LC 01-1994 - Institui o regime jurídico único dos servidores

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LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994. "Institui o regime jurdico nico dos servidores pblicos civis do Municpio de Andradas e d outras providncias." A Cmara Municipal de Andradas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.. O regime jurdico dos servidores pblicos civis da Administrao direta, autrquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Municpio de Andradas nico e tem natureza de Direito Pblico. 1.. O regime jurdico a que se refere o artigo ser regido pelo Estatuto dos servidores pblicos civis do Municpio de Andradas de que trata o inciso I, do art. 8., desta Lei. 2.. At a edio da norma legal mencionada no pargrafo anterior, aplicam-se aos servidores municipais as disposies prprias previstas na Constituio Federal. 3.. Ao atual servidor estatutrio aplicam-se, tambm, as disposies estatutrias e legislao complementar em vigor. Art. 2.. A atividade permanente da administrao direta, autrquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Municpio exercida por servidor pblico ocupante de cargo pblico, em carter efetivo ou em comisso, ou de funo pblica. Pargrafo nico. O cargo de provimento em comisso de livre nomeao e exonerao e a funo pblica de livre designao e dispensa. Art. 3.. A investidura em cargo pblico de provimento efetivo depende da aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, cujo prazo de validade de at dois anos, prorrogvel, uma s vez, por igual perodo. 1.. A nomeao para cargo efetivo obedecer rigorosamente ordem de classificao dos candidatos aprovados no correspondente concurso pblico. 2.. A designao para funo pblica poder ser feita vista de processo que avalie a necessria qualificao do candidato, a critrio da Administrao, o que no , para qualquer efeito, considerado concurso pblico. 3.. A vacncia de cargo em comisso ou de funo pblica de confiana providos por no servidores pblicos municipais de carreira se dar, automaticamente, com o trmino do mandato do Prefeito que os nomeou ou designou. 4.. O ocupante de cargo efetivo ou de funo pblica investido em cargo de provimento em comisso ou em funo pblica de confiana fica, automaticamente, afastado do exerccio do cargo ou funo de que seja ocupante enquanto durar o comissionamento.

Art. 4.. O servidor do Poder Executivo ou do Poder Legislativo admitido mediante vnculo empregatcio regido pela Consolidao das Leis do Trabalho ou outro vnculo que no o estaturio ter o seu emprego transformado, automaticamente, em funo pblica no dia 1. do ms de fevereiro de 1992. 1.. No se aplica o disposto no artigo ao: I II empregado de empresa particular; profissional autnomo; da

III empregado cujo vnculo decorra contratao de servios temporrios, ainda que tcnicos ou especializados; IV servidor sem vnculo de estabelecido diretamente com a Prefeitura ou com a Cmara Municipal.

emprego

2.. Os cargos, empregos ou funes em comisso ou de confiana permanecem com a mesma denominao, atribuies e carter de livre provimento e exonerao, ficando seus ocupantes, automaticamente, submetidos ao regime jurdico nico, a contar da data estabelecida no artigo. 3.. No caso do pargrafo anterior, se o servidor mantiver vnculo de outro emprego de natureza permanente, ser esta a situao a ser considerada para o efeito do disposto no artigo. 4.. A transformao prevista no artigo, bem como, as disposies dos pargrafos anteriores, implicam a automtica extino do contrato de trabalho. 5.. A passagem do empregado ou servidor para o regime jurdico nico no implica a alterao das atribuies, denominao, condies de salrio, jornada, condies de trabalho e prazo de vigncia da relao de emprego relativos ao vnculo anterior, exceto a que decorrer da prpria substituio do regime anterior pelo regime institudo por esta Lei. 6.. O emprego atualmente vago se transformar, automaticamente, com a publicao da presente Lei, em cargo de provimento efetivo, assim como, quando se vagar, a funo pblica decorrente do disposto no artigo. Art. 5.. A funo pblica decorrente do disposto no artigo anterior ser transformada em cargo pblico de provimento efetivo, desde que o seu ocupante: I sendo estvel, nos termos do art. 19, do Ato das Disposies Transitrias da, Constituio Federal, seja aprovado em concurso para fins de efetivao, na forma do seu 1.; II no sendo constitucionalmente estvel, seja aprovado em concurso pblico que se realizar para provimento de cargo correspondente funo pblica que esteja exercendo. 1.. Para o efeito da efetivao de que trata o artigo, considerar-se- somente o concurso que se realizar para provimento de cargo que, em relao funo ocupada pelo servidor, seja da mesma natureza de atribuies, de igual

ou equivalente denominao e de mesmo nvel salarial e de escolaridade, constantes do Plano de cargos e salrios vigente. 2.. No considerado vago, para o efeito de concurso pblico, o cargo cujas atribuies vm sendo exercidas por servidor constitucionalmente estvel. 3.. O tempo de servio prestado Administrao do Municpio de Andradas ser considerado, nos concursos previstos no artigo, como ttulo do detentor de funo, nos termos do art. 19, do Ato das Disposies Transitrias, da Constituio Federal, e corresponder a dois pontos por ano at o limite de vinte por cento da nota exigida para aprovao em prova eliminatria do concurso, a qual corresponder, para esse efeito, a, no mnimo, cinqenta por cento da respectiva graduao. 4.. A transformao de que trata o artigo se dar com a homologao do concurso correspondente. 5.. No sero transformadas em cargo pblico de provimento efetivo, conforme previsto no artigo, as funes pblicas cujas atribuies envolvam atividades: a) de prestao de servios de vigilncia e de mo-deobra braal relacionada com limpeza pblica e conservao de estradas; b) do ensino supletivo; c) de natureza jurdica; de docncia ou especialidade educacional na rea

d) da rea especifica de sade, at que se defina em lei, a forma de prestao do servio de sade a cargo do Poder Pblico Municipal; e) determinado; f) que esto sendo desempenhadas em rgos no pertencentes administrao municipal, por cesso ou disposio. 6.. Para o efeito da transformao prevista no artigo, o atual servidor admitido no regime da CLT em virtude de classificao em concurso pblico para cargo vago e por prazo indeterminado, fica dispensado de se submeter a novo concurso. Art. 6.. Poder haver designao para o exerccio de funo pblica, no mbito do Poder Executivo, nos casos de: I a atividade relacionada com os servios previstos nas alneas "a" a "d", do 5., do artigo anterior. II atividade temporria, por prazo determinado, de carter avulso, eventual ou emergencial de execuo inadivel, bem como, para atender a situaes de calamidade pblica ou realizao de recenseamento; de mo-de-obra temporria, eventual ou por prazo

III cargo vago de Professor, por prazo que no exceda ao ano letivo em que ocorrer, desde que no haja candidato aprovado em concurso; IV Substituio, exclusivamente enquanto durar o impedimento do respectivo titular e para o especfico exerccio do cargo de Professor, para o que no se considerar o impedimento por motivo de frias regulamentares; V Candidato em processo seletivo sujeito a treinamento ou perodo experimental avaliados, que constituam prova do correspondente concurso pblico, nos termos do respectivo edital, caso em que a designao se far pelo prazo mximo, improrrogvel, de noventa dias. 1.. Ter prioridade para a designao de que trata o inciso IV, do artigo, o candidato aprovado em concurso pblico para o cargo, observada a ordem de classificao. 2.. A designao para o exerccio de funo pblica prevista no artigo de competncia do Prefeito Municipal e constar de ato prprio, que dever ser publicado, explicitando o seu motivo, bem como, determinando o prazo da designao nos casos dos incisos II a V, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade. Art. 7.. A dispensa do ocupante de funo pblica prevista nesta Lei, dar-se-, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designao ou, a qualquer poca, por ato motivado a juzo da autoridade competente. 1.. A reprovao no concurso pblico de que trata o inciso II, do art. 5., desta Lei, bem como, a no sujeio ao mesmo, constituem cessao do motivo da designao para os efeitos deste artigo. 2.. Ao servidor abrangido pelo art. 4., desta Lei, no estabilizado por fora do art. 19, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal, ser assegurado, em caso de dispensa ocorrida at a data da homologao do primeiro concurso pblico para o provimento de cargo correspondente respectiva funo pblica, indenizao, composta das seguintes parcelas: I ms da dispensa; II um doze avos da remunerao por ms trabalhado que exceder ao ltimo perodo aquisitivo de frias, a ttulo de frias proporcionais; III um doze avos da remunerao por ms trabalhado, a partir de janeiro do ano da dispensa, a ttulo de dcimo-terceiro salrio proporcional; IV um trinta avos da remunerao, por ms de efetivo exerccio no servio pblico municipal, a contar do incio do vnculo empregatcio que deu origem funo pblica ocupada: e V frias vencidas, ainda no gozadas, acrescidas do adicional de um tero, e dcimos-terceiros salrios vencidos, ainda no quitados. cem por cento da remunerao percebida no

3.. A indenizao de que trata o pargrafo anterior tambm devida na dispensa do servidor designado para o exerccio de funo pblica prevista no inciso I, do art. 6., desta Lei. 4.. O disposto nos pargrafos 2. e 3., deste artigo, no se aplica em caso de dispensa: a) b) c) da designao; d) em razo do disposto no 1., deste artigo. a pedido do servidor; demisso por falta grave; automtica, em virtude do encerramento do prazo

Art. 8.. O Poder Executivo encaminhar Cmara Municipal, no prazo de noventa dias contados da publicao desta Lei: I projeto de Lei Complementar contendo o Estatuto dos servidores pblicos civis do Municpio de Andradas; II projeto de Lei Complementar sobre os planos de carreira e planos de cargos, funes e salrios da Administrao municipal, contendo a denominao, a estrutura e a sistemtica das classes, bem como, a classificao e os valores salariais dos cargos e funes. Art. 9.. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicao desta Lei, encaminhar Cmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre os sistemas de sade e de previdncia social dos servidores pblicos municipais. Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo faro publicar a relao dos respectivos servidores abrangidos pelos artigos 4. e 5., desta Lei, com a situao anterior e a nova, no prazo de trinta dias contados da data da publicao desta Lei. Art. 11. A Prefeitura dever promover a realizao peridica de concursos pblicos visando manter, em carter permanente, candidatos aprovados para suprir as necessidades de pessoal. 1.. Os concursos pblicos sero realizados mediante contratao de servios especializados, sob a superviso do Poder Pblico Municipal. 2.. Um mesmo concurso pblico poder ser realizado, parcial ou totalmente, para mais de um cargo da administrao direta, autarquia e fundao pblica, desde que se destine a provimento de cargos equivalentes em natureza de atividade, nvel de escolaridade e pr-requisitos legais para investidura, conforme dispuser o correspondente Edital. 3.. No prazo de trinta dias contados da publicao da Lei Complementar de que trata o inciso II, do artigo 8., desta Lei, a Prefeitura dever promover a realizao de concursos para viabilizar o disposto no art. 5., desta Lei, e atender s necessidades de pessoal que se apurarem.

Art. 12. Esta Lei ser regulamentada no mbito de cada Poder, no prazo de trinta dias contados de sua publicao. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo os seus efeitos a 1. de fevereiro de 1992. Art. 14. Ficam expressamente revogadas a Lei Ordinria n. 1.023, de 30 de dezembro de 1991, e as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Andradas, aos dez dias do ms de fevereiro de 1994.

DR. WALDEMAR DE SOUZA FRANCO Prefeito Municipal