JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos...

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[11] 3124.9243 3124.9222 DIREITO CONSTITUCIONAL PEDIDO DE “IMPEACHMENT” DE MINIS - 1 O Plenário desproveu agravo regimenta decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, po a indispensável demonstração da certeza e liq pleiteado, negara seguimento a mandado de qual relator. O writ fora impetrado contra ato do Senado Federal que, ao acatar manifestação assessoria jurídica, determinara o arquivament impeachment de Ministro desta Corte, p improcedência da petição inicial, o que fora Mesa da mencionada Casa Legislativa. Na dec o relator assentara que a assessoria jurídica parecer técnico, sem qualquer caráter vinc objetivo de fornecer opinião jurídica sobre a submetida. Reafirmou jurisprudência do STF se competência para recebimento, ou não, de processo de impeachment não se restringe a meramente burocrática, cabendo, inclusive, a rejeitá-la imediatamente acaso entenda paten ou despida de justa causa. Verificou que o a denúncia pela Mesa do Senado, mediante despacho proferido por seu Presidente, fora autoridade competente para tanto, em conso disposições previstas tanto no Regimento Inte Federal - RISF quanto na Lei dos Crimes de Re - Lei 1.079/50. Consignou que o impetrante co de recebimento da denúncia, a qual competiri nos termos do art. 44 da Lei 1.079/50 e do art. com a de deliberação acerca do mérito. Além d que o Supremo reconhecera a validade co norma que incluíra, na esfera de atribuiçõe competência para negar seguimento, por m monocrática, a recursos, pedidos ou a inadmissíveis, intempestivos, sem objeto o pretensão incompatível com o posicionamento do STF. MS 30672 AgR/DF, rel. Min. Ricardo 15.9.2011. (MS-30672).(Infor. 640) PEDIDO DE “IMPEACHMENT” DE MINIS - 2 O Colegiado corroborou, em linha fundamentos constantes da decisão do relator não caber mandado de segurança contra a eminentemente política. Na seqüência, enfatizo eventualmente, admissível o writ se houvesse o processo legal parlamentar. Observou-se qu correspondente rito regimental fora escrupulosa naquela Casa Legislativa. Por fim, ressaltou-s representaria o próprio Plenário, porqua proporcionalmente pelo número de partidos que JULGADOS STF www STRO DO STF al interposto de or julgar ausente quidez do direito e segurança, do o Presidente do o da respectiva to de pedido de por inépcia e a ratificado pela cisão agravada, emite um mero culante, com o a questão a ela egundo a qual a e denúncia no a uma admissão a faculdade de ntemente inepta arquivamento da aprovação de a efetuado por onância com as erno do Senado esponsabilidade onfundira a fase ia àquela Mesa, 380, I, do RISF, disso, relembrou onstitucional da es do relator, a meio de decisão ações, quando ou veiculassem o predominante o Lewandowski, STRO DO STF as gerais, os r. Asseverou-se ato de natureza ou-se que seria, ofensa a devido ue, contudo, o amente seguido se que a Mesa anto composta e nele teria assento. O Min. Marco Auré que todas as atividades dese Plenário, sob pena de s ineficiência e de se inviabiliz da República. Alguns prece (DJU de 20.9.2002); MS 20 30672 AgR/DF, rel. Min. Ric (MS-30672) (Infor. 640). SERVIÇOS NOTARIAIS REORGANIZAÇÃO E RE - 1 Por estar configurada situaç Plenário, por maioria, julgou em ação direta de incons Associação dos Notários Anoreg/BR, contra os Provi ambos do Conselho Superio São Paulo. Os referidos ato notariais e de registros no mediante a acumulação e extinção e criação de unidad Ayres Britto, relator, que, apensadas a estes autos a A propostas pelo Partido Trab Mesa da Assembléia Legisla respectivamente. Após, disco e de registros, destacando, jurídico constitucional e co competências públicas, emb pessoa privada. Em seguid estivesse inclinado a exigir o a ampla estruturação proces que levaria a concluir p provimentos — o contexto também, a decisão limina desde a propositura da a realizados com várias de localidade. No ponto, o Min. há 10 anos, quando o STF cautelar, existia, realmente, n um estado de dúvida que efetuado e na própria sínte ementa consubstanciadora d rel. Min. Ayres Britto, 22.9.20 SERVIÇOS NOTARIAIS REORGANIZAÇÃO E RE - 2 O relator observou que sentido de que as atividades esfera dos serviços auxiliar INFORMATIVO 17/11 w.cursofmb.com.br 1 élio realçou descaber pressupor envolvidas seriam exercidas pelo se consagrar o princípio da zar o funcionamento do Senado edentes citados: MS 23885/DF 0941/DF (DJU de 31.8.92).MS cardo Lewandowski, 15.9.2011. S E DE REGISTROS: ECONHECIMENTO DE VÍCIO ção constitucional imperfeita, o improcedente pedido formulado nstitucionalidade, ajuizada pela e Registradores do Brasil - imentos 747/2000 e 750/2001, or da Magistratura do Estado de os reorganizaram as serventias interior daquele ente federativo e desacumulação de serviços, des”. Prevaleceu o voto do Min. , de início, anotou estarem ADI 2419/SP e a ADI 2476/ SP, balhista Brasileiro - PTB e pela ativa do Estado de São Paulo, orreu sobre os serviços notariais ainda, que eles teriam regime ompor-se-iam de um feixe de bora exercidas por delegação a da, ponderou que — embora o princípio da reserva de lei para ssada nas unidades aludidas, o pela inconstitucionalidade dos seria singularíssimo e, assim ar proferida. Acrescentou que, ação, muitos concursos foram elegações outorgadas naquela . Celso de Mello assinalou que, F apreciara o pleito de medida no que concerne a essa matéria, se refletira no debate então ese do julgamento exposta na daquela decisão. ADI 2415/SP, 011 . (ADI-2415). (Infor. 641). S E DE REGISTROS: ECONHECIMENTO DE VÍCIO e, até pouco tempo, votava no s mencionadas incluir-se-iam na res do Poder Judiciário, e não

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DIREITO CONSTITUCIONAL

PEDIDO DE “IMPEACHMENT” DE MINISTRO DO STF - 1

O Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, por julgar ausente a indispensável demonstração da certeza e liquidez do direito pleiteado, negara seguimento a mandado de segurança, do qual relator. O writ fora impetrado contra ato do Presidente do Senado Federal que, ao acatar manifestação da respectiva assessoria jurídica, determinara o arquivamento de pedido de impeachment de Ministro desta Corte, por inépcia e improcedência da petição inicial, o que fora ratMesa da mencionada Casa Legislativa. Na decisão agravada, o relator assentara que a assessoria jurídica emite um mero parecer técnico, sem qualquer caráter vinculante, com o objetivo de fornecer opinião jurídica sobre a questão a ela submetida. Reafirmou jurisprudência do STF segundo a qual a competência para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo, inclusive, a faculdade de rejeitá-la imediatamente acaso entenda patentemente inepta ou despida de justa causa. Verificou que o arquivamento da denúncia pela Mesa do Senado, mediante aprovação de despacho proferido por seu Presidente, fora efetuado por autoridade competente para tanto, em consonância com as disposições previstas tanto no Regimento Interno do Senado Federal - RISF quanto na Lei dos Crimes de Responsabilidade - Lei 1.079/50. Consignou que o impetrante confundira a fase de recebimento da denúncia, a qual competiria àquela Mesa, nos termos do art. 44 da Lei 1.079/50 e do art. 380, I, do RISF, com a de deliberação acerca do mérito. Além disso, relembrou que o Supremo reconhecera a validade constitucional da norma que incluíra, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou veiculassem pretensão incompatível com o posicionamento predominante do STF. MS 30672 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.9.2011. (MS-30672).(Infor. 640)

PEDIDO DE “IMPEACHMENT” DE MINISTRO DO STF - 2

O Colegiado corroborou, em linhas gerais, os fundamentos constantes da decisão do relator. não caber mandado de segurança contra ato de natureza eminentemente política. Na seqüência, enfatizoueventualmente, admissível o writ se houvesse ofensa a devido processo legal parlamentar. Observou-se que, contudo, o correspondente rito regimental fora escrupulosamente seguido naquela Casa Legislativa. Por fim, ressaltou-se que a Mesa representaria o próprio Plenário, porquanto composta proporcionalmente pelo número de partidos que nele teria

JULGADOS STF

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PEDIDO DE “IMPEACHMENT” DE MINISTRO DO STF

O Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, por julgar ausente a indispensável demonstração da certeza e liquidez do direito pleiteado, negara seguimento a mandado de segurança, do

impetrado contra ato do Presidente do Senado Federal que, ao acatar manifestação da respectiva assessoria jurídica, determinara o arquivamento de pedido de

de Ministro desta Corte, por inépcia e improcedência da petição inicial, o que fora ratificado pela Mesa da mencionada Casa Legislativa. Na decisão agravada, o relator assentara que a assessoria jurídica emite um mero parecer técnico, sem qualquer caráter vinculante, com o objetivo de fornecer opinião jurídica sobre a questão a ela

Reafirmou jurisprudência do STF segundo a qual a competência para recebimento, ou não, de denúncia no

não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo, inclusive, a faculdade de

patentemente inepta ou despida de justa causa. Verificou que o arquivamento da denúncia pela Mesa do Senado, mediante aprovação de despacho proferido por seu Presidente, fora efetuado por autoridade competente para tanto, em consonância com as

previstas tanto no Regimento Interno do Senado RISF quanto na Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei 1.079/50. Consignou que o impetrante confundira a fase de recebimento da denúncia, a qual competiria àquela Mesa,

1.079/50 e do art. 380, I, do RISF, com a de deliberação acerca do mérito. Além disso, relembrou que o Supremo reconhecera a validade constitucional da norma que incluíra, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou veiculassem pretensão incompatível com o posicionamento predominante

MS 30672 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski,

PEDIDO DE “IMPEACHMENT” DE MINISTRO DO STF

O Colegiado corroborou, em linhas gerais, os fundamentos constantes da decisão do relator. Asseverou-se não caber mandado de segurança contra ato de natureza

. Na seqüência, enfatizou-se que seria, se houvesse ofensa a devido

se que, contudo, o correspondente rito regimental fora escrupulosamente seguido

se que a Mesa representaria o próprio Plenário, porquanto composta proporcionalmente pelo número de partidos que nele teria

assento. O Min. Marco Aurélio realçou descaber pressupor que todas as atividades desenvolvidas seriam exercidas pelo Plenário, sob pena de se consagrar o princípio da ineficiência e de se inviabilizar o funcionamento do Senado da República. Alguns precedentes citados: MS 23885/DF (DJU de 20.9.2002); MS 20941/DF (DJU de 31.8.92).30672 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, (MS-30672) (Infor. 640). SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS: REORGANIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍCIO - 1 Por estar configurada situação constitucional imperfeita, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg/BR, contra os Provimentos 747/2000 e 750/2001, ambos do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Os referidos atos reorganizaram as serventias notariais e de registros no interior daquele ente federativo “mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidadesAyres Britto, relator, que, de início, anotou estarem apensadas a estes autos a ADI propostas pelo Partido Trabalhista Brasileiro Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, respectivamente. Após, discorreu sobre os serviços notariais e de registros, destacando, ainda, que eles teriam regijurídico constitucional e comporcompetências públicas, embora exercidas por delegação a pessoa privada. Em seguida, ponderou que estivesse inclinado a exigir o princípio da reserva de lei para a ampla estruturação processque levaria a concluir pela inconstitucionalidade dos provimentos — o contexto seria singularíssimo e, assim também, a decisão liminar proferida. Acrescentou que, desde a propositura da ação, muitos concursos foram realizados com várias delegações outorgadas naquela localidade. No ponto, o Min. Celso de Mello assinalou que, há 10 anos, quando o STF apreciara o pleito de medida cautelar, existia, realmente, no que concerne a essa matéria, um estado de dúvida que se refletira no defetuado e na própria síntese do julgamento exposta na ementa consubstanciadora daquela decisão. rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011 SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS: REORGANIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE - 2

O relator observou que, até pouco tempo, votava no sentido de que as atividades mencionadas incluiresfera dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, e não

INFORMATIVO 17/11

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assento. O Min. Marco Aurélio realçou descaber pressupor que todas as atividades desenvolvidas seriam exercidas pelo

rio, sob pena de se consagrar o princípio da ineficiência e de se inviabilizar o funcionamento do Senado da República. Alguns precedentes citados: MS 23885/DF (DJU de 20.9.2002); MS 20941/DF (DJU de 31.8.92).MS 30672 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.9.2011.

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS: REORGANIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍCIO

Por estar configurada situação constitucional imperfeita, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado

inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil -

contra os Provimentos 747/2000 e 750/2001, ambos do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Os referidos atos reorganizaram as serventias notariais e de registros no interior daquele ente federativo mediante a acumulação e desacumulação de serviços,

extinção e criação de unidades”. Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator, que, de início, anotou estarem apensadas a estes autos a ADI 2419/SP e a ADI 2476/ SP, propostas pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, respectivamente. Após, discorreu sobre os serviços notariais e de registros, destacando, ainda, que eles teriam regime jurídico constitucional e compor-se-iam de um feixe de competências públicas, embora exercidas por delegação a pessoa privada. Em seguida, ponderou que — embora estivesse inclinado a exigir o princípio da reserva de lei para a ampla estruturação processada nas unidades aludidas, o que levaria a concluir pela inconstitucionalidade dos

o contexto seria singularíssimo e, assim também, a decisão liminar proferida. Acrescentou que, desde a propositura da ação, muitos concursos foram

om várias delegações outorgadas naquela localidade. No ponto, o Min. Celso de Mello assinalou que, há 10 anos, quando o STF apreciara o pleito de medida cautelar, existia, realmente, no que concerne a essa matéria, um estado de dúvida que se refletira no debate então efetuado e na própria síntese do julgamento exposta na ementa consubstanciadora daquela decisão. ADI 2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011. (ADI-2415). (Infor. 641).

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS: REORGANIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍCIO

O relator observou que, até pouco tempo, votava no sentido de que as atividades mencionadas incluir-se-iam na esfera dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, e não

Page 2: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

[11] 3124.9243 3124.9222

propriamente como matéria de organização judiciária. Na seqüência, sublinhou notar, nos diplomas atacados, além da eficiência, o respeito ao princípio da moralidade administrativa pela rigorosa observância da regra do concurso público. Desse modo, por coerência e tendo em conta a necessidade de se buscar conceitos operacionais, entendeu que esse caso seria de reconhecimento de constitucionalidade incompleta ou imperfeita. Ante a ausência de declaração de inconstitucionalidade, aquiesceu não se cuidar de hipótese de utilização da técnica da modulação, que exigiria maioria qualificada. Frisou que, doravante, qualquer mudança dependeria de lei e que as novas investiduras, mediante delegação, decorrentes do último concurso realizado, seriam válidas. Ressaltou que isso, no entanto, não implicaria a validação de investiduras processadas sem concurso público. Ademais, dentro da lógica do possível, reputou que os provimentos conteriam vício a ser corrigido. O Min. Celso de Mello advertiu que, se outro provimento viesse a ser emanado por qualquer tribunal de justiça do país, seria declarado absolutamente inconstitucional, porquanto reafirmado, na ocasião, o entendimento da Corte segundo o qual a regulação normativa da matéria adversada está sujeita ao postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça.ADI 2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011. (ADI-2415) (Infor. 641). SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS: REORGANIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍCIO 3

O Min. Gilmar Mendes destacou que o tema relativo aos serviços notariais e de registros, do ponto de vista histórico, sociológico, político, seria um dos mais sensíveis da República. Por sua vez, o Min. Celso de Mello, dentre outras considerações, acresceu que se trataria de estágio intermediário e transitório entre a situação de plena constitucionalidade e a de absoluta inconstitucionalidade, expondo-se a resolução estatal a um processo de progressiva inconstitucionalização, o que permitiria vislumbrar, nos atos impugnados, normas ainda constitucionais. A Min. Cármen Lúcia explicitou que o reconhecimento do vício, que seria eliminado, dali por diante, por lei, não seria declaração de inconstitucionalidade. O Min. Luiz Fux acrescentou que a orientação anterior do Supremo chancelaria as delegações por atos interna corporis. O Min. Cezar Peluso, consignou que, a despeito da incompatibilidade teórica com as normas constitucionais que ditaram, sobretudo os julgamentos da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerramento total do 7º concurso, que estaria praticamente esgotado na sua eficácia prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito procedente ao fundamento de que a questão exigiria ato normativo em sentido formal e material, emanado da Assembléia Legislativa e não da direção ou mesmo do órgão especial do tribunal. Além disso, aduzia que, ao relativizar a decisão do Supremo — a pretexto de situações constituídas, mas não aperfeiçoadas conforme o modelo constitucional — estimular-se-iam aqueles que apopassagem do tempo, no fato consumado, que, por vezes, passaria a ter força superior à própria Constituição.

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propriamente como matéria de organização judiciária. Na notar, nos diplomas atacados, além da

eficiência, o respeito ao princípio da moralidade administrativa pela rigorosa observância da regra do concurso público. Desse modo, por coerência e tendo em conta a necessidade

endeu que esse caso seria de reconhecimento de constitucionalidade incompleta ou imperfeita. Ante a ausência de declaração de inconstitucionalidade, aquiesceu não se cuidar de hipótese de utilização da técnica da modulação, que exigiria maioria

. Frisou que, doravante, qualquer mudança dependeria de lei e que as novas investiduras, mediante delegação, decorrentes do último concurso realizado, seriam válidas. Ressaltou que isso, no entanto, não implicaria a

m concurso público. Ademais, dentro da lógica do possível, reputou que os provimentos conteriam vício a ser corrigido. O Min. Celso de Mello advertiu que, se outro provimento viesse a ser emanado por qualquer tribunal de justiça do país, seria declarado

solutamente inconstitucional, porquanto reafirmado, na ocasião, o entendimento da Corte segundo o qual a regulação normativa da matéria adversada está sujeita ao postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, de iniciativa

ADI 2415/SP, rel. Min. Ayres

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS: REORGANIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍCIO -

O Min. Gilmar Mendes destacou que o tema relativo aos do ponto de vista histórico,

sociológico, político, seria um dos mais sensíveis da Por sua vez, o Min. Celso de Mello, dentre outras

se trataria de estágio intermediário e transitório entre a situação de plena

tucionalidade e a de absoluta inconstitucionalidade, se a resolução estatal a um processo de progressiva

inconstitucionalização, o que permitiria vislumbrar, nos atos impugnados, normas ainda constitucionais. A Min. Cármen

conhecimento do vício, que seria eliminado, dali por diante, por lei, não seria declaração de

O Min. Luiz Fux acrescentou que a orientação anterior do Supremo chancelaria as delegações por

. O Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou que, a despeito da incompatibilidade teórica com as normas constitucionais que ditaram, sobretudo os julgamentos da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o

ento total do 7º concurso, que estaria praticamente esgotado na sua eficácia prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito procedente ao fundamento de que a questão exigiria ato normativo em sentido formal e material,

gislativa e não da direção ou mesmo do órgão especial do tribunal. Além disso, aduzia que,

a pretexto de situações constituídas, mas não aperfeiçoadas conforme o modelo

iam aqueles que apostassem na passagem do tempo, no fato consumado, que, por vezes, passaria a ter força superior à própria Constituição.ADI

2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011.641). (Infor. 641).

SERVIDOR MUNICIPAL E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

É inconstitucional condicionara concessão de aposentadoria a número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do EstadoTurma, ao reafirmar essa orientação, desproveu agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, que negara provimento a agravo de instrumento do qual relator. Na espécie, o Município de Curitiba pretendia obstar ao agravado a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada para fins de aposentadoria no spúblico, regida por lei municipal. Alegava, ainda, não ser auto-aplicável o art. 202, caputépoca (“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: ... § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”RE 162620/SP (DJU de 5.11.93). Min. Marco Aurélio, 13.9.2011.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E COBRANÇA DE MENSALIDADE A NÃO- ASSOCIADOS

A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltoucondomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64. Consignoudispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem smanifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverouse que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia espontânea do cidadão em associarMin. Marco Aurélio, 20.9.2011.

DIREITO ADMINISTRATIVO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO - 1

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2415/SP, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011. (ADI-2415). (Infor.

SERVIDOR MUNICIPAL E CONTAGEM RECÍPROCA DE CONTRIBUIÇÃO

É inconstitucional condicionar-se, por meio de lei local, a concessão de aposentadoria a número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do Estado. A 2ª Turma, ao reafirmar essa orientação, desproveu agravo

decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, que negara provimento a agravo de instrumento do qual relator. Na espécie, o Município de Curitiba pretendia obstar ao agravado a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada para fins de aposentadoria no serviço público, regida por lei municipal. Alegava, ainda, não ser

caput e § 2º, da CF, vigente à É assegurada aposentadoria, nos termos se o benefício sobre a média dos trinta e salários de contribuição, corrigidos

monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes

§ 2º Para efeito de aposentadoria, é urada a contagem recíproca do tempo de contribuição

na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”). Precedente citado: RE 162620/SP (DJU de 5.11.93). AI 452425 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 13.9.2011. (AI-452425) (Infor. 640).

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E COBRANÇA DE ASSOCIADOS

A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para e determinara ao recorrente satisfazer

compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64. Consignou-se que, conforme

ispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser

se ou a permanecer associado. e essa garantia constitucional alcançaria não só

a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. RE 432106/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2011. (RE-432106). (Infor. 640).

DIREITO ADMINISTRATIVO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE

Page 3: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

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O Plenário, por maioria, rejeitou denúncia contra atual deputado federal, então prefeito à época dos fatos, além de outros acusados pela suposta prática, em concurso, do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”). Constava da inicial acusatória que o parlamentar, o diretor e o secretário municipal de esportes e lazer teriam contratado bandas de música para as comemorações de carnaval na localidade, supostamente em desacordo com as hipóteses legais e sem o necessprocedimento administrativo disposto no art. 26 da mencionada lei. A acusação afirmava, também, que os grupos musicais foram contratados por empresas sem vínculo com o setor artístico; que a substituição de 2 bandas, após parecer da procuradoria local pela inexigibilidade da licitação, teria gerado um acréscimo de R$ 7 mil ao valor das contratações, a totalizar R$ 62 mil; e que existiriam processos de contratação identicamente numerados com a mesma data e com o mesmo objeto. No caso, a exordial fora aditada para consignar que o parlamentar, ao ratificar as conclusões da procuradoria do município sem observar as formalidades legais, teria se omitido no seu dever de agir. Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão, Min. Luiz Fux, 15.9.202482). (Infor. 640).

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO - 2

Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que assentou a falta de justa causa para o recebimento da denúncia, ante a ausência de elemento subjetivo do tipo. Destacou, de início, ser inverídica a assertiva de que o recebimento da peça acusatória, tendo em conta a prevalência da presunção de inocência, possibilitaria ao acusado melhores condições de comprovar a ausência de ilicitude. Em seguida, registrou que os delitos da Lei de Licitações não seriam crimes de mera conduta ou formais, mas sim de resultado, o qual ficaria afastado, na espécie, porque as bandas, efetivamente, prestaram serviço. Ao analisar o dolo, asseverou que a consulta sobre a possibilidade de fazer algo demonstraria a inexistência de vontade de praticar ilícito, de modo que aquele que consulta e recebe uma resposta de um órgão jurídico no sentido de que a licitação seria inexigível não teria manifestação voltada à prática de infração penal. Asademais, que, na área musical e artística, as obrigações seriam firmadas em razão das qualidades pessoais do contratado, fundamento este para a inexigibilidade de licitaçãoO Min. Dias Toffoli frisou que a denúncia não descrevera em que consistiria a vantagem obtida com a nãocertame. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes apontou que, se não se tratar de intérpretes consagrados, a norma do art. 25, III, da Lei 8.666/93 sofreria uma relativização, uma localização. Por fim, os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, não vislumbraram a existência de fato típico. Aquele Ministro acrescentou que o mencionado aditamento não definira em que consistiria a relevância causal da omissão imputada ao parlamentar. Inq 2482/MG, rel. orig. M

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O Plenário, por maioria, rejeitou denúncia ajuizada contra atual deputado federal, então prefeito à época dos fatos, além de outros acusados pela suposta prática, em concurso, do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93

Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas ar de observar as formalidades pertinentes à

”). Constava da inicial acusatória que o parlamentar, o diretor e o secretário municipal de esportes e lazer teriam contratado bandas de música para as comemorações de carnaval na localidade, supostamente em desacordo com as hipóteses legais e sem o necessário procedimento administrativo disposto no art. 26 da mencionada lei. A acusação afirmava, também, que os grupos musicais foram contratados por empresas sem vínculo com o setor artístico; que a substituição de 2 bandas, após parecer

pela inexigibilidade da licitação, teria gerado um acréscimo de R$ 7 mil ao valor das contratações, a totalizar R$ 62 mil; e que existiriam processos de contratação identicamente numerados com a mesma data e com o mesmo

itada para consignar que o parlamentar, ao ratificar as conclusões da procuradoria do município sem observar as formalidades legais, teria se

2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE

Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que assentou a falta de justa causa para o recebimento da denúncia, ante a

Destacou, de início, ser inverídica a assertiva de que o recebimento da peça acusatória, tendo em conta a prevalência da presunção de inocência, possibilitaria ao acusado melhores condições de

Em seguida, registrou que s delitos da Lei de Licitações não seriam crimes de mera

conduta ou formais, mas sim de resultado, o qual ficaria afastado, na espécie, porque as bandas, efetivamente, prestaram serviço. Ao analisar o dolo, asseverou que a

fazer algo demonstraria a inexistência de vontade de praticar ilícito, de modo que aquele que consulta e recebe uma resposta de um órgão jurídico no sentido de que a licitação seria inexigível não teria manifestação voltada à prática de infração penal. Assinalou, ademais, que, na área musical e artística, as obrigações seriam firmadas em razão das qualidades pessoais do contratado, fundamento este para a inexigibilidade de licitação. O Min. Dias Toffoli frisou que a denúncia não descrevera em

ia a vantagem obtida com a não-realização do certame. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes apontou que, se não se tratar de intérpretes consagrados, a norma do art. 25, III, da Lei 8.666/93 sofreria uma relativização, uma localização.

lso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, não vislumbraram a existência de fato típico. Aquele Ministro acrescentou que o mencionado aditamento não definira em que consistiria a relevância causal da omissão

2482/MG, rel. orig. Min. Ayres

Britto, red. p/ o acórdão, Min. Luiz Fux, 15.9.2011.2482). (Infor. 640).

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO - 3

Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, que recebia a denúncia em sua integralidade, e Marco Aurélio, que a acolhia apenas contra o então prefeito e determinava a remessa de cópias ao juízo de primeiro grau relativamente aos acusados que não possuíam prerrogativa de foro no STF. Aduzia, ainda, que não se teria contratado escolhendo banda única pelo valor artístiexclusividade para prestar os serviços mediante empresas intermediárias. O relator, ao seu turno, reputava que a peça acusatória atenderia as exigências legais e que presente conjunto probatório sinalizador da prática de condutas comissivas e omissivas para burlar a necessidade de licitação. Além disso, apontava que a exordial permitiria aos acusados o conhecimento dos fatos a eles atribuídos, com o exercício da ampla defesa. 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-2482)

ATO ADMINISTRATIVO: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - 2

Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administraçãe aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638. AfirmouCF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverouentão, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE(Infor. 641).

ATO ADMINISTRATIVO: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - 3

Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedprocesso administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltouseria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde

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Britto, red. p/ o acórdão, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE

Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, que recebia a denúncia em sua integralidade, e Marco Aurélio, que a acolhia apenas contra o então prefeito e determinava a remessa de cópias ao juízo de primeiro grau relativamente aos acusados que não possuíam prerrogativa de foro no STF. Aduzia, ainda, que não se teria contratado escolhendo banda única pelo valor artístico — quando presente a exclusividade para prestar os serviços —, porém 8 bandas mediante empresas intermediárias. O relator, ao seu turno, reputava que a peça acusatória atenderia as exigências legais e que presente conjunto probatório sinalizador da

ca de condutas comissivas e omissivas para burlar a necessidade de licitação. Além disso, apontava que a exordial permitiria aos acusados o conhecimento dos fatos a eles atribuídos, com o exercício da ampla defesa. Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão, Min.

2482). (Infor. 640).

ATO ADMINISTRATIVO: CONTRADITÓRIO E

Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de

ativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder

ativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. RE

. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296).

ATO ADMINISTRATIVO: CONTRADITÓRIO E

se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde

Page 4: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

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que respeitados os princípios constitucionais. Destacouademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciadconcessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicialque, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios. RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011. (RE-594296). .

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: REVISÃO DE BENEFÍCIO E INCLUSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA

A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195, ambos da CF. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário proveu recurso extraordinário, interposto pelo INSS, em que se apreciava a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a qual estabeleceu que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação. Salientouinício, que a decisão impugnada determinara que os proventos do recorrido — aposentado por invalidez precedida de auxíliodoença — fossem recalculados segundo parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez antecedida por períodos intercalados. Aduziu-se que o regime geral de previdência social possui caráter contributivo (CF, art. 201, impediria interpretações que resultassem em tempo ficto de contribuição. Além disso, destacou-se que a redação original do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, ao se referir a salário de contribuição, instituto mencionado no art. 201 da CF, em sua redação originária e na conferida pela EC 20/98, faziaque fosse computado, no cálculo do salário de benefício, apenas o salário de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade. RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834). (Infor. 641).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: REVISÃO DE BENEFÍCIO E INCLUSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA

Reputou-se que o § 5º do art. 29 do aludido diploma legal [“§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser infevalor de 1 (um) salário mínimo”] seria exceção razoável à

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que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, que a servidora teria percebido os citados valores de

fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da

A Administração pode anular seus próprios os que os tornam ilegais, porque

los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação

”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a

garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu

ia que essa súmula fosse invocada em RE 594296/MG, .(Infor. 641).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: REVISÃO DE DOENÇA - 1

financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195, ambos da

Ao reafirmar essa orientação, o Plenário proveu recurso que se apreciava a

possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a qual estabeleceu que o

doença fosse considerado salário de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria por

validez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação. Salientou-se, de início, que a decisão impugnada determinara que os proventos

aposentado por invalidez precedida de auxílio-alculados segundo parâmetros utilizados

para aposentadoria por invalidez antecedida por períodos se que o regime geral de previdência

social possui caráter contributivo (CF, art. 201, caput), o que impediria interpretações que resultassem em tempo ficto de

se que a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, ao se referir a salário de

contribuição, instituto mencionado no art. 201 da CF, em sua dação originária e na conferida pela EC 20/98, fazia-o para

que fosse computado, no cálculo do salário de benefício, apenas o salário de contribuição dos meses imediatamente

RE 583834/SC, rel. (Infor. 641).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: REVISÃO DE DOENÇA - 2

se que o § 5º do art. 29 do aludido diploma [“§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver

r incapacidade, sua duração será contribuição, no

benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao

”] seria exceção razoável à

regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, com base no inciso II do art. 55 da mesma lei, uma vez que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas intercalado com períodos de labor, nos quais recolhida a contribuição previdenciária, hipótese distinta da situação dos autos. Asseverou-se que o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo. Por fim, concluiu36 do Decreto 3.048/99 (“§aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salárioque serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices decorreção dos benefícios em geralcorreta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91. Precedentes citados: RE 416827/SC (DJe de 26.10.2007)26.10.2007).RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834). (Infor. 641). DIREITO PENAL

FURTO EM ESTABELECIMENTO MILITAR E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A 1ª Turma concedeu princípio da insignificância em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculatoforam apreendidos gêneros alimentícios na posse do paciente, avaliados em R$ 215,22, pertencentes à organização militar em que trabalhava como cozinConsignou-se que a jurisprudência do STF, mesmo no caso de delito militar, admite a aplicação do aludido postulado desde que, presentes os pressupostos gerais, não haja comprometimento da hierarquia e da disciplina exigidas dos integrantes das forças públicas.na situação dos autos, não houvera lesividade ao patrimônio, pois os bens permaneceram no local. No tocante à hierarquia e à disciplina, assinaloucomprometidas, uma vez que ocorrera o desligamedenunciado das Forças Armadas. Cármen Lúcia, 13.9.2011. (HC

“HABEAS CORPUS” E DIREITO DE DETENTO A VISITAS - 1

É cabível habeas corpusmedida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da 2ª Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. Na espécie, o juízo das execuções criminais decidira que o condenado não teria jus à visitação, visto que a prisão seria local impróprio aos infantes, o que

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regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, com base no inciso II do art. 55 da mesma lei, uma vez que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à

dez não seria contínuo, mas intercalado com períodos de labor, nos quais recolhida a contribuição previdenciária, hipótese distinta da situação dos

se que o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a

cação feita a salário de contribuição permaneceria no do art. 29 da Lei de Benefícios da

Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo. Por fim, concluiu-se que o § 7º do art.

(“§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de

doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”) apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91. Precedentes citados: RE 416827/SC (DJe de 26.10.2007) e RE 415454/SC (DJe de

RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011.

FURTO EM ESTABELECIMENTO MILITAR E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o insignificância em favor de militar denunciado

pela suposta prática do crime de peculato-furto. Na espécie, foram apreendidos gêneros alimentícios na posse do paciente, avaliados em R$ 215,22, pertencentes à organização militar em que trabalhava como cozinheiro.

se que a jurisprudência do STF, mesmo no caso de delito militar, admite a aplicação do aludido postulado desde que, presentes os pressupostos gerais, não haja comprometimento da hierarquia e da disciplina exigidas dos

s públicas. Ressaltou-se, por fim, que na situação dos autos, não houvera lesividade ao patrimônio, pois os bens permaneceram no local. No tocante à hierarquia e à disciplina, assinalou-se que estas não foram comprometidas, uma vez que ocorrera o desligamento do denunciado das Forças Armadas. HC 107638/PE, rel. Min.

(HC-107638). (Infor. 640).

“HABEAS CORPUS” E DIREITO DE DETENTO A

habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da 2ª Turma ao deferir

para assegurar a detento em to prisional o direito de receber visitas de seus

filhos e enteados. Na espécie, o juízo das execuções criminais decidira que o condenado não teria jus à visitação, visto que a prisão seria local impróprio aos infantes, o que

Page 5: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

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poderia trazer-lhes prejuízos na formação psíquica.então, impetrara habeas corpus no STJ, que o indeferira liminarmente, ao fundamento de que a pretensão não se compatibilizava com a modalidade eleita, uma vez que não ofendido o direito de locomoção do ora paciente. De inícirememorou-se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou-se que essa orientação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais robusta à Constituição. A respeito, ponderouSupremo tem alargado o campo de abrangência dessa ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, dentre outras. EnfatizouConstituição teria o princípio da humanidade como norte e asseguraria aos presidiários o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º: “XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e Pacto de São José da Costa Rica: “Art. 5º Direito à Integridade Social 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”). Preconizoupor conseguinte, que não se poderia tratar a pena com objetivo de retaliação, mas de ressocialização. HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011. (HC-107701)

“HABEAS CORPUS” E DIREITO DE DETENTO A VISITAS - 2

Aludiu-se que a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece agravaria a situação do apenado. Isso porque só haveria direito de visitas porque a liberdade do paciente estava tolhida. Ponderousegundo a própria teleologia da segregação criminal, eventuais erros estatais ao promovê-la poderiam e deveriam ser sanados pela via do habeas corpus, sob pena de não se alcançar a harmônica reintegração à comunidade daqueles que sofrem a ação do magistério punitivo do Estadcontexto, salientaram-se como escopos para o tratamento dos condenados, enquanto perdurar a sanção: a) inspirarvontade de viver conforme a lei; b) incutir-lhes o respeito por si mesmos; e c) desenvolver-lhes o senso de responsabilidade (Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas, nº 65).destacou-se que seria direito do custodiado receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos (LEP: “41 - Constituem direitos do preso: ... X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinadosResolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: “Art. 33. O preso estará autorizado a comunicarse periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes,

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na formação psíquica. A defesa, no STJ, que o indeferira

liminarmente, ao fundamento de que a pretensão não se compatibilizava com a modalidade eleita, uma vez que não ofendido o direito de locomoção do ora paciente. De início,

se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos.

ação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais

A respeito, ponderou-se que o Supremo tem alargado o campo de abrangência dessa ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de

no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, dentre outras. Enfatizou-se que a Constituição teria o princípio da humanidade como norte e asseguraria aos presidiários o respeito à integridade física e

resos o respeito ” e Pacto de São José da Costa

Art. 5º Direito à Integridade Social 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito

”). Preconizou-se, por conseguinte, que não se poderia tratar a pena com

de ressocialização. HC 107701/RS, 107701). (Infor. 640).

“HABEAS CORPUS” E DIREITO DE DETENTO A

se que a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece agravaria a situação do apenado. Isso porque só haveria direito de visitas porque a liberdade do paciente estava tolhida. Ponderou-se que,

eleologia da segregação criminal, la poderiam e deveriam

, sob pena de não se alcançar a harmônica reintegração à comunidade daqueles que sofrem a ação do magistério punitivo do Estado. Nesse

se como escopos para o tratamento dos condenados, enquanto perdurar a sanção: a) inspirar-lhes a

lhes o respeito por si lhes o senso de responsabilidade

gras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas, nº 65). Igualmente,

se que seria direito do custodiado receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos (LEP: “Art.

visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” e Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e

Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-a família, parentes,

amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas”). Logo, consignounegativa desse direito nem mesmo aos enteados, porquanto, a despeito de não terem comprovado seu vínculo com o paciente, tampouco a estabilidade da relação com a genitora, inserir-se-iam naquela última categoria. Sublinhouse que poderia haver denegação motivada de visita pelo diretor do estabelecimento, o que não ocorrera no caso (LEP, art. 41, parágrafo único: “incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimentoAdemais, explicitou-se que o notório desajuste do sistema carcerário nacional não poderia justificar o óbice à visita de menores. Esclareceu-se, pois, que caberia ao Poder Público o dever de propiciar meios para que o apenado pudesse receber, inclusive, seus filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável e preparado, de modo a não colocar em risco a integridade física e psíquicaconcluiu-se que o habeas corpustodo o plexo de relações ligadas à execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito. HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011. (HC107701). (Infor. 640).

APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A 1ª Turma denegou pleiteava o trancamento de ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância em favor de denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita de contribuições previdenciáriasDeixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”), no valor de R$ 3.110,71de apropriação indébita e não de débito fiscal, haja vista que houvera o desconto de contribuições não repentidade previdenciária . Portanto, o caso seria distinto daquele em que a jurisprudência do STF autoriza a incidência do referido postulado por ser dispensada pela administração tributária a exigibilidade judicial da exação para o crime de sonegação fiscal.Luiz Fux, 20.9.2011.(HC-102550)

PROCESSO PENAL

RESIDÊNCIA DO RÉU E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O fato de o réu não residir no distrito da culpa não constitui, por si só, motivo bastante para denegação do direito de recorrer em liberdadenesse entendimento, a 2ª Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para garantir aos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, o direito de permanecerem em liberdade, ajulgado da sentença condenatória. No caso, os pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão pelo crime de estelionato, sem direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de preservação da ordem pública e da fiel execução da lei penal, especialmente, pelo fato de terem

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amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por ”). Logo, consignou-se que não caberia

negativa desse direito nem mesmo aos enteados, porquanto, a despeito de não terem comprovado seu vínculo com o

ampouco a estabilidade da relação com a iam naquela última categoria. Sublinhou-

se que poderia haver denegação motivada de visita pelo diretor do estabelecimento, o que não ocorrera no caso (LEP, art. 41, parágrafo único: “Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”).

se que o notório desajuste do sistema carcerário nacional não poderia justificar o óbice à visita de

se, pois, que caberia ao Poder Público o dever de propiciar meios para que o apenado pudesse receber, inclusive, seus filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável e preparado, de modo a não colocar em risco a integridade física e psíquica dos visitantes. Assim,

habeas corpus seria o meio apto a tutelar todo o plexo de relações ligadas à execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito. HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011. (HC-

APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PRINCÍPIO DA

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância em favor de denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (CP: “Art. 168-A.

vidência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou

”), no valor de R$ 3.110,71. Aduziu-se tratar-se de apropriação indébita e não de débito fiscal, haja vista que houvera o desconto de contribuições não repassadas a entidade previdenciária . Portanto, o caso seria distinto daquele em que a jurisprudência do STF autoriza a incidência do referido postulado por ser dispensada pela administração tributária a exigibilidade judicial da exação

ação fiscal. HC 102550/PR, rel. Min. 102550). (Infor. 641).

RESIDÊNCIA DO RÉU E DIREITO DE RECORRER

O fato de o réu não residir no distrito da culpa não constitui, por si só, motivo bastante para justificar a denegação do direito de recorrer em liberdade. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma proveu recurso ordinário

para garantir aos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, o direito de permanecerem em liberdade, até o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, os pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão pelo crime de estelionato, sem direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de preservação da ordem pública e da fiel

lei penal, especialmente, pelo fato de terem

Page 6: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

[11] 3124.9243 3124.9222

permanecido presos durante a instrução criminal e do receio de que pudessem evadir-se por não possuírem residência na comarca. Consignou-se que constituiria discriminação de ordem regional, vedada pelo art. 3º, IV, da CF, considerar o fato de a residência do réu não estar localizada no distrito da culpa. Ressaltou-se não haver motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que os recorrentes já teriam direito à progressão para o regime aberto, uma vez que condenados à pena de 3 anos de reclusão no semi108588/DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.9.2011108588). (Infor. 640).

PRISÃO PREVENTIVA: EXCEÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - 1

Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu parcialmente habeas corpus a fim de determinar a substituição da decisão que denegara à paciente o direito de recorrer em liberdade por outra que imponha medidas cautelares previstas no novel art. 319 do CPP, cuja redação foi conferida pela Lei 12. 403/2011. Na espécie, em primeiro habeas corpusdeferira relaxamento de prisão preventiva em virtude de excesso de prazo. Posteriormente, sobreviera sentença que condenara a ré pelos delitos de formação de quadriarmada, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (CP, artigos 288, parágrafo único e 180, Estatuto do Desarmamento, art. 16, respectivamente), bem como lhe negara o direito de recorrer em liberdade, na medida em que considerara inalterados os motivos do indeferimento da liberdade provisória. Este título judicial assentara a necessidade de acautelamento da ordem pública, porquanto a condenada atuava como informante de facção criminosa altamente estruturada, o que denotaria sua pereal possibilidade de que pudesse voltar a delinqüir. Em decorrência, a defesa impetrara segundo writ mantivera a condenação prolatada pelo juízo singular, daí a impetração neste Supremo. A defesa alegava que os fundamentos da renovação da reprimenda não seriam legítimos, porque a paciente teria sido rejulgada pelos idênticos fatos apostos na decisão que decretara sua prisão preventiva. HC 106446/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.9.2011.(HC-106446)641).

PRISÃO PREVENTIVA: EXCEÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - 2

Prevaleceu o voto médio do Min. Dias Toffoli, que reputou superado o dispositivo do decreto que retomara os mesmos argumentos que inspiraram o de custódia cautelar em benefício da ordem pública e da segurança jurídica. Ponderou que perturbações de monta justificariam o encarceramento com respaldo na paz social apenas nos casos em que a sociedade se sentisse desprovida de sua tranqüilidade. Consignou, outrossim, que a nova redação do art. 319 do CPP introduziria a segregação prisional como exceção e que o fade a paciente receber ordens e manter contato com organização criminosa não justificaria, por si só, a aplicação dessa medida, que deveria ser a última escolha do magistrado. Por conseguinte, determinou a adoção dos

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permanecido presos durante a instrução criminal e do receio se por não possuírem residência na

se que constituiria discriminação de IV, da CF, considerar o

fato de a residência do réu não estar localizada no distrito da se não haver motivo idôneo para a

O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que os recorrentes já teriam direito

ssão para o regime aberto, uma vez que condenados à pena de 3 anos de reclusão no semi-aberto. RHC 108588/DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.9.2011. (RHC-

PRISÃO PREVENTIVA: EXCEÇÃO E MEDIDAS

Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu parcialmente habeas corpus a fim de determinar a substituição da decisão que denegara à paciente o direito de recorrer em liberdade por outra que imponha medidas cautelares previstas

a redação foi conferida pela Lei habeas corpus, o STJ

deferira relaxamento de prisão preventiva em virtude de excesso de prazo. Posteriormente, sobreviera sentença que condenara a ré pelos delitos de formação de quadrilha armada, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (CP, artigos 288, parágrafo único e 180, caput e Estatuto do Desarmamento, art. 16, respectivamente), bem como lhe negara o direito de recorrer em liberdade, na medida

inalterados os motivos do indeferimento da liberdade provisória. Este título judicial assentara a necessidade de acautelamento da ordem pública, porquanto a condenada atuava como informante de facção criminosa altamente estruturada, o que denotaria sua periculosidade e real possibilidade de que pudesse voltar a delinqüir. Em

no STJ, o qual mantivera a condenação prolatada pelo juízo singular, daí a impetração neste Supremo. A defesa alegava que os

renovação da reprimenda não seriam legítimos, porque a paciente teria sido rejulgada pelos idênticos fatos apostos na decisão que decretara sua prisão

HC 106446/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. 106446). (Infor.

PRISÃO PREVENTIVA: EXCEÇÃO E MEDIDAS

Prevaleceu o voto médio do Min. Dias Toffoli, que reputou superado o dispositivo do decreto que retomara os mesmos argumentos que inspiraram o de custódia cautelar em benefício da ordem pública e da segurança jurídica. Ponderou

stificariam o encarceramento com respaldo na paz social apenas nos casos em que a sociedade se sentisse desprovida de sua tranqüilidade. Consignou, outrossim, que a nova redação do art. 319 do CPP introduziria a segregação prisional como exceção e que o fato de a paciente receber ordens e manter contato com organização criminosa não justificaria, por si só, a aplicação dessa medida, que deveria ser a última escolha do

Por conseguinte, determinou a adoção dos

procedimentos alternativos constantesdo referido artigo (“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequêdeterminados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstrelacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante”) em substituição à prisão processual proferida pelo juízo singular. O Ministro Marco Aurélio concedia a ordem integralmente, ao destacar a insubsistência da decisão que negarecorrer em liberdade. Sublinhava que o fato de o juízo de 1º grau ter se reportado a título de prisão processual que fora glosado pelo Judiciário — indicaria contornos de execução criminal precoce, uma vez que a condenação ainda não transitara em julgado. 106446/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.9.2011.(HC

PRISÃO PREVENTIVA: EXCEÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP

Os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, por sua vez, denegavam a ordem e asseveravam que a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo não impediria a sua decretação por outras razões, ou até pelas mesmas, se estas persistissem. Igualmente, frisavam que a superveniência de sentença condenatória sobrelevaria eventual constrangimento detectado no decorrer da instrução criminal, desde que presentes os requisitos previstos em lei. Enfatizavam que os elementos concretos de convicção que determinaram a manutenção da constriçãpaciente estariam suficientemente demonstrados.106446/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.9.2011.(HC

“HABEAS CORPUS” E INCLUSÃO DE TERCEIRO EM AÇÃO PENAL

É incabível habeas corpuscom o objetivo de incluir outrem no pólo passivo de ação penal. Essa a orientação da 1ª Turma ao denegar corpus em que requerido o aditamento de denúncia a fim de que terceiro também fosse criminalmente processado. O paciente alegava que fora condenado no juízo cível, com outra pessoa, o que vincularia o juízo criminal. Reputouirreparável a decisão do STJ, que entendera inviável a impetração contra magistrado para obtenção de aditamento à inicial acusatória do Ministério Públiseria a parte legítima para propositura de ação penalAdemais, consignou-se a independência das instâncias cível e penal, pelo que não se constataria ocorrência de constrangimento ilegal. HC 108175/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.9.2011. (HC-108175

CRIME PRATICADO POR MILITAR E COMPETÊNCIA

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procedimentos alternativos constantes dos incisos I, II, e III Art. 319. São medidas cautelares comparecimento periódico em juízo,

no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e proibição de acesso ou frequência a

determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de

proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela

”) em substituição à prisão processual proferida pelo juízo singular. O Ministro Marco Aurélio concedia a ordem integralmente, ao destacar a insubsistência da decisão que negara à ré o direito de recorrer em liberdade. Sublinhava que o fato de o juízo de 1º grau ter se reportado a título de prisão processual que fora

ante o excesso de prazo — indicaria contornos de execução criminal precoce, uma vez

e a condenação ainda não transitara em julgado. HC 106446/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão

.(HC-106446). (Infor. 641).

PRISÃO PREVENTIVA: EXCEÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - 3

Lúcia e Luiz Fux, por sua vez, denegavam a ordem e asseveravam que a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo não impediria a sua decretação por outras razões, ou até pelas mesmas, se estas persistissem. Igualmente, frisavam que a

a de sentença condenatória sobrelevaria eventual constrangimento detectado no decorrer da instrução criminal, desde que presentes os requisitos previstos em lei. Enfatizavam que os elementos concretos de convicção que determinaram a manutenção da constrição da paciente estariam suficientemente demonstrados.HC 106446/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão

(HC-106446.(Infor. 641).

“HABEAS CORPUS” E INCLUSÃO DE TERCEIRO

habeas corpus contra autoridade judiciária com o objetivo de incluir outrem no pólo passivo de ação penal. Essa a orientação da 1ª Turma ao denegar habeas

em que requerido o aditamento de denúncia a fim de que terceiro também fosse criminalmente processado. O

gava que fora condenado no juízo cível, com outra pessoa, o que vincularia o juízo criminal. Reputou-se

a decisão do STJ, que entendera inviável a impetração contra magistrado para obtenção de aditamento à inicial acusatória do Ministério Público, visto que o juiz não seria a parte legítima para propositura de ação penal.

se a independência das instâncias cível e penal, pelo que não se constataria ocorrência de

HC 108175/SP, rel. Min. Cármen 108175). (Infor. 641).

CRIME PRATICADO POR MILITAR E

Page 7: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

[11] 3124.9243 3124.9222

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que alegada a competência da justiça castrense para processar e julgar policiais militares denunciados pela suposta prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro, com resultado morte, ocultação de cadáver e quadrilha armada. A impetração sustentava que os delitos teriam ocorrido quando os pacientes estavam em serviço, comprovado por escalas de trabalho. Asseverou-se que a jurisprudência da Corte fixarasentido de caracterizar crime militar apenas aqueles praticados conforme o art. 9º, II, do CPM [“Art. 9º Consideramse crimes militares, em tempo de paz: ... II previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou administrativa militar”]. Aduziu-se que, na situação dos autos, não se configurariam nenhuma das hipóteses acima, porquanto os delitos foram perpetrados: contra civil; na rua; em horário de serviço, porém em atividade estranha as suas funções (extorsão mediante seqüestro, com resultado morte); em situação distinta de período de manobras ou exercício; e, por fim, sem que afetasse o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar. Concluiuisso, os pacientes sujeitar-se-iam à jurisdição comum, disciplinada no Código Penal ordinário. HC 109150/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.9.2011.(HC-109150)641).

DIREITO DO CONSUMIDOR REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela aconta-corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as

JULGADOS STJ

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em que alegada a competência da justiça castrense para processar e julgar policiais militares denunciados pela suposta prática dos crimes

xtorsão mediante seqüestro, com resultado morte, ocultação de cadáver e quadrilha armada. A impetração sustentava que os delitos teriam ocorrido quando os pacientes estavam em serviço, comprovado por escalas de trabalho.

a Corte fixara-se no sentido de caracterizar crime militar apenas aqueles

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração

ra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração

reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem

se que, na situação dos autos, não se configurariam nenhuma das hipóteses acima, porquanto os delitos foram perpetrados: contra civil; na rua; em horário de serviço, porém em atividade estranha as suas

rsão mediante seqüestro, com resultado morte); em situação distinta de período de manobras ou exercício; e, por fim, sem que afetasse o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar. Concluiu-se que, por

iam à jurisdição comum, HC 109150/SP, rel.

109150). .(Infor.

REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA.

se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas

eu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de

corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos

Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do STJ, entendeu que as

instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros por exemplo, a abertura de contade empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal decorre do risco do empreendimentoprovimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento”. (STJ, REsp. 1.197.929/PR, Rel. Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011

REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543do CPC c/c a Res. n. 8/2008julgamento do REsp 1.197.9instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros por exemplo, abertura de contaempréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. No caso, o tribunal a quo afastou a responsabilidade do banco pela abertura de contaem nome da recorrente ao fundamento de se tratar de fraude de difícil percepção (foi utilizada cópia original de certidão de nascimento para a confecção da carteposse dela, o falsário promoveu a abertura da contacorrente). Daí, a Seção deu provimento ao recurso e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil com correção monetária a partir da data do julgamento (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). REsp 1.199.782Salomão, julgado em 24/8/2011. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Trata-se, na origem, de ação movida pela ora re(vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida, causando-lhe lesões corporaihipóxica isquêmica em sua filha recémprolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de d(materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo

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uições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de

, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora

o evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento”. (STJ, REsp. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).(Infor.481).

REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, tal como decidido no julgamento do REsp 1.197.929-PR, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos

, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco No caso, o tribunal a quo afastou a

responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em nome da recorrente ao fundamento de se tratar de fraude de difícil percepção (foi utilizada cópia original de certidão de nascimento para a confecção da carteira de identidade e, de posse dela, o falsário promoveu a abertura da conta-corrente). Daí, a Seção deu provimento ao recurso e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil com correção monetária a partir da data do julgamento (Súm. n.

STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso STJ). REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 24/8/2011. (Infor.481).

ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E

se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida,

lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém-nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por

a. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo

Page 8: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

[11] 3124.9243 3124.9222

para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal manteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo, decisão objeto doinstrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenadsolidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaramelementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011. (Infor.481).

INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. VEÍCULO.

Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e de entregar o veículo. O tribunal de origem deu provimento à apelação da fabricante, ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a responsabilidade solidária entre ela e a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunalimpossível afastar a solidariedade entre a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um sócitado: REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.155.730Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011 (ver Informativo n. 452). (Infor.481). DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR. RES FURTIVA.

A Seção, pacificando o tema, julgou procedente os embargos de divergência, adotando orientação de que o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP mostra

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para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento

nização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal a quo

a recorrente interpôs recurso especial, decisão objeto do agravo de

instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do

8, 131, 267, § 3º, 301, § Assevera o Min. Relator que a

existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de

o torna prejudicada a arguição de nulidade por E que, aceita a denunciação da lide e

apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não

e. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em

probatórios, cuja revisão é inviável nesta REsp 1.195.656-BA. Rel. Min.

(Infor.481).

VEÍCULO. Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na

concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e de entregar o veículo.

ovimento à apelação da fabricante, ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a responsabilidade solidária entre ela e a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é

fabricante e a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis

pela responsabilização de um só. Precedente REsp 1.155.730-SP,

em 16/8/2011 (ver Informativo

FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR. RES FURTIVA.

A Seção, pacificando o tema, julgou procedente os embargos de divergência, adotando orientação de que o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP mostra-se

compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que as qualificadoras sejam de ordemdelituoso não seja de maior gravidadeprimário e de pequeno valor a a qualificadora do delito é de natureza objetiva de agentes – e que o fato criminoso não se revestiu degravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. Precedentes citados do STF: HC 96.843-MS, DJe 23/4/2009; HC 100.307DJe 3/6/2011; do STJ: AgRg no HC 170.72217/12/2010; HC 171.035-MG, DJe 1º/8/2011, e HC 157.684SP, DJe 4/4/2011. EREsp 842.425Fernandes, julgados em 24/8/2011.

CRIME AMBIENTAL. SÍTIO ARQUEOLÓGICO.

Narra a denúncia que o paciente teria adquirido terreno no intuito de iniciar uma incorporação imobiliária, tendo, posteriormente, descoberto que o terreno era protegregistro, pois se tratava de um sítio arqueológico (art. 27 da Lei n. 3.924/1961). Diante da falta de recursos, vendeu o imóvel a uma incorporadora, também do ramo da construção civil, omitindo, para tanto, a informação sobre a existência do sítio arqueológico, além de ter fornecido aos adquirentes projeto de empreendimento imobiliário que, depois de implementado, resultou na destruição da área ambientalmente protegida, sendo denunciado como incurso nas sanções do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998. ORelator asseverou que tal conduta não é suficiente para configurar o referido crime, que pressupõe a prática de uma das três ações descritas no tipo penal, quais sejam: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Mesmo que se pudesse considerar o comportamento omisso do paciente como a caracterizar o delito ambiental analisado, há que ter presente que sua conduta foi irrelevante para a consecução do resultado. A conduta de não comunicproprietários a existência de área de proteção ambiental poderia, em tese, configurar crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar posição de garante, conforme dispõe o art. 13, § 2º, do CP. Contudo, no caso, o paciente não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que só poderia ser incriminado se, com seu comportamento, houvesse criado o risco da ocorrêncTurma concedeu a ordem para trancar a ação pena134.409-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/8/2011.(Infor.481).

DOCUMENTO FALSO. CARGO PÚBLICO RELEVANTE. ELEVAÇÃO. CULPABILIDADE.

A Turma decidiu que não há constrangimento ilegal em fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerandomais elevada a culpabilidade do paciente, ocupante de cargo público relevante, com alto grau de instrução, por ter apresentado, em uma barreira de fiscalização policial, documento público falsificado, praticando, assim, o crime do

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compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. Sendo o recorrido primário e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva – concurso

e que o fato criminoso não se revestiu de maior se devida a incidência do benefício legal do

furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. Precedentes citados

MS, DJe 23/4/2009; HC 100.307-MG, STJ: AgRg no HC 170.722-MG, DJe

MG, DJe 1º/8/2011, e HC 157.684-EREsp 842.425-RS, Rel. Min. Og

Fernandes, julgados em 24/8/2011. (Infor.481).

CRIME AMBIENTAL. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. Narra a denúncia que o paciente teria adquirido terreno

no intuito de iniciar uma incorporação imobiliária, tendo, posteriormente, descoberto que o terreno era protegido por registro, pois se tratava de um sítio arqueológico (art. 27 da Lei n. 3.924/1961). Diante da falta de recursos, vendeu o imóvel a uma incorporadora, também do ramo da construção civil, omitindo, para tanto, a informação sobre a existência do

arqueológico, além de ter fornecido aos adquirentes projeto de empreendimento imobiliário que, depois de implementado, resultou na destruição da área ambientalmente protegida, sendo denunciado como incurso nas sanções do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998. O Min. Relator asseverou que tal conduta não é suficiente para configurar o referido crime, que pressupõe a prática de uma das três ações descritas no tipo penal, quais sejam: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei,

istrativo ou decisão judicial. Mesmo que se pudesse considerar o comportamento omisso do paciente como a caracterizar o delito ambiental analisado, há que ter presente que sua conduta foi irrelevante para a consecução

A conduta de não comunicar aos novos proprietários a existência de área de proteção ambiental poderia, em tese, configurar crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar posição de garante, conforme dispõe o art. 13, §

. Contudo, no caso, o paciente não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que só poderia ser incriminado se, com seu comportamento, houvesse criado o risco da ocorrência da lesão. Daí, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC

, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/8/2011.

DOCUMENTO FALSO. CARGO PÚBLICO RELEVANTE. ELEVAÇÃO. CULPABILIDADE.

A Turma decidiu que não há constrangimento ilegal em base acima do mínimo legal, considerando-se

mais elevada a culpabilidade do paciente, ocupante de cargo lico relevante, com alto grau de instrução, por ter

apresentado, em uma barreira de fiscalização policial, documento público falsificado, praticando, assim, o crime do

Page 9: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

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art. 304 do CP. Para os ministros, ratificando acórdão do tribunal a quo, o grau de culpabilidade do denunciado seria superior ao ordinário, porque exercia, no momento da infração, entre outros, o cargo de secretário de Estado adjunto e era detentor de três cursos superiores. Por tanto, o paciente tinha maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato, razão pela qual não se mostra injustificada a decisão que considerou um pouco mais elevada a sua culpabilidade. 194.326-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/8/2011(Infor.481). NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE.

A Turma concedeu habeas corpus de ofício para, reformando o acórdão e a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para que se complete o julgamento, aferindo o novo patamar da penalidade à luz da superveniente disciplina do art. 127 da LEP. entenderam que, a partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse montante, cabendo ao juízo das execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantumconta a natureza, os motivos, as circunstâconsequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante o disposto no art. 57 da LEP. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da CF/1988. HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011. (Infor.481).

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. ABUSO. CONFIANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA.

Julgou-se procedente o pedido feito pelo MP para reformar acórdão do TJ que negou prosseguimento à denúncia pelo cometimento do crime de furto por empregada doméstica, que subtraiu o valor de R$ 120,00 da gaveta e da carteira do seu patrão. O Min. Relator entendeu, no que foi seguido pelos demais Ministros, que a atitude da ré revela lesividade suficiente para justificar uma condenação, havendo que se reconhecer a ofensividade, a periculosidade social e o significativo grau de reprovabilidade do seu comportamento. Continuando seu voto, o Min. Relator aduziu que a ação da denunciada se deu com nítido abuso de confiança, haja vista trabalhar na casa da vítima há dois anos e meio; não se poder considerar o valor de R$ 120,00 como bagatela, notadamente tomando-se de base o salário mínimo vigente à época (ano de 2007), de R$ 380,00, e, por último, haver notícias nos autos de que a denunciada já havia furtado da vítima, em ocasiõanteriores, mais R$ 270,00. REsp 1.179.690-RSFernandes, julgado em 16/8/2011. (Infor.481).

PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. ART. 244 DO CP.

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Para os ministros, ratificando acórdão do , o grau de culpabilidade do denunciado seria

superior ao ordinário, porque exercia, no momento da infração, entre outros, o cargo de secretário de Estado adjunto e era detentor de três cursos superiores. Por tanto, o paciente tinha

tender o caráter ilícito do seu ato, razão pela qual não se mostra injustificada a decisão que considerou um pouco mais elevada a sua culpabilidade. HC

Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/8/2011.

NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO.

de ofício para, reformando o acórdão e a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para que se complete o julgamento, aferindo o novo patamar da penalidade à luz da uperveniente disciplina do art. 127 da LEP. Os ministros

entenderam que, a partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de

a disciplina, não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse montante, cabendo ao juízo das execuções, com certa

quantum ao levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante o disposto no art. 57 da LEP. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da

, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. ABUSO. CONFIANÇA. EMPREGADA

se procedente o pedido feito pelo MP para reformar acórdão do TJ que negou prosseguimento à denúncia pelo cometimento do crime de furto por empregada

ue subtraiu o valor de R$ 120,00 da gaveta e da O Min. Relator entendeu, no que foi

seguido pelos demais Ministros, que a atitude da ré revela lesividade suficiente para justificar uma condenação, havendo

idade, a periculosidade social e o significativo grau de reprovabilidade do seu comportamento. Continuando seu voto, o Min. Relator aduziu que a ação da denunciada se deu com nítido abuso de confiança, haja vista

meio; não se poder considerar o valor de R$ 120,00 como bagatela, notadamente

se de base o salário mínimo vigente à época (ano de 2007), de R$ 380,00, e, por último, haver notícias nos autos de que a denunciada já havia furtado da vítima, em ocasiões

RS, Rel. Min. Og

PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. ART. 244

In casu, o paciente foi denunciado sob a acusação de deixar de prover a subsistência de seus dois filhos menores sem justa causa, faltando ao pagamento de pensão alimentícia acordada judicialmente. Assim,corpus, discute-se o enquadramento de tal fato ao disposto no art. 244 do CP. Segundo a Min. Relatora, a caracterização do tipo penal exige que se demonstre que a conduta de não pagar a pensão alimentícia foi realizada por alguém que, podendo implementájustificativa, o que não foi demonstrado na incoativa, que se limita a afirmar que a omissão do ora paciente foi "sem justa causa". Ressaltou que esse elemento não está no tipo penal apenas como adorno, mas, como o próprio nouma parte essencial e a acusação dele deve se ocupar, demonstrando, em cada caso concreto, a razão do não pagamento da pensão, ou seja, se, pelos fatos ocorridos, há motivos justos para o alimentante deixar de solver as prestações, o que não ocorreu na hipótese. ademais, que, se assim não fosse, estarilícitos penal e civil, pois não haveria mais diferença entre eles, bastando que o alimentante falte ao seu dever para cometer um crime, o que não é possível, não é eespírito da lei penal. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal, seja pela ausência de justa causa para a acusação, diante da atipicidade da conduta, seja pela inépcia da denúncia, visto que não suficientemente descriRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2011. (Infor.481).

TRÁFICO INTERESTADUAL. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO

Na espécie, o paciente foi abordado dentro de transporte coletivo, quando transportava 1.120 g de cocaína, no interior de sua bagagem pessoal. A pena foi fixada em oito anos e nove meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 100 diasmulta, sendo que o tribunal aumento de pena previstas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006. No writ, o paciente alega a necessidade de efetiva transposição da fronteira para a caracterização do tráfico interestadual de drogas. denegou a ordem ao entendimento de que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino localidade de outro estado da Federaçãocasu, o paciente foi preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Corumbá-MS para Florianópolisconsigo droga, e confessou, tanto em inquérito quanto em juízo, a intenção de transportáEstado de Santa Catarina, local em que rese que a referida causa de aumento de pena visou valorar o elevado grau de reprovabilidade da conduta daquele que busca fornecer droga para além dos limites do seu estado. Ademais, consignou-se que, o fato de a droga ter sido encontrada na mala do paciente localizada no interior de

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In casu, o paciente foi denunciado sob a acusação de deixar de prover a subsistência de seus dois filhos menores sem justa causa, faltando ao pagamento de pensão alimentícia acordada judicialmente. Assim, no habeas

se o enquadramento de tal fato ao disposto Segundo a Min. Relatora, a

caracterização do tipo penal exige que se demonstre que a conduta de não pagar a pensão alimentícia foi realizada por

plementá-la, não o faz sem uma justificativa, o que não foi demonstrado na incoativa, que se limita a afirmar que a omissão do ora paciente foi "sem justa

Ressaltou que esse elemento não está no tipo penal apenas como adorno, mas, como o próprio nome indica, é uma parte essencial e a acusação dele deve se ocupar, demonstrando, em cada caso concreto, a razão do não pagamento da pensão, ou seja, se, pelos fatos ocorridos, há motivos justos para o alimentante deixar de solver as

correu na hipótese. Registrou, ademais, que, se assim não fosse, estar-se-ia igualando os ilícitos penal e civil, pois não haveria mais diferença entre eles, bastando que o alimentante falte ao seu dever para

, o que não é possível, não é esse o espírito da lei penal. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal, seja pela ausência de justa causa para a acusação, diante da atipicidade da conduta, seja pela inépcia da denúncia, visto que não suficientemente descritos os fatos. HC 141.069-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

TRÁFICO INTERESTADUAL. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO .

Na espécie, o paciente foi abordado dentro de transporte coletivo, quando transportava 1.120 g de cocaína, no interior de sua bagagem pessoal. A pena foi fixada em oito anos e nove meses de reclusão, a ser inicialmente

me fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa, sendo que o tribunal a quo confirmou as causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e V, da Lei n.

, o paciente alega a necessidade de efetiva transposição da fronteira para a caracterização do tráfico interestadual de drogas. Nesse contexto, a Turma denegou a ordem ao entendimento de que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino localidade de outro estado da Federação. In

preso em flagrante em ônibus que fazia MS para Florianópolis-SC, trazendo

consigo droga, e confessou, tanto em inquérito quanto em juízo, a intenção de transportá-la para a cidade localizada no Estado de Santa Catarina, local em que residia. Ressaltou-se que a referida causa de aumento de pena visou valorar o elevado grau de reprovabilidade da conduta daquele que busca fornecer droga para além dos limites do seu estado.

se que, o fato de a droga ter sido mala do paciente localizada no interior de

Page 10: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

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transporte coletivo (ônibus) mostrou-se suficiente para a caracterização da majorante prevista no art. 40, III, da mencionada lei. Precedentes citados do STF: HC 99.452DJe 8/10/2010; do STJ: HC 157.630-SP, DREsp 1.199.567-MS, DJe 28/6/2011; HC 100.64428/6/2011, e HC 184.419-MS, DJe 13/12/2010. MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.(Infor.481).

ECA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE. CONDUTA.

Na hipótese dos autos, foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à sociedade em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. No writ, pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi de R$ 70,00. Turma denegou a ordem por entender que, embora seja possível a incidência do mencionado princípio nos casos do ECA, entretanto, para sua aplicação, deve-se aferir a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o paciente agiu com razoável periculosidade social, na medida em que arrombou a janela da residência da vítima, invadiu seu domicílio para subtrair a quantia de R$ 70,00. Assim, não há como reconhecer a mínima ofensividade, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta aptos a possibilitar a aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, não obstante o valor subtraído, o modus operandi evidencia a necessidade de repressão da conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: REsp 1.184.00311/5/2011; HC 203.008-SP, DJe 28/6/2011; HC 195.178DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 982.818-RS, DJe 8/6/2011. HC 205.730-RS, Rel Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/8/2011. (Infor.481).

PROCESSO PENAL

SÚM. N. 418-STJ. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO. A Turma acolheu embargos de declaração para afastar,

na espécie, a aplicabilidade da Súm. n. 418argumento de que a parte ora embargante não pode ser prejudicada pela reiteração na interposição dos aclaratórios por um dos coacusados, principalmente se houver indícios de que eles foram interpostos com finalidade protelatória, visto que não se pode prejudicar aquele que, de forma diligente, visando à celeridade processual, após a publicação do acórdão que julgou anteriores embargos de declaração interpostos por ele e demais corréus, interpôs, diretamente e dentro do prazo legal, o recurso especial a fim de que suas teses defensivas fossem devidamente analisadas por este Tribunal Superior. Isso porque, na esfera do procedimento penal, o que está em discussão não são apenas relações jurídicas privadas, e sim a própria liberdade de locomoção do acusado, bem como o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ademais, exigir-se ratificação do recurso

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se suficiente para a caracterização da majorante prevista no art. 40, III, da mencionada lei. Precedentes citados do STF: HC 99.452-MS,

SP, DJe 13/12/2010; MS, DJe 28/6/2011; HC 100.644-MS, DJe

MS, DJe 13/12/2010. HC 109.724-n. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.

ECA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

Na hipótese dos autos, foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à sociedade em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto

se a aplicação do foi de R$ 70,00. A

Turma denegou a ordem por entender que, embora seja possível a incidência do mencionado princípio nos casos do

se aferir a mínima e, nenhuma periculosidade

social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão

, o paciente agiu com razoável periculosidade social, na medida em que arrombou a janela da residência da vítima, invadiu seu domicílio para subtrair a quantia de R$ 70,00. Assim, não há como reconhecer a mínima ofensividade, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta aptos a possibilitar a aplicação do

essa forma, não obstante o valor evidencia a necessidade de

repressão da conduta. Precedentes citados do STF: HC SP, DJ 19/11/2004; do STJ: REsp 1.184.003-RS, DJe

SP, DJe 28/6/2011; HC 195.178-MS, RS, DJe 8/6/2011.

Rel Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador (Infor.481).

STJ. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO. A Turma acolheu embargos de declaração para afastar,

na espécie, a aplicabilidade da Súm. n. 418-STJ sob o argumento de que a parte ora embargante não pode ser prejudicada pela reiteração na interposição dos aclaratórios por um dos coacusados, principalmente se houver indícios de que eles foram interpostos com finalidade protelatória, visto que não se pode prejudicar aquele que, de forma diligente,

ridade processual, após a publicação do acórdão que julgou anteriores embargos de declaração interpostos por ele e demais corréus, interpôs, diretamente e

legal, o recurso especial a fim de que suas analisadas por este

Isso porque, na esfera do procedimento penal, o que está em discussão não são apenas relações jurídicas privadas, e sim a própria liberdade de locomoção do acusado, bem como o exercício pleno do contraditório e da

se ratificação do recurso

especial, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela Corte local, em que não houve modificação de nada na situação jurídica dos sentenciados, afiguraexcesso de formalismo, à luz dosprocessual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do Direito Processual Penal, em que se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social. O Mintambém ressaltou, em seu voto, que a intenção da Turma não é negar a aplicabilidade da mencionada súmula ao Direito Processual Penal, e sim aplicáconciliá-la com os modernos princípios do Direito Penal. no AgRg no Ag 1.203.775-SPem 23/8/2011. (Infor.481).

PRESCRIÇÃO. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. ART. 389

DO CPP. Trata-se de recurso em

objeto ser declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, in casu, embora a sentença seja datada de 3/6/2009, último dia antes da conprescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que esse, em descumprimento ao disposto no art. 389 do CPP, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo fato. Assim, entendeu que, sendo o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, a ciência que o MP nela apôs, em 8/6/2009, deve ser considerada como a efetiva publicação. Observademais, não se poder admitir que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adotemais prejudicial ao réu, ou seja, presumir que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 110, caput, ambos do CP. Precedente citadoGO, DJ 24/5/1996. RHC 28.822Júnior, julgado em 22/8/2011

FURTO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. PERÍCIA.

A Turma reiterou que, tratandopelo rompimento de obstáculo, de delito que deixa vestígio, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou esses não puderem ser constatados pelos peritos (arts. 158 e 167 do CPP).qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, porém, como o rompimento de obstáculo não foi comprovado por perícia técnica, consignouda referida majorante. Precedentes citados: HC 136.455DJe 22/2/2010; HC 104.672MS, DJ 29/10/2007, e HC 126.10

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especial, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela Corte local, em que não houve modificação de nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do Direito Processual Penal, em que se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social. O Min. Relator também ressaltou, em seu voto, que a intenção da Turma não é negar a aplicabilidade da mencionada súmula ao Direito Processual Penal, e sim aplicá-la com ressalvas, a fim de

la com os modernos princípios do Direito Penal. EDcl SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado

PRESCRIÇÃO. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. ART. 389

se de recurso em habeas corpus que tem por objeto ser declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. Inicialmente, ressaltou o Min.

embora a sentença seja datada de 3/6/2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que esse, em descumprimento ao disposto no art. 389 do CPP, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações

prestadas pelo juízo a quo esclareceram tal Assim, entendeu que, sendo o primeiro ato que

demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, a ciência que o MP nela apôs, em 8/6/2009, deve ser considerada como a efetiva publicação. Observou, ademais, não se poder admitir que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se o entendimento mais prejudicial ao réu, ou seja, presumir que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua

fez o acórdão recorrido. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 110,

. Precedente citado do STF: HC 73.242-RHC 28.822-AL, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, julgado em 22/8/2011. (Infor.481).

FURTO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. PERÍCIA. A Turma reiterou que, tratando-se de furto qualificado

pelo rompimento de obstáculo, de delito que deixa vestígio, se indispensável a realização de perícia para a sua

comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou esses não puderem ser constatados pelos peritos (arts. 158 e 167 do CPP). No caso, cuidou-se de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência,

, como o rompimento de obstáculo não foi comprovado por perícia técnica, consignou-se pela exclusão do acréscimo da referida majorante. Precedentes citados: HC 136.455-MS, DJe 22/2/2010; HC 104.672-MG, DJe 6/4/2009; HC 85.901-MS, DJ 29/10/2007, e HC 126.107-MG, DJe 3/11/2009. HC

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207.588-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011(Infor.481). DIREITO CONSTITUCIONAL SISTEMA. COTAS. UNIVERSIDADE.

Trata-se de REsp originário de MS em que a impetrante, ora recorrida, pleiteia a manutenção em curso de graduação da universidade, ora recorrente, nas vagas destinadas a candidatos egressos do sistema público de ensino fundamental e médio, a candidatos autodeclarados negros e a candidatos indígenas. In casu, a recorrida frequentou parte do ensino fundamental e do ensino médio em escola privada, porém mediante bolsa de estudo integral. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por entender que a recorrida somente teve acesso à instituição particular porque contava com bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do Estado como garantidor desse direito social. Ressaltou-se que, se excluída a singularidade do caso e diante da percepção do ordenamento jurídico como um todo, cria-se uma situação de injustiça e perplexidade; pois, com a exclusão da impetrante, não haverá preenchimento da vaga aberta, nem será restaurada a isonomia, mas tão somente haverá a interrupçdo processo de formação da graduanda, a despeito do serviço já entregue pela instituição, das horas de estudo e da dedicação dela. Tais consequências não se permite ignorar em virtude do próprio direito à educação, de grande relevo em nossa sociedade, marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.254.118Humberto Martins, julgado em 16/8/2011. (Infor.481). INSCRIÇÃO. SUPLETIVO. MENOR. IDADE. APROVAÇÃO. VESTIBULAR.

A quaestio juris debatida no caso versa sobre a inscrição em curso supletivo de aluno menor de idade que pretendia obter certificado de conclusão do ensino médio e, assim, ingressar em instituição de ensino superior em cujo exame de admissão, vestibular, logrou êxito. O Min. Relator ressalvou que não compartilha do entendimento de que a aprovação no exame vestibular antes do término do ensino médio seria uma prova hábil a demonstrar a capacidade já atingida pelo estudante para iniciar curso superior, conforme o disposto noart. 208, V, da CF/1988, que assegura acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um. Ainda, segundo o Min. Relator, tal entendimento enfoca o ensino médio como mera ferramenta de acesso aos cursos superiores, desfazendo todo o planejamento concebido pelo legislador e implementado pela Administração para proporcionar aos cidadãos seu crescimento, a tempo e modo definidos, de acordo com o desenvolvimento próprio e intelectual do ser humano. Assim, ressaltou que, diante da importância do ensino médio no ambiente macro, a aprovação de um estudante em exame vestibular para uma das centenas de milhares de vagas oferecidas a cada ano no País não é capaz de demonstrar, por si só, que foram aprendidas todas as habilidades programadas para serem desenvolvidas no ensino médio. Logo, a inscrição de menor de 18 anos no exame supletivo subverte sua concepção, pois ele busca

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Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.

se de REsp originário de MS em que a impetrante, ora recorrida, pleiteia a manutenção em curso de graduação da universidade, ora recorrente, nas vagas destinadas a candidatos egressos do sistema público de ensino

odeclarados negros e a a recorrida frequentou parte do

ensino fundamental e do ensino médio em escola privada, Diante disso, a

Turma negou provimento ao recurso por entender que a rrida somente teve acesso à instituição particular porque

contava com bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do Estado como

se que, se excluída so e diante da percepção do

se uma situação de injustiça e perplexidade; pois, com a exclusão da impetrante, não haverá preenchimento da vaga aberta, nem será restaurada a isonomia, mas tão somente haverá a interrupção do processo de formação da graduanda, a despeito do serviço já entregue pela instituição, das horas de estudo e da dedicação dela. Tais consequências não se permite ignorar em virtude do próprio direito à educação, de grande relevo em

arcado como central ao princípio da REsp 1.254.118-RS, Rel. Min.

Infor.481).

INSCRIÇÃO. SUPLETIVO. MENOR. IDADE.

debatida no caso versa sobre a inscrição em curso supletivo de aluno menor de idade que pretendia obter certificado de conclusão do ensino médio e, assim, ingressar em instituição de ensino superior em cujo exame de

in. Relator ressalvou que não compartilha do entendimento de que a aprovação no exame vestibular antes do término do ensino médio seria uma prova hábil a demonstrar a capacidade já atingida pelo estudante para iniciar curso superior, conforme o disposto no art. 208, V, da CF/1988, que assegura acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um. Ainda, segundo o Min. Relator, tal entendimento enfoca o ensino médio como mera ferramenta de acesso aos cursos

planejamento concebido pelo legislador e implementado pela Administração para proporcionar aos cidadãos seu crescimento, a tempo e modo definidos, de acordo com o desenvolvimento próprio e intelectual do ser humano. Assim, ressaltou que, diante da

ncia do ensino médio no ambiente macro, a aprovação de um estudante em exame vestibular para uma das centenas de milhares de vagas oferecidas a cada ano no País não é capaz de demonstrar, por si só, que foram aprendidas todas

a serem desenvolvidas no ensino médio. Logo, a inscrição de menor de 18 anos no exame supletivo subverte sua concepção, pois ele busca

promover cidadania ao facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram oportunidade em tempo próprio. Porém, no caso, o recorrente obteve uma liminar que garantiu sua imediata inscrição para realização do exame supletivo, que foi posteriormente confirmada pela sentença. Agora, após a realização do exame supletivo, expedição de certificado de conclusão do ensino médialuno em curso superior, o qual já se encontra no segundo semestre, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Daí, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citadosAgRg no Ag 997.268-BA, DJe 19/12/2008; REsp 969.633BA, DJe 4/3/2009; REsp 900.263REsp 887.388-RS, DJ 13/4/2007. Min. Castro Meira, julgado em 18/8/2011. COMPETÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. TRABALHO. ORGANISMO INTERNACIONAL.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra organismo internacional pelos danos físicos e morais suportados em decorrência de acidente de trabalho. No recurso ordinário (RO), o recorrente sustenta que a imunidade de jurisdição dos orgaabsoluta, mas sim relativa, sendo o Poder Judiciário brasileiro competente para julgar o litígio, que versa sobre atos de gestão praticados pelo organismo internacional demandado. Quando da proposição da ação, em junho de 2002, as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho não recebiam tratamento especializado do constituinte, incidindo, por conseguinte, na competência residual da Justiça comum. Em razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da Justiça cFederal, ante a presença de organismo internacional) passou a ser da Justiça Trabalho (especializada). ação indenizatória pelos danos físicos e morais decorrentes de acidente de trabalho, até o momento, não teve seu mérito decidido, na medida em que o juízo federal, então competente, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial do STJ e do STF, autoriza o deslocamento dos autos à Justiça do Trabalho, ut Súmula Vinculante n. as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador são oriundas da relação de trabalho e, por isso, são da competência da Justiça especializada laboral, a presença, num dos polos da ação, de um ente de direito público externo robustece a compreensão de competir à Justiça do Trabalho o conhecimento do litígio e não se pode negar a prevalência do inciso I do art. 114 sobre o inciso II do art. 109, ambos da CF/1988. Assim, a Turma julgou prejudicado o conhecimento do RO, declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça comum e anulou os atos decisórios até então prolatados, mantendo, todavia, os instrutórios. Por último, determinou a remessa dos autos89-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/200

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promover cidadania ao facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram oportunidade em tempo próprio.

caso, o recorrente obteve uma liminar que garantiu sua imediata inscrição para realização do exame supletivo, que foi posteriormente confirmada pela sentença. Agora, após a realização do exame supletivo, expedição de certificado de conclusão do ensino médio e matrícula do aluno em curso superior, o qual já se encontra no segundo

se aplicar a teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar desnecessário

afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Daí, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados:

BA, DJe 19/12/2008; REsp 969.633-BA, DJe 4/3/2009; REsp 900.263-RO, DJ 12/12/2007, e

RS, DJ 13/4/2007. REsp 1.262.673-SE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/8/2011. (Infor.481).

COMPETÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. TRABALHO. ORGANISMO

se, na origem, de ação indenizatória contra organismo internacional pelos danos físicos e morais suportados em decorrência de acidente de trabalho. No recurso ordinário (RO), o recorrente sustenta que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais não é absoluta, mas sim relativa, sendo o Poder Judiciário brasileiro competente para julgar o litígio, que versa sobre atos de gestão praticados pelo organismo internacional demandado. Quando da proposição da ação, em junho de

as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho não recebiam tratamento especializado do constituinte, incidindo, por conseguinte, na competência residual da Justiça comum. Em razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da Justiça comum (no caso, Federal, ante a presença de organismo internacional) passou a ser da Justiça Trabalho (especializada). In casu, a ação indenizatória pelos danos físicos e morais decorrentes de acidente de trabalho, até o momento, não teve seu mérito

o, na medida em que o juízo federal, então competente, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial do STJ e do STF, autoriza o deslocamento dos autos à Justiça

Súmula Vinculante n. 22-STF. Definido que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador são oriundas da relação de trabalho e, por isso, são da competência da Justiça

a presença, num dos polos da ação, de um ente de direito público externo robustece a compreensão de competir à Justiça do Trabalho o conhecimento do litígio e não se pode negar a prevalência do inciso I do art. 114 sobre o inciso II do art. 109, ambos da CF/1988. Assim, a Turma julgou prejudicado o conhecimento do RO, declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça comum e anulou os atos decisórios até então prolatados, mantendo, todavia, os instrutórios. Por último, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista. RO

Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/200

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DIREITO AMBIENTAL AMBIENTAL. PESCA SUBAQUÁTICA. ARBALETE.

Trata-se, na origem, de MS impetrado em razão de fundada ameaça de que a autoridade coatora adotasse medidas coercitivas para impedir que o impetrante, ora recorrente, realizasse pesca subaquática amadora com arbalete (arma disparadora de arpões), com base na Port. n. 35/1988- Sudepe. No RMS, sustenta-se, em síntese, que a pesca subaquática em apneia com arbalete, por ser amadora, não pode ser considerada predatória, portanto deve ser permitida. Inicialmente, observou o Min. Relator que, com base na Port. n. 20/2003-Ibama, o recorrente obteve licença para pesca subaquática amadora, inclusive com a utilização de arbalete. Assim, entre outros fundamentos, consignou que o fato de a referida portaria da Sudepe não ter feito menção àquele artefato ao livrar da proibição de pesca comercial os pescadores artesanais e amadores diz respeito unicamente à sua inexistência à época em que editada tal portaria, e não à real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do arbalete. Não hárestritivo, apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso33.562-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/8/2011. (Infor.481).

DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afastalíquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificaçãoPrecedente citado do STF: RE 598.099-MS. 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, julgado em 23/8/2011. DIREITO CIVIL PRESCRIÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. CC/2002.

A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais

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ARBALETE. se, na origem, de MS impetrado em razão de

fundada ameaça de que a autoridade coatora adotasse medidas coercitivas para impedir que o impetrante, ora recorrente, realizasse pesca subaquática amadora com

, com base na Port. n. se, em síntese, que a

pesca subaquática em apneia com arbalete, por ser amadora, não pode ser considerada predatória, portanto deve ser permitida. Inicialmente, observou o Min. Relator que, com

Ibama, o recorrente obteve licença para pesca subaquática amadora, inclusive com a utilização de arbalete. Assim, entre outros fundamentos, consignou que o fato de a referida portaria da Sudepe não ter feito menção

vrar da proibição de pesca comercial os pescadores artesanais e amadores diz respeito unicamente à sua inexistência à época em que editada tal portaria, e não à real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. RMS

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO.

se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público

ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito

A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas

o concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação.

MS. AgRg no RMS , Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para

o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ),

PRESCRIÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. CC/2002. A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender

que, na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais

passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. REsp 1.139.030Andrighi, julgado em 18/8/2011.

REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.

Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nocaso ultrapassado de forma positiva esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência da alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, entendeu que a paternidade biológica não tem o condãovincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. sua prevalência, a concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família.Na hipótese, a evidente márecorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai bconstrução da necessária paternidade socioafetiva, tomamlhes o direito de se insurgir contra os fatos consolidadosomissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, fenecendo, assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente citado: REsp 119.346-GO, DJ 23/6/2003RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.(Infor.481).

AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO.

Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O tribunal a quoprobatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida. Turma não conheceu do recurso e reiterou seu entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, ou seja, para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de que o pai registral foi de fato, por exeou ainda, de que tenha sido coagido a tantocitados: REsp 1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157REsp 1.098.036-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/8/2011. (Infor.481).

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passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do

REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011. (Infor.481).

REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.

se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem e, ainda, caso ultrapassado de forma positiva esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência da alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, a Turma entendeu que a paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir

Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, a concorrência de elementos imateriais que

emonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque

parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, fé, deve ter guarida no Direito de Família.

Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, tomam-lhes o direito de se insurgir contra os fatos consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o

ndimento de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, fenecendo, assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente

GO, DJ 23/6/2003. REsp 1.087.163-Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.

AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO.

se, na origem, de ação anulatória de registro de a quo, lastreado no conjunto fático-

probatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade

enas pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, ou seja, para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, de que tenha sido coagido a tanto. Precedentes

RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157-PB, DJe 4/8/2009.

Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em

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[11] 3124.9243 3124.9222

RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO. MENSAGENS OFENSIVAS. INTERNET.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o recorrido alega ser alvo de ofensas em página na Internet por meio de rede social mantida por provedor. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do provedor pelos danos morais suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de conteúdo, como o recorrente – que disponibilizam, na rede, informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores, sendo esses que produzem as informações divulgadas na Internet –, não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações prestadas no seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no siteimediatamente, sob pena de responder pelos danos respectivos, devendo manter, ainda, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada caso a caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material de conteúdo ofensivo, adotoutodas as providências tendentes à imediata remoção do Ademais, a rede social disponibilizada pelo provedor mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver sido violada solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para que seja feita denúncia de abuso na utilização de perfis individuais ou comunidades. A recorrente mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de conteúdo. REsp 1.186.616-Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011. (Infor.481).

GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.

A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de conseque poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal lcustódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiarcompartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação.

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RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO.

se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o recorrido alega ser alvo de ofensas em

por meio de rede social mantida por Assim, a Turma deu provimento ao recurso,

pelos danos morais suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de

que disponibilizam, na rede, informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores, sendo esses que produzem as informações divulgadas na

, não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações prestadas no site por seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento

site, removê-los r pelos danos

respectivos, devendo manter, ainda, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada caso a caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material de conteúdo ofensivo, adotou

das as providências tendentes à imediata remoção do site. Ademais, a rede social disponibilizada pelo provedor mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver sido violada solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para

de abuso na utilização de perfis individuais ou comunidades. A recorrente mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de

-MG, Rel. Min. (Infor.481).

GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA.

A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e

a que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo

Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um

se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica

imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de

propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de

tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp

1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011. (Infor.481).

ASTREINTES . EXECUÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO.

Noticiam os autos que, após a negativa de cobertura de tratamento médico por plano de saúde ao qual a recorrente estava vinculada, ela obteve decisão adeterminando que a recorrida (sociedade empresária de plano de saúde) arcasse com todas as despesas necessárias para procedimento cirúrgico, colocação de stents e tratamento em hospital de sua escolha, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. No entanto, após a cirurgia (realizada em hospital credenciado), a recorrente recebeu notificações de cobrança relativas aos honorários médicos do corpo clínico envolvido em seu procedimento cirúrgico. Essa situação perdurum ano, sem que houvesse a quitação dos referidos valores pelo plano de saúde, o que motivou a execução da multa cominatória liminarmente fixada, cujo valor somou a quantia de R$ 477 mil (calculados em abril de 2008). O juízo singular reduziu a multa ao total de R$ 10 mil em razão do cumprimento parcial da ordem judicial, sendo que o tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, elevoumontante correspondente aos honorários médicos, de R$ 35 mil. No REsp, a recorrente sustenta vi6º, e 475-J do CPC. Como consabido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o valor fixado a título de multa, uma vez modificada a situação em que ela foi cominada, pode ser revisto a qualquer tempo, incluo trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Entretanto, o procedimento previsto no art. 475-J, no tocante à multa, somente pode ser aplicado após a decisão judicial definitiva de acertamento de seu valor. In casu, a alteração substancial da multa nas instâncias judiciais demonstra que não se pode falar propriamente em condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, como exigido pelo art. 475do CPC, pois tal situação somente ocorrem julgado do acórdão no REsp. Ademais, na espécie, a ordem judicial antecipatória foi proferida em termos genéricos, cumprida quase na totalidade, apenas se retardando o pagamento dos honorários médicos não arbitrados pela sentença, masdos médicos credores não credenciados ao plano de saúde, terminando por serem pagos em transação extrajudicial feita diretamente entre eles e a recorrida. retardamento de adimplemento de obrigação de pagar dinheiro, obrigação essa cujo valor não foi fixado no título judicial transitado em julgadoconsiderações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o valor estabelecido no acórdão recorrido. PrREsp 705.914-RN, DJ 6/3/2006; REsp 1.081.77228/10/2009, e REsp 947.4661.239.714-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/8/2011. (Infor.481).

PROCESSO CIVIL

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Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

ASTREINTES . EXECUÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. Noticiam os autos que, após a negativa de cobertura de

tratamento médico por plano de saúde ao qual a recorrente estava vinculada, ela obteve decisão antecipatória de tutela, determinando que a recorrida (sociedade empresária de plano de saúde) arcasse com todas as despesas necessárias para procedimento cirúrgico, colocação de

e tratamento em hospital de sua escolha, sob pena de 1 mil em caso de descumprimento. No

entanto, após a cirurgia (realizada em hospital credenciado), a recorrente recebeu notificações de cobrança relativas aos honorários médicos do corpo clínico envolvido em seu procedimento cirúrgico. Essa situação perdurou por mais de um ano, sem que houvesse a quitação dos referidos valores pelo plano de saúde, o que motivou a execução da multa cominatória liminarmente fixada, cujo valor somou a quantia de R$ 477 mil (calculados em abril de 2008). O juízo singular

u a multa ao total de R$ 10 mil em razão do cumprimento parcial da ordem judicial, sendo que o tribunal

, em sede de agravo de instrumento, elevou-a para o montante correspondente aos honorários médicos, de R$ 35 mil. No REsp, a recorrente sustenta violação dos arts. 461, §

Como consabido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o valor fixado a título de multa, uma vez modificada a situação em que ela foi cominada, pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Entretanto, o procedimento

J, no tocante à multa, somente pode ser aplicado após a decisão judicial definitiva de acertamento de

, a alteração substancial da multa nas instâncias judiciais demonstra que não se pode falar propriamente em condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, como exigido pelo art. 475-J do CPC, pois tal situação somente ocorrerá com o trânsito em julgado do acórdão no REsp. Ademais, na espécie, a ordem judicial antecipatória foi proferida em termos genéricos, cumprida quase na totalidade, apenas se retardando o pagamento dos honorários médicos não arbitrados pela sentença, mas deixados ao exclusivo critério dos médicos credores não credenciados ao plano de saúde, terminando por serem pagos em transação extrajudicial feita diretamente entre eles e a recorrida. Assim, houve retardamento de adimplemento de obrigação de pagar

iro, obrigação essa cujo valor não foi fixado no título judicial transitado em julgado. Dessarte, com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o valor estabelecido no acórdão recorrido. Precedentes citados:

RN, DJ 6/3/2006; REsp 1.081.772-SE, DJe 28/10/2009, e REsp 947.466-PR, DJe 13/10/2009. REsp

Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em

Page 14: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

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QO. REPETITIVO. AMICUS CURIAE. SUSTENTAÇÃO ORAL.

Em questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, firmou a orientação de não reconhecer o direito do curiae de exigir a sua sustentação oral no julgamento de recursos repetitivos, a qual deverá prevalecer em todas as Seções. Segundo o voto vencedor, o tratamento que se deve dar ao amicus curiae em relação à sustentação oral é o mesmo dos demais atos do processo: o STJ tem a faculdade de convocá-lo ou não. Se este Superior Tribunal entender que deve ouvir a sustentação oral, poderá convocar um ou aldos amici curiae, pois não há por parte deles o direito de exigir sustentação oral. QO no REsp 1.205.946-Benedito Gonçalves, em 17/8/2011. (Infor.481).

HC. EXECUÇÃO. ACORDO. PARTILHA. RENÚNCIA. ALIMENTOS.

Trata-se de habeas corpus por inadimplemento de pensão alimentícia. A execução de pensão alimentícia em concomitância com o curso de execução de acordo entre excônjuges relativo à partilha de bens no qual o excomprometeu, ainda, a renunciar aos alimentos caracterizain idem e impede a execução daquela pelo rito preconizado no art. 733 do CPC. O não exercício do direito à percepção de alimentos pelo lapso temporal de 30 anos, apesar de não importar em exoneração automática da obrigação alimentar, torna possível afastar a possibilidade de prisão civil do alimentante inadimplente, pois questionável a necessidade do alimentado e, por conseguinte, desnecessária a coação extrema, que tem o escopo único de resguardar a sobrevida de quem recebe alimentos. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. HC 187.202-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2011. (Infor.481).

CÓPIA. SENTENÇAS ANTERIORES. DISPENSABILIDADE. ART. 285-A DO C PC.

In casu, a ação de cobrança foi julgada improcedente na origem e o TJ deu provimento a apelo não para reformar a sentença e sim para anulá-la, tendo em vista um vício de procedimento. Aquele tribunal argumentou que o art. 285CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente que servem de paradigma para a solução abreviada do feito, como, ainda, providencie a juntada de cópias dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo reproduzido no corpo da decisão. Neste Superior Tribunal, entre outras considerações, o Min. Relator ressaltou que a exigência acessória de que sejam juntadas as cópias das sentenças quando já houve a transcrição do seu conteúdo depõe contra os princípios da celeridade e economia processual, que serviram justamente de inspiração da lei. E que a interpretação da norma realizada pelo tribunal de origem evidencia uma desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenentendimento foi acompanhado pelos demais ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o retorno dos autos ao tribunal a quo a fim de que, dispensada a apresentação de cópia das sentenças, processe e julgue o recurso de apelação como entender de direito. 1.086.991-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011.(Infor.481).

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. SUSTENTAÇÃO

Em questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, firmou a orientação de não reconhecer o direito do amicus

de exigir a sua sustentação oral no julgamento de recursos repetitivos, a qual deverá prevalecer em todas as

r, o tratamento que se deve em relação à sustentação oral é o

o STJ tem a faculdade lo ou não. Se este Superior Tribunal entender que

deve ouvir a sustentação oral, poderá convocar um ou alguns , pois não há por parte deles o direito de exigir

-SP, Rel. Min. (Infor.481).

HC. EXECUÇÃO. ACORDO. PARTILHA. RENÚNCIA.

por inadimplemento de pensão alimentícia. A execução de pensão alimentícia em concomitância com o curso de execução de acordo entre ex-ônjuges relativo à partilha de bens no qual o ex-cônjuge se

comprometeu, ainda, a renunciar aos alimentos caracteriza bis e impede a execução daquela pelo rito preconizado no

O não exercício do direito à percepção de lapso temporal de 30 anos, apesar de não

importar em exoneração automática da obrigação alimentar, torna possível afastar a possibilidade de prisão civil do alimentante inadimplente, pois questionável a necessidade do

essária a coação extrema, que tem o escopo único de resguardar a sobrevida de quem recebe alimentos. Com esse entendimento, a Turma

, Rel. Min. Nancy Andrighi,

CÓPIA. SENTENÇAS ANTERIORES. PC.

In casu, a ação de cobrança foi julgada improcedente na origem e o TJ deu provimento a apelo não para reformar a

la, tendo em vista um vício de que o art. 285-A do

ente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente que servem de paradigma para a solução abreviada do feito, como, ainda, providencie a juntada de cópias dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão. Neste Superior Tribunal,

o Min. Relator ressaltou que a exigência acessória de que sejam juntadas as cópias das sentenças quando já houve a transcrição do seu conteúdo

princípios da celeridade e economia processual, que serviram justamente de inspiração da lei. E que a interpretação da norma realizada pelo tribunal de origem evidencia uma desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o retorno dos

a fim de que, dispensada a apresentação de cópia das sentenças, processe e julgue o

apelação como entender de direito. REsp , Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011.

REVISÃO. HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA.

Discute-se no REsp se é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados. E que o juiz de 1º grau, ao despachar a iexecução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em negar um tratamento paritário. Em seu voto, a Min. Relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de adirresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando essa manifestação e ponderando a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, a Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante. Para a fixação dos honorna hipótese dos autos, deve-a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresede quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil.1.063.669-RJ, Rel. Min. Nancy 18/8/2011. (Infor.481).

DIREITO MERCÁRIO. IMPORTAÇÃO PARALELA.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com preceito cominatório em que sociedade empresária alega que outra empresa vem importando e fazendo o recondicionamento das partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com suapara revenda no mercado brasileiro, adquiridos no mercado internacional. Aduz ainda que a recuperação das máquinas é ilícita, por não ser autorizada, realizada fora dos padrões de qualidade necessária, o que fere seu direito de exclusividade. O tribunal a quodanos advindos de conduta da recorrida, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos da recorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Turma, entre outras questões, entendeu que a extensão dos danos pode ser apurada em liquidação de sentença por artigos. Aduz ainda que tolerar que se possam recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca produto no mercado –, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto

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OS. PROCEDÊNCIA. se no REsp se é necessária a revisão dos

honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados. E que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em negar um tratamento paritário. Em seu voto, a Min. Relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de advogados, a qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando essa

erando a necessidade de uma nova , a Turma reconheceu que a fixação

de honorários de R$ 5 mil para o sucesso da exceção de executividade apresentada em execução de quase R$ 9

milhões é quantia aviltante. Para a fixação dos honorários, -se considerar, por um lado, que

a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração

honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil. REsp

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

DIREITO MERCÁRIO. IMPORTAÇÃO PARALELA. se, na origem, de ação indenizatória cumulada

com preceito cominatório em que sociedade empresária alega que outra empresa vem importando e fazendo o recondicionamento das partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com sua marca, para revenda no mercado brasileiro, adquiridos no mercado internacional. Aduz ainda que a recuperação das máquinas é ilícita, por não ser autorizada, realizada fora dos padrões de qualidade necessária, o que fere seu direito de

a quo reconheceu a existência de danos advindos de conduta da recorrida, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos da recorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contudo, a Turma, entre outras questões, entendeu que a extensão dos danos pode ser apurada em liquidação de sentença por artigos. Aduz ainda que tolerar que se possam recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca – que também comercializa o

, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto

Page 15: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

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da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo. REsp 1.207.952-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011. (Infor.481).

DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a quo, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de empréstimos com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos. Os arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565-RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307-DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380DJ 15/10/2007, RMS 13.439-MG, DJ 29/3/2004. 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011. (Infor.481). DIREITO EMPRESARIAL

MARCA. DEPÓSITO. INPI. PENDÊNCIA. REGISTRODiscute-se no REsp se o depósito de marca junto ao INPI

confere ao depositante o direito à sua proteção independentemente do registro. Na espécie, a recorrente propôs contra a recorrida ação de busca e apreensão de produtos com sua marca – na qualidade de detentora de seu depósito, pendente de registro no INPI –, aduzindo utilização indevida e desautorizada. O tribunal a quoprocesso sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da falta de registro da marca no INPI. Turma entendeu que o acórdão recorrido violou o art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996, que é expresso em conferir também ao depositante – e não apenas ao titular do registro da marca direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação”. E que, de fato, o art. 129 da citada lei, invocado pelo acórdão recorrido, subordina o direito de uso exclusivo

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da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa

Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR

se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia de uma renda mínima

s sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de

, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações

ivas e obrigatórias de servidor público do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar

com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus

entos. Os arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos,

es de arrendamento mercantil não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à administração pública

se subsidiariamente às administrações is e municipais. Assentou que a soma dos descontos

em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração.

RS, DJe 3/2/2011; 011; RMS 21.380-MT,

MG, DJ 29/3/2004. REsp Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em

MARCA. DEPÓSITO. INPI. PENDÊNCIA. REGISTRO . se no REsp se o depósito de marca junto ao INPI

confere ao depositante o direito à sua proteção . Na espécie, a recorrente

propôs contra a recorrida ação de busca e apreensão de na qualidade de detentora de seu

, aduzindo utilização a quo extinguiu o

processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da falta de registro da marca no INPI. A Turma entendeu que o acórdão recorrido violou o art. 130, III,

conferir também ao e não apenas ao titular do registro da marca – o

direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação”. E que, de fato, o art. 129 da citada lei, invocado pelo acórdão recorrido, subordina o direito de uso exclusivo da marca ao

seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre ela. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no citado artigo, configurando-se o interesse processualRel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/201 RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES.

Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má administração. Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretandomaterial e não haver incompatibilidade qualquersolidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), esolidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimentona forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010. 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011. (Infor.481).

SDI-1: CONSELHOS PROFISSIONAIS CONTRATAR EMPREGADOS SEM CONCURSO PÚBLICO Os conselhos de fiscalização do exercício profissional podem contratar empregados sem necessidade de realização de concurso público. Esse é o entendimento que prevaleceu na Subseção I Especializada em DissídiIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 22ª Região (PI) contra o ingresso de pessoal nos quadros do Conselho Regional de Odontologia do Piauí sem aprovação prévia em

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seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre ela. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é

gurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no citado artigo,

se o interesse processual. REsp 1.032.104-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/201.V(Infor.481).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS

no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria

em virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser

gressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder

Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente

RO, DJe 29/4/2010. REsp Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

1: CONSELHOS PROFISSIONAIS PODEM CONTRATAR EMPREGADOS SEM CONCURSO

Os conselhos de fiscalização do exercício profissional podem contratar empregados sem necessidade de realização de concurso público. Esse é o entendimento que prevaleceu na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 22ª Região (PI) contra o ingresso de pessoal nos quadros do Conselho Regional de Odontologia do Piauí sem aprovação prévia em

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Page 16: JULGADOS STF...da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011) e da ADI 4453 MC/PE (DJe de 24.8.2011), os efeitos ficariam preservados até o encerram ento total do 7º concurso, que estaria praticamente

[11] 3124.9243 3124.9222

concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Federal. A Sétima Turma do TST havia mantido a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), segundo a qual empregado de conselho regional não necessita submeterse a concurso público. Para a Turma, os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito. Ao contrário, são autarquias atípicas, com autonomia administrativa e financeira. E como os empregados desses conselhos não usufruem da condição de servidores públicos, também não estão vinculados à exigência constitucional de aconcurso público. Na ação civil, o Ministério Público do TrabalhoConselho fosse condenado a se abster de contratar trabalhadores sem concurso público e que, no prazo de 90 dias, afastasse todos os empregados contratados nessa condição a partir de 25/2/2000 – data em que foi publicada decisão em caráter liminar do Supremo Tribunal Federal que reconhecera a qualidade de autarquia dos conselhos de fiscalização. O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prudente dar provimento ao recurso do MPT apenas em relação à necessidade de o Conselhocontratar pessoal sem concurso público prévio. De acordo com o relator, o tema tem sido bastante controvertido nos tribunais, e o STF ainda não definiu a questão Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho divergiu da solução proposta pelo relator e votou contra a necessidade de realização de concurso público para admissão de trabalhadores nessas hipóteses. O ministro explicou que a nº 4.324/64 instituiu o Conselho Federal de Odontologia e, em cada Estado, o Conselho Regional na qualidade de autarquias, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira para zelar pelo ético da profissão. Ele também esclareceu que a 9.649/98 (artigo 58, parágrafo 3º) estabeleceu a aplicação da legislação trabalhista aos empregados dos conselhos profissionais, e inclusive afastou qualquer ligação deles com os quadros da administração pública direta ou indireta. No mais, quando o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da norma, ficou definido que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquia “sui generis” (especial, peculiar), devendo prestar contas ao Tribunal de Contas específico. Não foi discutida, no entanto, a necessidade de contratação de pessoal por concurso público, o que significa que a norma está em vigor. ministro Vieira de Mello, outros argumentos reforçainterpretação, como, por exemplo, o fato de os conselhos profissionais não manterem laços de interdependência legal, administrativa ou orçamentária com o Poder Público, ou seja, não recebem verba pública, nem sofrem interferência estatal. Os dirigentes dessas entidades são eleitos pela categoria que fiscalizam, não existe lei criando empregos públicos em conselhos profissionais, os empregados são contratados pelo regime da CLT e não são servidores ou empregados públicos e a Constituição garante o livre exercício das profissões (artigo 5º, inciso XIII). Por fim, o ministro destacou o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1717) no STF em que ficou decidido que a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de fiscalização profissional e na qualidade de autarquia “sui generis”, não está submetida à regra do concurso público para admissão de pessoal. Nessas

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igo 37, inciso II, da Constituição A Sétima Turma do TST havia mantido a decisão do

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), segundo a conselho regional não necessita submeter-

se a concurso público. Para a Turma, os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito. Ao contrário, são

ia administrativa e financeira. E como os empregados desses conselhos não usufruem da condição de servidores públicos, também não estão vinculados à exigência constitucional de aprovação em concurso público. Na ação civil, o Ministério Público do Trabalho pediu que o Conselho fosse condenado a se abster de contratar trabalhadores sem concurso público e que, no prazo de 90 dias, afastasse todos os empregados contratados nessa

data em que foi publicada nar do Supremo Tribunal Federal que

os conselhos de

O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prudente dar provimento ao recurso do MPT apenas em relação à necessidade de o Conselho se abster de contratar pessoal sem concurso público prévio. De acordo com o relator, o tema tem sido bastante controvertido nos tribunais,

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho divergiu sta pelo relator e votou contra a necessidade

de realização de concurso público para admissão de trabalhadores nessas hipóteses. O ministro explicou que a Lei

selho Federal de Odontologia e, em cada Estado, o Conselho Regional na qualidade de autarquias, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira para zelar pelo exercício

Ele também esclareceu que a Lei nº (artigo 58, parágrafo 3º) estabeleceu a aplicação da

legislação trabalhista aos empregados dos conselhos profissionais, e inclusive afastou qualquer ligação deles com

quadros da administração pública direta ou indireta. No mais, quando o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da norma, ficou definido que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquia “sui generis”

vendo prestar contas ao Tribunal de Contas específico. Não foi discutida, no entanto, a necessidade de contratação de pessoal por concurso público,

está em vigor. Na opinião do ministro Vieira de Mello, outros argumentos reforçam essa interpretação, como, por exemplo, o fato de os conselhos profissionais não manterem laços de interdependência legal, administrativa ou orçamentária com o Poder Público, ou seja, não recebem verba pública, nem sofrem interferência estatal.

tes dessas entidades são eleitos pela categoria que fiscalizam, não existe lei criando empregos públicos em conselhos profissionais, os empregados são contratados pelo

e não são servidores ou empregados públicos e a Constituição garante o livre exercício das profissões (artigo

Por fim, o ministro destacou o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1717) no STF em que ficou decidido que a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de fiscalização profissional e na qualidade de

metida à regra do concurso público para admissão de pessoal. Nessas

condições, o ministro Vieira concluiu que os demais conselhos profissionais (como, no caso, o Conselho Regional de Odontologia piauiense) também não estão obrigados a contratar por meio depedidos do MPT. A maioria dos ministros que integram a SDI-1 acompanhou a divergência. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Antônio José Barros Levenhagen, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes.Fonte: TURMA CONSIDERA LEGAL ALTERAÇÃO DE DATA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS DO BRADESCO Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo o entendimento adotado em instância regional, não conheceram do recurso de um trabalhadores em estabelecimentos bancários que alegava ser lesiva ao contrato de trabalho a mudança de data do pagamento dos empregados do Banco do EMaranhão S.A. – BEM. A contestação foi apresentada pelo Sindicato dos Empregados em do Estado do Maranhão, inconformado com a alteração levada a efeito pelo Banco Bradesco S.A. (sucessor do BEM). O sindicato alegou que a mudança de data, do dia 20 do mês trabalhado para o antepenúltimo dia do mesmo mês, causou prejuízo aos empregados, que tinham sua vida programada e organizada com o percebimento dos salários sempre no dia 20 de cada mês. Neste caso, afirmou o sindicato, a vantagem já havia se tornado habitual, incorporada ao patrimônio dos trabalhadores, sendo,isso mesmo, inatingível. Todavia, as alegações do sindicato não tiveram respaldo na análise do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). O Regional sustentou que o procedimento do empregador encontra amparo legal no artigo 459, parágrafo único, pela Lei n.º 7.855/89, visto que a mencionada legislação não prevê que a simples mudança na data de pagamento dos salários deva ser interpretada como alteração contratual lesiva, desde que obedecido o marco limítrofe, o qucaso presente, ocorreu. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo na Quinta Turma, verificou que, a despeito da alegação do sindicato de que interna do banco assegurando ser direito adquirido o pagamento no dia 20 de cada mês, o Regional afirmou não constar nos autos a cópia do contrato de trabalho com essa previsão. Tal aspecto, frisou a relatora, remete à análise do conjunto probatório, vedada nesta i126. Por fim, ante os fatos registrados nos autos, a ministra Kátia Arruda ressaltou a sintonia da decisão regional com a Orientação Jurisprudencial 159afasta a violação alegada pelo sindicato, bem como demonstra superadas as decisões apresentadas para comprovar tese divergente, pois são anteriores à edição da mencionada OJ. À unanimidade, a Turma seguiu o entendimento da relatora e não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante.

PRINCIPAIS CONCURSOS

AGENDA DE CONCURSOS

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condições, o ministro Vieira concluiu que os demais conselhos profissionais (como, no caso, o Conselho Regional de Odontologia piauiense) também não estão obrigados a contratar por meio de concurso e negou os pedidos do MPT. A maioria dos ministros que integram a

1 acompanhou a divergência. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Antônio José Barros Levenhagen, Augusto César Leite de Carvalho e

Fonte: site do TST.

TURMA CONSIDERA LEGAL ALTERAÇÃO DE DATA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS DO

Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo o entendimento adotado em instância regional, não conheceram do recurso de um sindicato de trabalhadores em estabelecimentos bancários que alegava ser lesiva ao contrato de trabalho a mudança de data do pagamento dos empregados do Banco do Estado do

A contestação foi apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão, inconformado com a alteração levada a efeito pelo Banco Bradesco S.A. (sucessor do BEM). O sindicato alegou que a mudança de data, do dia 20 do mês trabalhado para o antepenúltimo dia do mesmo mês,

rejuízo aos empregados, que tinham sua vida programada e organizada com o percebimento dos salários sempre no dia 20 de cada mês. Neste caso, afirmou o sindicato, a vantagem já havia se tornado habitual, incorporada ao patrimônio dos trabalhadores, sendo, por

Todavia, as alegações do sindicato não tiveram respaldo na análise do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). O Regional sustentou que o procedimento do empregador encontra amparo legal no

da CLT, com a alteração dada , visto que a mencionada legislação não

prevê que a simples mudança na data de pagamento dos r interpretada como alteração contratual

lesiva, desde que obedecido o marco limítrofe, o que, no A ministra Kátia Magalhães Arruda,

relatora do processo na Quinta Turma, verificou que, a despeito da alegação do sindicato de que haveria norma interna do banco assegurando ser direito adquirido o pagamento no dia 20 de cada mês, o Regional afirmou não constar nos autos a cópia do contrato de trabalho com essa previsão. Tal aspecto, frisou a relatora, remete à análise do

batório, vedada nesta instância pela Súmula n.º Por fim, ante os fatos registrados nos autos, a ministra

Kátia Arruda ressaltou a sintonia da decisão regional com a Orientação Jurisprudencial 159 da SDI-1 do TST, o que afasta a violação alegada pelo sindicato, bem como demonstra superadas as decisões apresentadas para

tese divergente, pois são anteriores à edição da mencionada OJ. À unanimidade, a Turma seguiu o entendimento da relatora e não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante.

PRINCIPAIS CONCURSOS ABERTOS.

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[11] 3124.9243 3124.9222

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convive numa escola preparatória é o relacionamento entre colegas. Fala-se demais ou de menos, observam o seu ritmode estudos, abordam com perguntas, comentam de seu desempenho em provas, buscam saber o seu ranking em determinada prova e até mesmo lhe avisam quando viram seu nome aprovado em alguma etapa de seleção em concurso. Enfim, nem sempre se está preparado parasituações. Elas podem lhe pegar num dia difícil, em outros momentos você se sai bem. Mas o que é comum pensar é: que faz com que determinado colega me escale para importunar¿ Se responder questionamentos de familiares e pessoas do seu círculo social já é difícil para uns, imagine ser indagado por aquele que está na mesma situação que você? Mostro-me, camuflo, finjo segurança? Demonstro desinteresse? Falo o que a pessoa deseja ouvir? Façoprofessor, explico com certo didatismo as miargumentações diante do inquérito? Deixoficando temeroso assustado e desconfortável¿

Muitas são as reações diante dessa convivência, e poderá se valer dos seus recursos pessoais e sairdessas situações sem embaraço, com menor caragressividade possível e sem que tais situações lhe tragam conflitos – o que certamente não se deseja, a fim de evitar desgastes maiores.

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Atenha-se aos fatos. O que vier fora disso é fantasioso pensar. Portanto não fique fantasiando o que quer que pense que estejam pensando so

Evite uma postura agressiva, autoritária. Isso poderá lhe sair caro em termos de custo emocional.

Procure descontrair-se, encontrar um meio de aliviar as tensões para que essas não o prejudiquem no diaQuando questionado sobre algo que responder, sorria! Não estará sendo filmado, mas fazendo com que o outro delicadamente perceba que a questão lhe é incomoda.

Saiba desculpar-se quando preciso. E lembreagradecer sempre a tudo e a todos que lhe auxiliam em qualquer que seja a atividade.

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Se você vai tomar um café, almoçar e o papo girar em torno de discussões teóricas e técnicas, fale claramente que prefere que este momento possa ser diferente e que a pausa e o descanso são necessários à você.

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ÓTIMOS ESTUDOS! Flávio Monteiro de Barros Pedagógico do Curso FMB.

Responsável pela edição do boletim informativo: Alexsandra Santana Soares Graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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se aos fatos. O que vier fora disso é fantasioso pensar. Portanto não fique fantasiando o que quer que pense que estejam pensando sobre você.

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se, encontrar um meio de aliviar as tensões para que essas não o prejudiquem no dia-a-dia. Quando questionado sobre algo que não quer responder, sorria! Não estará sendo filmado, mas fazendo com que o outro delicadamente perceba que a questão lhe é incomoda.

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Luiza de Azevedo Ricotta é sora. Autora do livro Preparação

Emocional em Concursos Públicos. SP: Rideel Ed. 2011 Atua como psicóloga de candidatos no Curso FMB e

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ávio Monteiro de Barros - Coordenador Pedagógico do Curso FMB.

Responsável pela edição do boletim Alexsandra Santana Soares - Advogada, Pós-

Graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Católica de São Paulo.