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João Pessoa - PB 17 de agosto de 2018 - nº 82 Jurisprudência TJPB Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL 0000634-23.2013.8.15.0171 – Rel. Des. José Ricardo Porto – j. 13 de agosto de 2018. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR MUNICIPAL. SUPOSTOS PAGAMENTOS INDEVIDOS A SERVIDORES COMISSIONADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA. REITERAÇÃO DO PLEITO PELA PARTE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO CONTÁBIL PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E A QUAL TÍTULO QUANDO DA EXONERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS. NULIDADE DO DECRETO SENTENCIAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o autor tem o dever de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando-se, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, a teor dos arts. 319 e 320, II, do CPC. - Na hipótese vertente, não obstante a decretação da revelia, pela falta de contestação, o requerido compareceu ao processo e tornou controversos os fatos, por meio da apresentação da defesa preliminar, podendo-se deduzir que a alegada inércia do apelante, por ausência de contestação, não foi completa e pode ser materialmente questionada. - A ausência de intimação para que o promovido pudesse se manifestar sobre a produção probatória, quando possuía patrono constituído

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João Pessoa - PB17 de agosto de 2018 - nº 82

Jurisprudência TJPB

Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos

gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de

Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos

Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também

notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL

Nº 0000634-23.2013.8.15.0171 – Rel. Des. José Ricardo Porto – j. 13 de agosto de2018.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTORMUNICIPAL. SUPOSTOS PAGAMENTOS INDEVIDOS A SERVIDORESCOMISSIONADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOPROMOVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO PARAPRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA.REITERAÇÃO DO PLEITO PELA PARTE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIORRECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO. ERROR IN PROCEDENDO.IMPRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO CONTÁBIL PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO.NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E A QUAL TÍTULO QUANDODA EXONERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS. NULIDADE DO DECRETO SENTENCIAL.ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS AOPRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Na ação de improbidade administrativa,considerada a gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência dopedido, o autor tem o dever de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando-se, emface da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, aincidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente darevelia, a teor dos arts. 319 e 320, II, do CPC. - Na hipótese vertente, não obstante adecretação da revelia, pela falta de contestação, o requerido compareceu ao processo etornou controversos os fatos, por meio da apresentação da defesa preliminar, podendo-sededuzir que a alegada inércia do apelante, por ausência de contestação, não foi completae pode ser materialmente questionada. - A ausência de intimação para que o promovidopudesse se manifestar sobre a produção probatória, quando possuía patrono constituído

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nos autos, representa ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e docontraditório, uma vez que ele não pôde se pronunciar sobre questões de seu interesse,principalmente quando a parte contrária foi intimada para fazê-lo. - Há penas previstas naLei 8.429/92, como a que suspende direitos políticos, que atingem direitos e garantiasextrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente assegurados. Há sanções que, paraserem aplicadas, consoante a jurisprudência do egrégio STJ, exigem a comprovação dodolo ou da culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e docontraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade real, isso porque os direitose interesses tutelados, na ação de improbidade administrativa, a despeito de serem denatureza cível, têm interfaces com o direito penal. Precedentes do colendo STJ. -“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDADECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELOTRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOSAUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSEPRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA,CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃODE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem, trata-se de açãode improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de atosubsumível à Lei nº 8.429/92. Dispensa de licitação em hipótese não autorizada peloordenamento jurídico. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimentointegral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos peloprazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor daremuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violadosarts. 319 a 322 do código de processo civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fatoprocessual. Decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dosfatos aduzidos na petição inicial., do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra,presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b)prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses,acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder dealegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide,acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunçãode veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que,outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atosprocessuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC. Nos termosda Lei nº 11.280/06., ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, §1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamenteintimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquelerevel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é deextrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática deato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentementecível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sançõesaplicáveis. Que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos., e,ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, naadministrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas. Eainda o que é mais relevante. Tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos,sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa aorequerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade queefetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o própriotribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia,

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sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque,expressamente, o tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos daparte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido odespacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos daconfissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrenteuma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou emconsideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade,tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenhasido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula nº 231editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causadosao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação darevelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em setratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados nainicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atosprocessuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridadejulgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. Nocaso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nasprovas produzidas pelo ministério público do estado do Paraná, uma vez que à parte orarecorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada quea sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidadeadministrativa na conduta do ora requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizadaa possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário,sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa.8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.” (STJ; REsp1.330.058; Proc. 2012/0128638-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro CampbellMarques; DJE 28/06/2013; Pág. 600)” - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. VÁRIOS RÉUS. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TENÓRIO/PB.VALORES EXCESSIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DIÁRIAS. DESVIO DE RECURSOSDO FUNDEF. GASTOS EXCESSIVOS COM COMPRA DE COMBUSTÍVEIS.IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DEPROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DEADMINISTRAÇÃO. VALORES REMUNERATÓRIOS RECEBIDOS A MAIORREFERENTE AO CARGO DE SECRETÁRIO. SENTENÇA. REVELIA DECRETADA.EFEITOS APLICADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NAINICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOSEFEITOS DA REVELIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS.REVELIA QUE NÃO SE VERIFICOU. VÁRIOS RÉUS. PRAZO PARA CONTESTAR QUESE INICIA DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA. JULGAMENTOIMEDIATO DA LIDE. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA QUE NÃO FORA REALIZADA.AUSÊNCIA DE OITIVA DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DASENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. -Impossibilidade de aplicação dos efeitos do artigo 319 do CPC /73 aos processos deimprobidade. Em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, nãose aplicando, assim, os efeitos de eventual revelia ou a presunção de veracidade dosfatos alegados e não contestados. Revelia erroneamente decretada. Tempestividade daContestação. Quando os réus têm diferentes procuradores o prazo para contestar écontado em dobro e começa a correr da data do último mandado citatório cumprido, nostermos do artigo 241, inciso III, do CPC/73. Verificando-se que o último mandado foi

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cumprido por carta precatória, o prazo somente se inicia da sua juntada aos autosdevidamente cumprido, conforme o artigo 241, IV, do CPC revogado. – Cerceamento dedefesa. Configura-se o cerceamento de defesa quando, após o deferimento de audiênciade instrução para oitiva dos réus, o Juiz, julgando antecipadamente a lide, profereSentença condenatória.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00005767120088150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOSSANTOS , j. em 18-10-2016).

APELAÇÃO CRIMINAL

Nº 0000657-63.2017.815.2002 – Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio – j. 09 de agosto de2018.

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO NA FORMA TENTADA. Sentença absolutória.Irresignação ministerial. Pretendida a remessa dos autos ao JECRIM para apuração desuposto delito de lesão corporal leve. Inviabilidade. Ausência de representação da vítima.Decorrido prazo superior a seis meses. Decadência. Extinção da punibilidade. Recursodesprovido. – Ausente representação da ofendida, mesmo que de forma tácita, edecorrido o prazo decadencial de seis meses, indubitável a ocorrência da extinção dapunibilidade do acusado em relação ao suposto crime de lesão corporal leve, portanto,inviável o provimento do recurso ministerial, que objetiva o declínio de competência para oJECRIM a fim de apurar a prática criminosa referida.

APELAÇÃO CRIMINAL

Nº 0002420-02.2017.815.2002 – Rel. Des. João Benedito da Silva – j. 09 de agosto de2018.

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DEACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOSEGUNDO APELANTE. RECURSO DE NATUREZA SUPLETIVA. CONDUTA CULPOSANÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃOMANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. A legitimidade recursal doAssistente de Acusação é supletiva, o que impõe o não conhecimento do apelo quandohouver apelação pelo Ministério Público. Ausente a efetiva demonstração de culpa doagente, imperiosa a manutenção da absolvição.

APELAÇÃO CRIMINAL

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Nº 0007953-66.2015.815.0011 – Rel. Exmº. Juiz Convocado Marcos William deOliveira – j. 09 de agosto de 2018

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DEDIREITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO NAMODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.PREVISÃO LEGAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DE ESCOLHER AMODALIDADE MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO INTEGRALDA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É livre ao magistrado sentenciante escolher,dentre as modalidades de penas restritivas de direito elencadas no art. 43 do CódigoPenal, a que entender mais adequada ao caso concreto, de modo que não é permitido aoréu escolher como cumprirá a pena alternativa, sobretudo porque, ainda que substitutivada pena restritiva de liberdade, ela não deixa de possuir o caráter punitivo. - Osargumentos acerca da inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos devemser dirigidos ao Juízo da Execução Penal, a quem compete o acompanhamento e aeventual adequação para o cumprimento da medida. - Apelação desprovida.

CORREIÇÃO PARCIAL

Nº 0001304-50.2017.815.0000 – Rel. Des. João Alves da Silva – j. 09 de agosto de2018.

CORREIÇÃO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM OITIVA DOMINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA OUERROR IN PROCEDENDO NÃO DEMONSTRADOS. PREVISÃO DE RECURSOPRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORREIÇÃO PARCIAL NÃOCONHECIDA. - Não restando configurado o chamado error in procedendo, afastado estáo cabimento da Correição Parcial. - Para o pedido correcional ser conhecido e analisado,é requisito indispensável a inexistência recursos próprios e cabíveis para atacar a decisãoimpugnada. - A decisão que relaxa em primeira instância a prisão preventiva desafia ainterposição de Recurso em Sentido Estrito, razão pela qual forçoso concluir pelodescabimento da Correição Parcial. - Correição parcial não conhecida.

CARTA TESTEMUNHÁVEL

Nº 0000866-87.2018.815.0000 – Rel. Exmº. Juiz Convocado Marcos William deOliveira – j. 07 de agosto de 2018.

CARTA TESTEMUNHÁVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEURECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃODENEGATÓRIA DE REPETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LEGALIDADE DADECISÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.ADMISSÃO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO

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COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. - STJ: “1. As hipóteses de cabimento do recurso emsentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas,admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretaçãoanalógica. 2. Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso emsentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, édescabido o manejo deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau queindeferiu a produção de prova requerida pelo Parquet”. (REsp 1.078.175/RO, Rel. MinistroSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 26/4/2013) (AgRg no REsp 1630121/RN,Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018). -Recurso desprovido

APELAÇÃO CRIMINAL

Nº 0002766-27.2015.815.0351 – Rel. Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – j. 02de agosto de 2018.

PRIMEIRA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DECOAÇÃO MORAL, MEDIANTE AMEAÇA, PARA COMETIMENTO DO DELITO. NÃOACATAMENTO. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES.CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DAS RÉS. 3.PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DEFERIMENTO. ACUSADASPRIMÁRIAS E SEM COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITIVAS OUPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIALDE DIMINUIÇÃO DE PENA. 4. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. 5.SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 6. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA EMPROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.PROVIMENTO PARCIAL. 1. A coação moral que afasta a culpabilidade do réu, nostermos do art. 22 do CP, é aquela irresistível, conceituada como a que incute no coactoum receio de mal grave e injusto inevitável ou insuperável a si próprio ou a pessoa de suaestima, que o leva ao cometimento do ilícito. A excludente da culpabilidade aplica-se àshipóteses em que o coacto não pode vislumbrar qualquer forma de opor-se ao malprometido. Situação não provada nos autos, sobretudo porque, segundo afirmam as rés,as supostas ameaças consistiriam em agressão física, porém, como os eventuaisagressores estavam presos, o mal injusto só seria perpetrado com auxílio das próprias résem se dirigirem até o ergástulo público ao encontro deles. 2. Os elementos robustecem atese de acusação, pois revelam que a conduta das acusadas se enquadra na figura típicado art. 33 da Lei 11.343/06, haja vista que os elementos probatórios revelam a aquisição,o transporte e a entrega a consumo de substâncias entorpecentes pelas apelantes. 3. Éimperioso o reconhecimento, em favor das acusadas, do tráfico de entorpecentesprivilegiado, quando presente a primariedade, os bons antecedentes e a não dedicação àsatividades criminosas nem participação em organização criminosa. 4. Estabelecida areprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão e verificada a primariedade do agente, oregime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art.33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CódigoPenal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6.Há de se reduzir a pena de multa para que esta guarde proporcionalidade com a

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reprimenda privativa de liberdade. SEGUNDA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DETRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. ACATAMENTO. 2.REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. PROVIMENTO. 1. Os elementos colhidos nainstrução, a natureza da droga (maconha), e sua quantidade (69,12 g), aliados ao fato deque as condições em que se desenvolveu a ação não indicam situação de mercancia,bem como que os réus não registram processo criminal por tráfico de drogas nem sãoconhecidos no seu seio social como traficantes, alinham-se ao argumento dos acusadosde que são apenas usuários de drogas e solicitaram que suas companheiras adquirisseme transportassem os entorpecentes até o presídio porque, estando presos, eram a únicaforma de obterem as referidas substâncias. Assim, deve haver a desclassificação do crimede tráfico ilícito de drogas para consumo próprio. 2. Nos termos do art. 28, II e III, da Lei nº11.343/2006, aplico aos réus as sanções de prestação de serviços à comunidade e amedida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de 2(dois) meses.

APELAÇÃO CÍVEL

Nº 0089601-20.2012.815.2001 – Rel. Exmº. Des. João Alves da Silva – j. 02 de agostode 2018.

APELAÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALORRELATIVO À COBERTURA DE SEGURO. NEGATIVA PELA SEGURADORA.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §1º, II, 'A', DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, CDC. PRAZOPRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DA NEGATIVA. DANOS MORAIS. NÃOOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Em tema de açãode cobrança, pertinente a seguro de responsabilidade civil, aforada pelo segurado contraa seguradora, incide a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inc. II, alínea a, doCódigo Civil de 2002, e não o lapso quinquenal inserido no art. 27 Código de Defesa doConsumidor, sendo o março inicial a data em que o segurado soube da negativa dacobertura. - O início do lapso prescricional se dá na data em que o segurado tem ciênciainequívoca da negativa de pagamento - A negativa de pagamento da indenizaçãosecuritária, não chega a caracterizar dano moral e alvo de reparação, visto que aquele seapresenta consubstanciada numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa. e nãonum mero dissabor.

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Boletim Repercussão Geral

TEMAS COM MÉRITO JULGADO

1. Tema 897: Tese fixada - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao eráriofundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa(RE 852.475, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado noPlenário Presencial em 8.8.2018).

TEMAS FINALIZADOS NO PLENÁRIO VIRTUAL - PRELIMINAR DEREPERCUSSÃO

1. Tema 1002: Decisão pela existência de repercussão geral. Título: Discussãorelativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígio com entepúblico ao qual vinculada. (RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso,julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04/08/2018).

2. Tema 1003: Decisão pela existência de repercussão geral. Título: Discussão relativaà constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam

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medicamento sem registro sanitário. (RE 979.962, Relator Ministro Roberto Barroso,julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04/08/2018).

3. Tema 1004: Decisão pela existência de repercussão geral. Título: Discussão relativaà existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante deempregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entreempresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho. (RE 629.647, RelatorMinistro Marco Aurélio, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04/08/2018).

ACÓRDÃOS PUBLICADOS

Não foram publicados acórdãos no período.

SUSPENSÃO NACIONAL

• Foi determinada a suspensão nacional do Tema 992 da repercussão geral -Recurso Extraordinário n. 960.429, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qualse discute a competência para processar e julgar controvérsias nas quais sepleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão depessoal e eventual nulidade do certame, por candidato a emprego público eempregado público, em face de pessoa jurídica de direito privado. Deferida asuspensão nacional de determinado tema da repercussão geral, todos os processospendentes sobre o mesmo tema ficarão suspensos, na forma do disposto no art.1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

DESTAQUES

Aplicação da sistemática da repercussão geral e julgamento de embargos dedeclaração pendente no paradigma • O Supremo Tribunal Federal não vincula aaplicação da sistemática da repercussão geral ao trânsito em julgado da decisão. Aexistência de decisão de mérito fundamentada na sistemática da repercussão geralautoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema,independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Esse entendimento foirecentemente reafirmado em decisão do Ministro Celso de Mello na Reclamação n.30.996.

Boletim Recurso Repetitivo

PROCESSOS AFETADOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DERECURSO REPETITIVO

Não foram afetados novos processos no período.

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TEMAS COM MÉRITO JULGADO

Não foram fixadas novas teses no período.

ACÓRDÃOS PUBLICADOS

1. Tema 910: Informamos a publicação do acórdão - TEMA REPETITIVO N.910/STJ – Recurso Especial n. 1.651.814/SP e 1.633.801/SP, Relator MinistroPaulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. Tese firmada no Tema Repetitivo n.910/STJ: “Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhiascindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, nahipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.” Datada publicação do acórdão: 01/08/2018.

2. Tema 936: Informamos a publicação do acórdão - TEMA REPETITIVO N.936/STJ – Recurso Especial n. 1.370.191/RJ, Relator Ministro Luis FelipeSalomão, Segunda Seção. Tese firmada no Tema Repetitivo n. 936/STJ: “I - Apatrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvamparticipante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligadosestritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ouo resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídicaautônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadasde eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.”Data da publicação do acórdão: 01/08/2018.

3. Tema 992: Informamos a publicação do acórdão - TEMA REPETITIVO N.992/STJ – Recursos Especiais n. 1.705.149 – RJ e n. 1.717.022 - RJ, RelatorMinistro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção. Tese firmada no Tema Repetitivon. 992/STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de atoinfracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive naliberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” Data da publicaçãodo acórdão: 13/08/2018.

4. Tema 960: Informamos a publicação do acórdão - TEMA REPETITIVO N.960/STJ – Recurso Especial n. 1.601.149 – RS, Relator Ministro Paulo de TarsoSanseverino,Segunda Seção. Tese firmada no Tema Repetitivo n.960/STJ: “Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediaçãoimobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador aobrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa decompra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamenteinformado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valorda comissão de corretagem.” Data da publicação do acórdão: 15/08/2018.

TEMAS CANCELADOS

1. Temas 460 e 461: Informamos o cancelamento dos Temas Repetitivos n. 460/STJ

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e 461/STJ, que se encontravam anteriormente na situação de “tema sem processovinculado”, em razão das decisões proferidas pelo Ministro Marco Buzzi que, aoanalisar os Recursos Especiais n.1.733.191/RS e n. 1.731.692/RS, encaminhadoscomo representativos da controvérsia para substituição do paradigma deste tema,definiu que: "com efeito, é conveniente não afetarmos, por ora, o tema objeto dapresente controvérsia, ao julgamento sob o rito do art. 1.030 do Código de ProcessoCivil de 2015, devendo a questão ser melhor analisada pelo colegiado das Turmasquem compõem a eg. Segunda Seção" (decisões publicadas no DJede 10/08/2018). Situação dos Temas Repetitivos n. 460/STJ e 461/STJ:CANCELADO.

Legislação

LEI Nº 13.699, DE 02 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretrizde política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização econforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas àmoradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos.

LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam oexercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate àsEndemias.

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de2014 (Marco Civil da Internet).

Notícias STJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.

Ação de reintegração em cargo públicopor ex-preso político é imprescritível

Para a Primeira Turma do Superior

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Tribunal de Justiça (STJ), sãoimprescritíveis as ações de reintegraçãoem cargo público movidas por ex-presospolíticos que sofreram perseguiçãodurante o regime militar brasileiro,ficando, contudo, eventuais efeitosretroativos sujeitos à prescriçãoquinquenal.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, prover recursoespecial de ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná contra decisão do Tribunalde Justiça do Paraná (TJPR). O autor da ação buscava sua reintegração ao cargoanteriormente ocupado sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão deperseguição política na época da ditadura.

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CDC é aplicável para desconsideração da personalidade jurídica de cooperativahabitacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconsideração dapersonalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo(Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção deempreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade empresária deincorporação imobiliária e, portanto, como fornecedora de produtos.

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Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danosmorais

Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre odiagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentoscirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que taisinformações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre aintervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviçoe, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização pordanos morais.

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Empresa de consultoria em direitodesportivo pode registrar marca nacategoria de serviços jurídicosOs serviços de consultoria em direito desportivo não são privativos de advogados, e,portanto, uma empresa desse ramo, ainda que sem advogados, pode registrar uma marcana classe 42 da Classificação de Nice, já que tal classe, utilizada internacionalmente, nãoengloba exclusivamente atividades restritas a advogados.

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Separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte decônjuge

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitáriapelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para adescaracterização do vínculo afetivo.

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Não é possível substituição da pena privativa de liberdade em caso de violênciadoméstica contra mulher

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de quenão é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos noscasos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambientefamiliar.

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Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

“A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimentojudicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atosjurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à suadesconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazodecadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.”

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Proporcionalidade não pode ser invocada para reconhecer forma tentada de estuprode vulnerável

Não pode o juiz, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,reconhecer a forma tentada do estupro de vulneráveis em razão da alegada menorgravidade do comportamento do agente, visto que a conjunção carnal não é requisitoobrigatório para a caracterização da forma consumada do delito.

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Dano moral por acidente automobilístico sem vítima depende de comprovação

Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido,que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas,quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessashipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovarcircunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.

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Notícias STF* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.

STF reconhece imprescritibilidade deação de ressarcimento decorrente deato doloso de improbidade

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Por maioria de votos, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF)reconheceu a imprescritibilidade de açõesde ressarcimento de danos ao eráriodecorrentes de ato doloso de improbidadeadministrativa.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do RecursoExtraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, adecisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes eminstâncias inferiores.

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Partido questiona novo entendimento do TCU sobre pensão por morte para filhassolteiras de servidor

O Partido Democrático Brasileiro (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) aArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 533 contra acórdão doTribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão de pensões por morteconcedidas a filhas de servidores federais civis. Segundo o partido, as novas regras, queabrangem filhas solteiras maiores de 21 anos, violam os princípios da legalidadeadministrativa e da segurança jurídica, pois acrescentam requisitos não previstos em leipara a manutenção do benefício.

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Plenário julga válida data limite para idade de ingresso na educação infantil efundamental

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionala fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimasde quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensinofundamental. A decisão da Corte foi tomada nesta quarta-feira (1º) na conclusão dojulgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguiçãode Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, que questionavam exigênciasprevistas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e emnormas do Conselho Nacional de Educação (CNE).

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Ministra nega pedido de RR de fechamento da fronteira com a Venezuela

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido formuladopelo governo de Roraima para fechar temporariamente a fronteira com a Venezuela e paralimitar o ingresso de refugiados venezuelanos no Brasil. A decisão da ministra indeferetutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3121, ajuizada pelo estado contra aUnião.

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STF restabelece decisão do STJ sobre incidência de juros em precatório fixados em

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sentença com trânsito em julgado

Por maioria de votos (4 a 3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deuprovimento a embargos de divergência interpostos nos Recursos Extraordinários (REs)540857 e 592869, que discutem a incidência de juros de mora entre a data da expediçãoe o efetivo pagamento de precatório. Relator dos dois embargos, o ministro Edson Fachinexplicou que os efeitos decorrentes da coisa julgada (status da sentença sobre a qual nãocabe mais recurso), entre eles a incidência de juros de mora, é matéria de naturezainfraconstitucional, devendo prevalecer a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Proibição de parentes de agentes públicos contratarem com município é tema derepercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se leis municipais podem proibir parentesaté o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. Otema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 910552, teve repercussão geral reconhecida,por unanimidade, pelo Plenário Virtual.

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Inviável trâmite de HC em favor de mães de crianças menores de 12 anosdenunciadas por homicídio

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgouinviável) ao Habeas Corpus (HC) 159405, impetrado em favor das irmãs Tamires eNathalia Staine, de Catanduva (SP), acusadas juntamente com outras pessoas pelohomicídio triplamente qualificado de Rafael Rodrigues de Lima, ex-namorado de Nathalia.O crime ocorreu, segundo a denúncia, na casa da família das denunciadas em fevereirode 2015, onde a vítima foi morta com facadas e tiros, sendo o corpo ocultado numcanavial nas redondezas da cidade.

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STF analisará sanção do Código Penal para importação de medicamentos semregistro sanitário

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a constitucionalidade da pena prevista noartigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importammedicamento sem registro sanitário. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE)979962, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual daCorte.

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Corregedoria define mínimo de equipamentos para cartório funcionar

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BNMP 2.0 revela o perfil da população carcerária brasileira

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