JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Lei nº 9.099/95)

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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Lei nº 9.099/95). O JEC foi instituído pela CF (art. 98, I) e regulamentado pela Lei nº 9.099/95. Juízes togados e leigos! Princípios: O processo no JEC baseia-se na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade . - PowerPoint PPT Presentation

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O JEC foi instituído pela CF (art. 98, I) e regulamentado pela Lei nº 9.099/95. Juízes togados e leigos!

Princípios: O processo no JEC baseia-se na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Objetivo: sempre a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes (art. 2º).

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Causas com até 40 salários mínimos; Nas causas, qualquer que seja o valor: (1) de arrendamento rural e parceria agrícola (art. 275, II,

a, CPC); (2) de cobrança de dívidas condominiais (art. 275, II, b,

CPC); (3) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico

(art. 275, II, c, CPC); (4) ressarcimento por danos causados de acidente de

trânsito (art. 275, II, d, CPC); (5) de cobrança de seguro, em relação aos danos

causados por acidente de trânsito, salvo execuções (art. 275, II, e, CPC);

(6) cobrança de honorários dos profissionais liberais (art. 275, II, f, CPC);

(7) revogação de doação (art. 275, II, g, CPC); Ação de despejo para uso próprio; Possessórias de bens imóveis com valor até

40 salários mínimos;

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(1) Dos seus julgados; (2) Dos títulos executivos extrajudiciais

no valor até 40 salários mínimos;

Importante: JEC não julga causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como processos relativos a acidentes de trabalho, a resíduos (sucessão) e ao estado e capacidade das pessoas (art. 3º, §2º).

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(1) Domicílio do réu (ou do local onde exerça atividades econômicas ou mantenha filial).

(2) Local onde a obrigação deva ser satisfeita;

(3) Domicílio do autor ou do local do fato, nas ações de reparação do dano;

OBS: Em qualquer situação, a ação poderá ser proposta no domicílio do réu (que é a regra no processo civil)!

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Conciliadores: recrutados, preferencialmente, entre os bacharéis de Direito;

Juízes leigos: recrutados entre os advogados com mais de 05 anos de experiência (OBS: no RS, ambos os cargos são agora providos por concurso público);

Juiz togado: sempre deve presidir o JEC e supervisionar os demais.

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Não poderão participar do JEC o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (pessoa física que possui mais dívidas do que patrimônio).

Podem propor ações no JEC as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

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Dispensabilidade: nas causas de valor até 20 salários mínimos . Acima disso, é obrigatória a presença de advogado!

Ademais, para interposição de recurso é necessária a defesa técnica (art. 41, §2º)!

Defensoria Pública tem prerrogativa funcional para atuar no JEC prestando assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes.

Possibilidade de mandato verbal e de representação do réu via preposto (sem exigência de vínculo empregatício).

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Atos públicos que poderão ocorrer no período noturno!

Instrumentalidade das formas (art. 13, caput): “o que importa é o ato atingir a sua finalidade”.

“Pas de nullité sans grief”: não há nulidade (do ato) sem prejuízo.

Lembre-se: Informalidade e simplicidade regem o procedimento!

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Escrito ou oral, deve constar: (1) qualificação e endereço das partes; (2) sucintamente, os fatos e fundamentos e (3) objeto e valor.

Registrado o pedido pela Secretaria do JEC, designa-se audiência de conciliação para, no máximo, 15 dias.

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Citação: (1) por correspondência com AR, (2) nos casos de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao recepcionista identificado e (3) se necessário, por oficial de justiça, independente de mandado ou precatória.

Deve conter cópia do pedido inicial, data e local da audiência conciliatória e advertência acerca dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 20).

OBS: No JEC não há citação por edital!!! Comparecimento espontâneo supre a falta ou

nulidade de citação.

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Intimação: realiza-se da mesma forma que a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação (por exemplo, email).

Dos atos praticados em audiência, desde logo as partes são consideradas cientes.

Dever de comunicar a mudança de endereço, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações realizadas no antigo endereço.

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Geralmente conduzida pelo conciliador (sob a supervisão do juiz).

Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, homologada pelo juiz (mediante sentença) e valerá como título executivo.

Caso não haja acordo, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral – árbitro será um dentre os juízes leigos (art. 24, §1º).

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Não instituído o juízo arbitral, parte-se para a instrução e julgamento, com audiência para (no máximo) 15 dias.

Geralmente presidida por um juiz leigo, a audiência de instrução e julgamento é o momento processual para a apresentação da contestação (oral ou escrita), bem como para ouvir as partes, colher a prova (no máximo 03 testemunhas para cada parte) e proferir a sentença.

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Dispensado o relatório da sentença no JEC. Juiz leigo que presidiu a audiência de

instrução profere decisão (parecer) que será submetida ao Juiz togado que, por sua vez, (1) poderá homologá-la, (2) proferir outra em substituição ou (3) determinar a realização de novos atos tidos como indispensáveis.

Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação, cabe recurso (em 10 dias);

Havendo obscuridade, contradição omissão ou dúvida, cabe embargos de declaração da decisão, no prazo de 05 dias (que suspende eventual prazo recursal).

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(1) ausência do autor a qualquer das audiências do processo;

(2) inadmissibilidade do procedimento do JEC ou o prosseguimento (pós conciliação);

(3) reconhecimento da incompetência territorial; (4) Incapacidade das partes; (5) falta de habilitação dos herdeiros (do autor)

no prazo legal de 30 dias;  (6) inércia na promoção da citação dos

herdeiros em 30 dias, quando falecido o réu.

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Sentenças sempre líquidas (valor certo e determinado);

Cumprimento desde já, sendo desnecessária novas citação;

Embargos do devedor – escritos ou orais - que tratem somente sobre (1) falta ou nulidade de citação no processo – se tramitou com revelia, (2) manifesto excesso de execução, (3) erro de cálculo e (4) causa modificativa, extintiva ou impeditiva da obrigação, superveniente à sentença.