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Segunda-feira, 6 de agosto de 2012 I Série Número 105 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA JORNAL OFICIAL Suplemento Sumário SECRETARIAS REGIONAIS DO PLANO E FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Portaria n.º 104/2012 Define os apoios sociais a conceder às crianças em estabelecimentos de infância e alunos da educação pré-escolar, ensino básico e secundário em estabelecimentos públicos e privados e enquadra e estabelece as formas e condições de acesso aos serviços de apoio social prestados pelos estabelecimentos públicos.

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Segunda-feira, 6 de agosto de 2012

ISérie

Número 105

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

JORNAL OFICIAL

Suplemento

SumárioSECRETARIAS REGIONAIS DO PLANO E FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO ERECURSOS HUMANOS

Portaria n.º 104/2012Define os apoios sociais a conceder às crianças em estabelecimentos de infância e alunos daeducação pré-escolar, ensino básico e secundário em estabelecimentos públicos e privadose enquadra e estabelece as formas e condições de acesso aos serviços de apoio socialprestados pelos estabelecimentos públicos.

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S E C R E TARIAS REGIONAIS DO PLANO E FINANÇAS E DAEDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

P o rtaria n.º 104/2012

de 6 de agosto

Pela Portaria n.º 53/2009, publicada no Jornal Oficial,suplemento I série, n.º 52, de 4 de Junho de 2009, e respectivaDeclaração de Rectificação publicada no Jornal Oficial,suplemento, I série, n.º 71, de 10 de Julho de 2009, foi aprovadoo Regulamento da Acção Social Educativa da Região A u t ó n o m ada Madeira.

Pela Portaria n.º 32/2010 publicada no Jornal Oficial,suplemento, I série, n.º 44, de 31 de Maio de 2010, e respectivaDeclaração de Rectificação publicada no Jornal Oficial,suplemento, I série, n.º 75, de 19 de Agosto de 2010, foramefectuadas alterações ao Regulamento da Acção SocialEducativa da Região Autónoma da Madeira.

Pela Portaria n.º 68/2011 publicada no Jornal Oficial,suplemento, I série, n.º 71, de 28 de Junho de 2011, foramefectuadas alterações ao Regulamento da Acção SocialEducativa da Região Autónoma da Madeira motivadas pelasalterações legislativas relativas ao escalonamento no processo deatribuição do abono de família, concretizado pela SegurançaSocial e à conjuntura socioeconómica.

No entanto face ao “Programa de Ajustamento Económico eFinanceiro da Região Autónoma da Madeira” celebrado com oGoverno da República considera-se necessário proceder a algunsacertos ao regulamento em vigor, pelo que se procede assim àterceira alteração à Portaria n.º 53/2009, de 4 de Junho de 2009e respectiva Declaração de Rectificação, de 10 de Julho de 2009.

Assim, ao abrigo das alíneas o) e d) respectivamente dosartigos 40.º e 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacçãodada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, conjugada com oartigo 14.º e a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/79,de 4 de Setembro, conjugados com o artigo 3.º, número 1, alíneasa), b) e c) do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de17 de Janeiro, manda o Governo Regional da Madeira, atravésdo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, os e g u i n t e :

1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º,30.º, 31.º e 32.º da Portaria n.º 53/2009, de 4 de Junho, erespectiva Declaração de Rectificação, de 10 de Julhode 2009, alterados pela Portaria n.º 32/2010, de 31 deMaio e respectiva Declaração de Rectificação, de 19 deAgosto de 2010 e Portaria n.º 68/2011, de 28 de Junho,passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º( . . . . . . . )

A presente portaria define os apoios sociais a conceder àscrianças em estabelecimentos de infância e alunos da educaçãop r é - e s c o l a r, ensino básico e secundário em estabelecimentospúblicos e privados e enquadra e estabelece as formas econdições de acesso aos serviços de apoio social prestados pelosestabelecimentos públicos, com vista à correspondentecompensação social e educativa.

Artigo 2.º( . . . . . . . )

1. Para efeitos do presente regulamento, a Acção SocialEscolar insere-se no conceito mais largo e abrangente deAcção Social Educativa, adiante designada por A S E .

2. Os alunos que frequentam estabelecimentos privados,usufruem, de acordo com o estabelecido na Lei de Basesdo Sistema Educativo, de comparticipação nos serviços,apoios e benefícios definidos neste diploma, com

excepção do seguro escolar, aplicável apenas aos alunosdos estabelecimentos que tenham firmado Contrato deAssociação ou Acordo de Cooperação com a SecretariaRegional que tutela a educação, adiante designada porS R .

3. ...............................................................................

4. ...............................................................................

5. ...............................................................................

Artigo 3.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. A não realização da candidatura indicada no número 1implica a atribuição ao aluno do escalão máximo deA S E .

4. O modelo do boletim é disponibilizado na página daInternet da Direcção Regional com responsabilidade namatéria, adiante designada por DR.

Artigo 6.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) b) c) Possuindo 21 ou mais anos de idade, completos

até 15 de Setembro, frequentem o ensinobásico, o ensino Secundário e/ou equivalentes,em menos de três disciplinas, excepto quando,tendo aproveitamento no ano anterior e pordespacho do Director Regional que tutela a DRe mediante requerimento fundamentado edocumentado do interessado, se verifique aexistência, nomeadamente, de condiçõessocioeconómicas, de doença ou de deficiênciaque tal justifiquem.

5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9. As orientações para aplicação da presenteregulamentação serão estabelecidas em documentoacessível na página da Internet da DR.

10. Os alunos dos escalões 2 ou 3, do abono de família,frequentadores dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico edo Ensino Secundário, com progressão no ano anterior,baixam um escalão por mérito, com efeitos para todo ociclo de estudos seguinte, quando, nas provas ou examesnacionais do ensino básico do ciclo precedente, emMatemática e Português, tenham obtido:a) Duas notas A ou 5, no 4.º ano do 1.º Ciclo do

Ensino Básico;

2 - S 6 de agosto de 2012INúmero 105

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b) Uma nota A ou 5 e uma nota B ou 4, ous u p e r i o r, no 6.º ano do 2.º Ciclo do EnsinoB á s i c o ;

c) .....................................................................

Artigo 8.º( . . . . . . . )

Em função do escalão de rendimento e do grau de ensino emque se integram, as crianças e alunos têm direito aos seguintesapoios e benefícios, em regime de comparticipação:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) Apoios para livros e outro material escolar no

ensino básico e secundário; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

Artigo 9.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7. Os estabelecimentos de ensino com refeitórios de tipo 2definem o funcionamento dos refeitórios nosrespectivos regulamentos internos, balizados pelasorientações emanadas pela SR.

8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10.º( . . . . . . . )

1. A gama e tipologia dos produtos à venda em bufetes,bares e papelarias escolares e respectivos preços, sãoafixadas pelo conselho administrativo das escolas dos2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, tendopresente, no caso de produtos alimentares, asdeterminações emanadas pela SR em matéria dealimentação equilibrada e saudável e as normas geraisde higiene e segurança a que estão sujeitos os génerosa l i m e n t í c i o s .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, o leitebranco, o iogurte natural e outros produtos, constantesde diplomas emanados pela SR, que têm como preço devenda máximo o custo da sua aquisição, com vista àpromoção do consumo de produtos saudáveis.

4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5. Dentro do perímetro do estabelecimento, não épermitido o consumo de produtos de origem externa,desde que estes não estejam cumulativamente

enquadrados pelas orientações emitidas pela SR edevidamente autorizados pelo órgão de administração egestão do respectivo estabelecimento.

Artigo 11 . º( . . . . . . . )

1. As refeições fornecidas em refeitórios escolares devemassegurar as necessidades da população escolar, aobservação das normas gerais de higiene e segurança aque estão sujeitas e estar de acordo com determinaçõesemanadas pela SR em matéria de alimentaçãoequilibrada e saudável.

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12.º( . . . . . . . )

1. Os preços máximos das refeições e lanches a servir aosalunos, são proporcionais ao valor do subsídio derefeição, aplicável aos funcionários e agentes daadministração central, regional e local, à frentedesignado como subsídio de refeição:a) Refeição completa - 48,30% do subsídio de

r e f e i ç ã o ;b) Refeição ligeira - 40,25% do subsídio de

r e f e i ç ã o ;c) Lanche reforçado - 20,70% do subsídio de

r e f e i ç ã o ;d) Lanche simples - 13,80% do subsídio de

r e f e i ç ã o .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10. Nos refeitórios de tipo 1, o acesso ao serviço defornecimento de alimentação obriga ao pagamento dosvalores e das comparticipações familiares mensaisdevidas, até ao dia doze de cada mês.

Artigo 13.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. Os estabelecimentos de ensino remetem, mensalmente,à DR, um mapa com a informação respeitante à

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distribuição diária do leite incluindo todos os elementossolicitados para efeitos de pedido de ajuda comunitária.

Artigo 14.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. Apenas podem beneficiar de apoio no transportee s c o l a r, frequentando o estabelecimento de ensino dasua área de residência, os alunos que:a) Residam fora do círculo, com um raio de 2km,

centrado no local de actividade formativa ou emzonas interiores do mesmo, que obriguem auma deslocação superior a 3km em percurso ecumulativamente a ultrapassar uma diferençade cota superior a 150m, devidamenteassinaladas em mapa a validar pelo org a n i s m oque tutela a entidade que promove o serviço;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. Têm acesso ainda, a este apoio, os alunos que:a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Apresentem razões de saúde, deficiência ou

desagregação social determinantes para adeslocação indicada no ponto 1, comprovadasatravés de documentação apropriada, pordecisão do Director Regional que tutela a DR;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Frequentem uma escola que não a sua, desde

que não o façam a seu pedido, por motivos deinsuficiência da rede escolar, devidamentecomprovada pelo Director Regional que tutela aD R .

5. Não têm direito a este apoio os alunos que:a) Por sua livre escolha, não se matriculem no

estabelecimento de ensino da área da suar e s i d ê n c i a ;

b) Com 18 ou mais anos de idade e que estejam afrequentar menos de 3 disciplinas.

6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7. O custo máximo da comparticipação mensal nautilização do transporte escolar para os alunos dosensinos básico e secundário é o que consta do Anexo IIdo presente regulamento, podendo os alunos optar poroutro titulo de transporte a adquirir junto dastransportadoras quando este lhes for mais vantajoso.

8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 deJunho, dos Ministérios das Finanças, da Educação e daSaúde, aplicam-se ainda, na Região Autónoma daMadeira, as normas constantes das alíneas seguintes:a) O prémio de seguro escolar, no valor de um

centésimo do salário mínimo nacional, écobrado a todos as crianças na idade defrequência de creche e alunos com 18 ou maisanos de idade, completos no dia 15 deSetembro, mês de início do ano lectivo;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) O disposto na alínea anterior inclui as

actividades realizadas fora da escola, mesmoquando organizadas por outra entidade, desdeque devidamente autorizadas e/ou enquadradasmediante protocolo com o estabelecimento oucom a SR;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) No caso em que se efectuem viagens para o

exterior da Região ou entre ilhas, além doseguro adicional de viagem, que poderá ser degrupo, deverá ser enviada informação escrita àDR, com 30 dias de antecedência, descrevendoa viagem a realizar, as actividades ad e s e n v o l v e r, os elementos responsáveis pelamesma e as garantias de obtenção dasautorizações necessárias para o efeito, incluindoas dos encarregados de educação;

l) Os processos de inquérito relativos a acidentesescolares são devidamente registados emformulários próprios, constantes do Anexo V eVI a esta portaria, a remeter à DR, nos 5 diasúteis seguintes à data do acidente;

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17.ºApoios para aquisição de livros e outro material escolar para os

alunos do ensino básico e secundário

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. No referente aos livros, a atribuição é efectuada emespécie, na forma de empréstimo ao aluno não havendoatribuição do valor remanescente, se for o caso, paraoutros efeitos.

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. As escolas implementarão sistemas de reutilização demanuais escolares, nos seguintes termos:a) No final do ano lectivo os alunos apoiados pela

ASE, devolvem os manuais escolares, que lhesforam atribuídos, adoptáveis para o anoseguinte e em condições de serem reutilizados,a fim de serem redistribuídos no ano lectivoseguinte para reutilização por outros alunos;

b) Os alunos não apoiados pela ASE, tambémpodem entregar os manuais adoptados para oano seguinte, nas condições previstas na alíneaa) passando a usufruir de um crédito no valor demetade do respectivo custo de capa;

c) O crédito referido na alinea anterior é deaplicação exclusiva, no acesso a outros manuaisescolares, reutilizaveis, pelo valor de metade dorespectivo custo de capa;

d) Os alunos apoiados pela ASE, que nãodevolvam os livros e manuais que lhes foram

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emprestados em condições que possibilitem asua reutilização serão penalizados nos termosprevistos no estatuto do aluno da RAM.

5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6. ( R e v o g a d o .

7. Sempre que um aluno beneficiário de manuais e livrosde fichas e outro material escolar de uso corrente sejatransferido de escola, por motivos de mudança deresidência, tem direito de novo aos manuais escolares,em função do montante correspondente ao escalão emque estava inserido, desde que os manuais escolaresadoptados pela escola de destino não sejam os mesmosda escola de origem.

8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9. ( R e v o g a d o )

Artigo 18.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. Exceptuam-se dos números anteriores, as taxas quesejam aplicadas por incumprimento dos prazos dematrícula ou inscrição e as referentes a actividades nãoobrigatórias, de natureza extra-curricular ouextraordinárias, promovidas pelas escolas e a emissãode certidões das habilitações adquiridas, a requerimentodos interessados, em qualquer momento do seu percursoe s c o l a r.

4. As contribuições dos encarregados de educação para asescolas dependem exclusivamente da vontade destes,devendo por norma revestir a natureza de apoio eme s p é c i e .

Artigo 19.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. O apoio previsto no número anterior é concedidomediante despacho do Secretário Regional com a tutelada educação e traduz-se na isenção do pagamento decomparticipação familiar.

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. O valor das mensalidades a cobrar à SR, pela frequênciadas crianças e alunos nos termos definidos no número 1não pode exceder as mensalidades cobradas aosrestantes alunos, na mesma escola, nas mesmascondições de frequência.

CAPÍTULO IXC O M PA RT I C I PAÇÕES FAMILIARES NOS ESTA B E L E C I M E N TOS DE

I N F Â N C I A E UNIDADES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR EMESCOLAS BÁSICAS DO 1.º CICLO

Artigo 21.º( . . . . . . . )

O presente capítulo enquadra as comparticipações familiaresmensais aplicáveis nos estabelecimentos de infância e unidadesde educação pré-escolar em escolas básicas do 1.º ciclo,

públicos, e nos estabelecimentos de infância que tenham firmadoAcordos de Cooperação com a SR, a calcular de acordo com oindicado no Anexo IV, tendo por referência 11 meses defrequência e sendo válidas para todo o ano lectivo.

Artigo 22.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. A permanência das crianças nos estabelecimentos deinfância e em unidades de pré-escolar, inseridas ou nãoem escolas básicas do 1.º ciclo, para além do horárionormal de funcionamento destes estabelecimentos,importa o pagamento do serviço extraordinário deacompanhamento possível, que se impuser, nasseguintes quantias diárias:a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 23.º( . . . . . . . )

( R e v o g a d o ) .

Artigo 24.º( . . . . . . . )

1. O pagamento das comparticipações familiares mensaisdevidas pela frequência nos estabelecimentos deinfância e unidades de educação pré-escolar é efectuadoaté ao dia doze de cada mês.

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 26.º( . . . . . . . )

1. Se não se efectuarem os pagamentos dascomparticipações devidas deverão ser tomadas,sequencialmente, as seguintes medidas até à totalliquidação da dívida:a. O estabelecimento deverá informar o

encarregado de educação do montante emdívida, verbalmente e por escrito usando osmeios adequados para o efeito;

b. O estabelecimento deverá informar por escritoo organismo da SR que tutela a área financeiradas diligências efectuadas na alínea a);

c. O organismo da SR que tutela a área financeiratomará as medidas adequadas para aregularização da referida dívida;

d. Se não for acordado e concretizado um plano depagamento, o organismo referido na alínea c)emitirá parecer a ser enviado ao DirectorRegional que tutela a educação;

e. Na sequência do parecer referido na alínea d) emediante despacho do Director Regional quetutela a educação poderá ser anulada a matrículada criança, e consequentemente ordenada a suaexclusão da frequência, bem como aimpossibilidade de matrícula em qualquer outroestabelecimento público ou com apoiosp ú b l i c o s .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Artigo 27.º( . . . . . . . )

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. Da decisão tomada sobre a reclamação cabe recurso ainterpor junto do estabelecimento, no prazo de 10 diasúteis, contados da notificação, dirigido ao DirectorRegional que tutela a DR, o qual deve conterobrigatoriamente, em anexo, cópia da decisão dar e c l a m a ç ã o .

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 30.º( . . . . . . . )

O organismo da SR que tutela a inspecção, pode proceder aacções de fiscalização ao funcionamento de todo o estabelecidoneste regulamento.

Artigo 31.º( . . . . . . . )

As dúvidas surgidas na interpretação das normas constantesdeste regulamento, bem como eventuais lacunas do mesmo, sãodecididas, caso a caso, por despacho do Secretário Regional coma tutela da educação.

Artigo 32.º( . . . . . . . )

É revogada:

APortaria n.º 68/2011 de 28 de Junho.

2. Os anexos II, IV, V, VI e VII da Portaria n.º 53/2009, de4 de Junho e respectiva Declaração de Rectificação, de10 de Julho de 2009, alterados pela Portaria n.º 32/2010de 31 de Maio e respectiva Declaração de Rectificação,de 19 de Agosto de 2010 e Portaria n.º 68/2011 de 28 deJunho, passam a ter a seguinte redacção:

A n e x o s

Anexo II - Comparticipação familiar mensal nas despesascom transporte.

Os valores encontrados serão arredondados aos 5 cêntimos

Percentagem do custo mensal do passe social II ou de criançaaplicável ou do valor dos bilhetes pré-comprados necessários daempresa do sector de maior dimensão na RAM para os alunosem questão.

Anexo IV – Percentagens a aplicar no cálculo dasmensalidades nos estabelecimentos de infância e unidades deeducação pré-escolar em escolas básicas do 1.º ciclo públicos daR A M

Os valores encontrados serão arredondados ao euro.

(**)Aplicável às crianças que frequentam as salasP E / C r e c h e ;

Não aplicável às crianças que frequentam o anoimediatamente prévio à entrada para o 1.º ciclo do ensino básico.

O coeficiente de referência (CR) acima indicado,multiplicado pelo indexante permite obter o custo de referênciada componente não gratuita (não educativa) do serviço prestado.Os valores das mensalidades obtêm-se através da multiplicaçãodesse valor, pelas percentagens na tabela e são arredondados aoe u r o .

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Carreiras Públicas

Circuitos Escolares

EscalãoI 29% 19%II 48% 38%SE 100% 90%

Educação Pré-Escolar (**)

Educação Pré-Escolar (**)

Educação Pré-Escolar (**)

Educação Pré-Escolar (**)

2012/2013 2013/2014 2014/2015 Anos seguintes

I 2,88% 6,33% 0% 0% 0% 0%II 7,48% 17,25% 12,65% 13,80% 14,95% 16,10%III 12,08% 28,18% 34,50% 35,65% 36,80% 41,40%IV 26,45% 60,95% 77,05% 80,50% 83,95% 88,55%

CR 1,6876 0,63 0,2864 0,2864 0,2864 0,2864

Escalões CrechesJardim de Infância

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3. É republicado, em anexo à presente portaria, do qual fazparte integrante, a Portaria n.º 53/2009, de 4 de Junho, erespectiva Declaração de Rectificação, de 10 de Julhode 2009, com a redacção actual.

4. Apresente Portaria aplica-se, em todas as matérias delaconstantes, no ano lectivo 2012/2013 e seguintes.

Funchal, 19 Junho de 2012.

O SE C R E T Á R I O RE G I O N A LD O PL A N O E FI N A N Ç A S, José ManuelVentura Garcês

O SE C R E T Á R I O RE G I O N A L D A ED U C A Ç Ã O E RE C U R S O SHU M A N O S, Jaime Manuel Gonçalves Freitas

A N E X O

Republicação da Portaria n.º 53/2009, de 4 de Junho e daDeclaração de Rectificação de 10 de Julho de 2009

Regulamento da Acção Social Educativa da RegiãoAutónoma da Madeira (ASE)

CAPÍTULO I O B J E C TO E ÂMBITO

Artigo 1.ºO b j e c t o

A presente portaria define os apoios sociais a conceder àscrianças em estabelecimentos de infância e alunos da educaçãop r é - e s c o l a r, ensino básico e secundário em estabelecimentospúblicos e privados e enquadra e estabelece as formas econdições de acesso aos serviços de apoio social prestados pelosestabelecimentos públicos, com vista à correspondentecompensação social e educativa.

Artigo 2.ºÂ m b i t o

1. Para efeitos do presente regulamento, a Acção SocialEscolar insere-se no conceito mais largo e abrangente deAcção Social Educativa, adiante designada por A S E .

2. Os alunos que frequentam estabelecimentos privados,usufruem, de acordo com o estabelecido na Lei de Basesdo Sistema Educativo, de comparticipação nos serviços,apoios e benefícios definidos neste diploma, comexcepção do seguro escolar, aplicável apenas aos alunosdos estabelecimentos que tenham firmado Contrato deAssociação ou Acordo de Cooperação com a SecretariaRegional que tutela a educação, adiante designada porS R .

3. Os direitos dos alunos na escolaridade obrigatória,previstos neste regulamento alargam-se a todos osalunos com idade até 18 anos completos, reportados a15 de Setembro, do ano em que se inicia o ano lectivo.

4. O acesso aos serviços sociais, apoios educativos ebenefícios é diferenciado através das comparticipaçõesfamiliares distintas, resultantes da situaçãosocioeconómica do respectivo agregado familiar,traduzida pelos escalões da Acção Social Educativa emque se inserem.

5. As comparticipações familiares previstas no presentediploma, são as únicas exigíveis, no âmbito da ASE e,definidas no início do ano escolar, sendo válidas até aoseu final.

CAPÍTULO IIC A N D I D AT U R A E DETERMINAÇÃO DO ESCALÃO

Artigo 3.ºC a n d i d a t u r a

1. A candidatura aos apoios e benefícios da ASE é feitaanualmente no acto da matrícula ou da sua renovação,através de formulário próprio entregue noestabelecimento de frequência, juntamente com cópiasdos restantes documentos comprovativos necessários.

2. O respectivo escalonamento é válido para ocorrespondente ano lectivo.

3. A não realização da candidatura indicada no número 1implica a atribuição ao aluno do escalão máximo deA S E .

4. O modelo do boletim é disponibilizado na página daInternet da Direcção Regional com responsabilidade namatéria, adiante designada por DR.

Artigo 4.ºDeterminação do escalão

Para os efeitos do disposto no presente diploma, osencarregados de educação devem fazer prova do seuposicionamento, nos escalões de atribuição de abono de família,adiante designado escalão A F, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.ºI n d e x a n t e

1. O.indexante é igual à remuneração mínima mensalgarantida na Região Autónoma da Madeira.

2. ( R e v o g a d o ) .

3 . Todos os indexantes constantes neste regulamento sãoválidos para todo o ano lectivo, sendo aplicáveis osmontantes que estiverem determinadas no dia 1 deSetembro do ano em que se iniciam as actividadeslectivas.

Artigo 6.ºE s c a l õ e s

1. Têm direito aos apoios e benefícios da ASE as criançasno último ano de frequência na educação pré-escolar eos alunos dos ensinos básico e secundário pertencentesaos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.ºescalões de rendimentos determinados para efeitos deatribuição do abono de família nos termos da legislaçãoem vigor, ficando os restantes, sem escalão A S Ea t r i b u í d o .

2. Para os frequentadores dos estabelecimentos de infânciae crianças na educação pré-escolar, não abrangidas nonúmero anterior, consideram-se os quatro escalões derendimentos determinados para efeitos de atribuição doabono de família, nos mesmos termos.

3. As falsas declarações, ou o recurso a meios fraudulentosna comprovação das mesmas, determinam a exclusãodo apoio social à criança ou aluno e eventualresponsabilidade criminal dos encarregados dee d u c a ç ã o .

4. Qualquer que seja a situação socioeconómica doagregado familiar, ficam no escalão máximo as criançase alunos, que:a) Não preencham o boletim respectivo ou optem

por não usufruir dos apoios e benefícios daA S E ;

12 - S 6 de agosto de 2012INúmero 105

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b) Possuindo entre 18 e 21 anos de idade,completos até 15 de Setembro, se encontrem afrequentar pela terceira ou mais vezes, o mesmoano de escolaridade, salvo casos de doença oude motivo não imputável ao aluno, a considerarcaso a caso, mediante requerimentofundamentado e documentado do interessado;

c) Possuindo 21 ou mais anos de idade, completosaté 15 de Setembro, frequentem o ensinobásico, o ensino Secundário e/ou equivalentes,em menos de três disciplinas, excepto quando,tendo aproveitamento no ano anterior e pordespacho do Director Regional que tutela a DRe mediante requerimento fundamentado edocumentado do interessado, se verifique aexistência, nomeadamente, de condiçõessocioeconómicas, de doença ou de deficiênciaque tal justifiquem.

5. As crianças e alunos, integrando famílias beneficiáriasdo rendimento social de inserção, famílias deacolhimento ou, ainda, se colocados por ordem judicialà guarda de terceiros ou integrados em instituições deapoio, em regime de internato, são integrados no escalãoI, devendo, para tal, os encarregados de educação ouinstituições, apresentar documentos comprovativosemitidos há menos de seis meses.

6. Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos napresente portaria os alunos pertencentes a agregadosfamiliares que não disponham de um título válido para aentrada, permanência ou residência em territórionacional, matriculados condicionalmente, desde quepossam comprovar junto do respectivo estabelecimentode ensino que se encontram nas condições de seremintegrados nos escalões de rendimento do abono defamília a que correspondem os escalões de apoio queconferem direito a esse benefício, calculado com basena capitação dos agregados familiares, aplicando-se omodelo utilizado para a determinação do escalão A F,definido na legislação em vigor.

7. Os alunos filhos de emigrantes/migrantes que nãotenham escalão AF atribuido poderão beneficiar dosapoios previstos neste diploma desde comprovem querequereram o abono de familia junto dos serviços daentidade competente.

8. Em caso de dúvidas sobre a informação entregue, osserviços ou estabelecimentos devem desenvolver asdiligências complementares que considerem adequadasao apuramento da real situação socioeconómica doagregado familiar do aluno, cabendo aos encarregadosde educação, assinar um termo de responsabilidade,conforme o modelo constante do Anexo VII, no qualdeclaram não terem outros meios de subsistência paraalém dos apresentados para o cálculo do escalonamentodestinado à atribuição do abono de família.

9. As orientações para aplicação da presenteregulamentação serão estabelecidas em documentoacessível na página da Internet da DR.

10. Os alunos dos escalões 2 ou 3, do abono de família,frequentadores dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico edo Ensino Secundário, com progressão no ano anterior,baixam um escalão por mérito, com efeitos para todo ociclo de estudos seguinte, quando, nas provas deaferição ou nos exames nacionais do ensino básico dociclo precedente, em Matemática e Português, tenhamo b t i d o :a) Duas notas A ou 5, no 4.º ano do 1.º Ciclo do

Ensino Básico;

b) Uma nota A ou 5 e uma nota B ou 4, ous u p e r i o r, no 6.º ano do 2.º Ciclo do EnsinoB á s i c o ;

c) Duas notas 4 ou superior, no 9.º ano do 3.º Ciclodo Ensino Básico.

Artigo 7.ºAtribuição e revisão do escalão de A S E

1. Os órgãos de administração e gestão dosestabelecimentos de educação e ensino, ordenarão ascandidaturas apresentadas, separando-asprovisoriamente pelos escalões apurados, até àconfirmação das matrículas.

2. Alista das crianças e alunos, integrados nos escalões decapitação, é ordenada alfabeticamente e afixada noestabelecimento respectivo, tendo os interessados 10dias úteis para reclamar da decisão.

3. Nos casos em que o escalão seja diferente de I e sempreque o escalão AF mude ou a situação económica doagregado familiar se altere significativamente, nodecurso de um ano lectivo, designadamente emresultado de desemprego, doença, morte oudesagregação da família, pode ser requerida a revisão doescalão de ASE, mediante apresentação dedocumentação comprovativa.

4. Para efeitos do disposto do número anterior, compete aoó rgão dirigente do estabelecimento elaborar o respectivoprocesso e determinar, provisoriamente, quando sejustifique, o novo escalão A S E .

5. Será disponibilizado sistema informático on-line comvista à automatização dos processos indicados nospontos anteriores

CAPÍTULO III APOIOS E BENEFÍCIOS DO SISTEMA D A

ACÇÃO SOCIAL E D U C AT I VA

Artigo 8.ºApoios e Benefícios

Em função do escalão de rendimento e do grau de ensino emque se integram, as crianças e alunos têm direito aos seguintesapoios e benefícios, em regime de comparticipação:

a) Refeição completa ou ligeira; b) Lanche reforçado ou simples;c) Leite escolar;d) Transporte escolar;e) Seguro escolar;f) Utilização de papelarias escolares;g) Comparticipação para a aquisição das próteses e

ortóteses indispensáveis à sua integração na escola;h) Apoios para livros e outro material escolar no ensino

básico e secundário; i ) Isenção de propinas e taxas de inscrição. j) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos

estabelecimentos públicos e particulares.

CAPÍTULO IVF U N C I O N A M E N TO DE REFEITÓRIOS, BUFETES, BARES E

PAPELARIAS ESCOLARES

Artigo 9.ºAcesso ao serviço de refeições e lanches

1. Podem aceder ao serviço de refeições dosestabelecimentos, adiante indicado como serviço, ascrianças e os alunos que neles se encontrem inscritos eos respectivos funcionários e agentes, nos termos e

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condições referidas no presente regulamento e nosrespectivos regulamentos internos.

2. Os refeitórios são classificados de tipo 1 se destinados acrianças dos estabelecimentos de infância, da educaçãopré-escolar e alunos do 1.º ciclo, e de tipo 2 quandodestinados a alunos dos restantes níveis de ensino.

3. Nos refeitórios de tipo 2, a direcção do estabelecimentopode, pontualmente, autorizar os encarregados deeducação a acederem ao serviço desde queacompanhados pelos respectivos educandos.

4. Nos refeitórios de tipo 2, desde que salvaguardado ofuncionamento regular do serviço, pode a direcção doestabelecimento autorizar a respectiva utilização porgrupos internos ou externos, no desenvolvimento deactividades educativas de interesse público.

5. Quando um estabelecimento público de ensino, incluindoos do ensino artístico e profissional, não possua refeitóriopróprio, podem os respectivos alunos, funcionários eagentes recorrer ao estabelecimento mais próximo quepossua refeitório de tipo 2, desde que devidamenteautorizados pelo órgão de gestão do estabelecimento queo tutela, nas condições idênticas às dos respectivosa l u n o s .

6. O acesso à refeição para os alunos que frequentam o 2.º eo 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário éefectuado através da aquisição de senha.

7. Os estabelecimentos de ensino com refeitórios de tipo 2definem o funcionamento dos refeitórios nosrespectivos regulamentos internos, balizados pelasorientações emanadas pela SR.

8. O acesso aos refeitórios previstos neste diploma estálimitado aos utilizadores que têm actividades ouexercem funções no estabelecimento nos dois turnosdiários, podendo as direcções dos estabelecimentos,a u t o r i z a r, excepcionalmente, esse acesso, noutrascondições, aos alunos em situações de carência socialc o m p r o v a d a .

9. Nos refeitórios de tipo 1, apenas é permitido preparar,manter ou fornecer refeições, alimentos ou bebidas quese destinam às crianças e alunos.

Artigo 10.ºProdutos nos bufetes, bares e papelarias escolares

1. A gama e tipologia dos produtos à venda em bufetes,bares e papelarias escolares e respectivos preços, sãoafixadas pelo conselho administrativo das escolas dos2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, tendopresente, no caso de produtos alimentares, asdeterminações emanadas pela SR em matéria dealimentação equilibrada e saudável e as normas geraisde higiene e segurança a que estão sujeitos os génerosa l i m e n t í c i o s .

2. Os preços de venda não podem ser inferiores ao custo deaquisição acrescido dos custos de confecção, nos casosdos bens com serviço associado e as margens nãopodem ser superiores a 25%, no caso de produtosvendidos tal como adquiridos, e a 50% nos restantes.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, o leitebranco, o iogurte natural e outros produtos, constantesde diplomas emanados pela SR, que têm como preço devenda máximo o custo da sua aquisição, com vista àpromoção do consumo de produtos saudáveis.

4. Os produtos objecto de venda e distribuição nosestabelecimentos de ensino devem ser, sempre quepossível e respeitadas as regras legais de aquisição,produtos de origem regional ou que integrem valoracrescentado regional.

5. Dentro do perímetro do estabelecimento, não épermitido o consumo de produtos de origem externa,desde que estes não estejam cumulativamenteenquadrados pelas orientações emitidas pela SR edevidamente autorizados pelo órgão de administração egestão do respectivo estabelecimento.

Artigo 11 . ºTipologia e forma de confecção das refeições

1. As refeições fornecidas em refeitórios escolares devemassegurar as necessidades da população escolar, aobservação das normas gerais de higiene e segurança aque estão sujeitas e estar de acordo com determinaçõesemanadas pela SR em matéria de alimentaçãoequilibrada e saudável.

2. As tipologias de refeições e lanches a servir nosestabelecimentos são os seguintes:a) Refeição completa, constituída por sopa, prato, uma

peça de fruta e água;b) Refeição ligeira, constituída por uma sopa

substancial, pão, uma peça de fruta e água ouum prato, uma peça de fruta e água;

c) Lanche reforçado, com três génerosalimentícios entre os quais o leite, variando osoutros dois conforme os alimentos disponíveis ea tipologia do estabelecimento;

d) Lanche simples, com dois géneros alimentícios,variável em função dos alimentos disponíveis eda tipologia do estabelecimento.

3. Quando existam razões de saúde que o justifiquem, e seestiverem reunidas as condições para o efeito, o tipo derefeição e lanche a fornecer poderá ser diferenciado,podendo, em casos pontuais, ser requerida acomparticipação dos encarregados de educação para ofornecimento de géneros específicos que não estejamdisponíveis no mercado local ou que impliquem custosacrescidos para o estabelecimento de Educação eEnsino.

4. Às crianças que frequentam estabelecimentos deinfância e escolas a tempo inteiro (ETI), sãodisponibilizados diariamente dois lanches, acrescidos deuma refeição (completa ou ligeira), sendo a refeição eum dos lanches acedidos apenas pelos frequentadoresdos dois turnos.

5. Aos alunos das restantes escolas do 1.º ciclo do ensinobásico incluindo as crianças das respectivas unidades deeducação pré-escolar, é fornecido diária e gratuitamenteum lanche reforçado.

6. Os órgãos competentes, de acordo com o estabelecidoem matéria de despesas públicas na aquisição de bens eserviços, podem adjudicar a terceiros a gestão dacozinha e a confecção das refeições.

7. Na confecção das refeições devem ser, sempre quepossível, respeitadas as regras legais de aquisição,utilizados produtos de origem regional ou que integremvalor acrescentado regional.

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Artigo 12.ºPreço das refeições

1. Os preços máximos das refeições e lanches a servir aosalunos, são proporcionais ao valor do subsídio derefeição, aplicável aos funcionários e agentes daadministração central, regional e local, à frentedesignado como subsídio de refeição:a) Refeição completa - 48,30% do subsídio de

r e f e i ç ã o ;b) Refeição ligeira - 40,25% do subsídio de

r e f e i ç ã o ;c) Lanche reforçado - 20,70% do subsídio de

r e f e i ç ã o ;d) Lanche simples - 13,80% do subsídio de

r e f e i ç ã o .

2. Os preços máximos obtidos no ponto anterior:a) Aplicam-se às crianças e alunos inscritos no

estabelecimento, a título de comparticipaçãof a m i l i a r, em conjugação com as percentagensindicadas no Anexo I, excepto quando arequisição da refeição ou inscrição/aquisição desenha, não tenha tido o correspondente eadequado consumo, situação em que se aplica ovalor máximo referente à tipologia do refeitório.

b) Aplicam-se às crianças e alunos externos aoestabelecimento, em situação de utilizaçãop o n t u a l .

3. O valor a suportar por outros utentes externos, pelosfuncionários, agentes e encarregados de educaçãoautorizados a utilizar os refeitórios escolares de tipo 2,são os seguintes:a) Refeição completa - 100% do subsídio de

r e f e i ç ã o ;b) Refeição ligeira - 71% do subsídio de refeição;c) Lanche reforçado - 43% do subsídio de

r e f e i ç ã o ;d) Lanche simples - 28% do subsídio de refeição.

4. Os alunos do ensino secundário profissional que tenhamdireito a subsídio de almoço pagam esse valor, por cadarefeição, nos respectivos refeitórios de tipo 2.

5. Nos refeitórios de tipo 2, desde que reunidas ascondições logísticas suficientes, podem ser aceitesinscrições para aquisição de senhas de refeições nopróprio dia, mediante o pagamento acrescido de umataxa equivalente a 30% dos preços máximos obtidos noponto 1.

6. Nos refeitórios de tipo 1, apenas adaptados aofornecimento de alimentação a crianças, aplica-se,ainda, um coeficiente de 75% aos valores indicados,para os efeitos e utilizadores referidos no ponto 3.

7. Nos estabelecimentos de infância e unidades deeducação pré-escolar, o valor das comparticipaçõesfamiliares referentes à alimentação fornecida éintegrado nas comparticipações mensais, se aplicável.

8. Nos casos referidos no ponto anterior:a) Afalta sem aviso prévio resulta num débito do

valor correspondente à diferença entre o valormáximo da tabela aplicável nos refeitórios tipo1 (Anexo I) e o valor de comparticipaçãofamiliar respectiva;

b) Afalta com aviso prévio origina um crédito novalor de comparticipação familiar respectiva.

9. O preço da alimentação diária nas escolas básicas do 1.ºciclo com pré-escolar, a comparticipar pelas famílias, se

aplicável, inclui o almoço e o segundo lanche, que sãoi n d i s s o c i á v e i s .

10. Nos refeitórios de tipo 1, o acesso ao serviço defornecimento de alimentação obriga ao pagamento dosvalores e das comparticipações familiares mensaisdevidas, até ao dia doze de cada mês.

Artigo 13.ºLeite escolar

1. As crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.ºciclo do ensino básico recebem gratuitamente, por cadadia em que frequentam a escola, 2 dl de leite brancomeio gordo UHT a incluir num dos lanches.

2. As comparticipações familiares, quando aplicáveis, nãoincluem os custos com o leite escolar, que é gratuito.

3. Os estabelecimentos de ensino remetem, mensalmente,à DR, um mapa com a informação respeitante àdistribuição diária do leite incluindo todos os elementossolicitados para efeitos de pedido de ajuda comunitária.

CAPÍTULO VT R A N S P O RTE ESCOLAR

Artigo 14.ºApoio ao Transporte escolar

1. O transporte escolar é um apoio complementar àsfamílias dos alunos para, nos dias de actividades lectivasou formativas, ultrapassarem dificuldades de qualquerordem no acesso destes:a) Aos estabelecimentos de ensino que devem

f r e q u e n t a r, podendo revestir as modalidades decarreira pública ou circuito escolar;i) Considera-se modalidade de carreira

pública quando o apoio é concedidoatravés da concessão de um passeescolar subsidiado e aplica-se nassituações em que este está disponível.

ii) Considera-se circuito escolar quando oapoio se suporta em sistemas detransportes, de qualquer tipo, criadoespecialmente para este efeito.

b) Aos locais de estágio quando frequentemprogramas escolares de cariz profissionalizanteou profissional que incluam a frequência, emalternância com a formação realizada noestabelecimento de ensino, de estágios ouformação prática em local de trabalho.

2. Os alunos que utilizem transporte escolar devem estarmunidos de título de transporte válido.

3. Apenas podem beneficiar de apoio no transportee s c o l a r, frequentando o estabelecimento de ensino dasua área de residência, os alunos que:a) Residam fora do círculo, com um raio de 2km,

centrado no local de actividade formativa ou emzonas interiores do mesmo, que obriguem auma deslocação superior a 3km em percurso ecumulativamente a ultrapassar uma diferençade cota superior a 150m, devidamenteassinaladas em mapa a validar pelo org a n i s m oque tutela a entidade que promove o serviço;

b) Apresentem razões de saúde, devidamentecomprovadas por atestado médico válido, queafectem a sua capacidade de locomoção deforma prolongada.

6 de agosto de 2012 S - 15INúmero 105

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4. Têm acesso ainda, a este apoio, os alunos que:a) Frequentem áreas de estudo que não existam no

estabelecimento de ensino da área da suaresidência, sendo o estabelecimento escolhido,o mais próximo da mesma;

b) Apresentem razões de saúde, deficiência oudesagregação social determinantes para adeslocação indicada no ponto 1, comprovadasatravés de documentação apropriada, pordecisão do Director Regional que tutela a DR;

c) Tenham vaga no sistema de circuito escolarexistente e que, prioritariamente, residam emlocal mais distante do local de actividadeeducativa ou formativa.

d) Frequentem uma escola que não a sua, desdeque não o façam a seu pedido, por motivos deinsuficiência da rede escolar, devidamentecomprovada pelo Director Regional que tutela aD R .

5. Não têm direito a este apoio os alunos que:a) Por sua livre escolha, não se matriculem no

estabelecimento de ensino da área da suar e s i d ê n c i a ;

b) Com 18 ou mais anos de idade e que estejam afrequentar menos de 3 disciplinas.

6. Sempre que haja mudança de residência do aluno nodecurso do ano lectivo, o pedido de apoio paratransporte escolar pode ser requerido desde que severifique o previsto nas alíneas a) ou b) do número 3 dopresente artigo.

7. O custo máximo da comparticipação mensal nautilização do transporte escolar para os alunos dosensinos básico e secundário é o que consta do Anexo IIdo presente regulamento, podendo os alunos optar poroutro título de transporte a adquirir junto dastransportadoras quando este lhes for mais vantajoso.

8. A aquisição da vinheta, ou a validação do título detransporte mensal, é feita em cada mês até data aestabelecer por acordo entre o estabelecimento deensino e o concessionário do transporte escolar.

9. No decorrer do ano lectivo, perdem o apoio, os alunosq u e :a) Sejam excluídos da frequência da escola por

ultrapassarem o limite de faltas injustificadaspermitidas por lei, se fora de frequência daescolaridade obrigatória;

b) Utilizem o transporte escolar indevidamente oude forma irresponsável.

10. Não é cobrável qualquer comparticipação familiar poreste apoio, aos alunos com direito a transporte escolar,por encerramento da escola, devido a reordenamento darede escolar, desde que tenham efectuado nessa escola,a primeira matrícula no nível de ensino que actualmentef r e q u e n t a m .

11. A o rganização, controlo e receitas resultantes dofuncionamento dos transportes escolares das crianças ealunos da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensinobásico, são da competência dos municípios deresidência dos alunos, nos termos da legislaçãorespectiva em vigor.

12. Quando o apoio ao transporte escolar se processaatravés de carreiras públicas, o acesso ao mesmosuspende-se nas interrupções lectivas com 5 ou maisdias úteis.

13. Poderão ainda, ser definidos programas decomparticipação da Região nos custos de utilização dostransportes colectivos de passageiros pelas crianças ealunos que frequentam a educação pré-escolar ou oensino básico e secundário, em forma de PasseEstudante, sendo estes da responsabilidade dodepartamento do governo responsável pelos transportes.

Artigo 15.ºAquisição do serviço de transporte escolar

1. Para as carreiras públicas e circuitos escolares, aplicam-se coeficientes redutores da comparticipação familiarindicados no Anexo II: de 25%, se o número de diasúteis de transportes do mês for igual ou inferior aquinze; de 50% se for igual ou inferior a dez; e de 75%se for igual ou inferior a cinco.

2. Sempre que for vantajosa a requisição de bilhetes pré-comprados ou título equivalente, estes devem substituira requisição de vinhetas, sem prejuízo da opção dosalunos pela vinheta, contra o pagamento do valore x c e d e n t e .

CAPÍTULO V IPREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEGURO ESCOLAR

Artigo 16.ºSeguro escolar

1. O seguro escolar, como parte do sistema de apoiosocioeconómico às crianças e aos alunos, no âmbito daASE, actua como complemento à assistência asseguradapor outros sistemas públicos ou privados de segurançasocial ou saúde.

2. Nos estabelecimentos de educação e ensino deverão sertomadas medidas de prevenção do acidente escolar,num conjunto de acções, quer de natureza informativa,quer educativa, e que se destinam a promover asegurança e a prevenir a ocorrência de acidentes.

3. Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 deJunho, dos Ministérios das Finanças, da Educação e daSaúde, aplicam-se ainda, na Região Autónoma daMadeira, as normas constantes das alíneas seguintes:a) O prémio de seguro escolar, no valor de um

centésimo do salário mínimo nacional, é cobradoa todos as crianças na idade de frequência decreche e alunos com 18 ou mais anos de idade,completos no dia 15 de Setembro, mês de iníciodo ano lectivo;

b) O seguro escolar abrange, as crianças e alunos emactividades extracurriculares desde que integradasno projecto educativo do estabelecimento quef r e q u e n t a m ;

c) O disposto na alínea anterior inclui as actividadesrealizadas fora da escola, mesmo quandoo rganizadas por outra entidade, desde quedevidamente autorizadas e/ou enquadradasmediante protocolo com o estabelecimento oucom a SR;

d) A criança ou aluno necessitado de cuidados desaúde, em caso de acidente escolar, éencaminhado às entidades de saúde pública,convencionadas ou outras devidamenteautorizadas, por esta ordem;

e) A família pode optar por outras entidades àssuas responsabilidade e expensas;

f) A deslocação do acompanhante da criança oualuno sinistrado menor de idade, para arealização de tratamento ambulatorio nasequência de acidente escolar está coberta pelorespectivo seguro;

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g) Cabe às famílias assumir o facto de osrespectivos educandos utilizarem prótesesoculares de custos elevados, tendo em conta otecto aplicável aquando da sua substituição, noâmbito de acidente escolar;

h) Deve ser efectuado um seguro adicional pelosencarregados de educação ou pelas entidadespromotoras das actividades, sempre que sev e r i f i q u e :i) Utilização de próteses e ortóteses de

valor elevado e pouco usuais; ii) A realização de estágios e formação

em áreas de trabalho com riscoacrescido;

iii) Em outras situações não correntes,devidamente justificadas.

i) O pagamento das próteses e ortóteses desubstituição adquiridas por força de umacidente escolar, são comparticipadas até aomontante máximo previsto na tabela de regimegeral da ADSE ou o regime que lhe sucederapós comparticipação do sistema ou subsistemade saúde de que o aluno é beneficiário, sendo,para este efeito necessária a devolução daspróteses e ortóteses danificadas aos serviços daA S E ;

j) No caso em que se efectuem viagens para oexterior da Região ou entre ilhas, além doseguro adicional de viagem, que poderá ser degrupo, deverá ser enviada informação escrita àDR, com 30 dias de antecedência, descrevendoa viagem a realizar, as actividades ad e s e n v o l v e r, os elementos responsáveis pelamesma e as garantias de obtenção dasautorizações necessárias para o efeito, incluindoas dos encarregados de educação;

l) Os processos de inquérito relativos a acidentesescolares são devidamente registados emformulários próprios, constantes do Anexo V eVI a esta portaria, a remeter à DR, nos 5 diasúteis seguintes à data do acidente;

m) A avaliação das despesas resultantes dosacidentes com efeitos patrimoniais imputáveisao seguro escolar é devidamente apurada antesdo respectivo processamento;

n) Sempre que haja previsão de despesas futurascom tratamentos médicos resultantes de umacidente escolar, as mesmas deverão ser, antesde qualquer processamento, estimadas,avaliadas e validadas.

CAPÍTULO V I IOUTRAS COMPA RT I C I PAÇÕES E ISENÇÃO DE PROPINAS

Artigo 17.ºApoios para aquisição de livros e outro material

escolar para os alunos do ensino básico e secundário

1. Os valores máximos das comparticipações nos custoscom a aquisição de livros (manuais e fichas) e outromaterial escolar de uso corrente a distribuir, em espécie,aos alunos, é o que consta do Anexo III do presenter e g u l a m e n t o .

2. No referente aos livros, a atribuição é efectuada emespécie, na forma de empréstimo ao aluno não havendoatribuição do valor remanescente, se for o caso, paraoutros efeitos.

3. Para efeitos do disposto no número 1 é considerada aseguinte ordem de prioridades:a) Manuais escolares: aqueles que, sendo

obrigatórios têm capacidade de reutilização nosanos seguintes;

b) Livros de fichas escolares: aqueles que, sendoobrigatórios, não se enquadram na definição demanual escolar;

c) Material escolar de uso corrente, integrado nopacote definido no anexo acima indicado.

4. As escolas implementarão sistemas de reutilização demanuais escolares, nos seguintes termos:a) No final do ano lectivo os alunos apoiados pela

ASE, devolvem os manuais escolares, que lhesforam atribuídos, adoptáveis para o anoseguinte e em condições de serem reutilizados,a fim de serem redistribuídos no ano lectivoseguinte para reutilização por outros alunos;

b) Os alunos não apoiados pela ASE, tambémpodem entregar os manuais adoptados para oano seguinte, nas condições previstas na alíneaa) passando a usufruir de um crédito no valor demetade do respectivo custo de capa;

c) O crédito referido na alinea anterior é deaplicação exclusiva, no acesso a outros manuaisescolares, reutilizaveis, pelo valor de metade dorespectivo custo de capa;

d) Os alunos apoiados pela ASE, que nãodevolvam os livros e manuais que lhes foramemprestados em condições que possibilitem asua reutilização serão penalizados nos termosprevistos no estatuto do aluno da RAM.

5. No processo indicado no ponto anterior, os créditos nãotransitam de ano e as escolas esgotam, primeiro, osmanuais já utilizados que tenham recebido,privilegiando os alunos com apoios ASE.

6. ( R e v o g a d o ) .

7. Sempre que um aluno beneficiário de manuais e livrosde fichas e outro material escolar de uso corrente sejatransferido de escola, por motivos de mudança deresidência, tem direito de novo aos manuais escolares,em função do montante correspondente ao escalão emque estava inserido, desde que os manuais escolaresadoptados pela escola de destino não sejam os mesmosda escola de origem.

8. No âmbito da sua autonomia, as escolas podem,proceder à afectação da verba destinada a manuaisescolares para a aquisição de outro material escolarquando não existam manuais adoptados,designadamente quando se trate de alunos quefrequentem cursos especializados do ensino artístico, decursos profissionais e ou outros que impliquempercursos alternativos.

9. ( R e v o g a d o . )

Artigo 18.ºIsenção de propinas

1. A gratuitidade da escolaridade obrigatória, define-sepela isenção do pagamento de quaisquer propinas, taxasou emolumentos a que haja lugar pela matrícula efrequência escolar e respectiva certificação, nosestabelecimentos públicos e estabelecimentosparticulares com contrato de associação.

6 de agosto de 2012 S - 17INúmero 105

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2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente àemissão de quaisquer certificados ou outros documentosversando matérias respeitantes à sua vida escolar.

3. Exceptuam-se dos números anteriores, as taxas quesejam aplicadas por incumprimento dos prazos dematrícula ou inscrição e as referentes a actividades nãoobrigatórias, de natureza extra-curricular ouextraordinárias, promovidas pelas escolas e a emissãode certidões das habilitações adquiridas, a requerimentodos interessados, em qualquer momento do seu percursoe s c o l a r.

4. As contribuições dos encarregados de educação para asescolas dependem exclusivamente da vontade destes,devendo por norma revestir a natureza de apoio eme s p é c i e .

Artigo 19.ºComparticipação no pagamento de mensalidades

1. As crianças e alunos da educação pré-escolar e 1.º ciclodo ensino básico, frequentadoras de estabelecimentospúblicos e moradores nas áreas geográficas respectivas,no momento em que ocorra o respectivo encerramento,provisório ou definitivo, por motivos de modernizaçãoou reordenamento da rede escolar, podem usufruir defrequência gratuita nos estabelecimentos de educaçãoou ensino, particular e cooperativo com contratosimples, quando não exista uma alternativa pública naz o n a .

2. O apoio previsto no número anterior é concedidomediante despacho do Secretário Regional com a tutelada educação e traduz-se na isenção do pagamento decomparticipação familiar.

3. O apoio cessa no final do ciclo educativo que esteja adecorrer ou assim que seja criada uma alternativa narede pública.

4. O valor das mensalidades a cobrar à SR, pela frequênciadas crianças e alunos nos termos definidos no número 1não pode exceder as mensalidades cobradas aosrestantes alunos, na mesma escola, nas mesmascondições de frequência.

CAPÍTULO VIII - RECEITAS DO SISTEMAA S E

Artigo 20.ºR e c e i t a s

1. De acordo com os serviços disponibilizados, constituembase de receitas, no âmbito da ASE, os seguintes:a) A a l i m e n t a ç ã o ;b) A componente não educativa nos

estabelecimentos de infância;c) O seguro escolar;d) Os transportes.

2. A componente educativa da educação pré-escolar e ascomponentes curriculares do ensino básico esecundário, bem como as actividades de enriquecimentodo currículo do 1.º ciclo do ensino básico são gratuitas.

3. É considerada receita a comparticipação comunitáriarelativa ao fornecimento do leite escolar.

4. As receitas cujos serviços de base são indicados noponto 1 são da entidade promotora do mesmo, desdeque assuma os respectivos custos.

CAPÍTULO IXC O M PA RT I C I PAÇÕES FAMILIARES NOS ESTA B E L E C I M E N TOS DE

I N F Â N C I A E UNIDADES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR EMESCOLAS BÁSICAS DO 1.º CICLO

Artigo 21.ºO b j e c t o

O presente capítulo enquadra as comparticipações familiaresmensais aplicáveis nos estabelecimentos de infância e unidadesde educação pré-escolar em escolas básicas do 1.º ciclo,públicos, e nos estabelecimentos de infância que tenham firmadoAcordos de Cooperação com a SR, a calcular de acordo com oindicado no Anexo IV, tendo por referência 11 meses defrequência e sendo válidas para todo o ano lectivo.

Artigo 22.ºComparticipações extraordinárias

1. O acto de matrícula ou de renovação, nos casosdefinidos no artigo anterior, importa o pagamento demetade do valor da comparticipação mensal, aconcretizar em data a fixar pelos responsáveis dose s t a b e l e c i m e n t o s .

2. A permanência das crianças nos estabelecimentos deinfância e em unidades de pré-escolar, inseridas ou nãoem escolas básicas do 1.º ciclo, para além do horárionormal de funcionamento destes estabelecimentos,importa o pagamento do serviço extraordinário deacompanhamento possível, que se impuser, nasseguintes quantias diárias:a) Cinco euros, quando essa permanência durar

até 30 minutos;b) Dez euros, quando ultrapassar os 30 minutos.

3. As quantias referidas no número anterior são cobradas:a) Nos estabelecimentos de infância e nas

unidades de educação pré-escolar inseridas ounão em escolas básicas do 1.º ciclo, no acto depagamento da comparticipação familiar ou daalimentação relativa ao mês seguinte àquele aque se reportam;

b) ( R e v o g a d a ) .

Artigo 23.ºRedução das comparticipações

( R e v o g a d o )

Artigo 24.ºP a g a m e n t o

1. O pagamento das comparticipações familiares mensaisdevidas pela frequência nos estabelecimentos deinfância e unidades de educação pré-escolar é efectuadoaté ao dia doze de cada mês.

2. O atraso no pagamento da comparticipação familiarmensal importa o pagamento de um dos seguintesmontantes: a) Até 10 dias, 20% da comparticipação mensal;b) De 11 a 20 dias, 50% da comparticipação

m e n s a l ;c) Mais de 20 dias, 100% da comparticipação

m e n s a l .

3. Os montantes a que se refere o número anterior sãodevidos aquando do respectivo pagamento.

Artigo 25.ºComparticipação referente ao último mês de frequência

1. A comparticipação referente ao último mês defrequência é cobrada em quatro prestações, sendo a

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primeira efectuada conjuntamente com a mensalidadedo mês de Fevereiro e as restantes nos meses seguintes.

2. Em caso de atraso nos respectivos pagamentos, àsprestações indicadas no ponto anterior são estabelecidasas penalizações definidas no número 2 do artigoa n t e r i o r.

3. Quando o início de frequência se verifica nos meses deMarço, Abril ou Maio, os parciais já vencidos,respeitantes ao último mês de frequência, são pagosjuntamente com o valor respeitante ao acto de matrícula.

Artigo 26.ºExclusão da frequência

1. Se não se efectuarem os pagamentos dascomparticipações devidas deverão ser tomadas,sequencialmente, as seguintes medidas até à totalliquidação da dívida:a O estabelecimento deverá informar o

encarregado de educação do montante emdívida, verbalmente e por escrito usando osmeios adequados para o efeito;

b O estabelecimento deverá informar por escritoo organismo da SR que tutela a área financeiradas diligências efectuadas na alínea a);

c O organismo da SR que tutela a área financeiratomará as medidas adequadas para aregularização da referida dívida;

d Se não for acordado e concretizado um plano depagamento, o organismo referido na alínea c)emitirá parecer a ser enviado ao DirectorRegional que tutela a educação;

e Na sequência do parecer referido na alínea d) emediante despacho do Director Regional quetutela a educação poderá ser anulada a matrículada criança, e consequentemente ordenada a suaexclusão da frequência, bem como aimpossibilidade de matrícula em qualquer outroestabelecimento público ou com apoiosp ú b l i c o s .

2. O disposto no número anterior não prejudica, quandonecessário, o procedimento à execução da dívida nostermos da Lei.

3. Aexclusão de frequência permite a disponibilização davaga remanescente.

CAPÍTULO X - PROCESSAMENTOA D M I N I S T R AT I V O

Artigo 27.ºProcesso de reclamação

1. Das decisões do órgão de gestão e administração doestabelecimento, cabe reclamação no prazo de 10 diasú t e i s .

2. Da decisão tomada sobre a reclamação cabe recurso ainterpor junto do estabelecimento, no prazo de 10 diasúteis, contados da notificação, dirigido ao DirectorRegional que tutela a DR, o qual deve conterobrigatoriamente, em anexo, cópia da decisão dar e c l a m a ç ã o .

3. O estabelecimento facultará ao reclamante um recibodatado referente ao recurso efectuado.

Artigo 28.ºF i n a n c i a m e n t o

Consoante as competências legais dos respectivospromotores, constituem fontes de financiamento do conjunto deacções previstas no presente diploma:

a) As verbas inscritas no Orçamento da Região A u t ó n o m ada Madeira;

b) As receitas próprias dos municípios;c) Os fundos provenientes da União Europeia ou de outras

o rganizações internacionais no âmbito de programasespecíficos de apoio a alunos carenciados.

Artigo 29.ºDisposição Tr a n s i t ó r i a

( R e v o g a d o . )

Artigo 30.ºF i s c a l i z a ç ã o

O organismo da SR que tutela a inspecção, pode proceder aacções de fiscalização ao funcionamento de todo o estabelecidoneste regulamento.

CAPÍTULO XI - DÚVIDAS E LACUNAS

Artigo 31.ºDúvidas e lacunas

As dúvidas surgidas na interpretação das normas constantesdeste regulamento, bem como eventuais lacunas do mesmo, sãodecididas, caso a caso, por despacho do Secretário Regional coma tutela da educação.

CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕESF I N A I S

Artigo 32.ºNorma revogatória

É revogada:APortaria n.º 68/2011 de 28 de Junho.

A n e x o s

Anexo I - Comparticipação familiar nos preços dos lanches erefeições a fornecer aos alunos nos refeitórios de tipo 1 e 2

Os valores encontrados serão arredondados ao cêntimo.

Percentagem dos valores máximos obtidos nas várias alíneasdo ponto 1 do artigo 12.º

Anexo II - Comparticipação familiar mensal nas despesascom transporte.

Os valores encontrados serão arredondados aos 5 cêntimoss u p e r i o r e s .

6 de agosto de 2012 S - 19INúmero 105

Comparticipação Familiar

EscalõesRefeitório detipo 1

Refeitório de tipo 2

I 0% 0%II 25% 30%SE 75% 100%

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Percentagem do custo mensal do passe social II ou de criançaaplicável ou do valor dos bilhetes pré-comprados necessários daempresa do sector de maior dimensão na RAM para os alunosem questão.

Anexo III – Comparticipação máxima da ASE na aquisiçãode livros, manuais e material Escolar

Os valores encontrados serão arredondados ao cêntimo.

Comparticipação máxima da ASE na aquisição de livros(manuais e de fichas) obrigatórios e material escolar para o 1.ºciclo do ensino básico.

Em percentagem do indexante.

Composição do pacote de Material Escolar (Pacote ME)

Comparticipação máxima da ASE na aquisição de livros(manuais e de fichas) obrigatórios para os 2.º e 3.º Ciclos eEnsino Secundário

a) Em percentagem do indexante

Anexo IV - Percentagens a aplicar no cálculo dasmensalidades nos estabelecimentos de infância e unidades deeducação pré-escolar em escolas básicas do 1.º ciclo públicos daR A M

Os valores encontrados serão arredondados ao euro.

(**) Aplicável às crianças que frequentam as salasP E / C r e c h e ;

Não aplicável às crianças que frequentam o anoimediatamente prévio à entrada para o 1.º ciclo do ensino básico.

O coeficiente de referência (CR) acima indicado,multiplicado pelo indexante permite obter o custo de referênciada componente não gratuita (não educativa) do serviço prestado.Os valores das mensalidades obtêm-se através da multiplicaçãodesse valor, pelas percentagens na tabela e são arredondados aoe u r o .

Anexo V - Formulário Inquérito de Seguro Escolar( G e n é r i c o ) .

Anexo VI - Formulário Inquérito de Seguro Escolar( E s p e c í f i c o ) .

Anexo VII - Modelo da Declaração a que respeita o ponto 8.

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Carreiras Públicas

Circuitos Escolares

EscalãoI 29% 19%II 48% 38%SE 100% 90%

EscalõesLivros e Manuais Obrigatórios

Material Escolar

I 10% Pacote MEII 10% Pacote MESE 0% 0

Pacote ME

3 Esferográficas azuis, 1 esferográfica vermelha, 3 lápis, 1borracha, 1 afia lápis, 1 caixa cores pau (cx12), 2 cadernoslinhas A4, 2 cadernos quadriculados A4

Escalões 2.º Ciclo3.º Ciclos e EnsinoSecundário

I 30% 35%II 15% 20%SE 0% 0%

Educação Pré-Escolar (**)

Educação Pré-Escolar (**)

Educação Pré-Escolar (**)

Educação Pré-Escolar (**)

2012/2013 2013/2014 2014/2015 Anos seguintes

I 2,88% 6,33% 0% 0% 0% 0%II 7,48% 17,25% 12,65% 13,80% 14,95% 16,10%III 12,08% 28,18% 34,50% 35,65% 36,80% 41,40%IV 26,45% 60,95% 77,05% 80,50% 83,95% 88,55%

CR 1,6876 0,63 0,2864 0,2864 0,2864 0,2864

Escalões Creches Jardim de Infância

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6 de agosto de 2012 S - 21INúmero 105

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22 - S 6 de agosto de 2012INúmero 105

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Divisão do Jornal Oficial

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