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Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 I Série Número 66 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA JORNAL OFICIAL Suplemento Sumário PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL Resolução n.º 822/2010 Ratifica o Plano de pormenor da VILAGIORGI, cujo Regulamento, Planta de ordenamento, Plantas de execução e Planta de condicionantes, fazem parte integrante da presente Resolução.

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Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010

ISérie

Número 66

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

JORNAL OFICIAL

Suplemento

Sumário

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONALResolução n.º 822/2010

Ratifica o Plano de pormenor da VILAGIORGI, cujo Regulamento, Planta de ordenamento,Plantas de execução e Planta de condicionantes, fazem parte integrante da presenteResolução.

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PRESIDÊNCIADO GOVERNO REGIONAL

Resolução n.º 822/2010

A Assembleia Municipal do Funchal aprovou, em sessãoordinária realizada em 28 de Junho de 2010, sob proposta daCâmara Municipal, o Plano de pormenor da VILAGIORGI.

O Plano de pormenor da VILAGIORGI, foi elaborado nocumprimento do disposto nos artigos 22.º e 73.º doRegulamento do Plano Director Municipal do Funchal, tendoa sua elaboração sido acompanhada, nos termos dalegislação em vigor, pela Secretaria Regional doEquipamento Social e merecido parecer favorável daDirecção Regional de Informação Geográfica eOrdenamento do Território. Foi verificada a sua correctainserção no quadro legal em vigor.

O Plano de pormenor da VILAGIORGI contém na sua áreade intervenção alteração de zonamento e de normasregulamentares em relação ao Plano Director do Funchal,que decorrem da maior pormenorização da sua escala emrelação a este documento e da necessidade de comportar oconteúdo programático definido nos respectivos termos dereferência.

Considerando a legislação que estabelece o regimejurídico dos instrumentos de gestão territorial,consubstanciada no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 deSetembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, adaptado à RegiãoAutónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, e a orgânica do GovernoRegional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, o Conselho do Governoreunido em plenário em 29 de Julho de 2010, resolveu, sobproposta do Secretário Regional do Equipamento Social, aoabrigo do disposto no n.º 4 e n.º 5 do artigo 58.º, do DecretoLegislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, oseguinte:

1. É ratificado o Plano de pormenor da VILAGIORGI,cujo Regulamento, Planta de ordenamento, Plantasde execução e Planta de condicionantes, fazem parteintegrante da presente Resolução, ficando osrespectivos originais arquivados na Secretaria-Geralda Presidência do Governo Regional.

2. Deixa de estar em vigor, na área de intervenção doPlano de pormenor da VILAGIORGI, o zonamentoprevisto na respectiva Planta e o disposto no artigo21.º, artigo 22.º, artigo 23.º, n.º 2 do artigo 67.º, n.º 2e n.º 3 do artigo 71.º e n.º 2, n.º 3 e n.º 5 do artigo73.º, do Regulamento do Plano Director Municipaldo Funchal.

3. A ratificação pelo Governo Regional tem comoefeito, a derrogação das normas do Plano DirectorMunicipal mencionadas no número anterior,determinando a sua correspondente alteração, poradaptação dos elementos documentais afectados.

4. Mais resolveu, de acordo com o n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do artigo 104.º e do artigo 105.º do DecretoLegislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 deDezembro, proceder à respectiva publicação na 1.ªsérie do Jornal Oficial da Região Autónoma daMadeira e publicação de aviso no Diário daRepública.

Presidência do Governo Regional. - O PR E S I D E N T E D OGO V E R N O RE G I O N A L, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

PLANO DE PORMENOR VILAGIORGI (PPV)

REGULAMENTO

Índice

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Natureza Jurídica Artigo 2.º - Âmbito Territorial Artigo 3.º - ObjectivosArtigo 4.º - Conteúdo DocumentalArtigo 5.º - Instrumentos de Gestão Territorial Artigo 6.º - DefiniçõesArtigo 7.º - Competência para a Elaboração de Projectos

Capítulo II - Servidões administrativas e restrições deutilidade pública

Artigo 8.º - IdentificaçãoArtigo 9.º - Sujeição ao RegulamentoArtigo 10.º - Riscos Físicos e Tecnológicos

Capítulo III- uso do solo e concepção do espaço

Secção I - Uso e qualificação do solo

Artigo 11.º - Classificação do SoloArtigo 12.º - Qualificação do Solo UrbanoArtigo 13.º - Espaços de Uso Especial (EUE)Artigo 14º - Espaços Centrais (EC)Artigo 15º - Espaços Residenciais (ER)Artigo 16º - Espaços de Equipamentos (EE)Artigo 17º - Espaços Verdes (EVPU e EVPR)Artigo 18º - Unidade de Execução (UE)

Secção II - Regras de edificabilidade

Artigo 19.º - Condicionamentos GeraisArtigo 20.º - Implantação e AlinhamentosArtigo 21.º - Estacionamento e GaragensArtigo 22.º - VolumetriaArtigo 23.º - EstruturaArtigo 24.º - CoberturasArtigo 25.º - FachadasArtigo 26.º - Paramentos, Revestimentos e AcabamentosArtigo 27.º - Elementos Justapostos às ConstruçõesArtigo 28.º - Caves e SótãosArtigo 29.º - LogradourosArtigo 30.º - Segurança Contra Riscos de IncêndioArtigo 31.º - Conservação, Limpeza e Beneficiação dos

PrédiosArtigo 32.º - Edifícios Pertencentes a Vários Proprietários

Capítulo IVExecução do plano

Artigo 33.º - PrincípiosArtigo 34.º - Unidade de ExecuçãoArtigo 35.º - Mecanismos de Perequação Compensatória

Capítulo vDisposições finais

Artigo 36.º - Vigência do PlanoArtigo 37.º - Prevalência do Plano Director Municipal Artigo 38.º - Dinâmica dos Instrumentos de Gestão

Territorial Artigo 39.º - Entrada em Vigor

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Capítulo IDisposições gerais

Artigo 1.ºNatureza Jurídica

O Plano de Pormenor Vilagiorgi, adiante designado porPPV, é um instrumento de gestão territorial de âmbitomunicipal, elaborado nos termos do Sistema Regional deGestão Territorial (SRGT), aprovado pelo DecretoLegislativo Regional n.º 43/20008/M, de 23 de Dezembro,constituindo um regulamento administrativo.

Artigo 2.ºÂmbito Territorial

O presente regulamento aplica-se ao território abrangidopelo PPV, demarcado na Planta de Implantação, cujasuperfície medida em projecção ortogonal corresponde a4.25ha (42.582m2), sendo delimitada a Norte pela Rua dasCruzes, a Sul pela Rua da Carreira e a Rua da Mouraria, aLeste pela Calçada de Santa Clara e a Oeste pela Rua doQuebra Costas.

Artigo 3.ºObjectivos

O PPV tem como objectivo estabelecer as regras a quedeve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo narespectiva área de Intervenção, bem como definir as normasde gestão urbanística a utilizar na execução do Plano, e aindaestabelecer regras de edificação, infra-estruturas e desenhodos espaços públicos.

Artigo 4.ºConteúdo Documental

1 - O PPV é constituído pelos seguintes elementosfundamentais: a) Regulamento;b) Planta de Zonamento, à escala 1:500; c) Planta de Implantação, à escala 1:500;d) Planta de Condicionantes, à escala 1:500.

2 - O PPV é acompanhado pelos seguintes elementoscomplementares:a) Relatório fundamentando as soluções

adoptadas;b) Programa de execução;c) Planta de Cedências, à escala 1:500;d) Planta da Estrutura Verde, à escala 1:500;e) Planta da Intervenção Urbanística na UE, à

escala 1:500;f) Planta de Localização, à escala 1:1000 e

1:2000;g) Planta da Situação Existente, à escala 1:500;h) Planta de Enquadramento, à escala 1:1000;i) Extracto da Planta das UOPGs do PDM, à

escala 1:2 000;j) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM,

à escala 1:5 000; l) Extracto da Planta de Condicionantes do

PDM, à escala 1:5 000;m) Planta da Estrutura Viária, à escala 1:500;n) Perfil da Rua da Carreira, à escala 1:1000;o) Perfil da Rua do Quebra Costas, à escala

1:1000;p) Perfil da Rua da Mouraria, à escala 1:1000;q) Perfil da Rua das Cruzes, à escala 1:1000;r) Perfil da Calçada de Santa Clara, à escala

1:1000;

s) Planta da Influência da Via de Emergência, àescala 1:500;

t) Planta do número de pisos - Proposto; àescala 1:500;

u) Unidade de Execução - Implantação eVolumetria, à escala 1:500;

v) Planta dos Compromissos Urbanísticos, semescala;

x) Planta de Cadastro, à escala 1:500;y) Planta do traçado do arruamento, à escala

1:200.

Artigo 5.ºInstrumentos de Gestão Territorial

1 - O PPV respeita as orientações gerais definidas peloPlano Director Municipal do Funchal, nomeada-mente para os acertos do zonamento, do SistemaViário, localização de Equipamentos e na EstruturaEcológica, alterando por aplicação da legislaçãoactual em vigor as suas definições e concretizando osparâmetros urbanísticos na sua área de intervenção.

2 - Com a entrada em vigor do presente Plano dePormenor ( PPV ), e para toda a área que o constitui,deixarão de vigorar os seguintes artigos do PlanoDirector Municipal da Cidade do Funchal:

2.1 - Na Subsecção II, designada Zona Predomi-nantemente Terciária:a) Deixam de vigorar o Artigo 22.º,

designado Planos; e o Artigo 23.º,designado Regras Suplativas.

b) A designada Zona Predominan-temente Terciária é integralmentesuprimida na área do Plano dePormenor Vilagiorgi.

2.2 - Na Secção XI, designada Zona deEquipamentos Colectivos e ServiçosPúblicos:a) Deixa de vigorar o n.º 2 do Artigo

67.º.

2.3 - Na Secção XII, designada Zonas Ve r d e sUrbanas:a) Deixam de vigorar os números 2 e 3

do Artigo 71.º, designado ZonasVerdes Urbanas de Recreio e LazerPúblicas.

b) Deixam de vigorar os números 2, 3 e5 do Artigo 73.º, designado Quintase Outras Zonas Verdes Privadas.

3 - Os licenciamentos e autorizações sujeitos aaprovação no âmbito do previsto no presenteRegulamento, devem ser apreciados sem prejuízodas atribuições e competências cometidas pela lei àsdemais entidades de direito público.

4 - Para efeito de definição dos condicionamentos àedificabilidade são considerados cumulativamenteos referentes à Planta de Implantação (Zonamento) eà Planta de Condicionantes, prevalecendo os maisrestritivos.

Artigo 6.º Definições

Para efeitos do presente regulamento adoptam-se asdefinições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009,de 29 de Maio.

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Artigo 7.ºCompetência para a Elaboração de Projectos

1 - Dentro da área de intervenção do PPV, todas as obrasde construção, reconstrução, ampliação ou alteraçãode imóveis existentes, bem como qualquerintervenção ao nível dos diferentes espaços urbanos,serão executadas segundo projecto da autoria deArquitecto.

2 - Os projectos de estruturas de edifícios e infra-estruturas serão elaborados e subscritos porEngenheiros Civis, Engenheiros Técnicos eEngenheiros Electrotécnicos, consoante asrespectivas especialidades.

3 - A selecção das espécies vegetais a plantar na área deintervenção do PPV, assim como o arranjo das zonasverdes, serão subscritos por Arquitecto Paisagista.

Capitulo IIServidões administrativas e restrições de

Utilidade pública

Artigo 8.ºIdentificação

1 - Sem prejuízo de outras servidões, regem-se pelalegislação aplicável às servidões administrativas erestrições de utilidade pública ao uso do solo, asseguidamente identificadas: a) Rede viária;b) Infra-estruturas básicas;c) Património cultural.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidadepública referidas no número anterior constam daPlanta de Condicionantes do PPV, com a seguintelistagem:

2.1 - Rede viária constituída pela Rua das Cruzes,Rua da Carreira, Rua da Mouraria, Calçadade Santa Clara e Rua do Quebra-costas.

2.2 - Infra-estruturas básicas de saneamento,electricidade e telecomunicações situadas noespaço público;

2.3 - Património cultural que inclui os seguintesimóveis classificados:a) Mosteiro e Igreja de Santa Clara

(MN) - Imóvel classificado comoMonumento Nacional (Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de1943);

b) Igreja de São Pedro (IP1) - Imóvelclassificado como Imóvel deInteresse Público (JORAM n.º 124,de 27 de Outubro de 1933);

c) Palacete da Rua da Mouraria (IP2) - - Imóvel classificado como Imóvelde Interesse Público (Resolução n.º 803/2001, de 27 de Junho);

d) Quinta das Cruzes (IP3) - Imóvelclassificado como Imóvel deInteresse Público (Decreto n.º 36383, de 28 de Julho de 1947);

e) Palácio de São Pedro (IP4) - Imóvelclassificado como Imóvel deInteresse Público (JORAM n.º 124,de 27 de Outubro de 1933);

f) Pelourinho do Funchal (IP5) - - Imóvel classificado como Imóvelde Interesse Público (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);

g) Solar dos Canaviais (IM1) - Imóvelclassificado como Imóvel deInteresse Municipal (Resolução n.º 412/2000, de 29 de Março);

h) Solar e Capela da Nossa senhora daConceição (IM2) - Imóvel classi-ficado como Imóvel de InteresseMunicipal (Resolução n.º 455/2000de 4 de Abril).

3 - Os imóveis classificados ou em vias de classificaçãocuja área de influência incide sobre o PPVdevem serrecuperados ou reabilitados, incluindo a correcçãode dissonâncias arquitectónicas eventualmenteexistentes.

4 - Os imóveis classificados que se encontram dentro doperímetro do PPV estão inclusos em área definidapor este Plano e devidamente regulamentados peloconjunto dos artigos 19.º a 31.º.

5 - As obras em imóveis abrangidos pelos raios deprotecção dos imóveis classificados deverão ficarsujeitas a parecer da Direcção Regional de AssuntosCulturais (DRAC).

Artigo 9.ºSujeição ao Regulamento

1 - Nas áreas ou edifícios sujeitos a servidõesadministrativas ou de outras restrições de utilidadepública, os usos e edificações que vierem a merecerparecer favorável das entidades competentes, nostermos da legislação aplicável, submetem-se aindaao cumprimento das regras constantes do presenteRegulamento.

2 - As disposições do Regulamento do PPV são decumprimento obrigatório tanto nas acções deresponsabilidade da Administração Pública, comonas de iniciativa privada e cooperativa.

Artigo 10.ºRiscos Físicos e Tecnológicos

A Câmara Municipal do Funchal encontra-se a elaborar o“Plano de Emergência de Protecção Civil do Concelho doFunchal”, com a respectiva identificação de todos os RiscosFísicos e Tecnológicos, bem como as respectivas medidasmitigadoras, nesse sentido, e após a aprovação do mesmo, aCâmara Municipal do Funchal promoverá a alteração poradaptação do PPV, através da reformulação dos elementosescritos e desenhados da parte afectada.

Capítulo IIIUso do solo e concepção do espaço

Secção IUso e qualificação do solo

Artigo 11.ºClassificação do Solo

Os solos abrangidos pelo PPV são classificados, poraplicação do conceito definido no SRGT, como “solosurbanos” integrando, em concreto, espaços urbanizados e aurbanizar, e espaços afectos à estrutura ecológica necessáriaao equilíbrio da estrutura urbana.

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Artigo 12.ºQualificação do Solo

O solo urbano objecto do PPV integra os seguintesespaços, classificados pelo uso dominante do solo:

a) Espaços de Uso Especial (EUE);b) Espaços Centrais (EC);c) Espaços Residenciais (ER);d) Espaços de Equipamentos (EE);e) Espaços Verdes (EVPU e EVPR);f) Unidade de Execução (UE).

Artigo 13.ºEspaços de Uso Especial (EUE)

Os Espaços de Uso Especial identificam-se pela unidadeque lhe é conferida pelo desenho urbano, volumetria earquitectura, e que se traduz numa ambiência que acaracteriza. Esta zona está delimitada na Planta deImplantação (Zonamento), ficando o licenciamento de obrasneste espaço sujeito aos seguintes condicionamentos:

1 - Manutenção das características do edificado,permitindo-se obras de restauro, beneficiação,reabilitação e remodelação.

2 - Permitir-se-ão obras de ampliação, quando a CâmaraMunicipal do Funchal considerar que a parte doedifício, ou edifícios, objecto da pretensão deintervenção não representa um elemento cominteresse urbanístico, arquitectónico ou cultural, ouquando a intervenção pretendida vem valorizararquitectonicamente o imóvel, e desde que nãodescaracterize a morfologia do edificado. A áreaampliada não poderá representar mais do que 10%da construção existente, verificada à data da entradaem vigor do presente Plano, nem poderá alterar onúmero máximo de pisos existentes.

3 - As obras de construção deverão observar oscondicionamentos arquitectónicos descritos nosartigos 19.º a 31.º.

4 - Qualquer obra a realizar nesta categoria de espaço,fica sujeita a parecer da Direcção Regional dosAssuntos Culturais (DRAC).

Artigo 14.ºEspaços Centrais (EC)

A área Espaços Centrais, delimitada na Planta deImplantação (Zonamento) do PPV, é destinada à reabilitaçãofuncional do edificado, sendo o licenciamento de obrassujeito aos seguintes condicionamentos:

1 - Manutenção das características do edificado,permitindo-se obras de restauro.

2 - Permitir-se-ão obras de ampliação, desde que nãodescaracterizem a morfologia do edificado. Estasestão limitadas aos máximos definidos peloselementos complementares do Plano.

3 - Serão permitidas obras de alteração quando seconsiderar que o edifício existente não representa umelemento com interesse urbanístico, arquitectónicoou cultural , e que o projecto proposto contribui paraa valorização do conjunto edificado.

4 - Só serão admitidos os alinhamentos e alturas defachada determinados no PPV.

5 - Os logradouros devem constituir áreas verdespermeáveis, sendo interdita a sua ocupação comconstruções ou pavimentos impermeáveis, exceptoquando, comprovadamente, se provar insalubridadena sua manutenção.

6 - Para pisos recuados será cumprida a regra dos 45.º.

7 - As obras de construção deverão observar oscondicionamentos arquitectónicos descritos nosartigos 19.º a 32.º.

Artigo 15.ºEspaços Residenciais (ER)

As áeas Espaços Residenciais [ER(a), ER(b), ER(c) eER(d)] visam a manutenção das características morfológicas,do ambiente e da imagem urbana, assim como a revitalizaçãosocial e funcional. O licenciamento de obras nestes espaçosfica sujeito aos seguintes condicionamentos:

1 - Manutenção das características do edificado,permitindo-se obras de restauro.

2 - Permitir-se-ão obras de ampliação, desde que nãodescaracterizem a morfologia do edificado. Estasestão limitadas aos máximos definidos peloselementos complementares do Plano.

3 - Serão permitidas obras de alteração quando seconsiderar que o edifício existente não representa umelemento com interesse urbanístico, arquitectónicoou cultural, e que o projecto proposto contribui paraa valorização do conjunto edificado.

4 - Só serão admitidos os alinhamentos e alturas defachada determinados no PPV.

5 - Os logradouros devem constituir áreas verdespermeáveis, e sendo interdita a sua ocupação comconstruções ou pavimentos impermeáveis, exceptoquando, comprovadamente, se provar insalubridadena sua manutenção.

6 - As obras de construção deverão observar oscondicionamentos arquitectónicos descritos nosartigos 19.º a 32.º.

Artigo 16.ºEspaços de Equipamentos

(EE1 e EE2)

As áreas de Espaços de Equipamentos delimitados naPlanta de Implantação correspondem ao equipamentocolectivo já existente, nomeadamente a Escola MariaEugénia Canavial (EE1) e a Igreja Anglicana (EE2), assimcomo os edifícios adjacentes de apoio, incluindo as áreasverdes urbanas existentes, classificadas no artigo 17.º desteRegulamento e identificadas na Planta de Implantação(Zonamento). O licenciamento de obras nestes espaços ficasujeito aos seguintes condicionamentos:

1 - Nesta classe de espaço apenas são permitidas obrasde remodelação e ampliação, desde que não sejamalterados os usos e as características construtivas dosedifícios e visem melhorar as condiçõeshabitacionais e funcionais existentes.

2 - Nas obras de ampliação o aumento de área não podeultrapassar 10% da superfície de pavimento existenteà data de entrada em vigor do presente Plano.

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3 - Exceptuam-se nestes espaços as faixas confinantescom arruamentos onde a construção é admitida comprofundidade de 15 metros, com um número de pisosnão superior a três de construção emergente, e doispisos em cave.

4 - Sem que seja comprometida a estruturaçãourbanística da zona, poderá ser autorizada, a títuloexcepcional, construção nova, apenas para finssociais.

5 - Não é permitida a afectação destas zonas a outrasfinalidades.

6 - As obras de construção deverão observar oscondicionamentos arquitectónicos descritos nosartigos 19.º a 32.º.

Artigo 17.ºEspaços Verdes

(EVPU e EVPR)

Os Espaços Verdes são áreas urbanas de interesse, doponto de vista do enquadramento paisagístico e ambiental deáreas edificadas, tendo uma função essencial na valorizaçãoda estrutura verde da cidade do Funchal, pelo que asidentificadas neste Plano se submetem às seguintes regras:

1 - Nestas zonas apenas serão admitidas recuperaçõesde construções já existentes.

2 - O jardim público a criar dentro da Unidade deExecução é igualmente “non aedificandi”.

Artigo 18.ºUnidade de Execução (UE)

1 - As Unidades de Execução constituem áreasfomentadoras de transformação urbana sustentada ede desenvolvimento económico, onde se inseremespaços residenciais, turísticos e espaços verdespúblicos. Na Planta de Implantação é identificadauma Unidade de Execução (UE).

2 - Esta unidade está afecta a um mecanismo deperequação, em função do Índice Médio deUtilização (IMU) e da Área de Cedência Média(ACM) determinados em sede de Plano, e cujoscálculos se encontram estabelecidos nos anexoscorrespondentes ao Programa de Execução.

3 - A operacionalização do sistema perequaçãoencontra-se descrita no Capítulo IV do presenteRegulamento.

Secção IIRegras de edificabilidade

Artigo 19.ºCondicionamentos Gerais

Deve dar-se especial atenção à situação morfológica dequalquer intervenção arquitectónica a desenvolver na área doPPV, pelo que se determina que:

1 - As novas construções terão de evitar intervenções noconjunto edificado em termos de desenho urbano,que possam desvirtuar o carácter do espaço emcausa.

2 - A profundidade máxima para habitação é de 15metros, exceptuando-se para os casos previstos nesteregulamento, os hotéis ou outros equipamentos deinteresse público, em que é definida casuisticamente.

3 - A montagem de estruturas ou taipais provisórios paraa execução de obras nos edifícios deve ter um prazocurto de ocupação, não ultrapassando o período detempo previsto para a realização da obra;

4 - Os taipais para vedação de estaleiro de obra devemapresentar uma imagem cuidada, e adequada (emdimensionamento, forma e materiais utilizados) àscaracterísticas e condições do espaço urbano emcausa, ocupando o mínimo de área possível, e nãodevem constituir qualquer risco ou impedimentopara a circulação pedonal ou automóvel.

5 - A aplicação de ar condicionado nas fachadas dosedifícios só poderá ser admitida se esta se encontrarembutida nas mesmas, e ocultada por grelha ou poroutro dispositivo de ocultação das máquinas.

Artigo 20.ºImplantação e Alinhamentos

1 - As construções, reconstruções, ampliações oualterações de imóveis situados na área do PPVdevem respeitar sempre que possível o alinhamentoe a altura das fachadas das construções adjacentes.

2 - Sempre que um edifício existente necessite de serdemolido, qualquer outro que o venha a substituirdeverá respeitar os alinhamentos predominantes.

3 - Para a definição da altura da fachada dominante noconjunto, a respeitar sempre que possível, não seráelemento relevante o facto de existiremcontiguamente edificações que excedam o valormáximo da parcela.

Artigo 21.ºEstacionamento e

Garagens

A construção de novos edifícios deve prever, sempre quepossível, e desde que não sejam postos em causa valores deinteresse patrimonial, a existência de área de estacionamentono seu interior, com dimensão adequada ao tipo de utilizaçãoprevisto e sempre em espaço fechado.

Artigo 22.ºVolumetria

1 - As construções, reconstruções, ampliações oualterações dos edifícios devem respeitar sempre aestrutura volumétrica das construções envolventes.

2 - Para a definição da volumetria dominante noconjunto, a respeitar sempre que possível, terá de sertida em conta a necessidade de se garantir amorfologia recortada que o conjunto edificadoapresenta.

3 - As construções previstas para os espaços livres dedomínio privado devem respeitar as volumetriaspermitidas, considerando as disposições deste artigoe a legislação aplicável no âmbito do RGEU.

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Artigo 23.ºEstrutura

Nas construções, reconstruções, ampliações oualterações, deve prestar-se particular atenção à expressão quea solução estrutural escolhida terá no aspecto final do imóvele, consequentemente, no conjunto em que se insere, nãopondo nunca em causa o valor de ambos.

Artigo 24.ºCoberturas

1 - Nas construções, reconstruções, ampliações oualterações, deve prestar-se particular atenção aoimpacto das novas coberturas na imagem dosedifícios e do conjunto urbano em que os mesmos seinserem, devendo aquelas apresentar formas emateriais dialogantes com o carácter destes.

2 - Caso se verifique uma intervenção recente nacobertura de qualquer edifício existente e a mesmaseja considerada dissonante, deve proceder-se à suasubstituição, para que a sua expressão se reintegre nado conjunto ou do edifício.

3 - A inclinação das coberturas não pode ultrapassar os30.º.

4 - A substituição de telhados será feita mantendo aaparência do telhado original.

5 - Caso a intervenção se verifique em construçõestradicionais com estrutura de suporte da coberturaem madeira, esta estrutura será obrigatoriamenterecuperada ou substituída por outra de forma eresistência idênticas.

6 - Não é obrigatório o uso de telha em mais de 50% dascoberturas, mas sempre que se opte por este tipo decobertura terá de ser em cerâmica de cor de tijolo.

7 - Não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapasonduladas ou telhas vidradas ou de cor diferente dadescrita no ponto 6.

8 - As águas dos telhados devem concorrer porcumeeira.

9 - São permitidos terraços desde que, pela sualocalização e dimensão, não comprometam aqualidade dos edifícios ou do conjunto em que seinserem. O seu revestimento tem de ser em tijoleirade cor natural.

10 - Deve prever-se o correcto escoamento das águaspluviais, de modo a evitar infiltrações nas empenasdos edifícios contíguos.

Artigo 25.ºFachadas

1 - No tratamento das fachadas dos imóveis situados naárea de intervenção, deve prestar-se particularatenção à imagem do edifício existente e/ou doconjunto urbano em que o mesmo se insere, devendoas novas fachadas apresentar formas e materiaisdialogantes com o carácter daqueles.

2 - Sempre que nas fachadas a preservar existamelementos dissonantes, ligeiros ou profundos, devep r o c e d e r-se à sua remoção e à reposição doselementos adulterados na sua expressão original.

3 - Os imóveis que se encontrem em franco estado dedegradação ou apresentem deficiente condição dassuas fundações, por se apresentarem elementos derisco para a segurança do edificado, poderão serdemolidos.

4 - As fachadas das novas construções poderãoa p r e s e n t a r, no seu tratamento, uma linguagemarquitectónica contemporânea, respeitando, semmimetismo, a envolvente próxima.

5 - Não é permitida a colocação de elementosdecorativos que de alguma forma possamcomprometer a qualidade dos edifícios.

6 - As fachadas posteriores dos edifícios apresentarãotratamento adequado.

7 - É interdito o encerramento sob qualquer forma dasáreas de varandas ou terraços das edificações.

Artigo 26.ºParamentos, Revestimentos e Acabamentos

1 - Elementos de fachada em pedra de cantaria aparente: a) Os elementos deste tipo - sejam estruturais,

de composição ou decorativos - devem serintegralmente preservados, não se admitindoo seu desmonte para posterior reconstruçãoou recolocação noutros locais;

b) Os elementos executados em pedra decantaria aparente não devem ser pintados ourevestidos, salvaguardando-se as situaçõesem que, pelo tratamento dado à pedra, seevidencie a necessidade desse revestimento;

c) As paredes de pedra empenada, sempre quese pretendam conservar, têm ser consoli-dadas sem criar tenções nas edificaçõesadjacentes, devendo essa consolidação fazer--se adoptando terapêutica adequada;

d) As cantarias, vergas, ombreiras, peitoris esoleiras serão lavadas e nunca rebocadas oupintadas.

2 - Fecho de vãos ou outros elementos em madeira ouferro: a) Os elementos deste tipo, nos quais se

incluem portões, portas, caixilharias eportadas interiores, bem como elementosestruturais ou decorativos, devem sermantidos na sua expressão original;

b) Devem ser pintados de acordo com aexpressão do edifício ou em corescuidadosamente harmonizadas com asenvolventes;

c) Em caso de degradação, devem sersubstituídos por outros análogos em técnica,material e desenho;

d) Caso se apresente necessária a suasubstituição completa, deve ser utilizadauma expressão compatível com o carácter doedifício.

3 - Fecho de vãos ou outros elementos em alumínio: a) Elementos deste tipo, nos quais se incluem

portões, portas, caixilharias e portadasinteriores, poderão ser executados emalumínio desde que este possua qualidadeelevada, seja tratado por forma a integrar-sedevidamente no contexto em termos deexpressão material e desenho, e sejaproposto no âmbito de um projecto de

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reabilitação ou nova construção comqualidade e características capazes dejustificarem a sua utilização;

b) Não é permitida a utilização deste materialem substituição de outros existentes emfachadas antigas, característicos dessasarquitecturas;

c) A Câmara Municipal deve adoptar asmedidas necessárias junto da populaçãoresidente no sentido de que sejamsubstituídos os elementos que, de acordocom o referido, se apresentem comodissonantes.

4 - Revestimento de parede em reboco: a) Sempre que se apresente necessária a

recuperação de uma fachada comrevestimento em reboco, deve ter-se emconta o tipo de alvenaria que lhe serve desuporte, pelo que, caso apareçam superfíciesde cantaria originalmente tratado para ficar àvista, o reboco não deve ser reposto;

b) Só são permitidos rebocos sobre paramentosconstituídos por alvenarias grosseiras queostentem elementos salientes em cantaria(cunhais, cornijas, padieiras e ombreiras), ousobre paramentos de alvenaria de pedra dedimensão irregular, não aparelhada, comtravação ou ligação por argamassa;

c) Não deve ser removido o reboco em paredesde alvenaria de pedra, mas somente naquelasem que a sua construção evidencieclaramente essa vocação;

d) Os edifícios construídos ou revestidos comparamentos de pedra regular, aparelhada, oucom alvenaria constituída por elementosirregulares, travados pela maneira como seencontram dispostos, sem presença deargamassa, têm que manter a pedra à vista.

5 - Outros tipos de revestimento ou expressão deparede: a) Os materiais a utilizar nos paramentos de

fachada serão o reboco liso e a pedra daregião;

b) Podem admitir-se outros revestimentos emcasos devidamente fundamentados;

c) No revestimento exterior das fachadas dosedifícios é proibida a aplicação de: rebocos etintas texturadas; materiais cerâmicos ouazulejos decorativos; marmorites, imitaçõesde pedra ou tintas marmoritadas;aglomerados e outros materiais sintéticos;rebocos de cimento aparente; reboco a imitara textura de cantarias ou a de outrosmateriais de construção.

6 - Tinta a aplicar sobre reboco ligeiro: a) Se o reboco for de cal hidráulica as

superfícies devem ser caiadas; b) Se o reboco for de cimento deve ser utilizada

tinta de água.

7 - Cores: a) Nas fachadas, para além das cores dos

materiais naturais, nomeadamente a pedra decantaria ou a telha cerâmica, somente sãopermitidas as cores constituídas pelospigmentos naturais de aplicação naArquitectura tradicional da região: pintura oucaiação a branco, creme, ou caiação a ocreamarelo e sangue-de-boi;

b) Nos muros são permitidas as cores referidasem a);

c) Independentemente das cores escolhidas, deentre as possíveis, só é permitida a utilizaçãode duas cores nas diversas partescomponentes do edifício: uma cor nasfachadas, que no caso de rebocos, pode serusada cumulativamente com o granito; umacor para socos, cunhais e cornijas; uma corpara portas, janelas, portões e guardas, quepode ser aplicada cumulativamente com obranco;

d) Independentemente do referido anterior-mente, pode usar-se ainda a madeira tratadana construção de telheiros, pérgolas ououtros elementos anexos ao edifício.

8 - Limpeza da pedra: a) A limpeza das alvenarias de pedra deve

f a z e r-se através de processos simples,nomeadamente, por meio do humedecimentoda superfície e uso de escova de cerda;

b) Não é permitida a limpeza de pedra comrecurso a jacto de areia sob pressão ou adiçãode produtos químicos;

c) No caso de identificação de patologias dapedra, como o aparecimento de salitre ou asua desagregação, deve ser consultado umespecialista com vista à determinação dométodo de limpeza mais adequado.

9 - Juntas: a) Não é permitida a abertura e a pintura das

juntas de argamassa entre blocos de pedra,nas paredes de alvenaria à vista;

b) Nas paredes de pedra miúda à vista, as juntasdevem ser fechadas com rachão.

10 - Socos, cunhais e alizares: a) Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e

outros elementos ornamentais devem serexecutados em reboco pintado ou pedra decantaria;

b) Devem ser respeitadas, quando existirem, ascomposições pictóricas dos edifícios, emcornijas, cunhais e socos.

11 - Sistemas de obscurecimento: a) Sempre que possível, devem ser preservadas

as portadas interiores em madeira, não sendopermitida a sua substituição, ou o seucomplemento, pelas já generalizadaspersianas ou portadas exteriores em plástico,madeira ou alumínio, dado serem elementosdissonantes relativamente à imagem daZona;

b) Sempre que os elementos originais tenhamsido já substituídos, devem ser removidos osnovos elementos, retomando-se o sistema deobscurecimento de vãos tradicional.

12 - Pormenores notáveis existentes em diversosmateriais: a) É proibida a destruição, alteração ou

transladação de pormenores notáveis,nomeadamente gradeamentos, ferragens,cantarias, elementos decorativos, brasões ouquaisquer outros;

b) Nos restauros devem ser recuperadosigualmente os pormenores notáveisexistentes;

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c) As ferragens que, pela sua antiguidade e/oupela sua técnica de execução, se consideremimportantes para a leitura da imagemarquitectónica das edificações, devem serpreservadas;

d) Somente quando se verificar de todoimpossível a sua manutenção, ou quandotenham sido introduzidas recentemente esejam consideradas dissonantes em relação àexpressão geral da fachada, se deve procederà sua substituição, utilizando-se o materialtradicional e um desenho igual ou análogo aodos elementos originais, ou diferentes, desdeque consonantes com as características dafachada;

e) As soleiras, os embasamentos e os peitorisem cantaria negra da região, madeira ouferro, devem ser mantidos, recuperando-sesempre que apresentem sinais dedegradação, pelo que não será permitida asua substituição ou adulteração porrevestimento em cimento, material cerâmicoou placagem de mármore, ardósia, granito,ou outros;

f) Caso a sua presença já seja um facto, deverepor-se a expressão primitiva da fachada;

g) As guardas de sacada ou janela e os outrospormenores decorativos em ferro fundido ouforjado, devem ser mantidos ou recuperadostendo em consideração a sua técnica deexecução e o seu desenho;

h) Os portões devem ser realizados em madeiraou ferro, de acordo com projecto que garantaa integração do seu desenho no espaçoenvolvente.

13 - Tubos de queda: a) Os tubos de queda e os algerozes à vista

deverão ser removidos para que seja possíveluma leitura correcta dos beirais tradicionais;

b) Não obstante o referido no ponto anterior,exceptuam-se os executados em ferrofundido ou chapa que se apresentem comoparte integrante da composição original doedifício;

c) As novas construções devem preconizarsoluções inovadoras tendo em vista o eficazescoamento das águas de cobertura;

14 - Abertura de vãos:a) Só é permitida a alteração de vãos, em

número e dimensão, em condiçõesestritamente necessárias à adaptação dafunção e melhoria de condições deventilação, salubridade e iluminação;

b) A abertura de montras exteriores só épermitida a título de excepção e mediante aapresentação de projecto que garanta orespeito pelas proporções do edifício.

Artigo 27.ºElementos Justapostos

às Construções

1 - Elementos publicitários ou informativos: a) A instalação de elementos deste tipo apenas

é permitida em situações nas quais não sejaposto em causa o valor do imóvel, doconjunto construído ou do espaço urbano emque se insere, pelo que se deve ter em

atenção a dimensão do elemento previsto, asua expressão material e ainda o seuenquadramento, bem como a sua posiçãorelativamente à construção - adoçada ousaliente - para além do tipo de iluminação;

b) Não é autorizada a instalação de elementospublicitários ou informativos comiluminação intermitente;

c) Não é permitida a publicitação de produtosou marcas comerciais, exceptuando-se oscasos em que estas constituam a única formade identificação do estabelecimento;

d) Elementos do tipo «toldo» só são permitidoscaso a sua expressão - em termos de desenho,materiais e dimensão - bem como a suaposição de colocação, sejam compatíveiscom a qualidade do imóvel e do espaçourbano, não sendo permitidos elementosdeste tipo executados em plástico ou outrosmateriais afins.

2 - Condutas de fumo, electricidade, saneamento,telefone e aparelhos de ar condicionado: a) A instalação de elementos deste tipo deve ter

em conta o valor do imóvel, procurando-sesoluções que não o prejudiquem,dependendo a sua autorização daapresentação de projecto próprio,previamente aprovado;

b) Não é permitida a colocação exterior deaparelhos de ar condicionado sem ficaremocultos.

3 - Antenas de TV e outras: a) Não é permitida a instalação de antenas

externas;b) É proibida a instalação a título individual de

antenas parabólicas, admitindo-se apenasuma solução de uso colectivo que impeça asua proliferação descontrolada;

c) Não é permitida a instalação de painéissolares sobre os telhados, para não prejudicara leitura global do edifício e de todo oconjunto histórico, exceptuando-se, nestedomínio, todas as novas construções ouremodelações que preconizem a perfeitaintegração dos elementos mencionados e deforma praticamente oculta;

d) Todos os elementos referidos neste Artigo,instalados anteriormente à entrada em vigordeste Regulamento, e em desacordo com omesmo, devem ser objecto de uma avaliaçãocuidada, imóvel a imóvel, no sentido de queseja apreciado o seu impacto tanto nospróprios edifícios como no conjunto em quese inserem.

Artigo 28.ºCaves e Sótãos

1 - Em qualquer dos níveis e tipologias de construçãoconsiderados neste Regulamento, somente épermitida a construção de caves e aproveitamento desótão desde que estes não colidam com ascaracterísticas da própria edificação ou com ascaracterísticas dominantes das construçõesenvolventes.

2 - As caves dos edifícios para habitação colectiva,escritórios ou serviços, devem destinar-se aaparcamento automóvel.

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3 - Só é permitida a instalação de cozinhas, instalaçõessanitárias ou qualquer outro dispositivo que careçade escoamento, em cave, quando a sua ligação à redepública puder ser conseguida por gravidade.

4 - Na instalação e depósito de garrafas de gás em cavespara a servir fogões de cozinha e aparelhos deaquecimento de água, deve sempre garantir-se oarejamento do espaço, de modo a que qualquerderrame de gás se escoe directamente para o exteriordo edifício.

5 - A utilização de sótãos é limitada ao foro domésticoou como complemento da habitação, seguindo asseguintes disposições: a) A iluminação ser zenital; b) O recurso a mansardas não é permitido,

podendo, no entanto, ser admitida aconstrução de trapeiras sobre as coberturas,para efeitos de iluminação e ventilação deeventuais aproveitamentos de espaçoscorrespondentes aos desvãos dos telhados;

c) A altura máxima de apoio da cobertura sobreas fachadas, medida do nível do pavimentodo sótão até à linha de intersecção é de0,50m.

Artigo 29.ºLogradouros

1 - Os logradouros devem ser devidamente preservadose mantidos em estado de conservação condigno,assegurando-se a sua permeabilidade e salubridade.

2 - Não é permitida a colocação de coberturas sobrelogradouros ou saguões.

3 - As superfícies pavimentadas não podem ultrapassar20% da sua área livre total.

4 - O plante de vegetação terá de garantir a circulaçãode veículos de emergência no caso da obrigato-riedade da sua passagem.

Artigo 30.ºSegurança Contra Riscos de Incêndio

As características e os materiais utilizados nasconstruções mais antigas situadas na parcela obrigam aprestar particular atenção ao risco de incêndio, pelo que:

a) Nas novas construções, ou reconstruções, devem sercumpridas as disposições contidas na regula-mentação em vigor, aconselhando-se a instalação debocas-de-incêndio incorporadas no próprio edifício.

b) Os decretos referidos no número anterior devemtambém ser aplicados a construções antigas aremodelar.

c) As novas construções e reconstruções, quandocontíguas, devem ser providas de corta-fogos nosrespectivos muros comuns.

d) Os edifícios, ou partes de edifícios, não destinados ahabitação, devem ser equipados com sistemas dedetecção de incêndio em perfeito funcionamento.

e) Os seus elementos interiores, de suporte ourevestimento, devem ser executados com materiaisnão combustíveis.

Artigo 31.ºConservação, Limpeza e Beneficiação dos Prédios

1 - Todos os proprietários são obrigados a manter osseus prédios em perfeito estado de conservação.

2 - Nos casos de ruína, o proprietário é obrigado aexecutar e dar continuidade a obras de limpeza ereabilitação dos edifícios, no prazo máximo de ummês após a notificação camarária, sem prejuízo delegislação aplicável.

3 - Caso não se verifique o cumprimento do disposto naalínea anterior, a Câmara Municipal efectuará asobras necessárias, reclamando posteriormente aoproprietário os encargos financeiros decorrentes.

Artigo 32.ºEdifícios Pertencentes a

Vários Proprietários

Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes avários proprietários, não é permitida a utilização dediferentes cores, materiais e formas em cada parte doedifício.

Capítulo IVExecução do plano

Artigo 33.ºPrincípios

1 - A execução do PPVno cumprimento do preconizadona alínea j) do artigo 70.º do SRGT, caberá aomunicípio a sua promoção de forma coordenada eprogramada com a colaboração de entidadespúblicas e privadas.

2 - O sistema de execução do PPV a d o p t a r ápreferencialmente a forma de contrato deurbanização, sem prejuízo da possibilidade derecurso aos outros instrumentos de execuçãoprevistos na lei.

Artigo 34.ºUnidade de execução

1 - A delimitação da unidade de execução constitui abase para a definição das acções de perequaçãocompensatória.

2 - O PPV delimita uma Unidade de Execução (UE) quedetermina a necessidade de assegurar umdesenvolvimento harmonioso e a justa repartição debenefícios e encargos pelos proprietários abrangidospelo plano:

UE - constituída por:• Unidade hoteleira de cinco estrelas (com 44

quartos, SPA e estacionamento em cave);• Edifício de habitação colectiva (com 33

apartamentos: 24 tipo T2 e 9 tipo T3);• Jardim Público;• Arruamento Municipal.

Artigo 35.ºMecanismos de perequação

compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória nos termosdo preconizado na alínea l) do artigo 70.º do SRGTadoptados para o PPV, são referentes à Unidade de Execução(UE) considerada isoladamente nos seguintes termos:

1 - O conceito de Superfície Global (SG) para cálculodo Índice Médio de Utilização (IMU) que é igual a1,63.

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2 - O conceito de Área de Cedência Média (ACM) queé de 0,264 m2 por metro quadrado de construção.

Capítulo VDisposições finais

Artigo 36.ºVigência do Plano

O PPV tem um período máximo de vigência de dez anos,com início após a publicação.

Artigo 37.ºPrevalência do Plano Director Municipal

Em tudo o que não esteja regulamentado no PPV,aplicam-se as disposições do Plano Director Municipal doFunchal.

Artigo 38.ºDinâmica dos Instrumentos de Gestão Territorial

1 - Com a entrada em vigor do PPV e durante o seuperíodo de vigência, o Plano Director Municipal doFunchal deixa de estabelecer as regras de ocupaçãona respectiva área de intervenção.

2 - Nos termos da legislação aplicável, até 90 dias apósa entrada em vigor do PPV, a Câmara Municipal doFunchal promoverá a alteração por adaptação do seuPlano Director Municipal, através da reformulaçãodos elementos escritos e desenhados da parteafectada.

Artigo 39.ºEntrada em Vigor

O PPVentra em vigor na data da sua publicação no JornalOficial da Região Autónoma da Madeira.

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Anexos da Resolução n.º 822/2010, de 29 de Julho

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Anexos da Resolução n.º 822/2010, de 29 de Julho

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PLANTA DE ZONAMENTO

PLANTA DE IMPLANTAÇÃO

Anexos da Resolução n.º 822/2010, de 29 de Julho

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PLANTA DE CONDICIONANTES

Anexos da Resolução n.º 822/2010, de 29 de Julho

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Divisão do Jornal Oficial

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