Jurisprudencia adimplemento substancial

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Na jurisprudência pesquisada, a teoria do adimplemento substancial tem sido aceita em casos, por exemplo, do adimplemento de 83% ( REsp 1200105 / AM), 86% ( REsp 1051270 / RS); e 80% ( REsp 469577 / SC). No mesmo sentido, em outros julgamentos utilizou-se tal teoria no inadimplemento da ultima parcela (vide REsp 272739 / MG e REsp 76362 / MT ). Portanto, o adimplemento substancial, de acordo com tal pesquisa, tem sido considerado apenas com o cumprimento do contrato quase que por inteiro. Dessa forma, não encontrei resultados que mostrassem tal teoria sendo utilizada para casos em que houvesse menos de 70% do adimplemento, como citado por Anderson Schreiber em relação a caso em que foi adimplido somente 62% da obrigação. O atual desafio da doutrina esta em fixar parâmetros que permitam ao PJ dizer, em cada caso, se o adimplemento afigura-se ou não significativos, substancial. À falta de suporte teórico, as cortes brasileiras tem se mostrado tímidas e invocado o adimplemento substancial apenas em abordagem quantitativa. A jurisprudência tem, assim, reconhecido a configuração de adimplemento substancial quando se verifica o cumprimento do contrato quase que por inteiro, como por exemplo na falta de apenas da ultima prestação, ou, em outro exemplo, do adimplemento de 94% da prestação. Em outros casos, a jurisprudencia tem descido a uma impressionante aferição percentual, declarando substancial, por exemplo, até mesmo o cumprimento de 62% da prestação. Assim, pode-se perceber que não há uma definição consolidada de qual deve ser o cumprimento da prestação para se poder caracterizar adimplemento substancial. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. REsp 1200105 / AM

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Jurisprudencia adimplemento substancial

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Na jurisprudncia pesquisada, a teoria do adimplemento substancial tem sido aceita em casos, por exemplo, do adimplemento de 83% (REsp1200105/ AM), 86% (REsp1051270/ RS); e 80% (REsp469577/ SC).No mesmo sentido, em outros julgamentos utilizou-se tal teoria no inadimplemento da ultima parcela (vide REsp 272739 / MG e REsp 76362 / MT).Portanto, o adimplemento substancial, de acordo com tal pesquisa, tem sido considerado apenas com o cumprimento do contrato quase que por inteiro. Dessa forma, no encontrei resultados que mostrassem tal teoria sendo utilizada para casos em que houvesse menos de 70% do adimplemento, como citado por Anderson Schreiber em relao a caso em que foi adimplido somente 62% da obrigao.

O atual desafio da doutrina esta em fixar parmetros que permitam ao PJ dizer, em cada caso, se o adimplemento afigura-se ou no significativos, substancial. falta de suporte terico, as cortes brasileiras tem se mostrado tmidas e invocado o adimplemento substancial apenas em abordagem quantitativa. A jurisprudncia tem, assim, reconhecido a configurao de adimplemento substancial quando se verifica o cumprimento do contrato quase que por inteiro, como por exemplo na falta de apenas da ultima prestao, ou, em outro exemplo, do adimplemento de 94% da prestao. Em outros casos, a jurisprudencia tem descido a uma impressionante aferio percentual, declarando substancial, por exemplo, at mesmo o cumprimento de 62% da prestao. Assim, pode-se perceber que no h uma definio consolidada de qual deve ser o cumprimento da prestao para se poder caracterizar adimplemento substancial.

Ao de reintegrao de posse de 135 carretas, objeto de contrato de"leasing", aps o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. REsp1200105/ AM

ALIENAO FIDUCIRIA. Busca e apreenso. Falta da ltima prestao.Adimplemento substancial.O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas daltima prestao, no autoriza o credor a lanar mo da ao debusca e apreenso, em lugar da cobrana da parcela faltante. Oadimplemento substancial do contrato pelo devedor no autoriza aocredor a propositura de ao para a extino do contrato, salvo sedemonstrada a perda do interesse na continuidade da execuo, queno o caso. REsp 272739 / MG

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIO DEVECULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEISPARCELAS DEVIDAS. RESOLUO DO CONTRATO. AO DE REINTEGRAO DEPOSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DBITOREMANESCENTE. APLICAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REsp1051270/ RS

No caso dos autos, para indeferir o pedido liminar de busca eapreenso, o Magistrado levou em conta o fato de ser o valor doinadimplemento muito inferior ao do bem (menos de 20%, cf. fls. 24/25; fl. 40).REsp469577/ SC

SEGURO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADA. FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMAPRESTAO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUO.A COMPANHIA SEGURADORA NO PODE DAR POR EXTINTO O CONTRATO DESEGURO, POR FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAO DO PREMIO, PORTRES RAZES: A) SEMPRE RECEBEU AS PRESTAES COM ATRASO, O QUEESTAVA, ALIAS, PREVISTO NO CONTRATO, SENDO INADMISSIVEL QUE APENASREJEITE A PRESTAO QUANDO OCORRA O SINISTRO; B) A SEGURADORACUMPRIU SUBSTANCIALMENTE COM A SUA OBRIGAO, NO SENDO A SUA FALTASUFICIENTE PARA EXTINGUIR O CONTRATO; C) A RESOLUO DO CONTRATODEVE SER REQUERIDA EM JUIZO, QUANDO SERA POSSIVEL AVALIAR AIMPORTANCIA DO INADIMPLEMENTO, SUFICIENTE PARA A EXTINO DONEGOCIO. REsp 76362 / MT

No mbito da jurisprudncia superior, numerosos so os arestos que aplicam o adimplemento substancial. Partindo para os casos concretos, de incio, incidiu-se a ideia hiptese envolvendo a busca e apreenso de veculo objeto de venda com reserva de domnio, confirmando-se a impossibilidade de retomada do bem, com a consequente extino do negcio (STJ, Agravo n. 607.406/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Fernando Gonalves, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346). O mesmo caminho foi percorrido para afastar a liminar em ao de busca e apreenso concernente a alienao fiduciria em garantia de bem mvel, considerando-se o pequeno montante da dvida em relao ao valor do bem e o fato de ser a coisa essencial atividade da devedora (STJ, REsp. 469.577/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25.03.2003, DJ 05.05.2003, p. 310).

Mais recentemente, e na mesma linha, o Tribunal da Cidadania aplicou a teoria substantial performance a contrato de leasing celebrado entre duas empresas, uma financeira e uma empresa transportadora de mercadorias. O contrato dizia respeito aquisio de 135 carretas, para a atividade da ltima. Como houve o adimplemento de 30 das 36 parcelas, correspondente a cerca de oitenta e trs por cento do contrato, foi confirmado o afastamento da ento ao reintegrao de posse das carretas (STJ, REsp. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012). O aresto tambm traz como contedo a funo social da empresa, pelo fato de que a retomada dos bens mveis fariam com que a atividade da devedora se tornasse totalmente invivel.