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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória; II – o depósito de seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento
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- É a dilação do intervalo de tempo, estipulado para o implemento de uma prestação;
- efetuado por convenção das partes; - através de uma execução unitária ou parcelada; - estabelecida em lei; que pode assumir caráter geral e individual.
Moratória
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Moratória
- O diploma da Moratória pode ser expedido por qualquer das pessoas políticas investidas de competência tributária.
- Deve ser assegurado à União a prerrogativa de conceder a moratória também quanto a tributos estaduais e municipais, desde que a conceda em relação aos federais. Concebida em feição individual, a lei especificará a autoridade administrativa habilitada a proferir o despacho concessivo.
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DEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL
- Pode ser promovido tanto no processo administrativo, como no processo judicial.
- Ambas as hipóteses previnem a incidência da correção monetária, porém a segunda também impede que a Fazenda Pública possa ajuizar ação de execução.
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DEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL
- Somente quando efetuado na esfera judiciária que surge como causa suspensiva da exigibilidade, posto que feito perante a Administração, seja ao impugnar o lançamento, seja ao interpor recurso aos órgãos superiores, a virtude suspensiva já está assegurada por tais expedientes.
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IMPUGNAÇÕES E RECURSOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
- As impugnações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do procedimento administrativo tributário, têm a força de sustar a exigibilidade do crédito, ficando, assim, o Poder Público inibido de inscrever a dívida e procurar o Poder Judiciário para requerer seus direitos.
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MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E TUTELA ANTECIPADAEM OUTRAS AÇOES
- Concedida a liminar, em processo de mandado de segurança impetrado contra ato jurídico administrativo de lançamento tributário, a exigibilidade do ato fica suspensa, de sorte que a Fazenda passa a aguardar a sentença denegatória, ou, então, que a medida venha a ser sustada.
- As medidas liminares e tutelas antecipadas em quaisquer ações suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mantidas as características processuais de cada entidade.
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PARCELAMENTO
-Espécie de moratória; - Previsto em lei; - Suspende a exigibilidade do crédito tributário; - Implica e confissão de dívida; - O não pagamento do parcelamento implica e
vencimento antecipado da dívida confessada e pode ser inscrito em dívida ativa
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 156 do CTN - Extinguem o crédito tributário: I) o pagamento; II) a compensação; III) a transação; IV) a remissão; V) a prescrição e a decadência; VI) a conversão de depósito em renda; VII) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
IX) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X) a decisão judicial passada em julgado, e
XI) a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
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PAGAMENTO - Consiste na prestação que o sujeito passivo da relação
jurídica tributária, ou alguém por ele (responsável ou substituto) faz ao credor, da importância pecuniária relativa ao débito tributário.
- Observando-se o quadro da fenomenologia das extinções, o sujeito passivo satisfaz o dever jurídico que lhe é atribuído em contrapartida ao direito subjetivo irrogado ao credor. Assim, na verdade, é atingida toda a figura obrigacional.
- Extingue o crédito tributário
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COMPENSAÇÃO
- Artigo 170 do CTN e
- Artigo 66 da Lei n. 8.383/91 e Lei n. 9.430/96;
- A compensação tributária, nos termos da Lei n. 8.383/91 ocorre somente entre tributos da mesma espécie;
- Nos termos da Lei n. 9.430/96 ocorre entre créditos e débitos líquidos e certos, entre tributos federais de espécies diferentes;
- O instituto jurídico da compensação pressupõe duas relações jurídicas distintas, na qual o credor de uma é devedor de outra e vice-versa.
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COMPENSAÇÃO - Na ótica das possibilidades teóricas da extinção do
crédito tributário, o elemento integrativo da relação jurídica obrigacional que é atingido pela compensação é o direito subjetivo do credor e seu dever jurídico correlato;
- Extingue a obrigação tributária e o crédito tributário;
- Nos casos de lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário só se concretiza com a homologação do lançamento, expressa ou tácita.
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TRANSAÇÃO
- Instituto pelo qual, através de concessões mútuas, coloca-se termo em determinado litígio que culmina com a extinção da relação jurídica tributária, através do pagamento dó débito.
- O que efetiva a extinção da obrigação tributária, no caso da transação é o pagamento. A mera transação, sem o respectivo pagamento, não extingue a obrigação tributária nem o crédito tributário.
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REMISSÃO
- É o perdão, total ou parcial, do crédito tributário. - Tem que vir previsto em lei autorizadora. - Na remissão desaparece o direito subjetivo de exigir
a prestação, bem como o dever jurídico cometido ao sujeito passivo, isso se o remissão for total.
- Ressalta-se que a remissão não se confunde com a anistia, que é o perdão correspondente ao ato ilícito ou à penalidade pecuniária.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
São causas extintivas do crédito tributário.
A decadência refere-se ao prazo de cinco anos para a Fazenda efetuar o ato jurídico administrativo de lançamento. Não o praticando neste período, decai o direito de celebrá-lo.
A Prescrição dá-se quando o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução).
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DECADÊNCIANo art. 173 do CTN, estão consignados os prazos iniciais para a contagem do prazo:
- o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado;
- a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
- a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Para o Paulo de Barros, prazo decadencial não interrompe, excetuado o caso do art. 173,II., do CTN
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PRESCRIÇÃO
- Este prazo inicia-se com o lançamento eficaz, ou seja, adequadamente notificado ao sujeito passivo.
- A prescrição se interrompe, isto é, o intervalo de tempo que, associado à inércia do titular da ação, determina o surgimento do fato prescricional se interrompe.
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PRESCRIÇÃO
- Toda vez que o período é interrompido, despreza-se a parcela de tempo que já foi vencida, retornando-se ao marco inicial.
- O prazo prescricional também pode ser suspendido, dessa forma recomeça-se a contagem do prazo a considerando-se a parcela de tempo já vencida.
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CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
- Consiste na conversão em renda do sujeito ativo domontante integral da exigência do crédito tributáriodepositado na esfera administrativa ou judicial.
- Efetivada a conversão, extingue-se o dever jurídicocometido ao sujeito passivo, fazendo desaparecer, porcorrelação lógica, o direito subjetivo de que estiverainvestido o sujeito credor, decompondo-se a relaçãojurídica tributária.
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Transformação, cisão, fusão.
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PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
- Pagamento antecipado e homologação do lançamento é relativo aos tributos que não precisam do ato jurídico administrativo de lançamento para que possa o devedor satisfazer a prestação.
- Através de seu poder de fiscalização, a Fazenda controla o cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes.
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PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
- Verificando a regularidade da conduta fiscal do devedor, que observou adequadamente os ditames da lei, a Fazenda dá-se por satisfeita, exarando ato no qual declara nada ter a exigir, que é a homologação de lançamento.
- O pagamento antecipado se conjuga ao ato homologatório a ser realizado pela Administração Pública, dissolvendo-se somente assim o vínculo obrigacional.
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- A ação de consignação em pagamento consiste no meio processual adequado àquele que pretende pagar a sua dívida e não consegue fazê-lo em função da recusa ou de exigências descabidas do credor.
- Cumprida dessa forma a prestação, desaparece o dever jurídico, extinguindo-se a obrigação.
- Na consignação em pagamento, o crédito tributário só é extinto com o efetivo pagamento.
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DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
- A decisão administrativa irreformável é aquela decisão administrativa que nega a existência do vínculo que se supunha instalado ou decreta a anulação do lançamento, e da qual não cabe recurso aos órgãos da Administração.
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DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
- Decisão judicial passada em julgado quer dizer aquela decisão que consubstancia, em toda a plenitude, a prestação jurisdicional do Estado, tendo em vista um caso concretamente considerado e da qual não caiba recurso algum ao Judiciário.
- Diferentemente do que ocorre na esfera administrativa, a decisão judicial passada em julgado que anula a exigência tributária por vício formal não interrompe o prazo decadencial.
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DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
-Assim, uma vez passada em julgado a decisão judicial, a entidade tributante poderá empreender outro lançamento, em boa forma, apenas se ainda dispuser de tempo, computado dentro do intervalo de cinco anos atinentes à decadência.
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