LEGISLAÇÃO 64 - NOVO FORMATO... · trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador...

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1 64 Outubro, 2018 LEGISLAÇÃO Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br. DIREITO COMENTADO ↑ voltar ao início Entra em vigor o Acordo Previdenciário firmado entre Brasil e Estados Unidos O Acordo Previdenciário assinado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, que visa evitar a dupla tributação na Previdência Social de pessoas que já trabalharam ou atualmente trabalham nos dois países e corrige o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria, teve a sua vigência iniciada em 1.10.2018. Dessa maneira, o brasileiro residente nos Estados Unidos já pode totalizar os períodos de contribuição nos dois países para ter direito aos benefícios previstos no acordo: aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez e, outrossim, o norte-americano domiciliado no Brasil está autorizado a totalizar os períodos de contribuição em ambos os países para obter o direito aos benefícios previstos no acordo. LEGISLAÇÃO (FOTO: CC0 CREATIVE COMMONS, PIXABAY) O boletim eletrônico PrevNotícias é desenvolvido pelos profissionais que integram a área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados. PERIODICIDADE Mensal SÓCIO RESPONSÁVEL Cristiane Ianagui Matsumoto Gago COLABORADORES Ana Luisa Tavares Nobre Varella, Diego Filipe Casseb, Lucas Barbosa Oliveira, Guilherme Gregori Torres, Lorenzo Midea Tocci, Victoria Aurora Siqueira Pontes, Mariana Carvalho Bayma, Jéssica Min Kyong Chung e Raissa Cristina Pimenta CONTATO [email protected] Acordo Previdenciário Brasil x EUA Alterações Cronograma eSocial e-Financeira - Módulo Previdência Privada Auxílio-Creche – Contribuição Previdenciária Seguro Garantia - Ações Trabalhistas e Previdenciárias CPRB – Receitas de Exportações Indiretas

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nº 64Outubro, 2018

LEGISLAÇÃO

Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br.

DIREITO COMENTADO

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Entra em vigor o Acordo Previdenciário firmado entre Brasil e Estados Unidos O Acordo Previdenciário assinado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, que visa evitar a dupla tributação na Previdência Social de pessoas que já trabalharam ou atualmente trabalham nos dois países e corrige o acréscimo, em anos,do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria, teve

a sua vigência iniciada em 1.10.2018. Dessa maneira, o brasileiro residente

nos Estados Unidos já pode totalizar os períodos de contribuição nos dois países para ter direito aos benefícios previstos no acordo: aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez e, outrossim, o norte-americano domiciliado no Brasil está autorizado a totalizar os períodos de contribuição em ambos os países para obter o direito aos benefícios previstos no acordo.

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(FOTO: CC0 CREATIVE COMMONS, PIXABAY)

O boletim eletrônico PrevNotícias é desenvolvido pelos profissionais que integram a área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

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Mensal

SÓCIO RESPONSÁVEL

Cristiane Ianagui Matsumoto Gago

COLABORADORES

Ana Luisa Tavares Nobre Varella, Diego Filipe Casseb, Lucas Barbosa Oliveira, Guilherme Gregori Torres, Lorenzo Midea Tocci, Victoria Aurora Siqueira Pontes, Mariana Carvalho Bayma, Jéssica Min Kyong Chung e Raissa Cristina Pimenta

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▫Auxílio-Creche – Contribuição Previdenciária ▫Seguro Garantia - Ações Trabalhistas e Previdenciárias

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Receita Federal do Brasil consolida orientação sobre a possibilidade de compensação cruzada das contribuições previdenciárias e tributos federais A Receita Federal do Brasil (“RFB”) elaborou quadro, divulgado em seu sítio eletrônico, que consolida as informações relativas às hipóteses em que é permitida ou proibida a compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos tributários e vice-versa.

Pela orientação divulgada pela RFB, a compensação cruzada apenas é possível quando tanto o crédito como o débito se refiram à período de apuração a partir de agosto/2018, quando foi implantada a DCTF-Web (em substituição à GFIP) e o eSocial passou a ser utilizado para apuração dos débitos previdenciários.

Caso os créditos apurados sejam anteriores a este período, não é possível a compensação cruzada, sendo apenas possível compensar os créditos com débitos de contribuições previdenciárias vincendas (conforme o artigo 89 da Lei nº 8.212/91).

Alterado o cronograma de implantação do eSocial O Comitê Diretivo do eSocial editou a Resolução CDES nº 5, que altera a Resolução CDES nº 2, relativa aos prazos de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Conforme a nova Resolução, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á (i) em julho de 2018, para o "2º grupo", que compreende entidades empresariais, exceto se optantes pelo

Simples Nacional; (ii) em janeiro de 2019, para o "3º grupo", que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes aos demais grupos; e (iii) em janeiro de 2020, para o "4º grupo", que compreende os entes públicos e as organizações internacionais.

A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) foi adiada para até janeiro de 2021, dependendo de cada grupo. Também foram postergadas as datas de envio de diversos eventos periódicos mencionados na Resolução.

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Receita Federal do Brasil implementa módulo de previdência privada na e-Financeira No dia 5.10.2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.835/2018 da Receita Federal do Brasil (“RFB”), que implementa o módulo de previdência privada da e-Financeira.

A e-Financeira foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.571/2015 da RFB, que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte das instituições financeiras, de prestar informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB.

Com a implementação do módulo de previdência privada, algumas entidades obrigadas à apresentação da e-Financeira passarão a ter que informar também os dados relativos às contribuições e resgates de planos de previdência privada em relação aos usuários dos seus serviços.

Receita Federal do Brasil afasta contribuição previdenciária sobre auxílio-creche A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 152/2018, afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de auxílio-creche e auxílio-babá, desde que comprovadas as despesas e até o limite etário do filho(a) de cinco anos de idade. Caso atendidos os requisitos legais previstos no artigo 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212/1991 – extensão a todas as funcionárias, reembolso integral até o 3º dia útil do mês e ampla divulgação do benefício –, não incidem contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade.

Assim, se houver somente a comprovação das despesas, independentemente dos demais requisitos previstos na legislação trabalhista para concessão do benefício, estão isentos de contribuição previdenciária os valores pagos a título de auxílio-creche para os funcionários com filho(a) até 5 anos de idade. Caso estejam previstos os requisitos indicados acima, estende-se para 6 anos a faixa etária para concessão do benefício.

SUSEP regulamenta seguro garantia para ações trabalhistas e previdenciárias A SUSEP editou a Circular nº 577/2018, por meio da qual trouxe cláusulas específicas que regulamentam o seguro garantia para cobertura relativa a "ações trabalhistas e previdenciárias" decorrentes de contratos de prestação de serviços. O objetivo é garantir o risco de inadimplência das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador de serviços.

Caso ocorra o sinistro, garante-se ao segurado o reembolso dos prejuízos que sofreu em função de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal. Há ainda previsão de que as cláusulas são obrigatórias caso o contrato principal seja de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

A partir do recente julgamento do STF que entendeu como lícita a terceirização de qualquer tipo de atividade de uma empresa, espera-se aumento das contratações de serviços das mais variadas espécies e as novas cláusulas podem ser de grande valia para se evitar maiores prejuízos em decorrência do eventual não cumprimento de normas trabalhistas e previdenciárias. ▪

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A exclusão da receita decorrente das exportações indiretas da base de cálculo da CPRB Uma questão recorrente e ainda pouco explorada pelo judiciário diz respeito à possibilidade de se excluir a receita decorrente de exportação indireta (via trading companies) da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (“CPRB”), regime substitutivo instituído pela Lei nº 12.546/2011.

Esse tema, que se pauta em preceitos e princípios constitucionais, foi tratado de forma contraditória pela legislação infraconstitucional e causou uma série de impactos negativos nas empresas que se valem desse modelo de negócio. Vejamos.

O artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal instituiu uma imunidade tributária com relação às exportações, determinando que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Não houve distinção entre as exportações diretas e aquelas feitas por intermédio de trading companies, denominadas exportações indiretas.

Tanto o é que, em diversos diplomas, a legislação equipara as exportações indiretas às exportações diretas quando a empresa que adquire produtos do produtor-vendedor desenvolve a atividade de exportação como simples repassadora do produto.

Com relação ao PIS e a COFINS, por exemplo – base de cálculo que, em tese, deveria ser a mesma da CPRB -, a legislação é expressa no sentido de que as vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (exportações indiretas) não compõem a base de cálculo destes tributos.

A própria Lei nº 12.546/11, ao tratar a respeito do Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras —, considerou como exportação as vendas feitas a

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empresas comerciais exportadoras (exportações indiretas).No que concerne à CPRB, a Lei nº 12.546/11 se limitou a afirmar que

não devem compor a base de cálculo da CPRB as receitas decorrentes de exportações, sem fazer distinção entre suas diversas modalidades possíveis.

No entanto, a IN RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a CPRB, expressamente determinou que a receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da contribuição. Nos parece que, neste caso, a abrangência desta imunidade tributária acabou sendo indevidamente reduzida.

Caso semelhante se dá com a contribuição ao SENAR, prevista no artigo 170 da IN RFB nº 971/09. Também neste caso, a Instrução Normativa determina que a imunidade se aplica exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

No que diz respeito à contribuição ao SENAR, existem diversos precedentes favoráveis dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência de contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes das exportações indiretas.

Tanto o é que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 759.244, reconheceu a repercussão geral a respeito da aplicação ou não, da imunidade prevista no artigo 149, §2º, I da Constituição Federal, às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por trading companies.

Ainda que a discussão travada no Recurso Extraordinário nº 759.244 não seja específica sobre CPRB, eventual desfecho favorável aos contribuintes certamente fortalecerá a defesa daquela tese, já que o Supremo Tribunal Federal analisará a equiparação das exportações indiretas às diretas para fins de aplicação da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

Enquanto o STF não se pronuncia sobre o tema, a discussão continua na prática. Especificamente com relação à CPRB, a jurisprudência ainda é incipiente e não é possível identificar uma linha a ser seguida. Entretanto, apontamos que existem alguns precedentes favoráveis nos Tribunais Regionais Federais.

O mais recente julgado é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, que reconheceu que a receita decorrente de exportação indireta não deve compor a base de cálculo da CPRB . Segundo a decisão, “não existe diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta”.

Assim sendo, diante desse cenário e do recente precedente proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, é possível defender que a previsão contida no artigo 3º, inciso I, §1º, da IN nº 1.436/2013 é inconstitucional e ilegal, pois considerar que as vendas a empresas comerciais exportadoras compõem a base de cálculo da CPRB é ampliar indevidamente a sua base de cálculo, o que é vedado pelos princípios da legalidade tributária e da isonomia.

Para que o contribuinte possa se beneficiar desse entendimento, contudo, é necessário que ingresse com medida judicial visando obter eventual decisão favorável que autorize a não inclusão na base de cálculo da CPRB das receitas decorrentes de exportação indireta. Eventual propositura de medida judicial nesse sentido servirá inclusive para resguardar eventuais créditos do passado, especialmente com a incerteza sobre a continuidade do regime da desoneração da folha.

Cristiane I. MatsumotoLucas Barbosa OliveiraMariana Carvalho BaymaSócia e associados da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados

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