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UFPB UEPB UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA / UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA PROGRAMA REGIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE JULIANO GORSKI ANTONIO TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: DESAFIOS PARA UMA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE JOÃO PESSOA- PB 2009

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UFPB UEPB

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA / UNIVERSIDADE ESTA DUAL DA PARAÍBA PROGRAMA REGIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMEN TO E MEIO AMBIENTE

JULIANO GORSKI ANTONIO

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: DESAFIOS PARA UMA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

JOÃO PESSOA- PB 2009

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JULIANO GORSKI ANTONIO

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: DESAFIOS PARA UMA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO MEIO

AMBIENTE

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA Programa Regional De Pós-Graduação Em Desenvolvimento e Meio Ambiente

PRODEMA

JOÃO PESSOA- PB 2009

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JULIANO GORSKI ANTONIO

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: DESAFIOS PARA UMA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

A presente Dissertação visa à aprovação pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente - PRODEMA/UFPB UEPB para obtenção do Grau de Mestre.

Orientador: Prof. Dr. Gustavo Costa Lima

João Pessoa- PB 2009

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JULIANO GORSKI ANTONIO

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: DESAFIOS PARA UMA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

A presente Dissertação visa à aprovação pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente - PRODEMA/UFPB UEPB para obtenção do Grau de Mestre.

Aprovado em: 19/02/2009

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________ Prof. Dr. Gustavo Costa Lima (UFPB)

(Orientador)

___________________________________________ Prof. Dr. Maria Cristina Crispim (UFPB)

(Examinador Interno)

_______________________________________________ Prof. Dr. Geraldo Baracuhy (UFCG)

(Examinador Externo)

___________________________________________ Prof. Dr. Roberto Sassi (UFPB)

(Examinador Suplente)

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a meu pai Jurandir Xavier, grande exemplo e inspiração. À minha querida mãe companheira, amiga e meu amor, Glacy Gorski. À minha grande paixão e companheira Aluska Diniz. Ao meu irmão, Fabiano, querido companheiro e infinito amigo. Á meus demais familiares pelo apoio. Aos amigos Maregha, Kaique, Jere, Aninha, Rosa e Marcos Vidal pelo incentivo. Ao meu Orientador, Professor Doutor Gustavo Costa Lima, pelo apoio e dedicação. À Professora Doutora Loreley Garcia pela força e incentivo. Ao Deputado Federal Damião Feliciano pelo apoio e consideração. À Mãe Natureza que nos guia e nos pede ajuda.

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RESUMO

Este trabalho tem como eixo a problematização dos tributos como instrumentos

econômicos de gestão ambiental, almejando trazer subsídios ao debate em torno da questão

fundamental: quais são as contribuições da tributação ambiental à preservação do meio

ambiente e ao fomento do desenvolvimento sustentável no Brasil. Esse tema vem adquirindo

destaque, sob o fundamento de que a utilização de instrumentos tributários em consonância

com o sistema de comando e controle pode revelar-se como um sistema eficiente de proteção

ambiental. O objetivo central do trabalho é analisar, historiar e discutir o conceito de

desenvolvimento sustentável e as espécies tributárias nacionais, assim como suas possíveis

aplicações como instrumentos de preservação e proteção ambiental. Identificando as

experiências brasileiras no que tange à tributação ambiental e analisando as experiências,

eficácia e resultados de estados que implementaram o ICMS ecológico, trazendo contribuições

para a implantação deste no Estado da Paraíba. Assim como objetivou verificar os

desdobramentos da Taxa de Preservação Ambiental-TPA de Fernando de Noronha-PE.

Palavras-chave: políticas públicas, tributação ambiental, desenvolvimento sustentável

ABSTRACT

This work takes as an axle the problematization of the tributes as economical

instruments of environmental management longing to bring subsidies to the discussion around

the basic question: what are the contributions of the environmental taxation to the preservation

of the environment and to the incitement of the sustainable development in Brazil. This subject

is acquiring distinction, under the basis of which the use of tax instruments in harmony with the

system of command and control can be revealed like an efficient system of environmental

protection. The central objective of the work is to analyse, to recount and discuss the concept of

sustainable development and tax national, as well as his sorts possible applications as

instruments of preservation and environmental protection. Identifying the Brazilian experiences

as regards the environmental taxation and analysing the experiences, efficiency and results of

states that implemented the ICMS ecológico, bringing contributions to the introduction you

gave in the State of Paraiba. As well as it aimed to check the ramifications of the Tax of

Environmental Preservation-TPA of Fernando de Noronha-PE.

Key-Words: public politics, environmental taxation, sustainable development

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 8

1.1 Relação homem x natureza e Crise ambiental 11

1.2 Objetivos 13

1.3 Metodologia 14

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 15

2.1 Desenvolvimento Sustentável: desafios, contrad ições e possibilidades 15

2.2 Entrelaçamento do regime tributário com o sist ema de proteção ambiental 22

2.3 Tributo como instrumento de mudança social 24

2.4 Finalidades e Princípios da Tributação Ambient al 25

2.4.1 Princípios norteadores da Tributação Ambienta l 27 2.4.2 Da seletividade tributária 33

2.4.3 Da utilização da extrafiscalidade para a prot eção ambiental 34

3 DISCUSSÕES ACERCA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIO NAL 36 3.1 Considerações sobre os impostos 39 3.2 ICMS Ecológico– da necessidade de impleme ntação no Estado da Paraíba 43 3.3 Imposto sobre Grandes Fortunas 54 3.4 Taxas 55 3.4.1 A Taxa de Preservação de Fernando de Noronha-PE e suas implicações 58 3.5 Contribuições de melhoria 74 3.6 Benefícios e incentivos fiscais- A Tribut ação ambiental passiva 75 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 79 REFERÊNCIAS ANEXOS

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1 Introdução

Este trabalho tem como eixo a problematização dos tributos como instrumentos

econômicos de gestão ambiental almejando trazer subsídios ao debate em torno da

questão fundamental: quais são as contribuições da tributação ambiental à

preservação do meio ambiente e ao fomento do desenvolvimento sustentável no

Brasil. Esse tema vem adquirindo destaque, sob o fundamento de que a utilização de

instrumentos tributários em consonância com o sistema de comando e controle pode

revelar-se como um sistema eficiente de proteção ambiental.

“O conjunto de ações coletivas voltadas para a garantia dos direitos sociais,

configurando um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda,

em diversas áreas. Expressa a transformação daquilo que é do âmbito privado em

ações coletivas no espaço público” (Guareschi, Nardini & Hoenisch, 2004, p. 180).

Sendo assim, as Políticas Públicas consistem em um conjunto de princípios, ações

interações e instrumentos de finalidade e origem pública.

Já as Políticas Públicas ambientais segundo Lustosa; Cánepa & Young (2003, p.

135) seriam “o conjunto de metas e instrumentos que visam reduzir os impactos

negativos da ação antrópica – aquelas resultantes da ação humana – sobre o meio

ambiente”. Segundo Cunha e Coelho (2005, p. 45) é possível identificar as políticas

ambientais como: regulatórias, estruturadoras e indutoras de comportamento.

As políticas regulatórias são aquelas que tratam da elaboração de legislação

específica para estabelecer ou regulamentar normas e regras de uso e acesso ao

ambiente natural e a seus recursos assim como a criação de aparatos institucionais

que garantam o cumprimento da lei (Faistel,2008).

As políticas estruturadoras, dizem respeito à necessidade de intervenção direta

do poder público ou de organismos não-governamentais na proteção ao meio

ambiente. Como exemplo de políticas estruturadoras pode-se citar: a criação de

unidades de conservação, a realização ou financiamento de projetos locais de

conservação e de atividades de zoneamentos ecológico - econômico.

E por último, as políticas indutoras que buscam influenciar o comportamento de

indivíduos, instituições ou grupos sociais. São implementadas por políticas fiscais e

tributárias. Ou seja, representam iniciativas destinadas a otimizar a alocação de

recursos. Podemos citar como exemplo de políticas indutoras o ICMS ecológico e as

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certificações ambientais. O emprego de instrumentos econômicos, nesse caso, busca

privilegiar certas práticas consideradas ambientalmente desejáveis e inviabilizar

aquelas que podem resultar em degradação ecológica (Faistel,2008).

Nesse estudo interessa para nós discorrer sobre a utilização dos instrumentos

econômicos, mais especificamente dos tributos, entendidos como as taxas, impostos

e contribuições de melhoria, assim como os incentivos fiscais, compreendidos em seu

conjunto, como tributação ambiental.

A tributação ambiental pode ser entendida como o emprego de instrumentos

tributários com finalidades de geração de recursos para o custeio de serviços públicos

de natureza ambiental e a orientação do comportamento dos contribuintes para a

preservação do meio ambiente. Portanto, ao referir-se a tributação ambiental podem

se destacar dois aspectos: um de natureza arrecadatória ou fiscal e outro de caráter

extrafiscal ou regulatório que tem como objetivo conduzir o comportamento dos

contribuintes, e das instituições públicas incentivando-os a adotar condutas que

estejam em sintonia com a idéia de preservação ambiental

(TUPIASSU;2007,NUNES;2005,OLIVEIRA;1999).

A preocupação com as questões ambientais vêm crescendo a cada dia, devido

à crescente conscientização, ainda que lenta da sociedade, que vem buscando

melhores alternativas e perspectivas de melhoria da qualidade do meio ambiente, por

conseguinte, melhoria das condições de vida como um todo.

A problemática ambiental irrompeu com a emergência de uma complexidade

crescente dos problemas do desenvolvimento, exigindo a integração de diversas

disciplinas científicas e técnicas para a sua explicação e resolução (LEFF, 2002).

Diante de tal fato, têm-se intensificado estudos no que concerne ao

entrelaçamento do regime tributário com a proteção ambiental. Entretanto, surgem

algumas dúvidas quanto à possibilidade dos tributos serem instituídos ou utilizados

com viés de tributação ambiental, ou seja, instituição de tributos que busquem de

alguma forma proteger o meio ambiente.

Para Nunes (2005; p.07) “não há instrumento de atuação estatal mais presente

na atividade econômica e com efeitos imediatos no mercado do que o tributo. É o

meio de intervenção no domínio econômico flagrantemente cotidiano”, uma vez que

mudanças na tributação refletem diretamente na vida dos indivíduos.

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Contudo, a instituição de tributos sobre a produção nociva ao meio ambiente,

não pode ser um instrumento que iniba totalmente a atividade econômica e sim

direcioná-la para um desenvolvimento mais responsável no que concerne a

preservação do meio ambiente, tendo em vista os princípios de um desenvolvimento

sustentável.

Os instrumentos de políticas públicas ambientais no Brasil segundo Souza

(2000) podem ser definidos como:

• Instrumentos de Comando e Controle: aplicação da legislação ambiental

(comando) e a fiscalização e monitoramento (controle).

• Instrumentos Econômicos: aplicação de mecanismos econômicos relacionados

com a internalização de custos ambientais (impostos, taxas, contribuições).

A Gestão Ambiental no Brasil, a exemplo de outros países, tem se utilizado

desses instrumentos de comando e controle, envolvendo restrições quantitativas e

gerenciais ao uso dos bens e serviços ambientais. Estas restrições vêm sendo

implementadas através de padrões ambientais de qualidade ou de emissão, de

controle de uso e ocupação do solo através de zoneamento e definição de taxas de

ocupação ou de instituição de unidades de conservação para o controle dos recursos

naturais, de licenciamento com o uso de estudos de impacto e, também, através de

penalidades representadas pelas multas, compensações, etc. (SÃO PAULO, 1998, p.

33).

Para Haddad (2008) “não há uma regra simples que permita decidir, em

situações específicas de intervenção governamental, entre o uso de instrumentos e

mecanismos de mercado e o uso de regulamentações. Há vantagens e desvantagens

em cada instrumento ou mecanismo de intervenção, em termos de eficiência, de

eficácia, de eqüidade e do grau de flexibilidade que dão aos agentes

poluidores/consumidores de recursos naturais.”

A melhor alternativa seria alguma solução de compromisso que busque a

sinergia entre as vantagens cumulativas dos dois tipos de instrumentos. A experiência

na condução das políticas ambientais, em diversos países e regiões, mostra que, em

quase todas as situações, é possível encontrar um “mix” que balanceie, de forma

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mais eficiente, mais eficaz e mais equânime os dois instrumentos, dando-lhes um

caráter de complementaridade e não de exclusão operacional (Haddad, op. cit.).

A compatibilização do uso de instrumentos de Comando e Controle, juntamente

com o uso de uma política mais abrangente de instrumentos econômicos permitiria

uma atuação não apenas reparadora no que tange a perdas ambientais, visando uma

atuação de forma preventiva e indutora de usos compatíveis com a preservação,

podendo também gerar receitas para a implementação de atividades sustentáveis.

Cada grupo de instrumentos tem seus críticos e seus defensores, no entanto,

este impasse vem sendo superado na prática com a experiência internacional que

tem combinado ambas as medidas de política ambiental. Porém a utilização no Brasil

dos instrumentos econômicos como impostos, taxas e contribuições ainda caminha

em passos tímidos contrariando a tendência internacional apesar de já existirem

alguns instrumentos em funcionamento.

1.1 Relação homem x natureza e Crise ambiental

Vivemos atualmente em um contexto histórico em que a preocupação em se

alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado vem a ser um dos grandes

desafios da humanidade, uma vez que chegamos a um estágio em que a degradação

e a irracionalidade produtiva e cultural já provocam um desequilíbrio em nossos

ecossistemas, apontando para a irreversibilidade (DIAMOND; 2005).

A sociedade vem seguindo a escravidão de um sistema produtivo, que cada

vez mais, visa à acumulação de capital, à maximização dos lucros e à individualidade

plena, somados a uma relação homem-natureza de expropriação desmedida e

inconseqüente. A utilização dos recursos naturais, sem critérios mínimos e

adequados, já nos remetem à necessidade de mudanças de atitudes urgentes em

relação ao meio ambiente.

Observamos que o uso irracional dos recursos naturais, a falta de cultura de

proteção e conservação da natureza, aliada à sede do capitalismo por lucro, alcançou

níveis insuportáveis de danos aos ecossistemas, ou seja, à nossa própria

sobrevivência e à de gerações futuras (IPCC/2007), trazendo à tona a necessidade de

desenvolver políticas públicas que minimizem esses efeitos degradantes do atual

modelo de desenvolvimento. Sendo necessária a ação conjunta de todos, entes

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públicos e privados, para minimizar esses impactos da atividade humana. Da mesma

forma, busca-se a união de todos os campos da ciência para entender a

complexidade da problemática ambiental.

Neste diapasão, a tributação, como um instrumento regulatório de uma política

governamental, utilizando-se de seu caráter extrafiscal, consistindo justamente na

modificação da finalidade do tributo, pode assumir um papel importante na regulação

do mercado e na tentativa de promoção de comportamentos sociais comprometidos

com o equilíbrio sócio-ambiental da sustentabilidade do desenvolvimento.

Observamos então, na utilização dos tributos, uma possibilidade de

instrumento de proteção e preservação do meio ambiente pelo poder público, sem

criar um adicional de carga tributária já existente (Oliveira, 1999).

O Brasil possui uma das cargas tributárias maiores do mundo, alcançando 38%

do PIB, ou seja, de tudo que é produzido ao ano, aproximadamente 2/5 são

arrecadados para os cofres públicos. O resultado da soma dos tributos federais,

estaduais e municipais arrecadados no primeiro semestre de 2008, atingiu 37,27% do

PIB - Produto Interno Bruto, segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento

Tributário - IBPT, que aponta um aumento de 1,24% da carga tributária brasileira em

relação ao mesmo período do ano anterior. E em se falando de contraprestação

estatal, o Brasil talvez possua a maior carga tributária do mundo, uma vez que os

retornos da atividade estatal, como por exemplo, educação, segurança e saúde, são

ineficientes e inadequados, fazendo com que a população procure esses mesmos

serviços na área privada (IBPT, 2008).

Segundo estudos do IBPT- Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

publicados em setembro de 2008, “face à deficiência na prestação dos serviços

públicos as famílias têm que gastar cada vez mais com serviços privados em

substituição àqueles que deveriam ser fornecidos pelo Poder Público, com isso a

classe média brasileira trabalha 75% do ano para pagar tributos e adquirir serviços”

(op.cit, 2008)

Sendo assim, é mister repensar o contrato social, uma vez que o retorno para a

sociedade deveria ser mais abrangente e eficiente para justificar tamanha carga fiscal

em uma perspectiva que engloba os problemas estruturais causados ao meio

ambiente no Brasil.

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1.2 Objetivos

1.2.1 Objetivo Geral:

O objetivo do trabalho é analisar, historiar e discutir as espécies tributárias no

Brasil e suas possíveis aplicações como instrumentos de preservação e proteção

ambiental.

1.2.2 Objetivos Específicos :

- Analisar o sistema tributário nacional explicitado na constituição federal de 1988

e do Código Tributário, visando dimensionar as possibilidades de implementações dos

tributos (taxas, impostos e contribuições de melhoria) na proteção ao meio ambiente;

- Identificar as experiências brasileiras no que tange à tributação ambiental;

-Analisar as experiências, eficácia e resultados de estados que implementaram

o ICMS ecológico, trazendo contribuições para a implantação deste no Estado da

Paraíba;

- Verificar os desdobramentos da Taxa de Preservação Ambiental –TPA de

Fernando de Noronha-PE.

- Subsidiar a formulação de políticas de gestão baseadas em instrumentos

econômicos voltadas para a minimização dos efeitos antrópicos sobre o meio

ambiente.

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1.3 Metodologia

Para o desenvolvimento do estudo, adotamos o uso da pesquisa bibliográfica,

documental e legal, assim como pesquisa de campo através de aplicação de

questionário semi estruturado e observações assistemáticas. Efetuamos uma revisão

bibliográfica pertinente ao tema. Em seguida procuramos analisar o Sistema Tributário

Nacional (impostos, taxas, contribuições de melhoria e incentivos fiscais) com o intuito

de verificar e discutir formas de sua implementação como instrumento de política

pública para a proteção ao meio ambiente através da análise bibliográfica, legal e

documental.

Ademais efetuamos a investigação dos casos e experiências, mesmo que

incipientes, já adotadas no contexto nacional dando ênfase à experiência do ICMS

Ecológico implementado por uma gama de estados e a Taxa de Preservação

Ambiental de Fernando de Noronha-PE.

No que tange ao estudo do ICMS ecológico fizemos um levantamento das

respectivas legislações para verificar a eficácia e os desdobramentos do mesmo nos

estados que já o implantaram.

Quanto ao estudo da Taxa de Preservação Ambiental do Distrito Estadual de

Fernando de Noronha-PE, foram efetuadas pesquisas documentais e legais assim

como estudo de campo junto à Administração do Arquipélago, ao IBAMA e também

aos residentes ilhéus com a realização de entrevistas.

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2 Fundamentação Teórica

2.1 Desenvolvimento Sustentável: desafios, contradi ções e possibilidades

Os ideais de progresso e desenvolvimento foram o motriz das nações desde a

chamada Revolução industrial, sempre associada ao ideal de crescimento econômico,

ou seja, a concepção de desenvolvimento sempre esteve colocada como sinônimo de

crescimento econômico baseado no modelo de industrialização. Não demonstrando

nenhuma visão qualitativa, apenas quantitativa a fatores socioambientais.

No entanto, tal modelo passou a ser extremamente questionado a partir da

década de 60 principalmente pelos seus efeitos perversos que produziam sobre o

meio ambiente natural, assim como sobre a maioria da população, pois é

característica intrínseca desse modelo a exclusão social. Tais aspectos foram

despertando a comunidade internacional para as questões relativas ao meio ambiente

e à pobreza, e esta preocupação foi manifestada, entre outras formas, pela realização

de encontros com a participação de chefes de estados e de governos com o objetivo

de firmarem acordos, visando à redução dos efeitos causados pelo sistema vigente.

A separação entre os conceitos de crescimento e desenvolvimento econômico

foi solidificada pela abordagem teórica oriunda da Comissão Econômica para a

América Latina, a CEPAL, destacando-se os ensinamentos de Celso Furtado que

refutava o ideal de que as nações subdesenvolvidas deveriam seguir o modelo da

industrialização dos países centrais, para alcançarem o desenvolvimento, como bem

coloca seu estudo denominado “O mito do desenvolvimento econômico (1996)”.

Posteriormente foi formulado por Ignacy Sachs, dentre outros, o conceito de

Ecodesenvolvimento. A definição deixa patente a preocupação com os aspectos

econômicos, porém, não dissociados da problemática social e da ambiental. Nele

encontramos uma posição ética fundamental: o desenvolvimento voltado para as

necessidades sociais mais abrangentes, que dizem respeito à melhoria da qualidade

de vida da maior parte da população, e o cuidado com a preservação ambiental como

uma responsabilidade para com as gerações que sucederão: "trata-se de gerir a

natureza de forma a assegurar aos homens de nossa geração e à todas as gerações

futuras a possibilidade de se desenvolver (Sachs, 1981, p. 14).

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O Ecodesenvolvimento, proposto por Sachs, pressupõe, então, uma

solidariedade sincrônica com a geração atual, na medida em que desloca a lógica da

produção para a ótica das necessidades fundamentais da maioria da população; e

uma solidariedade diacrônica, expressa na economia de recursos naturais e na

perspectiva ecológica para garantir às gerações futuras as possibilidades de

desenvolvimento.

Trata-se, portanto, o Ecodesenvolvimento, de um projeto de Civilização, na

medida em que evoca: um novo estilo de vida; conjunto de valores próprios; conjunto

de objetivos escolhidos socialmente e visão de futuro (Sachs, 1986)

Desde 1972 até os dias atuais, muitas pesquisas vêm sendo produzidas com

vistas à promoção de um desenvolvimento sócio-econômico mais eqüitativo.

Segundo Ignacy Sachs (1994), o caminho traçado desde o Relatório de Founex

(1972) foi deveras longo, tal relatório foi fruto da primeira reunião convocada como

parte do processo preparatório para a Conferência da Nações Unidas sobre o meio

ambiente em 1972 em Estocolmo.

A partir dessas reuniões deu-se início a um processo de discussões e

encontros que culminaram em documentos como a Declaração de Estocolmo (1972),

a Declaração de Cocoyoc (1974), o Relatório Bruntland (1987), a ECO-92 e

finalmente a RIO+10. Todos com o intuito de abrir espaços para discutir estilos

alternativos de desenvolvimento que compatibilizem as premissas básicas de um

desenvolvimento mais justo.

Os efeitos de séculos de um modelo de desenvolvimento voltado para o

crescimento econômico aparecem de tal maneira que implica uma mudança na

estrutura do modelo de desenvolvimento. Esta crise, que apresenta raízes sociais e

políticas, é agora inquestionável, neste contexto que emerge o desenvolvimento

sustentável, termo que tinha como função representar uma alternativa ao modelo de

desenvolvimento vigente. Que foi colocado oficialmente no Relatório de Burtland

denominado de “Nosso Futuro Comum” definindo como aquele capaz de satisfazer as

necessidades atuais sem comprometer as gerações futuras, baseando-se no tripé: da

sustentabilidade ambiental, social e econômica e uma concepção intergeracional.

Neste sentido, este conceito expressa as expectativas de uma reformulação do

ideário do desenvolvimento buscando responder, de alguma forma, às críticas sociais

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e ecológicas que emergiam de todos os lados e já se caracterizam repercussão em

escala mundial.

Desde então, a idéia de desenvolvimento sustentável torna-se parte oficial das

agendas internacionais, através de diversas convenções e acordos que,

conseqüentemente, repercutiram nas esferas nacionais.

O desenvolvimento sustentável, além das questões ambientais, tecnológicas e

econômicas, tem uma dimensão cultural e política que vai exigir a participação

democrática de todos na tomada de decisões para as mudanças que serão

necessárias. Atualmente, as definições mais freqüentes concentram-se na relação

entre desenvolvimento social e oportunidade econômica e as exigências do meio

ambiente, investindo no melhoramento das condições de vida para todos,

especialmente para os pobres e os carentes dentro dos limites da capacidade dos

ecossistemas.

Para Sachs (1994), o planejamento, para tornar efetivo um modelo de

desenvolvimento sustentável, deve levar em conta, além das dimensões sociais,

ecológicas e econômicas, as dimensões de sustentabilidade espacial e cultural. A

sustentabilidade econômica, quando preconiza formas mais racionais e eficazes de

gerenciamento, investimentos e financiamentos deve ser avaliada por suas

repercussões no âmbito social, que se expressariam em um maior equilíbrio na

distribuição da renda e dos bens gerados na sociedade, com a finalidade de diminuir

as desigualdades entre a maioria pobre e a minoria rica. Uma sociedade menos

díspare representa o alcance da sustentabilidade social.

A sustentabilidade ecológica e espacial zelam pela escolha de melhores

técnicas na utilização dos recursos naturais e em uma configuração tanto urbano-

rural, como na distribuição territorial dos assentamentos humanos e das atividades

econômicas mais equilibradas. Já a sustentabilidade cultural busca dentro de suas

próprias peculiaridades respostas para problemas locais, para o seu ecossistema, sua

cultura e sua área, tendo o conceito de ecodesenvolvimento como fator de propulsão

para as soluções encontradas.

É nesse contexto de necessidade de se buscar alternativas que “as estratégias

para um desenvolvimento sustentável requerem necessariamente perspectivas

particulares, adequadas ao alcance e às características de cada sociedade(...) bem

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como dar conta da especificidade e da diversidade de condições naturais e

socioeconômicas de cada região” (KITAMURA, 1994: 22).

A necessidade de um desenvolvimento sustentável descrita nos vários

documentos e relatórios procedentes dessas reuniões, congressos e seminários, é

hoje amplamente divulgada nas várias esferas da sociedade. Tanto no meio

acadêmico, empresarial assim como governamental, o conceito de desenvolvimento

sustentável tem servido como elemento importante para orientar e justificar projetos,

programas e políticas, sem muitas vezes estar coerente com os fundamentos teóricos

da sustentabilidade. A própria definição de desenvolvimento sustentável divulgada

pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMMAD, em

1991, torna-o muito genérico, sem demonstrar as especificidades do modelo de

desenvolvimento que se quer alcançar. E que “apesar da sua forte penetração social,

sobressai seu caráter polêmico e ambíguo, marcado por múltiplas interpretações e

consensos apenas pontuais” (LIMA, 1997, p. 213). Pois o caracteriza somente como o

desenvolvimento que satisfaz às necessidades da geração presente sem

comprometer as possibilidades das futuras gerações em satisfazer suas

necessidades. Deixando margem a múltiplas interpretações assim como criticas ao

modelo e ao conceito que serão abordadas a seguir.

O processo desse novo e idealizado modelo de desenvolvimento é um ponto

relevante do trabalho realizado por González (1993). Para o autor, o desenvolvimento

sustentável não deixa de ser uma aspiração e um ideal, quando o descreve mais

como um paradigma nebuloso do que um conceito claramente definido que possa ser

posto em prática. Abrindo espaço para a fundamental tarefa de se incentivar a

aquisição de novas abordagens sobre a sustentabilidade em todas as suas variantes.

No entanto, observa-se o caminho que deve ser trilhado e as condições para que o

desenvolvimento sustentável se estabeleça como modelo. Este implicaria na

construção de uma estratégia de interação entre o sistema natural e o social, a partir

da análise lógica desses dois sistemas, a fim de gerar uma unidade integrada e auto-

regulada (GONZÁLEZ, 1993: 37).

Para BANERJEE (2003) “as preocupações ambientais articuladas no discurso

do desenvolvimento sustentável são preocupações na medida em que ameacem a

sustentabilidade do sistema econômico”. Sendo completamente divergentes os

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interesses de conservação com os interesses de desenvolvimento, ou seja, a

banalização da utilização do conceito proclama-se no intuito de nova reprodução do

capital, e não com preocupações socioambientais.

Sendo assim, Desenvolvimento Sustentável é um termo que acabou

vulgarizado ao longo do tempo, pois observamos que apesar da ênfase dada, os

resultados efetivos ficaram muito aquém do que prometeram os discursos e os

tratados internacionais que associaram-se ao conceito. Ou seja, atualmente há um

consenso em torno do tripé que sustenta o conceito, mas pouco se tem efetuado para

a sua real concretização, onde todos abraçam a idéia de preservação socioambiental,

mas acabam ficando na retórica. Para Lima (1997) “esse despertar de uma nova

consciência ecológica, entretanto, apesar de sua importância, ainda não se refletiu em

mudanças significativas nos rumos das políticas governamentais e dos estilos de vida

individuais”.

Diegues (1992, 22-23) afirma que a proposta:

... não leva em conta todo um conjunto de problemas, especialmente os

conflitos de interesses entre Norte e Sul, o controle das empresas

multinacionais sobre novas tecnologias e seu poder de se opor às iniciativas

que colidem com suas estratégias globais, às relações desiguais no comércio

mundial. Em segundo lugar, a crítica pressupõe “uma confiança velada nas

soluções de mercado para os problemas ambientais, minimizando-se a lógica

empresarial de externalizar esses custos. A terceira crítica envolve a própria

noção do desenvolvimento sustentável, que teria como objetivo tácito atingir o

desenvolvimento dos países industrializados”.

Entre várias críticas, pode-se citar a posição da pesquisadora Herculano

(1986), a qual argumenta que essa expressão, em sua elasticidade semântica, pode

abrigar desde um sentido radical, voltado para um novo tipo de sociedade, até um

significado conservador, em que renomeia o desenvolvimento capitalista, conferindo-

lhe uma preocupação social e ambiental.

Segundo Acselrad (2001, p. 28):

“o desenvolvimento sustentável seria um dado objetivo que, no

entanto, não se conseguiu ainda apreender. (...) será uma construção

social?(...) poderá também compreender diferentes conteúdos e

práticas ? Isto nos esclarece porque distintas representações e valores

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vêm sendo associados à noção de sustentabilidade: são discursos em

disputa pela expressão que se pretende a mais legítima. Pois a

sustentabilidade é uma noção a que se pode recorrer para tornar

objetivas diferentes representações e idéias”

Sendo assim observamos que o próprio conceito do Desenvolvimento

Sustentável assim com o tripé em que se baseia possui contradições fortes e bastante

questionáveis de como se colocar em prática tal modelo. Lima (1997) coloca bem

essas questões senão vejamos:

a) é realmente possível conciliar crescimento econômico e preservação

ambiental, no contexto de uma economia capitalista de mercado ?

b) Não é o desenvolvimento sustentável apenas uma nova roupagem para uma

proposta já superada? (e neste caso se trataria de mudar na aparência para

conservar na essência);

c) em não havendo consenso sobre o que é desenvolvimento sustentável e sobre

como atingi-lo, qual interpretação será privilegiada, a visão estatista, de mercado ou

da sociedade civil?

d) como atingir eficiência econômica, prudência ecológica e justiça social em uma

realidade mundo extremamente desigual, injusta, e degradada?

e) como passar da retórica à ação?

f) Estão os países desenvolvidos e as elites das nações subdesenvolvidas dispostas à

mudanças e sacrifícios?

São questões bastante relevantes e, diga-se de passagem, já fazem 20 anos

de formulação do conceito e o que observamos foi um aprofundamento contínuo dos

problemas socioambientais como esgotamento dos recursos naturais, perda da

biodiversidade, destruição da camada de ozônio, aumento da disparidade social, da

fome e da miséria.

O Desenvolvimento sustentável é, sem dúvida, do interesse de indivíduos,

empresas e governos, mas o problema é que os passos necessários para torná-lo

realidade não são de interesse imediato. E é o interesse imediato que governa as

ações e governa a vida dos indivíduos.

Os estilos de vida adotados pela sociedade de produção e consumo moldaram

os indivíduos que passaram do “ser” para o “ter”, ou seja , as pessoas são o que

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possuem, privilegiando uma perspectiva finalística voltada para o consumo de bens e

mercadorias. Passando dessa forma a viver de sonhos de consumo como premissa

para a felicidade, valores dissociados de razão alguma, senão a do capital, ou seja,

acumulação e individualidade. Ou como bem coloca AMSTALDEN (1996, pg.64): “As

pessoas passam a construir sua auto-imagem em função desses símbolos e signos

incorporados na mercadoria. Logo, passam a construir sua identidade em função da

sua capacidade de consumo. As formas tradicionais de construção da identidade

pessoal e social, tais como pertencer a uma família, um grupo, religião, ideologia,

partido etc., perdem força e o importante passa a ser o tipo de tênis ou carro que se

tem.”

Sendo assim, vimos que o alcance de uma forma de desenvolvimento mais

justo ou sustentável, pressupõe uma profunda reestruturação multidimensional

(SACHS, 1994) como já exposto anteriormente. Enfim, a visão multidimensional é

uma proposta ampla de realocação e transformação das relações sociais, políticas,

econômicas, ambientais, tecnológica, de trabalho, consumo etc. (AMSTALDEN, 1996,

pg.52).

Apesar de tantos desafios, contradições e críticas, o conceito de

desenvolvimento sustentável conseguiu diversos avanços servindo de um grito de

alerta à problemática ambiental, funcionando como parâmetro de regulação e

moderação do crescimento, assim como critério para preservação ambiental e

formulação de políticas públicas. (NOGUEIRA, 2008) Também forneceu possibilidade

para a colocação em pauta das desigualdades entre Norte e sul, da problemática

ambiental, assim como a tentativa de conciliação entre economia e ecologia.

Desta forma, “trata-se de uma perspectiva exigente, ela necessita tanto de uma

idéia clara de desenvolvimento, que o conceba de forma multidimensional, como

projeto regulado politicamente, quanto de um pacto social que dê fundamento prático,

moral e político à idéia” (NOGUEIRA, op.cit.). Ou seja, para que se alcance o

desenvolvimento sustentável serão necessárias mudanças fundamentais na forma de

pensar-se e no modo em que se vive, produz-se e consome-se.

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2.2 Entrelaçamento do regime tributário com o siste ma de proteção ambiental

Devido à confusão hodierna de que crescimento econômico significa

desenvolvimento, ou seja, não considerando os aspectos socioambientais apenas os

ganhos econômicos, nos encontramos em uma situação na qual necessitamos

urgente da adoção da maior gama de instrumentos para frear tamanha destruição

ambiental causada pelo sistema vigente.

Desta forma, observamos na tributação a possibilidade de ser um auxílio para o

estado cumprir sua função constitucional de defesa do meio ambiente contida no art.

225, da Constituição de 1988 que nos remete que “Todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Conforme nos ensina Bessa (2004), a característica intrínseca do atual modelo

de desenvolvimento, de se preocupar somente com o lucro e ter os recursos naturais

como inumeráveis, e isso gerou “uma crise de legitimidade do sistema econômico

predador e degradador, que começou a surtir efeitos dentro do próprio sistema, onde

já se podem verificar empresas, empresários e governos com “preocupações

ecológicas”.

A procura incessante de uma forma de equilíbrio entre o desenvolvimento

econômico e o meio ambiente, gerou a teoria da valorização monetária dos bens e

serviços ambientais, com a internalização das externalidades, que refletem na

economia de mercado, através da majoração do custo final dos produtos. Para isso é

necessário que os empresários minimizem os danos por meio de técnicas capazes de

diminuir a degradação do meio ambiente, e desenvolver um produto ecologicamente

correto com um preço razoável.

Dentre as conhecidas falhas de mercado, encontram-se as denominadas

externalidades, que são os prejuízos suportados por terceiros, alheios ao processo

econômico, em decorrência do uso de determinados recursos naturais para obtenção

de vantagens privadas.

A internalização das externalidades tem um relacionamento estrito com o

Princípio do Poluidor Pagador, pois há o repasse dos custos das mazelas implantadas

no meio ambiente pelo agente contaminador. Essa transferência de ônus é chamada

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de internalização dos custos ambientais, que tem que ser em um nível alto para não

compensar ao poluidor continuar produzindo à custa da degradação do meio (NUNES;

2005, p.133). Para Pigou (1920), o mercado deveria internalizar este custo e para isto

o Estado deveria intervir na relação para promover o equilíbrio e a reparação de

danos, impondo ao causador uma taxação em valor equivalente ao custo da

externalidade gerada. Essa exação, denominada taxa pigouviana era uma forma de

contrabalançar os custos sociais da produção, pois se refletiria no preço final dos

produtos e alteraria o nível de uso individual.

Tratava-se de um recurso econômico utilizado para que a atividade poluidora

arcasse com os custos da poluição, ou seja, houvesse a internalização dos efeitos

externos (externalidades), passando assim a repercutir nos custos finais dos produtos

e serviços oriundos da atividade. Por outro ângulo, "busca-se fazer com que os

agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros

agentes, produtores e/ou consumidores” (BENJAMIN, 1993 p.227).

Desta forma, a utilização dos finitos recursos naturais devem respeitar um

limite de segurança para que o bem-estar coletivo não seja comprometido, bem como

a natureza intergeracional da utilização desses recursos.

A relevância da implementação de uma política de tributação ambiental no

contexto mundial ficou demonstrada na Conferência da Organização das Nações

Unidas realizada no Rio de Janeiro (ECO-92), onde foi elaborada uma declaração

final, segundo a qual um eficiente tributo ambiental deve obedecer a quatro critérios,

assim apontados por Costa (2005, p.315):

a) Eficiência ambiental: vale dizer que a imposição tributária efetivamente conduz a

resultados positivos do ponto de vista ambiental, mediante a instituição de tributo

assim orientado ou imprimindo-se a tributo já existente esse caráter;

b) Eficiência econômica, isto é, que ostente baixo custo, que seja um tributo de baixo

impacto econômico, embora conducente àqueles dois objetivos: geração de recursos

ambientais e/ou orientação do comportamento do contribuinte a adotar uma conduta

ecologicamente correta;

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c) Administração barata e simples, significando que a sua exigência não deva onerar

a máquina administrativa, porque senão ter-se-á o mesmo problema existente com o

exercício do poder de polícia;

d) Ausência de efeitos nocivos ao comércio e à competitividade internacionais, ou

seja, que o tributo ambiental não venha a provocar efeitos danosos no ciclo de

consumo, não acarretando repercussão negativa do ponto de vista econômico.

2.3 Tributo como instrumento de mudança soci al

Araújo (2003; p.35) enfatiza que: “Em tese, a tributação ambiental visa a

incentivar ou inibir comportamentos que possam comprometer ou melhorar o

ambiente, isto é, visa a orientar ou a incentivar condutas não-poluidoras”.

Os tributos ambientais objetivam desestimular a produção e o consumo de

bens que sejam danosos ao meio ambiente. Não sem motivos, estes têm sido cada

vez mais valorizados como uma alternativa às políticas de repressão, que ainda

predominam na proteção do meio ambiente. Em síntese, acredita-se que uma política

tributária ambiental bem estruturada, seja capaz de evitar o dano ambiental ao invés

de repará-lo (Vieira & Glasenapp, 2007).

Os tributos operam como instrumentos de atuação estatal no que concerne à

intervenção direta do Estado na economia, ou seja, os tributos possuem a capacidade

de aceleração ou desaceleração da atividade econômica. Portanto, a instituição dos

mesmos com viés ambiental, pode ser um forte aliado na preservação do meio

ambiente (apud. 2007).

Nunes (2005; pg.9) afirma que “[...] não há instrumento de atuação estatal mais

presente na atividade econômica e com efeitos imediatos no mercado do que o

tributo. É o meio de intervenção no domínio econômico flagrantemente cotidiano”.

Uma vez que mudanças na tributação refletem diretamente na vida dos indivíduos.

Destarte, há que se lembrar que a finalidade extrafiscal do tributo vem a ser a

inibição de comportamentos que sejam nocivos não somente à natureza, mas à

sociedade. Pois, na medida em que se aumenta a tributação de um produto estaria

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sendo inviabilizada a aquisição deste por uma camada social com menor poder

aquisitivo. A opinião de Nunes segue na mesma direção (2005;p.50):

“A imposição de ônus econômicos (o tributo é um exemplo), como

instrumentos de efetividade [...], traz por conseqüência o aumento do custo

de bem produzido, o que pode gerar distorções no mercado. A principal

delas – e a mais cruel – é a exclusão de camadas de consumidores menos

abastados e que não podem pagar o custo adicionado ao produto pelo

ônus tributário ambiental – o que gera mais desigualdade social e

econômica, máxime em países com iníqua distribuição de renda, como é o

caso do Brasil. Outra conseqüência – e essa se mostra muito remota,

porque o mercado tem seus mecanismos automáticos de ajuste – seria o

engessamento dos meios de troca, na medida em que os preços poderiam

atingir níveis impagáveis”

2.4 Finalidades e princípios da tributação ambienta l

Segundo Ribeiro (2005), a tributação ambiental pode ser entendida como o

emprego de instrumentos tributários com duas finalidades: a orientação do

comportamento do contribuinte para a preservação do meio ambiente e a geração de

recursos para o custeio de serviços públicos de natureza ambiental.

O uso de instrumentos econômicos vem recebendo na última década uma

fundamental importância, em virtude de seu papel essencial na preservação

ambiental, combatendo as externalidades negativas geradas pelos agentes

econômicos, induzindo o comportamento dos consumidores e empresários, para que

proporcionem a redução dos índices de poluição e a utilização de mecanismos

corretos na produção e consumo. Costa (2005) conceitua tributação ambiental como:

“[...] o emprego de instrumentos tributários para gerar

os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza

ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o

comportamento dos contribuintes à proteção do meio ambiente

(aspecto extrafiscal ou regulatório).

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Os tributos ambientais não são “sanções, pois não poderão ter como hipótese

de incidência tributária ato ilícito, conforme dispõe Art. 3. ° do Código Tributário

Nacional, mas têm sua importância ímpar na preservação do meio ambiente, através

de instrumento de Intervenção do Estado, como incentivador de comportamentos

positivos na proteção do meio ambiente e de direcionar as atividades estatais para o

implemento de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento econômico e a

proteção ambiental. Modé (2003, p.123) leciona que:

[...] a tributação ambiental diferencia-se do caráter sancionatório por não

se aplicar às atividades ilícitas. A tributação ambiental aplica-se tão-

somente a atividades lícitas, assim consideradas pelo legislador porque

necessárias, em que pese o impacto causado no meio ambiente. A

tributação ambiental diferencia-se ainda do caráter sancionatório por

aplicar-se antes da ocorrência do fato danoso ao meio ambiente, ou de

modo que o potencial danoso tenha sido reduzido [...].

A incidência tributária considerando as questões ambientais deverá recair

sobre atividades lícitas reconhecidas pela legislação em vigor conforme assegura

Ferraz (2005; pg.340), que “seria totalmente impróprio e errado pretender sancionar

atividades poluidoras com tributos mais pesados”. Segundo o autor, quando o objetivo

é sancionar, o instrumento específico será através da aplicação de uma multa ou

outra pena que o sistema jurídico possa indicar, mas nunca o tributo. Assim, não

significa que não se possa tributar de forma diferenciada e mais acentuada uma

atividade nociva ao meio ambiente, mas não como sanção.

A tributação ambiental possui dois modos de ser segundo Nunes (2005;

pg.143):

[...] admite um modelo de tributação voltado à proteção do meio

ambiente. Esse modelo possui dois modos de ser, quais sejam: o

exercício da tributação ambiental ativa e passiva . O primeiro consiste

na adoção de novos tributos, ou a utilização dos já existentes, para a

promoção do desenvolvimento sustentável do meio ambiente. O

segundo pressupõe a abstenção do Estado de exigir os tributos que já

existem, ou diminuir o montante dos atuais.

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Observa-se que através da tributação ambiental, além de se reduzir o custo

social na consecução dos objetivos ambientais, “é um modo eficiente de mudar a

carga fiscal das ‘coisas boas’, como o capital e o trabalho, para as ‘coisas más’,

como a poluição e a exaustão dos recursos naturais” (OLIVEIRA; 1999).

Ademais, conforme Modé (2003), a implementação de uma política de

tributação ambiental não deve prescindir da análise de alguns aspectos importantes.

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem

publicado estudos nos quais vem analisando essas questões, seja do ponto de vista

jurídico, seja em relação às implicações econômicas ou das relações internacionais.

Segundo Modé (2003), a intervenção por via tributária deve ainda ser clara o

suficiente para que provoque nos agentes econômicos o efeito esperado. Eventual

falha na conexão do objetivo almejado e do instrumento utilizado podem suscitar junto

aos agentes econômicos o acirramento da rejeição quanto ao tributo implementado

e/ou a não-compreensão das correlações ambientais propostas. A rejeição à

imposição tributária é natural, qualquer que seja a imposição tributária; entretanto, no

caso da tributação ambiental, o ideal de proteção ao meio ambiente poderá resultar

prejudicado, caso não se tenha clareza de propósitos e transparência.

2.4.1 Princípios norteadores da Tributação ambienta l

Os princípios devem estar aliados aos princípios do direito ambiental, isto é, da

prevenção e do poluidor-pagador, estando ambos unidos aos princípios tributários,

tais como: da legalidade, igualdade e capacidade contributiva do direito tributário, de

maneira a construir uma política pública de tributação ambiental que venha alcançar o

desenvolvimento sustentável enfatizado no art. 225 “caput” da Constituição Federal

de 1988. O princípio da igualdade vem expresso no art.5º da Constituição, em seu

caput, da seguinte forma:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e

à propriedade, nos termos seguintes (...)"

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O princípio da legalidade tributária provoca o entendimento de que nenhum tributo

pode ser majorado ou instituído sem que seja mediante lei, ou seja, só é possível

criar-se uma nova regra-matriz de incidência ou majorar-se a base de cálculo ou a

alíquota através de lei regularmente instituída.

O princípio da capacidade contributiva vem inserto no art. 145, & 1º da

Constituição de 1988, enunciando que:

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão

graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado

à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a

esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos

termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas

do contribuinte."

Este princípio tem como escopo a determinação de um nível ideal de tributação,

que permita ao Estado garantir suas necessidades de natureza econômica, sem

impossibilitar a subsistência dos contribuintes, exaurindo-lhes recursos além do

devido. Já os princípios de Direito Ambiental em sua origem têm como principal

finalidade a proteção a todos os meios existentes de vida, bem como, possibilitar que

as gerações atuais mantenham um padrão decente de dignidade, permitindo dessa

forma a gerações futuras, a sua existência. No Brasil, os mais relevantes princípios

com viés ambiental estão inseridos na Constituição Federal, em seu artigo 225 e na

Lei 6.938 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, elencaremos

alguns a seguir:

2.4.1.1 Princípio da Cooperação

O princípio da cooperação é aquele que leva em consideração a idéia de que a

sociedade em cooperação com o Estado atue na escolha de prioridades ambientais,

através da participação de diferentes grupos sociais por meio da informação,

formulação e execução de políticas ambientais. Esses grupos podem ser deveras

distintos, envolvendo organizações ambientais, sindicatos, indústria, comércio e

agricultura, os quais, valendo-se de instrumentos judiciais e administrativos de

controle dos atos do poder Executivo, tendem a otimizar e fortificar a concretização de

normas voltadas à proteção ambiental.

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Essa participação da sociedade é legalmente assegurada pela Lei n.º 6.938/81

a qual prevê que as pessoas legitimamente interessadas poderão requerer

informações dos órgãos ambientais, ressalvadas exceções constitucionais de sigilo

em proteção à defesa do Estado e da sociedade.

Dentro desse princípio, permite-se ainda a possibilidade de normas de incentivo à

ciência e tecnologia, de maneira a estimular a proteção ambiental substituindo-se

práticas depredatórias por outras menos prejudiciais e sustentáveis.

2.4.1.2 Princípio da Precaução

O princípio da precaução, o qual é tido como o mais importante dos princípios

ambientais, segue a mesma idéia de bom senso presente no ditado popular, "melhor

prevenir do que remediar”. A definição proposta na Conferência RIO 92 foi a seguinte:

-- O princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de

acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este

princípio afirma que na ausência da certeza científica formal, a existência de um risco

de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam

prever este dano.

Relativo à proteção e educação ambiental, este é o princípio norteador que age

em conjunto com a política econômica. O princípio da precaução é tido como o

princípio que propõe cuidado, cautela, com o presente e com o futuro de forma que o

seu alcance depende substancialmente da forma e da extensão da cautela

concernente às disposições relativas ao grau de exigência para implementação de

melhor tecnologia e ao tratamento corretivo da atividade inicialmente poluidora

(DERANI, 2001).

O princípio da precaução não deve ser encarado como um obstáculo ao

desenvolvimento econômico, às atividades assistenciais e de pesquisa. Pois é uma

proposta atual e necessária como forma de resguardar os legítimos interesses de

cada pessoa em particular e da sociedade como um todo. Reconhecer a existência da

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possibilidade da ocorrência de danos e a necessidade de sua avaliação com base nos

conhecimentos e tecnologias já disponíveis é um grande desafio mundial.

Essa necessidade de avaliação não deve permanecer unicamente na

observação do risco, mas deve sim, ser avaliado mediante o grau de necessidade a

que esteja vinculado, de forma a esclarecer a razão final do que se deseja produzir

partindo-se do prisma da melhoria da qualidade de vida que determinada atividade

poderá gerar.Uma vez que o princípio da precaução visa a prevenção e não a cura,

acredita-se que com a sua aplicação, muitas atividades poluidoras do meio ambiente

nem estariam em uso.

2.4.1.3 Princípio do Poluidor-Pagador

A inserção deste princípio ocorreu em maio de 1972 através de uma

Recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

(OCDE). Em novembro de 1973 o Princípio do Poluidor Pagador foi recebido como

princípio base da ação comunitária em matéria de ambiente, posteriormente adotado

em algumas diretivas.

A Declaração do Rio de Janeiro - ECO/92 adotou o princípio do poluidor-

pagador nos seguintes termos: “As autoridades Nacionais devem procurar assegurar

a internalização dos custos ambientais e os instrumentos econômicos, levando em

conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da

contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e

os investimentos internacionais".

Em nossa Carta Magna, o princípio do poluidor-pagador vem expresso no

artigo 225, § 3°:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, independentemente da obrigação de

reparar os danos causados.”

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Baseando-se na Constituição, conceitua Modé (2008; p.46): “O princípio do

poluidor-pagador, visa a internalização dos custos relativos externos de deterioração

ambiental, e como conseqüência, a um maior cuidado na busca de uma satisfatória

qualidade do meio ambiente”. Para tanto, devem ser internalizados os custos externos

da deterioração ambiental praticada no processo produtivo do poluidor. Sob este

prisma leciona Araújo (2003; p.63) que:

“[...] o princípio do poluidor-pagador visa imputar ao poluidor o custo

social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de

responsabilidade pelo dano ecológico, abrangendo os efeitos da

poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a

natureza. Em termos econômicos, é a internalização dos custos

externos.”

Certas ações por parte de determinados indivíduos ou empresas causam,

direta ou indiretamente, prejuízos à sociedade. Dentro da linguagem econômica

seriam estas externalidades negativas.

Para corrigir essas externalidades negativas, deve o Estado atuar no sentido

de promover a correção desses danos, os quais são na verdade, um custo adicionado

à sociedade, uma vez que os produtores poluidores privatizam os lucros e socializam

as perdas. Uma forma de o Estado corrigi-las seria com a aplicação do princípio do

poluidor pagador. Através da sua aplicação, estaria-se corrigindo esse custo imposto

à sociedade, por meio da internalização destes nas estruturas de produção e

consumo.

O objetivo principal desse princípio seria a determinação de normas do que se

pode ou não fazer, além de apresentar regras flexíveis tratando de meios disponíveis

que autorizariam o uso de determinado recurso natural (DERANI, 2001; p.161). E

para um melhor resultado, ideal seria se sua aplicação se desse de forma a incentivar

atividades não poluidoras e desestimular aquelas que agridem o meio-ambiente. Até

porque "o proprietário de um bem natural só participará para a sua conservação, à

medida que os custos para evitar o dano ambiental fiquem abaixo do custo de

reparação do dano. Acima desse limite, perde-se o interesse por uma redução da

poluição” complementa a autora.

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José Marcos Domingues de Oliveira (1999; p.25) esclarece em sua obra as

formas jurídicas de se aplicar o princípio do poluidor pagador: "Juridicamente, o

princípio do poluidor-pagador pode realizar-se tanto através do licenciamento

administrativo, da imposição de multas, da determinação de limpeza ou recuperação

ambiental, como pela cobrança de tributos, enquanto fonte de recursos para custeio

da proteção ambiental".

2.4.1.3 Princípio do Protetor Recebedor

Este princípio nos informa que aquele agente público ou privado que protege

um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação

financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.

O princípio do protetor-recebedor incentiva economicamente quem protege

uma área deixando de utilizar seus recursos, o que estimula a preservação. Trata-se

de um fundamento de ação ambiental que pode ser considerado o avesso do

conhecido princípio do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que degrada

determinado recurso da natureza deve pagar por tal utilização.

O objetivo do princípio do protetor-recebedor é esclarecido por RIBEIRO (1999)

como utilizado para implementar a justiça econômica, valorizando os serviços

ambientais prestados generosamente por uma população ou sociedade e

remunerando economicamente essa prestação de serviços porque, se tem valor

econômico, é justo que se receba por ela. Atualmente, muitas sociedades prestam

serviços ambientais gratuitos ao preservarem áreas indígenas, parques, unidades de

conservação, áreas de mananciais sem, entretanto, receberem a justa remuneração

por eles.

Afirma ainda RIBEIRO (1999) que este princípio pode ser aplicado em várias

escalas, por exemplo, no plano local urbano através da isenção do Imposto Predial e

Territorial Urbano (IPTU), como ocorre no caso do município de Curitiba, ou através

da isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para os proprietários das RPPN, ou

ainda no plano estadual, com as legislações relativas ao ICMS Ecológico, como nos

casos dos Estados do Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Rondônia, Rio Grande do

Sul e outros.

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2.4.2 Da seletividade tributária

Aliomar Baleeiro (2004) define “seletividade” como “discriminação ou sistema

de alíquotas diferenciais por espécies de mercadorias. Pelo princípio da seletividade,

o tributo deve possuir uma alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do

produto. O produto de primeira necessidade deve ter baixa tributação e o produto

menos essencial deve receber tributação mais elevada”. Segundo Carrazza:

“ o princípio da seletividade é atendido adotando-se um processo de

comparação de produtos industrializados (no caso do IPI) e de mercadorias ou

serviços (no caso do ICMS). Nunca, evidentemente, discriminando-se

contribuintes, em função de raça, sexo, ocupação profissional, local em que

exercem suas atividades etc., que a isto obstam os arts. 5º., I, e 150, 11,

ambos da CF. Evidentemente, o princípio da seletividade tem por escopo

favorecer os consumidores finais, que são os que, de fato, suportam a carga

econômica do IPl e do ICMS. Daí ser imperioso que sobre produtos,

mercadorias e serviços essenciais haja tratamento fiscal mais brando, quando

não total exoneração tributária, já que em relação a eles o adquirente, em

rigor, não tem liberdade de escolha.”

A seletividade, portanto, é aplicada conforme a essencialidade do produto,

que deve abranger não somente as necessidades biológicas (moradia, alimentação,

tratamento médico), mas também as necessidades que sejam pressupostos de um

padrão de vida mínimo decente. Produtos essenciais devem ter alíquotas mais baixas

ou zero e, os chamados produtos supérfluos, devem ter alíquotas mais altas, em

obediência ao princípio da capacidade contributiva ou para desestimular o consumo.

É, portanto, princípio que pode ter razões extrafiscais, ou seja, objetivos almejados

pelos Poderes Públicos, que necessitam de uma alíquota mais alta, desestimuladora

do consumo de produtos sofisticados, de luxo ou importados.

A essencialidade, de acordo com Aliomar Baleeiro (2004; pg.157), “refere-se à

adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país. As

mercadorias essenciais à existência civilizada devem ser tratadas mais suavemente

ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo

restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo”

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.

Tendo em vista a redação de referidas normas constitucionais, discute-se se

a aplicação do princípio da seletividade é facultativa ou obrigatória. Há entendimento

no sentido de que a seletividade é obrigatória para os produtos sobre os quais incide

o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e facultativa para as mercadorias

sujeitas ao ICMS. Todavia, o Prof. Dr. Roque Antonio Carrazza (2004) entende que a

seletividade também é de observância obrigatória em relação ao ICMS. Tal

entendimento tem a seguinte fundamentação:

“O antigo ICMS era um tributo uniforme, vale dizer, tinha as mesmas alíquotas,

para todas as mercadorias. Só podia, pois, ser utilizado como instrumento de

fiscalização, carreando dinheiro aos cofres públicos, para que o estado

pudesse fazer frente a suas necessidades básicas. O atual ICMS, pelo

contrário, deve ser um instrumento de extrafiscalidade, porquanto, a teor do

art. 155, §2º, III, da CF, “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços.” Convém salientarmos, desde logo, que, a nosso

ver, este singelo “poderá” equivale, na verdade, a um peremptório “deverá”.

Não se está, aí, diante de uma mera faculdade do legislador, mas de uma

norma cogente, de observância obrigatória ( Carrazza ;2004;pg.124).

2.4.3 Da utilização da extrafiscalidade para a prot eção ambiental

Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não fiscais, isto é,

para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes; quando a estrutura do

tributo visa a situações sociais, ambientais, políticas ou econômicas, objetivos alheios

aos meramente arrecadatórios. Carraza (2006; p.57), ensina:

“Há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse

coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou as bases de cálculo dos

tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou a

deixar de fazer alguma coisa. Por aí se vê que a extrafiscalidade nem

sempre causa perda de numerário; antes, pode aumentá-lo, como, por

exemplo, quando se exacerba a tributação sobre o consumo de

cigarros.”

Através da extrafiscalidade tributária, pode-se induzir determinados

comportamentos de determinados setores com o intento de levar os agentes

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econômicos a condutas que visam atender à proteção ao meio ambiente sem perder

sua importância econômica, o que se considera uma intervenção econômica em

sentido estrito por indução.

O início do século XXI acena para a relevância das questões ambientais

voltadas para a conservação da natureza. Impõe-se uma mudança das políticas

governamentais que doravante devem assumir o compromisso com a

sustentabilidade do desenvolvimento a partir de critérios outros que o exclusivamente

econômico-financeiro. A tributação ambiental, valendo-se da aplicação da técnica da

extrafiscalidade tributária, possibilita a utilização do tributo como instrumento de

proteção ambiental, uma vez que, conforme José Reinaldo de Lima (2000, p. 245).

[...] o sistema tributário contemporâneo tem funções próprias,

fundamentadas na concepção do Estado dentro de uma sociedade

capitalista e de mercado. Geralmente fala-se nas funções fiscais, que

significam a arrecadação para a manutenção de serviços públicos universais

e gerais. Fala-se também nas funções extrafiscais, de orientação econômica

geral (função promocional): de estímulo e desestímulo ao mercado.

Denota-se a importância do caráter extrafiscal do tributo, em que o

intervencionismo fiscal serve de instrumento eficaz para a reforma ou a educação

socioambiental, de acordo com Alfredo Augusto Becker (1998, p.529-534).

A Constituição brasileira por sua vez, atuando de forma a regular o exercício da

atividade econômica, consoante previsto no seu artigo 170, assegura que ao lado da

livre-iniciativa e da valorização do trabalho humano, a defesa do meio ambiente seja

um dos pressupostos a serem perseguidos no desenvolvimento das atividades

produtivas.

Dessa forma, o emprego dos tributos com fins extrafiscais ou regulatórios

constitui uma relevante ferramenta para a proteção e preservação do meio ambiente.

Para Túlio Rosemburj (1995), a internalização do custo social, seja para o produtor,

para o comerciante ou para o consumidor, deve significar a diminuição ou supressão

de outros impostos, procurando uma aplicação finalística da tributação. Para Ribas

(2005, p. 690-691):

[...] não é o tributo que é extrafiscal. Concretiza-se a extrafiscalidade com

uma série de medidas que influenciam o comportamento humano, visando

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a determinados objetivos. O legislador, levando em conta esses fins,

caracteriza os critérios definidores do tributo, alterando o sistema de

alíquotas, base de cálculo, outorgando outros benefícios fiscais. Existem,

atualmente, dois grandes grupos de soluções tributárias, utilizadas com a

finalidade de auxiliar na redução das emissões de carbono: a imposição de

tributos ambientais e a criação de incentivos à produção sustentável.

3 Discussões acerca do Sistema Tributário Nacional

Procuraremos aqui analisar o Sistema Tributário Nacional com o intuito de

verificar e discutir formas e possibilidades de sua implementação como instrumento

de política pública para a proteção ao meio ambiente através da análise bibliográfica,

legal e documental, assim como através da investigação dos casos e experiências

mesmo que incipientes já adotadas no contexto nacional. Posteriormente faremos a

análise dos desdobramentos do ICMS ecológico implantado em alguns estados

brasileiros assim como da Taxa de Preservação Ambiental-TPA de Fernando de

Noronha.

Para Ribas (2005), “os impostos oferecem o mais fértil campo de eleição

extrafiscal, principalmente os indiretos, incidentes sobre a produção e o consumo.

Podem ser vastamente utilizados como instrumentos de tributação no campo

ambiental, por meio de mecanismos de graduações de alíquotas, reduções de base

de cálculo e seletividade, isenções e restituições, dependendo da natureza dos

produtos, visando a incrementar ou desestimular a produção dos que sejam

poluidores ou cujo processo produtivo afete negativamente o ambiente”.

Observando a história dos tributos brasileiros, percebe-se a existência de

alguns incentivos tributários ambientais: o Decreto federal n.º 755, de 19 de fevereiro

de 1993, estabeleceu diferentes alíquotas do imposto sobre produtos industrializados

– IPI, para veículos movidos a gasolina (25% ou 30% conforme especificações) e

para veículos movidos a álcool (20% ou 25%). Essa ação tinha, em princípio, a

finalidade extrafiscal de reduzir a dependência brasileira de petróleo, estimulando a

produção de álcool e acabou contribuindo como um mecanismo de diminuição da

poluição do ar das cidades.

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A Lei 9393 de 19 de dezembro de 1996 - referente ao imposto sobre

propriedade rural - ITR, essencialmente extrafiscal nos termos da Constituição

Federal, desestimulando a manutenção de propriedades improdutivas - graduou

progressivamente esse imposto em função inversa do grau de utilização das glebas

rurais. Regina Helena Costa confirma essa utilização: "os impostos incidentes sobre a

propriedade imobiliária, por sua vez, propiciam excelente contexto para a tributação

ambiental." (COSTA, Regina Helena. In OLIVEIRA, 1999). A mesma lei isentou as

RPPNs — Reservas Particulares do Patrimônio Natural e as áreas de servidão

florestal da cobrança do imposto.

Outro exemplo seria a Lei n.º 5.106 de 02 de outubro de 1966, que autorizou o

abatimento dos montantes gastos em florestamentos e reflorestamentos, sendo que

as pessoas jurídicas foram autorizadas a descontar até 50% do total do imposto, ás

importâncias aplicadas nessas atividades (OLIVEIRA, 1999).

No Brasil a Carta Magna de 1988, ao tratar do sistema tributário nacional, o faz

nos seguintes termos:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios

poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício de polícia ou pela utilização,

efetiva

ou potencial, de serviço público específico ou divisível,

prestado ao contribuinte ou

postos;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Outras formas de tributação previstas são: o empréstimo compulsório (art. 148

CF/88), a contribuição parafiscal ou contribuições sociais (art. 149 CF/88) e de

Custeio da Seguridade Social (art.195 CF/88).

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrado

mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN). Por outro lado,

de uma perspectiva da economia ecológica, o tributo pode ser uma forma de se tentar

alterar o comportamento de um agente econômico. Nogueira (2001) destaca que

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alguns acreditam que quando você paga para usar (ou usufruir de) alguma coisa, há a

tendência de você usar essa coisa com maior cuidado, sem desperdício, de maneira

mais eficiente.

A política da tributação ambiental consiste em cobrar dos “poluidores” um valor

equivalente aos custos sociais de suas externalidades. Desta forma, quem usa os

serviços prestados pelo patrimônio ambiental, paga por eles. Assim, tributos

ambientais representam uma das mais discutidas formas de internalização de

externalidades. Claro está que, com a incidência de um imposto ambiental, os preços

dos bens e serviços tributados tendem a subir, levando oferta e demanda a um outro

ponto de equilíbrio. Não obstante, é facilmente demonstrável que este novo ponto de

equilíbrio é o que corresponderia ao nível ótimo de produção sob o ponto de vista

social, com a incorporação nos cálculos privados dos custos ambientais envolvidas na

atividade.

Os impostos classificam-se quanto à sua natureza como:

a) Fiscais – tem por finalidade arrecadação de recursos financeiros;

b) Parafiscais – destinam-se ao custeio de atividades paralelas à da administração

pública direta, como a seguridade social;

c) Extrafiscais – atendem a outros fins que não a arrecadação, como a correção de

situações sociais indesejadas, à condução da economia e às mudanças de

comportamentos.

Como já destacado anteriormente, a principal finalidade do tributo ambiental

deve ser sempre a de modificar/alterar comportamentos - extrafiscal. O objetivo que

se busca é a conservação, o desenvolvimento sustentável, e não o aumento da

arrecadação tributária do governo uma vez que já possuímos uma das cargas

tributárias mais altas do mundo.

Em matéria de tributos ambientais, o Brasil é um País que possui uma enorme

gama de possibilidades de se introduzir uma política de tributação ambiental. Desse

modo, discorrer-se-à sobre algumas possibilidades de introdução de uma política

tributária ambiental através da utilização de diferentes tipos de tributos.

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3.1 Considerações sobre os impostos

Os impostos podem ser utilizados em sua função extrafiscal através de sua

utilização por meio de graduações ou reduções de suas alíquotas, principalmente os

indiretos incidentes sobre a produção e o consumo, de acordo com a natureza dos

produtos, visando a incrementar ou desestimular a produção dos que sejam

poluidores ou cujo processo produtivo afete negativamente o ambiente.

Discorreremos a seguir sobre a possibilidade de instituição de “impostos verdes”, de

acordo com o Sistema Tributário Brasileiro.

a) Imposto de importação de produtos estrangeiros - IE

Imposto de competência da União (artigo 153, inciso I, da Constituição

Federal), incidente sobre a entrada no território nacional de produtos estrangeiros,

utilizando-se da seletividade pode vir a ser utilizado com finalidade ambiental, onde a

lei federal pode dispor sobre a redução ou isenção do imposto quando os bens

importados sejam para emprego de tecnologia que reduzam a degradação do meio

ambiente. Uma questão bastante discutida também é que se faz importante saber da

fonte onde o produto foi comprado se o país respeita as normas de meio ambiente

assim como se possui uma resguarda quanto às leis e garantias trabalhistas.

b) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza- IR

O imposto de renda é forte mecanismo de indução fisco-ambiental, na medida

em que poderia permitir a dedução de despesas comprovadamente realizadas com a

preservação do meio ambiente. Nesse sentido, algumas leis como a Lei federal nº

5.106/66, os Decretos federais 96.233/88 e 93.607/86, estabelecem a redução do

imposto na hipótese de valores despendidos em florestamento ou reflorestamento

desde que comprovadamente sirvam à exploração econômica ou à conservação do

solo e dos regimes das águas.

Atualmente encontra-se em discussão a utilização da redução de sua cobrança

para empresas que financiem projetos socioambientais da mesma forma como é

utilizado para financiamento de projetos culturais nos moldes da lei Rouanet.

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c) Imposto sobre produtos industrializados- IPI.

O IPI pode ser um instrumento precioso na tributação ambiental, pois

possuindo como princípio norteador a seletividade (art.153, CF), esta pode ter seu

campo de abrangência ampliada para consagrar como essencial os produtos de

menor impacto ambiental, ou seja, a função extrafiscal ambiental poderá ser obtida

através do binômio seletividade/essencialidade onde os produtos essenciais são

menos taxados e os produtos supérfluos ou degradantes podem ter um aumento em

suas alíquotas.

Conforme nos ensinam Lobato & Almeida (2006; pg.635), a seletividade

implicaria na busca da essencialidade de um produto, onde o caráter essencial do

produto implica numa menor incidência tributária, sendo que o seu caráter não

essencial impõe uma maior tributação. Dessa forma, ainda segundo os autores, os

produtos industriais, as máquinas, os equipamentos e os bens de consumo,

empregados no processo de produção, podem ter uma tributação reduzida ou mesmo

não ser objeto da incidência do IPI, desde que guardem uma vinculação com a

proteção ambiental.

d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

O ITR exerce a dupla função do tributo. Além de possuir caráter fiscal, é

primordialmente um imposto com grande capacidade para indução de condutas

ecologicamente adequadas.

CHEMERIS (2003; p.82) discorreu sobre o ITR explanando que o texto maior

trouxe uma concepção mais abrangente de função social, demonstrando não só a

preocupação com a produtividade (concepção econômica desenvolvimentista), como

também não descuidou de afirmar, simultaneamente, o cumprimento de uma

legislação ecológica e trabalhista.

Complementando, GUSMAO (2006) afirma que o sistema tributário não ficou

alheio à função social da propriedade rural quando estabeleceu a imposição tributária

voltada a desestimular a propriedade improdutiva. A legislação ordinária, por sua vez,

demonstra expressamente a função extrafiscal do ITR dirigida à proteção ambiental.

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Assim, a Lei nº 9.393/96 estabelece que para efeito de apuração do ITR, considerar-

se-à área tributável a área total do imóvel, excluindo-se as de preservação

permanente e de reserva legal e as de interesse ecológico para a proteção dos

ecossistemas.

No que tange ao ITR podemos citar que o Código Florestal já isentava de

tributação as terras de propriedade privada, em que fosse necessário o florestamento

ou reflorestamento de preservação permanente, utilizadas pelo Poder Público Federal

(§ 2º, do art. 18, da Lei nº 4.771, de 15.09.1965).

A utilização do ITR com finalidade ambiental pode ser dada também através da

renúncia fiscal na implantação de RPPNs pelo Brasil, ou seja, ficam isentas as novas

unidades de conservação criadas.

e) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. –IPVA

O IPVA também é um imposto que disponibiliza seu uso ecológico, através de

uma maior ou menor taxação de veículos que utilizem combustível ou equipamentos

renováveis, um exemplo seria a Lei estadual nº. 948/85, do Rio de Janeiro, que

definiu alíquotas diferentes para carros movidos a álcool e a gasolina.

Sendo assim o exemplo citado poderia ser difundido mais amplamente aos estados

brasileiros, incorporando a utilização do gás natural.

f) Imposto sobre circulação de bens e mercadorias. -ICMS

O ICMS poderá ser utilizado como um instrumento de política ambiental

tributária através tanto da majoração quanto da diminuição de suas alíquotas para

produtos ambientalmente corretos ou muito degradantes. Este imposto também já é

utilizado em diversos estados do Brasil, na forma do ICMS Ecológico. Trataremos

mais detalhadamente o ICMS em capítulo adiante.

g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. – IPTU

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O IPTU configura-se como a maior fonte de renda dos municípios , tendo sido

utilizado , através de sua progressividade no tempo, como um instrumento de política

urbana. O direito de propriedade urbana poderá, portanto, sofrer limitações em prol do

pleno desenvolvimento das funções sociais e do adequado aproveitamento do solo

urbano.

O IPTU progressivo no tempo é uma punição aplicada ao proprietário que não

observe a função social da propriedade urbana, segundo reza o artigo 182 da

Constituição Federal § 2º, que menciona: “A propriedade urbana cumpre sua função

social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas

no plano diretor”.

O mecanismo de tributação ambiental também pode ser utilizado através

desse imposto, com a diminuição da alíquota para imóveis considerados pela lei como

produtivos ou de preservação ambiental.

h) Imposto sobre serviços de qualquer natureza. –ISS

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) permite desestimular ou

estimular determinados serviços, por meio de benefícios fiscais, podendo ser

incentivados serviços de interesse na preservação ambiental, como o ecoturismo, por

exemplo.

i) Imposto sobre Grandes Fortunas. - IGF

O IGF é o único imposto previsto em nossa Constituição que não é exercido,

carecendo de legislação e vontade política para a sua regulamentação. Se tal tributo

fosse cobrado teríamos uma gama de possibilidades de seu uso com viés de

preservação ambiental. Trataremos em capítulo adiante de uma possível

regulamentação dessa figura tributária.

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3.2 ICMS Ecológico- da necessidade de implementação no Estado

da Paraiba

O ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) está previsto na

Constituição e vem a ser o imposto mais importante no que tange a arrecadação

estadual, ou seja, ele é responsável pela parcela majoritária da formação da receita

dos estados para arcar com as suas despesas.

No Brasil, é muito comum o emprego da função extrafiscal do ICMS na

preservação do meio ambiente. A Constituição Federal dispõe que 75% da

arrecadação do ICMS seja destinada ao estado para a sua manutenção e

investimentos, e 25% sejam distribuídos aos municípios (art. 158, IV). De acordo com

a legislação estadual própria, muitos estados brasileiros vêm destinando essa parcela

aos municípios que tenham manifestado preocupações com as questões ambientais.

O ICMS ecológico seria uma maior destinação de parcela do que foi

arrecadado, aos municípios que estejam melhor adequados aos níveis de

preservação ambiental e de melhoria de qualidade de vida, observados os limites

constitucionais de distribuição de receitas tributárias e os critérios técnicos definidos

em lei.

O surgimento dessa figura deu-se no Paraná no ano de 1990, em sua

Constituição Estadual, artigo 132, sendo, posteriormente, conhecida como “Lei do

ICMS Ecológico”. Nessa lei, era dito que 5% do total destinado aos municípios seriam

repassados àqueles com unidades de conservação e com mananciais de

abastecimento. O estado de Minas Gerais também o fez, por meio da Lei Estadual

12.040/95, bem como o estado do Mato Grosso do Sul, que já dispunha de previsão

em sua Constituição Estadual e a regulamentou com a Lei Complementar

57/91(Zeola,2003,p.187). Trataremos mais adiante como foi o critério de distribuição

em cada estado que já implantou o instituto do ICMS ecológico.

Não se trata de uma nova modalidade de tributo ou de uma espécie de ICMS,

mas de um indicador de maior destinação de parcela deste imposto aos municípios

mais sensíveis às questões ambientais, em que se leva em consideração o princípio

do protetor-recebedor. O princípio do protetor-recebedor informa que aquele agente

público ou privado que protege um bem natural em benefício da comunidade deve

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receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção

ambiental prestado. Para Lobato e Almeida (2005, p. 637):

[...] o ICMS ecológico introduz um novo critério na redistribuição da receita

tributária, trata-se do critério ambiental. Dessa forma, a constituição federal

de 1988 estabelece, no seu art. 158, IV, que 25% do ICMS devam ser

repassados aos Municípios; 75% dos 25% constituem a parcela

determinada através de rígida aferição decorrente da participação dos

próprios Municípios na arrecadação do ICMS. O percentual restante e

correspondente a 25% poderá ser distribuído de acordo com o que

dispuser a lei estadual. Nesse percentual, situa-se a possibilidade do

emprego do critério ambiental desde que devidamente estabelecido na lei.

Dessa forma, os critérios ambientais podem ser definidos de acordo com

diversos aspectos, podendo prever uma parcela do ICMS, por exemplo, aos

municípios que:

* mantém intactas suas vegetações nativas e seus rios;

* têm programas de controle de poluição sonora;

* desenvolvem programas contínuos de Educação Ambiental;

* dão tratamento adequado ao lixo e ao esgoto;

* possuem áreas de proteção ambiental ;

* possuem programas municipais de proteção ao meio ambiente...

Cada estado poderá planejar seus critérios de distribuição de acordo com as

especificidades, peculiaridades e problemas em relação ao meio ambiente. Por

exemplo, no nordeste é grande a escassez de água, sendo assim os municípios que

preservam seus mananciais seriam beneficiados no cálculo do índice de rateio da

devida transferência constitucional.

O ICMS ecológico serve como um instrumento econômico por indução

extrafiscal, com o objetivo constitucional de preservação do meio ambiente,

promovendo justiça fiscal de maneira que venha a influenciar na ação voluntária dos

Municípios que visam ao aumento de receita na busca de melhor qualidade de vida

para suas populações.

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Lobato e Almeida (2005; pg. 638) salientam que o ICMS ecológico surgiu com

o objetivo de compensação, isto é, pretendia ser um instrumento de recompensa para

os municípios que possuíam no seu território áreas protegidas, constituídas através

de unidades de conservação ou mananciais de abastecimento de água, que não

podiam ser utilizadas e eram analisadas como um bloqueio ao desenvolvimento

econômico.

O ICMS Ecológico pode ser visto como um instrumento fiscal de função

bilateral senão vejamos: (BENSUSAN, 2002):

• Função Compensatória , que beneficia os municípios que sofrem limitações

quanto ao gerenciamento de seus territórios, em função da existência de

Unidades de Conservação ou áreas com restrições de uso.

• Função Incentivadora , pois atua como incentivo aos municípios, despertando

o interesse em criar ou ampliar áreas de conservação ou outros critérios

relevantes para o ICMS Ecológico, inclusive quanto aos aspectos qualitativos.

De acordo com Scaff e Tupiassu (2005, p. 736), “[...] cada um dos estados que

se utilizam do sistema estabelece diferentes montantes a serem repartidos segundo a

apreciação de diferentes aspectos ecológicos sociais [...]”. O que é relevante nessa

adoção de política pública de tributação ambiental é que não há elevação da carga

tributária que já é enorme, pois não se cria tributo novo, não aumenta o ônus

financeiro para o Estado, de vez que se trata da adoção de parâmetros

ambientalmente relevantes para a repartição das receitas arrecadadas, confirmam os

dois autores.

O Decreto nº 4.339 de 23.08.02 que instituiu princípios e diretrizes para a

implementação da Política Nacional da Biodiversidade, também faz referência ao

aludido instituto como uma forma de ajudar no que tange à conservação da

biodiversidade:

11.5.8. Aprimorar os instrumentos legais existentes de estímulo

à conservação da biodiversidade por meio do imposto sobre a

circulação de mercadorias (ICMS Ecológico) e incentivar sua adoção

em todos os estados da federação, incentivando a aplicação dos

recursos na gestão da biodiversidade.

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Segundo Tupiassu e Scaff (2004), “inúmeras foram as reivindicações dos

municípios detentores de áreas de preservação ambiental, mananciais hídricos,

reservas indígenas, etc., tendo em vista que sofrem historicamente uma dupla

penalização, seja pela restrição da utilização economicamente produtiva de parte do

seu território em face da afetação ambiental, seja pela conseqüência

economicamente nefasta de tal restrição, que implica num menor nível de repasse

orçamentário, sem que recebam qualquer recompensa pelas externalidades positivas

que proporcionam à sociedade.”

A política do ICMS Ecológico representa uma clara intervenção positiva do

Estado, como um fator de regulação não coercitiva, através da utilização de uma

forma de subsídio, tal como um incentivo fiscal intergovernamental. Tal incentivo

representa um instrumento econômico extrafiscal com vistas à consecução de uma

finalidade constitucional de preservação, promovendo justiça fiscal, e influenciando na

ação voluntária dos municípios que buscam um aumento de receita, e uma melhor

qualidade de vida para suas populações. (Tupiassu e Scaff 2004). Os mesmos

autores concluem que “a política obteve muito sucesso porque redimensiona e

valoriza todos os aspectos fundamentais para um meio ambiente saudável,

incentivando os municípios a investirem na qualidade de vida de sua população.”

Observamos então que a adoção do ICMS ecológico pode se transformar em

um incentivo para os municípios adotarem medidas que objetivem a preservação

ambiental e um desenvolvimento sustentável, proporcionando a criação de unidades

de conservação, o tratamento adequado dos mananciais de água e a formação de um

saneamento básico adequado, dentre outras positivações.

Conforme Santana (2004), o estado do Paraná que foi pioneiro na implantação

de uma política pública de tributação ambiental, através do uso da extrafiscalidade

tributária criou o ICMS ecológico a partir do estabelecimento de critérios ecológicos

para a participação dos Municípios em 1% da arrecadação total do ICMS (1991) e no

ano de 1999 já constatou um aumento total da superfície ocupada por unidades de

conservação na ordem de 142,82%, principalmente através da criação de reservas

particulares do patrimônio natural (RPPNs) e de parques estaduais.

Talvez uma das contribuições mais promissoras do ICMS Ecológico esteja

sendo a busca da construção dos corredores de biodiversidade, malhas ou mosaicos

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de conservação, que é como se denominam os modelos de gestão da conexão de

fragmentos vegetais, com vistas à criação de condições à reprodução e à

recolonização da vida silvestre (LOUREIRO ,2002).

Já o estado de São Paulo foi o segundo estado a adotar O ICMS ecológico,

implantado em 1993, utilizando como critérios a preservação de seus mananciais

hídricos assim como as unidades de conservação. Santana (2004, p. 25) nos remete

que:

Em São Paulo o ICMS ecológico foi estabelecido inicialmente pela Lei

Estadual n° 8.510/93, que destinou 0,5% da receita do imposto para os

Municípios em função dos espaços legalmente protegidos existentes em

relação ao total existente no Estado, segundo coeficientes de ponderação

que conferem peso 1,0 às estações ecológicas, 1,0 às reservas biológicas,

0,8 aos parques estaduais, 0,5 às zonas de vida silvestre em áreas de

proteção ambiental, 0,2 às reservas florestais, 0,1 às áreas de proteção

ambiental e 0,1 às áreas naturais tombadas e 0,5% para os Municípios que

abriguem reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica.

Também a lei paulista institui novos critérios para o repasse do imposto do

Estado para os Municípios que contiverem áreas de proteção de mananciais, cursos e

reservatórios de água em seu território, bem como restrições ao uso do solo para fins

industriais e habitacionais.

Scaff e Tupiassu (2005) afirmam que muitas áreas do Estado de São Paulo

foram beneficiadas, como, por exemplo, a região do Vale da Ribeira, onde as

possibilidades de desenvolvimento produtivo se mostravam bastante limitadas em

função das proibições de pesca e extrativismo.

Os municípios passaram a ter, pelos critérios do ICMS ecológico, um aumento

no recebimento do imposto, ou seja, sua parcela que lhe cabe aumentou após o

advento de assimetria com os critérios ambientais. A título de exemplo, contesta

Carlos José Caetano Bacha e Pery Francisco Assis Shikida (1999), veja-se o caso de

Iporanga, cujo percentual de 77% de todo o repasse de ICMS a que faz jus é

proveniente dos critérios ecológicos.

No estado de Pernambuco foi instituído o ICMS Socioambiental no ano de

2000, através da Lei estadual 11.899, trazendo consigo critérios de distribuição

diferenciados. Houve a utilização de fatores sociais em consonância com os critérios

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ecológicos e vem se constituindo em um instrumento econômico de gestão promissor.

No intuito de estimular o compartilhamento da gestão entre o Estado e o Município

foram utilizados como critérios as unidades de conservação, a saúde pública, a

educação, e a implantação de sistemas de tratamento de resíduos urbanos, visando à

extinção dos lixões. Tais iniciativas criam uma competição saudável por recursos

entre os municípios, onde quem investe, protege ou conserva o meio ambiente, a

saúde e a educação da população recebe uma maior parcela do imposto.

Segundo nos demonstra estudo feito pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e

Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, (PERNAMBUCO; 2006), foram grandes os

avanços ocorridos no Estado em relação à sua Política de Resíduos Sólidos depois

da implementação do ICMS Socioambiental, pois o mesmo possuía apenas dois

municípios com aterros sanitários. Este número em 2006 aumentou para catorze

municípios que têm como disposição final de seus resíduos sólidos urbanos os

aterros sanitários. E os que não possuem ainda por inviabilidade econômica estão se

associando para a construção de seus aterros, pois a lei permite a pontuação no

critério para todos os municípios associados.

O instrumento pernambucano utiliza ainda como critério social a educação,

onde segundo o referido estudo houve um incremento de 23% entre os anos de 2000

e 2005 no número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas

municipais (PERNAMBUCO; 2006).

Como se verifica, a transferência, segundo parâmetros ecológicos, da parcela

do ICMS pertencente aos Municípios representa um redimensionamento de valores,

porquanto modifica o valor de verbas orçamentárias a ser recebido por Município,

beneficiando aqueles que venham a contribuir com a proteção do meio ambiente. No

Brasil, diversos estados já implantaram o ICMS ecológico cada um deles de acordo

com critérios diferenciados, a Tabela 3 abaixo apresenta os estados que já o

implantaram, o ano de implantação, assim como os critérios de rateio da arrecadação:

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Tabela 3. Estados, ano de implantação e critérios do ICMS Ecológico.

ESTADO ANO CRITÉRIOS AMBIENTAIS

PARANA 1991 Unidades de conservação ambiental, Mananciais de

abastecimento público de águas

SÃO PAULO 1993 Unidades de conservação ambiental

Reservatórios de água destinados a geração de energia

elétrica

MINAS GERAIS 1995 Unidades de conservação ambiental

Sistema de tratamento de lixo ou esgoto sanitário

RONDONIA 1996 Unidades de conservação ambiental

AMAPA 1996 Unidades de conservação ambiental

RIO GRANDE DO SUL 1998 Unidades de conservação ambiental

Áreas inundadas por barragens

MATO GROSSO 2001 Unidades de conservação ambiental e Terras indígenas

MATO GROSSO DO

SUL

2001 Unidades de conservação ambiental

Terras indígenas

Mananciais de abastecimento público de águas

PERNAMBUCO 2001 Unidades de conservação ambiental

Unidade de Compostagem ou Aterro Sanitário

Educação

Saúde

TOCANTINS 2002 Unidades de conservação ambiental

Terras indígenas

Política Municipal de Meio Ambiente

Controle e combate as queimadas

Conservação dos solos

Saneamento Básico e conservação da água

ACRE 2004 Unidades de conservação ambiental

Comunidades tradicionais

RIO DE JANEIRO 2007 Unidades de conservação ambiental

GOIAS 2007 Em fase de elaboração dos critérios.

CEARÁ 2007 Resíduos sólidos, Educação ambiental e Unidades de

conservação

PIAUI 2008 Unidades de conservação ambiental

Resíduos sólidos, Educação ambiental, Controle e combate

as queimadas; Política municipal de meio ambiente

Fonte: Legislações estaduais.

Os outros estados da federação estão todos em fase de debate, em maior ou

menor grau, onde analisaremos o estado da Paraíba que o debate ainda é incipiente,

mas é existente junto ao órgão oficial de meio ambiente, faltando ainda muita

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discussão para a sua implementação. Foram realizadas algumas palestras para a

discussão de sua implementação, no entanto, as propostas não saíram do papel. Por

outro lado, não existe nenhuma pressão social em prol da sua realização.

Conforme LOUREIRO (1998, p.52), “dentre vários pontos positivos do ICMS

ecológico, um merece destaque por surpreender os implementadores do projeto: o

aumento da geração de emprego e renda. Devido ao fato de inúmeros professores,

guarda-parques e operários terem sido contratados pelo poder público. Por sua vez, o

setor privado encarregou-se da instalação de equipamentos, lanchonetes, pousadas e

da organização de viagens e visitas, gerando muito emprego indireto pela exploração

do ecoturismo, além da promoção de consultorias especializadas.”

Tupiassu (2006; pg. 234) nos revela que as excelentes experiências

demonstradas pelos Estados já adotantes do ICMS Ecológico, com resultados

amplamente positivos no que tange às políticas ambientais municipais, considera-se

satisfatório o uso deste tipo de intervenção econômica por parte dos poderes

públicos, fazendo com que seus méritos ecoem pelo Brasil afora.

Observando as análises feitas sobre a implantação do ICMS ecológico nos

estados já em efetivação, convém mencionar que sua implantação no Estado da

Paraíba é de suma importância, pois como visto anteriormente em exemplos citados,

proporciona um incremento na arrecadação dos municípios incipientes em seu

desenvolvimento além de incentivar a competição ambiental benéfica.

A Paraíba é um estado que segundo o IBGE, em 2005 registrava uma

população de 3.598.025 habitantes, correspondente a 1,95% da população nacional,

dos quais quase 78,0% residindo nos centros urbanos, distribuída num território de

56.584,60 km², correspondente a 3,62% da área da Região Nordeste,possuindo 223

municípios. É um dos menores estados do Brasil. A pobreza é uma questão

considerável presente em todos os lugares do estado atingindo a maior parte da

população paraibana. O estado da Paraíba deve valer-se da experiência dos outros

estados na implantação do instituto, absorvendo as facilidades e dificuldades

encontradas nos mesmos, tendo a oportunidade de implantar um sistema mais

aperfeiçoado de ICMS ecológico.

Vale assinalar que a Paraiba possui dois biomas de expressiva necessidade de

implementações de políticas que assegurem a proteção dos mesmos, os quais

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poderiam ser beneficiados com o ICMS Ecológico, através da criação de Unidades de

Conservação, quais sejam:

-- Mata Atlântica , bioma mais devastado devido a localizar-se na zona de

maior ocupação populacional do país. Foi decepada também pelos grandes

latifúndios de cultivo de cana-de-açúcar e ainda continua sendo. Através da extinção

e extermínio da vegetação nativa, de exploração da força de trabalho em condições

deploráveis, de contaminação dos mananciais com produtos agrotóxicos, refletindo

também nas milhares de famílias de comunidades ribeirinhas que sobrevivem de

extrativismo dessas áreas. O restante deste bioma agora se vê ameaçado seriamente

com a irracional expansão da indústria da carcinicultura que como um câncer vem a

destruir os manguezais, assim como uma gama de espécies de vidas despejando

produtos químicos em demasia nos leitos dos rios que os margeiam assim como

transformando regiões inteiras antes intocadas em latifúndios de camarão.

Observando de cima, e tendo uma visão completa de uma área de

carcinicultura, pode-se observar o tamanho real e ter uma noção mais exata da

dimensão da destruição do que é o cultivo de camarão. Salta aos olhos também a

estratégia de margear os tanques com uma fina camada de área não degradada

enquanto que nas áreas menos acessíveis, ou seja, no meio do circulo ou por dentro

da casca, digamos assim, se espalham milhares de tanques. (Figura 3)

Figura 3. Tanques de Carcinicultura.

Foto: Juliano Gorski, 2008.

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-- Caatinga , bioma endêmico da Região Nordeste. Ela vem sofrendo com a

desertificação, não permitindo mais o cultivo nem mesmo da subsistência da

população do sertão nordestino. Esvai-se também pelo uso indiscriminado da lenha

como forma principal de utilização para produção do fogo e uso pelas centenas de

mineradoras que estão espalhadas pelo interior dos estados.

Segundo dados técnicos obtidos na SUDEMA-PB, observa-se que dos 223

municípios do estado, 121 possuem susceptibilidade à desertificação, o que

representa 68,01% da área territorial do estado, atingindo uma população de

1.395.290 habitantes, ou seja, 41,60% da população paraibana.

Quadro 4. Situação do Estado da Paraíba quanto ao Grau de Ocorrência de Desertificação

GRAU DE OCORRÊNCIA ÁREA ATINGIDA (KM²) PERCENTUAL DO ESTADO (%)

Muito Grave 32.109 57,06

Grave 8.320 14,76

TOTAL 40.429 71,82

Fonte: SCHENKELL E MATALLO JÚNIOR (1999)

Segundo dados apresentados pelo relatório "Mudanças de clima, mudanças de

vida", da Organização Não-Governamental Internacional Greenpeace a Paraíba é o

Estado brasileiro com maior nível de desertificação, necessitando de medidas

urgentes para não se tornar um grande deserto.

De acordo com estudo feito pelo Ministério do Meio Ambiente, denominado de

Avaliação e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade da Caatinga,

dentre as recomendações gerais no que tange ao financiamento e incentivos

econômicos para a sua conservação observa-se dentre outros itens:

-- Considerar as áreas de unidades de conservação preservadas do

município, como critério adicional a alocação do Fundo de Participação dos

Municípios-FPM.

-- Incentivar a implementação das leis de ICMS Verd e em todos os

estados. (grifos nossos)

-- Estimular a aprovação de incentivos fiscais, mediante a renúncia

deles, por parte do governo, para investimentos nas RPPNs.

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Desta forma, observamos que a implantação do ICMS ecológico no estado da

Paraíba pode funcionar como um mecanismo de fomento à criação de novas

unidades de conservação no interior do estado, para a proteção do Bioma Caatinga

assim como no litoral para a proteção da Mata Atlântica que mencionamos

anteriormente, estão ameaçados seriamente. Ademais proporcionaria também ações

de combate a desertificação assim como forneceria subsídios para a construção de

açudes.

Segundo (SANTOS e SCHIAVETTI; 2008; pg.76) além de dar oportunidade a

proprietários de terem sua área de beleza cênica e/ou de riqueza biológica

reconhecidas pelo poder público através de incentivos, a implementação de uma

RPPN oferece outros benefícios aos proprietários, como por exemplo, o apoio e a

orientação para a preservação da área; benefícios econômicos, mais especificamente

por meio do turismo e do ICMS ecológico e a garantia perpétua da posse da área.

Quanto a outro critério importante para o Estado da Paraíba seria considerar a

questão do lixo advindo da sociedade consumista atual. Segundo dados da SUDEMA-

PB, a maioria dos municípios paraibanos dispõe seus resíduos sólidos sem nenhum

processamento ou controle, o que conduz a uma prática de graves conseqüências

ambientais e sociais, acarretando sérios impactos sobre a saúde pública em todo o

Estado da Paraíba assim como aos ecossistemas. Devido a experiências, já

relatadas, a instituição do ICMS Ecológico pode vir a ser um instrumento de fomento à

criação de áreas adequadas nos municípios paraibanos para dispensar seus

resíduos.

No entanto, ressalta- se a importância da interação de todos os estados do

nordeste no que tange à implantação do ICMS ecológico, uma vez que os biomas não

obedecem à lógica da distribuição institucional, necessitando de uma visão sistêmica

de aplicação de instrumentos econômicos para a preservação ambiental que

assegure um desenvolvimento mais sustentável. Atualmente, apenas os estados de

Pernambuco, Bahia e Ceará já o implantaram.

Na discussão para a sua implementação deve-se considerar que é necessária

uma discussão anterior entre o Estado e os municípios acerca do formato do

mecanismo, assim como entre os representantes sociais no intuito de difundir os

ganhos advindos do mesmo. Existe uma dificuldade muito grande em se discutir os

problemas ambientais, pois os mesmos ainda são vistos como um obstáculo à falsa

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visão de desenvolvimento. As prioridades de políticas de governo vão na contramão

das questões ambientais. Muitos estados têm dificuldade de aprovar o ICMS

Ecológico por causa da resistência de municípios que não seriam favorecidos, ou que

perderiam, embora pouco, em relação a esse recurso.

3.3 Imposto sobre Grandes Fortunas

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) inscreve-se na competência da

União, que poderá instituí-lo nos termos de lei complementar, como soa o art. 153,

VII, da Constituição da República, senão vejamos:

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou

nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a

títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei

complementar. (grifos nossos)

O IGF configura-se como o único imposto não cobrado pela União, pela

simples razão de não existir lei complementar para a sua regulamentação, carecendo

de vontade política, por um lado, e também de movimentação social no sentido de

exigir que o mesmo fosse colocado em prática.

Como a carga tributária brasileira é pesada, mais um tributo traria outras

conseqüências negativas em termos de aceitação popular, de competitividade e de

retorno social segundo afirma a maioria dos especialistas do tema. No entanto, a

sociedade em massa não iria rejeitar a regulamentação do imposto sobre grandes

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fortunas como forma de compensar o acúmulo de capital, que de certa maneira

geraram degradação ambiental, no sentido de destruição dos recursos naturais, assim

como pela miséria e desigualdade social causada pela mesma.

Com a sua regulamentação diversos projetos sócio-ambientais poderiam ser

executados com a receita do referido imposto, perseguindo dessa forma uma maior

justiça fiscal e social indo conforme a necessidade de uma adequação do nosso

sistema tributário às transformações da sociedade. Uma vez que vivemos em

constantes transformações sócio-econômico-ambientais, não podemos permanecer

com um sistema tal arcaico, no qual foi moldado para atender necessidades de

outrora que não atendiam aos princípios de um desenvolvimento sustentável.

Tal figura tributária (IGF ambiental) poderia ser um mecanismo de

compensação dos efeitos do sistema capitalista, como por exemplo, a reurbanização

das favelas e periferia, a instituição de programas de educação ambiental, políticas de

conservação da biodiversidade, assim como o reflorestamento e recuperação de

áreas degradadas.

3.4 Taxas

Segundo o artigo 77 do CTN, que dispõe sobre os fatos geradores das taxas:

Art. 77: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o

exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço

público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

As taxas são divididas em duas espécies: ou em taxa de serviço, ou em taxas

de polícia, sendo que o fato gerador das taxas destaca-se sobre a seguinte

possibilidade: o serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte

pelo ente público no exercício do poder de polícia, e não sobre a atividade por esses

exercida. A Constituição de 1988 dispõe:

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

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II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específi cos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposiçã o;

III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

O poder de polícia consiste na faculdade do Estado editar regras, que

abrangem licenciamentos e fiscalizações em geral, com o intuito de harmonizar e

disciplinar o direito à liberdade, à propriedade, visando o respeito ao interesse social.

Os serviços públicos são os serviços definidos e delimitados a uma

determinada pessoa ou grupo de pessoas, prestados pelo Estado, ou por outrém com

competência delegada pelo Estado. Estes serviços podem ser divisíveis e

individualizados, como por exemplo, serviços de água e luz domiciliar.

Podem também ser serviços divisíveis, mas não individualizados, com os

serviços de segurança pública e iluminação de ruas. Os serviços que são

individualizáveis são divididos em compulsórios ou facultativos.

Os serviços compulsórios, devido ao fato da saúde pública estar em evidência,

não podem ser recusados. No caso das taxas que o remuneram não serem pagas,

este serviço não pode ser suprimido, devendo sua cobrança, se for o caso, ser

realizada por via judicial. Como exemplo tem-se o serviço de esgoto.

Nos serviços facultativos, o beneficiário pode aceitá-los ou recusá-los, podendo

então ser suprimidos em caso de não pagamento. Exemplo de serviço facultativo é o

de telefonia.

José Marcos Domingues de Oliveira entende que as taxas ambientais devem

ser graduadas conforme o custo dos serviços públicos ambientais relacionados à

carga poluidora gerada pelos contribuintes, gerando receitas para o custeio das

tarefas administrativas correspondentes; além de induzir o poluidor a buscar

alternativas de conduta menos poluidoras visando diminuir o gasto com taxas.

Dessa forma conforme entendimento apresentado em estudos do Ministério do

Planejamento e Orçamento (SAYAGO ET.AL1998):

“reitera-se a afirmação de que taxas ambientais, que devem ser

graduadas conforme o custo dos serviços públicos ambientais

relacionados á carga poluidora gerada pelos contribuintes, podem

representar substanciais receitas públicas para custeio das

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correspondentes tarefas administrativas; isto sem prejuízo de também

poderam produzir efeito indutor do poluidor (no caso produtor de lixo) a

buscar alternativas de comportamento menos poluidor visando a

diminuir o montante da taxa que lhe cabe pagar.”

Segundo Ribas (2005, p 699-700), as taxas podem revestir-se de outras

características:

[...]

- taxas sobre a poluição: incidentes sobre a emissão de poluentes no meio ambiente; passíveis de utilização contra a poluição da água, na diminuição dos ruídos, na gestão dos resíduos sólidos: como contraprestação pelo serviço de limpeza ou recuperação ambiental; - taxas de utilização: direcionadas para os custos da construção de centrais de tratamento de resíduos; - taxas administrativas: ligadas às atividades de autorização e controle da produção e comercialização dos produtos autorizados, como novos compostos químicos, inspeção de veículos. - a taxa é considerada um idôneo instrumento de extrafiscalidade pela extraordinária lassidão de seu regime e notável amplitude de seu campo de aplicação [...].

Dentre as várias formas de utilização desse instrumento tributário, podemos

citar as chamadas taxas de visitação, onde verificamos a cobrança das mesmas

para turistas em parques estaduais e reservas ecológicas, em razão do serviço

prestado nesses parques para a sua conservação. Ou seja, para angariar recursos

para a limpeza, manutenção e fiscalização. Um exemplo seria a Taxa de

Preservação Ambiental cobrada no arquipélago de Fernando de Noronha, sobre o

qual discorreremos no capítulo seguinte.

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3.4.1 A Taxa de Preservação Ambiental de Fernando d e Noronha-

PE e suas implicações

Este sub-capítulo pretende observar a experiência da utilização de um instrumento

econômico de Política Pública Ambiental através da análise de seus desdobramentos,

em uma perspectiva que englobe os fundamentos do desenvolvimento sustentável,

quais sejam, a observação dos aspectos sócio-econômico-ambientais.

O arquipélago de Fernando de Noronha foi reincorporado pelo Estado de

Pernambuco através dos termos do art.15 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, tendo como natureza administrativa de Distrito Estadual de acordo com a

Constituição Estadual e foi decretado pela UNESCO em 2001 como Patrimônio

Natural da Humanidade. O arquipélago é composto por 21 ilhas, ilhotas e rochedos

que ocupam uma área de 26km². Situa-se entre as coordenadas 3º 45’ e 3º 56’ de

Latitude Sul e 32º 20’ e 32º 30’ de Longitude Oeste, distando 345 km do Cabo de São

Roque no Rio Grande do Norte e 545 km da cidade do Recife em Pernambuco.

Fig. 1. Localização do Arquipélago de Fernando de Noronha.

Fonte: http://viagem.hsw.uol.com.br/fernando-de-noronha1.htm

Em 1989 foi criado o Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha -

PARNAMAR, abrangendo uma área correspondente a 70% da área total do

arquipélago é administrado pelo IBAMA. A área restante foi declarada Área de

Proteção Ambiental (Fig. 2). O Estado de Pernambuco ao receber o Arquipélago

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instituiu Área de Proteção Ambiental, pelo Decreto Estadual nº 13.553/89 e Parque

Estadual Marinho de Fernando de Noronha pela Lei Estadual nº 11.304/95 no art.95.

A ilha passou a ter então quatro áreas de proteção ambiental sobrepostas, deixando

muitas dúvidas quanto às atribuições de cada nível de governo.

Fig.2 Limites do Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha.

Fonte: ICMBio , MMA.

Observamos a utilização do conceito de desenvolvimento sustentável na lei

que rege o distrito. O artigo 5º da Lei Orgânica do Distrito Estadual de Fernando de

Noronha - LODEFN determina:

“O Distrito Estadual de Fernando de Noronha rege-se pelo

princípio do desenvolvimento sustentável, entendido como

aquele que atende às necessidades básicas do presente sem

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comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem

suas próprias necessidades.” (LODEFN, 1995).

O conceito de Desenvolvimento sustentável parte do princípio de que o uso dos

recursos ambientais deve respeitar a manutenção dos processos vitais dos

ecossistemas, em benefício das gerações atuais e futuras. Ao mesmo tempo em que

se baseia nas potencialidades e vocações naturais dos ecossistemas, pressupõe uma

distribuição eqüitativa dos benefícios do crescimento econômico. (GUEDES, 1995) Ou

seja, o desenvolvimento deve possibilitar a distribuição da renda e basear-se na

participação das comunidades humanas, havendo uma interação entre os sistemas

naturais e os sócio-econômicos. Em 1989 foi realizado um Plano Estratégico do

Arquipélago de Fernando de Noronha que definia:

“Tornar o turismo a principal atividade econômica do Arquipélago

de Fernando de Noronha, respeitando e preservando o patrimônio

natural.” (PEAFN; 1989)

De acordo com a lei orgânica do distrito, um dos objetivos institucionais que

deve orientar a ação da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de

Noronha é fomentar o turismo ecológico como uma das principais atividades

econômicas do arquipélago, respeitadas as limitações ambientais (LODEFN, 1995).

A expansão mundial do turismo demonstra que este setor possui uma

importância econômica elevada, mas, também pode se constituir num importante fator

de degradação ambiental. No entanto, se planejado e implementado de maneira

apropriada, o turismo pode ter uma conotação positiva gerando divisas e distribuindo

rendas. Mas, se não percorrer esta perspectiva, o turismo pode causar problemas

sérios estruturais ao meio ambiente. O aumento do numero de turistas, ocasionou

também o aumento na população residente assim como multiplicou os problemas

sociais e ambientais em Fernando de Noronha .

Em Fernando de Noronha a questão demográfica é muito séria, uma vez que a

mesma pode causar impactos ambientais irreversíveis em se tratando de uma área de

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proteção ambiental. No ano de 2000 foi realizado um estudo de capacidade de carga

para a ilha onde o cálculo da capacidade de suporte apontou, naquela época, um

excedente de 800 pessoas/dia.

De acordo com os dados do IBGE, no Censo Demográfico de 2007, o

Arquipélago conta com 2.801 habitantes. Veja na Tabela a seguir a evolução dos

dados oficiais de 1970 para 2007, assim como os indicadores demográficos na tabela

seguinte.

Segundo o Plano de Manejo da ilha “a população noronhense questiona

intensamente os dados acima. Na opinião de vários líderes comunitários, os dados de

população não estão corretos, pois não consideram a população flutuante de

Noronha.”

Ainda de acordo com o estudo a “população flutuante” de Fernando de

Noronha diz respeito à população que não é residente permanente da ilha, mas está

na ilha como residente temporário por razão de trabalho ou visita a parentes. Os

residentes temporários a serviço recebem carteira de residente temporário e há três

anos existe um procedimento de fiscalização: a cada três meses, verifica-se se o

residente ainda está vinculado à empresa para a qual foi contratado. Os parentes de

moradores permanentes têm direito a ficar no máximo até 30 dias na ilha sem pagar a

Taxa de Preservação Ambiental - TPA. Vejamos o que diz a lei da TPA quanto a

quem não é obrigado a pagá-la em seu artigo 83:

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§ 2º Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas:

a)que estejam a serviço; b) que estejam realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou pesquisas; c) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consangüíneos, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias; d) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes afins, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 15 (quinze) dias

No processo de desenvolvimento atual do turismo na ilha, os ilhéus estão

marginalizados, conforme suas próprias observações. Eles estão excluídos tanto do

planejamento como dos ganhos das políticas aplicadas no arquipélago, havendo,

portanto, tratamento diferenciado no que tange à absorção dos recursos econômicos

advindos do turismo, sendo estas as maiores críticas da população local.

De acordo com o Plano de Manejo executado pelo IBAMA, desde que

Pernambuco assumiu o governo da ilha, parcela da população local vê isso

negativamente. Trazemos aqui depoimentos variados de residentes retirados do

estudo supra-citado acerca da questão :

“Ficou lotado de gente. Tem supermercado, mas é caro. Tem, energia mas é pago.

Água é paga e ainda não vem...”, Dona Cecília.

“É muito triste a vinda de Pernambuco. Pernambuco não pode nem com as favelas

deles! É Noronha que envia dinheiro para lá.”, Dona Tassiana.

“A administração não ajuda ninguém”, diz Dona Pituca, apontando como uma coisa

ruim o fato de ter tantas proibições para reforma nas casas, especialmente por ser

“ordem de fulano que não sabe como a gente vive aqui”. “A gente que é identidade

antiga daqui”, defende ela.

Conforme o Plano de Manejo da APA de Fernando de Noronha, esses são

apenas alguns depoimentos colhidos formalmente, mas esse é o assunto mais

discutido na ilha, ainda hoje. Os principais pontos de discussão sobre o tema são:

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– A partir de 1988, Noronha passou a ser encarado pelo país pelo seu grande

potencial turístico ainda pouco explorado devido ao controle militar. Isso atraiu muitas

pessoas de fora para morar em Noronha, e era possível pois o controle migratório

ainda não era muito rígido.

– Visando o desenvolvimento econômico da ilha, o Governo de Pernambuco

incentivou essa migração. As pessoas vinham de fora, os chamados “haules”, com

recursos financeiros e boas idéias para investir em negócios (pousadas, barcos ou

táxis) e logo colhiam lucros altos.

– Os moradores antigos, muitos dos quais não possuíam capital de investimento ou

não tinham perfil empreendedor, foram ficando para trás. O paternalismo típico das

épocas anteriores prejudicou também o desempenho dos ilhéus.

– Como a ilha é pequena e sua capacidade de suporte é uma preocupação, a

administração passou a regular a entrada de pessoas, embarcações e veículos na

ilha. No entanto, esse controle é difícil e na visão da maioria dos moradores locais,

que se entendem como “ilhéus”, a regulação é feita de forma arbitrária sempre

favorecendo os “de fora” e prejudicando os ilhéus.

Em observação ao Plano de Manejo da ilha ,há depoimentos fortíssimos de

ambos os lados, “A administração odeia os ilhéus”, é dito freqüentemente. Há também

acusações freqüentes de clientelismo por parte das autoridades da Administração,

sempre na linha de prestação de favores e manipulação das leis (que os ilhéus são

forçados a cumprir) em benefício próprio ou de amigos ricos, por exemplo, para abrir

uma pousada, trazer embarcações, pessoas, etc.

Como não houve uma certa preparação para a população local, ou seja,os

residentes de fato, para a transformação da ilha em destino internacional de turismo,

os mesmos acabaram por não absorver os grandes ganhos do mesmo. deixando para

as pessoas que vieram de fora para morar na região.

Existe uma dificuldade enorme por parte dos locais em desenvolver atividades

devido ao não concedimento de aberturas de novos negócios, no entanto, nos últimos

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anos foram instaladas pousadas que mais parecem hotéis de luxo para o local,

conforme observações de uma moradora chamada Lira que nasceu no arquipélago:

“há um privilegiamento dos haulys que possuem muita grana aqui na ilha, pois

os mesmo conseguem permissão para desenvolver suas atividades e nós que aqui

nascemos não podemos ter nada, fazer nada e abrir nada” Ainda conforme a mesma:

“ até Luciano Huck da Globo tem uma super pousada em uma área que não é

permitida” .

Dessa forma, observamos que a distribuição de renda e participação da

comunidade não vem a ser observada enquanto fundamento de uma política

sustentável, pois a grande parte da população residente há anos na ilha, não

consegue absorver os recursos oriundos do incremento de Fernando de Noronha no

Cenário Mundial do Turismo.

“Fernando de Noronha vem sofrendo com o crescimento do turismo e com o

fluxo de pessoas que vêm ocupar os postos de serviços gerados pelo turismo. Tal

crescimento só não causou e causará maiores impactos ambientais graças à

instituição da TPA- Taxa de Preservação Ambiental e à criação do Parque Nacional,

que resguarda a maior parte do Arquipélago e garante um enfoque ecológico no

turismo praticado e nos equipamentos de infra-estrutura implementados na Ilha. Ao

mesmo tempo em que o impacto negativo do crescimento do turismo é evidente, o

ecoturismo tem um caráter educativo ambiental e é a principal fonte de renda dos

ilhéus” (SILVA, 2003).

Desta forma, com a finalidade de arrecadação de recursos para a manutenção

da ilha, assim como para um controle do fluxo migratório e do número de turistas que

visitam o arquipélago foi instituída a Taxa de Preservação Ambiental de Noronha, pela

Lei 10.430 de 1989, modificada pela Lei 11.305 de 1995. Sua finalidade está

explicitada no artigo abaixo:

Art. 83. Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a

assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do

Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e

permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual.

A hipótese de incidência ou o fato gerador de sua cobrança está colocada no

seguinte artigo:

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Art. 84. A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador a

utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-

estrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao

patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha."

A destinação dos recursos provenientes da arrecadação da TPA é estabelecida

no artigo 88 cujo teor é:

"Art. 88. A receita proveniente da cobrança da Taxa de Preservação

Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela

Administração Geral na manutenção das condições gerais de acesso, e

preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais existentes

no Arquipélago de Fernando de Noronha, bem como para a execução

geral de obras e benfeitorias em beneficio da população local e dos

visitantes."

O cálculo da TPA é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 86 da

citada lei, que diz que o mesmo será obtido em razão dos dias de permanência do

visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, onde para cada dia

de permanência no Arquipélago incidirá o valor correspondente a R$ 36,69, até o

limite máximo de 10 (dez) dias. No entanto, para cada dia excedente a partir do 10º

(décimo) dia, incidirá o valor referido anteriormente acrescido progressivamente e

cumulativamente de mais 5 (cinco) vezes o valor da diária por cada dia excedente. Ou

seja, se o turista ou visitante ficar 10, 20 e 30 dias na ilha, pagará R$ 299,02 , R$

1.238,23 e R$ 3.029,37 respectivamente. Observa-se que há a indução ao turista

para não permanecer na ilha por muito tempo, uma vez que cada dia no arquipélago,

um indivíduo exerce enorme pressão e impacto ambiental devido a um maior uso dos

recursos e geração de resíduos. Observamos este aumento considerável em relação

ao número de permanência na ilha na Tabela 1. Ainda segundo a lei observamos que:

Parágrafo único - O valor da Taxa de Preservação Ambiental, que se

referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrado

em dobro quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de

Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e

autorizada pela Administração Geral."

Se por um lado a taxa serve para arrecadar e gerar benefícios, como é o caso

da limpeza urbana, por outro lado ela serviu nestes 15 anos para frear a explosão

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populacional em Fernando de Noronha (SOARES, 2005). Conforme observações de

moradores e pescadores da ilha, não é bem assim que vem acontecendo na ilha, uma

vez que a maioria dos entrevistados afirmaram que os recursos não são aplicados no

arquipélago e a população vem crescendo exponencialmente. Vale salientar que não

existe uma câmara representativa que fiscalize a aplicação dos recursos no próprio

arquipélago.

QUADRO1. EVOLUÇÃO DAS RECEITAS DE FERNANDO DE NORONHA

2002 2003 2004 2005 2006 2007

TPA 4.971.336 4.435.470 6.213.866 8.229.710 7.712.046 7.721.754

ISS 883.074 802.744 1.007.064 1.184.109 1.072.124 911.310

ALUGUEL 163.131 253.562 393.260 452.501 415.873 479.122

ANCORA

GEM

45.767 128.714 130.223 101.503 56.357

TOTAL 6.027.542 5.537.544 7.742.905 10.065.152 9.335.338 9.146.345

Fonte: Elaboração própria a partir de dados fornecidos pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha

Conforme o quadro acima observamos que a Taxa de Proteção ambiental

constitui-se como a principal fonte de arrecadação para a Administração estadual. No

entanto, conforme bem assegura Nascimento (2007; p.90) apesar do Estado de

Pernambuco disciplinar por lei própria sobre a incidência de impostos no DEFN a

serem recolhidos para a conta única estadual, prevê também que os mesmos não lhe

pertencem, cabendo a ADFN usar e dispor dos seus valores, estipulando prazos para

a transferência dos referidos recursos, da conta única Estadual para a Autarquia. O

recolhimento das receitas distritais para a conta única do Estado é mero procedimento

burocrático, pois como F.Noronha não tem autonomia política, não goza de conta

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própria. Deixando dessa forma muitas dúvidas quanto ao retorno desses tributos para

o arquipélago.

Conforme observações feitas in loco, é comum ouvir-se dos moradores que os

recursos advindos da taxa, não são aplicados na ilha, e vão para o Estado de

Pernambuco, havendo uma desconfiança muito grande por parte dos ilhéus, pois os

mesmos afirmam que a grande soma vai para o Estado para ser utilizados pela capital

pernambucana, ou seja, acaba por se desfazer pelo continente, não sendo utilizados

nem em beneficio da população da ilha nem em prol das questões ambientais.

Conforme se observou no levantamento realizado através de entrevistas (Anexo 1),

90% da população desconhece a destinação dos recursos da Taxa de preservação e

80% não concorda com a cobrança da mesma.

Apesar de Fernando de Noronha não ser considerado um município, em 2000

a mesma foi incluída na lista do índice de Desenvolvimento Humano – IDH ficando

entre os dez melhores índices no ranking nacional dos municípios (Tabela 2). No

entanto o IDH combina apenas três componentes não sendo um índice apropriado

para definir um real desenvolvimento humano, pois deixa à margem fatores outros

como a questão ambiental. E também, por exemplo, se a renda for alta e a saúde ou

educação forem baixas, o resultado camufla a realidade.

Conforme VEIGA (2006) “o IDH não é uma medida compreensiva, pois não

inclui, por exemplo, a capacidade de participar nas decisões que afetam a vida das

pessoas e gozar o respeito dos outros na comunidade. Afinal uma pessoa pode ser

rica saudável e muito instruída, mas sem essa capacidade o desenvolvimento é

retardado.” E como veremos adiante a população noronhense não dispõe dessa

capacidade de participar das decisões de sua comunidade.

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Tabela 1.

Tabela 2. Índice de Desenvolvimento Humano - Municipal 1991 e 2000.

Município IDHM, 1991 IDHM, 2000

São Caetano do Sul (SP) 0.842 0.919

Águas de São Pedro (SP) 0.848 0.908

Niterói (RJ) 0.817 0.886

Florianópolis (SC) 0.824 0.875

Santos (SP) 0.838 0.871

Bento Gonçalves (RS) 0.799 0.870

Balneário Camboriú (SC) 0.797 0.867

Joaçaba (SC) 0.816 0.866

Porto Alegre (RS) 0.824 0.865

Fernando de Noronha (Distrito Estadual) (PE) 0.759 0.862

Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil

Apesar do IDH indicar que o arquipélago está entre os dez melhores do

Brasil,observamos que a desigualdade social evoluiu, o índice de pobreza , segundo o

IBGE, evoluiu de 1,62 % em 1991, para 2,74 % em 2000, ou seja, quase duplicou em

10 anos.Vejamos os indicadores:

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Tabela3.

Conforme Nascimento (2007; p.15) Noronha é uma comunidade que há

décadas vive excluída das decisões políticas que influenciam diretamente em suas

vidas e cotidiano, ou seja, ela é uma sociedade construída através de uma política

administrativa, na qual não se pautou em consultar a opinião pública a respeito de

seus atos normativos, apresentando em certos casos, abuso de poderes e políticas

socioeconômicas sem o devido respaldo da sociedade insular.

Fernando de Noronha por ser um Distrito Estadual não permite a participação

popular na escolha de seus representantes, ou seja, a sociedade insular não dispõe

de poder representativo, pois o governante ou Administrador Geral do Arquipélago é

indicado pelo Governador do Estado de Pernambuco. Não possui também casa

legislativa própria com representantes legais advindos da escolha da população,

representando um verdadeiro desrespeito com a comunidade noronhense, uma vez

que conforme nos remete Nascimento (2007) “os cidadãos nem sequer podem opinar

positiva ou negativamente sobre o assunto”. Vejamos o que dispõe a Lei Orgânica da

ilha 11.304/95, acerca do assunto:

Art. 16 - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido e

representado pelo seu Administrador-Geral, nomeado pelo Governador

do Estado, após prévia aprovação da indicação pela Assembléia

Legislativa, nos termos dos requisitos e procedimentos previstos na

Constituição do Estado e na presente Lei (grifos nossos).

Além se ser indicado pelo Governador, foram atribuídas ao Administrador Geral

do arquipélago funções que devem ser executadas apenas por um poder legislativo,

como é o caso da edição de normas através de decretos, portarias e instruções. Ora,

estas funções deveriam ser realizadas por um poder legislativo constituído de

representantes advindos do poder popular.

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No entanto, o que existe é um Conselho Distrital que possui conforme a lei

orgânica apenas função opinativa e sugestiva, não dispondo de poder para fiscalizar

os atos do poder executivo, nem a função de editar normas que sejam do anseio da

comunidade, levando-nos a questionar a legalidade, eficiência, funcionalidade e

representatividade do referido conselho. Vejamos observação de um morador retirado

do estudo de Nascimento (2007; pg.46): “os conselheiros! Não podem fazer nada...

não tem poder pra decidir nada...nem contestar o que o Administrador faz...”

Há um ponto muito importante a ser observado na ilha, que embora se

distancie um pouco da análise da Taxa de Preservação ambiental, configura-se de

suma importância para compreender as controvérsias existentes naquele pedaço de

Brasil. Há muita polêmica na questão da habitação insular, uma vez que nenhum

morador dispõe de propriedade plena sobre os imóveis. Vale frisar que quando da

indexação do território ao Estado de Pernambuco ficou estabelecido que todos os

imóveis pertenceriam à União , cabendo ao Estado assinar um Contrato de Cessão

de Uso em Condições especiais da parcela dominial do imóvel, parte urbana e rural

do Arquipélago. Vejamos a cláusula primeira do já referido contrato:

CLAUSULA PRIMEIRA – que a União é senhora e legítima

possuidora dos imóveis, parte urbana e rural, constituído pelas

benfeitorias de domínio da União e por terrenos de marinha, acrescidos

de marinha e nacionais interiores....

Desta forma ressalta-se que ao Estado de Pernambuco restringe apenas a

administração dos imóveis, sem poder executar praticamente nenhuma política

urbanística sem o crivo Federal, assim como não podem os moradores possuir a

propriedade de nenhuma casa na ilha, ou seja, os cidadãos não dispõem nem de

casa própria para morar. Dessa forma criou-se um sentimento nos habitantes

insulares de que nada ali possuem e como se fossem intrusos no lugar.

Segundo ensinamentos de Chico Mendes, primeiro tem que haver terra para o

povo, para depois se falar em ecologia. Essa situação acaba por trazer certa crise de

identidade local, uma vez que eles não possuem nem os terrenos e muito menos

habitação própria.

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Podemos observar que quanto à finalidade extrafiscal da TPA houve um

resultado positivo no que tange a não permitir uma explosão demográfica no

arquipélago, resguardando o limite de capacidade de carga da mesma. Quanto ao

aspecto arrecadatório do tributo observa-se que este constitui-se como a principal

receita de Fernando de Noronha. No entanto, não há garantia que estes servirão para

alguma atividade de proteção ambiental, seja para fiscalização, para monitoramento,

para aplicação em projetos de educação ambiental, ou mesmo para atender aos

anseios da comunidade residente do local. Também não há garantia que os mesmos

serão aplicados no próprio território, uma vez que em Noronha não existe Casa

Legislativa para fiscalizar a aplicação dos recursos. Conforme depoimento de um

morador, de longa data da ilha, chamado João, constata-se que “os recursos

arrecadados servem apenas para fazer soma para o Estado de Pernambuco, não são

aplicados aqui na ilha não”.

A característica básica do tributo ambiental para que ele possa efetivamente

cumprir sua função como corretor de externalidades é a mudança de comportamento

do agente econômico (FIELD, 1997).

Podemos considerar que na implantação da TPA em Fernando de Noronha, o

instrumento apresentou resultados positivos quanto á sua finalidade extrafiscal, qual

seja a orientação de comportamentos no sentido de preservar a ilha de uma explosão

demográfica. No entanto no aspecto arrecadatório, conforme verificamos fica difícil o

direcionamento da utilização dos recursos arrecadados no próprio arquipélago uma

vez que os mesmos são transferidos para o Governo do estado, pois a ilha não possui

natureza jurídica de município.

Um aspecto importante é a necessidade de se adaptar os instrumentos de

gestão às condições sócio-econômicas e culturais locais, às condições ambientais e à

especificidade de seus próprios problemas ambientais. Além disso, deve-se

considerar os recursos disponíveis para atacar os vários problemas, especialmente

em termos da capacidade institucional do governo para fiscalizar e executar as leis.

É de suma importância que uma exploração turística de forma sustentável não

venha a direcionar a sua atenção apenas para a preservação do meio ambiente

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natural, mas também a preservação de condições sustentáveis para a comunidade

local. Nas palavras de Nascimento (2007; pg.104):

“Sem dúvidas o meio ambiente natural atrai de certo modo uma atenção

maior pelo fato de serem, na maioria das vezes, irreversíveis os danos

sofridos, porém, não se justifica a sua preservação em detrimento da

diminuição da dignidade humana, ou seja, não adianta preservar a

natureza se o ser humano definha com carências. Há que se fazer uma

compatibilização na convivência de ambos, o que de fato é possível.”

Conforme artigo publicado no Jornal da Ciência, Haddad (2008) assegura que

freqüentemente, esses instrumentos são utilizados mais com o objetivo de

arrecadação fiscal do que propriamente para atingir objetivos de sustentabilidade

ambiental. Nesta mesma perspectiva observamos que o instrumento de Fernando de

Noronha acompanha esse mesmo raciocínio, uma vez que o mesmo não atende a

demanda social da ilha correspondendo mais aos anseios da arrecadação.

A experiência da TPA de Noronha expandiu seus resultados pelo Brasil e pelo

mundo. O prefeito de Ilhabela, Manoel Marcos de Jesus Ferreira, PR exemplo, esteve

no arquipélago em 2005 no intuito de estudar a taxa para a implantação na sua

localidade. Posteriormente em 2007 enviou para Câmara Municipal, um projeto de lei

para a criação da TPA - Taxa de Preservação Ambiental e a Câmara Municipal de

Ilhabela, aprovou a criação da TPA por unanimidade. Segundo a Assessoria de

Comunicação do município cerca de 30 mil pessoas vivem em Ilhabela, mas os

recursos financeiros arrecadados não são suficientes para suprir os danos

acarretados pelo impacto ambiental, causado por aproximadamente 1,2 milhões de

turistas que a visitam anualmente.

Ainda segundo a Assessoria, a cobrança incide sobre os veículos que utilizam

a malha viária de Ilhabela. O valor da taxa tem como base de cálculo, o custo

estimado em função da degradação e impacto ambiental, causado pela circulação de

veículos e será corrigido, mensalmente, pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas.

Segundo o prefeito Manoel Marcos, “a lei tem o objetivo de proteger, preservar e

conservar o meio ambiente de Ilhabela e, quanto antes implantarmos a referida lei,

mais rápido atingiremos os resultados em relação à preservação do meio ambiente de

nossa cidade”.

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O artigo 4º da lei prevê que a taxa deverá ser arrecadada na saída dos veículos

de Ilhabela, e será operacionalizada pela prefeitura municipal, que expedirá um

comprovante de pagamento. A recusa ao pagamento implicará em multa, de R$ 100,

podendo ser revertida em doação de mudas de plantas da mata nativa de Ilhabela. A

tarifa para veículos de passeio e motos foi fixada em R$ 2,00; R$ 3,00 para

caminhonetes; R$ 100,00 para vans; R$ 200,00 para microônibus e R$ 300,00 para

ônibus. Veículos de carga acima de 15 toneladas pagam R$ 350,00, mas só em finais

de semana, em dias úteis são isentos. Outros isentos são os veículos de residentes,

os licenciados em Ilhabela, veículos oficiais, ambulâncias, carros fúnebres, de

concessionárias de serviços básicos, de combustível, jornais diários e outros previstos

na lei.Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental -

TPA, serão destinados prioritariamente em projetos de educação ambiental, limpeza e

conservação das áreas ambientais protegidas, e serão depositados em uma conta do

Fundo Municipal do Meio Ambiente.

A TPA de Noronha também está sendo objeto de estudo pelo Governo da

Espanha no intuito de implantar taxa similar na ilha de Lanzarotte pertencente as

Grandes Ilhas Canárias no território espanhol, na tentativa de frear tamanha explosão

demográfica e de turistas visitantes que acabam por comprometer as condições

ambientais do lugar.

Nas ultimas décadas Lanzarote assistiu a uma forte expansão turística, que foi

acompanhada por um crescimento em todas as atividades econômicas relacionadas,

segundo dados do Governo de Lanzarote, apenas entre 1980 e 1990 o número anual

de turistas que visitaram a ilha passou de 200.000 para mais de um milhão de

pessoas. Segundo Roca et al.(2002) da mesma forma como trouxe impactos ao

sistema econômico, o turismo promoveu mudanças sociais e trouxe consequências

ao meio ambiente insular. Se por um lado o crescimento turístico promovia uma

melhora nos indicadores econômicos, por outro moldou um desenvolvimento que

pouco a pouco foi aumentando as pressões ambientais sobre a ilha e sobre o

ecossistema global. Diante de tal questão iniciaram-se estudos para controlar

tamanha destruição, tendo encontrado na TPA de Fernando de Noronha a idealização

de aplicar um instrumento que proporcionasse ao mesmo tempo aumento da

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arrecadação, assim como a diminuição da explosão demográfica do local através da

cobrança diária de uma taxa ao turista similar à do citado arquipélago brasileiro.

3.5 Contribuições de melhoria

As contribuições de melhoria são tributos decorrentes de obras públicas

vinculados a uma atividade estatal. Ou seja, na medida em que ocorre a valorização

do imóvel em decorrência de obra realizada pelo governo, este tem a possibilidade de

cobrança de um percentual sobre a valorização do imóvel tendo como limite total a

despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar

para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN).

Entretanto essa espécie de tributo sobre a valorização de imóvel particular em

decorrência de obras públicas, não é de tanta utilidade para uma finalidade de

preservação ambiental, pois muitas das obras públicas urbanas não valorizam o

imóvel e acabam desvalorizando-o em face de poluição visual, sonora e ambiental

criada por estas obras. Desta forma, a base de cobrança que é obtida em virtude da

melhoria do imóvel e valorização deste, não há de ser cobrada uma vez que não

tenha ocorrido valorização.

Inclusive já se fala em "contribuição negativa", através da qual o Estado

indeniza o particular em virtude de prejuízos e desvalorização dos imóveis advindos

de construções e obras públicas (OLIVEIRA, 1999). Além dessa indenização ao

particular, tratando-se o meio ambiente equilibrado de direito difuso, o Estado poderia

em contrapartida realizar uma obra no sentido oposto, agregando benefícios ao meio

ambiente.

Em observação ao exemplo do Estado do Rio de Janeiro, onde se "impõe

contribuição de melhoria incidente sobre proprietários de determinados imóveis

valorizados por obras públicas tais como ‘arborização’ de ruas e praças, ‘construção

ou ampliação de parques, proteção contra erosão, aterros e outras obras de

embelezamento’, incluída a hipótese e execução de projeto de ‘tratamento

paisagístico’" (OLIVEIRA, 1999). O custo das obras públicas de conteúdo ambiental é

rateado entre os proprietários de imóveis que tenham, conseqüentemente, sido

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valorizados; revelando-se como uma forma respeitável de aplicação das contribuições

de melhoria.

Acredita-se, portanto, que a contribuição de melhoria pode ser utilizada na

melhora da qualidade de vida atingida pela preservação do meio ambiente. Este

tributo, além de possuir seu caráter arrecadatório, pode transformar-se em um

elemento estimulador da consciência ambiental, atuando em sua finalidade

extrafiscal, conforme exemplo do Estado do Rio de Janeiro.

Já os demais gastos destinados à preservação ambiental podem ser

suportados pela vinculação da receita das contribuições de melhoria obtidos em

outras obras. Pois, entende-se que "a destinação do produto da arrecadação ao

custeio da obra pública não seja elemento essencial à caracterização da contribuição

de melhoria." (MACHADO, 1998) E tal vinculação também não é constitucionalmente

vedada, sendo somente vedada a vinculação dos impostos.

3.6 Benefícios e incentivos fiscais- A Tributação a mbiental passiva

A abstenção de exigência de tributos como meio de incentivo ao

desenvolvimento de técnicas que reduzam os índices de agressividade ao meio, ou

que importem mudança de comportamentos causadores de mais poluição, vem a ser

chamada de tributação ambiental passiva.

Temos como tendência nos sistemas modernos, a concessão de incentivos pelo

estado aos comportamentos desejados pelos mesmos, devido às sanções não

bastarem para fazer frente ao prejuízo causado. Pois, por maior que seja uma multa

aplicada a um dano ambiental, não é de interesse do Estado que o desastre ecológico

aconteça. Sendo assim, através da concessão de incentivos, o Estado recebe a

cooperação da iniciativa privada na preservação e recuperação do meio ambiente,

reduzindo dessa forma os altos custos para sua efetivação.

Os benefícios fiscais servem de ferramenta para o Poder Público fomentar

aqueles setores produtivos de maneira a estimular o emprego de tecnologias, as

quais, ao mesmo tempo em que impulsionam a produção, ajudam a melhorar a

qualidade de vida, assim como podem favorecer comportamentos desejáveis como a

economia de água e energia, reflorestamento e recuperação de matas ciliares.

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Desta forma, nada mais são do que “prêmios fiscais” concedidos pelo Poder

Público, como redução de alíquotas de impostos de maneira a incentivar que os

setores favorecidos desenvolvam projetos, tecnologias, atividades que venham a

contribuir para o desenvolvimento econômico e ao mesmo tempo venham a ajudar na

defesa do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações. Vê-se que a

tributação ambiental é um instrumento para se alcançar um objetivo de cunho

econômico-social relevante que pode gerar frutos não somente agora, mas

principalmente para o futuro.

. A instituição de benefícios fiscais tendentes à preservação do meio ambiente

tem fundamento constitucional no art. 225 da Constituição Federal, ao passo que a

vedada renúncia de receita tem assento legal. Diante disso, não haveria qualquer

empecilho de ordem legislativa na instituição dos “tributos verdes”, já que tais

encontram autorização na Carta Magna, que não pode ser condicionada ou limitada

por regras infraconstitucionais. Segundo Saliba ( 2005 ) :

“a diminuição ou eliminação total da carga tributária neste tocante na

verdade está garantindo a não ocorrência de futuros gastos pelo Poder

Público, pois com isso vão os entes deixar de praticar despesas para

manter ou recuperar danos de várias ordens ocorridos no meio ambiente

por falta de um devido tratamento que nosso ordenamento acaba nos

oferecendo”.

É necessário que o Poder Público incentive uma mudança comportamental,

que venha implementada por meio de uma política econômico-social mais eficiente e

abrangente que tenha como instrumento a extrafiscalidade tributária através dos

benefícios fiscais, os quais atuarão em conjunto com os princípios de direito

ambiental, principalmente com o princípio da precaução, tendo em mente que, no

caso dos tributos ambientais, não está em voga a receita financeira que pode gerar,

mas sim o fato sobre o qual venham a incidir. Oferecendo incentivos fiscais para

aqueles que não pensarem somente agora, mas nas próximas gerações e punindo

aqueles que vão de encontro à nova realidade - a busca pelo “desenvolvimento

sustentável”, não podendo assim o Poder Público ser acusado de renúncia de

receita.

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Desta forma, os subsídios e os incentivos tornam-se instrumentos relevantes e

primordiais para a implementação de políticas públicas ambientais e econômicas por

terem como justificativa o princípio da prevenção, conjuntamente com o princípio do

poluidor pagador, visando à obtenção de formas para conduzir os comportamentos

empresariais a uma atuação ambientalmente correta. Objetiva-se assim, o equilíbrio

entre o meio ambiente e uma economia crescente, ao invés de aumentar a carga

tributária dos agentes poluidores.

Os incentivos fiscais aplicados à defesa do meio ambiente ganham grande

importância, em virtude de sua força estimuladora, concedendo ao poluidor a escolha

entre continuar poluindo, trazendo como conseqüência o pagamento de mais

impostos, ou não poluir, mudando seu comportamento. Isto se dará, por exemplo,

com a evolução tecnológica na cadeia produtiva, e a utilização de materiais

recicláveis ou a minimização do emprego de recursos não-renováveis, gerando assim

produtos ecologicamente corretos, e tendo como conseqüência a diminuição dos

tributos ou até mesmo sua isenção, em função de sua atividade ser ambientalmente

correta.

No entanto, a realidade brasileira no que tange à concessão de incentivos e

benefícios fiscais ligados a políticas ambientais ainda passa por um processo muito

incipiente existindo uma descoordenação entre as políticas fiscais e ambientais.

Segundo JATOBA (2005):

No que diz respeito à política ambiental e à fiscal no contexto do governo

central, não há praticamente Coordenação devido à falta de instrumentos

fiscais para a gestão ambiental. Na definição da renúncia tributária para 2003,

o valor dos benefícios destinados à gestão ambiental foi zero. Esse valor

repetiu-se nos orçamentos de anos anteriores. Todavia, Educação, Cultura e

Ciência e Tecnologia receberam em 2003, respectivamente, US$ 211, 30; US$

119,04 e US$86,75 milhões de dólares em benefícios tributários. Ou seja, não

tem havido alocação de renúncia fiscal para programas ambientais de

responsabilidade da União.

Porém, alguns Estados vêm concedendo incentivos fiscais por meio de

isenções, créditos presumidos, reduções e suspensão do tributo para aqueles

contribuintes que visam investir na área ambiental. A título de exemplo, a Lei 1361 de

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2000 do Estado do Acre, estabeleceu incentivos fiscais às empresas que: introduzam

equipamentos ou processos antipoluentes; instalem seus estabelecimentos em

conformidade com o Zoneamento Ecológico Econômico; introduzam inovações

tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável;

modifiquem a matriz energética do empreendimento com ênfase na geração própria e

alternativa e que utilizem matéria-prima dentro dos parâmetros de desenvolvimento

sustentável. Assim como o Acre, diversos estados possuem uma política semelhante

de incentivos, como os Estados da Bahia, Amapá e Goiás. Sendo de suma

importância a difusão e ampliação dessa política de tributação ambiental passiva.

Não poderia deixar de citar aqui o exemplo louvável que ocorreu na Costa

Rica. Através da concessão de incentivos foi revertida a destruição das florestas

nacionais. Em 1980 a cobertura da vegetação nativa era de apenas 27%, atualmente

é de 50 %, pois o Governo daquele país conseguiu levar a mensagem da

conservação dos recursos naturais por meio de incentivos aos proprietários, pagando-

os para conservá-las e produzir os serviços ambientais. Mostrando assim que todos

saem ganhando com a preservação da floresta .

No Brasil, as prioridades são estritamente econômicas, deixando o ambiental

sempre em segundo plano, e isso parte tanto da população como dos governos e

organizações, necessitando a difusão que a mensagem de que poderíamos ganhar

mais conservando e protegendo, com serviços ambientais do que com a derrubada e

atividades não necessariamente sustentáveis. O desafio é esse e perpassa por um

processo de educação ambiental assim como uma profunda mudança cultural e

política.

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4- Considerações finais

Diante da nítida vantagem que se obtém ao preservar o meio ambiente, em

detrimento de tentar reparar danos já ocorridos (muitas vezes irreparáveis), conclui-se

que medidas de estímulo à referida preservação são muito mais eficazes do que

aquelas de caráter sancionatório como as medidas de comando e controle. Uma vez

que o que se pretende com uma política mais abrangente de tributação ambiental, é

uma antecipação ao dano.

O Sistema Tributário Constitucional é perfeitamente adequável à gestão

ambiental, desde que suas previsões sejam aplicadas com a finalidade extrafiscal, ou

seja, visando à mudança de comportamento do agente poluidor. E assim, consiste

num importante instrumento de gestão econômica do meio ambiente com capacidade

de coibir atitudes poluidoras, incentivar atividades de produção ecologicamente

corretas com investimentos em novas tecnologias de produção não poluentes como

também incentivar atitudes, opções e métodos gerenciais com viés ecológico.

Ademais, se faz importante ressaltar que devido à nossa carga tributária ser

elevada em demasia seria importante a adequação do sistema de tributos vigentes à

preservação do meio ambiente e não criar novos tributos, uma vez que nossa

Constituição nos permite essa realização. O ICMS ecológico seria um exemplo

significativo e o mesmo necessita ser implementado na Paraiba e difundido para

todos os estados do Brasil.

A gestão ambiental, por sua vez, ainda é fortemente estruturada com base em

comandos e controles cartoriais. Os instrumentos econômicos de gestão ambiental

ainda são poucos e deveriam ser complementares às normas ambientais,

incentivando os agentes, organizações e indivíduos a superarem as exigências

definidas pelas normas ambientais Jatobá (2005; p.13).

Desse modo, a intervenção no domínio econômico por meio da extrafiscalidade

é um eficiente instrumento na prevenção e no combate à degradação do meio

ambiente, uma vez que, via tributação, o Estado estimula comportamentos não-

poluidores, desestimulando os poluidores, tributando menos quem não polui ou polui

pouco, o que justifica, por exemplo, a aplicação dos incentivos fiscais mais

abrangentes para a área de meio ambiente.

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No que se refere à taxa, percebe-se que, assim como são utilizadas para

outros fins, podem ser adequadas ao objetivo de preservação ambiental. Tanto a taxa

de serviço público - ao destinar a receita da sua arrecadação proveniente do serviço

ambiental prestado, à preservação ambiental; como a taxa de poder de polícia,

atuando na fiscalização, licenciamento e controle da atividade particular exigindo o

tributo. Sendo que, para a sua devida funcionalidade, é necessário que haja uma

graduação nos serviços que estejam sendo prestados, de modo que a receita gerada

supra os prejuízos ambientais e induza os poluidores a conduzir suas atividades de

forma menos poluidora com a intenção de reduzir gastos com taxas.

As políticas ambientais esbarram ainda em legislações arcaicas que não

correspondem às necessidades atuais da sociedade, pois deveriam ter como meta

uma concepção mais moderna de estado diante da já observada destruição da

capacidade de resiliência do planeta. Dessa forma, faz-se necessária uma Reforma

Tributária abrangente que tenha em vista a adequação dos modelos já existentes.

Conclui-se que o tributo ambiental é um importante instrumento de gestão. Por

meio dele, a autoridade pública é capaz de obter resultados eficientes

economicamente e eficazes ambientalmente, pela cobrança do custo social da

externalidade causada pelo poluidor/degradador. Desde que esta cobrança seja

calculada adequadamente, caso contrário, não incentivará medidas de controle da

poluição/degradação.

O Brasil demonstra grande deficiência na implantação dessas políticas que,

esbarra na vontade do Poder Executivo, onde ainda prevalece o econômico em

detrimento da questão ambiental, pois, como se sabe, nossa legislação ambiental,

além de vanguardeira, é bastante abrangente e dá o suporte necessário para a ação

política necessária. No entanto, a efetivação de um modelo tributário ambiental

depende muito na realidade atual de vontade política, coordenação entre as esferas

de governo e entre os seus setores para a sua realização. Ademais, o enfrentamento

da problemática ambiental nos leva a concluir que a sociedade precisa de uma

profunda transformação estrutural, que nos remetem principalmente à mudança de

valores e costumes do ser em relação ao meio ambiente necessitando de educação

política, fiscal e ambiental para que haja uma pressão social eficiente.

Conforme JATOBA (2005) entre os fatores que dificultam a concepção e

implementação de instrumentos econômicos, e até mesmo dos mecanismos de

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comando e controle, destaca-se a inexistência de Coordenação entre a política

ambiental e a de outros setores de governo e entre a política ambiental e o setor

privado.

Ademais, conforme se constatou no decorrer da análise dos instrumentos,

estes não devem almejar apenas um aumento na arrecadação, como é o caso da

Taxa de Preservação de Fernando de Noronha, e sim a alteração de comportamentos

dos agentes econômicos, nos moldes do ICMS ecológico, de forma que haja uma

prevenção, eliminação ou redução dos impactos causados ao meio ambiente pelas

atividades antrópicas.

No Brasil as prioridades são estritamente econômicas, deixando a questão

ambiental sempre em segundo plano, e isso parte tanto da população como dos

governos, organizações e políticas necessitando a difusão de que poderíamos ganhar

preservando o meio ambiente, ou seja, através de serviços ambientais e atividades

sustentáveis. O desafio é grande e perpassa por um processo estritamente de

educação ambiental.

Sendo assim, a tributação pode ser um estímulo importante não só porque

previne, mas também porque mexe com recursos financeiros, que na sociedade atual

é um valor respeitado por todos. Dessa forma se a problemática ambiental surge

principalmente decorrente de nosso sistema, podemos/devemos utilizá-lo em favor de

proteção a todas as formas de vida existentes no planeta, constituindo assim um

importante instrumento para essa realização.

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ANEXOS

ANEXO 1 Pesquisa de campo realizada no Arquipélago de Ferna ndo de Noronha. Período: Janeiro de 2008 e janeiro de 2009 . Foram entrevistados 50 moradores da ilha a fim de levantar a percepção dos habitantes locais acerca da Taxa de Preservação Ambiental, assim como questões correlatas.

RESULTADOS 1- Você concorda com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental?

SIM ( ) NÃO ( ) 80% � Não 20% � Sim

2- Você conhece a destinação dos recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Preservação Ambiental ? SIM ( ) NÃO ( ) 95% � Não 5% � Sim

3- Você concorda com os procedimentos de dispensa da Taxa de Preservação Ambiental? SIM ( ) NÃO ( ) 85 % � Não 15% � Sim

4- Você concorda com o valor da Taxa de Preservação Ambiental? SIM ( ) NÃO ( ) 95% � Não 5% � Sim

5- Você está satisfeito com o atual modelo administrativo de Fernando de Noronha? SIM ( ) NÃO ( ) 90% � Não 10% � Sim

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6- Você acha necessária a emancipação da ilha para município?

SIM ( ) NÃO ( ) 90% � Sim 10% � Não

7- Você acha que com a emancipação de Noronha haveria uma melhor fiscalização dos recursos oriundos da TPA? SIM ( ) NÃO ( ) 95% � Sim 5% � Não

8- Você está satisfeito com a função dos conselheiros distritais? SIM ( ) NÃO ( ) 85% � Não 15% � Sim

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