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30/06/2021 SEI/ERJ - 4531272 - Estudo Técnico Preliminar https://sei.fazenda.rj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5388709&infr… 1/52 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança Subsecretaria de Logística ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 1. INTRODUÇÃO Trata o presente de Estudo Técnico Preliminar necessário para assegurar a viabilidade da contratação de determinada solução, mensurar os riscos, determinar estratégias, fornecer subsídios para a elaboração do Termo de Referência e, bem como, definir um plano de sustentação para a solução demandada. O estudo aqui apresentado recai sobre a realização de licitação centralizada, para eventuais e futuras contratações descentralizadas, em favor dos Órgãos e Entidades pertencentes ao Poder Executivo Estadual, para a contratação de serviços de Locação de Veículos. Trata-se de um modelo de serviço adotado de forma comum e habitual pela Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, tendo obtido bons resultados para as Contratantes. Em outras linhas, o presente Estudo Técnico Preliminar tem por finalidade avaliar o histórico do modelo de Locação de Veículos atualmente em execução no Estado, observar as necessidades dos órgãos integrantes do Poder Executivo, levantar os requisitos técnicos necessários para atender essas necessidades, aferir as condições que o mercado oferece e, por fim, analisar a viabilidade da contratação centralizada. Assim, a delimitação da solução nos termos e condições estipulados, não é decisão de livre arbítrio desta equipe. Aqui estão pautados elementos que, fundamentadamente, tem a capacidade e potencial para, em tese, considerando o caso concreto, melhor atender ao Interesse Público. 1.1. Justificativa da Necessidade de Contratação Nestas primeiras linhas, tem-se em vista que, para atender suas demandas operacionais e administrativas, os órgãos da Administração Pública precisam movimentar pessoas e recursos. No caso do Governo do Estado do Rio de Janeiro, servidores são transportados diariamente para exercer atividades que vão desde fiscalizações, operações de urgência e emergência, até translado de servidores para eventos profissionais, reuniões e para o transporte de materiais, para dar apoio às diversas atividades desenvolvidas. Essa diversidade de atividades implica em uma demanda por veículos de características plurais, que é atendida, atualmente, por meio dos contratos de locação de veículos, aquisição de frota própria, e, mais recentemente, pelo serviço de transporte remunerado privado individual denominado “RJ Mobi”, além da contratação de condutores e fornecimento de combustíveis. Ao fim, a contratação da solução estipulada tem o objetivo dar suporte aos trabalhos administrativos dos Órgãos e Entidades que compõem o ERJ, de forma a possibilitar o cumprimento ágil e eficiente dos trabalhos desenvolvidos. 1.2. Instrumentos de Planejamento Em linhas iniciais, faz-se necessário arrolar que esta SUBLOG/SECCG, como Órgão Central de Logística do ERJ, tem a prerrogativa de tomar as diligências indispensáveis a fim de dotar de

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Governo do Estado do Rio de JaneiroSecretaria de Estado da Casa Civil e Governança

Subsecretaria de Logística

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR -LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

1. INTRODUÇÃOTrata o presente de Estudo Técnico Preliminar necessário para assegurar a viabilidade da

contratação de determinada solução, mensurar os riscos, determinar estratégias, fornecer subsídios para aelaboração do Termo de Referência e, bem como, definir um plano de sustentação para a soluçãodemandada.

O estudo aqui apresentado recai sobre a realização de licitação centralizada, para eventuaise futuras contratações descentralizadas, em favor dos Órgãos e Entidades pertencentes ao Poder ExecutivoEstadual, para a contratação de serviços de Locação de Veículos.

Trata-se de um modelo de serviço adotado de forma comum e habitual pela AdministraçãoPública do Estado do Rio de Janeiro, tendo obtido bons resultados para as Contratantes.

Em outras linhas, o presente Estudo Técnico Preliminar tem por finalidade avaliar ohistórico do modelo de Locação de Veículos atualmente em execução no Estado, observar as necessidadesdos órgãos integrantes do Poder Executivo, levantar os requisitos técnicos necessários para atender essasnecessidades, aferir as condições que o mercado oferece e, por fim, analisar a viabilidade da contrataçãocentralizada.

Assim, a delimitação da solução nos termos e condições estipulados, não é decisão de livrearbítrio desta equipe. Aqui estão pautados elementos que, fundamentadamente, tem a capacidade epotencial para, em tese, considerando o caso concreto, melhor atender ao Interesse Público.

1.1. Justificativa da Necessidade de Contratação

Nestas primeiras linhas, tem-se em vista que, para atender suas demandas operacionais eadministrativas, os órgãos da Administração Pública precisam movimentar pessoas e recursos.

No caso do Governo do Estado do Rio de Janeiro, servidores são transportados diariamentepara exercer atividades que vão desde fiscalizações, operações de urgência e emergência, até translado deservidores para eventos profissionais, reuniões e para o transporte de materiais, para dar apoio às diversasatividades desenvolvidas.

Essa diversidade de atividades implica em uma demanda por veículos de característicasplurais, que é atendida, atualmente, por meio dos contratos de locação de veículos, aquisição de frotaprópria, e, mais recentemente, pelo serviço de transporte remunerado privado individual denominado “RJMobi”, além da contratação de condutores e fornecimento de combustíveis.

Ao fim, a contratação da solução estipulada tem o objetivo dar suporte aos trabalhosadministrativos dos Órgãos e Entidades que compõem o ERJ, de forma a possibilitar o cumprimento ágil eeficiente dos trabalhos desenvolvidos.

1.2. Instrumentos de Planejamento

Em linhas iniciais, faz-se necessário arrolar que esta SUBLOG/SECCG, como ÓrgãoCentral de Logística do ERJ, tem a prerrogativa de tomar as diligências indispensáveis a fim de dotar de

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maior racionalidade e destreza os procedimentos administrativos para a contratação dos serviços emcomento, na forma do § 1°, art. 3°, do Decreto Estadual n° 42.092/2010 c/c o art. 6° do Decreto Estadualn° 42.301/2010.

Aproveitamos para salientar que a atual gestão busca adotar procedimentos atinentes aocontingenciamento de despesas, objetivando a otimização dos gastos públicos. Nesta direção, esta Pastaestá empenhada em adequar-se à nova realidade do Governo Estadual.

Por essa razão, e alinhado à avaliação realizada pela Coordenadoria de ComprasCentralizadas desta Subsecretaria de Logística/SECCG, identificou-se que a demanda pelos serviços delocação de veículos, de forma a atender satisfatoriamente o Interesse Público, constitui uma necessidadedos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Os fatos narrados acima se subsumem às normas preconizadas na Resolução SECCG n°17/2019, as quais foram instituídas com o condão de aperfeiçoar a qualidade dos gastos públicos, traçandocategorias estratégicas no âmbito da Política Estadual de Gestão de Suprimentos, fazendo remissão aoDecreto Estadual n° 45.802/16, de forma sistêmica, dispondo o seguinte:

"Art. 1º - Ficam instituídas como Categorias Estratégicas da Política Estadual de GestãoEstratégica de Suprimentos – GES, com fundamento no Art. 8° do Decreto Estadual n° 45.802, de 26de outubro de 2016, as seguintes contratações:V – Serviços de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional;"

Noutro passo, aludindo à norma estipulada no Decreto Estadual n° 45.802/2016, tem-se poresta licitação centralizada a oportunidade de a Administração perseguir e alcançar o princípio daeconomicidade, que pode ser obtida através de melhoria de Gestão, pelo aumento do poder de barganha,gerando um aperfeiçoamento na qualidade dos gastos públicos, aproximando as compras realizadas àspraticas vigentes no mercado.

Os serviços elencados têm sua importância técnica-operacional para o desenvolvimentohábil dos trabalhos desempenhados pelos Órgãos e Entidades do ERJ, uma vez que estes foram definidosde forma a atender precisamente as necessidades identificadas, dotados de requisitos mínimos para asatisfação da expectativa da contratação, não sendo desarrazoados ou de luxo.

Caminhando ao final dessas primeiras linhas, o presente fundamenta-se, também, nahomenagem aos princípios da eficiência, padronização, legalidade e os demais princípios e regras quenorteiam a Administração Pública.

1.3. Resultados pretendidos do atendimento da demanda

Tem-se em vista que, com a instituição do procedimento, esta SUBLOG/SECCG visapreservar o caráter ininterrupto das atividades administrativas e operacionais do ERJ, agindo de formaplanejada, a fim de prevenir riscos e prejuízos ao Erário, ambicionando melhorias de gestão – tais como oaumento do poder de barganha e a obtenção de economia de escala.

Assim, instaura-se a licitação centralizada, para eventuais e futuras contrataçõesdescentralizadas em favor dos Órgãos e Entidades que compõem o corpo administrativo do PoderExecutivo Estadual.

Noutros passos, com o condão de atender satisfatoriamente as necessidades identificadas,observando as peculiaridades do objeto e para alcançar os resultados pretendidos, é oportuno o empregodos seguintes recursos:

a. Disponibilização de plataforma eletrônica para apresentação e verificação dasdemandas dos Órgãos que demonstrarem interesse; com vistas a estabelecer umamaior margem de negociação no certame e, também, para mensurar, em estimativaaproximada, a dimensão do pleito;b. Disponibilização dos meios pertinentes, sejam físicos ou eletrônicos, para arealização da pesquisa de mercado e da pesquisa de preços, as quais possibilitam amensuração da dimensão do pleito e a verificação da aproximação do trabalho àspráticas vigentes no mercado;

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c. Disponibilização de recursos materiais (artigos de escritório e de informática) ehumanos (pessoal apto e capacitado), para viabilizar a realização dos trabalhos.

A presente demanda é proveitosa na medida em que identifica-se que o serviço de locaçãode veículos, de forma a atender satisfatoriamente o Interesse Público, constituem uma necessidade emcomum dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. Pelo exposto atéaqui, os resultados pretendidos são:

a. O atendimento satisfatório da contratação;

b. O alcance de uma larga racionalização e economia aos gastos públicos;

c. A preservação do caráter ininterrupto das atividades administrativas eoperacionais do ERJ;

d. A prevenção de riscos ao Erário; e

e. O alcance de indicadores para a medição e aperfeiçoamento da gestão.

2. ANÁLISE DE CENÁRIO2.1. Levantamento das soluções do mercado

Neste tópico urge a importância de pesquisar e determinar as soluções capazes de atendersatisfatoriamente os ambientes produtivos que gozam os diversos setores de atuação deste Estado – queestão alinhadas aos princípios e regras que regem a Administração.

Nossa investigação tem o condão de identificar empreendimentos possíveis de aproximar ascompras públicas da Administração Estadual às praticas adotadas pelo mercado, impondo inovações quese fundamentam no principio da eficiência, imprimindo um uso racional dos recursos públicos.

Assim, em pesquisa sobre o panorama do mercado na internet, observou-se que, em matériade soluções para o serviço de transporte de servidores, a Administração Pública em geral costuma adotarao menos três modelos para execução deste serviço, são eles:

i. Aquisição de Veículos

No modelo de aquisição de veículos, a Administração Pública adquire o veículo e assumetodos os custos dele decorrentes, contratando, de forma independente, motorista em empresa terceirizadaou designando servidor do próprio órgão para a função.

É solução adotada em situações específicas como, por exemplo, quando o órgão públicoconta com estrutura de manutenção de veículos ou quando a locação não se mostra uma opção viável – àsemelhança do que é praticado pelas forças de segurança, onde o risco de deterioração dos veículoslocados é enorme –, ou ainda, quando a localização do órgão torna inviável a adoção de modelo decontratação diverso.

ii. Locação de Veículos

No modelo de locação de veículos, o serviço consiste na disponibilização de veículos porempresa contratada, a qual se responsabiliza pelos gastos e manutenções advindas da disponibilização doveículo.

Os carros locados podem dispor, ainda, de franquia mensal, cuja administração está sob aresponsabilidade do órgão contratante, que poderá ser impelido a pagar taxa por quilômetro excedente, seultrapassada a franquia determinada.

Este é o modelo mais representativo no âmbito dos órgãos da Administração PúblicaEstadual atualmente e, inclusive, faz parte das categorias estratégicas centralizadas pela Subsecretaria deLogística, descritas na Resolução SECCG N° 17 de 03 de abril de 2019.

iii. Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros

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O transporte remunerado privado individual, por sua vez, é definido pela Política Nacionalde Mobilidade Urbana como: “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público,para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuáriospreviamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”

1.

Neste modal, o contratante obtém acesso a sistema, através de plataforma web ouaplicativo, por meio do qual poderá solicitar serviço de transporte a ser atendido por prestadores de serviçode transporte cadastrados no sistema e que estejam mais próximos ao local onde foi feita a solicitação.

Tais modelos são vistos mais recentemente no âmbito da Administração Pública e, no casodo Estado do Rio de Janeiro, atualmente são objeto de procedimento licitatório próprio – RJ Mobi

2 – que

objetiva a implementação de modelo híbrido de contratação de serviço de transporte de servidores, aliandoa locação de veículos e o transporte remunerado privado individual de passageiros, o que será melhorexplicitado adiante.

2.2. Avaliação comparativa (Benchmarking)

Com o objetivo de identificar a prática do mercado público quanto à locação de veículos,foi realizada uma pesquisa de Benchmarking junto às principais fontes de informação sobre compraspúblicas, como o ComprasNet

3, a Bolsa Eletrônica de São Paulo e sites de Governos e Prefeituras, cujos

resultados serão apresentados nos tópicos a seguir.

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de veículos com motoristapara o transporte de documentação interna, deslocamentos de autoridades, dirigentes, servidores emserviço e transporte de pequenas cargas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, noDistrito Federal, Região do Entorno e demais localidades necessárias.

Fornecedora: Cooperativa Mista de Consumo e Prestação de Serviço em Transporte Rodoviário -COOPERTRAN Ltda.

Item Quantidadede Veículos Descrição do Veículo

Franquia

Mensal(KM)

por carro

estimada

Valor porKM

01 38

Veículo com potência mínima de 70CV e 1.000 (um mil) cilindradas, com04 (quatro) portas,cor preferencialmente branca,equipado com ar condicionado,direção hidráulica,desembaçador elétrico do vidrotraseiro, vidros e travamentodas portas elétricos, movido abicombustível (total flex), capacidadepara 05 (cinco) passageiros commotorista e com todos os acessóriosexigidos pelo CONTRAN, a serutilizado no transporte de servidores.(COMUM) - Chevrolet Celta LT

1.500 Km R$ 3,04

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02 01 Veículo automotor utilitário tipo Van,potência mínima de 127 cv, na corbranca, com capacidade de, no mínimo,16 (dezesseis) passageiros, movidodiesel, equipado com ar condicionado,direção hidráulica, desembaçadorelétrico e com todos os acessóriosexigidos pelo CONTRAN, a serutilizado no transporte de servidores.(VAN) Mercedez Benz Sprinter

1500 Km R$ 6,29

Destaques:

a) A licitação é com disponibilidade do veículo com motorista 24 horas por dia, sem acréscimo nocusto contratual, visto que o valor é por km/rodado (franquia mensal).b) O critério de julgamento adotado será o menor preço do quilômetro rodado.c) O valor do quilômetro excedente não poderá ultrapassar a 70% do valor do quilômetro contratadodentro da franquia de todos os veículosd) Veículo com, no máximo, 1 ano de uso ou 10.000 km rodados, o que vier primeiro.e) Definiu-se o prazo do contrato para 12 meses.

ii) Governo do Estado do Paraná

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, comquilometragem livre, estabelecendo as especificações, a fim de atender as necessidades da Casa Civil,considerando que em razão dos constantes deslocamentos terrestres do Chefe do Poder ExecutivoEstadual e seus familiares, faz-se necessário um nível maior de segurança, proporcionado por motorcompatível, sendo a potência especificada a mais adequada à atividade desenvolvida, acarretando ummelhor desempenho do veículo em situações adversas, segurança na dirigibilidade e conforto aousuário e atendimento à demanda de serviços, relacionados à área de transportes, em função danecessidade de realização de atividades externas, essenciais ao funcionamento da Casa Civil, as quaisexigem constantes deslocamentos de pessoas, documentos e materiais.

Fornecedora: Stephany Iorrani Bueno de Souza - EIRELI - ME

Item Quantidadede Veículos Descrição do Veículo

PreçoAnual -total do

lote

Valorpor

veículo

01 08Veículo Sedan 4 portas 3.0,Potencia mínima 250CV,capacidade para 05 ocupantes

R$654.999,36

R$6.822,91

Destaques:

a) O critério de disputa foi o menor preço total do lote.b) O contrato foi realizado com quilometragem livre.c) A substituição do veículo em uso pela CONTRATANTE, na capital do Estado, em caso de falhasmecânicas, acidentes, furto/roubo ou qualquer outra situação que o afaste do serviço, deverá ocorrerem, no máximo, 02 (duas) horas, por outro veículo do mesmo tipo e marca, com as mesmasespecificações.d) Os veículos entregues para a utilização da CONTRATANTE deverão ser novos – 0 km – devendoser substituídos com no máximo dois anos de uso (havendo prorrogação de contrato), contados da datade saída constante na Nota Fiscal de venda do automóvel novo – 0km, e/ou com no máximo 120.000(cento e vinte mil) quilômetros rodados, o que ocorrer primeiro.

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e) Os veículos reservas ou entregues em substituição temporária deverão, da mesma forma, ter nomáximo dois anos de uso ou 60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados.

iii) Governo do Estado de Minas Gerais

Objeto: Registro de Preços referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviçode transporte mediante locação de veículos automotores novos para transporte de pessoas e pequenascargas, sem condutor, sem fornecimento de combustível, com quilometragem livre, com seguro totalsem franquia, e com manutenção preventiva e corretiva, em atendimento às demandas dos órgãos eentidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e suas unidades, em todo território estadual,para a prestação de serviços públicos permanentes ou de longa duração.

Fornecedora: Ata de Registro de Preços - CS Brasil Frotas e Localiza Rent a Car

Item Quantidadede Veículos Descrição do Veículo

PreçoAnual -total do

lote

Valorpor

veículo

16.688

Veiculo servico, sedan, standard; min 1300cc,min 88cv; 05 lugares, 04 portas, arcondicionado, gps, localizador, commanutenção.

R$

1.602,30

21.408

Veiculo servico, hatch,standard;1000cc,min75cv;05 lugares; 04 portas,arcondicionado;GPS

R$1.074,71

3 2.688Veiculo servico,monovolume,standard,min,1800cc,07 lugares, min 106cv;04 portas;gpslocalizador; ar condic; manutencao

R$2.449,24

6 1.184Camioneta standard;car aberta;acima0,8ton;04p;cab.dup;min 2000cc,min180cv;4x4;gps localizador.ar condic.

R$4.298,70

8 608Veiculo van;03 portas lat;min 2000cc; min127cv; min 15 lugares,diesel,arcondicionado,gps

R$

4.354,86

9 320Camioneta ,carroceria aberta,standard,capacima 0,65ton, cab simples 2p lat,min1300cc,min.86cv;gps localizador;ar condic.

R$

1.520,21

Destaques:

a) Definiu-se que a ata seria sem motorista e com manutenção preventiva e corretiva incluída.

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b) Locação por no máximo 32 meses.c) A contratação será com veículos novos e entregues sempre abastecidos em sua capacidade máxima.d) Os veículos serão utilizados com quilometragem livre.

iv) Câmara dos Deputados:

Objeto: Locação de veículos automotores, sem motorista, nem combustível, pelo período de 12 (doze)meses, para o transporte rodoviário de deputados e servidores da Câmara dos Deputados, ematividades parlamentares e administrativas, em deslocamento no Distrito Federal e Entorno.

Fornecedor: Salute Locação e Empreendimentos LTDA.

Item Descrição do item Quantidade Valor unitáriomensal

Valor totalanual

2 Locação de veículo sedan (potênciamínima 95 cv) 1 R$ 1.300,00 R$

15.600,00

Destaques:

a) Após 2 (dois) anos de uso ou 50.000 (cinquenta mil) quilômetros rodados, prevalecendo o queocorrer primeiro, os veículos deverão ser substituídos por outros veículos de mesmas características eespecificações, respeitada a correspondência ano/modelo, em relação ao ano de troca.b) Os veículos serão utilizados no regime de quilometragem livre.c) Vigência de 1 ano.

v) Prefeitura Municipal de Belo Horizonte:

Objeto: Prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, semcondutores, com fornecimento de combustíveis e manutenção preventiva e corretiva.

Fornecedora: Estrela Logística Eireli

Item

Quantidadede Veículos Descrição do Veículo

PreçoUnitário

porcarro

por mês

PreçoAnualtotal

1 3

Veículo novo, modelo sedan médio; 04 portas; corcinza ou prata; bancos encapados em courosintético automotivo na cor preta, capacidade para05 ou mais pessoas; dotados de sistema de ar-condicionado, direção hidráulica ou elétrica, trioelétrico; cilindrada mínima 1.300.

R$2.101,74

R$75.662,64

2 4 Veículo novo, quilometragem de acordo com oitem 1.4 do Anexo I. modelo hatch; 04 portas;

R$2.101,00

R$100.848,00

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bancos encapados em couro sintético automotivona cor preta, capacidade para 04 ou mais pessoas;cilindrada mínima 1.300.

Destaques:

a) Contrato 36 meses.b) Assegurar que os veículos permaneçam à disposição do Contratante, durante a vigência do contrato,em regime de tempo integral, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia nos 07 (sete) dias da semana,não podendo ser utilizados para outros fins.c) No ato da implantação do contrato, todos os veículos deverão ser novos, fabricados no ano daassinatura do contrato e ter quilometragem máxima de 5.000 Km, podendo permanecer em atividadeaté atingirem o limite de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua fabricação, quando deverãoser substituídos por veículos também novos, fabricados no ano da substituição e ter quilometragemmáxima de 5.000 Km.d) Caso ocorra excesso de quilometragem dos veículos, tal excesso não poderá ser superior àquilometragem global da frota a ser contratada.e) Definiu-se que os veículos, tipo Hatch e Sedan, teriam previsão de quilometragem média de 4.000km/mês e inclusão de combustível e manutenção no contrato.f) Fixou-se que os veículos Hatch e Sedan não teriam previsão de contratação com motorista nocontrato.

2.2.1. Contratações similares feitas pelo próprio Órgão

A última Ata de Registro de Preços para Locação de Veículos centralizada, foi realizada noano de 2015 (ARP SEPLAG nº 009/2015 – com validade até Fevereiro/2016), ao fim da qual havia aprevisão do início de uma nova ata para o segundo semestre de 2016, tendo sido iniciado processolicitatório de registro de preços para locação de veículos (Processo nº E-01/004/1356/2015 - PERP n°006/2016).

O estudo realizado à época4, em resumo, observou que seis órgãos realizaram contratações

para locação de veículos, totalizando R$ 6.891.158,56, levando em conta apenas os veículos que possuíambase de comparação com os valores da ARP SEPLAG n° 009/2015 e da pesquisa de mercado do processonº E-01/004/1356/2015.

Esse total não considerou outros modelos de veículos que foram contratados no período etambém não há estimativa daqueles que os órgãos tenham deixado de contratar, apesar de existirem muitasoutras requisições abertas no SIGA, mas não concluídas.

Tal análise pode ser resumida pela figura 01, a seguir, que traz um quadro comparativo dosvalores globais das compras descentralizadas com as estimativas para compras centralizadas realizadasnaquele contexto. Os valores foram estimados considerando 02 cenários, quais sejam:

A estimativa para compras centralizadas com o melhor cenário se baseou nos preçoshomologados no PERP SEPLAG n° 23/14, cuja homologação ocorreu num momento em que o Estadovivia um momento financeiro mais favorável que o da pesquisa de mercado realizada no âmbito doprocesso nº E-01/004/1356/2015 e, portanto, dificilmente os preços do referido processo ficariam menoresdo que os homologados naquele Pregão.

Já o pior cenário para as compras centralizadas, considerou que os valores que viriam a serobtidos na etapa competitiva do pregão eletrônico do processo nº E01/004/1356/2015, seriam idênticos aovalor de referência da pesquisa de mercado, i.e., sem sofrer nenhuma alteração durante a fase competitiva,o que é um cenário extremo considerando a realidade das compras públicas.

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Não obstante, após analisar o PERP nº 06/2016, o Tribunal de Contas do Estado do Rio deJaneiro – TCE/RJ recomendou a suspensão do procedimento, ante as dificuldades financeiras enfrentadaspela Administração Pública Estadual naquele período.

Por essa razão, em atendimento à recomendação da Corte de Contas, o Órgão Gerenciador,à época SEPLAG, decidiu revogar, pelo período de três anos, a licitação para locação de veículos.Passados os três anos, optou-se por retomar esta contratação, sob novo contexto.

Desse modo, após o fim da vigência da ARP nº 09/2015, os órgãos e entidades participantese aderentes à Ata optaram por manter seus contratos, por meio de renovações e aditivos, ou realizar novascontratações de forma independente, sendo responsáveis diretamente pela gestão e fiscalização destescontratos, motivo pelo qual não foi possível a este Órgão Gerenciador reunir dados precisos acerca detodos os contratos de locação de veículos existentes no Estado.

Assim, para aferição da atual situação da frota locada na Administração Estadual, fez-senecessária pesquisa na plataforma web do CTF

5, dispositivo que integra o antigo contrato de fornecimento

de combustíveis (Contrato nº 001/2014), por meio da qual foi possível extrair dados referentes àquantidade de veículos locados no Estado, bem como estimar o desempenho atual da frota, em termos deKm/L.

Como resultado, verificou-se que no período de agosto de 2018 a fevereiro de 2019, oEstado do Rio de Janeiro utilizou 548 veículos locados, os quais perfizeram cerca de 1.277.370,39 km pormês, com custo mensal aproximado de R$ 3.436.784,86. Ressalte-se que não foram considerados, nestesvalores, os veículos de grande porte, pick-ups e vans.

Cumpre informar que a demanda por serviços de transporte de passageiro écomplementarmente suprida pela contratação de serviços de abastecimento (em postos externos ouinternos) e contratação de motoristas (terceirizados ou integrantes da estrutura do governo).

O abastecimento dos veículos é atendido atualmente pela ARP 002/2019 e no caso dosparticipantes do presente procedimento, a modalidade de abastecimento se concentra em postos externos.O objeto também faz parte das categorias estratégicas centralizadas pela Subsecretaria de Logística.

Já a contratação de motoristas é feita tanto de forma centralizada quanto descentralizada,a depender da necessidade e estrutura de cada órgão.

2.2.2. Contratações similares feitas por outros órgãos e entidades

i) Pregão Eletrônico 004/2017 da DPGE-RJ

O objeto fora contratado por Ata de Registro de Preços no período de 2017 a 2018, atravésda qual foram homologados os seguintes valores:

Item Fornecedora Quantidade ValorHomologado

Serviço de Locação de Veiculo EBECLOCACAO

24R$ 18.000,00

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Transporte de Passageiros -Capacidade: 16 Passageiros,Descrição: Tipo Van; Potencia110 ~ 130 CV; Combustível:Diesel; 4 Portas Com Vidros,DireçãoHidráulica/Eletroassistida; ArCondicionado; CarroceriaMonobloco Com Teto Elevadoem Chapa de Aço Automotivo,Combustível: SemFornecimento de Combustível,Motorista: Sem Fornecimentode Motorista - ID: 145730 -Código do Item:0667.001.0099

DEVEICULOS

S/A

Serviços de Locação deVeículos Tipo Pick-Up -Descrição: Motor De 2.0l ~3.2l, Potencia De 120 CV ~200 CV, Combustível Diesel,Tração 4x4, Cabine Simples,Capacidade De Carga De 1000~ 1500 Kg, CaracterísticasAdicionais: Conforme TermoDe Referencia. SemFornecimento De Motorista;Sem Fornecimento DeCombustível - ID: 110024 -Código do Item:0667.006.0017

24 R$ 8.900,00

Serviços de Locação deVeículos Tipo Pick-Up -Descrição: Motor de 2.0l ~3.2l, Potencia De 100 CV ~200 CV, Combustível Diesel,Tração 4x4, Cabine Dupla, 4Portas, Capacidade de Cargade 1000 ~ 1500 Kg,Características Adicionais:Conforme Termo deReferencia. Sem Fornecimentode Motorista; SemFornecimento de Combustível- ID: 110023 - Código do Item:0667.006.0016

24 R$ 11.000,00

Serviços de Locação deVeículos de Passeio -Descrição: Contratação deEmpresa Especializada emServiços de Locação deVeículos, Com Capacidadepara 07 (Sete) PassageirosIncluindo o Motorista, Motor

24R$ 14.180,00

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1.4 Cilindradas, Potencia (CV)85,0 (G) / 86,0 (E) A 5750RPM, Combustível Gasolina eEtanol, Ar Condicionado,Acessórios Obrigatórios (Cintode Segurança, Extintor, Estepe,Chave de Roda, Macaco ETriangulo), Cor Branca,Características Adicionais:Sem Motorista, SemCombustível - ID: 145728 -Código do Item:0667.005.0018

2.2.3. Consulta ao mercado

No caso sob análise, a consulta ao mercado foi feita, principalmente, por meio dequestionamentos elaborados em audiências públicas realizadas em 10/05/2017 e 21/06/2017, por meio dasquais foi esclarecido que, no mercado de locação de veículos, os contratados compram veículos zeroquilômetro para locarem para o Estado e, após um determinado período ou quilometragem rodada peloveículo, este é devolvido para a contratada que o revende para amortizar o valor da aquisição.

Assim, as empresas de locação obtém seu lucro através da fórmula: Valor de Aluguel +Valor de Revenda – Valor de Compra = lucro. Esta lógica se repete não somente para os veículos depequeno porte, mas para os de grande e médio porte, desde carros populares até pick ups.

Entretanto, cabe destacar que a diferença do valor de compra de veículos maiores ou maiscomplexos cria empecilhos para a prestadora de serviços, fazendo com que haja a necessidade de um tipodiferente de contrato para os veículos de maior porte.

Isso porque, a diferença entre os contratos de veículos de “menor porte” (como automóveis,tipo hatch e minivans), para os de maior porte (como vans e pick ups), se dá no período mínimo deamortização dos custos das prestadoras de serviço.

Além disso, de acordo com representantes deste setor, foi exposto que veículos de grandeporte podem demorar até 100 dias para serem entregues às locadoras de veículo, quando proveniente defábricas. Sendo assim, foi recomendado que no caso destes veículos, o prazo de entrega inicial seja de até120 dias.

2.3. Institucional e Legal

Deverão, para a satisfação do procedimento licitatório em sua fase interna e externa, serobservados:

Os princípios que circundam as licitações e o solução adotada em todo ordenamentoJurídico e todos os diplomas legais pertinentes à matéria, sem exceção, em especial:

A. A Lei n° 8.666/93;B. A Lei n° 10.520/02;C. A Lei Estadual 287/79;D. A Lei Estadual 7.753/17;E. Os Decretos do Estado do Rio de Janeiro que versam sobre matérias de licitação, emfase interna e externa, e sobre Sistema de Registro de Preços e contratos;F. As Resoluções emitidas pelos Órgãos e Entidades do Rio de Janeiro que temcompetência para tratar sobre matérias de licitação, em fase interna e externa, e sobreSistema de Registro de Preços e contratos;G. As Portarias emitidas pelos Órgãos e Entidades do Rio de Janeiro que tem competênciapara tratar sobre matérias de licitação, em fase interna e externa, e sobre Sistema deRegistro de Preços e contratos;

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Deverão, para a satisfação da execução do objeto, com vistas a manter uma relaçãocontratual equilibrada e eficiente, ser observados:

Os princípios do Direito Constitucional, do Direito Administrativo e do Direito do Transitoque circundam o objeto em todo o ordenamento jurídico e todos os diplomas legais pertinentes à matéria,sem exceção, em especial:

H. Lei n° 9.503/97 – Código de Transito Brasileiro;I. As normas expedidas pelo Departamento Nacional de Trânsito;J. As normas expedidas pelo Departamento Estadual de Transito do Rio de Janeiro;K. As normas expedidas pelos Órgãos de Medição e Controle;

Deverão, para a instrução do procedimento e para satisfação da execução do objeto, comvistas a imprimir boas práticas, ser observados:

A. As normas expedidas pelos demais Órgãos, fora do âmbito do Poder Estadual do Riode Janeiro, que versam sobre a matéria;

Deverão, para a instrução do procedimento e para satisfação da execução do objeto, com

vistas a manter a segurança jurídica do pleito, ser observados:A. Os entendimentos emitidos pelas Cortes Judiciais e Administrativas competentes àmatéria;B. Os entendimentos emitidos por Doutrinadores consagrados com notório saber sobre amatéria;C. Os entendimentos emitidos em artigos acadêmicos, pertinentes à matéria, publicados econsagrados pela opinião pública; eD. Estudos técnicos e orientações pertinentes à matéria.

2.4. Estimativa de quantidades das possíveis soluções

Introduzindo este tópico, estabelecemos a estimativa de quantidades das possíveis soluçõesutilizando quantidades, condições e os termos pesquisados constantes no subitem 2.2 – benchmarking,com o condão de, sem a intenção de alcançar uma margem de precisão, estipular uma projeção dasquantidades das soluções identificadas.

Noutras linhas, as quantidades estipuladas são adequadas, porque uma vez que osmunicípios de cada uma das Regiões de Governo têm sua codificação, onde definem suas áreas de risco,de difícil acesso, entre outros. Ainda, levam-se em consideração as grandes distâncias percorridas, devidoa grande extensão territorial do estado.

Por fim, as quantidades estipulados são razoáveis e compatíveis com a realidade,considerando que utilizamos como parâmetro de orientação os temas comuns ao ambiente administrativo eoperacional dos Órgãos e Entidades que compõem o Estado do Rio de Janeiro.

Solução (i) – Aquisição de Veículos

Em nossas pesquisas não alcançamos dados pertinentes a este objeto, haja vista que aaquisição de veículos na Administração Pública estadual é solução adotada em regra para veículosdestinados aos órgãos de segurança, para realização do transporte de presos, por exemplo. Desta forma,não foi possível estimar um quantitativo para esta solução.

Solução (ii) – Locação de Veículos

ItemEspecificação Unidade

deconsumo

QuantidadesEstimadas

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1

LOCACAO DE VEICULOS PADRAO,DESCRICAO: CONTRATACAO DESERVICO ESPECIALIZADO EMLOCACAO DE VEICULO(AUTOMOVEL DE PORTE MEDIO 4PORTAS, MOVIDO A GASOLINAE/OU ALCOOL, MOTOR POTENCIADE 77 CV ~ 110 CV (GASOLINA),DISTANCIA ENTRE EIXOS 2370MM~ 2638MM, CONSUMO GASOLINA18,0 KM/L ~ 11,8 KM/L DE ACORDOCOM A TABELA PBEV/INMETRO,DIRECAOHIDRAULICA/ELETROASSISTIDA,AR CONDICIONADO, VIDROELETRICO NAS PORTASDIANTEIRAS E TRAVA ELETRICANAS 4 PORTAS), ORIGEM: PESSOAJURIDICA Código do Item: 0667.010.0027 (ID -157418)

SERVIÇO 226

2

LOCACAO DE VEICULOS PADRAO,DESCRICAO: CONTRATACAO DESERVICO ESPECIALIZADO EMLOCACAO DE VEICULO(AUTOMOVEL DE PORTECOMPACTO OU SUBCOMPACTO,MODELO HATCH, 4 PORTAS,MOVIDO A GASOLINA/ALCOOL,CONDICIONADOR DE AR, MOTORPOTENCIA DE 68 CV ATE 87 CV(GASOLINA) E ENTRE 1000CC E1200CC, CONSUMO DE GASOLINA18,0 KM/L ~ 12,5KM/L DE ACORDOCOM A TABELA PBEV/INMETRO,DIRECAOHIDRAULICA/ELETROASSISTIDA),ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0002 (ID -148501)

SERVIÇO 191

3

LOCACAO DE VEICULOSPADRAO,DESCRICAO:CONTRATACAO DE SERVICOESPECIALIZADO EM LOCACAO DEVEICULO (VEICULO TIPOMINICARGO, GASOLINA, MOTORPOTENCIA DE 85 ~ 130 CV,CAPACIDADE CARGA 600KG ~900KG, DIRECAOHIDRAULICA/ELETROASSISTIDA,CONDICIONADOR DE AR),ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0003 (ID -148504)

SERVIÇO 123

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4 LOCACAO DE VEICULOS PADRAO,DESCRICAO: CONTRATACAO DESERVICO ESPECIALIZADO EMLOCACAO DE VEICULO(AUTOMOVEL PASSAGEIROS, TIPOMINIVAN, GASOLINA, MOTORPOTENCIA 85CV ~ 170 CV,CAPACIDADE TRANSPORTAR NOMINIMO 6 PESSOAS, DIRECAOHIDRAULICA/ELETROASSISTIDA,CONDICIONADOR DE AR),ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0028 (ID -157519)

SERVIÇO 30

5

LOCACAO DE VEICULOS PADRAO,DESCRICAO: CONTRATACAO DESERVICO ESPECIALIZADO EMLOCACAO DE VEICULO(CAMIONETA TIPO VAN, DIESEL,MOTOR POTENCIA 110CV ~ 150 CV,CAPACIDADE TRANSPORTAR NOMINIMO 14 PASSAGEIROS,DIRECAOHIDRAULICA/ELETROASSISTIDA,CONDICIONADOR DE AR),ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0005 (ID -148708)

SERVIÇO 193

6

LOCACAO DE VEICULOS PADRAO,DESCRICAO: CONTRATACAO DESERVICO ESPECIALIZADO EMLOCACAO DE VEICULO(CAMIONETA USO MISTO, TIPOPICK-UP, CABINE DUPLA, DIESEL,MOTOR POTENCIA 100CV ~ 200 CV,CAPACIDADE PARA CARGA DE 1,0TON ~ 1,5 TON, DIRECAOHIDRAULICA/ELETROASSISTIDA,CONDICIONADOR DE AR, TRAÇÃO4X4), ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0006 (ID -148709)

SERVIÇO 78

7 LOCACAO DE VEICULOS PADRAO,DESCRICAO: CONTRATACAO DESERVICO ESPECIALIZADO EMLOCACAO DE VEICULO(CAMIONETA DE CARGA, TIPOPICK-UP, CABINE SIMPLES,GASOLINA, MOTOR POTENCIA85CV ~ 115CV, CAPACIDADECARGA 650KG ~ 800KG, DIRECAOHIDRAULICA/ELETROASSISTIDA,CONDICIONADOR DE AR),ORIGEM: PESSOA JURIDICA

SERVIÇO17

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Código do Item: 0667.010.0008 (ID -148711)

Solução (iii) – Serviço de Transporte Individual de Passageiros Sob Demanda

Item EspecificaçãoUnidade

deconsumo

ValorFinanceiro(R$)Estimado –porQuilômetro

Estimativamensal de kmrodados - ÓrgãoGerenciador eÓrgãosParticipantes

1

CONTRATACAO DE SERVICO DETRANSPORTE INDIVIDUAL DEPASSAGEIROS SOB DEMANDAATRAVES DE APLICATIVOWEB/MOBILE - Código do Item:0209.001.0004. Código ID: 156621

KMRODADO R$ 2,70 300.000

2.5. Estimativa de preços das possíveis soluções

i. Aquisição de Veículos

Com relação a esta solução, não há como aferir sua vantajosidade e economicidade apenascom base na estimativa de seu atual valor de mercado, haja vista os variados custos que decorrem daaquisição em si, como cálculos de sua depreciação, impostos, manutenção, dentre outros.

Dessa forma, dada a complexidade material do objeto, não seria possível estimar, mesmoque de forma estipulativa os custos para aquisição de veículos.

ii. Locação de Veículos

Considerando os dados de veículos locados no Estado no período entre agosto de 2018 afevereiro de 2019, acima destacados, foi possível estimar dois cenários de locação de veículos: otimista,com valores mais baixos e pessimista, com valores mais altos para a Administração, conforme seapresenta abaixo:

Otimista Pessimista- Motorista: R$ 2.800/mês - Motorista: R$ 3.500/mês- Veículos: R$ 1.301/mês - Veículos: R$ 1.627/mês

- Combustível: R$ 0,491/km - Combustível: R$ 0,491/km

Estes dados foram extraídos do Estudo Técnico Preliminar para implementação dotransporte de passageiros sob demanda (RJ Mobi), que concluiu pela adoção de modelo híbrido decontratação, em que serão considerados os valores do cenário pessimista de locação, o que será explicitadono decorrer deste estudo.

i. Serviço de Transporte Individual de Passageiros Sob Demanda

A fim de aferir o valor por quilômetro dos Serviços de Transporte Remunerado PrivadoIndividual de Passageiros, foram considerados dados extraídos de benchmarking realizado nos autos do

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processo para a implementação do serviço do RJ Mobi6, chegando-se aos seguintes cenários:

- Otimista: Quilômetro rodado: R$ 2,45- Pessimista: Quilômetro rodado: R$ 3,00 Cumpre ressaltar que, com base nesses quantitativos e após estudo técnico acerca de sua

aplicabilidade na frota da Administração estadual realizada no processo RJ Mobi, restou fixado o valorestimado de R$ 2,70 por quilômetro rodado.

2.6. Audiência Pública

Foram realizadas duas Audiências Públicas para coletar as opiniões dos representantes domercado. Na primeira reunião, em 10 de maio de 2017, após apresentado o objeto e modelo decontratação, os seguintes assuntos foram tratados:

Substituição do veículo imobilizado no prazo de até quatro horas, na cidade do Rio de Janeiro, ou deaté oito horas, nos demais municípios, tendo sido solicitadas sugestões com base nas práticas usuais demercado.

Disponibilização pela contratada de serviços de telemetria e relatórios de manutenção preventiva ecorretiva.

Avaliação mensal do nível de serviço, com impacto na remuneração.

Sugestão do representante da empresa Localiza acerca da substituição de veículos imobilizados,observando apenas que o prazo para a entrega dos veículos seria um pouco apertado para a suaempresa e que o ajuste da remuneração pelo acordo de nível de serviços impactaria o seu modooperacional de faturamento, requerendo ajustes internos.

A segunda Audiência Pública foi realizada no dia 20 de junho de 2017, com o objetivo deapreciar a proposta atualizada do modelo de compras com as últimas sugestões, de modo a proceder à suafinalização. Como de hábito, apresentou-se primeiramente o objeto e a forma de contratação e, emseguida, foi aberto espaço para a discussão, sendo levantadas as questões abaixo descritas:

Em relação ao período dos contratos, manteve-se o prazo originalmente proposto de 36 meses.

No entanto, em reunião com as Secretarias de Estado houve sugestão para que fosse acrescidodispositivo dando à administração o direito de rescindir unilateralmente o contrato ao final de cadaperíodo de doze meses, caso a continuação do contrato se mostrasse desvantajosa para administraçãocom base em pesquisa de preços por ela realizado.

Indagados se esse dispositivo teria impacto negativo sobre os fornecedores e se haveria reflexos nopreço ofertado, os representantes do mercado relataram que seria irrelevante.

Sobre o estado dos veículos, foi sugerida a adoção de um prazo maior que 90.000 km para troca deveículos considerados não usuais em razão do maior investimento inicial necessário.

A substituição de veículos em 24 horas para o município do Rio de Janeiro e 48 horas para o restantedo estado foi considerada viável para os veículos mais usuais. Observou-se, porém, que no caso dosveículos não usuais, a substituição em geral, que não pode ser feita em períodos curtos de tempo,somente é viável com a formação de uma reserva técnica, o que aumenta o custo para locadora e sereflete no preço do contrato.

Adicionalmente, foi indicada como providência a franquia na quilometragem mensal, situação em queo Estado pagaria pela quilometragem em excesso da franquia estabelecida, permitindo que a locadorapossa se ressarcir da depreciação adicional verificada nos veículos de utilização intensiva.

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2.7. Análise das possíveis soluções

a) Aquisição de veículos.

Para a Administração Pública, a aquisição de veículos pode ser uma opção mais vantajosanas seguintes hipóteses:

1. Caso o órgão público possua expertise no gerenciamento das atividades supracitadas,sendo a gestão de frotas uma atividade próxima de sua atividade-fim;2. a atividade fim do órgão exponha os veículos utilizados a riscos frequentes dedeterioração (como acontece com veículos utilizados pelas forças de segurança);3. o órgão público tenha a necessidade de manter veículos sob sua propriedade por decisãoestratégica.4. o mercado de locação não exista para o veículo pretendido ou seja desinteressanteeconomicamente (como observado para veículos utilitários de carga pesados e caminhões,devido ao altíssimo custo de aquisição dos veículos).

Em contrapartida, com a aquisição de veículo, fica à cargo do governo a gestão e o custo

das seguintes atividades:

Gestão da Manutenção

Reposição de Pneus

Reposição de Peças

Gestão das Documentações

Aquisição e Gestão dos Seguros

Gestão de Veículos Indisponíveis

Gestão da Renovação da Frota

Por essa razão, sob o ponto de vista da economicidade, a aquisição de veículos não é a

melhor opção a ser adotada de forma exclusiva pela Administração para o transporte de servidores, emespecial quando comparada às demais soluções disponíveis no mercado.

b) Locação de Veículos

O modelo de locação de veículos, por sua vez, resulta na terceirização do serviço detransporte de servidores, tendo em vista que a empresa contratada disponibiliza o veículo para o órgãocontratante, mediante pagamento fixo mensal.

Sua principal vantagem está no fato de que esta solução inclui, além do uso do veículo, agestão da manutenção, as peças de reposição, pneus, seguros, impostos, gestão da documentação, prazos eparâmetros para substituição definitiva do veículo, tudo sob a responsabilidade da empresa contratada.

Por essa razão, a locação de veículos tem sido a opção recorrente dos órgãos públicos,como se verificou em Benchmarking apresentado no subitem 2.2, que demonstrou que tais contrataçõesdiferenciam-se apenas pela adoção de franquias de quilometragem livres ou com valor determinado,conforme se extrai do resumo exposto no quadro comparativo abaixo:

Quadro Comparativo

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Órgão CategoriaForma decontrata‐

çãoPreço

Trocado veí‐

culoFranquia Empresa

Ministério dePlanejamento,Orçamento e Gestão

Serviço 2(Hatch)

Valor porQuilômetro

3,04 porKm

3 anosde uso

1.500 Km COOPERTRAN

Utilitário 3(Van)

Valor porQuilômetro

6,18 porKm

3 anosde uso

1.500 Km COOPERTRAN

Governo do Estadodo Paraná

Serviço 1(Sedan)

Valormensal porveículo

R$6.822,91

2 anosou120.000Km

livre Stephany IorraniBueno de Souza- EIRELI - ME

Governo do Estadode Minas Gerais

Serviço 1(Sedan)

Valormensal porveículo

R$1.602,30

Não tem livre CS Brasil Frotase Localiza Renta Car

Serviço 2(Hatch)

Valormensal porveículo

R$1.074,71

Não tem livre CS Brasil Frotase Localiza Renta Car

Utilitário 1(minicargo)

Valormensal porveículo

R$2.449,24

Não tem livre CS Brasil Frotase Localiza Renta Car

Utilitário 3(van)

Valormensal porveículo

R$4.354,86

Não tem livre CS Brasil Frotase Localiza Renta Car

Utilitário 4(cabinedupla)

Valormensal porveículo

R$4.298,70

Não tem livre CS Brasil Frotase Localiza Renta Car

Utilitário5(cabinesimples)

Valormensal porveículo

R$1.520,21

Não tem livre CS Brasil Frotase Localiza Renta Car

Câmara dosDeputados

Serviço 1(Sedan)

Valormensal porveículo

R$1.300,00

Não tem livre Salute LocaçãoempreendimentoLTDA

Prefeitura de BeloHori zonte

Serviço 1 Valormensal porveículo

R$2.101,74

Não tem livre Estrela ELogística Eireli

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Serviço 2 Valormensal porveículo

R$2.101,00

Não tem livre Estrela LogísticaEireli

Dos modelos estudados acima, verifica-se que 4 (quatro) dentre os 5 (cinco) órgãosanalisados optaram pelo contrato por veículo com quilometragem livre como forma de julgamento damelhor proposta, enquanto o Ministério do Planejamento e Orçamento optou pelo pagamento porquilômetro percorrido.

A determinação dessas franquias de quilometragem permite que as locadoras conheçam aestimativa de quantos quilômetros serão rodados pelos veículos disponibilizados e, assim, possamprogramar as substituições e vendas após a utilização por parte dos órgãos participantes, conferindo umamaior previsibilidade aos contratos e permitindo um planejamento mais eficaz.

Com essa maior previsibilidade para as contratadas, diminui-se grande parte dos riscos deassimetria de informação, fornecendo um incentivo para que os preços licitados sejam menores.

Tais pesquisas também mostram que a adoção de franquias por parte do Modelo deCompras de Locação de Veículos, opção que foi discutida com fornecedores durante as AudiênciasPúblicas realizadas, poderia reduzir os valores gastos pelo Governo do Estado e seus órgãos com a locaçãode veículos.

Assim, foram realizados estudos sobre as frotas de veículos locados pelos órgãos estaduaispara verificar a possibilidade de adoção do sistema de franquias de quilometragem aos contratos delocação de veículo no Estado, cuja metodologia é melhor explicada a seguir:

b.1) Franquia de Veículos

Com o objetivo de conceber um número razoável para a franquia a ser estabelecida noEstado, foi realizada uma análise do consumo de combustível dos órgãos estaduais.

Para tanto, o estudo utilizou como fonte o CTF, sistema que faz o controle dos gastos decombustíveis dos veículos utilizados pela Administração estadual, em especial os veículos de serviço,utilitários tipo minicargo, van e pick up.

Esses valores foram escolhidos de acordo com o gasto médio dos veículos que rodarammais de 2.000 km no mês de junho de 2017 e utilizaram gasolina somente para os veículos do tipo Serviço01 e Serviço 02. Como resultado, foi possível saber quanto um carro abasteceu no mês, porém não se sabequal a distância exata que ele percorreu nesse período.

Por essa razão, foi necessário inserir um valor de Km/L padrão para descobrir aquilometragem rodada, em média, pelos veículos das frotas do Estado. Foram feitas 3 estimativas: com 10Km/L, 11 Km/L e 12 Km/L.

A média mais próxima da realidade, com um consumo satisfatório dos veículos, é de 11Km/L. A de 10 Km/L é um consumo abaixo do esperado, logo, considerado ruim, apesar de recorrente emmuitos veículos. A estimativa de 12 km/L, por sua vez, seria uma situação acima do esperado frente aatual frota e com pequenas chances de ser alcançada.

Após a análise dos dados, percebeu-se que poucos são os órgãos que ultrapassaram ou seaproximaram da barreira dos 3.500 km mensais. Desse modo, buscando equilibrar as necessidades dosórgãos de grande porte e os órgãos de menor porte e considerando que simultaneamente está em curso acontratação de serviço de transporte remunerado privado individual, sugerimos que o teto da franquia sejade 3.500 km mensais.

Vale destacar que veículos administrativos com rodagens inferiores a 2.600 km mensaisserão substituídos pelo uso do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros (“RJMobi”), sempre que possível, visando a maio racionalidade com gastos com transportes.

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c) Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros

Além dos modelos supramencionados, outro que vem se apresentando como uma tendênciapara o transporte de servidores, é o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, oqual, na Administração Pública, pode ocorrer de duas maneiras:

(a) com substituição total da frota por transporte por aplicativo; ou(b) pela substituição parcial dos veículos, com a adoção de um modelo misto entre carros

próprios ou locados e os serviços de transporte individual.

Esses dois modelos foram objeto de estudo apresentado no CONSAD em 20177, que se

baseou na frota pertencente à Prefeitura de São Paulo para comparar os custos destes dois modais. Oresultado foi resumido através do seguinte gráfico:

Conforme se extrai da figura acima, da comparação do Modelo A (Locação de CarroComum) com o Modelo C (Modelo da SP Negócios – com substituição total da frota por Serviços deTransporte Privado), observa-se que tanto no serviço de locação de veículos, quanto nos serviços detransporte privado, o custo mensal por veículo cresce de acordo com a quilometragem efetivamentepercorrida por ele.

A diferença entre tais modelos, contudo, se verifica a partir do momento em que os veículosatingem o mesmo custo mensal, tendo percorrido a mesma quilometragem, momento em que é possíveldeterminar o ponto de equilíbrio entre os modelos (em destaque no gráfico).

Como é possível observar, a partir do ponto de equilíbrio, o valor/km do automóvel locadose estabiliza, apresentando pouca variação de custo mensal, enquanto o custo dos serviços de transporteprivado permanece em crescimento conforme a quilometragem percorrida.

Dessa forma, a partir do ponto de equilíbrio, no caso acima fixado em aproximadamente2.500km, o Serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros se torna mais dispendiosoem comparação ao veículo locado, razão pela qual concluiu-se ser mais vantajosa a adoção de um modelohíbrido, que consiga equilibrar os benefícios de ambos os modais.

Nesse sentido, foi o que concluiu o estudo supracitado:“[...]O modelo de transporte sob demanda é indiscutivelmente mais eficiente que os modelos tradicionaisde aquisição ou locação de veículos. Somente em casos muito excepcionais, quando aquilometragem percorrida por cada veículo, com um passageiro embarcado, for superior a 2mil quilômetros por mês, a aquisição ou locação será preferível.” (grifo nosso)

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Corrobora esse entendimento, conclusão exarada pela Controladoria-Geral da União – CGUem Relatório de Avaliação do setor de transportes, publicado no ano de 2016

8:

“Cumpre destacar que essas conclusões quanto à vantajosidade das contratações de serviços detáxi se aplicam prioritariamente à demanda por deslocamentos urbanos, não necessariamentese mostrando vantajoso, por exemplo, em órgão e entidades que realizem constantementepercursos ou viagens de grandes distâncias, principalmente pelo fato de que trajetosintermunicipais são cobrados como bandeira 2.[...]Ressalta-se, entretanto, que a possível economicidade apresentada das contratações de táxi emrelação à utilização do modelo de locação de veículos com motorista para deslocamento deservidores a serviço deve ser analisada com parcimônia, visto que um aumento em grande escaladesse tipo de contratação pode impactar a demanda por táxis nas cidades onde se presta o serviço e,consequentemente, impactar na qualidade do serviço e até mesmo elevar as tarifas.Acrescenta-se que estudos mais aprofundados sobre as vantagens e desvantagens desses doismodelos podem analisar também a viabilidade de se instituir a adoção de um regime híbrido,com a contratação de locação de veículos com motorista em quantitativos mínimos e, quandonecessário, por exemplo, em horários de pico, seja utilizado o serviço de táxi, suprindo essasdemandas pontuais.” (grifo nosso)

Aplicando este estudo à realidade do governo do estado, considerou-se a média dequilometragem praticada pelos veículos atualmente locados em cada órgão, bem como a forma com queestes são empregados.

A partir dessa análise, observou-se que, em alguns casos, o Serviço de TransporteRemunerado Privado Individual de Passageiros (“RJ Mobi”) não se mostrava viável ou mesmo vantajoso,abrindo espaço para que a necessidade de rodagens mais intensas sejam supridas por meio da locação deveículos.

Assim, com base na atual frota de 548 veículos locados pelos órgãos do Estado, foramsimuladas hipóteses de implementação de um modelo híbrido, a partir de um cenário Pessimista, compreços mais altos, e Otimistas, com valores mais baixos, obtendo-se, assim, quatro cenários distintos. Sãoeles:

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A partir da análise dos quadros acima, verifica-se que todas as hipóteses de aplicação do

modelo híbrido resultam em uma considerável redução no custo anual com transporte de servidores emrelação ao modelo atualmente utilizado pelo estado, de locação de veículos.

Por essa razão, não há dúvidas da vantajosidade na adoção do modelo híbrido para realizaro transporte de servidores, haja vista que mesmo na hipótese de um cenário totalmente pessimista, isto é,com a locação de veículos e “RJ Mobi” com preços mais altos, o modelo híbrido se mostraeconomicamente mais vantajoso, que uma solução de locação total da frota.

Assim, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da iniciativa do RJ Mobi –atualmente em fase de contratação – optou pela substituição parcial da frota, adotando modelo misto entreveículos locados e os serviços de transporte por aplicativo, com consequente redução da frota alugada.

Dos cenários acima analisados, portanto, observa-se que o que permite maior redução naatual frota locada do Estado e, consequentemente, maior economia, é o que apresenta o serviço detransporte privado com valor otimista e a locação de veículos em cenário pessimista, o qual, inclusive,melhor reflete a realidade do mercado de locação de veículos. Desta forma, sugerimos que este seja oparâmetro para a futura contratação tanto de serviço privado de transporte individual, quanto delocação de veículos.

d) Conclusão:

Considerando as soluções suscitadas no presente estudo técnico, apresentamos o quadrocomparativo abaixo:

Quadro Comparativo

Soluções Vantagens Desvantagens

i. Aquisição deVeículos

-Disponibilidade de veículo noórgão;

- Maior economia em percursos ouviagens de grandes distâncias.

- Aumento de gastos públicoscom manutenção e substituiçãoda frota.

ii. Locação deVeículos

-Disponibilidade de veículo noórgão;

-Terceirização da Responsabilidadecom Gestão de manutenção esubstituição da frota;

- Possibilidade de adoção defranquias de quilometragem;

- Maior economia em percursos ouviagens de grandes distâncias.

- Alto custo por quilômetro empercursos ou viagens de curtasdistâncias.

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iii. Serviço detransporteindividualPrivado

- Menores custos com viagens decurta distância – até 2600 km;

- Maior controle dos gastos comviagens realizadas;

- Transparência nos dados dasviagens realizadas.

- Maior custo por quilômetropara viagens de longadistância;

- Indisponibilidade de acessono interior do estado.

2.8. Conclusões da Avaliação de Mercado

Com o fito de avaliar as opções de mercado disponíveis para os requisitos mínimosdelineados, esta equipe técnica chegou às seguintes conclusões e considerações.

Em primeiro momento, com relação ao modelo de contratação a ser escolhido, sugere-seseja adotado o modelo de locação de veículos. Isso porque, uma das principais vantagens apresentada poresse modelo de contratação é o baixo custo, quando comparado com a aquisição de veículos, o qual inclui,além do uso do veículo, a gestão da manutenção, as peças de reposição, pneus, seguros, impostos, gestãoda documentação, veículos substitutos, prazos e parâmetros para substituição definitiva do veículo.

Entretanto, cabe destacar que este modelo de contratação, se aplicado de forma exclusiva,torna-se mais dispendioso para a Administração Pública, motivo pelo qual, considerando o mister de cadaórgão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, observou-se a possibilidade de integrar o presentemodelo de locação À contratação de serviço de transporte por aplicativo, objeto de processo independente.

Para tanto, restou definido que a aplicação do modelo de locação de veículos se destinará aveículos com rodagem superior a 2.600 km mensais, abaixo desse quantitativo será adotado o modelo detransporte por aplicativo (RJ Mobi).

Dessa forma, restringe-se o uso de veículos locados para os casos em que o transporte poraplicativo não seja viável (áreas de difícil acesso; locais onde o sinal de internet é fraco ou inexistente;deslocamento para o interior do Estado, onde não exista o serviço) ou inconveniente (deslocamento degrande número de servidores; transporte de ferramentas de trabalho; uso para fiscalização; bem como emcaso de apreensão de materiais).

Sobre as especificações, é importante salientar que será considerada a eficiência noconsumo de combustível, permitindo que o Estado busque os veículos mais eficientes sem limitar aconcorrência ou a qualidade do serviço. Para a definição desses parâmetros, foi utilizada como referênciao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do INMETRO.

Nas categorias Médio e Compactos ou Subcompactos (Serviço 01 e Serviço 02) foi definidoo patamar de consumo de, pelo menos, 11 km/litro. Para as demais categorias, este critério não foi incluídona especificação porque as opções de veículos estão distribuídas entre os diversos patamares de consumo,o que poderia direcionar a aquisição para poucos modelos.

Assim, apesar da atual situação financeira enfrentada pelo Estado, entende-se que haveráinteresse de empresas maiores em participar do certame, haja vista as possibilidades de ganho de escala ede geração de fluxo de caixa.

Adicionamos a isso, o fato de que não é só o Estado que passa por uma crise, portanto, oregistro de preços poderá ser visto como uma oportunidade de negócio para empresas que estejamassistindo a uma diminuição no ritmo de contratos.

2.9. Análise da possibilidade de parcelamento do Objeto

A contratação por item possibilita a participação de um número maior de interessados, oque, consequentemente, aumenta a competitividade do certame e viabiliza a obtenção de melhorespropostas, sem perda da economia de escala.

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Nesse sentido, é o que estabelece o §1º do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:"Art. 23. [...]§1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelasquantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas aomelhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade semperda da economia de escala.".

Cabe também destacar entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União noEnunciado nº 247, de acordo com o qual sempre que o objeto da contratação for divisível, é obrigatória asua adjudicação por item, conforme texto abaixo colacionado:

SÚMULA TCU 247:“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais daslicitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível,desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendoem vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo decapacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo comrelação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essadivisibilidade.”.(grifo nosso)

Conforme verificado na pesquisa de benchmarking e nas discussões do mercado, o nicho delocação de veículos apresenta algumas peculiaridades e variações de acordo com os diferentes modelos, oque permite o parcelamento do objeto sem prejuízo à economia de escala.

Por essa razão, no presente caso, cada categoria de veículo objeto do presente procedimentolicitatório, qual seja, Serviço 01; Serviço 02; Utilitário 01; Utilitário 02; Utilitário 03; Utilitário 04; eUtilitário 05, corresponde a um item.

Na prática, isso permitirá, por exemplo, que locadoras que não tenham determinadacategoria de veículo disponível em sua frota, ainda possam participar do certame licitatório e, inclusive,sagrarem-se vencedoras, vez que não estarão obrigadas a apresentar propostas para um lote, mas apenaspara os itens que tenham real disponibilidade de fornecer.

Assim, no que tange à forma de contratação, é recomendável que o modelo do Registro dePreços seja dividido por itens, podendo ter vencedores diferentes, visando uma melhor negociação porparte do Estado com estímulo à competitividade.

2.10. Análise da possibilidade de licitação exclusiva e de cota reserva para micro e pequenasempresas

Sobre a aplicação do disposto nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006,referenciamos a legislação interna, in casu, o conteúdo do artigo 8º do Decreto Estadual nº 42.063/2009:

“Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízopara o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservarcota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de pequenasempresas.”(grifo nosso)

Na forma da legislação supracitada, bem como de reiterado nos Pareceres da ProcuradoriaGeral do Estado do Rio de Janeiro, que culminou na publicação do Enunciado 33/PGERJ, os requisitoselencados nos artigos 48 c/c 49 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigos 6º e 9º do Decreto Estadual nº43.063/2009, devem ser observados, cumulativamente, na fase interna da licitação, senão vejamos:

Enunciado nº 33 - PGE:1. As contratações públicas estaduais de bens, serviços e obras destinadas exclusivamente àparticipação de microempresas, empresas de pequeno porte, empresários individuais e cooperativasdeverão obedecer aos artigos 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, comas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e pelo DecretoEstadual nº 42.063, de 06 de outubro de 2009.2. Poderão participar das licitações exclusivas a que se refere o item 1 as microempresas, empresasde pequeno porte, empresários individuais e cooperativas, na forma do art. 3º da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 34, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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3. Os seguintes pressupostos deverão ser observados, cumulativamente, na fase interna dessaslicitações, consoante os arts. 48, inciso I c/c 49, incisos II e III da Lei Complementar nº 123, de 2006e arts. 6º e 9º do Decreto Estadual nº 42.063, de 2009:a) valor estimado de cada item de contratação não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);b) constatação de haver, pelo menos, 3 (três) fornecedores, presumíveis competidores, beneficiáriosdeste regime sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas noinstrumento convocatório;c) verificação da vantajosidade para a Administração Pública Estadual, que deve ser aferida pelovalor estabelecido como referência da contratação, ou seja, pela pesquisa de preços;d) não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;e) atingimento dos objetivos fixados pelo art. 1º, do Decreto nº 42.063, de 2009, sendo esta umapresunção relativa, que poderá ser refutada por justificativa formalmente apresentada pelo órgãoresponsável pela contratação.

Trazemos à baila, ainda, interpretação do Tribunal de Contas da União, através do Acórdãonº 1932/2016, sobre licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte em serviçoscontinuados, de acordo com a qual o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é referente ao períodocontratual:

“A interpretação a ser dada ao inciso I do art. 48 da Lei Complementar 12/2006, para os casos deserviços de natureza continuada, é no sentido de que o valor de R$ 80.000,00 nele previsto se refereao período de um ano, devendo, para contratos com períodos diversos, ser considerada suaproporcionalidade.”

No presente procedimento, verificamos que não há o preenchimento dos requisitosobjetivos cumulativos que norteiam a aplicabilidade dos dispositivos supracitados e, por sequência, nãoconfigura vantagem para a Administração Pública Estadual.

Ao fim dessas linhas, há a necessidade técnica da contratação em conjunto, por questões decompatibilidade de serviços, não sendo possível desnaturar certo objeto fragmentando-o em contrataçõesdiversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.

Tal impedimento de ordem técnica significa que a unidade do objeto a ser executado nãopode ser destruída através do fracionamento da licitação em itens para atender a reserva de cota para aparticipação exclusiva de MPE’s, o que, aliás, considerando as condições da contratação, ultrapassa, emmuito, o limite legal que institui o inciso III, do art. 48, do LC 123/06.

Pelo exposto, sugere-se a não reserva de cota e não direcionamento à exclusividade paraMicro e Pequenas Empresas.

2.11. Conclusão da análise de cenário.

Com base nas soluções disponíveis no mercado, nas pesquisas em contratações de outrosórgãos e desta Pasta de estado, nas opiniões do mercado obtidas em Audiências Públicas e em análises deestudos sobre o mercado de transporte de servidores, constatamos ser viável a adoção de modelo híbridode locação de veículos aliado à implementação de Serviços de transporte privado individual remunerado(“RJ Mobi”).

Isso porque, considerando o mister de cada órgão do Poder Executivo do Estado do Rio deJaneiro, observou-se que, além de haver situações em que não será possível compatibilizar as atividades-fim com o uso de RJ Mobi, a partir de uma rodagem superior a 2.600 km mensais, mostra-se maisvantajosa a utilização de veículos locados.

Portanto, é importante o modelo híbrido para os casos em que o transporte por aplicativonão seja viável (áreas de difícil acesso; locais onde o sinal de internet é fraco ou inexistente; deslocamentopara o interior do Estado, onde não exista o serviço) ou inconveniente (deslocamento de grande número deservidores; transporte de ferramentas de trabalho; uso para fiscalização; bem como em caso de apreensãode materiais).

Dessa forma, a solução sugerida potencializa a captação de indicadores de qualidade, osquais levam a Administração a uma gestão eficiente do contrato, podendo, no momento oportuno,vislumbrar o aperfeiçoamento de fases do procedimento.

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Noutras linhas, como identificado, há mercado disponível para o atendimento das demandasda Administração. O que é interessante e vantajoso, uma vez que há a perspectiva de fomento dacompetitividade, quando que, por esta solução, não há o emprego de termos abusivos, ilegais e o objeto éperfeitamente praticado pelo nicho que integra.

Caminhando ao fim destas linhas, com a realização do procedimento descrito nos termos dasolução sugerida, a Administração está perseguindo os benefícios possibilitados pelo principio dapadronização. Isto é, servindo como instrumento que promove o aumento da produtividade administrativa,provocando sua racionalização, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos advindos doErário.

Assim, almejam-se os seguintes benefícios diretos:

Diminuição dos custos de realização de processos licitatórios pulverizados, em todo o Estado, com omesmo objeto;Aumento do poder de barganha;Maiores ganhos em economia de escala;Melhor aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis;Maior eficiência na execução e gestão dos contratos;Maior alcance e aplicação de indicadores de qualidade;Diminuição dos riscos de paralisação dos serviços;Maior controle da demanda e fortalecimento do conceito “planejamento”; eMaior manutenção do equilíbrio contratual.

Os benefícios indiretos almejados são:

Aquecimento da economia local, provocando o fomento do mercado e abertura de postos de emprego;Fortalecimento da imagem do Estado no mercado como parceiro comercial; eMaior responsabilidade ambiental, visto que a solução é descrita de maneira a evitar a agressão e o usodesenfreado dos recursos naturais disponíveis.

3. SOLUÇÃO

3.1. Definição sucinta do Objeto

O objeto deste procedimento é contratação de empresa para a prestação de serviços delocação de veículos de serviço e utilitários, através de Pregão Eletrônico para Registro de Preços, visandosuprir as necessidades dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

3.2. Identificação dos itens, quantidades e unidades.

Previsão de contratação pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e pelos ÓRGÃOSPARTICIPANTES:

Item Código doItem ID Descrição Unidade de

Fornecimento Quantidade

1 0667.010.0027 157.418 Locação de VeículosPadrão, Descrição:Contratação de ServiçoEspecializado em Locaçãode Veiculo (Automóvel DePorte Médio 4 Portas,Movido A Gasolina E/OuÁlcool, Motor Potencia De77 Cv ~ 110 Cv(Gasolina), Distancia EntreEixos 2370mm ~ 2638mm,

Serviço 226

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Consumo Gasolina 18,0Km/L ~ 11,8 Km/L DeAcordo Com A TabelaPbev/Inmetro, DireçãoHidráulica/Eletroassistida,Ar Condicionado, VidroElétrico Nas PortasDianteiras E Trava ElétricaNas 4 Portas), Origem:Pessoa Jurídica

2 0667.010.0002 148.501

Locação de VeículosPadrão, Descrição:Contratação de ServiçoEspecializado em Locaçãode Veiculo (Automóvel dePorte Compacto ouSubcompacto, ModeloHatch, 4 Portas, Movido aGasolina/Álcool,Condicionador de Ar,Motor Potencia de 68 CvAte 87 Cv (Gasolina) eEntre 1000cc e 1200cc,Consumo de Gasolina 18,0Km/L ~ 12,5km/L deacordo com a tabelaPBEV/Inmetro, DireçãoHidráulica/Eletroassistida),Origem: Pessoa Jurídica

Serviço 191

3 0667.010.0003 148.504

Locação de VeículosPadrão, Descrição:Contratação de ServiçoEspecializado em Locaçãode Veiculo (Veiculo TipoMinicargo, Gasolina,Motor Potencia De 85 ~130 Cv, Capacidade Carga600kg ~ 900kg, DireçãoHidráulica/Eletroassistida,Condicionador De Ar),Origem: Pessoa Jurídica

Serviço 123

4 0667.010.0028 157.519 Locação de VeículosPadrão,Descrição:Contratação de ServiçoEspecializado em Locaçãode Veiculo (AutomóvelPassageiros, Tipo Minivan,Gasolina, Motor Potencia85cv ~ 170 Cv,Capacidade Transportar noMínimo 6 Pessoas,DireçãoHidráulica/Eletroassistida,

Serviço 30

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Condicionador de Ar),Origem: Pessoa Jurídica

5 0667.010.0005 148.708

Locação de VeículosPadrão, Descrição:Contratação de ServiçoEspecializado em Locaçãode Veiculo (CamionetaTipo Van, Diesel, MotorPotencia 110cv ~ 150 Cv,Capacidade Transportar noMínimo 14 Passageiros,DireçãoHidráulica/Eletroassistida,Condicionador de Ar),Origem: Pessoa Jurídica

Serviço 193

6 0667.010.0006 148.709

Locação de VeículosPadrão, Descrição:Contratação de ServiçoEspecializado em Locaçãode Veiculo (CamionetaUso Misto, Tipo Pick-Up,Cabine Dupla, Diesel,Motor Potencia 100cv ~200 Cv, Capacidade ParaCarga de 1,0 Ton. ~ 1,5Ton., DireçãoHidráulica/Eletroassistida,Condicionador de Ar,Tração 4x4), Origem:Pessoa Jurídica.

Serviço 78

7 0667.010.0008 148.711

Locação de VeículosPadrão, Descrição:Contratação de ServiçoEspecializado em Locaçãode Veiculo (Camioneta deCarga, Tipo Pick-Up,Cabine Simples, Gasolina,Motor Potencia 85cv ~115cv, Capacidade Carga650kg ~ 800kg, DireçãoHidráulica/Eletroassistida,Condicionador de Ar),Origem: Pessoa Jurídica

Serviço 17

3.3. Informações complementares

Através do Plano de Suprimentos n° PLS 0473/2019, foram identificadas as unidades aserem atendidas, com as seguintes quantidades:

Nº ÓRGÃOSPARTICIPANTES

QTD.

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Item 1

ID157.418

Item 2

ID148.501

Item 3

ID148.504

Item 4

ID157.519

Item 5

ID148.708

Item 6

ID148.709

Item 7

ID148.711

1 AGENERSA 1 1 0 0 0 0 0

2 AGETRANSP 1 1 0 0 0 0 0

3 CEASA 1 1 1 0 0 2 1

4 CECIERJ 5 0 2 0 4 2 0

5 CEHAB 5 0 0 1 0 1 0

6 CEPERJ 1 2 0 0 0 0 0

7 CGE 0 1 0 1 1 0 0

8 CODERTE 0 1 0 0 0 0 0

9 CODIN 0 2 0 0 0 0 0

10 DEGASE 4 1 1 1 1 1 1

11 DETRAN 1 54 0 0 21 10 0

12 DETRO 74 1 0 0 0 0 0

13 EMATER 0 1 2 2 1 3 2

14 EMOP 11 1 5 0 0 0 0

15 FAETEC 5 7 0 5 4 0 0

16 FAPERJ 0 0 1 1 0 0 0

17 FIA 0 0 0 2 3 0 0

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18 FIPERJ 0 1 0 0 0 0 0

19 FLXIII 0 1 0 0 20 0 3

20 FSC 0 1 0 0 1 0 0

21 FSERJ 12 0 0 2 0 2 0

22 FTM 0 1 0 0 0 0 0

23 INEA 24 1 0 0 4 30 5

24 ITERJ 0 0 0 1 1 0 0

25 JUCERJA 3 1 0 0 0 0 0

26 LOTERJ 2 3 0 0 0 0 0

27 PMERJ 1 1 88 0 103 0 0

28 PROCON 1 3 0 1 0 0 0

29 RIOPREVIDENCIA 1 3 0 0 0 0 0

30 SEAP 3 4 1 1 1 1 1

31 SEAS 1 7 1 1 1 1 1

32Reserva SUBLOG +

SECCG 25 35 5 3 5 3 1

33 SECEC 0 5 0 0 1 0 0

34 SECID 0 1 1 0 1 0 0

35 SEDEERI 3 3 1 2 1 0 0

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36 SEEDUC 13 20 1 1 2 3 1

37 SEELJE 0 1 0 0 0 0 0

38 SEFAZ 1 11 2 1 0 14 0

39 SEGOV 23 1 11 0 13 0 0

40 SEINFRA 0 5 0 0 0 1 0

41 SETRAB 3 3 - - - - -

42 SETUR 1 1 0 2 1 0 0

43 SSCS 1 1 0 0 0 0 0

44 SSMCC 1 1 0 0 0 0 0

45 SUDERJ 0 0 0 0 0 0 1

46 UENF 1 1 0 2 2 3 0

47 UERJ 0 3 0 0 0 0 0

48 UEZO 0 1 0 0 1 1 0

3.4. Definição da natureza do Serviço

a) Da caracterização do serviço como comum.

O legislador, quando da elaboração da norma, ofereceu uma definição para aexpressão “bens e serviços comuns”, os quais, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Leinº 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamentedefinidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Para a introdução do tópico, recorremos à douta lição do professor Jessé TorresPereira Junior

9:

“Em aproximação inicial do tema, pareceu que ‘comum’ também sugeria simplicidade.Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar complexidade técnica e ainda assim ser‘comum’, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecidapelo mercado.”

Assim, serviços comuns são todos aqueles serviços rotineiros, usuais, que sejamdefinidos por especificações conhecidas, sem que se admita, a partir de certas especificações

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estabelecidas no edital, variações técnicas que possam repercutir na satisfação do Interesse Público– o que não afeta o caso concreto.

Nos ensinamentos do Dr. Hely Lopes Meirelles10

, ‘‘serviços comuns são todosaqueles que não exigem habilitação especial para sua execução’’. Em outras palavras, podem serrealizados por qualquer pessoa ou empresa, pois não são privativos de nenhuma profissão oucategoria profissional. São serviços executados por leigos (guardada as proporções do vocábulo edas circunstâncias) ou por um grupo especializado.

Assim, também contribui para a interpretação do entendimento, ao afirmar queserviço comum é aquele que pode ser contratado, de modo satisfatório, por intermédio de umprocedimento de seleção destituído de sofisticação ou minúcia.

Dá-se o serviço como comum, pois há, também, a devida padronização, pois esse temum perfil qualitativo definido e praticado pelo mercado. Cabendo salientar que comum não é oserviço destituído de sofisticação, mas aqueles para cuja aquisição satisfatória não se fazemnecessárias investigações ou cláusulas mais profundas.

Por tal exposição, concluímos que a solução adotada trata-se de serviço comum, pois:

é encontrado e praticado no mercado sem maiores dificuldades;é ordinário, sem peculiaridades, ou características especiais, e apresentado com identidade ecaracterísticas padronizadas;tem perfil qualitativo e é prestado por diversas pessoas jurídicas e físicas de direito privado; egarante sua caracterização em função das exigências do Instrumento Convocatório e daspeculiaridades procedimentais do certame licitatório.

b) Da caracterização do Serviço como serviço a ser prestado de forma contínua.

Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administraçãono desempenho de suas atribuições que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade desuas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

Segue o mesmo raciocínio o conceito atribuído pelo Tribunal de Contas da União:‘’Voto do Ministro Relator[…]28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casosconcretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não podeser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cadasituação examinada.29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço ésua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira epermanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do enteadministrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviçopúblico ou o cumprimento da missão institucional. ’’ (TCU. Acórdão n° 132/2008 –Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.)

Serviço de prestação continuada será todo aquele cuja demanda a AdministraçãoPública já detém o conhecimento de que ocorrerá novamente no exercício financeiro seguinte, bemcomo, o patamar no qual a mesma ocorrerá, havendo, inclusive, previsão orçamentária para suacontratação – a depender.

Para corroborar tal entendimento, importante aduzir que Marçal JustenFilho

11 leciona:

“A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do examepropriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestaçãocontratual.A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a sersatisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidadespúblicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.

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Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as necessidades públicaspermanentes relacionadas com atividades de menor relevância (tal como limpeza, porexemplo). O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a sersatisfeita através de um serviço.”

Diante de todo o exposto, conclui-se que é viável o enquadramento da soluçãoadotada dentre aqueles a serem executados de forma contínua, ficando a prorrogação do respectivocontrato administrativo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

1) comprovação da vantajosidade de preços e condições para a Administração;2) previsão expressa da hipótese de dilação de prazo contratual no instrumento

convocatório da licitação e no respectivo ajuste entabulado entre as partes;3) adoção da modalidade de licitação adequada, tendo em vista o valor total do pacto,

computadas as possíveis prorrogações, respeitando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) mesesprevisto na Lei; e

4) efetivação da prorrogação dentro do período de vigência do ajuste.

c) Serviço com ou sem disponibilização de funcionários da contratada de forma contínua.

Dá-se como mão de obra residente aquela em que o termo responsável estabelece queos serviços serão realizados nas dependências do órgão contratante, indique o perfil e requisitostécnicos do profissional a ser alocado na execução do contrato e haja estabelecimento, pelo órgãocontratante ou pela empresa, do valor do salário a ser pago ao profissional.

Ora, observa-se que, no presente caso, não haverá o emprego de mão de obra dacontratada. Isso porque, optou-se pela contratação de condutores por meio de processo autônomo, afim de atrair maior número de licitantes tanto no processo de locação de veículos, quanto noprocesso de contratação de condutores, visando, assim, maior pluralidade de propostas e,consequentemente, maior economicidade em ambos os processos.

Dessa forma, considerando a descrição, condições e natureza da solução adotada, nãose faz necessária a disponibilização de funcionários da contratada de forma contínua para aexecução do objeto contratual.

4. DESENHO DA CONTRATAÇÃO4.1. Regime de contratação

A licitação será promovida sob o prisma da Lei 8.666/93 c/c a Lei 10.520/02,observando as regulamentações aplicáveis em âmbito Estadual, considerando a natureza do objeto eas condições da Contratação.

4.2. Regime de Execução

Ao inicio, cumpre dizer que a empreitada por preço global deve ser adotada quandofor possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dosserviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida paraobjetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.

Posto isso, na forma indicada pelo art. 6º, inciso VIII c/c art. 10, da Lei nº 8.666/93 econforme Resolução PGE nº 3.879 de 28.04.2016, sugere-se que o serviços desempenhados atravésdo regime de execução (indireta) Empreitada por Preço Unitário.

Em sede de fundamentação, considerado a natureza do objeto, a modalidadeempregada e, ainda, sendo inviável a promoção da medição exata do volume demandado, urge aimportância desta Pasta adotar tal regime execução

12.

Assim, a sugestão é alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União,em seu Informativo de Licitações e Contratos de n° 304/2016

13, senão vejamos:

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‘’A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente noprojeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados;enquanto a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por suanatureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários. ’’

Entende-se ainda que este regime é o mais adequado, pois a quantidade exata de cada

item (serviço) só poderá ser definida mediante a informação da medição, após sua respectivaexecução. Desta forma, o pagamento à contratada, será efetuado pelo que efetivamente forexecutado.

4.3. Forma de Execução

Nesta seção será tratada a forma de execução da contratação.a) Prazo para entrega dos veículos de serviço – Sugerimos o prazo de 60 (sessenta)

dias corridos, posteriores a data de publicação do extrato do termo contratual.b) Prazo para entrega dos veículos utilitários – Sugerimos o prazo mínimo de 90

(noventa) dias corridos, a contar da data da publicação do extrato de contrato no DOERJ.c) Locais, datas e horários de Execução – A indicação dos locais, datas e horários

de execução será definida por cada Contratante em momento oportuno.d) Forma de execução – A forma de execução dos serviços será integral.e) Níveis mínimos de qualidade a serem observados – Os termos estipulados neste

Estudo prezam pela manutenção da exeqüibilidade do contrato, considerando aspectos como aefetuação das tarefas realizadas, as imobilizações e substituições efetuadas, entre outros.

Assim, quando do estabelecimento da relação sinalagmática entre a Administração ea contratada, de forma objetiva no instrumento contratual

14, a qualidade do serviço prestado

(inclusive as quantidades executadas) poderá ser controlada, sem instrumentos complementares.A solução adotada estipula termos objetivos, que tornam patente a qualidade exigida

na prestação do serviço a ser contratado que, se violados, a depender do grau, possibilitam aaplicação de sanções à contratada.

Deste modo, entendemos ser adequada, razoável e proporcional a dispensa deinstrumentos complementares para a medição qualitativa e quantitativa da solução adotada.

Adequada e razoável, pois, a solução demandada é destituída de sofisticação técnica eminúcia para o acompanhamento de sua execução, o que faz, para o seu atendimento satisfatório, adesnecessidade de estipulação cláusulas mais profundas para o seu acompanhamento.

Proporcional, pois, os termos estipulados para assegurar a execução do contrato (emharmonia com a letra legal) são suficientes para homenagear a a eficiência e sustentabilidade dacontratação e, ainda, são objetivamente capazes de diminuir os riscos de danos ao Erário.

4.4. Informações Contratuais4.4.1. Duração do contrato

O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, valendo a data depublicação do extrato como termo inicial de vigência. Ainda, o prazo contratual poderá serprorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a propostada CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.

A adoção do prazo se justifica no fundamento da sustentabilidade da contratação,tendo vista que este se demonstra vantajoso para a Administração, considerando a natureza econdições da solução adotada.

No que tange à sustentabilidade, interpretando-a como a manutenção do equilíbrio doajuste e condições econômico-financeiras da contratação, tal decisão potencializa, também, o

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fortalecimento da gestão contratual, uma vez que é um prazo razoável e proporcional à soluçãoadotada.

Por fim, a estipulação deste período se faz necessária por ser adequado àAdministração, uma vez que está alinhado às praticas atuais, canalizando-a à captação de índices demedição qualitativo e econômico-financeiros – produtos suficientes para a avaliação dos impactosbenéficos e onerosos do ajuste. 4.4.2. Reajustamento de preços

Do reajuste dos valores pactuados no contrato.

Na lição de Hely Lopes Meirelles15

, o reajustamento contratual de preços é medidaconvencionada entre as partes contratantes para evitar que venha a romper-se o equilíbrio financeirodo ajuste, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral desalários no período de execução do contrato administrativo.

Assim, insta formalizar a necessidade de cláusula de reajustamento de preços, com opropósito de recompor o valor da proposta do contratado, em razão do impacto da inflação nospreços dos custos que a integra.

Na mesma linha, a aventa encontra-se em harmonia com a jurisprudência. O TCUtratou da matéria no Acórdão 1488/2016-Plenário e reafirmou seu entendimento de que arepactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nascontratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Citando o Acórdão1.827/2008-TCU, o Plenário da Corte assentou que:

“o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio doemprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, arepactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação doscomponentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordocom a Planilha de Custos e Formação de Preços.”

Por todo exposto, observando o disposto no art. 40, XI, da Lei n° 8.666/93 e emconformidade com o Enunciado n° 14 da PGE, sugere-se a adoção do INPC (Índice Nacional dePreços ao Consumidor), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE, para a correção dos valores pactuados no contrato.

A adoção do índice é razoável, necessária e proporcional, isto porque reflete avariação dos custos da solução adotada e considerando que a atualização dos valores deve se dartomando por base os índices inflacionários reais.

Do reajuste das faturas pagas com atraso nas quais tiveram causa ou motivo a Administração.

A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível aAdministração realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao contratado.

Com efeito, a própria Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê, em seuartigo 40, inciso XIV, que o edital deverá conter, necessariamente, as condições de pagamentoprevendo as "compensações financeiras e penalizações" por eventuais atrasos no pagamento.

Em comentários a este dispositivo legal esclareceu Marçal Justen Filho16

:“Tem-se questionado se, em face do Plano Real, continua a existir ‘correção monetária’ emcaso de atraso. Alguns procuram localizar nos dispositivos das diversas leis fundamentaçãopara defender esse ponto de vista.Deve ressaltar-se que o regime para indexação relativo ao período anterior ao vencimentonão se confunde com o pertinente à responsabilidade civil. Ou seja, a regra que proíbereajustes para período inferior a doze meses não disciplina as conseqüências jurídicas doinadimplemento.O sujeito (inclusive o Estado) tem o dever de cumprir a prestação assumida, no prazo econdições determinadas. Ao infringir esse dever, sujeita-se à obrigação de indenizar a parte

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inocente por perdas e danos.Entre os danos emergentes encontra-se, no mínimo, a perda do valor da moeda provenienteda inflação. Portanto, se o Estado atrasar o pagamento, deverá pagar com correçãomonetária. Os Tribunais não têm hesitado em seguir esse caminho, na vigência do PlanoReal.”

O Tribunal de Contas da União – TCU já se manifestou sobre a possibilidade de aAdministração realizar o pagamento de juros e correção monetária, conforme se depreende deexcerto do recente Acórdão nº 1920/2011, da Primeira Câmara:

“Tomada de Contas. Pagamento de despesas de exercícios anteriores com acréscimo de jurosde crédito bancário. Taxas superiores aos índices de variação de preços. Ofensa ao princípiode indisponibilidade do patrimônio público. Ato de gestão antieconômico. Dano ao erário.Débito inferior ao limite para TCE. Contas irregulares. Multa.11.4 Em pesquisa que realizamos junto aos sistemas do Tribunal, verificamos que o assuntofoi bem abordado no Acórdão 1931/2004-Plenário.11.5 Em seu voto que fundamentou o Acórdão 1931/2004-Plenário, o Relator, ExcelentíssimoSenhor Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao analisar a pretensão do Órgão de não pagara atualização monetária à empresa contratada, assim discorre:Essa solução, além de não se harmonizar com o princípio jurídico que veda oenriquecimento sem causa à custa alheia, aplicável às relações jurídicas de toda a espécie,não se conforma com a Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e com a Lei 8.666/93 (art.3º), que determinam a manutenção das condições efetivas da proposta nas contrataçõesrealizadas pelo poder público.Como tal, negar à empresa contratada a composição de perdas e danos decorrentes de morada própria Administração atentaria contra o primado da justiça que arrosta oenriquecimento sem causa, mesmo que essa exigência não esteja prevista em lei ou emdisposição contratual.”.

Assim, a Administração, em caso de atraso de pagamento pelos serviços efetivamente

prestados, deve realizar a correção monetária destes valores com a incidência, inclusive, de jurosmoratórios, com vistas a homenagear o equilíbrio do ajuste.

Por isso, observando o disposto no art. 40, XI, da Lei n° 8.666/93 e em conformidadecom o Enunciado n° 14 da PGE, definiu-se a adoção do INPC (Índice Nacional de Preços aoConsumidor), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,para a correção dos valores pagamentos efetuados com atraso.

A adoção do índice é razoável, necessária e proporcional, isto porque reflete avariação dos custos da solução adotada e considerando que a atualização dos valores deve se dartomando por base os índices inflacionários reais.

4.4.3. Garantia

A possibilidade de exigência de garantia a ser fornecida pelo contratado é umaprerrogativa da Administração, que busca assegurar a adequada execução do contrato, na medida emque:

‘’...A exigência de garantia está adstrita ao poder discricionário do Administrador,considerando, é claro, o interesse público. É o que se depreende do art. 56 da Lei deLicitações.No entanto, se tal prestação é estabelecida no instrumento convocatório e no termocontratual, como nos casos em exame, o Administrador não pode deixar de exigi-la alegandoseu poder discricionário, pois que vinculado aos termos do edital e do contrato.A não exigência da prestação da garantia, nesses casos, implica grave infração à normalegal e regulamentar”. (TCU, Decisão nº 473/1999 – Plenário).

Como todo contrato administrativo deve atender a uma finalidade pública, o

inadimplemento ou o adimplemento defeituoso acarretam lesão não apenas à Administraçãocontratante, mas a toda a coletividade.

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Mediante a exigência de prestação de garantias pelos contratados, a Administraçãotem o objetivo de reduzir o risco de ocorrência e má execução do contrato, ou, na hipótese de essaverificar-se, assegura uma rápida composição das perdas sofridas em decorrência da inexecução ouexecução irregular

17.

Neste sentido, recorremos à douta lição do Professor Marçal Justen Filho18

:"Ao estabelecer requisitos de habilitação, a Administração Pública pretende cercar-se detodas as cautelas para evitar o insucesso da contratação. Presume-se que o sujeito aopreencher os requisitos constantes da habilitação e ter a proposta selecionada comovencedora terá total condição para executar satisfatoriamente o objeto do contrato. Agarantia representa um instrumento adicional para eliminar riscos de insucesso."

Quando observado risco à lesão ao Erário, dado o descumprimento por meio dascontratadas, a obrigatoriedade de prestação de garantia representa apenas outro instrumento deeliminar risco de insucesso, caso o contratado não seja capaz de executar satisfatoriamente a soluçãodemandada.

Noutras linhas, considerando a vultuosidade material e econômica da solução, emconformidade com o art. 56 da Lei n° 8.666/93, sugere-se a instituição a instituição do elemento dagarantia contratual, com a finalidade de assegurar a plena execução dos contratos que,eventualmente, vierem a ser celebrados, bem como promover o pagamento de multas que,porventura, possam ser aplicadas pela Administração.

Em sede de fundamentação, com a conjugação deste aos princípios norteadores delicitação, visto que, ainda, há previsão legal para tanto, tal exigência é adequada, necessária eproporcional para a satisfação do Interesse Público.

Noutras linhas, sugere-se, como percentual da garantia apresentada, o montante de05% (cinco por cento)

19 do valor firmado no momento da contratação, tendo em vista que este é

suficiente para cobrir os riscos da contratação, restando razoável sua estipulação.

4.4.4. Transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas e Transição Contratual.

A Administração que realizar novo contrato deverá ser a responsável por julgar a

necessidade e estipular seus critérios de transição contratual, tendo em vista a primazia da realidade.Havendo transição contratual entre empresas distintas, há a necessidade de

transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, a fim de que não haja ainterrupção dos serviços prestados, visto que não se pode, a cada novo contrato, recomeçar ostrabalhos que envolvem o complexo processamento de sua execução.

4.4.5. Critérios e práticas de sustentabilidade

Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destinaa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta maisvantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimentoadministrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável,mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens econtratações de serviços.

A partir deste enfoque tripartite, que constitui o núcleo mínimo do desenvolvimentosustentável, reconhecemos que o desenvolvimento sustentável envolve ainda outras dimensões, taiscomo a ética, a jurídica e a política

20.

O bem estar social relaciona-se com a efetivação de direitos sociais, como saúde,educação e segurança, entre outros, assim como a garantia dos direitos assegurados aostrabalhadores, tais como proibição do trabalho do menor, fixação de salário mínimo, medidas

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relacionadas à fixação da jornada de trabalho e medidas de proteção à segurança e saúde noambiente de trabalho, a título de mera exemplificação.

O desenvolvimento econômico diz respeito à geração e distribuição de riqueza.A preservação do meio ambiente constitui importante elo da corrente do

desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem estar social, quanto o desenvolvimentoeconômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deveser mantido e preservado pela geração atual em benefício próprio e das futuras gerações.

Desta forma, constituem diretrizes de sustentabilidade desta solução adotada, entreoutras:

O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com menor impacto sobrerecursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar);Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com maior eficiência na utilizaçãode recursos naturais, como água e energia;Maior geração de empregos;Manutenção do equilíbrio contratual; eUso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais. - origemambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

4.4.6. Possibilidade de subcontratação.

Quanto à possibilidade de subcontratação, o art. 72 da Lei 8.666/93, quandocombinado com o art. 78, VI do mesmo diploma, veda a subcontratação total do objeto licitado, namedida em que esse instituto deve ser encarado com excepcionalidade, sob pena de desfigurar oprocesso de escolha inerente ao próprio procedimento licitatório.

Endossando o parágrafo anterior, esse é o entendimento que o TCU emitiu através doAcórdão 834/2014:

‘’Tomada de Contas Especial, resultante da conversão de processo de Auditoria, aprecioudano ao erário decorrente de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federaisrepassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do ProgramaNacional de Transporte Escolar (Pnate), do Programa Saúde da Família (PSF) e do ProgramaBolsa Família (PBF).Entre as ocorrências apontadas, destaca-se a ‘subcontratação ilegal e total do contrato públicode prestação de serviço de transporte escolar’, ocasionando prejuízo aos cofres públicosemrazão da diferença positiva entre o valor licitado e o valor subcontratado.Ao analisar as justificativas dos responsáveis, o relator destacou que ‘de acordo com oart. 72 c/c o art. 78, VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a subcontratação deveser tratada como exceção, de tal modo que a jurisprudência do TCU só tem admitido,em regra, a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob aótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desdeque tenha havido autorização formal do ente contratante’.Observou ainda, em relação ao caso concreto, que, ‘por meio desse indevido artifício, aempresa contratada passou de fornecedora de serviços a mera intermediária, com oagravante de que os novos serviços foram subcontratados por um valor 48,9 % inferior aooriginal’.Considerando que a defesa apresentada não elidiu a irregularidade, ‘tendo em vista que nemmesmo fez alusão à eventual inviabilidade técnica e/ou econômica para a execução do objetopor parte da contratada, além de não justificar o fato de o serviço ter sido subcontratado porvalor inferior’, o que trouxe evidente prejuízo para a Administração Pública, o Tribunal,acolhendo o voto do relator, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-ossolidariamente com a empresa contratada ao pagamento do débito, além da aplicação demulta individual aos envolvidos’’ (grifou-se).

Neste sentido, analisando os dispositivos supracitados, Marçal Justen Filho21

ensina:

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"A escolha da Administração deve ser orientada pelos princípios que regem a atividadeprivada. Se, na iniciativa privada, prevalece a subcontratação na execução de certasprestações, o ato convocatório deverá albergar permissão para que idênticos procedimentossejam adotados na execução do contrato administrativo.Assim se impõe porque, estabelecendo regras diversas das práticas entre os particulares, aAdministração reduziria a competitividade do certame.É óbvio que se pressupõe, em todas as hipóteses, que a Administração comprove se aspráticas usuais adotadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer ao interessepúblico."

Somado a isso, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão TCU nº 2002/2005 –

Plenário, leciona que a subcontratação é instrumento excepcional, não regra, e deve ser adotadaunicamente quando necessária para garantir a execução do contrato.

Quando o entendimento acima posto é conjugado à Ordem Jurídica vigente,observamos, também, que a subcontratação não deve atentar contra os princípios constitucionaisinerentes ao processo licitatório, e nem ofenda outros princípios relacionados às licitações,notadamente o da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, Lei nº 8.666/93)22

.Neste sentido, havendo (e como há), dentro da solução adotado um nicho de mercado

composto por um grupo complexo de potenciais fornecedores sem a necessidade de subcontratação,não há violação dos princípios do processo licitatório.

Isso se dá ao fato de que há competição entre potenciais prestadores (vide o subitem2.2. do presente documento - ‘’Benchmarking’’) permitindo a seleção da proposta mais vantajosapara a Administração, sem prejuízo ao interesse público.

É sabido que subcontratação onera o custo de serviço por exigir logística a parte(adicional) para o processo, partindo daí a opção por não permitir tal procedimento(economicidade).

Logo, um possível afastamento do instituto de subcontratação não compromete,restringe ou frustra o caráter competitivo entre os possíveis licitantes, não constituindo o argumentopara que esta modalidade de contratação seja obrigatória, muito menos que seja vantajosa.

Considera-se, ainda, (alínea c, do subitem 4.3.1 deste documento) fora discutido quea natureza da solução adotada não comporta divisão, visto que, entre outras motivações (ao subitem4.3.1 do presente documento) as condições dos serviços apresentam aspectos comuns que justificamo tratamento conjunto.

Neste passo, não se vislumbra uma hipótese excepcionalíssima (seja técnica,econômica e circunstancialmente) justificável quanto à autorização de subcontratação do objeto e,quando subsumida a norma e os entendimentos acima postos ao caso concreto, de outra sorte, sabe-se que não há serviços acessórios que podem ser realizados através de subcontratados.

Concluindo esta etapa do pensamento, não verificou-se elementos objetivos queautorizassem a positivação do instituto da subcontratação (seja parcial ou total), de maneira aatender satisfatoriamente o Interesse Público

Caminhando para o final, com vistas a aumentar o número de participantes e oaferimento de condições (eficiência e economicidade) que atendam o Interesse Público, sugere-se avedação da subcontratação, seja parcial ou total, da solução adotada.

Como se vê, a subcontratação para o presente caso reflete uma situação não vantajosapara a Administração Pública, representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a sercontratado e se demonstra inviável para a solução adotada.

Tal sugestão é razoável, necessária e adequada, tendo em vista que esta tem o condãode exatamente afastar a restrição à competição e, conseqüentemente, proporcionar maior eficiência eeconomicidade ao ato.

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4.4.7. Da incidência do Programa de IntegridadeConsta no art. 1° da Lei Estadual n° 7.753/17 (a qual dispõe sobre a instituição do

Programa de Integridade às pessoas jurídicas que contratarem com a Administração do ERJ) que: "Lei Estadual 7.753/17:Art. 1º - Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas quecelebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado coma administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujoslimites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendoR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na formade pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta)dias.".

Da leitura do dispositivo destacado, observa-se a necessidade de fazer constar que

somente será adotado o instituto quando a contratada, cumulativamente, atender aos requisitos(subsumindo a norma ao caso concreto), quais sejam:

A. Celebração de contrato com a Administração Pública Direta, Indireta ou

Fundacional;B. Valores (contratuais) superiores ao da modalidade de licitação do tipo Concorrência

(sem discriminação de condições, termos ou natureza); eC. Prazo do contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. Ainda na leitura do diploma legal, o § 2° do art. 1° (c/c o caput do art. 3) é cristalino

ao discursar que o instituto “aplica-se [...] às sociedades empresárias e às sociedades simples,personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societárioadotado”. Ou seja, a qualquer interessado que deseja contratar com o ERJ.

Ao fim, a sugestão deverá ser observada por cada contratante, considerando arealidade de suas contratações.

4.4.8. Possibilidade de participação de Consórcio

A participação, ou vedação, de empresas constituídas em regime de consórcio temsua previsão instituída na forma do art. 33 da Lei nº 8.666/93, e é disciplinada conforme ResoluçãoPGE nº 4.345/19 por meio da Nota Explicativa X.

Fazendo remissão ao Parecer n° 98/2018-FAG, temos que “no processoadministrativo a participação ou vedação de consórcio deve obrigatoriamente ser objeto demotivação específica pelo gestor, justificando a decisão à luz do objeto e das característicasdaquele mercado”.

Resta, então, entendido que a participação, ou vedação, de empresas em regime deconsórcio no procedimento licitatório está no âmbito discricionário do Administrador, conforme sedepreende do caput do art. 33 da Lei nº 8.666/93, a quem cabe avaliar a conveniência e aoportunidade em torno da admissão ou não de consórcios, em face do vulto e/ou complexidadetécnica do objeto do certame.

No entendimento da Egrégia Corte de Contas da União: “Acórdão 1711/2017-Plenário: A decisão da Administração de permitir a participação deempresas sob a forma de consórcio nas licitações deve ser devidamente motivada e não deveimplicar a proibição da participação de empresas que, individualmente, possam cumprir oobjeto a ser contratado, sob pena de restrição à competitividade”.

Há hipóteses em que as circunstâncias de mercado ou a complexidade do objeto torna

problemática a competição. Isso se passa quando grande quantidade de empresas, isoladamente, não

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dispuser de condições para participar da licitação – o que não é o caso concreto.Sem querer ser prolixo, temos que, conforme linhas anteriores, o presente

procedimento tem como objeto a contratação de serviço comum, que é de técnica usual para omercado, o que está em perfeita harmonia com o entendimento acima posto.

Vide, ainda, que a possibilidade de aglutinação de empresas em regime de consórcioacarretaria no efeito de que a competitividade, neste caso, viria a diminuir e, ato contínuo,impossibilitaria a Administração a auferir condições mais vantajosas para a pretensa contratação.

Na razoável reflexão do Professor Marçal Justen Filho23

:“É usual que a administração pública apenas autorize a participação de empresas emconsórcio quando as dimensões e complexidade do objeto ou as circunstâncias concretasexijam a associação entre particulares”.

Cabe ressaltar que é notória a participação de empresas de pequeno e médio porte, as

quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, suscitando condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza, o que nãotornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais.

A ausência de participação de empresas em regime de consórcio não trará prejuízos àcompetitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando oobjeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas,isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital.

Endossando o parágrafo anterior, esse é o entendimento do TCU: GRUPO II - CLASSE VII – Plenário TC 029.420/2015-6REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PARTICIPAÇÃO DEEMPRESAS EM CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO FÁTICA DE AUSÊNCIA DEPREJUÍZO À COMPETITIVIDADE E DE VANTAJOSIDADE ECONÔMICA.INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.1. A participação de empresas em consórcio não implica necessariamente incremento decompetitividade, podendo, eventualmente, ter o efeito oposto, limitando a concorrênciadevido à diminuição do número de empresas de porte interessadas por integrarem ummesmo consórcio (Acórdãos 1.072/2005, 1.591/2005, 1.417/2008 e 1.165/2012, do Plenário,e 2.813/2004 e 4.206/2014, da Primeira Câmara). (grifamos)

Então, neste caso, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes

e ao aferimento de condições (economicidade e eficiência) que atendam o interesse público, veda aparticipação de empresas constituídas na forma de consórcio.

Tal decisão é razoável, necessária e adequada, tendo em vista que esta tem o condãode exatamente afastar a restrição à competição e, consequentemente, proporcionar maior eficiência eeconomicidade ao ato. 4.4.9. Possibilidade de participação de Cooperativa

Em que pese o entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União, noenunciado nº 281

24, de acordo com o qual é vedada a participação de cooperativas em certame

licitatório quando houver necessidade de subordinação de mão de obra, verifica-se que talentendimento não é aplicável ao presente caso.

Isso porque, levando em conta que o objeto do presente procedimento licitatório giraem torno da contratação de empresa de locação de veículos sem mão de obra, não restacaracterizada situação de subordinação, o que afasta a vedação da Corte de Contas.

Ademais, a possibilidade de participação de cooperativa em certame licitatório ématéria de ordem legal e sua vedação, fora dos parâmetros estipulados pelo enunciado nº 281,

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configuraria violação ao disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 12.690/12, que dispõe:Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero deserviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.§ 1º [...]§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos delicitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividadesprevistas em seu objeto social. (grifo nosso)

Assim, verificamos que não há óbice à participação de cooperativas no presente

certame licitatório.

4.5. Seleção do fornecedor

4.5.1. Forma de seleção

a) Da instrumentalização do procedimento

Sugere-se a seleção do fornecedor através de procedimento licitatório, na modalidadePregão Eletrônico, conforme previsão positivada no art. 1° da Lei 10.520/2002

25, visto que se trata

de serviço comum, na forma da tese defendida no tópico 3.4 deste documento.

b) Do processamento do procedimento – adoção do Sistema de Registro de Preços

De início, fundamenta-se a decisão pelo uso do Sistema de Registro de Preços comfulcro no art. 15 da Lei nº 8.666/93 e no art. 11 da Lei nº 10.520/02, uma vez que convém, a cadaPasta, a contratação dos serviços de acordo com as suas efetivas demandas, observando a necessidade de contratações frequentes e a disponibilidade orçamentária.

Ainda nestas primeiras linhas, invoca-se, também, a inteligência do Art. 6º doDecreto Estadual n° 46.642/2019, que regula o SRP no âmbito do ERJ:

"Art. 6º - As prestações de serviços e as aquisições, sempre que possível, deverão serprocessadas pelo Sistema de Registro de Preços, aplicando-se à elaboração do Plano deSuprimentos o disposto neste Decreto."

Temos que a atual gestão busca adotar procedimentos atinentes ao contingenciamentode despesas, objetivando a otimização dos gastos públicos. Nesta direção, esta SUBLOG/SECCGestá empenhando-se em adequar-se à nova realidade do Governo Estadual.

O Sistema de Registro de Preços é um forte aliado dos princípios da eficiência, daeconomicidade e da padronização, por ser um procedimento que resulta em vantagens àAdministração, como a desburocratização das contratações e a racionalização da quantidade delicitações.

Cabe incluir que, instituindo o Sistema de Registro de Preço, não quer dizer que aAdministração está se eximindo do dever de realização do certame licitatório, na realidade, osresultados de uma única licitação poderão ser utilizados para tantas contratações quantas foremnecessárias (respeitados os limites previamente determinados no ato convocatório)

26.

O Sistema de Registro de Preços, contextualizando a douta lição do professor MarçalJusten Filho, “apresenta diversas virtudes, propiciando a redução de formalidades e a obtenção deganhos econômicos para a Administração Pública

27”.

Tal procedimento possui características vantajosas para esta Pasta: não obriga a

Administração a promover às contratações dos serviços, contudo, condiciona o licitante vencedor aocompromisso de manter a proposta por determinado lapso temporal, salvo ocorrência de fatossupervenientes e comprovadas alterações dos custos dos insumos.

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Além disso, o Sistema de Registro de Preços oferece uma solução para o atendimentode necessidades variáveis, pois, como é o presente caso, a prestação dos serviços envolvequantidades ou períodos de tempo que variam segundo as circunstâncias

28.

Finalmente, alinhado às exigências desta Pasta na qualidade de Órgão Central doSistema Logístico, concluímos que o Sistema de Registro de Preços é a solução viável, tendo emvista:

1. Contratações frequentes/recorrentes dos mesmos serviços, caracterizando a necessidadecontínua e comum de suas contratações, tendo em vista, também, que neste cenário não épossível mensurar previamente o quantitativo total a ser fornecido do produto ao longo doexercício financeiro, de forma a não permitir a realização de contratação convencional, o queocasionaria riscos ao Erário; e2. Promoção da gestão centralizada do serviço que, em total alinhamento com as regrasestabelecidas na Resolução SECCG n° 17/2019, possibilita a obtenção de indicadores dequalidade, desempenho, disponibilidade, utilização de recursos e custos de forma mais ágil eexata, permitindo melhor planejamento, tomadas de decisão e ações rápidas, cada vez maisdemandadas pelo ambiente produtivo desenvolvido no âmbito do ERJ;

c) Do critério de julgamentoDe início, insta-se que a possibilidade parcelamento, ou não, do objeto da licitação

deve ser auferida sempre no caso concreto, essencialmente, deve a Administração prezar acerca daviabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, de conformidadecom o pronunciado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 732/2008.

Nos termos do §1º do art. 23 da Lei de Licitações29

, a opção pelo critério dejulgamento por item é obrigatória e deve ser aplicada sempre que se comprovar técnica eeconomicamente viável a sua adoção, a fim de ampliar a competitividade sem perda da economia deescala.

Nesse sentido, cabe destacar entendimento do doutrinador Marçal Justen Filho emcomentário ao referido dispositivo

30:

“O art. 23, § 1º, impõe o fracionamento como obrigatório. A regra retrata a vontadelegislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados. Ofracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa,qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar acontratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionadosà dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o principio da isonomia, mas daprópria eficiência.”

Na presente hipótese, conforme destacado no subitem 2.9, pela diversidade de

modelos de veículos ora demandados e ante a pluralidade de fornecedores disponíveis no mercadode locação, torna-se economicamente mais vantajoso o parcelamento do objeto, porquanto podeatrair um maior número de interessados, resultando em melhores preços para a Administração.

Ademais, os itens do presente certame abrangem gêneros de veículos automotores decategorias diferentes, motivo pelo qual a reunião, em lotes, de veículos com especificações distintas,implicaria em restrição à competitividade do certame.

Pelo exposto, a opção por realizar a licitação por item decorre de aspectos técnico-econômicos, com vistas a melhor atender o Interesse Público, com eficiência e racionalidade dosgastos.

4.5.2. Âmbito da licitação

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A licitação se dará em âmbito Nacional, considerando a natureza do objeto e ascondições de contratação. Ainda, soma-se a isso o fato de que existe competitividade no mercadopátrio, momento em que o Estado tem a oportunidade de atuar indiretamente na criação deempregos, desenvolvimento de empresas e de regiões.

4.5.3. Qualificação Técnica

Por força da Resolução PGE nº 3.363 de 10.06.2013, instituímos a necessidade de olicitante vencedor apresentar, como comprovação da capacidade técnica, atestados que permitemauferir sua aptidão pertinente e compatível com o objeto da licitação.

A exigência da demonstração da qualificação técnica tem seu fundamento noprincípio da eficiência, consagrado no Art. 37 da Carta Magna da República. Neste sentido, oprofessor Marçal Justen Filho

31 leciona:

“A proposta deverá ser avaliada segundo os critérios de aceitabilidade determinados na lei eno edital. Esses critérios envolvem inclusive o padrão mínimo de qualidade aceitável. Aadministração não pode aceitar um objeto destituído da qualidade mínima necessária asatisfazer as necessidades a que se destina. O interesse em obter a proposta mais vantajosanão autoriza a administração a ignorar a qualidade mínima aceitável.”

Passado o introito, a exigência está balizada nas instruções preconizadas na letra do

art. 30 da Lei n° 8.666/93 e em consonância com o entendimento exarado pela jurisprudência doColendo Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.046/2014, dizendo que:

''No tocante ao receio expressado pelo CFC de que a falta de avaliação técnica daspropostas poderia levar empresas sem capacitação a assumir a execução do objeto, partilhodo entendimento da unidade técnica no sentido de que isso seria evitado com a definição, notermo de referência do pregão, dos padrões/especificações exigidos para a garantia dequalidade do serviço. Ademais, no pregão, a capacidade técnica não é ignorada, sendo suaanálise tão somente transferida para momento posterior (fase de habilitação)''.

Ora, as exigências de qualificação técnica compatíveis com o objeto da licitação,

cabe dizer, não caracterizam qualquer prejuízo ao caráter competitivo do certame. Também oSuperior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp nº 1.257.886/PE,2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 03.11.2011, DJe de 11.11.2011):

"4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entreeles, o condicionamento editalícios referente a experiência prévia dos concorrentes noâmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica (...)5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não sãoabsolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações,entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produtolicitado". (...)

Temos justificado tal exigência tendo em vista a conjugação deste aos princípios

norteadores da licitação; visto que, ainda, há previsão legal para tanto e, sendo essa alinhada àjurisprudência, nesses termos, percentuais e condições, tal imposição é:

1. adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objetolicitado é medida que faz presumir, como meio a qualificação técnica o fim visado);

2. necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objetolicitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigênciaslegais);

3. proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública,porque nivela os competidores, uma vez que parte de uma qualificação mínima,permitindo, inclusive, o destaque objetivo das propostas mais vantajosas).

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4.5.4. Qualificação Econômico-financeira Utilizando a IN SLTI nº 6/2013 como parâmetro de pesquisa e consulta, e observando

o Acórdão TCU Nº 1.214/2013 Plenário, indicamos como critério para avaliação de qualificaçãoeconômico-financeira, nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 8.666/93, os seguintes:

a) Balanço patrimonial (inciso I);b) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II);c) Comprovação de possuir um Capital Social mínimo para a execução do objeto (§

2º);d) Comprovação de possuir um Patrimônio Líquido para a execução do objeto (§ 2º)

Do Balanço Patrimonial

Tal exigência fora instituída considerando a vultuosidade econômica e material doprocedimento. Assim, há a necessidade da exigência da apresentação de Balanço Patrimonialdestinado a comprovar a boa situação financeira do interessado que almeja contratar com o ERJ.

Ainda, em atenção ao impacto econômico da contratação, o instrumento possibilita aAdministração aferir, em face dos dados neles constantes, a capacidade econômica dos licitantespara suportar os ônus inerentes à contratação, prezando pelo bom prosseguimento da relaçãocontratual, na forma indicada na letra da Lei 8.666/93, notadamente no artigo 31, §§ 1º e 5º.

O objetivo, portanto, é prevenir a Administração Pública para que interessados semquaisquer responsabilidades ou respaldo financeiro, pudessem vir a vencer o certame e, durante aexecução da obrigação contratada, não apresentasse capacidade para concluir o objeto da obrigação.

Dito isso, para que os serviços sejam adequados aos anseios do Interesse Público, oslicitantes deverão estar aptos na sua capacitação econômico-financeira para a execução do Contrato,com o intuito de garantir a qualidade e continuidade dos serviços prestados.

Portanto, para a habilitação dos interessados, os índices contábeis solicitados e seusrespectivos limites são os seguintes:

Índice de Liquidez Corrente (ILC):

O Índice de Liquidez Corrente mede a solvência da empresa e sua capacidade para

saldar suas dívidas, refletindo a situação dos compromissos financeiros de curto prazo em face aoativo realizável de curto prazo.

Portanto, quanto maior o ILC, melhor a situação da empresa e, para a presentelicitação, definiu-se que deverá ser maior ou igual a R$ 1,00 (um real), porque as empresas que ocomprovarem estarão demonstrando que possuem recursos suficientes para saldar seuscompromissos financeiros vincendos a curto prazo. Ele indica quantos reais estão disponíveis paracada R$ 1,00 (um real) de dívida em curto prazo.

O Índice de Liquidez Corrente deverá ser calculado de acordo com a seguintefórmula:

ILC = Ativo Circulante

Passivo Circulante

Índice de Liquidez Geral (ILG)

O ILG indica quanto a empresa possui em recursos disponíveis, bens e direitosrealizáveis em curto prazo, para fazer face ao total de suas dívidas de curto prazo.

O Índice de Liquidez Geral deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

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ILG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Logo, pelo exposto, o atendimento aos índices estabelecidos no Edital demonstraráuma situação equilibrada da licitante. Caso contrário, o desatendimento dos índices revelará umasituação deficitária da empresa, colocando em risco a execução do contrato.

Ainda, os índices escolhidos são democráticos, na medida em que estabelecem umamargem de segurança para a contratação, não se caracterizando uma exigência desarrazoada ouexpressivamente ilegal.

Os índices estabelecidos atendem ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93, poispermitem a comprovação da situação financeira da empresa de forma objetiva e não frustram ourestringem o caráter competitivo do certame, pois foram estabelecidos em patamares mínimosaceitáveis. Alinhada à jurisprudência, tal exigência é adequada, necessária e proporcional.

Da Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Concordata

Acerca da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicialcomo condição de habilitação, a certidão negativa de falência e de concordata é requisito essencialpara a comprovação da capacidade econômico financeira da empresa no procedimento licitatório,estando este em estrita concordância com o parametrizado no art. 31 Diploma Geral de Licitações eContratos.

Também, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário,entendeu que não há óbice legal em exigir certidão negativa de feitos sobre falência, recuperaçãojudicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, como requisitode habilitação econômico-financeira:

“Voto (...) 55. A esse respeito, o Tribunal já analisou situação semelhante no âmbito do TC025.770/2009-7. Naquela oportunidade questionou-se exigência de certidão negativa derecuperação judicial e de recuperação extrajudicial.O Tribunal entendeu legítima essa exigência, pois conforme apontado pelo Ministro AndréLuis de Carvalho, relator daquele processo, tal certidão "substitui a certidão negativa daantiga concordata em situações surgidas após a edição da lei" (item 24 do voto).Ressalte-se, ainda, que em outras situações o Tribunal se deparou com requisito semelhantee não fez qualquer restrição a respeito (Acórdãos 1.979/2006, 601/2011, 2.247/2011,2.956/2011, todos do Plenário).Portanto, não vejo óbices para que tal exigência seja feita. (...) Acórdão (...) 9.1.10 sejamfixadas em edital as exigências abaixo relacionadas como condição de habilitaçãoeconômico-financeira para a contratação de serviços continuados: (...) 9.1.10.4apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ourecuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante". (Grifamos).

Neste turno, cumpre sustentar que é correta a extensão da exigência de certidãonegativa à recuperação judicial, haja vista que as disposições da Lei de Licitações devem se adaptarà atual Lei de Falências, devendo o termo concordata ser interpretado como recuperação judicial.

Havendo na Lei de Licitações a necessidade de comprovação da capacidadeeconômico financeira da empresa no procedimento licitatório, a partir da certidão negativa defalência, concordata ou recuperação judicial, por conseqüência, apresenta-se legal a exigência deque a empresa participante do certame não se encontre em processo de falência, recuperaçãojudicial, dissolução ou liquidação.

Noutras linhas, a Administração Pública ao proibir a participação em licitações deempresas em recuperação judicial, tem o fito de evitar prejuízos à coletividade diante dapossibilidade de atrasos e de inadimplementos contratuais.

Perceba-se, também, que através do ato convocatório prima-se por deixar expressoque não se negará a nenhuma licitante direito de participação desde que seja legalmente instituído, e

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que é nítido e intocável o preceito de que o Edital é apenas uma norma disciplinadora do certame enão se sobrepõe à Lei.

A exigência de certidão negativa de recuperação judicial é ainda exigível por força doart. 31, II, da Lei 8.666, de 1993, porém a certidão positiva não implica a imediata inabilitação,cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação realizar diligências para avaliar a real situação decapacidade econômico-financeira.

Caso a certidão seja positiva de recuperação, caberá a equipe processante da licitaçãodiligenciar no sentido de aferir se a empresa em recuperação já teve seu plano de recuperaçãoacolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei 11.101/05.

Além disso, mesmo a empresa em recuperação judicial com plano de recuperaçãoacolhido, como há de acontecer com qualquer licitante, deve demonstrar os demais requisitos para ahabilitação econômico-financeira.

Dessa forma, é possível a participação em licitações de empresas com recuperaçãojudicial concedida na forma do art. 58 da Lei 11.101/05, sendo exigível a demonstração dacapacidade econômico-financeira da licitante para suportar os ônus da contratação.

Da Comprovação de possuir um Capital Social mínimo para a execução do objeto

Considerando a vultuosidade material e econômica, com vistas a prestar homenagensà eficiência e ao equilíbrio do ajuste, institui-se a comprovação de capital social integralizado de10% (dez por cento) do valor do ajuste pactuado no momento da assinatura do contrato, pararesguardar a Administração quanto aos fins previstos no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei de Licitações.

Tal exigência, ainda, encontra-se alinhada com a jurisprudência das instânciascompetentes, tais como o TCU, que sustenta:

“Acórdão TCU 313/2008-Segunda CâmaraA comprovação de capital social mínimo tem que respeitar o limite máximo de 10% do valorestimado da contratação, devendo a exigência de integralização de quotas ou ações daempresa vencedora do certame ocorrer apenas no momento da contratação.”.

Da Comprovação de possuir um Patrimônio Líquido para a execução do objeto

Considerando a vultuosidade material e econômica, com vistas a prestar homenagensà eficiência e ao equilíbrio do ajuste, institui-se a comprovação de patrimônio liquido de 10% (dezpor cento) do valor do ajuste pactuado no momento da assinatura do contrato, para resguardar aAdministração quanto aos fins previstos no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei de Licitações.

É plenamente razoável a Administração exigir que as empresas licitantes, a título dedemonstração de sua capacidade econômico- financeira, comprovem possuir um patrimônio líquidocapaz de suportar débitos gerados por contratos por ela firmados.

Insta consignar, também, que não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 o edital dalicitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificaçãoeconômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56)pelo contratado.

Na verdade, tal exigência decorre do aumento constante da inadimplência e dodescumprimento de contratos públicos, o que decorre da incapacidade das empresas de executaremo objeto contratual com os preços avençados nos procedimentos licitatórios.

Por fim, a exigência em debate não viola o princípio da isonomia nem tampoucorestringe a competitividade entre os licitantes, traduzindo-se apenas como zelo do gestor aopatrimônio público, alinhado a jurisprudência do TCU em seu Acórdão-TCU 2397/2017 Plenário,Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

4.5.5. Amostra ou Protótipo

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Considerando a natureza e condições do serviço, o interessado em contratar com aAdministração, na fase habilitatória do certame, com efeito de verificação da conformidade daproposta, deverá apresentar folder/catálogo, com as descrições de seus serviços de forma clara eobjetiva.

5. PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE

5.1. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes

Considerando a natureza do objeto e as condições da contratação, não é necessária apromoção de contratação correlata com vistas a satisfazer o objeto.

5.2. Capacitação de pessoal

Considerando a natureza do objeto e as condições da contratação, não é necessário aContratada promover a capacitação de pessoal da Contratante.

5.3. Proposta de cronograma de atividades e seus responsáveis

DataLimite Atividades Responsáveis

24/05/2019 Elaboração do Mapa de Riscos Nathalia Cordeiro

19/07/2019 Elaboração do Termo deReferência/Projeto Básico Mário Tinoco

27/01/2020 Elaboração do Instrumento Convocatório Breney Gonçalves

10/02/2020 Análise do Controle Interno Assessoria Especial

14/02/2020 Encaminhamento para análise jurídica Subsecretário deLogística

5.4. Servidores que participarão da fiscalização do contrato a ser celebrado

Cumpre esclarecer que cada Órgão ou Entidade Participante ou Aderente deveráindicar seus gestores e fiscais de contrato, na forma do Decreto Estadual 45.600/2016. 6. CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO SIGILO

Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações contidas nopresente Estudo Preliminar DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS para qualquer interessado, pois nãose caracterizam como sigilosas.

7. DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

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O presente estudo levantou os elementos essenciais que irão compor o Termo deReferência e demonstrou ser viável a contratação demandada, condicionada à implementação dasprovidências discriminadas ao longo deste documento, cabendo ressaltar que os riscos envolvidossão administráveis e os custos previstos são compatíveis e se caracterizam pela economicidade.

Encerradas as considerações sobre o modelo de contratação mais adequado, cumpre avaliar se existepotencial para a centralização do procedimento licitatório gerar benefícios, o que deve ser feito combase nas seguintes perspectivas[32]:

Aumento do Poder de Barganha que se verifica quando o comprador consegue utilizar suacapacidade de negociação para obter ofertas melhores junto ao mercado. No caso do Estado, isso severifica quando, por exemplo, há grande competição nos Pregões Eletrônicos. Aumentar o poder debarganha significa estimular a competição nos certames e isso pode trazer benefícios significativos emtermos de preço e qualidade dos produtos e serviços adquiridos. Obtenção de Economias de Escala que ocorrem quando uma empresa consegue fechar a venda, ouuma promessa de venda, numa quantidade significativa que garanta uma remuneração maior, mas coma mesma base de custos fixos. Quando isso ocorre, uma empresa consegue vender a preços menores,pois a relação receita vs. custos fica mais positiva, i.e., consegue atingir um mesmo percentual de lucrocom vendas a um preço menor. Nesse sentido, ao ofertar uma oportunidade de vendas maiores, acentralização pode incentivar as empresas a venderem por um preço inferior aos preços homologadosnas compras descentralizadas. Redução dos Custos de Transação que se verifica quando atividades paralelas que possuem umobjetivo semelhante são racionalizadas e executadas por um único grupo especializado. Essaracionalização permite que as pessoas tenham tempo para desempenhar outras atividades e reduzdiretamente os custos com pessoal, suprimentos, e energia, relacionados com a aquisição tanto do ladodos compradores públicos quanto do lado das empresas licitantes.

Enxerga-se potencial para a obtenção de grandes benefícios nas três perspectivas supracitadas emdecorrência da centralização do objeto em tela.

Em relação ao aumento de poder de barganha, ao centralizar a licitação, como há garantia deredução de custos de transação e potencial para ganhos de escala, reforça-se a possibilidade deconcretização dessa variável.

Pela perspectiva da redução de custos de transação, verifica-se uma garantia de benefício, uma vezque todos os órgãos da administração estadual necessitam transportar servidores diariamente com osmais variados propósitos e descentralizar a licitação significaria replicar os custos de processamentodas licitações em todos esses órgãos.

Considerando uma estimativa de custo médio dos pregões eletrônicos de R$ 20.698,00[33], acentralização tem o potencial de reduzir o custo total do modelo, considerando a estrutura dos órgãos eentidades a serem atendidos, bem como os efeitos indiretos sobre as equipes administrativas e osrespectivos custos de oportunidade.

Quanto às economias de escala, também se verifica potencial de obtenção de benefícios, uma vez quenão se vislumbra grandes impactos em termos de custos variáveis para os licitantes com o aumento daescala da contratação.

Uma licitação individualizada e com demanda menor exigirá as mesmas atividades de gestão da frotadisponibilizada e de administração do negócio que a da licitação centralizada, independente da escalade operação dos órgãos. Sendo assim, o aumento da escala poderá gerar uma percepção positiva doslicitantes em termos de aumento de margem de receita, apesar do consequente maio risco.

Observada uma aderência completa do objeto aos três critérios de avaliação de centralização, conclui-se que esta é viável, oportuna e conveniente para o governo. Além disso, é possível permitir a

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padronização para os órgãos do poder executivo estadual de um serviço com qualidade adequada emaior transparência na sua gestão. O instrumento de centralização será o registro de preços, por ser asolução administrativa mais adequada ao caso, centralizando o processo de compra e licitação edescentralizando a parte administrativa gestão e execução dos contratos.

A aprovação deste documento inclui a ratificação do disposto no Mapa de Gestão de Riscos(4686980). NOTAS:

1 Art. 4º, inciso X da lei nº 12.587/ 2012

2 Processo SEI-12/001/005108/2019

3 https://comprasgovernamentais.gov.br/

4 Nota Técnica de Demanda nº 01/2017

5 CTF – Controle Total de Frotas “é um sistema automático e inteligente que registra, sem ainterferência humana, a quilometragem do veículo, a quantidade e o valor do combustível abastecido,eliminando desvios de rotas e extravios de combustíveis.”. (Extraído de https://www.ctf.com.br/ctf-abastecimento/)

6 Processo nº SEI – 12/001/005108/2019

7 ABREU, J. M. e BATISTA, Y. C. Aplicativos de Celular para Transporte de Funcionários noSetor Público - Uma Alternativa. CONSAD. Brasília: 2017. Disponível em: http://consad.org.br/wp-content/uploads/2017/05/Painel-48_03.pdf. Acesso em 16/01/2019.

8 CGU. Relatório de Avaliação por Área de Gestão nº 6 - Serviço de Transporte de Servidoresdos Órgãos Integrantes do Sistema de Serviços Gerais. Pág. 38. Brasília: Abril/2016. Disponívelem https://auditoria.cgu.gov.br/download/3730.pdf . Acesso em 16/01/2019.

9 Jessé Torres Pereira Junior, Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública,7ª ed., Renovar, 2007, p. 1054.

10 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Edição. Atualizada por Eurico deAndrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Eammanuel Burle Filho. Malheiros Editores. SãoPaulo, 2011

11 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 16ª edição, Revista dos Tribunais,página 955.

12 https://www.zenite.blog.br/o-registro-de-precos-e-a-questao-da-quantidade-do-objeto-a-ser-licitado-qual-regime-de-execucao-deve-ser-adotado/

13 Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm. Vale, também, a leitura do Acórdão 926/2014 Plenário.

14 As disposições contidas da minuta-padrão de contrato para prestação de serviço instituída pelaResolução PGE 3.402/2011 (ao link: https://pge.rj.gov.br/entendimentos/minutas-padrao/05-contratos)constam elementos que, alinhados a legislação e jurisprudência, são suficientes para a estipulação deuma relação contratual segura e equilibrada.

15 Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição; Editora Malheiros, p.210.

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16 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed.2009. p. 535.

17 ROCHA, Flavia de Andrade Soares. A exigência de prestação de garantia na contratação deserviços terceirizados pela administração pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2020.Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39951/a-exigencia-de-prestacao-de-garantia-na-contratacao-de-servicos-terceirizados-pela-administracao-publica. Acesso em: 09 mar2020.

18 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed.2014. p. 938.

19 " ( ... ) 5. Por último, no que se refere ao disposto no edital acerca da garantia contratual, restouesclarecido que o montante da garantia limita-se a 5% sobre o montante do valor global do futurocontrato, podendo ser utilizado para liquidar débitos trabalhistas porventura não honrados pelaempresa contratada, nos termos do disposto no § 2.0 e caput do art. 56 da Lei 8.666/1 993" (Acórdão8.681 /201 1 , 2.ª C., rei. Min. Raimundo Carreiro).

20 Estudo realizado a partir da leitura do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis elaborado pelaConsultoria Geral da União > Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União.Guia Nacional de Licitações Sustentáveis / Flávia Gualtieri de Carvalho, Maria Augusta Soares deOliveira Ferreira e Teresa Villac, Brasília: AGU, 2016<.

21 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed.2009. p. 533.

22 Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU 4. ed. Brasília: TCU, 2010.

23 Marçal Justen Filho, 'Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos', 8ª Edição, pags.369/370.

24 “É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelomodo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinaçãojurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.

25 “Art. 1º: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidadede pregão, que será regida por esta Lei.”Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aquelescujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio deespecificações usuais no mercado. (...)” 26 JUSTEN FILHO, Marçal. O Sistema de Registro de Preços destinado ao Regime Diferenciado deContratações Públicas. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 61, março de2012, disponível em http://www.justen.com.br/informativo, acesso em 17/07/2019. 27 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: lei8.666/1993. 17 ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 28 Conforme Artigo apresentado pela Advogada Drª Cibele Aguiar Kadomoto, disponívelem: https://jus.com.br/artigos/34180/o-sistema-de-registro-de-preco-e-o-principio-da-eficiencia –Acessado em 20/11/2019. 29 Art. 23 [...] § 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas emtantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitaçãocom vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação dacompetitividade sem perda da economia de escala. 30 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. SãoPaulo: RT, 2014. p. 366.

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31 Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9º ed. rev., atual e ampl. – São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2013, pag. 510. [32] Modelo de avaliação de compras centralizadas baseado nos estudos apresentados em:

Albano, G. & Sparro, M. (2010). Flexible Strategies for Centralized Public Procurement. Review ofEconomics and Institutions, V. 1, N.2, pp 01-32.

Jovanovic, P. & Benkovic, S. (2012). Improvements in Organizing Public Procurement at the LocalSelf-Government Level in Serbia. Management Journal for Theory and Practice Management. Doi:10.7595/management.fon.2012.0025.

Brezovnik, B., Oplotnik, Z. J. & Vojinovic, B. (2015). (De)Centralization of Public Procurement atthe Local Level in the EU. Transylvanian Review of Administrative Sciences, N. 46, pp 37-52.

[33] CGU. Nota Técnica Nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC do Ministério da Transparência e da CGUde 27/06/2017. Disponível em: https://goo.gl/AhiRyB

Rio de Janeiro, 07 maio de 2020

Documento assinado eletronicamente por Mário Tinoco da Silva Filho, Coordenador, em19/05/2020, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º doDecreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Nathalia Rodrigues Cordeiro, Assistente, em 19/05/2020,às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº46.730, de 9 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Jéssica de Freitas Ribeiro, Assistente II, em 19/05/2020,às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº46.730, de 9 de agosto de 2019.

A auten�cidade deste documento pode ser conferida no siteh�p://sei.fazenda.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 4531272 eo código CRC EC6D6650.

Referência: Processo nº SEI-12/001/005963/2019 SEI nº 4531272

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