garantir que o contrato dure o tem-po suficiente para que as despesas efetuadas pelas empresas fiquem compensadas. Vale lembrar que tais despesas terão de ser extra-ordinárias, ou seja, um benefício, para que não caiam no âmbito das despesas obrigatórias e comuns a todos funcionários.

As empresas têm grande inte-resse em investir nos seus empre-gados em vez de contratar tercei-ros que não integram seu quadro funcional, em virtude de já existir um vínculo empregatício. Assim, no caso de o trabalhador romper o contrato no âmbito do limite tem-poral a que se obrigou, terá que pagar o montante correspondente às despesas suportadas. Esse mon-tante é proporcional ao tempo que faltava para findar o respectivo contrato de trabalho.

Entretanto, utilizando-se do Direito Comparado, na Espanha, o empregado que tenha se benefi-ciado de especialização profissional custeada pelo empregador, não po-derá pedir demissão pelo prazo má-ximo de 2 (dois) anos, indenizando a empresa se não respeitar esse pac-to. Existem alguns casos concretos que ultrapassam, inclusive, o foco do pedido de demissão e admitem que a indenização seja devida até mesmo nos casos de dispensa por justa causa. O que é justo.

Por outro lado, por óbvio, na

ocorrência dos casos que a empre-sa dispensa o empregado ou ocorre uma rescisão indireta, a respectiva multa compensatória não é devida.

Há juristas que entendem pos-sível a aplicação dessa norma pelo intérprete brasileiro, ante a omissão do ordenamento trabalhista brasilei-ro, prevista no art. 8º da CLT. Igual solução há de ser dada em relação ao valor do reembolso correspon-dente ao aperfeiçoamento conferido ao empregado. Tanto na Espanha, quanto no Brasil, o ressarcimen-to deve guardar proporcionalidade com os seus ganhos habituais.

Para que a cláusula de per-manência seja válida, alguns dou-trinadores dizem que o simples ajuste verbal parece suficiente, ante ao princípio da liberdade de forma consagrado pela CLT.

Ocorre que se trata de uma cláusula excepcional, pois restringe o direito potestativo do funcionário de se desligar da empresa. Portan-to, é recomendável que, para maior garantia das empresas, a forma acordada seja por escrito.

Essa falta de previsão da cláu-sula de permanência é um pro-blema para as empresas, tendo em vista a falta de segurança em realizar investimentos no quadro operacional. Muitas vezes o fun-cionário, após ser preparado por determinada empresa, é assediado pelos concorrentes, fazendo-o des-vincular-se de quem patrocinou a especialização. Tal fato fere não só o direito da empresa, mas o Direito Econômico como um todo, pois se faz desse investimento algo pesso-al e não em prol da coletividade e das corporações, pois para estas é importante um maior investimen-to na mão de obra, aumentando o desenvolvimento de vários setores que carecem de trabalhadores ex-perientes e capazes de exercer suas

atividades com eficácia.Para a segurança da empresa,

esta deve sempre estar atenta para informar ao funcionário, de forma clara e objetiva, a peculiaridade do pacto laboral que está sendo firmado, bem como discriminar a totalidade dos gastos com a espe-cialização. Isso porque, caso o em-pregado desvincula-se do trabalho, o empregador poderá cobrar não só a multa prevista, mas todos os gastos despendidos.

Existem empresas aplican-do a cláusula de permanência nos contratos de trabalho, quando o investimento se faz necessário. A segurança jurídica que elas estão encontrando é baseada em decisões como, por exemplo, a exarada pelo TST onde diz que “é harmônica com a legislação vigente e com os princípios de direito do trabalho – da realidade e da boa fé a clausula consubstanciando a obrigação de o empregado permanecer na empre-sa, por período limitado de tempo, após a feitura de curso custeado por esta, ou de reembolsá-la das despesas realizadas”.

Portanto, conclui-se que não há qualquer ilegalidade na conces-são de empréstimo para financiar a especialização ou estudos do em-pregado, muito menos condicionar a anistia à permanência do empre-gado na empresa, por determinado tempo, fato este que não torna a cláusula de permanência abusiva.

Por fim, a cláusula não é só um mecanismo de proteção da empresa em relação ao empre-gado é muito mais que isso, com isso se pode perceber que o pacto de permanência é um mecanismo que protege também o direito eco-nômico, pois assegura às empresas a melhor qualificação de seus fun-cionários e um investimento assí-duo na própria mão de obra.

EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO

Especialista em Direito Empresarial pela FGV. Só-cio do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Ad-vogados.

Page 28: Jornal Enfoque Jurídico

Enfoque Jurídico28 novembro/2011

KLEBER LUIZ ZANCHIM

Professor do Insper Direito, do GVLaw da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação Instituto de Administração – FIA. Sócio do SABZ Advogados.

ARTIGO

/CONTRATOS

Em curso de especialização em contratos empresa-riais, formado por advo-

gados com certa experiência, foi realizado exercício para avaliar a relevância de determinadas cláu-sulas contratuais. Os alunos, que não sabiam do objetivo do teste, foram divididos em grupos para negociar um contrato de distri-buição de medicamentos. Meta-de dos grupos representaria os fornecedores e a outra metade os distribuidores. Depois de analisa-rem dados econômico-financeiros do negócio, trabalharam em uma minuta, partindo de instrumento proposto pelo grupo de fornece-dores. O primeiro documento que trocaram tinha quarenta páginas. O que foi assinado tinha dez. O que explica esse fenômeno? O amadurecimento do juízo sobre o útil e o inútil.

É clichê que vivemos uma americanização dos contratos no Brasil. Documentos longuíssimos são, muitas vezes, traduções de textos escritos sob a lógica an-glossaxã. Isso não seria ruim se houvesse um cuidado de adap-tação. Porém, o que mais se vê é mera reprodução, inclusive com termos não aplicáveis à realida-de brasileira. Cria-se, então, uma situação estranha: muitos instru-mentos são elaborados como se fossem um fim em si mesmos, uma obra de arte ou uma poesia cheia de definições, ressalvas e referências caras a seus autores, mas, muitas vezes, inadequadas

para o contexto negocial. O con-trato deixa de ser uma ferramenta operacional para se tornar uma peça de manifestação de vaidade ou de um estilo pseudo “chic” de advogar.

Esse cenário traz duas con-sequências imediatas: (i) gasto de enorme quantidade de horas para discutir textos longos e (ii) difi-culdade de fechar a minuta final, dado o emaranhado de cláusulas. É comum, ainda¸ sobrar para uma das partes (ou para as duas) certa sensação de insegurança a respeito daquele documento ex-tenso, haja vista a possibilida-de de algum ponto ter escapado aos olhos e, depois, ser usado de modo oportunista pelo outro contratante. Sendo assim, por que não elaborar minutas mais simples? Talvez por comodismo e insegurança dos seus autores.

O comodismo tem base no fato de os instrumentos já esta-rem modelados. É muito mais conveniente propor um mode-lo “obeso” do que enxugá-lo ou lapidá-lo para cada caso concre-to. A insegurança, por seu turno, identifica-se na ideia de que, se as pessoas já estão usando aquele padrão, não é conveniente modi-ficá-lo. E se for retirada cláusula que, depois, fará falta? Não, me-lhor deixar tudo como está. Por conta disso, acontecem equívo-cos como o ocorrido no exercício narrado acima: em duas cláusulas da primeira minuta que os grupos entregaram ao professor havia re-

ferência à operação de um con-trato de distribuição de alimen-tos, apesar de o estudo proposto referir-se a medicamentos. As cláusulas estavam no tradicional capítulo “Das Declarações das Partes”, presente na generalidade das longas minutas que circulam no mercado, como aquela que os grupos tomaram por referência.

Questionados sobre o assun-to, os alunos ruborizaram. Depois de alguma conversa confessaram que apenas “passaram os olhos” naquele capítulo. O motivo, se-gundo disseram, foi que o con-teúdo dele é padrão e, em geral, não muito relevante. Observando as marcas de revisão na minuta foi possível comprovar a afirma-ção: os grupos marcaram bas-tante o objeto, o preço, o prazo, as garantias e a extinção do con-trato. O restante passou pratica-mente ileso. Convidados a reler o texto, julgar cláusula a cláusula e excluir o supérfluo e o irrelevan-te, chegaram a resultado que os surpreendeu. O documento final foi reduzido a um quarto do ta-manho do inicial.

Algumas conclusões mere-cem destaque. Como todo mundo parte de algum modelo, hoje um bom advogado de contratos pode ser medido mais pelo que exclui do que pelo que inclui no texto contratual. Para excluir é preci-so refletir e pesquisar, ou seja, fugir do comodismo e superar a insegurança. Além disso, nota-se que instrumentos depurados por profissionais com vivência em li-tígios têm solidez diferenciada. A falta de experiência contenciosa pode fazer crer que um contra-to longo é bom, uma inocência diante do fundo estratégico de demandas contratuais complexas nas quais, por vezes, o menos é mais. Por fim, verifica-se que o processo de contratação ganha

velocidade quando o “amor” pelo texto fica de lado em favor da praticidade do negócio. É sinal de amadurecimento eliminar das minutas cláusulas inúteis e defini-ções como, entre outras, “Brasil: República Federativa do Brasil”, por se compreender que ninguém interpretará “Brasil” em qualquer outro sentido como, por exemplo, “pau-brasil”.

Cláusulas inúteis

Como todo mundo parte de algum modelo, hoje um bom advogado de contratos pode ser medido mais pelo que exclui do que pelo que inclui no texto contratual. Para excluir é preciso refletir e pesquisar, ou seja, fugir do comodismo e superar a insegurança. Além disso, nota-se que instrumentos depurados por profissionais com vivência em litígios têm solidez diferenciada.

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Enfoque Jurídico 29novembro/2011 LAZER

/VIAGEM

Para o mês de novembro, o Enfo-que Jurídico traz como dica de viagem uma importante cidade dos Estados Unidos. Estamos em uma excelente época para visitar o país, já que com a crise deflagrada, os norte-americanos estão abrindo as portas para o mundo, em especial, para o Brasil para aquecer a economia local. A indicação é Nova York! Caracterizada como a capital cultural das Américas, Nova York reúne pessoas e culturas de todos os lugares do mundo. É conhecida, também, como a “cidade que nunca dorme” e “a cidade dos arranhas céus”, o turista percebe à primeira vista que essas características são intrísecas ao local.

Logo na Times Square, os grandes painéis fazem a noite parecer dia e o local está sempre lotado de gente. Ao andar pela cidade, principalmente na região sul de Manhattan, basta olhar para cima para ver centenas de arranha-céus. Cosmopolita, contemporânea e, simultaneamente, clássica, ágil e pólo cultural, Nova York é considerada a

FERNANDA SAL

New York, New York

Capital do Mundo.Dos pontos turísticos de Nova

York os mais famosos são a Estátua da Liberdade e o Empire State Building. São pontos obrigatórios para quem vai fazer turismo em Nova York. Por ser muito popular, há filas tanto para o observa-tório do Empire State Building, quanto para tomar a embarcação que leva à ilha onde está a Estátua da Liberda-de. O turista não pode deixar de ir ao Central Park, uma imensa área verde no centro de Manhattan. Lá pode-se correr, passear ou andar de bicicleta com lagos, árvores, restaurante. Tem, também, um pequeno zoológico no Central Park. Além do Empire State Building, outros edifícios que são pontos turísticos in-cluem o Chrysler Building (considerado o prédio mais bonito do local), Flatiron e Top of the Rock no Rockefeller Center.

Não dá para não falar em Nova York sem comentar das várias opções de Museus. O Metropolitan e o Museu de História Natural, ficam em lados opostos do Central Park e devem fazer parte do roteiro. Outro importante museu de arte moderna é o MoMA. Um museu

imperdível em Nova York é o Madame Tussaud com reproduções em cera realistas de celebridades. É um museu bastante divertido com a vantagem de estar aberto à noite perto na Times Square. Boa viagem!

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Enfoque Jurídico30 novembro/2011CULTURA

/CRÔNICA

RUTH GUIMARÃES

Ruth Guimarães, escrito-ra, folclorista e tradutora. Ocupa a cadeira 22 da Academia Paulista de Letras.

É pela via folclórica que acontecem as transformações profundas do homem e dos po-vos. Supõe-se que os folcloristas entendam do seu ofício e é mister definir o que é folclore, para falar-mos todos a mesma língua e não seguirmos as pegadas da ortogra-fia. Definindo: o que é Folclore? Se alguém cuida do estudo dos fenômenos ou fatos sociais, a sua disciplina se chama Sociologia. Os seus fatos são o objeto. A soma dos seus fatos é o objeto do estudo da sociedade. Vamos transpor isso para o Folclore. Qual é o objeto do estudo? O Folclore obviamente. Qual é o nome da disciplina que estuda a soma dos fatos que constituem o Folclore? Folclorologia? Folclorologistica?

É tudo um nome só e está feita a confusão. Digamos que Folclore é a sabedoria do povo, o que está contido no seu nome. Sabedoria de votar no Lula, defendendo uma fatia da bolsa-esmola?

De acordo com a voz do povo, progresso é emprego para todos e acesso aos bens de serviço. Quantos mais puderem comprar geladeiras, ventilado-res, telefones, tapetes, fornos microondas, mais estaremos progredindo. Progresso é nasce-rem dez crianças de parto normal

e setenta de cesariana. São os apartamentos e os etcs todos.

Costura feita em casa, hor-tas, fundo de quintal, construção artesanal, artesanato. Tudo isso já era. Modernidade é o trei-namento do consumidor, para o desfrute do inútil. O que foi banido, de há muito (queira Deus que não seja para sempre) foi o pensamento.

Uma das coisas que me in-quieta mesmo, acima de qualquer acontecimento, é o mesquinho tratamento que se continua a dar à pobreza. Ninguém combate a verdadeira pobreza. Hoje, em nossos dias, em nossa terra, a pobreza é constante. Fundamen-talmente pobreza de ausência de conhecimento, de experiência, falta de poder profissional e de criatividade. O pobre é mantido confortavelmente na sua pobreza, na qual nem sequer acredita, tão doutrinado está. E, além disso, justificam-lhe o não fazer, o não ser, o não existir, com doutrina-ções de paz e de resignação e de conformidade com os desígnios de Deus. Parafraseando Lobato: o pobre, o apático, está tão bem em sua inércia como o porco em sua lama.

De que adiantou o Cristo declarar abertamente que não tinha vindo trazer a paz, mas a guerra? E é dessa guerra que falo: a do Cristo, a do Sócrates, a de Oswaldo Cruz.

O que é necessário comba-ter? A satisfação do pobre em sua pobreza patrocinada. Para que, não se sentindo bem, procure sair e subir do purgatório onde está. Sem bolsa-esmola, sem humilha-ção, sem se envergonhar. Que, realmente, o que falta à nossa didática é ensinar-nos a termos

vergonha na cara.A religião perdeu a força

e não mais nos dirige. Quem manda agora, quem molda, é a televisão. Vale mais a palavra de Sílvio Santos do que a do padre. Assistem-se mais às novelas do que às missas. Praticamente parece que não faz diferença que Deus mande, ou que a Globo mande. Na questão da qualidade de vida, dá tudo no mesmo...

Onde estão os tradicionais ofícios? Onde se aprende a ser barbeiro, sapateiro, ferreiro, pedreiro, onde está o que tira o leite, o que amarra a cerca, o que tece a esteira, o que recorta o pi-lão? E o que planta? O que colhe? O que toca viola? E o que conta história? Onde estão os homens e as mulheres desempregados utilmente? Gente do ofício, do serviço, e não do emprego.

Além de certo limite, e cer-tamente já passamos do limite, a multiplicação dos produtos industriais provoca uma queda na habilidade pessoal no fazer e no criar.

À medida que nos fazemos dependentes das mercadorias pa-dronizadas, nós os pobres e eles os ricos, vamos perdendo o uso das mãos e da cabeça, precisa-mente o que nos humaniza.

Dizem os biólogos que ficamos e permanecemos em pé graças aos grandes músculos das nádegas. Mas parece que a crença generalizada é que temos nádegas para ficarmos sentados.

Conversinha sobre os nossos caminhos

Page 31: Jornal Enfoque Jurídico

Enfoque Jurídico 31novembro/2011

Page 32: Jornal Enfoque Jurídico

Enfoque Jurídico32 novembro/2011

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