Laudo Pericial - FIES

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EXMO. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Identificação do Processo: Processo nº: XXXXX.33.00.006958-0 Vara: 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Autor: Anne de Tal. Ré: Caixa Econômica Federal. Perito do Juiz: Me. Kleber Marruaz da Silva. Meritíssimo Juiz, Kleber Marruaz da Silva, Contador, legalmente habilitado a realizar Perícias Judiciais, conforme registro nº 2.470-T-CRC/BA, tendo cumprido o encargo a si confiado às folhas 104/105 do Processo acima referenciado, vem solicitar a juntada da peça técnica consistente em Laudo Pericial. Informa, outrossim, que o processo acima referenciado está sendo devolvido com o Laudo Pericial. Aproveita a oportunidade para requerer de Vossa Excelência a liberação dos honorários periciais, bem como solicitar de V. Excelência a complementação dos honorários periciais, no valor necessário para totalizá-lo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o grau de especialização do Perito e a complexidade dos cálculos para a elaboração do Laudo Pericial, em conformidade com a Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF nº. 558 de 22.05.2007, Título II – do arbitramento de honorário, Art. 3º § 1º, uma vez que foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nestes termos, Pede deferimento. Salvador – BA, 07 de Fevereiro de 2011. Kleber Marruaz da Silva Perito do Juízo CRC-BA-2.470-T. CPF: 001.633.762-04

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EXMO. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Identificação do Processo: Processo nº: XXXXX.33.00.006958-0 Vara: 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Autor: Anne de Tal. Ré: Caixa Econômica Federal. Perito do Juiz: Me. Kleber Marruaz da Silva. Meritíssimo Juiz,

Kleber Marruaz da Silva, Contador, legalmente habilitado a realizar Perícias

Judiciais, conforme registro nº 2.470-T-CRC/BA, tendo cumprido o encargo a si confiado

às folhas 104/105 do Processo acima referenciado, vem solicitar a juntada da peça técnica

consistente em Laudo Pericial.

Informa, outrossim, que o processo acima referenciado está sendo devolvido

com o Laudo Pericial.

Aproveita a oportunidade para requerer de Vossa Excelência a liberação dos

honorários periciais, bem como solicitar de V. Excelência a complementação dos

honorários periciais, no valor necessário para totalizá-lo em R$ 400,00 (quatrocentos

reais), tendo em vista o grau de especialização do Perito e a complexidade dos cálculos

para a elaboração do Laudo Pericial, em conformidade com a Resolução do Conselho da

Justiça Federal – CJF nº. 558 de 22.05.2007, Título II – do arbitramento de honorário, Art.

3º § 1º, uma vez que foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Nestes termos, Pede deferimento. Salvador – BA, 07 de Fevereiro de 2011.

Kleber Marruaz da Silva

Perito do Juízo CRC-BA-2.470-T.

CPF: 001.633.762-04

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L A U D O P E R I C I A L

PROCESSO Nº: XXXX.33.00.006958-0. VARA: 3ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA

BAHIA. CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS. JUIZ: Drª. DAYANA DE AZEVEDO BIÃO DE SOUZA. PARTES: AUTOR: ANNE DE TAL. RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERITO DO JUIZ:

Me. KLÉBER MARRUAZ DA SILVA. PERITOS ASSISTENTES: AUTOR: NÃO INDICADO. RÉU: WILHAMES SANTANA DOS SANTOS. ADVOGADOS: AUTOR: MARIA ALNELY DA SILVA TAVARES. RÉU: EMÍLIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA.

FEVEREIRO/ 2011

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S U M Á R I O

I- OBJETIVO;

II- RESUMO DOS AUTOS DO PROCESSO;

III- CONSIDERAÇÕES INICIAIS;

IV- METODOLOGIA;

V- DILIGÊNCIAS REALIZADAS;

VI- DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE;

VII- QUESITAÇÃO;

VIII- CONCLUSÃO;

IX- TERMO DE ENCERRAMENTO;

X- RELAÇÃO DE ANEXOS.

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LAUDO PERICIAL PROCESSO Nº: XXX.33.00.006958-0 VARA: 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. AUTOR: ANNE DE TAL. RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERITO DO JUIZ: Me. KLEBER MARRUAZ DA SILVA.

I- OBJETIVO Demonstrar, através de cálculos realizados em planilhas, se o Financiamento

concedido através do Financiamento Estudantil (FIES), pelo Réu, ao Autor deste Processo,

corresponde ao pactuado em contrato entre as partes. Respondendo aos quesitos com base

na documentação acostada aos autos, bem como outros solicitados em diligência.

II- RESUMO DOS AUTOS DO PROCESSO

Trata-se de litígio entre o Autor, Anne Almeida Clement e a Caixa

Econômica Federal, sobre a evolução do Financiamento e das prestações que deveriam

estar sendo cobradas pelo Programa de Financiamento Estudantil – FIES.

III- CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Analisando o financiamento em tela e o contrato em litígio, podemos observar

o seguinte:

Na fase de utilização, o mutuário paga somente os juros limitados a R$ 50,00

(cinqüenta reais), sendo o restante incorporado ao saldo devedor diante de previsão

contratual.

Na 1ª fase de amortização, a prestação paga pelo autor é igual à parcela paga

diretamente pelo estudante à IES no último semestre do curso.

Por fim, na 2ª fase de amortização, a CEF fez o uso do Sistema Francês de

Amortização – Tabela Price em seu conceito original, ou seja, prestações iguais, juros

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decrescentes e, conseqüentemente, amortizações crescentes, sem haver contagem de juros

sobre juros.

Com base no exposto acima, pode-se observar que no contrato em tela não

existe índices de reajustes das prestações ou do saldo devedor, mas apenas três fases

distintas em que se altera a forma de cobrança das prestações. Conforme Cláusula Décima

Sexta do contrato, fls. 14 dos autos.

Todavia, o Agente Financeiro calculou as parcelas de juros, na primeira fase do

financiamento, de forma capitalizada, ou seja, embora seja devido incorporar as parcelas

não pagas de juros ao saldo devedor, este saldo não deveria ser utilizado como base de

cálculo para o cálculo dos juros subseqüentes.

Entretanto, vale ressaltar que nos cálculos confeccionados por este Perito não

houve incidência de juros sobre juros, conforme está demonstrado na coluna “Saldo

Devedor Descapitalizado” apresentados nos Anexos 01 e 02 deste Laudo Pericial.

IV- METODOLOGIA Com o intuito de apurar os valores devidos junto ao Agente Financeiro – CEF

foi efetuado o recálculo da evolução do financiamento, considerando os juros contratuais

de 9% ao ano até dezembro de 2010, uma vez que a partir de 15/01/2010, data da

publicação no DOU da Lei nº. 12.202/2010, os juros contratuais do FIES passaram a ser de

3,5% ao ano também para os contratos já formalizados, ou seja, idem para o saldo devedor

dos contratos antigos, pactuados anterior a vigência desta referida lei, sendo aplicada à

nova taxa a partir da sua publicação. O mesmo ocorreu com a Resolução BACEN nº.

3.842 de 10/03/2010 na qual fixou a taxa efetiva de juros para 3,4% ao ano, para os

contratos celebrados a partir de 11/03/2010, bem como sobre o saldo devedor dos contratos

já formalizados.

Para tanto, utilizamos a seguinte metodologia:

1. Primeiramente, elaboramos a planilha, Anexo 01, de Evolução do

Financiamento referente à Fase de Utilização, momento em são pagos

apenas os valores referentes a juros mensais, pagamento limitado a R$

50,00. Esta planilha espelha a evolução da dívida conforme os cálculos do

Agente Financeiro em comparação com o cálculo deste Perito;

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2. Em seguida, elaboramos a planilha, Anexo 02, referente à Primeira Fase de

Amortização, período de 12 meses contados a partir da conclusão do curso,

com pagamentos iguais ao valor pago à faculdade, pelo estudante. Nesta

planilha também apresentamos os valores cobrados pelo Agente Financeiro

em comparação com os outros apurados pela Perícia;

3. A Segunda Fase de Amortização está demonstrada na planilha, Anexo 03,

onde o saldo devedor existente ao final da Primeira Fase de Amortização é

amortizado através Sistema Francês de Amortização (Tabela Price);

4. A partir da vigência da Lei nº. 12.202/2010 foi recalculado o valor das

prestações com base na nova taxa de juros (3,5%a.a.); O mesmo ocorreu a

partir da vigência da Resolução BACEN nº. 3.842 de 10/03/2010 na qual

fixou a taxa efetiva de juros para 3,4%a.a. Porém, mantendo-se o prazo

firmado inicialmente. (Anexo 03);

5. Apresentamos a planilha, Anexo 04, de Diferença de Prestações Pagas

e/ou em aberto. Nesta planilha é apresentado o valor devido a título de

prestações não pagas até janeiro de 2011;

6. Foram consideradas para a evolução do financiamento as seguintes taxas de

juros contratuais:

a) 9% ao ano até janeiro de 2010, juros pactuados inicialmente;

b) 3,5% ao ano a partir da vigência da Lei nº. 12.202/2010;

c) 3,4% ao ano a partir da Resolução BACEN nº. 3.842 de

10/03/2010.

d) As referidas taxas foram aplicadas, também, nas respectivas

equivalências para o cálculo dos juros “pró-rata-die”;

7. As planilhas foram evoluídas até janeiro de 2011 para efeito de

comparação com as planilhas disponibilizadas pelo Agente Financeiro.

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V- DILIGÊNCIA REALIZADA

Para a execução dos trabalhos periciais foi necessário realizar Diligência à

Caixa Econômica Federal, da qual requisitamos a Planilha de Evolução de Financiamento,

a Planilha de diferença de prestações pagas e em aberto, planilha de diferença de

prestações e Planilha de Demonstrativo de débito e outros documentos que serviram para a

concessão do crédito. (Anexo 05).

VI- DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro que este Laudo Pericial atende ao disposto nos artigos 147 do Código

de Processo Civil e 342 do Código Penal.

VII- QUESITAÇÃO – RESPONDIDA NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO

QUESITOS DO JUIZ. (fls. 104/105 do Processo)

1. Nos primeiros doze meses que se seguiram à conclusão do curso, quando

efetivamente iniciada a amortização do contrato antes, a estudante pagava apenas as taxas

de juros – qual foi o valor cobrado pelo agente financeiro, a título de amortização do

mútuo? A referida cobrança se ajusta às disposições contratuais?

Explique, apresentando, inclusive, planilha com os valores cobrados e, em sendo o caso,

com os valores devidos.

Resposta: Nos primeiros doze meses que se segue à conclusão do curso, ocorre a chamada

Primeira Fase de Amortização, nesta fase, os pagamentos são iguais ao valor pago à

faculdade, no último semestre, pelo estudante.

Diante disso, o valor pré-fixado da prestação para a primeira fase de amortização poderia

ser maior ou menor que os juros cobrados mensalmente. Dessa forma, caso o valor das

prestações fossem menores que os juros cobrados haveria amortizações negativas, caso

contrário haveria amortizações positivas, nesta fase de amortização.

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Com base no exposto, o valor cobrado pelo agente financeiro a título de prestação para

amortização, nesta fase do financiamento, foi de R$ 150,00, havendo amortizações

positivas, no acumulado dos 12 meses, conforme demonstrado no Anexo 02 deste Laudo

Pericial.

2. A partir daí, como foi calculado o encargo mensal? Nesse prumo, é possível

aferir a existência de alguma violação aos termos pactuados?

Resposta: Analisando apenas a Segunda Fase de Amortização, o encargo mensal é

calculado com base no saldo devedor existente ao final da Primeira Fase de Amortização

através Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), neste caso específico não existe

violação dos termos pactuados.

Entretanto o saldo devedor utilizado, pelo agente financeiro, nesta fase, está agregando os

equívocos (anatocismo) da fase de utilização.

3. A utilização da Tabela Price, no contrato em exame, tem gerado amortização

positiva ou negativa do saldo devedor?

Resposta: No contrato em exame, pode-se afirmar que a utilização da Tabela Price, na

Segunda Fase de Amortização, tem gerado amortizações positivas e crescentes, conforme

Anexo 03 deste Laudo Pericial.

4. O sistema de amortização engendrado pela Tabela Price gera capitalização de

juros? Justifique.

Resposta: Não. A Tabela Price não gerou capitalização de juros, uma vez que neste

sistema de amortização as prestações são constantes, os juros são decrescentes e as

amortizações crescentes, conforme demonstrado no anexo 03 deste Laudo Pericial. Dessa

forma, não houve amortizações negativas e conseqüentemente cobrança de juros sobre

juros.

Esclarecemos que a capitalização de juros na Tabela Price poderia ocorrer caso houvesse

correção do saldo devedor ou algum índice de correção das prestações, no qual poderiam

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gerar amortizações negativas. Ex. Como ocorrem, em alguns casos, nos contratos de financiamentos

habitacionais.

5. O contrato firmado é posterior ao advento da Medida Provisória n. 1.963-17,

em 31 de março de 2000?

Resposta: Sim. O Contrato foi assinado em 15 de maio de 2002, vide fls. 17 dos autos.

6. O contrato firmado contém previsão de capitalização de juros? Em caso

positivo, a capitalização de juros é mensal ou anual? Ainda nesse contexto, em havendo

capitalização, a taxa efetiva de juros anual prevista no contrato é desrespeitada? Tal

procedimento acarreta algum prejuízo para a parte autora? Explique.

Resposta: O contrato firmado reza a “aplicação da taxa efetiva de juros de 9% ao ano,

com capitalização mensal, equivalente a 0,72073% ao mês”. (fls. 13/14 dos autos).

Dessa forma, no entendimento deste perito, a expressão: “com capitalização mensal” se

refere à expressão matemática de “equivalência de juros”, ou seja, é simplesmente

transformar uma taxa de juros anual para sua aplicação mensal, de forma equivalente,

assim, 9% ao ano é igual a 0,72073% ao mês. Neste caso, a taxa de juros anual prevista no

contrato não é desrespeitada.

Aplicar a equivalência de juros não implica em prejuízo à parte autora. Todavia,

equivalência de juros é diferente de apurar “juros sobre juros” no sentido de anatocismo.

Neste sentido, houve prejuízo à parte autora na fase de utilização do financiamento,

quando o agente financeiro aplicou juros sobre juros nas ocorrências de amortizações

negativas, e conseqüentemente nas fases seguintes, pois o saldo devedor apurado

(capitalizado) para o calculo das prestações, na 2ª fase de amortização, levou em

consideração as incorreções das fases anteriores.

7. A CEF tem calculado, bem como corrigido, o encargo mensal por índices

distintos dos previstos no contrato? Há utilização de comissão de permanência ou de Taxa

Referencial? Em caso positivo, qual a composição da comissão de permanência?

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Resposta: Não, a CEF vem aplicando as taxas de juros previstas no contrato e nas

legislações pertinentes. Foi possível observar que não há aplicação de Comissão de

Permanência nem de Taxa Referencial, tanto na evolução da CEF quanto no contrato

pactuado.

8. É possível verificar a cobrança pelo agente financeiro, além do encargo mensal,

de taxas ou multas?

Resposta: Sim, nos seguintes casos de impontualidade: (fls. 16 dos autos).

a. no pagamento das parcelas trimestrais de juros (Fase de Utilização), está

previsto a multa de 2% sobre o valor da obrigação;

b. no pagamento das prestações, está previsto a multa de 2% e a aplicação dos

juros “pró-rata-die” pelo período em atraso.

QUESITOS DA RÉ.

(fl. 109 do Processo)

1. Queira o Senhor perito informar se as alterações ocorridas no valor dos

encargos estavam previstas contratualmente e se correspondem às regras do programa do

governo?

Resposta: Sim, as alterações ocorridas no valor dos encargos estavam previstas

contratualmente, de acordo com as três fases do financiamento: Fase de Utilização, 1ª Fase

de Amortização e 2ª Fase de Amortização, bem como as taxas de juros previstas de 9%a.a.

e suas alterações (vide às regras do programa do governo) pela Lei nº. 12.202/2010 de

15/01/2010 (3,5%a.a.) e pela Resolução BACEN nº. 3.842 de 10/03/2010 (3,4%a.a.).

2. Queira o senhor perito informar se nas duas fases de amortização o valor da

prestação é superior ao valor da parcela de juros do mês de referencia. E se nessas fases

houve incorporação da parcela de juros do mês ao salvo devedor, servindo de base para

cálculo dos juros do mês subseqüente.

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Resposta: Sim, o valor das prestações nas duas fases de amortização foram superiores aos

juros apurados. Dessa forma, não houve amortizações negativas, nestas duas fases, bem

como não houve incorporação de juros ao saldo devedor.

3. Queiro o senhor Perito informar se no contrato está previsto a cobrança da

comissão de permanência e/ou aplicação da TR bem como se a caixa cobrou

efetivamente tais encargos.

Resposta: A Comissão de Permanência e a TR não estão previstos no contrato e a CAIXA

não cobrou os referidos encargos/correção.

4. Qual o montante das parcelas efetivamente liberado para a Instituição de

Ensino Superior – IES?

Resposta: O montante efetivamente liberado ao IES foi de R$ 15.708,00 (quinze mil e

oitocentos e oito reais), conforme demonstrado na Fase de Utilização – Anexo 01.

5. Qual o valor pago pelo devedor ao agente financeiro até a presente data? Qual o

valor total da dívida, segundo o contrato firmado entre as partes?

Resposta: O montante pago pelo autor até janeiro de 2011 foi de R$ 3.663,35. É

importante ressaltar que somente identificamos pagamentos até fevereiro de 2009, vide

Anexos 04 e 05.

O valor total da dívida é de R$ 21.855,56 apurado até janeiro de 2011, vide Anexo 03 e 04

deste Laudo Pericial.

6. O Agente Financeiro cobrou os encargos em consonância com o previsto em

contrato e em conformidade com as Resoluções do Banco Central do Brasil?

Resposta: Sim. O agente financeiro cobrou os encargos em consonância com o previsto

em contrato (9%a.a.), Resolução BACEN 2.647, Resolução BACEN 3.777, Lei nº.

12.202/2010 de 15/01/2010 (3,5%a.a.) e Resolução BACEN 3.842 (3,4%a.a.).

Ressaltamos, a cobrança de juros sobre juros na fase de utilização do financiamento.

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QUESITOS DO AUTOR.

(fls. 111/112 do Processo)

1. Descreva através de planilha a evolução do financiamento tal como efetivada

pela CEF. A planilha deverá conter, pelo menos, um campo separado para cada informação

a seguir, não necessariamente com o mesmo nome: “data da operação”, “saldo devedor”,

“amortização”, “base de cálculo dos juros”, “porcentagem de juros”, “valor dos juros desta

operação”, “saldo devedor de juros”, “pagamento de juros”, e, para cada eventual encargo

diferente, cada um dos campos: “base de cálculo do encargo”, “porcentagem”, “valor do

encargo”.

Resposta: Realizamos as referidas planilhas, por fases do financiamento, conforme

demonstrado nos Anexos: 01, 02, 03 e 04, bem como juntamos as planilhas da CEF no

Anexo 05 deste Laudo Pericial.

2. Verifica-se a capitalização de juros no contrato?

Resposta: Foi verificada a cobrança de juros sobre juros, apenas, na primeira fase do

contrato, ou seja, na Fase de Utilização.

3. Qual a taxa de juros efetiva a.m. e a.a. praticada no contrato?

Resposta: As taxas efetivas de juros aplicadas ao contrato foram, as seguintes:

Taxa de Juros ao Ano

Taxa de Juros ao Mês

Periodo de Vigencia

9,0% 0,72073% Início do Contrato até Janeiro de 20103,5% 0,28709% Fevereiro e Março de 20103,4% 0,27901% A partir de abril de 2010

4. A taxa de juros é constante no contrato?

Resposta: Não, tendo em vista que houve a mudança das taxas de juros de 9%a.a.

contratual, para 3,5%a.a e posteriormente para 3,4%a.a., conforme legislações pertinentes.

(Vide metodologia do Laudo Pericial e quadro acima).

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5. A taxa de juros efetiva está de acordo com o determinado pelo CMN (9% a.a.)?

Resposta: Sim, assim como suas alterações, conforme esclarecido na metodologia deste

Laudo Pericial.

6. Há utilização, no contrato, do indexador TR e da comissão de permanência? Em

caso positivo, qual o valor da parcela mensal que seria devida pela autora,

desconsiderando-se a TR e a utilização da comissão de permanência?

Resposta: A Comissão de Permanência e a TR não estão previstos no contrato, assim

como não houve as referidas cobranças, por parte do agente financeiro.

7. Qual é o valor atual da dívida (apurada pelo Juros Simples), calculado sem a

utilização da Tabela Price e de capitalização de juros e sem a aplicação dos juros de mora?

Resposta: Não foi possível evoluir a dívida de acordo com o solicitado pelo autor, haja

vista que a Tabela Price faz parte dos critérios de evolução pactuado em contrato, bem

como a mesma não capitalizou juros, conforme esclarecido neste Laudo Pericial.

É importante informar que caso este Douto Juízo determine a alteração deste Sistema de

Amortização (Tabela Price) será imprescindível informar por qual Sistema de Amortização

deverá ser utilizado (Ex: SAC, SACRE, etc.).

Esclarecemos, ainda, que os cálculos apurados por este Perito foram evoluídos sem a

incidência do anatocismo, verificada na fase de utilização do financiamento.

8. Ressaltando-se que a Lei 12.202/2010 prevê a aplicação da taxa de juros de

3,5% para saldo devedor dos contratos já financiados, requer a elaboração de planilha com

a alteração legal.

Resposta: Os cálculos deste Perito, assim como do Agente Financeiro, foram aplicados

com as respectivas mudanças das taxas de juros, ou seja, aquelas contratuais de 9% ao ano

e suas alterações 3,5% e 3,4%, conforme esclarecido na metodologia deste Laudo Pericial.

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VIII- CONCLUSÃO

Com base nos fatos expostos e nas planilhas elaboradas chegamos às seguintes

conclusões:

� O Agente financeiro apurou os juros mensais de forma capitalizada na primeira fase

do financiamento: Fase de Utilização;

� Somente verificamos pagamentos, pelo autor, até fevereiro de 2009, conforme

demonstrado no Anexo 03;

� O valor total da evolução do financiamento até Janeiro de 2011 é de R$ 21.855,56

(vinte e um mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e seis

centavos). Considerando a evolução do financiamento sem o cálculo de juros sobre

juros.

� Este total devido, apurado por esta perícia, consiste da soma do Saldo Devedor do

Financiamento, em Janeiro de 2011 (Anexo 03), com as prestações em aberto,

(Anexo 04), juntamente com os encargos contratuais (juros e multa).

� Abaixo estão apresentados os valores calculados por este Perito (Coluna B), bem

como os valores apresentados pela CAIXA (Coluna A).

Quadro comparativo entre o valor apurado pela Perícia

e o valor cobrado pela CEF, Atualizado até Janeiro de 2011.

DISCRIMINAÇÃOVALOR

COBRADO PELA CEF

VALOR APURADO PELA PERÍCIA -

DESCAPITALIZADODIFERENÇA

A B C = A - B

SALDO DEVEDOR14.278,75 13.621,90 656,85

PRESTAÇÕES PAGAS A MAIOR 0,00 33,94 -33,94

PRESTAÇÕES EM ABERTO 7.944,01 7.578,58 365,43

JUROS PRO RATA ATRASO 599,14 537,45 61,69

MULTA CONTRATUAL (2%) 158,88 151,57 7,31

TOTAL DA DÍVIDA 22.980,78 21.855,56 1.125,22

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IX- TERMO DE ENCERRAMENTO

Concluídos os levantamentos necessários à elucidação dos quesitos, encerrou-se

a presente Perícia Contábil da qual se lavrou o Laudo Pericial com 15 (quinze) páginas,

impressas em um só lado, contendo mais 05 (cinco) anexos, tudo em ordem a servir a

instrução processual e produzir os efeitos legais.

Esperando ter cumprido fielmente o dever de Perito, nomeado nos autos, firmo

o presente Laudo Pericial, o qual está assinado por mim isoladamente visto que não houve

participação dos peritos assistentes.

Salvador-BA, 07 de Fevereiro de 2011.

______________________________ Kleber Marruaz da Silva.

Perito do Juiz. CRC-BA-2.470-T.

CPF 001.633.762-04.

X- RELAÇÃO DOS ANEXOS

� ANEXO 01 → Fase de Utilização (9% a.a.) – Evol. do Financiamento – FIES;

� ANEXO 02 → 1ª Fase da Amortização (9% a.a.);

� ANEXO 03 → 2ª Fase da Amortização (9% a.a. até janeiro de 2010, 3,5%a.a. a partir de fevereiro de 2010 e 3,4% a partir de abril de 2010) – Tabela Price;

� ANEXO 04 → Planilha de Diferença de Prestações e Prestações em aberto;

� ANEXO 05 → Cópia do Termo de Diligência e das Planilhas apresentadas pela CEF;

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ANEXO 05

Identificação do Processo: Processo nº: 2009.33.00.006958-0 Vara: 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Autor: Anne Almeida Clement. Ré: Caixa Econômica Federal. Perito do Juiz: Me. Kleber Marruaz da Silva.

CONTÉM O ANEXO 05:

• Cópia do Termo de Diligência;

• Planilhas apresentadas pela CEF.