LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO ACIDENTÁRIO · (Decreto –lei 5.452/1943); •C-) ... a Lei...

63
LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO ACIDENTÁRIO Fontes e Princípios do Processo do Trabalho (NCPC) Professor: Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

Transcript of LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO ACIDENTÁRIO · (Decreto –lei 5.452/1943); •C-) ... a Lei...

LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO

ACIDENTÁRIO

Fontes e Princípios do Processo do Trabalho

(NCPC)

Professor: Rogério Martir

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

REFLEXÃO PRÁTICA SOBRE O PROCESSO JUDICIAL

• REFLEXÃO PRÁTICA SOBRE O PROCESSO JUDICIAL

REFLEXÃO PRÁTICA SOBRE O PROCESSO JUDICIAL

O caminho para se buscar um direito.

Caminho estritamente técnico e cruel.

Um grande jogo.

Tudo circula sobre a prova e aplicabilidade do direito.

O que é entregue ao final é a Justiça Técnica.

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

FONTES FORMAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• A-) Constituição Federal;

• B-) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto – lei 5.452/1943);

• C-) Lei 5.587/1970, que estabelece normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho;

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• D-) Código de Processo Civil (NCPC), aplicado subsidiariamente e supletivamente em caso de lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho (Art.769 CLT / Art 15 NCPC) e desde que haja compatibilidade com os princípios laborais;

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• E-) Lei 6.830/1980 (dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública -LEF), aplicada subsidiariamente na execução trabalhista (art. 889 da CLT)

• F-)Lei 7.701/1988, que estabelece normas sobre a organização e especialização dos tribunais em processos individuais e coletivos;

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• G-) a Lei Complementar 75/1993, que regulamentou o Ministério Público da União, do qual integra o Ministério Público do Trabalho, onde encontramos diversos instrumentos de ação de seus membros no âmbito da Justiça do Trabalho (ação civil pública, ação anulatória de clausula convencional, dissídio coletivo em caso greve etc.);

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• H-) Lei 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública;

• I-) Lei 8.078/1990, que estatui o Código de Defesa do Consumidor;

• J-) Lei 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da criança e do Adolescente;

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• K-) Decreto – lei 779/1969, que institui prerrogativas processuais à Fazenda Pública;

• L-) toda e qualquer lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decretos legislativos e resoluções do Congresso Nacional, incluindo os decretos – leis, ou mesmo normas sobre procedimentos encontradas nos Regimentos Internos dos Tribunais, que versem sobre normas e princípios de direito processual trabalhista.

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• M-) Súmula vinculantes editadas pelo STF (conforme autorização prevista no art. 103-A da CF/ 1988).

• N -) Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (Ojs) do TST relacionadas ao Processo do Trabalho.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

APONTAMENTOS SOBRE O

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

- NCPC -

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

• CÓDIGO DEMOCRÁTICO

• O NCPC se apresenta como um Código Democrático, constituído a partir de uma comissão de juristas e amplamente debatido.

• Foi para a Câmara, para o Senado…, voltou! Muitos puderam opinar!!

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

• UM CÓDIGO PRÓXIMO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Principalmente a parte geral contempla princípios constitucionais e isso é muito importante.

• Duração razoável do processo, primazia do julgamento do mérito, acesso a justiça até sua materialização.

• Traz melhorias na entrega na da jurisdição.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

• O PROCESSO FOI SIMPLIFICADO

• O NCPC ficou muito parecido com a CLT no tocante a condução e abordagem do processo.

• Alguns posicionamentos estritamente técnicos foram simplificados.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

• A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA FORAM PRESTIGIADAS NO TEXTO LEGAL

• Apesar de cumprir seu papel normativo e de condução do processo, a Jurisprudência e a Doutrina ficam bem mais prestigiadas no texto legal e assim deve ser.

VIGÊNCIA DO NOVO CPC

VIGÊNCIA DO NOVO CPC

VIGÊNCIA DO NOVO CPC

Art. 1.045 (NCPC). Este Código entra emvigor após decorrido 1 (um) ano da data desua publicação oficial.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código,suas disposições se aplicarão desde logoaos processos pendentes, ficando revogadaa Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

VIGÊNCIA DO NOVO CPC

• Por esse critério, a Lei n. 13.105 (Código de Processo Civil) foi sancionada no dia 16 de março de 2015 e publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de março de 2015 (dies a quo), tendo como termo final o dia 17 de março de 2016 (dies ad quem). Assim, incluindo o dia da publicação e o último dia do prazo de vacância, conclui-se que o Código de Processo Civil entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.”

VIGÊNCIA DO NOVO CPC

• A NORMA PROCESSUAL NO TEMPO

Art. 14 (NCPC). A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

VIGÊNCIA DO NOVO CPC

IMPORTANTE

• Mesmo antes de entrar em vigor o NCPC o operador do direito vislumbrando a aplicabilidade já pode iniciar o exercício dos novos dispositivos, referenciando os mesmos nas iniciais e defesas assim como na execução.

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

APLICAÇÃO DO NOVO CPC NO PROCESSODO TRABALHO

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• QUESTIONAMENTO:

• Na prática como será a aplicação no NOVO CPC no processo do trabalho? O que exatamente mudou?

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• DISPOSITIVOS LEGAIS:

• O clássico art. 769 da CLT (subsidiária).

• O art. 889 que trata da aplicação na Execução (subsidiária).

• Art. 15 do NCPC (supletiva).

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• EXPRESSÕES SINÔNIMAS:

• Se levarmos ao pé da letra a interpretação das expressões “subsidiária” e “supletiva” podemos chegar a conclusão que por fim são sinônimas.

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• ART. 769 - CLT:

“Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do

direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as

normas deste Título”.

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• ART. 889 - CLT:

”Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao

presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da

Fazenda Pública Federal.”

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• ART. 15 - NCPC:

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e

subsidiariamente”

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO:

• O artigo 15 do novel CPC não contraria os artigos 769 e 889, da CLT. Ao contrário, com eles se harmoniza.

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• OU SEJA:

• ... a prática e o exercício diário do Processo do Trabalho, assim como a jurisprudência a ser formada, serão os responsáveis pelas definições de aplicabilidade do NCPC.

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• TEORIA DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS EFETIVA

• Não podemos nos olvidar do entendimento moderno da doutrina que caminha no sentido de que a regra do art. 769, da CLT, deve ser vista como uma regra de proteção da CLT e não instrumento para impedir a aplicação do CPC.

APLICAÇÃO DO NCPC NO PROC. DO TRABALHO

• A teoria traz ainda que se a evolução legislativa, tornam-se mais efetivas do que aquelas previstas na CLT. Mesmo que a CLT não seja omissa, não se pode recusar a incidência do CPC, quando este esteja mais avançado no aspecto específico.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• Os PRINCÍPIOS são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma e o operador quanto a sua aplicabilidade.

• Exercem os princípios uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• Verdadeira regra de conduta.

• Exercem os princípios uma tríplice função:

Informativa,

Normativa e

Interpretativa.

• O princípio tem o poder de mudar uma Norma!

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 1 – Princípio Dispositivo – O princípios dispositivo, também chamado de principio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC),informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.O art. 856 da CLT contempla uma execução ao princípio dispositivo, visto que possibilita ao presidente do Tribunal, ex ofício, em caso de suspensão do trabalho, instaurar dissídio coletivo;

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 2 – Princípio Inquisitório ou Inquisitivo – O principio inquisitório confere ao magistrado a função de impulsionar o processo na busca da solução do litígio, estando tal princípio, no âmbito laboral, contemplado nos arts. 765, 852-D e 878, todos da CLT e no art.4º da Lei 5.587/1970.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 3 – Princípio da Concentração dos Atos Processuais – O princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência, o que ocorre no procedimento sumaríssimo, em que as demandas serão instruídas e julgadas em audiência única.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 4 – Princípio da Oralidade – O principio da oralidade, funda–se na realização de atos processuais pelas partes e pelo magistrado na própria audiência, de forma verbal . materializando-se na leitura da reclamação (art. 847 - CLT), defesa oral em 20 min. (art. 847 - CLT),1ª e 2ª tentativa de conciliação (arts. 846 e 850 - CLT), interrogatório das partes (art. 848 - CLT), oitiva das testemunhas (art. 848, parágrafo 2º, - CLT), razoes finais em 10 min. (art. 850 - CLT) e protesto em audiência (art. 795 - CLT)

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 5 – Princípio da Identidade Física do Juiz –O princípio da identidade física do juiz determina que o juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 136 e depois cancelou, dispondo que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 6 – Princípio da Imediatidade ou Imediação– O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 7 – Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias – O art. 893,parágrafo 1.º,da CLT contempla o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, ao dispor que as decisões interlocutória não são recorríveis de imediato, somente permitindo a apreciação do seu merecimento em recurso de decisão definitiva (protestos)

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 8 – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa – A CF- 1988, no inciso LV, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 9 – Princípio da Imparcialidade do Juiz – O princípio da imparcialidade do juiz, contemplado no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, assegura a igualdade de tratamento das partes e a garantia de justiça.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 10 – Princípio do Juiz Natural – O princípio do juiz natural determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5.º, XXXVII, CF/ 1988) e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5.º,LIII, CF/1988).

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 11 – Princípio Motivação das Partes – O art. 93,IX da CF/1988 e o art. 832 da CLT contemplam o princípio da motivação das decisões, ou seja, a regra é que as decisões devem ser sempre fundamentadas.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 12 – Princípio da Conciliação – O princípios da conciliação é contemplado no art. 764 da CLT, que determina que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sujeitos à conciliação.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 13 – Princípio do “jus postulandi” da Parte– Este princípio está consubstanciado no art. 791 da CLT. Frise-se que após a EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho (art.114 da CF/1988), entendemos que o jus postulandi da parte é restrito às demandas que envolvam relação de emprego. Logo, as partes deverão estar representadas por advogados. Não se aplicando o art. 791 da CLT.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 14 – Princípio do Devido Processo Legal – O princípio do devido processo legal, previsto no art. 5.º,LIV, da CF/1988, dispõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 15 – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. No processo do trabalho, as demandas que não ultrapassam a dois salários mínimos, serão julgados em instância única, salvo se envolver matéria constitucional. O CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nos casos de sentença proferida em face de pessoas jurídicas de direito público e não existe duplo grau em sentença fundada em jurisprudência do plenário ou em súmula do Tribunal (Decisão vinculante)

16 – Princípio da Boa Fé e Lealdade

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 16 – Princípio da Boa Fé e Lealdade Processual – São deveres das partes e de todos aqueles que qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, devendo agir com probidade.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 17 – Princípio da Eventualidade – O princípio da eventualidade determinada que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 18 – Princípio da Preclusão e da Perempção- A Preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual seja pelo seu não-exercício no momento oportuno, seja pela total incompatibilidade., ou mesmo pelo fato já ter sido praticado. A perempção no processo do trabalho está prevista nos arts. 731 e 732 CLT, pena de seis meses se em 5 dias não reduzir a termo a RT verbal, ou quando der causa a dois arquivamentos seguidos.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 19 – Princípio da Impugnação Específica –Pelo princípio da impugnação especificada, o reclamado deve se manifestar, precisamente, sobre os fatos narrados na petição inicial, não se admitindo a defesa por negação geral. A defesa por mera negativa geral não produz qualquer efeito jurídico.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 20 – Princípio da Proteção – Este princípio objetiva proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral, podendo-se destacar os seguintes dispositivos: gratuidade de justiça ao trabalhador, distribuição diferenciada do ônus da prova, a obrigatoriedade do depósito recursal, a distribuição obrigatória da ação trabalhista na localidade onde efetivamente o obreiro laborou e outros!

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 21 – Princípio da Busca pela Verdade Real –A Consolidação da Leis do Trabalho consagrou o princípio da busca da verdade real no art. 765, ao dispor que os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.|

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 22 – Princípio da Normatização Coletiva –A EC 45/2007, ao alterar o parágrafo 2.º do art. 114 da Carta Maior, limitou, consideravelmente, o poder normativo da Justiça do Trabalho, visto que, doravante. O dissídio coletivo de natureza econômica somente poderá ser proposto se houver mútuo acordo, ou seja, se houver a concordância de ambos os entes sindicais.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 23 – Princípio da Extrapetição – O princípio da extrapetição permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contitos na petição inicial. No âmbito do processo do trabalho podemos mencionar alguns exemplos da aplicação do princípio da extrapetição, como as hipóteses previstas nos arts. 137, parágrafo 2.º, 467 e 796, todos da CLT, bem como previsto na Súmula 211 do TST.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 24 – Princípio da “non reformatio in pejus”– Pelo princípio da non reformatio in peius, é vedado ao tribunal, no julgamento de um recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente, do que aquela recorrida.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 25 – Princípio da Instrumentalidade ou da finalidade – O princípio da instrumentalidade ou da finalidade, determina que serão válidos os autos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 26 – Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição – O princípio da inafastibilidade da jurisdição, também conhecida como princípio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única está previsto na CF/ 1988, no art. 5.º, XXXV, ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 27 – Princípio da “perpetuatio jurisdictionis” - O princípio da perpetuatio jurisdictionis estabelece a fixação da competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrevelantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

• 28 – Princípio da Estabilidade da Lide – O princípio da estabilidade da lide possibilita que o reclamante, na próprio audiência, antes da apresentação da peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo o réu prazo para se manisfestar sobre o aditamento.