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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

    Vigncia

    Mensagem de veto

    Converso da Medida Provisria n 664, de 2014

    Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no

    10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 dedezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003,e d outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    Art. 1oA Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 15. ....................................................................

    .........................................................................................

    II - (VETADO)

    ... ............................................................................ (NR)

    Art. 16. ...................................................................

    I - (VETADO) (Vigncia)

    .........................................................................................

    III - o irmo de qualquer condio menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou quetenha deficincia intelectual ou mental ou deficincia grave, nos termos doregulamento (Vigncia)

    ................................................................................ (NR)

    Art. 26. .....................................................................

    ..........................................................................................

    II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquernatureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos desegurado que, aps filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenas eafeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e daPrevidncia Social, atualizada a cada 3 (trs) anos, de acordo com os critrios deestigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que meream tratamento particularizado

    ................................................................................ (NR)

    Art. 29. .....................................................................

    ...........................................................................................

    10. O auxlio-doena no poder exceder a mdia aritmtica simples dos ltimos12 (doze) salrios-de-contribuio, inclusive em caso de remunerao varivel, ou,

    se no alcanado o nmero de 12 (doze), a mdia aritmtica simples dos salrios-de-contribuio existentes.

    11. (VETADO).

    12. (VETADO).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art26ii..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art16iii.http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.135-2015?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art29%C2%A710.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art26ii..http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art16iii.http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-213.htmhttp://-/?-http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.135-2015?OpenDocument
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    (dezoito) contribuies mensais ou se o casamento ou a unio estvel tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do bito do segurado

    c) transcorridos os seguintes perodos, estabelecidos de acordo com a idade dobeneficirio na data de bito do segurado, se o bito ocorrer depois de vertidas 18(dezoito) contribuies mensais e pelo menos 2 (dois) anos aps o incio docasamento ou da unio estvel:

    1) 3 (trs) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e trs) anos de idade

    6) vitalcia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    2o-A. Sero aplicados, conforme o caso, a regra contida na alnea a ou os prazosprevistos na alnea c, ambas do inciso V do 2o, se o bito do segurado decorrerde acidente de qualquer natureza ou de doena profissional ou do trabalho,independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuies mensais ou dacomprovao de 2 (dois) anos de casamento ou de unio estvel.

    2o-B. Aps o transcurso de pelo menos 3 (trs) anos e desde que nesse perodose verifique o incremento mnimo de um ano inteiro na mdia nacional nica, paraambos os sexos, correspondente expectativa de sobrevida da populao brasileiraao nascer, podero ser fixadas, em nmeros inteiros, novas idades para os finsprevistos na alnea c do inciso V do 2o, em ato do Ministro de Estado daPrevidncia Social, limitado o acrscimo na comparao com as idades anteriores aoreferido incremento.

    .............................................................................................

    4o (Revogado).

    5o O tempo de contribuio a Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS) serconsiderado na contagem das 18 (dezoito) contribuies mensais de que tratam asalneas b e c do inciso V do 2o. (NR)

    Art. 151. At que seja elaborada a lista de doenas mencionada no inciso II do art.26, independe de carncia a concesso de auxlio-doena e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, aps filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintesdoenas: tuberculose ativa, hansenase, alienao mental, esclerose mltipla,hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversvel e incapacitante,

    cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatiagrave, estado avanado da doena de Paget (ostete deformante), sndrome dadeficincia imunolgica adquirida (aids) ou contaminao por radiao, com base emconcluso da medicina especializada. (NR)

    Art. 2o O art. 2oda Lei no10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Mdico da Previdncia Social e,supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Mdico-Pericial da carreira deque trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no mbito do Instituto Nacional doSeguro Social (INSS) e do Ministrio da Previdncia Social, o exerccio dasatividades mdico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS)

    de que tratam as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de1991, no8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgnica da Assistncia Social), e no

    8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

    .............................................................................................

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.876.htm#art2..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art151.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art77%C2%A75.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art77%C2%A74.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art77%C2%A72bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art77%C2%A72a
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    III -caracterizao de invalidez para benefcios previdencirios e assistenciais

    IV -execuo das demais atividades definidas em regulamento e

    V -superviso da percia mdica de que trata o 5odo art. 60 da Lei no 8.213, de 24de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministrio da Previdncia Social.

    ................................................................................ (NR)

    Art. 3o A Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipteses legais, fazem jus penso a partir da data de bito, observado o limite estabelecido no inciso XI docaputdo art. 37 da Constituio Federale no art. 2oda Lei no10.887, de 18 de junhode 2004. (NR)

    Art. 217. ...................................................................

    I -o cnjuge

    a) (Revogada)

    b) (Revogada)c) (Revogada)

    d) (Revogada)

    e) (Revogada)

    II - o cnjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepo depenso alimentcia estabelecida judicialmente

    a) (Revogada)

    b) (Revogada)

    c) Revogada)

    d) (Revogada)

    III - o companheiro ou companheira que comprove unio estvel como entidadefamiliar

    IV - o filho de qualquer condio que atenda a um dos seguintes requisitos:

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos

    b) seja invlido

    c) tenha deficincia grave ou (Vigncia)

    d) tenha deficincia intelectual ou mental, nos termos do regulamento

    V - a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor e

    VI - o irmo de qualquer condio que comprove dependncia econmica do servidore atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

    1o A concesso de penso aos beneficirios de que tratam os incisos I a IV docaputexclui os beneficirios referidos nos incisos V e VI.

    2o A concesso de penso aos beneficirios de que trata o inciso V do caputexclui o beneficirio referido no inciso VI.

    3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declarao doservidor e desde que comprovada dependncia econmica, na forma estabelecida

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art217%C2%A73.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art217%C2%A71.http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art217iii.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art217ii..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art217i..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art37xihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art215..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.876.htm#art2v.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.876.htm#art2iv..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.876.htm#art2iii..
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    em regulamento. (NR)

    Art. 218. Ocorrendo habilitao de vrios titulares penso, o seu valor serdistribudo em partes iguais entre os beneficirios habilitados.

    1o (Revogado).

    2o (Revogado).

    3

    o

    (Revogado). (NR)Art. 220. Perde o direito penso por morte:

    I - aps o trnsito em julgado, o beneficirio condenado pela prtica de crime de quetenha dolosamente resultado a morte do servidor

    II - o cnjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,simulao ou fraude no casamento ou na unio estvel, ou a formalizao dessescom o fim exclusivo de constituir benefcio previdencirio, apuradas em processo

    judicial no qual ser assegurado o direito ao contraditrio e ampla defesa. (NR)

    Art. 222. ...................................................................

    ...........................................................................................

    III - a cessao da invalidez, em se tratando de beneficirio invlido, o afastamentoda deficincia, em se tratando de beneficirio com deficincia, ou o levantamento dainterdio, em se tratando de beneficirio com deficincia intelectual ou mental que otorne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os perodos mnimosdecorrentes da aplicao das alneas a e b do inciso VII

    IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmo

    ...........................................................................................

    VI -a renncia expressa eVII - em relao aos beneficirios de que tratam os incisos I a III do caput do art.217:

    a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o bito ocorrer sem que o servidor tenha vertido18 (dezoito) contribuies mensais ou se o casamento ou a unio estvel tiveremsido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do bito do servidor

    b) o decurso dos seguintes perodos, estabelecidos de acordo com a idade dopensionista na data de bito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito)contribuies mensais e pelo menos 2 (dois) anos aps o incio do casamento ou daunio estvel:

    1) 3 (trs) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e trs) anos de idade

    6) vitalcia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    1o

    A critrio da administrao, o beneficirio de penso cuja preservao sejamotivada por invalidez, por incapacidade ou por deficincia poder ser convocado aqualquer momento para avaliao das referidas condies.

    2o Sero aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazosprevistos na alnea b do inciso VII, ambos do caput, se o bito do servidor decorrer

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art222%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art222vi.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art222iii.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art220.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art218..
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    de acidente de qualquer natureza ou de doena profissional ou do trabalho,independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuies mensais ou dacomprovao de 2 (dois) anos de casamento ou de unio estvel.

    3o Aps o transcurso de pelo menos 3 (trs) anos e desde que nesse perodo severifique o incremento mnimo de um ano inteiro na mdia nacional nica, paraambos os sexos, correspondente expectativa de sobrevida da populao brasileiraao nascer, podero ser fixadas, em nmeros inteiros, novas idades para os finsprevistos na alnea b do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do

    Planejamento, Oramento e Gesto, limitado o acrscimo na comparao com asidades anteriores ao referido incremento.

    4o O tempo de contribuio a Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS) ou aoRegime Geral de Previdncia Social (RGPS) ser considerado na contagem das 18(dezoito) contribuies mensais referidas nas alneas a e b do inciso VII docaput. (NR)

    Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficirio, a respectiva cotareverter para os cobeneficirios.

    I - (Revogado)

    II - (Revogado). (NR)

    Art. 225. Ressalvado o direito de opo, vedada a percepo cumulativa depenso deixada por mais de um cnjuge ou companheiro ou companheira e de maisde 2 (duas) penses. (NR)

    Art. 229. ....................................................................

    ............................................................................................

    3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxlio-recluso ser devido, nasmesmas condies da penso por morte, aos dependentes do segurado recolhido priso. (NR)

    Art. 4o O art. 12 da Lei no10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 12. Para fins de compensao financeira entre o Regime Geral de PrevidnciaSocial (RGPS) e o Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS) da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, os regimes instituidores apresentaroaos regimes de origem os dados relativos aos benefcios em manuteno em 5 demaio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988. (NR)

    Art. 5o Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisria no664, de 30 de dezembro de2014, sero revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.

    Art. 6o

    Esta Lei entra em vigor em:

    I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicao, quanto incluso de pessoas com deficinciagrave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) e do Regime Prpriode Previdncia Social (RPPS) previstos na Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990

    II - 2 (dois) anos para a nova redao:

    a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, 2o, inciso IV, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, emrelao s pessoas com deficincia intelectual ou mental

    b) do art. 217, inciso IV, alnea c, da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990

    III - na data de sua publicao, para os demais dispositivos.

    Art. 7o Revogam-se:

    I - os seguintes dispositivos da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990:

    http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.666.htm#art12.......http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art229%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art225..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art223..
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    a) o art. 216

    b) os 1oa 3odo art. 218 e

    II - os seguintes dispositivos da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991:

    a) o 2odo art. 17

    b) o 4odo art. 77.

    Braslia, 17 de junho de 2015 194oda Independncia e 127oda Repblica.

    DILMA ROUSSEFFJoaquim Vieira Ferreira LevyNelson BarbosaCarlos Eduardo GabasMiguel Rossetto

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 18.6.2015

    *

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