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CLAÚDIO FERREIRA DE LIMA O JUÍZO MONOCRÁTICO NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS VINCULANTES. Brasília (DF) 2007 8

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CLADIO FERREIRA DE LIMA O J UZO MONOCRTICO NOS TRIBUNAIS. APLICAO DO ART. 557 DO CPC.PRINCPIOS VINCULANTES. Braslia (DF) 2007 8 1 CLADIO FERREIRA DE LIMA O J UZO MONOCRTICO NOS TRIBUNAIS APLICAO DO ART. 557 DO CPC.PRINCPIOS VINCULANTES MonografiaapresentadanoCursode EspecializaodeDireitoProcessualCivil comorequisitoparaaobtenodograude Especialista em Direito Processual Civil. Universidade do Sul de Santa Catarina Orientadora Prof Adriana Santos Ramm Braslia (DF) 2007 2SUMRIO 1 INTRODUO05 2 ORIGEM E ALTERAES DO ARTIGO 557 DO CPC.07 3. APLICAO E ANLISE DO ARTIGO 557 DO CPC.12 3.1. Recursos Sujeitos ao Artigo 557. 13 3.2 Negar Seguimento a Recurso Manifestamente Inadmissvel.18 3.3 Negar Seguimento a Recurso Manifestamente Prejudicado.19 3.4 Negar Seguimento a Recurso Manifestamente Improcedente.20 3.5 Negar Seguimento a Recurso em confronto com Smula ou com J urisprudncia Dominante do Respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.23 3.5.1 Conceito de jurisprudncia dominante.24 3.5.2 Confronto de J urisprudncias entre o Tribunal local e os Tribunais Superiores.27 3.6 Artigo 557 pargrafo primeiro a dar provimento a recurso.30 3.7 Art. 557, 1 O Agravo Interno31 3.8 Tutela antecipada em sede recursal.34 4. PRINCPIOS VETORES DAS DECISES MONOCRTICAS37 4.1 Princpio da Efetividade37 4.2 Princpio da Segurana J urdica39 4.3 Princpio da Proporcionalidade 40 5. VINCULAO DO ARTIGO 557 DO CPC A OUTROS PRINCPIOS QUE REGEM O SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO.41 5.1. O princpio do acesso justia.43 5.2 O princpio do devido processo legal. 43 5.3 O Princpio da igualdade.46 5.4 O princpio do contraditrio e da ampla defesa. 49 5. 5 O princpio do J uiz Natural.49 5.6 O princpio do Duplo Grau de J urisdio50 5.7 O princpio da colegialidade nos Tribunais52 5.8 O princpio da motivao 53 5.9 O princpio da fungibilidade55 CONCLUSO 55 REFERNCIAS57 3RESUMO O presente trabalho aborda a aplicao pelos tribunais do artigo 557 do CPC, que ampliou os poderes do relator viabilizando, nas circunstncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrtica, sem a necessria apreciao pelo colegiado. O assunto em tela, efetivamente no novo, porquanto, as ltimas alteraes do dispositivo datam de 1998. No obstante tal constatao, com o avano da onda reformista que domina a seara do processo civil, o tema est cada vez mais atual, provocando discusses das mais acendradas acerca da utilizao do dispositivo, a qual, em diversas oportunidades estaria malferindo os princpios inerentes ao direito de defesa e mitigando perigosamente o princpio da segurana jurdica. Partindo de tal viso, se resgata, primeiramente, a origem e o desenvolvimento do dispositivo, para depois, analisar pontualmente as regras integrantes do artigo em conjunto comosatosconsectrios,taiscomoasimpugnaesmaisfreqenteseasdecisesdelas decorrentes. Tambm se examina os princpios vinculados ao artigo 557 do CPC, procurando assim, atravs de cotejo doutrinrio e jurisprudencial, demonstrar a importncia e a relao entre os princpios e a norma em destaque. Com as anlises encimadas, busca o trabalho, sugerir a melhor orientao para uma utilizao equilibrada do dispositivo em exame, onde os princpios da efetividade e o da segurana jurdica possam conviver de forma a alcanar o desiderato almejado por todos, que a realizao da justia efetiva e de qualidade. Palavras-chave:Artigo557doCPC-decisomonocrticarequisitosprincpioda seguranajurdicaprincpiodaefetividadeprincpiodaproporcionalidade-agravo interno. 4ABSTRACT The present work examines the application of the article 557 of the brazilian civil codeofjudicialproceedingswhichhasenlargedthejurisdictionalpowerofthejudges belongingtoacourtofappeal.Itmadepossible,inthecircumstancestheredefined,the resources for a single decision, instead of a court decision. This subject is not indeed new. The last alterations of this norm date of 1998. However, the progress of the reforms taking place at the civil judicial proceedings makes the discussion actual and provokes concerns; in several opportunities there would have a violation of the inherent principle of defense and dangerously the mitigation of the juridical safety. Using this vision as a start, it is reminded, at first, the origin and the development ofthenorm.Then,itisanalyzedallthearticlesrulesandtherelatedacts,asthemost frequent impugnations and the judicial responses for them.It is also examined the principles linked to the article 557 of the brazilian civil code of judicial proceedings to demonstrate the importance and the relationship between the principlesandthenorminprominence,takingintoaccountacomparisonbetweenthe doctrine and the jurisprudence. This work intends to suggest the best orientation for a balanced use of the norm examinated so that the principle of the effectiveness and the one of juridical safety could live together and reach one and alls desideratum, which is the accomplishment of an effective and a high quality justice. Key words: Article 557 - brazilian civil code of judicial proceedings -single decisions in courtsofappealprincipleofjuridicalsafety-principleofeffectiveness-principleof proportionality - inside appeal. 5 1. INTRODUO Durante muito tempo, a J ustia como Poder de Estado, ficou sufocada em meio s amarras decorrentes do sistema poltico vigente no Regime Militar.Opoderjudiciriotinhaautonomialimitada,nosmbitosoramentrioe administrativo. Tais restries, somadas ao estanque ordenamento jurdico que dificultava o acesso da jurisdio ao cidado comum, refletia um cenrio desalentador: por um lado de ineficincia estatal em face da dificuldade em se obter o final enforcing power; ou seja, aquela deciso final do poder judicirio e; de outra banda, pela elitizao do judicirio, algemado observao da realidade de um sistema oneroso e burocrtico. O Cdigo de Buzaid de 1973, no dizer de Cndido Rangel Dinamarco, foiuma obradeseutempoedoestadodadoutrinabrasileiradequandofoieditado.Ainda no se davaenlevoaosprincpiosdaefetividade doprocesso,dosinteressesdoconsumidoreda universalizao da tutela jurisdicional. 1Noobstantevisocrticadofestejadodoutrinador,algumasmudanas legislativas de vanguarda foram implementadas desde a edio do Cdigo de Processo Civil em1973atoadventodaCartaConstitucionalde1988,merecendodestaqueaLei Complementar n 35/1979 (Lei Orgnica da Magistratura Nacional); Lei 6.830/1980 (Lei de execues Fiscais); Lei n 7.244/1984 (Lei das Pequenas Causas) e Lei n 7.347/1985 (Lei da Ao Civil Pblica). Apartirdonoveldiplomaconstitucional,arautodasgrandesmodificaes poltico-sociais, dentre as quais aquelas engendradas para dotar o poder judicirio de maior independnciaeacessibilidade,descortinou-seumnovocenrioparaoEstadocoma enunciaodoEstadodemocrticodeDireitoetodososconsectriosdecorrentesdetal pronunciamento. Nestepanorama,visandodemocratizaoedinamizaodajustia,diversas foram as alteraes da ordem jurdica relacionadas ao Processo Civil a partir da Constituio de1988,dentreelasaLei9.756de17dedezembrode1998,quedispssobreo 1 Conferir sobre o assunto, Cndido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, p.p. 21/24. 6processamento dos recursos no mbito dos Tribunais e que formatou o artigo 557 do nosso diploma adjetivo civil da forma como ele hoje. 2PosteriormenteLei9.756/98,diversosoutrosdiplomas,impregnadospelas novas diretivas e instrumentos apresentados pela nova Carta Poltica, os quais impuseram ao Estado o compromisso por uma tutela jurisdicional mais gil, acessvel e eficiente, trataram de modernizar ainda mais o CPC. 3Neste novo processo civil que busca a harmonizao da tutela constitucional do processo com a viabilizao da funo jurisdicional, haja vista a enormidade de feitos que afluem para os rgos judiciais, ganha particular enlevo a utilizao do artigo 557 do CPC, porquanto tem o desiderato precpuo de agilizar o julgamento dos processos que inundam os Tribunais Ptrios. Neste diapaso, ganha relevncia a correta aplicao do dispositivo encimado, de modoquesejaviabilizado,aumstempo,aobedinciaaosprincpiosinerentesampla defesa e ao devido processo legal, bem como realizao da prestao jurisdicional clere, comolharvoltadoaoDireitoFundamentalinscritonoincisoLXXVIII,doartigo5,da Constituio Federal. 4 2 Dentre os diplomas criados destacam-se: Lei n 8.038/1990, que disciplina processos e recursos perante o STF e o STJ ; Lei 8.078/1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor; Lei 8.710/1993, que alterou dispositivos do Cdigo de Processo Civil referentes citao; Lei 8.898/1994, que alterou dispositivos do Cdigo de Processo Civil referentes liquidao de sentena;Leis 8.951 e 8952/1994, que alterou e introduziu uma srie de dispositivos do Cdigo de Processo Civil referentes tutela jurisdicional antecipada, conciliao, atos processuais, processo cautelar,aodeconsignaoempagamentoetc;Lein9.079/1995,queerigiuaaomonitria;Lei 9.139/1995,queintroduziugrandesinovaesnadisciplinadorecursodeagravo;Lei9.307/1996(Leida Arbitragem).3OmesmomovimentoquedeflagrouaprimeirareformadoCPC,capitaneadopelaEscolaNacionalda Magistratura, e que contava com diversos expoentes do direito processual civil, tais como o Ministro do STJSlviodeFigueiredoTeixeira;aentoDesembargadoraNancyAndrighi;otambmMinistrodoSTJ Athos Gusmo Carneiro; os doutrinadores Jos Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe, Humberto Theodoro J nior, Ada Pellegrini Grinover, Srgio Sahione Fadel e J os Eduardo Carreira Alvim, tambm promoveu diversas mini-reformas, dentre as quais, destacam-se a Lei 10.352/2001 (que alterou a disciplina do reexame necessrio, bem como o conceito de causa madura para viabilizar o julgamento pelo Tribunal de processo extinto sem julgamento demrito),Lei10.358/2001(quedispesobresujeitosprocessuais),Lei10.444/2002(tratadatutela jurisdicional antecipada e liquidao de sentena), Lei 11.187/2005 (nova disciplina ao cabimento dos agravos retidoedeinstrumento),Lei11.232/2005(estabeleceafasedecumprimentodassentenasnoprocessode conhecimentoerevogadispositivosrelativosexecuofundadaemttulojudicial),Lei11.276/2006(dita regrasacercadeinterposioderecursos,sobresaneamentodasnulidadeseorecebimentodorecursode apelao), Lei 11277/2006 (acresce o artigo 285-A, que viabiliza ao juiz julgar abinitio improcedente a ao, dispensada a citao, nas hipteses em que j exista no juzo decises de improcedncia sobre o assunto), Lei 11.280/2006(relativosincompetnciarelativa,meioseletrnicos,prescrio,distribuiopordependncia, exceo de incompetncia, revelia, carta precatria e rogatria, ao rescisria e vista dos autos). 4 LXXVIII - a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004) 7Tambmassumecontornosimportantes,anecessriaedevidaimpugnao decorrente da aplicao do artigo 557 do CPC, que vem sendo realizada, por vezes, de forma atabalhoada sem o domnio das especificidades inerentes deciso monocrtica no mbito dos Tribunais. Buscandoamelhorinterpretaoeaplicaododispositivoemquesto,bem como a melhor atuao para as diversas decises decorrentes do regramento em anlise, este trabalho examina os principais pontos que propiciam o debate acerca dos aspectos inerentes s decises monocrticas fulcradas no artigo 557 do CPC. 2 ORIGEM E ALTERAES DO ARTIGO 557 DO CPC. Em sua gnese, o artigo 557 do CPC j buscava otimizar a prestao jurisdicional, embora que de forma tmida e com espectro restrito, o desiderato era claramente o de impedir o acmulo dos agravos de instrumento, verbis: Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poder indeferi-lo pordespacho.Tambmpordespachopoderconvert-loemdilignciaseestiver insuficientemente instrudo. Pargrafo nico - Da deciso denegatria caber agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este pargrafo, o relator pedir dia. Anormalegalquerevelaodesideratodolegislador,constantedocaput, acompanhada de pargrafo nico que aponta o meio de impugnao adequado ao decisum. H que se observar, nessa primeira redao do artigo 557 do CPC, o critrio de generalidade emprestado expresso manifestamente improcedente. Com as outras redaes, procurou-se melhor apurar tal significado, muito embora at os dias atuais a compreenso prtica da expresso ainda seja interpretada de forma dispare entre os operadores do direito. Verifica-se ainda que o poder do relator tambm estava restrito ao indeferimento dorecurso,avultandoento,clarapreocupaoemtocaromnimopossvelnodireitode defesa,hajavistaqueainadmissosalvaguardaodecisumanteriorsemnecessidadede contraditrio.

8Cominspiraonodispositivo,oRegimentoInternodoSupremoTribunal Federal, embora somente no mbito da Excelsa Corte, deu um passo frente ao ampliar os poderesdorelatorparatambmnegarseguimentoaqualquerrecurso,incluindoorecurso extraordinrio, processo cuja quantidade j atulhava o Supremo.5

Ataquelemomento,osdispositivoscitadoscomaspreocupaesacima referidas,visavamapenasnegarseguimentoaosrecursos,entretantoem1985,oSupremo TribunalFederalresolveuavanarparatambmproverosrecursos,desdequehouvesse manifesta divergncia com smula. Previa o dispositivo inserido no 2 do artigo 21 do RI/STF, verbis: 2 - Poder ainda o Relator, em caso de manifesta divergncia com a Smula, prover, desde logo, o recurso extraordinrio. Mutatismutandis,eraaprimeiramanifestaoprticadosefeitosdeuma vinculao s smulas de Tribunais superiores, hoje, viabilizada atravs da smula vinculante prevista na Lei n 11.417/2006.6Tal previso, sem grandes diferenas, tambm fez-se constar na edio da Lei n 8.038/1990 (Lei dos Recursos) e no Regimento Interno do STJ .7Com as experincias positivas dos Tribunais Superiores (STJe STF), o legislador, atravs da edio da Lei n 9.139/1995, conferiu aos relatores de Tribunais poderes para negar 5 Art. 21 - So atribuies do Relator: 1-PoderoRelatorarquivarounegarseguimentoapedidoourecursomanifestamenteintempestivo, incabvel ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudncia predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetncia. 6 Lei 11.417/2006. Art. 1 Esta Lei disciplina a edio, a reviso e o cancelamento de enunciado de smula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e d outras providncias. Art. 2 O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, aps reiteradas decises sobre matria constitucional,editarenunciadodesmulaque,apartirdesuapublicaonaimprensaoficial,terefeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder J udicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. 1 O enunciado da smula ter por objeto a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica, controvrsia atual que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre idntica questo. 2 O Procurador-Geral da Repblica, nas propostas que no houver formulado, manifestar-se- previamente edio, reviso ou cancelamento de enunciado de smula vinculante. 7 Lei n 8.038/1990. Art. 38. O relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justia, decidir opedidoouorecursoquehajaperdidoseuobjeto,bemcomonegarseguimentoapedidoourecurso manifestamenteintempestivo,incabvelouimprocedenteou,ainda,quecontrariar,nasquestes predominantemente de direito, smula do respectivo Tribunal. RI/STJ . Art. 34. So atribuies do relator: XVIII negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabvel, improcedente, contrrio a smula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetncia deste. 9seguimentoaosrecursosmanifestamenteinadmissveis,improcedentes,prejudicadosou contrrios smula do respectivo Tribunal ou Tribunal superior. Nas palavras de Athos Gusmo: [...] foi notavelmente ampliada a competncia atribuda ao relator em nvel monocrtico: no apenas poder, mas dever examinar preliminarmente se concorrem os requisitos de admissibilidade de qualquer recurso, e no apenas dos agravos.evidente,todavia,quetalatribuionoabrangeosembargosde declarao,poisestesdevemserapresentadosemmesanasessosubseqente (art. 537), e tambm no atinge os agravos internos, interpostos contra ato decisrio do prprio relator.8 Assim,restouplasmada,aregradoartigo557,comasalteraesdaLein 9.139/1995, verbis: Art.557-Orelatornegarseguimentoarecursomanifestamente inadmissvel,improcedente,prejudicadooucontrriosmuladorespectivo Tribunal ou Tribunal superior. Pargrafo nico - Da deciso denegatria caber agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este pargrafo, o relator pedir dia.. Desenotarqueanovaalteraodoartigo557,aotempoemqueseguiua inovao apresentada pelos Tribunais Superiores (STJe STF), buscou generalizar as hipteses demanifestainadmissibilidade,umavezqueosregimentosealei8.038/1990indicavam apenas duas hipteses de manifesta inadmissibilidade: intempestividade e incabimento. Tal observao foi apresentada por Estafnia Viveiros, citando Barbosa Moreira: [...] assinalou o Professor Barbosa Moreira que, das vrias espcies de admissibilidade, se mencionavam apenas duas intempestividade e descabimento embora a exegese hermenutica se pautasse pela incluso das demais hipteses de admissibilidade do recurso, v.g., falta de interesse em recorrer, desero, etc.9 Finalmente,avanandoaindamais,chegou-seaediodaLei9.756de17de dezembro de 1998. O diploma, imantado pela idia da celeridade processual, barra ou oferece dispositivosparaobstarojulgamentodosfeitospelorgocolegiadooupelosTribunais Superiores.Alteraosartigos120doCPC,aoviabilizarorelatoradecidiroconflitode competncia de forma singular, desde que haja jurisprudncia dominante do Tribunal sobre a 8 Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, p. 233/234. 9 Dos Recursos. Agravo interno e ampliao dos poderes do relator, p. 192. 10matria;art.542,3,aodeterminararetenodosrecursosextraordinrioserecursos especiais interpostos contra deciso interlocutria; art. 544, 3, viabilizando ao relator, no casodeagravodeinstrumentocontraainadmissodorecursoespecialouextraordinrio, estando o acrdo recorrido em confronto com smula ou jurisprudncia dominante do STJ , conhecer do agravo para dar provimento ao prprio recurso especial ou converter o agravo em recurso especial para agilizar o julgamento do recurso. Quanto ao artigo 557 do CPC, este recebeu a seguinte modelagem, verbis: Art.557.Orelatornegarseguimentoarecursomanifestamente inadmissvel,improcedente,prejudicadoouemconfrontocomsmulaoucom jurisprudncia dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.1Dadecisocaberagravo,noprazodecincodias,aorgo competenteparaojulgamentodorecurso,e,senohouverretratao,orelator apresentar o processo em mesa, proferindo voto, provido o agravo, o recurso ter seguimento. 1-ASeadecisorecorridaestiveremmanifestoconfrontocom smulaoucomjurisprudnciadominantedoSupremoTribunalFederal,oude TribunalSuperior,orelatorpoderdarprovimentoaorecurso.2Quando manifestamenteinadmissvelouinfundadooagravo,oTribunalcondenaro agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposio de qualquer outro recurso condicionada ao depsito do respectivo valor. Nadicoatual,plasmadapelaLein.9.756/98,orelatoralmdenegar seguimentoarecursomanifestamenteinadmissvel,improcedente,prejudicadoouem confrontocomsmuladorespectivoTribunalouTribunalsuperior,podertambmnegar seguimento quando houver confronto com jurisprudncia dominante do Tribunal respectivo, do STF ou de Tribunal Superior. Paranegarseguimentoaorecurso,ajurisprudnciadoTribunalrespectivo,do STFoudeTribunalsuperiorganhouamesmarelevnciaqueassmulas.Talinovao ampliou em muito a possibilidade de se barrar o recurso ab initio dando enlevo ao sistema de precedentes jurisprudenciais. Gize-se,poroportuno,queapartirdaLein11.276/2006,oprpriojuizde primeirograuganhouaatribuioparanegarseguimentoarecursodeapelaoem conformidade com smula ou jurisprudncia do STJou STF (art. 518, 1, do CPC).Deoutrabanda,nopargrafo1,doartigo557doCPC,consignou-sea possibilidadedesedarprovimentoarecurso,desdequeadecisorecorridaestejaem manifestoconfrontocomsmulaoujurisprudnciadominantedoSTFoudeTribunal Superior. Nesta inovao, ficou de fora, como elemento viabilizador do conceito proposto no aludidopargrafoprimeiro,ajurisprudnciadoTribunalrespectivo,assim,mesmoqueo 11Tribunal local tenha jurisprudncia pacfica contrria ao decidido no juzo de primeiro grau, no poder o relator dar provimento apelao pela via da deciso monocrtica, devendo submeter o apelo ao rgo fracionrio. Esta dicotomia, na utilizao do artigo 557 do CPC, com uma menor amplitude no poder do relator dos Tribunais locais para dar provimento ao recurso, reflete uma preocupao com os princpios inerentes ao direito de defesa.Comamudana,adecisomonocrticaentroucomtodaforadentrodos tribunais, aproximando os julgamentos das Cortes de J ustia com aqueles praticados pelos juzes na Primeira Instncia. Multiplicou-seassim,virtualmente,osjulgadoresdoscolegiados,permitindoo julgamento mais acelerado dos feitos como propugnado pelos defensores do dispositivo. Na verdade, os Tribunais passaram a ser viabilizados como instrumento de justia. Sim, porque justia tardia injustia qualificada. J alertava Rui Barbosa no incio do sculo XX. Mesmo atentos clara otimizao da J ustia nos Tribunais, deve ficar registrado o surgimento de resistncia no meio jurdico, entre os operadores do direito que consideravam inconstitucional o regramento.O Ministro do STJFrancisco Peanha Martins foi um dos crticos mais cidos do noveldispositivo,bemcomodamaioriadasmudanasimplementadaspelaLein 9.756/1998.10No obstante s ponderaes contrrias, a resistncia reforma esmoreceu aps vrias decises do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a validade do artigo 557 do CPC.11 10EMENTA: PROCESSUALCIVIL.RECURSODEAPELAO.DENEGAODESEGUIMENTO.ART. 557-CPC. INADMISSIBILIDADE. Aaplicaodoart.557doCPCparanegarseguimentoaorecursodeapelao,pordecisosingulardo Relator,implicarevogaodedispositivosprocessuaisantecedentesrelativosprpriaapelao,aos embargosinfringenteseaorescisria.Almdisso,constituiinequvocarestrioaodireitodeampla defesa, constitucionalmente assegurado, sob o plio da publicidade e com efetiva participao dos advogados, indispensvel realizao da Justia. Recurso especial conhecido e provido. REsp 299.872/MG, STJ , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, DJ de 02/09/2002. 11EMENTA:Agravoregimentalemagravodeinstrumentocriminal.2.Art.557doCPC.Julgamento monocrtico do Relator. Legitimidade. Precedentes. 3. Foro por prerrogativa de funo. No extenso. Exerccio funcional cessado. Smula n 451/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-Agr 460.264/DF, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ24/11/2006, p. 82). EMENTA:CONSTITUCIONAL.RECURSOEXTRAORDINRIO.TRABALHISTA.NEGATIVADE SEGUIMENTODORECURSOPELORELATOR.OFENSACONSTITUIO.Questorelativaa cabimento de recurso. I. - Legitimidade constitucional da atribuio conferida ao relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a esse RI/STF, art. 21, 1; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 12Avalidadedadecisomonocrticaestariajustificadapelaprevisoda interposiodoagravointerno,tambmchamadodeagravoregimentalemreferncia previso contida nos regimentos internos dos Tribunais, que remete o tema abordado pelo relator ao colegiado para ratificao. A colegialidade ento, estaria assegurada. Apesar da justificativa acima ter refreado as crticas em relao aplicao do novel dispositivo, faz-se oportuno considerar, que o agravo interno no representa a mesma impugnao do recurso original, ou seja, o rgo fracionrio ir julgar este recurso (agravo interno) que objeta a deciso monocrtica e no o recurso originalmente interposto. O feito apresentado pelo relator ao colegiado, por meio do agravo interno, muitas vezes,abordartemadiversodaqueleapresentadonorecursooriginal(apelao,recurso especial,etc.),isto,porqueamatriaprincipalconcernenteaobemdavida,somenteter evidncia aps ultrapassados os bices lanados na deciso monocrtica, os quais, no agravo interno, tero grande relevncia pelo relator que apresentar ao colegiado a impugnao. Ocontraditriosofremitigao,sejaporqueoagravointernocomoalhures abordado, dever se deter em outros temas alm da quaestioiuris principal, seja porque, na maioriadasvezes,nopoderoaspartessustentarsuaposiooralmenteperanteorgo colegiado. Neste ponto, a luta contra o excesso de julgados apresenta uma face que deve ser detidamente analisada, qual seja: a harmonizao do direito razovel durao do processo constitucionalmente definido no artigo 5, LXXVIII, da Constituio Federal, com os direitos relativos defesa e ao devido processo legal. 3. APLICAO E ANLISE DO ARTIGO 557 DO CPC.

557, redao da Lei 9.756/98 desde que, mediante recurso, possam as decises ser submetidas ao controle do Colegiado.II.-Asquestesrelativasaospressupostosdeadmissibilidadedosrecursostrabalhistasno viabilizam a abertura da via extraordinria, por envolverem discusso de carter infraconstitucional. III. - Ao J udiciriocabe,noconflitodeinteresses,fazervaleravontadeconcretadalei,interpretando-a.Se,emtal operao,interpretarazoavelmenteoudesarrazoadamentealei,aquestoficanocampodalegalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. IV. - Alegao de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa apreceitoconstitucionalqueautorizaaadmissodorecursoextraordinrioaofensadireta,frontal.V.- Alegao de ofensa ao inciso IX do art. 93, CF: improcedncia, porque o que pretende o recorrente, no ponto, impugnar a deciso que lhe contrria, certo que o acrdo est suficientemente fundamentado. VI. - Agravo no provido. (AgRg no AG n 555.627/DF, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ16/12/2005, p. 103). 13Para compreender a amplitude do dispositivo e de sua aplicao prtica, faz-se necessrio proceder a uma anlise da norma em sua essncia, contedo e alcance. Aestruturadoartigo557doCPC,comasalteraesdaLein9.756/98, pretendeu,comoantesreferido,ampliarospoderesdorelatorparaviabilizarummaior nmero de julgamentos, acelerando a prestao jurisdicional. Paratanto,tornouexeqvelaorelator,quandopresentescertascircunstncias, proceder a julgamento pela via monocrtica, tanto para negar seguimento, quanto para dar provimento a recurso voluntrio ou mesmo ao reexame necessrio, conforme j se pronunciou o Superior Tribunal de J ustia 12. A observao acerca da viabilidade da utilizao do artigo 557 do CPC em sede de reexame necessrio se faz pertinente, uma vez que havia dvida sobre tal possibilidade. Incerteza esta que restou dirimida pela smula 253 do STJ . 3.1. Recursos Sujeitos ao Artigo 557. Afora o reexame necessrio, todos os outros recursos estariam abrangidos pelo permissivo do artigo 557 do CPC. No bem assim ! Delogoseapresentamduasimpugnaessobreasquaissurgemdvidas intricadas acerca da aplicao do dispositivo, quais sejam: os embargos de declarao e o agravo interno. Sobre os embargos de declarao, o Ministro Athos Gusmo Carneiro, sustenta queemfacedoconstantedoartigo537doCPC,estariainviabilizadaadecisonavia monocrtica pelos relatores nos Tribunais.13A interpretao literal da norma nos conduz a esse entendimento, entretanto, j bradavaCarlosMaximilianoqueainterpretaoliteralincomparavelmenteinferiorao processo sistemtico.14Assim, nem sempre os embargos de declarao devero seguir para o julgamento perante o colegiado. 12 Smula 253/STJ : O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcana o reexame necessrio. 13 Op. cit., p. 234. 14 Neste sentido, confira-se in Hermenutica e Aplicao do Direito, p.p. 106/156. 14Quando os aclaratrios so opostos em face de deciso monocrtica do relator que aproferiucombasenoartigo557doCPC,poderigualmenteanalisardepersia impugnao,aqual,apesardoseudecantadocontedointegrativo,nagrandemaioriadas vezes,buscamesmoareformadadeciso.Assim,seentenderinexistentesasindicadas pechas poder o relator rejeitar os embargos de declarao, com fundamento no prprio artigo 537 cominado com o artigo 557 ambos do CPC.15Apesar dos precedentes que indicam o artigo 557 do CPC como supedneo para a rejeio dos embargos de declarao, parece clarividente que o relator poderia assim proceder mesmo sem o lastro do referido artigo, porquanto apesar dos reclamos do embargante, em sua maioria,busquemareformainfringentedadeciso,ofatoqueindependentementeda necessidade ou no de tal modificao, o relator ir obrigatoriamente verificar a existncia das baldas descritas no artigo 535 do CPC, ou seja, omisso, contradio ou obscuridade, as quais soidentificveispeloprprioprolatordadeciso,desnecessrioassim,suaremessaao colegiado. De rigor, a competncia para o julgamento dos declaratrios ir ser ditada pelo rgo julgador. Se a deciso foi exarada pelo relator (unipessoal), ser este que ir apreciar e julgar os embargos; se a deciso do rgo colegiado, ento o relator dever submeter sua opinio aos pares do rgo fracionrio. Entretanto, mesmo nas oportunidades em que os embargos de declarao sejam movidosemoposioaacrdo,provenienteentodocolegiado,orelatorpoder,se manifesto seu incabimento, negar seu seguimento.16Aindanoscontornosdosembargosdedeclarao,devemserdestacadasduas questes imanentes impugnao em anlise: a primeira diz respeito existncia de balda quedetermineareformadadeciso;asegundadizrespeitooposiodeagravointerno travestido de embargos declaratrios. Na primeira situao, existente, v.g., omisso, verificar-se- se tal pecha ter o efeito modificativo, no tendo este efeito, o relator sanear a omisso, atingindo o desiderato original dos embargos de declarao, integrando o acrdo com a questo que restou omitida. Sediferentementeaomissoimportaremmodificaodojulgado,orelatorpoder 15Destaco duas decises proferidas pelo Superior Tribunal de Justia: EDcl no REsp 194.449, Rel. Ministro Hlio Quaglia Barbosa, DJde 10/12/2004 e EDcl nos EDcl no REsp 577.360, Rel. Min. Felix Fischer, DJde 13/06/2006, esta ltima com o seguinte comando: Desta forma, com fulcro no art. 557, 1, do CPC, alterado pela Lei n 9.756/98, rejeito os embargos de declarao. 16 Art. 263, 2 do RI/STJ : Se os embargos forem manifestamente incabveis, o relator a eles negar seguimento. 15igualmente sanear a omisso e, desta feita, modificar o resultado da deciso, o que importar emnovadeciso,comsubstituiodadecisoimpugnada,adequando-sefigurada retratao.Nestaoperao,tem-sederigorainvocaodoartigo557doCPC,como supedneo para exarar nova deciso monocrtica. Observa-seainda,quetalretrataopoderserexaradamesmosemouvidada parte contrria, porquanto a novel deciso ao substituir a deciso anterior, oferece s partes, as mesmasoportunidadesdecontraditrioofertadasanteriormentesemqueexistaqualquer mitigao ao devido processo legal. Nasegundasituao,acimasugerida,osembargosdedeclarao,emverdade, impugnamastesesapresentadasnadecisomonocrticatendonaturezatpicadeagravo interno.Nestasegundasituao,algunsmagistradospreferemrejeitarsimplesmenteos embargos de declarao tendo em vista a inocorrncia das pechas descritas no artigo 535 do CPC. Entretanto, tal atitude abre o prtico para novo recurso, o agravo interno, em face do efeito interruptivo alcanado pela oposio de embargos declaratrios.17Nestepanorama,osrelatorestminovandonestassituaes.Utilizandoo princpio da fungibilidade, recebem os embargos de declarao como agravo interno e ento rebatem os fundamentos utilizados pelo embargante, rectius, agravante, levando a quaestio para o colegiado. Neste diapaso, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de J ustia do Distrito Federal: EMBARGOSDEDECLARAOOPOSTOSCONTRADECISO MONOCRTICAQUEINDEFERELIMINARPOSTULADAEMAGI-RECURSO RECEBIDOCOMOAGRAVOREGIMENTAL-AUSNCIADEPEDIDO EXPRESSO - DECISO MANTIDA. 01.MUITOEMBORARECONHEAAPOSSIBILIDADEDEOPOSIO DEEMBARGOSDECLARATRIOSEMFACEDEDECISOMONOCRTICA, OBSERVOQUENOCASOANALISADO,APRETENSODAEMBARGANTE TOSOMENTEAREFORMADADECISOQUEINDEFERIUOPEDIDODE LIMINAR.NOCASO,ORECURSOCABVELOAGRAVOREGIMENTAL. ASSIM, ENCONTRANDO-SE O MESMO DENTRO DO PRAZO LEGAL, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 02.OPRPRIORECORRENTERECONHECEQUEOSREQUISITOS ESTAVAMEXPOSTOSDEMANEIRAIMPLCITAE,COMOSESABE,NOS OSPRESSUPOSTOS,COMOTAMBMOPEDIDO-LIMINAREDEMRITO- PARASERATENDIDO,DEVECONSTAREXPRESSAMENTEDOSAUTOS,O QUE NO OCORREU NA ESPCIE. 17Comesteentendimento:PROCESSUALCIVILEMBARGOSDEDECLARAOEMFACEDE DECISOMONOCRTICAQUANDOCABVELAGRAVOREGIMENTAL.ERROGROSSEIRO. INAPLICVEL O PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE. Constitui erro grosseiro a oposio de Embargos de Declarao em face de deciso monocrtica sujeita a agravo regimental. Inaplicvel, na hiptese, o princpio da fungibilidade. Precedentes do eg. STJ . (EdclnaACn98.0206696-6/RJ,TRFda2Regio, J uiz Arnaldo Lima, DJde 15/06/1999). 1603.RECURSODESPROVIDO.UNNIME.(EdclnoAgi n20060020026614, Rel. Des. Romeu Gonzava Neiva, DJde 12/06/2006, p.234).18 Com tal atitude, o magistrado consegue abreviar a causa, uma vez que, somente restaaojurisdicionadointerpornovosembargosdedeclarao,destafeita,deacrdodo colegiado, limitando a irresignao aos verdadeiros lindes do artigo 535 do CPC. Em relao ao agravo interno, fora reconhecer que o seu desate est, prima facie, dirigido ao colegiado. O artigo 258 do Regimento interno do Superior Tribunal de J ustia, assim est plasmado: A parte que se considerar agravada por deciso do Presidente da Corte Especial, de Seo, de Turma ou de relator, poder requerer, dentro de cinco dias, a apresentao do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seo ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Em comentrio ao artigo 557 do CPC, J os Carlos Barbosa Moreira arrematou: Do elenco dos recursos em que incide a norma, por outro lado, fica intuitivamente excludo o agravo de que cuida o 1. Com efeito, no se concebe que o relator possa trancar ao inconformado com sua deciso a via de acesso ao colegiadoadquem;deresto,expressivaadicodasegundapartedo1:o relator apresentar o processo me ms. Tampouco se aplica o artigo ora sob exame aos embargos de declarao, conforme ressalta do disposto no art. 537, fine, verbis o relator apresentar os embargos em mesa na sesso subseqente.19 Pedindo vnia ao festejado doutrinador, em algumas hipteses, o agravo interno pode ser decidido por deciso unipessoal com apoio do artigo 557 do CPC. Quandooagravointernoincabvel,prejudicadoouinadmissvel,alguns julgadores resolvem julgar o agravo monocraticamente, na esperana de abreviar o processo. Tal atitude se coaduna com a dico do dispositivo em exame e, ao princpio da celeridade e eficincia pretendidas pela comunidade jurdica ptria.Observe-se,entrementes,queaatitudedojulgador,negandoseguimentoao agravointernonaviamonocrtica,somentedeveocorreremhiptesesperfeitamente delimitadas de inadmisso, incabimento ou prejudicialidade. Se no for utilizado tal parmetro de segurana, haver grande risco da deciso monocrticanaviadoagravointernoimportarnumverdadeirotironopanteagrande viabilidadedenovoregimentalcontrataldeciso,oqual,destafeita,termesmoqueser enviado ao colegiado vinculado. 18 Confira-se ainda: AC 257.259/PE, Primeira Turma do TRF 5 Regio, Primeira Turma, Des. Hlio Slvio Ourem Campos, Dj de 30/05/2006, p. 897.19 Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, vol V, p. 661. 17Poroutrolado,aimpugnaocontradecisoqueapreciaomrito,sejapela manifesta improcedncia, seja pelo confronto com smula ou jurisprudncia dominante, deve serobrigatoriamentesubmetidaaorgofracionriovinculadosobpenadeafrontar diretamente o princpio constitucional da colegialidade. E quando o relator verifica que as irresignaes do agravo interno so pertinentes? Bem, aqui, como na hiptese dos aclaratrios acima citados, o relator poder utilizar o artigo 557 do CPC e proceder retratao (reconsiderao) da deciso impugnada, substituindo-a mesmo sem a ouvida da parte contrria. EsseoentendimentoquechegouaPrimeiraTurmadoSuperiorTribunalde J ustia, na assentada de 06 de junho de 2006: A deciso agravada foi proferida em sede de agravo regimental, interposto contra deciso monocrtica, sendo dado ao Relator reconsiderar o julgado singular, como ocorreu na hiptese, no se exigindo a prvia oitiva da parte prejudicada, conforme o art. 557, 1, do CPC. 20 Observe que a retratao, no mbito da deciso monocrtica, a que mais est em consonnciacomosprincpiosdodevidoprocessolegaledocontraditrio,umavezque propicia s partes a impugnao especfica do agravo interno. Perceba-se que se o relator, contrariamente, insta o agravado a manifestar-se e, aps, remete os autos ao colegiado para dar provimento ao agravo, com fundamentao tpica dedecisocolegiada,ouseja,semqueorecursosejamanifestamenteinadmissvel, improcedente,prejudicadoouemconfrontocomjurisprudnciaesmula,estorelatora queimar um procedimento das partes, ou seja, a sustentao oral. Para sanear tal balda, o julgamento do agravo interno tambm deveria viabilizar a sustentao oral. Tal providncia, consta de projeto de lei que tramita na Cmara Federal e que acresce o artigo 544 do CPC, determinando que as partes tero direito a sustentao oral no julgamento do agravo interno.21Alm destes dois recursos e da remessa oficial, outros recursos, em face de sua natureza, motivaram indagaes junto aos pretrios sobre a utilizao do permissivo legal em estudo, restando, no entanto, pacificada a viabilidade da aplicao do artigo 557 do CPC nos 20 AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 809775/RJ , Primeira Turma do STJ , Rel. Min. Francisco Falco, DJde 30/06/2006. 21 PL n 4729/2004, apensado ao PL1823/1996. 18embargos infringentes; embargos de divergncia, recurso ordinrio em mandado de segurana e na reclamao.22 3.2. Negar Seguimento a Recurso Manifestamente Inadmissvel. Orecursosermanifestamenteinadmissvelquandorestarevidenciadoquelhe falta algum dos requisitos de admissibilidade, sejam requisitos genricos, comuns a todos os recursos,taiscomotempestividade,preparo(aexceodealgunsrecursos),interesse, legitimidade,etc.,sejamrequisitosespecficosdorecursoemexame,taiscomoo preqestionamento, na hiptese de recurso especial; ausncia das peas exigidas pelo artigo 544, 1 do CPC, para o agravo interposto contra a inadmisso do recurso extraordinrio ou recurso especial; ter havido a reforma pelo mrito da sentena pelo acrdo recorrido (com votao por maioria) nos embargos infringentes, etc. Tambmdeveserincludo,comorequisitogenricodeadmissibilidadeo cabimento recursal, entendido como a necessria adequao do recurso circunstncia legal apresentada. Assim, verbi gratia, incabvel o agravo interno contra deciso colegiada ou no caso dos Tribunais superiores, os embargos de divergncia contra deciso da turma em agravo de instrumento ou de divergncia entre julgados de uma mesma turma.23 22 Confira-se: sobre os embargos infringentes - AMS n 202.290/SP, TRF 3 Regio, DJde 22/08/2006, p. 276; sobre os Embargos de Divergncia - AgRg no EREsp n 195.678/SP, STJ , DJde 01/07/2002; sobre o Recurso OrdinrioemMandadodeSeguranaAgRgnoRMSn16710/TO,STJ ,DJde14/08/2006;sobrea Reclamao AgRg na RCL 913/AC, STJ , DJde 08/10/2001. 23AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DE APRECIAO DO MRITO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCABIMENTO DO RECURSO. SMULA N 599 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Em regra, os embargos de divergncia da competncia deste Superior Tribunal de J ustia s sero cabveis quando interpostos contra deciso de Turma que julgar recurso especial (artigos 546 do Cdigo de Processo Civil e 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justia). 2. Diante da competncia atribuda ao Relator para decidir monocraticamente o recurso especial (artigos 544, pargrafo 3, e 557, ambos do Cdigo de Processo Civil), a jurisprudncia deste Superior Tribunal de J ustia passouaadmitirainterposiodeembargosdedivergnciacontradecisodeTurmaproferidaemsedede agravo regimental, seja nos autos de recurso especial, seja nos autos de agravo de instrumento convertido, desde que apreciado o recurso especial interposto. 3. Em inexistindo deciso relativa ao recurso especial, de se reconhecer o manifesto incabimento dos embargos de divergncia interpostos. 4.Agravoregimentalimprovido.(AgRgnaPet3312/RS,CorteEspecialdoSTJ,Rel.Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ26.09.2005, p. 161). TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGNCIA. 19Hdeseverificarainda,aadequaodorecursodecisoimpugnada.Em algumas hipteses, o incabimento manifesto, adequando-se assim ao teor do regramento em exame. Entretanto,porvezes,advidaacercadorecursonopermitequeorelator interpreteoincabimentocomomanifesto.Nessescasos,sedeveadotaroprincpioda fungibilidade recursal, obrigando o relator a superar o primeiro bice e avanar na apreciao do recurso. Sem desviar do tema, observa-se que a nova Lei n 11.418 de dezembro de 2006, regulamentanovorequisitodeadmissibilidadeparaorecursoextraordinrio,ouseja,a demonstraodequeorecursooferecerepercussogeral(art.543aeb,doCPC), entretanto,diferentementedosdemaisrequisitosdeadmissibilidadeespecficosdoapelo extremo,talrequisitonopoderserexaminadomonocraticamente,pelomenos,atque deciso pelo colegiado em paradigma viabilize o julgamento pelo permissivo do artigo 557 do CPC.24 3.3 Negar Seguimento a Recurso Manifestamente Prejudicado. Estarmanifestamenteprejudicado,orecursoquetiverperdidoseuobjeto, refletindo situao em que seja desnecessrio o julgamento do feito. Situaoassazcomumojulgamentoderecursoespecialinterpostocontra acrdo proferido em ao cautelar. J ulgada a ao principal em grau de apelao remanesce sem objeto a ao cautelar, visto que a hiptese ali prevista tem vinculao ativa com a ao provisria que acaba de ser superada.

1.Inexistnciadedivergnciajurisprudencial.Tantooarestoembargadocomooindicadocomoparadigma perfilham o entendimento no sentido de ser incabvel a compensao de crditos oriundos de precatrios com dbitos tributrios vencidos. 2."Porfaltadeamparolegal,nopossveloexamedeembargosdedivergnciafundadosemacrdos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composio tenha sido alterada substancialmente" (EREsp 240.054/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJU de 21.10.02). 3. Ausncia de argumento novo capaz de infirmar a deciso impugnada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 842352/RS, Primeira Seo do STJ , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 02.04.2007, p. 223). 24 Neste sentido: Luiz Guilherme da Costa Wagner Jnior. Processo Civil, p.p. 256-258. 20Emtalhiptese,seorecorrentepretendeconseguirefeitosuspensivopara salvaguardarodireitoquejulgater,deveratuardiretamentesobreorecursoespecial interpostocontraadecisonaaoprincipal,ajuizandocautelarparaestefimoumesmo atravs de mera petio com supedneo no poder geral de cautela do artigo 798 do CPC. Outra situao tambm comum a hiptese de demanda sobre a validade de ato administrativo. Revogado o ato estar prejudicado o recurso que visa obstar aquele ato estatal. 3.4 Negar Seguimento a Recurso Manifestamente Improcedente. Ataqui,aexpressonegarseguimentoajusta-seperfeitamenteatuaodo relator perante recurso manifestamente inadmissvel ou prejudicado.Fora observar, que nas hipteses acima referidas, a deciso do relator que nega seguimento ao recurso no invade o seu mrito ou o prprio mrito da causa. Na improcedncia do recurso, a melhor tcnica implicaria no improvimento do recurso, porquanto, ultrapassados os requisitos de admissibilidade, dever o relator adentrar no exame do mrito recursal, reconhecida como tal aquela impugnao que visa substituir a deciso recorrida. No ponto, bem observou Estefnia Viveiros, verbis: importanteobservarqueolegisladorutilizouinadequadamentea expresso negar seguimento ao se referir ao mrito recursal, ao invs de negar provimentoaorecurso,porqueadificuldadedelevarorecursoaocolegiadose consubstancia na improcedncia das razes do recurso (mrito) e no aos requisitos de admissibilidade que, na espcie, se encontram cabalmente presentes, permitindo ao relator o exame de mrito. Ora, a terminologia utilizada dessa forma nos d a falsaimpressodequeaimprocednciaserefereaosrequisitosde admissibilidade,oque,absolutamente,noverdade.Alisobserva-sequeo legisladorempregoucorretamenteaexpressodarprovimento,1-Adoart. 557.25 Tambm deve ser citado Athos Gusmo Carneiro: [...] no se cuida, a rigor, de negativa de seguimento ao recurso, mas denegativadeprovimento,eisqueorelatornoapenasdeixadeencaminharo recurso ao rgo colegiado ao qual em princpio dirigido, mas declara que no procedeaprpriapretensorecursal,decidindoele,monocraticamente,coma mesma eficcia e amplitude de que se revestiria a deciso colegiada.26 25 Cf. Estefnia Viveiros. Dos Recursos. Agravo Interno e Ampliao dos Poderes do Relator, p. 200. 26 Op.cit., p.p. 241-242. 21Noseconfundaahiptesedemanifestaimprocednciacomamanifesta inadmissibilidade,nesta,comoditoacima,noseadentranomrito,obiceestna admissibilidade recursal, no se perquire acerca da pretenso recursal, seja ela inerente ao direito material, seja relativa questo puramente processual. A confirmar tal assertiva, destaco excerto da lio do mestre Humberto Theodoro J nior: No juzo de admissibilidade resolvem-se as preliminares relativas ao cabimentoouno,dorecursointerposto.Verifica-seseorecorrentetem legitimidade para recorrer, se o recurso previsto em lei e se adequado ao ato atacado, e , finalmente, se foi manejado em tempo hbil, sob forma correta e com atendimentodosrespectivosencargoseconmicos.Seaverificaochegaraum resultado positivo, o rgo revisor conhecer do recurso. Caso contrrio, dele no conhecer,ouseja,orecursoserrejeitado,semexamedopedidodenovo julgamento da questo que fora solucionada pelo decisrio recorrido. D-se a morte do procedimento recursal no estgio das preliminares. Aspreliminares,naespcie,apresentamquestesprejudiciaisao julgamento de mrito, j que este s acontecer se o recurso for conhecido no juzo deadmissibilidade.Superado,comxito,esseprimeiroestgiodaapreciao,o julgamentodemritoconsistiremdarounegarprovimentoaorecurso.Sese confirmaodecisrioimpugnado,nega-seprovimentoaorecurso.Sesealterao julgamento originrio, d-se provimento ao recurso.27 Tambmsedeveficaratento,paradistinguirashiptesesdemanifesta improcedncia com a de confronto com jurisprudncia ou smula.Alguns autores, como Nelson Rodrigues Netto, ao analisar o caput do artigo 557 doCPC,entendemqueasoluodemritoviabilizadapelodispositivoestvinculada unicamente ao confronto de jurisprudncias, o que tornaria possvel o exame da pretenso recursal e a substituio da deciso impugnada. Essaobservaotambmestpresenteemdiversasdecisesnombitodos Tribunais,confundindoashiptesesdeimprocednciacomoconfrontocomsmulaou jurisprudncia dominante28. No obstante, se tal assertiva fosse verdadeira no existiria a hiptese especfica de negativa de seguimento por confronto com smula ou jurisprudncia dominante. Namanifestaimprocedncia,estarabertaaorelator,apossibilidadedeatuar como julgador de primeira instncia que, v.g., ao apreciar uma incongruncia legal rejeita o pedido do autor (art. 269 do CPC). 27 Curso de Direito Processual Civil, 2007, p. 633. 28 Apenas para ilustrar confira-se acrdos do TRF da 5 Regio: AC n 99.949/AL, DJde 22/11/1996, p. 90032 e AgTr n 17.903/CE, DJde 17/07/1999, p. 199). 22Claro que tal exerccio dever ser objeto de anlise intensa, porquanto o julgador de Tribunal somente poder tomar tal iniciativa quando se convena que o recurso mesmo manifestamente improcedente. Este cuidado, ao que parece, por acanhamento ou por falta de uma interpretao mais consentnea com o desiderato da reforma, vem sendo exacerbado nos Tribunais, que atravsdosseusrelatoresprefereenviar,muitasvezes,aquestoaorgofracionrio respectivo, em prova de demasiado respeito colegialidade. O ato de decidir o recurso manifestamente improcedente no abala de nenhuma formaoprincpiodocolegiadoconformejmencionadocomapoiodajurisprudnciado SupremoTribunalFederal.Noobstante,emcertassituaes,eaqui,deveomagistrado mostrar o bom senso inerente ao cargo, haver mesmo a questo de ser submetida pelo relator ao exame de seus pares, seja por sua relevncia jurdica, seja pelas repercusses que o desate da lide trar para a sociedade. Por tais consideraes, que se deve entender a expresso negar seguimento, aparentemente imperativa, como imposio relativa para que se deixe o relator vontade para proceder ao envio da matria ao mbito do rgo colegiado.A observao, entretanto, no infirma a crtica aludida atuao da generalidade dos relatores, que em muitos casos fazem ouvidos moucos para o permissivo legal. Situaocomumdaaplicaododispositivoparaanegativadeseguimento, rectius, negativa de provimento e mesmo para o provimento, o afastamento ou provimento da violao ao artigo 535 do CPC, constante de recurso especial ou extraordinrio, atravs de deciso singular no mbito do STJou do STF. Em muitas oportunidades o relator afastar a aludida violao explicitando que o acrdo recorrido no incorreu em qualquer das pechas descritas no artigo 535 do CPC ou, contrariamente,afirmarquehouveomisso,contradioouobscuridadenadeciso embargadaequetaldecisumdeveseranuladoparaqueoutrosejaproferidocomo saneamento das eivas. Ora, em qualquer das situaes o relator estar julgando o recurso improcedente ou procedente, nesta parcela, ou in totum acaso seja a violao ao artigo 535 do CPC a nica irresignao, avanando no prprio mrito recursal. Nestediapaso,destacoosseguintesjulgadosdoSuperiorTribunaldeJ ustia, verbis: PROCESSUALCIVIL.RECURSOESPECIAL.EMBARGOS EXECUO. APLICAO DO ART. 557DOCPC.POSSIBILIDADE.ARTS. 458,II,E535DOCPC.AUSNCIADEVIOLAO.DIVERGNCIA J URISPRUDENCIAL. INCIDNCIA DA SMULA N. 83/STJ . 231. Revela-se improcedente suposta ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC quando a Corte de origem, ainda que no aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, fundamenta sua deciso em base jurdica adequada e suficiente ao desate da lide. 2. Orelatorestautorizadoa negar seguimentoa recursomanifestamente inadmissvel,improcedente,prejudicadoouemconfrontocomjurisprudncia dominante do prprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. Inteligncia do art. 557, caput, do CPC. 3. Aplicvel na espcie o disposto na Smula n. 83 do STJ . 4.Recursoespecialno-provido.(REsp279.980/MG,Rel.Min.J OO OTVIO DE NORONHA, DJde 13/03/2006, p. 204). PROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.SEGUIMENTONEGADO.ARTIGO557,DOCPC. POSSIBILIDADE.RECURSOMANIFESTAMENTEIMPROCEDENTE. EMBARGOS DECLARATRIOS. VIOLAO AO ARTIGO 535, DO CPC NO CARACTERIZADA. I-Tratando-sederecursomanifestamenteimprocedente,permitidoao relator,deformamonocrtica,negar-lheseguimento.Hiptesedosautos, considerandoqueadecisoagravadafoiesclarecedoranotocanteausnciade violao ao artigo 535, do Cdigo de Processo Civil, mencionando trechos do aresto para demonstrao de que houve o devido enfrentamento da matria argida pela parte. II-Agravoregimentalimprovido.(AgREspn859.768/AP,Rel.Min. FRANCISCO FALCO, DJde 26/10/2006, p. 266). 3.5NegarSeguimentoaRecursoemConfrontocomSmulaoucomJurisprudncia DominantedoRespectivoTribunal,doSupremoTribunalFederaloudeTribunal Superior. Inicialmente,tem-senecessriorepetiroquedissemosalhuressobrea impropriedadedotermonegarseguimentoparaahiptesedoconfrontocomsmulaou jurisprudncia dominante. Ora, nos dois casos o relator, ao negar seguimento ao recurso, ter que fazer uma avaliaodemrito,mesmoquedeformasuperficial.Aapreciaoserfeitapela metodologia da comparao, entretanto, uma comparao meritria que levar a substituio ou manuteno da deciso impugnada. Assim,naverdade,teremosumadeciso demritoqueleva,tecnicamente,ao improvimento do recurso e no sua negativa de seguimento. Feita tal considerao, abordemos o sentido teleolgico da parcela do dispositivo em anlise. 24Estepontocausouprofundaalteraonaformadosjulgamentossingularesno mbito dos Tribunais.Para negar seguimento, alm dos permissivos antes apresentados, era possvel no regimedaLei9.139/1995negarseguimentoarecursotambmquandofossecontrrio smula do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior.Com a redao implementada pela Lei n 9.756/98, o relator de Tribunal ampliou emmuitoarelevnciadajurisprudnciadoTribunalrespectivo,doSTFedeTribunal Superior.NavignciadaLeide1995,somenteajurisprudnciacristalizadaemsmula poderiapermitiranegativadeseguimentodeumrecurso.Comanovellegislaoa jurisprudncia dominante suficiente para negar seguimento a recurso, bem assim para dar provimento, como analisaremos no prximo captulo. De logo, faz-se oportuno observar, que o critrio da jurisprudncia dominante muito menos seguro, no tocante perfectibilidade do direito, de que o critrio da smula, vistoqueosenunciadossumularesrepresentamaconsolidaodeumajurisprudncia, baseada em reiteradas e reiteradas decises, enquanto que a jurisprudncia dominante um retrato do momento, ou seja, as decises daquele Tribunal para uma determinada questo, seguem regularmente uma mesma linha, entretanto, no significa que aquela ser a linha, o entendimento final acerca daquela determinada questo. 3.5.1 Conceito de jurisprudncia dominante. Umpontoquemerecegrandepreocupaoodadefiniodaexpresso jurisprudncia dominante. Emtrabalhopublicadonon100daRevistadeProcesso,LuizRodrigues Wambier, sugere: Quantoaomais,pensamosqueumcritrioaceitvelparao preenchimentodesseconceitoindeterminadoseriasuadelimitaonotempo. preciso um perodo referencial para que se possa falar em jurisprudncia dominante. Assim, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, a respeito da interpretao do direito federal, poderia considerar-se dominante se houvesse a reiterao de decises majoritrias daquela Corte, no mesmo sentido, na proporo de 70% por 30%, durante o perodo de cinco anos (ou trs anos, ou dois anos, por exemplo,contadosretroativamente).Epoder-se-iapensarnaflexibilizaoda questo,permitindo-seasubidaderecursoaoSuperiorTribunaldeJ ustia(e, portanto,avedaoaoatodoTribunalinferior,ateordoart.557,combasena jurisprudncia dominante), na medida em que naquele Tribunal Superior houvesse demonstraodetendnciaalteraodoentendimento,oquepoder-se-iaaferir 25pelo estreitamento das propores entre um e outros entendimentos (60% por 40%, por exemplo). Senosafastarmosdecritriosnumricos,objetivamenteaferveis pelas partes, pela to-s consulta base estatstica das decises do Superior Tribunal deJ ustia,corremososrioriscodequeprevaleamopiniesfalsamente dominantes, como seriam aquelas tomadas por Tribunal estadual, com fundamento num restrito nmero de acrdos, tirados quando da presena num ou noutro rgo fracionrio,porexemplo,deumjuizconvocado,masqueseimpepelo conhecimento e poder de convencimento de seus pares. Terminado o perodo de sua convocao, pense-se na ocupao de seu lugar, no rgo fracionrio, por outro juiz, comoutroentendimentoarespeitodomesmotema.Qualseria,entoa jurisprudncia dominante? E se houver nova substituio ? Haveria o Estado que indenizar a parte pelo julgamento aodado, equivocado, tirado com base falsa, como se de jurisprudncia dominante se tratasse? O fato que a sociedade no pode ser lanadabuscamgicadopensamentodominante,semqueselhedem parmetros objetivos e temporais para tanto, e que se lhe permita o acesso a dados organizados e quantificados pelos prprios Tribunais.29 As preocupaes do autor mostram-se reflexo da interpretao dada ao dispositivo pelos Tribunais.Noexisteumametodologianicanotratamentodaexpressojurisprudncia dominante. A indeterminao total, variando de tribunal para tribunal, de rgo fracionrio para rgo fracionrio e, finalmente, de relator para relator. Encontramos decises em que a jurisprudncia dominante foi tomada com base na jurisprudncia especfica do rgo fracionrio, verbis: DECISO AjurisprudnciadominantedaPrimeiraSeodestaCorteassenteno sentido de que as demonstraes financeiras das pessoas jurdicas, relativas ao ano-base de 1990, devem ser corrigidas pelo BTNF.Sobre o assunto, extraio trecho do voto proferido pelo em. Min. Demcrito Reinaldo, no REsp. n. 161.869/RS, DJde 12.4.99, in verbis: "Esta Corte tem decidido, vezes seguidas, que o ndice a ser aplicado correo monetria das demonstraes financeiras referentes ao ano base de 1990 o BTNF (REsps. n.s 134.121 e 120.364; REsps. n.s 88.721 e 91.869). Demais disso, a disciplina legislativa concernente correo dos balanos das pessoas jurdicas para o ano de 1990 encontra-se definida na Lei n. 7.799/89, cujo art.10 dispe que a atualizao dever proceder-se com base na variao do ndice de preos ao consumidor.Com a edio do Plano Collor I, em maro de 1990, o valor do BTNF FOI DESVINCULADO DESSE INDEXADOR. Disso resultou que, ao final do ano de 1990, a variao verificada no IPC foi maior que a do BTNF. A Lei n. 8.200/91 foi editada para corrigir o equvoco e contemplou o saldo credor ou a hiptese de saldo devedor, diferindo para o exerccio de 1993 o incio do processo de retificaes das distoresocorridasnoanobasede1990.Namesmalinha,confiram-se,ainda, dentre outros, os seguintes precedentes: "DEMONSTRAESFINANCEIRAS-CORREO MONETRIA-NDICE-BTNF-IRVF.AEgrgiaPrimeiraSeodo Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento de que o ndice a ser aplicado na correo das demonstraes financeiras do perodo de 1990 o BTNF,tendocomoindexadoroIRVF.Recursoprovido".(REsp. 246.022/MG, DJ2.5.2000, da relatoria do Min. Garcia Vieira). 29 Revista de processo, So Paulo, vol. 100, 2000, p.p. 85/86. 26"TRIBUTRIO.IRPJ .DEMONSTRAESFINANCEIRAS. CORREO MONETRIA. ANO-BASE 1990. APLICAO DO BTNF. LEI 8.200/91 E DEC. 332/91. PRECEDENTES.1.Firmou-seentendimentonestaCortedequeoDecreto332/91no extrapolou a Lei 8.200/91 por ele regulamentada.2. As demonstraes financeiras das pessoas jurdicas, relativas ao ano-base de 1990, devem ser corrigidas pelo BTNF.3.Recursoespecialconhecidoeprovido".(REsp.161.177/CE,DJ18.9.2000, da relatoria do Min. Peanha Martins). NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. (AG 330205, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, DJ25/02/2002). Emoutrasocasies,orelatordecidecomfundamentoemjurisprudncia dominante do rgo mximo da Corte de J ustia respectiva. Tanto numa quanto noutra posio, ter-se- deciso do prprio tribunal, uma vez que a deciso de rgo fracionrio representa o prprio Sodalcio. Noobstante,faz-senecessriogizarqueosTribunaislocais,regionaise superiores, possuem organizao diferente, compondo-se em cmaras, turmas, sees, etc. Cada Tribunal apresenta uma composio diferenciada, assim, v.g., um tribunal pode ter dez cmaras cveis e dez cmaras criminais, formadas por cinco integrantes cada uma; um rgo especial para cada conjunto de cmaras, formados por dez integrantes cada uma, e, finalmente, um rgo pleno formado por todos os integrantes do Tribunal. Assim, observa-se que a deciso monocrtica tomada com base em uma ou duas cmaras de direito civil, no to representativa quanto a deciso fulcrada na jurisprudncia do rgo especial respectivo, a qual, por sua vez, inferior quela exarada com esteio no rgo julgador mximo do Arepago. Neste ponto, a despeito da sempre lembrada possibilidade de impugnao por via de agravo interno, que se faz importante observar as crticas sobre a infirmao do princpio da colegialidade, posto que a deciso tomada por deciso de uma ou duas cmaras, apesar de teoricamenterepresentaroTribunal,podenorepresentarcorretamenteajurisprudncia dominante do Sodalcio. Urge uma melhor definio conceitual da expresso jurisprudnciadominante,a fim de que os operadores do direito tenham mais segurana na aplicao do dispositivo. Oconceitodejurisprudnciadominantedeveserformadocombaseemduas premissas, quais sejam, a relevncia da jurisprudncia, calcada no rgo fracionrio de que provenhamosprecedenteseadatadosprecedentesdorgorelevanteou,emmenor profundidade de relevncia, a data dos precedentes que repercutiram o precedente do rgo qualificado. 27Assim,tomandocomoparadigmaoSuperiorTribunaldeJ ustia,poderamos sugerirquesereconheacomojurisprudnciadominanteaquelaqueprovenhadaCorte Especial ou das Trs Sees de reas especializadas que renem, cada uma, duas Turmas. Talsugesto,levaemcontaqueasSeesEspecializadasuniformizama jurisprudnciaentreasturmasaelavinculadas,particularmentenaviadosembargosde divergncia e, assim, no mbito de sua especializao haveria segurana para a definio da jurisprudncia do Tribunal, uma vez que estaria afastada eventual deciso baseada somente emacrdodeumaturma,semriscodedissonnciacomoutraTurmademesma especialidade. Tanto melhor se o precedente tenha origem na Corte Especial, tendo em vista que este o rgo mximo do STJincumbido de realizar a prestao jurisdicional, tendo como uma das atribuies, processar e julgar os incidentes de uniformizao de jurisprudncia, em casodedivergncianainterpretaododireitoentreasSees,ouquandoamatriafor comum a mais de uma Seo, aprovando a respectiva smula.30Complementandoaproposta,ajurisprudnciasomentepoderiaserconsiderada comodominanteacasoprovenientedosrgosfracionriosencimados(SeoouCorte especial)edatasse,nomximo,trsanosou,alternativamente,houvesserepercussodo precedente atravs de deciso colegiada em ambas as turmas vinculadas seo respectiva que datasse, no mximo, dois anos. Com a implementao de tal proposta ou algo semelhante, ficaria saneada uma dasmaioresreclamaesdosquemilitamjuntoaosTribunais,crescendoemseguranaa deciso dos pretrios em direo ao primado do devido processo legal. 3.5.2 Confronto de Jurisprudncias entre o Tribunal local e os Tribunais Superiores. Oportuna aqui a definio de tribunal superior uma vez que o dispositivo alude deciso do STF e de tribunais superiores, sendo, como curial, que o STF se inclui como Tribunal Superior. No ponto, feliz o comentrio de Barbosa Moreira: Quantoexpressotribunalsuperior,hqueentend-lacomo referente a tribunal que, em linha de princpio, possa ainda vir a exercer atividade cognitiva na seqncia do feito; em outras palavras, a tribunal para o qual, sempre 30 RI/STJart. 11, VI. 28em linha de princpio, se conceba cabvel, depois, outro recurso. Em tal sentido, so superiores,emqualquercaso,oSuperiorTribunaldeJ ustiaeoSupremo Tribunal Federal (este, alis, em destaque no texto); na J ustia do Trabalho, haveria queacrescentaroTribunalSuperiordoTrabalho,emrelaoaosTribunais RegionaisdoTrabalho,enaJ ustiaEleitoraloTribunalSuperiorEleitoral,em relao aos Tribunais Regionais Eleitorais. O Tribunal de J ustia no superior a Tribunal de Alada, onde existir.31 Almdapreocupaotratadanosubitemanterior,sobreoconceitode jurisprudncia dominante, gize-se, assaz pertinente, outra se apresenta com nascedouro nos Tribunais Regionais e Estaduais. OsTribunaisreferidos,deacordocomainterpretaoliteraldoartigo557do CPC, podem, atravs de seus relatores, negar seguimento a recurso em confronto com smula ou jurisprudncia dominante do respectivo Tribunal. At aqui, tudo normal, visto que se utiliza o permissivo legal com o nobre intuito de esvaziar as pautas e assim promover, em ltima instncia, uma justia clere. O problema surge quando a smula ou jurisprudncia do respectivo Tribunal afronta a jurisprudncia ou smula dos Tribunais Superiores. Neste caso, decidindo o relator de Tribunal local de acordo comsmulaoujurisprudnciadominantedoTribunalrespectivo,masemconfrontocom smula ou jurisprudncia predominante do STJou do STF, estaria na prtica usurpando a competncia dos Tribunais Superiores, obstando, em tese, o ingresso da questo federal ou constitucional perante estas Cortes. Tal preocupao foi bem diagnosticada por Luiz Rodrigues Wambier: Est absolutamente equivocada a posio que vem sendo adotada por setores minoritrios da jurisprudncia, no sentido de se negar seguimento a recurso que confronte com a posio do Tribunal local ou, pior ainda, de rgo fracionrio detribunallocal!Seprevaleceresteentendimento,visveleevidentemente equivocado,haverquebradaordemconstitucional,justamenteemrazoda usurpao de competncia do Superior Tribunal de Justia. Nem se diga que o texto daleiconferepoderesaosTribunaislocais.Aopreverquepossaorelatornegar seguimento a recurso que confronte com a jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, a lei somente pode ter querido referir-se hiptese de existir jurisprudncia local que no colida com aquilo que tambm no Superior Tribunal de Justia se tiver entendido como tal.32 A questo tambm no foi esquecida por Athos Gusmo Carneiro: Pode Surgir, no entanto, alguma perplexidade no momento de decidir qual ao orientao a ser adotada no caso, no raro, de a smula ou a jurisprudncia dominantenotribunaldesegundograuapresentar-seemsentidodiscordanteda smula ou da jurisprudncia dominante no STJou no STF. 31 Op. cit., p.p. 662/663. 32 Op.cit., p. 84. 29Emtaishipteses,abemdalgicaque devepresidirosistema,ao relator no caber invocar a jurisprudncia de seu tribunal para, em juzo singular, negarprovimentoaorecurso;poderfaze-lo,istosim,emsessocolegiadade julgamento,masnosemantesdetidamenteconfrontarosfundamentosda orientao do tribunal de segundo grau e da orientao da Corte superior, a ver se realmenteconvm,J ustiaeestabilidadedaordemjurdica,mantervivoo dissdio pretoriano com as Cortes que, pela Constituio, proferem a palavra final quanto exegese da norma constitucional ou infraconstitucional.33 AlmdaquestodausurpaodaautoridadedosTribunaisSuperiores,no podemosolvidaraindaqueoprprioprincpioimanenteaodispositivosubexamine (celeridade) estaria em cheque, visto que o proferimento de deciso unipessoal com base em jurisprudncialocalemdesconformidadecomajurisprudnciadosTribunaisSuperiores, representaria um verdadeiro convite proliferao de novos recursos visando a remessa do feitoaoSTFouTribunaisSuperiores,conformeocaso,tendoemvistaaevidente oportunidade de modificao do julgado. Assim,emvezdoenxugamentodonmeroderecursos,adecisoreferida implicaria,possivelmente,numapliadedenovasimpugnaes,comeandopeloagravo interno,passandopelosembargosdedeclarao,recursoespeciale/ouextraordinrio,sem falar em possvel mandado de segurana ou medida cautelar perante os Tribunais Superiores, tudo em face de uma deciso de claro carter de resistncia, motivada, no mais das vezes, por orgulho falseado no princpio da liberdade do julgador. Melhor seria, nestas ocasies, que o julgador apresentasse a tese vencida e, aps, em apoio ao princpio da celeridade da prestao jurisdicional, inclinar-se jurisprudncia do Tribunal ad quem, acompanhando a jurisprudncia abraada pelo Tribunal Superior. Noobstanteatalconvico,verifica-sequeosTribunais,deacordocoma maioria dos doutrinadores e estudiosos do direito processual civil, para os efeitos do artigo 557doCPC,vmencampandoavedaodautilizaodejurisprudnciadominantedo Tribunal ordinrio em confronto com a jurisprudncia dos Tribunais superiores. OSuperiorTribunaldeJ ustianofinalde2004,pormeiodeseurgo fracionriomximo(CorteEspecial),nojulgamentodosEmbargosdedivergncian 223.651/RJ , definiu que o artigo 557 do CPC deve ser interpretado para permitir ao relator de tribunal negar seguimento a recurso, com base em smula ou jurisprudncia dominante do respectivotribunal,desdequenoconfrontecomjurisprudnciadoSuperiorTribunalde J ustia. 33 Op. cit., p. 245. 30Naquelaocasio,vriosministrossepronunciarampormeiodevotos-vista trazendotonaapreocupaocomodesrespeitoautoridadedaqueleTribunalSuperior. Nestesentido,oportunaatranscriodeexcertodovoto-vistadeDecanodaquelacasa, Ministro Antnio de Pdua Ribeiro: Presidente.Querocongratular-mecomoeminenteMinistro-Relator por ter trazido essa questo apreciao da Corte Especial, a meu ver, de grande relevncia.Sustenta-se que o citado artigo no tem aplicao quando a smula do Tribunaldeapelaoestiveremconfrontocomsmulaoujurisprudncia predominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.Essacolocao,nomomento,,inclusive,degrandeimportncia, apenas lamento que, se no obtivermos unanimidade, no poderemos, de logo, editar uma smula encampando esse entendimento, o qual, por certo, iria muito facilitar a atuao deste Tribunal.Se os Colegas entenderem decidir por unanimidade, acredito que ser uma grande colaborao, uma vez que h abusos conhecidos de tribunais que esto insistindoemdesrespeitaranossasmula,editando,inclusive,smulaem contraposio nossa jurisprudncia. No podemos abrir mo da nossa autoridade; casoissoocorra,oJudicirioseesfacelareanossaautoridadeficar comprometida.34 3.6 Artigo 557 Pargrafo Primeiro A Dar provimento a recurso. A abertura que a legislao propiciou ao relator para negar seguimento ao recurso no foi to elstica quando se objetivou dar provimento ao recurso na via monocrtica. O pargrafo primeiro do artigo em estudo tem o seguinte teor:1-ASeadecisorecorridaestiveremmanifestoconfrontocom smulaoucomjurisprudnciadominantedoSupremoTribunalFederal,oude Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso. Restringiu-separaosTribunaislocaisautilizaodadecisomonocrticano sentidodeproverosrecursosapenasnashiptesesemqueaquaestiojtenhadefinio pacfica no STF ou Tribunal Superior. 34Embargos de divergncia. Aplicao do art. 557 do Cdigo de Processo Civil. 1.ORelatorpodenegarseguimentoarecursocontrriojurisprudnciadominantedo prprioTribunaldeorigemquandoemconsonnciacomajurisprudnciadominantenestaCorte. No se aplica, portanto, o art. 557 do Cdigo de Processo Civil se a Smula do Tribunal local est em sentido contrrio jurisprudncia assentada do Superior Tribunal de Justia. 2.Embargosdedivergnciaconhecidoseprovidos.EREsp223.651/RJ ,CorteEspecial, unnime, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/11/2005. 31Talrestrio,vaiaoencontrododesideratodainovaolegislativade conformao dinamizadora da prestao jurisdicional. Ora, se os Tribunais locais pudessem dar provimento aos recursos baseados to somentenajurisprudnciarespectiva,estar-se-ia,emverdade,aorevsdeobviaros processos,motivandoainterposiodenovorecurso,tendoemvistaapossibilidadede substituio da deciso pelos Tribunais Superiores, ou at, em certos casos, a certeza de tal modificao, quando se haja julgado em desconformidade com a jurisprudncia do Tribunal ad quem. E, pior, para se atingir a pretendida reforma, que por vezes j estaria definida no Tribunaladquem,aparte,conformeditoalhures,estariaobrigadaamanejarumoumais recursos, implicando em maior delonga para finalizao do feito. Pelos motivos acima expostos, para os Tribunais Regionais e locais, o provimento dos recursos no eito da deciso monocrtica, somente pode viabilizar-se em atendimento jurisprudncia do Excelso Pretrio e dos Tribunais Superiores.35 3.7 Art. 557, 1 O Agravo Interno O pargrafo Primeiro do artigo 557 do CPC assim est plasmado, verbis: 35EstefniaViveiros,comentandoaquesto,teveaoportunidadedeconsignar:Essahipteserepresentou significativa alterao no artigo 557 do Cdigo de Processo Civil, conferindo ao relator poderes para prover monocraticamente o recurso o que antes era tarefa exclusiva do colegiado -, quando este estiver em manifesto confronto com smula ou jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O curioso que o poder do relator para prover o recurso foi estendido no apenas hiptese das smulas, como tambmjurisprudnciadominantedoSupremoTribunalFederaledoTribunalSuperior.Smulae jurisprudnciareceberam,portanto,idnticotratamentoporpartedolegislador.crescente,pois,orespeito construdo em torno da jurisprudncia dominante. Por outro lado, merece aplausos a restrio imposta pela lei para que as Cortes de segundo grau s possam dar provimentoaorecursoseeleestiveremconsonnciacomasmulaoucomajurisprudnciadominantedo SuprmeoTribunalFederaloudoSuperiorTribunaldeJustia.Daolegislador,sabiamente,tertratadodas hipteses de provimento e desprovimento separadamente; uma no caput do artigo e outra em seu 1- A, pelo fato de ter ele estreitado as possibilidades de provimento do recurso. Se assim no fosse, o trabalho seria redobrado para aqueles que quisessem ver a sua causa apreciada pelas Cortes extraordinrias. Tudo isso porque precisariam interpor agravo interno da deciso singular do relator integrante do tribunaldesegundainstnciaparaqueamatriafosseanalisadapelocolegiado.Apsoesgotamentodas instncias ordinrias, imprescindvel ao cabimento dos recursos extraordinrios, caberia ao sucumbente interpor ainda os recursos especial e/ou extraordinrio (a depender de a violao ser constituio Federal ou legislao infraconstitucional) em face do acrdo proferido em sede de agravo interno. (Dos Recursos, p.p. 202/203). 321Dadecisocaberagravo,noprazodecincodias,aorgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver retratao, o relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto, provido o agravo, o recurso ter seguimento. Est a regra que confere validade prpria deciso monocrtica. Como visto acima, o STF conferiu constitucionalidade ao artigo 557 do CPC por entender que o agravo regimental permitiria a consecuo do princpio da colegialidade. Ultrapassada tal perspectiva, deve-se observar que o agravo interno tem funo especfica e diferenciada, estando voltado unicamente para a deciso impugnada. Assim, com esta direo dever ser sempre lanado sob pena de no conhecimento. Emdiversasocasies,asimpugnaesnoinfirmamasdecisesquevisam impugnar,masconsistemapenasemrepetiraexposiocontidanorecursoprincipal, apelao, recurso extraordinrio, etc. Ora, o agravante deve fixar toda sua inconformao para a deciso impugnada e as pechas que julga ter ocorrido. Assim, entendendo o agravante que o julgador, ao negar seguimento ao recurso, interpretou de forma equivocada o requisito do prequestionamento para o recurso especial, entodeverorecorrente,centrarsuairresignaounicamenteparatalponto,explicando minudentemente o porqu de ter ocorrido o equvoco do julgador. Damesmaforma,sejulgarorecorrentequeorelatorincorreuemerrorin procedendo quando julgou serdio recurso que verdadeiramente no o era, dever se limitar a tal desiderato (o afastamento da intempestividade). Apesar de clara a importncia e finalidade do agravo interno ou regimental (para aqueles tribunais que o admitem no regimento) em incontveis ocasies, as impugnaes no atacam os fundamentos expostos na deciso monocrtica! 36 36Sobre agravo interno e sua viabilidade ante a ausncia de sua previso no regimento do tribunal respectivo j decidiuoSTJ,emdiversasoportunidades,pelasuapertinncia,conformesedessumedaementaaseguir transcrita:AGRAVOREGIMENTAL.PROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTALCONTRADECISO MONOCRTICA DE RELATOR. CABIMENTO. ART. 39 DA LEI 8.038/90. PRINCPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISES. 1. cabvel a interposio de agravo regimental contra qualquer deciso monocrtica de relator de tribunal. 2. No obstante a inexistncia de previso, no Regimento Interno do Tribunal a quo, de recurso contra deciso indeferitria de liminar no mandado de segurana, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o art. 39daLein8.038/90,quedisciplinaocabimentodoagravointernocontradecisosingularproferidapor membro do Superior Tribunal de Justia e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais ptrios. 3."Adecisomonocrticaderelatorindeferindoantecipaodetutelarecursalemagravodeinstrumento interpostoperantetribunaldesegundainstnciapodeserimpugnadaporrecursointernoaocolegiado. 33Emassimagindoorecorrente,oagravointernoincorrer,poranalogiaecom acerto, na pecha constante da smula n 182/STJ , in verbis: invivel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da deciso agravada. Seorecursoemsuageneralidadefoinascidoparagerarumadecisode colegiado, tal no ocorrendo apenas nas hipteses especficas do artigo 557 do CPC. Ento, se erroneamente so apresentadas as hipteses ali presentes, ou seja, manifesta improcedncia, inadmissibilidade,prejudicialidadeouconfrontocomsmulaoujurisprudnciadominante, todo o esforo do advogado deve estar concentrando no afastamento de tais convices, para pleitearqueextirpadastaiseivaspossaorecursoinicialmenteinterpostoalcanarasua finalidade precpua : a reviso pelo colegiado. E aqui, vai a crtica acerca da possibilidade de, em agravo regimental ou interno, o relatorreconheceroserrosdeapreciaoocorrentesnadecisomonocrtica,afast-lose, ultrapassadastaispechas,apreciaromritodorecursooriginalmenteinterposto,tudo diretamente junto ao colegiado. Ora, datavnia dos posicionamentos contrrios, inclusive expostos em algumas decises do Superior Tribunal de J ustia, no se pode dar acolhida a tal procedimento, que a um s tempo, vilipendia os princpios do devido processo legal, da colegialidade, da ampla defesa e da isonomia.O agravo interno, de acordo com os princpios encimados, impe um tratamento especficodeseuexaminadorjudicial.Metodologicamentepodersedizerqueestedeve

Aplicaodoprincpioconstitucionaldacolegialidadedostribunaisedoart.39daLei8.038,de1990.(MC 6566, Rel. Min. Teori Zavascki)" 4.Alei8.038/90prev,noart.39,odireitodeapartereiteraropedidoperanteoprpriocolegiado.Nestes casos,cabepartesucumbenteimpugnarosfundamentosdadecisomonocrticaatravsdeagravo regimental, como forma de assegurar o princpio da colegialidade, garantia fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das decises.5. A smula 622/STF, que desautoriza o cabimento do agravo regimental contra deciso do relator que concede ou indefere liminarem mandado de segurana, no se harmoniza com o prprio artigo 317 do RISTF, que prev agravo regimental contra qualquer deciso monocrtica de um dos seus membros que cause prejuzo ao direito da parte. 6. da natureza dos tribunais superiores o exerccio colegiado da jurisdio. Consectariamente, se a lei ou o RegimentoconferemaumdosmembrosdoTribunal,porrazesdeurgnciaedeabreviaodoservio judicirio, o exerccio de funo jurisdicional, ele a desempenha em nome do colegiado, mas sem poder tolher o acesso do jurisdicionado ao colegiado, que o juiz natural da causa. Por isso, jamais se cogitou de considerar inconstitucional a previso de agravos nos regimentos internos dos tribunais. 7. Ausncia de motivos suficientes para a modificao substancial do julgado. 8.Agravoregimentalparcialmenteprovido,apenasparaesclarecerodispositivofinaldadecisoatacada. (AgRg no Ag 556508/TO, STJ , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJde 30/05/2005). 34infirmardiretamenteosfundamentosqueserviramdenorteconclusodadeciso impugnada. Poder se dizer, por sua vez, que a deciso impugnada, de acordo com as lindes do artigo 557 do CPC, est limitada a decidir de acordo com aqueles paradigmas (manifesta inadmissibilidade ...). Ainda nesta linha de raciocnio, observe-se que o relator que recebe o agravointernoereconheceinexistirosrequisitosparaautilizaodoartigo557doCPC dever reconsiderar a deciso anulando-a, para que o recurso originalmente interposto possa ser examinado no seu esplendor. Este, o melhor posicionamento a ser tomado. Em outra circunstncia, sabendo que a questo acerca da qual fundamentou-se o decisum,v.g.,manifestainadmissibilidade,inexistiu,maisqueoutrasesuperpe,por exemplo, recurso manifestamente prejudicado, poder o julgador afastar a pecha originria entretanto manter a deciso por outro fundamento.Carlos Alberto Carmona, citado no trabalho de Wanessa de Cssi Franolin, assim discorre sobre duas interpretaes possveis para o agravo interno, verbis: [...] a) o agravo introduzido pela Lei n 9.756/98 teria o condo apenas deverificarseorelator,aojulgarmonocraticamente,teriaagidodentrodas hipteseslegais(jurisprudnciadominante,porexemplo),detalsortequeo provimento do agravo serviria para desconstituir o julgamento, passando o recurso a ter processamento regular; ou b) o agravo serviria para devolver ao rgo julgador a apreciao do recurso principal. Se a primeira alternativa for prestigiada, uma vez mais teremos aumentado o tempo de espera do processo, eis que o novo recurso de agravo acarretar um considervel atraso no julgamento dos recursos, mormente nos tribunais superiores; se a segunda alternativa estiver correta, pode-se estar diante da pura e simples supresso do direito das partes sustentarem oralmente suas razes quando o julgamento monocrtica (e posterior agravo) versar hiptese de recurso especial ou extraordinrio.37 3.8 Tutela Antecipada na Sede Recursal. NelsonNeryJ nior,aocomentaropargrafoprimeirodoartigo557doCPC, alude possibilidade de concesso de tutela antecipada em sede de recurso especial. Explicita o processualista: O relator, investido dos poderes de juiz preparador do recurso, pode igualmente,anteciparatutelapretendidacomoobjetodorecurso.oque corretamente se denomina de efeito ativo do recurso. Isso poder ocorrer quando a matria for urgente, o que se verifica, por exemplo, quando a deciso impugnada for decarternegativo:ojuiznegaliminareaparteagravadeinstrumento;ao despachar o agravo o relator pode conceder a liminar, que produzir efeitos desde logo, em deciso que dever ser referendada, oportunamente, pelo rgo colegiado. Comissoevita-seaimpetraodeMSouoajuizamentodeaocautelar,com dispndio de tempo, dinheiro e atividade jurisdicional. Como o relator, na condio 37 Ampliao dos Poderes do Relator nos Recursos Cveis, p. 91/92. 35de juiz preparador do recurso, tem amplos poderes, a ele se estende igualmente o poder de antecipara a tutela recursal.[...]38 A princpio, o tema no diz respeito ao aludido artigo 557 do CPC, mas sim ao artigo 798 do CPC, traduzindo o princpio geral da cautela dirigido a todo o magistrado em face de situaes que demandem providncia urgente e provisria. Deve-se registrar, que o Superior Tribunal de J ustia em diversas oportunidades, vem afastando a possibilidade de se apreciar por meio do recurso especial os elementos da tutela antecipada pleiteada no Tribunal, mxime, na forma de deciso monocrtica. Explicita-se que a questo remete o julgador aos pressupostos inerentes ao artigo 273 do CPC, os quais devem ser aferidos diretamente pelo juiz natural, o que inviabiliza o exame por intermdio do recurso especial, em face do primado da smula n 7/STJque veda o reexame do conjunto probatrio.39No obstante, nos Tribunais ordinrios, o exame parece perfeitamente pertinente, podendoorelator,luzdascircunstnciasfticasejurdicas,renovarouconcedertutela antecipada, com base conjunta dos artigos 273 e 557 do nosso Diploma Adjetivo Civil. Nestesentido,destacoadecisoproferidanoTribunalRegionalFederalda2 Regio: Vistos, etc. Trata-sedeagravodeinstrumentointerpostoporLuxortransportesLtda, inconformado com a r. deciso, trazida por cpia s fls.389 dos presentes, que nos autosdeaoordinria,indeferiupedidodeantecipaodetutelaformulado, entendendo o MM.J uizaquoque...oassuntotratadonopresenteprocesso aindaobjetodeeventuaisdivergnciasjurisprudenciais(...)Quantoa verossimilhanadasalegaestrazidaspelaparteautora,tenhoqueprejudicada pelo quefoiditoanteriormente(...)Porfim, osmotivoselencadospelaparteautora 38 Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante, p. 816. 39PROCESSUALCIVIL.ADMINISTRATIVO.AGRAVOREGIMENTAL.RECURSOESPECIAL.AUSNCIA DEPREQUESTIONAMENTO.INDICAODEDISPOSITIVONODEBATIDONAINSTNCIA"AQUO". SUMULA 211/STJ. AO CIVIL PBLICA. LANAMENTO DE ESGOTO NAS GUAS DO MUNICPIO DE QUINTANA/SP. DANO AO MEIO AMBIENTE. PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SMULA 07/STJ. 1. "Inadimissvel recurso especial quanto questo que, a despeito da oposio de embargos declaratrios, no foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Smula 211/STJ). 2. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concesso da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do bice contido na smula 07/STJ. 3.PrecedentesjurisprudenciaisdestaCorte:RESP610365/RS,destaRelatoria,DJde27.08.2004;REsp 505729/RS,RelatorMinistroFelixFischer,DJde23.06.2003;REsp190686/PR,RelatorMinistroFranciulli Netto,DUde23.06.2003;REsp373775/RS,RelatorMinistroFernandoGonalves,DJde01.07.2002eREsp 165339/MS,Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 05.03.2001. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 686.615/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJde 01/08/2005, p. 339) 36parajustificaranecessidadedaantecipaodosefeitosdatutelamostram-se completamenterelacionadoscomoseuprpriodeferimento,nolhessendo anteriores como deveriam ser, pois, basta que no seja deferida a antecipao para que nada ali descrito ocorra. Portanto, a parte autora no apresentou motivo vlido eanteriormedidapleiteadaquejustificasseanecessidadedaantecipaoda tutela.... Razes de agravo, s fls. 02/10, pretendendo a reforma, em suma, a fim de que...sejadeclaradaano-obrigatoriedadenorecolhimentodacontribuio para o INCRA, suprimida pela Lei n 7.787/89, art. 3, inc. I, 1, desde 01.09.1989, bem como a restituio dos valores indevidamente recolhidos.... Deciso monocrtica desta Relatoria, s fls. 33/35 deferindo a antecipao dos efeitos da tutela recursal requerida, determinando a suspenso da exigibilidade dacontribuioparaoINCRA,nostermosdoart.151,VdoCTN,impedindo, ainda,ainscriodaAgravantenoCadastrodeInadimplentes(CADIN)eo indeferimentodecertidespositivas,comefeitodenegativa,porpartedas Agravadas, relativamente s contribuies ora discutidas. AgravoInternointerpostosfls.39/57,pugnandopelareconsideraoda deciso proferida, tendo ao mesmo sido negado provimento, por unanimidade pela e.Quarta Turma, consoante o v. acrdo de fls. 68. Contra-razes do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, s fls. 84/95, requerendo a revogao da tutela antecipada recursal e a improcedncia do Agravo de Instrumento. ManifestaododoutorepresentantedaProcuradoriaRegionalda Repblica, s fls. 98, pela ausncia de interesse pblico no feito. Conclusos os autos pedi a sua incluso na pauta de julgamentos (fls. 99). o sucinto relatrio. Decido. PorocasiodojulgamentodoagravodeinternodeflagradopeloINCRA contra a r. deciso monocrtica desta Relatoria que concedeu antecipao de tutela recursal,aE.QuartaTurmaconcluiuunanimidade-peloimprovimentodo recurso, restando a ementa assim vazada in verbis:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 557, 1 DOCPC.AGRAVODEINSTRUMENTO.TUTELAANTECIPADA. CONTRIBUIOPARAOINCRA.INEXIGIBILIDADE.EMPRESA VINCULADAEXCLUSIVAMENTEPREVIDNCIAURBANA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SEIO DO EG. STJ(ERESP N 173380/DF, 1Seo,rel.Min.JosDelgado).CONCESSODETUTELAANTECIPADA RECURSAL. ART. 557, III DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Mesmo com as respostas ao presente agravo de instrumento, no logro me afastar da concluso supra alcanada, mormente considerando que a jurisprudncia do E. STJ mantm-se copiosamente na linha aludida. Seno, vejam-se: TRIBUTRIO.CONTRIBUIOPARAOFUNRURAL.EMPRESAURBANA VINCULADAEXCLUSIVAMENTEPREVIDNCIAURBANA. INEXIGIBLIDADE. LEIS N.S7.787/87 E 8.212/91. PRECEDENTES. 1. pacfico o entendimento da Corte (1 Seo e 1 Turma do Superior Tribunal de Justia) no sentido de que as contribuies para o FUNRURAL e para o INCRA so indevidas,porempresavinculadaexclusivamentePrevidnciaUrbana,posto vedadaasuperposiocontributiva.PacificaodamatriadoEREspn. 173380/DF, 1 Seo, DJU de 05/03/2001, Rel. Min. Jos Delgado. 2. A Contribuio para o INCRA s foi exigvel at o advento da Lei n. 8.212/91 e a doFUNRURALataLein.7.787/89,motivopeloqual,apartirdessasnormas, deve ser reconhecida como indevida a cobrana. 3. Precedentes da 1 Turma e da 1 Seo desta Corte Superior. 4.AgravoRegimentalaquesenegaprovimento.(STJ AGA 556978 / PR 1a Turma rel.: Min. Luiz Fux DJ U 24.05.2004 p.00187). TRIBUTRIO.AGRAVOREGIMENTAL.AGRAVODEINSTRUMENTO. CONTRIBUIO PARA O INCRA. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 8.212/91. PRECEDENTES. 1.AcontribuioparaoINCRAeradevidaporempresaurbanaatoadventoda Lei n. 8.212/91. 372. Agravo regimental a que se nega provimento. .(STJ AGA 490751 / MG 2a Turma rel.: Min. Joo Otvio de Noronha DJU 05.05.2004 p.00162). Istoposto,retirandoofeitodepauta,douprovimentoaoagravode instrumento, comlastronoart.557,1-A do CPC, para reformando a r. deciso recorrida, deferir a antecipao de tutela, nos termos pleiteados na exordial. Mesmo em pleito ocorrente em sede de recurso especial, h quem destaque sua viabilidade como mais um instrumento para tornar acessvel o princpio da efetividade, muito embora,porsuanaturezasatisfativa,eseumbitodiferenciado,sejatalinstrumentoum captulo parte do estudo da deciso monocrtica manejada neste modesto trabalho.Sobre o assunto, transcrevo lio do Ministro do STJLuiz Fux: Considerando-se que a tutela antecipada equivale satisfao antecipada, tem-seque,sevitoriosonainstncialtima,orecorridopoderpromovera execuo. Ora, se a execuo de sua iniciativa, a antecipao de seus resultados tambm pode s-lo, e a sede prpria para pleite-la, estando o processo nas cortes superiores, o tribunal maior. de somenos o fato de que o recorrido poderia ler postulado na instncia de origem uma "execuo provisria", que, como se sabe, diante de todas as suas limitaes, no apresenta, de regra, tanta utilidade. Alis, afirmou-se com autoridade insupervelquea"execuoprovisriaumnadajurdico",noseextraindo qualquer proveito desse adiantamento levado a efeito pelo vencedor da demanda13. No por outra razo que as reformas europias admitem a "execuo completa" com base em deciso provisria14, soluo que hoje, de lege ferenda, indicia tornar-se brevemente delegelata, com o advento da "reforma da reforma" do Cdigo de Processo Civil.Ademais,concederaantecipaoaorecorrenteevet-laaorecorrido implica violao ao princpio da isonomia, sem prejuzo de conspirar contra um dos cnones da reforma processual que foi exatamente o de ''"reprimir o abuso do direito de recorrer".Porfim,apossibilidadedeconcessoantecipatrianostribunais superiores desestimula os recorrentes abusivos, que atravs de longa postergao do direitodovencedor,logramarrancar-lheindesejveisconcesses,mercdaleso causada pelo prprio tempo da satisfao judicial.Reconhecida a antecipao como instrumento de efetividade da prestao judicial, tcnica capaz de vencer a to decantada morosidade da justia, que afronta os mais comezinhos direitos fundamentais da pessoa humana, nada mais apropriado quedeleg-laaostribunaissuperiores,osquais,mantendoainteirezadodireito nacional, logram carrear para o poder a que pertencem o prestgio necessrio queles que, consoante as sagradas escrituras, possuem o sumo sacerdcio da saciar os que tm sede e fome de justia.40 4. PRINCPIOS VETORES DAS DECISES MONOCRTICAS 4.1 Princpio da Efetividade 40 Processos nos tribunais superiores: de acordo com a Emenda Constitucional n. 45/2004, p. 223-229. 38 A sntese desse princpio funda-se na assertiva que o processo civil deve produzir resultados prticos, concretos e atuais para quem provoca o Estado procura de seus direitos.Oprincpiodaefetividadeencontrareflexoemvriasnormasdocdigode processo civil, bem como no princpio con