Legislação Ambiental Fórum Setorial De Licenciamento Ambiental Do DF – Setor Da Construção...
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Legislação AmbientalFórum Setorial De Licenciamento Ambiental Do DF – Setor Da
Construção Civil
Rachel Santos
CONTEXTO AMBIENTAL DF
Grande parte do território do DF inserido em APA (APA do Planalto Central – IBAMA);
Gestão de UC’s é de competência concorrente entre a União, Estados e Municípios (Mapa Ambiental do DF e legislação ambiental);
Diretrizes de ocupação territorial expressas no PDOT e, em seguida, Planos Diretores Locais – PDL’s;
Histórico Ambiental DF
1965 – Lei 4.771/65 – Código Florestal.
1981 – Lei Federal 6.938/81 – Pol. Nacional Meio Amb.
1985 – Coord. Assuntos do Meio Ambiente – COAMA (Gabinete do Governador);
1986 – SEMATEC (Sec. Meio Ambiente Ciência e Tec.)
1989 – IEMA/DF e ICT (órgãos vinculados à SEMATEC
1989 - Lei 41/1989 (Política Ambiental DF);
1992 – SLU e FAP (Fundação de Apoio à Pesquisa)
Histórico Ambiental
1993 – IEMA/DF – Autarquia Lei 9.605 de 1998 – Crimes Ambientais
2000 – Reestruturação: SEMATEC = SEMARH- Extinção IEMA/DF e ICT/DF- FAP / Sec. de Fazenda e Planejamento- SLU = BELACAP/ Sec. Obras
2001 – Lei 2.275/2001 (Pol. de Recursos Hídricos DF)
2007 - IBRAM (Lei 3.984/2007 – Licenciamento
APP X APA
Área de Preservação Permanente – APP (Cód.Florestal/1965)- Ao longo dos Rios/ Curso d’agua;- Ao redor de Lagos, Lagoas e Reservatórios D’agua;- Topos de montes, morros, serras;- Declividade superior a 45°;- Restingas, Dunas e Mangues;- Bordas, tabuleiros e Chapadas;- Altitude superior a 1.800m.
APP X APA
Área de Proteção Ambiental – APA (Lei 6.902/81 que Criou as Unidades de Conservação – UC’s)
- Definição das UC’s ficou a cargo dos governos Federal, Estadual e Municipal;
- Algumas atividades são permitidas
- APA depende de legislação X APP existe independente de sua localização;
- APA pode conter inúmeras APP’s
ESTRUTURA
Órgão Superior - Conselho Estadual Meio Ambiente - CONAN
Órgão de Execução – IBRAM/ SEMARH Órgão Setoriais – CONDEMAS (Comissões de
Meio Ambiente das Adm. Regionais)
Ministério Público (requisição de informações sobre licenciamento
Ambiental e fiscalização.)
Lei Distrital nº 41/1989
“ .. Fixa objetivos e normas básicas para a proteção do meio-ambiente e melhoria de vida da população.”
Arts. 3º ao 4º - Dos objetivos e das Diretrizes
• Adequações das atividades sócio-econômicas às imposições do meio ambiente onde se inserem;
Lei Distrital nº 41/1989
Comprometimento técnico e funcional de espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;
Utilização adequada do espaço territorial,mediante criteriosa definição de uso e ocupação, normas de construção e técnicas de manejo, bem como tratamento e disposição final de resíduos;
Lei Distrital nº 41/1989
Arts 6º a 12 - Ações, diretrizes e requisitos para a consecução dos objetivos definidos pela lei
(IBRAM/SEMARH):
Controle da ocupação territorial; Definição de áreas prioritárias; Estabelecer normas e padrões para aferição e
monitoramento; Conceder licenças e fixar limitações administrativas; Proteção dos interesses arquitetônicos e paisagísticos; Disposição de resíduos
Lei Distrital nº 41/1989
Art. 4º - mecanismos e diretrizes da política ambiental: Controle,fiscalização, vigilância e proteção ambiental; Estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico; Educação Ambiental
Esses mecanismos deverão ser aplicados no: Desenvolvimento Urbano e política habitacional; Desenvolvimento Industrial; Saneamento básico e domiciliar; Energia e Transporte Rodoviário de massa;
Lei Distrital nº 41/1989
Arts. 13 a 19 – Atribuições do órgão ambiental quanto ao Licenciamento e á Fiscalização
Define atividades potencialmente degradantes; Estabelece requisitos e forma para a análise dos EIA’s;
Fases dos licenciamento (LP, LI e LO), prazos e validade das licenças;
Necessidade de adequação do empreendimento ao Planos de Ocupação (PDOT)
Direito de Auditoria Técnica mesmo com licença vigente.
Lei Distrital nº 41/1989
Arts. 20 e 29 – Saneamento Básico e Domiciliar
Serviços de saneamento básico e abastecimento (Empresas públicas, órgãos estatais) estão sujeitos à fiscalização;
Água e seus usos - Publicidade dos registros sobre qualidade da água;
Dos esgotos Sanitários;
Da coleta, transporte e Disposição Geral do Lixo;
Lei Distrital nº 41/1989
Arts. 30 a 34 – Condições ambientais das Edificações Obediência aos requisitos sanitários, de proteção
laboral e normas técnicas (SEMARH/ IBRAM/ Sec. de Obras);
Estão sujeitos à aprovação:
- atividades que produzam resíduos;
- indústrias;
- casas de espetáculo ou diversões (poluição sonora)
- necrotérios, cemitérios ou crematórios
Lei Distrital nº 41/1989
Arts. 35 a 40 – Das Atividades de Apoio Técnico e Científico
Estímulo às pesquisas e prioridade ao desenvolvimento de técnicas de menor impacto, de economia de energia, recursos naturais e capacitação de Recursos Humanos;
Publicidade das informações ambientais;
Responsabilidade da Administração por fato potencialmente danoso (omissão)
Arts. 41 e 42 – Define Competências do Conselho de Política Ambiental
Lei Distrital nº 41/1989
Arts. 43 a 54 - INFRAÇÕES E SANÇÕES A autoridade Ambiental é obrigada a promover apuração
de infração mediante processo administrativo próprio sob pena de co-responsabilidade;
Entre as sanções previstas:- Advertência e Multa;
- Embargo da Obra, Interdição parcial ou total;
- Cassação do Alvará de Licenciamento;
- Perda de benefícios fiscais e linhas de financiamento oficiais (DF).
Lei Distrital nº 41/1989
A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para regularização;
O resultado da Infração é imputável a quem deu causa, de forma direta ou indireta, ou quem para ele concorreu;
Considera-se causa a AÇÃO ou OMISSÃO;
Lei Distrital nº 41/1989
Classificação das infrações
Leves (circunstâncias atenuantes) - Multa de 1 a 100 Unidades Padrão (R$249,27)
Graves (1 agravante) - Multa de 101 a 250 UP
Muito graves (2 agravantes) - Multa de 251 a 500 UP
Gravíssimas (3 ou mais agravantes) - Multa 501 a 1000 UP
Lei Distrital nº 41/1989
Redução da Multa em até 90% mediante Termo de Acordo e Compromisso - TAC
São circunstancias atenuantes e agravantes:- Gravidade do fato e conseqüências;- Antecedentes e Grau de compreensão do Infrator;- Arrependimento Eficaz, Reparação do Dano e Colaboração com os Agentes;- Infração Continuada (agravante), reincidência, dolo;- Vantagem pecuniária; - Métodos cruéis de abate de animais.
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Arts. 55 a 66 – Processo/ Auto de Infração
Lavratura do Auto de Infração
10 dias para Defesa do Autuado
Réplica do Agente Autuante (Fiscal)
PROJU / IBRAM- Decisão Condenatória - Recurso à SEMARH- Mantida a Decisão Condenatória - Recurso ao CONAN
Notificação do Autuado em todas as fases do processo
Lei Distrital nº 41/1989
Prescrição:
- 05 anos
- Não corre após a notificação e durante processo administrativo pendente de decisão
- Não cabe nos casos de Infração Continuada ou Permanente
Lei Distrital nº 41/1989
Arts. 66 ao 82 – Disposições Complementares
Poder de Polícia dos Auditores Fiscais do IBRAM
- Livre acesso, coletar amostras, inspecionar, lavrar AI
- Aptidão Técnica
FUNAM – Fundo único de Meio Ambiente (investimentos em desenvolvimento científico, educação ambiental e execução de pol. Ambiental)
Legislação Pertinente
Lei 4.771 de 1965 – Código Florestal Lei 6.938 de 1981 - Política Nacional de Meio Ambiente Lei 41 de 1989 – Política Ambiental DF Lei 9.605 de 1998 – Crimes Ambientais Lei 2.275 de 2001 – Pol. Nacional de Recursos Hídricos DF Resolução CONAMA nº 307 de 2002 – Gestão de Resíduos
da Construção Civil Lei 3.984 de 2007 – Cria o IBRAM Lei Orgânica do DF (arts. 228 a 331) Decreto nº 7.404 de 2010 - Resíduos Sólidos
Encerramento
“ O Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua
proteção é um dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício das atividades, deverão respeitar as
limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado, para as presentes e futuras gerações”