LDB_COM_SUAS_ALTERACOES_SLIDES.pptx

30
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 Fany Valentim de Matos Pedagoga, Orientadora Educacional, Esp.Planejamento Educacional, Psicopedagoga Clínica, Institucional e Hospitalar ABPp Nº 12625 Esp. Gestão em Saúde e Especializando em Saúde Mental

Transcript of LDB_COM_SUAS_ALTERACOES_SLIDES.pptx

Slide 1

LEI DE DIRETRIZES E BASES DAEDUCAO NACIONALLei 9.394 de 20 de dezembro de 1996Fany Valentim de MatosPedagoga, Orientadora Educacional, Esp.Planejamento Educacional, Psicopedagoga Clnica, Institucional e Hospitalar ABPp N 12625 Esp. Gesto em Sade e Especializando em Sade MentalMestranda em Cincias Ambientais e Sade PUC-GO

A legislao educacional recolhe todos os atos e fatos jurdicos que tratam da educao como direito social do cidado e direito pblico subjetivo dos educandos; revela um conjunto de normas legais sobre a matria educacional. A legislao educacional possui duas naturezas: uma reguladora e uma regulamentadora.

A legislao reguladora quando se manifesta atravs de leis, sejam federais, estaduais ou municipais. Ela estabelece a norma jurdica fundamental. As fontes primrias da regulao so as normas constitucionais; abaixo delas vm as leis federais, ordinrias ou complementares, que regulam o sistema nacional de educao.

A legislao regulamentadora prescritiva: decretos, portarias, resolues e pareceres, tanto do Ministrio da Educao, Conselho Nacional de Educao, quanto do Fundo de Desenvolvimento da Educao. Ela instrui normas sobre a execuo da leis.

Aspectos Jurdicos da LDB Normas orgnicas: A LDB (Lei 9.394/96) contm normas que regulam a organizao e funcionamento do Estado. Estas normas concentram-se predominante nos Ttulos IV (Da Organizao da Educao Nacional, do art. 8 a 16), VI (Dos Profissionais da Educao, art. 61 a 67) e VII (Dos Recursos Financeiros, art. 68 a 77).

Normas limitativas: Direitos e garantias fundamentais, limitando a ao dos poderes estaduais. Essas normas se encontram no art. 7 do Ttulo III Do Direito Educao e do Dever de Educar.

Normas scio-ideolgicas: contm as normas que revelam o carter de compromisso do Estado com a sociedade. Elas esto contidas no Ttulo III Do Direito Educao e do Dever de Educar (art. 4, 6 e 7) e Ttulo II Dos Princpios e Fins da Educao Nacional (art. 2 e 3) e Ttulo V Dos Nveis e das Modalidades de Educao e Ensino (art. 21 a 60)

Normas de estabilizao da lei: So os artigosque asseguram, juridicamente, o acesso ao ensino fundamental (art. 5), a defesa da aplicao dos recursos financeiros (art. 69, 6) e o ingresso de docentes exclusivamente por meio de concurso pblico de provas e ttulos nas instituies de ensino.

Normas formais de aplicabilidade imediata:So as regras de aplicao imediata da Lei e esto presentes nas disposies transitrias (art. 87 a 92) e no art. 1, prembulo da Lei.

ORGANIZAO ESCOLAR Na LDB, a educao vista como um processo, que se d em vrios nveis, etapas e modalidades: Educao bsica Educao superior

EDUCAO BSICA:

Dividida em etapas: 1. Etapa: Educao Infantil 2. Etapa: Ensino Fundamental 3. Etapa (Etapa Final): Ensino MdioE em modalidades: Educao Especial Educao Profissional Educao de Jovens e Adultos

(podemos lembrar ainda a educao indgena e aeducao distncia)

EDUCAO SUPERIORDividida em:

Cursos sequenciais Graduao Extenso Ps-graduao

ALTERAES NA LEI LEI N 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.Fez alteraes para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino mdio pblico. So elas:- O inciso II do art. 4o : universalizao do ensinomdio gratuito;- O inciso VI do art. 10: assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

LEI N 11.700, DE 13 DE JUNHO DE 2008.Acrescenta inciso X ao caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pblica de educao infantil ou de ensino fundamental mais prxima de sua residncia a toda criana a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

LEI N 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.Fez alteraes nos arts. 6o, 30, 32 e 87 com o objetivo de tornarobrigatrio o incio do ensino fundamental aos seis anos deidade:

matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade,no ensino fundamental, atendidas as seguintes condies nombito de cada sistema de ensino:a) plena observncia das condies de oferta fixadas por estaLei, no caso de todas as redes escolares;b) atingimento de taxa lquida de escolarizao de pelo menos95% (noventa e cinco por cento) da faixa etria de sete a catorzeanos, no caso das redes escolares pblicas; ec) no reduo mdia de recursos por aluno do ensinofundamental na respectiva rede pblica, resultante daincorporao dos alunos de seis anos de idade;

LEI N 11.645, DE 10 MARO DE 2008.Inclui no currculo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temtica Histria e Cultura Afro-Brasileira e Indgena.

LEI No 10.793, DE 1 DE DEZE MBRO DE 2003.Acrescenta:A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da educao bsica, sendo sua prtica facultativa ao aluno:I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;II maior de trinta anos de idade;III que estiver prestando servio militar inicial ou que, em situao similar, estiver obrigado prtica da educaofsica;IV amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubrode 1969;V (VETADO)VI que tenha prole.

LEI N 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera a redao dos arts. 29, 30, 32 e 87 dispondo sobre a durao de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrcula obrigatria a partir dos 6 (seis) anos de idade. Inclui ainda que os Municpios, os Estados e o Distrito Federal tero prazo at 2010 para implementar as mudanas.

LEI N 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007. Acrescenta 5o ao art. 32 para incluir contedo que trate dos direitos das crianas e dos adolescentes no currculo do ensino fundamental.

LEI N 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997.O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redao: "Art. 33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, parte integrante da formao bsica do cidado e constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental, assegurado o respeito diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 1 Os sistemas de ensino regulamentaro osprocedimentos para a definio dos contedos do ensinoreligioso e estabelecero as normas para a habilitao eadmisso dos professores. 2 Os sistemas de ensino ouviro entidade civil,constituda pelas diferentes denominaes religiosas, para a definio dos contedos do ensino religioso." LEI N 11.684, DE 2 DE JUNHO DE 2008.

Inclui a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatrias nos currculos do ensino mdio.

LEI N 11.741, DE 16 DE JULHO DE 2008.Redimensiona, institucionaliza e integra as aes da educao profissional tcnica de nvel mdio, da educao de jovens e adultos e da educao profissional e tecnolgica.

LEI N 11.632, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. Estabelece que os cursos sequenciais estaroabertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino, desde que tenham concludo o ensinomdio ou equivalente.

LEI N 11.331, DE 25 DE JULHO DE 2006.Em relao ao processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduao, acrescenta:Os resultados do processo seletivo referido noinciso II do caput deste artigo sero tornadospblicos pelas instituies de ensino superior,sendo obrigatria a divulgao da relaonominal dos classificados, a respectiva ordemde classificao, bem como do cronogramadas chamadas para matrcula, de acordo comos critrios para preenchimento das vagasconstantes do respectivo edital.

DECRETO N 2.668, DE 13 DE JULHO DE 1998.Dispe sobre critrios para pagamento da Gratificao de Estmulo Docncia no Magistrio Superior.

LEI N 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.Finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educao:I professores habilitados em nvel mdio ou superior para a docncia na educao infantil e nos ensinos fundamental e mdio;II trabalhadores em educao portadores de diploma de pedagogia, com habilitao em administrao, planejamento, superviso, inspeo e orientao educacional, bem como com ttulos de mestrado ou doutorado nas mesmas reas;III trabalhadores em educao, portadores de diploma de curso tcnico ou superior em rea pedaggica ou afim.

DECRETO No 3.276, DE 6 DE DEZEMBRO DE1999.Dispe sobre a formao em nvel superior de professores para atuar na educao bsica.

LEI N 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. Acrescenta que a Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios, em regime de colaborao, devero promover a formao inicial, a continuada e a capacitao dos profissionais de magistrio, podendo incluir recursos de educao distncia.

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.Inclui no currculo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temtica "Histria e Cultura Afro-Brasileira", e estabelece o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Conscincia Negra.

LEI N 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispe sobre o estgio de estudantes e altera a redao do artigo 438 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.