Lcp 150

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    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    LEICOMPLEMENTARN150,DE1DEJUNHODE2015

    Mensagemdeveto

    Dispe sobre o contrato de trabalhodomsticoalteraasLeisno8.212, de 24dejulhode1991,no8.213,de24de julhode1991,eno11.196,de21denovembrode2005revogaoincisoIdoart.3odaLeino 8.009, de 29 demaro de 1990, o art.36daLeino8.213,de24dejulhode1991,a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no9.250, de 26 de dezembro 1995 e doutrasprovidncias.

    APRESIDENTADAREPBLICAFaosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLeiComplementar:

    CAPTULOI

    DOCONTRATODETRABALHODOMSTICO

    Art. 1o Ao empregado domstico, assim considerado aquele que presta servios de forma contnua,subordinada,onerosaepessoaledefinalidadenolucrativapessoaoufamlia,nombitoresidencialdestas,pormaisde2(dois)diasporsemana,aplicaseodispostonestaLei.

    Pargrafo nico. vedada a contratao demenor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalhodomstico,deacordocomaConvenono182,de1999,daOrganizaoInternacionaldoTrabalho(OIT)ecomoDecretono6.481,de12dejunhode2008.

    Art.2oAduraonormaldotrabalhodomsticonoexceder8(oito)horasdiriase44(quarentaequatro)semanais,observadoodispostonestaLei.

    1oAremuneraodahoraextraordinriaser,nomnimo,50%(cinquentaporcento)superioraovalordahoranormal.

    2oOsalriohoranormal,emcasodeempregadomensalista,serobtidodividindoseosalriomensalpor 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornadamensal inferior que resulte em divisordiverso.

    3oOsalriodianormal,emcasodeempregadomensalista,serobtidodividindoseosalriomensalpor30(trinta)eservirdebaseparapagamentodorepousoremuneradoedosferiadostrabalhados.

    4o Poder ser dispensado o acrscimo de salrio e institudo regime de compensao de horas,medianteacordoescritoentreempregadoreempregado,seoexcessodehorasdeumdiaforcompensadoemoutrodia.

    5oNoregimedecompensaoprevistono4o:

    I ser devidoo pagamento, comohoras extraordinrias, na formado 1o,das primeiras 40 (quarenta)horasmensaisexcedentesaohorrionormaldetrabalho

    II das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, podero ser deduzidas, sem o correspondentepagamento, as horas no trabalhadas, em funo de reduo do horrio normal de trabalho ou de dia til no

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    trabalhado,duranteoms

    IIIosaldodehorasqueexcederemas40(quarenta)primeirashorasmensaisdequetrataoincisoI,comadeduoprevistanoincisoII,quandoforocaso,sercompensadonoperodomximode1(um)ano.

    6o Nahiptesede rescisodocontratode trabalhosemque tenhahavidoacompensao integral dajornada extraordinria, na forma do 5o, o empregado far jus ao pagamento das horas extras nocompensadas,calculadassobreovalordaremuneraonadataderesciso.

    7o Os intervalosprevistosnestaLei,o tempode repouso,ashorasno trabalhadas,os feriadoseosdomingos livres em que o empregado quemora no local de trabalho nele permanea no sero computadoscomohorriodetrabalho.

    8oOtrabalhonocompensadoprestadoemdomingoseferiadosdeveserpagoemdobro,semprejuzodaremuneraorelativaaorepousosemanal.

    Art.3o Considerase trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda 25 (vinte ecinco)horassemanais.

    1oOsalrioaserpagoaoempregadosobregimedetempoparcialserproporcionalasuajornada,emrelaoaoempregadoquecumpre,nasmesmasfunes,tempointegral.

    2o A durao normal do trabalho do empregadoem regimede tempoparcial poder ser acrescida dehoras suplementares, em nmero no excedente a 1 (uma) hora diria, mediante acordo escrito entreempregadoreempregado,aplicandoselhe,ainda,odispostonos2oe3odoart.2o,comolimitemximode6(seis)horasdirias.

    3o Namodalidadedo regimede tempoparcial,apscadaperodode12 (doze)mesesde vigncia docontratodetrabalho,oempregadoterdireitoafrias,naseguinteproporo:

    I18(dezoito)dias,paraaduraodotrabalhosemanalsuperiora22(vinteeduas)horas,at25(vinteecinco)horas

    II 16 (dezesseis) dias, para a duraodo trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, at 22 (vinte eduas)horas

    III 14 (quatorze) dias, para a durao do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, at 20 (vinte)horas

    IV12(doze)dias,paraaduraodotrabalhosemanalsuperiora10(dez)horas,at15(quinze)horas

    V10(dez)dias,paraaduraodotrabalhosemanalsuperiora5(cinco)horas,at10(dez)horas

    VI8(oito)dias,paraaduraodotrabalhosemanaligualouinferiora5(cinco)horas.

    Art.4ofacultadaacontratao,porprazodeterminado,doempregadodomstico:

    Imediantecontratodeexperincia

    II para atender necessidades familiares de natureza transitria e para substituio temporria deempregadodomsticocomcontratodetrabalhointerrompidooususpenso.

    Pargrafonico.NocasodoincisoIIdesteartigo,aduraodocontratodetrabalholimitadaaotrminodoeventoquemotivouacontratao,obedecidoolimitemximode2(dois)anos.

    Art.5oOcontratodeexperincianopoderexceder90(noventa)dias.

    1o O contrato de experincia poder ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois)perodosnoultrapasse90(noventa)dias.

    2oOcontratodeexperinciaque,havendocontinuidadedoservio,noforprorrogadoapsodecurso

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    de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o perodo de 90 (noventa) dias passar a vigorarcomocontratodetrabalhoporprazoindeterminado.

    Art.6o Duranteavignciadoscontratosprevistosnos incisos Ie IIdoart.4o, oempregadorque,semjusta causa, despedir o empregado obrigado a pagarlhe, a ttulo de indenizao,metade da remunerao aqueteriadireitoatotermodocontrato.

    Art.7oDuranteavignciadoscontratosprevistosnosincisosIeIIdoart.4o,oempregadonopodersedesligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuzos quedessefatolheresultarem.

    Pargrafonico. A indenizaonopoderexcederaquelaaque teriadireitooempregadoem idnticascondies.

    Art.8o Durante a vigncia dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, no ser exigido avisoprvio.

    Art.9oACarteiradeTrabalhoePrevidnciaSocialserobrigatoriamenteapresentada,contrarecibo,peloempregado ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar,especificamente,adatadeadmisso,aremuneraoe,quandoforocaso,oscontratosprevistosnosincisosIeIIdoart.4o.

    Art.10.facultadospartes,medianteacordoescritoentreessas,estabelecerhorriodetrabalhode12(doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados osintervalospararepousoealimentao.

    1oAremuneraomensalpactuadapelohorrioprevistonocaputdesteartigoabrangeospagamentosdevidospelodescansosemanalremuneradoepelodescansoemferiados,eseroconsideradoscompensadososferiadoseasprorrogaesdetrabalhonoturno,quandohouver,dequetratamoart.70eo5doart.73daConsolidaodasLeisdoTrabalho(CLT),aprovadapeloDecretoLein5.452,de1odemaiode1943,eoart.9odaLeino605,de5dejaneirode1949.

    2o(VETADO).

    Art. 11. Em relao ao empregado responsvel por acompanhar o empregador prestando servios emviagem,seroconsideradasapenasashorasefetivamente trabalhadasnoperodo,podendoser compensadasashorasextraordinriasemoutrodia,observadooart.2o.

    1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem ser condicionado prviaexistnciadeacordoescritoentreaspartes.

    2oAremuneraohoradoservioemviagemser,nomnimo,25%(vinteecincoporcento)superioraovalordosalriohoranormal.

    3oOdispostono2odesteartigopoderser,medianteacordo,convertidoemacrscimonobancodehoras,aserutilizadoacritriodoempregado.

    Art.12.obrigatriooregistrodohorriodetrabalhodoempregadodomsticoporqualquermeiomanual,mecnicooueletrnico,desdequeidneo.

    Art.13.obrigatriaaconcessodeintervalopararepousooualimentaopeloperodode,nomnimo,1(uma) hora e, no mximo, 2 (duas) horas, admitindose, mediante prvio acordo escrito entre empregador eempregado,suareduoa30(trinta)minutos.

    1oCasooempregadoresidanolocaldetrabalho,operododeintervalopoderserdesmembradoem2(dois)perodos,desdequecadaumdeles tenha,nomnimo,1 (uma)hora,ato limitede4 (quatro)horasaodia.

    2o Em caso demodificao do intervalo, na forma do 1o, obrigatria a sua anotao no registrodiriodehorrio,vedadasuaprenotao.

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    Art.14.Considerasenoturno,paraosefeitosdestaLei,otrabalhoexecutadoentreas22horasdeumdiaeas5horasdodiaseguinte.

    1oAhoradetrabalhonoturnoterduraode52(cinquentaedois)minutose30(trinta)segundos.

    2oAremuneraodotrabalhonoturnodeveteracrscimode,nomnimo,20%(vinteporcento)sobreovalordahoradiurna.

    3o Em caso de contratao, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhartrabalho noturno, o acrscimo ser calculado sobre o salrio anotado na Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial.

    4o Noshorriosmistos,assimentendidososqueabrangemperodosdiurnosenoturnos, aplicase shorasdetrabalhonoturnoodispostonesteartigoeseuspargrafos.

    Art.15.Entre2(duas)jornadasdetrabalhodevehaverperodomnimode11(onze)horasconsecutivasparadescanso.

    Art.16. devido ao empregado domstico descanso semanal remunerado de, no mnimo, 24 (vinte equatro)horasconsecutivas,preferencialmenteaosdomingos,almdedescansoremuneradoemferiados.

    Art. 17. O empregado domstico ter direito a frias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo odispostono3odoart.3o,comacrscimode,pelomenos,umterodosalrionormal,apscadaperodode12(doze)mesesdetrabalhoprestadomesmapessoaoufamlia.

    1o Na cessao do contrato de trabalho, o empregado, desde que no tenha sido demitido por justacausa, terdireito remunerao relativaaoperodo incompletode frias, naproporodeumdozeavospormsdeserviooufraosuperiora14(quatorze)dias.

    2oOperododefriaspoder,acritriodoempregador,serfracionadoemat2(dois)perodos,sendo1(um)delesde,nomnimo,14(quatorze)diascorridos.

    3o facultadoaoempregadodomsticoconverterumterodoperododefriasaquetiverdireitoemabonopecunirio,novalordaremuneraoquelheseriadevidanosdiascorrespondentes.

    4oOabonodefriasdeverserrequeridoat30(trinta)diasantesdotrminodoperodoaquisitivo.

    5olcitoaoempregadoqueresidenolocaldetrabalhonelepermanecerduranteasfrias.

    6o As frias seroconcedidaspeloempregadornos12 (doze)mesessubsequentesdataemqueoempregadotiveradquiridoodireito.

    Art.18.vedadoaoempregadordomsticoefetuardescontosnosalriodoempregadoporfornecimentode alimentao, vesturio, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem ealimentaoemcasodeacompanhamentoemviagem.

    1o facultado ao empregador efetuar descontos no salrio do empregado em caso de adiantamentosalarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a incluso do empregado em planos de assistnciamdicohospitalareodontolgica,deseguroedeprevidnciaprivada,nopodendoadeduoultrapassar20%(vinteporcento)dosalrio.

    2oPoderoserdescontadasasdespesascommoradiadequetrataocaputdesteartigoquandoessase referir a local diverso da residncia em que ocorrer a prestao de servio, desde que essa possibilidadetenhasidoexpressamenteacordadaentreaspartes.

    3o As despesas referidas no caput deste artigo no tm natureza salarial nem se incorporam remuneraoparaquaisquerefeitos.

    4oOfornecimentodemoradiaaoempregadodomsticonaprpriaresidnciaouemmoradaanexa,dequalquernatureza,nogeraaoempregadoqualquerdireitodeposseoudepropriedadesobreareferidamoradia.

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    Art.19.Observadasaspeculiaridadesdotrabalhodomstico,aeletambmseaplicamasLeisn605,de5dejaneirode1949,no4.090,de13dejulhode1962,no4.749,de12deagostode1965,eno7.418,de16dedezembrode1985,e,subsidiariamente,aConsolidaodasLeisdoTrabalho(CLT),aprovadapeloDecretoLein5.452,de1demaiode1943.

    Pargrafonico.Aobrigaoprevistanoart.4daLein7.418,de16dedezembrode1985,podersersubstituda, a critrio do empregador, pela concesso, mediante recibo, dos valores para a aquisio daspassagensnecessriasaocusteiodasdespesasdecorrentesdodeslocamentoresidnciatrabalhoeviceversa.

    Art. 20. O empregado domstico segurado obrigatrio da Previdncia Social, sendolhe devidas, naformadaLeino8.213, de 24 de julho de 1991, as prestaes nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei eobservadasascaractersticasespeciaisdotrabalhodomstico.

    Art. 21. devida a incluso do empregado domstico no Fundo de Garantia do Tempo de Servio(FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, nombitodesuascompetncias, conformedisposto nos arts.5o e 7oda Lei no 8.036, de 11 demaio de 1990,inclusive no que tange aos aspectos tcnicos de depsitos, saques, devoluo de valores e emisso deextratos,entreoutrosdeterminadosnaformadalei.

    Pargrafonico.Oempregadordomsticosomentepassaraterobrigaodepromoverainscrioedeefetuarosrecolhimentosreferentesaseuempregadoapsaentradaemvigordoregulamentoreferidonocaput.

    Art. 22. O empregador domstico depositar a importncia de 3,2% (trs inteiros e dois dcimos porcento) sobre a remunerao devida, no ms anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento daindenizao compensatria da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, no seaplicandoaoempregadodomsticoodispostonos1oa3odoart.18daLeino8.036,de11demaiode1990.

    1oNashiptesesdedispensaporjustacausaouapedido,detrminodocontratodetrabalhoporprazodeterminado,deaposentadoriaede falecimentodoempregadodomstico,osvaloresprevistosnocaputseromovimentadospeloempregador.

    2o Na hiptese de culpa recproca, metade dos valores previstos no caput ser movimentada peloempregado,enquantoaoutrametadesermovimentadapeloempregador.

    3o Os valores previstos no caputsero depositados na conta vinculada do empregado, em variaodistintadaquelaemqueseencontraremosvaloresoriundosdosdepsitosdeque tratao inciso IVdo art. 34destaLei,esomentepoderosermovimentadosporocasiodarescisocontratual.

    4o importnciamonetriadequetrataocaput,aplicamseasdisposiesdaLeino8.036,de11demaiode1990,edaLeino8.844,de20dejaneirode1994,inclusivequantoasujeiopassivaeequiparaes,prazo de recolhimento, administrao, fiscalizao, lanamento, consulta, cobrana, garantias, processoadministrativodedeterminaoeexignciadecrditostributriosfederais.

    Art. 23. No havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindilodeveravisaraoutradesuainteno.

    1o Oavisoprvioserconcedidonaproporode30(trinta)diasaoempregadoqueconte comat1(um)anodeservioparaomesmoempregador.

    2oAoavisoprvioprevistonesteartigo,devidoaoempregado,seroacrescidos3(trs)diasporanodeservioprestadoparaomesmoempregador,atomximode60(sessenta)dias,perfazendoumtotaldeat90(noventa)dias.

    3o A falta de aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrioscorrespondentesaoprazodoaviso,garantidasempreaintegraodesseperodoaoseutempodeservio.

    4oAfaltadeavisoprvioporpartedoempregadodaoempregadorodireitodedescontarossalrioscorrespondentesaoprazorespectivo.

    5oOvalordashorasextraordinriashabituaisintegraoavisoprvioindenizado.

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    Art.24. Ohorrionormalde trabalhodoempregadoduranteoavisoprvio,quandoaresciso tiversidopromovidapeloempregador,serreduzidode2(duas)horasdirias,semprejuzodosalriointegral.

    Pargrafonico.facultadoaoempregadotrabalharsemareduodas2(duas)horasdiriasprevistasnocaputdesteartigo,casoemquepoder faltaraoservio,semprejuzodosalrio integral,por7 (sete)diascorridos,nahiptesedos1oe2odoart.23.

    Art.25. Aempregadadomsticagestante temdireitoa licenamaternidadede120 (centoevinte)dias,semprejuzodoempregoedosalrio,nostermosdaSeoVdoCaptuloIIIdoTtuloIIIdaConsolidaodasLeisdoTrabalho(CLT),aprovadapeloDecretoLeino5.452,de1odemaiode1943.

    Pargrafonico.Aconfirmaodoestadodegravidezduranteocursodocontratodetrabalho,aindaquedurante o prazo do aviso prvio trabalhado ou indenizado, garante empregada gestante a estabilidadeprovisriaprevistanaalneabdoincisoIIdoart.10doAtodasDisposiesConstitucionaisTransitrias.

    Art. 26. O empregado domstico que for dispensado sem justa causa far jus ao benefcio do segurodesemprego,naformadaLeino7.998,de11dejaneirode1990,novalorde1(um)salriomnimo,porperodomximode3(trs)meses,deformacontnuaoualternada.

    1o O benefcio de que trata o caput ser concedido ao empregado nos termos do regulamento doConselhoDeliberativodoFundodeAmparoaoTrabalhador(Codefat).

    2o O benefcio do segurodesemprego ser cancelado, sem prejuzo das demais sanes cveis epenaiscabveis:

    Ipelarecusa,porpartedotrabalhadordesempregado,deoutroempregocondizentecomsuaqualificaoregistradaoudeclaradaecomsuaremuneraoanterior

    IIporcomprovaodefalsidadenaprestaodasinformaesnecessriashabilitao

    IIIporcomprovaodefraudevisandopercepoindevidadobenefciodosegurodesempregoou

    IVpormortedosegurado.

    Art.27.ConsiderasejustacausaparaosefeitosdestaLei:

    Isubmissoamaustratosdeidoso,deenfermo,depessoacomdeficinciaoudecrianasobcuidadodiretoouindiretodoempregado

    IIprticadeatodeimprobidade

    IIIincontinnciadecondutaoumauprocedimento

    IV condenao criminal do empregado transitada em julgado, caso no tenha havido suspenso daexecuodapena

    Vdesdianodesempenhodasrespectivasfunes

    VIembriaguezhabitualouemservio

    VII(VETADO)

    VIIIatodeindisciplinaoudeinsubordinao

    IX abandono de emprego, assim considerada a ausncia injustificada ao servio por, pelo menos, 30(trinta)diascorridos

    Xato lesivohonraouboa famaouofensas fsicaspraticadasemservio contraqualquer pessoa,salvoemcasodelegtimadefesa,prpriaoudeoutrem

    XIatolesivohonraouboafamaouofensasfsicaspraticadascontraoempregadordomsticoousuafamlia,salvoemcasodelegtimadefesa,prpriaoudeoutrem

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    XIIprticaconstantedejogosdeazar.

    Pargrafonico.Ocontratodetrabalhopoderserrescindidoporculpadoempregadorquando:

    Ioempregadorexigirserviossuperioressforasdoempregadodomstico,defesosporlei,contrriosaosbonscostumesoualheiosaocontrato

    II o empregado domstico for tratado pelo empregador ou por sua famlia com rigor excessivo ou deformadegradante

    IIIoempregadodomsticocorrerperigomanifestodemalconsidervel

    IVoempregadornocumprirasobrigaesdocontrato

    Voempregadorousua famliapraticar,contraoempregadodomsticooupessoasdesua famlia, atolesivohonraeboafama

    VI o empregador ou sua famlia ofender o empregadodomstico ou sua famlia fisicamente, salvo emcasodelegtimadefesa,prpriaoudeoutrem

    VIIoempregadorpraticarqualquerdasformasdeviolnciadomsticaoufamiliarcontramulheresdequetrataoart.5odaLeino11.340,de7deagostode2006.

    Art.28.Parasehabilitaraobenefciodosegurodesemprego,otrabalhadordomsticodeverapresentaraorgocompetentedoMinistriodoTrabalhoeEmprego:

    ICarteiradeTrabalhoePrevidnciaSocial,naqualdeveroconstaraanotaodocontratode trabalhodomstico e a data de dispensa, demodo a comprovar o vnculo empregatcio, como empregado domstico,durantepelomenos15(quinze)mesesnosltimos24(vinteequatro)meses

    IItermoderescisodocontratodetrabalho

    III declarao de que no est em gozo de benefcio de prestao continuada da Previdncia Social,excetoauxlioacidenteepensopormortee

    IVdeclaraodequenopossui rendaprpriadequalquernaturezasuficientesuamanuteno e desuafamlia.

    Art.29. Osegurodesempregodeverser requeridode7 (sete)a90(noventa)diascontadosdadatadedispensa.

    Art.30.Novosegurodesempregospoderserrequeridoapsocumprimentodenovoperodoaquisitivo,cujaduraoserdefinidapeloCodefat.

    CAPTULOII

    DOSIMPLESDOMSTICO

    Art.31.institudooregimeunificadodepagamentodetributos,decontribuiesedosdemaisencargosdoempregadordomstico(SimplesDomstico),quedeverser regulamentadonoprazode120(centoevinte)diasacontardadatadeentradaemvigordestaLei.

    Art.32.Ainscriodoempregadoreaentradanicadedadoscadastraisede informaestrabalhistas,previdenciriase fiscaisnombitodoSimplesDomsticodarseomediante registroemsistemaeletrnico aserdisponibilizadoemportalnainternet,conformeregulamento.

    Pargrafonico. A impossibilidadedeutilizaodosistemaeletrnicoserobjetoderegulamento,asereditadopeloMinistriodaFazendaepeloagenteoperadordoFGTS.

    Art.33.OSimplesDomsticoserdisciplinadoporatoconjuntodosMinistrosdeEstadodaFazenda,daPrevidnciaSocialedoTrabalhoeEmpregoquedisporsobreaapurao,orecolhimentoeadistribuiodosrecursosrecolhidospormeiodoSimplesDomstico,observadasasdisposiesdoart.21destaLei.

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    1oOatoconjuntoaqueserefereocaputdeverdisportambmsobreosistemaeletrnicoderegistrodasobrigaestrabalhistas,previdenciriasefiscaisesobreoclculoeorecolhimentodostributoseencargostrabalhistasvinculadosaoSimplesDomstico.

    2oAsinformaesprestadasnosistemaeletrnicodequetratao1o:

    I tm carter declaratrio, constituindo instrumento hbil e suficiente para a exigncia dos tributos eencargostrabalhistasdelasresultantesequenotenhamsidorecolhidosnoprazoconsignadoparapagamentoe

    IIdeveroserfornecidasatovencimentodoprazoparapagamentodostributoseencargos trabalhistasdevidosnoSimplesDomsticoemcadams,relativamenteaosfatosgeradoresocorridosnomsanterior.

    3o O sistemaeletrnico de que trata o 1o desteartigoeo sistema de que trata o caputdo art. 32substituiro,naformaregulamentadapeloatoconjuntoprevistonocaput,aobrigatoriedadedeentregadetodasas informaes, formulrios e declaraes a que esto sujeitos os empregadores domsticos, inclusive osrelativosaorecolhimentodoFGTS.

    Art. 34. O Simples Domstico assegurar o recolhimento mensal, mediante documento nico dearrecadao,dosseguintesvalores:

    I 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuio previdenciria, a cargo do seguradoempregadodomstico,nostermosdoart.20daLein8.212,de24dejulhode1991

    II 8% (oito por cento) de contribuio patronal previdenciria para a seguridade social, a cargo doempregadordomstico,nostermosdoart.24daLeino8.212,de24dejulhode1991

    III0,8%(oitodcimosporcento)decontribuiosocialparafinanciamentodosegurocontraacidentesdotrabalho

    IV8%(oitoporcento)derecolhimentoparaoFGTS

    V3,2%(trsinteirosedoisdcimosporcento),naformadoart.22destaLeie

    VI imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7oda Lei no 7.713, de 22 dedezembrode1988,seincidente.

    1oAscontribuies,osdepsitoseoimpostoarroladosnosincisosIaVIincidemsobrearemuneraopagaoudevidanomsanterior,acadaempregado, includana remuneraoagratificaodeNatalaqueserefereaLeino4.090,de13dejulhode1962,eaLeino4.749,de12deagostode1965.

    2oAcontribuioeoimpostoprevistosnosincisosIeVIdocaputdesteartigoserodescontadosdaremuneraodoempregadopeloempregador,queresponsvelporseurecolhimento.

    3oOprodutodaarrecadaodascontribuies,dosdepsitosedo impostodeque trataocaputsercentralizadonaCaixaEconmicaFederal.

    4o ACaixaEconmicaFederal,combasenoselementos identificadoresdo recolhimento, disponveisnosistemadequetratao1odoart.33,transferirparaaContanicadoTesouroNacionalovalorarrecadadodascontribuiesedoimpostoprevistosnosincisosI,II,IIIeVIdocaput.

    5o O recolhimento de que trata o caputser efetuado em instituies financeiras integrantes da redearrecadadoradereceitasfederais.

    6o O empregador fornecer,mensalmente, ao empregadodomstico cpia do documento previsto nocaput.

    7oOrecolhimentomensal,mediantedocumentonicodearrecadao,eaexignciadascontribuies,dosdepsitosedoimposto,nosvaloresdefinidosnosincisosIaVIdocaput,somenteserodevidosaps120(centoevinte)diasdadatadepublicaodestaLei.

  • 06/07/2015 Lcp150

    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm 9/13

    Art.35.Oempregadordomsticoobrigadoapagararemuneraodevidaaoempregadodomsticoeaarrecadar e a recolher a contribuio prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher ascontribuies,osdepsitoseoimpostoaseucargodiscriminadosnosincisosII,III,IV,VeVIdocaputdoart.34,atodia7domsseguinteaodacompetncia.

    1o Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 no recolhidos at a data devencimentosujeitarseo incidnciadeencargos legais na forma prevista na legislao do imposto sobre arenda.

    2o Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, no recolhidos at a data devencimentoserocorrigidoseteroaincidnciadarespectivamulta,conformeaLeino8.036,de11demaiode1990.

    CAPTULOIII

    DALEGISLAOPREVIDENCIRIAETRIBUTRIA

    Art.36. O incisoVdoart.30daLeino8.212,de24de julhode1991,passaa vigorar comaseguinteredao:

    Art.30..........................................................................

    ............................................................................................

    V o empregador domstico obrigado a arrecadar e a recolher a contribuio doseguradoempregadoaseuservio,assimcomoaparcelaaseucargo,atodia7domsseguinteaodacompetncia

    ....................................................................................(NR)

    Art.37.ALeino8.213,de24dejulhode1991,passaavigorarcomasseguintesalteraes:

    Art.18...........................................................................

    .............................................................................................

    1oSomentepoderobeneficiarsedoauxlioacidenteossegurados includosnosincisosI,II,VIeVIIdoart.11destaLei.

    ....................................................................................(NR)

    Art.19.Acidentedotrabalhooqueocorrepeloexercciodotrabalhoaserviodeempresaoudeempregadordomsticooupeloexercciodo trabalhodos seguradosreferidosnoincisoVIIdoart.11destaLei,provocandolesocorporalouperturbaofuncional que causeamorteouaperdaou reduo, permanente ou temporria, dacapacidadeparaotrabalho.

    ..................................................................................(NR)

    Art. 21A. A percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)considerar caracterizada a natureza acidentria da incapacidade quando constatarocorrnciadenexotcnicoepidemiolgicoentreotrabalhoeoagravo,decorrentedarelao entre a atividade da empresa ou do empregado domstico e a entidademrbida motivadora da incapacidade elencada na Classificao Internacional deDoenas(CID),emconformidadecomoquedispuseroregulamento.

    ...........................................................................................

    2o A empresa ou o empregador domstico podero requerer a no aplicao donexotcnicoepidemiolgico,decujadecisocaberrecurso,comefeitosuspensivo,daempresa,doempregadordomsticooudoseguradoaoConselhodeRecursosdaPrevidnciaSocial.(NR)

  • 06/07/2015 Lcp150

    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm 10/13

    Art.22. Aempresaouoempregador domsticodevero comunicar o acidentedotrabalhoPrevidnciaSocialatoprimeirodiatilseguinteaodaocorrnciae,emcaso demorte, de imediato, autoridade competente, sob pena demulta varivelentreo limitemnimoeo limitemximodosalriodecontribuio, sucessivamenteaumentadanasreincidncias,aplicadaecobradapelaPrevidnciaSocial.

    .................................................................................(NR)

    Art. 27. Para cmputo do perodo de carncia, sero consideradas ascontribuies:

    I referentesaoperodoapartirdadatadefiliaoaoRegimeGeraldePrevidnciaSocial(RGPS),nocasodosseguradosempregados,inclusiveosdomsticos,edostrabalhadoresavulsos

    II realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuio sematraso,nosendoconsideradasparaestefimascontribuiesrecolhidascomatrasoreferentesacompetnciasanteriores,nocasodosseguradoscontribuinteindividual,especialefacultativo,referidos,respectivamente,nosincisosVeVIIdoart.11enoart.13.(NR)

    Art.34.Noclculodovalordarendamensaldobenefcio,inclusiveodecorrentedeacidentedotrabalho,serocomputados:

    I para o segurado empregado, inclusive o domstico, e o trabalhador avulso, ossalrios de contribuio referentes aosmeses de contribuies devidas, ainda queno recolhidas pela empresa ou pelo empregador domstico, sem prejuzo darespectivacobranaedaaplicaodaspenalidadescabveis,observadoodispostono5odoart.29A

    II para o segurado empregado, inclusive o domstico, o trabalhador avulso e oseguradoespecial,ovalormensaldoauxlioacidente,consideradocomosalrio decontribuio para fins de concesso de qualquer aposentadoria, nos termos do art.31

    ..................................................................................(NR)

    Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o domstico, e ao trabalhador avulsoque tenhamcumprido todasascondiesparaaconcessodobenefciopleiteado,mas no possam comprovar o valor de seus salrios de contribuio no perodobsicodeclculo,serconcedidoobenefciodevalormnimo,devendoesta rendaserrecalculadaquandodaapresentaodeprovadossalriosdecontribuio.(NR)

    Art.37. A rendamensal inicial, recalculada de acordo como disposto no art. 35,deveserreajustadacomoadosbenefcioscorrespondentescomigualdatadeincioe substituir, a partir da data do requerimento de reviso do valor do benefcio, arendamensalqueprevaleciaatento.(NR)

    Art. 38. Sem prejuzo do disposto no art. 35, cabe Previdncia Social mantercadastrodosseguradoscomtodososinformesnecessriosparaoclculodarendamensaldosbenefcios.(NR)

    Art.63. Oseguradoempregado, inclusiveodomstico,emgozodeauxliodoenaserconsideradopelaempresaepeloempregadordomsticocomolicenciado.

    ................................................................................(NR)

    Art. 65. O salriofamlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado,inclusiveodomstico,eaoseguradotrabalhadoravulso,naproporodorespectivonmero de filhos ou equiparados nos termos do 2o do art. 16 desta Lei,observadoodispostonoart.66.

    ...................................................................................(NR)

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    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm 11/13

    Art.67...........................................................................

    Pargrafo nico. O empregado domstico deve apresentar apenas a certido denascimentoreferidanocaput.(NR)

    Art.68. Ascotasdosalriofamliaseropagaspelaempresaoupeloempregadordomstico,mensalmente,juntocomosalrio,efetivandoseacompensaoquandodorecolhimentodascontribuies,conformedispuseroRegulamento.

    1o Aempresaouoempregadordomsticoconservarodurante10(dez)anososcomprovantes de pagamento e as cpias das certides correspondentes, parafiscalizaodaPrevidnciaSocial.

    ..............................................................................(NR)

    Art.38.Oart.70daLeino11.196,de21denovembrode2005,passaavigorarcomaseguinteredao:

    Art.70.........................................................................

    I................................................................................

    ...........................................................................................

    d) at o dia 7 doms subsequente aoms de ocorrncia dos fatos geradores, nocaso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado aempregadodomsticoe

    e) at o ltimo dia til do segundo decndio do ms subsequente ao ms deocorrnciadosfatosgeradores,nosdemaiscasos

    ................................................................................(NR)

    CAPTULOIV

    DOPROGRAMADERECUPERAOPREVIDENCIRIADOSEMPREGADORESDOMSTICOS(REDOM)

    Art.39.institudooProgramadeRecuperaoPrevidenciriadosEmpregadoresDomsticos(Redom),nostermosdestaLei.

    Art.40.SerconcedidoaoempregadordomsticooparcelamentodosdbitoscomoInstitutoNacionaldoSeguroSocial(INSS)relativoscontribuiodequetratamosarts.20e24daLeino8.212,de24de julhode1991,comvencimentoat30deabrilde2013.

    1oOparcelamentoabrangertodososdbitosexistentesemnomedoempregadoedoempregador,nacondiodecontribuinte,inclusivedbitosinscritosemdvidaativa,quepoderoser:

    Ipagoscomreduode100%(cemporcento)dasmultasaplicveis,de60%(sessentaporcento)dosjurosdemoraede100%(cemporcento)sobreosvaloresdosencargoslegaiseadvocatcios

    II parcelados em at 120 (cento e vinte) vezes, com prestao mnima no valor de R$ 100,00 (cemreais).

    2oOparcelamentodeverser requeridonoprazode120 (centoevinte)diasapsaentrada em vigordestaLei.

    3oAmanuteno injustificada em aberto de 3 (trs) parcelas implicar, aps comunicao ao sujeitopassivo,aimediatarescisodoparcelamentoe,conformeocaso,oprosseguimentodacobrana.

    4oNahiptesederescisodoparcelamentocomocancelamentodosbenefciosconcedidos:

    Iserefetuadaaapuraodovalororiginaldodbito,comaincidnciadosacrscimoslegais,atadataderesciso

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    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm 12/13

    IIserodeduzidasdovalorreferidonoincisoIdestepargrafoasparcelaspagas,comaincidnciadosacrscimoslegais,atadataderesciso.

    Art.41.AopopeloRedomsujeitaocontribuintea:

    Iconfissoirrevogveleirretratveldosdbitosreferidosnoart.40

    IIaceitaoplenaeirretratveldetodasascondiesestabelecidas

    III pagamento regular das parcelas do dbito consolidado, assim como das contribuies comvencimentoposteriora30deabrilde2013.

    CAPTULOV

    DISPOSIESGERAIS

    Art. 42. de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatrios documprimentodasobrigaesfiscais,trabalhistaseprevidencirias,enquantoessasnoprescreverem.

    Art.43. Odireitodeaoquantoacrditosresultantesdasrelaesde trabalhoprescreveem5(cinco)anosatolimitede2(dois)anosapsaextinodocontratodetrabalho.

    Art.44.ALeino10.593,de6dedezembrode2002,passaavigoraracrescidadoseguinteart.11A:

    Art. 11A. A verificao, pelo AuditorFiscal do Trabalho, do cumprimento dasnormas que regem o trabalho do empregado domstico, no mbito do domiclio doempregador, depender de agendamento e de entendimento prvios entre afiscalizaoeoempregador.

    1oAfiscalizaodeverternaturezaprioritariamenteorientadora.

    2o Ser observado o critrio de dupla visita para lavratura de auto de infrao,salvoquandoforconstatadainfraoporfaltadeanotaonaCarteiradeTrabalhoePrevidncia Social ou, ainda, na ocorrncia de reincidncia, fraude, resistncia ouembaraofiscalizao.

    3o Durantea inspeodo trabalhoreferidanocaput,oAuditorFiscaldoTrabalhofarse acompanhar pelo empregador ou por algum de sua famlia por estedesignado.

    Art.45.AsmatriastratadasnestaLeiComplementarquenosejamreservadasconstitucionalmentealeicomplementarpoderoserobjetodealteraoporleiordinria.

    Art.46.RevogamseoincisoIdoart.3odaLeino8.009,de29demarode1990,eaLeino5.859,de11dedezembrode1972.

    Art.47.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicao.

    Braslia,1odejunhode2015194odaIndependnciae127odaRepblica.

    DILMAROUSSEFFMarivaldodeCastroPereiraTarcsioJosMassotedeGodoyManoelDiasCarlosEduardoGabasMiguelRossettoGiovanniBenignoPierredaConceioHarveyEleonoraMenicuccideOliveira

    EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde2.6.2015

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