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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XII – nº 174 – Porto Alegre, terça-feira, 8 de agosto de 2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0785/2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 7ª E 8ª TURMAS 00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0000313-16.2017.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI IMPETRANTE : JOANA GONÇALVES VARGAS e outros PACIENTE : ANGELO CESAR MIOTTI : SANDRO DA SILVA MIOTTI : MARCOS VINICIUS SILVA CORREA IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VF DE PORTO ALEGRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 717

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DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno XII n 174 Porto Alegre, tera-feira, 8 de agosto de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

PUBLICAES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEESBoletim

Secretaria dos rgos Julgadores

Boletim Nro 0785/2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Secretaria dos rgos Julgadores

JULGAMENTOS

7 E 8 TURMAS

00001 "HABEAS CORPUS" N 0000313-16.2017.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal CLUDIA CRISTINA CRISTOFANI

IMPETRANTE : JOANA GONALVES VARGAS e outros

PACIENTE : ANGELO CESAR MIOTTI

: SANDRO DA SILVA MIOTTI

: MARCOS VINICIUS SILVA CORREA

IMPETRADO : JUZO FEDERAL DA 7A VF DE PORTO ALEGRE

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 1 / 717

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CRIME DE LAVAGEM E ASSOCIAOCRIMINOSA. EXECUO PROVISRIA DA PENA. CABIMENTO.

Esta Corte, na esteira do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal nosautos do HC n 126.292 e das ADCs n 43 e n 44, entende que a execuo provisria da penano pressupe o esgotamento de todas instncias recursais. Neste sentido, foi editada aSmula n 122/TRF4: "Encerrada a jurisdio criminal de segundo grau, deve ter incio aexecuo da pena imposta ao ru, independentemente da eventual interposio de recursoespecial ou extraordinrio". Assim, nenhuma ilegalidade se vislumbra na deciso impugnada,a qual decreta a execuo provisria das penas dos pacientes.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 7 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, denegar aordem, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2017.Boletim

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Boletim Nro 0786/2017

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JULGAMENTOS

1 SEO / 2 SEO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL

00001 EMBARGOS DE DECLARAO EM AO RESCISRIA N 0000588-96.2016.4.04.0000/SC

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 2 / 717

RELATORA : Desembargadora Federal VNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : Meire Maria da Silva e outros

: Cassio Murilo Pires

: Raquel Aparecida da Silva

EMBARGADO : ACRDO DE FOLHAS

INTERESSADO : ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DESANTA CATARINA ADOCON

ADVOGADO : Laurenir Pires

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAO. HIPTESES DE CABIMENTO.INOCORRNCIA. REDISCUSSO DA MATRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOCPC.

1. So cabveis embargos de declarao contra qualquer deciso judicial paraesclarecer obscuridade ou eliminar contradio; suprir omisso ou corrigir erro material,consoante dispe o artigo 1.022 do CPC.

2. No se verifica a existncia das hipteses ensejadoras de embargos dedeclarao quando o embargante pretende apenas rediscutir matria decidida, no atendendoao propsito aperfeioador do julgado, mas revelando a inteno de modific-lo, o que seadmite apenas em casos excepcionais, quando possvel atribuir-lhes efeitos infringentes,aps o devido contraditrio (artigo 1.023, 2, do CPC).

3. As normas do novo CPC no retroagem sobre a deciso proferida sob a gidedo anterior ordenamento processual.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 2 Seo do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declarao, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de agosto de 2017.00002 EMBARGOS DE DECLARAO EM AO RESCISRIA N 0003460-26.2012.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal LUS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE : UNIO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio

EMBARGADO : ACRDO DE FOLHAS

INTERESSADO : PAULO GUILHERME PFAU

ADVOGADO : Grazielle Seger Pfau e outro

EMENTA

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 3 / 717

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAO. AO RESCISRIA. VIOLAO A LITERALDISPOSIO DE LEI. LAUDMIO. TERRENO DE MARINHA.OMISSO QUANTO REGRA VIOLADA E SUCUMBNCIA.PREQUESTIONAMENTO.

So cabveis embargos de declarao quando houver no acrdo obscuridade,contradio ou for omisso em relao a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter sepronunciado e no o fez (CPC/15, art. 1.022), ou ainda, por construo jurisprudencial, parafins de prequestionamento, como indicam as smulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 2 Seo do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declarao do ru e da Unio, mantido o dispositivo doacrdo embargado, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2017.Boletim

Secretaria dos rgos Julgadores

Boletim Nro 0787/2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Secretaria dos rgos Julgadores

JULGAMENTOS

5 E 6 TURMAS

00001 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0008673-47.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 4 / 717

APELADO : MARLENE DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Flavio Zani Beatricci e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTNIO DAPATRULHA/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE AUXLIO-DOENA. CONVERSOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELAESPECFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora est incapacitada deforma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clnico e as condiespessoais, de ser concedido o auxlio-doena desde a segunda DER e convertido emaposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimentoimediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por setratar de deciso de eficcia mandamental que dever ser efetivada mediante as atividades decumprimento da sentena stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade deum processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao recurso, dar parcial provimento remessa necessria, determinar aimplantao do benefcio de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofcio, para a fase deexecuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-se inicialmente ondice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessanecessria, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00002 APELAO CVEL N 0003929-09.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : JORGE EURICO LEITE BATISTA

ADVOGADO : Rgis Lus Witcak e outros

: Iracildo Binicheski

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE AUXLIO-DOENA. CONVERSO

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 5 / 717

EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELAESPECFICA.

1. Demonstrado nos autos que a parte autora est incapacitada para o trabalhototal e definitivamente, considerados o quadro clnico e as condies pessoais, de sermantida a sentena no ponto em que concedeu o auxlio-doena desde a DER e de ser dadoprovimento ao recurso da parte autora para convert-lo em aposentadoria por invalidez desdea data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que serefere obrigao de implementar o benefcio de aposentadoria por invalidez, por se tratarde deciso de eficcia mandamental que dever ser efetivada mediante as atividades decumprimento da sentena stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade deum processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e remessa necessria, determinando a implantao do benefcio de aposentadoria porinvalidez e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros ecorreo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, restandoprejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessria, nos termos do relatrio, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00003 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0014171-61.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : IRIA MARIA SIGNOR

ADVOGADO : Ivo Signor

: Dany Carlos Signor

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETRIO E DE CARNCIA. TUTELAESPECFICA.

1. Para a concesso de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidosdois requisitos: a) idade mnima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b)carncia - recolhimento mnimo de contribuies (sessenta na vigncia da CLPS/84 ou noregime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91). 2. Determina-se ocumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o

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benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental que dever ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensu previstas no art. 497 doCPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, no conhecerda remessa oficial e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros ecorreo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, restandoprejudicado o recurso, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00004 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0008919-43.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : EVANILSON SAMPAIO SIEROTA

ADVOGADO : Clauto Joo de Oliveira

: Jordano Stefanello Segnor

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESEBERI/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSRIA. NOVOCDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIRIA. ART. 29, 2 DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SO INFERIORES AO LIMITEESTABELECIDO PELO ART. 496, 3, I, DO NCPC. PENSO POR MORTE DE AV.GUARDA DE MENOR. COMPROVAO DA DEPENDNCIA ECONMICA. CORREOMONETRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA.DIFERIMENTO. TUTELA ESPECFICA.

1. No razovel ignorar que, em matria previdenciria, o art. 29, 2, da Lein 8.213/91 dispe que o valor do salrio de benefcio mnimo no ser inferior ao de umsalrio mnimo, nem superior ao limite mximo do salrio de contribuio na data de inciodo benefcio, e que a Portaria Interministerial n 01, de 08/01/2016, dos Ministrios daPrevidncia Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor mximo doteto dos salrios de benefcio pagos pelo INSS de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitentareais e oitenta e dois centavos), sendo foroso reconhecer que, mesmo na hiptese em que aRMI dos benefcios deferidos parte autora seja fixada no teto mximo, e as parcelas ematraso pagas, como regra, nos ltimos 5 anos (art. 103, pargrafo nico, da lei n 8.213/91), ovalor da condenao, ainda que acrescida de correo monetria e juros de mora,dificilmente exceder quantia de 1.000(mil) salrios mnimos, montante exigvel para aadmissibilidade do reexame necessrio.

2. Considerando tal critrio, possvel concluir com segurana que, embora no

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conste das sentenas em matria previdenciria o clculo do quantum debeatur, este noatingir, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salrios mnimos(art. 496, 3, I, do NCPC).

3. Por isso, possvel defender que as sentenas previdencirias, nas quais hcondenao em pecnia, data de incio do benefcio (DER) ou da reviso, no podem serpropriamente consideradas ilquidas, pois contm ou referem todos os elementos necessriospara se apurar, mediante clculo aritmtico de baixa complexidade, o valor final dacondenao, consideradas as parcelas at a data da sentena.

4. A soluo mais consentnea com o anseio de proteo do interesse pblico deque se reveste o instituto da remessa necessria, diante do Novo Cdigo de Processo Civil,que passa a mirar as causas de maior expresso econmica, afastando, em regra, suaincidncia as causas de natureza previdenciria.

5. Na vigncia da Lei n 8.213/91, dois so os requisitos para a concesso debenefcio de penso por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e adependncia dos beneficirios que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

6. A Lei n 9.528/97 no revogou expressamente o 3 do art. 33 do Estatuto daCriana e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condio de dependentepara todos os efeitos, inclusive previdencirios.

7. Inconteste a qualidade de segurada e comprovada a dependncia econmica,deve ser mantida a sentena que concedeu o benefcio de penso por morte de av, ao menorsob guarda, a contar do bito.

8. As normas que versam sobre correo monetria e juros possuem naturezaeminentemente processual, e, portanto, as alteraes legislativas referentes forma deatualizao monetria e de aplicao de juros, devem ser observadas de forma imediata atodas as aes em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execuo.

9. Visando no impedir o regular trmite dos processos de conhecimento,firmado em sentena, em apelao ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correomonetria por eventual condenao imposta ao ente pblico, a forma como ser apurada aatualizao do dbito deve ser diferida (postergada) para a fase de execuo, observada anorma legal em vigor.

10. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental quedever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo(sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6. Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, no conhecerda remessa necessria, negar provimento ao recurso do INSS e, diferir, de ofcio, para a fasede execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, restando prejudicados, noponto, o recurso, e determinar a implantao do benefcio, nos termos do relatrio, votos enotas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00005 APELAO CVEL N 0008359-04.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 8 / 717

APELANTE : EDERSON STROCHEN

ADVOGADO : Everson Bamberg e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE AUXLIO-DOENA. CONVERSOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVACOMPROVADA. TUTELA ESPECFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora est incapacitada deforma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clnico e as condiespessoais, de ser reformada a sentena para conceder o benefcio de auxlio-doena desde aDER e convert-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2.Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao deimplementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental que dever serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensu previstas no art.497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso, determinando a implantao do benefcio, e diferir, de ofcio, para afase de execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-seinicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatrio, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00006 APELAO CVEL N 0013181-36.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : JUAREZ GUEDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Luana Bervian Cardozo

: Emanuel Cardozo e outro

: Karina Weber Cardozo

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE AUXLIO-DOENA.1. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora estava acometida de

enfermidade que a incapacitou total e temporariamente para o trabalho, de ser reformada a

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 9 / 717

sentena para conceder o auxlio-doena desde a DER e at o momento em que retornou aotrabalho.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, dar parcialprovimento apelao, e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dosjuros e correo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, nostermos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00007 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0007161-29.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : VITOR HUGO MEDEIROS LEAL

ADVOGADO : Ari Schmitt

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAVRAS DOSUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE DE COMPANHEIRA.CONCESSO. UNIO ESTVEL DEMONSTRADA. DEPENDNCIA PRESUMIDA.QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CORREO MONETRIA EJUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA. DIFERIMENTO. TUTELAESPECFICA.

1. Reconhecida a unio estvel entre o casal e, portanto, presumida adependncia econmica, bem como comprovada a qualidade de segurada especial dafalecida, trabalhadora rural, de ser mantida a sentena que concedeu o benefcio de pensopor morte.

2. Deliberao sobre ndices de correo monetria e taxas de juros diferidapara a fase de cumprimento de sentena, a iniciar-se com a observncia dos critrios da Lei11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedio deprecatrio pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal,deciso sobre o tema com carter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.Regio.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental quedever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo(sine intervallo).

ACRDO

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 10 / 717

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao recurso, dar parcial provimento remessa necessria, determinando aimplantao do benefcio e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dosjuros e correo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, restandoprejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessria, nos termos do relatrio, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00008 APELAO CVEL N 0014849-42.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : LUCIA MATZENBACHER

ADVOGADO : Rosa Carolina Wchter Tannenhaues

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSRIA. NOVOCDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIRIA. ART. 29, 2 DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SO INFERIORES AO LIMITEESTABELECIDO PELO ART. 496, 3, I, DO NCPC. PENSO POR MORTE DE EX-ESPOSO.DEPENDNCIA ECONMICA. COMPROVAO. TUTELA ESPECFICA.

1. No razovel ignorar que, em matria previdenciria, o art. 29, 2, da Lein 8.213/91 dispe que o valor do salrio de benefcio mnimo no ser inferior ao de umsalrio mnimo, nem superior ao limite mximo do salrio de contribuio na data de inciodo benefcio, e que a Portaria Interministerial n 01, de 08/01/2016, dos Ministrios daPrevidncia Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor mximo doteto dos salrios de benefcio pagos pelo INSS de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitentareais e oitenta e dois centavos), sendo foroso reconhecer que, mesmo na hiptese em que aRMI dos benefcios deferidos parte autora seja fixada no teto mximo, e as parcelas ematraso pagas, como regra, nos ltimos 5 anos (art. 103, pargrafo nico, da lei n 8.213/91), ovalor da condenao, ainda que acrescida de correo monetria e juros de mora,dificilmente exceder quantia de 1.000(mil) salrios mnimos, montante exigvel para aadmissibilidade do reexame necessrio.

2. Considerando tal critrio, possvel concluir com segurana que, embora noconste das sentenas em matria previdenciria o clculo do quantum debeatur, este noatingir, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salrios mnimos(art. 496, 3, I, do NCPC).

3. Por isso, possvel defender que as sentenas previdencirias, nas quais hcondenao em pecnia, data de incio do benefcio (DER) ou da reviso, no podem serpropriamente consideradas ilquidas, pois contm ou referem todos os elementos necessriospara se apurar, mediante clculo aritmtico de baixa complexidade, o valor final dacondenao, consideradas as parcelas at a data da sentena.

4. A soluo mais consentnea com o anseio de proteo do interesse pblico deque se reveste o instituto da remessa necessria, diante do Novo Cdigo de Processo Civil,que passa a mirar as causas de maior expresso econmica, afastando, em regra, suaincidncia as causas de natureza previdenciria.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 11 / 717

5. A jurisprudncia desta Corte favorvel concesso de penso por mortepara ex-cnjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada adependncia econmica superveniente dissoluo da sociedade conjugal e anterior aobito, o que ocorreu na hiptese dos autos.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental quedever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo(sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, no conhecerda remessa necessria, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e diferir, de ofcio, para afase de execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, restando prejudicado, noponto, o recurso, bem como determinar a implantao do benefcio, nos termos do relatrio,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.

EXTRATO DE ATA DA SESSO DE 02/08/2017

00009 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0001763-67.2017.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : CRISTIENIFER VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO : Moises Delgado dos Santos

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUABA/RS

Certifico que o(a) 6 Turma, ao apreciar os autos do processo em epgrafe, emsesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTO DE ORDEMPARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGNCIA, DE OFCIO. DISPENSADA ALAVRATURA DE ACRDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARGRAFO NICO,INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.00010 APELAO CVEL N 0001911-78.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : NELCI TERESINHA ALEBRANTE

ADVOGADO : Geovana Fontana da Veiga

EMENTA

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 12 / 717

PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFCIO PERCEBIDO PORFORA DE ANTECIPAO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.

1. O Superior Tribunal de Justia, no julgamento do REsp n 1.401.560, efetuadoem regime de recurso repetitivo, compreendeu possvel a repetio de valores recebidos noerrio no influxo dos efeitos de antecipao de tutela posteriormente revogada, em face daprecariedade da deciso judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e estejacaracterizada a boa-f subjetiva. A desnecessidade de devoluo de valores somente estariaautorizada no caso de recebimento com boa-f objetiva, pela presuno de pagamento emcarter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar s questesenvolvendo benefcios previdencirios e, ainda, pelo fato de se verificarem decises emsentidos opostos no mbito do prprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimentoconsolidado da jurisprudncia do STF para a questo em exame, ou seja, pela irrepetibilidadedos valores em exame.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao recurso, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00011 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0000851-70.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : IVANETE DE FATIMA RUBERT

ADVOGADO : Jos Carlos Alves

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIOBONITO/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFCIO DE PENSOPOR MORTE. CUMULAO COM APOSENTADORIA POR IDADE.POSSIBILIDADE. INCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAPROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSO DOBENEFCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECFICA.

1. O tempo de servio rural para fins previdencirios pode ser demonstradoatravs de incio de prova material suficiente, desde que complementado por provatestemunhal idnea. 2. Em se tratando de benefcio previdencirio rural legtima a

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 13 / 717

percepo cumulativa de aposentadoria por idade e penso por morte, tendo em vistadiferentes pressupostos fticos e fatos geradores de natureza distintas. 3. Restandocomprovado nos autos o requisito etrio e o exerccio de atividade rural no perodo decarncia, de ser concedida a aposentadoria por idade rural parte autora a contar dorequerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei n 8.213/91. 4.Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao deimplementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental que dever serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensu previstas no art.497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS, no conhecer da remessa necessria, determinaraimplantao do benefcio e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculodos juros e correo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009,restando prejudicado, no ponto, o recurso, nos termos do relatrio, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00012 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0001211-05.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : EVA ORANDI DE SOUZA

ADVOGADO : Eliane Patricia Boff e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FLORES DACUNHA/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DEINTEGRANTE DO NCLEO FAMILIAR. PERCEPO DE BENEFCIOPREVIDENCIRIO PELO MARIDO. DESCONTINUIDADE DO LABORRURAL. LONGOS PERODOS. POSSIBILIDADE. INCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSO DO BENEFCIO. TUTELAESPECFICA.

1. O tempo de servio rural para fins previdencirios pode ser demonstradoatravs de incio de prova material suficiente, desde que complementado por provatestemunhal idnea. 2 . "A circunstncia de um dos integrantes do ncleo familiardesempenhar atividade urbana no implica, por si s, a descaracterizao do trabalhadorrural como segurado especial, condio que deve ser analisada no caso concreto". Smula

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 14 / 717

41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. A percepo de aposentadoria urbana pelo cnjuge nodesqualifica a condio de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nosautos que a indigitada renda no era suficiente para tornar dispensvel o labor agrcoladesempenhado pela esposa para a subsistncia do ncleo familiar. 4. Comprovado oimplemento da idade mnima (sessenta anos para o homem e de cinqenta e cinco anos para amulher), e o exerccio de atividade rural por tempo igual ao nmero de mesescorrespondentes carncia exigida, ainda que a comprovao seja feita de formadescontnua, devido o benefcio de aposentadoria rural por idade parte autora, a contar dorequerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei n 8.213/91. 5. Restandocomprovado nos autos o requisito etrio e o exerccio de atividade rural no perodo decarncia, de ser concedida a aposentadoria por idade rural parte autora a contar dorequerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei n 8.213/91. 6.Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao deimplementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental que dever serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensu previstas no art.497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento apelao do INSS e remessa necessria, converter a tutela antecipada emtutela especfica e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos jurose correo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, restandoprejudicados, no ponto, o recurso a remessa necessria, nos termos do relatrio, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00013 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0018423-10.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : JOSIANE DA SILVA

ADVOGADO : Cristiano Mello Raguzzoni

: Edson de Mello e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEGRAMADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL. CONCESSO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO. TUTELA ESPECFICA.1. Apresentada a prova necessria a demonstrar o exerccio de atividade sujeita

a condies especiais, conforme a legislao vigente na data da prestao do trabalho deveser reconhecido o respectivo tempo de servio. 2. A exposio habitual e permanente a nveis

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 15 / 717

de rudo acima dos limites de tolerncia estabelecidos na legislao pertinente matriasempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilizao ou no deEPI ou de meno, em laudo pericial, neutralizao de seus efeitos nocivos. 3. A exposioa hidrocarbonetos aromticos enseja o reconhecimento do tempo de servio como especial.Desnecessria a anlise quantitativa de da concentrao ou intensidade de agentes qumicosno ambiente de trabalho, dado que so caracterizados pela avaliao qualitativa. 4. Osequipamentos de proteo individual no so suficientes, por si s, para descaracterizar aespecialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciadoem suas particularidades. Possvel afastar o enquadramento da atividade especial somentequando comprovada a efetiva utilizao de equipamentos de proteo individual que elidama insalubridade. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obteno de aposentadoriapelas regras anteriores Emenda Constitucional n. 20/98, pelas Regras de Transio e/oupelas Regras Permanentes, poder inativar-se pela opo que lhe for mais vantajosa. 6.Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao deimplementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental que dever serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensu previstas no art.497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS remessa oficial, determinar a implantao do benefcioe diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros e correomonetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, aremessa necessria, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00014 APELAO CVEL N 0000835-87.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : ALCIDES CAPELLI

ADVOGADO : Vilmar Lourenco

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURCOLA. CONTRIBUIESPREVIDENCIRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIO. REQUISITOS NO IMPLEMENTADOS.AVERBAO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECFICA.1. O tempo de servio rural para fins previdencirios, a partir dos 12 anos, pode

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 16 / 717

ser demonstrado atravs de incio de prova material, desde que complementado por provatestemunhal idnea. 2. O reconhecimento de tempo de servio prestado na rea rural at 31-10-1991, para efeito de concesso de benefcio no Regime Geral da Previdncia Social, noest condicionado ao recolhimento das contribuies previdencirias correspondentes,exceto para efeito de carncia. 3. Apresentada a prova necessria a demonstrar o exerccio deatividade sujeita a condies especiais, conforme a legislao vigente na data da prestaodo trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de servio. 4. A exposio habitual epermanente a nveis de rudo acima dos limites de tolerncia estabelecidos na legislaopertinente matria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente dautilizao ou no de EPI ou de meno, em laudo pericial, neutralizao de seus efeitosnocivos. 5. A exposio a hidrocarbonetos aromticos enseja o reconhecimento do tempo deservio como especial. Desnecessria a anlise quantitativa de da concentrao ouintensidade de agentes qumicos no ambiente de trabalho, dado que so caracterizados pelaavaliao qualitativa. 6. Os equipamentos de proteo individual no so suficientes, por sis, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendocada caso ser apreciado em suas particularidades. Possvel afastar o enquadramento daatividade especial somente quando comprovada a efetiva utilizao de equipamentos deproteo individual que elidam a insalubridade. 7. Se a parte autora deixar de implementar osrequisitos necessrios para a obteno da Aposentadoria por Tempo de Servio/Contribuio,faz jus to somente averbao do perodo reconhecido no Regime Geral de PrevidnciaSocial. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisode eficcia mandamental que dever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento dasentena stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processoexecutivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso do INSS, ao recurso da parte autora, remessa oficial, edeterminar a averbao dos perodos reconhecidos, nos termos do relatrio, votos e notasde julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00015 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0015821-12.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ARACI IVONE VERARDI PIACENTINI

ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVAPRATA/RS

EMENTA

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 17 / 717

PREVIDENCIRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXLIO-DOENA.CONVERSO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.CUSTAS. TUTELA ESPECFICA.

1. Comprovado que a parte autora portadora de patologia que a incapacitapara o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clnico e as condiespessoais, de ser mantida a sentena que restabeleceu o benefcio de auxlio-doena desde acessao administrativa e de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora paraconvert-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. O INSS isentodo pagamento das custas na Justia Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagareventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicao de editais econduo de oficiais de justia. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquiloque se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficciamandamental que dever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentenastricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivoautnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, por noconhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, darprovimento ao recurso do INSS, determinando a implantao do benefcio de aposentadoriapor invalidez e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros ecorreo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, nos termos dorelatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00016 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0000125-96.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ADO CARLOS DE LIMA MOREIRA

ADVOGADO : Marcelo Frozi Soares

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SO SEBASTIO DOCA/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXLIO-DOENA.CONVERSO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.HONORRIOS ADVOCATCIOS. TUTELA ESPECFICA.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 18 / 717

1. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora portadora deenfermidade que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadroclnico e as condies pessoais, de ser restabelecido o benefcio de auxlio-doena desde acessao administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudojudicial. 2. Nas aes previdencirias, os honorrios advocatcios devem ser fixados nopercentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas at a data da sentena,em consonncia com as Smulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia mantido o percentualde 5% fixado na sentena. 3. O INSS isento do pagamento das custas na Justia Estadual doRio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como asrelacionadas a correio, publicao de editais e conduo de oficiais de justia. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar obenefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental que dever ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensu previstas no art. 497 doCPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso e remessa necessria, determinando a implantao do benefcio deaposentadoria por invalidez e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculodos juros e correo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009,restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessria, nos termos dorelatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00017 APELAO CVEL N 0016842-23.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : MADALENA MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO : Paulo de Tarso Pereira e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE AUXLIO-DOENA E CONVERSOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora portadora deenfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, de ser reformada a

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 19 / 717

sentena para conceder o auxlio-doena desde a DER e convert-lo em aposentadoria porinvalidez desde a data do laudo judicial.

2. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio de *aposentadoria por invalidez, por se tratar dedeciso de eficcia mandamental que dever ser efetivada mediante as atividades decumprimento da sentena stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade deum processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento apelao, determinar o cumprimento imediato do acrdo com relao implantao do benefcio de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofcio, para a fasede execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-se inicialmenteo ndice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00018 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0007746-81.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ANA MARIA SILVA DOS SANTOS e outros

ADVOGADO : Regis Diel

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO NGELO/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR.DEPENDNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.CORREO MONETRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECFICA.

1. Presumida a dependncia econmica e demonstrada a qualidade de seguradodo falecido ao tempo do bito, correta a sentena que concedeu o benefcio de penso pormorte.

2. As normas que versam sobre correo monetria e juros possuem naturezaeminentemente processual, e, portanto, as alteraes legislativas referentes forma deatualizao monetria e de aplicao de juros, devem ser observadas de forma imediata atodas as aes em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execuo.

3. Visando no impedir o regular trmite dos processos de conhecimento,firmado em sentena, em apelao ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correomonetria por eventual condenao imposta ao ente pblico, a forma como ser apurada aatualizao do dbito deve ser diferida (postergada) para a fase de execuo, observada anorma legal em vigor.

4. Deliberao sobre ndices de correo monetria e taxas de juros diferida

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 20 / 717

para a fase de cumprimento de sentena, a iniciar-se com a observncia dos critrios da Lei11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedio deprecatrio pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal,deciso sobre o tema com carter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.Regio.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental quedever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo(sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento ao recurso dos autores, determinando a implantao do benefcio, negarprovimento ao recurso do INSS e remessa necessria, e diferir, de ofcio, para a fase deexecuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-se inicialmente ondice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessanecessria, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00019 APELAO CVEL N 0002678-19.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : VALDOMIRO TEODORO

ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSRIA. NOVOCDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIRIA. ART. 29, 2 DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SO INFERIORES AO LIMITEESTABELECIDO PELO ART. 496, 3, I, DO NCPC. PREVIDENCIRIO. PENSO PORMORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVLIDO. DEPENDNCIA ECONMICA.QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR MAIORIDADE.TUTELA ESPECFICA.

1. No razovel ignorar que, em matria previdenciria, o art. 29, 2, da Lein 8.213/91 dispe que o valor do salrio de benefcio mnimo no ser inferior ao de umsalrio mnimo, nem superior ao limite mximo do salrio de contribuio na data de inciodo benefcio, e que a Portaria Interministerial n 01, de 08/01/2016, dos Ministrios daPrevidncia Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor mximo doteto dos salrios de benefcio pagos pelo INSS de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitentareais e oitenta e dois centavos), sendo foroso reconhecer que, mesmo na hiptese em que a

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 21 / 717

RMI dos benefcios deferidos parte autora seja fixada no teto mximo, e as parcelas ematraso pagas, como regra, nos ltimos 5 anos (art. 103, pargrafo nico, da lei n 8.213/91), ovalor da condenao, ainda que acrescida de correo monetria e juros de mora,dificilmente exceder quantia de 1.000(mil) salrios mnimos, montante exigvel para aadmissibilidade do reexame necessrio.

2. Considerando tal critrio, possvel concluir com segurana que, embora noconste das sentenas em matria previdenciria o clculo do quantum debeatur, este noatingir, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salrios mnimos(art. 496, 3, I, do NCPC).

3. Por isso, possvel defender que as sentenas previdencirias, nas quais hcondenao em pecnia, data de incio do benefcio (DER) ou da reviso, no podem serpropriamente consideradas ilquidas, pois contm ou referem todos os elementos necessriospara se apurar, mediante clculo aritmtico de baixa complexidade, o valor final dacondenao, consideradas as parcelas at a data da sentena.

4. A soluo mais consentnea com o anseio de proteo do interesse pblico deque se reveste o instituto da remessa necessria, diante do Novo Cdigo de Processo Civil,que passa a mirar as causas de maior expresso econmica, afastando, em regra, suaincidncia as causas de natureza previdenciria.

5. Na vigncia da Lei n 8.213/91, dois so os requisitos para a concesso debenefcio de penso por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e adependncia dos beneficirios que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

6. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez do parteautora remonta a perodo anterior ao bito de seu genitor, no sendo exigida prova de queexista desde o nascimento ou tenha sido adquirida at aos 21 anos para que o filho possa serconsiderado beneficirio, resta reconhecida a dependncia econmica exigida para fins deconcesso de penso por morte.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental quedever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo(sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, no conhecerda remessa necessria, dar provimento ao recurso do autor, determinando a implantao dobenefcio, e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros e correomonetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatrio,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00020 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0002106-63.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : SENAIR BATISTA

ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outros

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 22 / 717

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECRISSIUMAL/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSRIA. NOVOCDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZAPREVIDENCIRIA. ART. 29, 2 DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EMREGRA, SO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, 3, I, DO NCPC. PENSO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIOESTVEL. COMPROVAO. DEPENDNCIA ECONMICA PRESUMIDA.QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TUTELA ESPECFICA.

1. No razovel ignorar que, em matria previdenciria, o art. 29, 2, da Lein 8.213/91 dispe que o valor do salrio de benefcio mnimo no ser inferior ao de umsalrio mnimo, nem superior ao limite mximo do salrio de contribuio na data de inciodo benefcio, e que a Portaria Interministerial n 01, de 08/01/2016, dos Ministrios daPrevidncia Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor mximo doteto dos salrios de benefcio pagos pelo INSS de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitentareais e oitenta e dois centavos), sendo foroso reconhecer que, mesmo na hiptese em que aRMI dos benefcios deferidos parte autora seja fixada no teto mximo, e as parcelas ematraso pagas, como regra, nos ltimos 5 anos (art. 103, pargrafo nico, da lei n 8.213/91), ovalor da condenao, ainda que acrescida de correo monetria e juros de mora,dificilmente exceder quantia de 1.000(mil) salrios mnimos, montante exigvel para aadmissibilidade do reexame necessrio.

2. Considerando tal critrio, possvel concluir com segurana que, embora noconste das sentenas em matria previdenciria o clculo do quantum debeatur, este noatingir, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salrios mnimos(art. 496, 3, I, do NCPC).

3. Por isso, possvel defender que as sentenas previdencirias, nas quais hcondenao em pecnia, data de incio do benefcio (DER) ou da reviso, no podem serpropriamente consideradas ilquidas, pois contm ou referem todos os elementos necessriospara se apurar, mediante clculo aritmtico de baixa complexidade, o valor final dacondenao, consideradas as parcelas at a data da sentena.

4. A soluo mais consentnea com o anseio de proteo do interesse pblico deque se reveste o instituto da remessa necessria, diante do Novo Cdigo de Processo Civil,que passa a mirar as causas de maior expresso econmica, afastando, em regra, suaincidncia as causas de natureza previdenciria.

5. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a unio estvel entre ocasal, portanto presumida a dependncia econmica, devida a concesso da penso pormorte a contar da DER.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental quedever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo(sine intervallo).

ACRDODIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 23 / 717

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, no conhecerda remessa necessria, dar parcial provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofcio, para afase de execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-seinicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso, bemcomo determinar a implantao do benefcio, nos termos do relatrio, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00021 APELAO CVEL N 0000826-57.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : MARIA CELITA DE MATOS MACIEL

ADVOGADO : Carina Balbe

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSRIA. NOVOCDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIRIA. ART. 29, 2 DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SO INFERIORES AO LIMITEESTABELECIDO PELO ART. 496, 3, I, DO NCPC.PENSO POR MORTE DECOMPANHEIRO. UNIO ESTVEL INCONTESTE E DEMONSTRADA. DEPENDNCIAECONMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAO.TUTELA ESPECFICA.

1. No razovel ignorar que, em matria previdenciria, o art. 29, 2, da Lein 8.213/91 dispe que o valor do salrio de benefcio mnimo no ser inferior ao de umsalrio mnimo, nem superior ao limite mximo do salrio de contribuio na data de inciodo benefcio, e que a Portaria Interministerial n 01, de 08/01/2016, dos Ministrios daPrevidncia Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor mximo doteto dos salrios de benefcio pagos pelo INSS de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitentareais e oitenta e dois centavos), sendo foroso reconhecer que, mesmo na hiptese em que aRMI dos benefcios deferidos parte autora seja fixada no teto mximo, e as parcelas ematraso pagas, como regra, nos ltimos 5 anos (art. 103, pargrafo nico, da lei n 8.213/91), ovalor da condenao, ainda que acrescida de correo monetria e juros de mora,dificilmente exceder quantia de 1.000(mil) salrios mnimos, montante exigvel para aadmissibilidade do reexame necessrio.

2. Considerando tal critrio, possvel concluir com segurana que, embora noconste das sentenas em matria previdenciria o clculo do quantum debeatur, este noatingir, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salrios mnimos(art. 496, 3, I, do NCPC).

3. Por isso, possvel defender que as sentenas previdencirias, nas quais hcondenao em pecnia, data de incio do benefcio (DER) ou da reviso, no podem serpropriamente consideradas ilquidas, pois contm ou referem todos os elementos necessriospara se apurar, mediante clculo aritmtico de baixa complexidade, o valor final dacondenao, consideradas as parcelas at a data da sentena.

4. A soluo mais consentnea com o anseio de proteo do interesse pblico de

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 24 / 717

que se reveste o instituto da remessa necessria, diante do Novo Cdigo de Processo Civil,que passa a mirar as causas de maior expresso econmica, afastando, em regra, suaincidncia as causas de natureza previdenciria.

5. Na vigncia da Lei n 8.213/91, dois so os requisitos para a concesso debenefcio de penso por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e adependncia dos beneficirios que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

6. Demonstrada a unio estvel e, portanto, presumida a dependnciaeconmica, bem como comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, de sermantida a sentena que concedeu o benefcio de penso por morte a contar do bito.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental quedever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo(sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, no conhecerda remessa necessria, negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantao dobenefcio e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros e correomonetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatrio,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00022 APELAO CVEL N 0003340-51.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ADEMIR DILKIN

ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

EMENTA

PREVIDENCIRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL. INFORMAESPRESTADAS NO PPP. IMPUGNAO. MOMENTO OPORTUNO.CONCESSO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIO/CONTRIBUIO. REAFIRMAO DA DER. POSSIBILIDADEAT A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIO.TUTELA ESPECFICA.

1. Apresentada a prova necessria a demonstrar o exerccio de atividade sujeitaa condies especiais, conforme a legislao vigente na data da prestao do trabalho deveser reconhecido o respectivo tempo de servio. 2. A exposio habitual e permanente a nveisde rudo acima dos limites de tolerncia estabelecidos na legislao pertinente matria

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 25 / 717

sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilizao ou no deEPI ou de meno, em laudo pericial, neutralizao de seus efeitos nocivos. 3. A exposioa hidrocarbonetos aromticos enseja o reconhecimento do tempo de servio como especial.Desnecessria a anlise quantitativa de da concentrao ou intensidade de agentes qumicosno ambiente de trabalho, dado que so caracterizados pela avaliao qualitativa. 4. Osequipamentos de proteo individual no so suficientes, por si s, para descaracterizar aespecialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciadoem suas particularidades. Possvel afastar o enquadramento da atividade especial somentequando comprovada a efetiva utilizao de equipamentos de proteo individual que elidama insalubridade. 5. O inconformismo da parte autora com os dados constantes do PerfilProfissiogrfico Previdencirio atinentes ao agente agressivo rudo no merecemacolhimento, pois tais informaes so prestadas pela empresa com base nos laudos queproduz, existindo importantes efeitos que lhe so conexos, bem como repercusso mesmo naesfera penal decorrente de eventual prestao de informaes inverdicas, devendo aimpugnao a tais documentos ser deduzida pelo segurado em momento adequado, que noem demanda previdenciria. 6. A 3 Seo desta Corte tem admitido a reafirmao da DER,prevista pela Instruo Normativa n 77/2015 do INSS e ratificada pela IN n 85, de18/02/2016, tambm em sede judicial, nas hipteses em que o segurado implementa todas ascondies para a concesso do benefcio aps a concluso do processo administrativo,admitindo-se cmputo do tempo de contribuio inclusive quanto ao perodo posterior aoajuizamento da ao, desde que at a data do julgamento da apelao ou remessa necessria.7. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao deimplementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental que dever serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensu previstas no art.497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negarprovimento ao recurso do INSS e remessa oficial, determinar a implantao dobenefcio e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros ecorreo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, nos termos dorelatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00023 APELAO CVEL N 0008200-32.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : DEODETE GONALVES DOS SANTOS e outros

ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann

: Cezar Augusto dos Santos

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 26 / 717

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE DE CNJUGE E FILHOS.CONCESSO. DEPENDNCIA ECONMICA E QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAO. CORREO MONETRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECFICA.

1. Comprovada a dependncia e a qualidade de segurado, merece reforma asentena de improcedncia com a condenao do INSS a conceder o benefcio de penso pormorte, a contar da DER.

2. Deliberao sobre ndices de correo monetria e taxas de juros diferidapara a fase de cumprimento de sentena, a iniciar-se com a observncia dos critrios da Lei11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedio deprecatrio pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal,deciso sobre o tema com carter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.Regio.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental quedever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo(sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento ao recurso, determinando a implantao do benefcio e diferir, de ofcio, para afase de execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-seinicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatrio, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00024 APELAO CVEL N 0009206-06.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : CARLOS JOO ADORIAN

ADVOGADO : Cassiana Alvina Carvalho e outro

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE AUXLIO-DOENA.INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora est incapacitada

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 27 / 717

para o trabalho, de ser reformada a sentena para condenar o INSS a conceder o benefciode auxlio-doena desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquiloque se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficciamandamental que dever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentenastricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivoautnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento ao recurso da parte autora, determinando a implantao do benefcio, julgarprejudicado o recurso do INSS e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculodos juros e correo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, nostermos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00025 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0012602-88.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ODETE LOURDES INDEIA ZEZAK

ADVOGADO : Ivan Carlos Salvi

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEGUAPOR/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. AGRAVO RETIDO. CONCESSO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECFICA.

1. Manuteno de deciso que indeferiu a nomeao de outro perito judicial.Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora estincapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, de ser mantida a sentena queconcedeu o benefcio de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte cessaoadministrativa do auxlio-doena. 3. O INSS isento do pagamento das custas na JustiaEstadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquiloque se refere obrigao de implementar o benefcio de aposentadoria por invalidez, por setratar de deciso de eficcia mandamental que dever ser efetivada mediante as atividades decumprimento da sentena stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade deum processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 28 / 717

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, no conhecerda remessa necessria, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento apelao, determinando a implantao do benefcio de aposentadoria por invalidez ediferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros e correomonetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado,no ponto, o recurso, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00026 APELAO CVEL N 0006914-48.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : EROCI DE TARSO DO CARMO

ADVOGADO : Tania Maria Pimentel e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXLIO-DOENA ECONVERSO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELAESPECFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora portadora deenfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, de ser reformada asentena para restabelecer o auxlio-doena desde a cessao administrativa e convert-loem aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.

2. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio de aposentadoria por invalidez, por se tratar dedeciso de eficcia mandamental que dever ser efetivada mediante as atividades decumprimento da sentena stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade deum processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento apelao, determinar o cumprimento imediato do acrdo com relao implantao do benefcio de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofcio, para a fasede execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-se inicialmenteo ndice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 29 / 717

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00027 APELAO CVEL N 0015592-52.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ENIR MELO DA CUNHA

ADVOGADO : Fernando Roberto Schnorr Alves

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXLIO-DOENA ECONVERSO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELAESPECFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora portadora deenfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, de ser reformada asentena para restabelecer o auxlio-doena desde cessao administrativa e convert-lo emaposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.

2. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio de aposentadoria por invalidez, por se tratar dedeciso de eficcia mandamental que dever ser efetivada mediante as atividades decumprimento da sentena stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade deum processo executivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, julgarprejudicados os agravos retidos, dar provimento apelao, determinar o cumprimentoimediato do acrdo com relao implantao do benefcio de aposentadoria porinvalidez e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros ecorreo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, nos termos dorelatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00028 APELAO CVEL N 0014922-14.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ROZANGELA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO : Salvador da Silva Gomes

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 30 / 717

EMENTA

PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TUTELAANTECIPATRIA. MANUTENO.

1. Comprovado que autora est total e definitivamente incapacitada para otrabalho e que no se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, de sermantida a sentena que concedeu o benefcio de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2.Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco aoresultado til do processo (art. 300, CPC/15), de ser mantida a tutela antecipatria deferidana sentena.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao recurso, mantendo a tutela antecipada deferida e diferir, de ofcio, para a fasede execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-se inicialmente ondice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00029 APELAO CVEL N 0016844-90.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : SOLANGE DANIEL

ADVOGADO : Iliane Bernart e outros

EMENTA

PREVIDENCIRIO. AUXLIO-DOENA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AO IMPROCEDENTE. BENEFCIO BENEFCIOPERCEBIDO POR FORA DE ANTECIPAO DE TUTELAPOSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-F.IRREPETIBILIDADE.

Na linha da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, descabida acobrana de valores recebidos em razo de deciso judicial posteriormente revogada.Precedentes da 3 Seo deste Tribunal. Boa-f e natureza alimentar da prestao.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 31 / 717

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao recurso, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00030 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0010370-06.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : NADIR SOLIGO CUSSIOLI

ADVOGADO : Fernando Cauduro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXLIO-DOENA.MARCO INICIAL. HONORRIOS ADVOCATCIOS. CUSTAS.

1. Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora portadora deenfermidade que a incapacita para o trabalho, de ser mantida a sentena que restabeleceu obenefcio de auxlio-doena desde a cessao administrativa. 2. Nas aes previdencirias, oshonorrios advocatcios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre ovalor das parcelas devidas at a data da sentena, em consonncia com as Smulas 76 destaCorte e 111 do STJ. 3. O INSS isento do pagamento das custas na Justia Estadual do RioGrande do Sul.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, no conhecerda remessa necessria, dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofcio, para a fasede execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-se inicialmenteo ndice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso, nos termos dorelatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00031 APELAO CVEL N 0016346-91.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : PAULO SRGIO DOS SANTOS MORAES

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 32 / 717

ADVOGADO : Sabrina Constant Goulart

EMENTA

PREVIDENCIRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXLIO-DOENA.CONVERSO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Comprovado pelo conjunto probatrio que a parte autora portadora deenfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadroclnico e as condies pessoais, de ser mantida a sentena que restabeleceu o auxlio-doena desde o cancelamento administrativo e o converteu em aposentadoria por invalidezdesde a data da juntada aos autos do laudo judicial.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao recurso e diferir, de ofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dosjuros e correo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, restandoprejudicado, no ponto, o recurso, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.Boletim

Secretaria dos rgos Julgadores

Boletim Nro 0788/2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Secretaria dos rgos Julgadores

JULGAMENTOS

5 E 6 TURMAS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 33 / 717

00001 APELAO CVEL N 0017014-62.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : JOVELINA DA ROZA CROCHOVSKI

ADVOGADO : Claudiomir Giaretton

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSO DE BENEFCIOPOR INCAPACIDADE. NO REALIZAO DA PERCIA MDICA.AUSNCIA DE INTIMAO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DEDEFESA. ANULAO DA SENTENA. PERCIA INTEGRADA. PERITOESPECIALISTA

1. Nos casos de concesso de benefcio por incapacidade, o julgador, via deregra, firma sua convico por meio das percias mdicas. Assim, havendo dvida quanto incapacidade da parte autora, mostra-se necessria a realizao da percia mdica.

2. Na hiptese dos autos, como no foi possvel a intimao pessoal do autorpara comparecer percia mdica, deveria o magistrado, no mnimo, ter oportunizado que oautor fosse intimado pessoalmente, para informar de sua eventual desistncia do pedido. Oposterior julgamento de improcedncia da demanda, sem essa providncia, configuracerceamento do direito de defesa da parte autora.

3. No h ilegalidade no procedimento pericial denominado "percia integrada"ou "percia mdica judicial concentrada em audincia, deferindo-se seja produzida perciamdica por especialista, dada a razoabilidade da pretenso sem evidncia de dificuldades nanomeao por especialista.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento apelao para anular a sentena, nos termos do relatrio, votos e notastaquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00002 APELAO CVEL N 0005214-71.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : LUIS ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 34 / 717

EMENTA

PREVIDENCIRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL. CONVERSO DE TEMPOCOMUM EM ESPECIAL. APLICVEL A LEGISLAO VIGENTE QUANDOPREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSO DO BENEFCIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NO IMPLEMENTADOS.CONCESSO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO /CONTRIBUIO. OPO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELAESPECFICA.

1. Apresentada a prova necessria a demonstrar o exerccio de atividade sujeitaa condies especiais, conforme a legislao vigente na data da prestao do trabalho deveser reconhecido o respectivo tempo de servio. 2. A exposio a hidrocarbonetos aromticosenseja o reconhecimento do tempo de servio como especial. Desnecessria a anlisequantitativa de da concentrao ou intensidade de agentes qumicos no ambiente de trabalho,dado que so caracterizados pela avaliao qualitativa. 3. Os equipamentos de proteoindividual no so suficientes, por si s, para descaracterizar a especialidade da atividadedesempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.Possvel afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada aefetiva utilizao de equipamentos de proteo individual que elidam a insalubridade. 4.Somente tero direito converso do tempo comum em especial os segurados que at28/04/1995 (data em que limitada a converso de tempo especial para comum pela Lei n.9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessrios concesso do benefciode aposentadoria especial, devendo, nesta hiptese, para fins de aferio do implemento dorequisito tempo de servio especial, ser levada em conta a efetiva converso do tempocomum em especial. 5. O sistema previdencirio vigente aps a Lei 9.032/1995 somenteadmite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de servio previsto no art. 57da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condies especiais queprejudiquem a sade ou a integridade fsica. 6. Se o segurado implementar os requisitos paraa obteno de aposentadoria pelas regras anteriores Emenda Constitucional n. 20/98, pelasRegras de Transio e/ou pelas Regras Permanentes, poder inativar-se pela opo que lhefor mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acrdo naquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso de eficcia mandamental quedever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentena stricto sensuprevistas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autnomo(sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, extinguir ofeito, sem resoluo de mrito, em relao ao pedido de reconhecimento da especialidadedo perodo de 01/01/2010 a 31/07/2011, dar parcial provimento ao recurso da parteautora, determinar a implantao do benefcio e diferir, de ofcio, para a fase deexecuo, a forma de clculo dos consectrios legais, adotando, inicialmente, o ndice daLei 11.960/2009, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 35 / 717

parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00003 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0014440-66.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : VITORINO PEDRO CASAGRANDE

ADVOGADO : Lindomar Orio

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECONSTANTINA/RS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAO DE TEMPO DESERVIO.

1. O tempo de servio rural para fins previdencirios, a partir dos 12 anos, podeser demonstrado atravs de incio de prova material, desde que complementado por provatestemunhal idnea 2. Se a pretenso o reconhecimento de tempo de servio rural paraobteno de benefcio em regime previdencirio distinto, deve haver o recolhimento dascontribuies relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior vigncia da Lein. 8.213/91. 3. A dispensa da exigncia da indenizao somente se d, consoante j referido,quando o tempo de servio rural for utilizado para fins de concesso de benefcio no prprioRegime Geral de Previdncia Social, conforme preceitua o 2. do art. 55 da Lei deBenefcios.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS, remessa oficial, e determinar a averbao do tempo deservio rural reconhecido, com emisso de Certido de Tempo de Servio, para fins deconcesso de futuro benefcio previdencirio, nos termos do relatrio, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00004 REMESSA NECESSRIA CVEL N 0010650-74.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA : CLARA REGINA NUNES BRABOS

ADVOGADO : Antonio Luiz Machado

PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ROSRIO DOSUL/RS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 36 / 717

EMENTA

PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE AUXLIO-DOENA. TUTELAESPECFICA.

1. Demonstrado pelo conjunto probatrio que a segurada padece de molstiaque a incapacita temporariamente para o trabalho, deve ser mantida a sentena que concedeuo auxlio-doena desde a citao. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acrdonaquilo que se refere obrigao de implementar o benefcio, por se tratar de deciso deeficcia mandamental que dever ser efetivada mediante as atividades de cumprimento dasentena stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processoexecutivo autnomo (sine intervallo).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, dar parcialprovimento remessa necessria, determinando a implantao do benefcio, e diferir, deofcio, para a fase de execuo a forma de clculo dos juros e correo monetria, adotando-se inicialmente o ndice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/oua remessa necessria, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00005 APELAO CVEL N 0012154-52.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : MIGUEL JOAO KRONBAUER

ADVOGADO : Morgana Andreas Silveira Closs

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUO DE PROVAINDEFERIDA. PREJUZO CONFIGURADO. NULIDADE PORCERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Evidenciado o prejuzo no indeferimento da produo das provas requeridas,indispensveis para o deslinde da controvrsia, deve ser acolhida a alegao de cerceamentode defesa, com a anulao da sentena e a determinao para a reabertura da instruo.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 37 / 717

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 6 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, voto por darprovimento apelao do autor, para anular a sentena, com o retorno dos autos origem para realizao de prova testemunhal e pericial, nos termos do relatrio, votos enotas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.00006 APELAO CVEL N 0005182-66.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : MARLI RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

: Jose Luiz Wuttke

: Aline Reffiel Serdeira e outros

EMENTA

PREVIDENCIRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL. CONCESSO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO/CONTRIBUIO. OPOPELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECFICA.

1. Apresentada a prova necessria a demonstrar o exerccio de atividade sujeitaa