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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS (CCSA) DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III PROFESSOR: CÉSAR AUGUSTO CURSO: DIREITO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Joana Gabriela de Oliveira Ibiapina

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAU (UESPI)

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAU (UESPI)CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS APLICADAS (CCSA)

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL IIIPROFESSOR: CSAR AUGUSTOCURSO: DIREITOJUIZADOS ESPECIAIS CVEISJoana Gabriela de Oliveira IbiapinaTeresina/2009

1. INTRODUO

Os juizados especiais cveis e criminais tm instituio determinada pela prpria Constituio de 1988, que em seu artigo 98, I, incumbiu a Unio (no Distrito Federal e nos Territrios) e os Estados de criarem os Juizados Especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e de infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarssimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau.

Antes mesmo da Constituio da Repblica de 1988, existia a Lei no 7.244, de 1984, conhecida Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que, alis, diante do sucesso obtido nos Estados que implantaram tais rgos, inspirou o constituinte de 1988. Veio ao mundo jurdico, ento, a Lei no 9.099, de 26/9/1995, para, cumprindo o comando constitucional, regulamentar tais juizados no mbito da Justia Ordinria, isto , da Justia comum estadual e do Distrito Federal, e que se acha em vigor desde 27/11/1995.

Recentemente, entrou em vigor a Lei no 10.259/2001, a qual instituiu os juizados especiais cveis e criminais no mbito da Justia Federal comum, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei no 9.099/1995, ressalvado aquilo que conflitar com o novel texto legal.

Os juizados especiais no foram institudos com a pretenso de desafogar o Judicirio, mesmo porque, conforme vem demonstrando a experincia, eles vieram para atender a uma litigiosidade reprimida representada pelas questes de pequena expresso monetria, tituladas pelos cidados de parcos recursos financeiros, que, antes, no tinham acesso Justia. Em outras palavras: os juizados especiais no vieram para retirar causas das varas comuns, mas, sim, para abrir as portas do Judicirio s pessoas mais simples, que dele estavam afastadas.

O presente estudo, a despeito dos dados apresentados, no tem a pretenso (por questo de tempo, at) de esmiuar todos os conceitos trazidos pela Lei dos Juizados Especiais e a repercusso destes na sociedade brasileira. A proposta mais simples: analisar, de um modo breve e didtico, os mais importantes pontos dos Juizados. Trata-se, pois, de uma reflexo que nasce na sala de aula, mas deve transbordar os limites desta e alcanar a vida. Assim seja!

2. DO SURGIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS

O Juizado Especial Cvel nasceu em 1995, com a Lei n. 9.099, de 26.09.95, a partir da experincia bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas. Para as causas mais simples e de menor valor, propostas por pessoas fsicas, a lei desde 1984 j institua um procedimento informal, que privilegiava o acordo entre as partes e o contato direto delas com o juiz, sem a necessidade de contratao de um advogado. O processo se tornava gil e rpido, mas sem perder a segurana, o que fez do "Pequenas Causas" um verdadeiro instrumento do exerccio da cidadania.

A lei de 1995 veio aprimorar o sistema, ampliando a competncia do Juizado tanto com relao matria, quanto em relao ao valor. Desse modo, o cidado comum encontrou o foro no qual procurava resolver suas pendncias cotidianas, aquelas que antes ficavam longe da apreciao da Justia, causando um sentimento de impunidade. O carter didtico da atuao do Juizado hoje pode ser medido na atitude da pessoa comum que, diante de uma injustia, no deixa de "procurar seus direitos".

A Lei n. 9.841, de 1999, estendeu o procedimento do Juizado tambm as microempresas, diante do interesse dos empresrios, que tambm queriam contar com a eficincia do procedimento da Lei n. 9099/95. No se pode negar hoje a tendncia de que a agilidade do procedimento do Juizado venha a ser incorporada ao processo comum, dotando o juiz de um instrumento eficaz no combate a morosidade do processo.

3. DOS PRINCPIOS INFORMATIVOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS

Pode-se conceituar princpio como regra fundamental que deve ser observada e cumprida. O doutrinador Joel Dias Figueira Jnior assim conceitua: princpios processuais so um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo.

Podemos classificar os princpios em duas espcies, informativos e gerais. Os informativos orientam o processo pelo seu fim maior e ideal precpuo, j os gerais, ou tambm conhecidos como fundamentais, so os previstos na Carta Magna ou na legislao infraconstitucional, e estes orientam a atividade de todo o processo e de todas as pessoas nele envolvidas.

Os princpios orientadores do Juizado Especial Cvel so: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando sempre que possvel a conciliao ou a transao (artigo 2).

A. ORALIDADE

Quando se afirma que o processo se baseia no princpio da oralidade, quer-se dizer que ele predominantemente oral e que procura afastar as notrias causas de lentido do processo predominantemente escrito. Assim, processo inspirado no princpio ou no critrio da oralidade significa a adoo de procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precpuo, embora sem eliminao do uso dos registros da escrita, j que isto seria impossvel em qualquer procedimento da justia, pela necessidade incontornvel de documentar toda a marcha da causa em juzo.

B. SIMPLICIDADE

Este princpio se confunde um pouco com o princpio da informalidade orienta, que o processo deve ser simples, sem a complexidade exigida no procedimento comum. As causas complexas, no se recomenda, process-las perante os Juizados Especiais Cveis, considerando que as referidas causas, via de regra, exigem a realizao de prova pericial, o que no recomendado pelo procedimento, salvo quando o reclamante j adunar inicial a prova tcnica necessria para a comprovao de seu direito articulado na pea inaugural da ao.

C. INFORMALIDADE

Os atos processuais so os mais informais possveis, e, com base nesse princpio, admite-se a propositura da reclamao de forma oral, atravs de termo lavrado pelo cartrio secretrio, a presidncia da audincia conciliatria por um conciliador, a presidncia da audincia de instruo e julgamento por um juiz leigo, o qual proferir sua deciso, a atribuio da capacidade postulatria sem assistncia de advogado, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salrios mnimos.

D. ECONOMIA PROCESSUAL

O princpio da economia processual visa o mximo de resultados com o mnimo de esforo ou atividade processual, aproveitando-se os atos processuais praticados.

E. CELERIDADE

A celeridade, no sentido de se realizar a prestao jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuzo da segurana da deciso. A preocupao do legislador com a celeridade processual bastante compreensvel, pois est intimamente ligada prpria razo da instituio dos rgos especiais, criados como alternativa problemtica realidade dos rgos da Justia comum, entrevada por toda sorte de deficincias e imperfeies, que obstaculizam a boa fluncia da jurisdio. A essncia do processo especial reside na dinamizao da prestao jurisdicional, da por que todos os outros princpios informativos guardam estreita relao com a celeridade processual, que, em ltima anlise, objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A reduo e simplificao dos atos e termos, a irrecorribilidade das decises interlocutrias, a concentrao dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a inteno de imprimir maior celeridade ao processo.

4. DA COMPETNCIA

A. QUANTO AO VALOR DE ALADA

A Lei n 9.099/95, em seu art. 3, inciso I, fixa o valor da alada no excedente a 40 (quarenta) vezes o salrio mnimo vigente data do ajuizamento da ao. Para apurar-se o valor da causa, deve-se somar o principal com os acessrios at a poca da propositura da ao.

oportuno salientar que, superando o valor da causa ao valor da alada e no sendo logrado xito, na conciliao das partes, importa, conseqentemente, em renncia automtica do crdito excedente, nada impedindo que o reclamante desista, naquele momento, de prosseguir com a ao perante o Juizado, buscando a via judicial comum, isso sem anuncia da parte contrria, uma vez que o valor de alada deve ser respeitado somente para efeito de condenao e no para fins conciliatrios, conforme ilao do disposto no art. 3, 3, c/c com o art. 39 da mesma lei, que torna ineficaz a sentena condenatria na parte que exceder o valor de alada.

importante observar tambm que no pode o cartrio deixar de receber e processar normalmente a inicial que tenha valor da causa superior ao de alada.

B. QUANTO S MATRIAS DE COMPETNCIA DO TRIBUNAL

O Juizado Especial Cvel tem competncia para conciliao, processo e julgamento das causas cveis de menor complexidade assim consideradas:

I as causas cujo valor no exceda a 40 (quarenta) vezes o salrio mnimo;

II as enumeradas no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil;

III a ao de despejo para uso prprio;

IV as aes possessrias sobre bens imveis de valor no excedente ao de alada.

Compete ainda ao Juizado Especial promover a execuo de seus julgados, bem como dos ttulos executivos extrajudiciais, no valor no superior a 40 vezes o salrio mnimo, observando o disposto no art. 8 da Lei n 9.099/95.

Quanto s causas cujo valor no exceda a 40 vezes o salrio mnimo, temos a uma competncia elstica do Juizado Especial Cvel para processar e julgar as causas que no envolvam matria de competncia especfica de outros rgos jurisdicionais, como as aes de famlia, aes falimentares etc., nem aquelas excludas da competncia do Juizado, por fora do 2 do art. 3 da Lei 9.099/95.

No tocante a essa competncia genrica do Juizado, firmada pelo inciso I do art. 3 da lei, o valor de alada considerado apenas para efeito de condenao, o que no obsta a propositura da ao mesmo quando o valor atribudo causa for superior ao de alada, sendo eficaz a sentena que homologar o acordo celebrado entre as partes em valor superior ao de alada, tendo em vista os fins conciliatrios colimados pelo Juizado. Somente a sentena condenatria ineficaz na parte que exceder a alada estabelecida pela lei, mesmo porque a opo pelo procedimento das aes perante o Juizado Especial Cvel importar em renncia ao crdito excedente ao valor de alada, excetuada a hiptese de conciliao, como ressalva o 3 do seu art. 3.

O inciso II do aludido artigo firma a competncia do Juizado Especial Cvel para processar e julgar as aes sumrias elencadas no art. 275, inciso II, do Cdigo Nacional de Ritos.

Logo, so de competncia do Juizado Especial Cvel as causas especficas de valor no excedentes a 40 salrios mnimos, para fins de condenao:

a) de arrendamento rural e de parceria agrcola;

b) de cobrana ao condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio;

c)de ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico;

d)de ressarcimento por danos causados em acidentes de veculos, ressalvados os casos de processo de execuo;

c) de cobrana de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veculo, ressalvados os casos de processo de execuo;

e) de cobrana de honorrios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislao especial;

f) nos demais casos previstos em lei.

C. QUANTO AO LOCALPerante o Juizado Especial Cvel, a competncia ratione loci, ou seja, em razo do local, fixada conforme a seguir:

1) Pelo Juizado do foro do domiclio do ru ou a critrio do autor, do local onde aquele exera atividades profissionais ou econmicas ou mantenha estabelecimento, filial, agncia, sucursal ou escritrio.

2) Pelo juizado do foro do lugar onde a obrigao deva ser cumprida.

3) Pelo juizado do foro do domiclio do autor ou do local do ato ou fato, nas aes para reparao de dano de qualquer natureza.

Tambm poder a ao ser proposta no foro do domiclio do ru, como autoriza o pargrafo nico do aludido art. 4 da lei que regulamenta o procedimento das aes perante o Juizado Especial Cvel. preciso observar que havendo previso no contrato do foro de eleio, este dever ser respeitado. Portanto, o juizado competente para apreciar o conflito ser o do foro eleito pelas partes.5. DAS PARTES

Consideram-se partes do processo aquelas pessoas que pedem (autores) e contra as quais se pede (rus), em nome prprio tutela jurisdicional.

O art. 8 da lei 9.099 enumera taxativamente, as pessoas que no podem figurar como partes em sede de Juizados Especiais, sem, portanto, poder figurar tanto no plo ativo quanto no plo passivo da relao processual. A saber: o incapaz, o preso, as pessoas jurdicas de direito pblico, as empresas pblicas da Unio, a massa falida e o insolvente civil.

Nas causas de valor de at 20 salrios mnimos, as partes podem comparecer pessoalmente para propor a ao junto ao Juizado Especial Civil ou para respond-la. A representao por advogado facultativa. Torna-se, porm, obrigatria a sua interveno quando o valor da causa ultrapassar o aludido limite.

Com ou sem assistncia de advogado, o autor sempre dever comparecer pessoalmente audincia de conciliao. O ru tambm dever, em regra, fazer o mesmo. Mas, quando for pessoa jurdica ou titular de firma individual, poder ser representado por preposto credenciado.

6. DA INTERVENO DO MINISTRIO PBLICO

Em razo da natureza das causas e da competncia dos Juizados Especiais, a necessidade de interveno do Ministrio Pblico limita-se aos casos em que o ru for maior de 18 e menor de 21 anos, nas aes de revogao de doaes, nas causas em que o revel for citado por hora certa, nas aes que versem sobre registros pblicos e em casos de anulao de escritura em razo de vcio formal.

Ainda caber a interveno do Ministrio Pblico no caso de figurarem como parte no processo as fundaes. Nesse caso, a interveno, dar-se- em razo do interesse pblico evidenciado pela natureza da lide e qualidade da parte. Assim, quando o interesse em litgio pblico, como na hiptese de bens e obrigaes de fundaes mantidas por pessoas jurdicas de direito pblico. Neste caso a ausncia da interveno ministerial fulminar de nulidade absoluta todo o feito, a partir do momento em que o Ministrio Pblico deveria ter sido intimado a manifestar-se e no o foi.7. DA INTERVENO DE TERCEIROSO art. 10 da lei que regulamenta o procedimento perante o Juizado Especial Cvel cobe expressamente, no processo, qualquer forma de interveno de terceiro, inclusive de assistncia, admitindo-se to somente o litisconsrcio, seja ele ativo ou passivo.

Portanto, a denunciao lide no cabvel no procedimento dos feitos que tramitam perante o Juizado. A recomendao prtica, na hiptese de uma denunciao lide, como no cabvel, evitando acarretar prejuzo ao reclamado e denunciante, no sentido de o conciliador, na fase conciliatria, orientar a parte reclamante a requerer na assentada da audincia, que dever ser lavrada, o aditamento da inicial, a fim de se fazer inserir no plo passivo da reclamao o nome do denunciado, designado-se nova audincia conciliatria, dando-se cincia s partes da designao.8. DAS MEDIDAS CAUTELARESNo h previso de medidas cautelares no Juizado Especial. Por subsidiariedade, porm, poder o juiz determinar medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao. E, vigorando, no Juizado Especial, os princpios da simplicidade e informalidade, tais medidas so concedidas independentemente de processo cautelar, ainda que haja procedimento especfico, previsto no Cdigo de Processo Civil.9. AO RESCISRIA

A Lei n 9.099 exclui, expressamente, a ao rescisria do mbito das causas sumarssimas julgadas no Juizado Especial Civil (art. 59). Restar, contudo, a possibilidade da ao ordinria de nulidade, quando configurada a sentena nula ou a sentena inexistente.

10. COMPOSIO DO JUIZADO A - A funo do conciliador A tentativa de conciliao, nos termos do art.22 da Lei n. 9.099/95, conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientao.

Os conciliadores, que em regra atuam voluntariamente, exercem servio pblico relevante e tem a funo precpua de buscar a composio entre as partes, sendo que nesta capital do Estado de So Paulo obtm xito em cerca de 50% de suas tentativas de acordo e mostram-se imprescindveis para o bom desenvolvimento do novo sistema. B - Do Juiz Leigo

A figura do juiz leigo, uma das inovaes da Lei n. 9.099/95, criada com o escopo fundamental de funcionar na instruo processual, substituindo facultativamente o juiz togado nesse mnus, de avanado carter prtico. Obviamente, toda a direo da instruo do processo ficar, em ltima anlise, aos seus cuidados (do juiz togado), sempre com o poder de supervisionamento do trabalho desses auxiliares, podendo mandar repetir atos processuais ou produzi-los pessoalmente.

O juiz leigo, como mero auxiliar da justia, responde pela fase instrutria do processo, coletando provas e decidindo os incidentes que possam interferir no desenvolvimento da audincia de instruo e julgamento, e como o prprio nome est a indicar, no dispe das garantias constitucionais inerentes aos magistrados, conferidas pelo art. 95 da Constituio Federal, expressas na vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

C - Do juiz togado O juiz togado ter sempre o poder de supervisionar o trabalho destes auxiliares (juizes leigos e conciliadores), podendo mandar repetir atos processuais ou produzi-los pessoalmente.

11. DO PROCEDIMENTOA. DA PETIO INICIAL E DA CITAO

Estando a inicial em termos, a citao ser remetida pelo correio, com a advertncia de que, no comparecendo a parte reclamada no dia e hora aprazados para a audincia, importar na sua revelia, e conseqente confisso ficta da matria de fato, sendo tidos como verdadeiros os fatos articulados na pea exordial da reclamao, conduzindo ao julgamento antecipada da lide.

Ressalte-se ainda que, tratando-se de pessoa fsica, a postagem da carta citatria no correio deve ser procedida mediante aviso de recebimento em mos prprias, considerando que a citao da pessoa fsica sempre pessoal, sob pena de, recebida a citao por terceiros e no comparecendo o reclamado em audincia, este no pode ser considerado revel, uma vez que a citao encontra-se eivada de vcio de nulidade absoluta, o qual ser espancado somente com o comparecimento espontneo do reclamado audincia.

Formulando o reclamado pedido contraposto, como autoriza o artigo 31 da Lei n 9.099/95, deve ele fundament-lo nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvrsia, acostando naquele momento a prova material que demonstre sua pretenso. facultado ao reclamante responder ao pedido do reclamado na prpria audincia ou requerer o adiamento desta, a fim de lhe ser permitido tempo para contestar o pedido formulado pelo reclamado, recomendando-se a designao de nova audincia, dando cincia aos presentes da designao, em respeito ao princpio da ampla defesa.

No procedimento especial dos Juizados a citao apresenta-se em diversas modalidades, podendo ser postal, por oficial de justia, por hora certa e h ainda os casos em que dispensa-se a citao (comparecendo a parte contrria em cartrio e tomando cincia dos termos da inicial, ou comparecendo audincia conciliatria, ficar suprida a necessidade da citao, sanando possveis vcios).No processo especial, foi abolida a citao por edital, por motivos bvios. A citao editalcia, se adotada no processo especial, comprometeria os ideais de simplicidade e celeridade to desejados. As intimaes se processam da mesma forma adotada para as citaes, ou por qualquer outro meio idneo de comunicao.

B. DA EXTINO DO FEITO SEM RESOLUO DE MRITONa hiptese de ausncia de ambas as partes, tem como conseqncia a extino do feito, sem o julgamento do mrito e a no decretao da revelia do reclamado, uma vez que, ausente o reclamante, resta configurada a desistncia tcita da reclamao, lavrando-se a assentada.

C. DA CONCILIAO

No Juizado Especial Cvel a conciliao ser proposta assim que aberta a sesso, devendo o juiz togado ou leigo ou o por conciliador sob sua orientao, que devero esclarecer as partes sobre as vantagens e desvantagens da conciliao, mostrando-lhes os riscos e conseqncias, inclusive quanto so limite que poder ser cobrado, que de 40 (quarenta) salrios mnimos.

Obtida a conciliao, esta ser reduzida a termo e homologada por sentena a ser proferida por juiz togado. No obtendo a conciliao, podero as partes optar pela instruo de um juzo arbitral, que dever ser um dos juzes leigos, o nmero de rbitros ser mpar, se forem dois os escolhidos, cabe a eles escolher o terceiro, demonstrando a imparcialidade do rbitro. Logrando xito, os rbitros devem apresentar o laudo ao juiz togado para a devida homologao. No institudo o juzo arbitral, e no sendo possvel de imediato a realizao da audincia de instruo e julgamento, ser marcada para um dos 15 dias subseqentes, saindo cientes todos os presentes. No logrando o conciliador xito na conciliao das partes em litgio, designa-se a audincia de instruo e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta do juiz de direito vinculado ao Juizado, devendo as partes comparecer audincia acompanhadas de suas testemunhas, podendo cada uma delas ouvir, no mximo, trs testemunhas, as quais precisam estar arroladas nos autos.

D. DA AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTOA audincia de instruo e julgamento deve ser designada para os 15 dias subseqentes ao da audincia conciliatria. Aberta a audincia, o juiz renovar a proposta de conciliao das partes e, no logrando xito na sua realizao, dar a palavra parte reclamada ou ao seu advogado, quando assistida, para oferecer sua contestao oral. Nada obsta que a contestao seja oferecida em forma de memorial, ou seja, escrita, quando ento ser lida em audincia.

Encerrada a fase de contestao, passar o juiz, produo de provas e, entender necessrio, tomar em primeiro lugar o depoimento pessoal das partes, passando a seguir a inquirir, inicialmente, as testemunhas trazidas pela parte reclamante e, logo aps, as da parte reclamada.

Finda a produo de provas, deve o juiz abrir os debates orais, dando a palavra inicialmente parte reclamante e a seguir, parte reclamada, a fim de que ofeream suas razes finais. O suprimento dessa fase processual poder acarretar vcio de nulidade processual por cerceamento de defesa. Da a importncia de o juiz no obstar esse direito das partes de oferecerem suas razes finais em audincia.

Apresentadas as razes finais, o juiz passar a proferir sua sentena em audincia; no se sentindo habilitado naquele momento, determinar a concluso do feito para a prolao da sentena, designando na mesma, assentada dia e hora para a leitura e publicao da sentena a ser proferida, intimando-se os presentes para o ato, que ser realizado no Cartrio do Juizado, que lavrar o termo respectivo quando da realizao do ato. Ressalta-se que a sentena dispensa relatrio, entrando o juiz diretamente na fase decisria.

O trnsito em julgado da sentena ocorrer no prazo de 10 dias, a contar do seu ciente, e sua publicao feita em audincia. Aplica-se a regra do Cdigo de Processo Civil para efeito da contagem do prazo, excluindo o dies a quo e incluindo o dies ad quem.

No sendo prolatada a sentena em audincia e no tendo o juiz designado dia e hora para a sua leitura e publicao, devero as partes ser intimadas da mesma atravs do correio, postando a carta de intimao mediante aviso de recebimento. Estando as partes assistidas por advogados basta a intimao destes. Ressalta-se que, em primeiro grau de jurisdio, as partes e seus advogados no podero ser intimados por via editalcia, como ocorre nas turmas recursais.

Recebidos os autos pelo Cartrio com a sentena proferida pelo juiz, providenciar este de imediato o seu registro no livro ou na pasta prpria destinada soa registros de sentena, certificando nos autos o registro, fazendo referncia ao nmero do livro e da folha respectiva ao registro efetivado. E. DAS PROVASSero admitidos todos os meios de prova moralmente legtimos, ainda que no especificados em lei, hbeis para demonstrar da veracidade dos fatos articulados pela parte da relao processual, como autoriza o artigo 32 da Lei n 9.099/95.

A produo de prova pericial, contudo, invivel no procedimento do Juizado Especial Cvel, tendo em vista os princpios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e celeridade dos atos processuaisNo obstante tal recomendao de impossibilidade de realizao de percia tcnica o Juizado Especial Cvel, segundo a regra jurdica talhada no artigo 35 da lei especfica, quando a prova do fato exigir, o juiz poder inquirir tcnicos de sua confiana, permitindo s partes a apresentao do parecer tcnico.

No que se refere ao depoimento pessoal, pode ele ser requerido pela parte interessada ou tomado ex-officio.Requerido o depoimento pessoal de qualquer uma das partes, sua presena indispensvel audincia, sob pena de lhe ser aplicada a pena de confesso, prevista no 2 do artigo 343 do Cdigo de Processo Civil, ainda que presente audincia se negue a prestar o depoimento. F. DA SENTENANo processo especial, a estrutura da sentena bem simplificada, devendo compreender apenas os fundamentos e a parte dispositiva, ficando dispensado o relatrio (art. 38). Ao fundamentar a deciso, com base na prova testemunhal, o juiz tem apenas de mencionar o que foi dito de essencial pelas testemunhas (art.36). ineficaz a sentena condenatria na parte que exceder a alada estabelecida nesta Lei.G. DOS RECURSOSO recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimao da sentena, em geral costuma ocorrer na prpria audincia, pois nela que o juiz deve proferir sua deciso sobre a lide (art. 28). Vigora nos juizados especiais cveis a regra da irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias. Em sendo assim, no admitido o recurso de agravo, nem mesmo quando destinado a destrancar outro recurso. As partes que se julgarem prejudicadas, diante dos casos de relevncia e urgncia, podem lanar mo do mandado de segurana, como meio excepcional de impugnao, para atacar os atos judiciais no curso do processo.

As sentenas homologatrias de autocomposio ou do laudo arbitral no desafiam qualquer recurso, nem os embargos de declarao. O elenco recursal, dentro do esprito da celeridade processual que norteia os juizados especiais cveis, no permite a aplicao subsidiria do CPC e se limita a dois recursos: embargos declaratrios e recurso inominado.

Admissvel, igualmente, o recurso extraordinrio, para o Supremo Tribunal Federal, desde que preenchidos os requisitos pertinentes.

Os embargos declaratrios tm vez tanto da sentena de primeiro grau, como do acrdo da turma recursal (art. 48 da Lei n1 9.099). Interposto contra sentena goza de efeito suspensivo, apenas. Podem ser apresentados no prazo de cinco dias da cincia da deciso que tiver obscuridade, contradio, omisso ou dvida. Diferem-se dos embargos semelhantes previstos no CPC (art. 535) quanto ao efeito (no Cdigo, interruptivo), contendo, ainda, um fundamento a mais, isto , a dvida, admitida a interposio oralmente e por escrito.

O recurso inominado ou apelao - na preferncia de alguns autores - submete-se satisfao dos requisitos intrnsecos e extrnsecos de admissibilidade, como qualquer recurso, merecendo destaque os seguintes aspectos: obrigatoriedade de atuao dos advogados representando as partes; formalizao em petio escrita, contendo as razes do inconformismo; interposio no prazo de dez dias a partir da cincia da sentena; preparo em quarenta e oito horas contadas da interposio, independente de intimao; efeito, de regra, apenas devolutivo, admitido, excepcionalmente, o suspensivo, para evitar dano irreparvel parte.

O preparo do recurso deve ser feito no prazo de quarenta e oito horas, aps sua interposio, sem haver necessidade do recorrente ser intimado para que o faa. Esse prazo preclusivo, ensejando a desero do recurso por falta de preparo. Em caso tal, o colgio recursal dever, mesmo de ofcio, no conhecer do recurso, em preliminar ao mrito. A prova do preparo exige que o recorrente recolha a guia de depsito ainda dentro das quarenta e oito horas, tambm sob pena de desero.

Como o prazo foi fixado em horas, conta-se de minuto a minuto, de acordo com a regra do art. 125, 4, do Cdigo Civil, no se incluindo o dia da interposio do recurso. H. DA EXECUOO Juizado Especial competente para a execuo de seus julgados, com uma diferena fundamental da Justia Comum. Os processos de conhecimento e execuo, no Juizado Especial, se amalgamam em processo nico, de forma que no h necessidade de propositura de ao executria. O procedimento e os requisitos so, basicamente, os mesmos do processo executivo disciplinado pelo Cdigo de Processo Civil, aplicando-o subsidiariamente.I. DAS CUSTAS PROCESSUAISAs partes no esto sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorrios advocatcios, havendo sucumbncia apenas na fase de recurso. Assim, a parte vencida que desejar recorrer da sentena dever recolher as custas processuais, o preparo do recurso (2%), a taxa judiciria e a contribuio da OAB, sendo as custas calculadas com base na tabela mensal, publicada no Dirio Oficial, referente s aes sumrias. Portanto, dispensa-se a remessa dos autos ao contador judicial para apurao do clculo.

De forma alguma deve o juiz monocrtico obstruir o seguimento do recurso quando o recorrente invocar a prestao jurisdicional sob o manto da gratuidade. que no cabe qualquer recurso contra a deciso que negar o seguimento e, neste caso, a parte no poder ver reexaminada a sentena impugnada.

Assim, se o recorrente, ao interpor o recurso, requerer a concesso da assistncia judiciria gratuita de se processar regularmente o recurso, remetendo-o Turma Recursal, a quem compete decidir pelo deferimento ou no da pretendida assistncia.

A execuo de ttulo judicial ou extrajudicial correr sem custas e honorrios, salvo quando:

a) for reconhecida a litigncia de m-f;

b) forem julgados improcedentes os embargos do devedor;

c) tratar-se de execuo de sentena que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.12. CONCLUSO

Por tudo que foi dito, resta induvidosa a importncia da Lei dos Juizados Especiais Cveis a fim de tornar a Justia Brasileira mais clere e, sobretudo, democrtica, grande conquista da sociedade civil brasileira. A discusso vlida e, a despeito das diversas opinies sobre acesso justia, parece claro que boas leis geram resultados.

Classificar uma lei como boa, no entanto, uma tarefa complicada, vez que os critrios usados para tanto so muito subjetivos. No Brasil, inegvel que as leis tidas como boas contam com macio apoio da populao e, por essa razo, tornam-se fortes e fiscalizadas.A celeridade resulta da simplificao do procedimento, da instrumentalidade das formas (repulsa ao formalismo exacerbado), da busca pela soluo dos litgios de forma amigvel. Tamanha a importncia que a Lei 9.099/95 deu busca pela rpida soluo dosa conflitos que positivou o princpio da celeridade.Para se saber a real importncia de uma lei, no basta reverenciar os seus dispositivos e finalidades. preciso que a mesma encontre respaldo social. E nesse ponto, a Lei dos Juizados Especiais Cveis no deixa a dever. to grande o seu acolhimento por parte da populao, que os Juizados Especiais so procurados para resolver litgios que refogem sua competncia, tais como aes trabalhistas, de alimentos e de investigao de paternidade. A lei apresenta falhas: verdade! Mas sobre estas que devem recair as reflexes. A reflexo o primeiro passo para melhoria.Bibliografia: CMARA, Alexandre Freitas. Dos procedimentos Sumrio e Sumarssimo. 2 edio. Rio de Janeiro: Editora Lmen Jris, 1996.

COSTA, Hlio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cveis anotada e sua interpretao jurisprudencial. Atualizado conforme a Lei 9,841 de 05 de outubro de 1999. 2 edio. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2000.

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NEGRO, Theotonio com a colaborao de Jos Roberto Ferreira Gouva. So Paulo: Editora Saraiva, 2002.

SANTOS, Ernane Fidlis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. V. 1, 8 edio. So Paulo: Editora Saraiva, 2001.

THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III. 26 edio. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001