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MARCO LEGAL

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MARCO LEGAL

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A Constituição Federal estabelece que

a “família é a base da sociedade” (Art.

226) e que, portanto, compete a ela,

juntamente com o Estado, a sociedade

em geral e as comunidades, “assegurar

à criança e ao adolescente o exercício

de seus direitos fundamentais”

(Art. 227). Neste último artigo, também

especifica os direitos fundamentaisespeciais da criança e do adolescente,

ampliando e aprofundando aqueles

reconhecidos e garantidos para os

cidadãos adultos no seu artigo 5º.

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Em 2009 - publicado o documento “Orientações Técnicas:

Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”,

organizado pelo CNAS e o CONANDA com objetivo de

organizar e padronizar o funcionamento dos serviços de

acolhimento, e oferecer orientações metodológicas para

que possam cumprir suas funções protetivas e de

restabelecimento de direitos.

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No Artigo 229,(CF88)determina que os pais têm odever de assistir, criar eeducar os filhos menores eque os filhos maiores têm odever de ajudar e ampararos pais na velhice, carênciaou enfermidade.

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Lei Federal 8.069 de 13 de julho

de 1990 (Estatuto da Criança e

do Adolescente – ECA)

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No tocante ao direito à convivênciafamiliar e comunitária, o Estatuto daCriança e do Adolescenteestabeleceu no artigo 19 que todacriança ou adolescente tem direito deser criado e educado no seio de suafamília e, excepcionalmente, emfamília substituta, assegurada aconvivência familiar e comunitária.

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ECA estabelece a excepcionalidade e

a provisoriedade do colhimento

Institucional, obrigando que se assegure

“preservação dos vínculos familiares e a

integração em família substituta quando

esgotados os recursos de manutenção

na família de origem” (Artigos 92 e 100)

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Nesta hipótese, o ECA estabelece

que a colocação em família

substituta se dê em definitivo por

meio da adoção ou,provisoriamente, via tutela ou

guarda (Artigos 28 a 52 do ECA)

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Em suma, a colocação em família

substituta dar-se-á por meio de decisão

judicial e somente tendo lugar quando

comprovadamente representar para a

criança e o adolescente a melhor

medida para sua proteção e

desenvolvimento, e esgotadas todas as

demais possibilidades. Essa nova família

deve proporcionar um ambiente familiar

adequado (Art. 29 do ECA),

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Devendo ser excluídas da convivênciada criança e do adolescente as pessoasdependentes de substânciasentorpecentes, pessoas que ossubmetam a maus-tratos, ou lhesimponham tratamento desumano,violento, aterrorizante, vexatório econstrangedor ou que pratiquemexploração, abuso, crueldade eopressão (Artigos 5º, 18 e 19 do ECA).

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Família: definição legal e contexto sócio-cultural

A Constituição Brasileira de 1988 define, noArt. 226, parágrafo 4: “entende-se comoentidade familiar a comunidade formadapor qualquer um dos pais e seusdescendentes”.

Também o Estatuto da Criança e doAdolescente (ECA), em seu Art. 25, definecomo família natural “a comunidadeformada pelos pais ou qualquer deles e seusdescendentes”

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A criança e o adolescente como “sujeitos de direitos

De acordo com essa doutrina jurídica, a criança e o

adolescente são considerados “sujeitos de direitos”. A

palavra “sujeito” traduz a concepção da criança e do

adolescente como indivíduos autônomos e íntegros,

dotados de personalidade e vontade próprias que, na

sua relação com o adulto, não podem ser tratadoscomo seres passivos, subalternos ou meros “objetos”,

devendo participar das decisões que lhes dizem

respeito, sendo ouvidos e considerados em

conformidade com suas capacidades e grau de

desenvolvimento.

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Condição peculiar da criança e do adolescente

como pessoa em desenvolvimento

O artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente

dispõe que “na interpretação desta lei levar-se-ão emconta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências

do bem comum, os direitos e deveres individuais e

coletivos e a condição peculiar da criança e do

adolescente como pessoas em desenvolvimento”(grifo nosso).

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Convivência Familiar e Comunitária

A importância da convivência familiar e comunitária

para a criança e o adolescente está reconhecida na

Constituição Federal e no ECA, bem como em outras

legislações e normativas nacionais e internacionais.

Subjacente a este reconhecimento está a idéia de

que a convivência familiar e comunitária é

fundamental para o desenvolvimento da criança e doadolescente, os quais não podem ser concebidos de

modo dissociado de sua família, do contexto

sociocultural e de todo o seu contexto de vida.

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Convivência Familiar:

A desnaturalização do conceito de família,a desmistificação de uma estrutura que secolocaria como ideal e, ainda, odeslocamento da ênfase da importância daestrutura familiar para a importância dasfunções familiares de cuidado esocialização, questionam aantigaconcepção de “desestruturaçãofamiliar” quando abordamos famílias emseus diferentes arranjos cotidianos.

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Violações de direitos, a co-responsabilização do Estado e da família e intervenções necessárias

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, emseu artigo 5°, que “nenhuma criança ou adolescenteserá objeto de qualquer forma de negligência,discriminação, exploração, crueldade e opressão(...)”, sendo dever constitucional da família, dasociedade e do Estado colocá-los a salvo de taiscondições. No seu artigo 18, o ECA estabelece que “édever de todos velar pela dignidade da criança e doadolescente, pondo-os a salvo de qualquertratamento desumano, violento, aterrorizante,vexatório ou constrangedor.

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A Lei 8.069/90, em seu artigo 98, estabelece a

aplicabilidade de medidas de proteção, da alçada

dos Conselhos Tutelares (Art. 101, incisos I a VII) e daJustiça da Infância e da Juventude, quando os

direitos da criança e do adolescente forem

ameaçados ou violados: “I – por ação ou omissão da

sociedade e do Estado; II - por falta, omissão ou

abuso dos pais ou responsável; e III – em razão de sua

conduta.” Vale a pena listá-las:

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Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas

no Art. 98, a autoridade competente poderá

determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável,

mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento

temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em

estabelecimento oficial de ensino fundamental;

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À sua disposição, para intervir na situação de crise familiar, os conselhos tutelares –

apenas nos incisos I a VII – e a autoridade judicial têm ainda as seguintes medidas

pertinentes aos pais ou responsável, previstas nos artigos 129 e 130 do ECA:

“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e

toxicômanos;

III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

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IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de

auxílio à família, à criança ou ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou

psiquiátrico, em regime hospitalar ou

ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de

auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e

toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta.”

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Programas de auxílio e proteção à família

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Avanço : TIPIFICAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS

SOCIOASSISTENCIAIS

Consiste na padronização dos serviços sócio-assistenciais por níveis de

complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social

Especial de Média e Alta Complexidade (Pactuada na CIT e aprovada

no CNAS (2009) – Resolução No. 109 de 11/11/2009)

Gestão do SUAS

O QUE É?

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O SUAS e o Acolhimento

Com a Resolução nº 109/2009 CNAS -

Tipificação Nacional de Serviços

Socioassistenciais –os serviços de proteção

social ofertados pelo SUAS, sendo eles

divididos em três níveis de complexidade

passam a ser detalhados como:

1- Serviços de Proteção Social Básica;

2- Serviços de Proteção Social Especial de

Média Complexidade e Serviços de

Proteção Social Especial de Alta

Complexidade

a)Serviço de Acolhimento Institucional;

b)Serviço de Acolhimento em República;

c)Serviço de Acolhimento em Família

Acolhedora e

d)Serviço de proteção em situações de

calamidades públicas e de emergências

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Quadro síntese dos serviços socioassistenciais por nível de complexidade PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF

2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

3. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas

com Deficiência e Idosas

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Média Complexidade

1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias

Indivíduos – PAEFI

2. Serviço Especializado em Abordagem Social

3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de

medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de

Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)

4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com

Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias

5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

Alta Complexidade

6. Serviço de Acolhimento Institucional

7. Serviço de Acolhimento em República

8. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

9. Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de

emergências

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UNIDADES

Casa-Lar;

Abrigo

Institucional

Residências

inclusivas.

Casa-Lar;

Abrigo

Intituicional -

ILPI).

crianças e

adolescentes

jovens e

adultos com

deficiência

idosos

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Serviço de Acolhimento em República

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

JOVENS

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

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REORDENAMENTO DOS

SERVIÇOS DE

ACOLHIMENTO

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Reordenamento dos Serviços de Acolhimento

Qualificação e adequação do serviços;

Reordenamento da Rede de Serviços de Acolhimento

Garantir implementação de novos serviços (se houver demanda não

atendida).

Articulação dos serviços de acolhimento com serviço às normativas

nacionais.

Os demais serviços socioassistenciais, demais políticas públicas e órgãos

de defesa de direitos.

Coordenação da rede de serviços de acolhimento pelo órgão gestor da

Assistência Social, realizando a gestão das vagas e o apoio, supervisão e

acompanhamento dos serviços (governamentais e não governamentais).

O que é Reordenamento?

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DIMENSÕES PRIORITÁRIAS NO PROCESSO DE REORDENAMENTO

Porte e estrutura;

Recursos Humanos;

Gestão do Serviço;

Metodologias de Atendimento;

Gestão da Rede

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Princípios

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Universalidade;

Igualdade;

Integralidade;

Equidade;

Excepcionalidade;

Provisoriedade

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PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA

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1993:

Decreto nº 914 de 1993 – Politica Nacional de Integração da pessoa com Deficiência;

2006:

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

2011:

Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver Sem Limite, dentre eles as Residências Inclusivas, é base fundamental para o bem-estar e qualidade de vida dessas pessoas.

2015:

Lei Brasileira de Inclusão(Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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IDOSOS

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1976:

Seminário Nacional em Brasília - DF propondo ações que garantam

melhoria na qualidade de vida da população idosa;

1989:

Portaria MS nº 810 de 1989, que determina a normatização do

funcionamento de instituições/estabelecimentos de atendimento ao idoso;

1994:

Lei Federal n° 8.842 de1994 – Política Nacional do Idoso, cria o ConselhoNacional do Idoso e dá outras providências;

1996:

Decreto n° 1.948 de 1996 – Decreto que regulamenta a Lei nº 8.842 de1994 e no artigo 3 dispõe sobre formas distintas de atendimento aosidosos;

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2001:

Portaria Ministério de Previdência da Assistência Social PAS/SEAS nº 73

de 2001 - Normas de funcionamento de serviços de atenção ao idoso no

Brasil;

2003:

Lei Federal n° 10.741 de 2003 – Institui o Estatuto do Idoso que

regulamenta os direitos assegurados às pessoas idosas;

2005:

Resolução Federal n° 283 de 2005– ANVISA, aprova normas de

funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos;

2006 :

Portaria MS n° 399 de 2006 – Institui o Pacto pela Saúde, onde um dos

itens previstos é o cadastramento e inspeção de 100% das Instituições de

Longa Permanência para Idosos pelas equipes de Vigilância Sanitária.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

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PARÂMETROS LEGAIS

Constituição Federal: “Toda criança tem direito à

convivência familiar e comunitária” (art. 227- CF/98)

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/90):

Art. 4º - “É dever da família, da comunidade, da sociedade

em geral e do poder público assegurar, com absoluta

prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à

saúde, alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

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Lei Municipal

Institui o Serviço de Acolhimento em Família

Acolhedora;

Política Nacional de Assistência Social SUAS/04:

A PNAS objetiva assegurar que as ações no âmbito

da Assistência Social tenham centralidade na família,

e que garantam a convivência familiar e comunitária

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Plano Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária

propõe a ruptura com a cultura da institucionalização de

crianças e adolescentes e fortalece o paradigma da proteção

integral e da preservação dos vínculos familiares e

comunitários preconizados pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente.

Normas técnicas do Serviço de Acolhimento Familiar e

Institucional: regulamenta, no território nacional, a

organização e oferta de serviços de acolhimento para

crianças e adolescentes, no âmbito da Política de

Assistência Social.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA

Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famíliasacolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastadosdo convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art.101), em função de abandono ou cujas famílias ouresponsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitadosde cumprir sua função de cuidado e proteção, até que sejaviabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou,na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.

Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindoatenção individualizada e convivência comunitária, permitindoa continuidade da socialização da criança/adolescente.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deveorganizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto daCriança e do Adolescente, especialmente no que se refere àexcepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; aoinvestimento na reintegração à família de origem, nuclear ouextensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivoentre grupos de irmãos; a permanente articulação com a Justiçada Infância e da Juventude e a rede de serviços.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA

Em síntese, Família Acolhedora é um serviço deacolhimento provisório, até que seja viabilizada umasolução de caráter permanente para a criança ouadolescente – reintegração familiar ou,excepcionalmente, adoção.

É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não seenquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no decolocação em família substituta, no sentido estrito, porémpodendo ser entendido como regime de colocação familiarpreconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e doAdolescente.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

PÚBLICO ALVO

Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, que estão em medida protetiva.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA

ESPECIFICIDADES

Este serviço de acolhimento é particularmente adequado aoatendimento de crianças e adolescentes cuja avaliação daequipe técnica do programa e dos serviços da rede deatendimento indique possibilidade de retorno à família deorigem, ampliada ou extensa, salvo casos emergenciais, nosquais inexistam alternativas de acolhimento e proteção.

Para as crianças pequenas que vivenciam situações de violaçãode direitos, o acolhimento familiar tem se mostrado uma formade atendimento adequada a suas especificidades.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA

Número Máximo de Crianças e Adolescentes Acolhidos

Cada família acolhedora deverá acolher umacriança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupode irmãos, quando esse número poderá ser ampliado. Nesteúltimo caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos,deverá haver uma avaliação técnica para verificar se oacolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa parao caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outramodalidade de serviço, como Casa–lar ou abrigo institucional.

A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica doprograma, como também da disponibilidade da família emacolher.

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QUEM É A FAMÍLIA ACOLHEDORA?

As famílias acolhedoras são selecionadas, capacitadas e

acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento para

que possam acolher crianças ou adolescentes em medida de

proteção aplicada por autoridade competente, a qual encaminha a

criança/adolescente para inclusão nesse serviço, competindo ao

mesmo a indicação da família que esteja disponível e em condições

para acolhê-lo.

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QUEM É A FAMÍLIA ACOLHEDORA?

Este tipo de acolhimento é feito por meio de um termo de

guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e

emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora

previamente cadastrada. A guarda será deferida para a família

acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre o caráter

provisório e sua manutenção deve estar vinculada à

permanência da família acolhedora no serviço.

O termo de guarda deve ser expedido imediatamente à

aplicação da medida protetiva e início do acolhimento.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

FUNCIONAMENTO

Divulgação, Seleção, Preparação e Acompanhamento das Famílias Acolhedoras

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA

ACOLHEDORA

FUNCIONAMENTO

Ampla Divulgação: A sensibilização de famílias para a participação do

serviço como famílias acolhedoras requer uma estratégia de divulgação

permanente, realizada, em conjunto pelo executor e pelo órgão do

Governo Municipal competente, que privilegie a clareza dos objetivos

dessa modalidade de atendimento, que não deve ser confundida com

adoção. O processo de divulgação também envolve a sensibilização de

outros atores do Sistema de Garantia de Direitos para que possam se

estabelecer parcerias de trabalho.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA

ACOLHEDORA

FUNCIONAMENTO

Acolhida e avaliação inicial: Realizada por equipe técnica

multidisciplinar, qualificada e disponível para prestar os esclarecimentos

necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos

de familiares.

Avaliação Documental: Documentação mínima a ser exigida constitui

em documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência,

comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes

criminais, atestado de saúde física e mental. Os documentos devem ser

solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar. Em

se tratando de casal, é indicado que o termo de guarda seja expedido em

nome de ambos.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA

ACOLHEDORA

FUNCIONAMENTO

Seleção: Após a avaliação inicial, as famílias inscritas como potenciais

acolhedoras deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo

de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para

sua participação. Essa etapa deverá envolver entrevistas individuais e

coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando

metodologias que privilegiem a co-participação das famílias, em um

processo que inclua a reflexão e auto-avaliação das mesmas.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA

ACOLHEDORA

FUNCIONAMENTO

Capacitação: as famílias selecionadas deverão participar de processo de

capacitação. Tal processo deve ser desenvolvido com metodologia

participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que

podem ser conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço e por

especialistas convidados (outros profissionais da rede, do Sistema de

Justiça, etc).

Cadastramento: As famílias que forem consideradas aptas a serem

acolhedoras deverão formalizar sua inscrição no Serviço, com o

preenchimento da ficha de cadastro, onde constam os documentos

necessários (já citados no item Avaliação Documental), informações

sobre toda a família e indicação quanto ao perfil de criança/ adolescente

que se julga capaz de acolher. A documentação necessária deverá ser

encaminhada pela coordenação do Serviço à Justiça da Infância e

Juventude, para que possa ser emitido, com presteza, o termo de guarda

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA

ACOLHEDORA

FUNCIONAMENTO

Acompanhamento: Os serviços da rede de proteção à infância e

juventude, especialmente o requerente do ingresso da criança no

programa (Justiça da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Equipe de

Supervisão e Apoio aos Serviços de Acolhimento, etc.), devem iniciar

discussão do caso com a equipe técnica, antes que a modalidade

acolhimento familiar seja a opção de proteção decidida. Objetiva-se com

isso traçar um trabalho em rede e de continuidade ao atendimento à

criança e sua família.

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SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA

ACOLHEDORA

FUNCIONAMENTO

Preparação para o Acolhimento e Acompanhamento:

A partir do momento em que uma criança/adolescente for encaminhada

para o serviço, a equipe técnica deve iniciar a preparação e

acompanhamento psicossocial da criança/adolescente, da família

acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio.

Desligamento da criança/adolescente:

Processo avaliado pela equipe de profissionais do serviço, em diálogo

com a Justiça da Infância e Juventude, com o Ministério Público,

Conselho Tutelar e rede envolvida - a possibilidade de retorno familiar (à

família de origem, nuclear ou extensa); a necessidade de acolhimento em

outro espaço de proteção, ou o encaminhamento para adoção.

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Superintendência de Proteção Social Especial

Keila Zeneide Cutrim

Função Superintendente

Supervisão de Alta Comlexidade

Karina Lindoso

Função Supervisora

Equipe Técnica de Referencia da Alta Comlexidade

Luciana Carvalho

Lucília Dias

e- mail: [email protected]

Fone (98) 2016-9226