LEGALE - SESSÃO DA TARDE TIPOS DE EMPRESAS...TIPOS DE EMPRESAS Professora: Juliane Ivanoff Advogada...
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LEGALE - SESSÃO DA TARDE
TIPOS DE EMPRESAS
Professora: Juliane Ivanoff
Advogada Especializada em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Jornalista, Professora de Cursos de Extensão, Integrante do Núcleo de Direito Empresarial Societário da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br / (011) 2455-5067
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O PRIMEIRO PASSO...
• Denomina-se EMPRESA a Pessoa Jurídica que
exerce atividade empresária.
• Por isso, precisamos primeiro entender o que é uma
Pessoa Jurídica e depois aprendermos o que é uma
atividade empresária!!
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1 - PESSOAS JURÍDICAS
• De acordo com o artigo 44 do CC, existem, 6
espécies de pessoas jurídicas no Brasil:
1 - As Associações;
2 - As Sociedades;
3 - As Fundações;
4 - As Organizações Religiosas;
5 - Os Partidos Políticos;
6 – EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada.
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PESSOAS JURÍDICAS
• Todas com vida própria (personalidade jurídica),
vida esta, distinta da vida dos seus sócios.
• Temos ainda algumas outras formatações que não
são exatamente uma Pessoa Jurídica (Lei
Complementar 123/06):
• MEI – Micro Empreendedor Individual
• EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (antiga Firma)
• Mas que iremos considera-las para fins desta aula.
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2 - IMPORTANTE PARA O DIREITO
EMPRESARIAL
• Para o Direito Empresarial só interessa estudar duas das seis Pessoas Jurídicas do Art. 44 do CC:
• 1 – Sociedades
• 2 – EIRELI
• Isso por que apenas estas duas exercem atividade empresária (visam lucro!!) e podem ser chamadas de empresas, assim como a MEI e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL que exercer a respectiva atividade.
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3 - ATIVIDADE EMPRESÁRIA
• Explorar bens e Serviços;
• Circular estes bens e serviços no Mercado;
• Ou ainda fabricar bens / indústria;
• Art. 966 do Código Civil.
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4 - ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA
EMPRESÁRIA
• Atividade Científica;
• Artística;
• Literária.
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LOGO...
• Denomina-se EMPRESA a Pessoa
Jurídica que exerce atividade
empresária.
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5 - TIPOS DE EMPRESAS
• Uma vez cientes do que é uma Pessoa Jurídica e o que é uma atividade empresarial, podemos começar a estudar os tipos de empresas e para tanto, selecionei os principais:
• MEI
• EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
• EIRELI
• SOCIEDADES
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6 - MEI – MICRO EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
• Lei Complementar 123/2006
• Artigo 18-A
CONCEITO
É aquele que exerce atividade empresária, tendo o faturamento limitado a R$ 81.000,00 ano. E é restrita a participação como sócio, administrador ou titular de outra empresa.
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MEI – MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
BENEFÍCIOS
• CNPJ;
• Pode ter um funcionário;
• Recolhimento de único valor;
• Não há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, para o consumidor pessoa física, apenas para pessoa jurídica, salvo quando houve Nota Fiscal de entrada.
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MEI – MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
VEDAÇÃO / CONSTITUIÇÃO
• Servidores públicos em atividade;
• Pensionista do INSS;
• Sócios, administradores de outras empresas.
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7 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
• O Empresário Individual passa a existir quando o
MEI rompe o seu limite de faturamento ou inicia
sua atividade com faturamento superior, mas o
Empresário não quer se tornar uma EIRELI ou
mesmo uma SOCIEDADE.
• Nesta modalidade ele também pode se beneficiar do
enquadramento fiscal de ME ou EPP:
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
• Tudo depende da Receita bruta anual para o enquadramento:
• A Microempresa - M.E. - pode ser individual ou coletiva (sociedade), cuja receita bruta anual é igual ou inferior a R$ 360.000,00.
• Empresa de Pequeno Porte - E.P.P. - pode ser individual ou coletiva (sociedade) cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
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8 - EIRELI
• CONSTITUIÇÃO
• Art. 980-A. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-
mínimo vigente no País.
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EIRELI
• PECULIARIDADE / NOME
• § 1º O nome empresarial deverá ser formado
pela inclusão da expressão "EIRELI" após a
firma ou a denominação social da empresa
individual de responsabilidade limitada.
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EIRELI
• VEDAÇÃO
• § 2º A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade.
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EIRELI
• UNIFICAÇÃO QUOTAS
• § 3º A empresa individual de responsabilidade
limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade
societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração.
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EIRELI
• ATIVIDADES PESSOAIS / POSSIBILIDADE
• § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual
de responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da
pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional.
• (Ex. Guga)
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EIRELI
• RESPONSABILIDADE LIMITADA
• § 6º Aplicam-se à empresa individual de
responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas.
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9 - SOCIEDADES
• Pessoa jurídica criada pela união de duas ou mais
pessoas que, reciprocamente, celebram contrato, se
obrigando a contribuir com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica (lucrativa) e
partilha, entre si, dos resultados (lucros e perdas).
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SOCIEDADES
• Previsão Legal
• Código Civil
• Art. 981 - “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
• Parágrafo único - A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.
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SOCIEDADES
• A Sociedade Empresária por sua vez..., entre outras..., pode se materializar como:
• Sociedade Limitada;
• Sociedade Limitada Unipessoal;
• SPE – Sociedade de Propósito Específico;
• ESC – Empresa Simples de Crédito;
10 - SPE – SOCIEDADE DE PRÓPOSITO
ESPECÍFICO
Lei Complementar 128/2008 – Art. 56
CONCEITO
• É a constituição de uma empresa Limitada ou Sociedade
Anônima, detentora de personalidade jurídica com o
objetivo especifico e restrito.
• Ex. Rede de farmácia x farmácia de bairro.
SPE – SOCIEDADE DE PRÓPOSITO ESPECÍFICO
CONSTITUIÇÃO
• Art. 56. As microempresas ou as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão realizar negócios de compra e venda de
bens, para os mercados nacional e internacional,
por meio de sociedade de propósito específico nos
termos e condições estabelecidos pela lei.
11 - ESC – EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO
Lei Complementar 167/2019
• A ESC é uma empresa que tem como finalidade,
emprestar dinheiro, de maneira formal e
regularizada.
• EIRELLI ou Sociedade Limitada.
ESC – EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO
REQUESITOS
• Art. 1º - Atuação exclusiva no Município ou Município
limítrofes;
• Art.1º - Tendo como contrapartes
microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte;
• Art. 2º, § 2º - O capital deverá ser integralizado.