José Leonelio_Thonson Reuters_II Seminário Lei Anticorrupão_ SP_29-07-2015

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AMCHAM - II Seminário sobre a Lei AntiCorrupção Brasileira AMCHAM - II Seminário sobre a Lei AntiCorrupção Brasileira REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.846/13 Decreto 8.420 (16 de Março de 2015)

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REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.846/13

Decreto 8.420 (16 de Março de 2015)

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Aspectos cobertos pelo Decreto:

1. Apuração de Responsabilidade

2. Cálculo da Multa

3. Programa de Integridade (Compliance)

4. Acordo de Leniência

5. Cadastros

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Regulamentação de suporte da CGU:

Portaria nº 909 – define critérios para avaliação dos programas de integridade (compliance) para concessão de redução no valor da multa

Portaria nº 910 – critérios para apuração da responsabilidade administrativa e celebração de acordos de leniência

Instrução Normativa nº 1/2015 – define o que deve ser entendido por faturamento bruto

Instrução Normativa nº 2/2015 – regula o registro das informações no Cadastro CEIS e no Cadastro CNEP

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

1. Apuração de Responsabilidade (Cap. I – art. 2 a 14)

+ Portaria CGU nº 910

Através de Processo Administrativo de Responsabilidade – PAR

Competência: autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo. Quando órgão da administração direta, cabe o Ministro de Estado.

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

1. Apuração de Responsabilidade

1.1. Investigação - Prévia ao PAR (60 dias)

comissão (2 ou mais servidores efetivos)

Avaliam existência de indícios de autoria e materialidade dos atos para instauração do PAR

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1.2. Instauração do PAR (até 180 dias)

comissão (2 ou mais servidores efetivos)

elabora relatório para a autoridade competente e pode:

solicitar atuação de especialistas, representação judicial para constituição de provas e até de busca e apreensão de bens

sugerir a sanção administrativa com a dosimetria da multa – à vista da gravidade dos fatos ocorridos

definir a publicação extraordinária pela PJ da decisão admin. Sancionadora

propor o arquivamento do processo

1. Apuração de Responsabilidade

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Controladoria-Geral da União (CGU) tem competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional (federal) e estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento.

E os Estados e Municípios?

No Estado S.Paulo – Decreto 60.106/14

No Município – Decreto 55.107/14

1. Apuração de Responsabilidade

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

2. Cálculo da Multa (Cap. II – art. 17 a 23) + IN CGU nº1/15

• A punição ao ato lesivo nunca será menor do que o valor da vantagem auferida.

• O cálculo da multa está associado com o faturamento bruto da empresa (0,1% a 20%)

• Associa-se ao cálculo:

as variáveis previstas na Lei 12.846/13

o que estabelece a Instr. Normativa CGU nº1/15 – critérios de entendimento do faturamento bruto

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Será avaliado sempre que a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de um programa de integridade.

Será critério para a dosimetria das sanções aplicáveis.

3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Conjunto de mecanismos e procedimentos internos com o objetivo de detectar e sanar: desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional e estrangeira. (16 itens)

3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

O programa deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com características e riscos específicos da atividade de cada pessoa jurídica;

3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Micro empresas e empresas de pequeno porte serão avaliadas com redução no escopo do programa de integridade.

haverá recomendação conjunta entre a CGU e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa

3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

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3 linhas de análise da empresa para redução do valor da multa:

Programa integridade compatível com seu porte e atividade

Comprovação do histórico de aplicação do programa

Demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo, contra dano maior ou na reparação do prejuízo causado.

3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

Portaria CGU Nº 909/2015

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3 linhas de análise da empresa para redução do valor da multa:

Programa integridade compatível com seu porte e atividade

Comprovação do histórico de aplicação do programa

Demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo, contra dano maior ou na reparação do prejuízo causado.

3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

Portaria CGU Nº 909/2015

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Alcance:

atos lesivos previstos na Lei 12.846/13

ilícitos administrativos previstos na Lei 8.666/93 - licitações

outras normas de licitações e contratos

4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU

Acordos de Leniência não excluem a responsabilidade individual de seus dirigentes, ou de qualquer outra pessoa natural

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Propósito: alcançar a isenção ou atenuação das respectivas sanções, na condição de que haja colaboração com as investigações e com o processo administrativo, e se obtenha:

Identificação dos demais envolvidos na infração adminstrativa

Rápida obtenção de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração

4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Pré-condições para o ACORDO da Pessoa Jurídica com a CGU:

1. ser a primeira a manifestar interesse em cooperar

2. ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo

3. admitir sua participação na infração administrativa

4. cooperar plena e permanentemente com as investigações

5. fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa plena e permanentemente com as investigações

4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU

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Vantagens do acordo:

isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa

Isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações e outros de órgãos públicos e entidades financ. públicas ou controladas pelo Poder Público

redução do valor final da multa aplicável

isenção ou atenuação das sanções administrativas (ex.: poder contratar com a Administração Pública)

4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU

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CEIS – Cadastro Nacional das Empresas Punidas e Suspensas

5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2

• Contém informações de sanções administrativas que implicam na restrição do direito de participar de licitações ou celebrar acordos com a administração pública em qualquer esfera administrativa.

CNEP – Cadastro Nacional das Empresas Punidas

• Informações sobre sanções e descumprimento do acordo de leniência.

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5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2

Exclusão dos cadastros

Dar-se-á com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção, após cumpridos os seguintes requisitos:

a) Publicação da decisão de reabilitação da P.J. Sancionada;

b) Cumprimento integral do acordo de leniência;

c) Reparação do dano causado;

d) Quitação da multa aplicada.

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5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2

Cadastro CEIS

http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis/Consulta.seam

PJ ou PF com sanções que restringem o direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

11.890 nomes em 28/07/15

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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2

Sanções que uma empresa pode sofrer:

• Suspensão temporária (Lei de Licitações) • Declaração de inidoneidade (Lei de Licitações) • Impedimento de licitar e contratar (Lei do Pregão) • Proibição de contratar (Lei de Improbidade Administrativa) • Proibição de participar de licitações e de contratar (Lei Eleitoral) • Declaração de inidoneidade pelo TCU (Lei Orgânica TCU) • Outras sanções

Fonte: site da CGU

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CONTACT

CONTATO COMERCIAL Thomson Reuters Serviços Econômicos São Paulo - Brasil www.thomsonreuters.com Phone: +55 (11) 5644-7500

José Leonelio de Souza Head of Risk Business Development Latam www.thomsonreuters.com Phone: +55 (11) 5644-7602 Mobile: +55 (11) 9 8129-0200

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Lei 12.846/13 – ARTIGO 7º

APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

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Lei 12.846/13 – ARTIGO 7º

CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

I – comprometimento da alta administração;

II – código de ética, políticas e procedimentos para todos;

III – idem para fornecedores, prest. serviços, intermediários e associados, qdo. cabível;

IV – treinamento periódico sobre o programa;

V – análise periódica dos riscos e ajustes ao programa;

VI – registros contábeis fidedignos (auditoria); VII – controles internos para assegurar informações;

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

VIII – procedimentos para prevenir fraudes e ilícitos em qualquer interação com o serviço público, ainda que intermediada por terceiros em: processos licitatórios execução de contratos administrativos pagamento de tributos sujeição a fiscalizações obtenção de autorizações, licenças, permissões

e certidões

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

IX – independência da área que aplica e fiscaliza o programa;

X – canais de denúncia de irregularidades, amplamente divulgados;

XI – medidas disciplinares por violação ao programa XII – procedimentos para pronta interrupção das

irregularidades e remediação dos danos;

I

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

XIII – diligências apropriadas para contratação e supervisão de : fornecedores, prestadores de Serviços Agentes intermediários e associados

XIV – verificação nas fusões, aquisições e reestruturações societárias;

XV – MONITORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA XVI – transparência da PJ em doações a candidatos e

partidos

I

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 – Paragrafo 1º

CRITÉRIOS NA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

I

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

CRITÉRIOS NA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

I

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

I – comprometimento da alta administração;

II – código de ética, políticas e procedimentos para todos;

III – idem para fornecedores, prest. serviços, intermediários e associados, qdo. cabível;

IV – treinamento periódico sobre o programa;

V – análise periódica dos riscos e ajustes ao programa;

VI – registros contábeis fidedignos (auditoria); VII – controles internos para assegurar informações;

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

I – comprometimento da alta administração;

II – código de ética, políticas e procedimentos para todos;

III – idem para fornecedores, prest. serviços, intermediários e associados, qdo. cabível;

IV – treinamento periódico sobre o programa;

V – análise periódica dos riscos e ajustes ao programa;

VI – registros contábeis fidedignos (auditoria); VII – controles internos para assegurar informações;

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

VIII – procedimentos para prevenir fraudes e ilícitos em qualquer interação com o serviço público, ainda que intermediada por terceiros em: processos licitatórios execução de contratos administrativos pagamento de tributos sujeição a fiscalizações obtenção de autorizações, licenças, permissões

e certidões

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

IX – independência da área que aplica e fiscaliza o programa;

X – canais de denúncia de irregularidades, amplamente divulgados

I

XI – medidas disciplinares por violação ao programa XII – procedimentos para pronta interrupção das

irregularidades e remediação dos danos;

I

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

XIII – diligências apropriadas para contratação e supervisão: fornecedores, prestadores de Serviços Agentes intermediários e associados

XIV – verificação nas fusões, aquisições e reestruturações societárias;

XV – MONITORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA

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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

XV – MONITORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA

XVI – transparência da PJ em doações a candidatos e partidos