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RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Prof. Bianca Bastos Aula 6 Recurso de Revista Recurso de Embargos à SDI Embargos Infringentes

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RECURSOS

EXTRAORDINÁRIOS

Prof. Bianca BastosAula 6

Recurso de Revista

Recurso de Embargos à SDI

Embargos Infringentes

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RECURSO DE REVISTA

EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA

EMBARGOS

INFRINGENTES

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

PREVISÃO LEGAL

Art. 894, incisos I e II

da CLT

Art. 896 da CLT

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Embargos para o TST : Art. 894 da CLT

Art. 894. *** incisos I e II

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Recurso de Revista: Art. 896 da CLT

Art. 896. ***

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RECURSO

DE

REVISTA

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a) derem ao mesmo dispositivo de lei federalinterpretação diversa da que lhe houver dadooutro Tribunal Regional, no seu Pleno ouTurma, ou a Seção de Dissídios Individuaisdo Tribunal Superior do Trabalho, ou aSúmula de Jurisprudência Uniforme dessaCorte.

Art. 896, CLT: Cabe Recurso de Revistapara Turma do Tribunal Superior doTrabalho das decisões proferidas em graude recurso ordinário, em dissídio individual,pelos Tribunais Regionais do Trabalho,quando:

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b) derem ao mesmo dispositivo de leiestadual, Convenção Coletiva deTrabalho, Acordo Coletivo, sentençanormativa ou regulamento empresarial deobservância obrigatória em área territorialque exceda a jurisdição do TribunalRegional prolator da decisão recorrida,interpretação divergente, na forma daalínea a;

c) proferidas com violação literal de

disposição de lei federal ou afronta direta e

literal à Constituição Federal;

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O ato de interpretar a lei, por envolver o Juízo de valoresdos homens, pode acarretar em resultados opostos econflitantes. O espírito das alíneas “a” e “b” ao permitir oRR nestes casos, visa UNIFORMIZAÇÃO da interpretaçãoda lei.

Já a hipótese da alínea “c” refere-se à violação literal dodispositivo. A aplicação do dispositivo por interpretação,ainda que não seja a melhor, não enseja RR.

Importante destacar que o TST não faz REEXAME deprovas. Esta matéria é decidida em última instância nosRegionais

RECURSO DE REVISTA

S. 126. Incbível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896,

e 894, b da CLT) para reexame de fatos e provas (RA 84/1981,

DJ. 6.10.81)

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O TST não decide

novamente a

matéria de fato.

Exemplo 1

Falta grave da justa

causa. Delimitação

da situação.

Conclusão do

Tribunal

Exemplo 2

Vínculo de emprego.

Trabalho

cooperado.

Mas o TST pode

fazer o

enquadramento

jurídico do fato

declarado no

acórdão.

Obs.: neste ponto os

ED são forte fator

de

prequestionamento

Súmula 126 do TST

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Art. 896-A CLT– Transcendência –Novo Regimento Interno TST – arts.

246 e 247

O art. 896-A dispõe no sentido de

que o TST deve examinar

previamente no RECURSO DE

REVISTA se a causa oferece

TRANSCENDÊNCIA com relação a

reflexos de natureza econômica,

política, social ou jurídica;

§1º do art. 896-A dispõe sobre

indicadores de transcedência, como

por exemplo – lista exemplificativa:

ECONÔMICA = elevado

valor da causa;

POLÍTICA = desrespeito

à jurisprudência sumulada

do TST ou STF;

SOCIAL = postulação da

parte por DIREITO

SOLCIAL

consitucionalmente

assegurado;

JURÍDICA = existência

de questão nova em torno

da interpretação da

legislação trabalhista

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TRANSCENDÊNCIA : Art. 896. §§1º ao 6º – A da CLT (Lei 13.467/2017) + Arts.

246/249 do RITST

Art. 246 RITST : exame da transcendência somente nos RRs

interpostos contra decisões publicadas a partir de 11/11/2017,

data da vigência da Lei 13.467/2017;

Art. 247 do RITST, art. 896-A caput : exame da questão ex

officio = novo pressuposto de admissibilidade;

Art. 247, §2º, art. 896-A §2º : relator pode negar seguimento ao

RR monocraticamente se não houver transcendência;

Art. 247, §3º, art. 896-A, §3º : da decisão que negar

seguimento ao RR, cabe AGRAVO, com sustentação oral ao

recorrente de 5 minutos e ao recorrido apenas se houver

divergência entre os Ministros da Turma;

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TRANSCENDÊNCIA : Art. 896. §§1º ao 6º – A da CLT (Lei 13.467/2017) + Arts.

246/249 do RITST

Art. 247, §4º, art. 896-A, §4º : decisão do Agravo que mantém

a decisão de inexistência de transcendência é irrecorrível;

Art. 247, §5º: nos TRTs a análise da admissibilidade do RR

pela Presidência destes, limita-se aos pressupostos intrínsecos

e extrínsecos, não abrangendo o critério de transcendência;

Se na decisão monocrática

de AGRAVO DE

INSTRUMENTO, o Ministro

considerar que não ocorre

TRANSCENDÊNCIA

Essa decisão é

IRRECORRÍVEL

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Para divergência jurisprudencial ensejar admissibilidade

do recurso é preciso que a decisão paradigma contenha

os mesmos elementos e fundamentos da decisão

recorrida.

Se a decisão recorrida decide a questão por diversos

fundamentos e a decisão paradigma não abarcar todos

eles o recurso não será conhecido (Súmula 23, TST).

Houve mudança da Lei 13.467/2017 no tocante à

alegação de nulidade por negativa de prestação

jurisdicional. Neste caso tem que transcrever no acórdão

o trecho do ED em que se pediu o pronunciamento do

Tribunal neste tema para verificação da omissão, de

plano

RECURSO DE REVISTA

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RECURSO DE REVISTA

Art. 896, §1º e art. 896, §1º-A

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-

lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de

2014)

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da

controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou

orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão

regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da

decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da

Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por

negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o

pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da

decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de

plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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• Hipóteses RRevista em dissídio

individual (art. 896, a a c):

(a) TRT x TRT; (a.a) TRTxTST

(b) Normas locais;

(c) Violação da Lei, CF

Alíneas a e b tratam de DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL, para uniformizar a

jurisprudência nacional.

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• Alínea a: divergência

jurisprudencial na interpretação de

lei federal;

• Alínea b: divergência

jurisprudencial na interpretação de

lei local que exceda a jurisdição do

Tribunal prolator da decisão. São

normas locais que envolvem mais

de um TRT;

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Deve ser interposto por oposição deacórdão de Turma x acórdão de Turma deoutro TRT;

Acórdão paradigma deve ser “vozautorizada” de outro TRT (Turma): não podeser uma decisão em Correição Parcial(penhora on line) ou despacho liminarmonocrático em MS; ou decisão em AgravoRegimental.

Art. 896, alínea a: (TRTxTRT; TRTxTST):

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Acórdão x Súmula do TRT, pode? Não pode.Este acórdão que contraria a Súmula do TRT nãocomprova divergência, porque a posição doTribunal foi uniformizada. É um acórdão“rebelde”.

Não pode ser acórdão de Turma xacórdão de Turma do mesmo TRT. Aquideve fazer, obrigatoriamente, auniformização de jurisprudência, nos termosdo §3º do artigo 896 da CLT;

A uniformização de jurisprudência no âmbito regional

deve ser realizada nos próprios Tribunais: não é

discutida em recurso extraordinário.

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Acórdão de TRT x acórdão TST: Acórdãode Turma do TST, pode? Não pode, porqueo TST uniformiza sua jurisprudência nasSeções (Dissídios Individuais e Coletivos).

Acórdão de Turma do TST x acórdão da SDI,

pode? Não pode. Se é a SDI e SDC que

uniformiza a jurisprudência, o acórdão da Turma

não representa DIVERGÊNCIA: é rebeldia

Então tem que ser acórdão da SDI ou da SDC. Ou então, encontrar divergência com Súmula.

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Acórdão x acórdão antigo, pode? Não pode. O §4º do artigo 896 diz

que o acórdão deve ser atual:

§4º. Ao constatar, de ofício ou mediante provocaçãode qualquer das partes ou do Ministério Público doTrabalho, a existência de decisões atuais econflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regionaldo Trabalho sobre o tema objeto de recurso derevista, o Tribunal Superior do Trabalho determinaráo retorno dos autos à Corte de origem, a fim de queproceda à uniformicação de jurisprudência (Lei13.015/2014)

§5º. A providência a que se refere o §4º deverá ser determinada pelo

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de

admissibilidade sobre recurso de revista, ou pelo Ministro Relator,

mediante decisões irrecorríveis

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• As OJs foram criadas para dizer qual é a

jurisprudência atual e iterativa. OJ é compilação de

acórdãos. Evita a publicação de acórdãos autorizados

em cada tema nas Subseções do TST

ORIENTAÇÕES

JURISPRUDENCIAIS:

RITST. Art. 182

As orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos

expressarão a jurisprudência prevalecente nas Subseções, que para os

efeitos do que contém a Súmula 333 do TST, que para o que dispõe o

art. 251 deste Regimento.

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Recurso de Revista (cont).

Não caberá recurso de revista pordivergência jurisprudencial se a decisãorecorrida estiver de acordo com “iterativa,notória e atual jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho” (Súmula 333, TST).

Esta Súmula deu ensejo à edição dasorientações jurisprudenciais das SeçõesEspecializadas.

A indicação de jurisprudência divergenteé minuciosamente tratada na Súmula 337do TST: traz um roteiro.

Súmulas 333 e 337 do TST

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Recurso de Revista (cont).

“Recurso de revista ou de embargos

fundamentado em Orientação Jurisprudencial do

TST. É válida, para efeito de conhecimento do

recurso de revista ou de embargos, a invocação

de Orientação Jurisprudencial do Tribunal

Superior do Trabalho, desde que, das razões

recursais, conste o seu número ou conteúdo.”

Pode entrar com RRevista com base em

OJ?

Pode! OJ 219 SDI-1

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Ex. 1: TRT2 x TRT15: sexta parte <> Art. 129

CEESP

Ex. 2: Regulamento empresa: lei entre as partes

que deve ser uniformizada = CEF;

Ex. 3: ACT da CEF que envolve mais de um TRT.

Recurso de Revista: Art. 896, b

Art. 896, alínea b: divergência

jurisprudencial na interpretação de

normas locais, cuja aplicação extrapole

a jurisdição do TRT prolator

Exemplos

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Na OJ 147 da SDI-1 do TST : tem que

comprovar que a norma local abrange mais de

um TRT:

147 - Lei Estadual, norma coletiva ounorma regulamentar. Conhecimentoindevido do recurso de revista pordivergência jurisprudencial. (Alínea "b"do art. 896 da CLT).(...)I - É inadmissível o recurso de revista fundadotão-somente em divergência jurisprudencial, sea parte não comprovar que a lei estadual, anorma coletiva ou o regulamento da empresaextrapolam o âmbito do TRT (...)

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Artigo 896, letra c: violação à lei, CF:

o recorrente não acha OUTRO

ACÓRDÃO: terá que dizer que seu

acórdão viola lei federal ou CF.;

Se suscitar violação à lei, a parte deve

demonstrar o dispositivo da lei violada.

Tem uma OJ que diz isto

expressamente: OJ 115, quando invoca

IX do artigo 93 da CF; desnecessária a

OJ.

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Recurso de Revista<> Súmula 221 do TST:

RECURSOS DE REVISTA OU DE

EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI –

INDICAÇÃO DE PRECEITO.

INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.

I – A admissibilidade do recurso de revista e de

embargos por violação tem como pressuposto

a indicação expressa do dispositivo de lei ou da

Constituição tido como violado.

Necessária menção do dispositivo de lei ou da CF nas

razões dos recursos (Revista e Embargos)

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II – Interpretação razoável de preceito delei, ainda que não seja o melhor, não dáensejo à admissibilidade ou aoconhecimento de recurso de revista ou deembargos com base, respectivamente, naalínea “c” do artigo 896 e na alínea “b” doart. 894 da CLT. A violação há de estarligada à integralidade do preceito.

Recurso de Revista<> Súmula 221 do TST:

Tem que ser VIOLAÇÃO GROSSEIRA, que importeem negar vigência e não INTERPRETAÇÃODIFERENTE, que é considerada razoável.

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Disposição de lei federal, abarca parágrafo ealínea de: lei ordinária “para cima” (Decreto-Lei; MP, EC, CF e LC).

Há uma OJ: 25 da SDI-II trata daespecificação de lei (para ação rescisória). E

tem que indicar o dispositivo de lei: não

inclusão do ACT, CCT, Portaria,

Regulamento, Súmula e Orientação

Jurisprudencial de Tribunal.

Recurso de Revista: Art. 896, letra “c”

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Em AGRAVO DE PETIÇÃO somente cabe Recursode Revista se houver ofensa direta à CF (§2º do Artigo896 da CLT) e em AGRAVO DE INSTRUMENTO,NUNCA (Súmula 218 do TST + caput do artigo 896CLT: menciona recurso ordinário);

Recurso de Revista: Art. 896, §2º

Art. 896, §2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do

Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive

processo de incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de

Revista, salvo na hipótese de ofensa literal de norma da Constituição

Federal

Art. 896, §10. Cabe recurso de revista por violação de lei federal, por

divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, nas

execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que

envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

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A ofensa indireta/reflexa/ou mediata(alegação de afronta ao princípio dodevido processo legal) não possibilita aadmissibilidade do Recurso de Revistaem execução. Neste sentido, asSúmulas 266 do TST:

Recurso de Revista: Art. 896, §2º

RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE-EXECUÇÃO DE SENTENÇA- REVISÃO DASÚMULA N. 210 – RES. 14/1985, DJ 19.9.1985

A admissibilidade do recurso de revista interpostode acórdão proferido em agravo de petição, naliquidação de sentença, ou em processo incidente naexecução, inclusive os embargos de terceiro,depende de demonstração inequívoca de violênciadireta à Constituição Federal.

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Cabe RECURSO DE REVISTA quando

o juiz ao homologar conta de liquidação

extingue o processo, reconhecendo a

prescrição intercorrente?

Recurso de Revista: Art. 896, §2º

Não pode!!

Não se vislumbra a alegada ofensa, literal e direta,do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, namedida em que referido dispositivo não contemplaa hipótese de prescrição intercorrente(TST-AIRR-68040-91.1996.5.03.0090 – Rel. Dora Maria daCosta – J. 22.09.2010)

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Se O TST supera o motivo do não

processamento, pode indeferir por ausência

de outro pressuposto? Pode

285 - Recurso de revista. Admissibilidade

parcial pelo Juiz-Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho. Efeito (Res. 18/1988,

DJ 18.03.1988) O fato de o juízo primeiro de

admissibilidade do recurso de revista entendê-

lo cabível apenas quanto a parte das matérias

veiculadas não impede a apreciação integral

pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho,

sendo imprópria a interposição de agravo de

instrumento.

Recurso de Revista

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No Procedimento Sumaríssimo, o RR cabe

apenas se versar sobre matéria constitucional ou

divergir de Súmula do TST, Súmula vinculante do

STF (Art. 896, § 6º, CLT).

Recurso de Revista: Sumaríssimo

Art. 896, §9º da CLT

Art. 896, §9º. Nas causas sujeitas ao procedimento

sumaríssimo, somente poderá ser admitido recurso de revista

por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do

Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição

Federal

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A OJ 352 da SDI-1 confirma o disposto

no §6º do art. 896 do CPC

Recurso de Revista: Sumaríssimo

OJ 352 - Procedimento sumaríssimo. Recurso de revistafundamentado em contrariedade a orientaçãojurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, daCLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000. (DJ25.04.2007) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,não se admite recurso de revista por contrariedade àOrientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência deprevisão no art. 896, § 6º, da CLT.

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EMBARGOS NO TST

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• Na CLT: declaratórios (897-A) e embargos

(894: infringentes e divergência).

EMBARGOS NO TST

A Lei n. 7701, de 13.12.1988 :

(a) nominou uma das espécies de embargos de

embargos infringentes(art. 2º, inciso II, letra c)

(b) não deu nome para a outra, que ficou sem

especificação, mas claramente corresponde à

natureza e função dos embargos dedivergência.

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genérica (artigo 893, I da CLT);

específica: artigo 894 CLT e artigo 2º, letra c

da Lei 7.701/88 (embargos infringentes) e

artigo 3º, inciso III, letra b da Lei 7701/88).

A Lei 7701/88 deu nova redação ao artigo 894

da CLT.

Embargos no TST

Previsão:

É mais restrito que a Revista, porque só vai para a cúpula do

TST. É único recurso que o acórdão de Turma do TST serve

como paradigma (ao contrário do recurso de revista em que

acórdão de Turma do TST não vale nada, só da SDI).

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•Conteúdo/Cabimento: Art. 894:

I, a - SDC (Art. 2º., II,c L. 7701/1988);

II – SDI : Turma x Turma

SDI: Turma x SDI

Além disso: Súmula e OJ (contrário sensu

artigo 894)

•Prazo: 8 dias, contados da publicação

do acórdão (art. 894 da CLT).

Embargos no TST

No art. 894 diz que cabe EMBARGOS para o

PLENO: mas a Lei 7701/1988 dispôs sobre

competência da SDI e SDC do TST

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Cabimento. Nos termos do art. 3º, III,

“b” da Lei 7.701/88, cabe embargos à

SDI quando houver decisões

divergentes entre as Turmas do TST,

ou destas com as da SDI, ou ainda com

Enunciado de Súmula e OJ. São

chamados de embargos de divergência.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

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O artigo 894, II b, falou em OJ pela

primeira vez. Já havia jurisprudência: OJ

219 ( de 2001: e tb para Revista)

Finalidade: impedir prevalência de

posições divergentes das Turmas do

TST sobre aplicação de direito

processual e material do trabalho:

uniformizar jurisprudência do TST.

Embargos de divergência

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• Divergência analítica: demonstrar que:

Premissas de fato que envolvem as decisões

são idênticas ou guardam entre si nítidas

semelhanças;

Transcreve trecho do acórdão indicado como

divergente (oriundo de outra Turma ou da

SDI);

Demonstrar CONFLITO entre o texto

transcrito e a decisão recorrida, dizendo que

o suporte fático das decisões é idêntico

Embargos de divergência

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Jurisprudência: Admissibilidade: Incabível

= OJ 95 :

Embargos de divergência

95 - Embargos para SDI. Divergência oriunda da mesma turma do TST. Inservível. (Inserida em

30.05.1997)

Em 19.05.1997, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes,

não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do

Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.

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No Processo do Trabalho há previsão de

embargos infringentes apenas quando a

SDC do C. TST julga dissídio coletivo em

competência originária e a decisão não é

unânime. (art. 2º, II, “c” da Lei 7.701/88)

Embargos no TST

EMBARGOS INFRINGENTES: SDC

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Art. 2º Compete à seção especializada emdissídios coletivos, ou seção normativa :

(...)

II - em última instância julgar:

(...)

c) os embargos infringentes interpostos contradecisão não unânime proferida em processo de dissídiocoletivo de sua competência originária, salvo se adecisão atacada estiver em consonância com procedentejurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou daSúmula de sua jurisprudência predominante;

Embargos no TST: Lei 7.701/1988

EMBARGOS INFRINGENTES: SDC

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Os embargos infringentes visam

modificar a decisão não unânime:

defendem a prevalência do voto

vencido. Se a decisão for unânime, não

cabe nada: é o que diz a Lei 7701/88.

Recurso contra decisão “por maioria” Por isto é necessário que o Ministro prolator do voto

vencido decline seus fundamentos: é o que se chama

declaração de voto vencido. O voto vencido dá os

parâmetros (limites) dos embargos infringentes.

Embargos infringentes

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E se o voto vencido não declarar? ED

contra o voto vencido.

E se o ED não declarar? Mesmo com

omissão, devolve toda a matéria relativa

ao tema

NÃO PRECISA APRESENTAR ED, se

NÃO HOUVER VOTO VENCIDO, mas

os fundamentos da divergência forem

claros no ACÓRDÃO.

Embargos infringentes

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• UNANIMIDADE: se apura na

CONCLUSÃO do voto, e não na

fundamentação. Exemplo: reajuste

salarial por produtividade.

Julgamento, dois fundamentos: um

Ministro: já houve reajuste; outro,

não há produtividade. O julgamento

é unânime.

Embargos infringentes

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• Processamento: própria SDC; intimação

da parte contrária para contrarrazões, e

julgamento mediante prévia inclusão na

pauta; distribuição Ministros SDC, com

participação do redator do acórdão (Art.

99 RITST)

• DENEGAÇÃO MONOCRÁTICA: SE

NÃO ATENDER PRESSUPOSTOS

(artigo 234 RITST)

Embargos infringentes

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Era a hipótese em que a decisão do TST era

contrária à lei federal ou CF também

chamados embargos por violação, que foi

mudada em 2007.

Argumento: era inútil.

Para uniformização, basta embargos pordivergência;

Para discutir violação à CF: há o RE

Embargos no TST

Havia também: EMBARGOS DE

NULIDADE

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Foram extintos pela Lei 11.496/2007,

que em seu art. 1º alterou a redação do

inciso II do art. 894 da CLT para prever

apenas embargos de divergência

(neste inciso) e no seu art. 2º, alterou a

redação do art. 3º, III, “b” da Lei 7.701/88

que trata da competência da Sessão de

Dissídios Individuais do C. TST.

Embargos de nulidade

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

• É um recurso de cabimento igualmente

estrito. O STF julgará recurso extraordinário

nas ações em que for julgada em única ou

última instância e se a decisão (Art. 102, III,

CF):

• · Contrariar dispositivo da Constituição

Federal;

• · Negativa de Tratado ou Lei Federal por sua

inconstitucionalidade.

• ·Julgar válida lei ou ato de governo local

contestado em face da CF

• julgar válida lei local contestada em face de

lei federal. (EC 45/2004)