Legislação

7
Legislação ==> SEGURO-DESEMPREGO: Qual é a lei? Lei n° 1988, de 1 de janeiro de 1990. Art. 1°: diz sobre o que a lei versa. Ela abrange três programas: Seguro desemprego, abono (II, 7) e FAT (fundo de amparo ao trabalhador.) . Os dois primeiros são regulados pela lei (pesquisar o que isto significa nas aulas. Regular?); enquanto o último é instituído, imagino que ele tenha sido criado – “instituído” – junto com a lei n° 1988, de 1 de janeiro de 1990. Art. 2°: abarca as finalidades. Elas são dispostas da seguinte maneira: no geral, o programa provê assistência financeira temporária ; a quem? Trabalhador desempregado por justa causa direta ou indireta e àqueles submetidos a regimes de trabalho forçado. A segunda finalidade está relacionada à reinserção do trabalhador no mercado. Art. 2°-A ==> bolsa de qualificação profissional (é instituída para atingir a segunda finalidade); ela é custeada pelo FAT (fundo de amparo ao trabalhador.). A quem interessa? Trabalhador com contrato suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional. Art. 2°-B ==> Outros recebem? Desempregados entre o período de 12 a 18 meses. Eles receberão o benefício em três parcelas no valor de 100 reais. § o período vale a partir do recebimento da primeira parcela do SD (seguro-desemprego). § pode vir : integrado em qualificação profissional e ações de emprego. § Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) estabelece as condições para o recebimento e limites de recursos junto ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador.). Art. 2°-C ==> ao Trabalhador explorado (regime forçado ) cabe o direito à três parcelas – verificar nas aulas o que é considerado parcela só SD. Não tenho certeza se as três parcelas acabam compondo o salário-mínimo ou são compostas por três salários. – (§) do SD. § sobre o caminho do trabalhador resgatado:

description

Legislação Caixa

Transcript of Legislação

Page 1: Legislação

Legislação

==> SEGURO-DESEMPREGO:

Qual é a lei? Lei n° 1988, de 1 de janeiro de 1990.

Art. 1°: diz sobre o que a lei versa. Ela abrange três programas: Seguro desemprego, abono (II, 7) e FAT (fundo de amparo ao trabalhador.).Os dois primeiros são regulados pela lei (pesquisar o que isto significa nas aulas. Regular?); enquanto o último é instituído, imagino que ele tenha sido criado – “instituído” – junto com a lei n° 1988, de 1 de janeiro de 1990.

Art. 2°: abarca as finalidades. Elas são dispostas da seguinte maneira: no geral, o programa provê assistência financeira temporária; a quem? Trabalhador desempregado por justa causa direta ou indireta e àqueles submetidos a regimes de trabalho forçado. A segunda finalidade está relacionada à reinserção do trabalhador no mercado.

Art. 2°-A ==> bolsa de qualificação profissional (é instituída para atingir a segunda finalidade); ela é custeada pelo FAT (fundo de amparo ao trabalhador.). A quem interessa? Trabalhador com contrato suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional.

Art. 2°-B ==> Outros recebem? Desempregados entre o período de 12 a 18 meses. Eles receberão o benefício em três parcelas no valor de 100 reais. § o período vale a partir do recebimento da primeira parcela do SD (seguro-desemprego). § pode vir: integrado em qualificação profissional e ações de emprego. § Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) estabelece as condições para o recebimento e limites de recursos junto ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador.).

Art. 2°-C ==> ao Trabalhador explorado (regime forçado) cabe o direito à três parcelas – verificar nas aulas o que é considerado parcela só SD. Não tenho certeza se as três parcelas acabam compondo o salário-mínimo ou são compostas por três salários. – (§) do SD. § sobre o caminho do trabalhador resgatado: MTE -> SINE (qualificação e recolocação) – estabelecido pelo Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador). § Codefat: estabelece os procedimentos para o recebimento, limites de comprometimento (referente ao FAT) e veda o recebimento do mesmo benefício nos doze meses seguintes.

Art. 3°: Têm direito ao benefício (SD) o trabalhador que: I ==> recebido salários nos 6 meses anteriores à dispensaII ==> ter sido empregado (de PF ou PJ) ou exercido atividade autônoma durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses;III ==> não estar recebendo qualquer beneficio previdenciário, exceto: auxílio-acidente, auxílio suplementar (Lei n° 6637, de 19 de outubro de 1976), abono de permanência (Lei n° 5890, de 8 de junho de 1973). pesquisar as leis sublinhadas.IV ==> não estar recebendo SDV ==> não ter renda própria suficiente para o próprio mantimento

Page 2: Legislação

§1 A união pode condicionar o recebimento do benefício em virtude de comprovação de matrícula em curso de qualificação profissional com a seguinte carga horária: 160 horas§2 O Executivo regulamenta os critérios para o recebimento do benefício no caso do parágrafo anterior (§1); ele considerará a existência de bolsas-formação (pronatec)§3 Outros critérios: oferta, reincidência, escolaridade e faixa-etária

Art. 3-A: os critérios para o pagamento da bolsa qualificação profissional são os mesmos adotados pelo SD

Art. 2° o SD é concedido ao trabalhador desempregado de três a cinco meses; 1° o SD pode ser retomado em cada período aquisitivo (o que é período aquisitivo?); 2° período máximo mencionado: número de parcelas mensais do SD e tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses desde a dispensa; I ==> três parcelas: vínculo de seis a onze meses; II ==> quatro parcelas: vínculo de doze a vinte e três meses; III ==> cinco parcelas: vínculo de vinte e quatro meses

3° quinze dias de trabalho são iguais a um mês integral, ou seja, isto é considerado um mês;4° o período máximo pode ser prolongado em até dois meses, a critério do Codefat, desde que o gasto não seja superior a dez por cento, num semestre, da reserva mínima de liquidez5° o prolongamento máximo depende: evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego do país, assim como a sua média de acordo com o grupo específico ao qual o trabalhador pertence;

Art. 5° O valor do benefício é fixado em BTN (Bônus do tesouro nacional) e é calculado em três faixas salariais: I ==> 300 BTN=Salário médio X 0,8 II ==> 300-500BTN= SM X 0,5 III ==> superior a 500BTN= 340

§ 1 – para a apuração do benefício é conferida a média dos três salários anteriores à dispensa, eles devem ser convertidos em BTN;§ 2 – o valor do benefício não pode ser menor que um salário-mínimo;§ 3 – o que se deve considerar no pagamento do benefício: I – o valor do BTN ou salário-mínimo do mês anterior (para benefício colocado até o dia 10 do mês) II – o valor do BTN/salário-mínimo do mês corrente (após o dia 10 do mês)

Art. 6° - O SD é direito pessoal e pode ser requirido no sétimo dia após a dispensa

Art. 7 ° - pode ser suspenso quando: I – admissão em novo emprego; II – percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço; III – início de percepção de auxílio-desemprego

Art. 7-A – sobre a suspensão da bolsa de qualificação profissional: só em casos de rescisão de contrato;

Art. 8° O benefício SD pode ser cancelado:

Page 3: Legislação

Recusa a outro emprego, falsidade na prestação de informações, tentativa de fraude e morte. Nos dois primeiros casos, a punição é de dois anos. Art 8-A: sobre o cancelamento do benefício qualificação profissional: Fim da suspensão do contrato, retorno ao trabalho, falsidade na prestação de informações, fraude e morte. Art 8-B: o benefício é descontado do recebimento posterior de SD. Apesar disso, o trabalhador ainda terá direito ao recebimento de, pelo menos, uma parcela do benefício. Art 8-C: o período de suspensão contratual é dispensado quando há o requerimento do SD.

Abono SalarialQuem tem direito? Contribuintes com, pelo menos, dois salários-mínimos médios. É preciso ter trabalhado 30 dias no ano-base. É preciso estar cadastrado há, no mínimo, cinco anos no PIS/PASEP.

FiscalizaçãoQuem fiscaliza? O Ministério do Trabalho e do Emprego. Baseia-se: no recolhimento informações entre trabalhadores e empregadores no momento da petição do benefício. Quem pune? Delegacias regionais do trabalho. Sobre a punição: é civil e criminal.

FGTS – Lei 8036, de 11 de maio de 1990.É composto pelo saldo das contas (impenhoráveis) a ele vinculadas e por recursos incorporados, estes são: dotações orçamentárias específicas, resultados das aplicações dos recursos do FGTS, multa, juros moratórios e correção monetária, outras receitas patrimoniais e financeiras. É composto por um conselho curador (representação de trabalhadores, órgãos e entidades governamentais). O depósito (de 8% da remuneração, em contratos de aprendizagem, o percentual é diminuído para 6%.) – é também obrigatório em caso de afastamento militar obrigatório e acidente do trabalho – deve ocorrer no dia 7 de cada mês e é feito pelo empregador (pessoa jurídica ou física que admite trabalhadores a seu serviço) na conta vinculada do trabalhador (não é trabalhador: eventuais, servidores públicos civis e militares e autônomos. Trabalhadores domésticos e diretores não empregados – quando equiparados aos demais trabalhadores – têm direito ao regime). É obrigatória a comunicação – mensal – do depósito ao trabalhador. Em caso de rescisão, o empregador é obrigado a depositar o valor referente ao mês de dispensa. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá depositar 40% (de acordo com atualização monetária e juros) do montante dos depósitos na conta vinculada durante o trabalho. Quando há culpa recíproca, o valor a ser depositado desce para 20% do montante dos depósitos. A conta vinculada ao FGTS pode ser movimentada quando: justa causa (in)direta, culpa recíproca e força maior; extinção da empresa e falecimento do empregador desde que essas ocorrências ocasionem a rescisão do contrato de trabalho; aposentadoria, falecimento do trabalhador (o valor é pago aos seus dependentes), pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional (condições para este último: 3 anos de trabalho, o valor deve ser utilizado em 12 meses, o abatimento deve ser de 80%, liquidação do saldo devedor), pagamento de aquisição de moradia própria ou lote de urbanização sem interesse social, três meses ininterruptos após 1990 – o saque ocorre no aniversário do trabalhador –, extinção do contrato a termo, suspensão do trabalho por período => 90 dias, neoplasia maligna, o trabalhador ou um de seus dependentes for portador do vírus HIV, estágio terminal de doença grave – trabalhador e dependentes, idade igual ou superior a 70 anos, necessidade pessoal decorrente de desastre natural (condições: residente em áreas comprovadamente atingidas; sobre a admissão: ocorre em

Page 4: Legislação

até 90 dias; sobre o valor: definido pelo regulamento) e para a aquisição de moradia para um único imóvel. O Ministério do Trabalho é responsável pelo cumprimento da lei, apura os débitos e/ou demais infrações cometidas pelos empregadores e os notifica a respeito da efetuação e comprovação dos depósitos. Por descumprimento das obrigações como agente arrecadador, o banco depositário deve pagar multa equivalente a 10 % do montante da conta do empregado. O próprio trabalhador pode acionar o órgão depositário, por intermédio da Justiça do Trabalho, em relação a efetuação depósito (FGTS). A Justiça do Trabalho pode julgar os desacordos entre trabalhadores e empregadores, ainda que: Ministério do Trabalho, CAIXA e Previdência Social sejam litisconsortes (interessados na mesma ação). Quanto à obrigatoriedade do Certificado de Regularidade do FGTS: habilitação e licitação promovida por algum órgão estadual ou federal, obtenção de financiamento e empréstimos junto a órgãos estaduais ou federais, obtenção de favores creditícios (créditos)/isenções/subsídios/auxílios, transferência para o exterior e registro, arquivamento ou anulação de contrato social.

PIS – Lei Complementar n°7, de 7 de setembro de 1970. Promove a integração do empregado (CLT) na vida e no desenvolvimento das empresas (pessoas jurídicas, de acordo com a legislação de imposto de renda). É executado através de um Fundo de Participação constituído por depósitos feitos pelas empresas na CAIXA. A CAIXA pode estabelecer convênios com outros bancos com o intuito de receber os depósitos. O Fundo composto por duas parcelas: uma é deduzida do recolhimento do imposto de renda e a outra ocorre com os próprios depósitos da empresa. Instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais empresas que não participarem de atividades de vendas devem contribuir com o Fundo de Participação utilizando os próprios recursos. Empresas isentas (recebem incentivos fiscais), ONGs do pagamento do Imposto de Renda também estão incumbidas a contribuir com o Fundo. O Conselho Nacional pode alterar em até 50 % o percentual de contribuição das entidades grifadas. A CAIXA emitirá uma Caderneta de Participação em nome de cada empregado. A participação do empregado no Fundo é efetuada em contas individuais, obedecendo os seguintes critérios: verificar no texto. A omissão intencional de nome de algum empregado ocasiona uma multa de dez meses de salários-mínimos ao Fundo do empregado. A mesma penalidade é aplicada quando há a declaração falsa do valor de salário e tempo de serviço do trabalhador. As obrigações desta lei são de origem fiscal e não de cunho trabalhista, As disposições desta lei não são aplicadas a quaisquer entidades da Administração Pública Federal (municipal ou estadual), pois estas são entidades – para efeitos de conceituação – entidades de Administração Indireta.

Bolsa-FamíliaTem por finalidade a unificação dos projetos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal. Os benefícios financeiros do programa são: básico – destinado a famílias em condições de extrema pobreza –, variável (quando na família há: gestantes, nutrizes, crianças(0-12 anos) e adolescentes (0-15 anos) – sendo 5 o máximo/limite deste benefício por família; se houver na composição: adolescentes entre 16 e 17 anos, o limite diminui para 2), o benefício para a superação da extrema pobreza (limite de um por família – esta precisa ter em sua composição: crianças e adolescentes entre 0 a 15 anos e renda mensal ou de benefícios inferior ou igual a 70 reais). O benefício básico terá o valor de 58 reais, pagos mensalmente, concedidos a famílias com renda per capita inferior a 60 reais. Às famílias com renda per capita de até 120 reais, o benefício (Bolsa-Família) também é concedido, dependendo da composição familiar. O benefício de superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário, de modo que a soma da renda familiar supere o valor de 70 reais (pode ser ajustado pelo Poder Executivo) per capita. O benefício variável para

Page 5: Legislação

crianças está assentado sobre o valor de 18 reais e para adolescentes é estipulado em 30 reais. Todos os benefícios (básicos e dois variáveis) podem ser pagos cumulativamente. Famílias com rendas per capita de 60 reais e 120 reais só podem receber os benefícios variáveis(adolescentes e crianças). Os valores dos benefícios e de referenciais para a caracterização de pobreza extrema são definidos pelo Poder Executivo e estipulados de acordo com a dinâmica socioeconômica do País. O Conselho Gestor Interministerial poderá excepcionalizar o pagamento do valor básico em casos de calamidade pública ou emergência. O pagamento dos benefícios será efetuado por meio de cartão eletrônico fornecido pela CAIXA, preferencialmente à mulher. Beneficiários a partir de 14 anos têm direito a programas e cursos de educação e qualificação profissionais. O Benefício de combate à extrema pobreza, a partir de 1° de Julho de 2013, será concedido às famílias com renda (mensal e de benefício) inferior ou igual a 70 reais per capita. A concessão dos Benefícios dependerá de: condicionalides relativas ao exame pré-natal, acompanhamento nutricional, acompanhamento à saúde e frequência escolar de 85%. O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa-Família terá a finalidade de integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa, assim como apoiar políticas públicas para a emancipação das pessoas ligadas ao programa.As despesas do Programa Bolsa-Família ocorrerão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência única e no Cadastramento Único, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao programa. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações Orçamentárias. As dotações referentes aos benefícios, que são administradas pelos Ministérios da Educação, Saúde e afins, serão transferidas ao órgão gestor do Programa Bolsa-Família. A execução e a gestão do Programa Bolsa-Família são públicas e governamentais e ocorrerão de modo descentralizado. É instituído, assim, o Índice De Gestão Descentralizada do Programa Bolsa-Família, cujas atribuições são: medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor atual, execução dos processos de cadastramento, gestão dos benefícios implementação de desenvolvimento das famílias beneficiárias, acompanhamento e execução dos procedimentos de controle; incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual e calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro. A União enviará os recursos para as ações de Gestão Descentralizada, desde que atinjam os índices mínimos do IGD.