Juizados Esp Crim
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Transcript of Juizados Esp Crim
josé reinaldo
Juizados Especiais Criminais (11)
Proposição neoliberal (1995) destinada à conciliação, julgamento e execução das infrações penais de
menor potencial ofensivo (art. 60 da Lei 9.099/95).Quais são? Contravenções e crimes com pena
máxima não superior a dois anos, cumulada ou não
com pena de multa!
Lei Federal 11.313/2006: unificação de critérios (Juizados Especiais
Estaduais e Federais).
josé reinaldo
Importante: atualmente, já não vigora a restrição estadual relativa à exclusão dos crimes de
procedimento especial (o que equivale a critério de abrangência – todas as infrações penais de
pequeno potencial ofensivo).Exceção: reunião decorrente de conexão ou
continência com crimes de outros procedimentos.
Corrigiram-se, assim:• tratamentos díspares (v. lei de
abuso de autoridade, por ex.) e• desmembramentos inúteis (v.
homicídio + lesões leves, por ex.) = Júri.
josé reinaldo
Súmula 243, do STJ:não há suspensão, em casos
de concurso material, formal ou crime continuado, quando a somatória ultrapassar um
ano.
Permanece íntegra a suspensão condicional do processo ou sursis processual (art. 89): crimes
cuja pena mínima não ultrapassar um ano.
Não confundir: regra de pequeno potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos) com suspensão condicional do processo (pena
mínima não superior a um ano)!
josé reinaldo
Princípios informadores (critérios): oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Objetivos: reparação do dano cível e substituição da pena privativa de liberdade (art. 62)
Lei Civil: arts. 186 e 927 (obrigação de indenizar)
Competência: firmada em razão do local da infração!
Não se aplica a lei estadual: crimes militares (art. 90-A) e crimes de competência da Justiça Federal
(Lei 10.259/01), Violência doméstica (Lei 11.340/06)
josé reinaldo
Atos chamatórios
Regra das citações = sempre pessoais(por mandado)
E se não for possível? Juízo Comum (66, p. único).
Não haverá citação por edital no Juizado!
E com relação às intimações?
por correio, com a.r. (67), prestigiada a informalidade
josé reinaldo
Procedimento da lei:
Termo circunstanciado + afastamento do lar, como providência cautelar, em caso de violência
doméstica (69, p. único) + Audiência preliminar de composição, presentes as partes (título
executivo).
Composição de danos em ação penal pública condicionada =
renúncia à representaçãoComposição de danos em ação
penal privada = renúncia ao exercício de queixa-crime
josé reinaldo
Composição de danos em ação pública incondicionada: fase de transação penal (proposta
de pena restritiva de direito ou multa, pelo MP), exceto:
condenação definitiva à pena privativa da liberdade;
benefício anterior, em cinco anos, de outra transação e
antecedentes incompatíveis
josé reinaldo
Aceitação da transação: homologação judicial que não implica registro de antecedentes e
reincidência.Recusa de transação = possibilidade de denúncia
oral, com sursis processual (art. 89 se o caso) seguida de citação pessoal para:
audiência de instrução e julgamento.
Na audiência:
defesa preliminar + recebimento da denúncia + oitiva de vítima, testemunhas de acusação e
defesa e, após, interrogatório + sentença (sem relatório).
josé reinaldo
Número de testemunhas na denúncia?
Silêncio da lei!a) maioria da doutrina – 5 testemunhas (art. 539, do
CPP por analogia – rito de detenção)b) para alguns poucos – 3 testemunhas (rito das
contravenções)
Importante: trazer as testemunhas ou requerer a
intimação até cinco dias antes da audiência (art. 78,p.
1o)
josé reinaldo
Aceita a proposta de suspensão do processo veiculada com a denúncia oral, o juiz deverá receber
a denúncia e só depois mandar suspender o processo.
Descumprimento das condições veiculadas na
suspensão?
Prosseguimento da ação penal!
josé reinaldo
Fase recursalRejeição da denúncia ou queixa, condenação ou absolvição = apelação (art. 82) em 10 dias, por
petição com razões
Duplo grau: turmas recursais, de três juízes de 1a. Instância!
Embargos? Obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida (art. 83), em 5 dias.E ambiguidade? V. 382 do
CPP.Dúvida? (v. processo civil).
josé reinaldo
Tribunais Superiores:
Recurso extraordinário: sim (súmula 640)Recurso especial: não (súmula 203 do STJ)
Habeas Corpus? direto no STF (súmula 690) – polêmica: Tribunais locais (HC 86.834, Min. Marco
Aurélio, m.v., 23/08/06)
Descumprimento da composição cível homologada?
2. Há quem queira o prosseguimento ou
3. Há quem opte pela execução
josé reinaldo
Questões correlatas:a) violência doméstica – 69, p. único (afastamento do
lar - 2002) X Lei Maria da Penha (11.340/06)?b) Transação penal oferecida pelo juiz (possibilidade
ou art. 28 – prevalente a última hipótese)c) não confundir composição cível com transação
penal e suas consequências.
josé reinaldo
Outras questões frequentes:
a) diferença entre pequeno potencial ofensivo e crime de bagatela (teoria da insignificância)
b) pequeno potencial ofensivo e crime falimentar (só restou a figura de omissão de escrituração – art. 178, da Lei 11.101/05) – assim mesmo ele é subsidiário.
c) Nova lei de tóxicos (Lei 11.343/06): são do juizado os delitos de consumo comum (art. 33, p. 3o); prescrição
culposa de drogas (art. 38) e
josé reinaldo
também o uso próprio de substâncias entorpecentes (art. 28)
Há, também, influência do juizado em diversos diplomas penais especiais: economia popular (arts. 2
e 4), abuso de autoridade (arts. 3 e 4), lei de imprensa (arts. 16, 17, 19, 21 e 22), todos os crimes contra o sistema financeira de habitação, diversos crimes
do Estatuto da Criança e do Adolescente, diversos
crimes contra o consumidor e, por último, alguns crimes
ambientais.
josé reinaldo
A emendatio libelli e a mutatio libelli vigoram no Juizado Especial?
Vigoram, com a única observação de que, em caso de mutatio que implique pena mais grave – que não for de pequeno potencial – os autos deverão seguir ao
juízo comum
Polêmica sobre denúncia alternativa (dúvida do
acusador sobre a infração – opção por descrever todas)
josé reinaldo
Provimento no. 1345/2007, de 1o de agosto de 2007, do Conselho Nacional da Magistratura/SP:
Extinguiu o JECRIFAM, por conta da exclusão do alcance dos juizados nos casos de violência
doméstica
É que a Lei Maria da Penha deu nova redação ao art. 129, p. 9o., do CP (lesões
por violência doméstica com pena de três anos)
Atualização: 03/09/2007