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José Luis M. MaldonadoConselho Federal de Farmácia

CONBRAFARMA

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Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do

Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.

Constituição Federal de 1988

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Art. 6 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;b) de vigilância epidemiológica;c) de saúde do trabalhador; ed) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

LEI 8.080 DE 19/09/1990

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Constituição Federal de 1988

Art. 197:• Ações e serviços de saúde se constituem em

relevância pública• Cabe ao Poder Público dispor sobre sua

regulamentação, fiscalização e controle• Execução direta pelo Poder Público ou através de

terceiros (iniciativa privada)

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Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde - SUS quanto às condições para seu funcionamento.

Lei n.º 8.080/1990

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A saúde no Código do Consumidor

LEI N° 8.078/1990

Direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

...........x- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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Aqueles que afirmam que a regulamentação não traz nenhum benefício à sociedade é necessário esclarecer que Vivemos numa sociedade complexa, que não pode prescindir das mediações públicas e das responsabilidades dos envolvidos no exercício da cidadania e das profissões.

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O QUE CABE AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

• Art. 2º da Lei nº. 3.820/60 – O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal .

• Art. 6º - São atribuições do Conselho Federala) organizar o seu regimento interno;b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria,

composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais,

modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos

Regionais e dirimí-las;e) Julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos

Regionais;f) Publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação

de todos os profissionais registrados;

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O QUE CABE AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

g) Expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;

h) propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que de qualquer forma digam respeito à atividade profissional;

i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;

j) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;

k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional

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O QUE CABE AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

l) ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em escola ou instituto oficial;

m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras;

n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;

o) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

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O QUE CABE AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;

q) VETADO pela Lei nº. 9.120, de 26/10/1995;

r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.

Parágrafo único do art. 6º - As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

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Papel do CRF Autarquia Federal Atuar em defesa da saúde da população Fiscalizar o exercício profissional ética Registrar os farmacêuticos conferir o

direito ao exercício da profissão Garantir o âmbito de atuação profissional

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O QUE CABE AOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA

• Art. 10 – As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;

c) Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

d) Organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

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O QUE CABE AOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal;

g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.

Art. 13 – Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.

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Reflexões sobre o papel do farmacêutico

• No contexto do Sistema de Saúde, a farmácia comunitária ocupa lugar privilegiado como estabelecimento de saúde mais acessível à população.

• Os farmacêuticos, em todo o mundo, são os profissionais de saúde mais acessíveis ao público em geral.

(The role of the pharmacist in the fight against the HIV-AIDS pandemic. OMS, FIP, 1997)

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MERCADO DE TRABALHO PARA OS 157.996 FARMACÊUTICOS NO BRASIL*

ATIVIDADES REGULAMENTADAS PELO CFF ......... 74

FARMÁCIAS E DROGARIAS PRIVADAS....... 82.490 FARMÁCIAS COM MANIPULAÇÃO ..............7.241 FARMÁCIAS HOSPITALARES .......................5.709 FARMÁCIAS PÚBLICAS ................................8.548 FARMÁCIAS HOMEOPÁTICAS ..................... 1.020 LAB. A/C DE FARMACÊUTICOS ................... 6.102 DISTRIBUIDORAS (Medicamentos,insumos e drogas) ..... 4.403 INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS ....................... 888

* Comissão de Fiscalização/CFF – abril/2.012

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Reflexão sobre o medicamento

• A disponibilidade de medicamentos é ferramenta imprescindível para efetividade das ações de saúde em todos os níveis de atenção, e é elemento básico da atenção primária.

• O medicamento é um instrumento técnico que faz parte da atenção à saúde, não sendo capaz de resolver, por si só, a maioria dos problemas de saúde.

(O trabalho dos agentes comunitários de saúde na promoção do uso correto de medicamentos. MS, 2002)

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Missão da Profissão Farmacêutica

• Servir a sociedade e centrar nas necessidades da sociedade e de cada paciente– É a que descobre, desenvolve, produz e distribui

drogas, medicamentos e outros correlatos– Cria e transmite conhecimento relacionados á:• Drogas e medicamentos• Produtos farmacêutico de diagnóstico• Tratamento e sistemas de distribuição e dispensação

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• Responsabiliza-se pela disponibilidade dos medicamentos para:– Prevenir melhorar– Diagnosticar– Tratar e curar doenças– Terapia eficaz e segura• Dose e informações

– Paciente certo– Momento e lugar certo

Missão da Profissão Farmacêutica

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• Prestar informações ao paciente sobre os medicamentos;

• Controlar e acompanhar para detectar reações adversas e interações com medicamentos e alimentos; e

• Controlar e acompanhar o paciente para incrementar a probabilidade de êxito do procedimento terapêutico, de acorde com os objetivos da Atenção ao paciente.

Missão da Prática Farmacêutica

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2.001 - Resolução CFF nº. 357/2.001 Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia• Disposições preliminares• Direção, responsabilidade e assistência técnica• Dispensação• Perfil farmacoterapêutico• Fracionamento de medicamentos

• Armazenamento e conservação do medicamento• Alimentos• Serviços farmacêuticos• Prestação de assistência farmacêutica domiciliar• Fiscalização• Disposições gerais• Anexos

Marcos legais/marcos históricos

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• RESOLUÇÃO Nº 357DE 20 DE ABRIL DE 2001(Alterada pela Resolução nº 416/04)Ementa: Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.

• RESOLUÇÃO Nº 499DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008(Alterada pela Resolução nº 505/09)Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências.

• RESOLUÇÃO Nº 505 DE 23 DE JUNHO DE 2009(Altera a Resolução nº 499/08)Ementa: Revoga os artigos 2º e 34 e dá nova redação aos artigos 1º, 10, 11, parágrafo único, bem como ao Capítulo III e aos Anexos I e II da Resolução nº 499/08 do Conselho Federal de Farmácia.

• RDC Nº 44 DE 17 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre Boas Práticas

Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.

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• RESOLUÇÃO Nº 417DE 29 DE SETEMBRO DE 2004Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica

• RESOLUÇÃO Nº 418DE 29 DE SETEMBRO DE 2004Ementa: Aprova o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica.

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Estes procedimentos devem ser realizados de forma contínua e dentro da filosofia de

práticas farmacêuticas focalizadas no paciente como o beneficiário dos atos da farmacêutica,

apoiando o uso racional de medicamentos (PERETTA E CICCIA, 2000).

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O DILEMA - COMERCIO OU SAÚDE

Todos os organismos internacionais de saúde, como a OMS; governos de países do Primeiro Mundo, autoridades sanitárias, cientistas e profissionais da saúde são unânimes em afirmar que farmácias e drogarias são estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

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SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

• Telefone: 61 2106-6564

• Fax: 61 3349-6553

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