Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 5 ... · da ordem cronológica e que venham a...

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 5 a Região Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios PROCEDIMENTO JCP N° 0064/ 2013 PRECATÓRIO(S): CONFORME RELAÇÃO ANEXA REQUERENTE(S): CONFORME RELAÇÃO ANEXA REQUERIDO: TANHACU. ATA Aos dezessete dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezesseis, às 16:50 horas, no Tribunal Regional do Trabalho da 5 a Região, perante o Juízo de Conciliação de Segunda Instância foram abertos os trabalhos, com a PRESENÇA de: REPRESENTANTEIS) DOIS) REQUERENTEIS): EDSON PEREIRA SANTOS OAB 006605-BA, REPRESENTANTE(S) DO REQUERIDO: João Francisco Santos, Prefeito do Município acompanhado do Bel. CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO, OAB 038688-BA. ABERTA A AUIDIÊNCIA. Requerida e deferida a juntada de dois substabelecimentos pelo patrono dos reclamantes ora presente e procuração pelo advogado do reclamado. Após debates mediados pelo Juiz, o Município apresenta o seguinte compromisso judicial, com vista ao pagamento de todos os precatórios contra si expedidos, conforme relação anexa (22 precatórios: 00 vencidos e 22 no prazo) e critérios estabelecidos no seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO E COMPROMISSO JUDICIAL CLÁUSULA l'- DOS BLOQUEIOS DE FPM. Para o pagamento destes precatórios conciliados, o Município autoriza o desconto mensal doIs) percentual(ais) na(s) dataIs) indicada(s) abaixo, ou primeiro dia útil subsequente, sobre a sua quota-parte do valor bruto do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, valor calculado sobre o repasse do mês anterior do FPM: Dia do Bloqueio Data de início Data de fim Percentual 10 JAN/2017 JUN/2017 2,5% 10 JUL)2017 DEZ/2017 3,0% 10 JAN/2018 INDETERMINADO 3,5% ( ~ . / /' -o/< PROCEDIMENTO JCP N° 0064/2013 V 1

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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Regional do Trabalho - 5a Região

Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

PROCEDIMENTO JCP N° 0064/ 2013

PRECATÓRIO(S): CONFORME RELAÇÃO ANEXA

REQUERENTE(S): CONFORME RELAÇÃO ANEXA

REQUERIDO: TANHACU.

ATA

Aos dezessete dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezesseis, às 16:50horas, no Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, perante o Juízo deConciliação de Segunda Instância foram abertos os trabalhos, com a PRESENÇAde: REPRESENTANTEIS) DOIS) REQUERENTEIS): EDSON PEREIRA SANTOSOAB 006605-BA, REPRESENTANTE(S) DO REQUERIDO: João FranciscoSantos, Prefeito do Município acompanhado do Bel. CARLOS AUGUSTOPIMENTEL NETO, OAB 038688-BA. ABERTA A AUIDIÊNCIA. Requerida edeferida a juntada de dois substabelecimentos pelo patrono dos reclamantesora presente e procuração pelo advogado do reclamado. Após debatesmediados pelo Juiz, o Município apresenta o seguinte compromisso judicial, comvista ao pagamento de todos os precatórios contra si expedidos, conforme relaçãoanexa (22 precatórios: 00 vencidos e 22 no prazo) e critérios estabelecidos noseguinte:

TERMO DE CONCILIAÇÃO E COMPROMISSO JUDICIAL

CLÁUSULA l' - DOS BLOQUEIOS DE FPM.

Para o pagamento destes precatórios conciliados, o Município autoriza o desconto

mensal doIs) percentual(ais) na(s) dataIs) indicada(s) abaixo, ou primeiro dia útil

subsequente, sobre a sua quota-parte do valor bruto do FPM - Fundo de

Participação dos Municípios, valor calculado sobre o repasse do mês anterior do

FPM:

Dia do Bloqueio Data de início Data de fim Percentual

10 JAN/2017 JUN/2017 2,5%

10 JUL)2017 DEZ/2017 3,0%

10 JAN/2018 INDETERMINADO 3,5% ( ~./ /' -o/<PROCEDIMENTO JCP N° 0064/2013 V 1

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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

§ 1° - Este BLOQUEIO JUDICIAL perdurará até o pagamento integral dos

precatórios constantes da relação anexa, em valores atualizados até a data do

bloqueio respectivo, inclusive eventua'ls diferenças de valores destes e suas

contribuições fiscais e previdenciárias.

§ 2° - Caso o valor referente ao FPM do(s) dia(s) indicado(s) não seja suficiente

para cobrir o valor a ser bloqueado nos termos do acordo, o Município autoriza de

logo o desconto do FPM na quota-parte subsequente.

§ 3° ~ Se por algum motivo for mudado o dia, suspenso, extinto ou reduzido o

repasse do FPM para o Requerido de modo a inviabilizar o cumprimento do

acordo, o Município autoriza, de logo, que as referidas parcelas sejam bloqueadas

em quaisquer outras contas-correntes bancárias de sua titularidade (excluindo-se

apenas as contas utilizadas exclusivamente para administração de verbas

gravadas a finalidades específicas ou convênios).

§.A"..: Será expedido MANDADO DE BLOQUEIO por este Juízo ao Banco do Brasil

que deverá transferir os valores bloqueados para conta-corrente judicial em nome

deste Juízo de Conciliação de 2a Instância, relacionada ao Município, na Caixa

Econômica Federal. Os valores serão, posteriormente, transferidos para as Varas

de origem, observando-se a ordem cronológica e os valores atualizados de cada

precatório judicial.

CLÁUSULA 2' - DOS PRECATÓRIOS ENVOLVIDOS.

Serão pagos todos os precatórios constantes na relação em anexo, inclusive

aqueles que estão atualmente no prazo, uma vez que estes se tornarão vencidos

no curso da presente conciliação e compromisso judicial.

~ - Serão pagos também, na ordem cronológica, devidamente atualizados,

quaisquer outros precatórios vencidos ou que venham a venc r n

que não relacionados no anexo, evitando-se, com' 50, preteriOOo.KrI

e ano, ainda

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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

§ 2' - Em caso de eventual CONCILIAÇÃO PAGA, SEQÜESTRO EIOU

QUITAÇÃO já celebrada na(s) Varais) de origem, pelas partes, nos autos da

Reclamação Trabalhista originária do presente precatório judicial, porém ainda não

comunicada ao Setor de Precatórios deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho

da 5a Região, concordam as partes expressamente com a inexistência de validade

jurídica da presente conciliação quanto às mesmas, subsistindo apenas a

conciliação, sequestro elou quitação já celebrada nas Varas do Trabalho de

origem, com renúncia de qualquer prazo recursal.

§ 3' • Pelo Juízo de Conciliação de 2" Instáncia foi esclarecido às partes

presentes, particularmente ao Município, que não poderá garantir a inocorrência de

sequestro em relação aos precatórios que venham a ser pagos pelo Município fora

da ordem cronológica e que venham a gerar preterição ou que já tenham sido

preterido e cujos representantes não estejam aqui presentes, tendo em vista que a

análise da questão é atribuição exclusiva da Presidência deste Tribunal.

Esclareceu ainda ao Município que a existência de um eventual sequestro não irá

impedir ou modificar a implementação do acordo celebrado nesta oportunidade,

pelo que fica de logo advertido.

CLÁUSULA 3' - DOS PAGAMENTOS.

Por ocasião do pagamento, a atualização dos cálculos de liquidação deverá ser

procedida da seguinte forma: o valor principal, isento de juros de mora, deverá ser

atualizado através da tabela fornecida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 5a

Região até a data do bloqueio e, após, adicionado juros de mora desde o

ajuizamento da reclamatória até a data do bloqueio, observando-se o índice de

0,5% ao mês a partir de Agosto de 200t, conforme disposto na MP 2.180/200t, e,

a partir de 30 de junho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art.

5' da Lei n.' 11.960. de 29062009 (consoante O TP 07 - Tribun Pie o

3PROCEDIMENTO JCP N' 0064/2013

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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

TST). Após 25/03/2015, mediante a incidência IPCA-E, conforme restou decidido

nas ADI's n' 4357 e 4425, item 2.1 que reza:

"fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de

poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25.03.2015,

data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo índice

de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)."

~ - Ficam ressalvadas eventuais modificaç6es supervenientes na legislação de

regência quanto aos critérios de atualização do débito da Fazenda Pública.

~- Eventual erro de cálculo poderá ser corrigido de ofício pelo Juiz quando da

atualização do cálculo ou a requerimento de quaisquer das partes.

~ Ficam as partes cientes de que os valores constantes da relação anexa são

meramente estimativos e que o valor a ser pago em cada precatório será aquele

informado pela Vara do Trabalho de origem ou apurado pelo Setor de Cálculos

deste Juízo de Conciliação de 23 Instância.

§_A"_- Deliberando o Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região sobre a ordem

cronológica dos precatórios, tal deliberação deverá ser aplicada ao presente

acordo, inclusive em virtude dos pedidos de pagamento preferencial na forma do

art. 100, § 2° da ConstitUlçào, redação dada pela Emenda Constitucional n.

62/2009.

§ 5° - No caso de falecimento do credor, os pagamentos serão feitos aos

beneficiários fixados na Lei 6.858/80, mediante prévia habilitação nas Varas do

Trabalho de origem da reclamação trabalhista.

CLÁUSULA 4' - DA QUITAÇÃO,

Com o recebimento do valor relativo ao precatório acordado, os credor

constantes dos referidos processos de Precatá' s dão

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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

irrevogável quitação do objeto da reclamação trabalhista relacionada com o

respectivo precatório.

CLÁUSULA 5' - DAS CUSTAS.

As custas ficam dispensadas. consoante Lei nO10.537, de 27/08/2002.

CLÁUSULA 6' - DAS CONTRIBUIÇÔES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.

A contribuição previdenciária a cargo do credor Reclamante, bem como, a fixação

da natureza jurídica das parcelas para efeito de base cálculo, será promovida pela

Vara do Trabalho de origem, conforme as parcelas fixadas na decisão transitada

em julgado, mediante a retenção da alíquota correspondente sobre o crédito

recebido.

§ 10 - O recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do Município

(patronal e seguro acidente do trabalho), na forma da lei, deverá ser comprovado

na Secretaria da Vara do Trabalho de origem, na forma do art. 30, inciso I, alínea

b, da lei 8.212/91 e nas hipóteses em que ocorrer parcelamento na forma do art.

276, § 1° do decreto 3 048/99.

~ - Na hipótese de inadimplemento da contribuição previdenciária patronal, os

débitos respectivos serão comunicados, por meio de ofício, ao Juízo de

Conciliação de Segunda Instância para inclusão nas planilhas de liberação com

vistas à quitação com o produto dos bloqueios mensais ajustados neste Termo de

Conciliação e Compromisso Judicial.

~- Assim, ciente do não recolhimento das contribuições previdenciárias por

parte do Executado, o Juízo de Conciliação de 2a Instância fica, de logo,

autorizado a promover a imediata inclusão do mencionado débito nas planilhas de

liberação com o escopo de permitir o pronto recolhimento das obredi

contribuições. Havendo, todavia, à época

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comunlcaç o,

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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

titulares dos precatórios ainda não pagos, algum que não haja subscrito o presente

termo, a inclusão dos multicitados débitos previdenciários somente ocorrerá após a

satisfação desse específico credor, de modo a se evitar alegações de preterição,

~ - Além do aspecto financeiro inerente à presente Conciliação e Compromisso

Judicial, deve o Município requerido observar igualmente o estrito cumprimento

das obrigações de fazer inerentes a cada reclamaçào trabalhista, perante as Varas

do Trabatho de origem.

~- Observar-se-ão as normas do Provimento 03/2005, da CGJT, no que tange

ao aspecto fiscal inerente à presente conciliação judicial. Caso, porém, haja a

determinação de retenção, a titulo de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte),

por parte da Vara do Trabalho de origem do Precatório Judicial, por ocasião da

disponibilização do valor do numerário ao credor trabalhista, deverá a Secretaria

da Vara certificar nos autos o valor objeto da retenção, competindo, porém, ao

Município requerido comunicar a referida dedução à Secretaria da Receita Federal

na Bahia.

CLÁUSULA 7' - DO COMPROMISSO JUDICIAL.

o Município Requerido, por meio de seu representante devidamente autorizado,

com relação a todos os credores que não firmaram este termo e para que seja

preservada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, se compromete

perante este Juízo a satisfazer o pagamento dos valores constantes dos

precatórios vencidos ou a vencer, dos credores que não firmaram este termo, em

idêntica forma àquela definida para os credores signatários, nos termos das

cláusulas anteriores, firmando assim concomitantemente à presente Conciliação, o

presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL.

§ único - Deve a Secretaria deste Juízo intimar os credores ausentes para,.

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Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

que terão os valores correspondentes aos seus créditos à disposição nas Varas do

Trabalho de origem na época oportuna, conforme ordem cronológica.

CLÁUSULA 8' - DAS DEMAIS QUESTÕES.

As demais questões, inclusive aquelas posteriormente incidentes sobre a

execução, desta conciliação e compromisso judicial serão dirimidas pelo Juízo de

Conciliação de 2a Instância, sempre observando os critérios gerais e a t818010gia

da conciliação.

~ - Os valores para quitação de cada um dos precatórios ora conciliados serão

fornecidos ao Juízo de Conciliação de 2a Instância pela Vara de origem do

precatório, razão peja qual deverá a Secretar'18 deste Juízo encaminhar ofício à

Vara de Origem solicitando que informe o valor atualizado do crédito o qual será

lançado na planilha de pagamento decorrente deste acordo e gerida neste Juizo.

~- Não obstante as cautelas normais a serem observadas pelo Juízo de

Conciliação de 2a, Instância, cabe à Vara do Trabalho de origem, antes da

liberação do crédito ao exequente, verificar a regularidade da conta e da

atualização, comunicando ao Juízo de Conciliação eventual divergência,

procedendo à devolução do saldo credor remanescente ou solicitando o

complemento, em caso de saldo devedor.

Diante da manifestação expressa dos presentes, HOMOLOGA-SE o presente

TERMO DE CONCILIAÇÃO/COMPROMISSO JUDICIAL, para os devidos fins.

DESPACHO DO JUIZ: A) Promova a Secretaria do Juizo de Conciliação de 2a

Instância os atos necessários ao cumprimento do acordo; B) À medida que forem

sendo bloqueados os valores consignados no presente termo, atualízem-se os

precatórios em ordem cronológica e proceda-se a transferência à Vara do Trabalho

de origem; C) eventual saldo remanescente do Procedimento Conciliatório a teri

deve ser utilizado para o pagamento desta concilia, - o; O Encaminhe-se c ia

PROCEDI MENTO JCP N° 0064/2013 7

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'.Juízo Auxiliar de Conciliaçáo de Precatórios

presente conciliação e compromisso judicial para as Varas do Trabalho com

precatórios conciliados.

Intimem-se os ausentes.

para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por mim,

Dionísio Pedro de Alcântara Lisbôa, Secretário de Audiências, pelo Dr.

Jui do Trabalho e pelas partes.

OLIVEIRA

PROCEDIMENTO JCP N° 0064/ 2013 8