José Soares Neto

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José Soares Neto MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA) PROF. FACULDADE BAIANA DE DIREITO PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO) PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

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José Soares Neto. MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA) PROF. FACULDADE BAIANA DE DIREITO PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO) PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. [email protected]. Noção de Responsabilidade Civil. - PowerPoint PPT Presentation

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José Soares Neto

MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA)

PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA)

PROF. FACULDADE BAIANA DE DIREITO

PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO)

PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

[email protected]

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Noção de Responsabilidade Civil

Ato ilícito ou lícito;

Nexo de causalidade;

Dano

Elemento subjetivo (dolo ou culpa)

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Conceito de Responsabilidade Civil do Estado

Dever de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhes sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (Celso Antônio B. De Melo, 2003: 876)

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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR COMPORTAMENTOS ADMINISTRATIVOS

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ESTADO

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RESPONSABILIDADE X SACRIFÍCIO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL:

A) POR ATO ILÍCITO (EX: ERRO JUD, ABUSO);B) PO ATO LÍCITO (EX: NIVELAMENTO DE RUA);

SACRIFÍCIO DE DIREITO DE PARTICULAR (EX: DESAPROPRIAÇÃO)

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RESPONSABILIDADE CIVIL: EVOLUÇÃO

Teoria da Irresponsabilidade do Estado (Estados Absolutistas)

“The King can do not wrong”

Relativa derrogação legal: (Lei 28, Pluvioso, Ano VIII – Responsabilidade por dano decorrente de obras públicas; possibilidade de responsabilizar agentes–Conselho Estado)

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Princípio da Responsabilidade do Estado

Anteriormente apenas através de Leis expressas;

Reconhecimento como princípio – 1873 –Tribunal de Conflitos.

Da responsabilidade subjetiva à objetiva.

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

CONCEITO: “É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou deixar de impedi-lo quando obrigado a isto.” (Celso Antônio B. de Melo, 886:2003)

Culpa – Negligência; Imprudência; Imperícia Dolo - Resultado pretendido ou assume o risco

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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

França – “Faute du service” – “Culpa no serviço”

A ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA

É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. (Celso Antônio B. de Melo, 888;2003)

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Teoria do Risco Administrativo

O Conselho de Estado Francês passa a admitir a responsabilidade objetiva, com base da teoria do risco em atividades potencialmente lesivas (Ex: manuseio de explosivos, transmissão de energia elétrica, armas utilizadas pela polícia)

O Estado exerce as suas atividades pelo interesse de todos. O risco deve ser, também, compartilhado. (Resp. Obj., mas há excludente de nexo – Ex. Culpa de terceiro ou força maior)

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Teoria do Risco Total ou Absoluto

O Estado se responsabiliza por todos os atos causados pelos seus agentes independente de dolo ou culpa, não havendo possibilidade de exclusão do nexo de causalidade.

Ex: ambulância do Estado não chega ao hospital a tempo de salvar a vida de um cidadão em razão de acidente provocado por terceiro. O Estado responde pela teoria do risco total.

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Responsabilidade Civil no Estado Brasileiro

Por ato comissivo – Objetiva (art. 37, par. 6o, CF).

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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Responsabilidade Civil no Estado Brasileiro

Por ato omissivo – Subjetiva.

Dever de evitar o dano (Ex: Omissão de socorro por policiais desidiosos, enchentes, etc.)

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Dano Indenizável

Deve corresponder à violação de um direito do cidadão. Dano jurídico e não meramente econômico.

(Ex: alteração do local de uma escola, implicando no aumento do custo de transporte e comodidade)

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Dano Indenizável

Dano certo, não eventual. Pode ser atual ou futuro.

(Ex: não há indenização sobre o que se poderia ganhar se não houvesse evento lesivo. Pretendia-se construir algo em imóvel que foi tombado).