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7/24/2019 Lcp80 http://slidepdf.com/reader/full/lcp80 1/25 01/11/2015 Lcp80 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp80.htm 1/25 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 Mensagem de veto Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Disposições Gerais (Redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009).  Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe prestar assistência jurídica, judicial e extra     judicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.  Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009).  Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados.  Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Parágrafo único. (VETADO).  Art. 3º -A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar 132, de 2009). I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar 132, de 2009). II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar 132, de 2009). III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar 132, de 2009). IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar 132, de 2009).  Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009). II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009). III - patrocinar ação civil; III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009). IV - patrocinar defesa em ação penal; IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009). V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009). VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009). VII - exercer a defesa da criança e do adolescente; VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar 132, de 2009). VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

M ensagem de vet oOrganiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dosTerritórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:TÍTULO I

Das Disposições Prelim inares

Disposições Gerais(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 1º A Defensori a Públ i ca é i nsti tui ção essenci al à função j uri sdi ci onal do Estado, i ncumbi ndol he prestar assi stênci a j urídica, j udi ci al eextra j udi ci al , i ntegral e gratui ta, aos necessi tados, assi m consi derados na forma da l ei .

Art . 1º A Def ensoria Pública é inst it uiç ão perm anent e, essencial à f unção jurisdicional do Est ado, incum bindo-lhe, com o expressão e inst rum ent odo regim e dem ocrát ico, f undam ent alm ent e, a orient ação jurí dica, a prom oção dos direit os hum anos e a def esa, em t odos os graus, judicial e ext rajudicial,dos direit os individuais e colet ivos, de f orm a int egral e grat uit a, aos necessit ados, assim considerados na f orm a do i n c i s o L X X I V do art . 5º da Const it uiçãoFederal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 2º A Defensori a Públ i ca abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensori as Públ i cas dos Estados.

Art. 3º São pri ncípi os i nsti tuci onai s da Defensori a Pública a unidade, a indivisibilidade e a i ndependência funcional.

Parágrafo único. (VETADO).

Art . 3º

-A. São objet ivos da Def ensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – a prim azia da dignidade da pessoa hum ana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I – a af irm ação do Est ado Dem ocrát ico de Direit o; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I I – a prevalência e ef et ividade dos direit os hum anos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I V – a garant ia dos princí pios const it ucionais da am pla def esa e do cont radit ório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 4º São funções i nsti tuci onai s da Defensori a Públ i ca, dentre outras:

I - prom over, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

I – prest ar orient ação jurí dica e exercer a def esa dos necessit ados, em t odos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

I I – prom over, priorit ariam ent e, a solução ext rajudicial dos lit í gios, visando à com posição ent re as pessoas em conf lit o de int eresses, por m eio de

m ediação, conciliação, arbit ragem e dem ais t écnicas de com posição e adm inist ração de conf lit os; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de2009).

III - patrocinar ação civil;

I I I – prom over a dif usão e a conscient ização dos direit os hum anos, da cidadania e do ordenam ent o jurí dico; (Redação dada pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

IV - patrocinar defesa em ação penal;

I V – prest ar at endim ent o int erdisci plinar, por meio de órgãos ou de servidores de su as Carreiras de apoio para o exercí cio de suas at ribuições;(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

V – exercer, m ediant e o recebim ent o dos aut os com vist a, a am pla def esa e o cont radit ório em f avor de pessoas nat urais e jurí dicas, em processos

adm inist rat ivos e judiciais, perant e t odos os órgãos e em t odas as inst âncias, ordinárias ou ext raordinárias, ut ilizando t odas as m edidas capazes depropiciar a adequada e ef et iva def esa de seus int eresses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

VI – represent ar aos sist em as int ernacionais de prot eção dos direit os hum anos, post ulando perant e seus órgãos; (Redação dada pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

VI I – prom over ação civil pública e t odas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada t ut ela dos direit os dif usos, colet ivos ou individuaishom ogêneos quando o result ado da dem anda puder benef iciar grupo de pessoas hipossuf icient es; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de2009).

VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitose garantias individuais;

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VI I I – exercer a def esa dos direit os e int eresses individuais, dif usos, colet ivos e individuais hom ogêneos e dos direit os do consum idor, na f orm a doinciso LXXI V do art . 5º da Const it uição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, comrecursos e meios a ela inerentes;

I X – im pet rar habeas corpus, m andado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funçõesinst it ucionais e prerrogat ivas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;

X – prom over a m ais am pla def esa dos direit os f undam ent ais dos necessit ados, abrangendo seus direit os individuais, colet ivos, sociais,econôm icos, cult urais e am bient ais, sendo adm issí veis t odas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e ef et iva t ut ela; (Redação dada

pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

XI – exercer a def esa dos int eresses individuais e colet ivos da criança e do adolescent e, do idoso, da pessoa port adora de necessidades especiais,da m ulher ví t im a de violência dom ést ica e f am iliar e de out ros grupos sociais vulneráveis que m ereçam prot eção especial do Est ado; (Redação dadapela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XII - (VETADO);

X I I I - (VETADO);

XI V – acom panhar inquérit o policial, inclusive com a com unicação im ediat a da prisão em f lagrant e pela aut oridade policial, quando o preso nãoconst it uir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XV – pat rocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previst os em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVI I – at uar nos est abelecim ent os policiais, penit enciários e de int ernação de adolescent es, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunst âncias, o exercí cio pleno de seus direit os e garant ias f undam ent ais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVI I I – at uar na preservação e reparação dos direit os de pessoas ví t im as de t ort ura, abusos sexuais, discrim inação ou qualquer out ra f orm a deopressão ou violência, propiciando o acom panham ent o e o at endim ent o int erdisciplinar das ví t im as; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XI X – at uar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XX – part icipar, quando t iver assent o, dos conselhos f ederais, est aduais e m unicipais af et os às f unções inst it ucionais da Def ensoria Pública,respeit adas as at ribuições de seus ram os; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XXI – execut ar e receber as verbas sucum benciais decorrent es de sua at uação, inclusive quando devidas por quaisquer ent es públicos, dest inando-as a f undos geridos pela Def ensoria Pública e dest inados, exclusivam ent e, ao aparelham ent o da Def ensoria Pública e à capacit ação prof issional de seus

m em bros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).XXI I – convocar audiências públicas para discut ir m at érias relacionadas às suas f unções inst it ucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132,

de 2009).

§ 1º (VETADO).

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O inst rum ent o de t ransação, m ediação ou conciliação ref erendado pelo Def ensor Público valerá com o t í t ulo exec ut ivo ext rajudicial, inc lusivequando celebrado com a pessoa jurí dica de direit o público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 5º A assis t ência jurí dica int egral e grat uit a cust eada ou f ornecida pelo Est ado será exercida pela Def ensoria Pública. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

§ 6º A capacidade post ulat ória do Def ensor Público decorre exclusiv am ent e de sua nom eação e posse no cargo público. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

§ 7º Aos m em bros da Def ensoria Pública é garant ido sent ar-se no m esm o plano do M inist ério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132,de 2009).

§ 8º Se o Def ensor Público ent ender inexist ir hipót ese de at uação inst it ucional, dará im ediat a ciência ao Def ensor Público-Geral, que decidirá acont rovérsia, indicando, se f or o caso, out ro Def ensor Público para at uar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 9º O exercí cio do cargo de Def ensor Público é com provado m ediant e apresent ação de cart eira f uncional expedida pela respect iva Def ensoriaPública, conf orm e m odelo previst o nest a Lei Com plem ent ar, a qual valerá com o docum ent o de ident idade e t erá f é pública em t odo o t errit ório nacional.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 10. O exercí cio do cargo de Def ensor Público é indelegável e privat ivo de m em bro da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de2009).

§ 11. Os est abelecim ent os a que se ref ere o inciso XVI I do caput reservarão inst alações adequadas ao at endim ent o jurí dico dos presos e int ernospor part e dos Def ensores Públicos, bem com o a esses f ornecerão apoio adm inist rat ivo, prest arão as inf orm ações solicit adas e assegurarão acesso àdocum ent ação dos presos e int ernos, aos quais é assegurado o direit o de ent revist a com os Def ensores Públicos. (I ncluí do pela Lei Com plem ent ar nº132, de 2009).

Art . 4º-A. São direit os dos assist idos da Def ensoria Pública, além daqueles previst os na legislação est adual ou em at os norm at ivos int ernos:(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – a inf orm ação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

a) localização e horário de f uncionam ent o dos órgãos da Def ensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

b) a t ram it ação dos processos e os procedim ent os para a realização de exam es, perí cias e out ras providências necessárias à def esa de seusint eresses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I – a qualidade e a ef iciência do at endim ent o; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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I I I – o direit o de t er sua pret ensão revist a no caso de recusa de at uação pelo Def ensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I V – o pat rocí nio de seus direit os e int eresses pelo def ensor nat ural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V – a at uação de Def ensores Públicos dist int os, quando verif icada a exist ência de int eresses ant agônicos ou colident es ent re dest inat ários de suasf unções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

TÍTULO II

Da Organização da Defensoria Pública da União

CAPÍT ULO I

Da Estrutura

Art. 5º A Defensori a Públ i ca da Uni ão compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Público-Geral da União;

b) a Subdefensoria Público-Geral da União;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

a) os Def ensores Públicos Federais nos Est ados, no Dist rit o Federal e nos Territ órios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO I

Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral da União

Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 6º A Defensori a Públ i ca da Uni ão tem por chefe o Defensor Publ i co-Geral , nomeado pel o Presi dente da Repúbl i ca, dentre i ntegrantes dacarreira maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de doisanos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

Art . 6º A Def ensoria Pública da União t em por chef e o Def ensor Público-Geral Federal, nom eado pelo President e da República, dent re m em brosest áveis da Carreira e m aiores de 35 (t rint a e cinco) anos, escolhidos em list a t rí plice f orm ada pelo vot o diret o, secret o, plurinom inal e obrigat ório de seusm em bros, após a aprovação de seu nom e pela m aioria absolut a dos m em bros do Senado Federal, para m andat o de 2 (dois) anos, perm it ida um arecondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 7º O Defensor Publ i co-Geral será substi tuído, em suas fal tas, i mpedi mentos, l i cenças e féri as pel o Subdefensor Publ i co-Geral , nomeado pel oPresidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.

Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Publico-Geral.

Art . 7º O Def ensor Público-Geral Federal será subst it uí do, em suas f alt as, im pedim ent os, licenças e f érias, pelo Subdef ensor Público-GeralFederal, nom eado pelo President e da República, dent re os int egrant es da Cat egoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para m andat ode 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágraf o único. A União poderá, segundo suas necessidades, t er m ais de um Subdef ensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

Art. 8º São atri bui ções do Defensor Publ i co-Geral , dentre outras:

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Público-Geral da União;

V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública daUnião;

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X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, emcaráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, asseguradaampla defesa;

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

XI X – requisit ar f orça policial para assegurar a incolum idade f í sica dos m em bros da Def ensoria Pública da União, quando est es se encont raremam eaçados em razão do desem penho de suas at ribuições inst it ucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:

Parágraf o único. Ao Subdef ensor Público-Geral Federal, além da at ribuição previst a no art . 7º dest a Lei Com plem ent ar, com pet e: (Redação dada

pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

II - desincumbirse das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO II

Do Conselho Superior da Def ensoria Pública da União

Art. 9º O Consel ho Superi or da Defensori a Públ i ca da Uni ão é composto pel o Defensor Publ i co-Geral , pel o Subdefensor Publ i co-Geral e pel oCorregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todosos integrantes da Instituição.

Art . 9º A com posição do Conselho Superior da Def ensoria Pública da União deve incluir obrigat oriam ent e o Def ensor Público-Geral Federal, oSubdef ensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, com o m em bros nat os, e, em sua m aioria, represent ant es est áveis da Carreira, 2 (dois)

por cat egoria, eleit os pelo vot o diret o, plurinom inal, obrigat ório e secret o de t odos int egrant es da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº132, de 2009).

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria deremoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos da União que não estejam afastados da carreira.

§ 4º São elegí veis os Def ensores Públicos Federais que não est ejam af ast ados da Carreira, para m andat o de 2 (dois) anos, perm it ida 1 (um a)reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivosuplente.

Art. 10. Ao Consel ho Superi or da Defensori a Públ i ca da Uni ão compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;

II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública daUnião;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação doDefensor Público-Geral;

X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarãoa Comissão de Concurso;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público da União e os seus respectivos regulamentos;

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XI I – organizar os concursos para provim ent o dos cargos da Carreira de Def ensor Público Federal e edit ar os respect ivos regulam ent os;(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, oSubdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

XI V – indicar os 6 (seis) nom es dos m em bros da classe m ais elevada da Carreira para que o President e da República nom eie, dent re esses, oSubdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de2009).

XV – edit ar as norm as regulam ent ando a eleição para Def ensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

SEÇÃO III

Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União

Art. 11. A Corregedori a-Geral da Defensori a Públ i ca da Uni ão é órgão de fi scal i zação da ati vi dade funci onal e da conduta dos membros e dosservidores da Defensoria Pública da União.

Art. 12. A Corregedori a-Geral da Defensori a Públ i ca da Uni ão é exerci da pel o Corregedor-Geral , i ndi cado dentre os i ntegrantes da cl asse mai selevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de doisterços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

Art. 13. À Corregedori a-Geral da Defensori a Públ i ca da Uni ão compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processoadministrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhandoas, com parecer, ao ConselhoSuperior;

V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.

SEÇÃO IV

Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Dis t rit o Federal e nos Territ órios

Art. 14. A Defensori a Públ i ca da Uni ão atuará nos Estados, no Di stri to F ederal e nos T erri tóri os, j unto às Justi ças F ederal , do T rabal ho, El ei toral ,Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

§ 1o A Def ensoria Pública da União deverá f irm ar convênios com as Def ensorias Públicas dos Est ados e do Dist rit o Federal, para que est as, emseu nom e, at uem junt o aos órgãos de prim eiro e segundo graus de jurisdição ref eridos no caput , no desem penho das f unções que lhe são com et idas por est a Lei Com plem ent ar. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

§ 2o Não havendo na unidade f ederada Def ensoria Pública const it uí da nos m oldes dest a Lei Com plem ent ar, é aut orizado o convênio com a ent idade

pública que desem penhar essa f unção, at é que seja criado o órgão próprio. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

§ 3o A prest ação de assist ência judiciária pelos órgãos próprios da Def ensoria Pública da União dar-se-á, pref erencialm ent e, perant e o Suprem oTribunal Federal e os Tribunais superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensori a Públ i ca da Uni ão em cada Estado, no Di stri to F ederal e nos T erri tóri os serão di ri gi dos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência;

I – coordenar as at ividades desenvolvidas pelos Def ensores Públicos Federais que at uem em sua área de com pet ência; (Redação dada pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegaçãode competência do Defensor Publico-Geral;

IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;

V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

Art . 15-A. A organização da Def ensoria Pública da União deve prim ar pela descent ralização, e sua at uação deve incluir at endim ent o int erdisciplinar,bem com o a t ut ela dos int eresses individuais, dif usos, colet ivos e individuais hom ogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO V

Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distri to Federal e nos Territórios

Art. 16. A Defensori a Públ i ca da Uni ão nos Estados, no Di stri to F ederal e nos T erri tóri os poderá atuar por mei o de Núcl eos.

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Art. 17. Os Núcl eos são di ri gi dos por Defensor Publ i co-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Compl ementar.

SEÇÃO VI

Dos Defensores Públicos da União

Dos Def ensores Públicos Federais(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 18. Aos Defensores Públ i cos da Uni ão i ncumbe o desempenho das funções de ori entação, postul ação e defesa dos di rei tos e i nteresses dosnecessitados, cabendolhes, especialmente:

Art . 18. Aos Def ensores Públicos Federais incum be o desem penho das f unções de orient ação, post ulação e def esa dos direit os e int eresses dos

necessit ados, cabendo-lhes, especialm ent e: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I - atender às partes e aos interessados;

II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

VI I I – part icipar, com direit o de voz e vot o, do Conselho Penit enciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I X – cert if icar a aut ent icidade de cópias de docum ent os necessários à inst rução de processo adm inist rat ivo ou judicial, à vist a da apresent ação dosoriginais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – at uar nos est abelecim ent os penais sob a adm inist ração da União, visando ao at endim ent o jurí dico perm anent e dos presos e sent enciados,com pet indo à adm inist ração do sist em a penit enciário f ederal reservar inst alações seguras e adequadas aos seus t rabalhos, f ranquear acesso a t odas asdependências do est abelecim ent o independent em ent e de prévio agendam ent o, f ornecer apoio adm inist rat ivo, prest ar t odas as inf orm ações solicit adas,assegurar o acesso à docum ent ação dos presos e int ernos, aos quais não poderá, sob f undam ent o algum , negar o direit o de ent revist a com os m em brosda Def ensoria Pública da União. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CAPÍT ULO II

Da Car reira

Art. 19. A Defensori a Públ i ca da Uni ão é i ntegrada pel a carrei ra de Defensor Públ i co da Uni ão, composta de três categori as de cargos efeti vos:

I - Defensor Público da União de 2ª Categoria (inicial);II - Defensor Público da União de 1ª Categoria (intermediária);III - Defensor Público da União de Categoria Especial (final).

Art . 19. A Def ensoria Pública da União é int egrada pela Carreira de Def ensor Público Federal, com post a de 3 (t rês) cat egorias de cargos ef et ivos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) (Vide Lei nº 12.763, de 2012)

I – Def ensor Público Federal de 2ª Cat egoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I – Def ensor Público Federal de 1ª Cat egoria (int erm ediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I I – Def ensor Público Federal de Cat egoria Especial (f inal). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 20. Os Defensores Públ i cos da Uni ão de 2ª Categori a atuarão j unto aos

Juízos Federais, às Juntas de Conciliação e Julgamento, às Juntas eaos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.

Art . 20. Os Def ensores Públicos Federais de 2ª Cat egoria at uarão junt o aos Juí zos Federais, aos Juí zos do Trabalho, às Junt as e aos Juí zesEleit orais, aos Juí zes M ilit ares, às Audit orias M ilit ares, ao Tribunal M arí t im o e às inst âncias adm inist rat ivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº132, de 2009).

Art. 21. Os Defensores Públ i cos da Uni ão de 1ª Categori a atuarão j unto aos T ri bunai s Regi onai s F ederai s, aos T ri bunai s Regi onai s do T rabal ho eaos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art . 21. Os Def ensores Públicos Federais de 1ª Cat egoria at uarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turm as dos Juizados Especiais Federais,nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleit orais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 22. Os Defensores Públ i cos da Uni ão de Categori a Especi al atuarão j unto ao Superi or T ri bunal de Justi ça, ao T ri bunal Superi or do T rabal ho, aoTribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.

Art . 22. Os Def ensores Públicos Federais de Cat egoria Especial at uarão no Superior Tribunal de Just iç a, no Tribunal Superior do Trabalho, noTribunal Superior Eleit oral, no Superior Tribunal M ilit ar e na Turm a Nacional de Unif orm ização dos Juizados Especiais Federais. (Redação dada pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 23. O Defensor Publ i co-Geral atuará j unto ao Supremo T ri bunal F ederal .

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira

Art. 24. O i ngresso na Carrei ra da Defensori a Públ i ca da Uni ão farseá mediante aprovação prévi a em concurso públ i co, de âmbi to naci onal , deprovas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público da União de 2ª Categoria. (Vide Lei nº 9. 020,de 1995)

Art . 24. O ingresso na Carreira da Def ensoria Pública da União f ar-se-á m ediant e aprovação prévia em concurso público, de âm bit o nacional, deprovas e t í t ulos, com a part icipação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Def ensor Público Federal de 2ª Cat egoria. (Redação dadapela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposiçõespertinentes à sua organização e realização.

§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Art. 25. O concurso de i ngresso real i zarseá, obri gatori amente, quando o número de vagas exceder a um qui nto dos cargos i ni ci ai s da carrei ra e,facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Art. 26. O candidato, no momento da i nscri ção, deve possui r registro na Ordem dos Advogados do Brasi l , ressal vada a si tuação dos proi bi dos deobtêla, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

§ 1º Considerase como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e odesempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

§ 1º Considera-se com o at ividade jurí dica o exercí cio da advocacia, o cum prim ent o de est ágio de Direit o reconhecido por lei e o desem penho decargo, em prego ou f unção, de ní vel superior, de at ividades em inent em ent e jurí dicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

Art . 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser m inist rado curso of icial de preparação à Carreira, objet ivando o t reinam ent o especí f ico para odesem penho das f unções t écnico-jurí dicas e noções de out ras disciplinas necessárias à consecução dos princí pios inst it ucionais da Def ensoriaPública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 27. O concurso será real i zado perante bancas exami nadoras consti tuídas pel o Consel ho Superi or.

SEÇÃO II

D a N om eação, da Lot ação e da Dist ribuição

Art. 28. O candi dato aprovado ao concurso públ i co para i ngresso na carrei ra da Defensori a Públ i ca será nomeado pel o Presi dente da Repúbl i ca paracargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Art. 29. Os Defensores Públ i cos da Uni ão serão l otados e di stri buídos pel o Defensor Publ i co-Geral , assegurado aos nomeados para os cargosiniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

Art . 29. Os Def ensores Públicos Federais serão lot ados e dist ribuí dos pelo Def ensor Público-Geral Federal, assegurado aos nom eados para oscargos iniciais o direit o de escolha do órgão de at uação, desde que vago e obedecida a ordem de classif icação no concurso. (Redação dada pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO III

Da Prom oção

Art. 30. A promoção consi ste no acesso i medi ato dos membros efeti vos da Defensori a Públ i ca da Uni ão de uma categori a para outra da carrei ra.

Art. 31. As promoções obedecerão aos cri téri os de anti güi dade e mereci mento al ternadamente.§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, comocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.

§ 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstíciose não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Presidente da República.

§ 4º As prom oções serão ef et ivadas por at o do Def ensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 32. É facul tada a recusa de promoção, sem prej uízo do cri téri o para o preenchimento da vaga recusada.

Art. 33. O Consel ho Superi or fi xará os cri téri os de ordem obj eti va para a aferi ção de mereci mento dos membros da i nsti tui ção, consi derandose,entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica,promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um anoimediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.

§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvadaa hipótese do § 2º.

CAPÍT ULO IIIDa Inamovibilidade e da Rem oção

Art. 34. Os membros da Defensori a Públ i ca da Uni ão são i namovívei s, sal vo se apenados com remoção compul sóri a, na forma desta LeiComplementar.

Art. 35. A remoção será fei ta a pedi do ou por permuta, sempre entre membros da mesma categori a da carrei ra.

Art. 36. A remoção compul sóri a somente será apl i cada com prévi o parecer do Consel ho Superi or, assegurada ampl a defesa em processoadministrativo disciplinar.

Art. 37. A remoção a pedi do farseá mediante requeri mento ao Defensor Publ i co-Geral , nos qui nze di as segui ntes à publ i cação, no Di ári o Ofi ci al , doaviso de existência de vaga.

§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendoempate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no

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concurso para ingresso na Defensoria Pública.

§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.

Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedi da mediante requeri mento dos i nteressados, atendi da a conveni ênci a do servi ço.

Art . 38. Quando por perm ut a, a rem oção será concedida m ediant e requerim ent o do int eressado, at endida a conveniência do serviço e observada aordem de antiguidade na Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CAPÍT ULO IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União

SEÇÃO I

Da Remuneração

Art. 39. À l ei cabe fi xar a remuneração dos cargos da carrei ra da Defensori a Públ i ca da Uni ão, observado o di sposto no art. 135 da Consti tui çãoFederal.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas;

§ 2o Os m em bros da Def ensoria Pública da União t êm os direit os assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nest a LeiComplementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;

I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II - (VETADO);

III - sal ári ofamíl i a;

I I I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV - diárias;

I V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V - representação;

V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999)

VI - gratificação pela prestação de serviço especial;

VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII - (VETADO);

VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.

VI I I - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

SEÇÃO II

Das Férias e do Af ast am ent o

Art. 40. Os membros da Defensori a Públ i ca da Uni ão terão di rei to a féri as anuai s de sessenta di as, i ndi vi dual ou col eti vamente. (Revogado pelaLei Complementar nº 98, de 1999).

Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversãode um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência. (Revogado pela Lei Complementar nº 98,de 1999).

Art. 41. As féri as dos membros da Defensori a Públ i ca da Uni ão serão concedi das pel as chefi as a que esti verem subordi nados.

Art. 42. O afastamento para estudo ou mi ssão no i nteresse da Defensori a Públ i ca da Uni ão será autori zado pel o Defensor Publ i co-Geral .

§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo dedois anos.

§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.

Art . 42-A. É assegurado o direit o de af ast am ent o para exercí cio de m andat o em ent idade de classe de âm bit o nacional, de m aior represent at ividade, sem prejuí zo dos vencim ent os, vant agens ou qualquer direit o inerent e ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º O af ast am ent o será concedido ao president e da ent idade de classe e t erá duração igual à do m andat o, devendo ser prorrogado no caso dereeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º O af ast am ent o para exercí cio de m andat o será cont ado com o t em po de serviço para t odos os ef eit os legais. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO III

Das Garant ias e das Prerrogat ivas

Art. 43. São garanti as dos membros da Defensori a Públ i ca da Uni ão:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

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IV - a estabilidade;

Art. 44. São prerrogati vas dos membros da Defensori a Públ i ca da Uni ão:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contandoselhe em dobro todos os prazos;

I – receber, inclusive quando necessário, m ediant e ent rega dos aut os com vist a, int im ação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ouinst ância adm inist rat iva, cont ando-se-lhes em dobro t odos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em

j ul gado, ser recolhi do em dependênci a separada, no estabel eci mento em que ti ver de ser cumpri da a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - (VETADO);

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII - comunicarse, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

VI I – com unicar-se, pessoal e reservadam ent e, com seus assist idos, ainda quando esses se acharem presos ou det idos, m esm o incom unicáveis,t endo livre ingresso em est abelecim ent os policiais, prisionais e de int ernação colet iva, independent em ent e de prévio agendam ent o; (Redação dadapela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

VI I I – exam inar, em qualquer repart ição pública, aut os de f lagrant es, inquérit os e processos, assegurada a obt enção de cópias e podendo t om ar apont am ent os; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderesespeciais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicandoo fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridadecompetente;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União,a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública paraacompanhar a apuração.

CAPÍT ULO V

Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 45. São deveres dos membros da Defensori a Públ i ca da Uni ão:

I - residir na localidade onde exercem suas funções;

II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;

III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI - declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, j uri sprudênci a ou prova dos autos, remetendo cópi a à Corregedori a-Geral .

SEÇÃO II

Das Pr oibições

Art. 46. Al ém das proi bi ções decorrentes do exercíci o de cargo públ i co, aos membros da Defensori a Públ i ca da Uni ão é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com ospreceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

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IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

SEÇÃO III

Dos Impedim ent os

Art. 47. Ao membro da Defensori a Públ i ca da Uni ão é defeso exercer suas funções em processo ou procedi mento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de

Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autori dade Pol i ci al , Escri vão de Pol íci a ou Auxi l i ar de Justi ça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

Art. 48. Os membros da Defensori a Públ i ca da Uni ão não podem parti ci par de comi ssão, banca de concurso, ou qual quer deci são, quando o j ul gamento ou votação di sser respei to a seu cônj uge ou companhei ro, ou parente consangüíneo ou afi m em l i nha reta ou col ateral , até o tercei ro grau.

SEÇÃO IV

Da Res ponsabilidade Funcional

Art. 49. A ati vi dade funci onal dos membros da Defensori a Públ i ca da Uni ão está suj ei ta a:

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Publico-Geral;

§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências aserem adotadas.

§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública da União.

Art. 50. Consti tuem i nfrações di sci pl i nares, al ém de outras defi ni das em l ei compl ementar, a vi ol ação dos deveres funci onai s e vedações conti das

nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão por até noventa dias;

III - remoção compulsória;

IV - demissão;

V - cassação da aposentadoria.

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposiçãode pena mais grave.

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibiçõesfuncionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência dofaltoso no órgão de atuação de sua lotação.

§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoçãocompulsória.

§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral,garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão ecassação da aposentadoria.

§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória,aplicandose, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

Art. 51. A qual quer tempo poderá ser requeri da revi são do processo di sci pl i nar, quando se aduzi rem fatos novos ou ci rcunstânci as suscetívei s deprovar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro,ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendose os direitos atingidospela punição, na sua plenitude.

T ÍT ULO III

Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios

CAPÍT ULO I

DA ESTRUTURA

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Art. 52. A Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os é organi zada e manti da pel a Uni ão.

Art. 53. A Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

b) a Subdefensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios.

SEÇÃO I

Do Def ensor Publico-Geral e do Subdef ensor Publico-Geral do Dist rit o Federal e dos Territ órios

Art. 54. A Defensori a Públ i ca-Geral do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os tem por Chefe o Defensor Publ i co-Geral , nomeado pel o Presi dente daRepública dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art . 54. A Def ensoria Pública do Dist rit o Federal e dos Territ órios t em por Chef e o Def ensor Público-Geral, nom eado pelo President e da República,dent re m em bros est áveis da Carreira e m aiores de 35 (t rint a e cinco) anos, escolhidos em list a t rí plice f orm ada pelo vot o diret o, secret o, plurinom inal eobrigat ório de seus m em bros, para m andat o de 2 (dois) anos, perm it ida 1 (um a) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. (VETADO)

§ 2º (VETADO) (Incluído dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 55. O Defensor Publ i co-Geral será substi tuído, em suas fal tas, i mpedi mentos, l i cenças e féri as, pel o Subdefensor Publ i co-Geral , nomeado pel oPresidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.

Art. 56. São atri bui ções do Defensor Publ i co-Geral :

I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu ConselhoSuperior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dosTerritórios;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações;

XV - designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso dode sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública doDistrito Federal e dos Territórios;

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

Parágrafo único. Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:

a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

b) desincumbirse das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral.

SEÇÃO II

Do Conselho Superior da Def ensoria Pública do Dist rit o Federal e dos Territ órios

Art. 57. O Consel ho Superi or da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os é composto pel o Defensor Publ i co-Geral , pel o Subdefensor

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Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual n mero de representantes da cat egoria mais elevada da carreira, eleitos pelo vot oobrigatório, por todos os integrantes da Instituição.

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Publico-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria deremoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Publico-Geral.§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

Art . 57. A com posição do Conselho Superior da Def ensoria Pública do Dist rit o Federal e dos Territ órios deve incluir obrigat oriam ent e o Def ensor Público-Geral, o Subdef ensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, com o m em bros nat os, e, em sua m aioria, represent ant es est áveis da Carreira, 2 (dois)por cat egoria, eleit os pelo vot o diret o, plurinom inal, secret o e obrigat ório, de t odos os int egrant es da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº132, de 2009).

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Def ensor Público-Geral, que t erá vot o de qualidade, excet o em m at éria disciplinar. (Redação dadapela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2 As eleições serão realizadas em conf orm idade com as inst ruções baixadas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº132, de 2009).

§ 3º Os m em bros do Conselho Superior são eleit os para m andat o de 2 (dois) anos, perm it ida 1 (um a) reeleição. (Redação dada pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.

§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivosuplente.

§ 7º O president e da ent idade de class e de âm bit o dist rit al de m aior represent at ividade dos m em bros da Def ensoria Pública do Dist rit o Federal edos Territ órios t erá assent o e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 58. Ao Consel ho Superi or da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

II - opinar, por solicitação do Defensor Publico-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública doDistrito Federal e dos Territórios;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a elaconcernentes;

V - recomendar ao Defensor Publico-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do DistritoFederal e dos Territórios;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativodisciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativodisciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo suadecisão à homologação do Defensor Publico-Geral;

X - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal edos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivosregulamentos;

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, oSubdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

XV – edit ar as norm as regulam ent ando a eleição para Def ensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

SEÇÃO III

Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrit o Federal e dos Territórios

Art. 59. A Corregedori a-Geral da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os é órgão de fi scal i zação da ati vi dade funci onal e da condutados membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 60. A Corregedori a-Geral da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os é exerci da pel o Corregedor-Geral , i ndi cado dentre osintegrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República, para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços dos membros doConselho Superior, antes do término do mandato.

Art. 61. À Corregedori a-Geral da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processoadministrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal edos Territórios;

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IV - receber e processar as representaç es contra os membros da Defensoria P blica do Dist rito Federal e dos Territ rios, encaminhadoas, comparecer, ao Conselho Superior;

V - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágioprobatório.

SEÇÃO IV

D o s N úcleos da Def ensoria Pública do Dist rit o Federal e dos Territ órios

Art. 62. A Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os exercerá suas funções i nsti tuci onai s através de Núcl eos.

Art. 63. Os Núcl eos da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os são di ri gi dos por Defensor Publ i co-Chefe, desi gnado pel o Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindolhe, no exercício de suas funções institucionais:

I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;

IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.

SEÇÃO IV

D o s D ef ensores Públicos do Dist rit o Federal e dos Territ órios

Art. 64. Aos Defensores Públ i cos do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os i ncumbe o desempenho das funções de ori entação, postul ação e defesa dosdireitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendolhes especialmente:

I - atender às partes e aos interessados;

II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do DistritoFederal e dos Territórios;

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

VI I I – part icipar, com direit o a voz e vot o, do Conselho Penit enciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I X – cert if icar a aut ent icidade de cópias de docum ent os necessários à inst rução de processo adm inist rat ivo ou judicial, à vist a da apresent ação dosoriginais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – at uar nos est abelecim ent os penais sob a adm inist ração do Dist rit o Federal, visando ao at endim ent o jurí dico perm anent e dos presos esent enciados, com pet indo à adm inist ração do sist em a penit enciário dist rit al reservar inst alações seguras e adequadas aos seus t rabalhos, f ranquear acesso a t odas as dependências do est abelecim ent o, independent em ent e de prévio agendam ent o, f ornecer apoio adm inist rat ivo, prest ar t odas asinf orm ações solicit adas e assegurar o acesso à docum ent ação dos presos e int ernos, aos quais não poderá, sob f undam ent o algum , negar o direit o deent revist a com os m em bros da Def ensoria Pública do Dist rit o Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CAPÍT ULO II

Da Carreira

Art. 65. A Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os é i ntegrada pel a carrei ra de Defensor Públ i co do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os,composta de três categorias de cargos efetivos:

I - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);

II - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);

III - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).

Art. 66. Os Defensores Públ i cos do Di stri to F ederal de 2ª Categori a atuarão nos Núcl eos das Ci dades Satél i tes, j unto aos Juízes de Di rei to e àsinstâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição nos Núcleos do Plano Piloto.

Art. 67. Os Defensores Públ i cos do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os de 1ª Categori a atuarão nos Núcl eos do Pl ano Pi l oto, j unto aos Juízes deDireito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição junto ao Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios.

Art. 68. Os Defensores Públ i cos do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os de Categori a Especi al atuarão j unto ao T ri bunal de Justi ça do Di stri to F ederal eTerritórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único).

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira

Art. 69. O i ngresso na Carrei ra da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os farseá mediante aprovação prévi a em concurso públ i co,de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ªCategoria.

§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições

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perti nentes sua organi zaç o e real i zaç o.

§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Art. 70. O concurso de i ngresso real i zarseá, obri gatori amente, quando o número de vagas exceder a um qui nto dos cargos i ni ci ai s da carrei ra e,facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Art. 71. O candidato, no momento da i nscri ção, deve possui r registro na Ordem dos Advogados do Brasi l , ressal vada a si tuação dos proi bi dos deobtêla, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

§ 1º Considerase como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e odesempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

Art. 72. O concurso será real i zado perante bancas exami nadoras consti tuídas pel o Consel ho Superi or.

SEÇÃO II

Da Nomeação, da Lot ação e da Dist ribuição

Art. 73. O candi dato aprovado no concurso públ i co para i ngresso na carrei ra da Defensori a Públ i ca será nomeado pel o Presi dente da Repúbl i ca paracargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Art. 74. Os Defensores Públ i cos do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os serão l otados e di stri buídos pel o Defensor Publ i co-Geral , assegurado aosnomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

SEÇÃO III

Da Promoção

Art. 75. A promoção consi ste no acesso i medi ato dos membros efeti vos da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os de umacategoria para outra da carreira.

Art. 76. As promoções obedecerão aos cri téri os de anti güi dade e mereci mento al ternadamente.

§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, comocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.

§ 3º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos depois de dois anos de efetivoexercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.

Art. 77. É facul tada a recusa à promoção, sem prej uízo do cri téri o para o preenchimento da vaga recusada.

Art. 78. O Consel ho Superi or fi xará os cri téri os de ordem obj eti va para a aferi ção de mereci mento dos membros da Insti tui ção, consi derandose,entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica,promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão; no período de um anoimediatamente anterior à ocorrência da vaga, no caso de advertência; ou de dois anos, em caso de suspensão.

§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvadaa hipótese do § 2º.

CAPÍT ULO III

Da Inamovibilidade e da Rem oção

Art. 79. Os membros da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os são i namovívei s, sal vo se apenados com remoção compul sóri a, naforma desta Lei Complementar.

Art. 80. A remoção será fei ta a pedi do ou por permuta, sempre entre membros da mesma categori a da carrei ra.

Art. 81. A remoção compul sóri a somente será apl i cada com prévi o parecer do Consel ho Superi or, assegurada ampl a defesa em processoadministrativo disciplinar.

Art. 82. A remoção a pedi do farseá mediante requeri mento ao Defensor Publ i co-Geral , nos qui nze di as segui ntes à publ i cação, no Di ári o Ofi ci al , do

aviso de existência da vaga.§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo

empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado noconcurso para ingresso na Defensoria Pública.

§ 2º A remoção precederá o preenchimento de vaga por promoção.

Art. 83. Quando por permuta, a remoção será concedi da mediante requeri mento dos i nteressados, atendi da a conveni ênci a do servi ço.

CAPÍT ULO IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

SEÇÃO I

Da Remuneração

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Art. 84. l ei cabe fi xar a remuneraç o dos cargos da carrei ra da Defensori a P bl i ca do Di stri to F ederal e dos T erri t ri os, observado o di sposto noartigo 135 da Constituição Federal.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:

§ 2o Os m em bros da Def ensoria Pública do Dist rit o Federal e dos Territ órios t êm os direit os assegurados pela Lei no 8. 112, de 1990, e nest a LeiComplementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I - ajuda de custo para despesas de transporte e moradia;

I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II - (VETADO);

III - sal ári ofamíl i a;

I I I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV - diárias;

I V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V - representação;

V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VI - gratificação pela prestação de serviço especial;

VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII - (VETADO);

VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.

VI I I - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

SEÇÃO II

Das Férias e do Af ast am ent o

Art. 85. Os membros da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os terão di rei to a féri as anuai s de sessenta di as, i ndi vi dual oucoletivamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão

de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência. (Revogado pela Lei Complementar nº 98,de 1999).

Art. 86. As féri as dos membros da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os serão concedi das pel as chefi as a que esti veremsubordinados.

Art. 87. O afastamento para estudo ou mi ssão no i nteresse da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os será autori zado pel o Defensor Publico-Geral.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo dedois anos.

§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.

Art . 87-A. É assegurado o direit o de af ast am ent o para exercí cio de m andat o em ent idade de class e de âm bit o nacional e dist rit al, de m aior represent at ividade, sem prejuí zo dos vencim ent os, vant agens ou qualquer direit o inerent e ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º O af ast am ent o será concedido ao president e da ent idade de classe e t erá duração igual à do m andat o, devendo ser prorrogado no caso dereeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º O af ast am ent o para exercí cio de m andat o será cont ado com o t em po de serviço para t odos os ef eit os legais. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO III

Das Garant ias e das Prerrogat ivas

Art. 88. São garanti as dos membros da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.

Art. 89. São prerrogati vas dos membros da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contandoselhe em dobro todos os prazos;

I – receber, inclusive quando necessário, m ediant e ent rega dos aut os com vist a, int im ação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ouinst ância adm inist rat iva, cont ando-se-lhes em dobro t odos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em

j ul gado, ser recolhi do em dependênci a separada, no estabel eci mento em que ti ver de ser cumpri da a pena;

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IV - usar vestes tal ares e as i ns gni as pri vati vas da Defensori a P bl i ca;

V - (VETADO);

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII - comunicarse, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

VI I – com unicar-se, pessoal e reservadam ent e, com seus assist idos, ainda quando esses se acharem presos ou det idos, m esm o incom unicáveis,t endo livre ingresso em est abelecim ent os policiais, prisionais e de int ernação colet iva, independent em ent e de prévio agendam ent o; (Redação dada pelaLei Complementar nº 132, de 2009).

VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

VI I I – exam inar, em qualquer repart ição pública, aut os de f lagrant e, inquérit os e processos, assegurada a obt enção de cópias e podendo t om ar apont am ent os; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderesespeciais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicandoo fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridadecompetente;

XV - (VETADO).

XVI – t er acesso a qualquer banco de dados de carát er público, bem com o a locais que guardem pert inência com suas at ribuições. (I ncluí do pelaLei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do DistritoFederal e dos Territórios, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro daDefensoria Pública para acompanhar a apuração.

CAPÍT ULO V

Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SEÇÃO I

Dos D everes

Art. 90. São deveres dos membros da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os:

I - residir na localidade onde exercem suas funções;

II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;

III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI - declararse suspeito, ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, j uri sprudênci a ou prova dos autos, remetendo cópi a à Corregedori a-Geral .

SEÇÃO II

Das Proi bições

Art. 91. Al ém das proi bi ções decorrentes do exercíci o de cargo públ i co, aos membros da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os évedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os

preceitos éticos de sua profissão;III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III

D o s I mpedim ent os

Art. 92. Ao membro da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os é defeso exercer suas funções em processo ou procedi mento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de

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Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autori dade Pol i ci al , Escri vão de Pol íci a ou Auxi l i ar de Justi ça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

Art. 93. Os membros da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os não podem parti ci par de comi ssão, banca de concurso, ou dequalquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta oucolateral, até o terceiro grau.

SEÇÃO IV

Da Res ponsabilidade Funcional

Art. 94. A ati vi dade funci onal dos membros da Defensori a Públ i ca do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os está suj ei ta a:

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Publico-Geral.

§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências aserem adotadas.

§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do DistritoFederal e dos Territórios.

Art. 95. Consti tuem i nfrações di sci pl i nares, al ém de outras defi ni das em l ei , a vi ol ação dos deveres funci onai s e vedações conti das nesta LeiComplementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão por até noventa dias;

III - remoção compulsória;

IV - demissão;

V - cassação da aposentadoria.

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposiçãode pena mais grave.

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibiçõesfuncionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência dofaltoso no órgão de atuação de sua lotação.

§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoçãocompulsória.

§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral,

garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão ecassação de aposentadoria.

§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória,aplicandose, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

Art. 96. A qual quer tempo poderá ser requeri da revi são do processo di sci pl i nar, quando se aduzi rem fatos novos ou ci rcunstânci as suscetívei s deprovar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro,ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direito atingidospela punição, na sua plenitude.

T ÍT ULO IV

Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados

CAPÍT ULO I

Da Organi z a ç ã o

Art. 97. A Defensori a Públ i ca dos Estados organi zarseá de acordo com as normas gerai s estabel eci das nesta Lei Compl ementar.

Art . 97-A. À Def ensoria Pública do Est ado é assegurada aut onom ia f uncional, adm inist rat iva e iniciat iv a para elaboração de sua propost aorçam ent ária, dent ro dos lim it es est abelecidos na lei de diret rizes orçam ent árias, cabendo-lhe, especialm ent e: (I ncluí do pela Lei Com plem ent ar nº 132,de 2009).

I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I – organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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I I I – p r a t ic a r a t os p r p r i os d e g e s t o ; (I nclu do pela Lei Com plem ent ar nº 132, de 2009).

I V – com por os seus órgãos de adm inist ração superior e de at uação; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V – elaborar suas f olhas de pagam ent o e expedir os com pet ent es dem onst rat ivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI – prat icar at os e decidir sobre sit uação f uncional e adm inist rat iva do pessoal, at ivo e inat ivo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizadosem quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI I – exercer out ras com pet ências decorrent es de sua aut onom ia. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art . 97-B. A Def ensoria Pública do Est ado elaborará sua propost a orçam ent ária at endendo aos seus princí pios, às diret rizes e aos lim it es def inidosna lei de diret rizes orçam ent árias, encam inhando-a ao Chef e do Poder Execut ivo para consolidação e encam inham ent o ao Poder Legislat ivo. (I ncluí do

pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º Se a Def ensoria Pública do Est ado não encam inhar a respect iva propost a orçam ent ária dent ro do prazo est abelecido na lei de diret rizesorçam ent árias, o Poder Execut ivo considerará, para f ins de consolidação da propost a orçam ent ária anual, os valores aprovados na lei orçam ent áriavigent e, ajust ados de acordo com os lim it es est ipulados na f orm a do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º Se a propost a orçam ent ária de que t rat a est e art igo f or encam inhada em desacordo com os lim it es est ipulados no caput, o Poder Execut ivoprocederá aos ajust es necessários para f im de consolidação da propost a orçam ent ária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3º Durant e a execução orçam ent ária do exercí cio, não poderá haver a realização de despesas que ext rapolem os lim it es est abelecidos na lei dediret rizes orçam ent árias, excet o se previam ent e aut orizadas, m ediant e a abert ura de crédit os suplem ent ares ou especiais. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

§ 4º Os recursos correspondent es às suas dot ações orçam ent árias próprias e globais, com preendidos os crédit os suplem ent ares e especiais, ser-lhe-ão ent regues, at é o dia 20 (vint e) de cada m ês, na f orm a do art . 168 da Const it uição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 5º As decisões da Def ensoria Pública do Est ado, f undadas em sua aut onom ia f uncional e adm inist rat iva, obedecidas as f orm alidades legais, t êmef icácia plena e execut oriedade im ediat a, ressalvada a com pet ência const it ucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Cont as. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

§ 6º A f is calização c ont ábil, f inanceira, orçam ent ária, operacional e pat rim onial da Def ensoria Pública do Est ado, quant o à legalidade, legit im idade,aplicação de dot ações e recursos próprios e renúncia de receit as, será exercida pelo Poder Legislat ivo, m ediant e cont role ext erno e pelo sist em a decont role int erno est abelecido em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 98. A Defensori a Públ i ca dos Estados compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas do Estado;

b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos do Estado.

I V – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Def ensoria Pública do Est ado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IDo Defensor Publico-Geral e do Subdef ensor Publico-Geral do Est ado

Art. 99. A Defensori a Públ i ca do Estado tem por chefe o Defensor Publ i co-Geral , nomeado pel o Governador do Estado, dentre i ntegrantes dacarreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual.

Art . 99. A Def ensoria Pública do Est ado t em por chef e o Def ensor Público-Geral, nom eado pelo Governador do Est ado, dent re m em bros est áveisda Carreira e m aiores de 35 (t rint a e cinco) anos, escolhidos em list a t rí plice f orm ada pelo vot o diret o, secret o, plurinom inal e obrigat ório de seus m em bros,para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º O Defensor Publico-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado peloGovernador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legislação estadual.

§ 1º O Def ensor Público-Geral será subst it uí do em suas f alt as, licenças, f érias e im pedim ent os pelo Subdef ensor Público-Geral, por ele nom eadodent re int egrant es est áveis da Carreira, na f orm a da legislação est adual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Publico-Geral.

§ 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Públi co-Geral. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

§ 4º Caso o Chef e do Poder Execut ivo não ef et ive a nom eação do Def ensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se s eguirem ao recebim ent o dalist a t rí plice, será invest ido aut om at icam ent e no cargo o Def ensor Público m ais vot ado para exercí cio do m andat o. (I ncluí do pela Lei Com plem ent ar nº 132,de 2009).

Art. 100. Ao Defensor Publ i co-Geral do Estado compete di ri gi r a Defensori a Públ i ca do Estado, superi ntender e coordenar suas ati vi dades,orientando sua atuação, e representandoa judicial e extrajudicialmente.

Art. 101. O Consel ho Superi or da Defensori a Públ i ca do Estado é composto pel o Defensor Publ i co-Geral , pel o Subdefensor Publ i co-Geral e pel oCorregedor-Geral, como membros natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

Parágrafo único. O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Publico-Geral.

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Art . 101. A com posiç o do Conselho Superior da Def ensoria P blica do Est ado deve incluir obrigat oriam ent e o Def ensor P blico-Geral, oSubdef ensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, com o m em bros nat os, e, em sua m aioria, represent ant es est áveis da Carreira, eleit ospelo vot o diret o, plurinom inal, obrigat ório e secret o de seus m em bros, em núm ero e f orm a a serem f ixados em lei est adual. (Redação dada pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Def ensor Público-Geral, que t erá vot o de qualidade, excet o em m at éria disciplinar. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

§ 2º As eleições serão realizadas em conf orm idade com as inst ruções baixadas pelo Conselho Superior da Def ensoria Pública do Est ado.(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3º Os m em bros do Conselho Superior são eleit os para m andat o de 2 (dois) anos, perm it ida um a reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº132, de 2009).

§ 4º São elegí veis os m em bros est áveis da Def ensoria Pública que não est ejam af ast ados da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132,de 2009).

§ 5º O president e da ent idade de classe de m aior represent at ividade dos m em bros da Def ensoria Pública do Est ado t erá assent o e voz nasreuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 102. Ao Consel ho Superi or compete exercer as ati vi dades consul ti vas, normati vas e deci sóri as a serem previ stas na l ei estadual .

§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a f ixaç ão ou a alt eração de at ribuições dos órgãos de at uação da Def ensoria Pública e, em grau derecurso, sobre m at éria disciplinar e os conf lit os de at ribuições ent re m em bros da Def ensoria Pública, sem prejuí zo de out ras at ribuições. (I ncluí do pelaLei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Públi ca do Estado, cuj o projeto será precedido de ampla divulgação.(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3º As decisões do Conselho Superior serão m ot ivadas e publicadas, e suas ses sões deverão ser públicas, s alvo nas hipót eses legais de sigilo, erealizadas, no m í nim o, bim est ralm ent e, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dent ro desse prazo. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO III

Da Corr egedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

Art. 103. A Corregedori a-Geral é órgão de fi scal i zação da ati vi dade funci onal e da conduta dos membros e dos servi dores da Insti tui ção.

Art. 104. A Corregedori a-Geral é exerci da pel o Corregedor-Geral , i ndi cado dentre os i ntegrantes da cl asse mai s el evada da carrei ra em l i sta sêxtupl aformada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

Art . 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dent re os int egrant es da classe m ais elevada da Carreira, em list a t rí pliceformada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dadapela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes dotérmino do mandato. (Renumerado pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º A lei est adual poderá criar um ou m ais cargos de Subcorregedor, f ixando as at ribuições e especif icando a f orm a de designação. (I ncluí dopela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 105. À Corregedori a-Geral da Defensori a Públ i ca do Estado compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processoadministrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhadoas, com parecer, ao ConselhoSuperior;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

I X – baixar norm as, no lim it e de suas at ribuições, visando à regularidade e ao aperf eiçoam ent o das at ividades da Def ensoria Pública, resguardada aindependência f uncional de seus m em bros; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – m ant er at ualizados os assent am ent os f uncionais e os dados est at í st icos de at uação dos m em bros da Def ensoria Pública, para ef eit o deaf erição de m erecim ent o; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XI – expedir recom endações aos m em bros da Def ensoria Pública sobre m at éria af et a à com pet ência da Corregedoria-Geral da Def ensoria Pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XI I – desem penhar out ras at ribuições previst as em lei ou no regulam ent o int erno da Def ensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132,de 2009).

Seção I I I -A(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Da Ouvidoria-Geral da Def ensoria Pública do Est ado

Art . 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Def ensoria Pública do Est ado, de prom oção da qualidade dos serviços prest ados pelaI n s t i t u i ç ã o . (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágraf o único. A Ouvidoria-Geral cont ará com servidores da Def ensoria Pública do Est ado e com a est rut ura def inida pelo Conselho Superior após propost a do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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Art . 105-B. O Ouvidor-Geral ser escolhido pelo Conselho Superior, dent re cidad os de reput aç o ilibada, n o int egrant e da Carreira, indicados emlist a t rí plice f orm ada pela sociedade civil, para m andat o de 2 (dois) anos, perm it ida 1 (um a) recondução. (I ncluí do pela Lei Com plem ent ar nº 132, de2009).

§ 1º O Conselho Superior edit ará norm as regulam ent ando a f orm a de elaboração da list a t rí plice. (I ncluí do pela Lei Com plem ent ar nº 132, de2009).

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Públic o-Geral do Est ado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regim e de dedicação exclusiv a. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art . 105-C. À Ouvidoria-Geral com pet e: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesaprelim inar; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I – propor aos órgãos de adm inist ração superior da Def ensoria Pública do Est ado m edidas e ações que visem à consecução dos princí piosinst it ucionais e ao aperf eiçoam ent o dos serviços prest ados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I I – elaborar e divulgar relat ório sem est ral de suas at ividades, que cont erá t am bém as m edidas propost as aos órgãos com pet ent es e a descriçãodos result ados obt idos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I V – part icipar, com direit o a voz, do Conselho Superior da Def ensoria Pública do Est ado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V – prom over at ividades de int ercâm bio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI – est abelecer m eios de com unicação diret a ent re a Def ensoria Pública e a sociedade, para receber sugest ões e reclam ações, adot ando asprovidências pert inent es e inf orm ando o result ado aos int eressados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009 )

VI I – cont ribuir para a dissem inação das f orm as de part icipação popular no acom panham ent o e na f iscalização da prest ação dos serviços realizadospela Def ensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

VI I I – m ant er cont at o perm anent e com os vários órgãos da Def ensoria Pública do Est ado, est im ulando-os a at uar em perm anent e sint onia com osdireit os dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I X – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir est at í st icas ref erent es ao í ndice de sat isf ação dos usuários, divulgando osresult ados. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágraf o único. As represent ações podem ser apresent adas por qualquer pessoa, inclusiv e pelos próprios m em bros e servidores da Def ensoriaPública do Est ado, ent idade ou órgão público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IV

Da Def ensoria Pública do Est ado

Art. 106. A Defensori a Públ i ca do Estado prestará assi stênci a j urídi ca aos necessi tados, em todos os graus de j uri sdi ção e i nstânci asadministrativas do Estado.

Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

Art . 106-A. A organização da Def ensoria Pública do Est ado deve prim ar pela descent ralização, e sua at uação deve incluir at endim ent oint erdisciplinar, bem com o a t ut ela dos int eresses individuais, dif usos, colet ivos e individuais hom ogêneos. (I ncluí do pela Lei Com plem ent ar nº 132, de2009).

SEÇÃO V

D o s N úcleos da Def ensoria Pública do Est ado

Art. 107. A Defensori a Públ i ca do Estado poderá atuar através de núcl eos.

Art . 107. A Def ensoria Pública do Est ado poderá at uar por int erm édio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de t odo m odo, àsregiões com m aiores í ndices de exclusão social e adensam ent o populacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO VI

Dos Def ensores Públicos dos Est ados

Art. 108. Aos Defensores Públ i cos do Estado i ncumbe, dentre outras atri bui ções estabel eci das pel a l ei estadual , o desempenho da função deorientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.

Art . 108. Aos m em bros da Def ensoria Pública do Est ado incum be, sem prejuí zo de out ras at ribuições est abelecidas pelas Const it uições Federal eEst adual, pela Lei Orgânica e por dem ais diplom as legais, a orient ação jurí dica e a def esa dos seus assist idos, no âm bit o judicial, ext rajudicial eadm inist rat ivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágraf o único. São, ainda, at ribuições dos Def ensores Públicos Es t aduais: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – at ender às part es e aos int eressados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I – part icipar, com direit o a voz e vot o, dos Conselhos Penit enciários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I I I – cert if icar a aut ent icidade de cópias de docum ent os necessários à inst rução de processo adm inist rat ivo ou judicial, à vist a da apresent ação dosoriginais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I V – at uar nos est abelecim ent os prisionais, policiais, de int ernação e naqueles reservados a adolescent es, visando ao at endim ent o jurí dicoperm anent e dos presos provisórios, sent enciados, int ernados e adolescent es, com pet indo à adm inist ração est adual reservar inst alações seguras eadequadas aos seus t rabalhos, f ranquear acesso a t odas as dependências do est abelecim ent o independent em ent e de prévio agendam ent o, f ornecer apoioadm inist rat ivo, prest ar t odas as inf orm ações solicit adas e assegurar o acesso à docum ent ação dos assist idos, aos quais não poderá, sob f undam ent oalgum , negar o direit o de ent revist a com os m em bros da Def ensoria Pública do Est ado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO VII

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 109. Cabe à l ei estadual di sci pl i nar os órgãos e servi ços auxi l i ares de apoi o admini strati vo, organi zandoo em quadro própri o, com cargos que

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atendam s peculiaridades e s necessidades da administraç o e das atividades funcionais da Inst ituiç o.

CAPÍT ULO II

D a C arreira

Art. 110. A Defensori a Públ i ca do Estado é i ntegrada pel a carrei ra de Defensor Públ i co do Estado, composta das categori as de cargos efeti vosnecessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma a ser estabelecida na legislação estadual.

Art. 111. O Defensor Públ i co do Estado atuará, na forma do que di spuser a l egi sl ação estadual , j unto a todos os Juízos de 1º grau de j uri sdição,núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira

Art. 112. O i ngresso nos cargos i ni ci ai s da carrei ra farseá medi ante aprovação prévi a em concurso públ i co de provas e títul os, com a parti ci paçãoda Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposiçõespertinentes à sua organização e realização.

§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Art . 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser m inist rado curso of icial de preparação à Carreira, objet ivando o t reinam ent o especí f ic o para odesem penho das f unções t écnico-jurí dicas e noções de out ras disciplinas necessárias à consecução dos princí pios inst it ucionais da Def ensoriaPública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO II

Da Nomeação e da Escolha das Vagas

Art. 113. O candi dato aprovado no concurso públ i co para i ngresso na carrei ra da Defensori a Públ i ca do Estado será nomeado pel o Governador doEstado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Art. 114. O candidato aprovado poderá renunci ar à nomeação correspondente à sua cl assi fi cação, anteci padamente ou até o termo fi nal do prazo deposse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

SEÇÃO III

Da Prom oção

Art. 115. A promoção consi ste no acesso i medi ato dos membros efeti vos da Defensori a Públ i ca do Estado de uma categori a para outra da carrei ra.

Art. 116. As promoções serão efeti vadas por ato do Defensor Publ i co-Geral do Estado, obedeci dos, al ternadamente, os cri téri os de anti güi dade e

merecimento.§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

§ 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantesdo primeiro terço da lista de antigüidade.

§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado ointerstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvadaa hipótese do art. 117, § 2º.

Art. 117. O Consel ho Superi or fi xará os cri téri os de ordem obj eti va para a aferi ção de mereci mento dos membros da Insti tui ção, consi derandose,

entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica,promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

§ 2º A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer à promoção por merecimento o membro da instituição quetiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.

CAPÍT ULO III

Da Inamovibilidade e da Rem oção

Art. 118. Os membros da Defensori a Públ i ca do Estado são i namovívei s, sal vo se apenados com remoção compul sóri a, na forma da l ei estadual . Art. 119. A remoção será fei ta a pedi do ou por permuta, sempre entre membros da mesma categori a da carrei ra.

Art. 120. A remoção compul sóri a somente será apl i cada com prévi o parecer do Consel ho Superi or, assegurada ampl a defesa em processoadministrativo disciplinar.

Art. 121. A remoção a pedi do farseá medi ante requeri mento ao Defensor Publ i co-Geral , nos qui nze di as segui ntes à publ i cação, no Di ári o Ofi ci al , doaviso de existência de vaga.

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e,ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bemclassificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

Art. 122. A remoção precederá o preenchi mento da vaga por mereci mento.

Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedi da mediante requeri mento dos i nteressados, na forma di sci pl i nada pel a l egi sl ação estadual .

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Art . 123. Quando por perm ut a, a rem oç o ser concedida m ediant e requerim ent o dos int eressados, respeit ada a ant iguidade dos dem ais, na f orm ada lei est adual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

Parágraf o único. O Def ensor Público-Geral dará am pla divulgação aos pedidos de perm ut a. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CAPÍT ULO IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados

SEÇÃO I

Da Remuneração

Art. 124. À l ei estadual cabe fi xar a remuneração dos cargos da carrei ra do respecti vo Estado, observado o di sposto no art. 135 da Consti tui çãoFederal.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:

§ 2o Os m em bros das Def ensorias Públicas dos Est ados t êm os direit os assegurados pela legislação da respect iva unidade da Federação e nest aLei Com plem ent ar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;

I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II - (VETADO).

III - sal ári ofamíl i a;

I I I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV - diárias;

I V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V - representação;

V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VI - gratificação pela prestação de serviço especial;

VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII - (VETADO);

VIII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.

VI I I - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

SEÇÃO II

Das Férias e do Af ast am ent o

Art. 125. As féri as dos membros da Defensori a Públ i ca do Estado serão concedi das de acordo com a l ei estadual .

Art. 126. O afastamento para estudo ou mi ssão, no i nteresse da Defensori a Públ i ca do Estado, será autori zado pel o Defensor Publ i co-Geral .

§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo dedois anos.

§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.

Art . 126-A. É assegurado o direit o de af ast am ent o para exercí cio de m andat o em ent idade de class e de âm bit o est adual ou nacional, de m aior represent at ividade, sem prejuí zo dos vencim ent os, vant agens ou qualquer direit o inerent e ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º O af ast am ent o será concedido ao president e da ent idade de classe e t erá duração igual à do m andat o, devendo ser prorrogado no caso dereeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º O af ast am ent o para exercí cio de m andat o será cont ado com o t em po de serviço para t odos os ef eit os legais. (I ncluí do pela LeiComplementar nº 132, de 2009).

§ 3º Lei est adual poderá est ender o af ast am ent o a out ros m em bros da diret oria eleit a da ent idade. (I ncluí do pela Lei Com plem ent ar nº 132, de2009).

SEÇÃO III

Das Garant ias e das Prerrogat ivas

Art. 127. São garanti as dos membros da Defensori a Públ i ca do Estado, sem prej uízo de outras que a l ei estadual estabel ecer:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.

Art. 128. São prerrogati vas dos membros da Defensori a Públ i ca do Estado, dentre outras que a l ei l ocal estabel ecer:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contandoselhe em dobro todos os prazos;

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I – receber, inclusiv e quando necess rio, m ediant e ent rega dos aut os com vist a, int im aç o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdiç o ouinst ância adm inist rat iva, cont ando-se-lhes em dobro t odos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em j ul gado, ser recolhi do em dependênci a separada, no estabel eci mento em que ti ver de ser cumpri da a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - (VETADO);

VI - comunicarse, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;VI – com unicar-se, pessoal e reservadam ent e, com seus assist idos, ainda quando est es se acharem presos ou det idos, m esm o incom unicáveis,

t endo livre ingresso em est abelecim ent os policiais, prisionais e de int ernação colet iva, independent em ent e de prévio agendam ent o; (Redação dadapela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

VI I I – exam inar, em qualquer repart ição pública, aut os de f lagrant es, inquérit os e processos, assegurada a obt enção de cópias e podendo t om ar apont am ent os; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,

esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes

especiais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicandoo fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridadecompetente;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO).

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública doEstado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Públicapara acompanhar a apuração.

CAPÍT ULO V

Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SEÇÃO I

D o s D everes

Art. 129. São deveres dos membros da Defensori a Públ i ca dos Estados:

I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Publico-Geral;

III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI - declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, j uri sprudênci a ou prova dos autos, remetendo cópi a à Corregedori a-Geral .

SEÇÃO II

Das Proibições

Art. 130. Al ém das proi bi ções decorrentes do exercíci o de cargo públ i co, aos membros da Defensori a Públ i ca dos Estados é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com ospreceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III

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o s m pe m en o s

Art. 131. É defeso ao membro da Defensori a Públ i ca do Estado exercer suas funções em processo ou procedi mento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar deJustiça ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autori dade Pol i ci al , Escri vão de Pol íci a ou Auxi l i ar de Justi ça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

Art. 132. Os membros da Defensori a Públ i ca do Estado não podem parti ci par de comi ssão, banca de concurso, ou de qual quer deci são, quando o j ul gamento ou votação di sser respei to a seu cônj uge ou companhei ro, ou parente consangüíneo ou afi m em l i nha reta ou col ateral , até o tercei ro grau.

SEÇÃO IV

Da R esponsabilidade Funcional

Art. 133. A ati vi dade funci onal dos membros da Defensori a Públ i ca dos Estados está suj ei ta a:

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências aserem adotadas.

§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.

Art. 134. A l ei estadual estabel ecerá as i nfrações di sci pl i nares, com as respecti vas sanções, procedi mentos cabívei s e prazos prescri ci onai s.

§ 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade erepercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

§ 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em queserá competente para aplicálas o Governador do Estado.

§ 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação deremoção compulsória.

Art. 135. A l ei estadual preverá a revi são di sci pl i nar, estabel ecendo as hi póteses de cabi mento e as pessoas habi l i tadas a requerêl a.

Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direitosatingidos pela punição, na sua plenitude.

TÍTULO V

D a s D i sposições Finais e Transit órias

Art. 136. Os Defensores Públ i cos da Uni ão, do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os estão suj ei tos ao regi me j urídi co especi al desta Lei Compl ementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicandoselhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de junho de 1990 .

Art . 136. Os Def ensores Públicos Federais, bem com o os do Dist rit o Federal, est ão sujeit os ao regim e jurí dico dest a Lei Com plem ent ar e gozam deindependência no exercí cio de suas f unções, aplicando-se-lhes, subsidiariam ent e, o inst it uí do pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 137. Aos Defensores Públ i cos i nvesti dos na função até a data da i nstal ação da Assembl éi a Naci onal Consti tui nte é assegurado o di rei to deopção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 138. Os atuai s cargos de Advogado de Ofíci o e de Advogado de Ofíci o Substi tuto da Justi ça Mi l i tar e de Advogado de Ofíci o da Procuradori aEspecial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira, sãotransformados em cargos de Defensor Público da União.

§ 1º Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, nos seguintes termos:

I - os cargos de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar passam a denominarse Defensor Público da União de 1ª Categoria;

II - os cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a denominarse Defensor Público da União de Categoria Especial;

III - os cargos de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominarse Defensor Público da União de 1ª Categoria.

§ 2º Os cargos de Defensor Público cujos ocupantes optarem pela carreira são transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente daDefensoria Pública da União, respeitadas as diferenças existentes entre eles, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de 1985 ,que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal.

§ 3º São estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nostermos da Constituição Federal, art. 40, § 4º .

§ 4º O disposto neste artigo somente surtirá efeitos financeiros a partir da vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 146, observada aexistência de prévia dotação orçamentária.

Art. 139. É assegurado aos ocupantes de cargos efeti vos de assi stente j urídi co, l otados no Centro de Assi stênci a Judi ci ári a da Procuradori aGeraldo Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

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a r g ra o n c o . e r o e s e n o s a os n a v os e m s u aç o n c a o s e ne c o s e v a n a ge ns p re v s o s n es a e o mp e me n a r.

Art. 140. Os concursos públ i cos para preenchi mento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente da Defensori a Públ i ca da Uni ão,cujo prazo de validade não se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de classificação, a preenchimento das vagas existentes noQuadro Permanente da Defensoria Pública da União.

Art. 141. As l ei s estaduai s estenderão os benefíci os e vantagens decorrentes da apl i cação do art. 137 desta Lei Compl ementar aos i nati vosaposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira de Defensor Público.

Art. 142. Os Estados adaptarão a organi zação de suas Defensori as Públ i cas aos precei tos desta Lei Compl ementar, no prazo de cento e oi tentadias.

Art. 143. À Comi ssão de Concurso i ncumbe real i zar a sel eção dos candi datos ao i ngresso na Carrei ra da Defensori a Públ i ca da Uni ão, do Di stri to

Federal e dos Territórios. Art. 144. Cabe à l ei di spor sobre os órgãos e servi ços auxi l i ares de apoi o admini strati vo, que serão organi zados em quadro própri o, composto de

cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição.

Art. 145. As Defensori as Públ i cas da Uni ão, do Di stri to F ederal e dos T erri tóri os e dos Estados adotarão provi dênci as no senti do de sel eci onar,como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

a) a pedido;

b) por prática de ato que justifique seu desligamento.

§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

Art. 146. Os precei tos desta Lei Compl ementar apl i camse i medi atamente aos membros da Defensori a de Ofíci o da Justi ça Mi l i tar, que conti nuarãosubordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, até a nomeação e posse do Defensor Publico-Geral da União.

Parágrafo único. Após a aprovação das dotações orçamentárias necessárias para fazer face às despesas decorrentes desta Lei Complementar, oPoder Executivo enviará projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos agentes das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dosTerritórios, e de seu pessoal de apoio.

Art. 147. F i cam cri ados os cargos, de natureza especi al , de Defensor Publ i co-Geral e de Subdefensor Publ i co-Geral da Uni ão e de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios. (Vide Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 148. Esta Lei Compl ementar entra em vi gor na data de sua publ i cação.

Art. 149. Revogamse as di sposi ções em contrári o.

Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

IT AMAR F RANCOMaurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1994

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