JURISDIÇÃO e COMPETÊNCIA_Dr. Daniel Macedo.

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JURISDIO.

1. CONCEITO OU CONCEPO: A. Concepo de Giuseppe Chiovenda a jurisdio no processo de conhecimento consiste na substituio definitiva e obrigatria da atividade intelectual no s das partes, mas de todos os cidados, pela atividade intelectual do juiz, ao afirmar existente ou no existente a vontade concreta da lei em relao s partes. (Chiovenda um verdadeiro adepto da doutrina inspirada no iluminismo e na revoluo francesa separava radicalmente as funes do legislador e do juiz). Nesta concepo a lide no elemento essencial, um elemento acidental. Existindo ou no a lide, haver exerccio da funo jurisdicional. O rgo jurisdicional se limita a buscar uma norma jurdica que ser aplicvel ao caso concreto, ou seja, busca uma norma que se amolde ao caso concreto. Exemplo: Norma jurdica que possui um comando genrico e abstrato. O juiz utiliza esta norma jurdica em um caso concreto. Para essa concepo a atividade jurisdicional seria mera subsuno, ou seja, tentando amoldar uma norma abstrata ao caso concreto. Lembrando que o termo norma jurdica tem uma eficcia ampla. Temos norma jurdica regra e norma jurdica princpios. Crticas da doutrina atual a esta concepo: Sustentam que esta concepo de Chiovenda insatisfatria, porque deixa sem R.Espostas duas situaes:

CONCLUSES DA TEORIA DE CHIOVENDA: A) A lide elemento acidental da jurisdio. 2) A funo do juiz era de mera subsuno. A sentena assim teria natureza declaratria.

Chiovenda adota a teoria dualista do ordenamento jurdico. Significa que o Estado no cria direitos subjetivos quando exerce funo jurisdicional. Esta se limitaria ao reconhecimento de direito preexistentes, razo pela qual essa teoria conhecida tambm pelo nome de teoria declaratria. Para os defensores desta concepo, a norma jurdica cria o direito substancial, limitando-se o Estado, no exerccio da jurisdio, a atuar a vontade da norma, subsumindo-se ao caso concreto.

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B. Concepo de Carnelutti: Afirma que a funo jurisdicional tem como finalidade a busca da justa composio da lide. Se usarmos a concepo de Carnelutti, chegaremos a diversas concluses:

A) a lide essencial a existncia de jurisdio. (parte o autor de uma viso privatista do processo) B) o juiz ao compor a lide cria a norma individual para o caso concreto a partir da norma geral. A regra individual passa a compor o ordenamento jurdico. Assim a sentena torna a norma geral particular para as partes. Ou seja, o legislador subordinado a Constituio cria as normas gerais e o juiz vinculado a lei cria as normas individuais ao proferir as setenas. C ) A sentena teria natureza costitutiva; D) Que ele adpto da teoria unitria do ordenamento jurdico. O que seria a teoria unitria? Segundo os defensores da teoria unitria do ordenamento jurdico, as leis materiais (como por exemplo, o Cdigo Civil) no so capazes de, por si ss, gerar direitos subjetivos. Segundo esta teoria, as normas jurdicas materiais somente conseguem criar expectativas de direitos. Assim, cabe ao Estado-juiz, atravs do exerccio da funo jurisdicional, criar o direito subjetivo antes inexistente. A sentena, assim, teria a funo de criar direitos substanciais. Para os defensores desta concepo a lide decorre da incerteza existente em razo da inexistncia de direito subjetivo antes da sentena. Esta teria, ento, a funo de criar o direito substancial, o que teria como consequncia a composio do litgio. HANS KELSEN.

.CUIDADO: Questo de prova oral: O que arco de Carnelutti? Voc tem o direito material, que no cria direito subjetivo, e de outro lado o direito processual. Para a criao do direito subjetivo, voc precisaria de uma sentena judicial, isso o chamado arco de Carnelutti. Voc sai da esfera do direito material, passa pela processual e com isso criou o direito subjetivo. A

3 necessidade do processo para a criao do direito subjetivo, isso o arco de Carnelutti.

C. A Jurisdio no Estado Contemporneo. A atividade jurisdicional no uma atividade de mera subsuno ou de criao da norma individual para o caso concreto. Hoje no mais prevalece o princpio da supremacia da lei e esta no mais vista como um produto pronto e acabado. Hoje a lei se submente s normas constituicionais devendo ser conformada pelos princpios constituicionais e pelos direitos fundamentais. O juiz no um funcinrio pblico que objetiva solucionar os casos conflitivos mediante a afirmao do texto da lei, mas sim um agente do poder que atravs da adequada interpretao da lei e do controle de constitucionalidade tem o dever de resolvser os litgios fazendo valer os princpios constitucionaisde justia e os direitos fundamentais. Assim, Se nas teorias clssicas o juiz apenas declarava a lei ou criava a norma individual a partir da norma geral, agora ele constroi a norma juridica a partir da interpretacao de acordo com a constituicao, do controle de constitucionalidade e da adocao da regra do balanceamento ou da regra da proporcionalidade em sentido estrito.

(...)Os textos normativos no determinam de completamente as decisoes dos tribunais. Em outras palavras os principio da supremacia da lei antes difundido pelo estado liberal que enxergava na atividade legislativa algo perfeito e acabado, atualmente deve seder espao a crtica judicial, no sentido de que o magistrado, necessariamente, deve dar ao caso concreto uma interpretacao conforme a constituiao, sobre ela exercendo um controle de constitucionalidade se for o caso, bem como viabilizando a melhor forma de tutelas os direitos fundamentais.

Em virtude do chamado ps-positivismo que caracteriza o atual Estado constitucional, exige-se do juiz uma postura muito mais ativa, cumprindolhe compreender as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma soluo que esteja em conformidade com as disposies e princpios constitucionais, bem assim com os direitos fundamentais.

4 Quando o juiz d uma interpretao lei conforme a Constituio ou a inconstitucional, ele cria uma norma jurdica para justificar a sua deciso. A expresso "norma jurdica" aqui utilizada num sentido distinto daquele utilizado linhas atrs. Est-se referindo aqui norma jurdica individualizada (norma individual) contida dispositivo da deciso, mas norma jurdica entendida como resultado da interpretao do texto da lei e do controle de constitucionalidade exercido pelo magistrado.

CUIDADO: O Poder Judicirio no est legislando, aqui as normas so concretas, individualizadas, aplicveis ao caso concreto. Para esta concepo, a atividade jurisdicional atual induz ao abandono paulatino do formalismo valorativo. Quando se tem o formalismo valorativo o rgo jurisdicional exerce a sua funo como um mero intrprete e como mero aplicador das normas jurdicas. Esta a figura do formalismo valorativo. Sustenta que o formalismo ser abandonado, passando para o chamado ativismo judicial, em que voc tem um rgo jurisdicional mais ativo, sendo intrprete, aplicador e criador de normas jurdicas. Uma das formas de ativismo judicial est ligada ao controle de polticas pblicas.

A norma jurdica criada e contida na fundamentao do julgado compe o que se chama de ratio decidendi, as razes de decidir.

D) Conceito de Fredie Didier Jnior

A jurisdio funo atribuda a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo reconhecendose/efetivando/protegendo/situaes jurdicas concretamente deduzidas em deciso insuscetvel de controle externo e com aptido para tornar-se imutvel pela coisa julgada material.

2. A JURISDIO PODE SER VISTA COMO PODER, FUNO E ATIVIDADE.

5 manifestao do PODER estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decises.

FUNCO - De promover a pacificao de conflitos interindividuais, mediante a realizao do direito justo e atravs do processo.

ATIVIDADE Complexa de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a funo que a lei a incumbe

3. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

Os equivalentes jurisdicionais so as formas de soluo de conflito, autorizadas pelo ordenamento jurdico, em que no h exerccio da jurisdio estatal.

A) Autotutela-Trata-se de soluo do conflito de interesses que se d pela imposio da vontade (pela fora, religio aspecto afetivo, econmico etc) de um deles, com o sacrifcio do interesse do outro. Soluo egosta e parcial do Litgio ''juiz da causa" uma das partes.

Trata-se de soluo vedada, como regra, nos ordenamentos jurdicos conduta tipificada como crime: exerccio arbitrrio das prprias razes (se for um particular) e exerccio arbitrrio ou abuso de poder (se for o Estado).

So exemplos: a legtima defesa, o direito de greve, o direito de reteno, o estado de necessidade, o privilgio do poder pblico de executar os seus prprios atos, a guerra etc. desforo imediato no esbulho (art. 1.210, 1 do CC), a apreenso do bem com penhor legal (art. 1467 e 1469 do CC).

6 Em qualquer caso, passvel de controle posterior pela soluo jurisdicional, que legitimar ou no a defesa privada.

Justificativa- O Estado no onipresente impossibilidade de o Estado-juiz estar presente sempre que um direito esteja sendo violado ou prestes a s-lo e pela ausncia de confiana de cada um no altrusmo alheio.

B). Autocomposio . Forma de soluo do conflito pelo consentimento espontneo de um dos contendores em sacrificar o interesse prprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.

Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.

Autocomposio o gnero, do qual so espcies: a) Transao: concesses mtuas; b) Submisso: (de um pretenso do outro) chamado de reconhecimento da procedncia do pedido se ocorrer no processo jurisdicional c) Renncia da pretenso deduzida.

C). Mediao

A mediao uma tcnica no-estatal de soluo de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los soluo autocomposta. O mediador profissional qualificado que tenta fazer com que os prprios litigantes descubram as razes do problema e tentem remov-las. Trata-se de tcnica para catalisar a autocomposio. Fredie Didier Jnior

"A mediao uma tcnica de resoluo de conflitos no-adversarial que, sem imposies de sentenas ou laudos e, com profissional devidamente

7 preparado. auxilia as partes a acharem os seus verdadeiros interesses e a preserv-los num acordo criativo onde as duas partes ganhem"

D) Arbitragem

tcnica de soluo de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiana, a soluo amigvel e "imparcial" (porque no feitas pelas partes diretamente) do litgio. , portanto, heterocomposio. "Essa interferncia, em geral, era confiada aos sacerdotes, cujas ligaes com as divindades garantiam sem es acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou aos ancios, que conhecia: e os costumes do grupo social integrado pelos interessados".

No h qualquer vcio de inconstitucionalidade na instituio da arbitragem, que no e compulsria; trata-se de opo conferida a pessoas capazes para solucionar problemas relacionados a direitos disponveis. No se admite arbitragem em causas penais. Ademais. a Emenda Constitucional n. 45/2004 consagra a arbitragem em nvel constitucional no mbito trabalhista (art. 114, 2, CF/88).

A arbitragem, no Brasil, regulamentada pela Lei Federal n. 9.307/96. Pode ser "constituda por meio de um negcio jurdico denominado conveno de arbitragem que. na forma do art. 3 da Lei n. 9.307/96, compreende tanto a clusula compromissria como o compromisso arbitral. Clusula com promissria a conveno em que as partes resolvem que as divergncias oriundas de certo negcio jurdico sero resolvidas pela arbitragem, prvia e abstratamente; as partes, antes do litgio ocorrer, determinam que, ocorrendo, a sua soluo, qualquer que seja ele, desde que decorra de certo negcio jurdico, dar-se- pela arbitragem. Compromisso arbitral o acordo de vontades para submeter uma controvrsia concreta, j existente, ao juzo arbitral, prescindindo do Poder Judicirio. Trata-se, pois, de um contrato, por meio do qual se renuncia atividade jurisdicional, relativamente a uma controvrsia especfica e no simplesmente especificvel. Para efetivar a clusula compromissria, necessrio que se faa um compromisso arbitral, que regular o processo arbitral para a soluo do conflito que surgiu .

8 O STF declarou, incidenter tantum, no julgamento da homologao de sentena estrangeira SE 5.206-7, em 12.12.2001, a constitucionalidade do pargrafo nico do artigo 6; do artigo 7 e seus pargrafos (efetivao da clusula compromissria); do artigo 41, das novas redaes atribudas ao artigo 267, inciso VII, e ao artigo 301, inciso IX, do cdigo de processo civil; e do artigo 42, todos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Eis algumas caractersticas da arbitragem no direito brasileiro:

a) h a possibilidade de escolha da norma de direito material a ser aplicada (art. 2, 2 e 3): as partes podem escolher qual a regra a ser aplicvel, podendo ainda convencionar que o julgamento se realize com base nos princpios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comrcio;

b) rbitro (art. 13, Larb): dois so os requisitos exigidos pela lei para o exerccio das funes de rbitro: ser pessoa fsica e ser capaz. Os rbitros tm o status de juiz de direito e de fato, sendo equiparados aos servidores pblicos para efeitos penais;

c) desnecessidade de homologao judicial da sentena arbitral (art. 31, Larb), que produz efeitos imediatamente;

d) a sentena arbitral ttulo executivo judicial (art. 31. Larb; art. 475-N, IV CPC): o rbitro pode decidir, mas no tem poder para tomar nenhuma providncia executiva; tambm no possvel a concesso de provimentos de urgncia, que exigem atividade executiva para serem implementados (art. 22,4, Larb);

e) possibilidade de reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais produzidas no exterior (art. 34 e segs., Larb).

9 E) H possibilidade de controle judicial da sentena arbitral, mas apenas em relao sua validade (arts. 32 e 33, caput, L.Arb). No se trata de revogar ou modificar a sentena arbitral quanto ao seu mrito, por entend-la injusta ou por errnea apreciao da prova pelos rbitros, seno de pedir sua anulao por vcios formais. Trata-se de uma espcie de ao rescisria que deve ser ajuizada no prazo de 90 dias aps o recebimento da intimao da sentena arbitral ou de seu aditamento. Note-se que esta ao se funda em error in procedendo, exclusivamente.

Parcela da doutrina sustenta a natureza jurisdicional da arbitragem. Assim, existiria duas espcies de jurisdio: A estatal e a privada.

Fundamentos:

a) A Sentena arbitral que resolve o litgio considerada ttulo executivo jurisdicional (art. 475-N, IV do CPC);

B) Prescinde de homologao de rgo do Poder Judicirio para produzir efeitos

C) A sentena arbitral torna-se imutvel e indiscutvel, fazendo coisa julgada material, considerando a impossibilidade do Poder Judicirio reavaliar seu contedo, ficando tal reviso jurisdicional limitada a vcios formais da arbitragem e ou da sentena arbitral, por meio de ao anulatria prevista no art. 32 e 33 da Lei 9.307/96.

A arbitragem traduz o exerccio da jurisdio?

Questo controvertida.

10 Parcela da doutrina sustenta que haveria dentre as diversas classificaes duas jurisdies: Uma privada e outra estatal.

Informativo n. 0436 Perodo: 24 a 28 de maio de 2010.

Quarta Turma

CLUSULA ARBITRAL. INCIDNCIA. LEI N. 9.307/1996. A clusula compromissria em questo foi firmada em contrato datado de 1964. At o advento da Lei n. 9.307/1996, prevalecia, na jurisprudncia e na doutrina, o entendimento de que essa clusula era mero contrato preliminar ao compromisso arbitral, por si s incapaz de originar o procedimento de arbitragem. Dessa forma, seu descumprimento resolvia-se em perdas e danos. Contudo, com o advento daquela lei, o STJ firmou o entendimento de que ela tem incidncia imediata nos contratos celebrados, mesmo que em data anterior sua vigncia, desde que neles esteja inserida a clusula arbitral, instituto de natureza processual. Assim, irreprochvel o acrdo recorrido que extinguiu o processo sem julgamento do mrito, diante da arguio, em preliminar de contestao, da existncia de clusula compromissria. Precedente citado: SEC 349-JP, DJ 21/5/2007. R.Esp 934.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 25/5/2010.

4. CARACTERSTICAS DA JURISDIO

4.1. Carter Substitutivo. caracterstica proposta por Chiovenda. Consiste na circunstncia de o Estado ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a "vontade" da norma jurdica. Em verdade, trata-se do verdadeiro critrio diferencial dessa funo estatal.

Contudo, tal caracterstica no est presente em todas as situaes em que h a interveno jurisdicional.

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Nas aes constitutivas se busca a criao de uma nova situao jurdica que no poderia ser criada sem a interveno do Poder Judicirio.

Nesta situao de inexistncia de conflitos de interesses no haver a substituio da vontade das partes pela vontade da lei, servindo a atuao jurisdicional to-somente para atribuir eficcia jurdica ao acordo de vontade entre as partes, nica forma de criar a situao jurdica.

Daniel Amorim Assumpo Neves Sustenta que tambm no haver o carter substitutivo na execuo indireta, pois o devedor satisfaz a obrigao obviamente no de forma espontnea, mas voluntria.

4.2. Imparcialidade . A imparcialidade conseqncia do quanto j visto, pois para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o rgo judicial h de ser imparcial. 4.3 Monoplio do Estado. Muito embora a jurisdio no seja funo exclusiva aos rgos do Poder Judicirio, pois induvidosamente h rgos do Poder Legislativo, como o Senado, que podem exercer funes jurisdicionais. Entende-se que a atividade jurisdicional monoplio do Estado. 4.4. Imutabilidasde/definitividade. Dentre as funes bsicas do Estado, quais sejam, executiva, legislativa e judiciria, s uma tem em sua essncia o regime jurdico da imutabilidade, qual seja, a funo jurisdicional tpica. Esta a regra. O executivo exerce funo tpica, que a funo administrativa. Nesta funo os seus atos no esto revestidos de imutabilidade. Tanto isso verdade, que podemos ter revogao ou anulao do ato administrativo (Smula 473 STF). O executivo tambm exerce funes atpicas, e dentre elas temos a legislativa (edio de MP, por exemplo), e tambm no existe imutabilidade porque pode haver controle de constitucionalidade, incidindo sobre esta MP (ADC N 11). O executivo pode exercer funo atpica jurisdicional, e tambm no incide a imutabilidade. A razo simples: Vamos abrir um tpico para explicar isso. 4.5. Unidade

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A jurisdio poder estatal; portanto, uno. Para cada Estado soberano, uma jurisdio. S h uma funo jurisdicional, pois se falssemos de vrias jurisdies, afirmaramos a existncia de vrias soberanias e, pois, de vrios Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que uno, seja repartido, fracionado em diversos rgos, que recebem cada qual as suas competncias. O poder uno, mas divisvel.

4.6. Inrcia (ne procedat iudex ex officio) Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Ainda que exista controvrsia acerca da sua extenso, o mais correto limitar o princpio da inrcia da jurisdio ao princpio da demanda, pelo qual fica a movimentao inicial da jurisdio condicionada provocao do interessado.

Significa dizer que ao juiz vedado iniciar um processo de ofcio, tendo em considerao que tal tarefa exclusiva do interessado.

Isso decorre da constatao inequvoca de que o direito de ao disponvel, cabendo apenas ao interessado decidir se o exercer no caso concreto.

Dentre as funes bsicas do Estado a nica que considerada como uma atividade provocada a jurisdicional.

Fundamentos:

13 a) O juiz no deve transformar um conflito jurdico em um conflito social. Vale dizer, ainda que exista um conflito jurdico as partes podem no pretender ao menos por ora, jurisdicionalizar tal conflito, mantendo uma convivncia social pacfica com o outro sujeito. b) Seriam sacrificados meios alternativos de soluo de conflitos de interesses. c) Perda da indispensvel imparcialidade do juiz, considerando que o juiz que da inicio ao um processo de oficio tem a percepo da existncia do direito, o que far pender em favor de uma das partes.

Excees:a) art. 989 CPC: S se aplica ao inventrio na esfera judicial, na esfera administrativa no iniciado de ofcio.

Art. 989. O juiz determinar, de ofcio, que se inicie o inventrio, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

b) art. 1129 CPC, que trata da exibio do testamento.

Art. 1.129. O juiz, de ofcio ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar ao detentor de testamento que o exiba em juzo para os fins legais, se ele, aps a morte do testador, no se tiver antecipado em faz-lo. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973

C) art. 1142 CPC: trata de herana jacente e mais uma atuao de oficio do juiz. Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herana, o juiz, em cuja comarca tiver domiclio o falecido, proceder sem perda de tempo arrecadao de todos os seus bens. D) art.1160 CPC, que fala dos bens do ausente.

Art. 1.160. O juiz mandar arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe- curador na forma estabelecida no Captulo antecedente.

E) art.1190 CPC, que fala da tutela e curatela.

Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poder o juiz admitir que entre em exerccio, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.

F) Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir.

14 CUIDADOS: A inrcia da jurisdio diz somente ao to de iniciar o processo, porque uma vez provocada pelo interessado com a propositura da demanda, a jurisdio j no mais ser inerte, pois passar a caminhar independentemente de provocao, tendo em vista o impulso oficial (art. 262 do CPC). Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. (art.262 CPC) Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. A parte final fala de impulso oficial, ou seja, atuao de ofcio. De que forma o impulso oficial exteriorizado? Por meio de atos do juiz (art. 162 CPC). Quando trabalhamos o tema impulso oficial temos que ter cuidado com o princpio da correlao, congruncia, adstrio ou dispositivo (nomenclaturas sinnimas). O que significa este princpio? Significa que existe uma limitao da atividade jurisdicional, ou seja, existe uma limitao ao chamado impulso oficial. Esta limitao feita pela lide, ou melhor, por seus elementos. Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos. Vamos ao art. 128 CPC: Este artigo est inserido na seo que versa sobre o juiz e traz uma limitao ao juiz. Destacar iniciativa da parte. Isso significa que quando a lei preceituar provocao da parte no ser lcito ao juiz atuar de ofcio. Art. 128. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo Respeitoa lei exige a iniciativa da parte. Vamos ao art. 460 CPC: Vejam este artigo deixa clara a adstrio do rgo jurisdicional ao pedido formulado pela parte. Caso o juiz profira uma sentena sem observar este princpio, voc poder encontrar trs vcios nesta sentena: citra petita ou infra petita, ultra petita, extra petita.

15 Art. 460. defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dentro deste panorama do princpio da inrcia , vamos agora trabalhar questes que podem cair em prova. QUESTES: 1) MAGISTRATURA ESTADUAL RJ: 1) Compatibilizar as normas do art. 2 CPC com art. 461 pargrafo 4CPC. Vimos que o art. 2 exterioriza o princpio da inrcia e o art. 461 pargrafo 4 CPC, permite que o juiz atue independente da vontade do autor. Traz uma atividade jurisdicional que exercida sem considerar a vontade do autor. Este 461 pargrafo 4 excepciona o princpio da inrcia? No excepciona, pelo contrrio com este compatvel. compatvel, porque inrcia inicial, ou seja, iniciar nova relao processual. Vejam, quando o rgo jurisdicional aplica o art. 461 pargrafo 4, ele no d ensejo a nova relao jurdica processual, ns temos aqui segundo a doutrina uma exceo ao princpio da congruncia (o professor sugere que seja colocado em prova, que houve uma mitigao). Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 4o O juiz poder, na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando-lhe prazo razovel para o cumprimento do preceito. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 2) Vamos ao art.475, N, III do CPC ( parte final do inciso III).Esta parte final compatvel com o princpio da congruncia? O rgo jurisdicional homologa um acordo que traz uma matria que no foi discutida em juzo, isso viola o princpio da congruncia?No viola, porque o princpio da congruncia possui como destinatrio o rgo jurisdicional, ao passo que a norma do art. 475, N, III, possui como destinatrio as partes.

16 Art. 475-N. So ttulos executivos judiciais: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) III a sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda que inclua matria no posta em juzo; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005).

AOES SINCRTICAS -

Caracterizada pelo fato de um mesmo processo

comportar duas fases, um cognitiva e outra executiva, surge interessante questo em saber se pode o juiz de oficio dar inicio a segunda fase independentemente de requerimento do autor. Aplicando a regra do art. 262 do CPC, no h dvida que o juiz pode dar incio de oficio a fase executiva, pois no est o juiz iniciando um novo processo.

Exceo encontrada quanto execuo de obrigao de dar dinheiro (art. 475-J, caput, do CPC) que no se estende s obrigaes de fazer ou no fazer(art. 461) e s obrigaes de dar coisa certa ou incerta.

INRCIA NO PROCESSO CAUTELAR: Abram no art. 796 CPC. Este artigo deixa claro que voc pode ter uma cautelar preparatria e uma cautelar incidental. O requerimento de uma cautelar preparatria anterior ao processo principal, j o de uma cautelar incidental, vem no bojo do processo principal. Remio: art. 798 CPC:Este artigo trata do poder geral de cautela do juiz.Diante deste poder geral de cautela, podemos encontrar a concesso de medida cautelar de ofcio,tpica ou atpica.Alm da concesso de medida cautelar, o juiz pode determinar a modificao, revogao ou substituio da medida cautelar concedida, tudo isso de ofcio. Esta atuao de ofcio pelo juiz de alguma forma mitiga o princpio da inrcia? A doutrina afirma que no h mitigao ao princpio da inrcia, porque o rgo jurisdicional no iniciou relao jurdica processual, ele to somente concedeu uma medida de

17 urgncia, com o objetivo precpuo de assegurar o resultado prtico de outro processo, ora qualificado como principal. Esta observao s vale para a incidental, porque se o rgo jurisdicional concede uma preparatria ele est iniciando um novo processo. Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste sempre dependente. (art.798 CPC) Art. 798. Alm dos procedimentos cautelares especficos, que este Cdigo regula no Captulo II deste Livro, poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao.

5. SISTEMAS DE JURISDIO: Na doutrina encontramos dois sistemas de jurisdio:

1) sistema de jurisdio dplice: Existem dois rgos estatais investidos em jurisdio, um rgo do executivo e um rgo do judicirio. Nas duas situaes h proferimento de decises que em algum momento podero se tornar definitivas, imutveis. Diante desse sistema, voc consegue visualizar a chamada coisa julgada administrativa, ou como querem alguns, o chamado contencioso administrativo. Este sistema no foi adotado no Brasil, s encontrado na Blgica e na Frana. 2) Sistema de jurisdio nica ou una:Neste sistema existe to somente um rgo estatal investido em jurisdio,ou seja, que exera funo jurisdicional tpica. Neste sistema, se outro rgo estatal exercer funo jurisdicional o far de forma atpica sem

18 ensejar imutabilidade de seu ato. Por esta razo no h imutabilidade, pois no h coisa julgada administrativa. Tanto isso verdade, que o rgo jurisdicional poder rever as decises administrativas. No colocar em prova que o judicirio vai revogar deciso administrativa, o judicirio quando muito anula ato administrativo. Vamos a Smula 473 do STF: destacar ressalvados em todos os casos a apreciao judicial e fazer remio ao art.5 XXXV CR/88, art. 217 pargrafo 1 da CR/88, art. 7 pargrafo 1 da lei 11417/06.Existe necessidade de exaurimento das vias administrativas, ou seja, para buscar a jurisdio estatal, precisa esgotar as vias administrativas? A princpio no precisa, porque em regra, vige o princpio do amplo acesso a justia.SUMULA 473 STF A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOG-LOS, POR MOTIVO DE CONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, R.ESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAO JUDICIAL. (art.5, XXXV, art. 217 pargrafo 1 CR/88, art.7 pargrafo 1 lei 11417/06). XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito; 1 O Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei. Art. 7 Da deciso judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de Smula vinculante, negar-lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuzo dos recursos ou outros meios admissveis de impugnao.

1 Contra omisso ou ato da administrao pblica, o uso da reclamao s ser admitido aps esgotamento das vias administrativas.

Mas este panorama sofre excees: 1) vamos ao art. 217 pargrafo 1 da CR/88: Trata da justia desportiva. Para voc discutir matrias referentes a disciplina esportiva ou competio esportiva tem que haver prvio exaurimento das instncias desportivas.Esta exceo constitucional? Sim, norma do poder constituinte originrio no inconstitucional. 1 O Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei. 2) art. 103 A pargrafo 3 da CR/88 c/c com art.7 pargrafo 1 da lei 11417/06:Trata de deciso administrativa ou que aplicou indevidamente ou deixou de aplicar Smula vinculante.

19Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar Smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Vide Lei n 11.417, de 2006). 3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a Smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da Smula, conforme o caso." Art. 7 Da deciso judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de Smula vinculante, negar-lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuzo dos recursos ou outros meios admissveis de impugnao.

1 Contra omisso ou ato da administrao pblica, o uso da reclamao s ser admitido aps esgotamento das vias administrativas.

O art. 103 A pargrafo 3 da CR/88 , preceitua o cabimento da reclamao diretamente no STF, para reverter esta deciso administrativa.Acontece que,a lei 11417/06 trouxe a exigncia de prvio exaurimento das instncias administrativas para possibilitar a utilizao da reclamao.Esta exigncia ou no constitucional? 1 POSIO: Andr Ramos Tavares: Esta exigncia constitucional e no viola o princpio do acesso a justia. Fundamentos: 1) Poltica Judiciria: A emenda constitucional 45 teve dois grandes objetivos, qual sejam celeridade na prestao jurisdicional e diminuio das atribuies do STF, para que este fosse erigido de fato a categoria de tribunal constitucional. Se o legislador dificulta a ida ao STF, est em conformidade com a emenda constitucional 45. 2) A norma do art. 7 pargrafo 1 da lei 11417/06 constitucional, pois possibilita a utilizao de outros meios judiciais para impugnar a deciso que contraria a Smula, ou seja, o instituto da reclamao no o nico meio judicial com este objetivo.Neste argumento ele se atm a parte final do art. 7 pargrafo 1 da lei 11417/06. 2 POSIO: Daniel Mitidiero:Este autor sustenta a inconstitucionalidade desta norma. Argumentos: 1) Violao do princpio do acesso a justia. Exceo ao princpio

20 do acesso a justia s pode surgir no exerccio do poder constituinte originrio, que ilimitado. 2) O legislador infraconstitucional exorbitou no seu poder de regulamentao da norma constitucional, pois inovou na ordem jurdica. Vamos ao art. 103 A pargrafo 3 da CR/88. Vejam, no fala em necessidade de prvio exaurimento e nem se refere na forma da lei, o legislador infraconstitucional que trouxe isso. Quando se trabalha com a atuao do legislativo, temos a funo tpica, que a edio de normas, gerais e abstratas, e tambm no enseja imutabilidade, porque pode ocorrer veto e controle de constitucionalidade. E tem funes atpicas, quais sejam, a funo

administrativa, que tambm no h imutabilidade, pois no h coisa julgada administrativa. Temos tambm a funo atpica jurisdicional (jurisdio anmala). QUESTO (PROVA ORAL MPF): Qual a singularidade, a peculiaridade, do princpio da separao de funes no nosso ordenamento? Quando estudamos teoria do Estado, vemos que o executivo controla os atos do legislativo, sejam

eles tpicos ou atpicos, O judicirio controla atos atpicos e tpicos do legislativo, o legislativo controla atos tpicos e atpicos do executivo. Quem controla os atos tpicos do judicirio? No Brasil, no h controle sobre as funes tpicas do judicirio. Qual a funo atpica legislativa exercida pelo judicirio? Elaborao de seu regimento interno. A funo tpica do judicirio preveno e resoluo de conflitos. Em regra, quando o judicirio exerce a sua funo tpica , o resultado deste exerccio revestido de imutabilidade. Vejam, esta a regra. Existem excees: 1) Proferimento de sentena terminativa: Em regra, proferida uma sentena terminativa s existe formao da coisa julgada formal, no h coisa julgada material. Nesta hiptese a deciso judicial fica imutvel e indiscutvel somente dentro do prprio processo. Pode haver rediscusso em processo posterior. o que a doutrina chama de eficcia endoprocessual. Temos que verificar o art. 267, V, CPC c/c art. 268 CPC: No primeiro artigo temos os chamados pressupostos processuais negativos ou impeditivos. O art. 268 nos informa que se for proferida uma sentena com fulcro no art. 265, V, CPC, haver formao da coisa julgada formal e material. Ento a deciso judicial fica imutvel e indiscutvel dentro e fora do processo, ou seja, no pode haver

21 rediscusso da causa no mesmo processo e nem em processo posterior. Aqui encontramos a chamada eficcia panprocessual. Temos uma hiptese de sentena terminativa e mesmo assim haver coisa julgada material.

6. Fins da jurisdio

De acordo com a concepo instrumentalista do processo, a jurisdio tem trs fins: o jurdico, o social e o poltico.

o escopo jurdico consiste na atuao da vontade concreta da lei. A jurisdio tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial. No entanto, a aplicao ou a realizao do direito objetivo no uma atividade privativa ou especfica da jurisdio, pois os particulares, quando cumprem a lei, realizam o direito objetivo, assim como o administrador, quando realiza os atos administrativos.

o escopo social consiste em promover o bem comum, com a pacificao, com justia, pela eliminao dos conflitos, alm de incentivar a conscincia dos direitos prprios e o Respeitoaos alheios. Como forma de expresso de poder do Estado, deve canalizar fins do Estado. Perceba que, aqui, o fim da jurisdio em si mesma, no das partes, pois ningum seria ingnuo de afirmar que algum entra com uma ao condenatria contra outrem por interesses altrustas.

escopo poltico da jurisdio, aquele pelo qual o Estado busca a afirmao de seu poder, alm de incentivar a participao democrtica (ao popular, ao coletivas,

6. Princpios inerentes jurisdio

6.1. Investidura

22

A jurisdio s ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.

6.2. Territorialidade

Os magistrados s tm autoridade nos limites territoriais do seu Estado; ou seja nos limites do territrio da sua jurisdio. A jurisdio, como manifestao da soberana., exerce-se sempre em um dado territrio.

com base neste princpio que surge a necessidade de as autoridades judicirias cooperarem entre si, cada uma ajudando a outra no exerccio da atividade jurisdiciona; em seu territrio. Surgem as cartas, como atos de comunicao entre rgos jurisdicional : a maior parte dos atos de interesse ao processo, que devam ser praticados fora dos limites territoriais em que o juiz exerce a jurisdio, depender da cooperao do juiz do lugar. Eis as cartas precatrias Juzes de mesma hierarquia no mesmo pas) e rogatrias Juzes de pases diversos), conforme o caso.

O CPC mitigou o princpio da territorialidade da jurisdio em algumas hipteses:

a) Citao pelos correios para qualquer comarca do Pas ( art. 222, caput); b) No art. 107 (art. 60 do NCPC)1, o legislador diz que se o imvel disputado estiver localizado em mas de uma comarca, a competncia do juzo que conhecer da causa se estender sobre rode o imvel, mesmo em relao quela parte que extrapola os limites territoriais da jurisdio.

1

Se o imvel se achar situado em mais de um Estado, comarca ou seo judiciria, o foro ser

determinado pela preveno, estendendo-se a competncia sobre a totalidade do imvel

23 c) No art. 230, permite-se a prtica de atos de simples comunicao processual citao e intimao) em comarcas contguas (limtrofes) ou da mesma regio metropolitana, independentemente de carta precatria.

d) A penhora de bem imvel, apresentada nos autos do processo a sua matricula atualizada, o juiz poder realizar a penhora de imvel situado em qualquer lugar do pas. (art. 659, 4 e 5.) e) Processo eletrnico (citao por meio eletrnico art. 221, IV penhora on line art. 655-A do CPC). e a

No se pode confundir a territorialidade da jurisdio com o lugar onde a deciso ir produzir efeitos. A deciso judicial produzir efeitos onde tiver de produzi-los: uma deciso brasileira pode produzir efeitos no Japo, basta que se tomem as providncias a sua homologao em territrio japons; um divrcio feito em Salvador produzir efeitos em todo territrio nacional, pois o casal divorciado no deixa de s-lo em Lauro de Freitas, comarca contgua a Salvador, nem mesmo em territrio pernambucano, outro da federao

6.3. Indelegabilidade

A funo jurisdicional no pode ser delegada. No pode o rgo jurisdicional delegar funes a outro rgo.

O princpio pode ser analisado sob duas diferentes perspectivas:

a) Aspecto interno: Significa que o Poder Judicirio no poder delegar tal funo a outros poderes ou outros rgos que no pertenam ao Poder Judicirio b) Interno significa que determinada concretamente a competncia de um rgo jurisdicional, no poder este delegar as suas funes a outro rgo jurisdicional. Esta regra de cunho doutrinrio, e sofre algumas derrogaes expressamente previstas em lei ou na Constituio Federal.

24

possvel, por exemplo, a expedio pelos tribunais de cartas de ordem aos juzes a eles vinculados, solicitando algumas providncias (ver, por exemplo, art. 492 do CPC).

Nas cartas precatrias no h delegao, pois sequer h competncia (parcela de jurisdio) a ser delegada, pois o juiz, ao pedir a cooperao, simplesmente o faz porque no pode agir, da porque tambm no poderia delegar.

Permite-se ao STF delegar atribuies para a prtica dos atos processuais (art. 102, I, "m", CF 188) relacionados execuo dos seus julgados. Essa delegao deve ser feita a juzes de primeira instncia e somente pode dizer Respeito prtica de atos executivos, jamais decisrios. "Qualquer incidente do processo executivo que demande julgamento deve, consequentemente, ser submetido apreciao do tribunal" .42 Ao Superior Tribunal de Justia compete processar e julgar originariamente as causas previstas no art. 105, I, da CF 188, que, diversamente do que ocorre em relao ao STF, no prev expressamente a competncia para a execuo de seus julgados, que deve ser considerada como implcita (implied power) - sobre competncia implcita, ver o captulo deste Curso sobre competncia.

O inciso XI do art. 93 da CF/88 autoriza a delegao da competncia do Tribunal Pleno para o rgo especial deste mesmo Tribunal: "Nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das ". por antiguidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno. O Tribunal Pleno compe-se da totalidade dos membros do tribunal, independentemente da antiguidade. Trata-se de delegao permitida pela Constituio Federal, que "depende de ato dos delegantes, consubstanciado nas normas de criao do rgo da sua competncia.

6.4. Inevitabilidade

25 Inicialmente significa a vinculao obrigatria relao jurdica processual colocando os sujeitos que dela participa em um estado de sujeio, onde as partes ho de submeter-se ao quanto decidido pelo rgo jurisdicional. Tratando-se de emanao do prprio poder estatal, impe-se a jurisdio por si mesma.

Exceo-Nomeao autoria art. 67 do CPC.

6.5. Direito fundamental inafastabilidade da apreciao pelo Poder Judicirio

Prescreve o inciso XXXV do art. 5 da Constituio Federal do Brasil: "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de leso a direito". Trata o dispositivo da consagrao, em sede constitucional, do direito fundamental de ao, de acesso ao Poder Judicirio, sem peias, condicionamentos ou quejandos.

O princpio da inafastabilidade tem dois aspectos:

a) A relao entre a jurisdio e a soluo administrativa de conflitos. Sob o primeiro aspecto significa que o interessado em provocar o Poder Judicirio em razo de leso ou ameaa de leso a direito no obrigado a procurar antes disso os possveis mecanismos administrativos de soluo de conflitos de interesses. Ainda que existam esses mecanismos ele no obrigado a esgotar a via administrativa.

De outro lado, imprescindvel a anlise no caso concreto do interesse de agir para o ajuizamento de ao, considerando aquelas hipteses nas quais no resta ainda evidenciada qualquer lide entre a administrao e o particular.

Ex. Deciso desfavorvel a parte mas com recurso com efeito suspensivo.

26 Exceo- As questes esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justia desportiva para que, aps o esgotamento das possibilidades, possam ser remetidas ao exame do Poder Judicirio. a nica exceo constitucional. 1 do art. 217, do CPC.

Braslia, 16 a 19 de novembro de 2010 - N 609.

PLENRIO

REPERCUSSO GERAL

Extino de execuo fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso jurisdio - 2

Alm disso, considerou-se que a extino da execuo sob anlise infringiria, ainda, o art. 5, XXXV, da CF. Explicou-se que todo o movimento do Judicirio brasileiro seria no sentido de ampliar o acesso jurisdio em observncia ao mandamento inscrito nesse preceito. Aduziu-se que, no sistema brasileiro, em que no dado ao Executivo proceder chamada execuo administrativa, a fase de cobrana extrajudicial restringir-se-ia notificao do contribuinte para pagar voluntariamente seu dbitos, inexistindo instrumentos de expropriao disposio do Fisco, razo por que a via da execuo fiscal seria a desejvel e deveria ser a ele assegurada. Acrescentou-se que, tendo sido atribudo ao Poder Judicirio somente o dever de distribuir justia, no sendo outorgada, sequer ao prprio Estado, a possibilidade de buscar autotutela, impor-se-ia que se garantisse, de modo efetivo, tambm a quaisquer entes federados, a concretizao da garantia constitucional de que nenhuma leso ou ameaa a direito ser excluda da apreciao do Poder Judicirio. No que se refere alegao do magistrado a quo de que as execues seriam, via de regra, infrutferas, frisou-se que isso no justificaria a negativa do acesso do credor ao Judicirio, e que, se a Justia ineficaz, caberia ao prprio Judicirio atuar no sentido de encontrar procedimentos mais efetivos, utilizando-se de meios mais geis. Registrou-se, no ponto, que para isso o Conselho Nacional de Justia teria fixado metas a serem alcanadas pelos rgos jurisdicionais. Concluiu-se que o magistrado em questo, ao entender pela ausncia de interesse processual, o teria confundido com o resultado econmico da ao.RE 591033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-591033)

27

b) E o acesso a ordem jurdica justa ou acesso tutela jurisdicional adequada. (viso moderno que no se importa com o primeiro aspecto.

Significa que a inafastabilidade somente existir concretamente por meio de oferecimento de um processo que efetivamente tutela o interesse da parte titular do direito material

So quatro fundamentos da ordem jurdica justa:

a) Amplo acesso ao Poder Judicirio: duas preocupaes surgem: com o pobre, na acepo legal (Juizado Especial seria uma soluo para essa preocupao, bem como a assistncia judiciria). Por outro lado, h outra preocupao que com os direitos difusos e coletivos. A razo dessa preocupao que o CPC totalmente programado para a tutela individual, no sendo apto a proteger os direitos difusos e coletivos. A sada seria criar uma tutela jurisdicional coletiva, que tenha como principal ideal criar novos institutos capazes de proteger esse tipo de direito.

Basicamente, hoje, o centro desse microssistema formado pelo CDC e pela Lei de Ao Civil Pblica.

b) Garantir uma ampla participao: para tanto, h dois princpios: cooperao e contraditrio.

Princpio da cooperao, maior participao das partes, dando mais elementos para a deciso do juiz, melhorando a qualidade da tutela jurisdicional. Princpio do Contraditrio (Marinoni): informao, possibilidade de reao, poder real de influenciar a deciso do juiz.

28 d) Deciso com justia: o juiz deve, na aplicao da lei, buscar a deciso mais justa, dentro do princpio da legalidade, de acordo com os princpios e garantias fundamentais, e no da equidade.

e) Eficcia da deciso:

A questo da eficcia pode ser enfrentada por trs diferentes perspectivas:

1) necessidade de tutela de urgncia ampla de forma a afastar concretamente o perigo. 2) Necessidade de aumentar os poderes do juiz na efetivao de suas decises, o que se pode fazer como o no Brasil por dois caminhos diferentes:

a) Disponibilizar ao juiz mecanismos de execuo indireta. Explicar b) Aumentar as sanes processuais a serem aplicadas na hiptese de no cumprimento ou criao de obstculos efetivao de deciso judicial, com especial nfase ao ato atentatrio a dignidade da jurisdio (contempt of court) previsto no art. 14, V, do CPC. c) Cumprir a promessa constitucional prevista no art. 5 , LXXVIIII RAZOVEL DURAO DO PROCESSO.

Braslia, 11 a 15 de maio de 2009 N 546 Data (pginas internas): 21 de maio de 2009 Plenrio CLT: Procedimento Sumarssimo e Comisso de Conciliao Prvia - 2 Por reputar caracterizada, em princpio, a ofensa ao princpio do livre acesso ao Judicirio (CF, art. 5, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas aes diretas de

29 inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederao Nacional dos Trabalhadores no Comrcio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrtico Trabalhista - PDT para dar interpretao conforme a Constituio Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1 da Lei 9.958/2000 que determina a submisso das demandas trabalhistas Comisso de Conciliao Prvia a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submisso v. Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que indeferiam a liminar. ADI 2139 MC/DF, rel. orig. Min. Octvio Gallotti, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio, 13.5.2009. (ADI-2139) ADI 2160 MC/DF, rel. orig. Min. Octvio Gallotti, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio, 13.5.2009. (ADI-2160)

Primeira Seo

SMULA N. 373-STJ. ilegtima a exigncia de depsito prvio para admissibilidade de recurso administrativo. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/3/2009.

Nosso sistema jurdico adota a jurisdio una.

Interessante questo diz Respeitos leis que probem ou limitam a concesso de medidas de urgncia - notadamente em face do Poder Pblico (Leis Federais ns 4.348/64, 5.021/66, 8.437/92 e 9.494/97). No julgamento da medida cautelar na ADIN 223-DF. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucionais tais restries, o que no impede, contudo, que o magistrado, no caso concreto que lhe for submetido, aprecie a constitucionalidade/razoabilidade da restrio. A lei que restringe no inconstitucional em tese, mas pode revelar-se com o vicio supremo quando concretizada.

o direito de ao pertence a todos quantos aleguem ter sido lesados em seus direitos ou que estejam em vias disso. No apenas os indivduos, mas tambm as pessoas jurdicas e algumas entidades despersonalizadas, como rgos administrativos (PROCON, p. ex.) ou as chamadas pessoas formais

30 (condomnio, massa falida, esplio etc.) tm o direito de formular pretenso perante o Poder Judicirio.

o contedo desta garantia era entendido, durante muito tempo, apenas como a estipulao do direito de ao e do juiz natural. Sucede que a mera afirmao destes direitos em nada garante a sua efetiva concretizao. necessrio ir-se alm. Surge, assim, a noo de tutela jurisdicional qualificada. No basta a simples garantia formal do dever do Estado de prestar a Justia; necessrio adjetivar esta prestao estatal, que h de ser rpida, efetiva e adequada.

PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL - INCISOS XXXVII E LIII DO ART. 5. DA CR

O que probe Juzo ou Tribunal de exceo e o que determina que ningum ser processado seno pela autoridade competente.

ASPECTO OBJETIVO FORMAL - JUIZ NATURAL O JUZO COMPETENTE DE ACORDO COM AS REGRAS GERAIS, ABSTRATAS E IMPESSOAIS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS. No possvel a escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que ser sempre aleatria em virtude das regras acima.

Interessante notar a norma do art. 253, II, CPC.

Composio de rgo colegiado: juzes convocados e princpio do juiz natural

31 Braslia, 16 a 19 de novembro de 2010 - N 609. PLENRIO

REPERCUSSO GERAL Composio de rgo colegiado: juzes convocados e princpio do juiz natural

So vlidos os julgamentos realizados pelos tribunais com juzes convocados, ainda que estes sejam maioria na sua composio. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenrio desproveu, em votao majoritria, recurso extraordinrio no qual alegada a ofensa aos princpios do juiz natural e do duplo grau de jurisdio na convocao de juzes federais para integrarem colegiado do Tribunal Regional Federal R.Espectivo. Inicialmente, enfatizou-se que a Constituio passou a prever, como um dos direitos e garantias fundamentais inscritos no seu art. 5, a durao razovel do processo (LXXVIII). Em seqncia, consignou-se que, no caso especifico dos Tribunais Regionais Federais, haveria norma a permitir essa convocao de juzes federais ou de juzes federais substitutos, em carter excepcional, quando o acmulo de servio o exigisse (Lei 9.788/99, art. 4). Afastou-se, desse modo, o argumento de transgresso ao princpio do juiz natural, por no se tratar de um juzo ad hoc. Verificou-se, por fim, a obedincia aos princpios do contraditrio, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdio e do devido processo legal. Vencido o Min. Marco Aurlio que provia o recurso por reputar ter havido verdadeira clonagem, haja vista que a convocao somente seria cabvel na hiptese de substituio.RE 597133/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.11.2010. (RE-597133)

Por outro lado, o princpio do juiz natural probe a criao de tribunais de exceo, conforme previso do art. 5, XXXVII, NO POSSIVEL A DETERMINAAO DE UM JUZO POST FACTO OU AD PERSONAN. A DETERMINAAO DEVE SER FEITA POR CRITERIOS IMPESSOAIS, OBJETIVOS E PR-ESTABELECIDOS

JURISDIAO VOLUNTRIA, GRACIOSA OU ADMINISTRATIVA

32

Atentando para certos atos a serem praticados por particulares, cuja repercusso afeta interesses mais sensveis da Sociedade, O estado exige, na sua formao, a participao de um rgo pblico. Essa atividade em vez de ser confiada aos rgos da administrao foi entregue ao Poder Judicirio, considerando a independncia dos magistrados, a sua idoneidade, a R.Esponsabilidade que tem perante a sociedade. (Cintra e Grinover).

Caractersticas

1 Obrigatoriedade: o processo de jurisdio voluntria entrega s partes o bem da vida, que apenas pode ser obtido pela via judicial. Pela jurisdio voluntria busca-se as aes constitutivas necessrias, que so aquelas que necessitam da interveno do poder judicirio. s vezes, por razo do sujeito ou do objeto, o legislador entende que, apesar de ser uma relao de natureza privada, necessria a participao do Estado. A Lei 11.441/07 reflete essa afirmao: separao, divrcio, inventrio e partilha eram processados e julgados obrigatoriamente no Poder Judicirio. Hoje, podem ser feitos em cartrio, em carter facultativo. Diante disso, deixou de ser ao constitutiva necessria, mas ainda continua sendo de jurisdio voluntria.

2 Inquisitivo: quer dizer que o juiz tem mais poder na jurisdio voluntria do que na contenciosa. Ex.: a produo de provas pode ser determinada pelo prprio juiz, que tambm pode dar incio ao processo. O juiz ainda pode decidir contra a vontade das partes, dando deciso diversa daquela requerida, o que no ocorre na jurisdio contenciosa.

3 Juzo de equidade: art. 1.109, CPC. O juiz no est adstrito legalidade estrita, pode decidir dando a soluo que entender mais conveniente e oportuna para o caso concreto. NATUREZA DA ATIVIDADE

33 TEORIA ADMINISTRATIVSTA OU CLSICA (Nelson Nery, Athos Gusmo Carneiro, Arruda Alvim, Humberto Theodoro Jnior, Ernani Fidelis dos Santos e Slvio de Figueiredo).

Dominante na doutrina brasileira Concepo de Frederico Marques.

Conceitua essa atividade como administrao pblica de interesses privados, exercida pelo Poder Judicirio. No exerce o Judicirio funo jurisdicional pelos seguintes motivos:

no h lide a ser resolvida. No haveria substitutividade. O que o magistrado faz se inserir entre os participantes do negcio jurdico, no os substituindo No h partes pois este conceito traz a idia de pessoas que esto em situaes antagnicas, mas h apenas interessados . Como no se trata de atividade jurisdicional imprprio falar em ao, mas sim em requerimento. A ao deve ser entendida como a busca da tutela jurisdicional e no administrativa. Como no h jurisdio, no h processo mas apenas um procedimento Como no h jurisdio no h coisa julgada, mas mera precluso (art. 1111 do CPC) TEORIA REVISIONISTA ou JURISDICIONALISTA (Srgio Bermundes, Vicente Greco Filho)

O exerccio da jurisdio voluntria encerra uma atividade tipicamente jurisdicional.

. Argumentos.

A funo jurisdicional tem a funo de no apenas compor os conflitos de interesses, mas tambm de previni-los.

Existe processo e no mero procedimento. O processo o conjunto de seus elementos externos (procedimento) e interno (relao processual)

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Existe Parte porque se pede a atuao da lei no caso concreto. O que no existe contra parte.

atividade exercida por juiz regularmente investido no cargo com todas as prerrogativas constitucionais.

H coisa julgada material sim mantida a situao ftico jurdica devero tambm ser mantidas tambm a imutabilidade. Utiliza-se a mesma tcnica da ao revisional de alimentos ou da ao revisional de aluguel (art. 471, I do CPC).

Participao do Ministrio Pblico com fiscal da lei (art. 1.105)

A corrente restritiva entende que o Ministrio Pblico somente atuar luz do art. 82 do CPC. Dinamarco

A corrente ampliativa o dispositivo legal deve ser aplicado em todas as hipteses de jurisdio voluntria. Fundamento para que existira o art. 1.105 do CPC? Assim o art. 82 do CPC ficaria para as hipteses de jurisdio contenciosa e o art. 1105 do CPC, voluntria. Nelson Nery.

O STJ adota a viso restritiva exigindo a comprovao concreta de uma das causas do art. 82 do CPC para permitir a interveno do MP (STJ, 4 Turma, R.Esp .46.770/RJ), rel. min. Slvio de Figueiredo.

JULGAMENTO DE CONFLITOS POR TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

a) TRIBUNAL MARTIMO Tribunal cuja competncia abrange, por ex. a deciso sobre acidentes de navegao. Tratamento Lei 2.180/1954,

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Art. 1 O Tribunal Martimo, com jurisdio em todo o territrio nacional, rgo, autnomo, auxiliar do Poder Judicirio, vinculado ao Ministrio da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos oramentrios para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuies julgar os acidentes e fatos da navegao martima, fluvial e lacustre e as questes relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei. (Redao dada pela Lei n 5.056, de 1966)

Art. 18. As decises do Tribunal Martimo quanto matria tcnica referente aos acidentes e fatos da navegao tm valor probatrio e se presumem certas, sendo porm suscetveis de reexame pelo Poder Judicirio.(Redao dada pela Lei n 9.578, de 1997)

No se trata de rgo jurisdicional, mas auxiliar do Poder Judicirio.

b) Tribunais de Contas Trata-se de rgo auxiliar do Poder Legislativo que no exerce funo jurisdicional mesmo quando julga as contas prestadas pelos agentes pblicos (art. 71. II, CR/88). Exerce atividade eminentemente administrativa e fiscalizatria.

Suas decises de que resulte a imputao de dbito ou multa tm eficcia de ttulo executivo extrajudicial.

Por um mau vezo a CR afirma que o TCU ter jurisdio em todo o territrio nacional. Na verdade exercer a sua funo administrativa em todo o territrio nacional.

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LEGITIMIDADE. MP. EXECUO. DBITO. CERTIDO. TCE. Ao prosseguir o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, afirmando que o Ministrio Pblico estadual tem legitimidade para propor a execuo de ttulo extrajudicial oriundo de certido de dbito expedida pelo Tribunal de Contas estadual que apurou e constatou, em processo administrativo, irregularidades na remunerao de agentes pblicos. Em razo disso, determinou que o presidente da Cmara de Vereadores restitusse os valores municipalidade credora. Tal legitimao baseia-se na CF/1988: segundo o art. 129, III, funo institucional do MP a defesa do patrimnio pblico, e ainda, a legitimao ativa, todavia, pode ser justificada na Lei Orgnica do MP (Lei n. 8.625/1993), art. 25, VIII, que permite a ele ingressar em juzo, de ofcio, para R.Esponsabilizar os gestores do dinheiro pblico condenados por tribunais e conselhos de contas. Entretanto, observa, em voto vista, o Min. Teori Albino Zavascki no ser fcil enquadrar a legitimidade do MP para esse tipo de cobrana em favor de uma entidade pblica, uma vez que o art. 129, IX, da CF/1988 afirma que o MP no pode oficiar como representante da entidade pblica. Dessa forma, explica que, como regra, o MP no tem legitimidade, mas a Lei Orgnica do MP permite isso. Assim, discusso normativa deve ser interpretada de acordo com a regra tambm constitucional de que o MP tem legitimidade para tutelar o patrimnio pblico. Da ser necessrio saber at que ponto o MP pode ajuizar ao como substituto processual na defesa do patrimnio pblico. Destaca que se tem admitido a legitimidade do MP em casos excepcionais, os quais fogem da ordinariedade da advocacia da entidade pblica (que em geral defende o ente pblico). Aponta, no caso dos autos, que a excepcionalidade justifica-se porque se trata de uma imposio do TCE contra presidente da Cmara de Vereadores em funo de uma atuao desta autoridade na condio de titular. Com essas observaes, acolheu o voto do Min. Relator. Precedentes citados: R.Esp 996.031-MG, DJ 28/4/2008, e R.Esp 678.969-PB, DJ 13/2/2006. R.Esp 922.702-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009. LEGITIMIDADE. MP. EXECUO. DBITO. TCE. A Turma reconheceu a legitimidade do Ministrio Pblico para propor execuo de ttulo extrajudicial originrio de certido de dbito expedida pelo Tribunal de Contas estadual decorrente de processo administrativo que constatou irregularidade na compra de materiais de construo para a recuperao de moradias de pessoas carentes e que determinou a restituio dos valores aos cofres da municipalidade. R.Esp 1.109.433-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.

37 EMENTA: I. Tribunal de Contas: competncia: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e 1 e 2). O Tribunal de Contas da Unio - embora no tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competncia, conforme o art. 71, IX, para determinar autoridade administrativa que promova a anulao do contrato e, se for o caso, da licitao de que se originou. II. Tribunal de Contas: processo de representao fundado em invalidade de contrato administrativo: incidncia das garantias do devido processo legal e do contraditrio e ampla defesa, que impem assegurar aos interessados, a comear do particular contratante, a cincia de sua instaurao e as intervenes cabveis. Deciso pelo TCU de um processo de representao, do que resultou injuno autarquia para anular licitao e o contrato j celebrado e em comeo de execuo com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse cincia de sua instaurao: nulidade. Os mais elementares corolrios da garantia constitucional do contraditrio e da ampla defesa so a cincia dada ao interessado da instaurao do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produo de provas; de outro lado, se se impe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, irrecusvel que a ela h de submeter-se o desempenho de todas as funes de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase - jurisdicional. A incidncia imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previso legal expressa de audincia dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicao subsidiria da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos autos (art. 3, II), formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente". A oportunidade de defesa assegurada ao interessado h de ser prvia deciso, no lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o nico admissvel o de reexame pelo mesmo plenrio do TCU, de que emanou a deciso. (MS 23550, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Relator(a) p/ Acrdo: Min. SEPLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2001, DJ 31-102001 PP-00006 EMENT VOL-02050-3 PP-00534) c) AGNCIAS REGULADORAS Entidades autrquicas que cuidam da regulao da atividade econmica, integrantes da administrao indireta.

38 Possuem alm do exerccio das atividades tipicamente administrativas, funes de criar regras jurdicas gerais (poder normativo regulador da atividade econmica) e de compor conflitos de natureza econmica (funo reguladora judicante)

HOMOLOGAAO DE SEPARAAO/DIVRCIO/ARROLAMENTO (INVENTRIO SIMPLIFICADO) CONSENSUAL PROCEDIMENTO DE JURISDICAO VOLUNTRIA QUEM PODEM SER FORMALIZADOS EXTRAJUDICIALMENTE, APS A LEI 11.441/2007, SEM A NECESSIDADE DE INTERVENAO JUDICIAL, DESDE QUE NO HAJA INTERESSE DE INCAPAZ. HOUVE QUEM DISSESSE QUE NO MAIS HAVIA INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO.

ART. 2. DA RESOLUCAO N. 35 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA

facultada aos interessados a opo pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspenso, pelo prazo de 30 dias, ou a desistncia da via judicial, para promoo da via extrajudicial

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA

Conselho Nacional de Justia. Natureza jurdica. O CNJ rgo do Poder Judicirio (...), mas sem jurisdio, vale dizer, rgo judicial, mas no jurisdicional. rgo administrativo de controle externo do Poder Judicirio e da atividade da Magistratura (...), o CNJ no tem funo jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gesto financeira e administrativa do Poder Judicirio e o cumprimento do dever funcional dos juzes (...). Ao CNJ no cabe controlar a funo jurisdicional do Poder Judicirio e de seus membros, razo por que no pode rever nem modificar deciso judicial, isto , no tem competncia recursal (...). (grifei)

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Braslia, 9 a 18 de maro de 2011 N 619 Plenrio CNJ: dispensa de sindicncia e interceptao telefnica - 1 O Plenrio iniciou julgamento de mandado de segurana impetrado por juza de direito contra deciso do Conselho Nacional de Justia CNJ que, nos autos de reclamao disciplinar, determinara a instaurao de processo administrativo em seu desfavor, bem como em relao a outros juzes, desembargadores e servidores do tribunal de justia local. A impetrante requer a declarao de nulidade da deciso impugnada, com o conseqente arquivamento do processo. Sustenta, em sntese, que: a) o julgamento teria sido presidido por conselheiro do CNJ; b) o processo administrativo estaria fundado em escutas telefnicas autorizadas por juzo incompetente, as quais seriam oriundas de inqurito instaurado para apurar fatos distintos a supostas irregularidades a ela atribudas e c) o CNJ obstara o processamento de sindicncia no mbito da Corte estadual. MS 28003/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2011. (MS-28003)

CNJ: dispensa de sindicncia e interceptao telefnica 2 A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou o writ. Preliminarmente, reconheceu a competncia do STF para o exame da matria e a possibilidade de o Presidente do CNJ delegar a sua atribuio de presidir as sesses plenrias e de se licenciar (RICNJ, artigos 3, 4, III, IV, XXVI, 5, 6, IV e 23, I). Acrescentou, inclusive, recente alterao regimental para permitir ao Vice-Presidente do Supremo substituir o Presidente do CNJ. Ressaltou, todavia, que na poca do julgamento da reclamao disciplinar a regra ainda no estaria em vigor. No mrito, aduziu competir ao CNJ o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados brasileiros, cabendo-lhe receber e conhecer de reclamaes contra membros do Poder Judicirio (CF, art. 103-B, 4 , III e V). Consignou que, tendo em conta o princpio da hermenutica constitucional dos poderes implcitos, se a tal rgo administrativo fora concedida a faculdade de avocar processos disciplinares em curso, de igual modo, poderia obstar o processamento de sindicncia em tramitao no tribunal de origem, mero procedimento preparatrio. Ademais, realou que, no caso, o CNJ conclura pela existncia de elementos suficientes para a instaurao de processo administrativo disciplinar, com dispensa da sindicncia. MS 28003/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2011. (MS-28003)

CNJ: dispensa de sindicncia e interceptao telefnica 3 A relatora rechaou, ainda, a alegao de invalidade da primeira interceptao telefnica. Registrou que, na situao em apreo, a autoridade judiciria competente

40teria autorizado o aludido monitoramento dos telefones de outros envolvidos em supostas irregularidades em execues de convnios firmados entre determinada prefeitura e rgos do governo federal. Ocorre que a impetrante teria mantido contatos, principalmente, com o secretrio municipal de governo, cujo nmero tambm era objeto da interceptao. Assim, quando das degravaes das conversas, constataram-se condutas da impetrante consideradas, em princpio, eticamente duvidosas recebimento de vantagens provenientes da prefeitura , o que ensejara a instaurao do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, reputou no ser razovel que o CNJ deixe de apurar tais fatos apenas porque o objeto da citada investigao criminal seria diferente das supostas irregularidades imputadas impetrante. Por fim, ponderou apesar da tese defendida por alguns Ministros desta Corte no sentido da competncia subsidiria do CNJ relativamente a processos disciplinares instaurados para apurar condutas funcionais de magistrados em seus tribunais de origem que tal rgo j teria apreciado o processo de outros magistrados tambm envolvidos. Aps, pediu vista o Min. Luiz Fux.MS 28003/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2011. (MS-28003) Informativo STF Braslia, 7 a 11 de fevereiro de 2011 - N 615. PLENRIO Resoluo do CNJ e gesto de precatrios

O Plenrio iniciou julgamento de referendo de medida cautelar em ao direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Governadora do Estado do Par, contra o 1 do art. 22 da Resoluo 115/2010, do Conselho Nacional de Justia - CNJ, que dispe sobre a Gesto de Precatrios no mbito do Poder Judicirio (Art. 22. A entidade devedora que optar pelo regime especial anual, promover o depsito at dezembro de 2010, corR.Espondente ao total da mora atualizada, dividido pelo nmero de anos necessrios liquidao, que poder ser de at 15 anos. 1 O montante de cada parcela no poder ser inferior ao valor provisionado na lei oramentria promulgada em 2008, em ateno ao sistema do art. 100 da Constituio Federal.). No caso, o Min. Marco Aurlio, relator, deferira a medida cautelar, ad referedum do Pleno, para suspender, at o julgamento final da ao direta, a eficcia do 1 do art. 22 da norma questionada. Na presente assentada, o relator manifestou-se pelo referendo da medida acauteladora. Consignou que o CNJ no possuiria poder normativo e que teria extrapolado sua atuao administrativa ao regulamentar texto constitucional relativamente EC 62/2009, alm de adentrar o campo da execuo de dbito da Fazenda Pblica retratada em ttulo judicial. Reputou que o CNJ atropelara mecanismo que j estaria sendo observado nos Estados-membros, ao dispor sobre a obrigatoriedade de depsito, at dezembro de 2010, corR.Espondente ao total da mora atualizada, dividida pelo nmero de anos necessrios liquidao, revelando passvel de ocorrer em 15 anos. Concluiu que implicaes referentes observncia da EC 62/2009 no poderiam ser definidas, em tese, pelo mencionado rgo administrativo. Aps, pediu vista o Min. Ayres Britto.

41ADI 4465 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurlio. 9.2.2011. (ADI-4465)

COMPETNCIA 1. Julgados e Smulas STJ, Smula 1: O foro do domiclio ou da residncia do alimentando o competente para ao de investigao de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. STJ Sumula 4: Compete a Justia Estadual julgar causa decorrente do processo sindical. STJ, Smula 11: A presena da Unio ou de qualquer de seus entes, na ao de w especial, no afasta a competncia do foro da situao do imvel. STJ, Smula 15: Compete Justia Estadual processar e julgar os litgios decorrentes de acidente do trabalho. STJ, Smula 32: Compete Justia Federal processar justificaes judiciais des instruir pedidos perante entidades que nela tm exclusividade de foro, ressalvada a aplicao do Art. 15, II da Lei 5.010/66. STJ, Smula 33: A incompetncia relativa no pode ser declarada de oficio. STJ, Smula 34: Compete Justia Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. STJ, Smula 46: Na execuo por carta, os embargos do devedor sero decididos pelo Juzo deprecante, salvo se versarem unicamente vcios ou defeitos da penhora, avaliao ou alienao dos bens. STJ, Smula 57: Compete Justia Comum Estadual processar e julgar ao de cumprimento fundada em acordo ou conveno coletiva no homologados pela justia do Trabalho. Smula 58: Proposta a execuo fiscal, a posterior mudana de domiclio do executado no desloca a competncia j fixada.

42 STJ Sumula 66 Compete a Justia Federal processar e julgar execuo fiscal promovida por Conselho de Fiscalizao Profissional STJ, Smula 82: Compete Justia Federal, excludas as reclamaes trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentao do FGTS. STJ, Smula 97: Compete Justia do Trabalho processar e julgar reclamao de servidor pblico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores instituio do regime jurdico falco. STJ Smula 137: Compete Justia Comum Estadual processar e julgar ao de servidor pblico municipal pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutrio. STJ Sumula 170 Compete ao juzo onde for intentada a ao de acumulao de pedidos trabalhistas e estatutrio decidi-Ia nos limites da sua jurisdio, sem prejuzo do ajuizamento de nova causa com pedido remanescente no juzo prprio. STJ, Smula 173: Compete Justia Federal processar e julgar o pedido de reintegrao em m cargo pblico federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituio do Regime Jurdico nico.

STJ, REsp (repetitivo) 1111159-RJ: 1. Demanda envolvendo questes referentes ao emprstimo compulsrio sobre energia eltrica proposta unicamente contra a Eletrobrs, perante a justia estadual. Na hiptese, a Unio requereu o ingresso no feito, com fundamento no artigos 5, da Lei 9.469/97 e 50, do CPC, aps a prolao da sentena pela justia estadual. 2. No que se refere competncia para dirimir questes referentes ao emprstimo compulsrio sobre energia eltrica, a jurisprudncia desta Corte se firmou no sentido que a competncia da justia federal definida em razo das partes litigantes e no da matria cm discusso, de sorte que, sendo a demanda proposta unicamente em desfavor da Eletrobrs, a competncia para sua apreciao da justia estadual, ao passo que, ingressando a Unio no feito, a competncia passa a ser da justia federal, por fora do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituio Federal. 3. O pedido de interveno da Unio realizado aps a prolao da sentena enseja to somente o deslocamento d processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem a automtica anulao da sentena proferida pelo juzo estadual. (STJ, REsp 11111591RJ, 1.a Seo, j. 11.11.2009, rel. Mm. Benedito Gonalves).

43 Art. 42. As causas cveis sero processadas e decididas pelos rgos jurisdicionais nos limites de sua competncia, ressalvada s partes a faculdade de instituir juzo arbitral, na forma da lei.

Art. 86. As causas cveis sero processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos rgos jurisdicionais, nos limites de sua competncia, ressalvada s partes a faculdade de institurem juzo arbitral.

O legislador promoveu uma melhora na redao, levando em considerao que poca da elaborao da norma contida no art. 86 do CPC, ainda no havia lei especfica que regrasse a Arbitragem, surgindo apelas com a edio da Lei 9.307/96

1. CONCEITO

Os conceitos encontrados na doutrina para delimitar o instituto da competncia so variados. conhecida a definio de Liebman de competncia como quantidade de jurisdio cujo exerccio atribudo a cada rgo.2, Esse conceito veio a superar a definio histrica, at ento existente, de competncia como medida de jurisdio,3 (Chiovenda), pois a jurisdio no passvel de medidas, restries ou divises (todo o juiz, enquanto tal, encarnao do prprio Estado, exercendo naquele momento, em sua inteireza, o poder jurisdicional).4 Assim, enquanto a competncia diz respeito s atribuies dos rgos jurisdicionais, a jurisdio a prpria manifestao do poder e da soberania estatal.

Fredie Didier o poder de exercer a jurisdio nos limites estabelecidos pela lei. o mbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdio. 2. kompetenz Kompetenz

2 3

- Manual de Direito Processual Civil, pg. 55. - Chiovenda, Istituzioni di Diritto Processuale Civile, 25, n 173 e ss., pgs. 140 e ss.; idem, Principii di Diritto Processuale Civile, 26, pgs. 483 e ss.. 4 - Dinamarco, nota 32, in Liebman, Manual de Direito Processual Civil, pg. 56.

44 O Juiz incompetente estar exercendo a jurisdio, mas de forma ilegtima. A grande prova disso de que o juzo mesmo sem competncia exerce jurisdio a aplicao do princpio kompetenz Kompetenz que atribui ao rgo incompetente reconhecer a sua prpria incompetncia.

A organizao das regras de competncia tem dois objetivos: Organizao de tarefas e racionalizao do trabalho.

3. Distribuio da competncia. A distribuio da competncia entre os rgos jurisdicionais faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organizao judiciria, alm da distribuio da organizao interna da competncia dos tribunais.

A CR/88 j distribui a competncia de todo o Judicirio Federal, inclusive a justia especializada. A competncia da justia estadual residual e implcita.

4. Perpertuao da Jurisdio Art. 87 (Art. 43 do Projeto de Lei) perpetuatio jurisdictionis. Consiste na regra segundo o qual a competncia fixada no momento da propositura da demanda - com sua distribuio ou despacho inicial, no podendo ser modificada.

regra que compe o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regras como as dos art.s 264 e 294 do CPC (Art. 304 do PL)5

5

Art. 304. O autor poder:

I - at a citao, modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do ru; II - at o saneamento do processo, com o consentimento do ru, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, assegurado o contraditrio mediante a possibilidade de manifestao deste no prazo mnimo de quinze dias,

45

Art. 87. Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia.

Art. 43. Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia absoluta.

Comentrios sobre as alteraes.

Trata-se da j consagrada regra da perpetuatio jurisdictionis que se repete agora no artigo 43. O texto sofreu uma mudana na redao atendendo as crticas da comunidade cientfica. Alm da incluso de um sinal de ponto aps a palavra proposta, no que agora passa a R.Espeitar as regras de pontuao, a parte final foi alterada, pois a melhor doutrina sempre afirmou que esta regra de estabilizao alcanaria todas as hipteses de competncia absoluta, e no apenas a competncia em razo da matria ou da hierarquia. Assim a competncia em razo do valor quando traduzir uma competncia absoluta, com ocorre nas hipteses do art. 2., caput, da Lei 12.153/2009 que trata do Juizado Especial da Fazenda Pblica. Tambm em situaes o critrio o territrio para fixao da competncia em situaes em que a doutrina de forma majoritria sustenta tratar-se de regra de competncia absoluta, como ocorre na regra do art. 95 do CP. Por fim nas hipteses de competncia funcional.

Assim, nenhuma modificao superveniente do estado de fato (ex. mudana de domiclio do ru) ou de direito (ampliao do teto da competncia do rgo em razo do valor da causa) poder alter-la.

facultado o requerimento de prova suplementar. Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo ao pedido contraposto e respectiva causa de pedir.

46

Excees previstas no art. 87 (43 do PL) a) Supresso de rgo judicirio; b) Alterao superveniente da competncia absoluta, fixadas em razo do interesse publico (afirma a doutrina que outras modalidades de competncia absoluta devem estar a abrangidas (territorial absoluta) Obs- o desmembramento de comarca s implicar a modificao de competncia se alterar a competncia absoluta, inclusive a competncia territorial absoluta. Ex. ao reivindicatria ajuizada em comarca que posteriormente venha a ser desmembrada e o imvel objeto da lide fique situado na nova comarca.

Jurisprudncia sobre o tema. Informativo n. 0446 Perodo: 6 a 10 de setembro de 2010.

Segunda Seo

COMPETNCIA. ADOO. GUARDA. INTERESSE. CRIANA. No caso de disputa judicial que envolve a guarda ou mesmo a adoo de crianas ou adolescentes, deve-se levar em considerao o interesse deles para a determinao da competncia, mesmo que para tal se flexibilizem outras normas. Logo, o princpio do juzo imediato, previsto no art. 147, I, do ECA, sobrepe-se s regras gerais do CPC, desde que presente o interesse da criana e do adolescente. Assim, o art. 87 do CPC, que estabelece o princpio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser afastado para que a soluo do litgio seja mais gil, segura e eficaz em relao criana, permitindo a modificao da competncia no curso do processo, mas sempre considerando as peculiaridades do caso. A aplicao do art. 87 do CPC em oposio ao art. 147, I, do ECA somente possvel quando haja mudana de domiclio da criana e seus R.Esponsveis, aps j iniciada a ao e, consequentemente, configurada a relao processual. Esse posicionamento tem o objetivo de evitar

47 que uma das partes mude de residncia e leve consigo o processo. CC 111.130-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2010.

Informativo n. 0391 Perodo: 20 a 24 de abril de 2009

Segunda Seo

COMPETNCIA. AO. PERSONALIDADE JURDICA.

EXECUO.

DESCONSIDERAO.

Trata-se de ao de execuo fundada em ttulos extrajudiciais (cheques) na qual o juiz suscitado desconsiderou a personalidade jurdica da empresa executada e remeteu os autos ao juiz suscitante, pois os scios da devedora residiam no local onde o suscitante tem competncia. Porm, o critrio que determina a competncia o ratione loci, consequentemente a competncia relativa. Assim, o foro inicial da ao determinado pelo exequente, no podendo ser mudado posteriormente, ressalvadas as hipteses do art. 87 do CPC (quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou de hierarquia), o que no ocorreu no caso. Logo, a desconsiderao da personalidade jurdica da empresa para alcanar bens dos scios, por si s, no suficiente para deslocar a competncia, notadamente porque os pretensos devedores ainda no foram sequer citados e podero arguir exceo. CC 102.283-BA, Rel. Min. Fernando Gonalves, julgado em 22/4/2009.

5. Qual o rgao jurisdicional competente para o julgamento da demanda? Critrias de busca.

Diante de um caso concreto e na busca do rgo jurisdicional competente para o julgamento da demanda, o operador de direito deve lanar mo de determinados critrios na busca da fixao de competncia. Para facilitao dessa busca, possvel seguir um roteiro para se chegar determinao da competncia no caso concreto:

481.0 Passo: Verificar a competncia da Justia brasileira. Os arts. 88 e 89 do CPC tratam do fenmeno da competncia internacional, disciplinando as hipteses de competncia exclusiva do juiz brasileiro e as de competncia concorrente deste com o juiz estrangeiro. Sendo exclusiva ou concorrente, ser competente a Justia brasileira para julgar o processo.

2.0 Passo: Analisar se a competncia para julgamento pertence aos Tribunais de superposio (a competncia originria do STF vem disciplinada pelo art. 102, I, da CF e a competncia originria do STJ no art. 105, I, CF) ou de rgo jurisdicional atpico (p. ex., Senado Federal, art. 52, I da CF e Cmara dos Deputados, art. 51, I, CF).

3.0 Passo: Verificar se o processo ser de competncia da justia especial (Justia do Trabalho, Justia Militar ou Justia Eleitoral) ou justia comum (Justia Estadual e Justia Federal).

4.0 Passo: Sendo de competncia da justia comum, definir entre a Justia Estadual e a Federal. A Justia Federal tem sua competncia (de natureza absoluta) prevista nos arts. 108 (Tribunal Regional Federal) e 109 (primeiro grau de jurisdio) da CF. A competncia da Justia Estadual residual, ou seja, sendo de competncia da justia comum e no sendo de competncia da Justia Federal, ser de competncia da Justia Estadual.

5. Passo: Descoberta a Justia competente, verificar se o processo de competncia originria do Tribunal R.Espectivo (Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justia) ou do primeiro grau de jurisdio.

6. Passo: Sendo de competncia do primeiro grau de jurisdio, determinar a competncia do foro. Por foro deve-se entender uma unidade territorial de exerccio de jurisdio. Na Justia Estadual cada comarca representa um foro, enquanto na Justia Federal cada seo judiciria representa um foro.

7. Passo: Determinado o foro competente, a tarefa do operador poder ter chegado ao final. Haver hipteses, entretanto, nas quais ainda dever definir a competncia do juzo, o que ser feito no mais das vezes por meio das Leis de Organizao Judiciria (R.Esponsveis pela criao de varas especializadas em razo da matria e da pessoa) ou ainda pelo Cdigo de Processo Civil (definio de qual juzo competente quando duas aes so conexas e tramitam no mesmo foro - art. 106, CPC).

Questo. Karina, brasileira e domiciliada no Rio de Janeiro, Brasil, pretende ingressar com uma demanda judicial em face de Robert, turista norte-americano domiciliado na cidade de Roma, Itlia, em virtude de acidente automobilstico ocorrido na cidade de Angra dos Reis no Rio de Janeiro. Em um primeiro momento fixa-se a competncia da justia brasileira em virtude de o ato que originou a demanda ter ocorrido no Brasil. Aps essa primeira anlise, excluem-se as competncias do Superior Tribunal de Justia, Supremo Tribunal Federal e das Justias Especiais. Aps essa excluso, e no havendo previso dessa matria ou desses sujeitos nos arts. 108 e 109 da CF atribuem-se a competncia a justia estadual. No sendo competncia do Tribunal de Justia, ser do primeiro grau. Para se definir a competncia de foro, aplica-se o art. 100, V, pargrafo nico, do CPC, determinando-se haver foros concorrentes: Angra dos Reis, local do fato, e Rio de Janeiro (local de domiclio da autora). Como em nenhuma dessas comarcas existe vara especializada, est fixada a competncia para a demanda judicial .

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6. Da competncia internacional

PRINCPIOS QUE INFORMAM a) Exclusividade Significa que os Tribunais de cada pas, uma vez acionados, aplicaro sempre as regras delimitadoras de jurisdio que integram a sua prpria ordem jurdica, abstendo-se de aplicar aquelas que pertenam a esfera jurdica de outro Estado, embora possam ser consultadas em circunstncias excepcionais, quando se tratar de reconhecimento de sentena estrangeira. b) Imunidade de Jurisdio Trata-se do princpio segundo o qual a jurisdio deixa de ser exercida em razo da qualidade do ru. Um Estado membro no tem como julgar outro Estado membro igualmente soberano sem o consentimento deste. Atinge tambm os chefes de Estado, pessoas por ele designadas, alm de determinadas pessoas fsicas e jurdicas em razo da funo que exercem. Como o Estado passou a ocupar com maior freqncia a posio de parte nas atividades empresariais e dada a evoluo das relaes internacionais, impunha-se o abrandamento do principio. Surgiu assim a teoria da imunidade relativa, distinguindo-se os atos de gesto dos atos de imprio, somente os ltimos garantidores da jurisdio privilegiada, pois praticado pelo Estado enquanto titular do poder soberano. c) Proibio da denegao da justia. Para ser evitar a denegao da justia, um Estado inicialmente incompetente para apreciar a demanda, deve julg-la quando ficar constatado que ela no poder ser julgada em qualquer outro tribunal estrangeiro.

d) Unilateralidade - A norma que afirma ou afasta a competncia internacional do Estado, no se concede o poder de atribuir competncia internacional a outro Estado e) Efetividade - O Estado de abster-se de julgar se a sentena no tem como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos.

Competncia internacional concorrente ou cumulativa

Art. 88. competente a autoridade judiciria brasileira quando:

50 I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao; III - a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Pargrafo nico. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.

O artigo dispe sobre a competncia internacional concorrente, no sentido de que podem aquelas causas tambm ser julgadas por tribunal estrangeiro. A sentena somente ser eficaz no Brasil se homologada no STJ. Aplica-se, ainda, as regras do RISTF acerca do procedimento de homologao de sentena estrangeira pelo STJ.

Informativo n. 0463 Perodo: 14 a 18 de fevereiro de 2011.

Corte Especial

SEC. SUSPENSO. AO. MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudncia do STF, quando ele era competente para julgar