Juizados Esp Crim

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juizados resumo

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josé reinaldo

Juizados Especiais Criminais (11)

Proposição neoliberal (1995) destinada à conciliação, julgamento e execução das infrações penais de

menor potencial ofensivo (art. 60 da Lei 9.099/95).Quais são? Contravenções e crimes com pena

máxima não superior a dois anos, cumulada ou não

com pena de multa!

Lei Federal 11.313/2006: unificação de critérios (Juizados Especiais

Estaduais e Federais).

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Importante: atualmente, já não vigora a restrição estadual relativa à exclusão dos crimes de

procedimento especial (o que equivale a critério de abrangência – todas as infrações penais de

pequeno potencial ofensivo).Exceção: reunião decorrente de conexão ou

continência com crimes de outros procedimentos.

Corrigiram-se, assim:• tratamentos díspares (v. lei de

abuso de autoridade, por ex.) e• desmembramentos inúteis (v.

homicídio + lesões leves, por ex.) = Júri.

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Súmula 243, do STJ:não há suspensão, em casos

de concurso material, formal ou crime continuado, quando a somatória ultrapassar um

ano.

Permanece íntegra a suspensão condicional do processo ou sursis processual (art. 89): crimes

cuja pena mínima não ultrapassar um ano.

Não confundir: regra de pequeno potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos) com suspensão condicional do processo (pena

mínima não superior a um ano)!

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Princípios informadores (critérios): oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Objetivos: reparação do dano cível e substituição da pena privativa de liberdade (art. 62)

Lei Civil: arts. 186 e 927 (obrigação de indenizar)

Competência: firmada em razão do local da infração!

Não se aplica a lei estadual: crimes militares (art. 90-A) e crimes de competência da Justiça Federal

(Lei 10.259/01), Violência doméstica (Lei 11.340/06)

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Atos chamatórios

Regra das citações = sempre pessoais(por mandado)

E se não for possível? Juízo Comum (66, p. único).

Não haverá citação por edital no Juizado!

E com relação às intimações?

por correio, com a.r. (67), prestigiada a informalidade

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Procedimento da lei:

Termo circunstanciado + afastamento do lar, como providência cautelar, em caso de violência

doméstica (69, p. único) + Audiência preliminar de composição, presentes as partes (título

executivo).

Composição de danos em ação penal pública condicionada =

renúncia à representaçãoComposição de danos em ação

penal privada = renúncia ao exercício de queixa-crime

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Composição de danos em ação pública incondicionada: fase de transação penal (proposta

de pena restritiva de direito ou multa, pelo MP), exceto:

condenação definitiva à pena privativa da liberdade;

benefício anterior, em cinco anos, de outra transação e

antecedentes incompatíveis

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Aceitação da transação: homologação judicial que não implica registro de antecedentes e

reincidência.Recusa de transação = possibilidade de denúncia

oral, com sursis processual (art. 89 se o caso) seguida de citação pessoal para:

audiência de instrução e julgamento.

Na audiência:

defesa preliminar + recebimento da denúncia + oitiva de vítima, testemunhas de acusação e

defesa e, após, interrogatório + sentença (sem relatório).

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Número de testemunhas na denúncia?

Silêncio da lei!a) maioria da doutrina – 5 testemunhas (art. 539, do

CPP por analogia – rito de detenção)b) para alguns poucos – 3 testemunhas (rito das

contravenções)

Importante: trazer as testemunhas ou requerer a

intimação até cinco dias antes da audiência (art. 78,p.

1o)

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Aceita a proposta de suspensão do processo veiculada com a denúncia oral, o juiz deverá receber

a denúncia e só depois mandar suspender o processo.

Descumprimento das condições veiculadas na

suspensão?

Prosseguimento da ação penal!

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Fase recursalRejeição da denúncia ou queixa, condenação ou absolvição = apelação (art. 82) em 10 dias, por

petição com razões

Duplo grau: turmas recursais, de três juízes de 1a. Instância!

Embargos? Obscuridade, contradição, omissão ou

dúvida (art. 83), em 5 dias.E ambiguidade? V. 382 do

CPP.Dúvida? (v. processo civil).

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Tribunais Superiores:

Recurso extraordinário: sim (súmula 640)Recurso especial: não (súmula 203 do STJ)

Habeas Corpus? direto no STF (súmula 690) – polêmica: Tribunais locais (HC 86.834, Min. Marco

Aurélio, m.v., 23/08/06)

Descumprimento da composição cível homologada?

2. Há quem queira o prosseguimento ou

3. Há quem opte pela execução

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Questões correlatas:a) violência doméstica – 69, p. único (afastamento do

lar - 2002) X Lei Maria da Penha (11.340/06)?b) Transação penal oferecida pelo juiz (possibilidade

ou art. 28 – prevalente a última hipótese)c) não confundir composição cível com transação

penal e suas consequências.

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Outras questões frequentes:

a) diferença entre pequeno potencial ofensivo e crime de bagatela (teoria da insignificância)

b) pequeno potencial ofensivo e crime falimentar (só restou a figura de omissão de escrituração – art. 178, da Lei 11.101/05) – assim mesmo ele é subsidiário.

c) Nova lei de tóxicos (Lei 11.343/06): são do juizado os delitos de consumo comum (art. 33, p. 3o); prescrição

culposa de drogas (art. 38) e

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também o uso próprio de substâncias entorpecentes (art. 28)

Há, também, influência do juizado em diversos diplomas penais especiais: economia popular (arts. 2

e 4), abuso de autoridade (arts. 3 e 4), lei de imprensa (arts. 16, 17, 19, 21 e 22), todos os crimes contra o sistema financeira de habitação, diversos crimes

do Estatuto da Criança e do Adolescente, diversos

crimes contra o consumidor e, por último, alguns crimes

ambientais.

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A emendatio libelli e a mutatio libelli vigoram no Juizado Especial?

Vigoram, com a única observação de que, em caso de mutatio que implique pena mais grave – que não for de pequeno potencial – os autos deverão seguir ao

juízo comum

Polêmica sobre denúncia alternativa (dúvida do

acusador sobre a infração – opção por descrever todas)

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Provimento no. 1345/2007, de 1o de agosto de 2007, do Conselho Nacional da Magistratura/SP:

Extinguiu o JECRIFAM, por conta da exclusão do alcance dos juizados nos casos de violência

doméstica

É que a Lei Maria da Penha deu nova redação ao art. 129, p. 9o., do CP (lesões

por violência doméstica com pena de três anos)

Atualização: 03/09/2007