julioponte-regimentocomumdocongressonacional-007

2
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL Prof. JULIO PONTE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA CF, art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO: CF/88 RCCN - Atos de competência exclusiva do CN - Atos de competência exclusiva do CN - Atos de competência privativa da CD ou do SF - Atos de competência privativa da CD ou do SF - Matéria reservada à LC - Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos - Sistema monetário DELEGAÇÃO LEGISLATIVA NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO: CF/88 RCCN - Legislação sobre organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros - Legislação sobre organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais - a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral DELEGAÇÃO LEGISLATIVA A delegação é solicitada pelo PR A proposta é enviada ao PSF, que convocará sessão conjunta a ser realizada em 72 hs para dar conhecimento ao CN Na reunião será constituída Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta O parecer será conclusivo pela apresentação de projeto de resolução do CN que especificará: o conteúdo da delegação os termos para o seu exercício DELEGAÇÃO LEGISLATIVA O projeto de resolução fixará, também, prazo de até 45 dias para promulgação, publicação ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo CN Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 dias, destinada à discussão da matéria Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão, que terá o prazo de 8 dias para sobre elas emitir parecer

description

Concurso para o Senado Federal

Transcript of julioponte-regimentocomumdocongressonacional-007

Page 1: julioponte-regimentocomumdocongressonacional-007

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL

Prof. JULIO PONTE

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

CF, art. 59. O processo legislativo compreende a elaboraçãode:

I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:

CF/88 RCCN

- Atos de competênciaexclusiva do CN

- Atos de competênciaexclusiva do CN

- Atos de competênciaprivativa da CD ou do SF

- Atos de competênciaprivativa da CD ou do SF

- Matéria reservada à LC

- Planos plurianuais,diretrizes orçamentárias eorçamentos

- Sistema monetário

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:

CF/88 RCCN

- Legislação sobreorganização do PoderJudiciário e do MP, a carreirae a garantia de seusmembros

- Legislação sobreorganização dos juízos etribunais e as garantias damagistratura

- nacionalidade, cidadania,direitos individuais, políticose eleitorais

- a nacionalidade, acidadania, os direitospúblicos e o direito eleitoral

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

A delegação é solicitada pelo PR

A proposta é enviada ao PSF, que convocará sessão conjuntaa ser realizada em 72 hs para dar conhecimento ao CN

Na reunião será constituída Comissão Mista para emitirparecer sobre a proposta

O parecer será conclusivo pela apresentação de projeto deresolução do CN que especificará:

Ø o conteúdo da delegaçãoØ os termos para o seu exercício

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

O projeto de resolução fixará, também, prazo de até 45 diaspara promulgação, publicação ou remessa do projetoelaborado, para apreciação pelo CN

Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, seráconvocada sessão conjunta para dentro de 5 dias, destinadaà discussão da matéria

Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará àComissão, que terá o prazo de 8 dias para sobre elas emitirparecer

Page 2: julioponte-regimentocomumdocongressonacional-007

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, seráconvocada sessão conjunta para votação da matéria

O projeto de resolução aprovado será promulgado em 24(vinte e quatro) horas, feita a comunicação ao PR

Há duas opções:

Ø o PR elabora a lei delegada e a promulgaØ o projeto de lei delegada volta ao CN, se a resolução deautorização assim tiver determinado

DELEGAÇÃO LEGISLATIVA

Nesse último caso, em 48 hs do recebimento do projetoelaborado pelo PR, o PSF remete a matéria à Comissão quetiver examinado a solicitação para, em 5 dias, emitir seuparecer sobre a conformidade ou não do projeto com oconteúdo da delegação

O projeto elaborado pelo PR é votado em globo, admitindo-se a votação destacada de partes consideradas, pelaComissão, em desacordo com o ato da delegação. Não sãopermitidas emendas

Se o PR não respeitar o prazo de até 45 dias, a delegação éconsiderada insubsistente

EXERCÍCIOS

1) CESPE/STM/Analista Judiciário/2011: A delegação, aopresidente da República, para a elaboração de lei delegadatomará a forma de decreto legislativo a ser editado peloCongresso Nacional, que especificará o conteúdo dadelegação e os termos de seu exercício.

2) Leis delegadas estão sujeitas à sanção presidencial.

GABARITO

1 – E2 – E