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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL Prof. JULIO PONTE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta, solene, promulgarão a emenda à Constituição com o respectivo número de ordem PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição e sobre a Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a se denominar Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO. PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Temos 3 peças orçamentárias: - Plano Plurianual (PPA) - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei Orçamentária Anual (LOA) Créditos Adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários) PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PPA O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA LDO A LDO compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual.

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Concurso para o Senado Federal

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmarados Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta,solene, promulgarão a emenda à Constituição com o respectivonúmero de ordem

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN

Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comume dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art.166 da Constituição e sobre a Comissão Mista Permanenteprevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a se denominarComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização –CMO.

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Temos 3 peças orçamentárias:

- Plano Plurianual (PPA)

- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

- Lei Orçamentária Anual (LOA)

Créditos Adicionais (suplementares, especiais ouextraordinários)

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

PPA

O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo daAdministração Pública e tem por finalidade estabelecer deforma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) daadministração pública federal para as despesas de capital eoutras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programasde duração continuada.

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

LDO

A LDO compreende as metas e prioridades (MP) daadministração pública federal, incluindo as despesas de capitalpara o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboraçãoda lei orçamentária anual.

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PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

LOA

Tem por finalidade a concretização dos objetivos e metasestabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamarde orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito.

PROPOSIÇÃO VIGÊNCIA PRAZO DE ENVIO

PRAZO DE DEVOLUÇÃO

PPA 4 ANOS 31/08 (1º ANO)

22/12

LDO ANUAL 15/04 17/07

LOA ANUAL 31/08 22/12

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Início do trâmite => MSG do PR ao PSF

A MSG é lida em sessão conjunta convocada para esse fim em48hs da entrega

5 dias úteis para publicação e confecção de avulsos

O projeto é encaminhado à Comissão Mista de Planos,Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)

CMO:- 30 (+ 1) Deputados e 10 (+ 1) Senadores (= nº suplentes)- 1 presidente e 3 vices (mandato anual), de Casas diferentes

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Na CMO, as lideranças partidárias indicam:

PPA: Relator do PPA

LDO : Relator da LDO

LOA: Relator GeralRelator da ReceitaRelatores Setoriais

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A proposta de modificação do projeto de lei orçamentária anualenviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente seráapreciada se recebida até o início da votação do RelatórioPreliminar na CMO

A CMO realizará audiências públicas para o debate e oaprimoramento do projeto, para as quais convidará Ministrosou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento eFazenda do Poder Executivo e representantes dos órgãos eentidades integrantes das áreas temáticas

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Na apreciação de matérias orçamentárias, é possível que ascomissões permanentes participem do processo, colaborandocom a CMOAs comissões interessadas devem solicitar ao presidente daCMO que seja enviado o texto do projeto de lei

As comissões permanentes que solicitarem vão tratar apenasde partes que versarem sobre a matéria de sua competência,podendo realizar reuniões conjuntasOs pareceres das comissões permanentes serão enviados àCMO e o parecer do relator da CMO deverá fazer referênciaexpressa ao ponto de vista da comissão permanente

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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Emendas: à receita e à despesa

Quem pode apresentar emendas:

Ø Comissões PermanentesØMesas DiretorasØ Bancadas estaduaisØQualquer parlamentar

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Tramitação no âmbito da comissão:

1º) Relatório da receita (possui uma fase de emendamentoespecífica)

2º) Relatório preliminar (estabelece os parâmetros e critériosque deverão ser obedecidos na apresentação de emendas e naelaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelosRelatores Setoriais)

3º) Aprovado (passa a ser o parecer preliminar), abre-se prazopara emendas de despesa

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

4º) São votados os relatórios setoriais (individualmente)

5º) É votado o relatório do Relator-Geral

6º) Aprovado, passa a ser o parecer da CMO, que deve serencaminhado à Mesa do Congresso Nacional

8º) Vai à sanção da Presidência da República

7º) Votação em sessão conjunta do Congresso Nacional

EXERCÍCIOS

1) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Após o Presidente daRepública remeter ao Congresso o projeto de lei orçamentária:

I. cabe às comissões permanentes o exame da matéria, sendodesnecessária a instituição de comissão temporária;

II. será lido o projeto em sessão conjunta, especialmenteconvocada, até quarenta e oito horas após a entrega;

III. o projeto será apreciado por Comissão mista e pelascomissões permanentes;

IV. o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazerreferência expressa ao ponto de vista expendido pela ComissãoPermanente;

EXERCÍCIOS

Continuação:

V. poderão ser realizadas sessões conjuntas entre comissõespermanentes do Senado e da Câmara, para discutir oorçamento.

Analise os itens acima e assinale:

(A) se somente os itens I e II estiverem corretos.(B) se somente os itens II, III, IV e V estiverem corretos.(C) se somente os itens I, III e IV estiverem corretos.(D) se somente os itens II, IV e V estiverem corretos.(E) se somente os itens IV e V estiverem corretos.

GABARITO

1 – B