Jurisprudência- vigilante 2

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  • 20/02/14 Jurisprudncia

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    Processo

    PEDILEF 200933007064512PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE INTERPRETAO DE LEI FEDERAL

    Relator(a)

    JUIZ FEDERAL ANDR CARVALHO MONTEIRO

    Sigla do rgo

    TNU

    Fonte

    DOU 18/10/2013 pg. 156/196

    Deciso

    Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais emconhecer o incidente de uniformizao dar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator.

    Ementa

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAO. PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO.TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTOAPS A EDIO DO DECRETO N. 2.172/97. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O INSS se insurgecontra acrdo que manteve a sentena de primeiro grau, reconhecendo como especial o perodotrabalhado pelo autor como vigilante armado, inclusive aps 05.03.1997, em face do carter perigosoda atividade, comprovado atravs do uso de arma de fogo. Segundo a autarquia, o posicionamentofirmado pela Turma Recursal contrariaria a jurisprudncia desta Turma Nacional de Uniformizao,segundo os quais o limite temporal para o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilantecom porte de arma de fogo a edio do Decreto n 2.172/97. 2. Est caracterizada a divergnciacom o julgamento do Pedilef 2005700510038001, desta Turma Nacional, de que foi relatora a JuzaFederal Joana Carolina Lins Pereira. Matria em discusso pendente nesta Turma Nacional. 3. Aatividade de vigilante enquadra-se como especial, equipara-se de guarda, elencada no item 2.5.7.do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (TNU Smula n. 26), sendo que, entre a Lei n. 9.032/95 e oDecreto n. 2.172/97, admissvel a qualificao como especial da atividade, desde que haja provada periculosidade. 4. No perodo posterior ao Decreto n. 2.172/97, o exerccio da atividade devigilante deixou de ser previsto como apto a gerar contagem em condies especiais. Com o Decreton 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumerao de ocupaes. Passaram a ser listadosapenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam,to-somente, aqueles classificados como qumicos, fsicos ou biolgicos. No havia no Decretonenhuma meno ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. Compreende-seque o intuito do legislador com as Leis n 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 e, por extenso, doPoder Executivo com o Decreto mencionado tenha sido o de limitar e reduzir as hipteses queacarretam contagem especial do tempo de servio. 5. Incidente de Uniformizao conhecido e providopara reformar o v. acrdo, deixando de conhecer como especial o tempo laborado pelo recorrido naatividade de vigilante aps a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97.

    Data da Deciso

    09/10/2013

    Data da Publicao

    18/10/2013