José Soares Neto
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José Soares Neto
MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA)
PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA)
PROF. FACULDADE BAIANA DE DIREITO
PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO)
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Noção de Responsabilidade Civil
Ato ilícito ou lícito;
Nexo de causalidade;
Dano
Elemento subjetivo (dolo ou culpa)
Conceito de Responsabilidade Civil do Estado
Dever de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhes sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (Celso Antônio B. De Melo, 2003: 876)
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR COMPORTAMENTOS ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE X SACRIFÍCIO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL:
A) POR ATO ILÍCITO (EX: ERRO JUD, ABUSO);B) PO ATO LÍCITO (EX: NIVELAMENTO DE RUA);
SACRIFÍCIO DE DIREITO DE PARTICULAR (EX: DESAPROPRIAÇÃO)
RESPONSABILIDADE CIVIL: EVOLUÇÃO
Teoria da Irresponsabilidade do Estado (Estados Absolutistas)
“The King can do not wrong”
Relativa derrogação legal: (Lei 28, Pluvioso, Ano VIII – Responsabilidade por dano decorrente de obras públicas; possibilidade de responsabilizar agentes–Conselho Estado)
Princípio da Responsabilidade do Estado
Anteriormente apenas através de Leis expressas;
Reconhecimento como princípio – 1873 –Tribunal de Conflitos.
Da responsabilidade subjetiva à objetiva.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
CONCEITO: “É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou deixar de impedi-lo quando obrigado a isto.” (Celso Antônio B. de Melo, 886:2003)
Culpa – Negligência; Imprudência; Imperícia Dolo - Resultado pretendido ou assume o risco
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
França – “Faute du service” – “Culpa no serviço”
A ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. (Celso Antônio B. de Melo, 888;2003)
Teoria do Risco Administrativo
O Conselho de Estado Francês passa a admitir a responsabilidade objetiva, com base da teoria do risco em atividades potencialmente lesivas (Ex: manuseio de explosivos, transmissão de energia elétrica, armas utilizadas pela polícia)
O Estado exerce as suas atividades pelo interesse de todos. O risco deve ser, também, compartilhado. (Resp. Obj., mas há excludente de nexo – Ex. Culpa de terceiro ou força maior)
Teoria do Risco Total ou Absoluto
O Estado se responsabiliza por todos os atos causados pelos seus agentes independente de dolo ou culpa, não havendo possibilidade de exclusão do nexo de causalidade.
Ex: ambulância do Estado não chega ao hospital a tempo de salvar a vida de um cidadão em razão de acidente provocado por terceiro. O Estado responde pela teoria do risco total.
Responsabilidade Civil no Estado Brasileiro
Por ato comissivo – Objetiva (art. 37, par. 6o, CF).
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade Civil no Estado Brasileiro
Por ato omissivo – Subjetiva.
Dever de evitar o dano (Ex: Omissão de socorro por policiais desidiosos, enchentes, etc.)
Dano Indenizável
Deve corresponder à violação de um direito do cidadão. Dano jurídico e não meramente econômico.
(Ex: alteração do local de uma escola, implicando no aumento do custo de transporte e comodidade)
Dano Indenizável
Dano certo, não eventual. Pode ser atual ou futuro.
(Ex: não há indenização sobre o que se poderia ganhar se não houvesse evento lesivo. Pretendia-se construir algo em imóvel que foi tombado).