Principio do trabalho, jurisprudencia

28
PRINCIPIO DA PROTEÇÃO TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 200201100523000 MT 00200.2011.005.23.00-0 'ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Salvar 0 comentários Imprimir Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 1 ano atrás 0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google Advocacia Militar www.geovanisantos.adv.br Pensão, Reforma e Indenizações (21)2253-9595 (21) 7898-7678 Dados Gerais Processo: RO 200201100523000 MT 00200.2011.005.23.00-0 Relator(a): DESEMBARGADORA LEILA CALVO Julgamento: 20/03/2012 Órgão Julgador: 1ª Turma Publicação: 17/04/2012 Ementa 'ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.

Transcript of Principio do trabalho, jurisprudencia

Page 1: Principio do trabalho, jurisprudencia

PRINCIPIO DA PROTEÇÃO

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 200201100523000 MT 00200.2011.005.23.00-0

'ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.

Salvar • 0 comentários • Imprimir

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 1 ano atrás

0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google

Advocacia Militar

www.geovanisantos.adv.br

Pensão, Reforma e Indenizações (21)2253-9595 (21) 7898-7678

Dados Gerais

Processo: RO 200201100523000 MT 00200.2011.005.23.00-0Relator(a): DESEMBARGADORA LEILA CALVOJulgamento: 20/03/2012 Órgão Julgador: 1ª TurmaPublicação: 17/04/2012

Ementa

'ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.

Não conheço do recurso do 1º e 2º Reclamados quanto ao pleito de reforma da r. sentença em relação à aplicação da multa do artigo 467 da CLT, por ausência de interesse, uma vez que não houve sucumbência no particular, pois a r decisão indeferiu o pedido formulado na inicial. Pelo mesmo motivo, também não conheço do recurso do 1º Réu em relação à alegação de que a antecipação dos efeitos da tutela não deveria ter sido concedida quanto à retificação da remuneração na CTPS do Autor, pois não houve deferimento na r. sentença (sucumbência).' (Desembargadora Leila Calvo) 'INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. É defeso às partes, em sede recursal, ampliar ou modificar as alegações e questões analisadas pelo provimento jurisdicional, razão pela qual não conheço do recurso do 1º Reclamado em relação às alegações de

Page 2: Principio do trabalho, jurisprudencia

que a empresa é inscrita no PAT, não sendo devida a integração do vale-alimentação na remuneração do Obreiro e de que o Autor assinou acordo de compensação de horas, sendo indevido o pagamento de intervalos intrajornada em função de tal motivo, por inovação à lide, haja vista que tais teses não foram trazidas em contestação, tampouco discutidas na r. sentença.' (Desembargadora Leila Calvo) 'RECURSO DO 1º RECLAMADO VALOR DA REMUNERAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE E DO VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Com base no art. 7º, XXVI da CF deve-se dar validade à norma coletiva que obsta a integração do auxílio-alimentação ao salário do empregado, respeitando-se, assim, a autonomia da vontade coletiva, pois presume-se que a participação do sindicato representante da categoria profissional na efetivação do instrumento coletivo espelha a sua real vontade, concretizada somente após negociações e concessões recíprocas. Quanto ao vale-transporte, este não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos (art. 2º da Lei 7.418/85). No caso dos autos, embora o empregador tenha substituído o benefício por antecipação em dinheiro, o que é vedado pelo art. 5º do Decreto n. 95.247/87 que regulamenta a lei que instituiu o vale-transporte, a sua inobservância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da natureza salarial da parcela. Os holerites colacionados demonstram o desconto de 6% no salário do Reclamante, conforme preceitua o Decreto nº 95.247/87. Ademais, as convenções coletivas colacionadas também estabelecem que o vale-transporte concedido, mesmo em espécie, não possui natureza salarial, não devendo integrar na remuneração do empregado para qualquer efeito. Por tais fundamentos, indevida a retificação na CTPS do Autor em relação ao salário, bem como o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional, com base na remuneração descrita na exordial. Dou provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'INTERVALOS INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Nos termos da OJ n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora.' (Desembargadora Leila Calvo) 'MULTA DO ARTIGO 461, PARÁGRAFO 4º DO CPC. FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. Com a imposição da multa capitulada no artigo 461, § 4º, do CPC busca-se um meio coercitivo de dar cumprimento à obrigação de fazer imposta na decisão originária quanto à comprovação dos recolhimentos do FGTS sobre as verbas deferidas na sentença, mais a indenização de 40%, bem como em relação à determinação para entrega das guias de seguro-desemprego. Assim, a imposição da sanção denominada 'astreintes' é uma forma de abreviar o cumprimento da decisão e deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT, em seu artigo 769, admite a aplicação subsidiária de dispositivos do Processo Civil no Direito Processual do Trabalho. Recurso a que se nega provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'RECURSO DO 2º RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. O juiz deve valer-se do princípio da persuasão racional, em que buscará seu próprio convencimento, de modo a extrair a melhor prova a partir das circunstâncias e dos próprios fatos analisados (artigo 131 do CPC). No caso dos autos, observo que embora a sentença estivesse

Page 3: Principio do trabalho, jurisprudencia

fulcrada em prova testemunhal (fls. 258/259 e 273) em detrimento da documental (fls. 190/208), tal circunstância não a eivaria de nulidade, pois como já deduzido, o julgador é livre na apreciação do conjunto probatório dos autos. Rejeito.' (Desembargadora Leila Calvo) 'MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONFIGURAÇÃO. Embora o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/91 afaste a responsabilidade da administração pública frente a inadimplência dos encargos trabalhistas de responsabilidade de seus prestadores de serviços, o que tornaria inaplicável os termos do inciso IV da Súmula n. 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 16 manifestou-se que: 'a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.' (informativo do STF n. 610). No caso dos autos, resta patente que o Reclamante prestou serviços para o Estado de Mato Grosso, o qual, a toda evidência, incorreu em culpa in vigilando ao não fiscalizar o regular cumprimento do contrato formalizado com o 1º Reclamado, uma vez que regras trabalhistas básicas foram descumpridas, tais como, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras. Desse modo, e considerando que as atividades desempenhadas pelo Reclamante beneficiaram o tomador do serviço, este responde subsidiariamente pelo adimplemento dos haveres trabalhistas, ante a proteção que o ordenamento jurídico empresta a esses créditos, os quais não podem ser preteridos em função da possível insuficiência econômica da empresa interposta. Dessa feita, mantenho a sentença que condenou o Recorrente, de forma subsidiária, pelo adimplemento das verbas deferidas ao Autor. Nego provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'LIMITES DA RESPONSABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária se estende a todas as obrigações reconhecidas em sentença, inclusive às de caráter punitivo, pois o atraso no pagamento das verbas rescisórias e o não recolhimento correto do FGTS e da respectiva indenização de 40% decorre da não fiscalização por parte do Recorrente, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado em relação o Autor. Nego provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei 11.960/2009, estabelece juros diferenciados nas condenações impostas à Fazenda Pública. Contudo, a hipótese dos autos versa sobre condenação imposta à empresa privada, que responderá diretamente pela obrigação, respondendo o 2º Reclamado apenas em caso de inadimplemento daquela, ou seja, de forma subsidiária, portanto não poderá ser beneficiado com a taxa de juros disposta no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Nego provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Os órgãos públicos que não explorem atividade econômica (Estado de Mato Grosso no caso em análise), por força da previsão contida no artigo 790-A, I, da CLT são isentos do recolhimento de custas processuais. Recurso a que se dá provimento para excluir da responsabilidade subsidiária do Recorrente, o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, ficando tal despesa a cargo do 1º Reclamado. Dou provimento, no particular.' (Desembargadora Leila Calvo) 'PRÉ-QUESTIONAMENTO. Os fundamentos trazidos nesta decisão não afrontam as disposições contidas nos arts. 186 do Código Civil, e 71, da Lei 8.666/93, ao contrário, as matérias neles contidas foram enfrentadas nesta decisão. Todavia, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, com enorme prejuízo à parte contrária e, principalmente para a entrega da

Page 4: Principio do trabalho, jurisprudencia

prestação jurisdicional célere e efetiva, consigno que diante do pronunciamento exaustivo acerca do disposto nos arts. 186 do Código Civil e 71 da Lei 8.666/93, bem assim da culpa in vigilando, considero-os pré-questionados para fins de interposição de recurso de revista. Recurso a que se nega provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'RECURSO ADESIVO DO AUTOR MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Analisando a defesa encartada aos autos, verifica-se que o 1º Reclamado impugnou todos os pedidos constantes na exordial, o que torna as verbas pleiteadas controversas, razão pela qual não há falar em deferimento da multa capitulada no artigo 467 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.' (Desembargadora Leila Calvo) RECURSOS DO 1º RECLAMADO E DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Veja-se que, conquanto todo atraso salarial cause aborrecimento, somente após decurso de prazo razoável, fixado, via de regra, a partir de três meses de atraso, presume-se a ocorrência de dano capaz de atentar contra a dignidade do trabalhador enquanto cidadão, ofendendo-lhe a honra perante a sociedade, causando-lhe dor psíquica, sofrimento íntimo e angústia, a chamada dor subjetiva ou dor da alma, passível de reparação. O caso dos autos, contudo, trata de mora salarial sucessiva com períodos inferiores a 30 dias, de forma que cabia ao reclamante provar o dano sofrido em decorrência da conduta do empregador, o qual não se desincumbiu de seu ônus. Quanto ao atraso das verbas rescisórias, este fato por si só não redunda no dano moral, cumprindo dizer que a responsabilidade extrapatrimonial não exsurge automaticamente do descumprimento contratual, existindo, inclusive, penalidade específica para o empregador inobservante dos prazos legais para quitação dos referidos valores (art. 477, § 8º da CLT). Indevida, assim, indenização por por dano moral, razão pela qual dá-se provimento ao recurso, não havendo que se falar em majoração do quantum indenizatório

RETIRADO DE : http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21585340/recurso-ordinario-trabalhista-ro-200201100523000-mt-0020020110052300-0-trt-23

PRINCIPIO da Norma mais Favorável MAIS O PRINCIPIO DA HIPOSSUFICIENCIA

TRT-5 - RECURSO ORDINARIO : RECORD 2833120105050641 BA 0000283-31.2010.5.05.0641 • Inteiro Teor Salvar • 0 comentários • Imprimir

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 1 ano atrás

0 Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor

Page 5: Principio do trabalho, jurisprudencia

Anúncios do Google

Cópia digital de processo

www.judiceonline.com.br

Logística Judica Virtual Cópias digitais e outros serviços

5ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000283-31.2010.5.05.0641RecOrd

RECORRENTE (s): Baldoino de Jesus Macena

RECORRIDO (s): Agrícola Monções Ltda.

RELATOR (A): Desembargador (a) JEFERSON MURICY

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACESSO À JURISDIÇÃO. A competência na Justiça do Trabalho é determinada, de regra, pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 651, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, em face do direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, cabe a análise, caso a caso, de ser devida a mitigação da competência relativa em razão do lugar, no intuito de ver cumprido o objetivo contido no dispositivo legal.

BALDOINO DE JESUS MACENA interpôs Recurso

Ordinário, nos termos de folhas 97/129, para reforma da sentença de folhas

88/90, na qual foi acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar, em

face da reclamatória trabalhista proposta contra AGRÍCOLA MONÇÕES

LTDA.. A Reclamada apresentou contrarrazões às folhas 134/145.

É O RELATÓRIO.

VOTO

O Recorrente pede a reforma da sentença na qual o Juiz

da Vara do Trabalho de Guanambi acolheu a exceção de incompetência em

razão do lugar oposta pela empresa Reclamada, para determinar a remessa do

Page 6: Principio do trabalho, jurisprudencia

presente processo à Vara do Trabalho de Presidente Venceslau - Estado de

São Paulo.

Afirma o Reclamante que reside atualmente em Urandi no

Estado da Bahia e alega que não tem condições de arcar com as despesas

advindas da propositura de ação em outro Estado. Invoca a aplicação do

princípio da hipossuficiência do trabalhador, cumulado com o acesso ao Poder

Judiciário e o devido processo legal. Requer, por conseguinte, que a instrução

e o julgamento do feito prossigam na Vara do Trabalho de Guanambi.

É incontroverso nos autos o fato de que o Reclamante,

aqui Recorrente, foi contratado e prestou serviços no plantio e corte de cana-

de-açúcar para a empresa recorrida, localizada no Município de Santo

Anastácio, Estado de São Paulo.

A competência na Justiça do Trabalho é determinada, de

regra, pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar

serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 651, caput , da

Consolidação das Leis do Trabalho.

Entretanto, em face do direito constitucional de livre acesso

ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, cabe a análise, caso

a caso, de ser devida a mitigação da competência relativa em razão do lugar,

no intuito de ver cumprido o objetivo contido no dispositivo legal.

Além disso, os princípios da proteção daquele de parcos

recursos e da dignidade humana, esse último garantido constitucionalmente,

devem ser considerados na análise da presente questão.

Na verdade, a legislação trabalhista preocupou-se em

proteger o hipossuficiente na relação empregatícia, no caso, o empregado,

quando estabeleceu que a ação deve ser proposta no local da prestação de

serviço, independente do local de celebração do contrato.

A regra do dispositivo consolidado, que dispõe que a

competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade da

Page 7: Principio do trabalho, jurisprudencia

prestação de serviços, portanto, não pode ser adotada em termos absolutos,

de sorte a impossibilitar o acesso de ex-empregado ao Poder Judiciário.

No caso, da situação peculiar do Recorrente que

evidentemente encontrará óbice ao seu direito constitucional de acesso ao

judiciário, se compelido a se deslocar para São Paulo, e, considerando também

que a reclamada é uma empresa que suportará, sem grandes sacrifícios, o

deslocamento para a Vara do Trabalho em que foi proposta a presente ação,

em cuja jurisdição encontra-se residindo o empregado, entendo ser devida a

mitigação da competência relativa em razão do lugar.

Em processo idêntico ao presente, julgado na sessão do

dia 26/08/2008, acompanhei o voto da Exma. Desembargadora Relatora Delza

Karr, que saiu vencedor, a qual peço vênia para transcrever.

"O Reclamante não se conforma com o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, alegando, em síntese, que foi contratado em Bom Jesus da Lapa/BA para trabalhar em Navirai/MS. Sendo assim, a Vara de Bom Jesus da Lapa, na Bahia, tem competência em razão do lugar para julgar a presente ação, considerando"os princípios de proteção ao trabalhador e o da norma mais favorável, face à insuficiência econômica do Recorrente"(fl. 28).

A exceção de incompetência em razão do lugar foi acolhida, porque reconhecido que o recorrente foi contratado e laborou todo período contratual na cidade de Navirai/MS.

Malgrado tenha o autor afirmado que foi contratado em Bom Jesus da Lapa/BA, os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de trabalho e a cópia da CTPS de fls. 07 e 09 evidenciam justamente o contrário, ou seja, que a contratação ocorreu em Navari/MS.

É sabido que competência das Varas do Trabalho está regulada pelo art. 651 da CLT e é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. No particular, a competência para julgar a presente ação seria da Vara de Naviraí/MS.

No entanto, o recorrente invoca que, na qualidade de cortador de cana, é pessoa podre financeiramente para arcar com todas as despesas que demandariam do processo a ser ajuizado no Juízo de Navirai/MS, de modo a inviabilizar seu acesso ao Judiciário.

Page 8: Principio do trabalho, jurisprudencia

Com efeito, o art. 5º, XXXV, da CF estabelece o princípio constitucional de que:"(..) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A importância dos princípios constitucionais foi perfeitamente destacado pelo Desembargador Valtércio de Oliveira, no acórdão nº 1769/08, proferido no processo nº 00815-2007-037-05-00-2-RO, julgado pela 4ª Turma deste Regional, citando os seguintes doutrinadores:

" José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo,, 23ª edição, p.92, menciona que Gomes Canotilho e Vital Moreira ao se referirem aos princípio afirmam que eles "começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional."

Celso Bandeira de Melo, citado por Arnaldo Sussekind, enfatiza que

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma, eis que ele constitui o" mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico ".

Norberto Bobbio citado por Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho, ao se referir aos princípios gerais do direito afirma que são

normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. E esta é também a tese sustentada por Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas. E porque não deveriam ser normas?

Page 9: Principio do trabalho, jurisprudencia

Ora, os princípios são a base do ordenamento jurídico e devem agir como norteadores das normas e regras inferiores. E se a aplicação de alguma norma inferior violar algum princípio constitucional, impõe-se que a mesma seja desprezada, prevalecendo este".

Pois bem; pelos documentos anexados com a inicial é possível constatar que o reclamante era trabalhador rural, percebendo o valor igual ou inferior ao salário mínimo legal, o que possibilita concluir que não possui condições financeiras para custear as despesas que teria para ajuizar a reclamação trabalhista em Navirai, Estado do Mato Grosso do Sul. Deste modo, tem-se como inaplicável a regra do art. 651 da CLT, sob pena de violação ao princípio constitucional reportado acima.

Além disso, não se pode perder de vista que as normas trabalhistas são protecionistas do hipossuficiente. Equivale dizer que seria um contrasenso pretender que o autor se desloque para o Mato Grosso do Sul para demandar contra a reclamada, empresa sabidamente com recursos materiais e jurídicos para defender-se na local do domicílio do reclamante. No mais, o princípio relacionado aos direitos fundamentais, notadamente do livre acesso ao Judiciário, não pode ser negligenciado em face das normas de competência territorial.

DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA COMPETENTE PARA CONHECER DA PRESENTE LIDE. RETORNEM OS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO".

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Apelo para

reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Guanambi para julgar a

presente lide e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular

prosseguimento do feito.

ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES

INTEGRANTES DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA 5ª REGIÃO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO ao Apelo para

reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Guanambi para julgar a

presente lide e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para

regular prosseguimento do feito.//

Salvador, 31 de janeiro de 2012 (terça-feira).

Page 10: Principio do trabalho, jurisprudencia

RETORADO DE : http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21191356/recurso-ordinario-record-2833120105050641-ba-0000283-3120105050641-trt-5/inteiro-teor-21191357

PRINCIPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 1270201009623006 MT 01270.2010.096.23.00-6

MORADIA E ALIMENTAÇAO. SALÁRIO IN NATURA. NAO CARACTERIZAÇAO. UTILIDADES FORNECIDAS PARA A REALIZAÇAO DO TRABALHO.

Salvar • 0 comentários • Imprimir

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 2 anos atrás

0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google

Terminal Rotular- Femaso

www.femaso.com.br/v2

Rótula, Term Rotular, Term Esférico Distribuidor DURBAL (11) 4365-3850

Dados Gerais

Processo: RO 1270201009623006 MT 01270.2010.096.23.00-6Relator(a): DESEMBARGADORA LEILA CALVOJulgamento: 06/07/2011 Órgão Julgador: 2ª TurmaPublicação: 12/07/2011

Page 11: Principio do trabalho, jurisprudencia

Ementa

MORADIA E ALIMENTAÇAO. SALÁRIO IN NATURA. NAO CARACTERIZAÇAO. UTILIDADES FORNECIDAS PARA A REALIZAÇAO DO TRABALHO.

No caso em tela, ante a distância entre o local de trabalho e a cidade mais próxima, a moradia e a alimentação proporcionadas ao Reclamante não possuíam natureza salarial, pois fornecidas para possibilitar a realização do trabalho. Recurso a que se dá provimento para excluir da condenação a integração do salário in natura na remuneração, porquanto as utilidades foram fornecidas para a realização do trabalho. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PREVENDO ELASTECIMENTO DAS JORNADAS. A pretensão da Recorrente em obter o reconhecimento judicial acerca da validade do instrumento coletivo, que fixou em 10 horas a jornada diária de seus empregados sujeitos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, por seis dias consecutivos e três de descanso, desafia o princípio de justiça social, especificamente as regras básicas de proteção à saúde física l do trabalhador, na medida em que o legislador constituinte ao inserir o art. 7º, XIV, na CF, o fez como medida protetiva das consequências maléficas que podem advir do trabalho realizado nesse sistema. Assim, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento como extras das 7ª e 8ª horas, em face da inobservância do preceito constitucional retrocitado. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO EM DIAS DE FOLGA. NAO CONFIGURAÇAO. Cediço que as horas in itinere são devidas quando o empregador fornece ao empregado condução para o trabalho, situado em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Neste caso, conquanto incontroverso nos autos que o local de prestação de serviços do Obreiro não fosse servido por transporte público regular (Mineradora na zona rural), o veículo fornecido pela Reclamada para o deslocamento de seus empregados nos dias de descanso (finais de semana), até a cidade de Pontes de Lacerda para visitar seus familiares, constitui-se em liberalidade do empregador, com o objetivo de proporcionar aos seus empregados o convívio com a família, não se enquadrando na hipótese descrita no 2º do artigo 58 da CLT. Diante das razões expostas, dá-se provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere.

http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20054013/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1270201009623006-mt-0127020100962300-6/inteiro-teor-20054014

Page 12: Principio do trabalho, jurisprudencia

PRINCIPIO DA INDISPINIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO : RO 917200800823005 MT 00917.2008.008.23.00-5

HORAS EXTRAS. CLÁUSULA COLETIVA. Embora seja incontestável que o pacto coletivo é o instrumento próprio para a negociação coletiva no que se refere às jornadas de trabalho, o que tem espeque constitucional no art. 7º, XIII, e respeitados os princípios norteadores da negociação coletiva - ante a cogência e indisponibilidade dos direitos trabalhistas - , as provas constantes nos autos demonstram que o autor, à primazia da realidade, laborava extraordinariamente além do período de tempo ajustado convencionalmente. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Salvar • 0 comentários • Imprimir

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 4 anos atrás

0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google

Curso Ênfase Online

www.enfaseonline.com.br

O Curso que mais Aprova no Brasil Aproveite as Promoções, Confira!

Dados Gerais

Page 13: Principio do trabalho, jurisprudencia

Processo: RO 917200800823005 MT 00917.2008.008.23.00-5Relator(a): JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVOJulgamento: 03/06/2009 Órgão Julgador: 2ª TurmaPublicação: 05/06/2009

Ementa

HORAS EXTRAS. CLÁUSULA COLETIVA. Embora seja incontestável que o pacto coletivo é o instrumento próprio para a negociação coletiva no que se refere às jornadas de trabalho, o que tem espeque constitucional no art. 7º, XIII, e respeitados os princípios norteadores da negociação coletiva - ante a cogência e indisponibilidade dos direitos trabalhistas - , as provas constantes nos autos demonstram que o autor, à primazia da realidade, laborava extraordinariamente além do período de tempo ajustado convencionalmente. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

1. O laudo pericial contempla, de forma clara e fundamentada, as razões em que se baseia sua tese conclusiva, utilizando-se de metodologia técnica, qualitativa e quantitativa, com avaliação e verificação das condições reais do ambiente de trabalho, comprovando que o autor se expunha a calor acima dos limites de tolerância definidos na legislação específica, nos parâmetros de natureza moderada.

2. Quanto à vibração, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados instrumentais inerentes, os referenciais fáticos que serviram de objeto de análise são aqueles afeitos à realidade fática-laboral do autor, nos termos especificados no respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pelas empresas demandadas. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INSS. SIMPLES. Do caderno probatório não consta qualquer registro que demonstre a situação da empregadora nos cadastros da Secretaria da Receita Federal, para comprovar a sua opção pelo SIMPLES NACIONAL, relativa a todo o período abarcado pela decisão. Ademais, a contadoria do Juízo realizou pesquisa com tal desiderato, procedendo ao devido enquadramento dos valores auferidos pela liquidação, ante a constatação de que a empresa era optante pelo Simples. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CLÁUSULA COLETIVA E NATUREZA DA VERBA. A legislação que estabeleceu a concessão de intervalos no decorrer da jornada diária de trabalho tem natureza de norma de ordem pública, estabelecendo proteção do trabalhador no aspecto de sua saúde e prevenção da infortunística. Desta forma, a determinação de que o intervalo deverá corresponder ao mínimo de 01 (uma) hora para cada período de trabalho superior à 06 horas de trabalho não oportuniza aos contratantes a possibilidade de sua concessão de maneira fracionada. Ademais, a verba deferida a título de intervalo intrajornada não usufruído tem natureza salarial, produzindo reflexos nas verbas laborais. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento, provindo-se, por conseguinte, o recurso adesivo do autor. MODALIDADE DA DISPENSA. A tentativa de conciliação, perante a CCP, invocada pelo autor como provocadora de perseguição patronal, ocorreu em 19/06/2008. Logo, inviável reconhecer que a dispensa do autor se deu em decorrência de má-fé empresarial, após a provocação daquele órgão conciliatório, quando há várias ocorrências que maculam a vida funcional do obreiro, ocorridas em datas anteriores ao evento apresentado. Ademais, o autor não ofereceu qualquer outra prova para imprimir

Page 14: Principio do trabalho, jurisprudencia

consistência à sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório em desconstituir as provas carreadas pelas rés para firmar sua conduta de insubordinação. Recurso ordinário adesivo obreiro ao qual se nega provimento. HORAS IN TINERE. Sendo certo que a sede da ré está implantada em local de fácil acesso, ainda que constatada a insuficiência de transporte público, o veículo patronal adquire a natureza de não obrigatoriedade, configurando um plus facilitador ao deslocamento do trabalhador, sem integrar as cláusulas contratuais individuais. Por essa via, não há que se falar em horas in itinere, uma vez que a ausência do veículo da empresa não seria motivo suficiente a ensejar a inviabilização do labor obreiro, mas tão-somente deixaria a cargo dele (empregado) a eleição do meio de transporte mais adequado à sua necessidade de deslocamento até o seu local de trabalho. Recurso ordinário adesivo do autor não provido.

http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7698484/recurso-ordinario-ro-917200800823005-mt-0091720080082300-5

Princípio da Condição mais Benéfica

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO : RO 1438200300223003 MT 01438.2003.002.23.00-3

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO PLANO COM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO.

Salvar • 0 comentários • Imprimir

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 9 anos atrás

0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google

Advogados Associados

juridicocorrespondentes.com.br

Page 15: Principio do trabalho, jurisprudencia

Pesquise Advogados Associados. Advogados em todo o Brasil.

Dados Gerais

Processo: RO 1438200300223003 MT 01438.2003.002.23.00-3Relator(a): DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTEJulgamento: 27/04/2004 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: 27/05/2004

Ementa

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO PLANO COM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO.

Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicável e às decisões das autoridades competentes. Se o empregador por mera deliberalidade, estipula condição mais benéfica ao empregado do que a anteriormente pactuada, confere-se precedência àquela que seja mais favorável ao trabalhador, ante o princípio protetor que emana a regra do princípio da norma mais favorável.

http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7591582/recurso-ordinario-ro-1438200300223003-mt-0143820030022300-3

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Página 1 de 40 resultados

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 458201100923001 MT 00458.2011.009.23.00-1 (TRT-23)

Data de publicação: 01/06/2012

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU -'ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFISSÃO. O princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho, previsto no artigo 468 da CLT , fundamenta-se na tutela do empregado e no cumprimento do contrato, vedando as alterações unilaterais e aquelas que causem, direta ou indiretamente, prejuízo ao trabalhador. Restando incontroverso que o contrato foi

Page 16: Principio do trabalho, jurisprudencia

alterado unilateralmente em prejuízo ao direito da Autora, porquanto foi majorada a jornada de trabalho sem o respectivo aumento salarial, deve-se manter a sentença que declarou nula a alteração efetuada. Recurso do Réu ao qual se nega provimento, no particular.' -RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA -ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. No atinente ao valor da indenização por danos morais, através do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo o mais que concorre para a fixação do dano. No caso em tela, o juízo fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual tenho como razoável e coerente com a situação em apreço, consoante os critérios acima mencionados. Recursos da reclamada e da reclamante conhecidos e não providos.

Encontrado em: 2ª Turma 01/06/2012 - 1/6/2012 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 458201100923001 MT 00458.2011.009.23.00-1 (TRT-23) DESEMBARGADORA MARIA BERENICE

http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22090303/recurso-ordinario-trabalhista-ro-458201100923001-mt-0045820110092300-1-trt-23

Princípio da Intangibilidade Salarial

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 176200500823000 MT 00176.2005.008.23.00-0

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CULPA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. DESCONTO INDEVIDO.

Salvar • 0 comentários • Imprimir

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 7 anos atrás

0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor

Page 17: Principio do trabalho, jurisprudencia

Anúncios do Google

EAD - Cursos a Distância

vestibulares.br/EnsinoaDistancia

Você Decide Quando Estudar. Inscreva-se agora na Anhanguera!

Dados Gerais

Processo: RO 176200500823000 MT 00176.2005.008.23.00-0Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ SIMIONIJulgamento: 14/03/2006 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: 05/04/2006

Ementa

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CULPA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. DESCONTO INDEVIDO.

Na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto somente pode ser realizado se esta possibilidade tiver sido acordada (modalidade culposa) ou na ocorrência de dolo do empregado, exegese do § 1º do art. 462 da CLT. Assim, se as próprias reclamadas admitem a conduta culposa do autor, torna-se imprescindível a autorização prévia para o desconto. Se não há nos autos referida prova, impõe-se a devolução do valor indevidamente descontado do salário do reclamante. Recurso improvido no particular.

http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19122836/recurso-ordinario-trabalhista-ro-176200500823000-mt-0017620050082300-0

Princípio da Primazia da Realidade

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 72201214123007 MT 00072.2012.141.23.00-7

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. DATA DA ADMISSÃO DO OBREIRO. RETIFICAÇÃO DA CTPS.

Salvar • 0 comentários • Imprimir

Page 18: Principio do trabalho, jurisprudencia

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 1 ano atrás

1 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google

Lições de Inglês Grátis

Englishtown.com/Licoes_Gratis

Receba Lições de Inglês 100% Grátis e Aprenda Inglês com Facilidade!

Dados Gerais

Processo: RO 72201214123007 MT 00072.2012.141.23.00-7Relator(a): DESEMBARGADOR EDSON BUENOJulgamento: 08/05/2012 Órgão Julgador: 1ª TurmaPublicação: 09/05/2012

Ementa

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. DATA DA ADMISSÃO DO OBREIRO. RETIFICAÇÃO DA CTPS.

Um dos princípios basilares da ciência do Direito, mormente na seara do processo do trabalho, é o da primazia da realidade, de onde se infere que o julgador deve atentar mais à intenção das partes e à concretização dos fatos do que ao envoltório formal por meio da qual transpareceu a vontade dos contratantes, advindo dessa ilação o chamado contrato-realidade. Nesses moldes, havendo provas seguras nos autos de que a data de admissão do obreiro é anterior à anotada na carteira de trabalho, impõe-se a retificação da CTPS para nela constar o verdadeiro março inicial do contrato de trabalho.

http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21587374/recurso-ordinario-trabalhista-ro-72201214123007-mt-0007220121412300-7-trt-23

Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 316200502623001 MT 00316.2005.026.23.00-1

RELAÇÃO DE EMPREGO CONVOLADA EM SOCIEDADE - ÍNFIMA PARTICIPAÇÃO NO

Page 19: Principio do trabalho, jurisprudencia

CAPITAL SOCIETÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - ATO SIMULADO QUE SE DECLARA NULO - ART. 9º DA CLT.

Salvar • 0 comentários • Imprimir

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 7 anos atrás

0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google

Videoaula Concurso BNDES

www.AltoGabarito.com.br/BNDES

32 DVDs com Videoaulas por R$265. Assista Trechos Online e Adquira!

Dados Gerais

Processo: RO 316200502623001 MT 00316.2005.026.23.00-1Relator(a): JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICIJulgamento: 28/03/2006 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: 10/05/2006

Ementa

RELAÇÃO DE EMPREGO CONVOLADA EM SOCIEDADE - ÍNFIMA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIETÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - ATO SIMULADO QUE SE DECLARA NULO - ART. 9º DA CLT.

A alteração do contrato de emprego em contrato societário, com ínfima participação do ex-empregado no capital social, aliada à configuração de manutenção da subordinação jurídica, denota a prática de ato simulado com o objetivo de fraudar e malferir o princípio da continuidade que baliza a relação de emprego, o qual deve ser declarado nulo e sem nenhum efeito em relação à Reclamante.

http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19123132/recurso-ordinario-trabalhista-ro-316200502623001-mt-0031620050262300-1

Page 20: Principio do trabalho, jurisprudencia

Princípio “in dubio pro operario”.

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO : RO 308200507623001 MT 00308.2005.076.23.00-1

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE VALORAÇÃO DE PROVA.

Salvar • 0 comentários • Imprimir

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 7 anos atrás

0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google

Advogados Associados

juridicocorrespondentes.com.br

Pesquise Advogados Associados. Advogados em todas as regiões.

Dados Gerais

Processo: RO 308200507623001 MT 00308.2005.076.23.00-1Relator(a): DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTEJulgamento: 14/02/2006 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: 13/03/2006

Ementa

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE VALORAÇÃO DE PROVA.

A aplicação do princípio in dubio pro operario restringe-se ao campo da interpretação de normas. Porém, no âmbito do direito processual, ele é inaplicável especificamente em questões atinentes à valoração das provas, onde vigora o princípio da igualdade entre as partes.