Lavagem de dinheiro, Compliance e a Resolução CFC 1.445/13

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LAVAGEM DE DINHEIRO, COMPLIANCE E AS NOVAS OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CFC Nº 1.445/2013

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LAVAGEM DE DINHEIRO, COMPLIANCE E AS NOVAS OBRIGAÇÕES DOS

PROFISSIONAIS E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CFC Nº 1.445/2013

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Embasamento Jurídico

Resolução CFC nº 1.445/13Lei Anticorrupção nº 12.846/13Lei de Lavagem de Capitais nº 9.613/98 e

12.683/12

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A legislação brasileira de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, recentemente atualizada, prevê que todas as pessoas e agentes que utilizem recursos provenientes de infrações penais, mesmo sem conhecimento da origem ilícita desses valores, poderão ser responsabilizadas civil, administrativa e criminalmente.

Direto ao Assunto

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Estabelecer normas e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.

Art. 1º da Resolução CFC nº 1.445/2013

Objetivo

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Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo;

Publicação extraordinária da decisão condenatória (em jornais de grande porte e às custas da empresa);

Reparação dos danos causados;Afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta)

dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público;

Inclusão no CNEP (cadastro nacional de empresas punidas).

Sanções trazidas pela Lei Anticorrupção

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Lavagem de dinheiro

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Fases da Lavagem de Dinheiro Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a

lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

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1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

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2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".

3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal

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Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Segundo a Lei nº 9.613/98

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Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Atua como a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil

Criado no âmbito do Ministério da Fazenda

Possui a competência de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.

O que é o COAF?

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Entidades ligadas ao COAF

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https://www1.fazenda.gov.br/siscoaf/portugues/

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Perguntas?

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