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1 LEGALE – MBA EM DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COM ÊNFASE NO DIREITO ACIDENTÁRIO Defesa Trabalhista Acidentária II Professor Doutor: Rogério Martir Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor. www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237

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LEGALE – MBA EM DIREITO DO TRABALHO

E PREVIDENCIÁRIO COM ÊNFASE NO

DIREITO ACIDENTÁRIO

Defesa Trabalhista Acidentária II

Professor Doutor: Rogério Martir

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.

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Bloco I

BLOCO I

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Defesa de Mérito

• No tocante ao mérito propriamente dito cabe ao

advogado na confecção da defesa sustentar como base

as seguintes teses:

Contrariedade aos fatos – “o relatado na inicial não

ocorreu!!” (Defesa Direta)

Contrariedade quanto a aplicação da legislação

sustentada na peça prefacial. (Defesa Indireta)

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Defesa de Mérito

• No momento de confeccionar a tese no mérito a melhor

técnica é dividir os assuntos (causas / pedidos) por

tópicos e desenvolver a respectiva impugnação sempre

com começo meio e fim, tudo devidamente

fundamentado.

• Títulos autoexplicativos que resumam o mérito da tese a

ser desenvolvida.

• Tal técnica exerce convencimento e dá clareza a quem irá

julgar (o advogado deve ser um sedutor!!)

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Defesa de Mérito

• No tocante as teses acidentárias de defesa, temos as

seguintes construções

Inexistência do fato

Inexistência das consequências do fato

Inexistência de nexo causal

Culpa exclusiva do empregado

Responsabilidade “com causa”

Adequação dos valores indenizatórios postulados

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Princípio da Impugnação Específica

• A impugnação específica de cada pedido da Petição Inicial é imprescindível em uma defesa trabalhista, inteligência e lógica processual extraída dos artigos 341 e 342 do NCPC (fonte subsidiária), sob pena de serem considerados verdadeiros aqueles não referenciados na defesa ou ainda confessos na sustentação:

• Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se

precisamente sobre as alegações de fato constantes da

petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não

impugnadas, salvo se:

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Princípio da Impugnação Específica

• I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

• II - a petição inicial não estiver acompanhada de

instrumento que a lei considerar da substância do ato;

• III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em

seu conjunto.

• Parágrafo único - O ônus da impugnação especificada dos

fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e

ao curador especial.

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Princípio da Impugnação Específica

Imprescindível também impugnar de forma clara e objetiva todos os documentos juntados com a inicial sob pena dos mesmos serem reconhecidos como verdadeiros e validos como prova do sustentado.

• Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir

novas alegações quando:

• I - relativas a direito ou a fato superveniente;

• II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

• III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas

em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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Princípio da Eventualidade (Teses

Subsidiárias)

• O momento da defesa é um momento único e não pode ser

desperdiçado, por isso uma boa contestação, não obstante a

tese principal, também traz impugnações em teses subsidiárias.

• Muitos operadores do direito, no que tange a esfera trabalhista,

não se sentem à vontade para sustentar as teses subsidiárias ou

ainda não conseguem vislumbrar as mesmas às margens do

objeto principal da defesa.

• O grande segredo é invocar o princípio da eventualidade, ou

seja, não acolhido o argumento principal ainda assim o pedido

não pode ser procedente.

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Princípio da Eventualidade (Teses Subsidiárias)

• Importante deixar clara a tese subsidiária para que a mesma

não enfraqueça a tese principal, para tanto, nada melhor que

uma frase de efeito:

“Não obstante a absoluta certeza de que não estão presentes

os requisitos do artigo 3.º da CLT o que leva sem qualquer

sombra de dúvida a improcedência total da reclamatória,

ainda assim, em atenção ao princípio da eventualidade e pelo

mais puro amor ao debate, não há que se falar em horas

extras, pois jamais houve qualquer serviço autônomo

prestado após as 17h, ou seja, mesmo que reconhecido

absurdamente o vínculo improcedente o pedido de horas

extras”

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Princípio da Eventualidade (Teses Subsidiárias)

• Como exemplos podemos referenciar ainda os seguintes casos:

• Negativa de vínculo com tese subsidiária de justa causa,

abandono de emprego, pedido de demissão ou ainda culpa

recíproca dentre outros (sempre com base no que está sendo

postulado na Inicial);

• Inexistência de labor extraordinário (8h diárias e 44h

semanais) com tese subsidiária quanto as exceções do art. 62

da CLT.

• Todos os outros possíveis dentro do desenvolvimento do

raciocínio jurídico.

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Pedido de Litigância de Má Fé

• Por estratégia e muitas vezes por real falta de

conhecimento do advogado do Reclamante estes

exorbitam em seus argumentos pedidos e respectivos

valores.

• Exorbitam em suas teses, relatam inverdades,

aumentam os fatos.

• O advogado da Reclamada tem a obrigação de

rechaçar tais práticas e uma grande arma é o pedido

de litigância de má-fé.

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Pedido de Litigância de Má-Fé

• Os fundamentos legais se encontram atualmente na CLT

por força da Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista:

• Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar

de má-fé como reclamante, reclamado ou

interveniente.

• Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele

que:

• I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei

ou fato incontroverso;

• II - alterar a verdade dos fatos;

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Pedido de Litigância de Má-Fé

• III - usar do processo para conseguir objetivo

ilegal;

• IV - opuser resistência injustificada ao andamento do

processo;

• V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou

ato do processo;

• VI - provocar incidente manifestamente

infundado;

• VII - interpuser recurso com intuito manifestamente

protelatório.

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Pedido de Litigância de Má-Fé

• Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará

o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a

1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor

corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos

prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários

advocatícios e com todas as despesas que

efetuou.

• § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o

juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo

interesse na causa ou solidariamente aqueles que se

coligaram para lesar a parte contrária.

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Pedido de Litigância de Má-Fé

• § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a

multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

• § 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso

não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou

pelo procedimento comum, nos próprios autos.

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Pedido de Litigância de Má-Fé

• Litigância de Má-Fé da Testemunha:

• Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta

Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a

verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da

causa.

• Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo

dar-se-á nos mesmos autos.

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Bloco III

BLOCO III

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Provas Documentais

• Todas as provas documentais devem ser juntadas com a

contestação sob pena de preclusão, mesmo porque as

audiências normalmente possuem característica de instrução e

julgamento, podendo ser oferecida a Sentença naquele mesmo

momento.

• As provas documentais quando não impugnadas ou mesmo

descaracterizadas pela prova testemunhal possuem real valor

para o cumprimento do ônus probatório.

• Como exemplo temos a prova do pagamento e pedido de

demissão, classicamente documentais.

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Provas Documentais

• A juntada de documentos novos apenas com a autorização do

Juiz mediante pertinente requerimento e fundamentação e no

caso de fatos novos:

• - Documento Novo – Cronologicamente Novo

• - Documento Novo – Cronologicamente Velho

• As respectivas respostas a expedição de ofícios (órgãos

públicos, bancos e outros...) também podem ser consideradas

provas documentais produzidas após a entrega da contestação.

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Incidente de Falsidade

• O Incidente de Falsidade na Justiça do Trabalho é ofertado por

analogia ao Código de Processo Civil, fonte subsidiária,

seguindo o mesmo momento processual da exceção de

incompetência também de forma verbal ou escrita.

• O art. 430 do CPC relata que a falsidade deve ser suscitada na

contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias,

contado a partir da intimação da juntada do documento aos

autos.

• Temos ainda:

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Incidente de Falsidade

• Art. 431 - A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em

que funda a sua pretensão e os meios com que provará o

alegado.

• Art. 432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15

(quinze) dias, será realizado o exame pericial.

• Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial se a

parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

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Compensação

• A compensação ou ainda retenção que consiste no abatimento

dos valores já pagos ao Reclamante sob o mesmo título dos

pedidos formulados na inicial deverá ser requerida em sede de

defesa, mais precisamente na contestação, inteligência do

artigo 767 da CLT.

“Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser

argüida como matéria de defesa”

• A compensação difere da Reconvenção, uma vez que está

última é a busca do reconhecimento de um direito futuro e a

compensação o abatimento de valores já pagos.

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Reconvenção

• A Reconvenção trata-se de um contra ataque, é a ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo, não prevista na CLT, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme previsão do art. 769 da CLT c/c 343 do CPC.

• É pressuposto que as partes sejam as mesmas e a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda, sendo que Tanto a reclamação trabalhista quanto a reconvenção serão decididas na mesma oportunidade:

• Art. 343 Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção

para manifestar pretensão própria, conexa com a ação

principal ou com o fundamento da defesa.

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Reconvenção

• § 1º - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na

pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo

de 15 (quinze) dias.

• § 2º - A desistência da ação ou a ocorrência de causa

extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao

prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

• § 3º - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e

terceiro.

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Reconvenção

• § 4º - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em

litisconsórcio com terceiro.

• § 5º - Se o autor for substituto processual, o reconvinte

deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e

a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também

na qualidade de substituto processual.

• § 6º - O réu pode propor reconvenção independentemente de

oferecer contestação.

• IMPORTANTE: Não se admiti reconvenção nas causas de

procedimento sumaríssimo.

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Técnica Para a Defesa Oral

• Sendo necessário a realização de uma defesa oral diante de

alguma adversidade (contratação na última hora /

esquecimento / caso fortuito) o importante é realizar uma

leitura prévia do pedido e posteriormente pedido e causa de

pedir.

• Em um rascunho referenciar a identificação do pedido (a, b, c,

... / 1, 2, 3, .../ I, II III, ...) e uma breve anotação da tese,

quando possível o fundamento legal.

• Importante verificar também se existe alguma preliminar

processual ou mesmo prescrição e anotar.

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Técnica Para a Defesa Oral

• Iniciar a sustentação oral da defesa reportando-se ao Juiz e

abrindo a locução: “Meritíssimo Juiz, em sede de contestação

cumpre....”

• A primeira sustentação, se existir fundamento, deve ser a

defesa processual: “... preliminarmente queda-se inepta a

presente inicial ...., assim como a Reclamada é parte

ilegítima..., sendo necessária a extinção do processo sem a

resolução do mérito”

• Posteriormente eventual prescrição e ai sim adentrar ao mérito

rebatendo cada um dos pedidos formulados na inicial: “

Improcede o pedido de letra a uma vez que ...; Impugnado o

pedido de letra b tendo em vista que ....”

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Técnica Para a Defesa Oral

• Ao final lembrar de requerer a produção de provas e a

improcedência da ação: “ Por fim, requer-se provar o

sustentado por todos os meios de provas permitidos por lei,

assim como que a presente ação seja julgada improcedente

por ser medida de justiça.”

• Importante lembra mais uma vez que por força de lei a defesa

oral pode ser feita em até 20 minutos e, normalmente, diante

da pressa do Juiz em atender a pauta do dia não seria de se

estranhar se o mesmo adiasse a audiência para que a defesa

fosse apresentada de forma escrita em uma outra oportunidade.