L9503 - Codigo de Transito

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Mensagem de veto

    (Vide Decreto n 2327. de 1997)(VideLei n 12.619. de 2012)(VideLei n 12.971, de 2014) (Vigncia)(Vide Lei n 13.103. de 2015) (Vigncia)(Vide Lei n 13.160. de 2015)

    Institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 O trnsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territrio nacional, abertas circulao, rege-se por este Cdigo.

    1 Considera-se trnsito a utilizao das vias por pessoas, veculos e animais, isolados ou em grupos,conduzidos ou no, para fins de circulao, parada, estacionamento e operao de carga ou descarga.

    2 O trnsito, em condies seguras, um direito de todos e dever dos rgos e entidades componentesdo Sistema Nacional de Trnsito, a estes cabendo, no mbito das respectivas competncias, adotar as medidasdestinadas a assegurar esse direito.

    3 Os rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito respondem, no mbito dasrespectivas competncias, objetivamente, por danos causados aos cidados em virtude de ao, omisso ouerro na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do direito dotrnsito seguro.

    4 (VETADO)

    5 Os rgos e entidades de trnsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito daro prioridade emsuasaes defesa da vida, nela includa a preservao da sade e do meio-ambiente.

    Art. 2 So vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, aspassagens, as estradas e as rodovias, que tero seu uso regulamentado pelo rgo ou entidade comcircunscrio sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstncias especiais.

    Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, so consideradas vias terrestres as praias abertas circulao pblica, as vias internas pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas e asvias e reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redao dada pela Lei n13.146, de 2015) (Vigncia)

    Art. 3 As disposies deste Cdigo so aplicveis a qualquer veculo, bem como aos proprietrios,condutores dos veculos nacionais ou estrangeiros e s pessoas nele expressamente mencionadas.

    Art. 4 Os conceitos e definies estabelecidos para os efeitos deste Cdigo so os constantes do AnexoI.

    CAPTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO

    Seo IDisposies Gerais

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2327.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Mvep1056-97.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12977.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2327.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Mvep1056-97.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.503-1997?OpenDocument
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    Art. 5 O Sistema Nacional de Trnsito o conjunto de rgos e entidades da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios que tem por finalidade o exerccio das atividades de planejamento,administrao, normatizao, pesquisa, registro e licenciamento de veculos, formao, habilitao e reciclagemde condutores, educao, engenharia, operao do sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento deinfraes e de recursos e aplicao de penalidades.

    Art. 6 So objetivos bsicos do Sistema Nacional de Trnsito:

    I - estabelecer diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito, com vistas segurana, fluidez, ao conforto,

    defesa ambiental e educao para o trnsito, e fiscalizar seu cumprimento II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de critrios tcnicos, financeiros eadministrativos para a execuo das atividades de trnsito

    III - estabelecer a sistemtica de fluxos permanentes de informaes entre os seus diversos rgos eentidades, a fim de facilitar o processo decisrio e a integrao do Sistema.

    Seo IIDa Composio e da Competncia do Sistema Nacional de Trnsito

    Art. 7 Compem o Sistema Nacional de Trnsito os seguintes rgos e entidades:

    I - o Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e rgo mximo normativo econsultivo

    II - os Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e o Conselho de Trnsito do Distrito Federal -CONTRANDIFE, rgos normativos, consultivos e coordenadores

    III - os rgos e entidades executivos de trnsito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios

    IV - os rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios

    V - a Polcia Rodoviria Federal

    VI - as Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal e

    VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infraes - JARI.

    Art. 7o-A. A autoridade porturia ou a entidade concessionria de porto organizado poder celebrar

    convnios com os rgos previstos no art. 7o, com a intervenincia dos Municpios e Estados, juridicamenteinteressados, para o fim especfico de facilitar a autuao por descumprimento da legislao de trnsito.(Includo pela Lei n 12.058, de 2009)

    1o

    O convnio valer para toda a rea fsica do porto organizado, inclusive, nas reas dos terminaisalfandegados, nas estaes de transbordo, nas instalaes porturias pblicas de pequeno porte e nosrespectivos estacionamentos ou vias de trnsito internas. (Includo pela Lei n 12.058, de 2009)

    2o (VETADO) (Includo pela Lei n 12.058, de 2009)

    3o (VETADO) (Includo pela Lei n 12.058, de 2009)

    Art. 8 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro os respectivos rgos e entidadesexecutivos de trnsito e executivos rodovirios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuaes.

    Art. 9 O Presidente da Repblica designar o ministrio ou rgo da Presidncia responsvel pela

    coordenao mxima do Sistema Nacional de Trnsito, ao qual estar vinculado o CONTRAN e subordinado orgo mximo executivo de trnsito da Unio.

    Art. 10. O Conselho Nacional de Trnsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigentedo rgo mximo executivo de trnsito da Unio, tem a seguinte composio: (Redao dada pela Lei n12.865, de 2013)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm#art22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4
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    I - (VETADO)

    II - (VETADO)

    III - um representante do Ministrio da Cincia e Tecnologia

    IV - um representante do Ministrio da Educao e do Desporto

    V - um representante do Ministrio do Exrcito

    VI - um representante do Ministrio do Meio Ambiente e da Amaznia Legal

    VII - um representante do Ministrio dos Transportes

    VIII - (VETADO)

    IX - (VETADO)

    X - (VETADO)

    XI - (VETADO)

    XII - (VETADO)

    XIII - (VETADO)

    XIV -(VETADO)

    XV -(VETADO)

    XVI - (VETADO)

    XVII - (VETADO)

    XVIII - (VETADO)

    XIX - (VETADO)

    XX - um representante do ministrio ou rgo coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito

    XXI - (VETADO)

    XXII - um representante do Ministrio da Sade. (Includo pela Lei n 9.602, de 1998)

    XXIII - 1 (um) representante do Ministrio da Justia. (Includo pela Lei n 11.705, de 2008)

    XXIV - 1 (um) representante do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior(Includo pela Lei n 12.865, de 2013)

    XXV - 1 (um) representante da Agncia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Includo pela Lein 12.865, de 2013)

    1(VETADO)

    2(VETADO)

    3(VETADO)

    Art. 11.(VETADO)

    Art. 12. Compete ao CONTRAN:

    I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Cdigo e as diretrizes da Poltica Nacional de

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm#art22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm#art22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art1
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    Trnsito

    II - coordenar os rgos do Sistema Nacional de Trnsito, objetivando a integrao de suas atividades

    III - (VETADO)

    IV - criar Cmaras Temticas

    V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e

    CONTRANDIFE

    VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI

    VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Cdigo e nas resoluescomplementares

    VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposio, a arrecadao e a compensao dasmultas por infraes cometidas em unidade da Federao diferente da do licenciamento do veculo

    IX - responder s consultas que lhe forem formuladas, relativas aplicao da legislao de trnsito

    X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitao, expedio de documentos decondutores, e registro e licenciamento de veculos

    XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalizao e os dispositivos e equipamentos detrnsito

    XII - apreciar os recursos interpostos contra as decises das instncias inferiores, na forma deste Cdigo

    XIII - avocar, para anlise e solues, processos sobre conflitos de competncia ou circunscrio, ou,quando necessrio, unificar as decises administrativas e

    XIV - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito da Unio, dos Estados e do

    Distrito Federal. Art. 13. As Cmaras Temticas, rgos tcnicos vinculados ao CONTRAN, so integradas porespecialistas e tm como objetivo estudar e oferecer sugestes e embasamento tcnico sobre assuntosespecficos para decises daquele colegiado.

    1 Cada Cmara constituda por especialistas representantes de rgos e entidades executivos daUnio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, em igual nmero, pertencentes ao SistemaNacional de Trnsito, alm de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionadoscom o trnsito, todos indicados segundo regimento especfico definido pelo CONTRAN e designados peloministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito.

    2 Os segmentos da sociedade, relacionados no pargrafo anterior, sero representados por pessoajurdica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

    3 Os coordenadores das Cmaras Temticas sero eleitos pelos respectivos membros.

    4 (VETADO)

    I - (VETADO)

    II - (VETADO)

    III - (VETADO)

    IV -(VETADO)

    Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e ao Conselho de Trnsito do DistritoFederal - CONTRANDIFE:

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    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito das respectivas atribuies

    II - elaborar normas no mbito das respectivas competncias

    III - responder a consultas relativas aplicao da legislao e dos procedimentos normativos de trnsito

    IV - estimular e orientar a execuo de campanhas educativas de trnsito

    V - julgar os recursos interpostos contra decises:

    a) das JARI

    b) dos rgos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptido permanente constatados nosexames de aptido fsica, mental ou psicolgica

    VI - indicar um representante para compor a comisso examinadora de candidatos portadores dedeficincia fsica habilitao para conduzir veculos automotores

    VII - (VETADO)

    VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administrao, educao, engenharia, fiscalizao,

    policiamento ostensivo de trnsito, formao de condutores, registro e licenciamento de veculos, articulando osrgos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN

    IX - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito dos Municpios e

    X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigncias definidas nos 1 e 2 do art. 333.

    XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hiptese de reavaliao dos exames, junta especial desade para examinar os candidatos habilitao para conduzir veculos automotores. (Includo pela Lei n9.602, de 1998)

    Pargrafo nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo rgo, no cabe recurso na esfera

    administrativa. Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos Governadores dosEstados e do Distrito Federal, respectivamente, e devero ter reconhecida experincia em matria de trnsito.

    1 Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos Governadores dos Estados edo Distrito Federal, respectivamente.

    2 Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE devero ser pessoas de reconhecida experincia emtrnsito.

    3 O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE de dois anos, admitida a reconduo.

    Art. 16. Junto a cada rgo ou entidade executivos de trnsito ou rodovirio funcionaro JuntasAdministrativas de Recursos de Infraes - JARI, rgos colegiados responsveis pelo julgamento dos recursosinterpostos contra penalidades por eles impostas.

    Pargrafo nico. As JARI tm regimento prprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoioadministrativo e financeiro do rgo ou entidade junto ao qual funcionem.

    Art. 17. Compete s JARI:

    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores

    II - solicitar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios informaescomplementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor anlise da situao recorrida

    III - encaminhar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios informaes sobreproblemas observados nas autuaes e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art1
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    Art. 18. (VETADO)

    Art. 19. Compete ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao de trnsito e a execuo das normas e diretrizes estabelecidas peloCONTRAN, no mbito de suas atribuies

    II - proceder superviso, coordenao, correio dos rgos delegados, ao controle e fiscalizaoda execuo da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito

    III - articular-se com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de Transporte e de SeguranaPblica, objetivando o combate violncia no trnsito, promovendo, coordenando e executando o controle deaes para a preservao do ordenamento e da segurana do trnsito

    IV - apurar, prevenir e reprimir a prtica de atos de improbidade contra a f pblica, o patrimnio, ou aadministrao pblica ou privada, referentes segurana do trnsito

    V - supervisionar a implantao de projetos e programas relacionados com a engenharia, educao,administrao, policiamento e fiscalizao do trnsito e outros, visando uniformidade de procedimento

    VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitao de condutores de veculos, a expedio

    de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veculos VII - expedir a Permisso para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitao, os Certificados de Registro e ode Licenciamento Anual mediante delegao aos rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal

    VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitao - RENACH

    IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veculos Automotores - RENAVAM

    X - organizar a estatstica geral de trnsito no territrio nacional, definindo os dados a serem fornecidospelos demais rgos e promover sua divulgao

    XI - estabelecer modelo padro de coleta de informaes sobre as ocorrncias de acidentes de trnsito eas estatsticas do trnsito

    XII - administrar fundo de mbito nacional destinado segurana e educao de trnsito

    XIII - coordenar a administrao da arrecadao de multas por infraes ocorridas em localidade diferentedaquela da habilitao do condutor infrator e em unidade da Federao diferente daquela do licenciamento doveculo

    XIV - fornecer aos rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito informaes sobre registros deveculos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informaes com os demais rgos do Sistema

    XV - promover, em conjunto com os rgos competentes do Ministrio da Educao e do Desporto, deacordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaborao e a implementao de programas de educao de trnsitonos estabelecimentos de ensino

    XVI - elaborar e distribuir contedos programticos para a educao de trnsito

    XVII - promover a divulgao de trabalhos tcnicos sobre o trnsito

    XVIII - elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito, esubmeter aprovao do CONTRAN, a complementao ou alterao da sinalizao e dos dispositivos eequipamentos de trnsito

    XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementao dasinalizao, dos dispositivos e equipamentos de trnsito aprovados pelo CONTRAN

    XX expedir a permisso internacional para conduzir veculo e o certificado de passagem nas alfndegasmediante delegao aos rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para essefim pelo poder pblico federal (Redao dada pela lei n 13.258, de 2016)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13258.htm#art1
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    XXI - promover a realizao peridica de reunies regionais e congressos nacionais de trnsito, bem comopropor a representao do Brasil em congressos ou reunies internacionais

    XXII - propor acordos de cooperao com organismos internacionais, com vistas ao aperfeioamento dasaes inerentes segurana e educao de trnsito

    XXIII - elaborar projetos e programas de formao, treinamento e especializao do pessoal encarregadoda execuo das atividades de engenharia, educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao eadministrao de trnsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cientfica e o ensino tcnico-profissional

    de interesse do trnsito, e promovendo a sua realizao XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trnsito interestadual e internacional

    XXV - elaborar e submeter aprovao do CONTRAN as normas e requisitos de segurana veicular parafabricao e montagem de veculos, consoante sua destinao

    XXVI - estabelecer procedimentos para a concesso do cdigo marca-modelo dos veculos para efeito deregistro, emplacamento e licenciamento

    XXVII - instruir os recursos interpostos das decises do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenadormximo do Sistema Nacional de Trnsito

    XXVIII - estudar os casos omissos na legislao de trnsito e submet-los, com proposta de soluo, aoMinistrio ou rgo coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito

    XXIX - prestar suporte tcnico, jurdico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

    1 Comprovada, por meio de sindicncia, a deficincia tcnica ou administrativa ou a prtica constantede atos de improbidade contra a f pblica, contra o patrimnio ou contra a administrao pblica, o rgoexecutivo de trnsito da Unio, mediante aprovao do CONTRAN, assumir diretamente ou por delegao, aexecuo total ou parcial das atividades do rgo executivo de trnsito estadual que tenha motivado ainvestigao, at que as irregularidades sejam sanadas.

    2 O regimento interno do rgo executivo de trnsito da Unio dispor sobre sua estrutura organizacionale seu funcionamento.

    3 Os rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios fornecero, obrigatoriamente, ms a ms, os dados estatsticos para os finsprevistos no inciso X.

    Art. 20. Compete Polcia Rodoviria Federal, no mbito das rodovias e estradas federais:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies

    II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes relacionadas com a segurana pblica, como objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimnio da Unio e o de terceiros

    III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as medidas administrativasdecorrentes e os valores provenientes de estada e remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculosde cargas superdimensionadas ou perigosas

    IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trnsito e dos servios de atendimento, socorro esalvamento de vtimas

    V - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos servios deremoo de veculos, escolta e transporte de carga indivisvel

    VI - assegurar a livre circulao nas rodovias federais, podendo solicitar ao rgo rodovirio a adoo demedidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhana,promovendo a interdio de construes e instalaes no autorizadas

    VII - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas, adotando ouindicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao rgo rodovirio federal

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    VIII - implementar as medidas da Poltica Nacional de Segurana e Educao de Trnsito

    IX - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as diretrizesestabelecidas pelo CONTRAN

    X - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao ecompensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outraunidade da Federao

    XI - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela suacarga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dosrgos ambientais.

    Art. 21. Compete aos rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federale dos Municpios, no mbito de sua circunscrio:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies

    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de pedestres e de animais, e promover odesenvolvimento da circulao e da segurana de ciclistas

    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e os equipamentos de controlevirio

    IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trnsito e suas causas

    V - estabelecer, em conjunto com os rgos de policiamento ostensivo de trnsito, as respectivasdiretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito

    VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar, aplicar as penalidades de advertncia, por escrito, e aindaas multas e medidas administrativas cabveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar

    VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos, e escolta de veculos decargas superdimensionadas ou perigosas

    VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabveis, relativas a infraes porexcesso de peso, dimenses e lotao dos veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar

    IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando asmultas nele previstas

    X - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito

    XI - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as diretrizes

    estabelecidas pelo CONTRAN XII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao ecompensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outraunidade da Federao

    XIII - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela suacarga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas dos rgos ambientaislocais, quando solicitado

    XIV - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para transitar e estabelecer os requisitostcnicos a serem observados para a circulao desses veculos.

    Pargrafo nico. (VETADO)

    Art. 22. Compete aos rgos ou entidades executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, nombito de sua circunscrio:

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm 9/83

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito das respectivas atribuies

    II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aperfeioamento, reciclagem e suspenso decondutores, expedir e cassar Licena de Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Carteira Nacional deHabilitao, mediante delegao do rgo federal competente

    III - vistoriar, inspecionar quanto s condies de segurana veicular, registrar, emplacar, selar a placa, elicenciar veculos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegao do rgofederal competente

    IV - estabelecer, em conjunto com as Polcias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo detrnsito

    V - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabveis pelas infraesprevistas neste Cdigo, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerccio regular doPoder de Polcia de Trnsito

    VI - aplicar as penalidades por infraes previstas neste Cdigo, com exceo daquelas relacionadas nosincisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar

    VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos

    VIII - comunicar ao rgo executivo de trnsito da Unio a suspenso e a cassao do direito de dirigir e orecolhimento da Carteira Nacional de Habilitao

    IX - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas

    X - credenciar rgos ou entidades para a execuo de atividades previstas na legislao de trnsito, naforma estabelecida em norma do CONTRAN

    XI - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito

    XII - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana de trnsito de acordo com asdiretrizes estabelecidas pelo CONTRAN

    XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao ecompensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outraunidade da Federao

    XIV - fornecer, aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios municipais, osdados cadastrais dos veculos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposio e notificao depenalidades e de arrecadao de multas nas reas de suas competncias

    XV - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela suacarga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dosrgos ambientais locais

    XVI - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito no Estado, sob coordenao dorespectivo CETRAN.

    Art. 23. Compete s Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

    I - (VETADO)

    II -(VETADO)

    III - executar a fiscalizao de trnsito, quando e conforme convnio firmado, como agente do rgo ou

    entidade executivos de trnsito ou executivos rodovirios, concomitantemente com os demais agentescredenciados

    IV -(VETADO)

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    V -(VETADO)

    VI -(VETADO)

    VII - (VETADO)

    Pargrafo nico. (VETADO)

    Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dos Municpios, no mbito de sua

    circunscrio: (Redao dada pela Lei n 13.154, de 2015)

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies

    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de pedestres e de animais, e promover odesenvolvimento da circulao e da segurana de ciclistas

    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e os equipamentos de controlevirio

    IV - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trnsito e suas causas

    V - estabelecer, em conjunto com os rgos de polcia ostensiva de trnsito, as diretrizes para opoliciamento ostensivo de trnsito

    VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabveis, por infraesde circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, no exerccio regular do Poder de Polcia deTrnsito

    VII - aplicar as penalidades de advertncia por escrito e multa, por infraes de circulao, estacionamentoe parada previstas neste Cdigo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar

    VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabveis relativas a infraes porexcesso de peso, dimenses e lotao dos veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar

    IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando asmultas nele previstas

    X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias

    XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e objetos, e escolta de veculos decargas superdimensionadas ou perigosas

    XII - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos servios deremoo de veculos, escolta e transporte de carga indivisvel

    XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao ecompensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios dos condutores de uma para outraunidade da Federao

    XIV - implantar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito

    XV - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana de trnsito de acordo com asdiretrizes estabelecidas pelo CONTRAN

    XVI - planejar e implantar medidas para reduo da circulao de veculos e reorientao do trfego, com oobjetivo de diminuir a emisso global de poluentes

    XVII - registrar e licenciar, na forma da legislao, veculos de trao e propulso humana e de traoanimal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infraes(Redao dada pela Lei n 13.154, de 2015)

    XVIII - conceder autorizao para conduzir veculos de propulso humana e de trao animal

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1
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    XIX - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito no Estado, sob coordenao dorespectivo CETRAN

    XX - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela suacarga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio s aes especficas de rgo ambientallocal, quando solicitado

    XXI - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para transitar e estabelecer os requisitostcnicos a serem observados para a circulao desses veculos.

    1 As competncias relativas a rgo ou entidade municipal sero exercidas no Distrito Federal por seurgo ou entidade executivos de trnsito.

    2 Para exercer as competncias estabelecidas neste artigo, os Municpios devero integrar-se aoSistema Nacional de Trnsito, conforme previsto no art. 333 deste Cdigo.

    Art. 25. Os rgos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trnsito podero celebrar convniodelegando as atividades previstas neste Cdigo, com vistas maior eficincia e segurana para os usuriosda via.

    Pargrafo nico. Os rgos e entidades de trnsito podero prestar servios de capacitao tcnica,

    assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trnsito durante prazo a ser estabelecido entre aspartes, com ressarcimento dos custos apropriados.

    CAPTULO IIIDAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAO E CONDUTA

    Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:

    I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para o trnsito de veculos, de pessoasou de animais, ou ainda causar danos a propriedades pblicas ou privadas

    II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na viaobjetos ou substncias, ou nela criando qualquer outro obstculo.

    Art. 27. Antes de colocar o veculo em circulao nas vias pblicas, o condutor dever verificar aexistncia e as boas condies de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatrio, bem como assegurar-seda existncia de combustvel suficiente para chegar ao local de destino.

    Art. 28. O condutor dever, a todo momento, ter domnio de seu veculo, dirigindo-o com ateno ecuidados indispensveis segurana do trnsito.

    Art. 29. O trnsito de veculos nas vias terrestres abertas circulao obedecer s seguintes normas:

    I - a circulao far-se- pelo lado direito da via, admitindo-se as excees devidamente sinalizadas

    II - o condutor dever guardar distncia de segurana lateral e frontal entre o seu e os demais veculos,bem como em relao ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condies do local,da circulao, do veculo e as condies climticas

    III - quando veculos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local no sinalizado, terpreferncia de passagem:

    a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela

    b) no caso de rotatria, aquele que estiver circulando por ela

    c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor

    IV - quando uma pista de rolamento comportar vrias faixas de circulao no mesmo sentido, so as dadireita destinadas ao deslocamento dos veculos mais lentos e de maior porte, quando no houver faixa especiala eles destinada, e as da esquerda, destinadas ultrapassagem e ao deslocamento dos veculos de maiorvelocidade

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    V - o trnsito de veculos sobre passeios, caladas e nos acostamentos, s poder ocorrer para que seadentre ou se saia dos imveis ou reas especiais de estacionamento

    VI - os veculos precedidos de batedores tero prioridade de passagem, respeitadas as demais normas decirculao

    VII - os veculos destinados a socorro de incndio e salvamento, os de polcia, os de fiscalizao eoperao de trnsito e as ambulncias, alm de prioridade de trnsito, gozam de livre circulao,estacionamento e parada, quando em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivos

    regulamentares de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitente, observadas as seguintes disposies: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veculos, todos os condutoresdevero deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessrio

    b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, devero aguardar no passeio, s atravessando a via quando oveculo j tiver passado pelo local

    c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminao vermelha intermitente s poder ocorrer quandoda efetiva prestao de servio de urgncia

    d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever se dar com velocidade reduzida e com os

    devidos cuidados de segurana, obedecidas as demais normas deste Cdigo VIII - os veculos prestadores de servios de utilidade pblica, quando em atendimento na via, gozam delivre parada e estacionamento no local da prestao de servio, desde que devidamente sinalizados, devendoestar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN

    IX - a ultrapassagem de outro veculo em movimento dever ser feita pela esquerda, obedecida asinalizao regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Cdigo, exceto quando o veculo a serultrapassado estiver sinalizando o propsito de entrar esquerda

    X - todo condutor dever, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

    a) nenhum condutor que venha atrs haja comeado uma manobra para ultrapass-lo

    b) quem o precede na mesma faixa de trnsito no haja indicado o propsito de ultrapassar um terceiro

    c) a faixa de trnsito que vai tomar esteja livre numa extenso suficiente para que sua manobra no ponhaem perigo ou obstrua o trnsito que venha em sentido contrrio

    XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever:

    a) indicar com antecedncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direo do veculo ou pormeio de gesto convencional de brao

    b) afastar-se do usurio ou usurios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distncia lateralde segurana

    c) retomar, aps a efetivao da manobra, a faixa de trnsito de origem, acionando a luz indicadora dedireo do veculo ou fazendo gesto convencional de brao, adotando os cuidados necessrios para no pr emperigo ou obstruir o trnsito dos veculos que ultrapassou

    XII - os veculos que se deslocam sobre trilhos tero preferncia de passagem sobre os demais,respeitadas as normas de circulao.

    1 As normas de ultrapassagem previstas nas alneas ae bdo inciso X e ae b do inciso XI aplicam-se transposio de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

    2 Respeitadas as normas de circulao e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente,os veculos de maior porte sero sempre responsveis pela segurana dos menores, os motorizados pelos nomotorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

    Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propsito de ultrapass-lo, dever:

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    I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha

    II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est circulando, sem acelerar amarcha.

    Pargrafo nico. Os veculos mais lentos, quando em fila, devero manter distncia suficiente entre si parapermitir que veculos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurana.

    Art. 31. O condutor que tenha o propsito de ultrapassar um veculo de transporte coletivo que esteja

    parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo comateno redobrada ou parar o veculo com vistas segurana dos pedestres.

    Art. 32. O condutor no poder ultrapassar veculos em vias com duplo sentido de direo e pista nica,nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nvel, nas pontes e viadutose nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalizao permitindo a ultrapassagem.

    Art. 33. Nas intersees e suas proximidades, o condutor no poder efetuar ultrapassagem.

    Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever certificar-se de que pode execut-la semperigo para os demais usurios da via que o seguem, precedem ou vo cruzar com ele, considerando suaposio, sua direo e sua velocidade.

    Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor dever indicarseu propsito de forma clara e com a devida antecedncia, por meio da luz indicadora de direo de seu veculo,ou fazendo gesto convencional de brao.

    Pargrafo nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposio de faixas, movimentos de converso direita, esquerda e retornos.

    Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, dever darpreferncia aos veculos e pedestres que por ela estejam transitando.

    Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a converso esquerda e a operao de retorno devero serfeitas nos locais apropriados e, onde estes no existirem, o condutor dever aguardar no acostamento, direita,para cruzar a pista com segurana.

    Art. 38. Antes de entrar direita ou esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor dever:

    I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o mximo possvel do bordo direito da pista e executar suamanobra no menor espao possvel

    II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o mximo possvel de seu eixo ou da linha divisria dapista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulao nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,tratando-se de uma pista de um s sentido.

    Pargrafo nico. Durante a manobra de mudana de direo, o condutor dever ceder passagem aospedestres e ciclistas, aos veculos que transitem em sentido contrrio pela pista da via da qual vai sair,respeitadas as normas de preferncia de passagem.

    Art. 39. Nas vias urbanas, a operao de retorno dever ser feita nos locais para isto determinados, querpor meio de sinalizao, quer pela existncia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereamcondies de segurana e fluidez, observadas as caractersticas da via, do veculo, das condiesmeteorolgicas e da movimentao de pedestres e ciclistas.

    Art. 40. O uso de luzes em veculo obedecer s seguintes determinaes:

    I - o condutor manter acesos os faris do veculo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nostneis providos de iluminao pblica

    II - nas vias no iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veculo ou ao segui-lo

    III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto perodo de tempo, com o objetivo deadvertir outros motoristas, s poder ser utilizada para indicar a inteno de ultrapassar o veculo que segue

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    frente ou para indicar a existncia de risco segurana para os veculos que circulam no sentido contrrio

    IV - o condutor manter acesas pelo menos as luzes de posio do veculo quando sob chuva forte,neblina ou cerrao

    V - O condutor utilizar o pisca-alerta nas seguintes situaes:

    a) em imobilizaes ou situaes de emergncia

    b) quando a regulamentao da via assim o determinar

    VI - durante a noite, em circulao, o condutor manter acesa a luz de placa

    VII - o condutor manter acesas, noite, as luzes de posio quando o veculo estiver parado para fins deembarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

    Pargrafo nico. Os veculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixasprprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados devero utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e anoite.

    Art. 41. O condutor de veculo s poder fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes

    situaes:

    I - para fazer as advertncias necessrias a fim de evitar acidentes

    II - fora das reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propsito deultrapass-lo.

    Art. 42. Nenhum condutor dever frear bruscamente seu veculo, salvo por razes de segurana.

    Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever observar constantemente as condies fsicas da via,do veculo e da carga, as condies meteorolgicas e a intensidade do trnsito, obedecendo aos limitesmximos de velocidade estabelecidos para a via, alm de:

    I - no obstruir a marcha normal dos demais veculos em circulao sem causa justif icada, transitando auma velocidade anormalmente reduzida

    II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veculo dever antes certificar-se de que pode faz-losem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a no ser que haja perigo iminente

    III - indicar, de forma clara, com a antecedncia necessria e a sinalizao devida, a manobra de reduode velocidade.

    Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veculo deve demonstrar prudnciaespecial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veculo com segurana para darpassagem a pedestre e a veculos que tenham o direito de preferncia.

    Art. 45. Mesmo que a indicao luminosa do semforo lhe seja favorvel, nenhum condutor pode entrar emuma interseo se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veculo na rea do cruzamento, obstruindoou impedindo a passagem do trnsito transversal.

    Art. 46. Sempre que for necessria a imobilizao temporria de um veculo no leito virio, em situao deemergncia, dever ser providenciada a imediata sinalizao de advertncia, na forma estabelecida peloCONTRAN.

    Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever restringir-se ao tempo indispensvelpara embarque ou desembarque de passageiros, desde que no interrompa ou perturbe o fluxo de veculos ou alocomoo de pedestres.

    Pargrafo nico. A operao de carga ou descarga ser regulamentada pelo rgo ou entidade comcircunscrio sobre a via e considerada estacionamento.

    Art. 48. Nas paradas, operaes de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veculo dever ser

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    posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto guia da calada (meio-fio),admitidas as excees devidamente sinalizadas.

    1 Nas vias providas de acostamento, os veculos parados, estacionados ou em operao de carga oudescarga devero estar situados fora da pista de rolamento.

    2 O estacionamento dos veculos motorizados de duas rodas ser feito em posio perpendicular guiada calada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalizao que determine outra condio.

    3 O estacionamento dos veculos sem abandono do condutor poder ser feito somente nos locaisprevistos neste Cdigo ou naqueles regulamentados por sinalizao especfica.

    Art. 49. O condutor e os passageiros no devero abrir a porta do veculo, deix-la aberta ou descer doveculo sem antes se certificarem de que isso no constitui perigo para eles e para outros usurios da via.

    Pargrafo nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calada, exceto para ocondutor.

    Art. 50. O uso de faixas laterais de domnio e das reas adjacentes s estradas e rodovias obedecer scondies de segurana do trnsito estabelecidas pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

    Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomnios constitudos por unidades autnomas, a sinalizaode regulamentao da via ser implantada e mantida s expensas do condomnio, aps aprovao dos projetospelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

    Art. 52. Os veculos de trao animal sero conduzidos pela direita da pista, junto guia da calada (meio-fio) ou acostamento, sempre que no houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutoresobedecer, no que couber, s normas de circulao previstas neste Cdigo e s que vierem a ser fixadas pelorgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

    Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s podem circular nas vias quando conduzidos por um guia,observado o seguinte:

    I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos devero ser divididos em grupos de tamanho moderado eseparados uns dos outros por espaos suficientes para no obstruir o trnsito

    II - os animais que circularem pela pista de rolamento devero ser mantidos junto ao bordo da pista.

    Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s podero circular nas vias:

    I - utilizando capacete de segurana, com viseira ou culos protetores

    II - segurando o guidom com as duas mos

    III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do CONTRAN.

    Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s podero ser transportados:

    I - utilizando capacete de segurana

    II - em carro lateral acoplado aos veculos ou em assento suplementar atrs do condutor

    III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do CONTRAN.

    Art. 56. (VETADO)

    Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente nocentro da faixa mais direita ou no bordo direito da pista sempre que no houver acostamento ou faixa prpria aeles destinada, proibida a sua circulao nas vias de trnsito rpido e sobre as caladas das vias urbanas.

    Pargrafo nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trnsito e a da direita for destinada aouso exclusivo de outro tipo de veculo, os ciclomotores devero circular pela faixa adjacente da direita.

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    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulao de bicicletas dever ocorrer, quando nohouver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando no for possvel a utilizao destes, nos bordos da pistade rolamento, no mesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com preferncia sobre os veculosautomotores.

    Pargrafo nico. A autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via poder autorizar a circulao debicicletas no sentido contrrio ao fluxo dos veculos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

    Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a

    via, ser permitida a circulao de bicicletas nos passeios. Art. 60. As vias abertas circulao, de acordo com sua utilizao, classificam-se em:

    I - vias urbanas:

    a) via de trnsito rpido

    b) via arterial

    c) via coletora

    d) via local

    II - vias rurais:

    a) rodovias

    b) estradas.

    Art. 61. A velocidade mxima permitida para a via ser indicada por meio de sinalizao, obedecidas suascaractersticas tcnicas e as condies de trnsito.

    1 Onde no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima ser de:

    I - nas vias urbanas:

    a) oitenta quilmetros por hora, nas vias de trnsito rpido:

    b) sessenta quilmetros por hora, nas vias arteriais

    c) quarenta quilmetros por hora, nas vias coletoras

    d) trinta quilmetros por hora, nas vias locais

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias:

    1) 110 (cento e dez) quilmetros por hora para automveis, camionetas e motocicletas (Redaodada pela Lei n 10.830, de 2003)

    2) noventa quilmetros por hora, para nibus e micronibus

    3) oitenta quilmetros por hora, para os demais veculos

    b) nas estradas, sessenta quilmetros por hora.

    2 O rgo ou entidade de trnsito ou rodovirio com circunscrio sobre a via poder regulamentar, pormeio de sinalizao, velocidades superiores ou inferiores quelas estabelecidas no pargrafo anterior.

    Art. 62. A velocidade mnima no poder ser inferior metade da velocidade mxima estabelecida,respeitadas as condies operacionais de trnsito e da via.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.830.htm#art1
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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm 17/83

    Art. 63. (VETADO)

    Art. 64. As crianas com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvoexcees regulamentadas pelo CONTRAN.

    Art. 65. obrigatrio o uso do cinto de segurana para condutor e passageiros em todas as vias doterritrio nacional, salvo em situaes regulamentadas pelo CONTRAN.

    Art. 66. (VETADO)

    Art. 67. As provas ou competies desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta circulao, spodero ser realizadas mediante prvia permisso da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via edependero de:

    I - autorizao expressa da respectiva confederao desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas

    II - cauo ou fiana para cobrir possveis danos materiais via

    III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros

    IV - prvio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o rgo ou entidade

    permissionria incorrer.

    Pargrafo nico. A autoridade com circunscrio sobre a via arbitrar os valores mnimos da cauo oufiana e do contrato de seguro.

    CAPTULO III-A(Includo Lei n 12.619, de 2012)(Vigncia)

    CAPTULO III-A

    DA CONDUO DE VECULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

    Art. 67-A. O disposto neste Captulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redao dada pela

    Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    I - de transporte rodovirio coletivo de passageiros (Includo pela Lei n 13.103, de 2015)(Vigncia)

    II - de transporte rodovirio de cargas. (Includo pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    1o (Revogado). (Redao dada pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    2o (Revogado). (Redao dada pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    3o (Revogado). (Redao dada pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    4o (Revogado). (Redao dada pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    5o (Revogado). (Redao dada pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    6o (Revogado). (Redao dada pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    7o (Revogado). (Redao dada pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    8o (VETADO). (Includo Lei n 12.619, de 2012)(Vigncia)

    Art 67-B. VETADO). (Includo Lei n 12.619, de 2012)(Vigncia)

    Art. 67-C. vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptasveculos de transporte rodovirio coletivo de passageiros ou de transporte rodovirio de cargas. (Redaodada pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    1o Sero observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na conduo de

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5
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    veculo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direo desde que noultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contnuas no exerccio da conduo. (Includo pela Lei n 13.103, de2015) (Vigncia)

    1o-A. Sero observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na conduo deveculo rodovirio de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direo. (Includopela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    2o Em situaes excepcionais de inobservncia justificada do tempo de direo, devidamente

    registradas, o tempo de direo poder ser elevado pelo perodo necessrio para que o condutor, o veculo e acarga cheguem a um lugar que oferea a segurana e o atendimento demandados, desde que no hajacomprometimento da segurana rodoviria. (Includo pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    3o O condutor obrigado, dentro do perodo de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mnimo de 11(onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufrudas no veculo e coincidir com os intervalosmencionados no 1o, observadas no primeiro perodo 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Includopela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    4o Entende-se como tempo de direo ou de conduo apenas o perodo em que o condutor estiverefetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Includo pela Lei n 13.103, de 2015)(Vigncia)

    5o Entende-se como incio de viagem a partida do veculo na ida ou no retorno, com ou sem carga,considerando-se como sua continuao as partidas nos dias subsequentes at o destino. (Includo pela Lein 13.103, de 2015) (Vigncia)

    6o O condutor somente iniciar uma viagem aps o cumprimento integral do intervalo de descansoprevisto no 3odeste artigo. (Includo pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatrio de cargas,operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenar aqualquer motorista a seu servio, ainda que subcontratado, que conduza veculo referido no caput sem aobservncia do disposto no 6o. (Includo pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    Art. 67-D. (VETADO). (Includo Lei n 12.619, de 2012)(Vigncia)

    Art. 67-E. O motorista profissional responsvel por controlar e registrar o tempo de conduo estipuladono art. 67-C, com vistas sua estrita observncia. (Includo pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    1o A no observncia dos perodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitar o motoristaprofissional s penalidades da decorrentes, previstas neste Cdigo. (Includo pela Lei n 13.103, de2015) (Vigncia)

    2o O tempo de direo ser controlado mediante registrador instantneo inaltervel de velocidade etempo e, ou por meio de anotao em dirio de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meioseletrnicos instalados no veculo, conforme norma do Contran. (Includo pela Lei n 13.103, de 2015)(Vigncia)

    3o O equipamento eletrnico ou registrador dever funcionar de forma independente de qualquerinterferncia do condutor, quanto aos dados registrados. (Includo pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    4o A guarda, a preservao e a exatido das informaes contidas no equipamento registradorinstantneo inaltervel de velocidade e de tempo so de responsabilidade do condutor. (Includo pela Lei n13.103, de 2015) (Vigncia)

    CAPTULO IVDOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VECULOS NO MOTORIZADOS

    Art. 68. assegurada ao pedestre a utilizao dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas edos acostamentos das vias rurais para circulao, podendo a autoridade competente permitir a utilizao departe da calada para outros fins, desde que no seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

    1 O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7
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    2 Nas reas urbanas, quando no houver passeios ou quando no for possvel a utilizao destes, acirculao de pedestres na pista de rolamento ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista,em fila nica, exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana ficarcomprometida.

    3 Nas vias rurais, quando no houver acostamento ou quando no for possvel a utilizao dele, acirculao de pedestres, na pista de rolamento, ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos dapista, em fila nica, em sentido contrrio ao deslocamento de veculos, exceto em locais proibidos pelasinalizao e nas situaes em que a segurana ficar comprometida.

    4(VETADO)

    5 Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construdas, dever ser previstopasseio destinado circulao dos pedestres, que no devero, nessas condies, usar o acostamento.

    6 Onde houver obstruo da calada ou da passagem para pedestres, o rgo ou entidade comcircunscrio sobre a via dever assegurar a devida sinalizao e proteo para circulao de pedestres.

    Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar precaues de segurana, levando em conta,principalmente, a visibilidade, a distncia e a velocidade dos veculos, utilizando sempre as faixas ou passagensa ele destinadas sempre que estas existirem numa distncia de at cinqenta metros dele, observadas asseguintes disposies:

    I - onde no houver faixa ou passagem, o cruzamento da via dever ser feito em sentido perpendicular aode seu eixo

    II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

    a) onde houver foco de pedestres, obedecer s indicaes das luzes

    b) onde no houver foco de pedestres, aguardar que o semforo ou o agente de trnsito interrompa o fluxode veculos

    III - nas intersees e em suas proximidades, onde no existam faixas de travessia, os pedestres devematravessar a via na continuao da calada, observadas as seguintes normas:

    a) no devero adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz-lo sem obstruir o trnsito deveculos

    b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres no devero aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

    Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim teroprioridade de passagem, exceto nos locais com sinalizao semafrica, onde devero ser respeitadas asdisposies deste Cdigo.

    Pargrafo nico. Nos locais em que houver sinalizao semafrica de controle de passagem ser dadapreferncia aos pedestres que no tenham concludo a travessia, mesmo em caso de mudana do semforoliberando a passagem dos veculos.

    Art. 71. O rgo ou entidade com circunscrio sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas epassagens de pedestres em boas condies de visibilidade, higiene, segurana e sinalizao.

    CAPTULO VDO CIDADO

    Art. 72. Todo cidado ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos rgos ou entidades doSistema Nacional de Trnsito, sinalizao, fiscalizao e implantao de equipamentos de segurana, bem

    como sugerir alteraes em normas, legislao e outros assuntos pertinentes a este Cdigo.

    Art. 73. Os rgos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito tm o dever de analisar assolicitaes e responder, por escrito, dentro de prazos mnimos, sobre a possibilidade ou no de atendimento,esclarecendo ou justificando a anlise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal eventoocorrer.

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    Pargrafo nico. As campanhas de trnsito devem esclarecer quais as atribuies dos rgos e entidadespertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito e como proceder a tais solicitaes.

    CAPTULO VIDA EDUCAO PARA O TRNSITO

    Art. 74. A educao para o trnsito direito de todos e constitui dever prioritrio para os componentes doSistema Nacional de Trnsito.

    1 obrigatria a existncia de coordenao educacional em cada rgo ou entidade componente doSistema Nacional de Trnsito.

    2 Os rgos ou entidades executivos de trnsito devero promover, dentro de sua estruturaorganizacional ou mediante convnio, o funcionamento de Escolas Pblicas de Trnsito, nos moldes e padresestabelecidos pelo CONTRAN.

    Art. 75. O CONTRAN estabelecer, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de mbitonacional que devero ser promovidas por todos os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, emespecial nos perodos referentes s frias escolares, feriados prolongados e Semana Nacional de Trnsito.

    1 Os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito devero promover outras campanhas no

    mbito de sua circunscrio e de acordo com as peculiaridades locais. 2 As campanhas de que trata este artigo so de carter permanente, e os servios de rdio e difusosonora de sons e imagens explorados pelo poder pblico so obrigados a difundi-las gratuitamente, com afreqncia recomendada pelos rgos competentes do Sistema Nacional de Trnsito.

    Art. 76. A educao para o trnsito ser promovida na pr-escola e nas escolas de 1, 2 e 3 graus, pormeio de planejamento e aes coordenadas entre os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito e deEducao, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas respectivas reas de atuao.

    Pargrafo nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministrio da Educao e do Desporto, medianteproposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou medianteconvnio, promover:

    I - a adoo, em todos os nveis de ensino, de um currculo interdisciplinar com contedo programticosobre segurana de trnsito

    II - a adoo de contedos relativos educao para o trnsito nas escolas de formao para o magistrioe o treinamento de professores e multiplicadores

    III - a criao de corpos tcnicos interprofissionais para levantamento e anlise de dados estatsticosrelativos ao trnsito

    IV - a elaborao de planos de reduo de acidentes de trnsito junto aos ncleos interdisciplinaresuniversitrios de trnsito, com vistas integrao universidades-sociedade na rea de trnsito.

    Art. 77. No mbito da educao para o trnsito caber ao Ministrio da Sade, mediante proposta doCONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorrosem caso de acidente de trnsito.

    Pargrafo nico. As campanhas tero carter permanente por intermdio do Sistema nico de Sade -SUS, sendo intensificadas nos perodos e na forma estabelecidos no art. 76.

    Art. 77-A. So assegurados aos rgos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito osmecanismos institudos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculao de mensagens educativas de trnsito em todo oterritrio nacional, em carter suplementar s campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Includo pela Lei n12.006, de 2009).

    Art. 77-B. Toda pea publicitria destinada divulgao ou promoo, nos meios de comunicao social,de produto oriundo da indstria automobilstica ou afim, incluir, obrigatoriamente, mensagem educativa detrnsito a ser conjuntamente veiculada. (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indstria automobilst ica

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1
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    ou afins: (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    I os veculos rodovirios automotores de qualquer espcie, includos os de passageiros e os decarga (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    II os componentes, as peas e os acessrios utilizados nos veculos mencionados no inciso I.(Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    2o O disposto no caput deste artigo aplica-se propaganda de natureza comercial, veiculada poriniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Includo pela Lei n 12.006, de2009).

    I rdio (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    II televiso (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    III jornal (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    IV revista (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    V outdoor. (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    3o Para efeito do disposto no 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroador, o importadore o revendedor autorizado dos veculos e demais produtos discriminados no 1odeste artigo. (Includo pela Lein 12.006, de 2009).

    Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado margem de rodovia, dentroou fora da respectiva faixa de domnio, a obrigao prevista no art. 77-B estende-se propaganda de qualquertipo de produto e anunciante, inclusive quela de carter institucional ou eleitoral. (Includo pela Lei n12.006, de 2009).

    Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trnsito (Contran) especificar o contedo e o padro de apresentaodas mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculao, em conformidade com asdiretrizes fixadas para as campanhas educativas de trnsito a que se refere o art. 75. (Includo pela Lei n12.006, de 2009).

    Art. 77-E. A veiculao de publicidade feita em desacordo com as condies fixadas nos arts. 77-A a 77-Dconstitui infrao punvel com as seguintes sanes: (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    I advertncia por escrito (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    II suspenso, nos veculos de divulgao da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, peloprazo de at 60 (sessenta) dias (Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    III multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referncia (Ufir), ouunidade que a substituir, cobrada do dobro at o quntuplo, em caso de reincidncia. (Includo pela Lei n12.006, de 2009).

    1o As sanes sero aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.(Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    2o Sem prejuzo do disposto no caput deste artigo, qualquer infrao acarretar a imediata suspensoda veiculao da pea publicitria at que sejam cumpridas as exigncias fixadas nos arts. 77-A a 77-D.(Includo pela Lei n 12.006, de 2009).

    Art. 78. Os Ministrios da Sade, da Educao e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justia,por intermdio do CONTRAN, desenvolvero e implementaro programas destinados preveno de acidentes.

    Pargrafo nico. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados PrevidnciaSocial, do Prmio do Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Via

    Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, sero repassados mensalmente aoCoordenador do Sistema Nacional de Trnsito para aplicao exclusiva em programas de que trata este artigo.

    Art. 79. Os rgos e entidades executivos de trnsito podero firmar convnio com os rgos de educaoda Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, objetivando o cumprimento das obrigaesestabelecidas neste captulo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1
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    CAPTULO VIIDA SINALIZAO DE TRNSITO

    Art. 80. Sempre que necessrio, ser colocada ao longo da via, sinalizao prevista neste Cdigo e emlegislao complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilizao de qualquer outra.

    1 A sinalizao ser colocada em posio e condies que a tornem perfeitamente visvel e legveldurante o dia e a noite, em distncia compatvel com a segurana do trnsito, conforme normas eespecificaes do CONTRAN.

    2 O CONTRAN poder autorizar, em carter experimental e por perodo prefixado, a utilizao desinalizao no prevista neste Cdigo.

    Art. 81. Nas vias pblicas e nos imveis proibido colocar luzes, publicidade, inscries, vegetao emobilirio que possam gerar confuso, interferir na visibilidade da sinalizao e comprometer a segurana dotrnsito.

    Art. 82. proibido afixar sobre a sinalizao de trnsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquertipo de publicidade, inscries, legendas e smbolos que no se relacionem com a mensagem da sinalizao.

    Art. 83. A afixao de publicidade ou de quaisquer legendas ou smbolos ao longo das vias condiciona-se

    prvia aprovao do rgo ou entidade com circunscrio sobre a via. Art. 84. O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via poder retirar ou determinar aimediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalizao viria e a segurana dotrnsito, com nus para quem o tenha colocado.

    Art. 85. Os locais destinados pelo rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via travessiade pedestres devero ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

    Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivodevero ter suas entradas e sadas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

    Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Leidevero ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinao e com placas informando os dadossobre a infrao por estacionamento indevido. (Includo pela Lei n 13.146, de 2015) (Vigncia)

    Art. 87. Os sinais de trnsito classificam-se em:

    I - verticais

    II - horizontais

    III - dispositivos de sinalizao auxiliar

    IV - luminosos

    V - sonoros

    VI - gestos do agente de trnsito e do condutor.

    Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder ser entregue aps sua construo, ou reaberta ao trnsito apsa realizao de obras ou de manuteno, enquanto no estiver devidamente sinalizada, vertical ehorizontalmente, de forma a garantir as condies adequadas de segurana na circulao.

    Pargrafo nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever ser afixada sinalizao especfica eadequada.

    Art. 89. A sinalizao ter a seguinte ordem de prevalncia:

    I - as ordens do agente de trnsito sobre as normas de circulao e outros sinais

    II - as indicaes do semforo sobre os demais sinais

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109
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    III - as indicaes dos sinais sobre as demais normas de trnsito.

    Art. 90. No sero aplicadas as sanes previstas neste Cdigo por inobservncia sinalizao quandoesta for insuficiente ou incorreta.

    1 O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via responsvel pela implantao dasinalizao, respondendo pela sua falta, insuficincia ou incorreta colocao.

    2 O CONTRAN editar normas complementares no que se refere interpretao, colocao e uso da

    sinalizao.

    CAPTULO VIIIDA ENGENHARIA DE TRFEGO, DA OPERAO, DA FISCALIZAO E DO POLICIAMENTO

    OSTENSIVO DE TRNSITO

    Art. 91. O CONTRAN estabelecer as normas e regulamentos a serem adotados em todo o territrionacional quando da implementao das solues adotadas pela Engenharia de Trfego, assim como padres aserem praticados por todos os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito.

    Art. 92. (VETADO)

    Art. 93. Nenhum projeto de edificao que possa transformar-se em plo atrativo de trnsito poder seraprovado sem prvia anuncia do rgo ou entidade com circunscrio sobre a via e sem que do projeto consterea para estacionamento e indicao das vias de acesso adequadas.

    Art. 94. Qualquer obstculo livre circulao e segurana de veculos e pedestres, tanto na via quantona calada, caso no possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

    Pargrafo nico. proibida a utilizao das ondulaes transversais e de sonorizadores como redutores develocidade, salvo em casos especiais definidos pelo rgo ou entidade competente, nos padres e critriosestabelecidos pelo CONTRAN.

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulao de veculos epedestres, ou colocar em risco sua segurana, ser iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade detrnsito com circunscrio sobre a via.

    1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou manuteno da obra ou do evento.

    2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via avisar acomunidade, por intermdio dos meios de comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, dequalquer interdio da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

    3 A inobservncia do disposto neste artigo ser punida com multa que varia entre cinqenta e trezentasUFIR, independentemente das cominaes cveis e penais cabveis.

    4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das normas previstas neste e nosarts. 93 e 94, a autoridade de trnsito aplicar multa diria na base de cinqenta por cento do dia de vencimentoou remunerao devida enquanto permanecer a irregularidade.

    CAPTULO IXDOS VECULOS

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 96. Os veculos classificam-se em:

    I - quanto trao:

    a) automotor

    b) eltrico

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    c) de propulso humana

    d) de trao animal

    e) reboque ou semi-reboque

    II - quanto espcie:

    a) de passageiros:

    1 - bicicleta

    2 - ciclomotor

    3 - motoneta

    4 - motocicleta

    5 - triciclo

    6 - quadriciclo

    7 - automvel

    8 - micronibus

    9 - nibus

    10 - bonde

    11 - reboque ou semi-reboque

    12 - charrete

    b) de carga:

    1 - motoneta

    2 - motocicleta

    3 - triciclo

    4 - quadriciclo

    5 - caminhonete

    6 - caminho

    7 - reboque ou semi-reboque

    8 - carroa

    9 - carro-de-mo

    c) misto:

    1 - camioneta

    2 - utilitrio

    3 - outros

    d) de competio

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    e) de trao:

    1 - caminho-trator

    2 - trator de rodas

    3 - trator de esteiras

    4 - trator misto

    f) especial

    g) de coleo

    III - quanto categoria:

    a) oficial

    b) de representao diplomtica, de reparties consulares de carreira ou organismos internacionaisacreditados junto ao Governo brasileiro

    c) particular

    d) de aluguel

    e) de aprendizagem.

    Art. 97. As caractersticas dos veculos, suas especificaes bsicas, configurao e condiesessenciais para registro, licenciamento e circulao sero estabelecidas pelo CONTRAN, em funo de suasaplicaes.

    Art. 98. Nenhum proprietrio ou responsvel poder, sem prvia autorizao da autoridade competente,fazer ou ordenar que sejam feitas no veculo modificaes de suas caractersticas de fbrica.

    Pargrafo nico. Os veculos e motores novos ou usados que sofrerem alteraes ou converses soobrigados a atender aos mesmos limites e exigncias de emisso de poluentes e rudo previstos pelos rgosambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo entidade executora das modificaes e ao proprietrio doveculo a responsabilidade pelo cumprimento das exigncias.

    Art. 99. Somente poder transitar pelas vias terrestres o veculo cujo peso e dimenses atenderem aoslimites estabelecidos pelo CONTRAN.

    1 O excesso de peso ser aferido por equipamento de pesagem ou pela verificao de documento fiscal,na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    2 Ser tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo deveculos superfcie das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    3 Os equipamentos fixos ou mveis utilizados na pesagem de veculos sero aferidos de acordo com ametodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o rgo ou entidade de metrologia legal.

    Art. 100. Nenhum veculo ou combinao de veculos poder transitar com lotao de passageiros, compeso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nemultrapassar a capacidade mxima de trao da unidade tratora.

    Pargrafo nico. O CONTRAN regulamentar o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.

    Art. 101. Ao veculo ou combinao de veculos utilizado no transporte de carga indivisvel, que no seenquadre nos limites de peso e dimenses estabelecidos pelo CONTRAN, poder ser concedida, pelaautoridade com circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo certo, vlida para cadaviagem, atendidas as medidas de segurana consideradas necessrias.

    1 A autorizao ser concedida mediante requerimento que especificar as caractersticas do veculo ou

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    combinao de veculos e de carga, o percurso, a data e o horrio do deslocamento inicial.

    2 A autorizao no exime o beneficirio da responsabilidade por eventuais danos que o veculo ou acombinao de veculos causar via ou a terceiros.

    3 Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhes poder ser concedida, pela autoridade comcircunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas desegurana consideradas necessrias.

    Art. 102. O veculo de carga dever estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar oderramamento da carga sobre a via.

    Pargrafo nico. O CONTRAN fixar os requisitos mnimos e a forma de proteo das cargas de que trataeste artigo, de acordo com a sua natureza.

    Seo IIDa Segurana dos Veculos

    Art. 103. O veculo s poder transitar pela via quando atendidos os requisitos e condies de seguranaestabelecidos neste Cdigo e em normas do CONTRAN.

    1 Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroadores de veculos devero emitircertificado de segurana, indispensvel ao cadastramento no RENAVAM, nas condies estabelecidas peloCONTRAN.

    2 O CONTRAN dever especificar os procedimentos e a periodicidade para que os f