Legislação Trabalhista

25
Legislação Trabalhista Prof. Jesus Martins Mestrando em Administração

description

Resumo da leguslação trabalhista, para trabalhadores com foco no comércio e indústria não contempla legislações específicas de outras áreas. http://administeracional.blogspot.com.br/

Transcript of Legislação Trabalhista

Page 1: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Prof. Jesus MartinsMestrando em Administração

Page 2: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Constituição FederalArt. 7º e 8º

Lei nº 5452/1943 - CLT CLT Art. Nº 443,451,452 Lei nº 12506/2011, Art. 7º

Page 3: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

LEI 5452/1943 - CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I INTRODUÇÃO

        Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho,

nela previstas.         Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,

individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a

prestação pessoal de serviço.

Page 4: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

-Contrato de Trabalho:

È um acordo expresso ou tácito, correspondente à relação de emprego entre empregado e empregador.

Page 5: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

- Tipos de Contrato:1. (Art.443-CLT) Contrato por prazo

determinado:- § 1º - Considera-se como de prazo determinado o

contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Page 6: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

 § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Page 7: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

  Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Page 8: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

 Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Page 9: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Page 10: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

 Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Page 11: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

LEI 12506/2011 Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do

Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Page 12: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Jornada de Trabalho:Empresas com mais de 10 funcionários

obrigatoriedade do registro de ponto.Jornada normal de trabalho

8hrs diárias, 44hrs semanais e 220 mensais

Algumas profissões 6hOperador de telefonia, raio x, digitador..

Page 13: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Vale-Transporte6% do salário base ou vencimento; Informar ao empregador:Endereço residencial, serviços e meios de

transporte, firmando compromisso de utilizar em seu deslocamento diário.

Declaração falsa ou uso indevido, falta grave.

Page 14: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

FériasA cada período de 12 meses de vigência do

contrato de trabalho todo empregado tem direito a gozar 30 dias de férias corridos sem prejuízo da remuneração.

O empregado recebe 1/3 de salário mensal para o gozo das férias.

Page 15: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

“Todos recebem o salário normal acrescido de um terço, valor previsto na constituição.” Ou seja, se o seu salário normal é R$ 900,00, você receberá R$ 900,00 mais um terço, no caso R$ 300,00. No total, o valor das suas férias será R$1.200,00.

O advogado explica que a diferença entre o salário e as férias também aparece na data do pagamento. “Para receber o seu salário você trabalha um mês e então recebe o mês trabalhado, no caso das férias você recebe antes de tirar. Assim, quando volta você não tem o salário para receber.”

Page 16: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Há casos em que a pessoa não tira os 30 dias previstos na lei e “vende” parte das férias para a empresa, folga apenas 20 dias e trabalha os outros 10. Quando optar por isso o empregado receberá as férias normalmente e no mês seguinte receberá o salário equivalente a 10 dias trabalhados.

Page 17: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Abono pecuniárioO Empregado vende 10 dias de suas férias

em dinheiro.Solicitar pagamento de 1/3 das férias, 15 dias

antes de completar o período aquisitivo.

Page 18: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

13º Salário1/12 avos da remuneração integral devida em

dezembro, por mês de serviço, entendido como tal, a fração igual ou superior a 15 dias.

Paga em duas parcelas: A primeira, de fevereiro até o dia 30 de novembro. A segunda(ou quitãção), até o dia 20 de

dezembro.A primeira parcela pode ser adiantada nas férias.

Page 19: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Remuneração (Salário + Adicionais)Salário Mensal:

È a contraprestação direta do serviço, devida e paga diretamente pelo empregador, equivalente as horas trabalhadas no mês, de acordo com a jornada de trabalho contratada.

O salário não pode ser reduzido e seu pagamento deve ser feito contra recibo, onde serão discriminadas todas as parcelas pagas e devidamente assinado pelo empregado.

Page 20: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Adicional de Horas Extras Ultrapassando a carga horária normal Valor Normal + 50% do valor da HN. 100% Domingo e Feriados.

Adicional Noturno Compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro. Hora noturna 52 minutos e 30 segundos ou seja 7 minutos e

30 segundos a menos do que a hora diurna. 20% sobre o valor da hora diurna.

Page 21: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Adicional de insalubridadeGrau mínimo: 10% do salário mínimo.Grau médio: 20% do salário mínimo.Grau máximo: 40% do salário mínimo.

Adicional de PericulosidadeContrato com inflamáveis ou explosivos, em

condição, assegura o adicional mínimo corresponde a 30% do salário do empregado.

Page 22: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

FGTSÈ facultado para o trabalhador doméstico.8% sobre a remuneração bruta efetivamente.Depósitos feitos pelo empregador em conta

vinculada e corrigida pela CEF.Demitido sem justa causa, multa 40% sobre o

montante do FGTS.

Page 23: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

INSSObrigatório recolhimento

As contribuições serão recolhidas ao INSS, variam de 8% a 11%, conforme salário.

Sobre o salário mensal de contribuição.

Page 24: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Seguro Desemprego FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) Será concedido em um período máximo de 3 a 5

meses: 03 parcelas – se comprovar vínculo de no mínimo 6

meses e máximo de 11, nos últimos 36 meses; 04 parcelas – se comprovar 12 a 23 meses 05 parcelas – se comprovar 24, nos últimos 36 meses

Page 25: Legislação Trabalhista

Legislação Trabalhista

Seguro DesempregoBenefício é cancelado ou suspenso quando o

trabalhador é admitido em novo empregoMudanças

Currículo cadastro on-line Dados cruzados encaminhado a empresa O Ministério do Trabalho Portal Mais Emprego –

SINE, CEF e o Ministério do Trabalho