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LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA DO TRABALHO APOSTILA CURSO:

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LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA DO TRABALHO

APOSTILA CURSO:

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

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Alves e Associados – Saúde e Segurança do Trabalho

Éverton Lúcio Alves Presidente Alves e Associados – Saúde e Segurança do Trabalho

Guilherme Chaves Barcellos Estagiário

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SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 05

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO 06 GOVERNO E PODERES DO BRASIL 07

Divisão Administrativa e Política do Brasil 07 Divisão dos Poderes no Brasil 07

NORMAS (LEIS) 08

Eficácia Territorial das leis 08 Estrutura das Leis 08 Formação das Leis 09 Vacância da Lei 09 Revogação da Lei – forma de tornar sem efeito uma lei existente 10 Hierarquia das Leis 10

FONTES DO DIREITO 11 ATO JURÍDICO E CAPACIDADE 12 DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES 13

Nas Relações de Trabalho 13 Em Matéria de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho 14

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E SEUS PREPOSTOS 16 Responsabilidade Civil 16 Responsabilidade Penal 16 Responsabilidade Administrativa 17 Responsabilidades Fiscais 17 Responsabilidade Previdenciária 18

ACIDENTE DE TRABALHO 19 Doença Profissional 19 Doença de Trabalho 19 Comunicado de Acidente de Trabalho 19

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 20 O Que É a Previdência Social 20 Tipos de Benefícios 20 Ação Regressiva Acidentária ao INSS 23 Riscos Ambientais do Trabalho – RAT 23 Fator Acidentário de Prevenção – FAP 24

LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA DO TRABALHO 26 Lei de Criação da Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho 26 Atuação do técnico de Segurança 26 Código de Ética 26

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NORMAS A SEREM CONSULTADAS NA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

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Normas Brasileiras: 27 Normas Regulamentadoras – NR 27 Normas da ABNT – NBR 27 Normas da Fundacentro 27 Normas da ANVISA 28 Normas de Combate a incêndio 29 Normas Internacionais 29

TIPOS DE DOCUMENTOS 30 Ata 30 Memorando 30 Edital 31 Ofício 31

PARECER TÉCNICO 32 LAUDO TÉCNICO 32

Laudo de Insalubridade – NR 15 32 Laudo de Periculosidade – NR 16 33 LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho 33 Laudo de Insalubridade X LTCAT 33

ANEXOS Anexo I – Modelo de uma lei 34 Anexo II – Lei nᵒ 7410, de 27 de novembro de 1985 35 Anexo III – Portaria nᵒ 3.725, de 21 de Setembro de 1989 36 Anexo IV – Constituição Federal, Artigo 7ᵒ 37 Anexo V – Capítulo V da CLT 39 Anexo VI – Modelo de Parecer Técnico 41 Anexo VII - Lei 8.213/91 – Artigos 19 a 23, 86, 89, 91 – 93, 118 - 124 42 Anexo VIII – Dicas de Como Elaborar um Laudo 45 Anexo IX – Modelo do MTE para Laudos 46 Anexo X – Comunicado de Acidente de Trabalho 49 Anexo XI – Projeto de Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho

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Anexo XII – Normas Regulamentadoras 54 Anexo XIII – Relação com Aproximadamente 500 NBR 55 Anexo XIV – Modelo de ATA 64 Anexo XV – Modelo de Memorando 65

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APRESENTAÇÃO

Desde seu surgimento, a sociedade necessita de organização, solidariedade e respeito nos relacionamentos. Com o aumento da população, era necessário haver mais organização, como uma forma de sobrevivência. Essa organização resultou na definição do que é certo ou errado, aceitável ou não. É isto que chamamos atualmente de leis, normas. São elas que definem o que podemos ou não fazer, o que devemos fazer e não ignorar, com o objetivo de nos organizar e nos tornar iguais. Com a criação das leis, foi necessária a criação de modos de fiscalização, garantindo que estas sejam cumpridas. O técnico de segurança do trabalho se encaixa em uma dessas profissões, onde seu objetivo é identificar as irregularidades, os riscos e perigos e informa-los a quem for necessário. Nessa profissão, o conhecimento de legislação é fundamental, uma vez que todas suas ações devem ser legalmente respaldadas. Atritos, desentendimentos e desconfiança sempre acontecem em uma área como a de Segurança do Trabalho pois é seu dever defender os interesses tanto do empregador quanto do empregado. Fogo cruzado é onde o técnico de segurança se encontra. O conhecimento das normas técnicas, das leis municipais, estaduais e federais, normas internacionais, acordos e qualquer legalidade que exija o cumprimento de determinada ação é de extrema importância, pois seu descumprimento pode colocar seu emprego e também vidas em risco. O objetivo deste material é nortear o estudante sobre as legislações, algumas de suas aplicações e algumas fontes de consulta. A esfera legal é muito ampla para que alguém detenha todo conhecimento, mas é importante saber onde consultar.

Éverton Alves Técnico de Segurança do Trabalho

Guilherme Chaves Barcellos

Estagiário Técnico de Segurança do Trabalho

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NOÇÕES GERAIS DE DIREITO O Direito surge na medida em que o homem surge, porém sua organização em sociedade exigiu um sistema de organização. Foram criadas regras de direitos e deveres, denominadas de forma simples como “lei”. Assim, a lei é ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. O direito corresponde à exigência essencial e irrecusável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. Nessas condições, todo homem que vive em sociedade está sujeito a normas de conduta, através das quais o Estado mantém a ordem, a segurança e a preservação dos bens sociais. O direito assegura e protege os atos considerados mais simples pelo homem, como o de andar na rua livremente e direito de ir e vir, que é um direito previsto na Constituição. Todavia, o maior bem protegido pelo Direito e pelas leis em geral é o Direito à vida. Neste sentido, as leis são regras de conduta impostas a todas as pessoas que vivem em sociedade e têm como objetivo organiza-la, ou seja, manter a ordem e a paz social.

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GOVERNO E OS PODERES NO BRASIL Podemos definir como governo, o conjunto de pessoas e órgãos que cuidam de dirigir a nação. São eles, portanto, que dão rumo aos projetos a fim de garantir e preservar o bem estar da sociedade e a soberania da Nação. Divisão administrativa e política do Brasil

Nossa Nação se divide em Estados que chamamos de Estados Federados, e os Estados por sua vez, se dividem em municípios que são as cidades. Portanto, temos a seguinte divisão:

Estado Nação (União) Governo Federal Leis Federais (Constituição Federal)

Estados Federados Governo Estadual Leis Estaduais

Municípios (Cidades) Governo Municipal Leis Municipais

Divisão dos Poderes no Brasil

No Brasil, o sistema de Governo é República Presidencialista, sendo que existem três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Poder Judiciário: Tem a função principal de aplicar a lei, e fiscalizar o Executivo. Segundo a Constituição Federal, são órgãos do Poder Judiciário:

O Supremo Tribunal Federal (STF) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) Os Tribunais Regionais Federais (TRF) e Juízes Federais Os Tribunais e Juizes do Trabalho Os Tribunais e Juizes Eleitorais Os Tribunais e Juizes Militares Os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Poder Executivo: O Poder Executivo tem a função principal de administrar, ou seja, O Presidente administra a Nação, o Governador administra o Estado e o Prefeito administra o Município.

Federal Presidente da República e Ministros

Estadual Governador do Estado e Secretários

Municipal Prefeito Municipal e Secretários

Poder Legislativo: O Poder Legislativo tem a função principal de elaborar leis e também participa da fiscalização dos outros poderes, ou seja, ele zela pelo cumprimento das leis. São representados:

Federal Pelo Congresso Nacional, que se compõe da Camâra dos Deputados e do Senado Federal;

Estadual Pelos Deputados Estaduais;

Municipal Pelos Vereadores.

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NORMAS (LEIS) Leis são normas, regras de conduta que organizam a vida das pessoas em sociedade, por isso precisam ser obedecidas por todos. Aqueles que descumprem as leis podem ser punidos. Seu principal objetivo é manter a ordem e a paz na sociedade. No Congresso Nacional, o Poder Legislativo, que são deputados e senadores, é quem elabora, discute e avalia os projetos de lei, que depois são votados. Isso quer dizer que antes de virar lei, uma ideia é apresentada e analisada pelos parlamentares. Quando é aprovada, vira lei. Quando o Presidente da República tem pressa em aprovar uma lei sobre um assunto específico, ele pode usar um recurso chamado Medida Provisória. Pela Constituição, só o presidente pode usar esse recurso e apenas em caso de relevância e urgência. Para que a medida provisória vire lei, o Congresso Nacional tem de confirmar o texto por meio de um decreto legislativo.

Normas Jurídicas São as Leis, que têm sua obrigatoriedade garantida. Estabelecem o que deve ser feito (conduta) e determinam uma “punição” caso seja desobedecida (sanção).

Normas Técnicas São procedimentos que devem ser adotados em determinados casos e não são obrigatórios, a não ser que assim sejam determinados por uma Norma Jurídica. Então, se uma Norma Jurídica fizer referência a uma Norma Técnica, ela se torna obrigatória.

Eficácia Territorial Das Leis A legislação possui eficácia territorial, ou seja, a lei é válida no limite territorial do Governo que a criou, seja ele Governo Federal, Estadual ou Municipal. As leis Federais são aplicadas a todas as pessoas que vivem no País em que a lei é feita. Assim, uma lei Federal brasileira, tem aplicação em todo o País. As leis Estaduais têm sua eficácia restrita ao estado membro, ou seja, é aplicável no estado que a criou. As leis municipais, por sua vez, têm sua eficácia restrita ao município, ou seja, é aplicável nos limites territorial do município que a criou. Estrutura das Leis “LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

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IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;” As Normas Jurídicas (Leis) são divididas em partes, que tem como objetivo facilitar a localização de determinados trechos. Assim, as normas são divididas da seguinte forma:

Artigos - são escritos por meio de número ordinários (1º; 2º; etc.); Parágrafos – Se existir apenas um parágrafo é colocado “Parágrafo Único”. Se existirem vários, serão colocados números e símbolo (§ 1º, § 2º); Incisos - São escritos por meio de algarismos romanos (I, II, III, IV); Alíneas – são indicadas por meio de letras minúsculas (a, b, c, d).

Para ver um Modelo de Lei, consultar Anexo I.

Formação das leis

As Leis passam por vários estágios até se tornarem de cumprimento obrigatório. São eles:

Iniciativa: É o processo que dá início à formação de uma nova Lei. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Votação:

Após as discussões no Legislativo, a Lei passa então a ser votada. A votação deve ser feita tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal. Sanção ou Veto:

A sanção significa a aprovação do Presidente da República. O Projeto de Lei já aprovado na Câmara e no Senado. Veto significa que o Projeto de Lei não foi aprovado. Publicação:

Caso sancionado (aprovada), a Lei deve ser publicada. Pela publicação, leva-se ao conhecimento da população em geral a existência da lei. A partir de então ela torna-se obrigatória, obedecendo ao período de vacância. A publicação será feita no Diário Oficial da União (DOU).

Vacância da lei

É o período que existe entre o momento em que a lei é publicada até a data em que ela entra em vigor. A nova lei pode entrar em vigor na data da sua publicação, ou seja, imediatamente, mas também pode acontecer da sociedade precisar de um tempo para se adaptar às exigências da nova lei, então ela vem com um prazo para entrar em vigor, que chamamos de “Vacância da Lei”. A vacância não tem um tempo mínimo ou máximo. Pode estar escrita na lei: " Esta lei entra em vigor após 100 dias da sua publicação", isso quer dizer que a lei tem uma vacância de 100 dias.

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Se ao analisarmos uma lei, nela não tiver escrito quando ela entra em vigor, então obrigatoriamente esse prazo de vacância será de 45 dias, contados da publicação. A lei é promulgada para o futuro. Significa que uma nova lei atinge somente os atos praticados a partir de sua vigência, ou seja, uma lei não alcança fatos e atos do passado. Revogação da lei - Formas de tornar sem efeito uma lei existente

Assim como nasce, a lei pode morrer, ou seja, deixar de existir. Essa “morte” ocorre pela revogação. A revogação é o ato que torna sem efeito uma lei já existente. Ela só pode ser feita por meio de uma nova lei, ou seja, para “acabar” com uma lei que existe é necessário elaborar uma nova lei com esse objetivo. Existem duas formas de ocorrer esta revogação, a expressa e a tácita.

Revogação expressa: No texto da nova Lei, vem expressamente escrito:

Fica revogada a Lei “X”, ou ficam revogados os Artigos xx, da Lei X. Revogação Tácita: Ocorre pela divergência entre a Lei já existente e a nova Lei, assim, mesmo que no texto da nova lei, não conste nenhum tipo de revogação, somente o fato de elas serem controversas, torna a lei anterior revogada tacitamente.

Tácito - Que não está declarado, mas que se subentende. A revogação também pode ser TOTAL OU PARCIAL:

Total, quando revoga a lei no todo, Parcial quando revoga apenas uma parte do texto legal, permanecendo inalterado o conteúdo restante.

Atenção: Ao analisarmos o texto de uma lei, antes de iniciarmos a sua aplicação, é necessário pesquisarmos para saber se esta lei foi revogada ou se continua em vigor e se no seu texto houve alguma alteração ou não. Hierarquia das leis Entre as leis existe uma hierarquia, ou seja, há leis que estão numa ordem de poder acima das outras. A hierarquia tem como objetivo organizar as leis, a fim de evitar conflitos entre elas.

1. Constituição É a lei maior do país, à qual todas as outras estão subordinadas. Uma lei que contrarie seus princípios é considerada inconstitucional. 2. Lei complementar à constituição Visa complementar a constituição, não alterá-la. São leis de caráter nacional, aplicam-se a todos os tipos de governo. Por isso as leis Estaduais e Municipais a ela se subordinam. 3. Leis ordinárias São aquelas que o Poder Legislativo elabora no exercício normal de sua atividade. 4. Medida-Provisória É elaborada pelo Chefe do Poder Executivo (presidente). Serão editadas em caso de relevância e urgência. Possuem força de lei, entretanto, devem ser

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submetidas ao Congresso Nacional. Se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação, estas perdem a sua eficácia. 5. Decreto É um ato do Poder Executivo que serve para regular uma lei já sancionada pelo Poder Legislativo. 6. Portarias São atos dos Ministros em suas áreas de atuação, e tem por finalidade criar normas para executar leis já criadas. Ex. Ministro do Trabalho, Ministro da Saúde, Ministro da Educação. etc.

Há ainda as Resoluções, Atos, instruções normativas, instruções administrativas, que existem

para permitir a execução das leis. São sempre o detalhamento de como executar, cobrar, dispensar serviços, verificar aplicação legal ou execução de obrigações paralelas das várias áreas Ministeriais, Departamentais ou setoriais, como de órgãos autárquicos a exemplo do Banco Central, Banco do Brasil e outros agentes do Estado.

FONTES DO DIREITO Chamamos de fontes de direito o local onde ser origina o direito, ou o local onde buscamos o direito para aplicá-lo. Acontece muitas vezes de ocorrer um fato no dia a dia, mas que não existe uma lei específica ou clara para aquele caso, então os Juízes ao decidir sobre o caso buscam a solução nas fontes de direito. Em primeiro lugar vem a lei, a norma escrita. As demais fontes são usadas quando a lei não é clara e objetiva para o caso a ser decidido. São fontes de direito

A lei ou Normas escrita A lei é o Direito escrito. São normas que obrigam a todos os indivíduos, independente de qualquer condição.

I- Consolidação das Leis do Trabalho - de âmbito Federal, tem aplicação e validade em todo o território nacional. II- Acordos Coletivos de Trabalho – São acordos firmados entre um sindicato e uma determinada empresa e têm validade, como se fosse lei, para aquele sindicato e aquela empresa. III- Convenções Coletivas de Trabalho - São acordos firmados entre vários sindicatos de uma determinada categoria, normalmente representada pelo sindicato patronal. Essa convenção tem validade para as empresas e empregados representados pelos sindicatos que assinaram a convenção.

Doutrina É o conjunto das opiniões de estudiosos e de suas observações sobre o caso. Jurisprudência

São as sentenças uniformes (iguais) dadas pelos Tribunais. Quando os juízes dão a mesma decisão para os casos semelhantes.

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ATO JURÍDICO E CAPACIDADE Todos os atos praticados na vida civil são válidos para as pessoas maiores de 18 anos, que não sejam consideradas incapazes por qualquer motivo. Assim, para praticar os atos da vida civil, é necessário que a pessoa seja capaz. Mas a capacidade legal tem algumas exigências. Para ser capaz é necessário que a pessoa seja maior de 18 anos e não possua nenhuma das condições geradoras da incapacidade, conforme abaixo:

Pessoa incapaz é aquela que não possui capacidade do exercício. Existem dois tipos de incapacidade:

Relativamente incapazes Pode comparecer pessoalmente para praticar os atos da vida civil, se assistida ou acompanhada pela pessoa que a represente legalmente (pais, tutor ou curador). Se praticar o ato sem estar assistida, este será apenas anulável.

I- Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II- Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV- Os pródigos; OBS: A capacidade dos índios é regulada por legislação especial.

Absolutamente incapazes Não pode comparecer pessoalmente para praticar os atos da vida civil, se o fizer, o ato será nulo.

I- Os menores de dezesseis anos; II- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- Os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.

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DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES

A Constituição de 1988 reconhece o trabalho enquanto um direito. Nela, estão prescritos também os principais direitos do trabalhador. O Artigo 7ᵒ da Constituição Federal (Anexo IV) determinam os direitos dos

trabalhadores além de outros que melhorem sua condição social. Além da Constituição existe a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)

criada em 1943 para unificar a legislação trabalhista no Brasil, sendo assim um Complemento à Constituição Federal. O termo CLT é muito utilizado quando dizemos que um profissional teve registrada a sua carteira de trabalho, ou seja, este profissional está protegido por uma série de leis trabalhistas que lhe proporcionam direitos e também deveres. O “Capítulo V” da CLT (Anexo V) trata de Segurança e Medicina do Trabalho.

Para complementar a CLT, existem também as Normas Regulamentadoras

- NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, que são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. As entidades empregadoras têm alguns deveres para com os seus trabalhadores e usufruem da mesma forma, de alguns direitos a partir do momento em que o contrato

de trabalho entra em vigor e até ao seu termo. O empregador está obrigado a respeitar o trabalhador enquanto seu colaborador e a reconhecer o seu trabalho retribuindo-lhe um pagamento acordado entre as duas partes e dando-lhe as necessárias condições de trabalho. Verificar a qualidade da execução das tarefas e providenciar formas de aumentar a produtividade dos seus empregados também são obrigações do empresário. Além disso, deve precaver situações de risco e garantir a segurança dos trabalhadores, bem como indemnizá-los dos prejuízos resultantes de acidentes ou doenças causados pelo trabalho.

Nas Relações De Trabalho Direitos do trabalhador

Tratado com igualdade no acesso ao emprego, formação e promoção profissional;

Receber retribuição, devendo ser entregue ao trabalhador documento que contenha, entre outros elementos, a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber (contracheque);

Trabalhar o limite máximo de 44 horas por semana e 8 horas por dia, com exceção de situações especiais como, por exemplo, em regime de adaptabilidade;

Descansar pelo menos um dia por semana;

Receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho noturno;

Receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar (hora extra), que varia conforme o trabalho seja prestado em dia de trabalho ou em dia de descanso;

Gozar férias (em regra o período anual é 22 dias úteis, que pode ser aumentado até 3 dias se o trabalhador não faltar);

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Receber subsídio de férias, cujo montante compreende a remuneração base de 1/3 a mais que o salário habitual;

Receber 13ᵒ salário, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano;

Recorrer à greve para defesa dos seus interesses;

Ser protegido na maternidade e paternidade (a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, podendo optar por uma licença de 150 dias);

Segurança no emprego, sendo proibida a demissão sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos;

Constituir associações sindicais para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;

Direito ao Fundo de Garantia do Trabalhador Social - FGTS

Receber por escrito do empregador informações sobre o seu contrato de trabalho como, por exemplo, a identificação do empregador, o local de trabalho, a categoria profissional, a data da celebração do contrato, a duração do contrato se este for celebrado a termo, o valor e periodicidade da retribuição (normalmente mensal), o período normal de trabalho diário e semanal, o instrumento de regulamentação coletiva aplicável, quando for o caso.

Deveres do Trabalhador

Respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais;

Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

Realizar o trabalho com zelo e diligência;

Cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

Em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho: Direitos do trabalhador:

Trabalhar em condições de segurança e saúde; Receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de proteção adequadas; Ser informado sobre as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores; Receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho quando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho; Ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho; Ter acesso gratuito a equipamentos de proteção individual;

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Realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente; Receber prestação social e econômica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; Afastar-se do seu posto de trabalho em caso de perigo grave e iminente; Possuir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde, independentemente de ter um contrato sem termo ou com caráter temporário; Recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho).

.Deveres do trabalhador: Cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e as instruções dadas pelo empregador; Zelar pela sua segurança e saúde e por todos aqueles que podem ser afetados pelo seu trabalho; Utilizar corretamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição; Respeitar as sinalizações de segurança; Cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual; Contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho; Comunicar de imediato superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas; Contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho; Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde; Comparecer aos exames médicos; Prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas.

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RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E SEUS PREPOSTOS Dano É o prejuízo causado a uma terceira pessoa, ambiente ou bens materiais.

Culpa Quando uma pessoa age com negligência, imperícia ou imprudência e

causa danos a terceiros.

Dolo O dolo consiste na intenção deliberada de ofender o direito de alguém ou de prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. Configura-se, por exemplo, o dolo, quando se atropela uma pessoa propositalmente. Responsabilidade Civil

Normalmente consiste em reparar o dano que a pessoa causou a outro. Esta indenização normalmente é feita por meio de indenização dos valores que a pessoa gastou, de valores que a pessoa deixou de lucrar e ainda eventual dano moral sofrido pela pessoa. A responsabilidade civil abrange todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional. Quando a empresa não cumpre a obrigação em relação à Segurança do Trabalho de seus empregados, tem o dever de indenizar por não realizar sua obrigação. É a culpa que se revela por meio de falta injustificada, no que diz respeito à Segurança do empregado ou a sua exposição a perigo no desempenho do serviço. Em caso de morte, também, a reparação civil consiste em pagamento de pensão aos dependentes da pessoa falecida. Trata-se negligência ou imprudência, omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, que possa causar o acidente. Configura-se também o dever de indenizar, por exemplo, a empresa que explora serviços e atividades perigosas, obtendo lucros e proveitos que acarretam riscos ou perigos diversos, deve responder pelos danos decorrentes de falta de cautela, de manutenção, de cuidados, de precauções visando a segurança dos seus empregados. O empregador também será responsabilizado em caso que haja má escolha de seus representantes ou prepostos, pela falta de fiscalização por parte do empregador em relação aos seus contratados, empregados e subordinados. Reparação Do Dano

Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano. Essa reparação ocorre principalmente mediante pagamento de indenizações. Segundo a lei, é responsável pela reparação civil, o empregador. A empresa é responsável pelos danos causados a terceiros, por seus empregados ou instalações. Se houver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Perdas E Danos As perdas e danos a serem indenizados abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização em caso de perdas e danos por Acidente de Trabalho ou doença profissional não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor os benefícios da vítima na situação em que estaria sem o dano. Assim, a reparação atende à perda ocorrida.

Responsabilidade Penal Quando uma pessoa causa dano a terceiro e desse dano resulta em algum tipo de crime, ele será responsabilizado pessoalmente pela parte que lhe couber na

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ocorrência do crime. Existem diversos tipos de crimes que podem ocorrem no ambiente de trabalho:

Crime De Perigo - Expor a vida ou a saúde de outro a perigo direto ou iminente.

Pena: Detenção de três meses a um ano se o fato não constituir crime mais grave. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

O perigo deve apresentar-se direto e iminente, isto é, como realidade concreta, efetiva, presente e imediata. Mas se porventura, assumindo os riscos, o dano ocorrer, responderão os responsáveis por ação ou omissão, por homicídio, lesão corporal, e outros, cujas penas são relativamente maiores.

Homicídio - casos em que o empregado, por culpa de alguém sofreu um acidente e morreu em decorrência deste acidente;

Culposo – quando há culpa no homicídio, mas não houve intenção; Doloso – quando houve intenção de cometer o homicídio. Lesão corporal – caso em que o empregado, também por culpa de alguém, sofre um acidente que lhe resulta em uma lesão corporal.

Devem-se precaver-se os engenheiros, técnicos de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho, os supervisores, os mestres de obras, técnicos em edificações, os superintendentes, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua responsabilidade, trabalhadores, vítimas potenciais de acidentes, tendo em vista a rigorosa observância das normas de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja a possibilidade de eventuais acidentes, comunicando, por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o objetivo de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento de seu dever profissional. Responsabilidade Administrativa A responsabilidade administrativa significa em princípios a aplicação da moralidade na administração. As empresas devem determinar Normas de Conduta Interna, com a finalidade de determinar as condutas dos empregados. Direitos e deveres devem ser determinados e apresentados aos empregados, que devem acordar com estes deveres. Caso alguma norma seja desobedecida, fica a cargo na empresa fiscalizar e aplicar devida penalidade, lembrando-se que se a norma desrespeitada possuir embasamento legal, o transgressor fica sujeito às penas e consequências determinadas na lei. Responsabilidades Fiscais A empresa é responsável por cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais a qual está sujeita, ou seja, é seu dever fiscalizar se todas as leis estão sendo devidamente cumpridas. É neste aspecto que profissionais de determinadas áreas são comumente solicitados, os consultores. Na área de segurança do trabalho não é diferente. A Norma Regulamentadora 28 – Fiscalizações e Penalidades - trata deste assunto, contendo os índices de infrações aplicáveis na área. Como calcular o índice da multa:

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Através do código da infração (Anexo II, NR 28), determinar qual NR ela se aplica. Removendo o primeiro número do código, os 2 seguintes determinam o número da NR.

Ex.: Código 101.001-8 101.001-8. Removendo o primeiro “1”, os 2 seguintes são “01”, determinando a NR 01.

Consultando o Anexo II da NR 28, determinar qual o item da NR e número da infração.

Ex.: Código 101.001-8 item 1.7 “a” Número da Infração – 1.

Após ler o item, determinar se ele se aplica à segurança ou medicina.

O índice da multa está diretamente relacionado ao número de funcionários da empresa. Consultar Anexo I, NR 28.

O índice pode variar entre o mínimo e máximo estabelecido no Anexo I, NR 28.

Após determinar o índice, multiplica-lo pelo valor da UFIR (RJ). Responsabilidade Previdenciária Lei 8.213/91, art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Apesar do texto expresso da lei determinando que todos os responsáveis pelo dano responderão pela reparação com o respectivo patrimônio, o comum tem sido acionar apenas a empresa, por possui maior patrimônio, deixando impune civilmente os seus agentes, responsáveis diretos pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho. O ideal seria acionar solidariamente a empresa e as pessoas que contribuíram para o dano. Primeiro por cautela, no caso de falência da empresa, e em segundo como forma pedagógica, atingindo a parte mais sensível do ser humano que é o bolso, a fim de torná-las mais cuidadosas. Outra forma de se cobrar maior cuidado no cumprimento das normas de segurança do trabalho, é agindo regressivamente todas as vezes que a empresa tiver que responder pelo ato culposo do empregado ou preposto.

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ACIDENTE DE TRABALHO Consultar Anexo VII para mais detalhamento É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Doença Profissional

É provocada por fatores de risco relacionados à atividade laboral; são doenças “comuns” a determinadas profissões. A doença deve constar na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Doença do Trabalho Adquirida por determinada atividade específica, em casos especiais, em que a doença não tem relação ao tipo de atividade exercida. Nesse caso, deve ser comprovada a relação entre a doença e o trabalho exercido. Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT Consulte Anexo X, Modelo de CAT A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O que é a Previdência Social “A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.” www.previdencia.gov.br Tipos de Benefícios

Aposentadoria por Idade - para ter direito a esta e qualquer aposentadoria, o trabalhador precisa, em primeiro lugar, estar contribuindo para o INSS. Trabalhadores da cidade e trabalhadores rurais podem se aposentar com idades diferentes. Veja as regras para cada caso:

o Trabalhadores da cidade - homens aos 65 anos e mulheres aos 60 anos de idade. E para solicitar a aposentadoria, esses segurados inscritos no INSS, a partir de 25 de julho de 1991, também precisam comprovar o pagamento de 180 contribuições mensais. o Trabalhadores rurais - homens aos 60 anos e mulheres aos 55 anos de idade. São considerados segurados especiais quando trabalham em uma pequena propriedade, na área rural e com sua família. Nesse caso não é preciso ter pago o INSS, mas comparecer em um posto do INSS e comprovar o trabalho nessas condições.

Aposentadoria por tempo de contribuição - para solicitar essa aposentadoria, o homem precisa ter 35 anos de serviço e a mulher 30 anos, e não é preciso sair do trabalho para pedir sua aposentadoria. Mas também é preciso cumprir a carência, ou seja, o tempo mínimo de pagamento ao INSS.

o Segurados do INSS após 24 de julho de 1991 - comprovar 180 contribuições mensais. o Segurados do INSS antes de 24 de julho de 1991 - a carência varia de 60 a 180 contribuições mensais, dependendo de que ano completou ou completará o tempo de serviço.

Aposentadoria Especial - é o caso de pessoas que trabalham em ambientes que podem ser prejudiciais à saúde, como expostas riscos biológicos, ruídos, produtos químicos, etc. Por isso, podem se aposentar com menos tempo de serviço – 15, 20 ou 25 anos – do que na aposentadoria tradicional. Para ter direito à aposentadoria especial é preciso comprovar o tempo de trabalho e a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos pelo período exigido. A obrigação dessa comprovação é do empregador, que deve preencher um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) após um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho estudarem o local de trabalho e atestarem os riscos em outro documento, o Laudo Técnico.

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Há ainda os segurados que trabalham parte do tempo em risco e a outra parte em ambiente comum. Para essas pessoas, o cálculo da aposentadoria especial é diferente e segue a tabela abaixo:

Tempo a Converter

Multiplicadores Mulher 30 anos

Homem 35 anos

De 15 anos 2,00 2,33

De 20 anos 1,50 1,75

De 25 anos 1,20 1,40

Ex.: Joaquim trabalhou 15 anos em uma mineradora, onde se aposentaria com 20 anos de serviço, e estava exposto a riscos químicos e biológicos. Atualmente, trabalha como atendente em uma lanchonete. Quantos anos ele ainda deve contribuir para ter direito à aposentadoria? Multiplicador – de 20 anos.

35 1,75 = 26,25 anos contribuídos. Como o homem deve contribuir 35 anos: 35 – 26,25 = 8,75 anos que Joaquim ainda precisa contribuir.

Aposentadoria por Invalidez - é o caso de segurados do INSS que não podem mais exercer sua profissão por problemas de saúde.

o Carência - na maioria dos casos, a carência é de 12 contribuições mensais. Se o problema de saúde foi causado por um acidente ou alguma doença adquirida no trabalho, não há carência. Algumas doenças muito graves também dispensam a carência.

Auxílio-doença - é muito parecido com o funcionamento da aposentadoria por

invalidez. A diferença é que o trabalhador volta ao serviço quando estiver recuperado. Esse auxílio é uma forma de o segurado receber seu pagamento enquanto melhora de uma doença ou acidente de trabalho. Durante o período em que receber o auxílio-doença, deverá ser examinado por um médico do INSS e também terá que participar de um programa de reabilitação profissional. Um curso para ajudar o trabalhador a voltar ao serviço. Quem não seguir todas essas regras, terá o auxílio-doença cortado. O INSS também pode chegar à conclusão, após o período de reabilitação, de que o segurado não tem mais condições de trabalhar. Nesse caso, ele será aposentado por invalidez.

Salário-família - valor mensal pago pelo INSS ao segurado empregado e

trabalhador avulso, inclusive os que já são aposentados, desde que seja homem com mais de 65 anos e mulher com mais de 60 anos de idade, e esteja enquadrado nos casos abaixo:

o O salário de contribuição não pode ser maior do que o valor definido pelo INSS na época em que for pedir o benefício. Como esse valor é sempre atualizado, é preciso perguntar no INSS se o seu salário se encaixa nas exigências.

o Ter filho, enteado ou menor tutelado com até 14 anos de idade, ou pessoa inválida que dependa de você.

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o Comprovar no INSS que o filho de até seis anos de idade recebe todas as vacinas obrigatórias.

o Comprovar no INSS que o filho acima de sete anos está matriculado e frequentando a escola.

O salário-família é calculado de acordo com o número de filhos e o salário do segurado. Para cada filho, enteado ou tutelado, a pessoa recebe um pouco mais de dinheiro do INSS para ajudar nas despesas com a família. Esse benefício é válido até que o filho, enteado ou tutelado complete 14 anos ou não dependa mais de você.

Salário-maternidade - é o salário que a segurada do INSS recebe enquanto

cuida do filho após o parto ou durante o processo de adoção de uma criança. Entre as seguradas estão incluídas empregadas domésticas e mulheres que trabalham com a família, sozinhas ou ajudando o marido pequeno agricultor, seringueiro, extrativista vegetal e pescador artesanal.

Auxílio-acidente - benefício pago a empregados, trabalhadores avulsos ou

segurado especial que recebem auxílio-doença por causa de algum acidente e ficaram com problema permanente de saúde que não permite retornar à profissão anterior ou trabalhar normalmente. Para receber o auxílio-acidente, é preciso ir à agência do INSS, onde será marcado o exame médico para a comprovação do estado de saúde. Esse benefício não exige carência e pode ser pago com outros benefícios do INSS, menos a aposentadoria.

Pensão por Morte - todo dependente tem direito à pensão por morte no caso

do falecimento de um segurado do INSS. Como é feito o cálculo da pensão:

o Se o falecido já era aposentado, o valor mensal da pensão será igual ao da aposentadoria.

o Se o falecido ainda não era aposentado, o valor mensal da pensão será igual ao valor que ele receberia se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

o Se o segurado tem mais de um dependente, o valor mensal da pensão será dividido por todos.

Auxílio-reclusão - benefício pago a dependente de um segurado que foi preso

e não recebe salário, auxílio-doença ou aposentadoria. O auxílio-reclusão é pago durante o período em que o segurado estiver preso. O valor corresponde a 80% do melhor salário desde 1994, não ultrapassando R$ 710,08.

Reabilitação Profissional - pessoas com deficiência e pessoas que ficaram

incapacitadas para o trabalho têm direito a receber uma ajuda do INSS para que possam começar ou retornar ao trabalho: é a chamada habilitação e reabilitação profissional e social. São cursos, treinamentos, orientações e direcionamentos para novos empregos. Através da habilitação ou reabilitação, a pessoa pode receber do INSS uma série de equipamentos para ajudar no exercício da profissão.

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Ação Regressiva Acidentária ao INSS A ação regressiva acidentária é o instrumento processual que permite ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ressarcimento das despesas com as prestações sociais acidentárias (pensões por morte, aposentadorias por invalidez, auxílios-doença, serviço de reabilitação, fornecimento de próteses, etc.), indenizações em face aos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho. Fundamento legal - Artigo 120 da Lei 8.213/91 "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Além do seu objetivo explícito, o qual consiste no ressarcimento da despesa previdenciária com as prestações sociais acidentárias implementadas por culpa dos empregadores, as ações regressivas do INSS também apresentam outros dois importantes objetivos implícitos: punir os empregadores negligentes com as normas de saúde e segurança do trabalho e servir de medida punitivo-pedagógica que incentive o cumprimento dessas normas protetivas dos trabalhadores. Considerando a realidade brasileira em matéria de acidentes laborais, podemos constatar a relevância econômico-social dos objetivos que o INSS pretende alcançar por meio de suas ações regressivas acidentárias. Isso porque, segundo dados estatísticos emitidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o quarto colocado mundial em número de acidentes fatais e o 15º em números de acidentes gerais. De acordo com informações obtidas no site da Previdência Social, no ano de 2009 os riscos decorrentes dos fatores ambientais do trabalho geraram cerca de 83 acidentes a cada hora, bem como uma morte a cada 3,5 horas de jornada diária. Essa postura institucional já apresenta números estatísticos oficiais que comprovam a relevância. Isso porque, segundo dados divulgados no Anuário Estatístico da Previdência Social em 2009, de 2008 para cá, o número de acidentes do trabalho registrados na Previdência Social, notadamente os fatais, apresentou redução. Em 2008, de um total de 755.980 acidentes, 2.817 resultaram em óbito. Já em 2009, das 723.452 ocorrências, 2.496 foram fatais. Riscos Ambientais do Trabalho – RAT

Antigo SAT – Seguro Acidente de Trabalho A contribuição da empresa para o RAT destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos pela Previdência Social, em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos presentes no ambiente de trabalho. Essa contribuição é determinada de acordo com os riscos aos quais o empregado fica exposto, sendo o grau de risco da empresa denominado leve, médio ou grave, de acordo com sua atividade. A base de cálculo dessa contribuição é o valor total da folha de pagamento dos empregados e trabalhadores avulsos, conforme com a alíquota correspondente. Art. 202 do Decreto nº 3.048/1999

Alíquota Do Risco Acidente Do Trabalho - As alíquotas de contribuição para o RAT são as seguintes:

a) 1% (um por cento) - empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

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b) 2% (dois por cento) - empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) - empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

De acordo com a atividade preponderante, a empresa irá enquadrar-se em listagem que consta do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, para determinação da alíquota RAT. Na listagem, o código RAT corresponde ao CNAE da empresa, sendo utilizados os cinco primeiros dígitos. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada sua atividade econômica, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o autoenquadramento a qualquer tempo. A determinação da alíquota de contribuição para o RAT se aplicará um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa. A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade, e prevalecerá como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. A empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos.

Aumento Da Contribuição Para O RAT Nas Atividades Especiais - Desde a competência abril de 1999, a contribuição para o RAT, para custeio da aposentadoria especial, teve sua alíquota elevada. Essa elevação abrange apenas as empresas que têm presentes no ambiente de trabalho agente nocivo que gere aposentadoria especial. A alíquota maior incidirá apenas sobre a remuneração dos empregados expostos aos agentes nocivos que geram a aposentadoria especial. Sobre a remuneração dos demais empregados, a empresa continuará pagando a alíquota de 1%, 2% ou 3%.

Cabe ressaltar que agentes insalubres ou perigosos não são sinônimos de aposentadoria especial. Portanto, no caso de pagamento de insalubridade ou periculosidade, não há a obrigação de pagamento da alíquota elevada.

Fator Acidentário De Prevenção - FAP A Lei nº 10.666/2003 possibilitou a redução ou a majoração da contribuição recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida lei, em seu art. 10 , prescreve que as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, por empresa, poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Trata-se o FAP de multiplicador variável entre 0,5% (metade) e 2,0% (dobro), aplicável à alíquota do RAT, e apurado de acordo com número e gravidade de acidentes e doenças do trabalho ocorridos em determinada atividade econômica. Os custos suportados pela Previdência em virtude destes, levando-se ainda em

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consideração o desempenho das demais empresas atuantes naquela determinada atividade. O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade. As empresas que discordarem dos elementos previdenciários usados no calculo do FAP podem contestar o valor administrativamente. Para tanto é preciso preencher um formulário dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO), disponibilizado nos portais da Previdência Social e da Receita Federal.

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LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA DO TRABALHO Como em todas as áreas de trabalho, é de grande importância que haja leis que determinem e delimitem a área de atuação, os direitos e deveres de todos. A profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é baseada em Normas Jurídicas e Normas Técnicas, exigindo conhecimento teórico e prático das mesmas. A Segurança do Trabalho está diretamente conectada às esferas trabalhistas, penal, previdenciária e administrativa, acarretando em grandes responsabilidades a quem pratica esta atividade.

Lei de criação da profissão de Técnico em Segurança do Trabalho

Lei nº 7410, de 27 de novembro de 1985. Esta lei dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Para ver esta lei, consulte o Anexo II

Atuação do Técnico de Segurança A norma que determina as competências do Técnico de Segurança do Trabalho é a Portaria 3.275 de 21 de Setembro de 1989

Para ver esta lei, consulte o Anexo III Código De Ética O objetivo da ética é estabelecer tipos de comportamento que permitam o convívio em sociedade, respeitando as diferenças. O mundo passou por grandes transformações, com o crescimento desenfreado do mundo globalizado, a sociedade mudou, valores morais foram invertidos, e, passamos por uma crise mundial no que se relacione à ética. Mas, o consenso é geral, sem ética a sociedade não se estrutura, e no mesmo sentido as profissões também não. Ao escolhermos a profissão, passamos a ter deveres profissionais obrigatórios, pois, além da ética como princípio geral de uma sociedade, temos também a ética de grupos e lugares específicos como todo profissional, que deve exercer a profissão com zelo, honestidade e diligência. Sendo assim, será antiético todo e qualquer profissional ou membro que agir fora do código de ética preestabelecido pelo grupo. Ética profissional é um conjunto de normas de conduta. Qualquer que seja a profissão, ela está fundada em princípios éticos, estes funcionam como norte para os profissionais. A ética atinge todas as profissões, pois todo ser humano tem responsabilidades individuais e sociais, onde o fazer e o agir estão interligados. Para controlar as condutas profissionais há uma espécie de contrato denominado Código de Ética, que traça parâmetros profissionais que deverão ser seguidos, os quais ligam estes ao trabalho que realizam, atinge todas as profissões. Neste estatuto especificado, definem-se os deveres e direitos concernentes à profissão, frente aos seus clientes, empregadores e colaboradores.

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Estas normas são elaboradas com o objetivo de proteger os profissionais de uma determinada categoria como um todo, e, todas as pessoas que dependem dos serviços deste profissional. Serve também para orientar as ações dentro do seu quadro profissional. Por isso, dizemos que um Código de Ética são leis, no entanto, tal conduta não se limita ao mero cumprimento da legislação, sendo o resultado da soma dos princípios morais de cada um de seus integrantes. A profissão de Técnico de Segurança do Trabalho ainda não possui seu próprio Código de Ética, mas possui um projeto amplamente difundido, contendo as condutas, direitos e deveres que tal profissional deve possuir. Para ver o Projeto de Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, consulte o Anexo XI NORMAS A SEREM CONSULTADAS NA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO Normas Brasileiras: Normas Regulamentadoras – NR

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para Consultar a Lista de Normas Regulamentadoras, veja o Anexo XII Normas da ABNT – NBR Associação Brasileira de Normas Técnicas – Norma Brasileira A ABNT é membro fundador da International Organization for Standardization (ISO), da Comissão Panamericana de Normas Técnicas (COPANT) e da Associação Mercosul de Normalização (AMN). A ABNT é a única e exclusiva representante no Brasil das seguintes entidades internacionais: Organização Internacional para Padronização (ISO); Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC). E das entidades de normalização regional: Comissão Panamericana de Normas Técnicas (COPANT); Associação Mercosul de Normalização (AMN). Para Consultar a Relação com Aproximadamente 500 NBR, veja o Anexo XIII Normas da Fundacentro – Fundação Jorge Duprat Figueiredo

“A Fundacentro dispõe de uma rede de laboratórios em segurança, higiene e saúde no trabalho e de uma das mais completas bibliotecas especializadas, além de profissionais formados em várias áreas, muitos deles pós-graduados no Brasil e exterior. que atuam basicamente em três frentes:

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Desenvolvimento de pesquisas em segurança e saúde no trabalho; Difusão de conhecimento, por meio de ações educativas como cursos,

congressos, seminários, palestras, produção de material didático e de publicações periódicas cientificas e informativas;

Prestação de serviços à comunidade e assessoria técnica a órgãos públicos, empresariais e de trabalhadores.

Para enfrentar os desafios, a Fundacentro vem promovendo continuamente a melhoria da estrutura organizacional e o realinhamento de suas ações, passando pela modernização de seus recursos técnico-científicos e culminando numa gama de projetos e atividades em sintonia com as necessidades atuais”.

Normas de Higiene Ocupacional – NHO

o NHO 01 - Norma de Higiene Ocupacional Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído

o NHO 02 – Norma De Higiene Ocupacional Análise Qualitativa Da Fração Volátil (Vapores Orgânicos) Em Colas, Tintas E Vernizes Por Cromatografia Gasosa / Detector De Ionização De Chama

o NHO 03 - Norma de Higiene Ocupacional Método de Ensaio: Análise Gravimétrica de Aerodispersóides Sólidos Coletados Sobre Filtros e Membrana

o NHO 04 - Norma de Higiene Ocupacional Método de Ensaio: Método de Coleta e a Análise de Fibras Em Locais de Trabalho

o NHO 05 - Norma de Higiene Ocupacional Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional aos Raios X nos Serviços de Radiologia

o NHO 06 - Norma de Higiene Ocupacional Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor

o NHO 07- Norma de Higiene Ocupacional Calibração de Bombas de Amostragem Individual pelo Método da Bolha de Sabão

o NHO 08-Norma de Higiene Ocupacional Coleta de Material Particulado Sólido Suspenso no Ar de Ambientes de Trabalho

o NHO 09 - Avaliação da Exposição Ocupacional a Vibração de Corpo Inteiro

o NHO 10 - Avaliação da Exposição Ocupacional a Vibração em Mãos e Braços

Recomendação Técnica de Procedimentos o RTP 01-Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura

o RTP 02- Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas- Elevadores de Obra

o RTP 03-Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas o RTP 04-Escadas, Rampas e Passarelas o RTP 05- Instalações Elétricas Temporárias em Canteiros de Obras

Normas da ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária Embora não esteja tão presente no dia a dia do profissional de segurança do trabalho quanto outras normas brasileiras, as normas da ANVISA não são menos importantes. Estabelecimentos de saúde, alimentação, entre outros, devem atender

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às determinações impostas pela Agência, estando sujeito a fiscalização e penalidades. Normas de Combate a Incêndio

A Norma Regulamentadora 23, que trata de Proteção Contra Incêndios, determina que todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

No caso, a legislação no Estado do Rio de Janeiro é o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP.

As normas técnicas aplicáveis são as NBR, como por exemplo: o NBR 9077 – Saídas de Emergências em Edifícios o NBR 9441 – Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio o NBR 12693 – Sistema de Proteção de Incêndio o NBR 15219 – Planos de Emergência contra Incêndio

Normas Internacionais

ISO – International Organization for Standardization (Organização

Internacional de Padronização)

OSHA – Occupational Safety and Health Administration (Administração em

Segurança e Saúde Ocupacional)

OHSAS - Occupational Health and Safety Advisory Services (Serviços de Consultoria em Segurança e Saúde Ocupacional)

OIT – Organização Internacional do Trabalho

Uma das funções mais importantes da OIT é o estabelecimento e adoção de normas internacionais de trabalho sob a forma de convenções ou recomendações. Estes instrumentos são adotados pela Conferência Internacional do Trabalho com a participação de representantes dos trabalhadores, empregadores e dos governos. As Convenções da OIT são tratados internacionais que, uma vez ratificados pelos Estados Membros, passam a integrar a legislação nacional. A aplicação das normas pelos países e é examinada por uma Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT que recebe e avalia queixas, dando-lhes seguimento e produzindo relatórios de memórias para discussão, publicação e difusão.

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TIPOS DE DOCUMENTOS Ata - É um documento que registra resumidamente e com clareza as ocorrências,

deliberações, resoluções e decisões de reuniões ou assembleias. Deve ser redigida de maneira que não seja possível qualquer modificação posterior. Para que isso deve ser escrita:

Sem parágrafos ou alíneas (ocupando todo o espaço da página);

Sem abreviaturas de palavras ou expressões;

Números por extenso;

Sem emendas ou rasuras;

Sem uso de corretivo (líquido corretivo);

Com emprego do verbo no tempo pretérito perfeito do indicativo (Exemplo: verbo falar: falou, falaram; verbo discutir: discutiu, discutiram; verbo comentar: comentou, comentaram).

Com verbo de elocução para registrar as diferentes opiniões. Quem redige a Ata não põe os participantes da reunião a falar diretamente, mas faz-se intérprete delas, transmitindo ao leitor o que elas (as pessoas) disseram. (Exemplo: Em vez de "Inicialmente, eu Manuel de Araújo, presidente do Centro, determino a Srᵃ vice-presidente, que apresente o calendário que fizemos para que os presentes o conheçam." Deve ser redigida assim: "Inicialmente o Sr. Manuel de Araújo solicitou à vice-presidente, Srᵃ Maria de Souza, que apresentasse o calendário elaborado para que os presentes tivessem seu conhecimento".

Se o relator (secretário) cometer um erro, deve empregar a partícula retificativa “digo”, como neste exemplo: "Aos dez dias do mês de dezembro, digo, de janeiro, de dois mil e quatro...". Quando se constatar erro ou omissão depois de lavrada a ata, usa-se em tempo. Exemplo: "Em tempo: Onde se lê senhor janeiro, leia-se fevereiro".

Memorando - Em termos conceituais, o memorando constitui um tipo de comunicação interno estabelecido entre as unidades administrativas de um mesmo órgão, de níveis hierárquicos iguais ou distintos. Ele representa um documento cuja característica principal é a agilidade, dada a isenção de quaisquer procedimentos burocráticos que porventura venham a dificultar a tramitação do referido ato comunicativo. Desse modo, no intuito de evitar um aumento no número de comunicações feitas, os despachos ao memorando devem ser dados no próprio documento e, no caso da falta de espaço, em folha de continuação. Partindo do princípio de que o referido documento é endereçado a funcionários, e não a autoridades, como é o caso da carta e do ofício, além das características antes ressaltadas, a estrutura se compõe dos seguintes pressupostos, entre eles:

Timbre (carimbo) da instituição;

Número do memorando;

Remetente;

Destinatário, sendo este mencionado pelo cargo que ocupa;

Indicação do assunto;

Local e data;

Corpo da mensagem, ou seja, o próprio texto;

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Despedida;

Assinatura e cargo. Consulte o Anexo XV para ver o Modelo de Memorando Edital - Genericamente, edital é uma publicação para conhecimento de terceiros

interessados ou não. A finalidade é tornar público determinado fato ou ato, seja por cautela, seja por publicidade ou seja para cumprir um requisito legal. Os editais são publicados na imprensa e também são afixados (em portas ou corredores) na repartição ou seção relacionada ao tema do edital. Ofício - Um ofício é uma correspondência oficial, enviada normalmente a

funcionários ou autoridades públicas. O ofício é o tipo mais comum de correspondência oficial expedido por órgãos públicos, em objeto de serviço. Seu destinatário, no entanto, além de outro órgão público, pode ser também um particular. O conteúdo do ofício é matéria administrativa, mas pode vincular também matéria de caráter social, oriunda do relacionamento da autoridade em virtude de seu cargo ou função.

Modelo moderno de estruturação de ofício: o Timbre (Logotipo da Empresa, Endereço, CNPJ); o Três espaços duplos; o (Alinhado à esquerda) Número do ofício; o (Na mesma linha, alinhado à direita) Local e data; o Um espaço duplo; o Destinatário (Ao órgão, empresa, etc.); o Att, A/C (Encaminhar para, aos cuidados de...); o Referência (Objetivar a quê se refere o ofício); o Epígrafe (assunto) o Dois espaços duplos; o Vocativo (Prezados Senhores, Excelentíssimo Senhor Ministro); o Três espaços duplos; o Corpo do texto; o Dois espaços duplos; o Fecho (Conclusão, agradecimentos – desfecho); o Três espaços duplos; o Assinatura acima do nome, o Abaixo do nome aparece o cargo ou função;

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PARECER TÉCNICO O parecer técnico é um documento emitido por um profissional com conhecimentos técnicos em determinada área para prestar esclarecimento técnico sobre determinado assunto. Para elaborar o parecer técnico é necessário:

a) Ser um profissional técnico da área a qual irá emitir o parecer, pois o mesmo só será válido se devidamente assinado por pessoa habilitada; b) Conhecer todos os fatos que baseiam o parecer, que devem ser listados no documento; c) Embasar legalmente todos os fatos; d) Incluir no documento todas as informações que possam ser necessárias; e) Se necessário, é possível anexar documentos ao parecer; f) Assinar o documento, indicando qual seu cargo e função. Se possível, carimbar.

Estrutura de um Parecer Técnico:

Cabeçalho Título, Data, Origem e Destino;

Assunto descrever em breves palavras o conteúdo do parecer;

Objetivo explicar o que levou à elaboração do documento;

Apresentação do caso relatar o motivo do caso;

Análise do caso pesquisar, entender e explicar a legislação para o caso;

Embasamento Legal retirar partes ou trechos da legislação para formar a sua opinião;

Conclusão reafirmar o que você disse, sugerindo correções, melhoras, em poucas palavras. “É o parecer”.

Modelo de Parecer Técnico, Anexo VI

LAUDO TÉCNICO Um laudo técnico é um documento que contém o relato de um perito ou técnico que é designado especialmente para avaliar uma determinada situação, algum aparelho com defeito, ou ainda um local que apresente periculosidade ou irregularidade: hospital, posto de gasolina, obras, etc., e pode ser elaborado para as mais diversas áreas. Geralmente ele vem acompanhado de documentos demonstrativos, tabelas, gráficos, estatísticas, e para a sua elaboração deve-se seguir algumas regras e padrões, pois é um documento complexo e de muita responsabilidade. Consulte o Anexo VIII para Dicas de Como Elaborar um Laudo Consulte o Anexo IX para Modelo do MTE para Laudos Laudo de Insalubridade (NR 15) O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa.

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Laudo de Periculosidade (NR 16) O laudo técnico de periculosidade diz respeito às atividades e operações com:

Explosivos

Inflamáveis líquidos

Inflamáveis gasosos

Radiação ionizante

Substância radioativa

LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho É elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho. Laudo de Insalubridade X LTCAT

O Laudo de Insalubridade apresenta respaldo jurídico para determinar o pagamento do adicional de insalubridade, através das avaliações e determinações da NR-15. O Ministério do Trabalho e Emprego reconhece que o LTCAT contemple estas determinações em sua estrutura, mas não é obrigatório que o MTE o aceite como Laudo de Insalubridade.

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ANEXO I

Modelo de uma lei

LEI Nº 7.064, de 06 de dezembro de 1982. Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar

serviços no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior. Parágrafo único - Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a noventa (90) dias, desde que: a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; b) receba além da passagem de ida e volta diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único: Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS/PASEP).( parte do texto suprimida pelo Professor ) Art. 23 - Serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos artigos 5º, § 2º; 9º, §§ 1º a 4º; e 12. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo

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ANEXO II

Lei nº 7410, de 27 de novembro de 1985 Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 2º- O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitida exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo Único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

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José Sarney Almir Pazzianotto.

ANEXO III

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967) A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE: Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes: I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle; IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos; VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador; IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho; X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

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XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho, previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço; XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores; XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual; XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal; XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOROTHEA WERNECK

ANEXO IV

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo. 7º

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua

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vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família para os seus dependentes; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

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a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

ANEXO V

“Este Capítulo Está Incompleto” CAPÍTULO V

Da Segurança e da Medicina do Trabalho SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

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III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. Demais seções deste Capítulo: SEÇÃO II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição SEÇÃO III Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas SEÇÃO IV Do Equipamento De Proteção Individual SEÇÃO V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho SEÇÃO VI Das Edificações SEÇÃO VII Da Iluminação SEÇÃO VIII Do Conforto Térmico SEÇÃO IX Das Instalações Elétricas SEÇÃO X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais SEÇÃO XI Das Máquinas e Equipamentos SEÇÃO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob pressão

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SEÇÃO XIII Das Atividades Insalubres e Perigosas SEÇÃO XIV Da Prevenção da Fadiga SEÇÃO XV Das Outras Medidas Especiais de Proteção SEÇÃO XVI Das Penalidades

ANEXO VI

GE Telma© Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

SESMT

Modelo de Parecer Técnico

Data: 01/01/01 De: SESMT Para: Diretoria Assunto: Viabilização de um Técnico de Segurança do Trabalho, implantação de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e indicação de Equipamento de Proteção Individual para o estabelecimento localizado no bairro Bingen. Senhor Diretor, Este documento tem como objetivo prestar esclarecimentos sobre a indicação de Equipamentos de Proteção Individual no estabelecimento localizado no bairro Bingen, assim como atender outros requisitos Legais como implantação de uma CIPA, com urgência. O presente parecer foi elaborado devido à solicitação do Diretor da empresa para indicação de Equipamentos de Proteção Individual sem haver um estudo devidamente realizado no local. Devido à necessidade de adquirir novos Equipamentos de Proteção Individual para o devido estabelecimento, é solicitada a viabilização do Técnico de Segurança do Trabalho para que possa ser realizado um estudo a fim de identificar os riscos existentes, para que possa assim realizar o trabalho de indicação de EPI. É também de obrigatoriedade a implantação de uma Comissão Interna de Prevenção de acidentes - CIPA, de acordo com a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora de nᵒ5, onde é dito:

“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras

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instituições que admitam trabalhadores como empregados.” Para haver a indicação e aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual, é necessária a viabilização de um técnico de Segurança do trabalho ao estabelecimento, haja vista que o mesmo não possui SESMT constituído. É necessária avaliação técnica do local por um profissional legalmente habilitado, com acessoria da CIPA, para que a indicação seja adequada. A Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nᵒ 6, determina o seguinte:

“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.”

É necessário adequar as situações acima citadas para que possa ser realizada com eficácia a indicação dos EPI e o cumprimento das Normas, maximizando a segurança e minimizando a probabilidade de notificação de órgãos fiscalizadores. É o parecer.

Fulano de Tal Técnico de Segurança do Trabalho – GE Telma

ANEXO VII

Lei 8.213/91 – Artigos 19 a 23 Artigos 86, 89, 91 – 93, 118 - 124

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando,além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado

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de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados............................................................................................2%; II - de 201 a 500......................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho. Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. Art. 123. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

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ANEXO VIII

Dicas de Como Elaborar um Laudo

Formatação

As medidas de um laudo técnico devem ser: Formato do papel: A4. Tamanho da fonte: 12. Tipo de letra: Times New Roman ou outra letra serifada. Espaço: 1,5 cm. Margem superior: 2,5 cm. Margem inferior: 2,5 cm. Margem direita: 2,5 cm. Margem esquerda: 3,5 cm.

Estrutura

Capa. Falsa folha de rosto – deve conter apenas o título do laudo. Verso da Folha de rosto – com errata ou informações adicionais. Folha de rosto – deve conter os dados principais do documento, o nome do

técnico ou perito, o título do laudo, data e local. Sumário. Lista de tabelas, gráficos, siglas e abreviações. Texto. Anexos. Conclusão. Resumo final.

3. Siga também esses passos antes de elaborar o laudo:

Entre em contato com o cliente e faça uma reunião para estar ciente do que ele espera do laudo.

Faça a vistoria técnica no lugar, com a finalidade de confirmar o que foi dito pelo cliente.

Registre através de fotos tudo o que interessar ao conteúdo do laudo – tenha muita atenção, pois o fato mais insignificante pode ter peso fundamental para comprovar a situação.

Consiga do cliente o maior número de documentos possíveis bem como relato detalhado da situação.

Obtenha em órgãos públicos documentos, certidões, plantas e informações se houver necessidade.

Reúna-se com a parte conflitante – se houver – para ouvir sua versão. Faça o juízo da situação de forma mais honesta possível. Analise e estude

todos os fatos e documentos apresentados. Descreva seu parecer de forma clara, imparcial e objetiva.

4. Quesitos obrigatórios que devem conter em um laudo:

Identificação do cliente e da parte conflitante – se houver. Identificação do elemento que dá origem ao laudo – imóvel, aparelho

eletrônico, local insalubre ou perigoso, obra irregular, situação, automóvel, etc.

Histórico da situação na visão do cliente.

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Histórico da situação na visão do provocante – se houver. Relação de todos os documentos, certidões, relatos que foram usados para

avaliação técnica do objeto, local ou situação. Relato detalhado da vistoria do local ou objeto, com as fotos anexadas. Conclusão técnica sobre os fatos acontecidos ou da situação a ser

esclarecida. Conclusão final. Resumo final contendo: número de folhas, anexos, assinaturas do

profissional e do cliente. 5. Observações finais: Um laudo técnico deve estar sempre em conformidade com a norma de cada

área ou profissão – CREA, OAB, CRM, etc. Apenas um perito indicado pode avaliar ou apresentar um laudo. O laudo deve sempre ser redigido pelo próprio perito ou técnico, mesmo se

houver assistentes.

ANEXO IX

MODELO DO MTE PARA LAUDOS

MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO

DIVISÃO/SEÇÃO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

(FORMULÁRIO 8)

Laudo pericial de [ ] Insalubridade N.º ________ / ________

[ ] Periculosidade

Data e hora da perícia ____ / ____ / ____ ______ Hs. 1 - Identificação 2 - Identificação do local periciado 3 - Descrição do Ambiente de Trabalho 4 - ANÁLISE QUALITATIVA 4.1 - da função do trabalhador 4.2 - das etapas do processo operacional 4.3 - dos possíveis riscos ocupacionais 4.4 - do tempo de exposição ao risco 5 - ANÁLISE QUANTITATIVA 5.1- Análise quantitativa da insalubridade 5.1.1 - descrição da aparelhagem, da técnica empregada e do método de avaliação 5.1.2 - resultados obtidos 5.1.3 - interpretação e análise dos resultados 5.2 - Análise quantitativa da periculosidade 5.2.1 - discriminação da área 5.2.2 - delimitação da área de risco 5.2.3 - interpretação e análise dos resultados 6 - CONCLUSÃO 6.1 - fundamento científico 6.2 - fundamento legal 7 - PROPOSTA TÉCNICA PARA CORREÇÃO

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7.1 - imediatas 7.2 - mediatas 8 - MEDIDA ADOTADA PELO ÓRGÃO REGIONAL

CIDADE UF DATA ASSINATURA

INSTRUÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 1 - IDENTIFICAÇÃO Neste item deve constar a identificação do laudo como: n.º do processo, nome e endereço postal da empresa, nome do requerente. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL PERICIADO Neste item deve constar os elementos necessários à identificação do local no qual a perícia é realizada, tais como: Divisão de..., Seção..., da fábrica..., localizada no. 3 - DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO Neste item deve constar os elementos necessários à caracterização do ambiente de trabalho, tais como: arranjo físico, metragens da área física, condições gerais de higiene, ventilação, iluminação, tipo de construção, cobertura, paredes, janelas, piso, mobiliário, divisória etc. 4 - ANÁLISE QUALITATIVA 4.1 - da função do trabalhador - esclarecer, com os verbos no infinitivo, todos os tipos de tarefas que se compõe a função. P. ex.: Auxiliar Administrativo - a) datilografar textos -b> anotar recados - c) atender telefone etc.... 4.2 - das etapas do processo operacional - observando o desenrolar das atividades e/ou do movimento do maquinário, especificar as fases do método de trabalho, inclusive questionando o supervisor de turma e, sempre, um ou mais empregados. 4.3 - dos possíveis riscos ocupacionais - o técnico especializado deve ser capaz de perceber e avaliar a intensidade dos elementos de risco presentes no ambiente de trabalho ou nas etapas do processo laborativo, ou ainda corno decorrentes deste processo laborativo. Este item pressupõe o levantamento, em qualidade, dos riscos a que se submete o trabalhador durante a jornada de trabalho. 4.4 - do tempo de exposição ao risco - a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 min/dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua. 5 - ANÁLISE QUANTITATIVA E a fase que compreende a medição do risco imediatamente após as considerações qualitativas, guardando atenção especial á essência do risco e ao tempo de exposição. Esta etapa ou fase pericial só é possível realizar quando o técnico tem convicção firmada de que os tempos de exposição, se somados, configuram uma situação intermitente ou continua. A eventualidade não ampara a concessão do adicional, resguardados os limites de tolerância estipulados para o risco grave e iminente. Tanto o instrumental quanto a técnica adotados, e até mesmo o método de amostragem, devem constar por extenso, de forma clara e definida no corpo do laudo. Idêntica atenção deve ser empregada na declaração dos valores, especificando, inclusive, os tempos horários inicial e final de cada aferição. Já a interpretação e a consequente análise dos resultados necessitam estar de acordo com o prescrito no texto legal, no caso, a Norma Regulamentadora. Caso a contrarie, será nula de pleno direito. 6 - CONCLUSÃO 6.1 - Fundamento científico - se o instituto de insalubridade e da periculosidade pressupõe o risco de adquirir doença ou de sofrer um acidente a partir de exposição a elementos agressores oriundos do processo operacional ou dele resultantes, o técnico tem que demonstrar, obrigatoriamente, toda a cadeia de relação causa e efeito existente entre o exercício do trabalho periciado com a doença ou o

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acidente. O fundamento científico compreende, então, as vias de absorção e excreção do agente insalubre, o processo orgânico de metabolização, o mecanismo de patogenia do agente no organismo humano e as possíveis lesões. 6.2 - Fundamento legal - é tudo aquilo estritamente previsto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, Portaria MTb n.º 3214178 e Lei ~Q 6.514177. As "Atividades e Operações Insalubres" - acham-se listadas na NR 15 e Anexos, ao passo que as "Atividades e Operações Perigosas" são aquelas enquadradas nas delimitações impostas pela NR 16 e Anexos, sem contar com os textos da Lei n~ 6.514177, artigos 189 e 196, e do Decreto nᵒ 93A12186, este último específico para os riscos com energia elétrica. As situações laborativas não previstas na legislação, e portanto omissas, não podem ser objeto de conclusão pericial, quer em juízo, quer a serviço da fiscalização do MTb, sob pena de nulidade jurídica. As dúvidas e os casos omissos devem ser dirimidos pela SSMT/MTb consoante o disposto no art. 155, CLT, e NR 01, tem 1.10, Portaria n0 06183, MTb, cabendo a esta instância superior emitir a competente decisão final sobre a matéria de fato apurada, acolhendo-a ou não. 7 - PROPOSTA TÉCNICA PARA CORREÇÃO Neste item devem constar as propostas para eliminação da insalubridade através da utilização de medidas de proteção ambiental. Propor medidas de proteção ambiental significa estabelecer um conjunto sistemático de ações técnico cientificas eficazes para transformar, a curto e médio prazos, um ambiente insalubre em outro salubre. Entre estas medidas destacam-se: alteração do método operacional ou de uma das etapas desse método, utilização de medidas de proteção coletiva e, nos casos previstos na NR 6.2, os equipamentos de proteção individual. 8 - MEDIDAS ADOTADAS PELO ÓRGÃO REGIONAL Neste item devem constar as medidas adotadas pelo órgão regional do MTb quando ficar caracterizada atividade insalubre ou perigosa - Lei n.º 6.514177, artigo 191, incisos 1 e II, e parágrafo único, Portaria nᵒ 3.214178, NR 15, subitem 15.4.1.1, e Portaria n.º 12183, NR 9, item 9A, alínea a.

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ANEXO X

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ANEXO XI

Projeto de Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho a) Do Objetivo: I- O presente código de ética profissional tem por objetivo, fixar a forma pela qual se deve conduzir os Técnicos de Segurança do Trabalho, quando no exercício profissional; b) Dos Deveres e Proibições: I- São deveres do Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Considerar a profissão com alto título de honra, não praticar e nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; 2. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, evitar cometer injustiça com quer que seja; 3. Inspecionar e analisar cuidadosamente, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; 4. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência, para melhor servir a comunidade; 5. Não se expressar publicamente sobre assuntos da natureza técnica, sem estar devidamente capacitado; 6. Procurar sempre se atualizar na área prevencionista. II- No desempenho de suas funções é vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Assinar documentos ou abonar declarações elaboradas por outrem, alheias a sua orientação, supervisão ou fiscalização; 2. Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão, aos não habilitados ou impedidos; 3. Concorrer para a realização de atos contrários as Normas vigentes no país; 4. Solicitar ou receber qualquer importância que saiba, ou fique comprovado, aplicação ilícita ou desonesta; 5. Violar sem justa causa, sigilo profissional e prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu profissionalismo. III- O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou subestimados em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços ao ser cargo. IV- Quando nomeado Perito ou Auditor, em juízo de suas funções, deverá o Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Abster-se de dar parecer ou emitir opiniões sem estar suficientemente embaçado tecnicamente, informado e documentado; 2. Recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado em face da especialização para bem desempenhar o encargo; 3. Nunca emitir interpretações tendenciosas sobre a matéria, que constitui o objetivo da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do laudo; 4. Considerar com imparcialidade, o pensamento exposto em laudo pericial, submetido a sua apreciação.

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V- Dos honorários e/ ou honorários profissionais: 1. Obedecer Piso Salarial da Categoria Profissional. VI- Dos deveres em relação aos colegas e a classe: 1. Em relação aos colegas deve seguir normas de conduta. a) Evitar pronunciamento sobre serviço profissionais que saiba entregue a colega, em anuência prévia desse; b) Jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios; c) Não emitir referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; 2. Em relação à classe, deve ao Técnico de Segurança do Trabalho seguir a seguinte norma de conduta: a) Zelar pelo prestigio da classe, acatar as resoluções votadas pelas entidades, inclusive, quando as tabelas de serviços e horários profissionais; b) Prestar seu concurso moral, intelectual e material a Entidades de classe; c) Quando solicitado, auxiliar as Entidades de Classe e Ministério do Trabalho, na Fiscalização, bem como, no cumprimento desse Código de Ética; d) Jamais se utilizar de posição ocupada na direção de Entidades de Classe, em beneficio próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interpôs - pessoa, e ser comprovado, será desligado automaticamente de suas funções, mas respondendo pelo seu crime em processo interposto pelo Conselho de Técnicos de Segurança do Trabalho. VII- Das Infrações Disciplinares: 1. A transgressão do preceito desse Código de Ética constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação dos seguintes penalidades em seqüência e por escrito: a) Advertência; b) Suspensão. 2. O julgamento das questões transgredidas com o presente Código de Ética na integra, serão julgadas pelo Conselho de Técnico de Segurança do Trabalho, nomeado para tanto, cabendo de recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias. VIII- Das Atribuições Privadas do Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Constitui, sem exceção, prerrogativas dos Técnicos de Segurança do Trabalho, todas as atribuições descritas no presente Código de Ética e nas leis vigentes no país. 2. O Técnico de Segurança do Trabalho pode exercer as suas atividades na condição de: a) Autônomo ou Liberal; b) Empregado regido pelas Leis Trabalhista Brasileira; c) Servidor Público; d) Militar; e) De sócio de qualquer tipo de sociedade; f) Ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, desde que possa ferir o presente Código de Ética, exercendo as funções de: - Analista; - Auditor; - Consultor; - Controlador; - Articulista técnico; - Organizador; - Perito; - Pesquisador; - Professor; - Fiscal (concursado pelo Ministério do Trabalho ou Similar); Essas funções poderão ser exercidas em cargos

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como os de: - Chefe; - Sub - Chefe; - Diretor; - Supervisor; - Gerente; - Sub - Gerente. Expressando o seu trabalho através de: - Aulas; - Áudio - visuais e cartazes; - Conferências; - Reuniões; - Conclaves; - Simpósios; - Cronogramas; - Projetos; - E todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias. 3. Nas atividades compartilhadas com outras profissões correlatas ou não, deverão ficar em e evidência, as reuniões unificadas, sem prejuízo algum para o interessado. IX- O presente Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

ANEXO XII

Normas Regulamentadoras: NR 01 - Disposições Gerais NR 02 - Inspeção Prévia NR 03 - Embargo ou Interdição NR 04 - Serviços Especializados de Seg. e Medicina do Trabalho - SESMT NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA + Anexos NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI NR 07 - Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO NR 08 - Edificações NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR 12 - Maquinas e Equipamentos NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão NR 14 - Fornos NR 15 - Atividades e Operações Insalubridade NR 16 - Atividades e Operações Perigosas NR 17 - Ergonomia NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção Civil NR 19 - Explosivos NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis NR 21 - Trabalho a Céu Aberto NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR 23 - Proteção Contra Incêndios NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR 25 - Resíduos Industriais NR 26 - Sinalização de Segurança NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho NR 28 - Fiscalização e Penalidades NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

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NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção e Reparação Naval NR 35 - Trabalho em altura

ANEXO XIII

Relação com Aproximadamente 500 NBR

NBR 03108 – 1998 – Cabos De Aço Para Uso Geral – Determinação Da Carga De Ruptura Real

NBR 05001 – 1981 – Chapas Grossas de Aço Carbono Destinadas a Vasos de Pressão

NBR 05020 – 2003 – Tubos de Cobre sem Costura para Uso Geral

NBR 05029 – 1982 – Tubo de Cobre e suas Ligas sem Costura para Condensadores Evaporadores e Trocadores de Calor

NBR 05030 – 2004 – Tubo de Cobre sem Costura Recozido Brilhante

NBR 05037 – 1983 – Fitas Adesivas Sensíveis à Pressão para Fins de Isolação Elétrica

NBR 05057 – 1982 – Fitas adesivas sensíveis a pressão para fins de isolação eletrica

NBR 05111 – 1997 – Fios de Cobre Nus para Fins Elétricos

NBR 05117 – 1984 – Máquinas Sincronas

NBR 05118 – 1985 – Fios de Alumínio Nus para Fins Elétricos

NBR 05125 – 1996 – Reator para Lâmpada de Vapor de Mercúrio a Alta Pressão NBR 05165 – 1981 – Máquinas de Corrente Contínua

NBR 05261 – 1981 – Símbolos Gráficos de Eletricidade

NBR 05285 – 1985 – Fios de Alumínio Liga Nus para Fins Elétricos

NBR 05309 – 1991 – Pára-raios de resistor não-linear a carboneto de silício (SiC) para circuitos de potencia de corrente alternada

NBR 05349 – 1997 – Cabo Nu de Cobre para Fins Elétricos

NBR 05354 – 1977 – Requisitos para Instalações Elétricas Prediais

NBR 05355 – 1981 – Chaves de Faca para Baixa Tensão

NBR 05356 – 1993 – Transformador de Potência

NBR 05361 – 1988 – Disjuntores de Baixa Tensão

NBR 05410 – 1997 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão(outra)

NBR 05410 – 1997 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão

NBR 05410 – 2005 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão

NBR 05413 – 1992 – Iluminação de Interiores

NBR 05419 – 2001 – Proteção de Estruturas Contra Descargas Atmosféricas

NBR 05427 – 1985 – Amostragem e Inspeção por Atributos

NBR 05444 – 1989 – Símbolos Elétricos

NBR 05456 – 1987 – Eletricidade geral

NBR 05459 – 1987 – Manobra e Proteção de Circuitos

NBR 05467 – 1981 – Eletrotécnica e eletrônica – Controles eletricos

NBR 05470 – 1986 – Pára-Raios de Resistor Não Linear

NBR 05471 – 1986 – Condutores Elétricos

NBR 05474 – 1986 – Eletrotécnica e Eletrônica – Conector Elétrico

NBR 05474 – 1986 – Eletrotécnica e Eletrônica – Conectores Elétricos

NBR 05540 – 1981 – Verificação da resistência a fadiga de mecanismos de direção mecânicos tipo rosca sem-fim

NBR 05595 – 1982 – Tubo de Aço Soldado para Caldeiras

NBR 05607 – 1994 – Aços-Carbono – Determinação de Silício – Método de Acido Perclorico – Norma Cancelada

NBR 05626 – 1998 – Instalação Predial de Água Fria

NBR 05628 – 2001 – Componentes Construtivos Estruturais – Fogo

NBR 05629 – 1996 – Execução de Tirantes Ancorados no Terreno

NBR 05640 – 1995 – Telha Estrutural de Fibrocimento

NBR 05667 – 1980 – Hidrantes Urbanos de Incêndio

NBR 05670 – 1977 – Seleção e Contratação de Serviços e Obras de Engenharia e Arquitetura de

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Natureza Privada

NBR 05671 – 1990 – Participação dos Intervenientes em Serviços e obras de Engenharia e Arquitetura

NBR 05675 – 1980 – Recebimento de Serviços de Engenharia e Arquitetura

NBR 05712 – 1982 – Bloco Vazado Modular de Concreto

NBR 05732 – 1991 – Cimento Portland Comum

NBR 05733 – 1991 – Cimento Portland com Alta Resistência Inicial

NBR 05736 – 1991 – Cimento Portland Pozolânico

NBR 05738 – 1994 – Modelagem e Cura de Corpos de Prova Cilíndricos

NBR 05739 – 1994 – Ensaio de Compressão de Corpos de Prova Cilíndricos de Concreto

NBR 05743 – 1989 – Cimento Portland – Determinação de Perda ao Fogo

NBR 05747 – 1989 – Cimento Portland Fotometria de Chama

NBR 05876 – 1988 – Roscas

NBR 05883 – 1982 – Solda Branda

NBR 05908 – 1982 – Cordoalha de Sete Fios de Aço Zincado para Cabos Para Raios

NBR 05915 – 2003 – Chapas Finas a Frio de Aço Carbono para Estampagem

NBR 05919 – 1989 – Ferrotitânio

NBR 05959 – 1980 – Contêiner – Determinação da Resistência a Cargas Sobre o Teto

NBR 05960 – 1980 – Contêiner – Determinação da Resistência a Cargas sobre o piso

NBR 05980 – 2005 – Embalagem de Papelão Ondulado

NBR 06022 – 1994 – Apresentação de Artigos em Publicações Periódicas

NBR 06023 – 2000 – Informação e Documentação – Referências – Elaboração

NBR 06023 – 2002 – Informação e Documentação – Referências – Elaboração

NBR 06023 – 2003 – Informação e Documentação – Referências – Elaboração

NBR 06024 – 2003 – Informação e documentação – Numeração progressiva das seções de um documento escrito

NBR 06027 – 2003 – Informação e documentação – Sumário – Apresentação

NBR 06028 – 2003 – Informação e documentação – Resumo – Apresentação

NBR 06029 – 2006 – Informação e documentação – Livros e folhetos – Apresentação

NBR 06030 – 1980 – Apresentação de Ofício ou Carta Formato A4

NBR 06031 – 1980 – Correções Datilográficas

NBR 06033 – 1989 – Ordem Alfabética

NBR 06034 – 2004 – Informação e documentação – Índice – Apresentação

NBR 06053 – 1981 – Verificação da Resistência ao Momento de Força Estático de Mecanismos da Direção Mecânicos Tipos Pinhão e Cremalheira

NBR 06061 – 1980 – Lesões no Trânsito

NBR 06089 – 1985 – Segurança em Pneus – Norma Cancelada

NBR 06094 – 1980 – Gaxetas de Borracha para Freios Hidráulicos

NBR 06116 – 1980 – Alternadores de veículos automotores – Dimensões tipos básicos e esquemas de ligações de reguladores eletromecânicos da tensão elétrica

NBR 06118 – 1980 – Projeto de Estrutura de Concreto

NBR 06118 – 1980 e 2003 – Projeto de Estruturas de Concreto Armado

NBR 06118 – 2001 – Projeto De Estruturas De Concreto (projeto de norma)

NBR 06118 – 2003 – Projeto de Estrutura de Concreto – Projeto de Norma

NBR 06118 – 2004 – Projeto de Estrutura de Concreto

NBR 06120 – 1980 – Cargas para o Cálculo de Estruturas

NBR 06122 – 1996 – Projeto e Execução de Fundações (outra formatação)

NBR 06122 – 1996 – Projeto e Execução de Fundações

NBR 06123 – 1988 – Força Devido aos Ventos

NBR 06123 – 1988 – Forças devidas ao vento em edificações

NBR 06135 – 1992 – Chuveiros Automáticos para Extinção de Incêndios

NBR 06136 – 1994 – Bloco Vazado de Concreto Simples para Alvenaria Estrutural

NBR 06137 – 1980 – Pisos para Revestimento de Pavimentos

NBR 06146 – 1980 – Invólucros de Equipamentos Elétricos – Proteção

NBR 06157 – 1980 – Materiais Metálicos – Determinação da Resistência ao Impacto em Corpos-de-Prova Entalhados Simplesmente Apoiados

NBR 06158 – 1995 – Sistema de Tolerâncias e Ajustes

NBR 06211 – 2001- Corrosão Atmosférica – Determinação de Cloretos na Atmosfera pelo Método

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

57

da Vela Úmida

NBR 06215 – 1986 – Terminologia Produtos Siderúrgicos

NBR 06231 – 1980 – Poste de Madeira – Resistência a Flexão

NBR 06232 – 1973 – Poste de Madeira – Penetração e Retenção de Preservativo

NBR 06236 – 2004 – Madeira para Carretéis para Fios Cordoalhas e Cabos

NBR 06254 – 1988 – Fusíveis cartucho – Dimensões

NBR 06280 – 1988 – Fusíveis Rolha – Dimensões

NBR 06283 – 1980 – Cálculo de Níveis de Iluminamento em Navios

NBR 06291 – 1986 – Preparo e Apresentação de Tabelas e Curvas Hidrostáticas de Embarcações

NBR 06320 – 1980 – Chapas para Condensadores e Trocadores de Calor

NBR 06321 – 1983 – Tubos de Aço Carbono para Fluidos em Alta Temperatura

NBR 06323 – 1990 – Produtos de Aço ou Ferro Fundido Revestidos de Zinco por Imersão a Quente

NBR 06328 – 1982 – Chapa e Tira de Ligas Cobre-Níquel e Ligas de Cobre-Níquel-Zinco

NBR 06333 – 1980 – Placas de Aço Carbono e de Aço HSLA

NBR 06392 – 1988 – Arruelas de Pressão

NBR 06401 – 1980 – Instalações de Centrais de Ar Condicionado

NBR 06451 – 1984 – Tacos de Madeira para Assoalho

NBR 06453 – 2003 – Cal virgem para Construção Civil

NBR 06474 – 2000 – Cimento Portland Determinação da Densidade Absoluta

NBR 06489 – 1984 – Prova de Carga Direta sobre Terreno de Fundação

NBR 06492 – 1994 – Representação de Projetos de Arquitetura

NBR 06502 – 1995 – Rochas e Solos

NBR 06524 – 1998 – Fios e Cabos de Cobre Duro e Meio Duro Com ou Sem Cobertura Protetora para Instalações Aéreas – Especificacao

NBR 06524 – 1998 – Fios e Cabos de Cobre Duro e Meio Duro

NBR 06527 – 2000 – Interruptores para Instalação Elétrica Fixa e Doméstica e Análoga

NBR 06591 – 1981 – Tubos de Aço-Carbono com Costura de Seção Circular Quadrada Retangular e Especiais para Fins Industriais

NBR 06627 – 1981 – Prego Comum e Arestas de Aço para Madeiras

NBR 06634 – 1987 – Solda Branda em Fio com Núcleo de Resina

NBR 06649 – 1986 – Chapas Finas a Frio de Aço Carbono para Uso Estrutural

NBR 06650 – 1986 – Chapas Finas a Quente de Aço Carbono para Uso Estrutural

NBR 06656 – 1992 – Chapas de Aço Acalmado com Características Especiais

NBR 06657 – 1981 – Perfil de Estruturas Soldadas de Aço – Norma Cancelada

NBR 06658 – 1994 – Bobinas e Chapas Finas de Aço Carbono para Uso Geral

NBR 06661 – 1981 – Tiras Relaminadas a Frio

NBR 06675 – 1993 – Instalação de Condicionadores de Ar de Uso Doméstico (tipo monobloco ou modular)

NBR 06689 – 1981 – Requisitos Gerais para Condutos de Instalação Elétrica Predial

NBR 06692 – 1985 – Relés Primários

NBR 06835 – 2000 – Classificação das Temperas do Alumínio

NBR 06838 – 1981 – Tiras Relaminadas a Frio de Aço Alto Teor de Carbono

NBR 06841 – 1988 – Chapas de Aço Carbono para Piso

NBR 06855 – 1992 – Transformador de Potencial Indutivo

NBR 06856 – 1992 – Transformador de Corrente

NBR 06889 – 1981 – Embarcação Salva Vidas de Plástico e Fibra de Vidro

NBR 06935 – 1985 – Secionador chaves de terra e aterramento rápido

NBR 06971 – 1999 – Defensas Metálicas – Projeto e Implantação

NBR 06974 – 1994 – Dispositivo de Segurança para Contenção de Veículos Desgovernados

NBR 06996 – 1988 – Fusíveis-Cartucho – Ensaios

NBR 07006 – 1981 – Aços Estruturais para Perfis Laminados Destinados ao Uso Naval

NBR 07007 – 2002 – Aços Carbono e Microligados para Uso Estrutural em Geral

NBR 07034 – 1981 – Classificação Térmica de Materiais Isolantes Elétricos

NBR 07094 – 2003 – Motores de Indução

NBR 07096 – 1981 – Reles Elétricos Térmicos

NBR 07098 – 1981 – Desempenho dos Contatos dos Reles Elétricos

NBR 07118 – 1994 – Disjuntores de Alta Tensão

NBR 07170 – 1983 – Tijolo Maciço para Alvenaria

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

58

NBR 07171 – 1992 – Bloco Cerâmico para Alvenaria

NBR 07173 – 1982 – Blocos Vazados de Concreto Simples para Alvenaria

NBR 07187 – 1987 – Projeto e Execução de Pontes de Concreto Armado

NBR 07188 – 1982 – Carga Móvel em Ponte Rodoviária e Passarela de Pedestres

NBR 07190 – 1997 – Projeto de Estruturas de Madeira

NBR 07191 – 1982 – Execução de Desenhos para Obras de Concreto Simples ou Armado

NBR 07194 – 1982 – Cálculo e Execução de Chaminés Industriais de Alvenaria e Concreto Armado

NBR 07198 – 1993 – Projeto e Execução de Instalações Prediais de Água Quente

NBR 07211 – 1983 – Agregado para Concreto

NBR 07212 – 1984 – Execução de Concreto Dosado em Central

NBR 07213 – 1984 – Agregados Leves para Concreto Isolante Térmico

NBR 07215 – 1996 – Resistência a Compressão do Cimento Portland

NBR 07217 – 1987 – Determinação da Composição Granulométrica

NBR 07221 – 1987 – Agregados – Ensaio de Qualidade de Agregado Miúdo

NBR 07222 – 1994 – Argamassa e Concreto – Determinação da Resistência a Tração por Compressão Diametral de Corpos-de-Prova Cilindricos

NBR 07225 – 1993 – Materiais de Pedra e Agregados Naturais

NBR 07229 – 1993 – Construção e Instalação de Fossa Séptica e Disposição de Efluentes Finais

NBR 07229 – 1993 – Tanque Séptico

NBR 07256 – 2005 – Tratamento de Ar na Saúde

NBR 07270 – 1988 – Cabos de Alumínio com Alma de Aço para Linhas Aéreas

NBR 07271 – 1988 – Cabos de Alumínio para Linhas Aéreas

NBR 07288 – 1994 – Cabos com Isolação de PVC ou PE

NBR 07362-1 – 2001 – Sistemas Enterrados para Condução de Esgoto – Parte 1

NBR 07367 – 1988 – Projeto e Assentamento de Tubulações de PVC

NBR 07432 – 1982 – Broca Helicoidal de Aço Rápido

NBR 07456 – 1982 – Plásticos – Determinação de Dureza Shore

NBR 07462 – 1992 – Elastômero Vulcanizado

NBR 07471 – 2001 – Capacetes para Ocupantes de Motocicletas e Similares

NBR 07480 – 1996 – Barras e Fios de Aço para Armaduras para Concreto

NBR 07481 – 1990 – Tela de Aço Soldada – Armadura para Concreto

NBR 07481 – 1990 – Tela de Aço Soldada Armadura para Concreto

NBR 07482 – 1991 – Fios de Aço para Concreto Protendido

NBR 07483 – 2005 – Cordoalhas de Aço para Concreto Protendido

NBR 07497 – 1982 – Vibrações Mecânicas e Choques

NBR 07541 – 2004 – Tubo de Cobre sem Costura para Refrigeração

NBR 07542 – 1982 – Tubo de Cobre para Condução de Água

NBR 07578 – 1982 – Fios e Cabos Elétricos com Proteção Metálica – Ensaio de Tensão Elétrica na Cobertura

NBR 07579 – 1982 – Siglas e abreviações utilizadas no campo da eletricidade e campos relacionados

NBR 07581 – 1993 – Telha Ondulada de Fibrocimento

NBR 07584 – 1995 – Dureza do Concreto pelo Esclerômetro de Reflexão

NBR 07593 – 1988 – Travessia pela Via Férrea

NBR 07603 – 1982 – Freio Ferroviário

NBR 07661 – 1985 – Tubos de ferro fundido centrifugado

NBR 07879 – 1983 – Bombas hidráulicas de fluxo

NBR 07964 – 1983 – Plataforma para Via Férrea

NBR 08036 – 1983 – Programação de Sondagens para Simples Reconhecimento

NBR 08038 – 1987 – Telha Cerâmica Tipo Francesa – Forma e Dimensões

NBR 08044 – 1983 – Projeto Geotécnico

NBR 08056 – 1983 – Tubo Coletor de Fibrocimento para Esgoto Sanitário

NBR 08083 – 1983 – Materiais de Impermebialização

NBR 08130 – 2004 – Aquecedor de Água a Gás Instantâneo

NBR 08153 – 1983 – Guia de aplicação de transformadores de potência

NBR 08160 – 1999 – Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário – Projeto e Execução

NBR 08193 – 1997 – Hidrômetro Taqueométrico para Água Fria – Norma Cancelada

NBR 08222 – 1983 – Proteção Contra Incêndio em Transformadores

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

59

NBR 08261 – 1983 – Perfil tubular de Aço-Carbono Formado a Frio

NBR 08368 – 1984 – Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas

NBR 08403 – 1984 – Aplicação de Linhas em Desenhos

NBR 08442 – 1984 – Transformadores e Reatores para Tração Elétrica

NBR 08451 – 1998 – Postes de Concreto Armado para Redes de Distribuição – Especificação

NBR 08452 – 1998 – Postes de Concreto Armado para Redes de Distribuição – Padronização

NBR 08453 – 1984 – Cruzeta de Concreto Armado para Redes de Distribuição de Energia

NBR 08455 – 1984 – Materiais Óxidos Ferro Magnéticos

NBR 08460 – 2003 – Recipiente Transportável de Aço para GLP

NBR 08461 – 1984 – Equipamentos Elétricos Imersos em Óleo para Atmosferas Explosivas

NBR 08522 – 2003 – Concreto – Curva Tensão Deformação

NBR 08543 – 1986 – Porta de Madeira de Edificação – Verificação das Dimensões e Formato da Folha

NBR 08545 – 1984 – Execução de Alvenaria sem Função Estrutural de Tijolos e Blocos Cerâmicos

NBR 08661 – 1997 – Cabos de Formato Plano com Isolação Extrusada de Cloreto de Polivinila (PVC) para Tensão até 750 V – Especificação

NBR 08670 – 1984 – Equipamento de Radiografia Gama

NBR 08673 – 1996 – Aeroporto – Cabo Elétrico de Luminoso

NBR 08674 – 1984 – Execução de Sistemas Fixos Automáticos de Proteção Contra Incêndio com Água Nebulizada para Transformadores e Reatores de Potência

NBR 08689 – 2000 – Veículos Rodoviários Automotores Leves – Combustíveis para Ensaio

NBR 08734 – 1985 – Anodo Galvânico e Inerte para Proteção Catódica

NBR 08736 – 1985 – Passagem de Nível Rodoviário em Via Férrea

NBR 08763 – 1998 – Capacitores Série Para Sistemas de Potência

NBR 08798 – 1985 – Execução e Controle de Obras em Alvenaria Estrutural

NBR 08800 – 1986 – Anexos

NBR 08800 – 1986 – Projeto e Execução de Estruturas de Aço de Edifícios (método dos estados limites)

NBR 08800 – 1986 – Projeto e Execução de Estruturas de Aço em Edificações

NBR 08800 – 2003 – Projeto de Estruturas de Aço – Projeto de Revisão

NBR 08802 – 1994 – Concreto Endurecido – Determinação da Velocidade de Propagação de Onda Ultra-Sônica

NBR 08824 – 1985 – Materiais Metálicos Revestidos e Não-Revestidos – Corrosão por Exposição à Névoa Salina Cuproacética

NBR 08827 – 1988 – Materiais Refratários – Determinação do Tempo de Retenção de Água de Argamassas

NBR 08845 – 2000 – Rebocador de Aeronaves

NBR 08860 – 1995 – Tubos de Aço – Detecção de Descontinuidades

NBR 08890 – 1985 – Tubo de Concreto Armado de Seção Circular para Esgoto Sanitário

NBR 08891 – 1985 – Tubo de Concreto Armado de Seção Circular para Esgoto Sanitário – Determinação a Resistência

NBR 08932 – 1985 – Anel de Borracha para Tubos e Conexões Cerâmicos para Canalizações – Determinação da Deformação Permanente a Compressão

NBR 08947 – 1985 – Telha Cerâmica – Determinação da Massa e da Absorção de Áua

NBR 08953 – 1992 – Concreto para Fins Estruturais

NBR 08964 – 1985 – Arame de Aço para Gabiões

NBR 08977 – 1985 – Avaliação de máquinas, Equipamentos, Instalações e Complexos Industriais

NBR 08993 – 1985 – Representação Convencional de Partes Roscadas em Desenhos Técnicos

NBR 09019 – 1985 – Alaclor – Análise por Cromatografia em Fase Gasosa – Padronização Externa

NBR 09026 – 1985 – Produtos Planos de Aço para Fins Elétricos

NBR 09050 – 2004 – Acessibilidade a Edificações Mobiliário

NBR 09061 – 1995 – Segurança de escavação a céu aberto – Procedimento

NBR 09062 – 2001 – Projeto e Execução de Estruturas de Concreto Pré-Moldado

NBR 09077 – 2001 – Saídas de Emergência em Edifícios

NBR 09111 – 1985 – Varetas e Arames de Ligas de Alumínio para Soldagem

NBR 09148 – 1998 – Cabos Ópticos e Fios e Cabos Telefônicos – Ensaio de Envelhecimento Acelerado – Método de Ensaio

NBR 09168 – 1994 – Níquel – Determinação de Nitrogênio e Oxigênio – Método Instrumental

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

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NBR 09186 – 1985 – Pára-Choque Traseiro para Caminhões e Veículos Rebocados de Carga – Verificação da Resistência – Norma Cancelada

NBR 09193 – 1985 – Paletes de madeira serrada

NBR 09194 – 1985 – Madeira Serrada em Bruto – Acondicionamento e Embalagem

NBR 09227 – 1986 – Véu de Fibra de Vidro para Impermebialização

NBR 09240 – 1986 – Proteção Catódica

NBR 09256 – 1986 – Montagem de Tubos e Conexões para Instalações Prediais de Água Fria

NBR 09283 – 1986 – Mobiliário Urbano

NBR 09311 – 1986 – Cabos Elétricos Isolados

NBR 09316 – 1986 – Conectores Lineares Multifila em T

NBR 09317 – 1986 – Cabos Flexíveis para Aparelhos de Aquecimento

NBR 09343 – 1986 – Aço Fundido para Beneficiamento

NBR 09359 – 1986 – Defeitos em Chapas para Construção Naval e Ferroviária

NBR 09368 – 1987 – Transformadores de Potência de Tensões Máximas até 145 kV – Características Elétricas e Mecânicas

NBR 09397 – 1986 – Materiais Têxteis Tipo e Costura

NBR 09436 – 1986 – Tornos Paralelos – Ensaio para Aceitação

NBR 09441 – 1998 – Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio

NBR 09442 – Materiais de construção – Determinação do índice de propagação superficial de chama pelo método do painel radiante

NBR 09452 – 1986 – Vistorias de Pontes e Viadutos de Concreto

NBR 09479 – 1994 – Câmara úmida para cura de CP de concreto

NBR 09523 – 1995 – Subestação de Distribuição

NBR 09531 – 1986 – Chapas de Madeira Compensada

NBR 09580 – 1986 – Rebites

NBR 09644 – 1986 – Preparação de Amostras para Análise Química de Materiais Refratários

NBR 09648 – 1986 – Estudos de Concepção de Sistemas de Esgoto Sanitário

NBR 09649 – 1986 – Projeto de Redes Coletoras de Esgoto

NBR 09653 – 1986 – Efeito do Uso de Explosivos nas Minerações em Áreas Urbanas

NBR 09660 – 1984 – Revestimento de Piso

NBR 09689 – 1986 – Impermebialização

NBR 09695 – 2003 – Pó para Extinção de Incêndio

NBR 09715 – 1987 – Mangueira de Incêndio para Uso Naval

NBR 09732 – 1987 – Projeto de Terraplenagem – Rodovias

NBR 09763 – 1987 – Aços para Perfis Laminados Chapas Grossas e Barras Usados em Estruturas Fixas

NBR 09776 – 1987 – Agregados – Determinação da Massa Específica por meio do Frasco Chapman

NBR 09780 – 1987 – Peças de Concreto para Pavimentação

NBR 09804 – 1987 – Autoclave Hospitalar – Norma Cancelada

NBR 09819 – 1987 – Piscina NBR 09830 – 1993 – Cimento Portland Destinado a Cimentação de Poços

NBR 09841 – 1987 – Fertilizantes Nitrogenados

NBR 09933 – 1987 – Dispositivos Semicondutores Dispositivos Discretos e Circuitos Integrados – Circuitos Integrados Analógicos

NBR 09936 – 1987 – Agregados – Determinação do teor de Partículas Leves

NBR 09952 – 1998 – Manta Asfáltica com Armadura para Impermeabilização – Requisitos e Métodos de Ensaio

NBR 09967 – 1987 – Talhas com Acionamento Motorizado

NBR 09968 – 1987 – Talhas com Acionamento Manual

NBR 09969 – 1987 – Turbinas Hidráulicas para Hidrelétricas Pequenas

NBR 10004 – 2004 – Classificação de Resíduos Sólidos

NBR 10067 – 1995 – Princípios Gerais de Representação em Desenho Técnico

NBR 10068 – 1987 – Folha de Desenho – Leiaute e Dimensões

NBR 10072 – 1998 – Instalações Hidráulicas Prediais – Registro de Gavetas de Cobre

NBR 10126 – 1987 – Cotagem em Desenho Técnico

NBR 10150 – 1987 – Radiografia – Inspeção de Soldas

NBR 10151 – 2000 – Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

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NBR 10152 – 2000 – Nível de Ruído para Conforto Acústico

NBR 10199 – 1988 – Conversores Analógico-Digitais e Voltímetros Digitais CC

NBR 10246 – 1997 – Materiais Refratários Dolomíticos – Norma Cancelada

NBR 10283 – 1988 – Revestimentos Eletrolíticos de Metais e Plásticos Sanitários

NBR 10295 – 1988 – Transformadores de Potência Secos

NBR 10306 – 1988 – Transformadores para Áudio Frequência

NBR 10396 – 1988 – Medidores de Vazão de Fluidos

NBR 10397 – 1988 – Vedação de Eixos e Planos de Circulação de Bombas

NBR 10514 – 1988 – Redes de aço – Confecção de Gabiões

NBR 10514 – 1988 – Redes de Aço com Malha de Dupla Torção para Gabiões

NBR 10520 – 2002 – Citações em Documentos

NBR 10538 – 1988 – Interpretação Estatística de Dados – Testes de Normalidade

NBR 10582 – 1988 – Apresentação da Folha para Desenho Técnico

NBR 10614 – 1989 – Eletrodos Revestidos de Aço Carbono

NBR 10617 – 1989 – Eletrodos para Soldagem a Arco Submerso

NBR 10636 – 1989 – Paredes Divisórias sem Função Estrutural – Resistência ao Fogo

NBR 10703 – 1997 – Peneiras de Ensaio – Aberturas

NBR 10714 – 1989 – Mineral Contendo Urânio – Determinação de Urânio

NBR 10719 – 1989 – Apresentação de Relatório Técnico Científico

NBR 10721 – 2005 – Extintores de Incêndio com Carga de Pó

NBR 10722 – 1989 – Máquinas para Trabalhar Madeira

NBR 10784 – 1989 – Bombas de Deslocamento Positivo

NBR 10818 – 1989 – Qualidade de Água de Piscina

NBR 10820 – 1989 – Caixilho para Edificação- Terminologia

NBR 10821 – 2000 – Caixilhos Janelas

NBR 10826 – 1989 – Caixilhos para Edificação

NBR 10834 – 1994 – Bloco Vazado de Solo-Cimento sem Função Estrutural

NBR 10837 – 1989 – Cálculo de Alvenaria Estrutural de Blocos Vazados de Concreto

NBR 10842 – 1989 – Equipamento Para Tecnologia da Informação – Requisitos de Segurança

NBR 10843 – 1988 – Tubos de PVC Rígido para Instalações Prediais de Águas Pluviais – Norma Cancelada

NBR 10844 – 1989 – Instalações Prediais de Águas Pluviais

NBR 10845 – 1988 – Tubo de Poliéster Reforçado com Fibra de Vidro para Esgoto Sanitário

NBR 10897 – 1990 – Proteção Contra Incêndio por Chuveiro Automático

NBR 10897 – 2003 – Proteção Contra Incêndio por Chuveiro Automático

NBR 10898 – 1999 – Sistema de Iluminação de Emergência

NBR 10907 – 1990 – Cimento de Alvenaria – Norma Cancelada

NBR 11168 – 1988 – Arados

NBR 11171 – 1990 – Serviços de Pavimentação

NBR 11201 – 1989 – Elementos de Fixação Roscados

NBR 11215 – 1990 – Equipamentos Unitários de Ar-Condicionado e Bomba de Calor

NBR 11240 – 1990 – Utilização de Defensas Portuárias

NBR 11277 – 1990 – Barricas

NBR 11289 – 1989 – Artigos Poliméricos em Contato com Alimentos

NBR 11356 – 1989 – Isolantes Térmicos a Base de Fibras Minerais

NBR 11469 – 1990 – Controle Estatístico Para Prevenção e Detecção de Desvios da Qualidade Durante Processos de Fabricação Por Meio de Gráficos

NBR 11514 – 1990 – Controle de Acesso Para Segurança Física de Instalações de Processamento de Dados

NBR 11560 – 1990 – Água Destinada ao Amassamento do Concreto para Estruturas Classe I em Centrais Nucleoelétricas – Qualidade e Controle

NBR 11575 – 1987 – Secador de Ar para Freio Ferroviário

NBR 11682 – 1991 – Estabilidade de Taludes

NBR 11706 – 1992 – Vidros na Construção Civil

NBR 11711 – 2003 – Portas e Vedadores Corta-fogo com Núcleo de Madeira

NBR 11713 – 1979 – Válvulas de Aço Fundido e Forjado

NBR 11715 – 2003 – Extintores de Incêndio com Carga de Água

NBR 11716 – 2004 – Extintores de Incêndio com Carga de CO2

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

62

NBR 11751 – 2003 – Extintor de Incêndio com Carga para Espuma Mecânica

NBR 11762 – 2001 – Extintores de Incêndio Portáteis com Carga de Halogenado

NBR 11801 – 1992 – Argamassa de Alta Resistência Mecânica para Pisos

NBR 11801 – 1992 – Argamassa de Alta Resistência Mecânica para Pisos

NBR 11863 – 1992 – Carga para Extintor de Incêndio a Base de Espuma Química e Carga Liquida – Norma Cancelada

NBR 11878 – 1991 – Dispositivos Fotovoltaicos – Células e Módulos de Referência

NBR 12023 – 1992 – Solo Cimento – Ensaio de Compactação

NBR 12177-2 – 1999 – Inspeção Caldeiras Aquatubulares

NBR 12178 – 1992 – Dispositivos de Segurança no Recipiente de GLP

NBR 12179 – 1992 – Tratamento Acústico em Recintos Fechados

NBR 12207 – 1992 – Projeto de Interceptores de Esgoto Sanitário

NBR 12208 – 1992 – Projeto de Estações Elevatórias de Esgoto Sanitário

NBR 12209 – 1992 – Projeto de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitários

NBR 12225 – 2004 – Informação e documentação – Lombada – Apresentação

NBR 12238 – 1988 – Avaliação de Projetos e Instalações de Salas de Projeção Cinematográfica

NBR 12244 – 1992 – Construção de Poço para Captação de Água Subterrânea

NBR 12253 – 1992 – Solo Cimento – Dosagem para pavimento

NBR 12254 – 1990 – Execução de Sub Base ou Base de Solo Cimento

NBR 12267 – 1992 – Normas para Elaboração de Plano Diretor

NBR 12281 – 1991 – Plano de Amostragem de Produtos Químicos para Compostos de Borracha

NBR 12527 – 1991 – Símbolos Gráficos de Equipamentos Periféricos de Comutação em Telecomunicações

NBR 12552 – 1992 – Grandezas e Unidades de Eletricidade e Magnetismo

NBR 12561 – 1992 – Calçado de Proteção

NBR 12615 – 1992 – Sistema de Combate a Incêndio por Espuma

NBR 12639 – 1992 – Cilindro de Aço Carbono para Armazenamento de Gases

NBR 12646 – 1992 – Paredes de Concreto Celular Espumoso Moldadas no Local

NBR 12712 – 2002 – Projeto de Sistemas de Transmissão e Distribuição de Gás Combustível

NBR 12721 – 1999 – Avaliação de Custos Unitários para Incorporação de Edifícios – Procedimento

NBR 12721 – 2003 – Avaliação de Custos Unitários para Incorporação de Edifícios – Procedimento

NBR 12722 – 1992 – Discriminação de Serviços para a Construção Civil

NBR 12731 – 1992 – Via Férrea – Travessia Rodoviária de Pedestre e Animal

NBR 12768 – 1992 – Rochas para Revestimento – Análise Petrográfica

NBR 12798 – 1993 – Ferramental de Fundição

NBR 12819 – 1993 – Concreto e Argamassa – Determinação da Elevação Adiabática da Temperatura

NBR 12889 – 1993 – Sensor Óptico para Medidores de Energia Elétrica

NBR 12904 – 1993 – Válvula de Descarga

NBR 12919 – 1993 – Veiculo Ferroviário – Instalação para Utilização de GLP

NBR 12938 – 1993 – Ácido Fosfórico para Uso Industrial – Determinação de Metais Pesados

NBR 12962 – 1998 – Inspeção, Manutenção e Recarga em Extintores de Incêndio

NBR 13028 – 1993 – Apresentação de Projeto de Disposição de Rejeitos de Beneficiamento

NBR 13083 – 1994 – Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT) Tipo PABX CPA

NBR 13086 – 1994 – Prensa Excêntrica de Coluna Tipo C – Ensaio para Aceitação

NBR 13103 – 2004 – Adequação de ambientes residenciais para instalação de Aparelhos que utilizam gás combustível

NBR 13133 – 1994 – Execução de Levantamento Topográfico

NBR 13142 – 1999 – Desenho Técnico – Dobramento de Cópia

NBR 13202 – 1997 – Materiais Refratários – Determinação da Resistência ao Choque Térmico com Resfriamento em Água

NBR 13208 – 1994 – Estacas – Ensaio de Carregamento Dinâmico

NBR 13212 – 2004 – Posto de Serviço – Tanque Atmosférico Subterrâneo em Resina Termofixa Reforçada com Fibra de Vidro de Parede Simples ou Dupla

NBR 13276 – 2002 – Argamassa para Assentamento e Revestimento de Paredes e Tetos – Preparo

NBR 13277 – 1995 – Argamassa para Assentamento – Retenção de Água

NBR 13278 – 1995 – Argamassa para Assentamento de Paredes e Revestimento de Paredes e Tetos

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

63

NBR 13281 – 2001 – Argamassa para Assentamento e Revestimento de Paredes e Tetos – Requisitos

NBR 13281 – 2001 – Argamassa para Assentamento – Requisitos

NBR 13301 – 1995 – Redes Telefônicas Internas Prediais

NBR 13369 – 1995 – Calculo Simplificado do Nível de Ruído Equivalente Contínuo (Leq)

NBR 13434 – 2004 – Símbolos de Sinalização de Segurança Contra Incêndio e Pânico

NBR 13531 – 1995 – Elaboração de Projetos de Edificações

NBR 13570 – 1996 – Instalações Elétricas em Locais de Afluência de Público

NBR 13571 – 1996 – Haste de Aterramento Aço-Cobreada e Acessórios

NBR 13714 – 2000 – Sistemas de Hidrantes e de Mangotinhos para Combate a Incêndio

NBR 13727 – 1996 – Redes Telefônicas Internas em Prédios – Plantas Partes Componentes de Projeto de Tubulação Telefônica

NBR 13752 – 1996 – Perícias de Engenharia na Construção Civil

NBR 13768 – 1997 – Porta Corta-Fogo de Emergência

NBR 13932 – 1997 – Instalações Internas de GLP

NBR 13933 – 1997 – Instalações Internas de Gás Natural (GN) – Projeto e Execução

NBR 13982 – 1997 – Cabos Pára-Raios Com Fibras Ópticas Para Linhas Aéreas de Transmissão (OPGW) – Vibração eólica – Método de Ensaio

NBR 13994 – 2000 – Elevadores de Passageiros – Elevadores para Transportes de Pessoa Portadora de Deficiência

NBR 14020 – 1997 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Trem de Longo Percurso

NBR 14021 – 1997 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Trem Metropolitano

NBR 14022 – 1997 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Ônibus e Trolebus

NBR 14026 – 1997 – Concreto Projetado – Especificação

NBR 14040-01 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Diretrizes

NBR 14040-03 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Equipamentos Obrigatórios e Proibidos

NBR 14040-04 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Sinalização

NBR 14040-05 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Iluminação

NBR 14040-06 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Freios

NBR 14040-07 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Direção

NBR 14040-08 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Eixos e Suspenção

NBR 14040-09 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Pneus e Rodas

NBR 14040-10 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Componentes Complementares

NBR 14040-11 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Estação de Inspeção

NBR 14040-12 – 1998 – Inspeção de Segurança Veicular – Habilitação de Inspetores

NBR 14063 – 1998 – Óleos e Graxas – Tratamento em Efluentes de Mineração

NBR 14064 – 2003 – Atendimento a Emergência no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

NBR 14095 – 2003 – Área de Estacionamento Para Veículos Rodoviários de Transporte de Produtos Perigosos

NBR 14100 – 1998 – Símbolos de Proteção Contra Incêndio

NBR 14136 – 2002 – Plugues e Tomadas Para Uso Domestico e Análogo Até 20 A 250 V em Corrente Alternada – Padronização

NBR 14273 – 1999 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Transporte Aéreo Comercial

NBR 14276 – 1999 – Programa de Brigada de Incêndio

NBR 14322 – 1999 – Paredes de Alvenaria Estrutural

NBR 14323 – 2003 – Estruturas de Aço e Aço-Concreto em Situações de Incêndio

NBR 14518 – 2000 – Ventilação para Cozinhas Profissionais

NBR 14565 – 2000 – Procedimento Básico para Elaboração de Projetos de Cabeamento

NBR 14611 – 2000 – Desenho Técnico – Representação de Estruturas Metálicas

NBR 14626 – 2000 – Equipamento de Proteção Individual – Trava Queda Flexível – Especificação e Métodos de Ensaio

NBR 14627 – 2000 – Equipamento de Proteção Individual – Trava Queda Rígido – Especificação e Métodos de Ensaio

NBR 14628 – 2000 – Equipamento de Proteção Individual – Trava Queda Retrátil – Especificação e Método de Ensaio

NBR 14639 – 2001 – Posto De Serviço – Instalações Elétricas

NBR 14645-1 – 2000 – Elaboração do Como Construído (as built)

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

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NBR 14653-1 – 2001 – Avaliação de Bens – Procedimentos Gerais

NBR 14653-2 – 2004 – Avaliação de Bens – Imóveis Urbanos

NBR 14653-3 – 2004 – Avaliação de Bens – Imóveis Rurais

NBR 14653-4 – 2002 – Avaliação de Bens – Empreendimentos

NBR 14679 – 2001 – Sistemas de Condicionamento de Ar e Ventilação – Execução de Serviços de Higienização

NBR 14724 – 2002 – Informação e Documentação – Trabalhos Acadêmicos – Apresentação

NBR 14724 – 2002 – Trabalhos Acadêmicos

NBR 14827 – 2002 – Chumbadores Instalados Em Elementos De Concreto

NBR 14859-2 – 2002 – Laje Pré-Fabricada – Requisitos – Parte 2 – Lajes Bidirecionais

NBR 14860-1 – 2002 – Laje Pré-Fabricada – Pré Laje – Requisitos Parte 1 – Lajes Unidirecionais

NBR 14860-2 – 2002 – Laje Pré-Fabricada – Pré Laje – Requisitos Parte 2 – Lajes Bidirecionais

NBR 14861 – 2002 – Laje Pré-Fabricada – Painel Alveolar de Concreto Protendido – Requisitos

NBR 14862 – 2002 – Armaduras Treliçadas Eletrossoldadas – Requisitos

NBR 14931 – 2004 – Execução de Estruturas de Concreto – Procedimento

NBR 14974-1 – 2003 – Bloco Silício-Calcário para Alvenaria – Parte 1

NBR 15210-1 – 2005 – Telha Ondulada de Fibrocimento sem Amianto – Classificação

NBR 15210-2 – 2005 – Telha Ondulada de Fibrocimento sem Amianto – Ensaios

NBR 15210-3 – 2005 – Telha Ondulada de Fibrocimento sem Amianto – Amostragem

NBR 15287 – 2005 – Informação e documentação – Projeto de pesquisa – Apresentação

NBR 19011 – 2002 – Auditoria Para Gestão da Qualidade

NBR 5410 – 1997 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão

NBR EB 116 – 1991 – Dormente de Concreto

NBR EB 2101 – 2001 – Pisos elevados

NBR EB 212 – 1979 – Papelão Hidráulico para Uso Universal e Alta Pressão

NBR EB 560 – 1974 – Mangueiras para Solda a Gás

NBR EB 833 – 1979 – Soldagem Aluminotérmica de Trilho

NBR IEC 50 – 1997 – Vocabulário Instalações Elétricas em Edificações

NBR ISO 14001 – 2004 – Gestão Ambiental – Requisitos

NBR ISO 14004 – 1996 – Gestão Ambiental – Diretrizes

NBR ISO 14011 – 2001 – Auditoria Ambiental Procedimentos

NBR ISO 14012 – 2004 – Diretrizes para Auditoria Ambiental

NBR ISO 14040 – 2001 – Gestão Ambiental Ciclo de Vida

NBR ISO 19011 – 2002 – Auditoria para Gestão da Qualidade

NBR ISO 9000 – 2000 – Fundamentos e Vocabulário

NBR ISO 9000-3 – 2003 – Gestão da Qualidade Aplicação da NBR 19001

NBR ISO 9001 – 2000 – Requisitos

NBR ISO 9004 – 2000 – Diretrizes para Melhoria de Desempenho

NBR MB 3472 – 1991 – Estacas – Prova de Carga Estática

NBR NM 02 – 2000 – Cimento concreto e agregados – terminologia

NBR NM 30 – 2001 – Agregado Miúdo – Determinação da Absorção de Água

NBR NM 60884 – Errata – Plugues e tomadas dosmeticas

NBR NM 64 – Agregado Graúdo – Determinação da Absorção de Água

NBR NM-ISO 3310-1 – 1997 – Peneiras de Ensaio – Parte 1

NBR NM-ISO 3310-2 – 1997 – Peneiras de Ensaio

NBR P-CB-16 – 1975 – Sinalização de Trânsito

NBR P-NB-229 – 1973 – Regras de Segurança Para Instrumentos de Medidas Eletrônica

ANEXO XIV

MODELO DE ATA Data, horário, local e objetivos: Aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e quatro, com início às vinte horas, na sala de reuniões do Centro Espírita Amigos de Jesus, sito à na Rua

APOSTILA – Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Alves e Associados

65

Euclydes de Oliveira, número trezentos e vinte e cinco, Ribeirão Preto, realizou-se uma reunião administrativa da diretoria do Centro, com o objetivo de preparar o calendário de atividades para o ano de dois mil e quatro. O presidente, a secretária da reunião e as pessoas presentes: A reunião foi presidida pelo presidente do Centro, sr. Manuel de Araújo, tendo como secretária a sra. Joaquina da Silva. Contou com a participação de doze diretores e três conselheiros. Relato da reunião propriamente dita: Inicialmente, o sr. Manuel de Araújo solicitou à vice-presidente, sra. Maria de Souza, que apresentasse o calendário elaborado para que os presentes tivessem seu conhecimento. Foi esclarecido que a meta, do ano em curso, é divulgar por todos os meios a Doutrina Espírita, tanto em atividades internas como externas. Após ouvidas variadas sugestões, o presidente da reunião solicitou fosse votado o calendário apresentado, submetido às sugestões oferecidas, para que se chegasse a um consenso, o qual seria, posteriormente, divulgado no próprio Centro, bem como no Jornal Verdade e Luz, mantido pelo órgão de unificação dos espíritas da cidade e região de Ribeirão Preto. Após debatidas as sugestões apresentadas, obteve-se, democraticamente, a uma conclusão, que considerada excelente. Encerramento: Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata, que assinada por mim, Joaquina da Silva, secretária, pelo presidente da reunião e pelos demais presentes.

ANEXO XV