JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS...

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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A TURMA NACIONAL DE PERANTE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: ESPECIAIS FEDERAIS: COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA TNU TNU

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JUÍZO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE PERANTE A TURMA PERANTE A TURMA

NACIONAL DE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA DOS JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUIZADOS ESPECIAIS

FEDERAIS:FEDERAIS:COMPETÊNCIA DO COMPETÊNCIA DO

PRESIDENTE DA TNUPRESIDENTE DA TNU

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OBJETIVO:OBJETIVO:

Analisar a competência do Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal, Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, frente aos processos judiciais encaminhados à TNU, inclusive no que se refere aos recursos interpostos perante a própria Turma Nacional dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

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LEGISLAÇÃO:LEGISLAÇÃO:

Lei nº 10.259/2001: Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal

Resolução nº 390/2004, do Conselho da Justiça Federal: Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Resolução nº 560/2007, do Conselho da Justiça Federal: Altera dispositivos da Resolução nº 390/2004

Resolução nº 586/2007, do Conselho da Justiça Federal: Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 390/2004

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ANDAMENTO DO ANDAMENTO DO PROCESSO:PROCESSO:

AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ESPECIAL

FEDERALSENTENÇA RECURSO

DECISÃO DA TURMA

RECURSAL

INCIDENTE PARA A TURMA REGIONAL DE

UNIFORMIZAÇÃO

(art. 14, § 1º, Lei nº 10.259/2001)

INCIDENTE PARA A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

DE JURISPRUDÊNCIA DOS JEF

(art. 14, § 2º, Lei nº 10.259/2001)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA PARA O STJ

(art. 14, § 4º, Lei nº 10.259/2001)

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1) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE 1) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO À TNUJURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO À TNU

• Lei nº 10.259/2001: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal

quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei....§ 2º O pedido fundado em divergência entre turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

• Resolução nº 390/2004:Art. 2º Compete à Turma Nacional julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.§ 1º O incidente de uniformização poderá ser suscitado de decisão de Turma Regional de Uniformização.

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REQUISITOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO À TNU:REQUISITOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO À TNU:

Decisão de Turma Recursal ou de Turma Regional de Uniformização;

Divergência entre decisões sobre questão de direito material; Divergência em relação a:

decisões de turmas recursais de diferentes regiões; súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

Prazo para ser apresentado: 10 dias (art. 8º da Resolução nº 390/2004).

Deve ser apresentado ao Presidente da Turma Recursal ou da Turma Regional de Uniformização que proferiu a decisão (art. 8º da Resolução nº 390/2004).

Necessidade de cópia dos julgados divergentes e demonstração sucinta do dissídio (art. 8º da Resolução nº 390/2004).Questão de ordem nº 03: A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turma Recursais de diferentes Regiões.

O requerido é intimado para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 8º, § 2º, da Resolução nº 390/2004).

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OBSERVAÇÕES ACERCA DO INCIDENTE DE OBSERVAÇÕES ACERCA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO À TNU:UNIFORMIZAÇÃO À TNU:

Possui natureza jurídica de recurso de embargos de divergência, objetivando a uniformização de jurisprudência e substituindo a decisão recorrida (questão de ordem nº 01).

O acolhimento do pedido de uniformização gera a reforma da decisão da Turma Recursal e a prejudicialidade de recurso extraordinário interposto (questão de ordem nº 02).

Não serve para demonstração da divergência o acórdão indicado como paradigma que já foi vencido na Turma de origem, por súmula (questão de ordem nº 12).

Não satisfazem o requisito do prequestionamento os temas tratados no voto vencido sem terem sido enfrentados pelo voto condutor (questão de ordem nº 14).

É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles (questão de ordem nº 18).

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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO DO INCIDENTE PARA A TNU:DO INCIDENTE PARA A TNU:

Realizado pelo: Presidente da Turma Recursal; ou Coordenador Regional.

Exemplos de aspectos a serem observados (arts. 9º da Resolução nº 390/2004 e 1º da Instrução Normativa nº 01/2002):

tempestividade; demonstração suficiente da divergência; legitimidade do peticionário.

O juízo definitivo de admissibilidade é da competência da Turma Nacional (art. 2º da Instrução Normativa nº 01/2002).

Não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida na Turma Nacional (art. 9º, § 1º, da Resolução nº 390/2004).

Será determinada a retenção do incidente se outro sobre o mesmo tema já tiver sido protocolizado na Turma Nacional (art. 9º, § 2º, da Resolução nº 390/2004 e questão de ordem nº 11).

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DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL OU DO COORDENADOR

REGIONAL

ADMITE O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA A TNU

NÃO ADMITE O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

REQUERIMENTO DO SUSCITANTE PARA QUE A ADMISSIBILIDADE SEJA

ANALISADA PELO PRESIDENTE DA TNU

(art. 9º, § 3º, da Resolução nº 390/2004)

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1.1) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À 1.1) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TNU TNU ADMITIDOADMITIDO PELO PRESIDENTE DA TURMA PELO PRESIDENTE DA TURMA

RECURSAL OU PELO COORDENADOR REGIONALRECURSAL OU PELO COORDENADOR REGIONAL

• Resolução nº 390/2004:Art. 5º São atribuições do Presidente da Turma Nacional de Uniformização:I – distribuir os incidentes de uniformização;...IV – determinar a devolução, mesmo antes da distribuição eletrônica, dos feitos que versarem sobre questão já julgada, bem como sobrestar os que tratem de questão sob apreciação da Turma Nacional de Uniformização ou em vias de lhe ser submetida. Retornando os autos à origem, a turma recursal fará a devida adequação;

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OPÇÕES DO PRESIDENTE DA TNU DIANTE DE OPÇÕES DO PRESIDENTE DA TNU DIANTE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDOADMITIDO EM EM

JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE:JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE:

a) Determinar a devolução do incidente, quando a questão já tiver sido julgada pela TNU; ou

b) Determinar o sobrestamento do incidente, quando a questão estiver sob apreciação da TNU ou em vias de lhe ser submetida; ou

c) Determinar a distribuição do feito.

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a) DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE INCIDENTE ADMITIDO:

Em que pese o art. 9º, § 1º, da Resolução nº 390/2004, ainda são admitidos incidentes que versam sobre questões já decididas pela TNU, algumas vezes mesmo sumuladas.

Determina-se a devolução do incidente para fins de manutenção ou adequação do acórdão recorrido.

Retornando os autos à origem, a Turma Recursal fará a devida adequação.

Na Turma Nacional, admite-se reclamação contra decisão da Turma Recursal que se recusa a adaptar o acórdão à jurisprudência consolidada (questão de ordem nº 16).

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MODELOS DE DECISÕES DE DEVOLUÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO:

DECISÃO 1:

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela União e admitido pelo Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária de .........., onde proferido acórdão no sentido de confirmar a sentença que julga procedente pedido de repetição de indébito de contribuições sociais indevidamente descontadas.

A suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a demanda em tela foi ajuizada em julho de 2005, devendo-se reconhecer a incidência da prescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 118/05.

A irresignação não merece prosperar.Com efeito, a questão versada neste incidente já foi decidida pela Turma Nacional de

Uniformização no sentido da ementa que se segue:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº 7.

I – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em REsp nº 644.736. Cabível, portando, a incidência da prescrição decenal sobre os valores indevidamente recolhidos ao Fundo de Saúde das Forças Armadas.II – Aplicação da Questão de Ordem nº 07 desta Turma.III – Incidente conhecido e provido.” (Processo 200672950183401, Turma

Nacional de Uniformização de Jurisprudência, Rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza, publicado no DJU de 14.03.2008)

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Ante o exposto, nos termos do art. 5º, IV, da Resolução nº 390/2004, determino a devolução deste incidente, para que seja mantido o acórdão recorrido.

Publique-se. 

  Brasília, .......... de ..................... de 2008. 

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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DECISÃO 2:

  Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela UNIÃO e admitido pelo Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do .........., onde proferido acórdão no sentido de confirmar a sentença que julga procedente pedido de pagamento de diferenças resultantes da aplicação do índice de 28,86% e o concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 ao cargo que o autor ocupava enquanto militar.

A suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Sustenta não ser devido o pagamento de qualquer diferença de reajuste, tendo em vista que o autor, diante da determinação imposta pelo art. 73 da Lei nº 8.237/91, recebeu complementação de soldo para que esse atingisse o valor de um salário mínimo, o que acarretou em acréscimo remuneratório superior à aplicação do reajuste de 28,86%.

A irresignação não merece prosperar.Com efeito, a questão versada neste incidente já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização no

mesmo sentido daquele esposado pela Turma Recursal, quando do julgamento do processo 2005.62.01.000010-4, publicado no DJU de 19.12.2007.

Eis a ementa do referido julgado:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM A RUBRICA COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO COM NATUREZA JURÍDICA DE SOLDO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93.

1. A partir da edição da Lei nº 8.273/91, o menor soldo pago nas Forças Armadas passou a equivaler ao salário mínimo. Assim, ainda que parte dos valores seja paga a título de complementação, sua natureza jurídica é de soldo.

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2. É preciso que se atente para o fato que, na época, o intuito era o de conformar à Constituição Federal de 1988, aquelas situações em que o militar percebia menos que um salário mínimo. Assim, o art. 73 da Lei nº 8.237/91 não cuidava de aumento de remuneração mas, apenas, de conformar ao espírito da Constituição de 1988 o soldo que, até então, era inferior ao salário mínimo.

3. É expressa a determinação (art. 1º da Lei nº 8.622/93), para que o reajuste em questão incida sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992, ou seja, o comando legal é claro ao determinar que todos os valores pagos ao servidor, em dezembro de 1992, deverão ser considerados na base de cálculo. Com efeito, é descabida a tentativa da União de promover distinção naquilo que, por opção do legislador, a lei não o fez.

4. A integralização do soldo dos militares, afim de que passasse a corresponder, no mínimo, ao salário mínimo, incorporou-se ao patrimônio do servidor, dele não podendo ser retirada pela compensação defendida pela União.

5. Inviável a compensação pretendida, também porque, é certo que a compensação autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos EDcl no RMS nº 22.307/DF, diz respeito apenas aos diplomas legais - Lei nº 8.622/93 e nº 8.627/93 - que, em obediência ao art. 37, X, da Constituição Federal, por consectário lógico, estabelecem regras balizadoras de revisão geral de remuneração. E tal não é o objetivo do art. 73 da Lei nº 8.237/91, que, na exata compreensão do contexto em que editado, não cuidava de aumento de remuneração mas, tão-somente, de corrigir situações destoantes da nova ordem constitucional.”

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, IV, da Resolução nº 390/2004, determino a devolução deste incidente, para que seja mantido o acórdão recorrido.

Publique-se.  Brasília, .......... de ..................... de 2008.

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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MODELOS DE DECISÕES DE DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO:

DECISÃO 1:Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por .......... e admitido pelo

Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária de .........., onde proferido acórdão no sentido de confirmar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como de labor rural apenas parte do período pleiteado pelo autor, por entender que não há nos autos início razoável de prova material de todo o período do labor agrícola, uma vez que “a certidão do INCRA demonstra, tão-somente, a posse/propriedade de terras pelo pai do autor” (fls. 110).

O suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que existe início de prova material suficiente para o reconhecimento de todo o período do labor rural, consistente na certidão de cadastro no INCRA em nome de seu pai.

A irresignação merece prosperar.Com efeito, a questão versada neste incidente já foi decidida pela Turma Nacional, tendo a

mesma provido parcialmente o recurso, de modo a anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal, para que essa última, considerando que a certidão de cadastro do INCRA constitui início razoável de prova material do labor rural, proceda à análise dos demais elementos de prova, a fim de concluir acerca da existência ou não da condição de segurado especial no caso concreto. Neste sentido, os seguintes julgados:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I – Certidão de cadastro de imóvel, expedida pelo INCRA, em nome do genitor do

requerente, qualifica-se como hábil a demonstrar início razoável de prova material, que não necessita abarcar a integralidade do período de tempo a ser reconhecido judicialmente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

II – Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.” (Processo: 200672950157244, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, DJU de 24.01.2008)

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“PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REEXAME DE PROVA. VALORAÇÃO DE PROVA. CERTIDÃO DO INCRA COMO INÍCIO DE PROVA

MATERIAL1 – São tidas como início razoável de .prova material de trabalho rural as certidões de cadastro no INCRA que atestem a propriedade rural de ascendentes, no caso de produtores rurais em regime de economia familiar.2 - Incidente conhecido e parcialmente provido, para determinar que as instâncias de origem profiram novas decisões em que fixem como início razoável de prova material o cadastro do INCRA, e, a partir de tal premissa, analisem-no à luz de outras provas existentes nos autos” (Processo: 200672950107058, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU de 31.01.2008)

 Ante o exposto, nos termos do art. 5º, IV, da Resolução nº 390/2004, determino a devolução

deste incidente para que seja feita a devida adequação, acarretando no provimento parcial do incidente e conseqüentes anulação do acórdão recorrido e determinação de que a Turma Recursal profira novo julgamento como entender de direito, porém considerando que a certidão de cadastro do INCRA constitui início razoável de prova material do labor rural.

Publique-se.

Brasília, ........... de ...................... de 2008. 

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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DECISÃO 2:

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo INSS e admitido pelo Presidente da Turma Recursal de .........., Seção Judiciária de .........., onde proferido acórdão no sentido de reformar a sentença, julgando procedente pedido de restabelecimento de pensão por morte para universitário maior de 21 anos.

O suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Sustenta que o fato do beneficiário de pensão por morte ser universitário não justifica a prorrogação do pagamento do benefício até o estudante completar 24 anos.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, a questão versada neste incidente já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização em sentido diverso daquele esposado pela Turma Recursal, quando do julgamento do processo 2004.70.95.012546-1, publicado no DJU de 23.05.2006.

Eis a ementa do referido julgado:

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“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8213/91.I – A Constituição da República remete à lei a fixação dos termos e

condições para que o segurado ou dependente possam receber os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

II – O estudante universitário que completa 21 anos e é beneficiário da pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) perde direito ao

beneficio, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, não sendo motivo para a prorrogação a situação de estudante de nível superior do interessado.III – Incidente conhecido e provido.”  

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, IV, da Resolução nº 390/2004, determino a devolução deste incidente, para que seja feita a devida adequação.

Publique-se.Brasília, ...... de .................... de 2008.

 Ministro GILSON DIPP

Presidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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b) DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE INCIDENTE ADMITIDO:

Em que pese a determinação contida no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 390/2004, ainda são admitidos, simultaneamente, incidentes que versam sobre a mesma questão, a ser decidida pela TNU.

O sobrestamento objetiva evitar a distribuição aos Juízes relatores de feitos iguais, que normalmente chegam à TNU em grande quantidade.

Após o julgamento do processo que motivou o sobrestamento, os autos do incidente são novamente conclusos ao Presidente da TNU, que, normalmente, profere decisão de devolução para manutenção ou adequação do acórdão recorrido, dependendo do caso.

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Observação:Prescrição de tributos sujeitos a homologação, tendo em vista o advento da Lei Complementar nº 118/2005: discussão acerca da constitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/2005.No RE 561908 o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.Novas decisões da Presidência da Turma Nacional de sobrestamento dos incidentes que versarem sobre esse assunto, com fundamento no art. 5º, IV, c/c, por analogia, art. 6º, V, da Resolução nº 390/2004.

Art. 6º São atribuições do relator:...V – determinar a suspensão do processo que lhe tenha sido distribuído, enquanto em outro, sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguarda-se julgamento de incidente pela Turma de Uniformização, de recurso extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal ou de incidente de uniformização suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça;

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MODELOS DE DECISÕES DE SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE:

DECISÃO 1: 

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela .......... e admitido pelo Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária de .........., onde proferido acórdão entendendo que os servidores da referida Fundação têm direito ao reajuste da indenização prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91 na mesma data e percentual de revisão das diárias pagas aos servidores públicos civis da União, sendo certo que a referida indenização deve sempre corresponder a 46,87% do valor das diárias.

A suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco.

A questão discutida neste feito será objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento dos processos nºs 2007.32.00.702342-5/RR, 2007.32.00.702181-9/RR e 2007.32.00.702340-8/RR.

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, IV, da Resolução nº 390/2004, determino o sobrestamento do presente incidente.

Publique-se.Brasília, ............ de ................ de 2008.

  

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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DECISÃO 2: 

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo autor e admitido pelo Presidente Segunda da Turma Recursal da Seção Judiciária de .........., onde proferido acórdão no sentido de confirmar a sentença, entendendo ser devido o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 3,17% até dezembro de 2001.

O suscitante, que é Procurador Federal, tendo sido originalmente admitido como Procurador Autárquico do INSS, não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgado do Superior Tribunal de Justiça. Objetiva a incorporação do resíduo de 3,17% aos seus vencimentos, para o período posterior a janeiro de 2002, sob o argumento de que a reestruturação da carreira de Procurador Federal não lhe beneficiou em termos remuneratórios.

A questão discutida neste feito será objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento dos processos nºs 2005.72.50.005657-6/SC e 2005.72.50.006409-3/SC.

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, IV, da Resolução nº 390/2004, determino o sobrestamento do presente incidente.

Publique-se.Brasília, .......... de ................. de 2008.

  

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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c) DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO:

Quando não se mostrar possível a devolução ou o sobrestamento do incidente admitido na origem.

Determinação de distribuição feita por simples despacho do Presidente da TNU.

A Secretaria da TNU realiza a distribuição eletrônica do feito.

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ESTATÍSTICA REFERENTE A PROCESSOS ESTATÍSTICA REFERENTE A PROCESSOS ADMITIDOS E REMETIDOS À TNUADMITIDOS E REMETIDOS À TNU

PERÍODO: JANEIRO de 2006 a 31.03.2008PERÍODO: JANEIRO de 2006 a 31.03.2008

2006

(janeiro a dezembro)

2007

(janeiro a dezembro)

2008

(janeiro a 31.03.2008)

TOTAL DE 2006, 2007

e 2008

PROCESSOS COM DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DO INCIDENTE,

PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO

RECORRIDO

(art. 5º, IV, da Resolução nº 390/2004)

333 635 468 1436

PROCESSOS COM DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO

INCIDENTE

(art. 5º, IV, da Resolução nº 390/2004)

151 232 26 409

INCIDENTES ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA TNU PARA

DISTRIBUIÇÃO A JUIZ RELATOR

(art. 5º, I, da Resolução nº 390/2004)

323 408 49 780

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1.2) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À 1.2) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TNU TNU INADMITIDOINADMITIDO PELO PRESIDENTE DA TURMA PELO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL OU PELO COORDENADOR REGIONALRECURSAL OU PELO COORDENADOR REGIONAL

• O suscitante poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que a decisão seja submetida ao Presidente da TNU (art. 9º, § 3º, da Resolução nº 390/2004).

• A decisão do Presidente da TNU referente a este requerimento é irrecorrível (art. 9º, § 4º, da Resolução nº 390/2004).

• Resolução nº 390/2004:Art. 5º São atribuições do Presidente da Turma Nacional de Uniformização:...IV – determinar a devolução, mesmo antes da distribuição eletrônica, dos feitos que versarem sobre questão já julgada, bem como sobrestar os que tratem de questão sob apreciação da Turma Nacional de Uniformização ou em vias de lhe ser submetida. Retornando os autos à origem, a turma recursal fará a devida adequação;V – decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do incidente que tenha sido indeferido pelo presidente da turma recursal, regional ou pelo relator;

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OPÇÕES DO PRESIDENTE DA TNU DIANTE DE OPÇÕES DO PRESIDENTE DA TNU DIANTE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDOINADMITIDO

EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE, HAVENDO POSTERIOR REQUERIMENTO DO HAVENDO POSTERIOR REQUERIMENTO DO

SUSCITANTE:SUSCITANTE:

a) Manter a decisão de não admissão do incidente de uniformização; ou

b) Admitir o incidente e determinar a devolução para adequação do acórdão recorrido; ou

c) Admitir o incidente e determinar a distribuição do feito.

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a) DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE: Ao apreciar o requerimento formulado pelo suscitante diante de decisão de não

admissão do incidente proferida pelo Presidente da Turma Recursal ou pelo Coordenador Regional, o Presidente da TNU analisa novamente a possibilidade do incidente ser admitido.

Exemplos de fundamentos utilizados para confirmar a inadmissão do incidente: intempestividade do incidente ou do requerimento da parte; falta de similitude fática; necessidade de reexame de provas; existência de jurisprudência da TNU de acordo com o acórdão recorrido (questão de ordem nº 13 da TNU); ausência de prequestionamento (questão de ordem nº 10 da TNU); existência de questão de natureza processual; apontados como paradigmas arestos do STJ, não representarem os mesmos a jurisprudência dominante daquela Corte (suficiência de um precedente do STJ para conhecimento do incidente se o relator nele reconhecer a jurisprudência dominante daquela Corte – questão de ordem nº 05 da TNU); indicação de paradigma oriundo de Turma de TRF, e não de Turma Recursal; apresentação de outro recurso diverso do requerimento do art. 9º, § 3º, da Resolução nº 390/2004; etc

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MODELOS DE DECISÕES DE NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE:

DECISÃO 1: 

Trata-se de requerimento formulado por .......... para admissão de incidente de uniformização de jurisprudência negado pelo Presidente da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do .........., onde proferido acórdão no sentido de confirmar a sentença que julga improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.

O suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sustenta que a perda da visão do olho esquerdo, em virtude de acidente sofrido, acarreta na diminuição da acuidade visual e conseqüente prejuízo no desempenho das atividades de trabalhador rural, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado. Pretende seja reformada a decisão da Presidência do órgão de origem.

O pleito, contudo, não encontra guarida.De início, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 2°,

caput, da Resolução nº 390/2004, o incidente de uniformização dirigido à TNU deve ter como fundamento a divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou a contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, incabível o pleito quando fundado em divergência com acórdãos oriundos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões.

A propósito:

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“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DA TURMA RECURSAL/PB COM O STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA R.M.I. AUSÊNCIA DE PARADIGMA.

1. Omissis.2. Omissis.3. Omissis.4. Só é cabível o incidente de uniformização em questões de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ

(§ 2º do art. 14 da Lei 10.259/2001, c/c o art. 2º da Resolução 390/2004 do CJF).5. No caso, o Recorrente não atendeu à exigência legal, uma vez que o

Acórdão apontado como paradigma, do TRF da 5ª Região (AC 79.712/PB, da relatoria do atual Ministro José Delgado, transcrito às fls. 106/107), não foi proferido

por Turma Recursal dos JEFs.6. Pedido não conhecido, em face da ausência de paradigma.” (Processo: 200382100009577, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Hélio Silvio Ourem Campos, DJU de 23.05.2006)  

De outro lado, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que os arestos indicados como paradigmas oriundos do STJ não guardam a devida similitude fática com a hipótese dos autos.

A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do .........., ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, conclui ser indevido o pagamento de auxílio-acidente por não restar comprovada, in casu, a redução da capacidade laborativa do autor.

Diferentemente, os julgados do Superior Tribunal de Justiça discutem apenas o termo inicial de pagamento de auxílio-acidente, em casos em que já fora reconhecido o direito à concessão do aludido benefício.

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A ausência de similitude fática com os arestos do STJ, inclusive, foi constata pelo próprio suscitante, quando nas razões do incidente de uniformização afirma: “os julgados do STJ (...), muito embora se refiram a situações de concessão de auxílio-acidente em decorrência de perda da visão de um dos olhos, não tratam especificamente do direito ao benefício (...), mas sim do seu termo inicial” (fls. 76).

Dessa forma, o dissídio pretoriano não está devidamente configurado.Por fim, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, conclui não ter sido

demonstrada a redução da capacidade laborativa que justificasse a concessão de auxílio-acidente, e o faz com base nos elementos de convicção dos autos, motivo pelo qual o acolhimento do pedido do suscitante acarretaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de incidente de uniformização de interpretação de lei federal. Confira-se:

 “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO PARADIGMA APRESENTADO. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.

I –Não cabe nesta via o reexame da matéria de fato que motivou a decisão atacada, mas apenas da questão relativa à correta aplicação das regras referentes ao direito probatório. Se a decisão apontada como paradigma constitui entendimento minoritário no Superior Tribunal de Justiça, ou

enseja reexame de matéria fática, o não conhecimento do incidente neste particular se impõe, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade.

II - Os acórdãos divergentes das Turmas Recursais do Acre e do Paraná apresentam similitude fática com a questão analisada. No entanto, a tese adotada nas decisões trazidas como paradigma não reflete a jurisprudência

hoje majoritária no STJ ou, melhor dizendo, é de aplicação restrita a hipóteses distintas da que ora se apresenta.

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III – Incidente parcialmente conhecido e, neste ponto, improvido.” (Processo: 200563060145344, Turma Nacional de Uniformização,

Rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza, DJU de 30.10.2006)

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução nº 390/2004, não admito o incidente de uniformização de jurisprudência.

Publique-se. 

Brasília, .......... de .................... de 2008.  

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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DECISÃO 2: 

Trata-se de requerimento formulado pelo autor para admissão de incidente de uniformização de jurisprudência negado pelo Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária de .........., onde proferido acórdão no sentido de manter a sentença que julga improcedente o pedido de reajuste de benefício previdenciário com equivalência aos aumentos concedidos ao teto do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O suscitante, não se conformando com essa conclusão, aduz divergência com julgados da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Sustenta que todos os reajustes concedidos ao salário-de-contribuição devem corresponder àqueles aplicados aos benefícios de prestação continuada, motivo pelo qual o disposto no art. 14 da EC 20/98 alcança também os benefícios que já haviam sido concedidos e que ficaram limitados ao teto que vigorava até então. Pretende seja reformada a decisão da Presidência do órgão de origem.

O pleito, contudo, não encontra guarida.  

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Com efeito, o entendimento adotado nos acórdãos colacionados como paradigmas já foi superado, tendo a Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina editado a súmula nº 8, verbis:

“Não há direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários com base nas Portarias MPAS nº 4.883/98 e MPS nº 12/2004, que trataram do escalonamento das alíquotas incidentes sobre os novos valores máximos contributivos estipulados pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.”

Destarte, aplica-se à espécie o disposto na Questão de Ordem nº 12 da Turma Nacional de Uniformização:

“Quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma de origem, por súmula, não serve para demonstração da divergência.”

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução nº 390/2004, não admito o incidente de uniformização de jurisprudência.

Publique-se.  Brasília, ........ de ....................... de 2008.  

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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DECISÃO 3: 

Trata-se de requerimento formulado pelo INSS para admissão de incidente de uniformização de jurisprudência negado pelo Presidente da Turma Recursal de .........., Seção Judiciária de .........., onde proferido acórdão no sentido de confirmar a sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (Lei nº 8.742/93).

O suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgados das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Paraná e do Tocantins. Sustenta que na apuração da miserabilidade econômica para fins de concessão de amparo assistencial da Lei n.º 8.742/93 devem ser considerados todos aqueles que residam sob o mesmo teto, ligados por relações de parentesco. Entende, ainda, que deve ser considerada no aludido cálculo a renda auferida por marido idoso, referente à aposentadoria no valor de um salário mínimo, tendo em vista o estabelecido no art. 34 do Estatuto do Idoso. Pretende seja reformada a decisão da Presidência do órgão de origem.

A irresignação não merece prosperar.Com efeito, o acórdão recorrido acompanha o entendimento da Turma Nacional

de Uniformização no sentido de que para cálculo da renda per capita mensal familiar não deve ser considerado o rendimento recebido por familiar que não esteja arrolado no art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

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“PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – MISERABILIDADE – RENDIMENTO DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS – APOSENTADORIA PERCEBIDA POR CÔNJUGE.

I – Acórdão que indeferiu o pedido de benefício assistencial, porquanto a renda per capita familiar superava ¼ de salário mínimo.

II – O rendimento auferido pelo filho maior de 21 anos não pode ser computado no cálculo da renda familiar, uma vez que não arrolado no

art. 16 da Lei de Benefícios, ao qual remete a LOAS ao definir “família”.III – O benefício de valor mínimo percebido pelo cônjuge não integra a renda familiar do idoso que pretende a percepção do benefício

assistencial, ante o disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso.IV – Pedido de uniformização conhecido e provido.” (Processo: 200670950022498, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz

Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, DJU de 17.09.2007)  

O acórdão recorrido também se encontra em consonância com a jurisprudência da TNU ao entender que deve ser adotada uma interpretação sistemática do art. 34 do Estatuto do Idoso, de modo a se excluir do cálculo da renda per capita mensal familiar, para fins de concessão de benefício assistencial, o rendimento oriundo de qualquer benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro da família idoso.

A propósito, confira-se:

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“PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – AUTOR IDOSO – RENDA MENSAL PER CAPTA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO – APLICAÇÃO DA LEI 10.741/03 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR – PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.1) O Supremo Tribunal Federal, em recentes reclamações ajuizadas pelo INSS, tem ressaltado que sua jurisprudência tem caminhado no sentido de se admitir que o critério objetivo estabelecido pela Lei 8.742/93 pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de sua família, para a concessão do benefício assistencial previsto no inciso I do art. 203 da Constituição. Esta Turma Nacional de Uniformização, da mesma forma, tem manifestado entendimento, em diversos julgados, no mesmo sentido, ressaltando que além de ser possível se aferir a miserabilidade do idoso ou deficiente por meio de outros fatores que possibilitem comprovar a insuficiência da renda mensal familiar, deve-se, ainda, excluir da referida renda mensal, para efeito de aferição da renda per capita, o benefício de valor mínimo percebido pelo idoso, seja ele de natureza beneficiária ou assistencial, o que demonstra a existência de divergência e, conseqüentemente, acarreta a admissibilidade do presente incidente de uniformização.2) Quanto ao mérito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Com efeito, prevalecendo a interpretação literal no sentido de que somente pode ser excluído o valor de benefício assistencial e não de benefício previdenciário para fins de percepção do benefício previsto na LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), teríamos uma situação absolutamente paradoxal, ou seja, aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício assistencial por outro idoso da família, mas aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Tal situação, além de violar o princípio da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade, conforme já decidi em precedentes semelhantes ao presente.

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3) A autora conta com 74 anos de idade e seu cônjuge, único membro componente do grupo familiar, também idoso, percebe benefício previdenciário no valor mínimo,

conforme constado tanto pelo juízo a quo quanto pela Turma Recursal de Tocantins, pelo que faz jus a recorrente ao benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 c/c art. 34 da Lei 10.741/03, eis que preenchidos todos os requisitos legais.

4) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido.” (Processo: 200543009040184, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Federal

Alexandre Miguel, DJU de 02.10.2007.)  

Aplica-se à espécie o disposto na Questão de Ordem nº 13 da Turma Nacional de Uniformização, verbis:

“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução nº 390/2004, não admito o incidente de uniformização de jurisprudência.

Publique-se.Brasília, .......... de .............. de 2008.

  Ministro GILSON DIPP

Presidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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b) DECISÃO DE ADMISSÃO DO INCIDENTE E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA

ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO:

Quando o incidente possui condições de ser admitido e a TNU já se posicionou acerca da matéria nele ventilada, em sentido contrário ao adotado pelo acórdão recorrido.

Quando a jurisprudência da TNU é de acordo com o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, a decisão é de não admissão do incidente, aplicando-se a questão de ordem nº 13 da TNU.

Esta decisão é fruto da interpretação conjunta dos incisos IV e V do art. 5º da Resolução nº 390/2004.

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MODELOS DE DECISÕES DE ADMISSÃO DO INCIDENTE E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO:

DECISÃO 1:

Trata-se de requerimento formulado pelo INSS para admissão de incidente de uniformização de jurisprudência negado pelo Presidente da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de .........., onde proferido acórdão no sentido de confirmar a sentença que determina a utilização do fator de conversão 1,4 para todo o período trabalhado em condições especiais.

O suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi prestada, o que acarreta na utilização do fator de conversão 1,2 para o trabalho em condições especiais exercido antes do advento do Decreto nº 611, de 21.07.92.

A irresignação merece prosperar.O incidente deve ser admitido, pois demonstrada a existência de

divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas oriundos do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, há de ser reformado o acórdão recorrido, aplicando-se o fator de conversão 1,2 para o período trabalhado em condições especiais até 21.07.92.

Com efeito, a questão versada neste incidente foi recentemente decidida pela Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do processo 2005.72.95.008435-2, publicado no DJU de 16.11.2007.

Eis a ementa do referido julgado:

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“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. LEX TEMPUS REGIT ACTUM.I – O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo

do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, em obediência ao princípio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de

concessão de aposentadoria, deve ser aquele vigente à época em que efetivamente prestado o serviço em condições especiais.

II – Como o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e, para o reconhecimento do tempo de serviço especial são utilizados os meios de prova previstos na legislação de regência à época, o fator de conversão a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislação vigente também naquele momento, sob pena de verdadeira contradição. In casu, portanto, deve ser declarada a legalidade da conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, para comum, pelo fator 1,2, que era o fator vigente no período trabalhado pelo autor.”  

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, incisos IV e V, da Resolução nº 390/2004, admito o incidente de uniformização de jurisprudência e, em seguida, determino a sua devolução, para que seja feita a devida adequação.

Publique-se.   Brasília, .......... de ................ de 2008.    

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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DECISÃO 2:

Trata-se de requerimento formulado por .......... para admissão de incidente de uniformização de jurisprudência negado pelo Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do .........., onde proferido acórdão no sentido de confirmar a sentença, julgando improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, por entender que não restou caracterizada a miserabilidade no caso concreto, tendo em vista ser a renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo.

O suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões. Sustenta que a miserabilidade necessária à concessão do benefício pretendido pode ser comprovada por outros fatores, além do critério legal objetivo.

A irresignação merece prosperar.O incidente deve ser admitido, pois demonstrada a existência de divergência

jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma oriundo do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, a questão versada neste incidente já foi decidida pela Turma Nacional, tendo a mesma provido parcialmente o recurso, de modo a anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal, para que essa última proceda à análise dos demais elementos de prova, além da renda per capita mensal familiar, a fim de concluir acerca da existência ou não da miserabilidade no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes julgados:

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“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que prevê a renda mensal per capita de até ¼ do salário mínimo para fins de aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar, apenas analisou a ausência de inconstitucionalidade diante da definição de limites gerais para fins de pagamento de benefício a ser assumido pelo INSS.2 – A decisão do Supremo Tribunal Federal não afasta a possibilidade de flexibilização de critérios de miserabilidade para fins de atendimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à assistência social aos portadores de deficiência e aos idosos que não possam prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família.3 – Incabível a aplicação do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) quando a autora não se encontra ainda amparada pelo mencionado Estatuto (possui 56 anos de idade) e seu esposo sobrevive fazendo trabalhos como autônomo.4 – Acórdão anulado, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal do Tocantins para que, após a elaboração dos respectivos laudos médico-pericial e sócio-econômico, profira nova decisão, ficando vinculada ao entendimento desta Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria de direito. Aplicação da Questão de Ordem n. 20 desta TNU.5 – Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.” (Processo: 200643009017410, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Federal José Parente Pinheiro, DJU de 22.01.2008)

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“ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LEI 8742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO.I – O limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8742/93 não exclui outros

fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade para fins de percepção de benefício assistencial.II – Incidente conhecido e parcialmente provido.” (Processo:

200643009021811, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza, DJU de 27.11.2007)

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, incisos IV e V, da Resolução nº 390/2004, admito o incidente de uniformização de jurisprudência e, em seguida, determino a sua devolução para que seja feita a devida adequação, acarretando no provimento parcial do incidente e conseqüentes anulação do acórdão recorrido e determinação de que a Turma Recursal profira novo julgamento como entender de direito, porém considerando que o limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade para fins de percepção de benefício assistencial.

Publique-se.Brasília, .......... de ................ de 2008.

    Ministro GILSON DIPP

Presidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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DECISÃO 3:

Trata-se de requerimento formulado por .......... para admissão de incidente de uniformização de jurisprudência negado pelo Presidente da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do .........., onde proferido acórdão no sentido de confirmar a sentença que julga procedente em parte o pedido autoral, entendendo não ser devida a restituição do imposto de renda no que se refere ao valor descontado equivalente ao terço constitucional de férias e ser garantida à parte ré a juntada das declarações de ajuste para fins de verificação de eventual compensação.

O suscitante não se conforma com essa conclusão, aduzindo divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que se mostra desnecessária a comprovação pelo contribuinte de que não houve dedução nos recolhimentos nas declarações anuais de ajuste e que não é devida a incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.

A irresignação merece prosperar em parte.De início, no que se refere à pretensão do autor de ser declarada a

desnecessidade da comprovação pelo contribuinte de que o valor indevidamente retido já fora restituído à parte autora, através de declarações de ajuste, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, verifica-se que os arestos paradigmas não guardam a devida similitude fática com a questão presente nestes autos.

A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do .........., ao confirmar a sentença, entende que a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, mas sim fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é ônus da parte ré. Por isso, “há de se garantir à parte ré a juntada das respectivas declarações, ou seja, a possibilidade de fazer tal prova”.

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Os arestos colacionados como paradigmas, REsp 770858 e REsp 808133, de outro lado, apenas desoneram o contribuinte que pleiteia em Juízo a repetição de indébito do ônus de apresentar as cópias de suas declarações anuais de ajuste do imposto de renda, mas não impedem a Fazenda Nacional de apresentá-las.

Dessa forma, neste primeiro ponto, o dissenso pretoriano não está devidamente configurado, ante a dessemelhança fática entre os julgados confrontados.

De outro lado, o incidente deve ser admitido no que se refere à não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, pois demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas oriundos do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, há de ser reformado o acórdão recorrido neste segundo ponto, reconhecendo-se a não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.

Com efeito, a questão versada neste incidente foi recentemente decidida pela Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do processo 2005.70.50.010823-7, publicado no DJU de 18.02.2008.

Eis a ementa do referido julgado:

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“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, NO QUE TANGE: A) À CONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, PARA FINS DE AFERIÇÃO DO QUANTUM A SER REPETIDO, RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO INDEVIDAMENTE NA FONTE; B) À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL (CF/88, ARTIGO 7º, INCISO XVII) CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS INDENIZADAS.Não conhecimento do pedido de uniformização, no que tange à consideração da declaração de ajuste anual, para fins de aferição do quantum a ser repetido, relativo ao imposto de renda descontado indevidamente na fonte, por não ter sido demonstrada a semelhança entre a situação ventilada no acórdão proferido pela Turma Recursal de origem e as situações ventiladas nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça invocados como paradigmas.Conhecimento e provimento do pedido de uniformização, no que tange à não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional (adicional de férias) correspondente às férias indenizadas.Uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no sentido de que (REsp 781.051/SC) ‘sendo convertidas em pecúnia as férias não-gozadas, o respectivo terço constitucional reveste-se da mesma característica indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda (art. 43 do CTN)’.”

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Ante o exposto, nos termos do art. 5º, incisos IV e V, da Resolução nº 390/2004, admito em parte o incidente de uniformização de jurisprudência, apenas no que se refere à não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, e, nessa extensão, em seguida, determino a sua devolução, para que seja feita a devida adequação.

Publique-se.

Brasília, .......... de ................ de 2008.    

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformização

de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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c) DECISÃO DE ADMISSÃO DO INCIDENTE E DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO:

Quando o incidente possui condições de ser admitido e a TNU ainda não posicionou acerca da matéria nele ventilada ou o processo possui determinadas particularidades, merecendo apreciação pelo Juiz Relator e pela TNU.

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MODELO DE DECISÃO DE ADMISSÃO DO INCIDENTE E DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO:

DECISÃO: 

Trata-se de requerimento formulado por ............... para admissão de incidente de uniformização de jurisprudência negado pelo Presidente da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do .........., onde proferido acórdão reformado em parte por decisão monocrática proferida em sede de incidente de uniformização regional de jurisprudência, a qual determinou a incidência do índice de 3,17% até maio de 1998, tendo em vista a criação da Gratificação de Desempenho de Ciência e Tecnologia (GDCT) para servidores de nível médio do IBGE, objeto da Medida Provisória nº 1.660/98.

O incidente merece ser admitido para melhor análise, pois demonstrada, em tese, a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e os arestos paradigmas oriundos da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Com efeito, a decisão monocrática proferida em sede de incidente de uniformização regional conclui ser devida a incorporação do índice de 3,17% até maio de 1998 para servidores de nível médio do IBGE, pois naquele mês ocorreu a reestruturação da carreira, com a criação da GDCT, gratificação essa estabelecida por intermédio da Medida Provisória nº 1.660/98.

De outro lado, os acórdãos paradigmas da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso, também cuidando de caso relativo a servidor do IBGE, entendem que apenas a reorganização ou a reestruturação de carreira têm o condão de fazer cessar a incidência do resíduo de 3,17%, motivo pelo qual não há como prosperar a alegação de que “com a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, pela MP 1548-37/97, o resíduo deixou de ser devido”.

 Ante o exposto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução nº 390/2004, admito o incidente de uniformização de jurisprudência para melhor exame.

Distribua-se.Publique-se. Brasília, ........ de ........... de 2008.

 Ministro GILSON DIPP

Presidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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ESTATÍSTICA REFERENTE A PROCESSOS INADMITIDOS ESTATÍSTICA REFERENTE A PROCESSOS INADMITIDOS E REMETIDOS À TNU APÓS REQUERIMENTO DA PARTEE REMETIDOS À TNU APÓS REQUERIMENTO DA PARTE

PERÍODO: JANEIRO de 2006 a 31.03.2008PERÍODO: JANEIRO de 2006 a 31.03.2008

2006

(janeiro a dezembro)

2007

(janeiro a dezembro)

2008

(janeiro a 31.03.2008)

TOTAL DE 2006, 2007 E

2008

PROCESSOS COM DECISÃO DE INADMISSÃO DO INCIDENTE

(art. 5º, V, da Resolução nº 390/2004)

560 2666 808 4034

PROCESSOS COM DECISÃO DE ADMISSÃO DO INCIDENTE E

DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO

(art. 5º, IV e V, da Resolução nº 390/2004)

00 72 42 114

PROCESSOS COM DECISÃO DE ADMISSÃO DO INCIDENTE

PARA DISTRIBUIÇÃO

(art. 5º, V, da Resolução nº 390/2004)

145 268 08 421

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2) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE 2) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJJURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ

• Lei nº 10.259/2001:Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei....§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

• Resolução nº 390/2004 (alteração estabelecida pela Resolução nº 586/2007):Art. 29 O incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça será suscitado, nos próprios autos e no prazo de 10 (dez) dias, perante o Presidente da Turma Nacional.§ 1º A parte contrária será intimada para apresentar manifestação no mesmo prazo estabelecido no caput.§ 2º Após transcorrido o prazo para manifestação da parte contrária, os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional, que decidirá acerca da admissibilidade.§ 3º Não admitido o incidente, a parte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, requerimento nos próprios autos, para que o feito seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.

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• Resolução nº 10/2007, do STJ (revogou a Resolução nº 2/2002, que estabelecia que o incidente seria suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça):

Art. 1º O incidente de uniformização de jurisprudência do Juizado Especial Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, será suscitado perante a Turma Nacional de Uniformização, cujo Presidente procederá ao juízo prévio de admissibilidade.

§ 1º Admitido o incidente ou, se inadmitido, houver requerimento da parte, o pedido de uniformização será distribuído no Superior Tribunal de Justiça a relator integrante da Seção competente.

§ 2º Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à Seção respectiva, que proferirá julgamento irrecorrível.

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REQUISITOS DO INCIDENTE DE REQUISITOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO AO STJ:UNIFORMIZAÇÃO AO STJ:

Decisão da Turma Nacional de Uniformização;Divergência entre decisões sobre questão de

direito material;Divergência em relação a:

súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

Prazo para ser apresentado: 10 dias.

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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO DO INCIDENTE PARA O STJ:DO INCIDENTE PARA O STJ:

Realizado pelo: Presidente da Turma Nacional de Uniformização (art. 5º,

VI, da Resolução nº 390/2004). Exemplos de aspectos a serem observados:

tempestividade; legitimidade do peticionário;

existência de questão de direito material; existência de súmula ou jurisprudência dominante do STJ

no sentido defendido pelo suscitante. A Turma Nacional costuma acompanhar a jurisprudência da TNU. Por

isso, na maior parte dos casos, o incidente não é admitido, pois suscitado contra decisão que não conheceu do incidente nacional por aspectos processuais, como a falta de similitude fática ou a necessidade de reexame de provas. Em outros casos, não se demonstra a existência de jurisprudência dominante no âmbito do STJ no sentido defendido pelo suscitante.

Não admitido o incidente, a parte pode requerer a remessa dos autos ao STJ, por intermédio de requerimento nos próprios autos, no prazo de 10 dias.

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MODELO DE DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE AO STJ:

DECISÃO:

  Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, suscitado por .......... contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que não conhece do incidente de uniformização encaminhado à TNU, tendo em vista a necessidade de reexame de provas para acolhimento da pretensão do autor.

Afirma o suscitante encontrar-se o presente aresto em confronto com entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que é possível, em sede de incidente de uniformização, dar-se correta valoração às provas produzidas nos autos. Afirma, ainda, que de acordo com a jurisprudência daquela Corte, a certidão de registro de imóveis em que consta a qualificação de lavrador do seu padrasto constitui início razoável de prova material do labor rural.

A irresignação, entretanto, não encontra guarida.Com efeito, a decisão recorrida não analisa o mérito da questão

suscitada, uma vez que se limita a não conhecer do pedido pela necessidade de reexame do contexto fático-probatório.

Nesse contexto, não foi adotado nenhum posicionamento de mérito no caso concreto, pois a matéria sequer foi decidida, com o que não há questão de direito material acolhida pela Turma Nacional de Uniformização que esteja em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos exigidos pelo art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01.

Page 58: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA TNU.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, VI, da Resolução nº 390/2004, não admito o incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ.

Publique-se.

Brasília, ........... de ............... de 2008.

  

Ministro GILSON DIPP

Presidente da Turma Nacional de Uniformização

de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO• Constituição Federal:

Art 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

...

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

• CPC, arts 541 e seguintes

• Lei nº 10.259/2001:

Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

• Resolução nº 390/2004 (alteração estabelecida pela Resolução nº 586/2007):

Art. 28 O recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal será interposto perante o Presidente da Turma Nacional, observando o disposto no art. 15 da Lei n. 10.259/2001 e no art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil.

Retirou-se a possibilidade de se apresentar requerimento quando o extraordinário não for admitido, devendo ser interposto agravo de instrumento.

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REQUISITOS DO RECURSO REQUISITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF:EXTRAORDINÁRIO AO STF:

Decisão de única ou última instância que contrariar dispositivo da Constituição Federal (art 102, III, “a”, da CF).

Questão constitucional que ofereça repersussão geral (art 543-A, caput e §§ 1º e 3º do CPC):

Existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os limites subjetivos da causa;

Há repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Prazo para interposição: 15 dias (art. 508 do CPC).

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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

Realizado pelo: Presidente da Turma Nacional de Uniformização (art. 5º, VII, da Resolução nº 390/2004).

Exemplos de aspectos a serem observados: tempestividade; legitimidade do peticionário; existência de discussão de matéria

constitucional; prequestionamento; preliminar fundamentada referente à existência de repercussão geral.

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MODELO DE DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

DECISÃO:

  Trata-se de recurso extraordinário interposto por .........., com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra decisão desta Presidência que não conhece do agravo de instrumento anteriormente interposto com fundamento no art. 522 do CPC, tendo em vista que o autor não apresentou o recurso cabível caso pretendesse a análise de seu pleito pela Turma Nacional de Uniformização, qual seja o incidente de uniformização previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.

Sustenta o recorrente violação aos arts. 194, parágrafo único, II, e 195, § 8º, da Constituição Federal, argumentando que após a sentença “viu seu direito sendo suprimido, sem que para tanto, fossem tomadas as devidas formalidades processuais, cabíveis na ação em primeira instância, entre elas a devida produção de provas, e suprimindo direta e indiretamente o contraditório e a ampla defesa”.

O pleito, contudo, não merece prosperar.Com efeito, nas razões do recurso extraordinário, o recorrente não

formula preliminar formal e fundamentada referente à existência de repercussão geral, nos termos exigidos pelo art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 13, V, “c”, e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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Ademais, as matérias referentes aos arts. 194, parágrafo único, II, e 195, § 8º, da Constituição Federal não foram decididas pela decisão recorrida, ressentindo-se, pois, o extraordinário do necessário prequestionamento (súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, nos termos do art. 5º, VII, da Resolução nº 390/2004, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, .......... de ...................... de 2008.  

Ministro GILSON DIPPPresidente da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

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CONSIDERAÇÕES CONSIDERAÇÕES FINAIS:FINAIS:

Alteração da Resolução nº 390/2004, do CJF.

Site para pesquisa de decisões:

www.justicafederal.jus.br

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FIMFIM